| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2002 |
| Date | 2002-03-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE ENSTNO DO MUNICÍPIO DE PALMEIRAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI No- 0112002 DE 15 DE MARÇO DE 2002
Dispõe sobre o sistema de enstno do
Município de Palmeirais e dá outras
providências.
O Prefeito do Município de Palmeirais, Estado do Piauí.
Faço saber que a Câmara Municipal de Palmeirais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
TÍTULO I
DA EDUCAÇÃO
Art. 1°- A Educação abrange os processos normativos que se desenvolvem na vida familiar,
na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais c
organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.
Art. r - Esta lei disciplina a Educação escolar que se desenvolve, predominantemente. por
meio de ensino, em instituições próprias vinculadas diretamente ao município e a iniciativa privada
de Palmeirais.
TÍTULO 11
DOS FINS DA EDUCAÇÃO
Art. 3° - A Educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e
nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu
preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
TÍTULO 111
DO DIREITO À EDUCAÇÃO E DO DEVER DE EDUCAR
Art. 4°- O dever da Prefeitura Municipal de Palmeirais com a Educação escolar do município
será efetivado mediante a garantia de:
I. O direito de oferecer, com atendimento gratuito, Educação Infantil em creches e pré-escolas
para crianças de até seis anos de idade;
11. O direito a oferta do ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele
não tiveram acesso na idade própria;
111. Progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
IV. Oferta de ensino noturno regular, adequando às condições do educando; ..
V. Atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais,
principalmente na rede regular de ensino; ,-F-
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VI. Oferta de Educação escolar para jovens e adultos com características e modalidades
adequadas às necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as
condições de acesso e permanência na escola;
VII. Atendimento ao educando, no ensino fundamental público municipal por meio de programas
suplementares de material didático - escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
Art. 5° - O acesso ao ensino fundamental é direito público municipal, podendo qualquer
cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou
outra legalmente constituída, exi.stentes no município de Palmeirais, e, ainda, o Ministério Público,
acionar o Poder Público para exigi-lo.
Art. 6° - Ao Município de Palmeirais, em regime de colaboração com o Estado, e com a
assistência da União, compete:
I - Recensear a população em idade escolar para o ensino fundamental, e os jovens e adultos
que a ele não tiveram acesso;
11 - Fazer-lhes a chamada pública;
111 -Zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência a escola.
Parágrafo único - O Poder Público do Município de Palmeirais assegurará em primeiro lugar
o acesso ao ensino da Educação Infantil e Ensino Fundamental, para posterior contemplar os demais
níveis e modalidades de ensino.
Art. 7° - É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matricula dos menores, a partir dos sete
anos de idade, no ensino fundamental.
Art. 8° - O ensino no Município de Palmeirais é livre a iniciativa privada, atendidas as
seguintes condições:
I - Cumprimento das normas gerais da educação nacional, do sistema de ensino do Estado e
do sistema de ensino do Município;
li - Autorizar, credenciar e supervisiOnar os estabelecimentos de ensino pela Secretaria
Municipal de Educação e Cultura e Conselho Municipal da Educação.
111 - Comprovado a capacidade de autofinanciamento, quando da autorização de
funcionamento pelo Conselho Municipal de Educação.
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL
Art. 9° - A Educação no Município de Palmeirais será organizada em sistema municipal de
ensino, que funcionará em regime de colaboração com o sistema estadual, ?
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r sob a coordenação da política da União, que exercerá função normativa, redistributiva e supletiva.
h· --"";'7":7'":: ,. Art.l0°- O sistema municipal de ensino do Município de Palmeirais, compreende:
r I -As instituições de ensino fundamental , médio e de Educação Infantil mantidos pelo Poder
~ Público Municipal;
[' · . . . ~11- ~s instituições de Educação Infantil ~~~ criados e mantidos pela
, m1c1a 1va pnvada;
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III-·A secretaria Municipal de Educação e Cultura como órgão executivo;
)1 ..:~;,}· IV- O Conselho Municipal de Educação como órgão normativo e consultivo, com
compêtências e atribuições previstas na legislação vigente e no seu Regimento Interno.
. § 1"- O Conselho Municipal de Educação será constituído por 5 (cinco) membros titulares
e três suplentes indicados pelo Prefeito Municipal dentre pessoas de comprovada experiência na área
de educação, os nomes dos membros, deverão ser submetidos à apreciação da Câmara Municipal
para aprovação, por 04 (quatro) anos de mandato, permitida uma recondução.
§ r - O Conselho Municipal de Educação renova-se, em parte, a cada dois anos,
substituindo-se 4 (quatro) Conselheiros em uma renovação e 4 (quatro) Conselheiros na outra
renovação, obedecida o ordem de indicação aprovada pela Câmara Municipal.
Art. 11" - Ao Município de Palmeirais, compete:
I - Organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de
ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados;
11 -Exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;
111 -Baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
IV -Autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos de seu sistema de ensino;
V - Oferecer a Educação Infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino
fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas
plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais
mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino;
VI -Elaborar e fazer cumprir o Estatuto do Magistério e o Plano de Carreira dos docent s_da
rede municipal de ensino. . .. B
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§ 1" - O Conselho Municipal de Educação será o órgão credenciado para autorizar o
funcionamento de estabelecimento de ensino municipal e as instituições privadas de ensino mantidos
e administrados por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, na região de Palmeirais.
§ 2° - Para efeito de autorização de funcionamento de cursos e de instituições de ensino, será
através de Resolução expedida pelo Conselho Municipal de Educação e homologada pelo Secretário
Municipal da Educação.
§ 3" - As normas para o processo de autorização de funcionamento de estabelecimento de
ensino e credenciamento de cursos e instituições de ensino, serão baixadas pelo Conselho Municipal
de Educação. ·
Art. 12 - O ensino público municipal nos níveis Educação Infantil e ensino fundamental,
serão ministrados com base nos seguintes princípios:
I - Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
11 -Participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da
escola;
111 -Respeito à liberdade e apreço à tolerância;
IV -Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o
saber;
V -Participação da comunidade municipal no processo do ensino-aprendizagem;
VI -Participação dos profissionais da educação no processo de formação continuada .
Art. 13° - Os estabelecimentos de ensino, da rede municipal de Palmeirais, respeitadas as
normas das legislações Federal e Estadual, conseqüentemente desta Lei, terão as seguintes
competências :
I - Elaborar e executar sua proposta pedagógica ;
11 - Administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
111 -Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas - aulas estabelecidos;
IV -Velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
V- Promover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;
VI - Articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da
sociedade com a escola;
VII - Informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem
como a execução de sua proposta pedagógica.
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Art. 14° - O corpo docente do sistema municipal de ensino de Palmeirais, será constituído
por todos os professores habilitados ou autorizados para o exercício da função, investidos no cargo
efetivo através de concurso público, ou contrato temporário, de acordo com a legislação em vigor,
com as seguintes competências:
I - Participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
11 - Elaborar e cumprir plano de trabalho;
111- Zelar pela aprendizagem dos alunos;
IV- Facilitar na aprendizagem dos alunos;
V - Estabelecer estratégias de recuperação para alunos de rendimento insatisfatório;
VI- Decidir sobre a programação das atividades escolares em relação à turma que rege;
VII- Ministrar as horas I aula previstas e participar integralmente dos períodos dedicados ao
planejamento, treinamentos, à avaliação e ao desenvolvimento pessoal;
VIII- Planejar o trabalho docente a partir do plano da escola e atendimento às necessidades
de sua turma, segundo proposta pedagógica;
IX- Promover e participar das atividades extra-classe;
X - Desenvolver sua atividade de maneira integral com a Direção da escola.
Art. 15° - A s instituições de ensino dos diferentes níveis , no município de Palmeirais,
classificam-se nas seguintes categorias administrativas:
I - Públicos, assim entendidos os criados ou incorporados e mantidos pelo Poder Público
Municipal;
11 -Privados, assim entendidos os mantidos e administrados por pessoas físicas ou jurídicas de
direito privado.
CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO DO ENSINO
Art.l6° - A Secretaria da Educação Municipal exercerá a competência do Poder Público
Municipal em matéria de Educação.
Art. 17°- A Secretaria da Educação Municipal incumbe velar pela observância das leis
Federais, Estaduais e Municipais de ensino, pelo cumprimento das decisões dos Conselhos Nacional,
Estadual e Municipal de Educação, competindo-lhe, ainda r\"') __ _
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organi zar, definir, administrar, orientar e fiscali zar no ensino do Município, acordo com o que dispõe
a presente Lei.
Art. 18° - Respeitado as deliberações e detenninações dos órgãos competentes, a Secretaria
Municipal de Educação administrará o sistema municipal de ensino expedindo às autoridades,
órgãos, entidades, instituições e estabelecimentos de ensino sujeitos à legislação municipal, as
determinações e instituições que se fizerem necessários para a fiel execução desta Lei .
TÍTULO V
DOS NÍVEIS E DAS MODALIDADES DE ENSINO
Art. 19° - Os níveis de ensino do Município de Palmeirais, compreendem:
I- Na Educação Básica: Educação Infantil e Ensino Fundamental;
11 -Integrar ao sistema estadual, compondo com ele, o ensino médio .
Art. 20°- As modalidades de ensino, compreendem:
I - Na Educação Infantil tem por modalidade o desenvolvimento integral da criança até 06
(seis) anos de idade; l.J-:.:)
11 - No ensino fundamental o currículo deve ter uma base nacional comum a ser complementado por
uma parte diversificada, para atender as características regionais e locais da sociedade.
Art. 21°- Os níveis de ensino compreendem:
I- Na Educação Infantil o nível de ensino em creches ou equivalente é para crianças de até
03 (três) anos de idade, em pré-escolas, para crianças de 04 (quatro) a 06 (seis) anos de idade;
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11 -No ensino fundamental com duração mínima de 08 (oito) anos, obrigatório e gratuito na
escola pública, do município de Palmeirais, com duração mínima de 800 ( oitocentas) horas anuais
em 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar.
CAPÍTULO
DA ORGANIZAÇÃO DO ENSINO
Art .22" -0 sistema de ensino do Município de Palmeirais (PI), será organizado de acordo
com as seguintes regras comuns:
I. - A carga horária, no nível fundamental , será de no mínimo oitocentas horas, distribuídos por
um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluindo o tempo reservado aos
exames finais, quando houver; , f~---- ~
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11. - O Calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e
econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso, reduzir o número de
horas letivas, previsto neste artigo.
111. - A classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental,
podendo ser feita:
a) Por promoção, por alunos que cursaram com aproveitamento, a série ou fase anterior,
na própria escola;
b) Por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas
c) Independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola,
que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua
inscrição na série ou etapa adequada.
IV - O sistema de ensino de Palmeirais dotará a progressão parcial, preservada a seqüência do
currículo, no máximo de três áreas de conhecimento, de acordo com Resolução CEB, no 12/ 97 de
08.10.1997.
V- Critérios a serem observados na verificação do rendimento escolar com prevalência dos
aspectos qualitativos sobre os quantitativos, será organizado de acordo as seguintes regras comuns:
a) A avaliação do aproveitamento escolar se fará pela observação constante do aluno e
pela aplicação de testes, provas, trabalhos individuais ou em equipes como aspecto
quantitativo;
b) A avaliação do aproveitamento nos aspectos qualitativos se farão pela observação
constante do aluno através de atividades em classe, extra-classe, participação e tarefas
domiciliares.
VI. As atribuições dos resultados das avaliações das Unidades escolares do município de
Palmeirais, serão regulamentadas em regimento interno de cada estabelecimento de ensino, com
prevalência dos aspectos qualitativos sobre os aspectos quantitativos.
VIl. Para atribuições dos resultados dos aspectos qualitativos e quantitativos serão adotadas as
menções numéricas de O (zero) a 1 O (dez), como preponderância dos aspectos qualitativos sobre os
aspectos quantitativos.
§ 1" - O sistema de ensino do Município de Palmeirais integrará o disposto no art. 24, da lei
n° 9.394 /96, nos seguintes critérios:
I. - Critérios a serem observados na verificação do rendimento escolar, inclusive a
obrigatoriedade dos estudos de recuperação. de preferência paralelos ao período letivo;
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11. - Os estabelecimentos de ensino, no regimento escolar, poderão dispor sobre outras
formas de estudo de recuperação que venha adequar-se às peculiaridades locais;
111. - Controle de freqüência feito pela escola, exigindo-se a freqüência mínima de setenta
por cento do total de horas letivas para aprovação;
a) A freqüência as aulas e outras atividades escolares, será apurada do inicio ao final do
ano letivo, em cada disciplina estudada.
IV. - Cada estabelecimento de ensino tem competência de expedir diplomas, certificados,
históricos escolares, declarações de conclusão de série ou cursos.
§ 2° - As demais formas de organização dos estabelecimentos de ensino, serão dispostos nos
regimentos internos, com apreciação do Conselho Municipal de Educação.
Art. 23° - Os currículos do ensino fundamental do município deve ter uma base nacional
comum a ser complementada de uma parte diversificada, em cada estabelecimento de ensino, para
atender as características da região, na cultura, economia e a sociedade.
§ I" - Serão componentes obrigatórios dos currículos nos estabelecimentos de ensino do
município, os dispostos da Resolução CEB N° 02 de 7 de abril de 1998, que institui as diretrizes
curriculares nacionais para o ensino fundamental: Língua Portuguesa, Matemática, Ciências,
Geografia, História, Língua Estrangeira, Educação Artística, Educação Física e Educação Religiosa.
§ 2" - A parte diversificada do currículo será definida pelo Conselho Municipal de Educação
e pela comunidade escolar, com inclusão da Língua Estrageira opcional a partir da 1 a série,
obrigatório a partir da sa série do ensino fundamental.
§ 3" - Os estabelecimentos de ensino do Município deverão estabelecer como norteadores e
suas ações pedagógicas;
I. - Os princípios éticos da autonomia;
11. - Os princípios políticos dos direitos e deveres de cidadania e o respeito a ordem
democrática.
§ 4° - O ensino fundamental para a população rural será oferecido através de escolas
polivalentes com adequação às peculiaridades da vida rural, nas reais necessidades e interesses dos
alunos da zona rural.
Art. 24" - Em todas as escolas deverá ser garantida a igualdade de acesso para alunos de
uma Base Nacional Comum, de maneira a legitimar a unidade e a qualidade de ação pedagógi~a. I}ê
diversidade nacional. ~0
ESTADO DO PIAUÍ
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SEÇÃO I
DA EDUCAÇÃO INFANTIL
Art. 25°- A Educação Infantil é 'a primeira etapa da educação básica e tem como fi nalidade
complementar a ação da família e da comunidade no desenvolvimento integral da cri ança até 06 (seis)
anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social.
Art. 26° - A Educação será o(erecida pelo município nos seguintes níveis:
I- Em creches, ou entidades equivalentes, para cria!lças de atÇ 03 (três) anos.de idade;
II- Em pré-escolas. para crianças de 04( quatro) a 06( seis) anos de idade.
Art. 27° - O Poder Público Municipal manterá planos de colaboração com o Poder Públi co
Estadual, com finalidade de oferecer o ensino de educação infantil para as crianças até 06( se is) anos de
idade.
SEÇÃO Jl
DO ENSINO FUNDAMENTAL
Art. 28"- O ensino fundamenta( com duração mínima de OS( oito) anos. obrigatório::: gratuito 11~1
escola, pública, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante:
I- O desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos. e pleno domínio c.b
leitura, da escrita e do cálculo;
li- A compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologi a, das artes c
dos valores em que se fundamenta a sociedade;
IH - O desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de
conhecimentos e habilidades e formação de atitudes e valores;
IV - O fortalecimentos dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e dv
tolerância recíproca em que se assenta a vida social.
§ 1"- É facultado desdobramento do ensino fundamental em dois c iclos, 1"- c icl o equi valenll!
as duas primeiras séries e 2° ciclo equivalente a 3" e 4" séries do ensino fundamental par-a evi lar eva:;ão c
repetência nas séries iniciais de estudo.
§ 2°- O ensino fundamental será presencial, admitindo-se a utilização do ensino a disti.\n cia con H•
complementação da aprendizagem ou em situações emergências.
§ 3° - A Jornada escolar mínima da ensino fundamental no município, será de 04( quatro) hora.-.
de trabalho efetivo ern sala de aula, deverá ser progressivamente.
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aumentada conforme disponibilidade de recursos humanos e financeiros do Poder Público
Municipal.
§ 4° O ensino religioso, no ensino fundamental , de matricula facultativa, constitUI
disciplina dos horários normais das escolas públicas do município, será oferecido de acordo com as
preferências manifestadas pelos alunos ou por seus responsáveis, e será oferecido segundo
regulamentação da Lei n° 9.495 I 91.
§ 5° - No ensino. noturno poderá ser adotada diária inferior ao estabelecido no § 3°, deste
artigo, reservado o direito de no mínimo 800 (oitocentos) horas no período letivo anual.
SEÇÃO 111
DO ENSINO MÉDIO
Art. 29° - O Poder Público Municipal integrará ao Poder Público Estadual, para oferecer o
ensino médio, e somente quando estiverem atendidas plenamente a educação infantil e ensino
fundamental e recursos financeiros suficientes, é que o sistema municipal de educação atenderá o
ensino médio.
SEÇÃO IV
DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
Art. 30°- A Educação de Jovens e Adultos terá por finalidade suprir a escolarização regular
para aqueles que, na idade própria, não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino
fundamental .
Art. 31°- O sistema de ensino do Município de Palmeirais (PI) assegurará gratuitamente aos
jovens e adultos oportunidades educacionais apropriadas a seus interesses, condições de vida e
trabalho, mediante cursos e exames.
§ 1° - Os cursos e exames compreenderão a base nacional comum do currículo que
habilitarão ao prosseguimento de estudos em caráter regular, os cursos serão presenciais.
§r- Os exames serão no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de 15
anos, realizados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura em conformidade com o Conselho
Municipal de Educação.
§ 3° - Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios de cursos
informais serão oferecidos e reconhecidos somente mediante exames.
§ 4°- Cabe ao sistema de ensino municipal, através do órgão municipal de educação, expedir
certificado de conclusão da educação de jovens e adultos, no nível do ensino fundamental. c. !f
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SEÇÃO V
DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 3r - A Educação Profissional será integrante das políticas e planos educacionais do
Estado do PiauL
SEÇÃO VI
DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
Art. 33° - A oferta de Educação Especial, dever constitucional do Estado, ficando o
Município, na atuação de educação especial somente quando tiver atendida plenamente as
necessidades de sua área de competência com o ensino fundamentaL
Art. 34° - O Poder Público Estadual cumprirá seu dever legal para com a educação especial
através de sua oferta na rede de escolas do ensino público e do apoio técnico e financeiro a
estabelecimentos especializados da rede privada existente no município de Palmeirais,
TÍTULO VI
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Art. 35° - O sistema municipal de ensino promoverá a valorização dos profissionais da
educação, assegurando-lhes nos termos dos estatutos e planos de carreira do magistério público
municipal:
I. - Ingresso exclusivamente através de concurso de provas e títulos ou somente de títulos ;
IL - Piso salarial profissional de docência;
lll. -Aperfeiçoamento profissional continuado, com licença periódica remunerada para este
fim;
IV- Progresso funcional com base na titulação e na avaliação do desempen~o ;
V, Inclusão da carga de trabalho de período reservado a estudos, planejamento e avaliação
escolar;
VI.- Condições adequadas de trabalho,
Art. 36°- A fom1ação de professores para a Educação Básica será feita em nível superior, em
cursos de licenciatura de duração plena, em universidades e instituições de educação superior,
admitida como formação mínima, a oferecida em ,' J;j--
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nível de ensino médio, na modalidade normal, para o exercício do magistério na educação infantil e
nas quatro séries iniciais do ensino fundamentaL.
Parágrafo Único - A formação docente para a Educação Básica incluirá prática de ensino
de, no mínimo, trezentas horas.
Art. 37° - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse Público
Municipal, poderá efetuar contratação de pessoal para atuar no magistério por tempo determinado,
mediante análise do currículo Vitae.
Art. 38° - O sistema municipal de ensino manterá convênio com o sistema estadual e federal
de ensino para oferecerem cursos formadores de profissionais destinados a formação de docentes
para educação infantil e ensino fundamental , através de concurso específico.
TÍTULO VIII
RECURSOS FINANCEIROS
Art. 39°- O Município de Palmeirais aplicará, no mínimo de 30%, conforme previsto na Lei
Orgânica do Município de Palmeirais, da receita resultante de impostos e transferências
constitucionais na manutenção e desenvolvimento do ensino público municipal.
§ J o - Os valores correspondentes aos mínimos fixados neste artigo serão calculados com
base na receita estimada na Lei Orçamentária Anual, reajustados, quando for o caso, por lei que
autorizam a abertura de créditos adicionais, com base em excesso de arrecadação.
§ r - A cada trimestre do exercício financeiro, serão apurados e corrigidos os diferentes
entre as receitas e as despesas previstas e os efetivamente realizados, de maneira a assegurar os
percentuais mínimos obrigatórios de aplicação na educação.
§ 3° - O repasse dos valores previstos neste artigo, do caixa do município para o órgão
responsável pela educação, obedecerá ao seguinte cronograma:
I.- Recursos arrecadados do primeiro ao décimo dia de cada mês, até o vigésimo dia;
11 - Recursos arrecadados do décimo primeiro dia de cada mês, até o trigésimo dia;
111. - Recursos arrecadados do vigésimo primeiro dia ao final de cada mês até o décimo dia
do mês subseqüente.
§ 4° - O atraso na liberação sujeitará os recursos à correção monetária e a responsabilização
civil e criminal das autoridades competentes .
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Art. 40 - Com vistas ao cumprimento do disposto no caput do artigo anterior, serão
consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas que se destinam a:
I. - Remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;
11.- Aquisição, manutenção, construção e conservação de instalação e equipamentos
necessários ao ensino;
111. Uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;
IV.- Levantamento estatísticos, estudos e pesquisas visando principalmente ao
aprimoramento e à expansão do ensino;
V. - Realização de atividades - meio necessários ao funcionamento dos sistemas de ensino;
VI. - Concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;
VII. -Autorização e custeio de operações de créditos destinados a atender ao dispostos nos
incisos deste artigo;
VIII.-Aquisição de material didático - escolar e manutenção de programas de transporte
escolar.
Art. 41° - Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas
realizadas em:
I. - Pesquisas não vinculadas às instituições de ensino ou realizadas fora do sistema de
ensino, que não visem primordialmente, ao aperfeiçoamento de sua qualidade ou a sua expansão;
11. - Subvenção a instituições públicas ou privadas, de caráter assistencial, desportivo ou
cultural;
111. - Formação de quadros especiais para a administração pública municipal;
IV - .Programas suplementares de alimentação, assistência médico - odontológica,
fa;-macêutica e psicológica e outras formas de assistência social;
V - Obras de infra - estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a
rede escolar;
VI - Pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou
em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 42" - As receitas e despesas com manutenção e desenvolvimento do ensmo serão
apuradas e publicadas nos balanços do Poder Público Municipal e nos relatórios a que se refere o §
3° do art. 165 da Constituição Federal.
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Art. 43°- Os órgãos fiscalizadores examinarão, na prestação de constas de recursos públicos,
o cumprimento do disposto no art.212 da Constituição Federal, no art. 60 do Ato das Disposições
Constitucionais Transtórias e na legislação concernente.
Art. 44" - Nos termos do art.74 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1.996, será
estabelecido padrão mínimo de oportunidades educacionais para o ensino fundamental , baseado no
cálculo do custo mínimo por ano, capaz de assegurar ensino de qualidade.
Art. 45"- O Município de Palmeirais receberá ação supletiva e redistributiva do Estado do
Piauí, para corng1r progressivamente, as disparidades de acesso e garantir o padrão mínimo de
qualidade de ensino.
Parágrafo Único - A ação a que se refere este artigo obedecerá os termos do art.66,
parágrafos JO , 2°, 3°, e 4°, da Lei n° 5.101 , de 23 de novembro de 1.999.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 46" - O Poder Público Municipal, em articulação com Poder Público Estadual,
recenseará os educandos no ensino fundamental , com especial atenção para os grupos de sete a
quatorze e de quinze a dezesseis anos de idade.
Art. 47o- Ao Município de Palmeirais e, supletivamente, ao Estado do Piauí, compete:
I. -Matricular todos os educandos a partir dos 07( sete) anos de idade e, facultativamente, a
partir dos 06 (seis) anos, no ensino fundamental ;
11.- Promover cursos presenciais ou a distância aos Jovens e adultos insuficientemente
escolarizados;
111.-Realizar programas de capacitação para todos os professores em exercício;
IV.-lntegrar todos os estabelecimentos de ensino fundamental do município ao sistema
nacional de avaliação do rendimento escolar.
Art. 48° - As creches e pré -escolas existentes ou que venham a ser criadas deverão integrar
ao respectivo sistema de ensino fundamental.
í.l · Art. 49" - Fica criado o Conselho Municipal de Educação com a finalidade de fixar normas
para autorização de funcionamento dos estabelecimentos de ensino de educação infantil e
fundamental de 1 a a ga séries, pertencentes ao sistema municipal de ensino e progressivamente ao
sistema estadual de ensino, com as seguintes competências : J3-
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1 I. - Dar parecer sobre assuntos administrativos relacionados com a Educação e sobre
interpretação de leis ou regulamentos de ensino;
JI. - Fixar normas para autorização de funcionamento dos estabelecimentos de ensino da rede
~ municipal e progressivamente da rede estadual;
·111. -Fixar normas para elaboração do Regimento dos estabelecimentos de ensino de
educação infantil e fundamental de 1 a a ga séries;
IV. - Relacionar as matérias dentre as quais poderá, cada estabelecimento de ensino escolher
os que devem constituir a parte diversificada do currículo;
, V. -Aprovar o Plano Municipal de Educação e os planos e projetos elaborados pela
Secretária Municipal de Educação;
. VI.- Emitir parecer sobre assuntos e questões de natureza pedagógica e educativa, que sejam
submetidos ao Conselho, pelo Prefeito, Secretaria Municipal de Educação, Comunidade Escolar e
representação de classe.
§ 1 o - A composição do Conselho Municipal de Educação, será nos termos do art. I O
parágrafo único desta Lei.
§ 2° - A estrutura organizacional do Conselho Municipal de Educação, serão disciplinados
por Regimento próprio e aprovado pelo Poder Executivo Municipal, através de Decreto.
§ 3° - Os membros do Conselho Municipal de Educação, terão direito a gratificação de
pre ença por sessão plena no máximo 04 (quatro) por mês, que será fixado pelo Poder Público
Municipal.
Art. 50° - O Conselho Municipal de Educação fixará normas para execução da presente Lei e
resolverá os casos omissos.
Art.5l 0
- As instituições de ensino do Município de Palmeirais adaptarão os Regimentos aos
dispositivos desta Lei e do Conselho Municipal de Educação nos termos da Lei n° 9.394/96.
-Art.S2o - Fica a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, através do seu órgão de
inspeção, na responsabilidade de autenticar toda documentação escolar do aluno, expedida pelos
estabelecimentos de ensino da rede municipal e progressivamente da rede estadual, do ensino
fundamental e 1 a a ga séries ..
1Art.53° - O Poder Público Municipal regulamentará a cobrança de taxas municipais sobre
serviços de registro permanente de diplomas ou certificados de conclusão de curso~. e de processo de
autorização de funcionamento de estabelecimento de ensino que tramitar pelo Conselho Municipal
de Educação.
1Art.54" - Fica o Poder Executivo autorizado, por Decreto regulamentar o disposto no art.22
da presente Lei, quando se fizer necessário. \
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1, Art. 55° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em
contrario.
Gabinete do Prefeito Municipal de Palmeirais, em 15 de março de 2.002 .
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r PAULO CÉSAR VILARINHO SOARES
Prefeito Municipal
Esta Lei foi sancionada, numerada, registrada e publicada aos dias quinze (1 5) do mês
de março do ano de dois mil e dois (2002).
Secretário Chefe de Gabinete