| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2001 |
| Date | 2001-05-02 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS Rua Venâncio Borges, 710 - Centro €.G.€ 06.554.851/0001-62 LEI Nº- 03/2001 DE 02 DE MAIO DE 2001 Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e dá outras providências.. O PREFEITO MUNICIPAL DE PALMEIRAIS, ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que a Câmara Municipal de Palmeirais , aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPITULO I Dos Objetivos e Atribuições Art. 1º- Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, como órgão deliberativo, opinativo, de acompanhamento, controle e avaliação das ações do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, no âmbito municipal. Art. 2º-Fiacm definidas como competências do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS: 1 - Difundir, na área do município, as ações do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, através das prioridades relacionadas pelas comunidades, visando a elaboração do Plano de Trabalho que venha a atender as aspirações do município voltado para a Agricultura Familiar; H - Avaliar e priorizar as ações do PRONAF, constantes do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural; HI - Orientar, acompanhar, fiscalizar, avaliar, deliberar é assistir, de acordo com as necessidades dos beneficiários e com as possibilidades do CMDRS, a agricultores familiares e suas associações com vistas ao apoio e bom desempenho das ações do PRONAF, no município, que venham a gerar emprego, renda e o exercício da cidadania dos Agricultores Familiares; e IV - Apresentar as autoridades executoras do município, o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - PMDRS, já analisado e aprovado, a fim de servir de subsídio durante a vigência do Plano. CAPITULO H Da Composição e Forma de Atuação Art. 3º- Atendendo as orientações emanadas do Ministério da Agricultura e do Abastecimento - M.A ., para a criação do CMDRS, fica definido a sua paridade So ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS Rua Venâncio Borges, 710 - Centro €C.G.€ 06.554.851/0001-62 entre os representantes da esfera pública do município e a representação dos trabalhadores beneficiados. Art. 4º- Na composição do CMBRS em número de seis (06), fica assegurado que 50% (ciquenta por cento) serão indicados pelos os Poderes públicos do Município e 50% (ciquenta por cento) por Entidades representativas dos Agricultores Familiares, incluindo a Igreja mais representativa do município, sendo assim constituído: I - 01 (um) representante do Poder Executivo Municipal; H- 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal; Hl- 01 (um) representante do órgão oficial de assistência técnica agropecuária com atuação no município; IV - 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município; V -01 (um) representantes das Associações Comunitárias do Município; VI - 01 (um) representante da Igreja mais representativa do Município. Parágrafo primeiro - Será livre o ingresso das entidades citadas nestes incisos, respeitando-se sempre o principio da paridade. Parágrafo segundo - Para cada membro efetivo caberá um suplente com direito a voto, apenas na ausência do titular. Parágrafo terceiro - Os representantes da Câmara Municipal, titular e suplente devem contemplar as bancadas majoritária e minoritária, indicados pela a Mesa Diretora e ouvido o Plenário do Poder. Art. S5º- As reuniões do CMDRS serão abertas ao público que terão direito a voz. Art. 6º- As reuniões serão o único instrumento de deliberação do CMDRS, realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocado pelo o seu presidente ou por 1/3 (um terço) dos seus membros titulares. Art. 7º- As deliberações só serão definidas com a presença mínima de 50% (ciquenta por cento) dos Conselheiros. Parágrafo único - As reuniões extraordinárias deverão ser convocadas por convite, escrito, entregue a cada conselheiro com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas. Art. 8º- O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável poderá, para o bom desempenho de suas funções, convidar entidades das esferas municipal, estadual e federal, bem como entidades privadas e sindicais, correlatas a fim de lhe prestar apoio. Parágrafo único - Os prestadores de apoio técnico administrativo do CMDRS terão direito apenas a voz. Art. 9º- O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, elaborará o seu Regimento Interno no período máximo de 60(sessenta) dias, a contar da promulgação desta Lei, obedecendo-lhe os princípios fundamentais, quanto aos objetivos, composição, atribuição e funcionamento. CS ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS Rua Venâncio Borges, 710 - Centro €.G.€ 06.554.851/0001-62 Art. 10º- A presente Lei não gerará ônus para a municipalidade, onde a participação dos membros, será considerada como serviços relevantes ao público. Art. 11º- Os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, titulares e suplentes, cuja função, considerada de interesse público relevante, será a título gratuito, com mandato de 02 (dois) anos podendo ser reconduzidos por mais dois anos, deste que as Entidades a que representam estejam de pleno acordo, de que as pessoas por elas indicadas, continuem representando-as, serão nomeados pelo o Prefeito Municipal através de Decreto Municipal. Art. 12º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 13º- Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de é LÊ em 02 de maio de 2001 PAULO o doa VLIRINDO SO SOARES PREFEITO MUNICIPAL Esta Lei, foi sancionada, numerada, registrada e publicada aos dias dois (02) do mês de maio do ano de dois rail e um (2001). e UINTINO NUNES DA SH.VA Secretário Chefe de Gabinete