| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2003 |
| Date | 2003-03-25 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DA ELEIÇÃO DIRETA PARA ESCOLHA DE DIRETOR E DIRETOR ADJUNTO EM UNIDADES DE ENSINO DA REDE MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 34 |
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7] Epmd ss ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS Rua Venâncio Borges, 710 - Centro €.G.C. 06.554.851/0001-62 CAMARA MUNCIPAL DE PALMEIRAIS LEI Nº 01/2003, DE 25 DE MARÇO DE 2003 SA A = ETR o A Dispõe sobre a implantação de Eleição Direta para escolha de Diretor e Diretor Adjunto em Unidades de Ensino da Rede Municipal e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE APALMEIRAIS, ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica implantado no âmbito do Município de Palmeirais, Eleição Direta para escolha de Diretor e Diretor Adjunto nas Unidades da Rede Municipal de Ensino de 1ºa 4º Séries, 1% a 8º Séries e de 5º a 8º Séries com regulamentação do Poder Executivo através de Decreto. Parágrafo único — Serão contempladas por esta Lei, as Unidades de Ensino com quatro (4) ou mais salas de aula e com múmero de alunos igual ou superior a cem (100). Art. 2º- Terão direito participar do processo eleitoral para escolha dos dirigentes das Unidades de Ensino previstas na presente Lei: 1 - Professores e demais servidores pertencentes ao quadro da Unidade de Ensino; If - Alunos com idade igual ou superior a dezesseis (16) anos; HI - Pais de alunos com idade inferior a dezesseis (16) anos; IV - Membros do Conselho Escolar da Unidade. Parágrafo único — Os habilitados a votar terão direito a único voto. Art. 3º- O mandato de Diretor e Diretor Adjunto não será inferior a um ano nem superior a dois anos, sendo permitido aos atuais Diretores a disputa no exercício do cargo. a EN eco + ESTADO DO PIAUÍ : PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS * Rua Venâncio Borges, 710 - Centro €.G.€. 06.554.851/0001-62 Parágrafo único — Os Diretores e Diretores Adjuntos eleitos será permitida uma reeleição para o mandato subsequente. Art.4º- Poderão ser diretor e diretor adjunto, professores efetivo do quadro da rede municipal de ensino, obedecendo o seguinte critério; I - Para ser diretor ou diretor adjunto de unidades escolares 1º a 4º que possua curso superior completo ou esteja cursando; Il - Para ser diretor ou diretor adjunto de unidades escolares 1º a 8º que possua curso superior completo; HI Para ser diretor ou diretor adjunto de unidades escolares 5º a 8º que possua curso superior completo; Art.5º- Os casos não previstos na presente Lei, serão objeto de regulamentação por parte do Poder Executivo. Art.6º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Palmeirais(PI), em 25 de março de 2003 Pilot ado Seca, ( Prefeito Municipal Esta Lei, foi sancionada, numerada, registrada e publicada aos dias vinte e cinco(25) do mês de março do ano de dois mil e três (2003). ue refe Quinfino Nunes da Silva Secretário Chefe de Gabinete