| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2001 |
| Date | 2001-12-18 |
| Ementa | ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 5º DA LEI MUNICIPAL Nº 004/99 DE 02 DE JUNHO DE 1999, QUE ESTABELECE NORMAS PARA AFORAMENTO DE TERRAS PÚBLICAS NAS ZONAS URBANA E RURAL DO MUNICÍPIO. |
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s:» ESTADO DO PIAUÍ dife: PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS Rua Venâncio Borges, 710 — Centro €.G.€ 06.554.851/0001 — 62 — Fone : (0**86) 288-1220 - Palmeirais - Piauí LEI Nº-16/2001, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2001. Altera a redação do Art.5º- da Lei Municipal Nº-004/99 de 02 de junho 1999, que estabelece normas para aforamento de terras públicas nas zonas urbana e rural do Município. O PREFEITO MUNICIPAL DE PALMEIRAIS, ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º- O artigo quinto (Art.5º-) da Lei Municipal Nº- 004/99 de 02 de junho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: Em todos os aforamentos serão estipulados as seguintes condições: a) - O foreiro de lote na zona urbana é obrigado à mura-lo ou cerca-lo dentro de 2(dois) anos e edificar dentro de 4(quatro) anos. b) - Só serão concedidos aforamentos na zona de urbana com área nunca superior à 20(vinte) metros de frente por 40(quarenta) metros de fundo, correspondendo à 800(oitocentos) metros quadrados e na zona rural os lotes não poderão ultrapassar a 5,00 HA( cinco hectares) estabelecidos no Art. 235 da Lei Orgânica do Município. c) - A alienação de área superior a 5,00 HA (cinco hectares) na zona rural do Município, só com prévia autorização da Câmara Municipal. Art.2º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art.3º- Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Palmeirais(PI), em 18 de dezembro de 2001. Paulo Gar Ulrike Sento PAULO CESAR VILARINHO SOARES Prefeito Municipal Esta Lei, foi sancionada, numerada, registrada e publicada aos dias dezoito (18) do mês de dezembro do ano dois mil e um (2001). QUINTINO NUNES DA SILVA Secretário chefe de Gabinete