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norma nº 1/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 2003
Date 2003-03-25
EmentaDISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DA ELEIÇÃO DIRETA PARA ESCOLHA DE DIRETOR E DIRETOR ADJUNTO EM UNIDADES DE ENSINO DA REDE MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Epmd ss ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS
Rua Venâncio Borges, 710 - Centro
€.G.C. 06.554.851/0001-62
CAMARA MUNCIPAL DE PALMEIRAIS
LEI Nº 01/2003, DE 25 DE MARÇO DE 2003 SA A = ETR o A
Dispõe sobre a implantação de Eleição Direta
para escolha de Diretor e Diretor Adjunto em
Unidades de Ensino da Rede Municipal e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE APALMEIRAIS, ESTADO DO PIAUÍ,
Faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica implantado no âmbito do Município de Palmeirais, Eleição Direta para
escolha de Diretor e Diretor Adjunto nas Unidades da Rede Municipal de Ensino de 1ºa 4º
Séries, 1% a 8º Séries e de 5º a 8º Séries com regulamentação do Poder Executivo
através de Decreto.
Parágrafo único — Serão contempladas por esta Lei, as Unidades de Ensino com
quatro (4) ou mais salas de aula e com múmero de alunos igual ou superior a cem (100).
Art. 2º- Terão direito participar do processo eleitoral para escolha dos
dirigentes das Unidades de Ensino previstas na presente Lei:
1 - Professores e demais servidores pertencentes ao quadro da Unidade
de Ensino;
If - Alunos com idade igual ou superior a dezesseis (16) anos;
HI - Pais de alunos com idade inferior a dezesseis (16) anos;
IV - Membros do Conselho Escolar da Unidade.
Parágrafo único — Os habilitados a votar terão direito a único voto.
Art. 3º- O mandato de Diretor e Diretor Adjunto não será inferior a
um ano nem superior a dois anos, sendo permitido aos atuais Diretores a
disputa no exercício do cargo. a EN
eco + ESTADO DO PIAUÍ
: PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS
* Rua Venâncio Borges, 710 - Centro
€.G.€. 06.554.851/0001-62
Parágrafo único — Os Diretores e Diretores Adjuntos eleitos será
permitida uma reeleição para o mandato subsequente.
Art.4º- Poderão ser diretor e diretor adjunto, professores efetivo do
quadro da rede municipal de ensino, obedecendo o seguinte critério;
I - Para ser diretor ou diretor adjunto de unidades escolares 1º a 4º que
possua curso superior completo ou esteja cursando;
Il - Para ser diretor ou diretor adjunto de unidades escolares 1º a 8º que
possua curso superior completo;
HI Para ser diretor ou diretor adjunto de unidades escolares 5º a 8º que
possua curso superior completo;
Art.5º- Os casos não previstos na presente Lei, serão objeto de
regulamentação por parte do Poder Executivo.
Art.6º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Palmeirais(PI), em 25 de março de 2003
Pilot ado Seca,
( Prefeito Municipal
Esta Lei, foi sancionada, numerada, registrada e publicada aos dias
vinte e cinco(25) do mês de março do ano de dois mil e três (2003).
ue refe
Quinfino Nunes da Silva
Secretário Chefe de Gabinete

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