| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 1997 |
| Date | 1997-02-27 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Cria o Conselho Municipal de Alimentação Escolar e dá outras Providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PALMEIRAIS, ESTADO DO PIAUI: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte CAPITULO I DA FINALIDADE Art. 1º- Fica criado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar com finalidade sorar o Governo Municipal na Execução do Programa de assistência e educação junto aos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino findamental opte io, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na jetivos, competindo-lhe especificamente: a - fiscaliza e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar; nie a elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar, respeitando os hábitos alimentares do Município , sua vocação agrícola, dando E e preferência aos produtos “ in natura “, — WM- orienta “a aquisição do insumos para os programas de alimentação escolar, e “dando prioridade aos produtos da regifio; “IV - sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Municipal, visando: a) - as metas a serem alcançadas; — b) -aaplicação dos recursos previstos na legislação nacional; 6) + o enquadramento das dotações orçamentárias eopeciicadas para alimentação a , o Rei com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos estadual e Q federal o com outros órgãos da administração pública ou privada, a fim de obter colaboração ou assistência técnica para a melhoria da alimentação escolar distribuída nas escolas municipais; VI - fixar critórios para a distribuição da Merenda Escolar nos estabelecimentos de ensino municipais; VI- articular-se com as escolas municipais, conjuntamente com os órgãos de educação do Município , motivando a criação de hortas, granjas e de pequenos animais de corte, para fins de enriquecimento da alimentação escolar; VIM - realizar campanhas de esclarecimento sobre alimentação; IX - realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais. levando-se em conta quando da elaboração dos cardápios para a merenda escolar; X - exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos destinados à distribuição nas escolas, assim como a limpeza dos locais de XI - realizar campanha sobre higiene e saneamento básico no que respeita aos seus ; efeitos sobre a alimentação; XII - promover a realização de cursos de culinária, noções de nutrição, conservação de utensílios e material, junto às escolas municipais, XI - levantar dados estratégicos nas escolas e na comunidade coma finalidade de orçamentar e avaliar o programa do Município. Parágrafo Único - A execução das proposições estabolecidas pelo Conselho Municipal de Alimentação Escolar ficará a cargo do órgão de educação do Município. CAPITULO H DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO Art. 2º- O conselho Municipal de Alimentação Escolar será constituído de seis (06) membros titulares e seis (06) membros suplentes assim distribuídos: 1. três (03) representantes de órgãos governamentais sendo : um (01) representante da Secretária Municipal de Educação e Cultura; um (01) representante do Núcleo de Controle de Qualidade - N.C.Q.: um (01) representante da Secretária Municipal de Assistência Social, H - três (03) representantes de entidades não governamentais e ou classe sendo : um (01) representante da classe comercial e industrial do Município; um (01) representante da Igreja; MMA (UR) ANA RIPANLIANTO ASA ndpvviayuvo ABM IVEUI GRAVA RD REM. EU UNA Parágrafo Primeiro - Os representantes referidos neste artigo serão indicados por suas entidades e nomeados pelo Prefeito Municipal. Parágrafo Segundo - As entidades indicarão ainda um representante suplente, para substituição eventual ou definitiva do titular. Parágrafo Terceiro - A substituição do titular Presidente do Conselho recairá na pessoa do Vice-Presidente. Art 3º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura coordenará a composição da primeira nominata de conselheiros e do Núcleo de Controle de Qualidade, objetivando a nomeação e posse até 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei. Art, 4º- O Conselho é nomeado por Decreto do Prefeito Municipal, inclusive a alteração de nomes, e por este será também empossado, e o Núcleo de Controle de - Qualidade, por Portaria da mesma autoridade. Art5º- O mandato dos membros do Conselho é de 02 (dois) anos, permitida a recondução sem limite de vezes e desde que se manifeste favoravelmente as entidades responsáveis pela indicação. Parágrafo Único - O mandato do primeiro Conselho inicia com a Municipalização da Merenda Escolar. Art, 6º- O conselho terá Diretoria eleita por seus integrantes, com composição de cargos e atribuições que estabelecer o Regimento Interno, tendo à testa um Presidente. — Art'- São atribuições do Presidente do Conselho, entre outros que o Regimento Interno estabelecer: E I- coordenar todas as atividades inerente às competência do Conselho. K - presidir as remiões; II - representar o Conselho no âmbito da administração na comunidade; IV - convocar extraordinariamente o Conselho e exercer, na discussão de " resoluções, o voto de minerva; V - decidir , com o Conselho todas as medidas que devam ser sugeridas ao Poder Executivo, objetivando a consecução dos fins do Conselho Miumicipal de Alimentação Escolar. Parágrafo Único - As questões especificas relacionadas ao Controle da Qualidade da Alimentação Escolar serio resolvidas primeiramente ao nível do respectivo Núcleo. Art8º- O Conselho Municipal de Alimentação Escolar reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, ds forma, que dignos o Regimento Interno. Art.9º- A convocação será feita por escrito com antecedência mínima de cinco (05) dias para as sessões ordinárias e de vinte e quatro (24) horas para as las. Art. 10º- As deliberações do Conselho serão tomadas através de Resoluções, aprovadas por maioria simples de voto, cabendo ao presidente, além do voto comum, o de qualidade, tudo formalizado em Ata e registrado em livro próprio. Parágrafo Único - O quorum mínimo para votação de Resoluções é de maioria absoluta dos membros do Conselho. Art.11º- O Conselho terá como sede, provisoriamente as dependências da Secretaria Municipal de Educação e Cultura j “Art. 12º- O mandato dos membros do Conselho será exercido gratuitamente, vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, sendo suas atividades como Conselheiro, consideradas prestação de serviços públicos relevantes. Art. 13º- O programa de tação Escolar será executado com: I- recursos próprios do Município consignados no orçamento anual; Anemia o nn o .- - recursos financeiros ou de produtos doados por entidades particulares, E Art. Art. 14º- O Conselho elaborará o seu Regimento Interno, após a publicação desta + Lei e da Municipalização da Merenda Escolar, documento que será baixado por Decreto do Poder Executivo | Art 15º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. a Art. 16º- sp osições em contrário. a E o Gabinete do Prefeito Municipal de Mi Estado do Piauí, em 27 de fevereiro de Esta Lei foi sancionada, numerada e registrada aos vinte e sete (27) dias do mês de AE o Rn o NDT