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norma nº 3/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 2001
Date 2001-05-02
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS
Rua Venâncio Borges, 710 - Centro
€.G.€ 06.554.851/0001-62
LEI Nº- 03/2001 DE 02 DE MAIO DE 2001
Dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável e dá outras providências..
O PREFEITO MUNICIPAL DE PALMEIRAIS, ESTADO DO PIAUÍ,
Faço saber que a Câmara Municipal de Palmeirais , aprovou e eu sanciono
e promulgo a seguinte Lei:
CAPITULO I
Dos Objetivos e Atribuições
Art. 1º- Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável - CMDRS, como órgão deliberativo, opinativo, de acompanhamento,
controle e avaliação das ações do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar - PRONAF, no âmbito municipal.
Art. 2º-Fiacm definidas como competências do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS:
1 - Difundir, na área do município, as ações do Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, através das prioridades
relacionadas pelas comunidades, visando a elaboração do Plano de Trabalho que venha
a atender as aspirações do município voltado para a Agricultura Familiar;
H - Avaliar e priorizar as ações do PRONAF, constantes do Plano
Municipal de Desenvolvimento Rural;
HI - Orientar, acompanhar, fiscalizar, avaliar, deliberar é assistir, de acordo
com as necessidades dos beneficiários e com as possibilidades do CMDRS, a
agricultores familiares e suas associações com vistas ao apoio e bom desempenho das
ações do PRONAF, no município, que venham a gerar emprego, renda e o exercício
da cidadania dos Agricultores Familiares; e
IV - Apresentar as autoridades executoras do município, o Plano
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - PMDRS, já analisado e aprovado,
a fim de servir de subsídio durante a vigência do Plano.
CAPITULO H
Da Composição e Forma de Atuação
Art. 3º- Atendendo as orientações emanadas do Ministério da Agricultura
e do Abastecimento - M.A ., para a criação do CMDRS, fica definido a sua paridade
So
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€C.G.€ 06.554.851/0001-62
entre os representantes da esfera pública do município e a representação
dos trabalhadores beneficiados.
Art. 4º- Na composição do CMBRS em número de seis (06), fica
assegurado que 50% (ciquenta por cento) serão indicados pelos os Poderes públicos
do Município e 50% (ciquenta por cento) por Entidades representativas dos
Agricultores Familiares, incluindo a Igreja mais representativa do município, sendo
assim constituído:
I - 01 (um) representante do Poder Executivo Municipal;
H- 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal;
Hl- 01 (um) representante do órgão oficial de assistência técnica
agropecuária com atuação no município;
IV - 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do
Município;
V -01 (um) representantes das Associações Comunitárias do Município;
VI - 01 (um) representante da Igreja mais representativa do Município.
Parágrafo primeiro - Será livre o ingresso das entidades citadas nestes
incisos, respeitando-se sempre o principio da paridade.
Parágrafo segundo - Para cada membro efetivo caberá um suplente com
direito a voto, apenas na ausência do titular.
Parágrafo terceiro - Os representantes da Câmara Municipal, titular e
suplente devem contemplar as bancadas majoritária e minoritária, indicados pela a
Mesa Diretora e ouvido o Plenário do Poder.
Art. S5º- As reuniões do CMDRS serão abertas ao público que terão
direito a voz.
Art. 6º- As reuniões serão o único instrumento de deliberação do
CMDRS, realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando
convocado pelo o seu presidente ou por 1/3 (um terço) dos seus membros titulares.
Art. 7º- As deliberações só serão definidas com a presença mínima de 50%
(ciquenta por cento) dos Conselheiros.
Parágrafo único - As reuniões extraordinárias deverão ser convocadas
por convite, escrito, entregue a cada conselheiro com antecedência mínima de 24
(vinte e quatro) horas.
Art. 8º- O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável
poderá, para o bom desempenho de suas funções, convidar entidades das esferas
municipal, estadual e federal, bem como entidades privadas e sindicais, correlatas a fim
de lhe prestar apoio.
Parágrafo único - Os prestadores de apoio técnico administrativo do
CMDRS terão direito apenas a voz.
Art. 9º- O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável,
elaborará o seu Regimento Interno no período máximo de 60(sessenta) dias, a contar
da promulgação desta Lei, obedecendo-lhe os princípios fundamentais, quanto aos
objetivos, composição, atribuição e funcionamento. CS
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Art. 10º- A presente Lei não gerará ônus para a municipalidade, onde a
participação dos membros, será considerada como serviços relevantes ao público.
Art. 11º- Os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Rural Sustentável - CMDRS, titulares e suplentes, cuja função, considerada de
interesse público relevante, será a título gratuito, com mandato de 02 (dois) anos
podendo ser reconduzidos por mais dois anos, deste que as Entidades a que
representam estejam de pleno acordo, de que as pessoas por elas indicadas, continuem
representando-as, serão nomeados pelo o Prefeito Municipal através de Decreto
Municipal.
Art. 12º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13º- Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de é LÊ em 02 de maio de 2001
PAULO o doa VLIRINDO SO SOARES
PREFEITO MUNICIPAL
Esta Lei, foi sancionada, numerada, registrada e publicada aos dias dois
(02) do mês de maio do ano de dois rail e um (2001).
e
UINTINO NUNES DA SH.VA
Secretário Chefe de Gabinete

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