| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2004 |
| Date | 2004-07-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 112 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 1
2 “> ESTADO DO PIAUÍ ; PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS Rua Venâncio Borges, 710 - Centro. C.N.P.J. 06.554.851/0001-62 - Fone (0xx86)- 288-1220 LEI N.º 09/2004 DE 20 DE JULHO DE 2004. Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2005 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PALMEIRAIS, ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art.1º- São estabelecidas, para a elaboração do orçamento do Município de Palmeirais, relativo ao exercício financeiro de 2005, as diretrizes gerais de que trata esta Lei, Os princípios estabelecidos na Constituição em seu art. 165 $ 2º, na Constituição Estadual no que couber, na Lei Federal 4.320, de 17/03/64 e a Lei Complementar 101 de 04/05/00, compreendendo: : I-as prioridades e metas da administração pública do Município de Palmeiras; H — a estrutura e organização do orçamento; HI — as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações; IV — as disposições relativas à dívida pública Municipal; V — as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; VI — disposições gerais. CAPÍTULO I DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO Art. 2º- Em consonância com o art. 165 & 2º, da Constituição Federal, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2005, são as especificadas no Anexo único, que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei orçamentária de 2005, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. AR RD,