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norma nº 9/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 1997
Date 1997-09-12
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1998 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA DE PALMEIRAIS
Rua Venâncio Borges, 710 - Centro
C.G.€C. 06.554.851/0001-62
LEI Nº-009/97 DE 12 DE SETEMBRO DE 1997
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentária
para o exercício financeiro de 1998 e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PALMEIRAIS, ESTADO DO PIAUÍ,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Art. 1º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício
de 1998 abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo, seus fundos e entidades da
administração direta e indireta, assim como a execução orçamentária obedecerá às
diretrizes aqui estabelecidas.
$1º - A elaboração da proposta Orçamentária para o exercício de
1998, abrangerá os poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e entidades e da
Administração
$2º - As despesas de custeio do Poder Legislativo ficam fixada ao
limite de 8,5% (oito e meio por cento) calculado sobre a receita liquida do Município.
Art. 2º - As elaboração da Proposta Orçamentária do Município
para o exercício de 1998, obedecerá as Diretrizes Gerais, sem prejuízo das normas
Financeiras estabelecidas pela Legislação Federal.
Art. 3º - No Projeto de Lei Orçamentaria Anual, as Receitas e as
Despesas serão orçadas a preços de agosto de 1997.
$1º - Os valores orçamentários na forma do disposto no artigo
anterior, poderão, ainda, ser corrigidos durante a execução orçamentária por critérios
que vierem a ser estabelecidos na Lei Orçamentaria anual.
82º - O montante das despesas não deverá ser superior ao das
receitas.
$3º - Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre
novos Projetos, podendo ser realizado sem autorização legislativa.
84º - O pagamento dos serviço da Dívida de Pessoal e de
Encargos terá prioridades sobre as ações de expansão.
85º - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento) de sua
receita resultante de impostos e das transferências recebidas do Estado e da União,
prioritariamente na manutenção e no desenvolvimento de ensino de 1º GRAU.
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€.G.€. 06.554.851/0001-62
aoveustção Pres tu
86º - Constará da Proposta Orçamentária o produto das
operações de Crédito autorizada pelo Legislativo, com destinação específica e
vinculada ao Projeto.
$7º - Os poderes Executivo e Legislativo, tendo em vista a
capacidade financeira do Município, procederá a seleção das prioridades.
Art.4º - O emprego do elemento de despesa 4590.99 -
Investimentos em Regime de Execução Especial - somente será permitido para
projetos ou atividades novas.
Art.5º - O poder Executivo poderá firmar convênios, com
vigência máxima de um ano, com outras esferas de Governo, para desenvolvimento de
programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde, assistência social,
agricultura, esporte e lazer, obras e serviços gerais.
Art. 6º - O município deverá adequar a Legislação Tributária,
Municipal. à Lei 013/93 de 27 de dezembro de 1993, a que se refere o art. 156 da
Constituição Federal.
Art.7º - As despesas com pessoal da Administração direta e
indireta, ficam limitadas a 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente atendendo
ao disposto no Art. 38 das Disposições Transitórias da Constituição Federal.
$1º - O limite estabelecido para as Despesas de Pessoal, que se
trata este artigo, abrange os gastos da Administração Direta e Indireta nas seguintes
Despesas:
I - Salários;
1 - Obrigações patrimoniais;
HI- Proventos de Aposentadoria e Pensões;
IV- Remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito;
V - Remuneração dos Vereadores.
$2º - A conceção de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alterações de
estrutura de carreira, bem como a admissão, a qualquer titulo, pelo o órgão ou
entidade da Administração Direta, Autarquias e Fundações, só poderá ser feitas se
houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender as projeções de
despesas até o final do exercício financeiro, obedecendo o limite no “caput”.
Art. 8º - A concessão de ajuda financeira a entidades sem fins
lucrativos, reconhecidas de utilidades públicas nas áreas de educação, saúde e
assistência social, dependerá de autorização prévia do Legislativo.
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$1º - Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder
Executivo, o qual deverá criar um comitê Paritário, com a participação de entidades
públicas, igrejas, sindicatos associações idôneas, reconhecidamente sem fins
lucrativos, para analisar os planos de aplicação e prestação de contas das entidades
beneficiadas.
82º - Os prazos para prestação de contas serão fixadas pelo
Poder Executivo, dependendo do plano de Aplicação, não podendo ultrapassar os
30 (trinta) dias do encerramento do exercício.
$3º - Fica vedada a concessão de ajuda financeira as entidades
que prestam contas dos recursos anteriores recebidos, assim como as que não
tiverem as suas aprovadas pelo Comitê Paritário Municipal.
Art. 9º- | O orçamento anual obedecerá a estimativa organizacional
aprovada por Decreto, compreendendo seus fundos, órgãos e entidades de
Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo
Município.
Art. 10º- As operações de créditos por antecipação da Receita
contratados pelo Município, serão totalmente liquidadas até o final do exercício.
Art. 11º- O Prefeito Municipal enviará até o dia 30 (trinta) de
outubro o Projeto de lei Orçamentária à Câmara Municipal, que apreciará até o
final da Sessão Legislativa, devolvendo-o a seguir para a sansão.
Art. 12º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13º- Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PALMEIRAIS - PI,
12 DE SETEMBRO DE 1997.
au lo Gran VIANA Se aA,
PAULO CÉSAR VILARINHO SOARES
Prefeito Municipal
Esta Lei foi numerada e registrada aos dias doze (12) do mês de
setembro do ano de um mil novecentos e noventa e sete (1997).
dio Wo ER
UINTINO NUNES DA SILVA
Secretário Chefe de Gabinete

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