br-locleg corpus explorer

← Palmeirais (PI)

norma nº 2/2003

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2003
Date 2003-12-31
EmentaORGANIZA E DISCIPLINA O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, CRIA A CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id264

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 7

= "ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS
Rua Venâncio Borges, 710 — Centro, Fone /Fax (0**86 288-1220).
C.N.P.J: 06.554.851/0001-62
LEI COMPLEMENTAR Nº02 /2003 DE 31 DE DEZEMBRO DE 2003.
Organiza e disciplina o Sistema de Controle
Interno do Poder Executivo Municipal, Cria a
Controladoria Geral do Município e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PALMEIRAIS, ESTADO DO PIAUÍ:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
O : DAS FINALIDADES
Art. 1º O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal visa à
avaliação da ação governamental e da gestão dos administradores públicos municipais, por
intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, e a
apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
Art. 2º O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal tem as
seguintes finalidades:
I. avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a
execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;
II. comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e
eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos
órgãos e nas entidades da Administração Pública Municipal, bem
Ms, como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito
privado;
Il. exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem
como dos direitos e haveres do Município;
IV. apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
CAPÍTULO IH .
DA ORGANIZAÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal
compreende as atividades de avaliação do cumprimento das metas previstas no plano
plurianual, da execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município e de
CE
“ ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS
Rua Venâncio Borges, 710 — Centro, Fone /Fax (0**86 288-1220).
C.N.P.J: 06.554.851/0001-62
avaliação da gestão dos administradores públicos municipais, utilizando como instrumentos a
auditoria e a fiscalização.
Art. 4º Integram o Sistema de Controle Inteno do Poder Executivo
Municipal:
I, A Controladoria Geral do Município, como órgão central;
IH. Órgãos setoriais.
$ 1º A área de atuação do órgão central do Sistema abrange todos os órgãos
do Poder Executivo Municipal.
$ 2º Os órgãos centrais e setoriais podem subdividir-se em unidades setoriais
e regionais, como segmentos funcionais e espaciais, respectivamente.
$ 3º Os órgãos setoriais ficam sujeitos à orientação normativa e à supervisão
técnica do órgão central do Sistema, sem prejuízo da subordinação ao órgão em cuja estrutura
administrativa estiverem integrada.
Art. 5º Compete aos órgãos e às unidades do Sistema de Controle Interno do
Poder Executivo Municipal:
H.
HI.
Iv.
V
VI.
VII.
VII.
X.
Avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no plano plurianual;
Fiscalizar e avaliar a execução dos programas de governo, inclusive
ações descentralizadas realizadas à conta de recursos oriundos dos
Orçamentos do Município, quanto ao nível de execução das metas e
objetivos estabelecidos e à qualidade do gerenciamento:
Avaliar a execução dos orçamentos do Município:
Exercer o controle das operações de crédito, avais, garantias, direitos e
haveres do Município;
Fomecer informações sobre a situação fiísico-financeira dos projetos e
das atividades constantes dos orçamentos do Município;
Realizar auditoria sobre a gestão dos recursos públicos municipais sob a
responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados;
Apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais ou irregulares, praticados
por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos
municipais e, quando for o caso, comunicar à unidade responsável pela
contabilidade para as providências cabíveis;
Realizar auditorias nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, de
pessoal e demais sistemas administrativos e operacionais;
Avaliar o desempenho da auditoria intena das entidades da
administração indireta municipal;
Criar condições para o exercício do controle social sobre os programas
contemplados com recursos oriundos dos orçamentos do Município.
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS
Rua Venâncio Borges, 710 — Centro, Fone /Fax (0**86 288-1220).
C.N.P.J: 06.554.851/0001-62
CAPITULO HI .
DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 6º Fica criada na Estrutura Orgânica Básica da Prefeitura Municipal de Palmeirais,
definida na Lei Complementar Nº-01/2001 a Controladoria Geral do Município, vinculada
ao Poder Executivo, sendo órgão equivalente a Secretaria Municipal:
I. Exercer o controle contábil, orçamentário, operacional e patrimonial
das entidades da administração municipal direta, indireta, autarquia e
fundacional, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade e
regularidade da execução da receita e da despesa;
II. Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, da
execução de programas de governo e dos orçamentos do Município:
HI. Apresentar ao Chefe do Poder Executivo relatório das atividades
desenvolvidas:
IV. Emitir certificado de auditoria sobre as contas dos gestores públicos:
V. Considerar e avaliar a contratação de auditorias externas e
independentes da administração municipal, com o objetivo de criar
condições indispensáveis para assegurar a eficácia ao controle externo;
VI. Realizar outras atribuições direta e indiretamente relacionadas ao
harmônico desenvolvimento das atividades inerentes ao Sistema de
Controle Interno do Poder Executivo Municipal;
Art. 7º São competências da Controladoria Geral do Município:
I. Efetuar estudos e propor medidas visando promover a integração
operacional do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo
Municipal;
HI.Opinar sobre as interpretações dos atos normativos e os procedimentos
relativos às atividades a cargo do Sistema de Controle Interno do Poder
Executivo Municipal;
HI.Sugerir procedimentos para promover a integração do Sistema de
Controle Interno do Poder Executivo Municipal com outros sistemas da
Administração Pública Municipal;
IV.Propor metodologias para avaliação e aperfeiçoamento das atividades do
Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal;
V.Efetuar análise e estudos de casos propostos por setores da
Administração Municipal com vistas a solução de problemas
relacionados com o Controle Interno do Poder Executivo Municipal;
VI.Verificar a consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão
Fiscal, conforme estabelecido no art. 54 da Lei Complementar nº 101,
de 4 de maio de 2000; Bo
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS
Rua Venâncio Borges, 710 — Centro, Fone /Fax (0**86 288-1220).
C.N.P.J: 06.554.851/0001-62
VIL.Elaborar a prestação de contas anual do Prefeito Municipal, a ser
encaminhada ao Tribunal de Contas e à Câmara Municipal;
VII. Verificar a observância dos limites e das condições para realização de
operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar;
IX.Verificar e avaliar a adoção de medidas para o retorno da despesa total
com pessoal ao limite de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei
Complementar nº 101, de 2000;
X.Verificar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos,
tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei Complementar
nº 101, de 2000;
XI. Avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual e na
Lei de Diretrizes Orçamentárias;
XII. Avaliar a execução dos orçamentos do Município;
XHI. Fornecer informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e
das atividades constantes dos orçamentos do Município:
XIV.Apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais ou irregulares, praticados
por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos
municipais, dar ciência ao Prefeito e. quando for o caso, comunicar à
unidade responsável pela contabilidade, para as providências cabíveis.
Art. 8º O titular da Controladoria Geral do Município, denominado
Controlador Geral, será nomeado pelo Prefeito e deverá satisfazer os seguintes requisitos:
I. Contabilista, inclusive com registro no Conselho Regional de
Contabilidade;
IH. Idoneidade moral e reputação ilibada;
IH. Notórios conhecimentos na área de controle intemo e de
administração municipal.
Art. 9º Ficam criados, na estrutura organizacional da Controladoria Geral do
Município, os seguintes cargos em comissão de livre nomeação e exoneração
pelo Prefeito Municipal:
I- Um (1) cargo de Controlador Geral, com Gratificação ESPECIAL;
H - Dois (2) cargos de Assessor de Controle Interno, com Gratificação símbolo
DAM - 4.
Parágrafo Único — Os valores das gratificações enumeradas neste
artigo, são os constantes do ANEXO II da Lei Complementar Nº-01/2001 de 29
de janeiro de 2001.
Art. 10. Os cargos de Contador e Técnico em Contabilidade do
quadro de pessoal da Prefeitura Municipal passam a integrar em definitivo, o
Ga
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS
Rua Venâncio Borges, 710 — Centro, Fone /Fax (0**86 288-1220).
C.N.P.J: 06.554.851/0001-62
quadro de pessoal da Controladoria Geral do Município, permanecendo os
ocupantes dos cargos de carreira em suas respectivas classes, sem modificações
do padrão remuneratório, dos direitos, das prerrogativas e dos deveres.
Art, 11. São atribuições dos Cargos que compõem o quadro técnico da
Controladoria Geral do Município:
I. Avaliar os controles orçamentários, contábil, financeiro e
operacional;
II. Estabelecer métodos e procedimentos de controles a serem adotados
pelo município para proteção de seu patrimônio;
NI. Realizar estudos e pesquisas sobre os pontos críticos do controle
interno de responsabilidade decorrente da ação administrativa;
IV. Verificações físicas de bens patrimoniais bem como a identificação
de fraudes e desperdícios decorrentes da ação administrativa.
Art. 12. Os cargos efetivos da Controladoria Geral do Município, criados na
forma do artigo 10, serão preenchidos através de aprovação em concurso público de provas ou
títulos e provas.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13. Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado
aos servidores do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal, no exercício
das atribuições inerentes às atividades de registros contábeis, de auditoria, fiscalização e
avaliação de gestão.
$ 1º O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço,
constrangimento ou obstáculo à atuação do Sistema de Controle Interno, no desempenho
de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil
e penal.
$ 2º Quando a documentação ou informação prevista neste artigo envolver
assuntos de caráter sigiloso, deverá ser dispensado tratamento especial de acordo com o
estabelecido em regulamento próprio.
$ 3º O servidor deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes
aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os,
exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade
competente, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
Art. 14. O Poder Executivo estabelecerá, em regulamento, a forma pela qual
qualquer cidadão poderá ser informado sobre os dados oficiais do Governo Municipal
relativos à execução dos orçamentos do Município. CB”
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS
Rua Venâncio Borges, 710 — Centro, Fone /Fax (0**86 288-1220).
C.N.P.J: 06.554.851/0001-62
Art. 15. Aos dirigentes dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle
Intemo do Poder Executivo Municipal, no exercício de suas atribuições, é facultado
impugnar,
Mediante representação ao responsável, quaisquer atos de gestão realizados
sem a devida fundamentação legal.
Art. 16. É vedada a nomeação para o exercício de cargo, inclusive em
comissão, no âmbito do Sistema de que trata esta Lei, de pessoas que tenham sido, nos
últimos cinco anos:
IL Responsáveis por atos julgados irregulares por decisão definitiva do
Tribunal de Contas da União ou do Tribunal de Contas do Estado;
II. Punidas. em decisão da qual não caiba recurso administrativo. em
processo disciplinar por ato lesivo ao patrimônio público de qualquer
esfera de governo;
III. Condenadas em processo criminal por prática de crimes contra a
Administração Pública, capitulados nos Títulos II e XI da Parte
Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei nº 7.492, de 16 de junho de
1986, e na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
$ 1º As vedações estabelecidas neste artigo aplicam-se, também, às
nomeações para cargos em comissão que impliquem gestão de dotações orçamentárias, de
recursos financeiros ou de patrimônio, na Administração direta e indireta dos Poderes do
Município, bem como para as nomeações como membros de comissões de licitações.
$ 2º Serão exonerados os servidores ocupantes de cargos em comissão que
forem alcançados pelas hipóteses previstas nos incisos I, II e III deste artigo.
Art. 17. Os órgãos e as entidades do Município que receberem recursos
financeiros de outras esferas de governo, para execução de obras, para a prestação de serviços
ou a realização de quaisquer projetos, usarão dos meios adequados para informar à sociedade
e aos usuários em geral a origem dos recursos utilizados.
Art. 18. A documentação comprobatória da execução orçamentária,
financeira e patrimonial das unidades da Administração Municipal direta permanecerá na
respectiva unidade, à disposição dos órgãos e das unidades de controle interno e externo, nas
condições e nos prazos estabelecidos pelo órgão central do Sistema de Controle Interno
Municipal.
Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado, no corrente exercício, a abrir
crédito especial até o valor de R$ 6.000,00 (Seis mil reais) para operacionalização e
manutenção da Controladoria Geral do Município. Gm
o
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS
Rua Venâncio Borges, 710 — Centro, Fone /Fax (0**86 288-1220).
C.N.P.J: 06.554.851/0001-62
Art. 20. O Poder Executivo disporá, em regulamento e no prazo de sessenta
dias, sobre a competência, a estrutura e o funcionamento dos órgãos componentes do Sistema
de que trata esta Lei, bem como sobre as atribuições de seus titulares e demais dirigentes.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art, 22, Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Palmeirais (PI), em 31 de dezembro de 2003.
x
AULO CÉSAR VILARINHO SOA
Prefeito Municipal
RES
Esta Lei foi sancionada, numerada, registrada e publicada aos dias trinta e um (31) do
mês de dezembro do ano de dois mil e três (2003).
—
A
QUINTINO NUNES DA SÍLVA
Secretário Chefe de Gabinete

open original →