| Tipo | Lei Orgânica Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1990 |
| Date | 1990-04-05 |
| Ementa | NÓS, REPRESENTANTES DO POVO DE PALMEIRAIS, MUNICÍPIO DO ESTADO DO PIAUÍ, REUNIDOS EM UM PERÍODO ESPECIAL PARA ELABORAR A NORMA LEGAL QUE SE DESTINA A ESTABELECER E PROMOVER DENTRO DOS PRECEITOS EXPRESSOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL O DESENVOLVIMENTO GERAL DESTE MUNICÍPIO, GARANTINDO, DENTRO DE SUA AUTONOMIA E COMPETÊNCIA, A PAZ SOCIAL E A HARMONIA INDISPENSÁVEIS AO DESENVOLVIMENTO, EM SUA PLENITUDE, PROMULGAMOS, SOB A. PROTEÇÃO DE DEUS, A SEGUINTE LEI ORGANICA D0 MUNICIPIO DE PALMEIRAIS - PIAUI. |
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ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS LEI ORGÂNICA MUNICIPAL 1990 SUMÁRIO PREÂMBULO TÍTULO I Da Organização Municipal CAPÍTULO I Do Município SEÇÃO I Disposições Preliminares SEÇÃO II Dos Direitos Individuais E Coletivos SEÇÃO III Os Direitos E Garantias Individuais TÍTULO II Da Competência Municipal CAPÍTULO I Da Competência Privativa CAPÍTULO II Da Competência Comum CAPÍTULO III Da Competência Suplementar CAPÍTULO VI Das Vedações TÍTULO III Dos Poderes Municipais CAPÍTULO I Disposições Gerais CAPÍTULO II Do Poder Legislativo SEÇÃO I Da Câmara Municipal SEÇÃO II Da Posse SEÇÃO III Das Atribuições Da Câmara Municipal SEÇÃO IV Da Remuneração Dos Agentes Políticos SEÇÃO V Da Eleição De Mesa SEÇÃO VI Das Atribuições Da Mesa SEÇÃO VII Do Presidente Da Câmara Municipal SEÇÃO VIII Do Vice-Presidente Da Câmara Municipal SEÇÃO IX Do Secretário Da Câmara Municipal SEÇÃO X Dos Vereadores SUBSEÇÃO I Disposições Gerais SUBSEÇÃO Das Incompatibilidades SUBSEÇÃO III Das Licenças SUBSEÇÃO IV Da Convocação Dos Suplentes SEÇÃO XI Das Comissões SEÇÃO XII Das Deliberações SEÇÃO XIII Do Processo Legislativo CAPÍTULO III Do Poder Executivo SEÇAO I Do Prefeito Municipal SEÇÁO II Das Proibições SEÇÃO III Das Licenças SEÇÃO IV Das Atribuições Do Prefeito SEÇÃO V Da Transição Administrativa TÍTULO V Da Administração Municipal CAPÍTULO I Disposições Gerais CAPÍTULO II Dos Servidores Públicos Municipais CAPÍTULO III Dos Atos Municipais CAPÍTULO IV Da Administração Dos Bens Patrimoniais TÍTULO VI Da Tributação E Do Orçamento CAPÍTULO I Dos Tributos Municipais CAPÍTULOII Dos Preços Públicos CAPÍTULO III Dos Orçamentos SEÇÃO I Disposições Gerais SEÇÃO II Das Vedações Orçamentárias SEÇÃO III Das Emendas Aos Projetos Orçamentários SEÇÁO IV Da Execução Orçamentária SEÇÃO V Da Gestão De Tesouraria SEÇÃO VI Da Organização Contábil SEÇÃO VII Da Fiscalização Orçamentária SEÇÃO VIII Da Prestação E Tomada De Contas SEÇÃO IX Controle Interno Integrado TÍTULO VII Da Ordem Econômica CAPÍTULO I Do Planejamento Municipal SEÇÃO I Disposições Gerais CAPÍTULO II Da Política Econômica CAPÍTULO III Da Política Urbana CAPÍTULO Dos Transportes Públicos CAPÍTULO V Da Política Agrícola TÍTULO VIII Da Ordem Social CAPÍTULO I Da Seguridade Social SEÇÃO I Da Saúde CAPÍTULO II Da Educação CAPÍTULO III Da Cultura CAPÍTULO IV Desporto E Lazer CAPÍTULO V Do Meio Ambiente CAPÍTULO VI Da Família. Da Criança, Do Adolescente E Do Idoso TÍTULO IX Das Disposições Gerais TÍTULO X Ato Das Disposições Orgânicas Transitórias PREÂMBULO Nós, representantes do povo de Palmeirais, Município do Estado do Piauí, reunidos em um Período Especial para elaborar a norma legal que se destina a estabelecer e promover dentro dos preceitos expressos na Constituição Federal e na Constituição Estadual o desenvolvimento geral deste Município, garantindo, dentro de sua autonomia e competência, a paz social e a harmonia indispensáveis ao desenvolvimento, em sua plenitude, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte LEI ORGANICA D0 MUNICIPIO DE PALMEIRAIS - PIAUI. TÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL CAPÍTULO I DO MUNÍCIPIO SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - O Município de Palmeirais, pessoa jurídica de direito público interno, como unidade autônoma e básica do Estado do Piauí e da República Federativa do Brasil, reger-se-á por esta Lei Orgânica, corno expressão da vontade de seus cidadãos. Parágrafo único - O Município integra a divisão administrativa do Estado. Art. 2º - A soberania popular será exercida, nos termos da lei, mediante: I - sufrágio universal para escolha dos representantes políticos; II - plebiscitos; III - referendo; IV - veto; V - iniciativa popular no processo legislativo; VI - participação nas decisões do Município; VII - ação fiscalizadora da administração pública. Art. 3º - O Município terá como símbolos a Bandeira, o Brasão e o Hino, instituídos em lei. Art. 4º - O território do Município é aquele definido em lei estadual, conforme os preceitos da Constituição do Estado do Piauí, Parágrafo único -- A sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade. Art. 5º - O território do Município poderá ser dividido em administrações regionais, criadas, organizadas e suprimidas por lei municipal, observada a legislação estadual e o disposto nesta Lei Orgânica. Art. 6º - O Patrimônio do Município é constituído pelos bens móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer título, lhe pertençam. Parágrafo único - O Município tem direito à participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais do território. Art. 7º - O Município reger-se-á, nas relações jurídicas e nas atividades político administrativas, pelos seguintes princípios: I - dignidade da pessoa humana; II - valorização social do trabalho; III - pluralismo político; IV - respeito ao estado de direito; V - moralidade e transparência dos atos administrativos. Art. 8º - São objetivos fundamentais do Município: I - o desenvolvimento integral, potencializando seus recursos humanos e naturais; II - a constituição de uma sociedade livre e justa; III - a melhoria da qualidade de vida da população e a redução das desigualdades sociais; IV - o estímulo ao espírito comunitário e ao exercício de cidadania; V - a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação; VI - a preservação das condições ambientais adequadas para a vida humana. SEÇÃO II DOS DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS Art. 9º - O Município garantirá a imediata e plena efetividade dos direitos e garantias individuais e coletivos, mencionados na Constituição da República e na Constituição do Estado, bem como daqueles constantes dos tratados e convenções internacionais firmados pela República Federativa do Brasil. Art. 10 - Ninguém será discriminado, prejudicado ou privilegiado em razão do nascimento, idade, etnia, raça, cor, sexo, orientação sexual, estado civil, trabalho rural ou urbano, religião, convicções políticas ou filosóficas, deficiência física ou mental, por ter cumprido pena, por qualquer particularidade ou condição social. Art. 11 - O Município estabelecerá em Lei, dentro de seu âmbito de competência, sanções de natureza administrativa para quem descumprir o disposto no artigo anterior. Art. 12 - O Município atuará, em cooperação com a União e o Estado, visando coibir a exigência de atestado de esterilização e de teste de gravidez como condição para admissão ou permanência no trabalho. SEÇÃO III OS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS Art.. 13 - O Município assegura, no seu territ6rio e nos limites de sua competência, a inviolabilidade dos direitos e garantias fundamentais que a Constituição Federal e a Constituição do Estado do Piauí conferem aos brasileiros e estrangeiros residentes no País. Art. 14 - São assegurados a todos, independentes do pagamento de taxa: I - tomar conhecimento deformações que constarem a seu respeito nos registro ou cadastros das entidades municipais; II - o direito de petição e representação aos Poderes Públicos Municipais em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso do poder; III - obtenção de certidões em repartições publicas municipais para defesa de direitos e esclarecimento d situações de interesse pessoal. . Parágrafo único - Ninguém será prejudicado ou, de qualquer forma, discriminado pelo fato de litigar com órgão municipal, no âmbito administrativojudicial. TÍTULO II DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL CAPÍTULO I DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA Art. 15 - Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe privativamente, as seguintes atribuições: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; III - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental; IV - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; V - promover a proteção do patrimônio hist6rico - cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual; VI - fixar: a) tarifas dos serviços públicos, inclusive dos serviços de táxi; b) horário de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços; c) as datas de feriados municipais e sinalizar os limites das zonas de silêncio e de trânsito em condições especiais. VII - elaborar as leis referentes ao plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual; VIII - organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico dos seus servidores; IX - organizar e prestar diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, entre outros, os seguintes serviços: a) transporte coletivo urbano e intramunicipal, que terá caráter essencial; b) abastecimento de água e esgotos sanitários; c) mercados, feiras e matadouros locais; d) cemitérios e serviços funerários; e) iluminação pública; f) limpeza pública, coleta domiciliar e destinação final do lixo. X - estabelecer servidão administrativa necessárias à realização de seus serviços; XI - elaborar e executar o Plano Diretor de desenvolvimento Integrado; XII - promover o adequado ordenamento territorial de sua zona urbana e núcleos habitacionais rurais: a) mediante planejamento e controle; b) parcelamento e ocupação do solo XIII - Executar obras de: a) abertura, pavimentação e conservação de vias; b) drenagem pluvial . c) construção e conservação de estradas, parques jardins e hortos florestais; d) d) construção, conservação e sinalização de estradas vicinais, bem como a fiscalização de seu uso; e) edificação e conservação de prédios públicos municipais. XIV - prover a denominação, numeração e emplacamento de logradouros públicos; XV - conceder licença para: a) localização, instalação e funcionamento de estabeleci- mentos industriais, comerciais e de serviços; b) afixação de cartazes, letreiros, anúncios, faixas emblemas e utilização de alto-falantes, para fins de publicidade e propaganda; c) exercício de comércio eventual ou ambulante; d) realização de jogos, espetáculos e divertimentos públicos, observadas as prescrições legais; e) prestação dos serviços de táxis. XVI - determinar o itinerário e os pontos de paradas dos transportes coletivos; XVII - fiscalizar, nos locais de venda, peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios; XVIII - dispor sobre registro, vacinação e captura de animais; XIX - dispor sobre depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal; XX - estabelecer e impor penalidade por infração de suas leis e regulamentos; XXI - cassar licença concedida pelo Município para o exercício de atividade ou para o funcionamento de estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou terminar o fechamento do estabelecimento; XXII - organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício de seu poder de polícia administrativa. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA COMUM Art. 16 - Ao Município compete, em comum com o Estado e a União: I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio públicos; II - integrar consórcio com outros Municípios para solução de problemas comuns; III - planejar o seu desenvolvimento econômico e social, em articulação com as demais esferas do governo, quando for o caso; IV - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência: VI - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor hist6rico, artístico, cultural e turístico, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; VII- impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e dos outros bens de valor hist6rico, artístico e cultural; VIII - estabelecer e implementar política de educação para a segurança no trânsito; IX - promover a recreação e o lazer; X - executar programas de alimentação escolar; XI - prestar assistência nas emergências médico - hospitalares de prontosocorro, por seus próprios serviços, ou mediante convênio com instituição especializada; XII - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; XIII - manter a fiscalização sanitária dos hotéis, pensões, restaurantes, bares, estabelecimentos de vendas de produtos alimentícios e outros, bem como das habitações; XIV - promover a prevenção e extinção de incêndio e a segurança pública; XV - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; XVI - preservar os parques, a fauna e a flora; XVII - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territ6rios; XVIII - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; XIX - estimular a produção agropecuária e o abasteci mento alimentar; XX - construir armazéns e silos para utilização pelos produtores do Município; XXI - assistir os agricultores e fazendeiros do Município nos assuntos relativos à conservação do solo, utilização de corretivos e fertilizantes, combater a pragas e animais daninhos. XXII - Promover o melhoramento de rebanhos e reflorestamento. CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR Art. 17 - Ao Município compete suplementar a legislação federal e a estadual no que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse, visando adapta-lIas à realidade local. Parágrafo único - O Município, ao exercer suas competências concorrentes e suplementares, procurará articular-se com o órgão estadual; quando for o caso, com o federal competente, de modo a ser mantida a unidade de diretrizes e evitada a duplicação de esforços. Art. 18 - O Município, através de lei, de iniciativa do Prefeito Municipal, poderá constituir a guarda municipal, força auxiliar destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações. Parágrafo único - A lei de criação de guarda municipal disporá sobre sua estrutura e funcionamento. CAPÍTULO VI DAS VEDAÇÕES Art. 19 - Ao Município é vedado: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas subvencioná-los, embaraçarlhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; 11 - recusar fé aos documentos públicos; 111 - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou com fins estranhos à administração; IV - manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. TÍTULO III DOS PODERES MUNICIPAIS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 20 - São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Executivo e o Legislativo. § 12 - É vedada aos Poderes Municipais a delegação recíproca de atribuições, salvo nos casos previstos nesta Lei Orgânica. § 22 - O cidadão investido na função de um dos Poderes não poderá exercer a de outro, simultaneamente. CAPÍTULO II DO PODER LEGISLA TIVO SEÇÃO I DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 21 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta por vereadores, eleitos para cada legislatura dentre cidadãos maiores de dezoito anos, no exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto. § 1º - Cada legislatura terá a duração de 04 (quatro) anos, correspondendo cada ano a uma sessão legislativa. § 2º São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador, na forma da Lei Federal: I - a nacionalidade brasileira; II - o pleno exercício dos direitos políticos; III - o alistamento eleitoral; IV - o domicílio eleitoral na circunscrição; V - a filiação partidária. Art. 22 - O número de Vereadores será fixado pela Câmara Municipal, observados os limites estabelecidos na Constituição Federal e as seguintes normas: I - 09 (nove) Vereadores para uma população até 10.000 habitantes no Município; II - 11 (onze) Vereadores para uma população entre 10.001 e 30.000 habitantes no Município; III - 13 (treze) Vereadores para uma população entre 30.001 e 70.000 habitantes no Município; . IV - Fica Estabelecido a partir deste limite, para um aumento de cada 100.000 habitantes no Município, serão acrescidos dois vereadores; V - o número de habitantes a ser utilizado como base de cálculo do número de Vereadores será aquele fornecido, mediante certidão, pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; VI - a Mesa da Câmara Municipal enviará ao Tribunal Regional Eleitoral, logo após sua edição, cópia do decreto legislativo de que trata o inciso anterior. SEÇÃO II DA POSSE Art. 23 - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão preparatória, a partir de 1º de janeiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros. § 1º - Sob a presidência do Vereador mais idoso entre os reeleitos e, na falta deste, o mais idosos entre os presentes, os demais Vereadores tomarão posse, cabendo ao Presidente e Vereadores prestar compromisso, nos termos do Regimento Interno. § 2º - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal. § 3º - No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer declaração de seus bens, repetida quando do término do mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio e resumidas em lata, sob pena de responsabilidade. SEÇÃO III DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 24 - Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, no que se refere ao seguinte: I - assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislações federal e estadual notadamente no que concerne: a) à saúde, à assistência pública e à proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; b) à proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, como os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos do Município; c) a impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural do Município; d) à abertura de meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; e) proteção ao meio ambiente e ao combate à poluição; f) ao incentivo à indústria e ao comércio; g) à criação de distritos industriais; h) ao fomento da proteção agropecuária e à organização do abastecimento alimentar; i) à promoção de programas de construção de moradias, melhoramento das condições habitacionais e de Saneamento básico; j) ao combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; l) ao registro, ao acompanhamento e à fiscalização das concessões de pesquisa e exploração dos recursos hídricos e minerais em seu território; m) ao estabelecimento e à implantação da política de educação para o trânsito; n) à cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar, atendidas as normas fixadas em lei complementar federal; o) ao uso e ao armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins; p) às políticas públicas do Município. II - Orçamento anual, plano plurianual e diretrizes orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais; III - obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como sobre a forma e os meios de pagamento; IV - concessão e permissão de serviços públicos; V - concessão de direito real de uso dos bens municipais; VI - concessão de auxílios e subvenções; VII - alienação e concessão de bens im6veis; VIII - aquisição de bens im6veis, quando se tratar de doação; IX - criação, organização e supressão de Administrações Regionais; observada a legislação estadual e esta Lei Orgânica; X - criação, alteração e extinção de cargos ou empregos e funções públicas e fixação da respectiva remuneração; XI - plano diretor de desenvolvimento urbano; XII - alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos; XIII - guarda municipal destinada a proteger bens, serviços e instalações do Município; XIV - ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano; XV - organização e prestação de serviços públicos; XVI - delimitação do perímetro urbano; Art. 25 - E da competência privativa da Câmara Municipal, entre outras, as seguintes atribuições: I - eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-Ia, na forma desta Lei Orgânica e do seu Regimento Interno; III - fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, observando-se o disposto no inciso V do artigo 29, da Constituição Federal e o estabelecido nesta Lei Orgânica; IV - exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município; V - julgar as contas anuais do Município e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo; VI - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; VII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixar a respectiva remuneração; VIII - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, quando a ausência exceder a 15 (quinze) dias; IX - mudar temporariamente sua sede; X - fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta e fundacional; XI - proceder à tomada de contas do Prefeito Municipal, quando não apresentadas à câmara dentro do prazo de 60 (sessenta) dias após a abertura de sessão legislativa; XII - representar ao Procurar Geral da Justiça, mediante aprovação de dois terços dos seus membros, contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e Secretário Municipais ou ocupantes de cargos da administração indireta ou funcional, pela prática de crime contra a Administração Pública, que tiver conhecimento; XIII - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-los definitivamente do cargo, nos termos previstos em lei; XIV - conceder licença- ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo; XV - Criar comissões especiais de inquéritos sobre fato determinado que se inclua na competência da Câmara Municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço dos membros da Câmara" XVI - convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da administração indireta e funcional, para prestar informações sobre matéria de sua competência; XVII - solicitar informações ao Prefeito Municipal sobre assuntos referentes à administração; XVIII - autorizar referendo e convocar plebiscito; XIX - decidir sobre a perda de mandato de Vereador, por Voto secreto e maioria absoluta, nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica; XX – “conceder título honorífico aos cidadãos que tenham, reconhecidamente, prestado serviços ao Município, mediante decreto legislativo aprovado pela maioria de dois terços de seus membros". § 1º - E fixado em 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos da administração direta e indireta do Município prestem esclarecimento e encaminhem os documentos requisitados pela Câmara Municipal, na forma da Lei Orgânica. § 2º - O não atendimento, no prazo estipulado no parágrafo anterior, faculta ao Presidente da Câmara solicitar, na conformidade da legislação vigente, ao Poder Judiciário o cumprimento da legislação. SEÇÃO IV DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS Art. 26 - A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada pela Câmara Municipal no último ano da legislatura, até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, vigorando para a legislatura seguinte, observado o disposto na Constituição Federal. Art. 27 - A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada, determinando-se o valor em moeda corrente do País, vedada qualquer vinculação. § 1º - A remuneração de que trata este artigo será atualizada pelo índice de inflação, com periodicidade estabelecida no decreto legislativo e na resolução fixadora. § 2º - A remuneração do Prefeito não poderá ser inferior a 06 (seis) salários mínimos. Art. 28 - Na mesma data de fixação da remuneração, serão estabelecidas as verbas de representação do Prefeito Municipal e do Presidente, da Câmara Municipal. Parágrafo único - A verba de representação do Prefeito e do Presidente da Câmara não poderá exceder a 60% (sessenta por cento) de sua remuneração. Art. 29 - A remuneração dos Vereadores será de 80% (Oitenta por cento) da remuneração total paga ao Prefeito Municipal. Parágrafo único - A remuneração dos Vereadores será dividida em parte fixa e parte variável, vedados os acréscimos a qualquer título, exceto a verba de representação do Presidente da Câmara Municipal. Art. 30 - As sessões extraordinárias serão remuneradas. Parágrafo único - A Câmara Municipal fará resolução, estipulando, o valor da sessão extraordinária. SEÇÃO V DA ELEIÇÃO DE MESA Art. 31 - Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão ainda sob a Presidência do mais idoso dentre os reeleitos, ou dentre os vereadores presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, elegerão os componentes da mesa, que serão automaticamente empossados. § 1º - O mandato da mesa será de 02 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente. § 2º - Inexistindo número legal, o Vereador mais idoso que presidiu a sessão solene de posse permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa. § 3º - Caberá ao Regimento Interno da Câmara Municipal dispor sobre a eleição da Mesa Diretora; § 4º - qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições, devendo o Regimento Interno a Câmara Municipal dispor sobre o processo de destituição e substituição do membro. § 5º - A eleição da Mesa da Câmara para o segundo biênio far-se-á no dia primeiro de janeiro do terceiro ano de cada legislatura, em sessão preparat6ria convocada para tal fim, obedecendo aos procedimentos deste artigo. Art. 32 - A Mesa da Câmara Municipal se compõe do Presidente, do VicePresidente, do 1º Secretário e do 2º Secretário, os quais se substituirão nesta ordem. § 1º - Na constituição da Mesa, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos. § 2º Na ausência dos membros da Mesa, o Vereador mais idoso assumirá a Presidência. SEÇÃO VI DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA Art. 33 - Compete à Mesa da Câmara Municipal, além de outras atribuições estipuladas no Regimento Interno: I - enviar ao Prefeito Municipal, até o primeiro dia de março, as contas do exercício anterior, salvo nos fins de mandato, quando o prazo será antecipado para 15 (quinze) de janeiro; II - elaborar e encaminhar ao Prefeito Municipal, até o dia 31 (trinta e um) de agosto, após aprovação pelo Plenário, a proposta parcial do orçamento da Câmara Municipal, para ser incluída na proposta geral do Município. III - propor ao Plenário projetos de resolução que criem, transformem e extingam cargos, empregos e funções da Câmara Municipal, bem como a fixação da respectiva remuneração, observadas as determinações legais; IV - declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos no inciso III do artigo 51 desta Lei Orgânica, assegurada ampla defesa nos termos do Regimento Interno. V - enviar até o dia 10 (dez) do mês seguinte, para fins de incorporação aos balancetes do Município, os balancetes financeiros e de suas despesas orçamentárias relativas a cada mês. Art. 34 - A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, em sua sede, em sessão legislativa, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro, independentemente de convocação. § 1º - As reuniões marcadas para as datas estabelecidas no caput serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos e feriados. § 2º - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias. § 3º - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias, solenes, secretas e especiais, conforme dispuser o seu regimento Interno, remunerá-Ias de acordo com o estabelecido nesta Lei Orgânica e na legislação específica. Art. 35 - A s sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele. § 1º - Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto ou outra causa que impeça a sua utilização, as sessões poderão ser realizadas em outro local, por decisão do Presidente da Câmara Municipal. § 2 º - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara Municipal. Art. 36 - As sessões da Câmara Municipal serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria absoluta de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar. Art. 37 – Independentemente de convocação, a Câmara Municipal reunir-se-á no mínimo quatro vezes ao mês, em sessões ordinárias. Parágrafo único - O Regimento Interno da Câmara disciplinará o dia e horário para a realização das sessões. Art. 38 – As sessões somente poderão ser abertas pelo Presidente da Câmara, ou por outro membro da Mesa com a presença mínima de um terço dos seus membros. Parágrafo único – Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de ata e as folhas de presença até o início da ordem do dia e participar das votações. Art. 39 – A convocação extraordinária da Câmara Municipal dar-se-á: I – Pelo Prefeito Municipal, quando este a entender necessária; II – Pelo Presidente da Câmara Municipal; III – A requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. § 1º - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal deliberará somente sobre a matéria para a qual for convocada. § 2º - As sessões legislativas extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de quarenta e oito horas, por comunicação escrita aos Vereadores. Art. 40 – As sessões especiais se destinam à realização de exposições e debates sobre assuntos de interesse público, por autoridades de outras esferas administrativas, ou representantes de entidades da sociedade civil, legalmente constituída. Art. 41 – As sessões solenes realizar-se-ão para: I – posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores; II – comemoração de datas e eventos; III – homenagem a entidades ou personalidades. Parágrafo único – Nas sessões solenes, os homenageados ou convidados especiais poderão fazer uso da palavra. Art. 42 – O Regimento interno disciplinará o uso da palavra de representantes de entidades legalmente constituída em expediente especial de, pelo menos, uma sessão ordinária por mês. SEÇÃO VII DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 43 - Compete ao Presidente da Câmara, além de outras atribuições estipuladas no Regimento Interno: I - representar a Câmara em juízo e fora dele; II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara Municipal; III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; IV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que receberem sanção tácita e a cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenha sido promulgado pelo Prefeito Municipal; V - fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas; VI - declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice- Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei; VII - apresentar ao Plenário, até o dia 10 (dez) de cada mês, o balanço relativo aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior; VIII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara Municipal; IX - exercer, em substituição, a chefia do Poder Executivo Municipal nos casos previstos em lei; X - designar comissões especiais nos termos regimentais, observadas as indicações partidárias; XI - mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações; XII - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade; XIII - administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão; XVI - prover os cargos da Câmara Municipal e expedir os atos referentes à situação funcional dos seus servidores. Art. 44 - O Presidente da Câmara Municipal ou quem o substituir somente manifestará o seu voto nas seguintes hipóteses: I - na eleição da Mesa Diretora; II - quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal; III - quando ocorrer empate em qualquer votação no plenário. SEÇÃO VIII DO VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 45 - Ao Vice-Presidente compete, além das atribuições contidas no Regimento Interno, as seguintes: I - substituir o Presidente da Câmara Municipal em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças; II - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache no exercício, tenha deixado de fazê-lo no prazo estabelecido; III - promulgar e fazer publicar obrigatoriamente, a leis, quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara Municipal, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo sob pena de perda de mandato de membro da Mesa. SEÇÃO IX DO SECRETÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 46 - Ao Secretário compete, além das atribuições contidas no Regimento Interno, as seguintes: I - redigir a ata das sessões secretas e das reuniões da Mesa; II - acompanhar e supervisionar a redação das atas das demais sessões e proceder à sua leitura; III - fazer a chamada dos Vereadores; IV - registrar, em livro próprio, os precedentes firmados na aplicação do Regimento Interno; V - fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos; VI - substituir os demais membros da Mesa, quando necessário. SEÇÃO X DOS VEREADORES SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 47 - Os vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município. Art. 48 - Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar, perante a Câmara Municipal, sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. Art. 49 - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção, por estes, de vantagens indevidas. SUBSEÇÃO DAS INCOMPATIBILIDADES Art. 50 - Os Vereadores não poderão: I - desde a expedição do diploma; a) firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviços públicos municipais, salvo quando o contrato obedecer a cláusula uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum nas entidades constantes na alínea anterior, salvo o cargo de Secretário Municipal, ou equivalente; II - desde a posse: a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada; b) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea a do inciso I; c) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo. Art. 51 - perderá o mandato o vereador: I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II - cujo procedimento for considerado incompatível com o decoro parlamentar; Ill - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo em caso de licença ou de missão oficial autorizada; IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal; VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; VII - que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido nesta Lei Orgânica. § 1º - Extingue-se o mandato e, assim, será declarado pelo Presidente da Câmara, quando ocorrer falecimento ou renúncia por escrito do Vereador. § 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, por voto escrito e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. § 3º - Nos casos dos incisos III, IV, V e VII, a perda de mandato será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador ou de partido político representado na Câmara Municipal, Assegurada ampla defesa. SUBSEÇÃO III DAS LICENÇAS Art. 52 - O Vereador poderá licenciar-se: I - por motivo de doença devidamente comprovado por atestado médico; II - para tratar de interesse particular, desde que o período de licença não seja inferior a 30 (trinta) dias, nem superior a 120 (cento vinte) dias, por sessão legislativa. § 1º - Nos casos dos incisos I e II, não poderá o Vereador reassumir antes que se tenha escoado o prazo de sua licença. § 2º- Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos do inciso I. § 3º - O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal, ou equivalente, será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração da vereança. § 4º - O afastamento para o desempenho de missões temporárias de interesse do Município não será considerado como de licença, fazendo o Vereador jus à' remuneração estabelecida. SUBSEÇÃO IV DA CONVOCAÇÃO DOS SUPLENTES Art. 53 - No caso de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário Municipal, ou equivalente, será feita a imediata convocação do Suplente pelo Presidente da Câmara Municipal. § 1º - O Suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal, sob pena de ser considerado renunciante. § 2º - Ocorrendo vaga e não havendo Suplente, o Presidente da Câmara Municipal comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal Regional Eleitoral. § 3º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quórum em função dos vereadores remanescentes. SEÇÃO XI DAS COMISSÕES Art. 54 - A Câmara Municipal terá comissões permanentes e especiais, constituídas na forma e com atribuições definidas no Regimento Interno ou no ato de que resultar a sua criação. § 1º - A cada Comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara Municipal. § 2º - Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: I - oferecer parecer sobre projeto de lei, projetos de resolução, projetos de decreto legislativo e outros expedientes, quando solicitadas; II - realizar audiências públicas com entidades legalmente constituída; III - convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da administração indireta ou fundacional para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições; IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; VI - apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer; VII - acompanhar junto à Prefeitura Municipal a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução. SEÇÃO XII DAS DELIBERAÇÕES Art. 55 - A votação da matéria constante da ordem dia somente poderá ser efetuada com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara. Parágrafo único – A aprovação da matéria em discussão, de voto favorável da maioria dos Vereadores presentes à sessão. Art. 56 – Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara. I - A aprovação e as alterações das seguintes matérias: a) Regimento Interno da Câmara; b) Código Tributário do Município; c) Legislação sobre o plano de desenvolvimento físico-territorial do Município; d) Estatuto dos servidores municipais; e) Criação de cargos, fixação e aumento dos respectivos; II - O recebimento de denúncia contra o Prefeito, no caso de infração político-administrativa; III - A eleição da Mesa da Câmara, observado o disposto nos artigos 38 e 39 desta lei. Art. 57 – Dependerão do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara as deliberações sobre: I - Leis concernentes a: a) Concessão de serviços públicos; b) Concessão de direito real de uso; c) Alienação de bens imóveis; d) Aquisição de bens imóveis por doação com encargos; e) Alteração de denominação de prédios próprios, vias logradouros públicos; f) Obtenção de empréstimo de instituições privadas; g) Concessão de isenção, anistia, moratória ou privilégio e remissão de dívida; II - Realização de sessão secreta; III - Rejeição de veto; IV - Rejeição de parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado sobre as contas do Município; V - Concessão de títulos de cidadão honorário ou de qualquer outra honraria; VI - Aprovação de representação sobre fusão ou modificação territorial do Município sob qualquer forma, bem como sobre alteração do nome e mudança da sede do Município; VII - Mudança de local de funcionamento da Câmara; VIII - Destituição de componentes da Mesa; Art. 58 – O Presidente, nas deliberações da Câmara, somente terá voto de qualidade nos casos de empate e, eleições e apreciação de projetos de lei votados, terá apenas o direito de voto quantitativo. Art. 59 - O Vereador presente à sessão não poderá escusar-se de votar, quando se tratar de matéria de interesse particular seu ou de seu cônjuge, ou de pessoa que seja parente consangüíneo ou afim até o terceiro grau, inclusive, quando não votará, podendo, entretanto tomar parte na discussão. Parágrafo único. - Será nula a votação em que haja voto do Vereador impedido nos termos deste artigo, se o seu voto for decisivo. Art. 60 - O processo de votação será determinado no Regimento Interno. Parágrafo único - O voto será secreto: I - nas eleições para a Mesa da Câmara e comissões ordinárias; II - na apuração das contas do Prefeito; III - nas deliberações sobre perda de mandato de Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito; Art. 61 - As deliberações da Câmara tomadas em Plenário e que impedem de sanção do Prefeito, terão forma de resolução, quer tenham efeitos interno ou externo. SEÇÃO XIII DO PROCESSO LEGISLATIVO Art. 62 - O Processo Legislativo Municipal compreende a elaboração de: I - emendas à Lei Orgânica Municipal; II - leis complementares; III - leis ordinárias; IV - medidas provisórias; V - resoluções. Art. 63 - A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta: I - de 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores; II - do Prefeito Municipal; III - da população, através da subscrição de 10% (dez por cento) do eleitorado do Município. § 1º - A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal será votada em dois turnos, com o prazo mínimo de dez dias, e aprovada por 2/3 dos membros da Câmara Municipal. § 2º - A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem. § 3º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência do Estado de Sítio, Estado de Defesa, ou de intervenção no Município. Art. 64 - As leis complementares de iniciativa do Poder Executivo serão aprovadas por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. Parágrafo único - São leis complementares: I - Código Tributário Municipal; II - Código de Obras ou de Edificações; III - Código de Zoneamento; IV - Código de Postura; V - Código de Parcelamento do Solo; VI - Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; VII - Regime Jurídico dos Servidores; VIII - Lei de Organização Administrativa. Art. 65 - A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador às Comissões da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos. Art. 66 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre: I - criação de cargos, funções ou empregos públicos, ou aumento de vencimentos ou vantagens dos servidores da administração direta, autárquica, e fundacional; II - o regime jurídico dos servidores do Município; III - o plano plurianual de investimentos; IV - criação, estruturação e atribuições dos da administração direta, autárquica e fundacional do Município; V - instituir tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e remissão de dívidas. Art. 67 - O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciações de projetos de sua iniciativa. § 1º - Se, no caso deste artigo, a Câmara Municipal não se manifestar em até 45 (quarenta e cinco) dias, a proposição será incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto a qualquer matéria. § 2º - O prazo do parágrafo anterior não flui nos períodos de recesso da Câmara Municipal e nem se aplica aos projetos de codificação. Art. 68 - A iniciativa popular de Projetos de Lei de interesse específico do Município, de suas administrações regionais ou bairros dependerá de manifestação de, pelo menos, 5% (cinco por cento) do eleitorado interessado. § 1º - Os Projetos de Lei serão apresentados à Câmara Municipal, firmados pelos interessados, anotados os números do título de eleitor e da respectiva zona eleitoral. § 2º - Os projetos de iniciativa popular poderão ser regi- dos sem observância da técnica legislativa, bastando que definam a pretensão dos proponentes. § 3º - O Presidente da Câmara Municipal, preenchidas as condições de admissibilidade previstas nesta lei, não poderá negar seguimento ao projeto, devendo encaminhá-lo às comissões competentes. § 4º - Na apresentação do projeto, os subscritos poderão indicar até dois representantes que terão direito à defesa oral do projeto, perante o Plenário, quando de sua discussão, pelo prazo de 15 (quinze) minutos. Art. 69 - Não será admitido aumento das despesas previstas: I - nos projetos de iniciativa popular e nos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvados, neste caso, os projetos de leis orçamentárias; II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal. Art. 70 - E da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis que disponham sobre: I - autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, mediante anulação parcial ou total de dotação da Câmara Municipal: II - criação, transformação ou extinção de cargos dos serviços da câmara Municipal e fixação dos respectivos vencimentos; III - organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal. Parágrafo único - Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara Municipal, não serão admitidas as emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto na parte final do inciso II deste artigo, se assinada por dois terços, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal. Art. 71 - Aprovado o Projeto de Lei, o Presidente da Câmara Municipal, no prazo de dez dias úteis, enviará o texto ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará. § 1º - Se o Prefeito considerar o projeto no todo ou em parte inconstitucional, ilegal ou contrário a esta lei ou ao interesse público, vetá-Io-á, total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contatos da data do recebimento, e comunicará os motivos do veto, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara Municipal. § 2º - O veto parcial somente abrangerá o texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. § 3º - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, o silencia do Prefeito importará em sanção. § 4º - O veto será apreciado pela Câmara Municipal em sessão plenária, dentro de 30 (trinta) dias, a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto. § 5º - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proporcionais até sua votação final. § 6º - Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito, para promulgação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da data do seu recebimento. § 7º - Se o projeto não for promulgado dentro de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito, nos casos dos parágrafos terceiros e quarto, o Presidente da Câmara Municipal promulgará e, s este não o fizer em igual prazo, caberá ao VicePresidente fazê-lo. § 8º - A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara Municipal. Art. 72 – A matéria constante de projetos de lei rejeitados somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. Art. 73 – A resolução destina-se a regular matéria político-administrativa da Câmara Municipal, de sua competência exclusiva, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal. Art. 74 – O Decreto Legislativo destina-se a regular matéria de competência exclusiva da Câmara Municipal que produza efeitos externos, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal. Art. 75 – O processo legislativo das resoluções e dos decretos legislativos dar-se-á conforme determinado no Regimento Interno da Câmara Municipal, observado, no que couber, o disposto nets Lei Orgânica. CAPÍTULO III DO PODER EXECUTIVO SEÇAO I DO PREFEITO MUNICIPAL Art, 76 - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, com funções políticas, executivas e administrativas. Art. 77 - O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos simultaneamente para cada legislatura, por eleição direta, em sufrágio universal e secreto, dentre brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos e no exercício de seus direitos políticos. Parágrafo único - A s normas sobre a eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito serão estabelecidas em legislação pr6pria. Art, 78 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subseqüente à eleição, em sessão solene da Câmara Municipal ou, se esta não estiver reunida, perante a autoridade judiciária competente, ocasião em que prestarão o compromisso de defender e cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade. § 1º - Se até o dia 15 (quinze) de janeiro o Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior devidamente comprovado e aceito pela Câmara Municipal, não tiverem assumido, o cargo, será declarado vago. § 2º - Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito, e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara Municipal. § 3º - No ato de posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro pr6prio, constante de ata o seu resumo. § 4º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferida pela legislação local, auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais e substituí-lo-á nos casos de licença ou vacância do cargo. Art. 79 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente da Câmara Municipal. Parágrafo único - A recusa do Presidente da Câmara em assumir a Prefeitura implicará perda do mandato que ocupa na Mesa Diretora. Art. 80 - Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição 90 (noventa) dias depois de aberta a última vaga. § 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos de mandato, a eleição para ambos os cargos será feita pela Câmara Municipal, 30 (trinta) dias depois de ocorrida a última vaga, na forma de lei; § 2º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores. SEÇÁO II DAS PROIBIÇÕES Art. 81 - O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, desde a posse, sob pena de perda de mandato: I - firmar ou manter contrato com o Município ou com suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista ou empresas concessionárias de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; II - aceitar ou exercer cargos, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível ad nutum nas entidades referidas no inciso anterior, ressalvada a posse em virtude de concurso público, aplicando-se, nesta hipótese, o contido no art. 38 da Constituição Federal; III - ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo; IV - patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades mencionadas no inciso I deste artigo; V - ser proprietários, controladores ou diretores de em- presa que goze de favor decorrente do contrato celebrado com o Município ou nela exerçam função remunerada; VI - fixar residência fora do Município. Parágrafo único - O Prefeito será julgado pela prática do crime de responsabilidade perante o Tribunal de Justiça do Esta- do. Art. 82 - São infrações político-administrativas do Prefeito Municipal as previstas em lei federal. Parágrafo único - O Prefeito será julgado pela prática de infrações políticoadministrativas perante a Câmara Municipal. Art. 83 - Será declarado vago pela Câmara Municipal o cargo de Prefeito quando: I - ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral; II - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara Municipal dentro de 15 (quinze) dias; III - infringir as normas dos arts. 49 e 82 desta Lei Orgânica; IV - perder ou tiver suspensos os direitos políticos. Parágrafo único - A renúncia ao mandato de Prefeito e Vice-Prefeito será feita em documento assinado pelo próprio renunciante, reconhecida a firma e dirigido à Câmara Municipal. SEÇÃO III DAS LICENÇAS Art. 84 - O Prefeito não poderá ausentar-se do Município, sem licença da Câmara Municipal, sob pena de perda do mandato, salvo por período inferior a 15 (quinze) dias . Art. 85 - O Prefeito poderá licenciar-se quando impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovado. Parágrafo único - No caso deste artigo, o Prefeito licenciado fará jus à sua remuneração integral. SEÇÃO IV DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO Art. 86 - Ao Prefeito compete dar cumprimento às delibe- rações da Câmara Municipal, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias. Art. 87 - Compete privativamente ao Prefeito: I - exercer a direção superior da Administração Pública Municipal, auxiliado pelos Secretários Municipais e Diretores de Autarquias, Empresas Públicas e Fundações; II - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica; III - sancionar, vetar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara Municipal e expedir decretos e regula- mentos para sua fiel execução; IV - enviar à Câmara Municipal o plano plurianual de investimentos, projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento anual do Município, previstos nesta lei, nos termos do art. 165, § 9º, da Constituição Federal; V - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei; VI - representar o Município em juízo e fora dele; VII - remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias; VIII - prestar anualmente à Câmara Municipal, dentro do prazo legal, as contas referentes ao exercício anterior; IX - prover e extinguir os cargos, empregos e funções públicas municipais, na forma da lei; X - decretar, nos termos legais, desapropriação por necessidade e utilidade pública ou por interesses sociais; XI - celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse do Município; XII - prestar à Câmara Municipal, dentro de 30 (trinta) dias, as informações solicitadas, podendo o prazo ser prorroga- do, a pedido, face à complexidade da matéria ou à dificuldade de obtenção dos dados; XIII - publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária; XIV - entregar à Câmara Municipal, no prazo legal, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias; XV - solicitar o auxílio das forças policiais para garantir o cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da guarda municipal, na forma da lei; XVI - decretar calamidade pública quando ocorrerem fatos que a justifiquem; XVII - convocar extraordinariamente a Câmara; XVIII - fixar as tarifas dos serviços públicos concedi- dos e permitidos, bem como daqueles explorados pelo próprio Município, conforme critérios estabelecidos na legislação municipal; XIX - decretar a prisão administrativa de servidor público municipal omisso ou remisso na prestação de contas do dinheiro público; XX - dar denominação a prédios próprios Municípios e logradouros públicos, obedecida a legislação específica; XXI - superintender a arrecadação dos tributos as despesas e os pagamentos, dentro das disponibilidades orçamentário ou dos créditos autorizados pela Câmara Municipal; XXII - aplicar as multas previstas na legislação e nos contratos ou convênios, bem como relevá-Ias quando impostas ir- regularmente; XXIII - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas; XXIV - transferir, temporária ou definitivamente, a se- de da Prefeitura; XXV - nomear e exonerar Secretários Municipais; XXVI - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos; XXVII - permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros; XXVIII - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros; XXIX - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigi das em lei; XXX - fazer publicar os atos oficiais; XXXI - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, às vias de logradouros públicos, mediante denomina- ção aprovada pela Câmara Municipal; XXXII - aprovar projetos de edificação, e loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos; XXXIII - contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara Municipal; XXXIV - providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei; XXXV - organizar e dirigir, nos termos da lei, os ser- viços relativos às terras do Município; XXXVI - desenvolver o sistema viário do Município; XXXVII - conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovados pela Câmara Municipal; XXXVIII - estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei; XXXIX - adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal; XL - extinguir cargos públicos, declarando os desnecessários; XLI - encaminhar à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas, até o 30º (trigésimo) dia de cada mês, balancete do mês anterior, com toda a documentação comprobatória da despesa; XLII - prover os serviços e obras da administração pública; XLIII - abrir créditos especiais e suplementares, ap6s a respectiva autorização legislativa; XLIV - comparecer, à Câmara Municipal por sua própria iniciativa para prestar os esclarecimentos que julgar necessários sobre o andamento dos negócios municipais; XLV - determinar que sejam expedidas, no prazo máximo de 10 (dez) dias, certidões solicitadas à Prefeitura, por qualquer interessado; XLVI - praticar qualquer ato de interesse do Município, que não esteja reservado à competência da Câmara Municipal; § 1º - O Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições previstas nos incisos XI, XVIII, XXI, XXII, XXIII e XLII. § 2º- O Prefeito Municipal poderá, a qualquer momento, segundo seu único critério, avocar a si a competência delegada. SEÇÃO V DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA Art. 88 - Até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, o Prefeito Municipal deverá preparar, para entrega ao sucessor e para publicação imediata, relatório da situação da Administração Municipal que conterá, entre outras, informações atualizadas sobre: I - dívidas do Município, por credor, comas datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, informando sobre a capacidade de a Administração Municipal realizar operações de crédito de qualquer natureza; II - medidas necessárias à regularização das contas municipais no Tribunal de Contas; III - prestações de contas de convênios celebrados com organismos da União e do Estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios; IV - situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos; V - estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos; VI - transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento constitucional ou de convênios; VII - projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, para permitir que a nova Administração decida quanto à conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar seu andamento ou retirá-los: VIII - situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgão/em que estão lotados e em exercício. Art, 89 - E vedado ao Prefeito Municipal assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execução de programas ou projetos após o término do seu mandato, não previstos na legislação orçamentária. TÍTULO V DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art, 90 - A administração pública direta, indireta ou fundamencional, de qualquer dos Poderes do Município obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade. § 1º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e graduação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. § 2º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causarem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. § 3º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Art, 91 - A administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei. Art, 92 - Os planos de cargos e carreiras do serviço publico municipal serão elaborados de forma a assegurar aos servidores municipais remuneração compatível com o mercado de trabalho para a função respectiva, oportunidade de progresso funcional e acesso a cargos de escalão superior. § 1º- O Município proporcionará aos servidores homens e mulheres, oportunidades adequadas de crescimento profissional através de programas de formação de mão-de-obra, aperfeiçoamento e reciclagem, inclusive para habilitação no atendimento específico à mulher. § 2º - Os programas mencionados no parágrafo anterior terão caráter permanente e poderão ser mantidos mediante convênios do Município com instituições especializadas. Art. 93 - O Município concederá, conforme a lei dispuser, licença remunerada aos servidores que fizerem a doação na forma da legislação civil. Art. 94 - O Município garantirá proteção especial à servidora pública gestante, adequando ou mudando temporariamente suas funções, nos tipos de trabalho comprovadamente prejudiciais à saúde e à do nascituro, sem que disso decorra qualquer ônus posterior para o Município. Art. 95 - A criação de empresas públicas, sociedade de economia mista, autarquia e fundações dar-se-ão mediante autorização legislativa. Parágrafo único - Depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas neste artigo, assim como a participação de qualquer delas em empresas privadas. CAPÍTULO II DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS Art. 96 - Lei complementar estabelecerá o regime jurídico único dos servidores municipais, da administração direta, das autarquias, fundações e empresas públicas e da Câmara Municipal, respeitados os princípios estabelecidos nesta lei Orgânica. § 1º - O Estatuto dos Servidores Públicos Municipais far-se-á como os seguintes objetivos: I - institucionalização do sistema do mérito para ingresso no serviço público e ascensão funcional; II - valorização e dignificação social e funcional do servidor público, por profissionalização e aperfeiçoamento; III - remuneração adequada à complexidade e responsabilidade das tarefas e ao nível de escolaridade exigido para seu desempenho e compatível com o mercado de trabalho do Município para a função respectiva. § 2º - Fica assegurado aos servidores do Município da administração direta, isonomia de vencimento para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo poder ou entre servi- dores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou local de trabalho. § 3º - O Estatuto dos Servidores do Município, os planos de carreira e suas modificações serão aprovados pela Câmara Municipal. Art. 97 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a administração de pessoal do Município observará: I - acessibilidade aos cargos, empregos e funções públicas aos brasileiros que preencherem os requisitos estabelecidos em lei; II - vigência, sempre na mesma data, da revisão geral da remuneração dos servidores públicos; III - paridade de vencimentos entre os dos cargos de atribuições iguais ou assemelhadas ao Poder Legislativo, os quais não poderão ser superior nem inferiores aos pagos pelo Poder Executivo; IV - proibição da vinculação ou equiparação de vencimentos para efeito de remuneração do pessoal do serviço público, ressalvado o disposto nesta Lei Orgânica; V - irredutibilidade de vencimentos dos servidores públicos, cuja remuneração observará, além do disposto nesta Lei Orgânica, os preceitos estabelecidos nos artigos 150, 11, 153, 111, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal; VI - garantia ao servidor público do direito à livre associação sindical e do direito de greve, nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal; VII - um percentual não inferior a 05% (cinco por cento) dos cargos e empregos do Município será destinado a pessoas portadoras de deficiências física, devendo os critérios para seu preenchimento serem definidos em lei municipal; VIII - aplicação aos servidores públicos em geral do disposto no Art. 7, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVII, XXIII, XIX, XX, XXII XXIII e XXX, da Constituição Federal; IX - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento; X - a proibição da conversão de férias ou licenças em dinheiro, ressalvados os casos previstos na legislação federal. XI - o direito ao servidor Municipal de ser readaptado à função por motivo de doença que o impossibilite de continuar desempenhado as atividades próprias do seu cargo ou função. Art. 98 - A lei fixará os vencimentos dos servidores públicos municipais, sendo vedada a concessão de abonos, gratificações, adicionais ou quaisquer vantagens pecuniárias por decreto ou qualquer ato administrativo. Art. 99 - E vedada a acumulação de remuneração de cargos públicos, qualquer que seja o regime jurídico que regule a prestação de serviços, exceto quando houver compatibilidade de horários. a) com a de dois cargos de professor; b) com a de um cargo de professor com outro de técnico ou científico; c) com a de dois cargos privativos de médico. § 1º - A proibição de acumular cargos estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público. § 2º - Nos casos das alíneas "a" e "b", a acumulação só será permitida quanto houver correlação de matérias entre os dois cargos de professor ou entre o cargo de professor com o de técnico ou científico. § 3º - Aos aposentados, a proibição de acumular cargos não se aplicará quanto: I - ao exercício de mandato eletivo; II - ao exercício de cargo em comissão; III - ao contrato para prestação de serviços técnicos especializados. Art. 100 - Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencherem os requisitos estabelecidos em lei, observado o seguinte: I - a investidura em cargos ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão, declara- do em lei de livre nomeação e exoneração; II - a investidura em cargo ou emprego público municipal que não exija formação escolar para seu desempenho deverá ser precedida de concurso público de provas de aptidão física e psíquica; III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável, uma vez, por igual período; IV - convocação, com prioridade sobre novos concursados, para assumir cargo ou emprego, na carreira, daquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos, durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação; V - o Prefeito Municipal, ao prover os cargos em Co missão, deverá fazêIo de forma assegurar que, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) desses cargos sejam ocupados por servidores de carreira dos respectivos Poderes do Município. VI - as funções gratificadas serão ocupadas exclusivamente por servidores de carreira dos Poderes Executivo e Legislativo. VII - a criação e extinção de cargos da Câmara Municipal, bem como a fixação e alteração de vencimentos dependerão de projetos de lei de iniciativa da Mesa Diretora. § 1º - A não-observância do disposto nos incisos I e II implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. § 2º - Vedação da exigência de limite máximo de idade para prestação de concurso público. § 3º - Os concursos públicos para preenchimento de cargos, empregos e funções na administração municipal não poderão ser realizados antes de decorridos 30 (trinta) dias do encerramento das inscrições, as quais deverão estar abertas por, pelo menos, 15 (quinze) dias. Art. 101 - Os cargos públicos serão criados por lei, que fixará sua denominação, padrão de vencimentos, condições de provimento e indicará os recursos pelos quais serão pagos seus ocupantes. Art. 102 - Ao servidor público em exercício de mandato eletivo, aplica-se o, disposto no art. 38 da Constituição Federal. Parágrafo único - O Vereador ocupante de cargo, emprego ou função pública municipal é inamovível de ofício pelo tempo de duração de seu mandato. Art. 103 - São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores públicos nomeados através de concurso público. § 1º - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante procedimento administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa. § 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão de servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, reconduzido ao cargo de origem, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade, sem direito à indenização. § 3º - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada até seu adequado aproveitamento em outro cargo. Art. 104 - Fica assegurada ao servidor no exercício do serviço de vigilância, quer diurno ou noturno, a percepção da gratificação de risco de vida. Art. 105 - Será concedido ao servidor municipal licença especial de três meses, após cada período de cinco anos de efetivo exercício. Art. 106 - As disposições de servidores públicos dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal ocorrerão sempre com ônus para o órgão requisitante, salvo nos casos previstos em leis específicas. Art. 107 - O servidor público será aposentado: I - por invalidez permanente, com proventos integrais, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei e proporcionais nos demais casos; II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; III - voluntariamente: a) aos trinta e cinco anos de serviço, quando homem e, aos trinta anos, quando mulher, com proventos integrais; b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, quando homem e, aos vinte e cinco anos, quando mulher, com proventos integrais; c) aos trinta anos de serviço, quando homem e, aos vinte e cinco anos, quando mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; d) aos sessenta e cinco anos de idade, quando homem; e aos sessenta anos, quando mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. § 1º - A lei poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, "a" e "c", no caso de exercício de atividades considerados penosas, insalubres ou perigosas. § 2º - A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos' temporários. § 3º - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade. § 4º - Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei federal. § 5º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, mesmo quando decorrentes de transformação ou rec1assificação do cargo ou função em que tiver dada a aposentadoria, na forma da Lei. § 6º - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior. § 7º - Os proventos da aposentadoria e pensões dos servidores públicos municipais serão pagos na mesma data do pagamento do vencimento dos servidores em atividade. § 8º - O tempo de serviço Público Federal, Estadual ou Municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria ou de disponibilidade. Art. 108 - O Município assegura a seus servidores e familiares, na forma da lei municipal, serviços de atendimento médico, odontológico de assistência social. Parágrafo único - Os serviços referidos neste artigo são extensivos aos aposentados e pensionistas do Município. Art. 109 - O servidor público municipal não perceberá remuneração mensal inferior ao piso nacional de salário ou equivalente. Parágrafo único - Lei Municipal instituirá indexador de correção salarial a ser aplicado em todas as categorias profissionais e faixas de salário do Município, adotando-se como referencial o potencial na inflação oficial, de forma a garantir o poder de compra dos salários. Art. 110 - Lei do Executivo disporá sobre concessão de pensão especial aos dependentes do servidor municipal no caso de morte por acidente de trabalho. Parágrafo único - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos e vantagens extensivos aos legítimos dependentes menores de idade. Art. 111 - Fica garantida a estabilidade aos servidores públicos municipais com 05 (cinco) anos de efetivo exercício. Parágrafo único - É garantida a estabilidade aos servidores da Administração Direta, Indireta, inclusive das Autarquias, Empresas Públicas e Fundações. Art. 112 - Ficam garantidos a todos os servidores públicos municipais os direitos adquiridos anteriores à promulgação desta Lei Orgânica. Art. 113 - Fica garantido ao servidor público municipal, férias remuneradas, de acordo com a Constituições Federal e Estadual. Art. 114 - Fica garantido ao servidor público municipal o décimo terceiro salário. CAPÍTULO III DOS ATOS MUNICIPAIS Art. 115 - A publicação das leis e dos atos municipais far-se-á no Diário Oficial do Município. Parágrafo único - Caso não haja o Diário Oficial do Município, a publicação será afixada em Prédios e Logradouros Públicos. § 1º - A publicação pela imprensa dos atos não normativos poderá ser resumida. § 2º - A escolha do órgão de imprensa particular para divulgação dos atos municipais será feita por meio de licitação em que se levarão em conta, além dos preços, as circunstâncias de periodicidade, tiragem e distribuição. Art. 116 - A formalização dos atos administrativos da competência do Prefeito far-se-á: I - mediante decreto, numerado, em ordem cronológica, quando se tratar de: a) regulamentação de lei; b) criação ou extinção de gratificações, quando autoriza- das em lei; c) abertura de créditos especiais e suplementares; d) declaração de utilidade pública ou de interesse social para efeito de desapropriação ou servidão administrativa; e) criação, alteração e extinção de órgãos da Prefeitura, quando autorizadas em lei; f) definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da Prefeitura, não privativas da lei; g) aprovação de regulamentos e regimentos dos da Administração direta; h) aprovação dos estatutos dos órgãos da Administração descentralizada; i) fixação e alteração dos preços dos servidores prestados pelo Município e aprovação dos preços dos serviços concedidos ou autorizados; j) permissão para a exploração de serviços públicos e para uso de bens municipais; l) aprovação de planos de trabalho dos da administração direta; m) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administrados, não privativos da lei; n) medidas executórias do plano diretor de desenvolvimento integrado; o) estabelecimento de normas de efeitos externos, não privativas de lei; II - mediante portaria, quando se tratar de: a) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual relativos aos servidores municipais; b) lotação e relotação nos quadros de pessoal; c) criação de comissões e designação de seus membros; d) instituição e dissolução de grupos de trabalho; e) autorização para contratação de servidores por prazo determinado e dispensa; f) abertura de sindicâncias e processos administrativos e aplicação de penalidades; g) outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam objeto de lei ou decreto. Parágrafo único - Poderão ser delegados os atos constantes do item II deste artigo. CAPÍTULO IV DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS PATRIMONIAIS Art. 111 - Compete ao Prefeito Municipal a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles empregados nos serviços desta. Art. 118 - A alienação de bens municipais far-se-á de conformidade com a legislação pertinente. Art. 119 - A afetação e a desafetação de bens municipais dependerão de lei. Parágrafo único - As áreas transferidas ao Município, em decorrência da aprovação de loteamento, serão consideradas bens dominiais enquanto não se efetivarem benfeitorias que lhes dêem outra destinação. Art. 120 - O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o interesse público o exigir. Parágrafo único - O Município poderá ceder seus bens a outros entes públicos, inclusive os da administração indireta, desde que atendido o interesse público. Art. 121 - O Município poderá ceder a particulares, para serviços de caráter transitório, conforme regulamentação a ser expedida pelo Prefeito Municipal, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que os serviços da Municipalidade não sofram prejuízo e o interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada e assine termo, e far-se-á mediante contrato por prazo determinado, sob pena de nulidade do ato. § 1º - A licitação poderá ser dispensada nos casos permi- tidos na legislação aplicável. § 2º - A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita mediante licitação, a título precário e por decreto. § 3º - A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por portaria, para atividade ou usos específicos e transitórios. Art. 122 - Nenhum servidor será dispensado, transferido, exonerado ou terá aceito o seu pedido de exoneração ou rescisão sem que o órgão responsável pelo controle dos bens patrimoniais da Prefeitura ou da Câmara ateste que o mesmo devolveu os bens móveis do Município que estavam sob sua guarda. Art. 123 - O órgão competente do Município será obrigado, independentemente de despacho de qualquer autoridade, a abrir inquérito administrativo e a propor, se for o caso, a competente ação civil e penal contra qualquer servidor, sempre que forem apresentadas as denúncias contra o extravio ou danos de bens municipais. Art. 124 - O Município, preferentemente à venda ou à doação de bens imóveis, concederá direito real de uso, mediante concorrência. Parágrafo único - A concorrência poderá ser dispensada quando o uso se destinar ao concessionário de serviço público, a entidades assistenciais, ou verificarse relevante interesse público na concessão, devidamente justificado. Art. 125 - A alienação e concessão de terras públicas dependerá de prévia autorização da Câmara Municipal, por maioria absoluta de seus membros. Art. 126 - É de responsabilidade do Município, mediante licitação e de conformidade com os interesses e as necessidades da população, prestar serviços públicos, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, bem como realizar obras públicas, podendo contratá-las com particulares através de processo licitatório. Art. 127 - A concessão ou a permissão de serviço público somente serão efetivadas com autorização da Câmara Municipal e mediante contrato, precedido de licitação. § 1º - Serão nulas de pleno direito as concessões e as permissões, bem como qualquer autorização para exploração de serviço público, feitas em desacordo com o estabelecido neste artigo. § 2º - Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e à fiscalização da Administração Municipal, cabendo ao Prefeito Municipal aprovar as tarifas respectivas. Art. 128 - Os usuários estarão representados nas entidades prestadoras de serviços públicos na forma que dispuser a legislação municipal, assegurando-selhes a sua participação em decisões relativas a: I - planos e programas de expansão dos serviços; II - revisão da base de cálculo dos custos operacionais; III - política tarifária; IV - nível de atendimento da população em termos de quantidade e qualidade; V - mecanismos para atenção de pedidos e reclamações dos usuários, inclusive para apuração de danos causados a terceiros. Parágrafo único - Em se tratando de empresas concessionárias de serviços públicos, a obrigatoriedade mencionada neste artigo deverá constar de contrato de concessão ou permissão. Art. 129 - As entidades prestadoras de serviços públicos serão obrigadas, pelo menos uma vez por ano, a dar ampla divulgação de suas atividades, informando, em especial, sobre planos de expansão, aplicação de recursos financeiros e realização de programas de trabalho. Art. 130 - Nos contratos de concessão ou permissão de serviços públicos serão estabelecidos, entre outros: I - os direitos dos usuários, inclusive as hipóteses de gratuidade; II - as regras para a remuneração do capital e para garantir o equilíbrio econômico e financeiro do contrato; Ill - as normas que possam comprovar eficiência no atendimento do interesse público, bem como permitir a fiscalização pelo Município, de modo a manter o serviço contínuo, adequado e acessível; IV - as regras para orientar a revisão periódica das bases de cálculo dos custos operacionais e da remuneração do capital, ainda que estipulada em contrato anterior; V - a remuneração dos serviços prestados aos usuários diretos, assim como a possibilidade de cobertura dos custos por cobrança a outros agentes beneficiados pela existência dos serviços; VI - as condições de prorrogação, caducidade, rescisão e reversão da concessão ou permissão. Parágrafo único - Na concessão ou na permissão de serviços públicos, o Município reprimirá qualquer forma de abuso do poder econômico, principalmente as que visem à dominação do mercado, à exploração monopolística e ao aumento abusivo de lucros. Art. 131 - O Município poderá revogar a concessão ou a permissão dos serviços que forem executados em desconformidade com o contrato ou ato pertinente, bem como daqueles que se revelarem manifestamente insatisfat6rias ao atendimento dos usuários. Art. 132 - As tarifas dos serviços públicos prestados diretamente pelo Município ou por 6rgão de sua administração descentralizada serão fixadas pelo Prefeito Municipal, cabendo à Câmara Municipal definir os serviços que serão remunerados tendo em vista o interesse econômico e social. Parágrafo único - Na formação do custo dos servidores de natureza 'industrial, computar-se-ão, além das despesas operacionais e administrativas, as reservas para depreciação e reposição dos equipamentos e instalações, bem como previsão para expansão dos serviços. Art. 133 - O Município poderá consorciar-se com outros municípios para a realização de obras ou prestações de serviços públicos de interesse comum. Parágrafo único - O Município deverá proporcionar meios para criação, nos cons6rcios, de órgãos consultivos constituídos por cidadão não pertencente ao serviço público municipal. Art. 134 - Ao Município é facultado conveniar com a União ou com o Estado a prestação de serviços públicos de sua competência privativa, quando lhe faltarem recursos técnicos ou financeiros para a execução do serviço em padrões adequados, ou quando houver interesses mútuos para a celebração do convênio. Parágrafo único - Na celebração de convênios de que trata este artigo deverá o Município: I - propor os planos de expansão dos serviços públicos; II - propor critérios para fixação de tarifas; III - realizar avaliação periódica da prestação dos serviços. TÍTULO VI DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO CAPÍTULO I DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS Art. 135 - Compete ao Município instituir os seguintes tributos: I - impostos sobre: a) propriedade predial e territorial urbana; b) transmissão intervivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição; c) vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto 6leo diesel; d) serviços de qualquer natureza, definidos em lei complementar. II - taxas, em razão exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos ou divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; . III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. Art. 136 - A administração tributária é atividade vinculada, essencial ao Município e deverá estar dotada de recursos humanos e materiais necessários ao fiel exercício de suas atribuições, principalmente no que se refere a: I - cadastramento dos contribuintes e das atividades econômicas; II - lançamento dos tributos; III - fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias; IV - inscrição dos inadimplentes em dívida ativa e a respectiva cobrança amigável ou encaminhamento para cobrança judicial. Art. 137 - O Município poderá instituir contribuição cobrada de seus servidores para o custeio em benefício destes de sistemas de previdência e assistência social. Art. 138 - A concessão de isenção e de anistia de tributos municipais dependerá de autorização legislativa aprovada por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. Art. 139 - A remissão de créditos tributários somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública ou notória pobreza, do contribuinte, devendo a lei que a .autorize ser aprovada por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. Art. 140 - A concessão de isenção, anistia ou moratória não geram direito adquirido e serão revogadas de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para sua conceção. Art. 141 - É de responsabilidade do órgão competente da prefeitura Municipal a inscrição em dívida ativa dos créditos provenientes de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de infrações à legislação tributária, com prazo de pagamento fixado pela legislação ou por decisão proferida em processo regular de fiscalização. Art. 142 - Ocorrendo a decadência do direito de constituir o crédito tributário ou a prescrição da ação de cobrá-lo, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma da lei. Parágrafo único - A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo, emprego ou função, e independentemente do vínculo que possuir com o Município, responderá civil, criminal e administrativamente pela prescrição ou decorrência sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município do valor dos créditos prescritos ou não lançados. CAPÍTULOII DOS PREÇOS PÚBLICOS Art. 143 - Para obter o ressarciamento da prestação de serviços de natureza comercial ou industrial ou de sua atuação na organização e exploração de atividades econômicas, o Município poderá cobrar preços públicos. § 1º - Os preços devidos pela utilização de bens e serviços municipais deverão ser fixados de modo a cobrir os custos dos respectivos serviços e serem reajustados quando se tomarem deficitários. § 2º - Lei Municipal estabelecerá outros critérios para a fixação de preços públicos. CAPÍTULO III DOS ORÇAMENTOS SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 144 - Leis de iniciativa do Poder executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais § 1º - O plano plurianual compreenderá: I - diretrizes objetivos e metas para as ações municipais de execução plurianual; II - investimento de execução plurianual; III - gastos com a execução de programa de duração continuada. § 2º - As diretrizes orçamentárias compreenderão: I - as propriedades da Administração Pública Municipal, da administração direta ou indireta, com as respectivas metas, incluindo a despesa de capital para o exercício financeiro subseqüente; II - orientações para a elaboração da lei orçamentária anual; Ill - alterações na legislação Tributária; IV - autorização para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a demissão de pessoal, a qualquer título, pelas unidades governamentais da administração direta e indireta, inclusive as fundações instituídas e mantidas pelo poder Público Municipal, ressalvadas as empresas e as sociedades de economia mista. § 3º- O orçamento anual compreenderá: I - o orçamento fiscal da administração direta municipal, incluindo os seus fundos especiais; II - os orçamentos das entidades de administração indireta, inclusive das fundações instituídas pelo Poder Público Municipal; IV - o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto. IV - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e a ela vinculadas, da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder Público Municipal. § 4º - os planos e programas municipais de execução plurianual ou anual serão elaborados em consonância com o plano plurianual e com as diretrizes orçamentárias, respectivamente, e apreciados pela Câmara Municipal. § 5º - Os orçamentos previstos no § 3º deste artigo serão compatibilizados com o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias, evidenciando os programa e políticas do Poder Público Municipal. SEÇÃO II DAS VEDAÇOES ORÇAMENTARIAS Art. 145 - são vedados: I - a inclusão de dispositivos estranhos à previsão da receita e à fixação da despesa, excluindo-se as autorizações para abertura de créditos adicionais suplementares e contratações de operações de crédito de qualquer natureza e objetivo; II - o início de programas ou projetos não incluídos no orçamento anual; III - - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam aos créditos orçamentários originais ou adicionais; IV - a realização de operações de crédito que excedam ao montante das despesas de capital, ressalvadas as autoridades mediante créditos suplementares ou especiais, aprovados pela Câmara Municipal por maioria absoluta; V - a vinculação de receita de impostos a ou fundos especiais, ressalvada a que se destine à prestação de garantia às operações de crédito por antecipação de receita; VI - VI - a abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados; VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos especiais; IX - a instituição de fundos especiais de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa. § 1º - Os créditos adicionais especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatros meses daqueles exercícios, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente. § 2º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública. SEÇÃO III DAS EMENDAS AOS PROJETOS ORÇAMENTARIOS Art. 146 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais suplementares e especiais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma do Regimento Interno. §1º - Caberá à comissão da Câmara Municipal: I - examinar e emitir parecer sobre os projetos de plano plurianual, diretrizes orçamentárias anuais e sobre as contas do Município apresentadas anualmente pelo Prefeito; II - Examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais, acompanhar e fiscalizar as operações resultantes ou não da execução do orçamento, sem prejuízo das demais comissões criadas pela Câmara Municipal. §2º - As emendas serão apresentadas na comissão de orçamento e finanças, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma do Regimento Interno, pelo Plenário da Câmara Municipal. §3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual e aos projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovadas caso: I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida; c) transferência tributária para autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal; III - sejam relacionadas: a) com a correção de erros ou omissões; b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. § 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. § 5º - O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação na comissão de orçamento e finanças, da parte cuja alteração é proposta. § 6º - Os projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual são enviados pelo Prefeito Municipal nos termos de lei municipal, enquanto não vigorar a lei complementar de que trata o § 9 º do art. 165 da Constituição Federal. § 7º - Aplicam-se aos projetos referidos neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo. § 8º - Os recursos, que em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais, com prévia e específica autorização legislativa. SEÇÁO IV DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Art. 147 - A execução do orçamento do Município se refletirá na obtenção das suas receitas próprias, transferidas e outras, bem como na utilização das dotações consignadas às despesas para a execução dos programas nele determinados, observado sempre o princípio do equilíbrio. Art. 148 - O Prefeito Municipal fará publicar, até 30 (trinta) dias ap6s o encerramento de cada bimestre, relat6rio resumido da execução orçamentária. Art. 149 - As alterações orçamentárias, durante o exercício, representar-seão I - pelos créditos adicionais, suplementares, especiais e extraordinários; II - pelo remanejamento, transferência e transposição de recursos de uma categoria de programação para outra. Parágrafo único - O remanejamento, a transferência e a transposição somente se realizarão quando autorizadas em lei específica que contenha a justificativa. Art. 150 - Na efetivação dos empenhos sobre as dotações fixadas para cada despesa, será emitido o documento Nota de Empenho, que conterá as características já determinadas nas normas gerais de Direito Financeiro. SEÇÃO V DA GESTÃO DE TESOURARIA Art. 151 - As receitas e as despesas orçamentárias serão movimentadas através de caixa única, regularmente instituída. Parágrafo único - A Câmara Municipal poderá ter a sua pr6pria tesouraria, por onde movimentará os recursos que lhe forem liberados. Art, 152 - As disponibilidades de caixa do Município e de suas entidades de administração indireta, inclusive dos fundos especiais e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, serão depositados em instituições financeiras oficiais. Parágrafo único - As arrecadações das receitas próprias do Município e de suas entidades de administração indireta poderão ser feitas através de rede bancária privada, mediante convênio. Art. 153 - Poderá ser constituído regime de adiantamento em cada uma das unidades da administração direta, nas autarquias, nas fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal e na Câmara Municipal para ocorrer às despesas miúdas de pronto pagamento definidas em lei. SEÇÃO VI DA ORGANIZAÇÃO CONTÁBIL Art. 154 - A contabilidade do Município obedecerá, na organização do seu sistema administrativo e informativo e nos seus procedimentos, aos princípios fundamentais de contabilidade e às normas estabelecidas na legislação pertinente. Art. 155 - A Câmara Municipal poderá ter sua pr6pria contabilidade. Parágrafo único - A contabilidade da Câmara Municipal encaminhará as suas demonstrações até o dia 15 (quinze) de cada mês, para fins incorporação, à contabilidade central na Prefeitura. SEÇÃO VII DA FISCALIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA Art. 156 - A fiscalização do Município é exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo, na forma da lei. § 1º - O controle externo será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado que, de posse dos balancetes mensais e do balanço geral do Município, emitirá parecer prévio sobre as contas do Prefeito e da Câmara Municipal, dentro de noventa dias, a contar do recebimento do balanço geral. § 2º - O Parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas que o Prefeito Municipal deverá anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. § 3º - Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas. § 4º - Rejeitadas as contas, obrigatoriamente serão remetidas ao Ministério Público para os fins de direito. Art. 157 - O Prefeito e as entidades da administração in- direta municipal, objetivando a efetivação do controle externo, enviarão ao Tribunal de Contas do Estado: I - orçamento do exercício em vigor, até o dia 15 de janeiro; II - os balancetes mensais, até trinta dias do mês subseqüente ao vencido, acompanhados de cópias dos comprovantes de despesas; III - o plano plurianual e plano diretor de desenvolvimento integrado, se houver, decorridos 60 (sessenta) dias de sua aprovação. IV - o balanço geral do Município, até noventa dias após o encerramento do exercício. Parágrafo único - As providências dos incisos II e IV de- vem ser cumpridas, também, perante a Câmara Municipal. SEÇÃO VIII DA PRESTAÇÃO E TOMADA DE CONTAS Art. 158 - São sujeitos à tomada ou à prestação de contas os agentes da administração municipal responsável por bens e valores pertencentes ou confiados à fazenda Pública Municipal. SEÇÃO IX CONTROLE INTERNO INTEGRADO Art. 159 - Os Poderes Executivo e Legislativo manterão, de forma integrada, um sistema de controle interno, apoiando nas informações contábeis, com objetivo de: I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos programas do Governo Municipal; II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nas entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos municipais por entidades de direito privado; III - exercer o controle dos empréstimos e dos financia- mentos, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município. TÍTULO VII DA ORDEM ECONÔMICA CAPÍTULO I DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL SEÇÃO I DISPOSIÇÔES GERAIS Art. 160 - O Governo Municipal manterá processo permanente de planejamento, visando promover o desenvolvimento do Município, o bem-estar da população e a melhoria da prestação dos serviços públicos municipais. ‘§ 1º - O desenvolvimento do Município terá por objetivo a realização plena de seu potencial econômico e a redução das desigualdades sociais no acesso aos bens e serviços, respeitadas as vocações, as peculiaridades e a cultura locais e preservado o seu patrimônio ambiental, natural e constituído. § 2º - O processo de planejamento municipal deverá considerar os aspectos técnicos e políticos envolvidos na fixação de objetivos, diretrizes e metas para a ação municipal, propiciando que autoridades, técnicos de planejamento, executores e representantes da sociedade civil participem do debate sobre os problemas locais e as alternativas para o seu enfrentamento, buscando conciliar interesses e solucionar conflitos. Art. 161 - O planejamento municipal deverá orientar-se pelos seguintes princípios básicos: I - democracia e transparência no acesso às informações disponíveis; II - eficiência na utilização dos recursos financeiros, técnicos e humanos disponíveis; III - complementariedade e integração de políticas, planos e programas setoriais; IV - viabilidade técnica e econômica das proposições, avaliadas a partir do interesse social da solução e dos benefícios públicos; V - respeito e adequação às realidades local e regional em consonância com os planos e programas estadual e federal existentes. Art. 162 - A elaboração e a execução dos planos e dos programas do Governo Municipal obedecerão às diretrizes do plano diretor de desenvolvimento integrado e terão acompanhamento e avaliação permanentes, de modo a garantir o seu êxito e assegurar sua continuidade no horizonte de tempo necessário. Art. 163 - O planejamento das atividades do Poder Público Municipal obedecerá às diretrizes deste capítulo e será feito por meio de elaboração e manutenção atualizada, entre outros, dos seguintes instrumentos: I - plano diretor de desenvolvimento integrado; II - - plano de governo; III - lei de diretrizes orçamentárias; IV - orçamento anual; V - plano plurianual; Art. 164 - Os instrumentos de planejamento municipal mencionados no artigo anterior deverão incorporar as propostas constantes dos planos e dos programas setoriais do Município, dadas as suas implicações para o desenvolvimento local. CAPÍTULO II DA POLÍTICA ECONÔMICA Art. 165 - O Município promoverá o seu desenvolvimento econômico, agindo de modo que as atividades econômicas realizadas em seu territ6rio contribuam para elevar o nível de vida e o bem-estar da população local, bem como a valorização do trabalho humano. Parágrafo único - Para a consecução do objetivo mencionado neste artigo, o Município atuará de forma exclusiva ou em articulação com a União ou com o Estado, a fim de evitar a duplicação de esforços. Art. 166 - Na promoção do desenvolvimento econômico, o Município agirá, sem prejuízo de outras iniciativas, no sentido de: I - fomentar a livre iniciativa; II - privilegiar a geração de emprego; III - utilizar tecnologia de uso intensivo de mão-de-obra; IV - racionalizar a utilização de recursos naturais; V - proteger o meio ambiente; VI - proteger os direitos dos usuários, dos serviços públicos e dos consumidores; VII - dar tratamento diferenciado à pequena produção artesanal ou mercantil, às microempresas e as pequenas empresas locais, considerando sua contribuição para a democratização de oportunidades econômicas, inclusive para os grupos sociais mais carentes; VIII - estimular o associativismo, o cooperativismo e as microempresas; IX - eliminar entraves burocráticos que possam limitar o exercício da atividade econômica; X - desenvolver ação direta ou reivindicativa junto a outras esferas de Governo, de modo que sejam, entre outras, efetivados: a) assistência técnica; b) crédito especializado ou subsidiado; c) estímulos fiscais e financeiros; d) serviços de suporte informativo ou de mercado. Art. 167 - E de responsabilidade do Município, no campo de sua competência, a realização de investimentos para formar e manter a infra-estrutura básica capaz de atrair, apoiar ou incentivar o desenvolvimento de atividades produtivas, sejam diretamente ou mediante delegação ao setor privado para esse fim. Parágrafo único - A atuação do Município dar-se-á, inclusive, no meio rural, para a fixação de contingentes populacionais, possibiliotando-lhes acesso aos meios de produção e geração de renda e estabelecendo a necessária infra-estrutura destinada a viabilizar esse propósito. Art. 168 - A atuação do Município na zona rural terá corno principais objetivos: I - oferecer meios para assegurar ao pequeno produtor e ao trabalhador rural condições de trabalho e de mercado para os produtos, a rentabilidade dos empreendimentos e a melhoria do padrão de vida da família rural; II - garantir o escoamento de produção, sobretudo o abastecimento alimentar; III - garantir a utilização racional dos recursos naturais. Art. 169 - Corno principais instrumentos para o fomento da produção na zona rural, o Município utilizará a assistência técnica, a extensão rural, o armazenamento, o transporte, o associativismo, o cooperativismo e a divulgação das oportunidades descrédito e de incentivos fiscais. Art. 170 - O Município poderá consorciar-se com outros municípios com vistas ao desenvolvimento de atividades econômicas de interesse comum, bem como integrar-se em programas de desenvolvimento regional a cargo de outras esferas do Governo. Art. 171 - O Município desenvolverá esforços para proteger o consumidor através de: I - orientação e gratuidade de assistência jurídica independentemente da situação social e econômica do reclamante; II - criação de órgãos no âmbito da Prefeitura ou da Câmara Municipal para defesa do consumidor; III - atuação coordenada com a União e o Estado. Art. 172 - O Município dispensará tratamento jurídico diferenciado à microempresa e à empresa de pequeno porte, assim definidas em legislação municipal. Art. 173 - Às microempresas e as empresas de pequeno porte municipais, serão concedidos os seguintes favores fiscais: I - isenção do imposto sobre serviços de qualquer natureza ISS; II - isenção da taxa de licença para localização de estabelecimento; III - dispensa de escrituração dos livros fiscais estabelecidos pela legislação tributária do Município, ficando obrigadas a manter arquivada a documentação relativa aos atos e negócios que praticarem ou em que intervierem; IV - autorização para utilizarem modelo simplificado de notas fiscais de serviços na forma definida por instrução do órgão fazendário da Prefeitura. Parágrafo único - O tratamento diferenciado previsto neste artigo será dado aos contribuintes citados, desde que atendam às condições estabelecidas na legislação específica. Art. 174 - O Município, em caráter precário e por prazo limitado definido em ato do Prefeito, permitirá às microempresas se estabeleceram na residência de seus titulares, desde que não prejudiquem as normas ambientais, de segurança, de silêncio, de trânsito e de saúde pública. Parágrafo único - As microempresas, desde que trabalha- das exclusivamente pela família, não terão seus bens, ou os de seus proprietários, sujeitos à penhora pelo Município para paga- mento de débito decorrente de sua atividade produtiva. Art. 175 - Fica assegurada às microempresas ou às empresas de pequeno porte a simplificação ou a eliminação, através de ato do Prefeito, de procedimentos administrativos em seu relacionamento com a Administração Municipal, direta ou indireta. Art. 176 - Os portadores de deficiência física e de limitação sensorial, assim como as pessoas idosas, terão prioridades para exercer o comércio eventual ou ambulante no Município. CAPÍTULO III DA POLÍTICA URBANA Art. 177 - A política urbana a ser formulada no âmbito do processo de planejamento municipal terá por objetivo o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem-estar dos seus habitantes, em consonância com as políticas sociais e econômicas do Município. Parágrafo único - As funções sociais da cidade dependem do acesso de todos os cidadãos aos bens e aos serviços urbanos, assegurando-se-Ihes condições de vida e moradia compatíveis com o estádio de desenvolvimento do Município. Art. 178 - Para assegurar as funções sociais da cidade, o Poder Executivo deverá utilizar os instrumentos jurídicos, tributários, financeiro e de controle urbanístico existentes à disposição dei Município. Art. 179 - O Município promoverá, em consonância com sua política urbana, e respeitadas as disposições do plano diretor, de desenvolvimento integrado programas de habitação popular destinados a melhorar as condições de moradia da população carente do Município. § 1º- A ação do Município deverá orientar-se para: I - ampliar o acesso a lotes mínimos dotados de infra- estrutura básica e servidos por transportes coletivos; II - estimular e assistir, tecnicamente, projetos comunitários e associativos de construção de habitação e serviços; III - urbanizar, regularizar e titular as áreas ocupadas por população de baixa renda, passível de urbanização. § 2º - Na promoção de seus programas de habitação popular, o Município deverá articular-se com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes e, quando couber, estimular a iniciativa privada a contribuir para aumento da oferta da moradia adequada e compatível com a capacidade econômica da população. Art. 180 - O Município, em consonância com a sua política urbana e segundo o disposto em seu plano diretor, de desenvolvimento integrado, deverá promover programas de saneamento básico destinado a melhorar as condições sanitárias 'e ambientais das áreas urbanas e os níveis de saúde da população. Parágrafo único - A ação do Município deverá orientar-se para: I - ampliar progressivamente a responsabilidade local pela prestação de serviços de saneamento básico; II - executar programas de saneamento em área pobres, atendendo à população de baixa renda, com soluções adequadas e de baixo custo para o abastecimento de água e esgoto sanitário; III - executar programas de educação sanitária e melhorar o nível de participação das comunidades na solução de seus problemas de saneamento; IV - levar à prática, pelas autoridades competentes, tarifas sociais para os serviços de água. Art. 181 - O Município deverá manter articulação permanente com os demais municípios de sua região e com o Estado, visando à racionalização da utilização dos recursos hídricos e das bacias hidrográficas, respeitadas as diretrizes estabelecidas pela União. CAPÍTULO DOS TRANSPORTES PÚBLICOS Art. 182 - Ao Município cabe organizar e prestar direta- mente, ou sob regime de concessão ou permissão, serviços públicos de interesse local como o transporte coletivo, que tem caráter essencial. Art. 183 - Ficam reservados preferencialmente dois assentos nos transportes coletivos urbanos e rurais do Município, para os deficientes físicos, ou mulheres grávidas, ou idosos, na forma da lei. Art. 184 - Aos menores de 06 (seis) anos é garantida a gratuidade nos transportes. Art. 185 - E assegurada à meia passagem aos estudantes em todas as linhas e horários do sistema de transportes coletivos do Município. Art. 186 - Será concedido nos transportes coletivos, do Município passe livre aos maiores de 60 (sessenta) anos de Idade, com expedição da carteira feita pelo órgão competente. CAPÍTULO V DA POLÍTICA AGRÍCOLA Art. 187 - A política agrícola será formulada e executada no Município, nos termos do disposto nas Constituições Federal e Estadual. Art. 188 - O planejamento e execução da política agrícola terá a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, abrangendo ações nas seguintes áreas: I - assistência técnica e extensão prioritária aos produtores rurais; II - preços compatíveis com o custo de produção e garantia de comercialização; III - incentivo ao associativismo e ao cooperativismo; IV - ensino de técnicos agropecuárias nas escolas do primeiro grau localizadas em regiões agrícolas; V - apoio às atividades agroindustriais, agropecuária e pesqueiras. Art. 189 - Ficam destinadas para fins de assentamento de colonos as terras pertencentes ao Município, na zona rural. Parágrafo único - excluem-se as áreas de preservação ambiental prevista em lei. Art. 190 - A ação da política agrícola prevista no Art. 187 terá por base a formação de comunidade agrícola de peque- nos produtores sem terra e a exploração de unidades familiares definidas em lei. TÍTULO VIII DA ORDEM SOCIAL CAPÍTULO I DA SEGURIDADE SOCIAL Art. 191 - A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa do Poder Público Municipal e da sociedade destinada a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. SEÇÃO I DA SAÚDE Art. 192 - A saúde é direito de todos e é dever de Poder Público, assegurá-Ia aos munícipes, mediante Políticas Sociais e Econômicas que visem à eliminação do risco de doença e outros agravos e ao acesso Universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção proteção e recuperação. Art. 193 - Para atingir os objetivos estabelecidos no artigo anterior, o Município promoverá por todos os meios ao seu alcance: I - identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da saúde; II - condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transportes e lazer; III - respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental; IV - acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação; V - assistência às pessoas com a realização integrada das atividades preventivas. Art. 194 - As ações de saúde são de relevância pública, devendo sua execução ser feita através de serviços públicos ou ainda da iniciativa privada em caráter complementar. Parágrafo único - E vedado ao Município cobrar do usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde mantidos pelo Poder Público ou contratados com terceiros. Art. 195 - São atribuições do Município, no âmbito do sistema de saúde: . I - planejar, organizar, controlar, avaliar as ações, gerir e executar os serviços públicos de saúde; II - participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde, em articulação com a sua direção estadual; III - gerir, executar, controlar e avaliar as ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho; IV - executar serviços de: a) vigilância epidemiológica; b) vigilância sanitária; c) saúde do trabalhador; d) alimentação e nutrição; e) assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica; V - serviços de assistência à maternidade e à infância; VI - planejar e executar a política de saneamento básico em articulação com o Estado e a União; VII - executar a política de insumos e equipamentos para a saúde; VIII - fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham repercussão na saúde humana; IX - formar consórcios intermunicipais de saúde; X - avaliar e controlar a execução de convênios e contratos celebrados pelo Município com entidade privadas prestadoras de serviços de saúde. XI - autorizar a instalação de serviços privados e fiscalizar-lhes o funcionamento. XII - distribuição gratuita de medicamentos da CEME nos postos de saúde do Município. Art. 196 - O Município, conjuntamente com a União e o Estado, atuarão no combate ao tóxico, mediante: I - programas e campanhas permanentes; II - construção de centros especializados para tratamento dos viciados; III - reintegração do viciado à sociedade. Art. 197 - O Município garantirá a implantação, o acompanhamento e a fiscalização da política de assistência integral à saúde da mulher em todas as fases de sua vida, de acordo com suas especificidades, assegurando, nos termos da lei: I - assistência ao pré-natal, parto e puerpério, incentivo ao aleitamento e assistência clínico-ginecológica; II - direito à auto-regulação da fertilidade, com livre decisão da mulher, do homem ou do casal, para exercer a procriação ou para evitá-Ia, vedada qualquer forma coercitiva de indução; Ill - assistência à mulher em caso de aborto previsto em lei ou de seqüelas de abortamento; IV - atendimento à mulher vítima de violência. Art. 198 - O Município incorporará práticas alternativas de saúde, considerando a experiência de grupos ou instituições de defesa dos direito da mulher. Art. 199 - O Município promoverá ações para prevenir e controlar a morte materna. Art. 200 - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas. Art. 201 - O Sistema Único de Saúde no âmbito do Município será financiado com os seguintes recursos: I - orçamento do Município; II - transferência do Estado e União; Ill - outras fontes. § 1º - Os recursos destinados às ações e aos serviços de saúde no Município constituirão o Fundo Municipal de Saúde, conforme dispuser a lei. § 2º O montante das despesas de saúde não será inferior a 15% (quinze por cento) das despesas do orçamento anual do Município. § 3º - E vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos. Art. 202 - A ação do Município no campo da assistência social objetivará promover: I - a integração do indivíduo ao mercado de trabalho e ao meio social; II - o amparo à velhice e à criança abandonada; III - a integração das comunidades carentes. Art. 203 - Na formulação e desenvolvimento dos programas de assistência social, o Município buscará a participação das entidades legalmente constituídas. CAPÍTULO II DA EDUCAÇÃO Art. 204 - O ensino ministrado nas escolas municipais será gratuito. Art. 205 - O Município manterá: I - ensino fundamental, obrigat6rio, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade pr6pria; II - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; III - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade; IV - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; V - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. Art. 206 - O Município promoverá a educação pré-escolar e o ensino de 12 grau, com a colaboração da sociedade e a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art. 207 - O Poder Público Municipal assegurará, na promoção da educação préescolar e do ensino de 1º grau, a observância dos seguintes princípios: I - igualdade de condições para acesso e permanência na escola; 11 - garantia de padrão de qualidade; 111 - gestão democrática do ensino, na forma da lei; IV - pluralismo de idéias e de concepção pedagógica; V - garantia de prioridade de aplicação, no ensino Público Municipal, dos recursos orçamentários municipais, na forma estabelecida pelas Constituições Federal e Estadual; VI - promoção anual do recenseamento da população escolar com a chamada dos educandos; VII - calendário escolar anual flexível adequado às peculiaridades climáticas e às condições sociais e econômicas dos alunos; VIII - currículos escolares adequados às peculiaridades do Município, à sua cultura, a seu patrimônio histórico, artístico e ambiental. § 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. § 2º - O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente. Art. 208 - O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 30% (trinta por cento) da receita resultante de imposto e das transferências recebidas do Estado e da União na manutenção e no desenvolvimento do ensino. Parágrafo único - A inobservância dos dispostos neste artigo importa em crime de responsabilidade da autoridade competente. Art. 209 - O Município deverá criar projetos especiais para erradicações do analfabetismo num prazo estabelecido por lei, bem como incentivar outros afins. CAPÍTULO III DA CULTURA Art. 210 - O Município garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura, apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais. § 1º - O Município protegerá as manifestações da cultura popular. § 2g - O Poder Público, com a colaboração da comunidade promovera e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento, desapropriação e de outras formas de acautelamento e preservação. § 3º cabem à administração pública as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem. § 4º -A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais. § 5º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei. Art. 210 - Ficam isentos do pagamento do imposto predial e territorial urbano os imóveis tombados pelo Município em razão de suas características históricas, artísticas, culturais e paisagísticas. CAPÍTULO IV DESPORTO E LAZER Art. 212 - O Município fomentará as práticas desportivas especialmente nas escolas a ele pertencentes, observados: I - a autonomia das entidades desportivas, dirigentes e associações, quanto à sua organização e funcionamento; 11 - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto comunitário; 111 - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e amador; IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional. Parágrafo único - E vedada ao Município à subvenção de entidade desportiva profissional. Art. 213 - O Município incentivará o lazer como forma de promoção social. Art. 214 - O Município deverá implantar centros de lazer e cultura e quadras de desportos que visem oferecer formas comunitárias de diversão. CAPÍTULO V DO MEIO AMBIENTE AIt. 215 - O Município deverá atuar no sentido de assegurar a todos os cidadãos o direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida. Parágrafo único - Para assegurar efetivamente esse direito, o Município deverá articular-se com os estaduais, regionais e federais competentes e, quando for o caso, com outros Municípios, objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental, Art. 216 - O Município deverá atuar mediante planeja mento, controle e fiscalização das atividades públicas ou priva- das causadoras efetivas ou potenciais de alterações significativas no meio ambiente. § 1º - O Município, ao promover a ordenação de seu território, definirá zoneamento e diretrizes gerais de ocupação que assegurem a proteção dos recursos naturais, em consonância com o disposto na legislação estadual pertinente. § 2º - Nas licenças de parcelamento, loteamento e fiscalização, o Município exigirá o cumprimento da legislação de proteção ambiental emanada da União e do Estado. § 3º - As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos deverão atender rigorosamente aos dispositivos de proteção ambiental, sob pena de não ser renovada a concessão ou permissão pelo Município. Art. 217 - O Município assegurará a participação das entidades representativas da comunidade no planejamento e na fiscalização de proteção ambiental, garantindo o amplo acesso dos interessados às informações sobre as fontes de poluição e degradação ambiental ao seu dispor. Art. 218 - O Município participará do registro, acompanhamento e fiscalização das concessões de direitos de pesquisas e exploração dos recursos minerais e hídricos em seu território, conforme previsto no artigo 23, inciso XI, da Constituição Federal e artigo 14, inciso II, letra L. § 1º - O Município deverá considerar as condições de riscos geológicos, bem como a localização de jazidas supridoras de materiais de construção civil na área urbana, assegurando, para tanto, meios financeiros e institucionais. § 2º - O Município participará do sistema integrado de gerenciamento de recursos hídricos previsto no artigo 237, VIII, da Constituição Estadual, isoladamente ou em consórcio com outros Municípios da mesma bacia hidrográfica, assegurando, para tanto, meios financeiros e institucionais. § 3º - O Município deverá considerar as condições de drenagens, distribuição, volume e quantidade das águas superficiais e subterrâneas na área urbana e sua respectiva área de in- fluência. Art.. 219 - A exploração, na área urbana, de jazidas supridoras de material pára a construção civil só será permitida por processos manuais de escavação. Art. 220 - O Município promoverá a limpeza das vias e logradouros públicos, a renovação e destinação do lixo domiciliar, industrial e hospitalar, além de outros resíduos de qualquer natureza. Art. 221 - Exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de insignificativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade. Art. 222 - Fica sendo área de reserva ecológica. Todas as terras municipais que envolvem a "CACHOEIRA CORRENTE". Parágrafo único - Os limites são estabelecidos em lei. Art. 223 - As nascentes de todos os riachos do Município de Palmeirais são intocáveis. CAPÍTULO VI DA FAMÍLIA. DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO Art. 224 - A família, base da sociedade, terá especial proteção do Município. Art. 225 - E dever do Município, da família e da sociedade assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. § 1º - O Município promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação não governamental e obedecendo aos seguintes preceitos: I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência matemo-infantil; II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física sensorial e mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho, e a convivência e o acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos. Art. 226 - A família, a sociedade e o Município têm dever de amparar as pessoas idosas, assegurar sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar, garantindo- lhes o direito à vida. Parágrafo único - Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares. TÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 221 - A remuneração do Prefeito, sob qualquer título, não poderá ser inferior a 06 (seis) salários mínimos, e nenhum servidor poderá perceber remuneração, a qualquer título, superior à do Prefeito. I - os vereadores receberão, como remuneração total parte fixa e variável, 80% (oitenta por cento) do valor atribuído como remuneração ao Prefeito Municipal. II - Vice-Prefeito e Secretários terão como remuneração 60% (sessenta por cento) da remuneração total paga ao Prefeito. III - Os administradores regionais perceberão 50% (cinqüenta por cento) da remuneração total paga ao Prefeito. Art. 228 - O Município mandará imprimir esta Lei Orgânica para distribuir nas escolas e entidades representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que se faça a mais ampla divulgação do seu conteúdo. Art. 229 - A Prefeitura destinará verbas para as escolas Comunitárias de 1º e 2º Graus. Parágrafo único - O percentual será estipulado em Lei Municipal e inserido no orçamento anual do Município. Art. 230 - Competirá ao Poder Executivo Municipal, após a promulgação desta Lei Orgânica, a imediata contratação de médico e dentista, os quais deverão residir na sede do Município. Art. 231 - A partir da promulgação desta Lei Orgânica, fica proibido o aforamento de lotes urbanos para pessoas que já possuírem lotes na sede do Município. Art. 232 - Fica fixado o prazo máximo de 8 (oito) dias para o poder Executivo enviar à Câmara Municipal, cópias dos projetos de Lei, Resolução, Decreto e Atos que envolvam a Administração Pública Municipal. Art. 233 - Ficam estáveis todos os locatários do Mercado Público, sendo considerado como prazo para este fim um ano após a locação. Parágrafo único - Salvo os casos de abandono dos referi- dos pontos comerciais. Art. 234 - Serão destinados no mercado público municipal, dois boxes de açougue para uso comunitário. Art. 235 - A partir da promulgação desta Lei Orgânica, os lotes rurais a serem distribuídos entre os sem-terras, deverão não ultrapassar a 05 (cinco) hectares. a) ficam as pessoas que já possuírem lotes rurais proibidas à aquisição por meio de aforamento; b) Os lotes rurais adquiridos por meio de aforamento que, após dois anos de aforado, permanecer ocioso, deverá ser restituído e aforado aos sem-terra. Art. 236 - A Câmara Municipal adotará em seu Regimento Interno uma sessão legislativa a ser realizada no último sábado de cada mês, onde será permitida a participação das entidades do Município. Parágrafo único - O Regimento Interno disciplinará a participação das entidades representativas. Art. 231 - O Poder Público assegurará o abastecimento alimentar do Município. Parágrafo único - O não - oferecimento do abastecimento importa em responsabilidade da autoridade competente. Art. 238 - Os casos omissos nesta Lei Orgânica serão resolvidos na Constituição Federal e Estadual. Art. 239 - Esta Lei Orgânica, aprovada pela Câmara Municipal, será por ela promulgada e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. TÍTULO X ATO DAS DISPOSIÇÕES ORGÂNICAS TRANSITÓRIAS Art. 1º - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas à Câmara Municipal, inclusive os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês, na forma de que dispuser a lei complementar a que se refere o artigo 165, § 9º da Constituição Federal. Parágrafo único - Até que seja editada a lei complementar referida neste artigo, os recursos da Câmara Municipal ser-lhe-ão entregues: I - até o dia 20 (vinte) de cada mês, os destinados ao custeio da Câmara; II - dependendo do comportamento da receita, os destinados às despesas de Capital. Art. 2º - A partir da Promulgação desta Lei Orgânica, deverá ser criado um Conselho Municipal Popular, constituído por representantes de entidades populares, da cidade e do interior, envolvendo associações de moradores, sindicatos e entidades de classe. Art. 3º - O Poder Executivo informará a Câmara Municipal no prazo de 08 (oito) meses, a contar da promulgação desta Lei a relação nominal de todos os títulos de aforamento feito nos últimos 20 (vinte) anos, constando o nome dos atuais proprietários. Art. 4º - Dentro de 90 (noventa) dias, a partir da promulgação desta Lei, a Câmara Municipal adotará novo Regimento Interno. Parágrafo único - O novo Regimento Interno trará as inovações contidas na Lei Orgânica do Município, Constituição Estadual e Constituição Federal. Art. 5º - Noventa dias após a promulgação desta lei o Prefeito Municipal abrirá licitação pública para criação do Hino do Município de Palmeirais. Art. 6º - O Município manterá fundo especial com objetivo de dar condições de acesso a todas as comunidades do interior. Parágrafo único - A lei disciplinará, os critérios sobre o funcionamento do fundo especial. Art. 7º - Caberá ao Poder Executivo Municipal, 08 (oito) meses a partir da promulgação desta Lei Orgânica, criar um banco de sementes das principais culturas cultivadas no Município, para distribuição na época do plantio. a) a distribuição só será feita mediante constatação da área a ser cultivada; b) só poderão ser beneficiadas as pessoas reconhecidamente sem terra; c) o produtor beneficiado devolverá após a colheita quantia igual à recebida ao Poder Municipal. Art. 8º - Fica vedada a concessão de pensões àquelas que exercerem mandato eletivo depois de promulgada esta Lei Orgânica. , Parágrafo único - Salvo quando em pleno exercício do mandato ficar impossibilitado de permanecer no Cargo por invalidez comprovada. Art. 9º - Fica garantida pensão para Prefeito e Vereador, quando em pleno exercício do mandato ficar impossibilitado de exercer suas funções por motivo de invalidez. Parágrafo único – A pensão será de igual valor que perceber o Prefeito e o Vereador. Art. 10 – A revisão da Lei Orgânica Municipal será realizada após 3 (três) anos contados da promulgação desta lei, pelo voto da maioria de dois terços dos membros da Câmara Municipal. Palmeirais (PI), 05 de abril de 1990. VEREADORES José Batista Pereira Presidente Vilane Alves Teixeira Vice-Presidente Juarez Martins Borges Secretario Jânio César Nunes da Silva Presidente da Comissão Geral Alberone Almeida Borges Relator Geral Adalgiso Soares Teixeira Constituinte Fernando César Sousa Alvarenga Constituinte Cristovão Sousa Borges Constituinte Arlindo Pereira Angelim Filho Constituinte PARTICIPANTES: Vereador – José Pereira de Araújo Suplente – Leôncio Barbosa Nunes