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norma nº 1/1996

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 1996
Date 1996-05-20
EmentaCRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id330

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ESTADO DO"PIAUÍ ~ . 
CAMARA MUNIClP AL DE P AL1v1EIRAIS \. 
LEl N.º 001196, DE 20 DE MAIO DE 1996 
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<;e; Cria o :Fundo MUnidpal de 
Asdsünda $odal e dá outras 
Provid.endas. " 
. . . 
Faço saber que a Câmara Municipal deeretou e eu; ANA SABINA FERREIRA 
·BARROS, Presi~nte da ~lesa Diretora,. nos tennos do Art. 4.3 Inciso N da Lei Orgãnica 
Municipal, promulgo a seguinte Lei. 
Art, lº -. Fi<'.a: criado o Ftmdo Munic:ipal de Assistência Sociàl - EMAS~ ~ento de 
captação e aplicação de recurs~~. que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o 
ftnanciamento da ações na Án~a êle Assistência Social. 
"" Art 2º .; Con~tuirão receitas do Foodo Moofoipal 4e Assistência Social - FMAS: 
· · I - recursos. prqvenieJ:Ites de transferênci~ dps Fundos N~ional · I.\' .,.Esta.dual de· 
Assistência Soci81; · 
Il - d9tação orçm,n~ntária do Município e recursos, adicionais que a Lei estabelecer no 
transcorrer de cada exercício; 
m - •. do39õe,s, auxílios, contribtJições~ subvenções e tnmsferência de entidades 
nacionais e. internacionais, organiz.aç~es govemameDtais e não-governamentais; · :. 
IV· receita$ de ~tic;wão ~ceiras ~recursos do Fundo, re~izadas na forma da ,C' ' ' .'.i , 1 •.• , , 
y - as pFcelas de pro~<? de 31TecadaçãQ de, ~ receitas óprias '';.orilllldas de 
.financiamento de atividades econômicas, de prestação êJe serviços e de outràS lransfetências que o 
.Foodo Municipal de Assi.stência Social terá direito a receber ;por força da Lei e de convênios no 
.setor: 
vr. produto de convênios !lrmados com outras ~tidades ,financiadoras . 
vn ... doações em espécies feitas diretamente ao Fundo; 
". •:VIII -~ re.,;ltas que vynhaÔi a ser le~e füstitwd&S:'. . 
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1° - A dotação orçamentária prevista para o Órgão executor da Administração Pública 
Mtmicipal, responsável pela usistência social, serâ automaticamente transferida para a conta do 
FUndõ Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas cotTespondentes. 
2° - Os reCW'Sos que compõel'.D o Fundo serão depositados no Banco do Brasil SI A, em 
Conta êspecial ·sob a denominação - Fundo Múnicipal de Assistência Social· - FMA.,~. 
Art 3° - O F.MAS será gerido pelo Mtmicipio de Palmeiraís sob oríentação e controle 
do Conselho Municipal de Assistência Social. 
1° - A proposta orçamentaria do Fundo 'Municipal de Assistência Social - FMAS, 
· çonstará do Plano Diretor do Município. 
'1!' - O Orçamentó do Fundo Municipal de Assistência - FMAS, integrará o orçamento 
do Município dePahneirais. 
Art 4° - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, serão 
aplicados em: 
I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assist.ência 
Social desenvolvidos pelo Órgão Administrador Públicp~ ·Municipal . responstyel pela 
execução da Polftica de Assistência Social ou por Órgãos cOll\'eniados; 
n -pag3111ento pela prestação de semços a entidade;s cooveniadas de direito publico e 
privado para execução de programas e projetos específicos do Setor de Assistêm:ia Social: 
m- aquisição de matecia,l permanente de conswno e de outros insumos necessários ao 
desenvolvimento dos programas; 
IV- construção, refonna, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação 
.::.;: de serviços de Assistência Social; 
V - desenvolvímento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, 
administração e controle de ações de assistência social; 
VI - desenvolviment() de programas de capacitação a aperfeiçoamento de recursos 
humanos na. área de assístência Sócia!; 
Vil-pagamento de beneficios eventuais, confonne o disposto no inciso Ido .Art. 15 da 
Lei Orgânica de Assistência Social. 
Art. 5° - o repasse de recursos para tmtidades e organizações de Assistência Socialt 
devidamente registradas no CNAS, será efetivado por interinédio do FMAS, de acordo com 
critérios estabelecidos pelo Conselho Mtmicipal de Assist3ncia Social. 
Patágraf o único - As transferências de recursos para organizações govemainentais e 
não: governamentais de Assistência Social se process~o mediante convênios, contratos, acordos, 
ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de c·onformidade com os 
programas, projetos e servíçoe, aproVado·s pelo Conselho Mtmicipal de Assistência Social. 
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Art. 6° - As oontas e os relatórios de gestor do Ftmdo, Municipal de Assistência Social L 
serão . submetidos a apreciaçãb do Conselho Municipal ,de Assistência Social - CMAS> .· i. '.· 
mensalmente, de forma sintética1
e, anualmente de forma analítica. ~ 
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Art. 7° - Para atender as despesas decorrentes da implao.taçao da f)l'.esente Lei> fica o 1 
. Poder EXecutivo autorizado a abrir, no exercício de 1996, Crédito Adicional até o valor de R$ 
250,000,00, obedecidas as prescrições contidas nos incisos I a IV, do parágrafo 1° do artigo 43 
da Lei Federal N.º 4320/64. 
Art. 8° • Esta Lei entra em Vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrârio. 
Gabinete da Presidência da Cfimara Municipal de Palmeirai~, em '20 ~maio de 1996. 
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ANA SABlNA FERREIRA BARROS 
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