| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2004 |
| Date | 2004-05-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO INCISO VII DO ARTIGO 97 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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s ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS Rua Venâncio Borges, 710 - Centro C.G.€ 06.554.851 / 0001 — 62 / Fone : (0**86) 288-1220 - Palmeirais - Piauí LEI Nº- 02/2004 DE 17 DE MAIO DE 2004 Dispõe sobre a regulamentação do inciso VII do artigo 97 da Lei Orgânica do Município e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PALMEIRAIS, ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que a Câmara Municipal de Palmeirais aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei: Art, 1º- Fica assegurado à pessoa portadora de deficiência o direito de se inscrever em concurso público no âmbito do Município, em igualdade de condições com os demais latos, para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que portador. 81º O candidato portador de deficiência, em razão da necessária igualdade de es, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual de cinco por cento em face da classificação obtida. número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsegiiente. Arte 5 a Não se o o > disposto no ço anterior Nos casos de dia de Art.3º- Os editais de concursos públicos deverão conter: I- O número de vagas pristentes, bem como o total correspondente à reserva I-as eis e tarefas essenciais dos cargos; HI - previsão de adaptação das provas, do curso de formação e do estágio conforme a deficiência do candidato; e ( pro IV - exigência de apresentação, pelo candidato portador de deficiência, no ato da inscrição, de laudo médico atestando a espécie e o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doença - CID, bem como a provável causa da deficiência. Art. 4º. E vedado à autoridade competente obstar.a inscrição de pessoa portadora de deficiência em concurso público para ingresso em carreira da Administração Pública do Município direta e indireta. $ 1º No ato da inscrição, o candidato. portador de deficiência que necessite de tratamento diferenciado nos dias do concurso deverá requerê-lo, no prazo determinado em edital, indicando as condições diferenciadas de que necessita para a realização CEE ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS Rua Venâncio Borges, 710 - Centro €.G.C 06.554.851 / 0001 — 62 / Fone: (0**86) 288-1220 - Palmeirais - Piauí $1º No ato da inscrição, o candidato portador de deficiência que necessite de tratamento diferenciado nos dias do concurso deverá requerê-lo, no prazo determinado em edital, indicando as condições diferenciadas de que necessita para a realização das provas. $2º O candidato portador de deficiência que necessitar de tempo adicional para realização das provas deverá requerê-lo, com justificativa acompanhada de parecer emitido por especialista da área de sua deficiência, no prazo estabelecido no edital do concurso. Art. 5º A pessoa portadora de deficiência, resguardadas as condições especiais previstas nesta Lei, participará de concurso em igualdade de condições com os demais candidatos no que concerne: I - ao conteúdo das provas; II - à avaliação e aos critérios de aprovação; HI - ao horário e ao local de aplicação das provas; e IV - à nota mínima exigida para todos os demais candidatos. Art. 6º- A publicação do resultado final do concurso será feita em duas listas. contendo, a primeira, a pontuação de todos os candidatos, inclusive a dos portadores de deficiência, e a segunda, somente a pontuação destes últimos. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º- Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Palmeirais (PD, em 17 de maio de 2004. AULO CESAR VILARINHO SOARES Prefeito Municipal Esta Lei foi sancionada, numerada, registrada e publicada aos dias dezessete (17) do mês de maio do ano de dois mil e quatro (2004). TINO NUNES DA SILVA Secretario Chefe de Gabinete