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norma nº 4/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 2001
Date 2001-05-02
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS
Rua Venâncio Borges, 710 - Centro
C.G.C 06.554.851/0001- 62
LEI Nº- 04/2001 DE 02 DE MAIO DE 2001
Institui o Programa de Garantia de Renda
Mínima associado a ações sócio-educativas e
determina outras providências., .
O PREFEITO MUNICIPAL DE PALMEIRAIS, ESTADO DO PIAUÍ,
Faço saber que a Câmara Municipal de Palmeirais , aprovou e eu sanciono
e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica instituído no âmbito deste Município, o Programa de Garantia
de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas.
$ 1º- São beneficiados do programa instituído por esta Lei, as famílias com
renda per capita até R$ 90,00 (noventa reais) mensais, que possuam sua
responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculados em
estabelecimentos de ensino fundamental regular, com frequência escolar igual ou
superior a oitenta e cinco por cento.
$ 2º- Para fins do parágrafo anterior, considera-se:
I - família, a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos
que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo
sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros;
II - para enquadramento na faixa etária da criança, em número de anos
completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da
União; e
KI - para determinação de renda familiar per capita, a soma dos rendimentos
brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo o número de
seus membros.
$ 3º- O Poder Executivo, poderá reajustar o limite de renda familiar per
capita fixado no & 1º-, desde que atendidas todas as famílias na faixa original.
Art. 2º- O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar e
viabilizar a permanência das crianças na rede escolar de ensino fundamental, por meio
de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de prática
desportivas e culturais em horário complementar aos das aulas.
$ 1º- O Poder Executivo definirá as ações especificas a serem desenvolvidas
ou patrocinadas pela municipalidade para o atendimento dos objetivos do programa.
$ 2º- As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à
conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação.
Art. 3º- Fica o Poder Executivo municipal autorizado a formalizar a adesão
ao Programa Nacional de Renda Minima vinculado à educação - "Bolsa Escola”,
instituído pelo o Governo Federal.
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS
Rua Venâncio Borges, 710 - Centro
C.G.C 06.554.851/0001- 62
$ 1º- Fica o Poder Executivo municipal igualmente autorizado a assumir,
perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da
adesão ao referido programa.
$ 2º- Compete a Secretaria Municipal de Educação e Cultura,
desempenhar as funções de responsabilidade do Município em decorrência da adesão
ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação - "Bolsa Escola".
Art. 4º- Fica determinado que o Conselho Municipal de Assistência Social
terá as seguintes competências em relação ao Programa Nacional de Renda
Mínima - "Bolsa Escola", no âmbito do Município:
I - acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do $ 1º-
do Art. 2º-;
Il - aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo
municipal como beneficiarias do programa;
KI - aprovar relatórios trimestrais de freguência escolar das crianças
beneficiárias;
IV - estimular a participação comunitária no controle de execução do
programa no âmbito municipal,
V | - desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa
Nacional de Renda Mínima - "Bolsa Escola";
VI - exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
Art. 5º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º- Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Palmeirais(PI), em 02 de maio de 2001
IDA Bor VA ÃÉ Soh,
PAULO CESAR VILARINHO SOARES
PREFEITO MUNICIPAL
Esta Lei, foi sancionada, numerada, registrada e publicada aos dias dois (02)
do mês de maio do ano de dois inibe (2001).
4 Ed
/ CUINTINO NUNES DA da o
* Secretário Chefe de Gabinete

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