| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2001 |
| Date | 2001-05-02 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS Rua Venâncio Borges, 710 - Centro C.G.C 06.554.851/0001- 62 LEI Nº- 04/2001 DE 02 DE MAIO DE 2001 Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas e determina outras providências., . O PREFEITO MUNICIPAL DE PALMEIRAIS, ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que a Câmara Municipal de Palmeirais , aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º- Fica instituído no âmbito deste Município, o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas. $ 1º- São beneficiados do programa instituído por esta Lei, as famílias com renda per capita até R$ 90,00 (noventa reais) mensais, que possuam sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculados em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com frequência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento. $ 2º- Para fins do parágrafo anterior, considera-se: I - família, a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros; II - para enquadramento na faixa etária da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e KI - para determinação de renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo o número de seus membros. $ 3º- O Poder Executivo, poderá reajustar o limite de renda familiar per capita fixado no & 1º-, desde que atendidas todas as famílias na faixa original. Art. 2º- O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar e viabilizar a permanência das crianças na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de prática desportivas e culturais em horário complementar aos das aulas. $ 1º- O Poder Executivo definirá as ações especificas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para o atendimento dos objetivos do programa. $ 2º- As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação. Art. 3º- Fica o Poder Executivo municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Minima vinculado à educação - "Bolsa Escola”, instituído pelo o Governo Federal. ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS Rua Venâncio Borges, 710 - Centro C.G.C 06.554.851/0001- 62 $ 1º- Fica o Poder Executivo municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa. $ 2º- Compete a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, desempenhar as funções de responsabilidade do Município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação - "Bolsa Escola". Art. 4º- Fica determinado que o Conselho Municipal de Assistência Social terá as seguintes competências em relação ao Programa Nacional de Renda Mínima - "Bolsa Escola", no âmbito do Município: I - acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do $ 1º- do Art. 2º-; Il - aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo municipal como beneficiarias do programa; KI - aprovar relatórios trimestrais de freguência escolar das crianças beneficiárias; IV - estimular a participação comunitária no controle de execução do programa no âmbito municipal, V | - desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima - "Bolsa Escola"; VI - exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares. Art. 5º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 6º- Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Palmeirais(PI), em 02 de maio de 2001 IDA Bor VA ÃÉ Soh, PAULO CESAR VILARINHO SOARES PREFEITO MUNICIPAL Esta Lei, foi sancionada, numerada, registrada e publicada aos dias dois (02) do mês de maio do ano de dois inibe (2001). 4 Ed / CUINTINO NUNES DA da o * Secretário Chefe de Gabinete