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norma nº 13/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 13 / 2001
Date 2001-12-18
EmentaDISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE VENDA DE BEBIDAS ALCÓOLICAS A ALUNOS FARDADOS, NOS BARES, RESTAURANTES E SIMILARES NO MUNICÍPIO DE PALMEIRAIS.
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS
Rua Venâncio Borges, 710 — Centro
€.G.€ 06.554.851/0001 — 62 — Fone : (0**86) 288-1220 - Palmeirais - Piauí
LEINº- 13/2001 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2001.
Dispõe sobre a proibição de venda de bebidas
alcoólicas a alunos fardados, nos bares,
restaurantes e similares no Município de
Palmeirais.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PALMEIRAIS, ESTADO DO PIAUÍ,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica proibido a venda de bebidas alcoólicas a alunos fardados, nos bares,
restaurantes e similares situados no Município de Palmeirais.
Art. 2º- O estabelecimento comercial que descumprir o estabelecido na presente Lei,
sofrerá progressivamente as seguintes sanções:
I - advertência escrita, quando a infração se verificar pela primeira vez;
IH - suspensão temporária por prazo não superior a 30 dias, da atividade de
comercialização de bebidas alcoólicas, nos casos de reincidência;
HH - proibição definitiva de comercialização de bebidas alcoólicas, quando a infração se
repetir pela terceira vez.
Art. 3º- A Prefeitura Municipal de Palmeirais fica autorizada a criar , no âmbito da
Secretaria Municipal de Assistência Social, um programa específico para fiscalizar, divulgar,
conscientizar e estimular a participação da população visando a um maior alcance dos objetivos
da presente Lei. ê
Parágrafo Unico — A Prefeitura Municipal de Palmeirais poderá firmar convênio de
colaboração com a Secretaria Estadual de Educação, Conselhos Escolares, Associações
Comunitárias, Conselhos instituídos por Lei Municipal e Grêmios Estudantis que vierem a ser
criados, para viabilizar os objetivos de que trata o caput deste artigo.
Art. 4º Todos os estabelecimentos que comercializem bebidas alcoólicas serão
obrigados a afixar, em local público e visível, cópias desta Lei.
Art. 5º- Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Palmeirais(PI), em 18 de dezembro de 2001.
PAULO CESAR VILARINHO SOARES
Prefeito Municipal
Esta Lei, foi sancionada, numerada, registrada e publicada aos dias dezoito (18) do mês
de dezembro do ano dois mil e um (2001).
A 4
QUINTINO NUNES DA SILVÁ
Secretário Chefe de Gabinete

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