| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2003 |
| Date | 2003-12-31 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIREITO DE USO DE IMÓVEIS PERTENCENTES AO MUNICÍPIO DE PALMEIRAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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A a ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS Rua Venâncio Borges, 710 — Centro, Fone /Fax (0**86 288-1220). CN.PJ: 06.554.851/0001-62 LEI COMPLEMENTARN. º 01/2003 DE 31 DE DEZEMBRO DE 2003. Dispõe sobre a concessão de direito real de uso de imóveis pertencentes ao Município de Palmeirais e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PALMEIRAIS, ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei: Art.1º - Na concessão de direito real de uso de imóveis do Poder Público municipal, a que se refere o art. 124 da Lei Orgânica do Municipal de Palmeirais, será aplicado o disposto nesta Lei. Art.2º - São requisitos para a outorga da concessão de direito real de uso: I- A utilização da área, desde o início da posse, para moradia própria ou da família; I — A utilização do espaço ocupado não superior a 800m? (oitocentos metros quadrados) por unidade familiar ou indivíduo na zona urbana e na zona rural os lotes não poderão ultrapassar a 5,00 ha (cinco hectares); HI — Certidão comprovando não ser o ocupante proprietário ou foreiro de outro imóvel urbano. IV — Prova de regularidade do requerente junto ao Fisco Municipal. Parágrafo único. Poderá ser tolerada, quando no interesse da comunidade, a permanência, de atividades locais vinculadas à habilitação, como pequenas atividades comerciais, indústria doméstica, artesanato, oficinas de serviço, € outras da mesma espécie. Bo ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS Rua Venâncio Borges, 710 — Centro, Fone /Fax (0**86 288-1220). CN.P.J: 06.554.851/0001-62 Art.3º - Não poderão ser objeto de concessão de direito real de uso as áreas de preservação permanente, bem como aquelas de características geológicas e topografias que sejam inaptas para o uso residencial. Art.4º - As áreas caracterizadas como bens de uso comum do povo destinadas originalmente a praças só serão objeto de processo de desafetação para concessão de direito real de uso se o índice de área verde for e se mantiver, após a desafetação, igual ou acima dos parâmetros definidos nos órgãos competentes. Parágrafo único - Se às condições locais não permitem a manutenção desse índice, a desafetação somente ocorrerá após a desapropriação de gleba com igual área, situada na mesma região, para a mesma finalidade e destinação. Art.5º - A concessão de direito real de uso poderá ser outorgada de forma individual ou coletiva, pelo prazo de 30(trinta) anos, prorrogável sempre que necessário. $ 1º O direito a que se oferece esta Lei não será outorgado mais de uma vez ao mesmo titular; $ 2º Na vigência de casamento ou união estável, o direito real de uso será concedido ao homem e à mulher simultaneamente. Havendo separação de fato após a concessão, terá preferência para continuar beneficiando-se dela o cônjuge ou companheiro que ficar com a guarda dos filhos. Art.6º - No caso de morte do titular, a concessão transfere-se aos herdeiros. Art.7º - O beneficiário não poderá, sem previa autorização do Poder Público municipal, transferir, transmitir ou ceder o imóvel a terceiros, ou qualquer titulo torna-se proprietário ou possuidor de outro imóvel. Parágrafo único - Observando as exigências contidas no caput deste artigo, poderá o Município, na hipótese de transferência do imóvel a terceiros, rescindir administrativamente a concessão, regularizando a situação do novo ocupante, desde que este atenda aos demais requisitos previstos nesta Lei. Art.8º - A concessão de direito real de uso terá, como contrapartida dos beneficiários, uma contribuição no ato da mesma, obrigatória e no valor de O5(cinco) Unidades Fiscal do Município. Br ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS Rua Venâncio Borges, 710 — Centro, Fone /Fax (0**86 288-1220). C.N.P.J: 06.554.851/0001-62 Art. 9º - O requerimento inicial para a outorga do direito real de uso deverá ser formulado perante a Secretaria Municipal de Administração e Finanças ou ao órgão que vier a suceder a mesma. $ 1º- O termo de concessão de direito real de uso será expedido pelo Prefeito Municipal, devendo ser arquivado e cadastrado em livro próprio; $ 2º- A Administração terá prazo máximo de 30 (trinta) dias para decidir o pedido. Art.10º - O termo conferido na forma do artigo anterior servirá para efeito de registro no cartório de imóveis. Art.11º - Impossibilitado o registro imobiliário, o Município concederá o imóvel mediante contrato de permissão de uso, atendidos os mesmos requisitos estabelecidos nesta Lei, por prazo indeterminado, até que cesse a impossibilidade do registro do direito real de uso. Art.12º - Para registro do contrato de concessão, deverá ser realizada uma consulta aos moradores para definir a demarcação dos lotes e se o registro será individual ou coletivo. Parágrafo único - Se o registro for coletivo, constará o nome de todos os beneficiários na forma de fração ideal do terreno; se for individual, a demarcação dos lotes será feita conjuntamente pela Administração Municipal e a entidade comunitária representativa da comunidade. Art.13º - Havendo renúncia do beneficiário da concessão, somente serão indenizadas as benfeitorias úteis e necessárias realizadas na área, mediante avaliação, elaborada pelo setor competente do Município, que levará em conta as condições de habilidade do imóvel, a conveniência para o Município e os motivos da renúncia do direito. Art.14º- O direito real de uso extingue-se de pleno direito no caso de: I- O concessionário dar ao imóvel destinação da moradia para si ou para sua família e a atividade alternativa por ele desenvolvida não for enquadráveis nas hipóteses do parágrafo único do art. 2º- desta Lei; II - O concessionário adquirir a propriedade ou a posse de outro imóvel urbano ou rural; E HI-Expirar o prazo de sua duração; ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS Rua Venâncio Borges, 710 — Centro, Fone /Fax (0**86 288-1220). C.N.P.J: 06.554.851/0001-62 IV-O concessionário transferir ou ceder o imóvel a terceiros, sem prévia autorização do Município, ou. V - Deixar de cumprir o disposto na Lei Federal Nº- 10.257, de 10 de julho de 2001. Parágrafo único - A extinção de que trata este artigo será averbada no cartório de registro de imóveis, por meio de declaração do Poder Público Municipal. Art.15º - O concessionário responderá integralmente pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel concedido. Art.16º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art.17º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Palmeirais (PI), em 31 de dezembro de 2003. PAULO CÉSAR VILARINHO SOARES Prefeito Municipal Esta Lei foi sancionada, numerada, registrada e publicada aos dias trinta e um (31) do mês de dezembro do ano de dois mil e três (2003). QUINTINO NUNES DA SILVA Secretário Chefe de Gabinete