| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2003 |
| Date | 2003-12-31 |
| Ementa | ORGANIZA E DISCIPLINA O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, CRIA A CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 264 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 7
= "ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS Rua Venâncio Borges, 710 — Centro, Fone /Fax (0**86 288-1220). C.N.P.J: 06.554.851/0001-62 LEI COMPLEMENTAR Nº02 /2003 DE 31 DE DEZEMBRO DE 2003. Organiza e disciplina o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal, Cria a Controladoria Geral do Município e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PALMEIRAIS, ESTADO DO PIAUÍ: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I O : DAS FINALIDADES Art. 1º O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal visa à avaliação da ação governamental e da gestão dos administradores públicos municipais, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, e a apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. Art. 2º O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal tem as seguintes finalidades: I. avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município; II. comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Municipal, bem Ms, como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; Il. exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município; IV. apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. CAPÍTULO IH . DA ORGANIZAÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS Art. 3º O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal compreende as atividades de avaliação do cumprimento das metas previstas no plano plurianual, da execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município e de CE “ ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS Rua Venâncio Borges, 710 — Centro, Fone /Fax (0**86 288-1220). C.N.P.J: 06.554.851/0001-62 avaliação da gestão dos administradores públicos municipais, utilizando como instrumentos a auditoria e a fiscalização. Art. 4º Integram o Sistema de Controle Inteno do Poder Executivo Municipal: I, A Controladoria Geral do Município, como órgão central; IH. Órgãos setoriais. $ 1º A área de atuação do órgão central do Sistema abrange todos os órgãos do Poder Executivo Municipal. $ 2º Os órgãos centrais e setoriais podem subdividir-se em unidades setoriais e regionais, como segmentos funcionais e espaciais, respectivamente. $ 3º Os órgãos setoriais ficam sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central do Sistema, sem prejuízo da subordinação ao órgão em cuja estrutura administrativa estiverem integrada. Art. 5º Compete aos órgãos e às unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal: H. HI. Iv. V VI. VII. VII. X. Avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no plano plurianual; Fiscalizar e avaliar a execução dos programas de governo, inclusive ações descentralizadas realizadas à conta de recursos oriundos dos Orçamentos do Município, quanto ao nível de execução das metas e objetivos estabelecidos e à qualidade do gerenciamento: Avaliar a execução dos orçamentos do Município: Exercer o controle das operações de crédito, avais, garantias, direitos e haveres do Município; Fomecer informações sobre a situação fiísico-financeira dos projetos e das atividades constantes dos orçamentos do Município; Realizar auditoria sobre a gestão dos recursos públicos municipais sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados; Apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais ou irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos municipais e, quando for o caso, comunicar à unidade responsável pela contabilidade para as providências cabíveis; Realizar auditorias nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, de pessoal e demais sistemas administrativos e operacionais; Avaliar o desempenho da auditoria intena das entidades da administração indireta municipal; Criar condições para o exercício do controle social sobre os programas contemplados com recursos oriundos dos orçamentos do Município. ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS Rua Venâncio Borges, 710 — Centro, Fone /Fax (0**86 288-1220). C.N.P.J: 06.554.851/0001-62 CAPITULO HI . DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Art. 6º Fica criada na Estrutura Orgânica Básica da Prefeitura Municipal de Palmeirais, definida na Lei Complementar Nº-01/2001 a Controladoria Geral do Município, vinculada ao Poder Executivo, sendo órgão equivalente a Secretaria Municipal: I. Exercer o controle contábil, orçamentário, operacional e patrimonial das entidades da administração municipal direta, indireta, autarquia e fundacional, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade e regularidade da execução da receita e da despesa; II. Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, da execução de programas de governo e dos orçamentos do Município: HI. Apresentar ao Chefe do Poder Executivo relatório das atividades desenvolvidas: IV. Emitir certificado de auditoria sobre as contas dos gestores públicos: V. Considerar e avaliar a contratação de auditorias externas e independentes da administração municipal, com o objetivo de criar condições indispensáveis para assegurar a eficácia ao controle externo; VI. Realizar outras atribuições direta e indiretamente relacionadas ao harmônico desenvolvimento das atividades inerentes ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal; Art. 7º São competências da Controladoria Geral do Município: I. Efetuar estudos e propor medidas visando promover a integração operacional do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal; HI.Opinar sobre as interpretações dos atos normativos e os procedimentos relativos às atividades a cargo do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal; HI.Sugerir procedimentos para promover a integração do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal com outros sistemas da Administração Pública Municipal; IV.Propor metodologias para avaliação e aperfeiçoamento das atividades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal; V.Efetuar análise e estudos de casos propostos por setores da Administração Municipal com vistas a solução de problemas relacionados com o Controle Interno do Poder Executivo Municipal; VI.Verificar a consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal, conforme estabelecido no art. 54 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; Bo ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS Rua Venâncio Borges, 710 — Centro, Fone /Fax (0**86 288-1220). C.N.P.J: 06.554.851/0001-62 VIL.Elaborar a prestação de contas anual do Prefeito Municipal, a ser encaminhada ao Tribunal de Contas e à Câmara Municipal; VII. Verificar a observância dos limites e das condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar; IX.Verificar e avaliar a adoção de medidas para o retorno da despesa total com pessoal ao limite de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei Complementar nº 101, de 2000; X.Verificar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei Complementar nº 101, de 2000; XI. Avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias; XII. Avaliar a execução dos orçamentos do Município; XHI. Fornecer informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e das atividades constantes dos orçamentos do Município: XIV.Apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais ou irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos municipais, dar ciência ao Prefeito e. quando for o caso, comunicar à unidade responsável pela contabilidade, para as providências cabíveis. Art. 8º O titular da Controladoria Geral do Município, denominado Controlador Geral, será nomeado pelo Prefeito e deverá satisfazer os seguintes requisitos: I. Contabilista, inclusive com registro no Conselho Regional de Contabilidade; IH. Idoneidade moral e reputação ilibada; IH. Notórios conhecimentos na área de controle intemo e de administração municipal. Art. 9º Ficam criados, na estrutura organizacional da Controladoria Geral do Município, os seguintes cargos em comissão de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal: I- Um (1) cargo de Controlador Geral, com Gratificação ESPECIAL; H - Dois (2) cargos de Assessor de Controle Interno, com Gratificação símbolo DAM - 4. Parágrafo Único — Os valores das gratificações enumeradas neste artigo, são os constantes do ANEXO II da Lei Complementar Nº-01/2001 de 29 de janeiro de 2001. Art. 10. Os cargos de Contador e Técnico em Contabilidade do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal passam a integrar em definitivo, o Ga ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS Rua Venâncio Borges, 710 — Centro, Fone /Fax (0**86 288-1220). C.N.P.J: 06.554.851/0001-62 quadro de pessoal da Controladoria Geral do Município, permanecendo os ocupantes dos cargos de carreira em suas respectivas classes, sem modificações do padrão remuneratório, dos direitos, das prerrogativas e dos deveres. Art, 11. São atribuições dos Cargos que compõem o quadro técnico da Controladoria Geral do Município: I. Avaliar os controles orçamentários, contábil, financeiro e operacional; II. Estabelecer métodos e procedimentos de controles a serem adotados pelo município para proteção de seu patrimônio; NI. Realizar estudos e pesquisas sobre os pontos críticos do controle interno de responsabilidade decorrente da ação administrativa; IV. Verificações físicas de bens patrimoniais bem como a identificação de fraudes e desperdícios decorrentes da ação administrativa. Art. 12. Os cargos efetivos da Controladoria Geral do Município, criados na forma do artigo 10, serão preenchidos através de aprovação em concurso público de provas ou títulos e provas. CAPITULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 13. Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado aos servidores do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal, no exercício das atribuições inerentes às atividades de registros contábeis, de auditoria, fiscalização e avaliação de gestão. $ 1º O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação do Sistema de Controle Interno, no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal. $ 2º Quando a documentação ou informação prevista neste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, deverá ser dispensado tratamento especial de acordo com o estabelecido em regulamento próprio. $ 3º O servidor deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal. Art. 14. O Poder Executivo estabelecerá, em regulamento, a forma pela qual qualquer cidadão poderá ser informado sobre os dados oficiais do Governo Municipal relativos à execução dos orçamentos do Município. CB” ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS Rua Venâncio Borges, 710 — Centro, Fone /Fax (0**86 288-1220). C.N.P.J: 06.554.851/0001-62 Art. 15. Aos dirigentes dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Intemo do Poder Executivo Municipal, no exercício de suas atribuições, é facultado impugnar, Mediante representação ao responsável, quaisquer atos de gestão realizados sem a devida fundamentação legal. Art. 16. É vedada a nomeação para o exercício de cargo, inclusive em comissão, no âmbito do Sistema de que trata esta Lei, de pessoas que tenham sido, nos últimos cinco anos: IL Responsáveis por atos julgados irregulares por decisão definitiva do Tribunal de Contas da União ou do Tribunal de Contas do Estado; II. Punidas. em decisão da qual não caiba recurso administrativo. em processo disciplinar por ato lesivo ao patrimônio público de qualquer esfera de governo; III. Condenadas em processo criminal por prática de crimes contra a Administração Pública, capitulados nos Títulos II e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, e na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992. $ 1º As vedações estabelecidas neste artigo aplicam-se, também, às nomeações para cargos em comissão que impliquem gestão de dotações orçamentárias, de recursos financeiros ou de patrimônio, na Administração direta e indireta dos Poderes do Município, bem como para as nomeações como membros de comissões de licitações. $ 2º Serão exonerados os servidores ocupantes de cargos em comissão que forem alcançados pelas hipóteses previstas nos incisos I, II e III deste artigo. Art. 17. Os órgãos e as entidades do Município que receberem recursos financeiros de outras esferas de governo, para execução de obras, para a prestação de serviços ou a realização de quaisquer projetos, usarão dos meios adequados para informar à sociedade e aos usuários em geral a origem dos recursos utilizados. Art. 18. A documentação comprobatória da execução orçamentária, financeira e patrimonial das unidades da Administração Municipal direta permanecerá na respectiva unidade, à disposição dos órgãos e das unidades de controle interno e externo, nas condições e nos prazos estabelecidos pelo órgão central do Sistema de Controle Interno Municipal. Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado, no corrente exercício, a abrir crédito especial até o valor de R$ 6.000,00 (Seis mil reais) para operacionalização e manutenção da Controladoria Geral do Município. Gm o ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS Rua Venâncio Borges, 710 — Centro, Fone /Fax (0**86 288-1220). C.N.P.J: 06.554.851/0001-62 Art. 20. O Poder Executivo disporá, em regulamento e no prazo de sessenta dias, sobre a competência, a estrutura e o funcionamento dos órgãos componentes do Sistema de que trata esta Lei, bem como sobre as atribuições de seus titulares e demais dirigentes. Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art, 22, Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Palmeirais (PI), em 31 de dezembro de 2003. x AULO CÉSAR VILARINHO SOA Prefeito Municipal RES Esta Lei foi sancionada, numerada, registrada e publicada aos dias trinta e um (31) do mês de dezembro do ano de dois mil e três (2003). — A QUINTINO NUNES DA SÍLVA Secretário Chefe de Gabinete