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norma nº 1/1990

Tipo Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 1 / 1990
Date 1990-04-05
EmentaNÓS, REPRESENTANTES DO POVO DE PALMEIRAIS, MUNICÍPIO DO ESTADO DO PIAUÍ, REUNIDOS EM UM PERÍODO ESPECIAL PARA ELABORAR A NORMA LEGAL QUE SE DESTINA A ESTABELECER E PROMOVER DENTRO DOS PRECEITOS EXPRESSOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL O DESENVOLVIMENTO GERAL DESTE MUNICÍPIO, GARANTINDO, DENTRO DE SUA AUTONOMIA E COMPETÊNCIA, A PAZ SOCIAL E A HARMONIA INDISPENSÁVEIS AO DESENVOLVIMENTO, EM SUA PLENITUDE, PROMULGAMOS, SOB A. PROTEÇÃO DE DEUS, A SEGUINTE LEI ORGANICA D0 MUNICIPIO DE PALMEIRAIS - PIAUI.
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ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
1990
SUMÁRIO
PREÂMBULO 
TÍTULO I
Da Organização Municipal 
CAPÍTULO I
Do Município
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
SEÇÃO II
Dos Direitos Individuais E Coletivos
SEÇÃO III
Os Direitos E Garantias Individuais
TÍTULO II
Da Competência Municipal 
CAPÍTULO I
Da Competência Privativa
CAPÍTULO II
Da Competência Comum
CAPÍTULO III
Da Competência Suplementar
CAPÍTULO VI
Das Vedações
TÍTULO III
Dos Poderes Municipais 
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
CAPÍTULO II
Do Poder Legislativo
SEÇÃO I
Da Câmara Municipal
SEÇÃO II
Da Posse
SEÇÃO III
Das Atribuições Da Câmara Municipal
SEÇÃO IV
Da Remuneração Dos Agentes Políticos
SEÇÃO V
Da Eleição De Mesa
SEÇÃO VI
Das Atribuições Da Mesa
SEÇÃO VII
Do Presidente Da Câmara Municipal
SEÇÃO VIII
Do Vice-Presidente Da Câmara Municipal
SEÇÃO IX
Do Secretário Da Câmara Municipal
SEÇÃO X
Dos Vereadores
SUBSEÇÃO I 
Disposições Gerais
SUBSEÇÃO
Das Incompatibilidades
SUBSEÇÃO III
Das Licenças
SUBSEÇÃO IV
Da Convocação Dos Suplentes
SEÇÃO XI
Das Comissões
SEÇÃO XII
Das Deliberações
SEÇÃO XIII
Do Processo Legislativo
CAPÍTULO III
Do Poder Executivo 
SEÇAO I
Do Prefeito Municipal
SEÇÁO II
Das Proibições
SEÇÃO III
Das Licenças
SEÇÃO IV
Das Atribuições Do Prefeito
SEÇÃO V
Da Transição Administrativa
TÍTULO V
Da Administração Municipal
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
CAPÍTULO II
Dos Servidores Públicos Municipais
CAPÍTULO III
Dos Atos Municipais
CAPÍTULO IV
Da Administração Dos Bens Patrimoniais
TÍTULO VI
Da Tributação E Do Orçamento
CAPÍTULO I
Dos Tributos Municipais
CAPÍTULOII
Dos Preços Públicos
CAPÍTULO III
Dos Orçamentos
SEÇÃO I
Disposições Gerais
SEÇÃO II
Das Vedações Orçamentárias
SEÇÃO III
Das Emendas Aos Projetos Orçamentários
SEÇÁO IV
Da Execução Orçamentária
SEÇÃO V
Da Gestão De Tesouraria
SEÇÃO VI
Da Organização Contábil
SEÇÃO VII 
Da Fiscalização Orçamentária
SEÇÃO VIII
Da Prestação E Tomada De Contas
SEÇÃO IX
Controle Interno Integrado
TÍTULO VII
Da Ordem Econômica 
CAPÍTULO I
Do Planejamento Municipal
SEÇÃO I
Disposições Gerais
CAPÍTULO II
Da Política Econômica
CAPÍTULO III
Da Política Urbana
CAPÍTULO
Dos Transportes Públicos
CAPÍTULO V
Da Política Agrícola
TÍTULO VIII
Da Ordem Social
CAPÍTULO I
Da Seguridade Social
SEÇÃO I
Da Saúde
CAPÍTULO II
Da Educação
CAPÍTULO III 
Da Cultura
CAPÍTULO IV
Desporto E Lazer
CAPÍTULO V
Do Meio Ambiente
CAPÍTULO VI
Da Família. Da Criança, Do Adolescente E Do Idoso
TÍTULO IX
Das Disposições Gerais
TÍTULO X
Ato Das Disposições Orgânicas Transitórias
PREÂMBULO
Nós, representantes do povo de Palmeirais, Município do Estado do 
Piauí, reunidos em um Período Especial para elaborar a norma legal que se destina 
a estabelecer e promover dentro dos preceitos expressos na Constituição Federal e 
na Constituição Estadual o desenvolvimento geral deste Município, garantindo, 
dentro de sua autonomia e competência, a paz social e a harmonia indispensáveis 
ao desenvolvimento, em sua plenitude, promulgamos, sob a proteção de Deus, a 
seguinte LEI ORGANICA D0 MUNICIPIO DE PALMEIRAIS - PIAUI. 
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL 
CAPÍTULO I
DO MUNÍCIPIO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O Município de Palmeirais, pessoa jurídica de direito público interno, 
como unidade autônoma e básica do Estado do Piauí e da República Federativa do 
Brasil, reger-se-á por esta Lei Orgânica, corno expressão da vontade de seus 
cidadãos. 
Parágrafo único - O Município integra a divisão administrativa do Estado. 
Art. 2º - A soberania popular será exercida, nos termos da lei, mediante: 
I - sufrágio universal para escolha dos representantes políticos; 
II - plebiscitos; 
III - referendo; 
IV - veto; 
V - iniciativa popular no processo legislativo; 
VI - participação nas decisões do Município; 
VII - ação fiscalizadora da administração pública. 
Art. 3º - O Município terá como símbolos a Bandeira, o Brasão e o Hino, 
instituídos em lei. 
Art. 4º - O território do Município é aquele definido em lei estadual, conforme 
os preceitos da Constituição do Estado do Piauí, 
Parágrafo único -- A sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de 
cidade. 
Art. 5º - O território do Município poderá ser dividido em administrações 
regionais, criadas, organizadas e suprimidas por lei municipal, observada a 
legislação estadual e o disposto nesta Lei Orgânica. 
Art. 6º - O Patrimônio do Município é constituído pelos bens móveis e 
imóveis, direitos e ações que, a qualquer título, lhe pertençam. 
Parágrafo único - O Município tem direito à participação no resultado da 
exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de 
energia elétrica e de outros recursos minerais do território. 
Art. 7º - O Município reger-se-á, nas relações jurídicas e nas atividades 
político administrativas, pelos seguintes princípios: 
I - dignidade da pessoa humana;
II - valorização social do trabalho; 
III - pluralismo político; 
IV - respeito ao estado de direito; 
V - moralidade e transparência dos atos administrativos. 
Art. 8º - São objetivos fundamentais do Município: 
I - o desenvolvimento integral, potencializando seus recursos humanos e 
naturais; 
II - a constituição de uma sociedade livre e justa; 
III - a melhoria da qualidade de vida da população e a redução das 
desigualdades sociais; 
IV - o estímulo ao espírito comunitário e ao exercício de cidadania; 
V - a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, 
sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação; 
VI - a preservação das condições ambientais adequadas para a vida 
humana. 
SEÇÃO II
DOS DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 9º - O Município garantirá a imediata e plena efetividade dos direitos e 
garantias individuais e coletivos, mencionados na Constituição da República e na 
Constituição do Estado, bem como daqueles constantes dos tratados e convenções 
internacionais firmados pela República Federativa do Brasil. 
Art. 10 - Ninguém será discriminado, prejudicado ou privilegiado em razão do 
nascimento, idade, etnia, raça, cor, sexo, orientação sexual, estado civil, trabalho 
rural ou urbano, religião, convicções políticas ou filosóficas, deficiência física ou 
mental, por ter cumprido pena, por qualquer particularidade ou condição social. 
Art. 11 - O Município estabelecerá em Lei, dentro de seu âmbito de 
competência, sanções de natureza administrativa para quem descumprir o disposto 
no artigo anterior. 
Art. 12 - O Município atuará, em cooperação com a União e o Estado, 
visando coibir a exigência de atestado de esterilização e de teste de gravidez como 
condição para admissão ou permanência no trabalho. 
SEÇÃO III
OS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS
Art.. 13 - O Município assegura, no seu territ6rio e nos limites de sua 
competência, a inviolabilidade dos direitos e garantias fundamentais que a 
Constituição Federal e a Constituição do Estado do Piauí conferem aos brasileiros e 
estrangeiros residentes no País. 
Art. 14 - São assegurados a todos, independentes do pagamento de taxa: 
I - tomar conhecimento deformações que constarem a seu respeito nos 
registro ou cadastros das entidades municipais; 
II - o direito de petição e representação aos Poderes Públicos Municipais 
em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso do poder; 
III - obtenção de certidões em repartições publicas municipais para defesa 
de direitos e esclarecimento d situações de interesse pessoal. . 
Parágrafo único - Ninguém será prejudicado ou, de qualquer forma, 
discriminado pelo fato de litigar com órgão municipal, no âmbito administrativo￾judicial. 
TÍTULO II
DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL 
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA
Art. 15 - Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu 
peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe privativamente, 
as seguintes atribuições: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; 
III - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, 
programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental; 
IV - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, 
serviços de atendimento à saúde da população; 
V - promover a proteção do patrimônio hist6rico - cultural local, observada 
a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual; 
VI - fixar: 
a) tarifas dos serviços públicos, inclusive dos serviços de táxi; 
b) horário de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e 
de serviços; 
c) as datas de feriados municipais e sinalizar os limites das zonas de 
silêncio e de trânsito em condições especiais. 
VII - elaborar as leis referentes ao plano plurianual, as diretrizes 
orçamentárias e ao orçamento anual; 
VIII - organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico dos seus 
servidores; 
IX - organizar e prestar diretamente, ou sob regime de concessão ou 
permissão, entre outros, os seguintes serviços: 
a) transporte coletivo urbano e intramunicipal, que terá caráter essencial; 
b) abastecimento de água e esgotos sanitários; 
c) mercados, feiras e matadouros locais; 
d) cemitérios e serviços funerários; 
e) iluminação pública; 
f) limpeza pública, coleta domiciliar e destinação final do lixo. 
X - estabelecer servidão administrativa necessárias à realização de seus 
serviços; 
XI - elaborar e executar o Plano Diretor de desenvolvi￾mento Integrado; 
XII - promover o adequado ordenamento territorial de sua zona urbana e 
núcleos habitacionais rurais: 
a) mediante planejamento e controle; 
b) parcelamento e ocupação do solo 
XIII - Executar obras de: 
a) abertura, pavimentação e conservação de vias; 
b) drenagem pluvial .
c) construção e conservação de estradas, parques jardins e hortos 
florestais; 
d) d) construção, conservação e sinalização de estradas vicinais, bem como 
a fiscalização de seu uso; 
e) edificação e conservação de prédios públicos municipais. 
XIV - prover a denominação, numeração e emplacamento de logradouros 
públicos; 
XV - conceder licença para: 
a) localização, instalação e funcionamento de estabeleci- mentos
industriais, comerciais e de serviços; 
b) afixação de cartazes, letreiros, anúncios, faixas emblemas e utilização 
de alto-falantes, para fins de publicidade e propaganda; 
c) exercício de comércio eventual ou ambulante; 
d) realização de jogos, espetáculos e divertimentos públicos, observadas 
as prescrições legais; 
e) prestação dos serviços de táxis. 
XVI - determinar o itinerário e os pontos de paradas dos transportes 
coletivos; 
XVII - fiscalizar, nos locais de venda, peso, medidas e condições 
sanitárias dos gêneros alimentícios; 
XVIII - dispor sobre registro, vacinação e captura de animais; 
XIX - dispor sobre depósito e venda de animais e mercadorias 
apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal; 
XX - estabelecer e impor penalidade por infração de suas leis e 
regulamentos; 
XXI - cassar licença concedida pelo Município para o exercício de 
atividade ou para o funcionamento de estabelecimento que se tornar 
prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons 
costumes, fazendo cessar a atividade ou 
terminar o fechamento do estabelecimento; 
XXII - organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao 
exercício de seu poder de polícia administrativa. 
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA COMUM
Art. 16 - Ao Município compete, em comum com o Estado e a União: 
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições 
democráticas e conservar o patrimônio públicos; 
II - integrar consórcio com outros Municípios para solução de problemas 
comuns; 
III - planejar o seu desenvolvimento econômico e social, em articulação 
com as demais esferas do governo, quando for o caso; 
IV - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, 
promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; 
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência: 
VI - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor hist6rico, 
artístico, cultural e turístico, os monumentos, as paisagens naturais 
notáveis e os sítios arqueológicos; 
VII- impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de 
arte e dos outros bens de valor hist6rico, artístico e cultural; 
VIII - estabelecer e implementar política de educação para a segurança 
no trânsito; 
IX - promover a recreação e o lazer; 
X - executar programas de alimentação escolar; 
XI - prestar assistência nas emergências médico - hospitalares de pronto￾socorro, por seus próprios serviços, ou mediante convênio com 
instituição especializada; 
XII - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das 
pessoas portadoras de deficiência; 
XIII - manter a fiscalização sanitária dos hotéis, pensões, restaurantes, 
bares, estabelecimentos de vendas de produtos alimentícios e 
outros, bem como das habitações; 
XIV - promover a prevenção e extinção de incêndio e a segurança 
pública; 
XV - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de 
suas formas; 
XVI - preservar os parques, a fauna e a flora; 
XVII - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de 
pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus 
territ6rios; 
XVIII - promover programas de construção de moradias e a melhoria das 
condições habitacionais e de saneamento básico; 
XIX - estimular a produção agropecuária e o abasteci mento alimentar; 
XX - construir armazéns e silos para utilização pelos produtores do 
Município; 
XXI - assistir os agricultores e fazendeiros do Município nos assuntos 
relativos à conservação do solo, utilização de corretivos e 
fertilizantes, combater a pragas e animais daninhos.
XXII - Promover o melhoramento de rebanhos e reflorestamento. 
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR
Art. 17 - Ao Município compete suplementar a legislação federal e a estadual 
no que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse, visando 
adapta-lIas à realidade local. 
Parágrafo único - O Município, ao exercer suas competências concorrentes 
e suplementares, procurará articular-se com o órgão estadual; quando for o caso, 
com o federal competente, de modo a ser mantida a unidade de diretrizes e evitada 
a duplicação de esforços. 
Art. 18 - O Município, através de lei, de iniciativa do Prefeito Municipal, 
poderá constituir a guarda municipal, força auxiliar destinada à proteção de seus 
bens, serviços e instalações. 
Parágrafo único - A lei de criação de guarda municipal disporá sobre sua 
estrutura e funcionamento. 
CAPÍTULO VI
DAS VEDAÇÕES
Art. 19 - Ao Município é vedado: 
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas subvencioná-los, embaraçar￾lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes 
relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a 
colaboração de interesse público; 
11 - recusar fé aos documentos públicos; 
111 - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos 
pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, 
serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, 
propaganda político-partidária ou com fins estranhos à administração; 
IV - manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e 
campanhas de públicos que não tenham caráter educativo, informativo 
ou de orientação social, assim como a publicidade da qual constem 
nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de 
autoridades ou servidores públicos. 
TÍTULO III
DOS PODERES MUNICIPAIS 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20 - São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o 
Executivo e o Legislativo. 
§ 12
- É vedada aos Poderes Municipais a delegação recíproca de atribuições, 
salvo nos casos previstos nesta Lei Orgânica. 
§ 22
- O cidadão investido na função de um dos Poderes não poderá exercer 
a de outro, simultaneamente. 
CAPÍTULO II
DO PODER LEGISLA TIVO
SEÇÃO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 21 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta por 
vereadores, eleitos para cada legislatura dentre cidadãos maiores de dezoito anos, 
no exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto. 
§ 1º
- Cada legislatura terá a duração de 04 (quatro) anos, correspondendo 
cada ano a uma sessão legislativa. 
§ 2º São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador, na forma da 
Lei Federal: 
I - a nacionalidade brasileira; 
II - o pleno exercício dos direitos políticos; 
III - o alistamento eleitoral; 
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição; 
V - a filiação partidária. 
Art. 22 - O número de Vereadores será fixado pela Câmara Municipal, 
observados os limites estabelecidos na Constituição Federal e as seguintes normas: 
I - 09 (nove) Vereadores para uma população até 10.000 habitantes no 
Município; 
II - 11 (onze) Vereadores para uma população entre 10.001 e 30.000 
habitantes no Município; 
III - 13 (treze) Vereadores para uma população entre 30.001 e 70.000 
habitantes no Município; . 
IV - Fica Estabelecido a partir deste limite, para um aumento de cada 
100.000 habitantes no Município, serão acrescidos dois vereadores; 
V - o número de habitantes a ser utilizado como base de cálculo do 
número de Vereadores será aquele fornecido, mediante certidão, pela 
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; 
VI - a Mesa da Câmara Municipal enviará ao Tribunal Regional Eleitoral, 
logo após sua edição, cópia do decreto legislativo de que trata o 
inciso anterior. 
SEÇÃO II
DA POSSE
Art. 23 - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão preparatória, a partir de 
1º de janeiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros. 
§ 1º
- Sob a presidência do Vereador mais idoso entre os reeleitos e, na falta 
deste, o mais idosos entre os presentes, os demais Vereadores tomarão posse, 
cabendo ao Presidente e Vereadores prestar compromisso, nos termos do 
Regimento Interno. 
§ 2º - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo 
deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara 
Municipal. 
§ 3º
- No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer 
declaração de seus bens, repetida quando do término do mandato, sendo ambas 
transcritas em livro próprio e resumidas em lata, sob pena de responsabilidade. 
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 24 - Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre 
as matérias de competência do Município, no que se refere ao seguinte: 
I - assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislações 
federal e estadual notadamente no que concerne: 
a) à saúde, à assistência pública e à proteção e garantia das pessoas 
portadoras de deficiência; 
b) à proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico, 
artístico e cultural, como os monumentos, as paisagens naturais notáveis 
e os sítios arqueológicos do Município; 
c) a impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e de 
outros bens de valor histórico, artístico e cultural do Município; 
d) à abertura de meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
e) proteção ao meio ambiente e ao combate à poluição; 
f) ao incentivo à indústria e ao comércio; 
g) à criação de distritos industriais; 
h) ao fomento da proteção agropecuária e à organização do abastecimento 
alimentar; 
i) à promoção de programas de construção de moradias, melhoramento das 
condições habitacionais e de Saneamento básico;
j) ao combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, 
promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; 
l) ao registro, ao acompanhamento e à fiscalização das concessões de 
pesquisa e exploração dos recursos hídricos e minerais em seu território;
m) ao estabelecimento e à implantação da política de educação para o 
trânsito; 
n) à cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do 
desenvolvimento e do bem-estar, atendidas as normas fixadas em lei 
complementar federal; 
o) ao uso e ao armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins; 
p) às políticas públicas do Município. 
II - Orçamento anual, plano plurianual e diretrizes orçamentárias, bem 
como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais; 
III - obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem 
como sobre a forma e os meios de pagamento; 
IV - concessão e permissão de serviços públicos; 
V - concessão de direito real de uso dos bens municipais;
VI - concessão de auxílios e subvenções;
VII - alienação e concessão de bens im6veis; 
VIII - aquisição de bens im6veis, quando se tratar de doação;
IX - criação, organização e supressão de Administrações Regionais;
observada a legislação estadual e esta Lei Orgânica; 
X - criação, alteração e extinção de cargos ou empregos e funções 
públicas e fixação da respectiva remuneração; 
XI - plano diretor de desenvolvimento urbano; 
XII - alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos; 
XIII - guarda municipal destinada a proteger bens, serviços e instalações 
do Município; 
XIV - ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano; 
XV - organização e prestação de serviços públicos; 
XVI - delimitação do perímetro urbano; 
Art. 25 - E da competência privativa da Câmara Municipal, entre outras, as 
seguintes atribuições: 
I - eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-Ia, na forma desta Lei 
Orgânica e do seu Regimento Interno; 
III - fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, 
observando-se o disposto no inciso V do artigo 29, da Constituição 
Federal e o estabelecido nesta Lei Orgânica; 
IV - exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, a 
fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do 
Município;
V - julgar as contas anuais do Município e apreciar os relatórios sobre a 
execução dos planos de governo; 
VI - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do 
poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; 
VII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, 
transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus 
serviços e fixar a respectiva remuneração; 
VIII - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, quando a ausência 
exceder a 15 (quinze) dias; 
IX - mudar temporariamente sua sede; 
X - fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, 
incluídos os da administração indireta e fundacional; 
XI - proceder à tomada de contas do Prefeito Municipal, quando não 
apresentadas à câmara dentro do prazo de 60 (sessenta) dias após a 
abertura de sessão legislativa; 
XII - representar ao Procurar Geral da Justiça, mediante aprovação de 
dois terços dos seus membros, contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e 
Secretário Municipais ou ocupantes de cargos da administração 
indireta ou funcional, pela prática de crime contra a Administração 
Pública, que tiver conhecimento; 
XIII - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e 
afastá-los definitivamente do cargo, nos termos previstos em lei; 
XIV - conceder licença- ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores 
para afastamento do cargo; 
XV - Criar comissões especiais de inquéritos sobre fato determinado que 
se inclua na competência da Câmara Municipal, sempre que o requerer 
pelo menos um terço dos membros da Câmara" 
XVI - convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da 
administração indireta e funcional, para prestar informações sobre 
matéria de sua competência; 
XVII - solicitar informações ao Prefeito Municipal sobre assuntos 
referentes à administração; 
XVIII - autorizar referendo e convocar plebiscito; 
XIX - decidir sobre a perda de mandato de Vereador, por Voto secreto e 
maioria absoluta, nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica; 
XX – “conceder título honorífico aos cidadãos que tenham, 
reconhecidamente, prestado serviços ao Município, mediante decreto 
legislativo aprovado pela maioria de dois terços de seus membros".
§ 1º
- E fixado em 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, desde que 
solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos da 
administração direta e indireta do Município prestem esclarecimento e encaminhem 
os documentos requisitados pela Câmara Municipal, na forma da Lei Orgânica. 
§ 2º
- O não atendimento, no prazo estipulado no parágrafo anterior, faculta 
ao Presidente da Câmara solicitar, na conformidade da legislação vigente, ao Poder 
Judiciário o cumprimento da legislação. 
SEÇÃO IV
DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS
Art. 26 - A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será 
fixada pela Câmara Municipal no último ano da legislatura, até 30 (trinta) dias antes 
das eleições municipais, vigorando para a legislatura seguinte, observado o disposto 
na Constituição Federal. 
Art. 27 - A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será 
fixada, determinando-se o valor em moeda corrente do País, vedada qualquer 
vinculação. 
§ 1º - A remuneração de que trata este artigo será atualizada pelo índice de 
inflação, com periodicidade estabelecida no decreto legislativo e na resolução 
fixadora. 
§ 2º - A remuneração do Prefeito não poderá ser inferior a 06 (seis) salários 
mínimos. 
Art. 28 - Na mesma data de fixação da remuneração, serão estabelecidas as 
verbas de representação do Prefeito Municipal e do Presidente, da Câmara 
Municipal. 
Parágrafo único - A verba de representação do Prefeito e do Presidente da 
Câmara não poderá exceder a 60% (sessenta por cento) de sua remuneração. 
Art. 29 - A remuneração dos Vereadores será de 80% (Oitenta por cento) da 
remuneração total paga ao Prefeito Municipal. 
Parágrafo único - A remuneração dos Vereadores será dividida em parte fixa 
e parte variável, vedados os acréscimos a qualquer título, exceto a verba de 
representação do Presidente da Câmara Municipal. 
Art. 30 - As sessões extraordinárias serão remuneradas. 
Parágrafo único - A Câmara Municipal fará resolução, estipulando, o valor da 
sessão extraordinária. 
SEÇÃO V
DA ELEIÇÃO DE MESA
Art. 31 - Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão ainda sob 
a Presidência do mais idoso dentre os reeleitos, ou dentre os vereadores presentes 
e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, elegerão os 
componentes da mesa, que serão automaticamente empossados. 
§ 1º - O mandato da mesa será de 02 (dois) anos, vedada a recondução para 
o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente. 
§ 2º - Inexistindo número legal, o Vereador mais idoso que presidiu a sessão 
solene de posse permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que 
seja eleita a Mesa. 
§ 3º - Caberá ao Regimento Interno da Câmara Municipal dispor sobre a 
eleição da Mesa Diretora; 
§ 4º - qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto da 
maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, quando faltoso, omisso ou 
ineficiente no desempenho de suas atribuições, devendo o Regimento Interno a 
Câmara Municipal dispor sobre o processo de destituição e substituição do 
membro. 
§ 5º - A eleição da Mesa da Câmara para o segundo biênio far-se-á no dia 
primeiro de janeiro do terceiro ano de cada legislatura, em sessão preparat6ria 
convocada para tal fim, obedecendo aos procedimentos deste artigo. 
Art. 32 - A Mesa da Câmara Municipal se compõe do Presidente, do Vice￾Presidente, do 1º Secretário e do 2º Secretário, os quais se substituirão nesta 
ordem.
§ 1º - Na constituição da Mesa, é assegurada, tanto quanto possível, a 
representação proporcional dos partidos. 
§ 2º Na ausência dos membros da Mesa, o Vereador mais idoso assumirá a 
Presidência. 
SEÇÃO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA
Art. 33 - Compete à Mesa da Câmara Municipal, além de outras atribuições 
estipuladas no Regimento Interno: 
I - enviar ao Prefeito Municipal, até o primeiro dia de março, as contas do 
exercício anterior, salvo nos fins de mandato, quando o prazo será 
antecipado para 15 (quinze) de janeiro; 
II - elaborar e encaminhar ao Prefeito Municipal, até o dia 31 (trinta e um) 
de agosto, após aprovação pelo Plenário, a proposta parcial do 
orçamento da Câmara Municipal, para ser incluída na proposta geral 
do Município. 
III - propor ao Plenário projetos de resolução que criem, transformem e 
extingam cargos, empregos e funções da Câmara Municipal, bem 
como a fixação da respectiva remuneração, observadas as 
determinações legais; 
IV - declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por 
provocação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos 
no inciso III do artigo 51 desta Lei Orgânica, assegurada ampla defesa 
nos termos do Regimento Interno. 
V - enviar até o dia 10 (dez) do mês seguinte, para fins de incorporação 
aos balancetes do Município, os balancetes financeiros e de suas 
despesas orçamentárias relativas a cada mês. 
Art. 34 - A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, em sua sede, em 
sessão legislativa, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de 
dezembro, independentemente de convocação. 
§ 1º
- As reuniões marcadas para as datas estabelecidas no caput serão 
transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, 
domingos e feriados. 
§ 2º
- A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto 
de lei de diretrizes orçamentárias. 
§ 3º
- A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias, 
solenes, secretas e especiais, conforme dispuser o seu regimento Interno, 
remunerá-Ias de acordo com o estabelecido nesta Lei Orgânica e na legislação 
específica. 
Art. 35 - A s sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto 
destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora 
dele. 
§ 1º
- Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto ou outra causa 
que impeça a sua utilização, as sessões poderão ser realizadas em outro local, por 
decisão do Presidente da Câmara Municipal. 
§ 2
º
- As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara 
Municipal.
Art. 36 - As sessões da Câmara Municipal serão públicas, salvo deliberação 
em contrário, tomada pela maioria absoluta de seus membros, quando ocorrer 
motivo relevante de preservação do decoro parlamentar.
Art. 37 – Independentemente de convocação, a Câmara Municipal reunir-se-á 
no mínimo quatro vezes ao mês, em sessões ordinárias.
Parágrafo único - O Regimento Interno da Câmara disciplinará o dia e 
horário para a realização das sessões.
Art. 38 – As sessões somente poderão ser abertas pelo Presidente da 
Câmara, ou por outro membro da Mesa com a presença mínima de um terço dos 
seus membros.
Parágrafo único – Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que 
assinar o livro de ata e as folhas de presença até o início da ordem do dia e 
participar das votações.
Art. 39 – A convocação extraordinária da Câmara Municipal dar-se-á:
I – Pelo Prefeito Municipal, quando este a entender necessária;
II – Pelo Presidente da Câmara Municipal;
III – A requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara 
Municipal.
§ 1º - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal deliberará 
somente sobre a matéria para a qual for convocada.
§ 2º - As sessões legislativas extraordinárias serão convocadas com 
antecedência mínima de quarenta e oito horas, por comunicação escrita aos 
Vereadores.
Art. 40 – As sessões especiais se destinam à realização de exposições e 
debates sobre assuntos de interesse público, por autoridades de outras esferas 
administrativas, ou representantes de entidades da sociedade civil, legalmente 
constituída.
Art. 41 – As sessões solenes realizar-se-ão para:
I – posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
II – comemoração de datas e eventos;
III – homenagem a entidades ou personalidades.
Parágrafo único – Nas sessões solenes, os homenageados ou convidados 
especiais poderão fazer uso da palavra.
Art. 42 – O Regimento interno disciplinará o uso da palavra de 
representantes de entidades legalmente constituída em expediente especial de, pelo 
menos, uma sessão ordinária por mês.
SEÇÃO VII
DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 43 - Compete ao Presidente da Câmara, além de outras atribuições 
estipuladas no Regimento Interno: 
I - representar a Câmara em juízo e fora dele; 
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos 
da Câmara Municipal; 
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; 
IV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis 
que receberem sanção tácita e a cujo veto tenha sido rejeitado pelo 
Plenário e não tenha sido promulgado pelo Prefeito Municipal; 
V - fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos 
legislativos e as leis por ele promulgadas; 
VI - declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice- Prefeito e dos 
Vereadores, nos casos previstos em lei; 
VII - apresentar ao Plenário, até o dia 10 (dez) de cada mês, o balanço 
relativo aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês 
anterior; 
VIII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara Municipal; 
IX - exercer, em substituição, a chefia do Poder Executivo Municipal nos 
casos previstos em lei; 
X - designar comissões especiais nos termos regimentais, observadas as 
indicações partidárias; 
XI - mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas 
para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações; 
XII - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com 
membros da comunidade; 
XIII - administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos 
pertinentes a essa área de gestão; 
XVI - prover os cargos da Câmara Municipal e expedir os atos referentes 
à situação funcional dos seus servidores. 
Art. 44 - O Presidente da Câmara Municipal ou quem o substituir somente 
manifestará o seu voto nas seguintes hipóteses: 
I - na eleição da Mesa Diretora; 
II - quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável de 
dois terços dos membros da Câmara Municipal; 
III - quando ocorrer empate em qualquer votação no plenário. 
SEÇÃO VIII
DO VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 45 - Ao Vice-Presidente compete, além das atribuições contidas no 
Regimento Interno, as seguintes: 
I - substituir o Presidente da Câmara Municipal em suas faltas, ausências, 
impedimentos ou licenças; 
II - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os 
decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache no 
exercício, tenha deixado de fazê-lo no prazo estabelecido; 
III - promulgar e fazer publicar obrigatoriamente, a leis, quando o Prefeito 
Municipal e o Presidente da Câmara Municipal, sucessivamente, 
tenham deixado de fazê-lo sob pena de perda de mandato de membro 
da Mesa. 
SEÇÃO IX
DO SECRETÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 46 - Ao Secretário compete, além das atribuições contidas no Regimento 
Interno, as seguintes: 
I - redigir a ata das sessões secretas e das reuniões da Mesa; 
II - acompanhar e supervisionar a redação das atas das demais sessões e 
proceder à sua leitura; 
III - fazer a chamada dos Vereadores; 
IV - registrar, em livro próprio, os precedentes firmados na aplicação do 
Regimento Interno; 
V - fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos; 
VI - substituir os demais membros da Mesa, quando necessário. 
SEÇÃO X
DOS VEREADORES
SUBSEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 47 - Os vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras 
e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município. 
Art. 48 - Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar, perante a 
Câmara Municipal, sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício 
do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam 
informações. 
Art. 49 - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos 
no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a 
percepção, por estes, de vantagens indevidas.
SUBSEÇÃO
DAS INCOMPATIBILIDADES
Art. 50 - Os Vereadores não poderão: 
I - desde a expedição do diploma; 
a) firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas 
públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas 
concessionárias de serviços públicos municipais, salvo quando o contrato 
obedecer a cláusula uniformes; 
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de 
que sejam demissíveis ad nutum nas entidades constantes na alínea 
anterior, salvo o cargo de Secretário Municipal, ou equivalente; 
II - desde a posse: 
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor 
decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função 
remunerada; 
b) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se 
refere a alínea a do inciso I; 
c) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo. 
Art. 51 - perderá o mandato o vereador: 
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; 
II - cujo procedimento for considerado incompatível com o decoro 
parlamentar; 
Ill - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte 
das sessões ordinárias da Câmara, salvo em caso de licença ou de 
missão oficial autorizada; 
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; 
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na 
Constituição Federal; 
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; 
VII - que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo 
estabelecido nesta Lei Orgânica. 
§ 1º - Extingue-se o mandato e, assim, será declarado pelo Presidente da 
Câmara, quando ocorrer falecimento ou renúncia por escrito do Vereador. 
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela 
Câmara Municipal, por voto escrito e maioria absoluta, mediante provocação da 
Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. 
§ 3º - Nos casos dos incisos III, IV, V e VII, a perda de mandato será 
declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer 
Vereador ou de partido político representado na Câmara Municipal, Assegurada 
ampla defesa. 
SUBSEÇÃO III
DAS LICENÇAS
Art. 52 - O Vereador poderá licenciar-se: 
I - por motivo de doença devidamente comprovado por atestado médico; 
II - para tratar de interesse particular, desde que o período de licença não 
seja inferior a 30 (trinta) dias, nem superior a 120 (cento vinte) dias, por 
sessão legislativa. 
§ 1º - Nos casos dos incisos I e II, não poderá o Vereador reassumir antes 
que se tenha escoado o prazo de sua licença. 
§ 2º- Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o 
Vereador licenciado nos termos do inciso I. 
§ 3º - O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal, ou equivalente, 
será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração da 
vereança. 
§ 4º - O afastamento para o desempenho de missões temporárias de 
interesse do Município não será considerado como de licença, fazendo o Vereador 
jus à' remuneração estabelecida. 
SUBSEÇÃO IV
DA CONVOCAÇÃO DOS SUPLENTES
Art. 53 - No caso de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário 
Municipal, ou equivalente, será feita a imediata convocação do Suplente pelo 
Presidente da Câmara Municipal. 
§ 1º - O Suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 15 
(quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal, sob pena de ser 
considerado renunciante. 
§ 2º
- Ocorrendo vaga e não havendo Suplente, o Presidente da Câmara 
Municipal comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal 
Regional Eleitoral. 
§ 3º 
- Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for 
preenchida, calcular-se-á o quórum em função dos vereadores remanescentes. 
SEÇÃO XI
DAS COMISSÕES
Art. 54 - A Câmara Municipal terá comissões permanentes e especiais, 
constituídas na forma e com atribuições definidas no Regimento Interno ou no ato 
de que resultar a sua criação. 
§ 1º - A cada Comissão será assegurada, tanto quanto possível, a 
representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que 
participam da Câmara Municipal. 
§ 2º - Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: 
I - oferecer parecer sobre projeto de lei, projetos de resolução, projetos de 
decreto legislativo e outros expedientes, quando solicitadas; 
II - realizar audiências públicas com entidades legalmente constituída; 
III - convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da 
administração indireta ou fundacional para prestar informações sobre 
assuntos inerentes às suas atribuições; 
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de 
qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou 
entidades públicas; 
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; 
VI - apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer; 
VII - acompanhar junto à Prefeitura Municipal a elaboração da proposta 
orçamentária, bem como a sua posterior execução. 
SEÇÃO XII
DAS DELIBERAÇÕES
Art. 55 - A votação da matéria constante da ordem dia somente poderá ser 
efetuada com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Parágrafo único – A aprovação da matéria em discussão, de voto favorável 
da maioria dos Vereadores presentes à sessão.
Art. 56 – Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da 
Câmara.
I - A aprovação e as alterações das seguintes matérias:
a) Regimento Interno da Câmara;
b) Código Tributário do Município;
c) Legislação sobre o plano de desenvolvimento físico-territorial do 
Município;
d) Estatuto dos servidores municipais;
e) Criação de cargos, fixação e aumento dos respectivos;
II - O recebimento de denúncia contra o Prefeito, no caso de infração 
político-administrativa;
III - A eleição da Mesa da Câmara, observado o disposto nos artigos 38 
e 39 desta lei.
Art. 57 – Dependerão do voto favorável de dois terços dos membros da 
Câmara as deliberações sobre:
I - Leis concernentes a:
a) Concessão de serviços públicos;
b) Concessão de direito real de uso;
c) Alienação de bens imóveis;
d) Aquisição de bens imóveis por doação com encargos;
e) Alteração de denominação de prédios próprios, vias logradouros públicos;
f) Obtenção de empréstimo de instituições privadas;
g) Concessão de isenção, anistia, moratória ou privilégio e remissão de 
dívida;
II - Realização de sessão secreta;
III - Rejeição de veto;
IV - Rejeição de parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado 
sobre as contas do Município;
V - Concessão de títulos de cidadão honorário ou de qualquer outra 
honraria;
VI - Aprovação de representação sobre fusão ou modificação territorial do 
Município sob qualquer forma, bem como sobre alteração do nome e 
mudança da sede do Município;
VII - Mudança de local de funcionamento da Câmara;
VIII - Destituição de componentes da Mesa;
Art. 58 – O Presidente, nas deliberações da Câmara, somente terá voto de 
qualidade nos casos de empate e, eleições e apreciação de projetos de lei votados, 
terá apenas o direito de voto quantitativo. 
Art. 59 - O Vereador presente à sessão não poderá escusar-se de votar, 
quando se tratar de matéria de interesse particular seu ou de seu cônjuge, ou de 
pessoa que seja parente consangüíneo ou afim até o terceiro grau, inclusive, 
quando não votará, podendo, entretanto tomar parte na discussão. 
Parágrafo único. - Será nula a votação em que haja voto do Vereador 
impedido nos termos deste artigo, se o seu voto for decisivo. 
Art. 60 - O processo de votação será determinado no Regimento Interno. 
Parágrafo único - O voto será secreto: 
I - nas eleições para a Mesa da Câmara e comissões ordinárias; 
II - na apuração das contas do Prefeito; 
III - nas deliberações sobre perda de mandato de Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito; 
Art. 61 - As deliberações da Câmara tomadas em Plenário e que impedem de 
sanção do Prefeito, terão forma de resolução, quer tenham efeitos interno ou 
externo. 
SEÇÃO XIII
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 62 - O Processo Legislativo Municipal compreende a elaboração de: 
I - emendas à Lei Orgânica Municipal; 
II - leis complementares; 
III - leis ordinárias; 
IV - medidas provisórias; 
V - resoluções. 
Art. 63 - A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta: 
I - de 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores;
II - do Prefeito Municipal; 
III - da população, através da subscrição de 10% (dez por cento) do 
eleitorado do Município. 
§ 1º - A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal será votada em dois 
turnos, com o prazo mínimo de dez dias, e aprovada por 2/3 dos membros da 
Câmara Municipal. 
§ 2º - A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da 
Câmara com o respectivo número de ordem. 
§ 3º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência do Estado de 
Sítio, Estado de Defesa, ou de intervenção no Município. 
Art. 64 - As leis complementares de iniciativa do Poder Executivo serão 
aprovadas por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. 
Parágrafo único - São leis complementares: 
I - Código Tributário Municipal; 
II - Código de Obras ou de Edificações; 
III - Código de Zoneamento; 
IV - Código de Postura; 
V - Código de Parcelamento do Solo; 
VI - Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; 
VII - Regime Jurídico dos Servidores; 
VIII - Lei de Organização Administrativa. 
Art. 65 - A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador às Comissões da 
Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos. 
Art. 66 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre: 
I - criação de cargos, funções ou empregos públicos, ou aumento de 
vencimentos ou vantagens dos servidores da administração direta, 
autárquica, e fundacional; 
II - o regime jurídico dos servidores do Município; 
III - o plano plurianual de investimentos; 
IV - criação, estruturação e atribuições dos da administração direta, 
autárquica e fundacional do Município; 
V - instituir tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias 
fiscais e remissão de dívidas. 
Art. 67 - O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciações de projetos de 
sua iniciativa. 
§ 1º - Se, no caso deste artigo, a Câmara Municipal não se manifestar em até 
45 (quarenta e cinco) dias, a proposição será incluída na ordem do dia, 
sobrestando-se a deliberação quanto a qualquer matéria. 
§ 2º - O prazo do parágrafo anterior não flui nos períodos de recesso da 
Câmara Municipal e nem se aplica aos projetos de codificação. 
Art. 68 - A iniciativa popular de Projetos de Lei de interesse específico do Município, 
de suas administrações regionais ou bairros dependerá de manifestação de, pelo 
menos, 5% (cinco por cento) do eleitorado interessado. 
§ 1º - Os Projetos de Lei serão apresentados à Câmara Municipal, firmados 
pelos interessados, anotados os números do título de eleitor e da respectiva zona 
eleitoral. 
§ 2º - Os projetos de iniciativa popular poderão ser regi- dos sem observância 
da técnica legislativa, bastando que definam a pretensão dos proponentes.
§ 3º - O Presidente da Câmara Municipal, preenchidas as condições de 
admissibilidade previstas nesta lei, não poderá negar seguimento ao projeto, 
devendo encaminhá-lo às comissões competentes. 
§ 4º - Na apresentação do projeto, os subscritos poderão indicar até dois 
representantes que terão direito à defesa oral do projeto, perante o Plenário, quando 
de sua discussão, pelo prazo de 15 (quinze) minutos. 
Art. 69 - Não será admitido aumento das despesas previstas: 
I - nos projetos de iniciativa popular e nos de iniciativa exclusiva do 
Prefeito Municipal, ressalvados, neste caso, os projetos de leis 
orçamentárias; 
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da 
Câmara Municipal. 
Art. 70 - E da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa 
das leis que disponham sobre: 
I - autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, 
mediante anulação parcial ou total de dotação da Câmara 
Municipal: 
II - criação, transformação ou extinção de cargos dos serviços da 
câmara Municipal e fixação dos respectivos vencimentos; 
III - organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal. 
Parágrafo único - Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da 
Câmara Municipal, não serão admitidas as emendas que aumentem a despesa 
prevista, ressalvado o disposto na parte final do inciso II deste artigo, se assinada 
por dois terços, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal. 
Art. 71 - Aprovado o Projeto de Lei, o Presidente da Câmara Municipal, no 
prazo de dez dias úteis, enviará o texto ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará. 
§ 1º - Se o Prefeito considerar o projeto no todo ou em parte inconstitucional, ilegal 
ou contrário a esta lei ou ao interesse público, vetá-Io-á, total ou parcialmente, no 
prazo de 15 (quinze) dias úteis, contatos da data do recebimento, e comunicará os 
motivos do veto, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara 
Municipal.
§ 2º - O veto parcial somente abrangerá o texto integral de artigo, de 
parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, o silencia do Prefeito importará 
em sanção.
§ 4º - O veto será apreciado pela Câmara Municipal em sessão plenária, 
dentro de 30 (trinta) dias, a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado 
pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.
§ 5º - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 4º, o veto será 
colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proporcionais 
até sua votação final.
§ 6º - Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito, para promulgação 
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da data do seu recebimento.
§ 7º - Se o projeto não for promulgado dentro de 48 (quarenta e oito) horas 
pelo Prefeito, nos casos dos parágrafos terceiros e quarto, o Presidente da Câmara 
Municipal promulgará e, s este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice￾Presidente fazê-lo.
§ 8º - A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada 
pela Câmara Municipal.
Art. 72 – A matéria constante de projetos de lei rejeitados somente poderá 
constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta 
da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Art. 73 – A resolução destina-se a regular matéria político-administrativa da 
Câmara Municipal, de sua competência exclusiva, não dependendo de sanção ou 
veto do Prefeito Municipal.
Art. 74 – O Decreto Legislativo destina-se a regular matéria de competência 
exclusiva da Câmara Municipal que produza efeitos externos, não dependendo de 
sanção ou veto do Prefeito Municipal.
Art. 75 – O processo legislativo das resoluções e dos decretos legislativos 
dar-se-á conforme determinado no Regimento Interno da Câmara Municipal, 
observado, no que couber, o disposto nets Lei Orgânica.
CAPÍTULO III
DO PODER EXECUTIVO 
SEÇAO I
DO PREFEITO MUNICIPAL
Art, 76 - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, com funções políticas, 
executivas e administrativas. 
Art. 77 - O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos simultaneamente para 
cada legislatura, por eleição direta, em sufrágio universal e secreto, dentre 
brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos e no exercício de seus direitos políticos. 
Parágrafo único - A s normas sobre a eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito 
serão estabelecidas em legislação pr6pria. 
Art, 78 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do 
ano subseqüente à eleição, em sessão solene da Câmara Municipal ou, se esta não 
estiver reunida, perante a autoridade judiciária competente, ocasião em que 
prestarão o compromisso de defender e cumprir a Constituição Federal, a 
Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, promover o bem 
geral dos munícipes e exercer o cargo sob inspiração da democracia, da 
legitimidade e da legalidade. 
§ 1º - Se até o dia 15 (quinze) de janeiro o Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo 
motivo de força maior devidamente comprovado e aceito pela Câmara Municipal, 
não tiverem assumido, o cargo, será declarado vago. 
§ 2º - Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito, e, 
na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara Municipal. 
§ 3º - No ato de posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito 
farão declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro pr6prio, 
constante de ata o seu resumo. 
§ 4º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferida pela 
legislação local, auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para missões 
especiais e substituí-lo-á nos casos de licença ou vacância do cargo. 
Art. 79 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância 
dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito o 
Presidente da Câmara Municipal. 
Parágrafo único - A recusa do Presidente da Câmara em assumir a 
Prefeitura implicará perda do mandato que ocupa na Mesa Diretora. 
Art. 80 - Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição 90 
(noventa) dias depois de aberta a última vaga. 
§ 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos de mandato, a eleição para 
ambos os cargos será feita pela Câmara Municipal, 30 (trinta) dias depois de 
ocorrida a última vaga, na forma de lei; 
§ 2º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de 
seus antecessores. 
SEÇÁO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 81 - O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, desde a posse, sob pena 
de perda de mandato: 
I - firmar ou manter contrato com o Município ou com suas autarquias, 
empresas públicas, sociedades de economia mista ou empresas 
concessionárias de serviço público municipal, salvo quando o contrato 
obedecer a cláusulas uniformes; 
II - aceitar ou exercer cargos, função ou emprego remunerado, inclusive 
os de que seja demissível ad nutum nas entidades referidas no inciso 
anterior, ressalvada a posse em virtude de concurso público, 
aplicando-se, nesta hipótese, o contido no art. 38 da Constituição 
Federal; 
III - ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo; 
IV - patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades 
mencionadas no inciso I deste artigo; 
V - ser proprietários, controladores ou diretores de em- presa que goze de 
favor decorrente do contrato celebrado com o Município ou nela 
exerçam função remunerada; 
VI - fixar residência fora do Município. 
Parágrafo único - O Prefeito será julgado pela prática do crime de 
responsabilidade perante o Tribunal de Justiça do Esta- do. 
Art. 82 - São infrações político-administrativas do Prefeito Municipal as 
previstas em lei federal. 
Parágrafo único - O Prefeito será julgado pela prática de infrações político￾administrativas perante a Câmara Municipal. 
Art. 83 - Será declarado vago pela Câmara Municipal o cargo de Prefeito 
quando: 
I - ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou 
eleitoral; 
II - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara Municipal 
dentro de 15 (quinze) dias; 
III - infringir as normas dos arts. 49 e 82 desta Lei Orgânica; 
IV - perder ou tiver suspensos os direitos políticos. 
Parágrafo único - A renúncia ao mandato de Prefeito e Vice-Prefeito será 
feita em documento assinado pelo próprio renunciante, reconhecida a firma e 
dirigido à Câmara Municipal. 
SEÇÃO III
DAS LICENÇAS
Art. 84 - O Prefeito não poderá ausentar-se do Município, sem licença da 
Câmara Municipal, sob pena de perda do mandato, salvo por período inferior a 15 
(quinze) dias . 
Art. 85 - O Prefeito poderá licenciar-se quando impossibilitado de exercer o
cargo, por motivo de doença devidamente comprovado. 
Parágrafo único - No caso deste artigo, o Prefeito licenciado fará jus à sua 
remuneração integral. 
SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 86 - Ao Prefeito compete dar cumprimento às delibe- rações da Câmara 
Municipal, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, 
de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem 
exceder as verbas orçamentárias. 
Art. 87 - Compete privativamente ao Prefeito: 
I - exercer a direção superior da Administração Pública Municipal, 
auxiliado pelos Secretários Municipais e Diretores de Autarquias, 
Empresas Públicas e Fundações; 
II - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta 
Lei Orgânica; 
III - sancionar, vetar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela 
Câmara Municipal e expedir decretos e regula- mentos para sua fiel
execução; 
IV - enviar à Câmara Municipal o plano plurianual de investimentos, 
projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de 
orçamento anual do Município, previstos nesta lei, nos termos do 
art. 165, § 9º, da Constituição Federal; 
V - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração 
municipal, na forma da lei; 
VI - representar o Município em juízo e fora dele; 
VII - remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por
ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do 
Município e solicitando as providências que julgar necessárias; 
VIII - prestar anualmente à Câmara Municipal, dentro do prazo legal, as 
contas referentes ao exercício anterior; 
IX - prover e extinguir os cargos, empregos e funções públicas 
municipais, na forma da lei; 
X - decretar, nos termos legais, desapropriação por necessidade e
utilidade pública ou por interesses sociais; 
XI - celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para a 
realização de objetivos de interesse do Município; 
XII - prestar à Câmara Municipal, dentro de 30 (trinta) dias, as 
informações solicitadas, podendo o prazo ser prorroga- do, a 
pedido, face à complexidade da matéria ou à dificuldade de
obtenção dos dados; 
XIII - publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, 
relatório resumido da execução orçamentária;
XIV - entregar à Câmara Municipal, no prazo legal, os recursos 
correspondentes às suas dotações orçamentárias; 
XV - solicitar o auxílio das forças policiais para garantir o cumprimento 
de seus atos, bem como fazer uso da guarda municipal, na forma 
da lei; 
XVI - decretar calamidade pública quando ocorrerem fatos que a 
justifiquem; 
XVII - convocar extraordinariamente a Câmara; 
XVIII - fixar as tarifas dos serviços públicos concedi- dos e permitidos, 
bem como daqueles explorados pelo próprio Município, conforme 
critérios estabelecidos na legislação municipal; 
XIX - decretar a prisão administrativa de servidor público municipal 
omisso ou remisso na prestação de contas do dinheiro público; 
XX - dar denominação a prédios próprios Municípios e logradouros 
públicos, obedecida a legislação específica; 
XXI - superintender a arrecadação dos tributos as despesas e os 
pagamentos, dentro das disponibilidades orçamentário ou dos 
créditos autorizados pela Câmara Municipal; 
XXII - aplicar as multas previstas na legislação e nos contratos ou 
convênios, bem como relevá-Ias quando impostas ir- regularmente; 
XXIII - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações 
que lhe forem dirigidas; 
XXIV - transferir, temporária ou definitivamente, a se- de da Prefeitura; 
XXV - nomear e exonerar Secretários Municipais; 
XXVI - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos; 
XXVII - permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros; 
XXVIII - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por 
terceiros; 
XXIX - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as 
prestações de contas exigi das em lei; 
XXX - fazer publicar os atos oficiais; 
XXXI - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, às vias 
de logradouros públicos, mediante denomina- ção aprovada pela 
Câmara Municipal; 
XXXII - aprovar projetos de edificação, e loteamento, arruamento e 
zoneamento urbano ou para fins urbanos; 
XXXIII - contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante 
prévia autorização da Câmara Municipal; 
XXXIV - providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua 
alienação, na forma da lei; 
XXXV - organizar e dirigir, nos termos da lei, os ser- viços relativos às 
terras do Município; 
XXXVI - desenvolver o sistema viário do Município; 
XXXVII - conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das 
respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia 
e anualmente aprovados pela Câmara Municipal; 
XXXVIII - estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com 
a lei; 
XXXIX - adotar providências para a conservação e salvaguarda do 
patrimônio municipal; 
XL - extinguir cargos públicos, declarando os desnecessários; 
XLI - encaminhar à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas, até o 30º
(trigésimo) dia de cada mês, balancete do mês anterior, com toda 
a documentação comprobatória da despesa; 
XLII - prover os serviços e obras da administração pública; 
XLIII - abrir créditos especiais e suplementares, ap6s a respectiva 
autorização legislativa; 
XLIV - comparecer, à Câmara Municipal por sua própria iniciativa para 
prestar os esclarecimentos que julgar necessários sobre o 
andamento dos negócios municipais; 
XLV - determinar que sejam expedidas, no prazo máximo de 10 (dez) 
dias, certidões solicitadas à Prefeitura, por qualquer interessado; 
XLVI - praticar qualquer ato de interesse do Município, que não esteja 
reservado à competência da Câmara Municipal; 
§ 1º - O Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições previstas nos incisos XI, 
XVIII, XXI, XXII, XXIII e XLII. 
§ 2º- O Prefeito Municipal poderá, a qualquer momento, segundo seu único critério, 
avocar a si a competência delegada. 
SEÇÃO V
DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 88 - Até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, o Prefeito 
Municipal deverá preparar, para entrega ao sucessor e para publicação imediata, 
relatório da situação da Administração Municipal que conterá, entre outras, 
informações atualizadas sobre: 
I - dívidas do Município, por credor, comas datas dos respectivos 
vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo e encargos 
decorrentes de operações de crédito, informando sobre a 
capacidade de a Administração Municipal realizar operações de 
crédito de qualquer natureza; 
II - medidas necessárias à regularização das contas municipais no 
Tribunal de Contas; 
III - prestações de contas de convênios celebrados com organismos da 
União e do Estado, bem como do recebimento de subvenções ou 
auxílios; 
IV - situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de 
serviços públicos; 
V - estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas 
formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que 
há por executar e pagar, com os prazos respectivos; 
VI - transferências a serem recebidas da União e do Estado por força 
de mandamento constitucional ou de convênios; 
VII - projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na 
Câmara Municipal, para permitir que a nova Administração decida 
quanto à conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar seu 
andamento ou retirá-los: 
VIII - situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e 
órgão/em que estão lotados e em exercício. 
Art, 89 - E vedado ao Prefeito Municipal assumir, por qualquer forma, 
compromissos financeiros para execução de programas ou projetos após o término
do seu mandato, não previstos na legislação orçamentária. 
TÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art, 90 - A administração pública direta, indireta ou fundamencional, de 
qualquer dos Poderes do Município obedecerá aos princípios de legalidade, 
impessoalidade, moralidade e publicidade. 
§ 1º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos 
direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o 
ressarcimento ao erário, na forma e graduação prevista em lei, sem prejuízo da 
ação penal cabível.
§ 2º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por 
qualquer agente, servidor ou não, que causarem prejuízos ao erário, ressalvadas 
as respectivas ações de ressarcimento. 
§ 3º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado 
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, 
nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o 
responsável nos casos de dolo ou culpa. 
Art, 91 - A administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro 
de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores 
administrativos, na forma da lei. 
Art, 92 - Os planos de cargos e carreiras do serviço publico municipal serão 
elaborados de forma a assegurar aos servidores municipais remuneração 
compatível com o mercado de trabalho para a função respectiva, oportunidade de 
progresso funcional e acesso a cargos de escalão superior. 
§ 1º- O Município proporcionará aos servidores homens e mulheres, 
oportunidades adequadas de crescimento profissional através de programas de 
formação de mão-de-obra, aperfeiçoamento e reciclagem, inclusive para habilitação
no atendimento específico à mulher. 
§ 2º - Os programas mencionados no parágrafo anterior terão caráter 
permanente e poderão ser mantidos mediante convênios do Município com 
instituições especializadas. 
Art. 93 - O Município concederá, conforme a lei dispuser, licença remunerada 
aos servidores que fizerem a doação na forma da legislação civil. 
Art. 94 - O Município garantirá proteção especial à servidora pública 
gestante, adequando ou mudando temporariamente suas funções, nos tipos de 
trabalho comprovadamente prejudiciais à saúde e à do nascituro, sem que disso 
decorra qualquer ônus posterior para o Município. 
Art. 95 - A criação de empresas públicas, sociedade de economia mista, 
autarquia e fundações dar-se-ão mediante autorização legislativa. 
Parágrafo único - Depende de autorização legislativa, em cada caso, a 
criação de subsidiárias das entidades mencionadas neste artigo, assim como a 
participação de qualquer delas em empresas privadas. 
CAPÍTULO II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art. 96 - Lei complementar estabelecerá o regime jurídico único dos 
servidores municipais, da administração direta, das autarquias, fundações e 
empresas públicas e da Câmara Municipal, respeitados os princípios estabelecidos 
nesta lei Orgânica. 
§ 1º - O Estatuto dos Servidores Públicos Municipais far-se-á como os 
seguintes objetivos: 
I - institucionalização do sistema do mérito para ingresso no serviço 
público e ascensão funcional; 
II - valorização e dignificação social e funcional do servidor público, 
por profissionalização e aperfeiçoamento; 
III - remuneração adequada à complexidade e responsabilidade das 
tarefas e ao nível de escolaridade exigido para seu desempenho e 
compatível com o mercado de trabalho do Município para a função 
respectiva. 
§ 2º - Fica assegurado aos servidores do Município da administração direta,
isonomia de vencimento para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do 
mesmo poder ou entre servi- dores dos Poderes Executivo e Legislativo, 
ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou local de 
trabalho. 
§ 3º - O Estatuto dos Servidores do Município, os planos de carreira e suas 
modificações serão aprovados pela Câmara Municipal. 
Art. 97 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a administração de 
pessoal do Município observará: 
I - acessibilidade aos cargos, empregos e funções públicas aos 
brasileiros que preencherem os requisitos estabelecidos em lei; 
II - vigência, sempre na mesma data, da revisão geral da remuneração 
dos servidores públicos; 
III - paridade de vencimentos entre os dos cargos de atribuições iguais 
ou assemelhadas ao Poder Legislativo, os quais não poderão ser 
superior nem inferiores aos pagos pelo Poder Executivo; 
IV - proibição da vinculação ou equiparação de vencimentos para efeito 
de remuneração do pessoal do serviço público, ressalvado o 
disposto nesta Lei Orgânica; 
V - irredutibilidade de vencimentos dos servidores públicos, cuja 
remuneração observará, além do disposto nesta Lei Orgânica, os 
preceitos estabelecidos nos artigos 150, 11, 153, 111, e 153, § 2º, 
I, da Constituição Federal; 
VI - garantia ao servidor público do direito à livre associação sindical e 
do direito de greve, nos termos e nos limites definidos em lei 
complementar federal; 
VII - um percentual não inferior a 05% (cinco por cento) dos cargos e 
empregos do Município será destinado a pessoas portadoras de 
deficiências física, devendo os critérios para seu preenchimento 
serem definidos em lei municipal; 
VIII - aplicação aos servidores públicos em geral do disposto no Art. 7, 
IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVII, XXIII, XIX, XX, XXII XXIII e 
XXX, da Constituição Federal; 
IX - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não 
serão computados nem acumulados para fins de concessão de 
acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento; 
X - a proibição da conversão de férias ou licenças em dinheiro, 
ressalvados os casos previstos na legislação federal. 
XI - o direito ao servidor Municipal de ser readaptado à função por 
motivo de doença que o impossibilite de continuar desempenhado 
as atividades próprias do seu cargo ou função.
Art. 98 - A lei fixará os vencimentos dos servidores públicos municipais, sendo 
vedada a concessão de abonos, gratificações, adicionais ou quaisquer vantagens 
pecuniárias por decreto ou qualquer ato administrativo. 
Art. 99 - E vedada a acumulação de remuneração de cargos públicos, qualquer 
que seja o regime jurídico que regule a prestação de serviços, exceto quando houver 
compatibilidade de horários. 
a) com a de dois cargos de professor; 
b) com a de um cargo de professor com outro de técnico ou científico; 
c) com a de dois cargos privativos de médico. 
§ 1º - A proibição de acumular cargos estende-se a empregos e funções e 
abrange autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações 
mantidas pelo Poder Público. 
§ 2º - Nos casos das alíneas "a" e "b", a acumulação só será permitida quanto 
houver correlação de matérias entre os dois cargos de professor ou entre o cargo 
de professor com o de técnico ou científico. 
§ 3º - Aos aposentados, a proibição de acumular cargos não se aplicará 
quanto: 
I - ao exercício de mandato eletivo; 
II - ao exercício de cargo em comissão; 
III - ao contrato para prestação de serviços técnicos especializados. 
Art. 100 - Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos 
brasileiros que preencherem os requisitos estabelecidos em lei, observado o 
seguinte: 
I - a investidura em cargos ou emprego público depende de aprovação 
prévia em concurso de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as 
nomeações para cargos em comissão, declara- do em lei de livre 
nomeação e exoneração; 
II - a investidura em cargo ou emprego público municipal que não exija 
formação escolar para seu desempenho deverá ser precedida de 
concurso público de provas de aptidão física e psíquica; 
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, 
prorrogável, uma vez, por igual período; 
IV - convocação, com prioridade sobre novos concursados, para assumir 
cargo ou emprego, na carreira, daquele aprovado em concurso público 
de provas ou de provas e títulos, durante o prazo improrrogável 
previsto no edital de convocação; 
V - o Prefeito Municipal, ao prover os cargos em Co missão, deverá fazê￾Io de forma assegurar que, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) 
desses cargos sejam ocupados por servidores de carreira dos 
respectivos Poderes do Município. 
VI - as funções gratificadas serão ocupadas exclusivamente por 
servidores de carreira dos Poderes Executivo e Legislativo. 
VII - a criação e extinção de cargos da Câmara Municipal, bem como a 
fixação e alteração de vencimentos dependerão de projetos de lei de 
iniciativa da Mesa Diretora. 
§ 1º - A não-observância do disposto nos incisos I e II implicará a nulidade do 
ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. 
§ 2º - Vedação da exigência de limite máximo de idade para prestação de 
concurso público. 
§ 3º - Os concursos públicos para preenchimento de cargos, empregos e 
funções na administração municipal não poderão ser realizados antes de decorridos 
30 (trinta) dias do encerramento das inscrições, as quais deverão estar abertas por, 
pelo menos, 15 (quinze) dias. 
Art. 101 - Os cargos públicos serão criados por lei, que fixará sua
denominação, padrão de vencimentos, condições de provimento e indicará os 
recursos pelos quais serão pagos seus ocupantes. 
Art. 102 - Ao servidor público em exercício de mandato eletivo, aplica-se o,
disposto no art. 38 da Constituição Federal. 
Parágrafo único - O Vereador ocupante de cargo, emprego ou função 
pública municipal é inamovível de ofício pelo tempo de duração de seu mandato. 
Art. 103 - São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores 
públicos nomeados através de concurso público. 
§ 1º - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença 
judicial transitada em julgado ou mediante procedimento administrativo em que lhe 
seja assegurada ampla defesa. 
§ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão de servidor estável, será ele 
reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, reconduzido ao cargo de origem, 
aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade, sem direito à indenização. 
§ 3º - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável
ficará em disponibilidade remunerada até seu adequado aproveitamento em outro 
cargo. 
Art. 104 - Fica assegurada ao servidor no exercício do serviço de vigilância, 
quer diurno ou noturno, a percepção da gratificação de risco de vida. 
Art. 105 - Será concedido ao servidor municipal licença especial de três 
meses, após cada período de cinco anos de efetivo exercício. 
Art. 106 - As disposições de servidores públicos dos Poderes Executivo e 
Legislativo Municipal ocorrerão sempre com ônus para o órgão requisitante, salvo 
nos casos previstos em leis específicas. 
Art. 107 - O servidor público será aposentado: 
I - por invalidez permanente, com proventos integrais, quando 
decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença 
grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei e 
proporcionais nos demais casos; 
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos 
proporcionais ao tempo de serviço; 
III - voluntariamente: 
a) aos trinta e cinco anos de serviço, quando homem e, aos trinta anos, 
quando mulher, com proventos integrais; 
b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, quando 
homem e, aos vinte e cinco anos, quando mulher, com proventos integrais; 
c) aos trinta anos de serviço, quando homem e, aos vinte e cinco anos, quando 
mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; 
d) aos sessenta e cinco anos de idade, quando homem; e aos sessenta anos, 
quando mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. 
§ 1º - A lei poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, "a" e "c", no 
caso de exercício de atividades considerados penosas, insalubres ou perigosas. 
§ 2º - A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos' 
temporários. 
§ 3º - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será 
computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade. 
§ 4º - Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do 
tempo de contribuição na administração pública na atividade privada, rural e urbana, 
hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão 
financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei federal. 
§ 5º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na 
mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, 
sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens 
posteriormente concedidos aos servidores em atividade, mesmo quando 
decorrentes de transformação ou rec1assificação do cargo ou função em que tiver 
dada a aposentadoria, na forma da Lei. 
§ 6º - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos 
vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei,
observado o disposto no parágrafo anterior. 
§ 7º - Os proventos da aposentadoria e pensões dos servidores públicos 
municipais serão pagos na mesma data do pagamento do vencimento dos 
servidores em atividade. 
§ 8º - O tempo de serviço Público Federal, Estadual ou Municipal será 
computado integralmente para os efeitos de aposentadoria ou de disponibilidade. 
Art. 108 - O Município assegura a seus servidores e familiares, na forma da lei 
municipal, serviços de atendimento médico, odontológico de assistência social. 
Parágrafo único - Os serviços referidos neste artigo são extensivos aos 
aposentados e pensionistas do Município. 
Art. 109 - O servidor público municipal não perceberá remuneração mensal 
inferior ao piso nacional de salário ou equivalente. 
Parágrafo único - Lei Municipal instituirá indexador de correção salarial a ser 
aplicado em todas as categorias profissionais e faixas de salário do Município, 
adotando-se como referencial o potencial na inflação oficial, de forma a garantir o 
poder de compra dos salários. 
Art. 110 - Lei do Executivo disporá sobre concessão de pensão especial aos 
dependentes do servidor municipal no caso de morte por acidente de trabalho. 
Parágrafo único - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade 
dos vencimentos e vantagens extensivos aos legítimos dependentes menores de 
idade. 
Art. 111 - Fica garantida a estabilidade aos servidores públicos municipais com 
05 (cinco) anos de efetivo exercício. 
Parágrafo único - É garantida a estabilidade aos servidores da Administração 
Direta, Indireta, inclusive das Autarquias, Empresas Públicas e Fundações. 
Art. 112 - Ficam garantidos a todos os servidores públicos municipais os 
direitos adquiridos anteriores à promulgação desta Lei Orgânica. 
Art. 113 - Fica garantido ao servidor público municipal, férias remuneradas, de 
acordo com a Constituições Federal e Estadual. 
Art. 114 - Fica garantido ao servidor público municipal o décimo terceiro 
salário. 
CAPÍTULO III
DOS ATOS MUNICIPAIS
Art. 115 - A publicação das leis e dos atos municipais far-se-á no Diário 
Oficial do Município. 
Parágrafo único - Caso não haja o Diário Oficial do Município, a publicação 
será afixada em Prédios e Logradouros Públicos. 
§ 1º - A publicação pela imprensa dos atos não normativos poderá ser 
resumida. 
§ 2º - A escolha do órgão de imprensa particular para divulgação dos atos 
municipais será feita por meio de licitação em que se levarão em conta, além dos 
preços, as circunstâncias de periodicidade, tiragem e distribuição. 
Art. 116 - A formalização dos atos administrativos da competência do Prefeito 
far-se-á:
I - mediante decreto, numerado, em ordem cronológica, quando se tratar 
de: 
a) regulamentação de lei; 
b) criação ou extinção de gratificações, quando autoriza- das em lei; 
c) abertura de créditos especiais e suplementares; 
d) declaração de utilidade pública ou de interesse social para efeito de 
desapropriação ou servidão administrativa; 
e) criação, alteração e extinção de órgãos da Prefeitura, quando autorizadas 
em lei; 
f) definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da 
Prefeitura, não privativas da lei; 
g) aprovação de regulamentos e regimentos dos da Administração direta; 
h) aprovação dos estatutos dos órgãos da Administração descentralizada; 
i) fixação e alteração dos preços dos servidores prestados pelo Município e 
aprovação dos preços dos serviços concedidos ou autorizados; 
j) permissão para a exploração de serviços públicos e para uso de bens 
municipais; 
l) aprovação de planos de trabalho dos da administração direta; 
m) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administrados, 
não privativos da lei; 
n) medidas executórias do plano diretor de desenvolvimento integrado; 
o) estabelecimento de normas de efeitos externos, não privativas de lei; 
II - mediante portaria, quando se tratar de: 
a) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual 
relativos aos servidores municipais; 
b) lotação e relotação nos quadros de pessoal; 
c) criação de comissões e designação de seus membros; 
d) instituição e dissolução de grupos de trabalho; 
e) autorização para contratação de servidores por prazo determinado e 
dispensa;
f) abertura de sindicâncias e processos administrativos e aplicação de 
penalidades; 
g) outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam objeto de lei ou 
decreto. 
Parágrafo único - Poderão ser delegados os atos constantes do item II deste 
artigo. 
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS PATRIMONIAIS
Art. 111 - Compete ao Prefeito Municipal a administração dos bens 
municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles empregados nos 
serviços desta. 
Art. 118 - A alienação de bens municipais far-se-á de conformidade com a 
legislação pertinente. 
Art. 119 - A afetação e a desafetação de bens municipais dependerão de lei. 
Parágrafo único - As áreas transferidas ao Município, em decorrência da aprovação 
de loteamento, serão consideradas bens dominiais enquanto não se efetivarem 
benfeitorias que lhes dêem outra destinação. 
Art. 120 - O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante 
concessão, permissão ou autorização, conforme o interesse público o exigir. 
Parágrafo único - O Município poderá ceder seus bens a outros entes 
públicos, inclusive os da administração indireta, desde que atendido o interesse 
público.
Art. 121 - O Município poderá ceder a particulares, para serviços de caráter 
transitório, conforme regulamentação a ser expedida pelo Prefeito Municipal,
máquinas e operadores da Prefeitura, desde que os serviços da Municipalidade não 
sofram prejuízo e o interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada e
assine termo, e far-se-á mediante contrato por prazo determinado, sob pena de 
nulidade do ato. 
§ 1º - A licitação poderá ser dispensada nos casos permi- tidos na legislação 
aplicável. 
§ 2º - A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita 
mediante licitação, a título precário e por decreto. 
§ 3º - A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita 
por portaria, para atividade ou usos específicos e transitórios. 
Art. 122 - Nenhum servidor será dispensado, transferido, exonerado ou terá 
aceito o seu pedido de exoneração ou rescisão sem que o órgão responsável pelo 
controle dos bens patrimoniais da Prefeitura ou da Câmara ateste que o mesmo 
devolveu os bens móveis do Município que estavam sob sua guarda. 
Art. 123 - O órgão competente do Município será obrigado, 
independentemente de despacho de qualquer autoridade, a abrir inquérito 
administrativo e a propor, se for o caso, a competente ação civil e penal contra
qualquer servidor, sempre que forem apresentadas as denúncias contra o extravio 
ou danos de bens municipais. 
Art. 124 - O Município, preferentemente à venda ou à doação de bens 
imóveis, concederá direito real de uso, mediante concorrência. 
Parágrafo único - A concorrência poderá ser dispensada quando o uso se 
destinar ao concessionário de serviço público, a entidades assistenciais, ou verificar￾se relevante interesse público na concessão, devidamente justificado. 
Art. 125 - A alienação e concessão de terras públicas dependerá de prévia 
autorização da Câmara Municipal, por maioria absoluta de seus membros. 
Art. 126 - É de responsabilidade do Município, mediante licitação e de 
conformidade com os interesses e as necessidades da população, prestar serviços 
públicos, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, bem como realizar 
obras públicas, podendo contratá-las com particulares através de processo 
licitatório. 
Art. 127 - A concessão ou a permissão de serviço público somente serão 
efetivadas com autorização da Câmara Municipal e mediante contrato, precedido de 
licitação. 
§ 1º - Serão nulas de pleno direito as concessões e as permissões, bem como 
qualquer autorização para exploração de serviço público, feitas em desacordo com o 
estabelecido neste artigo. 
§ 2º - Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos à 
regulamentação e à fiscalização da Administração Municipal, cabendo ao Prefeito 
Municipal aprovar as tarifas respectivas. 
Art. 128 - Os usuários estarão representados nas entidades prestadoras de 
serviços públicos na forma que dispuser a legislação municipal, assegurando-se￾lhes a sua participação em decisões relativas a: 
I - planos e programas de expansão dos serviços; 
II - revisão da base de cálculo dos custos operacionais; 
III - política tarifária; 
IV - nível de atendimento da população em termos de quantidade e 
qualidade; 
V - mecanismos para atenção de pedidos e reclamações dos usuários, 
inclusive para apuração de danos causados a terceiros. 
Parágrafo único - Em se tratando de empresas concessionárias de serviços 
públicos, a obrigatoriedade mencionada neste artigo deverá constar de contrato de 
concessão ou permissão. 
Art. 129 - As entidades prestadoras de serviços públicos serão obrigadas, 
pelo menos uma vez por ano, a dar ampla divulgação de suas atividades, 
informando, em especial, sobre planos de expansão, aplicação de recursos 
financeiros e realização de programas de trabalho. 
Art. 130 - Nos contratos de concessão ou permissão de serviços públicos 
serão estabelecidos, entre outros: 
I - os direitos dos usuários, inclusive as hipóteses de gratuidade; 
II - as regras para a remuneração do capital e para garantir o equilíbrio 
econômico e financeiro do contrato; 
Ill - as normas que possam comprovar eficiência no atendimento do 
interesse público, bem como permitir a fiscalização pelo Município, de 
modo a manter o serviço contínuo, adequado e acessível; 
IV - as regras para orientar a revisão periódica das bases de cálculo dos 
custos operacionais e da remuneração do capital, ainda que estipulada 
em contrato anterior; 
V - a remuneração dos serviços prestados aos usuários diretos, assim 
como a possibilidade de cobertura dos custos por cobrança a outros 
agentes beneficiados pela existência dos serviços; 
VI - as condições de prorrogação, caducidade, rescisão e reversão da 
concessão ou permissão. 
Parágrafo único - Na concessão ou na permissão de serviços públicos, o 
Município reprimirá qualquer forma de abuso do poder econômico, principalmente 
as que visem à dominação do mercado, à exploração monopolística e ao aumento 
abusivo de lucros. 
Art. 131 - O Município poderá revogar a concessão ou a permissão dos 
serviços que forem executados em desconformidade com o contrato ou ato 
pertinente, bem como daqueles que se revelarem manifestamente insatisfat6rias ao 
atendimento dos usuários. 
Art. 132 - As tarifas dos serviços públicos prestados diretamente pelo 
Município ou por 6rgão de sua administração descentralizada serão fixadas pelo
Prefeito Municipal, cabendo à Câmara Municipal definir os serviços que serão 
remunerados 
tendo em vista o interesse econômico e social. 
Parágrafo único - Na formação do custo dos servidores de natureza 
'industrial, computar-se-ão, além das despesas operacionais e administrativas, as 
reservas para depreciação e reposição dos equipamentos e instalações, bem como 
previsão para expansão dos serviços. 
Art. 133 - O Município poderá consorciar-se com outros municípios para a 
realização de obras ou prestações de serviços públicos de interesse comum. 
Parágrafo único - O Município deverá proporcionar meios para criação, nos 
cons6rcios, de órgãos consultivos constituídos por cidadão não pertencente ao 
serviço público municipal. 
Art. 134 - Ao Município é facultado conveniar com a União ou com o Estado a 
prestação de serviços públicos de sua competência privativa, quando lhe faltarem 
recursos técnicos ou financeiros para a execução do serviço em padrões 
adequados, ou quando houver interesses mútuos para a celebração do convênio. 
Parágrafo único - Na celebração de convênios de que trata este artigo 
deverá o Município: 
I - propor os planos de expansão dos serviços públicos; 
II - propor critérios para fixação de tarifas; 
III - realizar avaliação periódica da prestação dos serviços. 
TÍTULO VI
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO I
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art. 135 - Compete ao Município instituir os seguintes tributos: 
I - impostos sobre: 
a) propriedade predial e territorial urbana; 
b) transmissão intervivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, 
por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os 
de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição; 
c) vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto 6leo diesel; 
d) serviços de qualquer natureza, definidos em lei complementar. 
II - taxas, em razão exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou 
potencial de serviços públicos específicos ou divisíveis prestados ao contribuinte ou 
postos à sua disposição; . 
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
Art. 136 - A administração tributária é atividade vinculada, essencial ao 
Município e deverá estar dotada de recursos humanos e materiais necessários ao 
fiel exercício de suas atribuições, principalmente no que se refere a: 
I - cadastramento dos contribuintes e das atividades econômicas; 
II - lançamento dos tributos; 
III - fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias; 
IV - inscrição dos inadimplentes em dívida ativa e a respectiva cobrança 
amigável ou encaminhamento para cobrança judicial. 
Art. 137 - O Município poderá instituir contribuição cobrada de seus 
servidores para o custeio em benefício destes de sistemas de previdência e 
assistência social. 
Art. 138 - A concessão de isenção e de anistia de tributos municipais 
dependerá de autorização legislativa aprovada por maioria absoluta dos membros 
da Câmara Municipal. 
Art. 139 - A remissão de créditos tributários somente poderá ocorrer nos 
casos de calamidade pública ou notória pobreza, do contribuinte, devendo a lei que 
a .autorize ser aprovada por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. 
Art. 140 - A concessão de isenção, anistia ou moratória não geram direito 
adquirido e serão revogadas de ofício sempre que se apure que o beneficiário não 
satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, não cumpria ou deixou de cumprir 
os requisitos para sua conceção. 
Art. 141 - É de responsabilidade do órgão competente da prefeitura 
Municipal a inscrição em dívida ativa dos créditos provenientes de impostos, taxas, 
contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de infrações à 
legislação tributária, com prazo de pagamento fixado pela legislação ou por decisão 
proferida em processo regular de fiscalização. 
Art. 142 - Ocorrendo a decadência do direito de constituir o crédito tributário 
ou a prescrição da ação de cobrá-lo, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar 
as responsabilidades, na forma da lei. 
Parágrafo único - A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo, 
emprego ou função, e independentemente do vínculo que possuir com o Município, 
responderá civil, criminal e administrativamente pela prescrição ou decorrência sob 
sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município do valor dos 
créditos prescritos ou não lançados. 
CAPÍTULOII
DOS PREÇOS PÚBLICOS
Art. 143 - Para obter o ressarciamento da prestação de serviços de natureza 
comercial ou industrial ou de sua atuação na organização e exploração de 
atividades econômicas, o Município poderá cobrar preços públicos. 
§ 1º - Os preços devidos pela utilização de bens e serviços municipais deverão ser 
fixados de modo a cobrir os custos dos respectivos serviços e serem reajustados 
quando se tomarem deficitários. 
§ 2º - Lei Municipal estabelecerá outros critérios para a fixação de preços públicos. 
CAPÍTULO III
DOS ORÇAMENTOS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 144 - Leis de iniciativa do Poder executivo estabelecerão: 
I - o plano plurianual; 
II - as diretrizes orçamentárias; 
III - os orçamentos anuais 
§ 1º - O plano plurianual compreenderá: 
I - diretrizes objetivos e metas para as ações municipais de execução 
plurianual; 
II - investimento de execução plurianual; 
III - gastos com a execução de programa de duração continuada. 
§ 2º - As diretrizes orçamentárias compreenderão: 
I - as propriedades da Administração Pública Municipal, da administração 
direta ou indireta, com as respectivas metas, incluindo a despesa de 
capital para o exercício financeiro subseqüente; 
II - orientações para a elaboração da lei orçamentária anual; 
Ill - alterações na legislação Tributária; 
IV - autorização para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de 
remuneração, criação de cargos ou alterações de estrutura de 
carreiras, bem como a demissão de pessoal, a qualquer título, pelas 
unidades governamentais da administração direta e indireta, inclusive 
as fundações instituídas e mantidas pelo poder Público Municipal, 
ressalvadas as empresas e as sociedades de economia mista. 
§ 3º- O orçamento anual compreenderá: 
I - o orçamento fiscal da administração direta municipal, incluindo os seus 
fundos especiais; 
II - os orçamentos das entidades de administração indireta, inclusive das 
fundações instituídas pelo Poder Público Municipal; 
IV - o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, 
direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito 
a voto. 
IV - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e 
a ela vinculadas, da administração direta ou indireta, inclusive 
fundações instituídas e mantidas pelo poder Público Municipal. 
§ 4º - os planos e programas municipais de execução plurianual ou anual 
serão elaborados em consonância com o plano plurianual e com as diretrizes 
orçamentárias, respectivamente, e apreciados pela Câmara Municipal. 
§ 5º - Os orçamentos previstos no § 3º deste artigo serão compatibilizados 
com o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias, evidenciando os programa e 
políticas do Poder Público Municipal. 
SEÇÃO II
DAS VEDAÇOES ORÇAMENTARIAS
Art. 145 - são vedados: 
I - a inclusão de dispositivos estranhos à previsão da receita e à
fixação da despesa, excluindo-se as autorizações para abertura de 
créditos adicionais suplementares e contratações de operações de 
crédito de qualquer natureza e objetivo; 
II - o início de programas ou projetos não incluídos no 
orçamento anual; 
III - - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas 
que excedam aos créditos orçamentários originais ou adicionais; 
IV - a realização de operações de crédito que excedam ao montante 
das despesas de capital, ressalvadas as autoridades mediante 
créditos suplementares ou especiais, aprovados pela Câmara 
Municipal por maioria absoluta; 
V - a vinculação de receita de impostos a ou fundos especiais, 
ressalvada a que se destine à prestação de garantia às operações 
de crédito por antecipação de receita; 
VI - VI - a abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais 
sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos 
correspondentes; 
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados; 
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do 
orçamento fiscal da seguridade social para suprir necessidade ou 
cobrir déficit de empresas, fundações e fundos especiais; 
IX - a instituição de fundos especiais de qualquer natureza, sem prévia 
autorização legislativa. 
§ 1º - Os créditos adicionais especiais e extraordinários terão vigência no 
exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for 
promulgado nos últimos quatros meses daqueles exercícios, caso em que, reabertos 
nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro 
subseqüente. 
§ 2º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a 
despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública. 
SEÇÃO III
DAS EMENDAS AOS PROJETOS ORÇAMENTARIOS
Art. 146 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes 
orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais suplementares e 
especiais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma do Regimento Interno. 
 §1º - Caberá à comissão da Câmara Municipal: 
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos de plano plurianual, 
diretrizes orçamentárias anuais e sobre as contas do Município 
apresentadas anualmente pelo Prefeito; 
II - Examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais, 
acompanhar e fiscalizar as operações resultantes ou não da execução 
do orçamento, sem prejuízo das demais comissões criadas pela 
Câmara Municipal. 
§2º - As emendas serão apresentadas na comissão de orçamento e 
finanças, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma do 
Regimento Interno, pelo Plenário da Câmara Municipal. 
§3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual e aos projetos que 
o modifiquem somente poderão ser aprovadas caso: 
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes 
orçamentárias. 
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes 
de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre: 
a) dotações para pessoal e seus encargos; 
b) serviço da dívida; 
c) transferência tributária para autarquias e fundações instituídas e mantidas 
pelo Poder Público Municipal; 
III - sejam relacionadas: 
a) com a correção de erros ou omissões; 
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. 
§ 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão 
ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. 
§ 5º - O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para 
propor modificações nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada 
a votação na comissão de orçamento e finanças, da parte cuja alteração é proposta. 
§ 6º - Os projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do 
orçamento anual são enviados pelo Prefeito Municipal nos termos de lei municipal, 
enquanto não vigorar a lei complementar de que trata o § 9
º
do art. 165 da 
Constituição Federal. 
§ 7º - Aplicam-se aos projetos referidos neste artigo, no que não contrariar o 
disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo. 
§ 8º - Os recursos, que em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto 
de lei orçamentária anual ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser 
utilizados, conforme o caso, mediante abertura de créditos adicionais suplementares 
ou especiais, com prévia e específica autorização legislativa. 
SEÇÁO IV
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 147 - A execução do orçamento do Município se refletirá na obtenção 
das suas receitas próprias, transferidas e outras, bem como na utilização das 
dotações consignadas às despesas para a execução dos programas nele 
determinados, observado sempre o princípio do equilíbrio. 
Art. 148 - O Prefeito Municipal fará publicar, até 30 (trinta) dias ap6s o 
encerramento de cada bimestre, relat6rio resumido da execução orçamentária. 
Art. 149 - As alterações orçamentárias, durante o exercício, representar-se￾ão
I - pelos créditos adicionais, suplementares, especiais e extraordinários; 
II - pelo remanejamento, transferência e transposição de recursos de uma 
categoria de programação para outra. 
Parágrafo único - O remanejamento, a transferência e a transposição 
somente se realizarão quando autorizadas em lei específica que contenha a 
justificativa. 
Art. 150 - Na efetivação dos empenhos sobre as dotações fixadas para cada
despesa, será emitido o documento Nota de Empenho, que conterá as 
características já determinadas nas normas gerais de Direito Financeiro. 
SEÇÃO V
DA GESTÃO DE TESOURARIA
Art. 151 - As receitas e as despesas orçamentárias serão movimentadas 
através de caixa única, regularmente instituída. 
Parágrafo único - A Câmara Municipal poderá ter a sua pr6pria tesouraria, por onde 
movimentará os recursos que lhe forem liberados. 
Art, 152 - As disponibilidades de caixa do Município e de suas entidades de 
administração indireta, inclusive dos fundos especiais e fundações instituídas e 
mantidas pelo Poder Público Municipal, serão depositados em instituições 
financeiras oficiais. 
Parágrafo único - As arrecadações das receitas próprias do Município e de 
suas entidades de administração indireta poderão ser feitas através de rede 
bancária privada, mediante convênio. 
Art. 153 - Poderá ser constituído regime de adiantamento em cada uma das 
unidades da administração direta, nas autarquias, nas fundações instituídas e 
mantidas pelo Poder Público Municipal e na Câmara Municipal para ocorrer às 
despesas miúdas de pronto pagamento definidas em lei. 
SEÇÃO VI
DA ORGANIZAÇÃO CONTÁBIL
Art. 154 - A contabilidade do Município obedecerá, na organização do seu 
sistema administrativo e informativo e nos seus procedimentos, aos princípios 
fundamentais de contabilidade e às normas estabelecidas na legislação pertinente. 
Art. 155 - A Câmara Municipal poderá ter sua pr6pria contabilidade. 
Parágrafo único - A contabilidade da Câmara Municipal encaminhará as suas 
demonstrações até o dia 15 (quinze) de cada mês, para fins incorporação, à 
contabilidade central na Prefeitura. 
SEÇÃO VII 
DA FISCALIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 156 - A fiscalização do Município é exercida pela Câmara Municipal, 
mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo, 
na forma da lei. 
§ 1º - O controle externo será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do 
Estado que, de posse dos balancetes mensais e do balanço geral do Município, 
emitirá parecer prévio sobre as contas do Prefeito e da Câmara Municipal, dentro de 
noventa dias, a contar do recebimento do balanço geral. 
§ 2º - O Parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, sobre as 
contas que o Prefeito Municipal deverá anualmente prestar, só deixará de 
prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. 
§ 3º - Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias sem deliberação pela Câmara, 
as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão 
do parecer do Tribunal de Contas. 
§ 4º - Rejeitadas as contas, obrigatoriamente serão remetidas ao Ministério 
Público para os fins de direito. 
Art. 157 - O Prefeito e as entidades da administração in- direta municipal, 
objetivando a efetivação do controle externo, enviarão ao Tribunal de Contas do 
Estado: 
I - orçamento do exercício em vigor, até o dia 15 de janeiro; 
II - os balancetes mensais, até trinta dias do mês subseqüente ao 
vencido, acompanhados de cópias dos comprovantes de despesas; 
III - o plano plurianual e plano diretor de desenvolvimento integrado, se 
houver, decorridos 60 (sessenta) dias de sua aprovação. 
IV - o balanço geral do Município, até noventa dias após o encerramento 
do exercício. 
Parágrafo único - As providências dos incisos II e IV de- vem ser cumpridas, 
também, perante a Câmara Municipal. 
SEÇÃO VIII
DA PRESTAÇÃO E TOMADA DE CONTAS
Art. 158 - São sujeitos à tomada ou à prestação de contas os agentes da 
administração municipal responsável por bens e valores pertencentes ou confiados 
à fazenda Pública Municipal. 
SEÇÃO IX
CONTROLE INTERNO INTEGRADO
Art. 159 - Os Poderes Executivo e Legislativo manterão, de forma integrada, 
um sistema de controle interno, apoiando nas informações contábeis, com objetivo 
de: 
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a 
execução dos programas do Governo Municipal; 
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficiência da 
gestão orçamentária, financeira e patrimonial nas entidades da 
administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos 
municipais por entidades de direito privado; 
III - exercer o controle dos empréstimos e dos financia- mentos, avais e 
garantias, bem como dos direitos e haveres do Município. 
TÍTULO VII
DA ORDEM ECONÔMICA 
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
SEÇÃO I
DISPOSIÇÔES GERAIS
Art. 160 - O Governo Municipal manterá processo permanente de 
planejamento, visando promover o desenvolvimento do Município, o bem-estar da 
população e a melhoria da prestação dos serviços públicos municipais. 
‘§ 1º - O desenvolvimento do Município terá por objetivo a realização plena de 
seu potencial econômico e a redução das desigualdades sociais no acesso aos bens 
e serviços, respeitadas as vocações, as peculiaridades e a cultura locais e 
preservado o seu patrimônio ambiental, natural e constituído. 
§ 2º - O processo de planejamento municipal deverá considerar os aspectos 
técnicos e políticos envolvidos na fixação de objetivos, diretrizes e metas para a 
ação municipal, propiciando que autoridades, técnicos de planejamento, executores 
e representantes da sociedade civil participem do debate sobre os problemas locais 
e as alternativas para o seu enfrentamento, buscando conciliar interesses e 
solucionar conflitos. 
Art. 161 - O planejamento municipal deverá orientar-se pelos seguintes 
princípios básicos: 
I - democracia e transparência no acesso às informações disponíveis; 
II - eficiência na utilização dos recursos financeiros, técnicos e humanos 
disponíveis; 
III - complementariedade e integração de políticas, planos e programas 
setoriais; 
IV - viabilidade técnica e econômica das proposições, avaliadas a partir 
do interesse social da solução e dos benefícios públicos; 
V - respeito e adequação às realidades local e regional em consonância 
com os planos e programas estadual e federal existentes. 
Art. 162 - A elaboração e a execução dos planos e dos programas do 
Governo Municipal obedecerão às diretrizes do plano diretor de desenvolvimento 
integrado e terão acompanhamento e avaliação permanentes, de modo a garantir o 
seu êxito e assegurar sua continuidade no horizonte de tempo necessário. 
Art. 163 - O planejamento das atividades do Poder Público Municipal 
obedecerá às diretrizes deste capítulo e será feito por meio de elaboração e 
manutenção atualizada, entre outros, dos seguintes instrumentos: 
I - plano diretor de desenvolvimento integrado; 
II - - plano de governo; 
III - lei de diretrizes orçamentárias; 
IV - orçamento anual; 
V - plano plurianual; 
Art. 164 - Os instrumentos de planejamento municipal mencionados no artigo 
anterior deverão incorporar as propostas constantes dos planos e dos programas 
setoriais do Município, dadas as suas implicações para o desenvolvimento local. 
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA ECONÔMICA
Art. 165 - O Município promoverá o seu desenvolvimento econômico, agindo 
de modo que as atividades econômicas realizadas em seu territ6rio contribuam para 
elevar o nível de vida e o bem-estar da população local, bem como a valorização do 
trabalho humano. 
Parágrafo único - Para a consecução do objetivo mencionado neste artigo, o 
Município atuará de forma exclusiva ou em articulação com a União ou com o
Estado, a fim de evitar a duplicação de esforços. 
Art. 166 - Na promoção do desenvolvimento econômico, o Município agirá, 
sem prejuízo de outras iniciativas, no sentido de: 
I - fomentar a livre iniciativa; 
II - privilegiar a geração de emprego; 
III - utilizar tecnologia de uso intensivo de mão-de-obra; 
IV - racionalizar a utilização de recursos naturais; 
V - proteger o meio ambiente; 
VI - proteger os direitos dos usuários, dos serviços públicos e dos 
consumidores; 
VII - dar tratamento diferenciado à pequena produção artesanal ou 
mercantil, às microempresas e as pequenas empresas locais, 
considerando sua contribuição para a democratização de 
oportunidades econômicas, inclusive para os grupos sociais mais 
carentes; 
VIII - estimular o associativismo, o cooperativismo e as microempresas; 
IX - eliminar entraves burocráticos que possam limitar o exercício da 
atividade econômica; 
X - desenvolver ação direta ou reivindicativa junto a outras esferas de 
Governo, de modo que sejam, entre outras, efetivados: 
a) assistência técnica; 
b) crédito especializado ou subsidiado; 
c) estímulos fiscais e financeiros; 
d) serviços de suporte informativo ou de mercado. 
Art. 167 - E de responsabilidade do Município, no campo de sua competência, 
a realização de investimentos para formar e manter a infra-estrutura básica capaz de 
atrair, apoiar ou incentivar o desenvolvimento de atividades produtivas, sejam direta￾mente ou mediante delegação ao setor privado para esse fim. 
Parágrafo único - A atuação do Município dar-se-á, inclusive, no meio rural, 
para a fixação de contingentes populacionais, possibiliotando-lhes acesso aos meios 
de produção e geração de renda e estabelecendo a necessária infra-estrutura 
destinada a viabilizar esse propósito. 
Art. 168 - A atuação do Município na zona rural terá corno principais objetivos: 
I - oferecer meios para assegurar ao pequeno produtor e ao trabalhador 
rural condições de trabalho e de mercado para os produtos, a 
rentabilidade dos empreendimentos e a melhoria do padrão de vida da 
família rural; 
II - garantir o escoamento de produção, sobretudo o abastecimento 
alimentar; 
III - garantir a utilização racional dos recursos naturais. 
Art. 169 - Corno principais instrumentos para o fomento da produção na zona 
rural, o Município utilizará a assistência técnica, a extensão rural, o armazenamento, 
o transporte, o associativismo, o cooperativismo e a divulgação das oportunidades 
descrédito e de incentivos fiscais. 
Art. 170 - O Município poderá consorciar-se com outros municípios com 
vistas ao desenvolvimento de atividades econômicas de interesse comum, bem
como integrar-se em programas de desenvolvimento regional a cargo de outras 
esferas do Governo. 
Art. 171 - O Município desenvolverá esforços para proteger o consumidor 
através de: 
I - orientação e gratuidade de assistência jurídica independentemente da 
situação social e econômica do reclamante; 
II - criação de órgãos no âmbito da Prefeitura ou da Câmara Municipal 
para defesa do consumidor; 
III - atuação coordenada com a União e o Estado. 
Art. 172 - O Município dispensará tratamento jurídico diferenciado à 
microempresa e à empresa de pequeno porte, assim definidas em legislação 
municipal. 
Art. 173 - Às microempresas e as empresas de pequeno porte municipais, 
serão concedidos os seguintes favores fiscais: 
I - isenção do imposto sobre serviços de qualquer natureza ISS; 
II - isenção da taxa de licença para localização de estabelecimento; 
III - dispensa de escrituração dos livros fiscais estabelecidos pela 
legislação tributária do Município, ficando obrigadas a manter 
arquivada a documentação relativa aos atos e negócios que praticarem 
ou em que intervierem; 
IV - autorização para utilizarem modelo simplificado de notas fiscais de 
serviços na forma definida por instrução do órgão fazendário da 
Prefeitura. 
Parágrafo único - O tratamento diferenciado previsto neste artigo será dado 
aos contribuintes citados, desde que atendam às condições estabelecidas na 
legislação específica. 
Art. 174 - O Município, em caráter precário e por prazo limitado definido em 
ato do Prefeito, permitirá às microempresas se estabeleceram na residência de seus 
titulares, desde que não prejudiquem as normas ambientais, de segurança, de 
silêncio, de trânsito e de saúde pública. 
Parágrafo único - As microempresas, desde que trabalha- das 
exclusivamente pela família, não terão seus bens, ou os de seus proprietários, 
sujeitos à penhora pelo Município para paga- mento de débito decorrente de sua 
atividade produtiva. 
Art. 175 - Fica assegurada às microempresas ou às empresas de pequeno 
porte a simplificação ou a eliminação, através de ato do Prefeito, de procedimentos 
administrativos em seu relacionamento com a Administração Municipal, direta ou 
indireta. 
Art. 176 - Os portadores de deficiência física e de limitação sensorial, assim 
como as pessoas idosas, terão prioridades para exercer o comércio eventual ou 
ambulante no Município. 
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA URBANA
Art. 177 - A política urbana a ser formulada no âmbito do processo de 
planejamento municipal terá por objetivo o pleno desenvolvimento das funções 
sociais da cidade e o bem-estar dos seus habitantes, em consonância com as 
políticas sociais e econômicas do Município. 
Parágrafo único - As funções sociais da cidade dependem do acesso de 
todos os cidadãos aos bens e aos serviços urbanos, assegurando-se-Ihes 
condições de vida e moradia compatíveis com o estádio de desenvolvimento do 
Município. 
Art. 178 - Para assegurar as funções sociais da cidade, o Poder Executivo 
deverá utilizar os instrumentos jurídicos, tributários, financeiro e de controle 
urbanístico existentes à disposição dei Município. 
Art. 179 - O Município promoverá, em consonância com sua política urbana, 
e respeitadas as disposições do plano diretor, de desenvolvimento integrado 
programas de habitação popular destinados a melhorar as condições de moradia da 
população carente do Município. 
§ 1º- A ação do Município deverá orientar-se para: 
I - ampliar o acesso a lotes mínimos dotados de infra- estrutura básica e 
servidos por transportes coletivos; 
II - estimular e assistir, tecnicamente, projetos comunitários e associativos 
de construção de habitação e serviços; 
III - urbanizar, regularizar e titular as áreas ocupadas por população de 
baixa renda, passível de urbanização. 
§ 2º - Na promoção de seus programas de habitação popular, o Município 
deverá articular-se com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes e, 
quando couber, estimular a iniciativa privada a contribuir para aumento da oferta da 
moradia 
adequada e compatível com a capacidade econômica da população. 
Art. 180 - O Município, em consonância com a sua política urbana e segundo 
o disposto em seu plano diretor, de desenvolvimento integrado, deverá promover 
programas de saneamento básico destinado a melhorar as condições sanitárias 'e 
ambientais das áreas urbanas e os níveis de saúde da população. 
Parágrafo único - A ação do Município deverá orientar-se para: 
I - ampliar progressivamente a responsabilidade local pela prestação de 
serviços de saneamento básico; 
II - executar programas de saneamento em área pobres, atendendo à 
população de baixa renda, com soluções adequadas e de baixo custo 
para o abastecimento de água e esgoto sanitário;
III - executar programas de educação sanitária e melhorar o nível de 
participação das comunidades na solução de seus problemas de 
saneamento; 
IV - levar à prática, pelas autoridades competentes, tarifas sociais para os 
serviços de água. 
Art. 181 - O Município deverá manter articulação permanente com os demais 
municípios de sua região e com o Estado, visando à racionalização da utilização dos 
recursos hídricos e das bacias hidrográficas, respeitadas as diretrizes estabelecidas 
pela União. 
CAPÍTULO
DOS TRANSPORTES PÚBLICOS
Art. 182 - Ao Município cabe organizar e prestar direta- mente, ou sob regime 
de concessão ou permissão, serviços públicos de interesse local como o transporte 
coletivo, que tem caráter essencial. 
Art. 183 - Ficam reservados preferencialmente dois assentos nos transportes 
coletivos urbanos e rurais do Município, para os deficientes físicos, ou mulheres 
grávidas, ou idosos, na forma da lei. 
Art. 184 - Aos menores de 06 (seis) anos é garantida a gratuidade nos 
transportes. 
Art. 185 - E assegurada à meia passagem aos estudantes em todas as linhas 
e horários do sistema de transportes coletivos do Município. 
Art. 186 - Será concedido nos transportes coletivos, do Município passe livre 
aos maiores de 60 (sessenta) anos de Idade, com expedição da carteira feita pelo 
órgão competente. 
CAPÍTULO V
DA POLÍTICA AGRÍCOLA
Art. 187 - A política agrícola será formulada e executada no Município, nos 
termos do disposto nas Constituições Federal e Estadual. 
Art. 188 - O planejamento e execução da política agrícola terá a participação 
efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, 
abrangendo ações nas seguintes áreas: 
I - assistência técnica e extensão prioritária aos produtores rurais; 
II - preços compatíveis com o custo de produção e garantia de 
comercialização; 
III - incentivo ao associativismo e ao cooperativismo; 
IV - ensino de técnicos agropecuárias nas escolas do primeiro grau 
localizadas em regiões agrícolas; 
V - apoio às atividades agroindustriais, agropecuária e pesqueiras. 
Art. 189 - Ficam destinadas para fins de assentamento de colonos as terras 
pertencentes ao Município, na zona rural. 
Parágrafo único - excluem-se as áreas de preservação ambiental prevista 
em lei. 
Art. 190 - A ação da política agrícola prevista no Art. 187 terá por base a 
formação de comunidade agrícola de peque- nos produtores sem terra e a 
exploração de unidades familiares definidas em lei. 
TÍTULO VIII
DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO I
DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 191 - A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações 
de iniciativa do Poder Público Municipal e da sociedade destinada a assegurar os
direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. 
SEÇÃO I
DA SAÚDE
Art. 192 - A saúde é direito de todos e é dever de Poder Público, assegurá-Ia 
aos munícipes, mediante Políticas Sociais e Econômicas que visem à eliminação do 
risco de doença e outros agravos e ao acesso Universal e igualitário às ações e 
serviços para a sua promoção proteção e recuperação. 
Art. 193 - Para atingir os objetivos estabelecidos no artigo anterior, o 
Município promoverá por todos os meios ao seu alcance: 
I - identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes 
da saúde; 
II - condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, 
educação, transportes e lazer; 
III - respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental; 
IV - acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município às 
ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem 
qualquer discriminação; 
V - assistência às pessoas com a realização integrada das atividades 
preventivas. 
Art. 194 - As ações de saúde são de relevância pública, devendo sua 
execução ser feita através de serviços públicos ou ainda da iniciativa privada em 
caráter complementar. 
Parágrafo único - E vedado ao Município cobrar do usuário pela prestação 
de serviços de assistência à saúde mantidos pelo Poder Público ou contratados 
com terceiros. 
Art. 195 - São atribuições do Município, no âmbito do sistema de saúde: . 
I - planejar, organizar, controlar, avaliar as ações, gerir e executar os 
serviços públicos de saúde; 
II - participar do planejamento, programação e organização da rede 
regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde, em 
articulação com a sua direção estadual; 
III - gerir, executar, controlar e avaliar as ações referentes às condições e 
aos ambientes de trabalho; 
IV - executar serviços de: 
a) vigilância epidemiológica; 
b) vigilância sanitária; 
c) saúde do trabalhador; 
d) alimentação e nutrição; 
e) assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica; 
V - serviços de assistência à maternidade e à infância; 
VI - planejar e executar a política de saneamento básico em articulação 
com o Estado e a União; 
VII - executar a política de insumos e equipamentos para a saúde; 
VIII - fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham repercussão 
na saúde humana; 
IX - formar consórcios intermunicipais de saúde; 
X - avaliar e controlar a execução de convênios e contratos celebrados 
pelo Município com entidade privadas prestadoras de serviços de 
saúde. 
XI - autorizar a instalação de serviços privados e fiscalizar-lhes o 
funcionamento. 
XII - distribuição gratuita de medicamentos da CEME nos postos de 
saúde do Município. 
Art. 196 - O Município, conjuntamente com a União e o Estado, atuarão no 
combate ao tóxico, mediante: 
I - programas e campanhas permanentes; 
II - construção de centros especializados para tratamento dos viciados; 
III - reintegração do viciado à sociedade. 
Art. 197 - O Município garantirá a implantação, o acompanhamento e a 
fiscalização da política de assistência integral à saúde da mulher em todas as fases 
de sua vida, de acordo com suas especificidades, assegurando, nos termos da lei: 
I - assistência ao pré-natal, parto e puerpério, incentivo ao aleitamento e 
assistência clínico-ginecológica; 
II - direito à auto-regulação da fertilidade, com livre decisão da mulher, do 
homem ou do casal, para exercer a procriação ou para evitá-Ia, vedada 
qualquer forma coercitiva de indução; 
Ill - assistência à mulher em caso de aborto previsto em lei ou de 
seqüelas de abortamento; 
IV - atendimento à mulher vítima de violência. 
Art. 198 - O Município incorporará práticas alternativas de saúde, 
considerando a experiência de grupos ou instituições de defesa dos direito da 
mulher. 
Art. 199 - O Município promoverá ações para prevenir e controlar a morte 
materna. 
Art. 200 - As instituições privadas poderão participar de forma complementar 
do Sistema Único de Saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo 
preferência as entidades filantrópicas. 
Art. 201 - O Sistema Único de Saúde no âmbito do Município será financiado 
com os seguintes recursos: 
I - orçamento do Município; 
II - transferência do Estado e União; 
Ill - outras fontes. 
§ 1º - Os recursos destinados às ações e aos serviços de saúde no Município 
constituirão o Fundo Municipal de Saúde, conforme dispuser a lei. 
§ 2º O montante das despesas de saúde não será inferior a 15% (quinze por 
cento) das despesas do orçamento anual do Município. 
§ 3º - E vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou 
subvenções às instituições privadas com fins lucrativos. 
Art. 202 - A ação do Município no campo da assistência social objetivará 
promover: 
I - a integração do indivíduo ao mercado de trabalho e ao meio social; 
II - o amparo à velhice e à criança abandonada; 
III - a integração das comunidades carentes. 
Art. 203 - Na formulação e desenvolvimento dos programas de assistência 
social, o Município buscará a participação das entidades legalmente constituídas. 
CAPÍTULO II
DA EDUCAÇÃO
Art. 204 - O ensino ministrado nas escolas municipais será gratuito. 
Art. 205 - O Município manterá: 
I - ensino fundamental, obrigat6rio, inclusive para os que a ele não 
tiveram acesso na idade pr6pria; 
II - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, 
preferencialmente na rede regular de ensino; 
III - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos 
de idade; 
IV - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do 
educando; 
V - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de 
programas suplementares de material didático escolar, transporte, 
alimentação e assistência à saúde. 
Art. 206 - O Município promoverá a educação pré-escolar e o ensino de 12
grau, com a colaboração da sociedade e a cooperação técnica e financeira da União 
e do Estado, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o 
exercício 
da cidadania e sua qualificação para o trabalho. 
Art. 207 - O Poder Público Municipal assegurará, na promoção da educação pré￾escolar e do ensino de 1º
grau, a observância dos seguintes princípios: 
I - igualdade de condições para acesso e permanência na escola; 
11 - garantia de padrão de qualidade; 
111 - gestão democrática do ensino, na forma da lei; 
IV - pluralismo de idéias e de concepção pedagógica; 
V - garantia de prioridade de aplicação, no ensino Público Municipal, dos 
recursos orçamentários municipais, na forma estabelecida pelas 
Constituições Federal e Estadual; 
VI - promoção anual do recenseamento da população escolar com a 
chamada dos educandos; 
VII - calendário escolar anual flexível adequado às peculiaridades 
climáticas e às condições sociais e econômicas dos alunos; 
VIII - currículos escolares adequados às peculiaridades do Município, à 
sua cultura, a seu patrimônio histórico, artístico e ambiental. 
§ 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. 
§ 2º - O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua 
oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente. 
Art. 208 - O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 30% (trinta por 
cento) da receita resultante de imposto e das transferências recebidas do Estado e 
da União na manutenção e no desenvolvimento do ensino. 
Parágrafo único - A inobservância dos dispostos neste artigo importa em 
crime de responsabilidade da autoridade competente. 
Art. 209 - O Município deverá criar projetos especiais para erradicações do 
analfabetismo num prazo estabelecido por lei, bem como incentivar outros afins. 
CAPÍTULO III
DA CULTURA
Art. 210 - O Município garantirá a todos o pleno exercício dos direitos 
culturais e acesso às fontes da cultura, apoiará e incentivará a valorização e a 
difusão das manifestações culturais. 
§ 1º - O Município protegerá as manifestações da cultura popular. 
§ 2g
- O Poder Público, com a colaboração da comunidade promovera e protegerá o 
patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, 
tombamento, desapropriação e de outras formas de acautelamento e preservação. 
§ 3º cabem à administração pública as providências para franquear sua 
consulta a quantos dela necessitem. 
§ 4º -A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens 
e valores culturais. 
§ 5º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da 
lei. 
Art. 210 - Ficam isentos do pagamento do imposto predial e territorial urbano 
os imóveis tombados pelo Município em razão de suas características históricas, 
artísticas, culturais e paisagísticas. 
CAPÍTULO IV
DESPORTO E LAZER
Art. 212 - O Município fomentará as práticas desportivas especialmente nas 
escolas a ele pertencentes, observados: 
I - a autonomia das entidades desportivas, dirigentes e associações, 
quanto à sua organização e funcionamento; 
11 - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do 
desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto 
comunitário; 
111 - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e amador; 
IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação 
nacional. 
Parágrafo único - E vedada ao Município à subvenção de entidade 
desportiva profissional. 
Art. 213 - O Município incentivará o lazer como forma de promoção social. 
Art. 214 - O Município deverá implantar centros de lazer e cultura e quadras de
desportos que visem oferecer formas comunitárias de diversão. 
CAPÍTULO V
DO MEIO AMBIENTE
AIt. 215 - O Município deverá atuar no sentido de assegurar a todos os 
cidadãos o direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, bem de 
uso comum do povo e essencial à qualidade de vida. 
Parágrafo único - Para assegurar efetivamente esse direito, o Município 
deverá articular-se com os estaduais, regionais e federais competentes e, quando 
for o caso, com outros Municípios, objetivando a solução de problemas comuns 
relativos à proteção ambiental, 
Art. 216 - O Município deverá atuar mediante planeja mento, controle e 
fiscalização das atividades públicas ou priva- das causadoras efetivas ou potenciais 
de alterações significativas no meio ambiente. 
§ 1º - O Município, ao promover a ordenação de seu território, definirá
zoneamento e diretrizes gerais de ocupação que assegurem a proteção dos 
recursos naturais, em consonância com o disposto na legislação estadual 
pertinente. 
§ 2º - Nas licenças de parcelamento, loteamento e fiscalização, o Município 
exigirá o cumprimento da legislação de proteção ambiental emanada da União e do 
Estado. 
§ 3º - As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos 
deverão atender rigorosamente aos dispositivos de proteção ambiental, sob pena de 
não ser renovada a concessão ou permissão pelo Município. 
Art. 217 - O Município assegurará a participação das entidades 
representativas da comunidade no planejamento e na fiscalização de proteção 
ambiental, garantindo o amplo acesso dos interessados às informações sobre as 
fontes de poluição e degradação ambiental ao seu dispor. 
Art. 218 - O Município participará do registro, acompanhamento e fiscalização 
das concessões de direitos de pesquisas e exploração dos recursos minerais e 
hídricos em seu território, conforme previsto no artigo 23, inciso XI, da Constituição 
Federal e artigo 14, inciso II, letra L. 
§ 1º - O Município deverá considerar as condições de riscos geológicos, bem 
como a localização de jazidas supridoras de materiais de construção civil na área 
urbana, assegurando, para tanto, meios financeiros e institucionais. 
§ 2º - O Município participará do sistema integrado de gerenciamento de 
recursos hídricos previsto no artigo 237, VIII, da Constituição Estadual, 
isoladamente ou em consórcio com outros Municípios da mesma bacia hidrográfica, 
assegurando, para tanto, meios financeiros e institucionais. 
§ 3º - O Município deverá considerar as condições de drenagens, distribuição, 
volume e quantidade das águas superficiais e subterrâneas na área urbana e sua 
respectiva área de in- fluência. 
Art.. 219 - A exploração, na área urbana, de jazidas supridoras de material 
pára a construção civil só será permitida por processos manuais de escavação.
Art. 220 - O Município promoverá a limpeza das vias e logradouros públicos, 
a renovação e destinação do lixo domiciliar, industrial e hospitalar, além de outros 
resíduos de qualquer natureza. 
Art. 221 - Exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade 
potencialmente causadora de insignificativa degradação do meio ambiente, estudo 
prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade. 
Art. 222 - Fica sendo área de reserva ecológica. Todas as terras municipais 
que envolvem a "CACHOEIRA CORRENTE". 
Parágrafo único - Os limites são estabelecidos em lei. 
Art. 223 - As nascentes de todos os riachos do Município de Palmeirais são 
intocáveis. 
CAPÍTULO VI
DA FAMÍLIA. DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE 
E DO IDOSO
Art. 224 - A família, base da sociedade, terá especial proteção do Município. 
Art. 225 - E dever do Município, da família e da sociedade assegurar à 
criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à alimentação, à 
educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à 
liberdade e à convivência familiar comunitária, além de colocá-los a salvo de 
toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, 
crueldade e opressão. 
§ 1º - O Município promoverá programas de assistência integral à saúde da 
criança e do adolescente, admitida a participação não governamental e obedecendo 
aos seguintes preceitos: 
I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na 
assistência matemo-infantil; 
II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para 
os portadores de deficiência física sensorial e mental, bem como de 
integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o 
treinamento para o trabalho, e a convivência e o acesso aos bens e 
serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos 
arquitetônicos. 
Art. 226 - A família, a sociedade e o Município têm dever de amparar as 
pessoas idosas, assegurar sua participação na comunidade, defendendo sua 
dignidade e bem-estar, garantindo- lhes o direito à vida. 
Parágrafo único - Os programas de amparo aos idosos serão executados 
preferencialmente em seus lares. 
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 221 - A remuneração do Prefeito, sob qualquer título, não poderá ser 
inferior a 06 (seis) salários mínimos, e nenhum servidor poderá perceber 
remuneração, a qualquer título, superior à do Prefeito. 
I - os vereadores receberão, como remuneração total parte fixa e variável, 80% 
(oitenta por cento) do valor atribuído como remuneração ao Prefeito Municipal. 
II - Vice-Prefeito e Secretários terão como remuneração 60% (sessenta por cento) 
da remuneração total paga ao Prefeito. 
III - Os administradores regionais perceberão 50% (cinqüenta por cento) da 
remuneração total paga ao Prefeito. 
Art. 228 - O Município mandará imprimir esta Lei Orgânica para distribuir nas 
escolas e entidades representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que se 
faça a mais ampla divulgação do seu conteúdo. 
Art. 229 - A Prefeitura destinará verbas para as escolas Comunitárias de 1º e 
2º Graus. 
Parágrafo único - O percentual será estipulado em Lei Municipal e inserido 
no orçamento anual do Município. 
Art. 230 - Competirá ao Poder Executivo Municipal, após a promulgação 
desta Lei Orgânica, a imediata contratação de médico e dentista, os quais deverão 
residir na sede do Município. 
Art. 231 - A partir da promulgação desta Lei Orgânica, fica proibido o 
aforamento de lotes urbanos para pessoas que já possuírem lotes na sede do 
Município. 
Art. 232 - Fica fixado o prazo máximo de 8 (oito) dias para o poder Executivo 
enviar à Câmara Municipal, cópias dos projetos de Lei, Resolução, Decreto e Atos 
que envolvam a Administração Pública Municipal. 
Art. 233 - Ficam estáveis todos os locatários do Mercado Público, sendo 
considerado como prazo para este fim um ano após a locação. 
Parágrafo único - Salvo os casos de abandono dos referi- dos pontos 
comerciais. 
Art. 234 - Serão destinados no mercado público municipal, dois boxes de 
açougue para uso comunitário. 
Art. 235 - A partir da promulgação desta Lei Orgânica, os lotes rurais a serem 
distribuídos entre os sem-terras, deverão não ultrapassar a 05 (cinco) hectares. 
a) ficam as pessoas que já possuírem lotes rurais proibidas à aquisição por 
meio de aforamento; 
b) Os lotes rurais adquiridos por meio de aforamento que, após dois anos de 
aforado, permanecer ocioso, deverá ser restituído e aforado aos sem-terra. 
Art. 236 - A Câmara Municipal adotará em seu Regimento Interno uma sessão 
legislativa a ser realizada no último sábado de cada mês, onde será permitida a
participação das entidades do Município. 
Parágrafo único - O Regimento Interno disciplinará a participação das 
entidades representativas. 
Art. 231 - O Poder Público assegurará o abastecimento alimentar do 
Município. 
Parágrafo único - O não - oferecimento do abastecimento importa em 
responsabilidade da autoridade competente. 
Art. 238 - Os casos omissos nesta Lei Orgânica serão resolvidos na 
Constituição Federal e Estadual. 
Art. 239 - Esta Lei Orgânica, aprovada pela Câmara Municipal, será por ela 
promulgada e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
TÍTULO X
ATO DAS DISPOSIÇÕES ORGÂNICAS TRANSITÓRIAS
Art. 1º - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas 
à Câmara Municipal, inclusive os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão 
entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês, na forma de que dispuser a lei 
complementar a que se refere o artigo 165, § 9º da Constituição Federal. 
Parágrafo único - Até que seja editada a lei complementar referida neste 
artigo, os recursos da Câmara Municipal ser-lhe-ão entregues: 
I - até o dia 20 (vinte) de cada mês, os destinados ao custeio da Câmara; 
II - dependendo do comportamento da receita, os destinados às despesas de 
Capital. 
Art. 2º - A partir da Promulgação desta Lei Orgânica, deverá ser criado um 
Conselho Municipal Popular, constituído por representantes de entidades populares, 
da cidade e do interior, envolvendo associações de moradores, sindicatos e 
entidades de classe. 
Art. 3º - O Poder Executivo informará a Câmara Municipal no prazo de 08 
(oito) meses, a contar da promulgação desta Lei a relação nominal de todos os 
títulos de aforamento feito nos últimos 20 (vinte) anos, constando o nome dos atuais 
proprietários. 
Art. 4º - Dentro de 90 (noventa) dias, a partir da promulgação desta Lei, a 
Câmara Municipal adotará novo Regimento Interno. 
Parágrafo único - O novo Regimento Interno trará as inovações contidas na 
Lei Orgânica do Município, Constituição Estadual e Constituição Federal. 
Art. 5º - Noventa dias após a promulgação desta lei o Prefeito Municipal 
abrirá licitação pública para criação do Hino do Município de Palmeirais. 
Art. 6º - O Município manterá fundo especial com objetivo de dar condições 
de acesso a todas as comunidades do interior. 
Parágrafo único - A lei disciplinará, os critérios sobre o funcionamento do 
fundo especial. 
Art. 7º - Caberá ao Poder Executivo Municipal, 08 (oito) meses a partir da 
promulgação desta Lei Orgânica, criar um banco de sementes das principais 
culturas cultivadas no Município, para distribuição na época do plantio. 
a) a distribuição só será feita mediante constatação da área a ser cultivada; 
b) só poderão ser beneficiadas as pessoas reconhecidamente sem terra; 
c) o produtor beneficiado devolverá após a colheita quantia igual à recebida ao 
Poder Municipal. 
Art. 8º - Fica vedada a concessão de pensões àquelas que exercerem 
mandato eletivo depois de promulgada esta Lei Orgânica. , 
Parágrafo único - Salvo quando em pleno exercício do mandato ficar 
impossibilitado de permanecer no Cargo por invalidez comprovada. 
Art. 9º - Fica garantida pensão para Prefeito e Vereador, quando em pleno 
exercício do mandato ficar impossibilitado de exercer suas funções por motivo de 
invalidez.
Parágrafo único – A pensão será de igual valor que perceber o Prefeito e o 
Vereador.
Art. 10 – A revisão da Lei Orgânica Municipal será realizada após 3 (três) anos 
contados da promulgação desta lei, pelo voto da maioria de dois terços dos 
membros da Câmara Municipal.
Palmeirais (PI), 05 de abril de 1990.
VEREADORES
José Batista Pereira
Presidente
Vilane Alves Teixeira
Vice-Presidente
Juarez Martins Borges
Secretario
Jânio César Nunes da Silva
Presidente da Comissão Geral
Alberone Almeida Borges
Relator Geral
Adalgiso Soares Teixeira
Constituinte
Fernando César Sousa Alvarenga
Constituinte
Cristovão Sousa Borges
Constituinte
Arlindo Pereira Angelim Filho
Constituinte
PARTICIPANTES:
Vereador – José Pereira de Araújo
Suplente – Leôncio Barbosa Nunes

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