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norma nº 19/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 19 / 2002
Date 2002-10-14
EmentaDISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO CONCURSO PROGNÓSTICOS, COMO FONTE DE RECEITA DESIGNADA À SEGURIDADE SOCIAL DE QUE TRATA OS ARTIGOS 194, 195 E 204 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA LEI FEDERAL 8.212/91 E DO DECRETO FEDERAL Nº 2.173 DE 21 DE JULHO DE 1992, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO PIAUI
Prefeitura Municipai de Paimeirais
Rua Venâncio Borges, 710 — Centro
CNPJ: 06.554.851/0001 — 62 Fone(FAX): (0:*86) 288 — 1220
LEI Nº- 19/2002, DE 14 DE OUTUBRO DE 2002
Dispõe sobre a implantação de concurso de
prognósticos, como fonte de receita destinada à
SEGURIDADE SOCIAL de que trata os artigos 194,
195 e 204 da Constituição Hederat e da Lei tederai
8.212/91 e do Decreto tederal N'- 2.173 de 21 de
Jutho de 1992, e da ouíras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PALMEIRAIS, ESTADO DO PIAUÍ,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1- Fica criado o concurso de prognósticos numéricos que deverá ser
explorado, via delegação de poderes, pela iniciativa privada, em regulamentação a
ser instituída pelo Poder Executivo.
Art. 2- Para os efeitos desta Lei, entende-se por concurso de prognósticos,
todo e qualquer sorteio de números resultantes da combinação de cores, símbolos e
ou figuras, apostas lotericas , raspadinhas, inclusive realizadas em reuniões hípicas e
o conjunto de números ou símbolos, pré-impressos em cartelas, bilhetes de apuração
instantânea, por meios mecânicos ou informatizados, ausente o contato humano,
podendo ser com datas pré-fixadas para apuração ou instantâneo de caráter
permanente, em formas previamente anunciadas em acordo com o regulamento do
concurso:
I - O regulamento de que trata o caput do presente artigo se refere
exclusivamente ao concurso, o qual será de inteira responsabilidade da Empresa
Delegada;
Il - nos sorteios, o manuseamento por interposta pessoa fica de logo vedado
sendo certo que todo o processo de apuração de resultados será executado através de
instrumento mecânico, eletrônico “on line” e “extra line”;
HI — o regulamento do concurso deverá estar devidamente registrado no cartório
de registro de títulos e documentos da Comarca de Paimeirais(PI), devendo uma
cópia ficar nos arquivos da Prefeitura.
Art. 3- Entende-se ainda como sendo concurso de prognósticos, o conjunto de
números obtidos na Loteria Federal, Estadual ou própria, facultada a utilização de
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ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de Palmeirais
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computadores e ou máquinas de apuração automática para operacionalização dos
resultados das apostas.
Art. 4- Compete ao Executivo Municipal a aprovação de quaisquer planos que
visem a realização de sorteios do concurso de pregnósticos a serem desenvolvidos e
executados pela Empresa Delegada, cuja sede deverá ser no Município.
$ 1º- O Plano de sorteio e a premiação deverão, antes de serem colocados à
disposição dos interessados, ter publicidade e o referido plano ser registrado em
cartório de títulos e documentos.
8 2º- A realização do sorteio será obrigatoriamente originada no Município,
podendo entretanto, a Empresa Delegada servir-se de imagens e dados transmitidos
de outros locais visando o aspecto turístico e cultural do Município de Palmeirais.
Art. 5- Toda a renda ou receita oriunda do concurso de prognósticos será, única
e exclusivamente do Município de Palmeirais e terá como finalidade o atendimento
dos objetivos traçados para a Seguridade Social do Município, não importando a
localidade originária da receita.
Art. 6 - Do concurso de prognósticos será da renda ou receita retirado:
I -importância bastante para satisfação do prêmio oferecido a cada concurso na
forma do regulamento próprio;
IH - importância capaz de atender ao quanto necessário ao pagamento de
impostos devidos ao Município, Estado e a União, bem como pela Empresa Delegada
ao Município na parte que se refere à sua taxa de administração;
III — importância capaz de suportar os ônus com despesas de administração.
Art. 7- Entende-se como prêmio a importância em espécie paga ao vencedor
ou vencedores do concurso de prognósticos, ou ainda, os bens móveis ou semovente
quer ao acertador ou aos acertadores dos prognósticos forem entregues, em face de
resultado cabível.
Art. 8- Considera-se como sendo despesas com a administração do concurso
prognóstico:
1 — Royalties pelo uso do direito autoral do programa de apuração do concurso
prognóstico;
De
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ii — custos diretos e indiretos com pessoal administrativo e operacional;
HI — pagamento de comissões com venda de bilhetes, cartelas, cartões de
apostas, ou outros meios de introdução de crédito nos equipamentos para que o
usuário possa fazer parte do concurso ou emita seu palpite;
IV — locação de bens móveis necessários à reálização de concursos, ou meios de
sua realização;
V — gráficas ou qualquer outro tipo de impressão;
VI — tarifas de postagem ou telefonia;
VII — assessorias contábil, advocatícia e de consultoria;
VIII — indenizações trabalhistas, encargos sociais, vales transporte e refeição;
IX — custo de manutenção dos bens móveis, imóveis e sustentação dos,
máquinas, veículos e equipamentos inclusive com o combustível;
X — publicidade e promoção de eventos;
XI — taxa de administração pela execução do concurso de prognósticos;
XII — despesas com terceiros, necessários à execução dos sorteio.
Art. 9- Toda a renda ou receita do concurso de prognósticos será arrecadada e
administrada pela empresa delegada e, posteriormente, feita a quitação dos débitos
referidos no artigo precedente, será integralmente repassada aos cofres públicos
municipais os seus rendimentos.
8 1º - Fica definido que o montante a ser repassado ao Município é entendido
como sendo renda líquida dos concursos de prognósticos.
8 2º - A entrega aos cofres públicos do Município da renda líquida não será em
prazo superior a trinta dias contados da data da realização do último sorteio do mês.
Art. 10- Para tal satisfação e atendimento do quanto querido nesta Lei fica a
empresa delegada a operacionalizar o concurso, desde sua divulgação, promoção e ou
publicidade até a efetiva entrega dos prêmios e o repasse da renda líquida aos cofres
do Município.
Art. 11- Sendo a Empresa Delegada a executora do concurso de prognósticos
obrigar-se esta a elaborar os planos de sorteio, fornecimento
de equipamentos, distribuição, e publicidade, credenciando os agentes e
revendedores, bem ainda responsável única pela quitação dos prêmios e dos demais
encargos estabelecidos no artigo sexto e seus parágrafos incisos, responsabilizando-se
ainda pelos controles administrativos, financeiros e contábeis, estatísticos das vendas,
arrecadação e tributos incidentes e decorrentes da atividade meio a que propõe esta
Lei.
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Art. 12- A inadimpiência, por parte da Empresa Delegada, de qualquer de suas
obrigações, acarretará imediata suspensão da delegação concedida.
Parágrafo Único — Aplicar-se-á à Empresa Delegada a multa pecuniária de
20% (vinte porcento) sobre o valor não recolhido-em tempo hábil, seja no pagamento
dos prêmios, de tributo ou recolhimentos aos cofres públicos da renda líquida referida
no parágrafo primeiro do artigo sétimo e, na reincidência a pena será em dobro.
Art. 13- Fica estabelecida que a Empresa Delegada, ao realizar os sorteios
propiciará a um representante do Município a presença no local em que se verifique o
sorteio, o quai deverá ter ampla, geral e irrestrita divulgação, vedada aí o trabalho de
sorteio feito sem franquia ao público, executando-se aqueles sorteios utilizados de
extrações da loteria Federal ou da Estadual e Municipal que vier a ser criada.
Art, 14- O titular do direito ao prêmio terá o prazo estabelecido nos termos da
legislação vigente para Tequererem o pagamento deste, sob pena de prescrição do
direito e, neste caso, reveste-se ao Município o direito em referência.
Art. 15- Para exame de capacidade técnica, administrativa e financeira da
empresa delegada, fica o executivo autorizado a criar comissão examinadora que, em
prazo nunca superior a 10 (dez) dias, emitirá parecer.
Parágrafo Único — A comissão a que se refere o caput presente artigo será
composta por 03 (três) pessoas, nomeadas através de ato do Chefe do Executivo
Municipal e terá também a finalidade de apresentar proposta indicativa da empresa
que efetivamente operará e, exclusivamente, explorará o concurso de prognósticos
instituído pela presente Lei.
Art. 16- A Administração fará publicar em Jornal de grande circulação no
Estado, bem assim no átrio da Prefeitura Municipal, a cópia do Edital que conclama
empresas para participar da disputa sobre o direito de exploração do concurso de
prognósticos do Município, através de credenciamento a ser feito junto à comissão a
que se menciona no Art. 16 da presente Lei.
Art. 17- A Empresa Delegada, antes mesmo de celebrada a pactuação deverá
comprovar perante a comissão a sua regularização junto ao INSS, apresentando para
tanto a CND — Certidão Negativa de Débitos, nos moldes preconizados pela Lei
Federal Nº- 9.032/95, com obediência ao prazo de validade estabelecido na Lei
Federal Nº- 9.711/98. ;
SA
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Art. 18 - Esta Lei entra em vigor de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Paimeirais(PI), 14 de outubro de 2002.
. , Ja º A o A ”
lo Gra ihórido Soa
Paulo César Vilarinho Soares
PREFEITO MUNICIPAL
Esta Lei foi sancionada, numerada, registrada e publicada aos dias quatorze (14)
— — do mês de outubro do ano de do A e dois inca
Quintino Nunes da “Silva
Secretário Chefe de Gabinete

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