| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2002 |
| Date | 2002-10-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO CONCURSO PROGNÓSTICOS, COMO FONTE DE RECEITA DESIGNADA À SEGURIDADE SOCIAL DE QUE TRATA OS ARTIGOS 194, 195 E 204 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA LEI FEDERAL 8.212/91 E DO DECRETO FEDERAL Nº 2.173 DE 21 DE JULHO DE 1992, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO PIAUI Prefeitura Municipai de Paimeirais Rua Venâncio Borges, 710 — Centro CNPJ: 06.554.851/0001 — 62 Fone(FAX): (0:*86) 288 — 1220 LEI Nº- 19/2002, DE 14 DE OUTUBRO DE 2002 Dispõe sobre a implantação de concurso de prognósticos, como fonte de receita destinada à SEGURIDADE SOCIAL de que trata os artigos 194, 195 e 204 da Constituição Hederat e da Lei tederai 8.212/91 e do Decreto tederal N'- 2.173 de 21 de Jutho de 1992, e da ouíras providencias. O PREFEITO MUNICIPAL DE PALMEIRAIS, ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1- Fica criado o concurso de prognósticos numéricos que deverá ser explorado, via delegação de poderes, pela iniciativa privada, em regulamentação a ser instituída pelo Poder Executivo. Art. 2- Para os efeitos desta Lei, entende-se por concurso de prognósticos, todo e qualquer sorteio de números resultantes da combinação de cores, símbolos e ou figuras, apostas lotericas , raspadinhas, inclusive realizadas em reuniões hípicas e o conjunto de números ou símbolos, pré-impressos em cartelas, bilhetes de apuração instantânea, por meios mecânicos ou informatizados, ausente o contato humano, podendo ser com datas pré-fixadas para apuração ou instantâneo de caráter permanente, em formas previamente anunciadas em acordo com o regulamento do concurso: I - O regulamento de que trata o caput do presente artigo se refere exclusivamente ao concurso, o qual será de inteira responsabilidade da Empresa Delegada; Il - nos sorteios, o manuseamento por interposta pessoa fica de logo vedado sendo certo que todo o processo de apuração de resultados será executado através de instrumento mecânico, eletrônico “on line” e “extra line”; HI — o regulamento do concurso deverá estar devidamente registrado no cartório de registro de títulos e documentos da Comarca de Paimeirais(PI), devendo uma cópia ficar nos arquivos da Prefeitura. Art. 3- Entende-se ainda como sendo concurso de prognósticos, o conjunto de números obtidos na Loteria Federal, Estadual ou própria, facultada a utilização de + ESTADO DO PIAUÍ Prefeitura Municipal de Palmeirais Rua Venâncio Borges, 710 — Centro CNPJ: 06.554.851/0001 — 62 Fone(FAX): (0*:86) 288 — 1220 computadores e ou máquinas de apuração automática para operacionalização dos resultados das apostas. Art. 4- Compete ao Executivo Municipal a aprovação de quaisquer planos que visem a realização de sorteios do concurso de pregnósticos a serem desenvolvidos e executados pela Empresa Delegada, cuja sede deverá ser no Município. $ 1º- O Plano de sorteio e a premiação deverão, antes de serem colocados à disposição dos interessados, ter publicidade e o referido plano ser registrado em cartório de títulos e documentos. 8 2º- A realização do sorteio será obrigatoriamente originada no Município, podendo entretanto, a Empresa Delegada servir-se de imagens e dados transmitidos de outros locais visando o aspecto turístico e cultural do Município de Palmeirais. Art. 5- Toda a renda ou receita oriunda do concurso de prognósticos será, única e exclusivamente do Município de Palmeirais e terá como finalidade o atendimento dos objetivos traçados para a Seguridade Social do Município, não importando a localidade originária da receita. Art. 6 - Do concurso de prognósticos será da renda ou receita retirado: I -importância bastante para satisfação do prêmio oferecido a cada concurso na forma do regulamento próprio; IH - importância capaz de atender ao quanto necessário ao pagamento de impostos devidos ao Município, Estado e a União, bem como pela Empresa Delegada ao Município na parte que se refere à sua taxa de administração; III — importância capaz de suportar os ônus com despesas de administração. Art. 7- Entende-se como prêmio a importância em espécie paga ao vencedor ou vencedores do concurso de prognósticos, ou ainda, os bens móveis ou semovente quer ao acertador ou aos acertadores dos prognósticos forem entregues, em face de resultado cabível. Art. 8- Considera-se como sendo despesas com a administração do concurso prognóstico: 1 — Royalties pelo uso do direito autoral do programa de apuração do concurso prognóstico; De ESTADO DO PIAUÍ Prefeitura Municipal de Palmeirais Rua Venâncio Borges, 710 — Centro CNPJ: 06.554.851/0001 — 62 Fone(FAX): (0:86) 288 — 1220 ii — custos diretos e indiretos com pessoal administrativo e operacional; HI — pagamento de comissões com venda de bilhetes, cartelas, cartões de apostas, ou outros meios de introdução de crédito nos equipamentos para que o usuário possa fazer parte do concurso ou emita seu palpite; IV — locação de bens móveis necessários à reálização de concursos, ou meios de sua realização; V — gráficas ou qualquer outro tipo de impressão; VI — tarifas de postagem ou telefonia; VII — assessorias contábil, advocatícia e de consultoria; VIII — indenizações trabalhistas, encargos sociais, vales transporte e refeição; IX — custo de manutenção dos bens móveis, imóveis e sustentação dos, máquinas, veículos e equipamentos inclusive com o combustível; X — publicidade e promoção de eventos; XI — taxa de administração pela execução do concurso de prognósticos; XII — despesas com terceiros, necessários à execução dos sorteio. Art. 9- Toda a renda ou receita do concurso de prognósticos será arrecadada e administrada pela empresa delegada e, posteriormente, feita a quitação dos débitos referidos no artigo precedente, será integralmente repassada aos cofres públicos municipais os seus rendimentos. 8 1º - Fica definido que o montante a ser repassado ao Município é entendido como sendo renda líquida dos concursos de prognósticos. 8 2º - A entrega aos cofres públicos do Município da renda líquida não será em prazo superior a trinta dias contados da data da realização do último sorteio do mês. Art. 10- Para tal satisfação e atendimento do quanto querido nesta Lei fica a empresa delegada a operacionalizar o concurso, desde sua divulgação, promoção e ou publicidade até a efetiva entrega dos prêmios e o repasse da renda líquida aos cofres do Município. Art. 11- Sendo a Empresa Delegada a executora do concurso de prognósticos obrigar-se esta a elaborar os planos de sorteio, fornecimento de equipamentos, distribuição, e publicidade, credenciando os agentes e revendedores, bem ainda responsável única pela quitação dos prêmios e dos demais encargos estabelecidos no artigo sexto e seus parágrafos incisos, responsabilizando-se ainda pelos controles administrativos, financeiros e contábeis, estatísticos das vendas, arrecadação e tributos incidentes e decorrentes da atividade meio a que propõe esta Lei. ESTADO DO PIAUÍ Prefeitura Municipal de Palmeirais Rua Venâncio Borges, 710 — Centro CNPJ: 06.554.851/0001 — 62 Fone(FAX): (0+*86) 288 — 1220 Art. 12- A inadimpiência, por parte da Empresa Delegada, de qualquer de suas obrigações, acarretará imediata suspensão da delegação concedida. Parágrafo Único — Aplicar-se-á à Empresa Delegada a multa pecuniária de 20% (vinte porcento) sobre o valor não recolhido-em tempo hábil, seja no pagamento dos prêmios, de tributo ou recolhimentos aos cofres públicos da renda líquida referida no parágrafo primeiro do artigo sétimo e, na reincidência a pena será em dobro. Art. 13- Fica estabelecida que a Empresa Delegada, ao realizar os sorteios propiciará a um representante do Município a presença no local em que se verifique o sorteio, o quai deverá ter ampla, geral e irrestrita divulgação, vedada aí o trabalho de sorteio feito sem franquia ao público, executando-se aqueles sorteios utilizados de extrações da loteria Federal ou da Estadual e Municipal que vier a ser criada. Art, 14- O titular do direito ao prêmio terá o prazo estabelecido nos termos da legislação vigente para Tequererem o pagamento deste, sob pena de prescrição do direito e, neste caso, reveste-se ao Município o direito em referência. Art. 15- Para exame de capacidade técnica, administrativa e financeira da empresa delegada, fica o executivo autorizado a criar comissão examinadora que, em prazo nunca superior a 10 (dez) dias, emitirá parecer. Parágrafo Único — A comissão a que se refere o caput presente artigo será composta por 03 (três) pessoas, nomeadas através de ato do Chefe do Executivo Municipal e terá também a finalidade de apresentar proposta indicativa da empresa que efetivamente operará e, exclusivamente, explorará o concurso de prognósticos instituído pela presente Lei. Art. 16- A Administração fará publicar em Jornal de grande circulação no Estado, bem assim no átrio da Prefeitura Municipal, a cópia do Edital que conclama empresas para participar da disputa sobre o direito de exploração do concurso de prognósticos do Município, através de credenciamento a ser feito junto à comissão a que se menciona no Art. 16 da presente Lei. Art. 17- A Empresa Delegada, antes mesmo de celebrada a pactuação deverá comprovar perante a comissão a sua regularização junto ao INSS, apresentando para tanto a CND — Certidão Negativa de Débitos, nos moldes preconizados pela Lei Federal Nº- 9.032/95, com obediência ao prazo de validade estabelecido na Lei Federal Nº- 9.711/98. ; SA ESTADO DO PIAUÍ Prefeitura Municipal de Palmeirais Rua Venâncio Borges, 710 — Centro CNPJ: 06.554.851/0001 — 62 Fone(FAX): (0:86) 288 — 1220 Art. 18 - Esta Lei entra em vigor de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Paimeirais(PI), 14 de outubro de 2002. . , Ja º A o A ” lo Gra ihórido Soa Paulo César Vilarinho Soares PREFEITO MUNICIPAL Esta Lei foi sancionada, numerada, registrada e publicada aos dias quatorze (14) — — do mês de outubro do ano de do A e dois inca Quintino Nunes da “Silva Secretário Chefe de Gabinete