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norma nº 2/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 2004
Date 2004-05-17
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO INCISO VII DO ARTIGO 97 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS
Rua Venâncio Borges, 710 - Centro
C.G.€ 06.554.851 / 0001 — 62 / Fone : (0**86) 288-1220 - Palmeirais - Piauí
LEI Nº- 02/2004 DE 17 DE MAIO DE 2004
Dispõe sobre a regulamentação do inciso VII do artigo
97 da Lei Orgânica do Município e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PALMEIRAIS, ESTADO DO PIAUÍ,
Faço saber que a Câmara Municipal de Palmeirais aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art, 1º- Fica assegurado à pessoa portadora de deficiência o direito de se inscrever
em concurso público no âmbito do Município, em igualdade de condições com os demais
latos, para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência
de que portador.
81º O candidato portador de deficiência, em razão da necessária igualdade de
es, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual de cinco
por cento em face da classificação obtida.
número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsegiiente.
Arte 5 a Não se o o > disposto no ço anterior Nos casos de dia de
Art.3º- Os editais de concursos públicos deverão conter:
I- O número de vagas pristentes, bem como o total correspondente à reserva
I-as eis e tarefas essenciais dos cargos;
HI - previsão de adaptação das provas, do curso de formação e do estágio
conforme a deficiência do candidato; e
(
pro
IV - exigência de apresentação, pelo candidato portador de deficiência, no ato da
inscrição, de laudo médico atestando a espécie e o grau ou nível da deficiência, com
expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doença -
CID, bem como a provável causa da deficiência.
Art. 4º. E vedado à autoridade competente obstar.a inscrição de pessoa portadora
de deficiência em concurso público para ingresso em carreira da Administração Pública do
Município direta e indireta.
$ 1º No ato da inscrição, o candidato. portador de deficiência que necessite de
tratamento diferenciado nos dias do concurso deverá requerê-lo, no prazo determinado em
edital, indicando as condições diferenciadas de que necessita para a realização CEE
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS
Rua Venâncio Borges, 710 - Centro
€.G.C 06.554.851 / 0001 — 62 / Fone: (0**86) 288-1220 - Palmeirais - Piauí
$1º No ato da inscrição, o candidato portador de deficiência que necessite de
tratamento diferenciado nos dias do concurso deverá requerê-lo, no prazo determinado em
edital, indicando as condições diferenciadas de que necessita para a realização das provas.
$2º O candidato portador de deficiência que necessitar de tempo adicional para
realização das provas deverá requerê-lo, com justificativa acompanhada de parecer emitido
por especialista da área de sua deficiência, no prazo estabelecido no edital do concurso.
Art. 5º A pessoa portadora de deficiência, resguardadas as condições especiais
previstas nesta Lei, participará de concurso em igualdade de condições com os demais
candidatos no que concerne:
I - ao conteúdo das provas;
II - à avaliação e aos critérios de aprovação;
HI - ao horário e ao local de aplicação das provas; e
IV - à nota mínima exigida para todos os demais candidatos.
Art. 6º- A publicação do resultado final do concurso será feita em duas listas.
contendo, a primeira, a pontuação de todos os candidatos, inclusive a dos portadores de
deficiência, e a segunda, somente a pontuação destes últimos.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º- Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Palmeirais (PD, em 17 de maio de 2004.
AULO CESAR VILARINHO SOARES
Prefeito Municipal
Esta Lei foi sancionada, numerada, registrada e publicada aos dias dezessete (17) do
mês de maio do ano de dois mil e quatro (2004).
TINO NUNES DA SILVA
Secretario Chefe de Gabinete

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