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norma nº 3/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 1997
Date 1997-02-27
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Cria o Conselho Municipal de Alimentação
Escolar e dá outras Providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PALMEIRAIS, ESTADO DO PIAUI:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
CAPITULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º- Fica criado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar com finalidade
sorar o Governo Municipal na Execução do Programa de assistência e educação
junto aos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino findamental
opte io, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na
jetivos, competindo-lhe especificamente:
a - fiscaliza e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar;
nie a elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar,
respeitando os hábitos alimentares do Município , sua vocação agrícola, dando
E e preferência aos produtos “ in natura “,
— WM- orienta “a aquisição do insumos para os programas de alimentação escolar,
e “dando prioridade aos produtos da regifio;
“IV - sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município,
nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e do Orçamento Municipal, visando:
a) - as metas a serem alcançadas;
— b) -aaplicação dos recursos previstos na legislação nacional;
6) + o enquadramento das dotações orçamentárias eopeciicadas para alimentação
a , o Rei com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos estadual e
Q
federal o com outros órgãos da administração pública ou privada, a fim de obter
colaboração ou assistência técnica para a melhoria da alimentação escolar
distribuída nas escolas municipais;
VI - fixar critórios para a distribuição da Merenda Escolar nos estabelecimentos de
ensino municipais;
VI- articular-se com as escolas municipais, conjuntamente com os órgãos de
educação do Município , motivando a criação de hortas, granjas e de pequenos
animais de corte, para fins de enriquecimento da alimentação escolar;
VIM - realizar campanhas de esclarecimento sobre alimentação;
IX - realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais. levando-se em conta
quando da elaboração dos cardápios para a merenda escolar;
X - exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos
destinados à distribuição nas escolas, assim como a limpeza dos locais de
XI - realizar campanha sobre higiene e saneamento básico no que respeita aos seus
; efeitos sobre a alimentação;
XII - promover a realização de cursos de culinária, noções de nutrição, conservação de
utensílios e material, junto às escolas municipais,
XI - levantar dados estratégicos nas escolas e na comunidade coma finalidade de
orçamentar e avaliar o programa do Município.
Parágrafo Único - A execução das proposições estabolecidas pelo Conselho Municipal
de Alimentação Escolar ficará a cargo do órgão de educação do Município.
CAPITULO H
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 2º- O conselho Municipal de Alimentação Escolar será constituído de seis (06)
membros titulares e seis (06) membros suplentes assim distribuídos:
1. três (03) representantes de órgãos governamentais sendo :
um (01) representante da Secretária Municipal de Educação e Cultura;
um (01) representante do Núcleo de Controle de Qualidade - N.C.Q.:
um (01) representante da Secretária Municipal de Assistência Social,
H - três (03) representantes de entidades não governamentais e ou classe sendo :
um (01) representante da classe comercial e industrial do Município;
um (01) representante da Igreja;
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Parágrafo Primeiro - Os representantes referidos neste artigo serão indicados por
suas entidades e nomeados pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo Segundo - As entidades indicarão ainda um representante suplente, para
substituição eventual ou definitiva do titular.
Parágrafo Terceiro - A substituição do titular Presidente do Conselho recairá na
pessoa do Vice-Presidente.
Art 3º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura coordenará a composição da
primeira nominata de conselheiros e do Núcleo de Controle de Qualidade, objetivando a
nomeação e posse até 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei.
Art, 4º- O Conselho é nomeado por Decreto do Prefeito Municipal, inclusive a
alteração de nomes, e por este será também empossado, e o Núcleo de Controle de
- Qualidade, por Portaria da mesma autoridade.
Art5º- O mandato dos membros do Conselho é de 02 (dois) anos, permitida a
recondução sem limite de vezes e desde que se manifeste favoravelmente as entidades
responsáveis pela indicação.
Parágrafo Único - O mandato do primeiro Conselho inicia com a Municipalização
da Merenda Escolar.
Art, 6º- O conselho terá Diretoria eleita por seus integrantes, com composição de
cargos e atribuições que estabelecer o Regimento Interno, tendo à testa um Presidente.
— Art'- São atribuições do Presidente do Conselho, entre outros que o Regimento
Interno estabelecer: E
I- coordenar todas as atividades inerente às competência do Conselho.
K - presidir as remiões;
II - representar o Conselho no âmbito da administração na comunidade;
IV - convocar extraordinariamente o Conselho e exercer, na discussão de
" resoluções, o voto de minerva;
V - decidir , com o Conselho todas as medidas que devam ser sugeridas ao
Poder Executivo, objetivando a consecução dos fins do Conselho Miumicipal de
Alimentação Escolar.
Parágrafo Único - As questões especificas relacionadas ao Controle da
Qualidade da Alimentação Escolar serio resolvidas primeiramente ao nível do
respectivo Núcleo.
Art8º- O Conselho Municipal de Alimentação Escolar reunir-se-á
ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, ds forma, que dignos o
Regimento Interno.
Art.9º- A convocação será feita por escrito com antecedência mínima de cinco
(05) dias para as sessões ordinárias e de vinte e quatro (24) horas para as
las.
Art. 10º- As deliberações do Conselho serão tomadas através de Resoluções,
aprovadas por maioria simples de voto, cabendo ao presidente, além do voto comum, o
de qualidade, tudo formalizado em Ata e registrado em livro próprio.
Parágrafo Único - O quorum mínimo para votação de Resoluções é de maioria
absoluta dos membros do Conselho.
Art.11º- O Conselho terá como sede, provisoriamente as dependências da
Secretaria Municipal de Educação e Cultura j
“Art. 12º- O mandato dos membros do Conselho será exercido gratuitamente,
vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, sendo suas atividades como
Conselheiro, consideradas prestação de serviços públicos relevantes.
Art. 13º- O programa de tação Escolar será executado com:
I- recursos próprios do Município consignados no orçamento anual;
Anemia o nn o
.- - recursos financeiros ou de produtos doados por entidades particulares,
E Art. Art. 14º- O Conselho elaborará o seu Regimento Interno, após a publicação desta
+ Lei e da Municipalização da Merenda Escolar, documento que será baixado por Decreto do
Poder Executivo
| Art 15º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
a Art. 16º- sp osições em contrário. a
E
o Gabinete do Prefeito Municipal de Mi Estado do Piauí, em 27 de fevereiro de
Esta Lei foi sancionada, numerada e registrada aos vinte e sete (27) dias do mês de
AE o Rn o NDT

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