| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 1994 |
| Date | 1994-04-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS Palmeirais — Piauí CERTIDÃO Certifico que a presente cópia fotostérica j está em tudo conforme ao original que 5-!conferi e ao qual me reporto e dou fê. em testemunho. w— da verdade. LEINº 003/94 DE 18 ABRIL DE 1994. “Dispões sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança € do Adolescente e da outras providências” O PREFEITO MUNICIPAL DE PALMEIRAIS, Estado do Piauí, Faço saber que a Câmara Municipal de Palmeirais aprovou e cu Sanciono a Seguinte Lei: TITULO 1 - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente e de normas gerais para a sua adequada aplicação conforme Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990. Art. 2º o atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente no Município de Palmeirais, será realizado através das Políticas Sociais e Básicas da EDUCAÇÃO, SAÚDE, ESPORTE E LAZER, PLANEJAMENTO, ADMINISTRAÇÃO E DESENVOLVIEMENTO COMUNITÁRIO, assegurando-se em todas elas, o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e a convivência familiar e comunitária. É Art. 3º Aos que dela necessitarem será prestada a ei social em caráter supletivo. N Parágrafo Único — E vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas no Município com a prévia manifestação do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente. / (y ineid-BUISSI9L ootqNd BISQLL m olnem ap [297 ejauOd oseduy Op RUBIN CASAR NIH PA ONO LHVO PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS Palmeirais - Piauí Art. 4º Fica criada no Município o Serviço Especial de Prevenção e Atendimento Médico e Psicosocial as Vitimas de Negligência, maus tratos, exploração, abuso e crueldade. Art. 5º Fica criado pela Municipalidade o Serviço de Identificação e Localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos. Art. 6º O Município propiciará a proteção Jurídica social dos que dela necessitarem, por meio de entidades de Defesa dos direitos da Criança e do adolescente. TITULO Il CERTIDÃO ertifico que a presente cópia fotostática stá em tudo conforme ao original que! =*-iconferi e ao qual me reporto e dou fe. | | em testemunho “= "da verdade.| Teresina, E EP Público do 5º O DA POLÍTICA DE ATENDIMEN CAPITULO 1 É Art. 7º A Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente. I - Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos da Criança e dg: Adolescente: — Conselho Tutelar ooljane Bljagei ineig-euisal oineiy ap [297 Bjeuod OJediuy op eueW OSONIA VNTYPA. ONO par CAPITULO II DO CONASELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIRETOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. Art. 8º - Fica criado o Conselho Municipal de Proteção e Defesa da Criança e Adolescente, órgão deliberativo e controlador das ações sociais básicas em todos os níveis, ficando diretamente ligado ao Gabinete do Prefeito. Frdd PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS Palmeirais — Piauí SEÇÃO II DA COMPETENCIA DO CONSELHO Art. 9º - Compete ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos diretos da Criança e Adolescente: olítica Municipal de Proteção e a a consecu Defesa dos Direitos da Criança ção da ações, a capacitação e à 1 - Formular a P e do Adolescente, fixando prioridades par: aplicação de recursos, peculiaridades das W - Zelar pela execução dessa política, atendidas as crianças e dos Adolescentes, de suas famílias, de seus grupos € vizinhanças e dos bairros ou zona urbana ou rural em que se localizarem; WI —- Formular as prioridades a serem incluídas no p afetar as condições de vida em tudo que se refira ou possa adolescentes; IV - Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de t e no município, que possa afetar as suas deliberações; - V - Registrar as atividades não governamentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente que mantenham programas de: Do "o CERTIDÃO É sente cópia fotostalica a) orientação € apoio sócio-familiar; jo sócio- Li x i ) Certifico que a pres fot b) apoio sócio educativo em meio aberto; = asiá om tudo conforme 20 original que | me reporto e dou CA c) colocação sócio-familiar; > eonferi e ao qua d) abrigo; h da verdade. e) liberdade assistencial; f) semi-liberdade g) internação lanejamento do Município, da crianças e dos udo quanto se execut é E: me do 9º Oficio de o inciso anterior das entidades ef 4 o o vI — Registrar os programas a que se refere que operem no município; de escolhage governamentais e não governamentais vII — Regulamentar, organizar coordenar e presidir o processo EE posse dos membros do Conselho Tutelar do Município; 3 o ve 5 elar, conceder Licença aos erda de vIlI — Dar posse aos membros do Conselho Tut amento e declarar vago O posto por p mesmos, nos termos do respectivo regul mandato as hipóteses previstas, nesta Lei: sá o em testemunho = Ê Teresina, 4 de fog ne BW - Ol4OiHy 2p [267 ejajjo, HOg 0Jeduy op e 734 vENYrO voce olnes [6] 5 o, 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS Palmeirais - Piauí IX - Gerir o futuro de que trata o artigo 13, desta Lei e fixar os critérios para a sua utilização, nos termos do artigo 260, da Lei nº 8069 de 13 de julho de 1990. X - Aprovar o eu regimento interno pelo voto de dois terços de seus membros. Art. 10 - O Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos da Criança € do Adolescente é composto de 6(seis) membros efetivos e 6(seis) suplentes. I — 3(três) membros efetivos e 3(três) suplentes, indicados pelo Prefeito Municipal, representando as seguintes Secretarias e Órgãos responsáveis pelas políticas básicas e de assistência social de atendimento e defesa dos direitos da criança e do adolescente: - Secretaria Municipal de Educação - Secretaria Municipal de Saúde - Secretaria Municipal do Bem Estar Social I-3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, representando entidades e movimentos da sociedade civil organizada e atuantes há, pelo menos, um ano na áreas de proteção e defesa da criança e dói adolescente, com sua devida comprovação. “+ Parágrafo Único - Cada Conselheiro e seu respectivo Suplente terá um mandato de 3 (três) anos, podendo ser renovado por igual período. Art. 11 — A função de membro do Conselho é considerada de interesse público, relevante e não será remunerada. Art. 12 - Perderá o mandato o Conselheiro que: 1 Faltar, por 3(três) vezes consecutivas ou intercaladamente, às reuniões do . . . . . . . qm Conselho, sem a devida justificativa, aceita pela maioria dos seus membros; Es . vos Si 11 — Tiver seu nome registrado para concorrer a qualquer cargo eletivo. / Sos E CERTIDÃO PPS Certifico que a presente cópia fotostática s SEE está em tudo conforme ao original que o e + So Ea Cond =» ES á PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS Palmeirais - Piauí SEÇÃO IV DO FUNDO MUNICIPAL Art. 13 — Fica instituído o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, vinculado ao Conselho Municipal de Proteção € Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 14 - O Fundo de que trata o artigo anterior tem como receita: a) Contribuições ao Fundo Municipal referido ao artigo 260, da lei no 8.069, de 13 de julho de 1990. b) Recursos destinados ao Fundo Municipal consignado no orçamento do Município e transferidos pelos Estados € União; c) Contribuições dos governos € organizações estrangeiras € internacionais; d) O resultado de aplicações no mercado financeiro observada a legislação pertinente; e) Outros recursos que lhe forem destinados. Art. - 15 - O fundo será regulamentado por Decreto Municipal. a CARTÓRIO “DJALMA VELOSO” Maria do Amparo Portela Leal de Araújo Tabeliã Público Taresina-Piaui A RS CERTIDÃO Certifico que a presente cópia fotostatica ta em iudo conforme ao original que É conto e ao qual me reporto e dou fe. clgm testemunho. w= da verdade. CAPITULO TI SEÇÃO I DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO Art. 16 - Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente, autônomo e não jurisdicional, a ser instalado nos termos da resolução a ser expedida pelo Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, que estabelecerá o local dia e horário de funcionamento. / / Á PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS Palmeirais - PI SEÇÃO II Art. 17 - O conselho Tutelar será composto de S(cinco) membros, com mandato de 3(três) anos, sendo permitida uma recondução. Art. 18 - Para cada Conselheiro haverá 2(dois) suplentes. Art. 19 - Compete ao Conselho Tutelar zelar pelo atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, cumprindo as atribuições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente. SEÇÃO III DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS Art. 20 - São requeridos para candidatar-se a exercer às funções de membro do Conselho Tutelar: I - reconhecida idoneidade moral; 1 — idade superior a 21 anos; II — residir no município; Parágrafo Único Caberá ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente prover a composição de chapas, sua forma de registro, forma e prazo para impugnação, registro de candidaturas, processo de escolha, proclamação dos conselheiros e posse dos conselheiros. Art. 21 Os conselheiros e seus suplentes, serão escolhidos pela comunidade Art. 22 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será presidido pelo Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalizado pelo Ministério Público. - em pleno regulamento: pelo Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos da 54 Criança e do Adolescente. - Es É . So Parágrafo Unico caberá ao Conselho Municipal de Proteção dos Direitos da! sso Criança e do Adolescente prover a composição e registro de chapas, sua forma € = vo prazo para impugnação, registro de candidaturas, processo de escolha, Proclamaçãê, = = E e Posse dos Conselheiros. : BSçÕ Sêm o mm > O RR eo) s 2 saia ici Co CERTIDÃO Cerlitico que a presente cópia fotostálica ejestá om tudo conforme ao original que a e ao qual me reporto e dou tê, m testemunho | eresina, q d au da verdade. e; d PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS Palmeirais - Piauí SEÇÃO IV DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO E DA REMUNERAÇÃO DO CONSELHEIRO Art. 23 O Exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá de serviço relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial em caso de crime comum até julgamento definido. Art. 24 Na qualidade de membros escolhidos por mandato os Conselheiros não serão funcionários do quadro Administrativo Municipal mas terão remuneração fixada pelo Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente e tomando por base a remuneração do funcionalismo público de nível médio. . SEÇÃO V DA PERDA DO MANDATO E DOS IMPEDIMENTOS DOS CONSELHEIROS Art. 25 - Perderá o mandato o Conselheiro que: a) For condenado por sentença irrecorrível pela prática de crime ou contravenção; b) Tiver o seu nome registrado para concorrer a qualquer cargo eletivo; c) Faltar a três reuniões consecutivas ou intercaladas e sem justificativa, aceito pela maioria dos seus membros. Parágrafo Único — Verificadas a hipóteses previstas neste artigo o Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente declarará vago o posto de Conselheiro dando posse imediatamente ao primeiro suplente. sijal od! qnd Bljagei olnem ap |297 BjajOg OJeduy Op BUBH «OSON3A VWNVTO. OlJQLHVO Art. 26 Serão impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulhers ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durantg e cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. iNeid Parágrafo único - Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação a autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da J uventude, em exercício.na comarca, foro regional ou distrito focal s;f | CC CERTIDÃO Certifico que a presente cópia fot tostá em tudo conforme ao omg nal que conteri e ao qual me reporto e dou fe. em testemunho =D da verdade. Teresina, QAdeqys. de yu | EM f fo PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS Palmeirais - Piaui TITULO HI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 27 A instalação do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente dar-se-á no prazo de 60(sessenta) dias da publicação desta Lei. Art: 28 O Conselho Municipal de Proteção e Defesa da Criança e do Adolescente aprovará o eu Regimento ii interno no prazo de quarenta e cinco dias, a contar da instalação. Art.29 - Fica o Poder Executivo municipal autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta Lei. Art. 30 esta Lei entrará e, vigor na data de sua publicação. Art. 31 Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Palmeirais, Estado do Piauí, 18 de Abril de (fis do Cândido Soares Sobrinho Prefeito Municipal 1994. Esta Lei foi sancionada, numerada e registrada aos dezoito dias do mês de Abril do Ano de mil novecentos e noventa e quatro. po. GERTIDÃO tifico que a presente cópia fotostática à em judo conforme ao original que é Ébtuiro do Arno e, O. |ponteri e ao qual me reporto e dou fé. q slem testemunho. =. da verdade. José Ferreira de Araújo a, ' resina, 2 de retario Chefe de Gabinete 0º qué. = o RNY RS Ss ONDE E aaa st RV NS