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norma nº 3/1994

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 1994
Date 1994-04-18
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS
Palmeirais — Piauí
CERTIDÃO
Certifico que a presente cópia fotostérica j
está em tudo conforme ao original que
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em testemunho. w— da verdade.
LEINº 003/94 DE 18 ABRIL DE 1994.
“Dispões sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança €
do Adolescente e da outras providências”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PALMEIRAIS, Estado do Piauí, Faço saber
que a Câmara Municipal de Palmeirais aprovou e cu Sanciono a Seguinte Lei:
TITULO 1
- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Proteção e Defesa
dos Direitos da Criança e do Adolescente e de normas gerais para a sua adequada
aplicação conforme Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990.
Art. 2º o atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente no
Município de Palmeirais, será realizado através das Políticas Sociais e Básicas da
EDUCAÇÃO, SAÚDE, ESPORTE E LAZER, PLANEJAMENTO, ADMINISTRAÇÃO E
DESENVOLVIEMENTO COMUNITÁRIO, assegurando-se em todas elas, o
tratamento com dignidade e respeito à liberdade e a convivência familiar e
comunitária. É
Art. 3º Aos que dela necessitarem será prestada a ei social em
caráter supletivo. N
Parágrafo Único — E vedada a criação de programas de caráter
compensatório da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas no
Município com a prévia manifestação do Conselho Municipal de Proteção e Defesa
dos Direitos da Criança e do Adolescente. /
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS
Palmeirais - Piauí
Art. 4º Fica criada no Município o Serviço Especial de Prevenção e
Atendimento Médico e Psicosocial as Vitimas de Negligência, maus tratos,
exploração, abuso e crueldade.
Art. 5º Fica criado pela Municipalidade o Serviço de Identificação e
Localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos.
Art. 6º O Município propiciará a proteção Jurídica social dos que dela
necessitarem, por meio de entidades de Defesa dos direitos da Criança e do
adolescente.
TITULO Il CERTIDÃO
ertifico que a presente cópia fotostática
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DA POLÍTICA DE ATENDIMEN
CAPITULO 1
É
Art. 7º A Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente.
I - Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos da Criança e dg:
Adolescente:
— Conselho Tutelar
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CAPITULO II
DO CONASELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA
DOS DIRETOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
Art. 8º - Fica criado o Conselho Municipal de Proteção e Defesa da Criança e
Adolescente, órgão deliberativo e controlador das ações sociais básicas em todos os
níveis, ficando diretamente ligado ao Gabinete do Prefeito.
Frdd
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS
Palmeirais — Piauí
SEÇÃO II
DA COMPETENCIA DO CONSELHO
Art. 9º - Compete ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos diretos da
Criança e Adolescente:
olítica Municipal de Proteção e
a a consecu
Defesa dos Direitos da Criança
ção da ações, a capacitação e à
1 - Formular a P
e do Adolescente, fixando prioridades par:
aplicação de recursos,
peculiaridades das
W - Zelar pela execução dessa política, atendidas as
crianças e dos Adolescentes, de suas famílias, de seus grupos € vizinhanças e dos
bairros ou zona urbana ou rural em que se localizarem;
WI —- Formular as prioridades a serem incluídas no p
afetar as condições de vida
em tudo que se refira ou possa
adolescentes;
IV - Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de t
e no município, que possa afetar as suas deliberações;
- V - Registrar as atividades não governamentais de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente que mantenham programas de: Do
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É sente cópia fotostalica
a) orientação € apoio sócio-familiar;
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b) apoio sócio educativo em meio aberto; = asiá om tudo conforme 20 original que
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c) colocação sócio-familiar; > eonferi e ao qua
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e) liberdade assistencial;
f) semi-liberdade
g) internação
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do 9º Oficio de
o inciso anterior das entidades
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vI — Registrar os programas a que se refere
que operem no município;
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governamentais e não governamentais
vII — Regulamentar, organizar coordenar e presidir o processo EE
posse dos membros do Conselho Tutelar do Município; 3 o
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elar, conceder Licença aos
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vIlI — Dar posse aos membros do Conselho Tut
amento e declarar vago O posto por p
mesmos, nos termos do respectivo regul
mandato as hipóteses previstas, nesta Lei: sá
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS
Palmeirais - Piauí
IX - Gerir o futuro de que trata o artigo 13, desta Lei e fixar os critérios para a
sua utilização, nos termos do artigo 260, da Lei nº 8069 de 13 de julho de 1990.
X - Aprovar o eu regimento interno pelo voto de dois terços de seus membros.
Art. 10 - O Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos da Criança €
do Adolescente é composto de 6(seis) membros efetivos e 6(seis) suplentes.
I — 3(três) membros efetivos e 3(três) suplentes, indicados pelo Prefeito
Municipal, representando as seguintes Secretarias e Órgãos responsáveis pelas
políticas básicas e de assistência social de atendimento e defesa dos direitos da
criança e do adolescente:
- Secretaria Municipal de Educação
- Secretaria Municipal de Saúde
- Secretaria Municipal do Bem Estar Social
I-3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, representando entidades e
movimentos da sociedade civil organizada e atuantes há, pelo menos, um ano na
áreas de proteção e defesa da criança e dói adolescente, com sua devida
comprovação. “+
Parágrafo Único - Cada Conselheiro e seu respectivo Suplente terá um
mandato de 3 (três) anos, podendo ser renovado por igual período.
Art. 11 — A função de membro do Conselho é considerada de interesse
público, relevante e não será remunerada.
Art. 12 - Perderá o mandato o Conselheiro que:
1 Faltar, por 3(três) vezes consecutivas ou intercaladamente, às reuniões do
. . . . . . . qm
Conselho, sem a devida justificativa, aceita pela maioria dos seus membros; Es
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11 — Tiver seu nome registrado para concorrer a qualquer cargo eletivo. / Sos E
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Palmeirais - Piauí
SEÇÃO IV
DO FUNDO MUNICIPAL
Art. 13 — Fica instituído o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente,
vinculado ao Conselho Municipal de Proteção € Defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Art. 14 - O Fundo de que trata o artigo anterior tem como receita:
a) Contribuições ao Fundo Municipal referido ao artigo 260, da lei no 8.069,
de 13 de julho de 1990.
b) Recursos destinados ao Fundo Municipal consignado no orçamento do
Município e transferidos pelos Estados € União;
c) Contribuições dos governos € organizações estrangeiras € internacionais;
d) O resultado de aplicações no mercado financeiro observada a legislação
pertinente;
e) Outros recursos que lhe forem destinados.
Art. - 15 - O fundo será regulamentado por Decreto Municipal.
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CARTÓRIO “DJALMA VELOSO”
Maria do Amparo Portela Leal de Araújo
Tabeliã Público
Taresina-Piaui
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CERTIDÃO
Certifico que a presente cópia fotostatica
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CAPITULO TI
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO
Art. 16 - Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente, autônomo e não
jurisdicional, a ser instalado nos termos da resolução a ser expedida pelo Conselho
Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, que
estabelecerá o local dia e horário de funcionamento. / /
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Palmeirais - PI
SEÇÃO II
Art. 17 - O conselho Tutelar será composto de S(cinco) membros, com
mandato de 3(três) anos, sendo permitida uma recondução.
Art. 18 - Para cada Conselheiro haverá 2(dois) suplentes.
Art. 19 - Compete ao Conselho Tutelar zelar pelo atendimento dos Direitos da
Criança e do Adolescente, cumprindo as atribuições previstas no Estatuto da
Criança e do Adolescente.
SEÇÃO III
DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS
Art. 20 - São requeridos para candidatar-se a exercer às funções de membro
do Conselho Tutelar:
I - reconhecida idoneidade moral;
1 — idade superior a 21 anos;
II — residir no município;
Parágrafo Único Caberá ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos
Direitos da Criança e do Adolescente prover a composição de chapas, sua forma de
registro, forma e prazo para impugnação, registro de candidaturas, processo de
escolha, proclamação dos conselheiros e posse dos conselheiros.
Art. 21 Os conselheiros e seus suplentes, serão escolhidos pela comunidade
Art. 22 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será
presidido pelo Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos da Criança e
do Adolescente e fiscalizado pelo Ministério Público. -
em pleno regulamento: pelo Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos da 54
Criança e do Adolescente. - Es
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Parágrafo Unico caberá ao Conselho Municipal de Proteção dos Direitos da! sso
Criança e do Adolescente prover a composição e registro de chapas, sua forma € = vo
prazo para impugnação, registro de candidaturas, processo de escolha, Proclamaçãê, = = E
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS
Palmeirais - Piauí
SEÇÃO IV
DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO E DA REMUNERAÇÃO DO CONSELHEIRO
Art. 23 O Exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá de serviço
relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial
em caso de crime comum até julgamento definido.
Art. 24 Na qualidade de membros escolhidos por mandato os Conselheiros
não serão funcionários do quadro Administrativo Municipal mas terão
remuneração fixada pelo Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos da
Criança e do Adolescente e tomando por base a remuneração do funcionalismo
público de nível médio. .
SEÇÃO V
DA PERDA DO MANDATO E DOS IMPEDIMENTOS DOS CONSELHEIROS
Art. 25 - Perderá o mandato o Conselheiro que:
a) For condenado por sentença irrecorrível pela prática de crime ou
contravenção;
b) Tiver o seu nome registrado para concorrer a qualquer cargo eletivo;
c) Faltar a três reuniões consecutivas ou intercaladas e sem justificativa,
aceito pela maioria dos seus membros.
Parágrafo Único — Verificadas a hipóteses previstas neste artigo o Conselho
Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente
declarará vago o posto de Conselheiro dando posse imediatamente ao primeiro
suplente.
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Art. 26 Serão impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulhers
ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durantg
e cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
iNeid
Parágrafo único - Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste
artigo, em relação a autoridade judiciária e ao representante do Ministério
Público com atuação na Justiça da Infância e da J uventude, em exercício.na
comarca, foro regional ou distrito focal s;f | CC CERTIDÃO
Certifico que a presente cópia fot
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nal que
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em testemunho =D da verdade.
Teresina, QAdeqys. de
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fo PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS
Palmeirais - Piaui
TITULO HI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 27 A instalação do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos
da Criança e do Adolescente dar-se-á no prazo de 60(sessenta) dias da publicação
desta Lei.
Art: 28 O Conselho Municipal de Proteção e Defesa da Criança e do
Adolescente aprovará o eu Regimento ii interno no prazo de quarenta e cinco dias, a
contar da instalação.
Art.29 - Fica o Poder Executivo municipal autorizado a abrir crédito suplementar
para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta Lei.
Art. 30 esta Lei entrará e, vigor na data de sua publicação.
Art. 31 Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Palmeirais, Estado do Piauí, 18 de Abril de
(fis do
Cândido Soares Sobrinho
Prefeito Municipal
1994.
Esta Lei foi sancionada, numerada e registrada aos dezoito dias do mês de
Abril do Ano de mil novecentos e noventa e quatro.
po.
GERTIDÃO
tifico que a presente cópia fotostática
à em judo conforme ao original que
é Ébtuiro do Arno e,
O.
|ponteri e ao qual me reporto e dou fé. q
slem testemunho. =. da verdade. José Ferreira de Araújo a, '
resina, 2 de retario Chefe de Gabinete 0º qué.
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open original →