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norma nº 1/2003

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2003
Date 2003-12-31
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIREITO DE USO DE IMÓVEIS PERTENCENTES AO MUNICÍPIO DE PALMEIRAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS
Rua Venâncio Borges, 710 — Centro, Fone /Fax (0**86 288-1220).
CN.PJ: 06.554.851/0001-62
LEI COMPLEMENTARN. º 01/2003 DE 31 DE DEZEMBRO DE 2003.
Dispõe sobre a concessão de direito real de uso
de imóveis pertencentes ao Município de
Palmeirais e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PALMEIRAIS, ESTADO DO PIAUÍ,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art.1º - Na concessão de direito real de uso de imóveis do Poder Público
municipal, a que se refere o art. 124 da Lei Orgânica do Municipal de
Palmeirais, será aplicado o disposto nesta Lei.
Art.2º - São requisitos para a outorga da concessão de direito real de uso:
I- A utilização da área, desde o início da posse, para moradia própria ou da
família;
I — A utilização do espaço ocupado não superior a 800m? (oitocentos metros
quadrados) por unidade familiar ou indivíduo na zona urbana e na zona rural os
lotes não poderão ultrapassar a 5,00 ha (cinco hectares);
HI — Certidão comprovando não ser o ocupante proprietário ou foreiro de outro
imóvel urbano.
IV — Prova de regularidade do requerente junto ao Fisco Municipal.
Parágrafo único. Poderá ser tolerada, quando no interesse da comunidade, a
permanência, de atividades locais vinculadas à habilitação, como pequenas
atividades comerciais, indústria doméstica, artesanato, oficinas de serviço, €
outras da mesma espécie. Bo
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Art.3º - Não poderão ser objeto de concessão de direito real de uso as áreas de
preservação permanente, bem como aquelas de características geológicas e
topografias que sejam inaptas para o uso residencial.
Art.4º - As áreas caracterizadas como bens de uso comum do povo destinadas
originalmente a praças só serão objeto de processo de desafetação para
concessão de direito real de uso se o índice de área verde for e se mantiver,
após a desafetação, igual ou acima dos parâmetros definidos nos órgãos
competentes.
Parágrafo único - Se às condições locais não permitem a manutenção desse
índice, a desafetação somente ocorrerá após a desapropriação de gleba com igual
área, situada na mesma região, para a mesma finalidade e destinação.
Art.5º - A concessão de direito real de uso poderá ser outorgada de forma
individual ou coletiva, pelo prazo de 30(trinta) anos, prorrogável sempre que
necessário.
$ 1º O direito a que se oferece esta Lei não será outorgado mais de uma vez ao
mesmo titular;
$ 2º Na vigência de casamento ou união estável, o direito real de uso será
concedido ao homem e à mulher simultaneamente. Havendo separação de fato
após a concessão, terá preferência para continuar beneficiando-se dela o cônjuge
ou companheiro que ficar com a guarda dos filhos.
Art.6º - No caso de morte do titular, a concessão transfere-se aos herdeiros.
Art.7º - O beneficiário não poderá, sem previa autorização do Poder Público
municipal, transferir, transmitir ou ceder o imóvel a terceiros, ou qualquer titulo
torna-se proprietário ou possuidor de outro imóvel.
Parágrafo único - Observando as exigências contidas no caput deste artigo,
poderá o Município, na hipótese de transferência do imóvel a terceiros, rescindir
administrativamente a concessão, regularizando a situação do novo ocupante,
desde que este atenda aos demais requisitos previstos nesta Lei.
Art.8º - A concessão de direito real de uso terá, como contrapartida dos
beneficiários, uma contribuição no ato da mesma, obrigatória e no valor de
O5(cinco) Unidades Fiscal do Município. Br
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Art. 9º - O requerimento inicial para a outorga do direito real de uso deverá ser
formulado perante a Secretaria Municipal de Administração e Finanças ou ao
órgão que vier a suceder a mesma.
$ 1º- O termo de concessão de direito real de uso será expedido pelo Prefeito
Municipal, devendo ser arquivado e cadastrado em livro próprio;
$ 2º- A Administração terá prazo máximo de 30 (trinta) dias para decidir o
pedido.
Art.10º - O termo conferido na forma do artigo anterior servirá para efeito de
registro no cartório de imóveis.
Art.11º - Impossibilitado o registro imobiliário, o Município concederá o imóvel
mediante contrato de permissão de uso, atendidos os mesmos requisitos
estabelecidos nesta Lei, por prazo indeterminado, até que cesse a
impossibilidade do registro do direito real de uso.
Art.12º - Para registro do contrato de concessão, deverá ser realizada uma
consulta aos moradores para definir a demarcação dos lotes e se o registro será
individual ou coletivo.
Parágrafo único - Se o registro for coletivo, constará o nome de todos os
beneficiários na forma de fração ideal do terreno; se for individual, a
demarcação dos lotes será feita conjuntamente pela Administração Municipal e a
entidade comunitária representativa da comunidade.
Art.13º - Havendo renúncia do beneficiário da concessão, somente serão
indenizadas as benfeitorias úteis e necessárias realizadas na área, mediante
avaliação, elaborada pelo setor competente do Município, que levará em conta
as condições de habilidade do imóvel, a conveniência para o Município e os
motivos da renúncia do direito.
Art.14º- O direito real de uso extingue-se de pleno direito no caso de:
I- O concessionário dar ao imóvel destinação da moradia para si ou para sua
família e a atividade alternativa por ele desenvolvida não for enquadráveis nas
hipóteses do parágrafo único do art. 2º- desta Lei;
II - O concessionário adquirir a propriedade ou a posse de outro imóvel urbano
ou rural; E
HI-Expirar o prazo de sua duração;
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IV-O concessionário transferir ou ceder o imóvel a terceiros, sem prévia
autorização do Município, ou.
V - Deixar de cumprir o disposto na Lei Federal Nº- 10.257, de 10 de julho de
2001.
Parágrafo único - A extinção de que trata este artigo será averbada no cartório
de registro de imóveis, por meio de declaração do Poder Público Municipal.
Art.15º - O concessionário responderá integralmente pelos encargos e tributos
que incidirem sobre o imóvel concedido.
Art.16º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.17º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Palmeirais (PI), em 31 de dezembro de 2003.
PAULO CÉSAR VILARINHO SOARES
Prefeito Municipal
Esta Lei foi sancionada, numerada, registrada e publicada aos dias trinta e
um (31) do mês de dezembro do ano de dois mil e três (2003).
QUINTINO NUNES DA SILVA
Secretário Chefe de Gabinete

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