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norma nº 1/1988

Tipo Constituição Federal
Número / Ano 1 / 1988
Date 1988-10-05
EmentaTEXTO CONSTITUCIONAL PROMULGADO EM 5 DE OUTUBRO DE 1988, COM AS ALTERAÇÕES DETERMINADAS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS DE REVISÃO Nº 1 A 6/94, PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NOS 1/92 A 96/2017 E PELO DECRETO LEGISLATIVO NO 186/2008.
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SENADO FEDERAL
Texto constitucional promulgado em 5 de outubro de 
1988, com as alterações determinadas pelas Emendas 
Constitucionais de Revisão nos 1 a 6/94, pelas Emendas 
Constitucionais nos 1/92 a 96/2017 e pelo Decreto 
Legislativo no
 186/2008.
da República Federativa do Brasil

CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Texto constitucional promulgado em 5 de outubro de 1988, com 
as alterações determinadas pelas Emendas Constitucionais de 
Revisão nos 1 a 6/94, pelas Emendas Constitucionais nos 1/92 a 
96/2017 e pelo Decreto Legislativo no
 186/2008.
CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Brasília – 2017
SENADO FEDERAL
Secretaria de Editoração e Publicações
Coordenação de Edições Técnicas
Texto constitucional originalmente publicado no Diário Oficial da União de 5 de outubro de 1988.
As normas aqui apresentadas não substituem as publicações do Diário Oficial da União.
Edição administrativa do Senado Federal
Diretora-Geral: Ilana Trombka
Secretário-Geral da Mesa: Luiz Fernando Bandeira de Mello Filho
Impressa na Secretaria de Editoração e Publicações
Diretor: Fabrício Ferrão Araújo
Produzida na Coordenação de Edições Técnicas
Coordenador: Aloysio de Brito Vieira
Revisão técnica: Kilpatrick Campelo e Marcelo Larroyed
Revisão de provas: Thiago Adjuto
Editoração eletrônica: Raphael Melleiro e Rejane Campos
Capa: Cosme Rocha
Brasil.
 [Constituição (1988)]
Constituição da República Federativa do Brasil : texto constitucional promulgado em 
5 de outubro de 1988, com as alterações determinadas pelas Emendas Constitucionais 
de Revisão nos 1 a 6/94, pelas Emendas Constitucionais nos 1/92 a 96/2017 e pelo Decreto 
Legislativo no
 186/2008. – Brasília : Senado Federal, Coordenação de Edições Técnicas, 
2017.
512 p.
ISBN: 978-85-7018-825-0
1. Constituição, Brasil (1988). 2. Emenda Constitucional, Brasil. 3. Decreto Legislativo, 
Brasil. I. Título.
CDDir 341.2481
SUMÁRIO
Preâmbulo ..............................................................................................................................................9
Título I – Dos Princípios Fundamentais........................................................................................11
Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais
Capítulo I – Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos .........................................................13
Capítulo II – Dos Direitos Sociais......................................................................................................18
Capítulo III – Da Nacionalidade ........................................................................................................20
Capítulo IV – Dos Direitos Políticos.................................................................................................21
Capítulo V – Dos Partidos Políticos..................................................................................................23
Título III – Da Organização do Estado
Capítulo I – Da Organização Político-Administrativa....................................................................25
Capítulo II – Da União ........................................................................................................................25
Capítulo III – Dos Estados Federados...............................................................................................30
Capítulo IV – Dos Municípios............................................................................................................31
Capítulo V – Do Distrito Federal e dos Territórios
Seção I – Do Distrito Federal...........................................................................................................34
Seção II – Dos Territórios ................................................................................................................35
Capítulo VI – Da Intervenção ............................................................................................................35
Capítulo VII – Da Administração Pública
Seção I – Disposições Gerais............................................................................................................36
Seção II – Dos Servidores Públicos.................................................................................................40
Seção III – Dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios ...........................43
Seção IV – Das Regiões....................................................................................................................43
Título IV – Da Organização dos Poderes
Capítulo I – Do Poder Legislativo
Seção I – Do Congresso Nacional...................................................................................................45
Seção II – Das Atribuições do Congresso Nacional .....................................................................45
Seção III – Da Câmara dos Deputados ..........................................................................................47
Seção IV – Do Senado Federal ........................................................................................................47
Seção V – Dos Deputados e dos Senadores...................................................................................48
Seção VI – Das Reuniões..................................................................................................................50
Seção VII – Das Comissões .............................................................................................................51
Seção VIII – Do Processo Legislativo
Subseção I – Disposição Geral ......................................................................................................52
Subseção II – Da Emenda à Constituição....................................................................................52
Subseção III – Das Leis...................................................................................................................53
Seção IX – Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária..............................................56
Capítulo II – Do Poder Executivo
Seção I – Do Presidente e do Vice-Presidente da República .......................................................58
Seção II – Das Atribuições do Presidente da República...............................................................59
Seção III – Da Responsabilidade do Presidente da República ....................................................61
Seção IV – Dos Ministros de Estado ..............................................................................................61
Seção V – Do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional
Subseção I – Do Conselho da República......................................................................................62
Subseção II – Do Conselho de Defesa Nacional.........................................................................62
Capítulo III – Do Poder Judiciário
Seção I – Disposições Gerais............................................................................................................63
Seção II – Do Supremo Tribunal Federal.......................................................................................69
Seção III – Do Superior Tribunal de Justiça ..................................................................................73
Seção IV – Dos Tribunais Regionais Federais e dos Juízes Federais ..........................................75
Seção V – Do Tribunal Superior do Trabalho, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos 
Juízes do Trabalho...........................................................................................................................77
Seção VI – Dos Tribunais e Juízes Eleitorais .................................................................................79
Seção VII – Dos Tribunais e Juízes Militares.................................................................................80
Seção VIII – Dos Tribunais e Juízes dos Estados..........................................................................80
Capítulo IV – Das Funções Essenciais à Justiça
Seção I – Do Ministério Público .....................................................................................................81
Seção II – Da Advocacia Pública.....................................................................................................84
Seção III – Da Advocacia .................................................................................................................85
Seção IV – Da Defensoria Pública ..................................................................................................85
Título V – Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas
Capítulo I – Do Estado de Defesa e do Estado de Sítio
Seção I – Do Estado de Defesa ........................................................................................................87
Seção II – Do Estado de Sítio...........................................................................................................88
Seção III – Disposições Gerais.........................................................................................................88
Capítulo II – Das Forças Armadas.....................................................................................................89
Capítulo III – Da Segurança Pública .................................................................................................90
Título VI – Da Tributação e do Orçamento
Capítulo I – Do Sistema Tributário Nacional
Seção I – Dos Princípios Gerais ......................................................................................................93
Seção II – Das Limitações do Poder de Tributar...........................................................................95
Seção III – Dos Impostos da União ................................................................................................96
Seção IV – Dos Impostos dos Estados e do Distrito Federal.......................................................97
Seção V – Dos Impostos dos Municípios.....................................................................................100
Seção VI – Da Repartição das Receitas Tributárias....................................................................101
Capítulo II – Das Finanças Públicas
Seção I – Normas Gerais ................................................................................................................103
Seção II – Dos Orçamentos............................................................................................................103
Título VII – Da Ordem Econômica e Financeira
Capítulo I – Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica ......................................................109
Capítulo II – Da Política Urbana......................................................................................................112
Capítulo III – Da Política Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária.......................................113
Capítulo IV – Do Sistema Financeiro Nacional.............................................................................114
Título VIII – Da Ordem Social
Capítulo I – Disposição Geral...........................................................................................................117
Capítulo II – Da Seguridade Social
Seção I – Disposições Gerais..........................................................................................................117
Seção II – Da Saúde.........................................................................................................................118
Seção III – Da Previdência Social .................................................................................................120
Seção IV – Da Assistência Social...................................................................................................122
Capítulo III – Da Educação, da Cultura e do Desporto
Seção I – Da Educação....................................................................................................................123
Seção II – Da Cultura......................................................................................................................126
Seção III – Do Desporto.................................................................................................................128
Capítulo IV – Da Ciência, Tecnologia e Inovação .........................................................................128
Capítulo V – Da Comunicação Social.............................................................................................129
Capítulo VI – Do Meio Ambiente....................................................................................................131
Capítulo VII – Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso .........................132
Capítulo VIII – Dos Índios...............................................................................................................133
Título IX – Das Disposições Constitucionais Gerais.................................................................135
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.....................................................................141
Emendas Constitucionais de Revisão
Emenda Constitucional de Revisão no
 1, de 1994..........................................................................183
Emenda Constitucional de Revisão no
 2, de 1994..........................................................................184
Emenda Constitucional de Revisão no
 3, de 1994..........................................................................185
Emenda Constitucional de Revisão no
 4, de 1994..........................................................................187
Emenda Constitucional de Revisão no
 5, de 1994..........................................................................188
Emenda Constitucional de Revisão no
 6, de 1994..........................................................................188
Emendas Constitucionais
Emenda Constitucional no
 1, de 1992..............................................................................................191
Emenda Constitucional no
 2, de 1992..............................................................................................192
Emenda Constitucional no
 3, de 1993..............................................................................................192
Emenda Constitucional no
 4, de 1993..............................................................................................197
Emenda Constitucional no
 5, de 1995..............................................................................................197
Emenda Constitucional no
 6, de 1995..............................................................................................198
Emenda Constitucional no
 7, de 1995..............................................................................................200
Emenda Constitucional no
 8, de 1995..............................................................................................201
Emenda Constitucional no
 9, de 1995..............................................................................................202
Emenda Constitucional no
 10, de 1996............................................................................................203
Emenda Constitucional no
 11, de 1996............................................................................................206
Emenda Constitucional no
 12, de 1996............................................................................................207
Emenda Constitucional no
 13, de 1996............................................................................................208
Emenda Constitucional no
 14, de 1996............................................................................................209
Emenda Constitucional no
 15, de 1996............................................................................................211
Emenda Constitucional no
 16, de 1997............................................................................................212
Emenda Constitucional no
 17, de 1997............................................................................................214
Emenda Constitucional no
 18, de 1998............................................................................................216
Emenda Constitucional no
 19, de 1998............................................................................................219
Emenda Constitucional no
 20, de 1998............................................................................................235
Emenda Constitucional no
 21, de 1999............................................................................................247
Emenda Constitucional no
 22, de 1999............................................................................................248
Emenda Constitucional no
 23, de 1999............................................................................................250
Emenda Constitucional no
 24, de 1999............................................................................................252
Emenda Constitucional no
 25, de 2000............................................................................................254
Emenda Constitucional no
 26, de 2000............................................................................................256
Emenda Constitucional no
 27, de 2000............................................................................................257
Emenda Constitucional no
 28, de 2000............................................................................................258
Emenda Constitucional no
 29, de 2000............................................................................................259
Emenda Constitucional no
 30, de 2000............................................................................................263
Emenda Constitucional no
 31, de 2000............................................................................................265
Emenda Constitucional no
 32, de 2001............................................................................................267
Emenda Constitucional no
 33, de 2001............................................................................................271
Emenda Constitucional no
 34, de 2001............................................................................................277
Emenda Constitucional no
 35, de 2001............................................................................................277
Emenda Constitucional no
 36, de 2002............................................................................................279
Emenda Constitucional no
 37, de 2002............................................................................................281
Emenda Constitucional no
 38, de 2002............................................................................................284
Emenda Constitucional no
 39, de 2002............................................................................................285
Emenda Constitucional no
 40, de 2003............................................................................................285
Emenda Constitucional no
 41, de 2003............................................................................................288
Emenda Constitucional no
 42, de 2003............................................................................................296
Emenda Constitucional no
 43, de 2004............................................................................................304
Emenda Constitucional no
 44, de 2004............................................................................................304
Emenda Constitucional no
 45, de 2004............................................................................................305
Emenda Constitucional no
 46, de 2005............................................................................................323
Emenda Constitucional no
 47, de 2005............................................................................................323
Emenda Constitucional no
 48, de 2005............................................................................................326
Emenda Constitucional no
 49, de 2006............................................................................................327
Emenda Constitucional no
 50, de 2006............................................................................................329
Emenda Constitucional no
 51, de 2006............................................................................................330
Emenda Constitucional no
 52, de 2006............................................................................................331
Emenda Constitucional no
 53, de 2006............................................................................................332
Emenda Constitucional no
 54, de 2007............................................................................................338
Emenda Constitucional no
 55, de 2007............................................................................................339
Emenda Constitucional no
 56, de 2007............................................................................................340
Emenda Constitucional no
 57, de 2008............................................................................................341
Emenda Constitucional no
 58, de 2009............................................................................................341
Emenda Constitucional no
 59, de 2009............................................................................................345
Emenda Constitucional no
 60, de 2009............................................................................................347
Emenda Constitucional no
 61, de 2009............................................................................................348
Emenda Constitucional no
 62, de 2009............................................................................................350
Emenda Constitucional no
 63, de 2010............................................................................................357
Emenda Constitucional no
 64, de 2010............................................................................................358
Emenda Constitucional no
 65, de 2010............................................................................................359
Emenda Constitucional no
 66, de 2010............................................................................................361
Emenda Constitucional no
 67, de 2010............................................................................................362
Emenda Constitucional no
 68, de 2011............................................................................................362
Emenda Constitucional no
 69, de 2012............................................................................................364
Emenda Constitucional no
 70, de 2012............................................................................................365
Emenda Constitucional no
 71, de 2012............................................................................................366
Emenda Constitucional no
 72, de 2013............................................................................................368
Emenda Constitucional no
 73, de 2013............................................................................................369
Emenda Constitucional no
 74, de 2013............................................................................................370
Emenda Constitucional no
 75, de 2013............................................................................................370
Emenda Constitucional no
 76, de 2013............................................................................................371
Emenda Constitucional no
 77, de 2014............................................................................................372
Emenda Constitucional no
 78, de 2014............................................................................................374
Emenda Constitucional no
 79, de 2014............................................................................................374
Emenda Constitucional no
 80, de 2014............................................................................................377
Emenda Constitucional no
 81, de 2014............................................................................................378
Emenda Constitucional no
 82, de 2014............................................................................................379
Emenda Constitucional no
 83, de 2014............................................................................................380
Emenda Constitucional no
 84, de 2014............................................................................................381
Emenda Constitucional no
 85, de 2015............................................................................................382
Emenda Constitucional no
 86, de 2015............................................................................................385
Emenda Constitucional no
 87, de 2015............................................................................................387
Emenda Constitucional no
 88, de 2015............................................................................................389
Emenda Constitucional no
 89, de 2015............................................................................................390
Emenda Constitucional no
 90, de 2015............................................................................................391
Emenda Constitucional no
 91, de 2016............................................................................................392
Emenda Constitucional no
 92, de 2016............................................................................................392
Emenda Constitucional no
 93, de 2016............................................................................................394
Emenda Constitucional no
 94, de 2016............................................................................................396
Emenda Constitucional no
 95, de 2016............................................................................................400
Emenda Constitucional no
 96, de 2017............................................................................................405
Atos Internacionais Equivalentes a Emenda Constitucional
Decreto Legislativo no
 186, de 2008 .................................................................................................409
Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência..........................................................409
Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.................433
Índice de Assuntos e Entidades......................................................................................................439
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PREÂMBULO
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia 
Nacional Constituinte para instituir um Estado democrático, destinado 
a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, 
a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça 
como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem 
preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem 
interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, 
promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da 
República Federativa do Brasil.
Nota do Editor (NE): as alterações decorrentes das Emendas Constitucionais de Revisão e das Emendas 
Constitucionais já estão incorporadas ao texto principal. As Emendas modificadoras são indicadas entre 
parênteses ao final do caput dos artigos alterados.
TÍTULO I – 
Dos Princípios Fundamentais
Art. 1o A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados 
e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e 
tem como fundamentos:
I–a soberania;
II–a cidadania;
III–a dignidade da pessoa humana;
IV–os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V–o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de represen￾tantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Art. 2o São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o 
Executivo e o Judiciário.
Art. 3o Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I–construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II–garantir o desenvolvimento nacional;
III–erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e 
regionais;
IV–promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade 
e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 4o A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos 
seguintes princípios:
I–independência nacional;
II–prevalência dos direitos humanos;
III–autodeterminação dos povos;
IV–não-intervenção;
V–igualdade entre os Estados;
VI–defesa da paz;
VII–solução pacífica dos conflitos;
VIII–repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX–cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X–concessão de asilo político.
Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, 
política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma 
comunidade latino-americana de nações.
Dos Princípios Fundamentais 11

TÍTULO II – 
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I – 
Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
Art. 5o Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantin￾do-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito 
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: 
(EC no
 45/2004)
I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta 
Constituição;
II–ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em 
virtude de lei;
III–ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
IV–é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V–é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização 
por dano material, moral ou à imagem;
VI–é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre 
exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto 
e a suas liturgias;
VII–é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas en￾tidades civis e militares de internação coletiva;
VIII–ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de 
convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a 
todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
IX–é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comuni￾cação, independentemente de censura ou licença;
X–são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, as￾segurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XI–a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem 
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar 
socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
XII–é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de 
dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas 
hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução 
processual penal;
XIII–é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as 
qualificações profissionais que a lei estabelecer;
XIV–é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, 
quando necessário ao exercício profissional;
XV – é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo 
qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
XVI–todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao 
público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião 
Dos Direitos e Garantias Fundamentais 13
anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à 
autoridade competente;
XVII–é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter 
paramilitar;
XVIII–a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem 
de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX–as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas 
atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em 
julgado;
XX–ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
XXI–as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimi￾dade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
XXII–é garantido o direito de propriedade;
XXIII–a propriedade atenderá a sua função social;
XXIV–a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade 
ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em 
dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
XXV–no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de 
propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
XXVI–a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada 
pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua 
atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
XXVII – aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou 
reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
XXVIII–são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da 
imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem 
ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas repre￾sentações sindicais e associativas;
XXIX–a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário 
para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, 
aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e 
o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
XXX–é garantido o direito de herança;
XXXI–a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei 
brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja 
mais favorável a lei pessoal do de cujus;
XXXII–o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
XXXIII–todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu 
interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da 
lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à 
segurança da sociedade e do Estado;
XXXIV–são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
14 Constituição da República Federativa do Brasil
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra 
ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e 
esclarecimento de situações de interesse pessoal;
XXXV–a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a 
direito;
XXXVI–a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa 
julgada;
XXXVII–não haverá juízo ou tribunal de exceção;
XXXVIII–é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a 
lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
XXXIX–não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia co￾minação legal;
XL–a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
XLI–a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades 
fundamentais;
XLII–a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito 
à pena de reclusão, nos termos da lei;
XLIII–a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia 
a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os 
definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores 
e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
XLIV–constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, 
civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
XLV–nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de 
reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas 
aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
XLVI–a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as se￾guintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
XLVII–não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
Dos Direitos e Garantias Fundamentais 15
d) de banimento;
e) cruéis;
XLVIII–a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a 
natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
XLIX–é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
L–às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com 
seus filhos durante o período de amamentação;
LI–nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime 
comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico 
ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
LII–não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;
LIII–ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade compe￾tente;
LIV–ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo 
legal;
LV– aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em 
geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela 
inerentes;
LVI–são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
LVII–ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença 
penal condenatória;
LVIII–o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, 
salvo nas hipóteses previstas em lei;
LIX– será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for 
intentada no prazo legal;
LX–a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa 
da intimidade ou o interesse social o exigirem;
LXI–ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fun￾damentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar 
ou crime propriamente militar, definidos em lei;
LXII–a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados 
imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
LXIII–o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer 
calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
LXIV–o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por 
seu interrogatório policial;
LXV–a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
LXVI–ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a 
liberdade provisória, com ou sem fiança;
LXVII–não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadim￾plemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
LXVIII – conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar 
ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade 
ou abuso de poder;
16 Constituição da República Federativa do Brasil
LXIX–conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, 
não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade 
ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de 
atribuições do Poder Público;
LXX–o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída 
e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus 
membros ou associados;
LXXI–conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regu￾lamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das 
prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
LXXII–conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetran￾te, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais 
ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, 
judicial ou administrativo;
LXXIII–qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a 
anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à mo￾ralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando 
o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
LXXIV–o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que com￾provarem insuficiência de recursos;
LXXV–o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que 
ficar preso além do tempo fixado na sentença;
LXXVI–são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:
a) o registro civil de nascimento;
b) a certidão de óbito;
LXXVII–são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da 
lei, os atos necessários ao exercício da cidadania;
LXXVIII–a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável 
duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
§ 1o As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação 
imediata.
§ 2o Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decor￾rentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em 
que a República Federativa do Brasil seja parte.
§ 3o Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem 
aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos 
votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.1
§ 4o O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação 
tenha manifestado adesão.
1
 NE: ver Atos Internacionais Equivalentes a Emenda Constitucional.
Dos Direitos e Garantias Fundamentais 17
CAPÍTULO II – 
Dos Direitos Sociais
Art. 6o São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, 
o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à 
infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (EC no
 26/2000, 
EC no
 64/2010 e EC no
 90/2015)
Art. 7o São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à 
melhoria de sua condição social: (EC no
 20/98, EC no
 28/2000, EC no
 53/2006 e EC no
72/2013)
I–relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, 
nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros 
direitos;
II–seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III–fundo de garantia do tempo de serviço;
IV–salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a 
suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, 
saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos 
que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
V–piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
VI–irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII–garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remu￾neração variável;
VIII–décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da 
aposentadoria;
IX–remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
X–proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
XI–participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, ex￾cepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
XII–salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda 
nos termos da lei;
XIII–duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e 
quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante 
acordo ou convenção coletiva de trabalho;
XIV–jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de 
revezamento, salvo negociação coletiva;
XV–repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI–remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta 
por cento à do normal;
XVII–gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do 
que o salário normal;
XVIII–licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração 
de cento e vinte dias;
XIX–licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
18 Constituição da República Federativa do Brasil
XX–proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, 
nos termos da lei;
XXI–aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta 
dias, nos termos da lei;
XXII–redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, 
higiene e segurança;
XXIII–adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou pe￾rigosas, na forma da lei;
XXIV–aposentadoria;
XXV– assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 
(cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;
XXVI–reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
XXVII–proteção em face da automação, na forma da lei;
XXVIII–seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir 
a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
XXIX–ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo 
prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois 
anos após a extinção do contrato de trabalho:
a) (Revogada);
b) (Revogada);
XXX–proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de 
admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI–proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de 
admissão do trabalhador portador de deficiência;
XXXII–proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou 
entre os profissionais respectivos;
XXXIII–proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de de￾zoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, 
a partir de quatorze anos;
XXXIV–igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício 
permanente e o trabalhador avulso.
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os di￾reitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, 
XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em 
lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais 
e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos 
incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.
Art. 8o É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I–a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, 
ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e 
a intervenção na organização sindical;
II–é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, 
representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que 
será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser in￾ferior à área de um Município;
Dos Direitos e Garantias Fundamentais 19
III–ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais 
da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
IV–a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria 
profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da repre￾sentação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
V–ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
VI – é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de 
trabalho;
VII–o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sin￾dicais;
VIII–é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da 
candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplen￾te, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos 
rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.
Art. 9o É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre 
a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
§ 1o A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento 
das necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 2o Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados 
dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto 
de discussão e deliberação.
Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de 
um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento 
direto com os empregadores.
CAPÍTULO III – 
Da Nacionalidade
Art. 12. São brasileiros: (ECR no
 3/94, EC no
 23/99 e EC no
 54/2007)
I–natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, 
desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que 
qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que 
sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na 
República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida 
a maioridade, pela nacionalidade brasileira;
II–naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos 
originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano 
ininterrupto e idoneidade moral;
20 Constituição da República Federativa do Brasil
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na República Federativa 
do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde 
que requeiram a nacionalidade brasileira.
§ 1o Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade 
em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos 
previstos nesta Constituição.
§ 2o A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, 
salvo nos casos previstos nesta Constituição.
§ 3o São privativos de brasileiro nato os cargos:
I–de Presidente e Vice-Presidente da República;
II–de Presidente da Câmara dos Deputados;
III–de Presidente do Senado Federal;
IV–de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V–da carreira diplomática;
VI–de oficial das Forças Armadas;
VII–de Ministro de Estado da Defesa.
§ 4o Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I–tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade 
nociva ao interesse nacional;
II–adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente 
em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou 
para o exercício de direitos civis.
Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil.
§ 1o São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e 
o selo nacionais.
§ 2o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios.
CAPÍTULO IV – 
Dos Direitos Políticos
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto 
e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: (ECR no
 4/94 e 
EC no
 16/97)
I–plebiscito;
II–referendo;
III–iniciativa popular.
§ 1o O alistamento eleitoral e o voto são:
I–obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
II–facultativos para:
a) os analfabetos;
Dos Direitos e Garantias Fundamentais 21
b) os maiores de setenta anos;
c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
§ 2o Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do 
serviço militar obrigatório, os conscritos.
§ 3o São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I–a nacionalidade brasileira;
II–o pleno exercício dos direitos políticos;
III–o alistamento eleitoral;
IV–o domicílio eleitoral na circunscrição;
V–a filiação partidária;
VI–a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito 
Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Pre￾feito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
§ 4o São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
§ 5o O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, 
os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão 
ser reeleitos para um único período subseqüente.
§ 6o Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores 
de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos 
até seis meses antes do pleito.
§ 7o São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes 
consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, 
de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os 
haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato 
eletivo e candidato à reeleição.
§ 8o O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I–se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II–se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior 
e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
§ 9o Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua 
cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício 
do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade 
das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, 
cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
§ 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de 
quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder 
econômico, corrupção ou fraude.
§ 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respon￾dendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
22 Constituição da República Federativa do Brasil
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará 
nos casos de:
I–cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II–incapacidade civil absoluta;
III–condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV–recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos 
termos do art. 5o
, VIII;
V–improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4o
.
Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publica￾ção, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (EC no
 4/93)
CAPÍTULO V – 
Dos Partidos Políticos
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, res￾guardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos 
fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: (EC no
 52/2006)
I–caráter nacional;
II–proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo 
estrangeiros ou de subordinação a estes;
III–prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV–funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
§ 1o É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, 
organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas 
coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito 
nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de 
disciplina e fidelidade partidária.
§ 2o Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei 
civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
§ 3o Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito 
ao rádio e à televisão, na forma da lei.
§ 4o É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.
Dos Direitos e Garantias Fundamentais 23

TÍTULO III – 
Da Organização do Estado
CAPÍTULO I – 
Da Organização Político-Administrativa
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil 
compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, 
nos termos desta Constituição. (EC no
 15/96)
§ 1o Brasília é a Capital Federal.
§ 2o Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado 
ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.
§ 3o Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para 
se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante 
aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso 
Nacional, por lei complementar.
§ 4o A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-
-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, 
e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios 
envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e 
publicados na forma da lei.
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o 
funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou 
aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II–recusar fé aos documentos públicos;
III–criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
CAPÍTULO II – 
Da União
Art. 20. São bens da União: (EC no
 46/2005)
I–os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II–as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações 
e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, 
definidas em lei;
III–os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou 
que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a 
território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias 
fluviais;
IV–as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias 
marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede 
de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental 
federal, e as referidas no art. 26, II;
V–os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;
Da Organização do Estado 25
VI–o mar territorial;
VII–os terrenos de marinha e seus acrescidos;
VIII–os potenciais de energia hidráulica;
IX–os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
X–as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;
XI–as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
§ 1o É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municí￾pios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado 
da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de 
energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma con￾tinental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por 
essa exploração.
§ 2o A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras 
terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do 
território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.
Art. 21. Compete à União: (EC no
 8/95, EC no
 19/98, EC no
 49/2006 e EC no
 69/2012)
I–manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações inter￾nacionais;
II–declarar a guerra e celebrar a paz;
III–assegurar a defesa nacional;
IV–permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras 
transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
V–decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal;
VI–autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;
VII–emitir moeda;
VIII–administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza 
financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros 
e de previdência privada;
IX–elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território 
e de desenvolvimento econômico e social;
X–manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;
XI–explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os 
serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos 
serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;
XII–explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
a) os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos 
cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais 
hidroenergéticos;
c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária;
d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e 
fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;
26 Constituição da República Federativa do Brasil
e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passa￾geiros;
f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;
XIII–organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito 
Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios;
XIV–organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros 
militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal 
para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;
XV–organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e 
cartografia de âmbito nacional;
XVI–exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de 
programas de rádio e televisão;
XVII–conceder anistia;
XVIII–planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, 
especialmente as secas e as inundações;
XIX–instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir 
critérios de outorga de direitos de seu uso;
XX– instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, 
saneamento básico e transportes urbanos;
XXI–estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação;
XXII–executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;
XXIII–explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exer￾cer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, 
a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os 
seguintes princípios e condições:
a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins 
pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;
b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de 
radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais;
c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utili￾zação de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas;
d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;
XXIV–organizar, manter e executar a inspeção do trabalho;
XXV–estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garim￾pagem, em forma associativa.
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (EC no
 19/98 e EC no
 69/2012)
I–direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aero￾náutico, espacial e do trabalho;
II–desapropriação;
III–requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;
IV–águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
V–serviço postal;
Da Organização do Estado 27
VI–sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;
VII–política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;
VIII–comércio exterior e interestadual;
IX–diretrizes da política nacional de transportes;
X–regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;
XI–trânsito e transporte;
XII–jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
XIII–nacionalidade, cidadania e naturalização;
XIV–populações indígenas;
XV–emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;
XVI–organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício 
de profissões;
XVII–organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos 
Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização adminis￾trativa destes;
XVIII–sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;
XIX–sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;
XX–sistemas de consórcios e sorteios;
XXI–normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convoca￾ção e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares;
XXII–competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária fe￾derais;
XXIII–seguridade social;
XXIV–diretrizes e bases da educação nacional;
XXV–registros públicos;
XXVI–atividades nucleares de qualquer natureza;
XXVII–normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para 
as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito 
Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas 
e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1o
, III;
XXVIII–defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e 
mobilização nacional;
XXIX–propaganda comercial.
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre 
questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios: (EC no
 53/2006 e EC no
 85/2015)
I–zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e 
conservar o patrimônio público;
II–cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas por￾tadoras de deficiência;
28 Constituição da República Federativa do Brasil
III–proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e 
cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV–impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de 
outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V–proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, 
à pesquisa e à inovação;
VI–proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII–preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII–fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX–promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições 
habitacionais e de saneamento básico;
X–combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a 
integração social dos setores desfavorecidos;
XI–registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e 
exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII–estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a 
União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do 
desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente 
sobre: (EC no
 85/2015)
I–direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II–orçamento;
III–juntas comerciais;
IV–custas dos serviços forenses;
V–produção e consumo;
VI–florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos 
recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII–proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII–responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e 
direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX–educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvol￾vimento e inovação;
X–criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
XI–procedimentos em matéria processual;
XII–previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIII–assistência jurídica e defensoria pública;
XIV–proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XV–proteção à infância e à juventude;
XVI–organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
§ 1o No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a 
estabelecer normas gerais.
Da Organização do Estado 29
§ 2o A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a compe￾tência suplementar dos Estados.
§ 3o Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência 
legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4o A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei 
estadual, no que lhe for contrário.
CAPÍTULO III – 
Dos Estados Federados
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, 
observados os princípios desta Constituição. (EC no
 5/95)
§ 1o São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por 
esta Constituição.
§ 2o Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços 
locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a 
sua regulamentação.
§ 3o Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, 
aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios 
limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas 
de interesse comum.
Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:
I–as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, res￾salvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
II–as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, exclu￾ídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;
III–as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;
IV–as terras devolutas não compreendidas entre as da União.
Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo 
da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta 
e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze. 
(EC no
 1/92 e EC no
 19/98)
§ 1o Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-se-lhes as 
regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remu￾neração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.
§ 2o O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assem￾bléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, 
em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4o
, 57, 
§ 7o
, 150, II, 153, III, e 153, § 2o
, I.
§ 3o Compete às Assembléias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polícia 
e serviços administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos.
§ 4o A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual.
Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato 
de quatro anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no 
último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término 
30 Constituição da República Federativa do Brasil
do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano sub￾seqüente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77. (EC no
 16/97 e EC no
 19/98)
§ 1o Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na admi￾nistração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público 
e observado o disposto no art. 38, I, IV e V.
§ 2o Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado 
serão fixados por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, observado o que dispõem 
os arts. 37, XI, 39, § 4o
, 150, II, 153, III, e 153, § 2o
, I.
CAPÍTULO IV – 
Dos Municípios
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o 
interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara 
Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, 
na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: (EC no
 1/92, EC no
 16/97, 
EC no
 19/98, EC no
 25/2000 e EC no
 58/2009)
I–eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro 
anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País;
II–eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outu￾bro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras 
do art. 77 no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores;
III–posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1o
 de janeiro do ano subseqüente 
ao da eleição;
IV–para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:
a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes;
b) 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes 
e de até 30.000 (trinta mil) habitantes;
c) 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habi￾tantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;
d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) 
habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes;
e) 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil) 
habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes;
f) 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e vinte 
mil) habitantes e de até 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes;
g) 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento e ses￾senta mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes;
h) 23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000 (trezentos 
mil) habitantes e de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes;
i) 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 450.000 (quatrocentos 
e cinquenta mil) habitantes e de até 600.000 (seiscentos mil) habitantes;
j) 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 600.000 (seiscentos 
mil) habitantes e de até 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes;
k) 29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 750.000 (setecentos 
e cinquenta mil) habitantes e de até 900.000 (novecentos mil) habitantes;
Da Organização do Estado 31
l) 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 900.000 (novecentos 
mil) habitantes e de até 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes;
m) 33 (trinta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.050.000 (um 
milhão e cinquenta mil) habitantes e de até 1.200.000 (um milhão e duzentos 
mil) habitantes;
n) 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.200.000 (um 
milhão e duzentos mil) habitantes e de até 1.350.000 (um milhão e trezentos 
e cinquenta mil) habitantes;
o) 37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municípios de 1.350.000 (um milhão e tre￾zentos e cinquenta mil) habitantes e de até 1.500.000 (um milhão e quinhentos 
mil) habitantes;
p) 39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.500.000 (um mi￾lhão e quinhentos mil) habitantes e de até 1.800.000 (um milhão e oitocentos 
mil) habitantes;
q) 41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.800.000 (um 
milhão e oitocentos mil) habitantes e de até 2.400.000 (dois milhões e quatro￾centos mil) habitantes;
r) 43 (quarenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 2.400.000 (dois 
milhões e quatrocentos mil) habitantes e de até 3.000.000 (três milhões) de 
habitantes;
s) 45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 3.000.000 (três 
milhões) de habitantes e de até 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes;
t) 47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 4.000.000 (quatro 
milhões) de habitantes e de até 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes;
u) 49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 5.000.000 (cinco 
milhões) de habitantes e de até 6.000.000 (seis milhões) de habitantes;
v) 51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 6.000.000 (seis 
milhões) de habitantes e de até 7.000.000 (sete milhões) de habitantes;
w) 53 (cinquenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 7.000.000 (sete 
milhões) de habitantes e de até 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;
x) 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 8.000.000 (oito 
milhões) de habitantes;
V–subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados 
por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, 
§ 4o
, 150, II, 153, III, e 153, § 2o
, I;
VI–o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais 
em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, obser￾vados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:
a) em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores 
corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
b) em Municípios de dez mil e um a cinqüenta mil habitantes, o subsídio máximo 
dos Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados 
Estaduais;
c) em Municípios de cinqüenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio má￾ximo dos Vereadores corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos 
Deputados Estaduais;
32 Constituição da República Federativa do Brasil
d) em Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio má￾ximo dos Vereadores corresponderá a cinqüenta por cento do subsídio dos 
Deputados Estaduais;
e) em Municípios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio 
máximo dos Vereadores corresponderá a sessenta por cento do subsídio dos 
Deputados Estaduais;
f) em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos 
Vereadores corresponderá a setenta e cinco por cento do subsídio dos Depu￾tados Estaduais;
VII–o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar 
o montante de cinco por cento da receita do Município;
VIII–inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exer￾cício do mandato e na circunscrição do Município;
IX–proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que 
couber, ao disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e, na 
Constituição do respectivo Estado, para os membros da Assembléia Legislativa;
X–julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;
XI–organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal;
XII–cooperação das associações representativas no planejamento municipal;
XIII–iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da 
cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;
XIV–perda do mandato do Prefeito, nos termos do art. 28, parágrafo único2
.
Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios 
dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes 
percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas 
no § 5o
 do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: 
(EC no
 25/2000 e EC no
 58/2009)
I–7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) 
habitantes;
II–6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) 
e 300.000 (trezentos mil) habitantes;
III–5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos 
mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;
IV–4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com po￾pulação entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes;
V–4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três 
milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;
VI–3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população 
acima de 8.000.0001 (oito milhões e um) habitantes.
§ 1o A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com 
folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.
§ 2o Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:
I–efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo;
2
 NE: leia-se “§ 1o
”, por força do disposto na EC no
 19/98.
Da Organização do Estado 33
II–não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou
III–enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.
§ 3o Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o 
desrespeito ao § 1o
 deste artigo.
Art. 30. Compete aos Municípios: (EC no
 53/2006)
I–legislar sobre assuntos de interesse local;
II–suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III–instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas 
rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos 
prazos fixados em lei;
IV–criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V–organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os 
serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter 
essencial;
VI–manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, pro￾gramas de educação infantil e de ensino fundamental;
VII–prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços 
de atendimento à saúde da população;
VIII–promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante 
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX–promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a 
legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, 
mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo 
Municipal, na forma da lei.
§ 1o O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribu￾nais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas 
dos Municípios, onde houver.
§ 2o O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito 
deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos mem￾bros da Câmara Municipal.
§ 3o As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposi￾ção de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes 
a legitimidade, nos termos da lei.
§ 4o É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.
CAPÍTULO V – 
Do Distrito Federal e dos Territórios
SEÇÃO I – 
Do Distrito Federal
Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á por lei or￾gânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois 
terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos 
nesta Constituição.
34 Constituição da República Federativa do Brasil
§ 1o Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos 
Estados e Municípios.
§ 2o A eleição do Governador e do Vice-Governador, observadas as regras do art. 77, 
e dos Deputados Distritais coincidirá com a dos Governadores e Deputados Estaduais, 
para mandato de igual duração.
§ 3o Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplica-se o disposto no art. 27.
§ 4o Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das 
polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar.
SEÇÃO II – 
Dos Territórios
Art. 33. A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios.
§ 1o Os Territórios poderão ser divididos em Municípios, aos quais se aplicará, no 
que couber, o disposto no Capítulo IV deste Título.
§ 2o As contas do Governo do Território serão submetidas ao Congresso Nacional, 
com parecer prévio do Tribunal de Contas da União.
§ 3o Nos Territórios Federais com mais de cem mil habitantes, além do Governador 
nomeado na forma desta Constituição, haverá órgãos judiciários de primeira e segunda 
instância, membros do Ministério Público e defensores públicos federais; a lei disporá 
sobre as eleições para a Câmara Territorial e sua competência deliberativa.
CAPÍTULO VI – 
Da Intervenção
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: 
(EC no
 14/96 e EC no
 29/2000)
I–manter a integridade nacional;
II–repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
III–pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV–garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
V–reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, 
salvo motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constitui￾ção, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
VI–prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
VII–assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta;
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, com￾preendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento 
do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
Da Organização do Estado 35
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios 
localizados em Território Federal, exceto quando: (EC no
 29/2000)
I–deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a 
dívida fundada;
II–não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III–não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção 
e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;
IV–o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a ob￾servância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução 
de lei, de ordem ou de decisão judicial.
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá: (EC no
 45/2004)
I–no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Execu￾tivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for 
exercida contra o Poder Judiciário;
II–no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do 
Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior 
Eleitoral;
III–de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procu￾rador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução 
de lei federal;
IV–(Revogado).
§ 1o O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições 
de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do 
Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro 
horas.
§ 2o Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa, 
far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.
§ 3o Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo 
Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a 
execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
§ 4o Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a 
estes voltarão, salvo impedimento legal.
CAPÍTULO VII – 
Da Administração Pública
SEÇÃO I – 
Disposições Gerais
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, 
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de lega￾lidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 
(EC no
 18/98, EC no
 19/98, EC no
 20/98, EC no
 34/2001, EC no
 41/2003, EC no
 42/2003 
e EC no
 47/2005)
I–os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que pre￾encham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
36 Constituição da República Federativa do Brasil
II–a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em 
concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a com￾plexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para 
cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
III–o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável 
uma vez, por igual período;
IV– durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele 
aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com 
prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V–as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes 
de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de car￾reira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas 
às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
VI–é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
VII–o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei 
específica;
VIII–a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas 
portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
IX–a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender 
a necessidade temporária de excepcional interesse público;
X–a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4o
 do art. 
39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa 
privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem 
distinção de índices;
XI–a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos 
públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer 
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detento￾res de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra 
espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens 
pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em 
espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Mu￾nicípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal 
do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e 
Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal 
de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio 
mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder 
Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores 
e aos Defensores Públicos;
XII–os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não 
poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIII–é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias 
para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
XIV–os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão com￾putados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
XV–o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos 
são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, 
§ 4o
, 150, II, 153, III, e 153, § 2o
, I;
Da Organização do Estado 37
XVI–é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando 
houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com pro￾fissões regulamentadas;
XVII–a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autar￾quias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, 
e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
XVIII–a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas 
áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, 
na forma da lei;
XIX–somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a insti￾tuição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à 
lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
XX–depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias 
das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer 
delas em empresa privada;
XXI–ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras 
e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igual￾dade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações 
de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual 
somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à 
garantia do cumprimento das obrigações;
XXII–as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal 
e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por 
servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas 
atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros 
e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.
§ 1o A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos 
públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não 
podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de 
autoridades ou servidores públicos.
§ 2o A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e 
a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 3o A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública 
direta e indireta, regulando especialmente:
I–as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas 
a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e 
interna, da qualidade dos serviços;
II–o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos 
de governo, observado o disposto no art. 5o
, X e XXXIII;
III–a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de 
cargo, emprego ou função na administração pública.
§ 4o Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos 
políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao 
erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
38 Constituição da República Federativa do Brasil
§ 5o A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer 
agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações 
de ressarcimento.
§ 6o As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de 
serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a 
terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
§ 7o A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego 
da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.
§ 8o A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da 
administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado 
entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas 
de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
I–o prazo de duração do contrato;
II–os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e 
responsabilidade dos dirigentes;
III–a remuneração do pessoal.
§ 9o O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de econo￾mia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito 
Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do 
art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, 
ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os 
cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
§ 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata 
o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.
§ 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos 
Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas 
Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembar￾gadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco 
centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, 
não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e 
Distritais e dos Vereadores.
Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no 
exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (EC no
 19/98)
I–tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de 
seu cargo, emprego ou função;
II–investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, 
sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III–investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, 
perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do 
cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV–em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, 
seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção 
por merecimento;
V–para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores 
serão determinados como se no exercício estivesse.
Da Organização do Estado 39
SEÇÃO II – 
Dos Servidores Públicos (EC no
 18/98)
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho 
de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores desig￾nados pelos respectivos Poderes.3
 (EC no
 19/98)
§ 1o A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema 
remuneratório observará:
I–a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos compo￾nentes de cada carreira;
II–os requisitos para a investidura;
III–as peculiaridades dos cargos.
§ 2o A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a 
formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação 
nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a cele￾bração de convênios ou contratos entre os entes federados.
§ 3o Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7o
, IV, 
VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei 
estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
§ 4o O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e 
os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio 
fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, 
prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer 
caso, o disposto no art. 37, X e XI.
§ 5o Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabele￾cer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, 
em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI.
§ 6o Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores 
do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
§ 7o Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a 
aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes 
em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas 
de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reapa￾relhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou 
prêmio de produtividade.
§ 8o A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser 
fixada nos termos do § 4o
.
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito 
Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime 
de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo 
ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios 
que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (EC no
 3/93, 
EC no
 20/98, EC no
 41/2003, EC no
 47/2005 e EC no
 88/2015)
3
 NE: o caput deste artigo teve a sua aplicação suspensa em caráter liminar, por força da ADI no
 2.135. 
Redação anterior: “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua 
competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, 
das autarquias e das fundações públicas”.
40 Constituição da República Federativa do Brasil
§ 1o Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo 
serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma 
dos §§ 3o
 e 17:
I–por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de con￾tribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença 
grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
II–compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, 
aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de 
lei complementar;
III–voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo 
exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, 
observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta 
e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, 
com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 2o Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não 
poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu 
a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
§ 3o Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, 
serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do ser￾vidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.
§ 4o É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de 
aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos 
termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I–portadores de deficiência;
II–que exerçam atividades de risco;
III–cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a 
saúde ou a integridade física.
§ 5o Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, 
em relação ao disposto no § 1o
, III, “a”, para o professor que comprove exclusivamente 
tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino 
fundamental e médio.
§ 6o Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta 
Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de 
previdência previsto neste artigo.
§ 7o Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:
I–ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo 
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 
201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado 
à data do óbito; ou
II–ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se 
deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral 
de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela 
excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.
§ 8o É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter 
permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
Da Organização do Estado 41
§ 9o O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito 
de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.
§ 10. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de con￾tribuição fictício.
§ 11. Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, 
inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como 
de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, 
e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de 
cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de 
livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
§ 12. Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos 
titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para 
o regime geral de previdência social.
§ 13. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei 
de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego 
público, aplica-se o regime geral de previdência social.
§ 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam 
regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de 
cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas 
pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do 
regime geral de previdência social de que trata o art. 201.
§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por 
lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus 
parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência com￾plementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de 
benefícios somente na modalidade de contribuição definida.
§ 16. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá 
ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação 
do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.
§ 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício 
previsto no § 3o
 serão devidamente atualizados, na forma da lei.
§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões conce￾didas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido 
para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com 
percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para 
aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1o
, III, “a”, e que opte por permanecer em 
atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição 
previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas 
no § 1o
, II.
§ 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social 
para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do 
respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3o
, X.
§ 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas 
de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo 
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 
201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença 
incapacitante.
42 Constituição da República Federativa do Brasil
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para 
cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (EC no
 19/98)
§ 1o O servidor público estável só perderá o cargo:
I–em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II–mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III–mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de 
lei complementar, assegurada ampla defesa.
§ 2o Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reinte￾grado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem 
direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com 
remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§ 3o Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em 
disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado 
aproveitamento em outro cargo.
§ 4o Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial 
de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
SEÇÃO III – 
Dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e 
dos Territórios (EC no
 18/98)
Art. 42. Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, insti￾tuições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do 
Distrito Federal e dos Territórios. (EC no
 3/93, EC no
 18/98, EC no
 20/98 e EC no
 41/2003)
§ 1o Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além 
do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8o
; do art. 40, § 9o
; e do art. 
142, §§ 2o
 e 3o
, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, 
§ 3o
, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.
§ 2o Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios 
aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal.
SEÇÃO IV – 
Das Regiões
Art. 43. Para efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação em um mes￾mo complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das 
desigualdades regionais.
§ 1o Lei complementar disporá sobre:
I–as condições para integração de regiões em desenvolvimento;
II–a composição dos organismos regionais que executarão, na forma da lei, os 
planos regionais, integrantes dos planos nacionais de desenvolvimento econômico e 
social, aprovados juntamente com estes.
§ 2o Os incentivos regionais compreenderão, além de outros, na forma da lei:
I–igualdade de tarifas, fretes, seguros e outros itens de custos e preços de res￾ponsabilidade do Poder Público;
II–juros favorecidos para financiamento de atividades prioritárias;
Da Organização do Estado 43
III–isenções, reduções ou diferimento temporário de tributos federais devidos 
por pessoas físicas ou jurídicas;
IV–prioridade para o aproveitamento econômico e social dos rios e das massas 
de água represadas ou represáveis nas regiões de baixa renda, sujeitas a secas periódicas.
§ 3o Nas áreas a que se refere o § 2o
, IV, a União incentivará a recuperação de terras 
áridas e cooperará com os pequenos e médios proprietários rurais para o estabelecimento, 
em suas glebas, de fontes de água e de pequena irrigação.
44 Constituição da República Federativa do Brasil
TÍTULO IV – 
Da Organização dos Poderes
CAPÍTULO I – 
Do Poder Legislativo
SEÇÃO I – 
Do Congresso Nacional
Art. 44. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da 
Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos.
Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, 
pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.
§ 1o O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo 
Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, 
procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma 
daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados.
§ 2o Cada Território elegerá quatro Deputados.
Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito 
Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.
§ 1o Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito 
anos.
§ 2o A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro 
em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços.
§ 3o Cada Senador será eleito com dois suplentes.
Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa 
e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta 
de seus membros.
SEÇÃO II – 
Das Atribuições do Congresso Nacional
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não 
exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de 
competência da União, especialmente sobre: (EC no
 19/98, EC no
 32/2001, EC no
 41/2003 
e EC no
 69/2012)
I–sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;
II–plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de 
crédito, dívida pública e emissões de curso forçado;
III–fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas;
IV–planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento;
V–limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio 
da União;
Da Organização dos Poderes 45
VI–incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou 
Estados, ouvidas as respectivas Assembléias Legislativas;
VII–transferência temporária da sede do Governo Federal;
VIII–concessão de anistia;
IX–organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria 
Pública da União e dos Territórios e organização judiciária e do Ministério Público do 
Distrito Federal;
X–criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, 
observado o que estabelece o art. 84, VI, “b”;
XI–criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública;
XII–telecomunicações e radiodifusão;
XIII –matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas 
operações;
XIV–moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal;
XV–fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado 
o que dispõem os arts. 39, § 4o
; 150, II; 153, III; e 153, § 2o
, I.
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: (EC no
 19/98)
I–resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que 
acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
II–autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a per￾mitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam 
temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;
III–autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do 
País, quando a ausência exceder a quinze dias;
IV–aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, 
ou suspender qualquer uma dessas medidas;
V–sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regu￾lamentar ou dos limites de delegação legislativa;
VI–mudar temporariamente sua sede;
VII–fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado 
o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4o
, 150, II, 153, III, e 153, § 2o
, I;
VIII–fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos 
Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4o
, 150, II, 153, III, 
e 153, § 2o
, I;
IX–julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar 
os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
X–fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do 
Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XI–zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição 
normativa dos outros Poderes;
XII–apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de 
rádio e televisão;
XIII–escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União;
46 Constituição da República Federativa do Brasil
XIV–aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;
XV–autorizar referendo e convocar plebiscito;
XVI–autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos 
hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;
XVII–aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área 
superior a dois mil e quinhentos hectares.
Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comis￾sões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente 
subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações 
sobre assunto previamente determinado, importando em crime de responsabilidade a 
ausência sem justificação adequada. (ECR no
 2/94)
§ 1o Os Ministros de Estado poderão comparecer ao Senado Federal, à Câmara dos 
Deputados, ou a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimen￾tos com a Mesa respectiva, para expor assunto de relevância de seu Ministério.
§ 2o As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar 
pedidos escritos de informação a Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas refe￾ridas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o 
não-atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.
SEÇÃO III – 
Da Câmara dos Deputados
Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados: (EC no
 19/98)
I–autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra 
o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;
II–proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresen￾tadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
III–elaborar seu regimento interno;
IV–dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação 
ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para 
fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de 
diretrizes orçamentárias;
V–eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.
SEÇÃO IV – 
Do Senado Federal
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: (EC  no
  19/98, EC  no
  23/99, 
EC no
 42/2003 e EC no
 45/2004)
I–processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de 
responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do 
Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
II–processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do 
Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procura￾dor-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;
III–aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de:
Da Organização dos Poderes 47
a) magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;
b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da 
República;
c) Governador de Território;
d) presidente e diretores do banco central;
e) Procurador-Geral da República;
f) titulares de outros cargos que a lei determinar;
IV–aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em sessão secreta, a 
escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente;
V–autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, 
dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
VI–fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o mon￾tante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VII–dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo 
e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias 
e demais entidades controladas pelo Poder Público federal;
VIII–dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em 
operações de crédito externo e interno;
IX–estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária 
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
X–suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional 
por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
XI–aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do 
Procurador-Geral da República antes do término de seu mandato;
XII–elaborar seu regimento interno;
XIII–dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transfor￾mação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei 
para a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na 
lei de diretrizes orçamentárias;
XIV–eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII;
XV–avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, 
em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias 
da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o 
do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por 
dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, 
para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.
SEÇÃO V – 
Dos Deputados e dos Senadores
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer 
de suas opiniões, palavras e votos. (EC no
 35/2001)
§ 1o Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a 
julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
48 Constituição da República Federativa do Brasil
§ 2o Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão 
ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos 
dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus 
membros, resolva sobre a prisão.
§ 3o Recebida a denúncia contra Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a 
diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por ini￾ciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, 
poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
§ 4o O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável 
de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.
§ 5o A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
§ 6o Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações 
recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que 
lhes confiaram ou deles receberam informações.
§ 7o A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares 
e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.
§ 8o As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de 
sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa 
respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que 
sejam incompatíveis com a execução da medida.
Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:
I–desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, 
empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de 
serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que 
sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior;
II–desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor 
decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer 
função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades 
referidas no inciso I, “a”;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere 
o inciso I, “a”;
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador: (ECR no
 6/94 e EC no
 76/2013)
I–que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II–cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III–que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões 
ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV–que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V–quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;
Da Organização dos Poderes 49
VI–que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1o É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento 
interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a 
percepção de vantagens indevidas.
§ 2o Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara 
dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da 
respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada 
ampla defesa.
§ 3o Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa 
respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido 
político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
§ 4o A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda 
do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais 
de que tratam os §§ 2o
 e 3o
.
Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I–investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário 
de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão 
diplomática temporária;
II–licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem 
remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse 
cento e vinte dias por sessão legislativa.
§ 1o O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas 
neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.
§ 2o Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se 
faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
§ 3o Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador poderá optar pela remuneração 
do mandato.
SEÇÃO VI – 
Das Reuniões
Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de 
fevereiro a 17 de julho e de 1o
 de agosto a 22 de dezembro. (EC no
 19/98, EC no
 32/2001 
e EC no
 50/2006)
§ 1o As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia 
útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§ 2o A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de 
diretrizes orçamentárias.
§ 3o Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e 
o Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para:
I–inaugurar a sessão legislativa;
II–elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas 
Casas;
III–receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República;
IV–conhecer do veto e sobre ele deliberar.
50 Constituição da República Federativa do Brasil
§ 4o Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1o
 de 
fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das 
respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo 
cargo na eleição imediatamente subseqüente.
§ 5o A Mesa do Congresso Nacional será presidida pelo Presidente do Senado Fe￾deral, e os demais cargos serão exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de cargos 
equivalentes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.
§ 6o A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á:
I–pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa 
ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio 
e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente da República;
II–pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados 
e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, 
em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso 
com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional.
§ 7o Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará 
sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8o
 deste artigo, 
vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação.
§ 8o Havendo medidas provisórias em vigor na data de convocação extraordinária 
do Congresso Nacional, serão elas automaticamente incluídas na pauta da convocação.
SEÇÃO VII – 
Das Comissões
Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e tempo￾rárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou 
no ato de que resultar sua criação.
§ 1o Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto 
possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que 
participam da respectiva Casa.
§ 2o Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I–discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a compe￾tência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;
II–realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III–convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos ine￾rentes a suas atribuições;
IV–receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa 
contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V–solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI–apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de de￾senvolvimento e sobre eles emitir parecer.
§ 3o As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação 
próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das res￾pectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em 
conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, 
para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o 
Da Organização dos Poderes 51
caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil 
ou criminal dos infratores.
§ 4o Durante o recesso, haverá uma Comissão representativa do Congresso Nacional, 
eleita por suas Casas na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições 
definidas no regimento comum, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a pro￾porcionalidade da representação partidária.
SEÇÃO VIII – 
Do Processo Legislativo
SUBSEÇÃO I – 
Disposição Geral
Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I–emendas à Constituição;
II–leis complementares;
III–leis ordinárias;
IV–leis delegadas;
V–medidas provisórias;
VI–decretos legislativos;
VII–resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e 
consolidação das leis.
SUBSEÇÃO II – 
Da Emenda à Constituição
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I–de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Se￾nado Federal;
II–do Presidente da República;
III–de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, 
manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1o A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, 
de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2o A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em 
dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos 
respectivos membros.
§ 3o A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados 
e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 4o Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I–a forma federativa de Estado;
II–o voto direto, secreto, universal e periódico;
III–a separação dos Poderes;
IV–os direitos e garantias individuais.
52 Constituição da República Federativa do Brasil
§ 5o A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada 
não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
SUBSEÇÃO III – 
Das Leis
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro 
ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, 
ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao 
Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta 
Constituição. (EC no
 18/98 e EC no
 32/2001)
§ 1o São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
I–fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II–disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e 
autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, 
serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento 
de cargos, estabilidade e aposentadoria;
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem 
como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria 
Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado 
o disposto no art. 84, VI;
f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, 
promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.
§ 2o A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Depu￾tados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, 
distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento 
dos eleitores de cada um deles.
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar 
medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso 
Nacional. (EC no
 32/2001)
§ 1o É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I–relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual civil;
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia 
de seus membros;
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais 
e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3o
;
II–que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer 
outro ativo financeiro;
III–reservada a lei complementar;
Da Organização dos Poderes 53
IV–já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente 
de sanção ou veto do Presidente da República.
§ 2o Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os 
previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro 
seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
§ 3o As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, 
desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, 
nos termos do § 7o
, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional discipli￾nar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.
§ 4o O prazo a que se refere o § 3o
 contar-se-á da publicação da medida provisória, 
suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.
§ 5o A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito 
das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pres￾supostos constitucionais.
§ 6o Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados 
de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das 
Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as 
demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.
§ 7o Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisó￾ria que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação 
encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.
§ 8o As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados.
§ 9o Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas pro￾visórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo 
plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional.
§ 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que 
tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3o
 até sessenta dias após 
a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas 
e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.
§ 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida 
provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado 
o projeto.
Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I–nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o 
disposto no art. 166, §§ 3o
 e 4o
;
II–nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos 
Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público.
Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da Repú￾blica, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara 
dos Deputados. (EC no
 32/2001)
§ 1o O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos 
de sua iniciativa.
§ 2o Se, no caso do § 1o
, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se mani￾festarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, 
54 Constituição da República Federativa do Brasil
sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção 
das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação.
§ 3o A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-
-se-á no prazo de dez dias, observado quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior.
§ 4o Os prazos do § 2o
 não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional, 
nem se aplicam aos projetos de código.
Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só 
turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o 
aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.
Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao 
Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará. (EC no
 32/2001 e EC no
 76/2013)
§ 1o Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, incons￾titucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 
quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta 
e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
§ 2o O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso 
ou de alínea.
§ 3o Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República im￾portará sanção.
§ 4o O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu 
recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e 
Senadores.
§ 5o Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presi￾dente da República.
§ 6o Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4o
, o veto será colocado na 
ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
§ 7o Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da 
República, nos casos dos §§ 3o
 e 5o
, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não 
o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.
Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir 
objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria 
absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá 
solicitar a delegação ao Congresso Nacional.
§ 1o Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso 
Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, 
a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:
I–organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia 
de seus membros;
II–nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;
III–planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
§ 2o A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso 
Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
Da Organização dos Poderes 55
§ 3o Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este 
a fará em votação única, vedada qualquer emenda.
Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.
SEÇÃO IX – 
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial 
da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legiti￾midade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida 
pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno 
de cada Poder. (EC no
 19/98)
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou pri￾vada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores 
públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações 
de natureza pecuniária.
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o 
auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I–apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante 
parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
II–julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens 
e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades 
instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa 
a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
III–apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, 
a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas 
e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em 
comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressal￾vadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
IV–realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Fede￾ral, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, 
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos 
Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;
V–fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital 
social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;
VI–fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante 
convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Fe￾deral ou a Município;
VII–prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer 
de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, 
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e 
inspeções realizadas;
VIII–aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade 
de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa 
proporcional ao dano causado ao erário;
IX–assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias 
ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
56 Constituição da República Federativa do Brasil
X–sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão 
à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
XI–representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
§ 1o No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso 
Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
§ 2o Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não 
efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.
§ 3o As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão 
eficácia de título executivo.
§ 4o O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, re￾latório de suas atividades.
Art. 72. A Comissão mista permanente a que se refere o art. 166, § 1o
, diante de indícios 
de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados 
ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável 
que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
§ 1o Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão 
solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.
§ 2o Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto 
possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá ao Congresso 
Nacional sua sustação.
Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no 
Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, 
exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96. (EC no
 20/98)
§ 1o Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros 
que satisfaçam os seguintes requisitos:
I–mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
II–idoneidade moral e reputação ilibada;
III–notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou 
de administração pública;
IV–mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional 
que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.
§ 2o Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos:
I–um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, 
sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao 
Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade 
e merecimento;
II–dois terços pelo Congresso Nacional.
§ 3o Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prer￾rogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal 
de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes 
do art. 40.
§ 4o O auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e im￾pedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as 
de juiz de Tribunal Regional Federal.
Da Organização dos Poderes 57
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, 
sistema de controle interno com a finalidade de:
I–avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução 
dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II–comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da 
gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração 
federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III–exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos 
direitos e haveres da União;
IV–apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1o Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer 
irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob 
pena de responsabilidade solidária.
§ 2o Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima 
para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de 
Contas da União.
Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, 
composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, 
bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.
Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas 
respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.
CAPÍTULO II – 
Do Poder Executivo
SEÇÃO I – 
Do Presidente e do Vice-Presidente da República
Art. 76. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos 
Ministros de Estado.
Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, 
simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último 
domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do 
mandato presidencial vigente. (EC no
 16/97)
§ 1o A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele 
registrado.
§ 2o Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido 
político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
§ 3o Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á 
nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois 
candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos 
votos válidos.
§ 4o Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedi￾mento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.
§ 5o Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais 
de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.
58 Constituição da República Federativa do Brasil
Art. 78. O Presidente e o Vice-Presidente da República tomarão posse em sessão do 
Congresso Nacional, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Cons￾tituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, a 
integridade e a independência do Brasil.
Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Presidente ou 
o Vice-Presidente, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será 
declarado vago.
Art. 79. Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de 
vaga, o Vice-Presidente.
Parágrafo único. O Vice-Presidente da República, além de outras atribuições que 
lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Presidente, sempre que por ele 
convocado para missões especiais.
Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância 
dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o 
Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal 
Federal.
Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á 
eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 1o Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição 
para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Na￾cional, na forma da lei.
§ 2o Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus ante￾cessores.
Art. 82. O mandato do Presidente da República é de quatro anos e terá início em 
primeiro de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição. (ECR no
 5/94 e EC no
 16/97)
Art. 83. O Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão, sem licença do 
Congresso Nacional, ausentar-se do País por período superior a quinze dias, sob pena 
de perda do cargo.
SEÇÃO II – 
Das Atribuições do Presidente da República
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (EC  no
  23/99 e 
EC no
 32/2001)
I–nomear e exonerar os Ministros de Estado;
II–exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da admi￾nistração federal;
III–iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
IV–sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e 
regulamentos para sua fiel execução;
V–vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI–dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar 
aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
Da Organização dos Poderes 59
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
VII–manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes 
diplomáticos;
VIII–celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do 
Congresso Nacional;
IX–decretar o estado de defesa e o estado de sítio;
X–decretar e executar a intervenção federal;
XI–remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da 
abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências 
que julgar necessárias;
XII–conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos 
instituídos em lei;
XIII–exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes 
da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los 
para os cargos que lhes são privativos;
XIV–nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tri￾bunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-
-Geral da República, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, 
quando determinado em lei;
XV–nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas 
da União;
XVI–nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e o Advo￾gado-Geral da União;
XVII–nomear membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII;
XVIII–convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa 
Nacional;
XIX–declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso 
Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, 
e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;
XX–celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional;
XXI–conferir condecorações e distinções honoríficas;
XXII–permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras 
transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
XXIII–enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de di￾retrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição;
XXIV–prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após 
a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
XXV–prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;
XXVI–editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do art. 62;
XXVII–exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.
Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições menciona￾das nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-
-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados 
nas respectivas delegações.
60 Constituição da República Federativa do Brasil
SEÇÃO III – 
Da Responsabilidade do Presidente da República
Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que aten￾tem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
I–a existência da União;
II – o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério 
Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;
III–o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV–a segurança interna do País;
V–a probidade na administração;
VI–a lei orçamentária;
VII–o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as 
normas de processo e julgamento.
Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da 
Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal 
Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de res￾ponsabilidade.
§ 1o O Presidente ficará suspenso de suas funções:
I–nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo 
Supremo Tribunal Federal;
II–nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado 
Federal.
§ 2o Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver conclu￾ído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do 
processo.
§ 3o Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presi￾dente da República não estará sujeito a prisão.
§ 4o O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser respon￾sabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
SEÇÃO IV – 
Dos Ministros de Estado
Art. 87. Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte 
e um anos e no exercício dos direitos políticos.
Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabe￾lecidas nesta Constituição e na lei:
I–exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da ad￾ministração federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados 
pelo Presidente da República;
II–expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
III–apresentar ao Presidente da República relatório anual de sua gestão no Mi￾nistério;
Da Organização dos Poderes 61
IV–praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou de￾legadas pelo Presidente da República.
Art. 88. A lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da adminis￾tração pública. (EC no
 32/2001)
SEÇÃO V – 
Do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional
SUBSEÇÃO I – 
Do Conselho da República
Art. 89. O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da 
República, e dele participam:
I–o Vice-Presidente da República;
II–o Presidente da Câmara dos Deputados;
III–o Presidente do Senado Federal;
IV–os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados;
V–os líderes da maioria e da minoria no Senado Federal;
VI–o Ministro da Justiça;
VII–seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo 
dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois elei￾tos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução.
Art. 90. Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre:
I–intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio;
II–as questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas.
§ 1o O Presidente da República poderá convocar Ministro de Estado para participar 
da reunião do Conselho, quando constar da pauta questão relacionada com o respectivo 
Ministério.
§ 2o A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho da República.
SUBSEÇÃO II – 
Do Conselho de Defesa Nacional
Art. 91. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da Repúbli￾ca nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, 
e dele participam como membros natos: (EC no
 23/99)
I–o Vice-Presidente da República;
II–o Presidente da Câmara dos Deputados;
III–o Presidente do Senado Federal;
IV–o Ministro da Justiça;
V–o Ministro de Estado da Defesa;
VI–o Ministro das Relações Exteriores;
VII–o Ministro do Planejamento;
VIII–os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
62 Constituição da República Federativa do Brasil
§ 1o Compete ao Conselho de Defesa Nacional:
I–opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos 
desta Constituição;
II–opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da inter￾venção federal;
III–propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segu￾rança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de 
fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de 
qualquer tipo;
IV–estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias 
a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático.
§ 2o A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional.
CAPÍTULO III – 
Do Poder Judiciário
SEÇÃO I – 
Disposições Gerais
Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário: (EC no
 45/2004 e EC no
 92/2016)
I–o Supremo Tribunal Federal;
I-A–o Conselho Nacional de Justiça;
II–o Superior Tribunal de Justiça;
II-A–o Tribunal Superior do Trabalho;
III–os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
IV–os Tribunais e Juízes do Trabalho;
V–os Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI–os Tribunais e Juízes Militares;
VII–os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
§ 1o O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais 
Superiores têm sede na Capital Federal.
§ 2o O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo 
o território nacional.
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o 
Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (EC no
 19/98, EC no
 20/98 
e EC no
 45/2004)
I – ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante 
concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do 
Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de 
atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;
II–promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e 
merecimento, atendidas as seguintes normas:
a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou 
cinco alternadas em lista de merecimento;
Da Organização dos Poderes 63
b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva 
entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, 
salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;
c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos 
de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e apro￾veitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento;
d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais 
antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme 
procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até 
fixar-se a indicação;
e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu po￾der além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido 
despacho ou decisão;
III–o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antigüidade e mereci￾mento, alternadamente, apurados na última ou única entrância;
IV–previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de 
magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação 
em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de 
magistrados;
V–o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa 
e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal 
Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, 
em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária 
nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou 
inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal 
dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos 
arts. 37, XI, e 39, § 4o
;
VI–a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão 
o disposto no art. 40;
VII–o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal;
VIII – o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por 
interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo 
tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;
VIII-A–a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual 
entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do inciso II;
IX–todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e funda￾mentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em 
determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos 
nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique 
o interesse público à informação;
X–as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, 
sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;
XI–nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser 
constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, 
para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência 
do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por 
eleição pelo tribunal pleno;
64 Constituição da República Federativa do Brasil
XII–a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos 
juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente 
forense normal, juízes em plantão permanente;
XIII–o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva 
demanda judicial e à respectiva população;
XIV–os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração 
e atos de mero expediente sem caráter decisório;
XV–a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição.
Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos 
Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério 
Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e 
de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados 
em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a 
ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes 
para nomeação.
Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias: (EC no
 19/98 e EC no
 45/2004)
I–vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exer￾cício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o 
juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
II–inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, 
VIII;
III–irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, 
§ 4o
, 150, II, 153, III, e 153, § 2o
, I.
Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
I–exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de 
magistério;
II–receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III–dedicar-se à atividade político-partidária;
IV–receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas 
físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;
V–exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos 
três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.
Art. 96. Compete privativamente: (EC no
 19/98 e EC no
 41/2003)
I–aos tribunais:
a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com obser￾vância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo 
sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais 
e administrativos;
b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem 
vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;
c) prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de carreira da 
respectiva jurisdição;
Da Organização dos Poderes 65
d) propor a criação de novas varas judiciárias;
e) prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o 
disposto no art. 169, parágrafo único4
, os cargos necessários à administração 
da Justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei;
f) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e 
servidores que lhes forem imediatamente vinculados;
II–ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de 
Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:
a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;
b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e 
dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus 
membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;
c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;
d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;
III–aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e 
Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de 
responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros 
do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de 
lei ou ato normativo do Poder Público.
Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: 
(EC no
 22/99 e EC no
 45/2004)
I–juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes 
para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade 
e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e su￾mariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de 
recursos por turmas de juízes de primeiro grau;
II–justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, 
universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, 
celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o pro￾cesso de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além 
de outras previstas na legislação.
§ 1o Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça 
Federal.
§ 2o As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços 
afetos às atividades específicas da Justiça.
Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira. 
(EC no
 45/2004)
§ 1o Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipu￾lados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 2o O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:
I–no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tri￾bunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;
4
 NE: leia-se “§ 1o
”, por força do disposto na EC no
 19/98.
66 Constituição da República Federativa do Brasil
II–no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes 
dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.
§ 3o Se os órgãos referidos no § 2o
 não encaminharem as respectivas propostas or￾çamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder 
Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os 
valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites esti￾pulados na forma do § 1o
 deste artigo.
§ 4o Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em 
desacordo com os limites estipulados na forma do § 1o
, o Poder Executivo procederá aos 
ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.
§ 5o Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização 
de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei 
de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de 
créditos suplementares ou especiais.
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distri￾tal e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem 
cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida 
a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicio￾nais abertos para este fim. (EC no
 20/98, EC no
 30/2000, EC no
 37/2002, EC no
 62/2009 
e EC no
 94/2016)
§ 1o Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, 
vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e 
indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude 
de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos 
os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2o
 deste artigo.
§ 2o Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão 
hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, 
ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência 
sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins 
do disposto no § 3o
 deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo 
que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.
§ 3o O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não 
se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as 
Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
§ 4o Para os fins do disposto no § 3o
, poderão ser fixados, por leis próprias, valores 
distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, 
sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.
§ 5o É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba 
necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, 
constantes de precatórios judiciários apresentados até 1o
 de julho, fazendo-se o pagamento 
até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
§ 6o As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente 
ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda 
determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente 
para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamen￾tária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.
§ 7o O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, 
retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de 
responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça.
Da Organização dos Poderes 67
§ 8o É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor 
pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins 
de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3o
 deste artigo.
§ 9o No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regula￾mentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos 
débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor 
original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, 
ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação adminis￾trativa ou judicial.
§ 10. Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública 
devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abati￾mento, informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9o
, 
para os fins nele previstos.
§ 11. É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei da entidade federativa 
devedora, a entrega de créditos em precatórios para compra de imóveis públicos do 
respectivo ente federado.
§ 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional5
, a atualização de valores 
de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua 
natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, 
e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de 
juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros 
compensatórios.
§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a 
terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessio￾nário o disposto nos §§ 2o
 e 3o
.
§ 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio 
de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora.
§ 15. Sem prejuízo do disposto neste artigo, lei complementar a esta Constituição 
Federal poderá estabelecer regime especial para pagamento de crédito de precatórios de 
Estados, Distrito Federal e Municípios, dispondo sobre vinculações à receita corrente 
líquida e forma e prazo de liquidação.
§ 16. A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, 
oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os 
diretamente.
§ 17. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aferirão mensalmente, 
em base anual, o comprometimento de suas respectivas receitas correntes líquidas com 
o pagamento de precatórios e obrigações de pequeno valor.
§ 18. Entende-se como receita corrente líquida, para os fins de que trata o § 17, o 
somatório das receitas tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de contri￾buições e de serviços, de transferências correntes e outras receitas correntes, incluindo 
as oriundas do § 1o
 do art. 20 da Constituição Federal, verificado no período compre￾endido pelo segundo mês imediatamente anterior ao de referência e os 11 (onze) meses 
precedentes, excluídas as duplicidades, e deduzidas:
I–na União, as parcelas entregues aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municí￾pios por determinação constitucional;
II–nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação consti￾tucional;
5
 NE: leia-se “da Emenda Constitucional no
 62, de 2009”.
68 Constituição da República Federativa do Brasil
III–na União, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, a contribuição 
dos servidores para custeio de seu sistema de previdência e assistência social e as receitas 
provenientes da compensação financeira referida no § 9o
 do art. 201 da Constituição 
Federal.
§ 19. Caso o montante total de débitos decorrentes de condenações judiciais em 
precatórios e obrigações de pequeno valor, em período de 12 (doze) meses, ultrapasse a 
média do comprometimento percentual da receita corrente líquida nos 5 (cinco) anos 
imediatamente anteriores, a parcela que exceder esse percentual poderá ser financiada, 
excetuada dos limites de endividamento de que tratam os incisos VI e VII do art. 52 da 
Constituição Federal e de quaisquer outros limites de endividamento previstos, não se 
aplicando a esse financiamento a vedação de vinculação de receita prevista no inciso IV 
do art. 167 da Constituição Federal.
§ 20. Caso haja precatório com valor superior a 15% (quinze por cento) do montante 
dos precatórios apresentados nos termos do § 5o
 deste artigo, 15% (quinze por cento) 
do valor deste precatório serão pagos até o final do exercício seguinte e o restante em 
parcelas iguais nos cinco exercícios subsequentes, acrescidas de juros de mora e corre￾ção monetária, ou mediante acordos diretos, perante Juízos Auxiliares de Conciliação 
de Precatórios, com redução máxima de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito 
atualizado, desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial e que 
sejam observados os requisitos definidos na regulamentação editada pelo ente federado.
SEÇÃO II – 
Do Supremo Tribunal Federal
Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos 
dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, 
de notável saber jurídico e reputação ilibada.
Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo 
Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado 
Federal.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Cons￾tituição, cabendo-lhe: (EC no
 3/93, EC no
 22/99, EC no
 23/99 e EC no
 45/2004)
I–processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou esta￾dual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, 
os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-
-Geral da República;
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de 
Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado 
o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal 
de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas 
anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente 
da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do 
Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio 
Supremo Tribunal Federal;
e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o 
Estado, o Distrito Federal ou o Território;
Da Organização dos Poderes 69
f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Fede￾ral, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração 
indireta;
g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;
h) (Revogada);
i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou 
o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente 
à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma 
jurisdição em uma única instância;
j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;
l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade 
de suas decisões;
m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada 
a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;
n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indireta￾mente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal 
de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;
o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer 
tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;
p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;
q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for 
atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos 
Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do 
Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio 
Supremo Tribunal Federal;
r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional 
do Ministério Público;
II–julgar, em recurso ordinário:
a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de 
injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denega￾tória a decisão;
b) o crime político;
III–julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou 
última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição;
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
§ 1o A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta 
Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.
§ 2o As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas 
ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade 
produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do 
Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual 
e municipal.
70 Constituição da República Federativa do Brasil
§ 3o No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral 
das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tri￾bunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação 
de dois terços de seus membros.
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória 
de constitucionalidade: (EC no
 3/93 e EC no
 45/2004)
I–o Presidente da República;
II–a Mesa do Senado Federal;
III–a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV–a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V–o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI–o Procurador-Geral da República;
VII–o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII–partido político com representação no Congresso Nacional;
IX–confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
§ 1o O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de 
inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal 
Federal.
§ 2o Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva 
norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das provi￾dências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
§ 3o Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, 
de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que 
defenderá o ato ou texto impugnado.
§ 4o (Revogado)
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, me￾diante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria 
constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá 
efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração 
pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder 
à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (EC no
 45/2004)
§ 1o A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas 
determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou en￾tre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante 
multiplicação de processos sobre questão idêntica.
§ 2o Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou 
cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação 
direta de inconstitucionalidade.
§ 3o Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que 
indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a 
procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e de￾terminará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros 
com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo: (EC no
 45/2004 
e EC no
 61/2009)
Da Organização dos Poderes 71
I–o Presidente do Supremo Tribunal Federal;
II–um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal;
III–um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo 
tribunal;
IV–um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal 
Federal;
V–um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;
VI–um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de 
Justiça;
VII–um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;
VIII–um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior 
do Trabalho;
IX–um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;
X–um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral 
da República;
XI–um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral 
da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição 
estadual;
XII–dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados 
do Brasil;
XIII–dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um 
pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
§ 1o O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas 
suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal.
§ 2o Os demais membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, 
depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
§ 3o Não efetuadas, no prazo legal, as indicações previstas neste artigo, caberá a 
escolha ao Supremo Tribunal Federal.
§ 4o Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder 
Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de 
outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
I–zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da 
Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou 
recomendar providências;
II–zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provoca￾ção, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder 
Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as 
providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência 
do Tribunal de Contas da União;
III–receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder 
Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de 
serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficiali￾zados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo 
avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a 
aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar 
outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
72 Constituição da República Federativa do Brasil
IV–representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração 
pública ou de abuso de autoridade;
V–rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes 
e membros de tribunais julgados há menos de um ano;
VI – elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças 
prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário;
VII–elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, 
sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve 
integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Con￾gresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa.
§ 5o O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de Ministro-
-Corregedor e ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal, competindo-lhe, 
além das atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes:
I – receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos 
magistrados e aos serviços judiciários;
II–exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e de correição geral;
III–requisitar e designar magistrados, delegando-lhes atribuições, e requisitar 
servidores de juízos ou tribunais, inclusive nos Estados, Distrito Federal e Territórios.
§ 6o Junto ao Conselho oficiarão o Procurador-Geral da República e o Presidente do 
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 7o A União, inclusive no Distrito Federal e nos Territórios, criará ouvidorias de 
justiça, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado 
contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares, re￾presentando diretamente ao Conselho Nacional de Justiça.
SEÇÃO III – 
Do Superior Tribunal de Justiça
Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três 
Ministros. (EC no
 45/2004)
Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo 
Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de ses￾senta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a 
escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:
I–um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre 
desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo 
próprio Tribunal;
II–um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Pú￾blico Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na 
forma do art. 94.
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (EC  no
 22/99, EC no
  23/99 e 
EC no
 45/2004)
I–processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, 
nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Jus￾tiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas 
Da Organização dos Poderes 73
dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos 
Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou 
Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que 
oficiem perante tribunais;
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, 
dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio 
Tribunal;
c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas men￾cionadas na alínea “a”, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, 
Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, 
ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto 
no art. 102, I, “o”, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre 
juízes vinculados a tribunais diversos;
e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;
f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade 
de suas decisões;
g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da 
União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro 
ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;
h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for 
atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta 
ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal 
e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da 
Justiça Federal;
i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas 
rogatórias;
II–julgar, em recurso ordinário:
a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regio￾nais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, 
quando a decisão for denegatória;
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regio￾nais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, 
quando denegatória a decisão;
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, 
de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
III–julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, 
pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal 
e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tri￾bunal.
Parágrafo único. Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça:
I–a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, cabendo-
-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção 
na carreira;
74 Constituição da República Federativa do Brasil
II–o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a super￾visão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, 
como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter 
vinculante.
SEÇÃO IV – 
Dos Tribunais Regionais Federais e dos Juízes Federais
Art. 106. São órgãos da Justiça Federal:
I–os Tribunais Regionais Federais;
II–os Juízes Federais.
Art. 107. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes, 
recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da Re￾pública dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo: 
(EC no
 45/2004)
I–um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade pro￾fissional e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira;
II–os demais, mediante promoção de juízes federais com mais de cinco anos de 
exercício, por antiguidade e merecimento, alternadamente.
§ 1o A lei disciplinará a remoção ou a permuta de juízes dos Tribunais Regionais 
Federais e determinará sua jurisdição e sede.
§ 2o Os Tribunais Regionais Federais instalarão a justiça itinerante, com a realização 
de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da 
respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.
§ 3o Os Tribunais Regionais Federais poderão funcionar descentralizadamente, 
constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à 
justiça em todas as fases do processo.
Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I–processar e julgar, originariamente:
a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da 
Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros 
do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes 
federais da região;
c) os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal 
ou de juiz federal;
d) os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal;
e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal;
II–julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos 
juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (EC no
 45/2004)
I–as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem 
interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, 
as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
Da Organização dos Poderes 75
II–as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município 
ou pessoa domiciliada ou residente no País;
III–as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro 
ou organismo internacional;
IV–os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, 
serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, 
excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça 
Eleitoral;
V–os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada 
a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reci￾procamente;
V-A–as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5o
 deste artigo;
VI–os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por 
lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
VII–os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o 
constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a 
outra jurisdição;
VIII–os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, 
excetuados os casos de competência dos tribunais federais;
IX–os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a compe￾tência da Justiça Militar;
X–os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução 
de carta rogatória, após o exequatur, e de sentença estrangeira, após a homologação, as 
causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
XI–a disputa sobre direitos indígenas.
§ 1o As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde 
tiver domicílio a outra parte.
§ 2o As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em 
que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem 
à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
§ 3o Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segu￾rados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e 
segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada 
essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e 
julgadas pela justiça estadual.
§ 4o Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal 
Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
§ 5o Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da 
República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de 
tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá susci￾tar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, 
incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.
Art. 110. Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituirá uma seção judiciária 
que terá por sede a respectiva Capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei.
76 Constituição da República Federativa do Brasil
Parágrafo único. Nos Territórios Federais, a jurisdição e as atribuições cometidas aos 
juízes federais caberão aos juízes da justiça local, na forma da lei.
SEÇÃO V – 
Do Tribunal Superior do Trabalho, dos Tribunais Regionais 
do Trabalho e dos Juízes do Trabalho (EC no
 92/2016)
Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho: (EC no
 24/99 e EC no
 45/2004)
I–o Tribunal Superior do Trabalho;
II–os Tribunais Regionais do Trabalho;
III–Juízes do Trabalho.
§ 1o (Revogado)
§ 2o (Revogado)
§ 3o (Revogado)
Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, 
escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco 
anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da Repú￾blica após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: (EC no
 45/2004 
e EC no
 92/2016)
I–um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profis￾sional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo 
exercício, observado o disposto no art. 94;
II–os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da 
magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.
§ 1o A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho.
§ 2o Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho:
I–a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, 
cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e 
promoção na carreira;
II–o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma 
da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do 
Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões 
terão efeito vinculante.
§ 3o Compete ao Tribunal Superior do Trabalho processar e julgar, originaria￾mente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade 
de suas decisões.
Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abran￾gidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo 
Tribunal Regional do Trabalho. (EC no
 24/99 e EC no
 45/2004)
Art. 113. A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, 
garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho. (EC no
 24/99)
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (EC  no
  20/98 e 
EC no
 45/2004)
Da Organização dos Poderes 77
I–as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público 
externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito 
Federal e dos Municípios;
II–as ações que envolvam exercício do direito de greve;
III–as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e 
trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
IV–os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato ques￾tionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
V–os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado 
o disposto no art. 102, I, “o”;
VI – as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da 
relação de trabalho;
VII–as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores 
pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
VIII–a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, “a”, 
e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
IX–outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
§ 1o Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
§ 2o Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é fa￾cultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, 
podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas 
legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
§ 3o Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse 
público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo 
à Justiça do Trabalho decidir o conflito.
Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete 
juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente 
da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, 
sendo: (EC no
 24/99 e EC no
 45/2004)
I–um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profis￾sional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo 
exercício, observado o disposto no art. 94;
II–os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antigüidade e me￾recimento, alternadamente.
§ 1o Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a reali￾zação de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais 
da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.
§ 2o Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar descentralizadamente, 
constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à 
justiça em todas as fases do processo.
Art. 116. Nas Varas doTrabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular. 
(EC no
 24/99)
Parágrafo único. (Revogado)
Art. 117. (Revogado) (EC no
 24/99)
78 Constituição da República Federativa do Brasil
SEÇÃO VI – 
Dos Tribunais e Juízes Eleitorais
Art. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral:
I–o Tribunal Superior Eleitoral;
II–os Tribunais Regionais Eleitorais;
III–os Juízes Eleitorais;
IV–as Juntas Eleitorais.
Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, 
escolhidos:
I–mediante eleição, pelo voto secreto:
a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;
b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;
II–por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados 
de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-
-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral 
dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.
Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no 
Distrito Federal.
§ 1o Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
I–mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;
b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
II–de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou 
no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo 
Tribunal Regional Federal respectivo;
III–por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advo￾gados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
§ 2o O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre 
os desembargadores.
Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, 
dos juízes de direito e das juntas eleitorais.
§ 1o Os membros dos tribunais, os juízes de direito e os integrantes das juntas eleito￾rais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias 
e serão inamovíveis.
§ 2o Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, 
no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos esco￾lhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.
§ 3o São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contra￾riarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.
§ 4o Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:
I–forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;
Da Organização dos Poderes 79
II–ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais elei￾torais;
III–versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais 
ou estaduais;
IV–anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou 
estaduais;
V–denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado 
de injunção.
SEÇÃO VII – 
Dos Tribunais e Juízes Militares
Art. 122. São órgãos da Justiça Militar:
I–o Superior Tribunal Militar;
II–os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei.
Art. 123. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros vitalícios, 
nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado 
Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais 
do Exército, três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais 
elevado da carreira, e cinco dentre civis.
Parágrafo único. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República 
dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, sendo:
I–três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais 
de dez anos de efetiva atividade profissional;
II–dois, por escolha paritária, dentre juízes auditores e membros do Ministério 
Público da Justiça Militar.
Art. 124. À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos 
em lei.
Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência 
da Justiça Militar.
SEÇÃO VIII – 
Dos Tribunais e Juízes dos Estados
Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos 
nesta Constituição. (EC no
 45/2004)
§ 1o A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a 
lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
§ 2o Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis 
ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada 
a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
§ 3o A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça 
Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conse￾lhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de 
Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.
§ 4o Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos 
crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares,
80 Constituição da República Federativa do Brasil
ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal compe￾tente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
§ 5o Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, 
os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares 
militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar 
e julgar os demais crimes militares.
§ 6o O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo 
Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em 
todas as fases do processo.
§ 7o O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiên￾cias e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva 
jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.
Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de 
varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. (EC no
 45/2004)
Parágrafo único. Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz 
far-se-á presente no local do litígio.
CAPÍTULO IV – 
Das Funções Essenciais à Justiça
SEÇÃO I – 
Do Ministério Público
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdi￾cional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e 
dos interesses sociais e individuais indisponíveis. (EC no
 19/98 e EC no
 45/2004)
§ 1o São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade 
e a independência funcional.
§ 2o Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, po￾dendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção 
de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de 
provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua 
organização e funcionamento.
§ 3o O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites 
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4o Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária 
dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo 
considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores 
aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados 
na forma do § 3o
.
§ 5o Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desa￾cordo com os limites estipulados na forma do § 3o
, o Poder Executivo procederá aos 
ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.
§ 6o Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização 
de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei 
de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de 
créditos suplementares ou especiais.
Art. 128. O Ministério Público abrange: (EC no
 19/98 e EC no
 45/2004)
Da Organização dos Poderes 81
I–o Ministério Público da União, que compreende:
a) o Ministério Público Federal;
b) o Ministério Público do Trabalho;
c) o Ministério Público Militar;
d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
II–os Ministérios Públicos dos Estados.
§ 1o O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, 
nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta 
e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do 
Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 2o A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da 
República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal.
§ 3o Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão 
lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de 
seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato 
de dois anos, permitida uma recondução.
§ 4o Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão 
ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da 
lei complementar respectiva.
§ 5o Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos 
respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto 
de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
I–as seguintes garantias:
a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão 
por sentença judicial transitada em julgado;
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão 
do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria 
absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa;
c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4o
, e ressalvado o 
disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2o
, I;
II–as seguintes vedações:
a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens 
ou custas processuais;
b) exercer a advocacia;
c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo 
uma de magistério;
e) exercer atividade político-partidária;
f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas 
físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.
§ 6o Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo 
único, V.
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: (EC no
 45/2004)
I–promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
82 Constituição da República Federativa do Brasil
II–zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância 
pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias 
a sua garantia;
III–promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio 
público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IV– promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de 
intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
V–defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
VI–expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, 
requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar 
respectiva;
VII–exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complemen￾tar mencionada no artigo anterior;
VIII–requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, 
indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
IX– exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis 
com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica 
de entidades públicas.
§ 1o A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo 
não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição 
e na lei.
§ 2o As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da 
carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do 
chefe da instituição.
§ 3o O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público 
de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em 
sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade 
jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação.
§ 4o Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93.
§ 5o A distribuição de processos no Ministério Público será imediata.
Art. 130. Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-
-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.
Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze 
membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela 
maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma 
recondução, sendo: (EC no
 45/2004)
I–o Procurador-Geral da República, que o preside;
II–quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação 
de cada uma de suas carreiras;
III–três membros do Ministério Público dos Estados;
IV–dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Supe￾rior Tribunal de Justiça;
V–dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados 
do Brasil;
Da Organização dos Poderes 83
VI–dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um 
pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
§ 1o Os membros do Conselho oriundos do Ministério Público serão indicados pelos 
respectivos Ministérios Públicos, na forma da lei.
§ 2o Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação 
administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres fun￾cionais de seus membros, cabendo-lhe:
I–zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo 
expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
II–zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, 
a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério 
Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para 
que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo 
da competência dos Tribunais de Contas;
III–receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério 
Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuí￾zo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos 
disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria 
com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções 
administrativas, assegurada ampla defesa;
IV–rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de mem￾bros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano;
V– elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias 
sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve 
integrar a mensagem prevista no art. 84, XI.
§ 3o O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os 
membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, 
além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes:
I–receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos mem￾bros do Ministério Público e dos seus serviços auxiliares;
II–exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral;
III–requisitar e designar membros do Ministério Público, delegando-lhes atri￾buições, e requisitar servidores de órgãos do Ministério Público.
§ 4o O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiará 
junto ao Conselho.
§ 5o Leis da União e dos Estados criarão ouvidorias do Ministério Público, compe￾tentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros 
ou órgãos do Ministério Público, inclusive contra seus serviços auxiliares, representando 
diretamente ao Conselho Nacional do Ministério Público.
SEÇÃO II – 
Da Advocacia Pública (EC no
 19/98)
Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através 
de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos 
termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as 
atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
84 Constituição da República Federativa do Brasil
§ 1o A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre 
nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, 
de notável saber jurídico e reputação ilibada.
§ 2o O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo 
far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.
§ 3o Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União 
cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.
Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, 
na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação 
da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação 
judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas. (EC no
 19/98)
Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade 
após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos 
próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.
SEÇÃO III – 
Da Advocacia (EC no
 80/2014)
Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável 
por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
SEÇÃO IV – 
Da Defensoria Pública (EC no
 80/2014)
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicio￾nal do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, 
fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, 
em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma 
integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5o
 desta Consti￾tuição Federal. (EC no
 45/2004, EC no
 74/2013 e EC no
 80/2014)
§ 1o Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Fede￾ral e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em 
cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e 
títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício 
da advocacia fora das atribuições institucionais.
§ 2o Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e ad￾ministrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos 
na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2o
.
§ 3o Aplica-se o disposto no § 2o
 às Defensorias Públicas da União e do Distrito 
Federal.
§ 4o São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade 
e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 
e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.
Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste 
Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4o
. (EC no
 19/98)
Da Organização dos Poderes 85

TÍTULO V – 
Da Defesa do Estado e das 
Instituições Democráticas
CAPÍTULO I – 
Do Estado de Defesa e do Estado de Sítio
SEÇÃO I – 
Do Estado de Defesa
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o 
Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente 
restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social amea￾çadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de 
grandes proporções na natureza.
§ 1o O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, 
especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas 
coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
I–restrições aos direitos de:
a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;
b) sigilo de correspondência;
c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;
II–ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de cala￾midade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.
§ 2o O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo 
ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a 
sua decretação.
§ 3o Na vigência do estado de defesa:
I–a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será 
por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, 
facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;
II–a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado 
físico e mental do detido no momento de sua autuação;
III–a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, 
salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;
IV–é vedada a incomunicabilidade do preso.
§ 4o Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, 
dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Con￾gresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.
§ 5o Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinaria￾mente, no prazo de cinco dias.
§ 6o O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu 
recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.
§ 7o Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.
Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas 87
SEÇÃO II – 
Do Estado de Sítio
Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o 
Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar 
o estado de sítio nos casos de:
I–comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem 
a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;
II–declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o 
estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo 
o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.
Art. 138. O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a 
sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publica￾do, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas 
abrangidas.
§ 1o O estado de sítio, no caso do art. 137, I, não poderá ser decretado por mais de 
trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior; no do inciso II, poderá ser 
decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira.
§ 2o Solicitada autorização para decretar o estado de sítio durante o recesso parla￾mentar, o Presidente do Senado Federal, de imediato, convocará extraordinariamente o 
Congresso Nacional para se reunir dentro de cinco dias, a fim de apreciar o ato.
§ 3o O Congresso Nacional permanecerá em funcionamento até o término das me￾didas coercitivas.
Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só 
poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:
I–obrigação de permanência em localidade determinada;
II–detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes 
comuns;
III–restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comu￾nicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, 
na forma da lei;
IV–suspensão da liberdade de reunião;
V–busca e apreensão em domicílio;
VI–intervenção nas empresas de serviços públicos;
VII–requisição de bens.
Parágrafo único. Não se inclui nas restrições do inciso III a difusão de pronuncia￾mentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela 
respectiva Mesa.
SEÇÃO III – 
Disposições Gerais
Art. 140. A Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários, designará 
Comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução 
das medidas referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio.
88 Constituição da República Federativa do Brasil
Art. 141. Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão também seus 
efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores 
ou agentes.
Parágrafo único. Logo que cesse o estado de defesa ou o estado de sítio, as medidas 
aplicadas em sua vigência serão relatadas pelo Presidente da República, em mensagem 
ao Congresso Nacional, com especificação e justificação das providências adotadas, com 
relação nominal dos atingidos e indicação das restrições aplicadas.
CAPÍTULO II – 
Das Forças Armadas
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáu￾tica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierar￾quia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se 
à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer 
destes, da lei e da ordem. (EC no
 18/98, EC no
 20/98, EC no
 41/2003 e EC no
 77/2014)
§ 1o Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, 
no preparo e no emprego das Forças Armadas.
§ 2o Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.
§ 3o Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, 
além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:
I–as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas 
pelo Presidente da República e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva 
ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e, juntamente com os 
demais membros, o uso dos uniformes das Forças Armadas;
II–o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil 
permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea “c”, será trans￾ferido para a reserva, nos termos da lei;
III–o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego 
ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, 
ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea “c”, ficará agregado ao res￾pectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido 
por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e 
transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou 
não, transferido para a reserva, nos termos da lei;
IV–ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;
V–o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos;
VI–o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou 
com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo 
de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra;
VII–o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade 
superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento 
previsto no inciso anterior;
VIII–aplica-se aos militares o disposto no art. 7o
, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, 
XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com 
prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea “c”;
IX–(Revogado);
Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas 89
X–a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a es￾tabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, 
os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, 
consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força 
de compromissos internacionais e de guerra.
Art. 143. O serviço militar é obrigatório nos termos da lei.
§ 1o Às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, 
em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se 
como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se 
eximirem de atividades de caráter essencialmente militar.
§ 2o As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em 
tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir.
CAPÍTULO III – 
Da Segurança Pública
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, 
é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do 
patrimônio, através dos seguintes órgãos: (EC no
 19/98 e EC no
 82/2014)
I–polícia federal;
II–polícia rodoviária federal;
III–polícia ferroviária federal;
IV–polícias civis;
V–polícias militares e corpos de bombeiros militares.
§ 1o A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e man￾tido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:
I–apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento 
de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas 
públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou 
internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
II–prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contra￾bando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas 
respectivas áreas de competência;
III–exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;
IV–exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
§ 2o A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União 
e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das 
rodovias federais.
§ 3o A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União 
e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das 
ferrovias federais.
§ 4o Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, 
ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de 
infrações penais, exceto as militares.
90 Constituição da República Federativa do Brasil
§ 5o Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; 
aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a 
execução de atividades de defesa civil.
§ 6o As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva 
do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 7o A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela 
segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.
§ 8o Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de 
seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
§ 9o A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados 
neste artigo será fixada na forma do § 4o
 do art. 39.
§ 10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolu￾midade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas:
I–compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras 
atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana 
eficiente; e
II–compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos 
respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em 
Carreira, na forma da lei.
Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas 91

TÍTULO VI – 
Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I – 
Do Sistema Tributário Nacional
SEÇÃO I – 
Dos Princípios Gerais
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir 
os seguintes tributos:
I–impostos;
II–taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva 
ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou 
postos a sua disposição;
III–contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 1o Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados se￾gundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, 
especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os 
direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades 
econômicas do contribuinte.
§ 2o As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Art. 146. Cabe à lei complementar: (EC no
 42/2003)
I–dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, 
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II–regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III–estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente 
sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos 
discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de 
cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades 
cooperativas;
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e 
para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados 
no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 
195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.
Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, “d”, também poderá 
instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que:
I–será opcional para o contribuinte;
II–poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por 
Estado;
Da Tributação e do Orçamento 93
III–o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de 
recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer 
retenção ou condicionamento;
IV–a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos 
entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes.
Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, 
com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência 
de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo. (EC no
 42/2003)
Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o 
Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; 
ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos com￾pulsórios:
I–para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, 
de guerra externa ou sua iminência;
II–no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse 
nacional, observado o disposto no art. 150, III, “b”.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório 
será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de inter￾venção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, 
como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 
146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6o
, relativamente às con￾tribuições a que alude o dispositivo. (EC no
 33/2001, EC no
 41/2003 e EC no
 42/2003)
§ 1o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada 
de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que 
trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares 
de cargos efetivos da União.
§ 2o As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata 
o caput deste artigo:
I–não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;
II–incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;
III–poderão ter alíquotas:
a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da ope￾ração e, no caso de importação, o valor aduaneiro;
b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.
§ 3o A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada 
a pessoa jurídica, na forma da lei.
§ 4o A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez.
Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na 
forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado 
o disposto no art. 150, I e III. (EC no
 39/2002)
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na 
fatura de consumo de energia elétrica.
94 Constituição da República Federativa do Brasil
SEÇÃO II – 
Das Limitações do Poder de Tributar
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, 
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (EC no
 3/93, EC no
 42/2003 e EC no
 75/2013)
I–exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II–instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação 
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função 
por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos 
ou direitos;
III–cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que 
os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu 
ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que 
os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea “b”;
IV–utilizar tributo com efeito de confisco;
V–estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos 
interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de 
vias conservadas pelo Poder Público;
VI–instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, 
das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de 
assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras 
musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral inter￾pretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos 
digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias 
ópticas de leitura a laser.
§ 1o A vedação do inciso III, “b”, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 
153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, “c”, não se aplica aos tributos pre￾vistos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos 
impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.
§ 2o A vedação do inciso VI, “a”, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas 
e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, 
vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 3o As vedações do inciso VI, “a”, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patri￾mônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas 
regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contra￾prestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exoneram o promitente 
comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
Da Tributação e do Orçamento 95
§ 4o As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o 
patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das enti￾dades nelas mencionadas.
§ 5o A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca 
dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.
§ 6o Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito 
presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá 
ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclu￾sivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, 
sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2o
, XII, “g”.
§ 7o A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de 
responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer 
posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso 
não se realize o fato gerador presumido.
Art. 151. É vedado à União:
I–instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que 
implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Muni￾cípio, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados 
a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes 
regiões do País;
II–tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito 
Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos 
agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus 
agentes;
III–instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal 
ou dos Municípios.
Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer 
diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua pro￾cedência ou destino.
SEÇÃO III – 
Dos Impostos da União
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: (EC no
 20/98 e EC no
 42/2003)
I–importação de produtos estrangeiros;
II–exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
III–renda e proventos de qualquer natureza;
IV–produtos industrializados;
V–operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mo￾biliários;
VI–propriedade territorial rural;
VII–grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
§ 1o É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos 
em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
§ 2o O imposto previsto no inciso III:
96 Constituição da República Federativa do Brasil
I–será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da pro￾gressividade, na forma da lei;
II–(Revogado).
§ 3o O imposto previsto no inciso IV:
I–será seletivo, em função da essencialidade do produto;
II–será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação 
com o montante cobrado nas anteriores;
III–não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior;
IV–terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contri￾buinte do imposto, na forma da lei.
§ 4o O imposto previsto no inciso VI do caput:
I–será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manu￾tenção de propriedades improdutivas;
II–não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore 
o proprietário que não possua outro imóvel;
III–será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, 
desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.
§ 5o O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, 
sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do caput deste 
artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegu￾rada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos:
I–trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem;
II–setenta por cento para o Município de origem.
Art. 154. A União poderá instituir:
I–mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde 
que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos 
discriminados nesta Constituição;
II–na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, com￾preendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradati￾vamente, cessadas as causas de sua criação.
SEÇÃO IV – 
Dos Impostos dos Estados e do Distrito Federal
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 
(EC no
 3/93, EC no
 33/2001, EC no
 42/2003 e EC no
 87/2015)
I–transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
II–operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços 
de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações 
e as prestações se iniciem no exterior;
III–propriedade de veículos automotores.
§ 1o O imposto previsto no inciso I:
I – relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da 
situação do bem, ou ao Distrito Federal;
Da Tributação e do Orçamento 97
II–relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se 
processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
III–terá a competência para sua instituição regulada por lei complementar:
a) se o doador tiver domicílio ou residência no exterior;
b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inven￾tário processado no exterior;
IV–terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal.
§ 2o O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
I–será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação 
relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado 
nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
II–a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:
a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações 
ou prestações seguintes;
b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;
III – poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos 
serviços;
IV–resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de 
um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá 
as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;
V–é facultado ao Senado Federal:
a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução 
de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;
b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico 
que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria 
absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;
VI–salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos 
do disposto no inciso XII, “g”, as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação 
de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para 
as operações interestaduais;
VII–nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, 
contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota in￾terestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente 
à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;
a) (Revogada);
b) (Revogada);
VIII–a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à dife￾rença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:
a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;
b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;
IX–incidirá também:
a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física 
ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que 
seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo 
98 Constituição da República Federativa do Brasil
o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do 
destinatário da mercadoria, bem ou serviço;
b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com 
serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
X–não incidirá:
a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços 
prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveita￾mento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;
b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, 
combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5o
;
d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão 
sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;
XI–não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre 
produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a 
produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos 
dois impostos;
XII–cabe à lei complementar:
a) definir seus contribuintes;
b) dispor sobre substituição tributária;
c) disciplinar o regime de compensação do imposto;
d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, 
o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações 
de serviços;
e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e 
outros produtos além dos mencionados no inciso X, “a”;
f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro 
Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias;
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, 
isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados;
h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma 
única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará 
o disposto no inciso X, “b”;
i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também 
na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço.
§ 3o À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, 
I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, 
serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.
§ 4o Na hipótese do inciso XII, “h”, observar-se-á o seguinte:
I–nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o 
imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo;
II – nas operações interestaduais, entre contribuintes, com gás natural e seus 
derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, o 
imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma 
proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias;
Da Tributação e do Orçamento 99
III–nas operações interestaduais com gás natural e seus derivados, e lubrificantes 
e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, destinadas a não contribuinte, 
o imposto caberá ao Estado de origem;
IV–as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e 
Distrito Federal, nos termos do § 2o
, XII, “g”, observando-se o seguinte:
a) serão uniformes em todo o território nacional, podendo ser diferenciadas 
por produto;
b) poderão ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem, inci￾dindo sobre o valor da operação ou sobre o preço que o produto ou seu similar 
alcançaria em uma venda em condições de livre concorrência;
c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no 
art. 150, III, “b”.
§ 5o As regras necessárias à aplicação do disposto no § 4o
, inclusive as relativas à apu￾ração e à destinação do imposto, serão estabelecidas mediante deliberação dos Estados 
e do Distrito Federal, nos termos do § 2o
, XII, “g”.
§ 6o O imposto previsto no inciso III:
I–terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal;
II–poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização.
SEÇÃO V – 
Dos Impostos dos Municípios
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (EC no
 3/93, EC no
 29/2000 
e EC no
 37/2002)
I–propriedade predial e territorial urbana;
II–transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, 
por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, 
bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III–serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos 
em lei complementar;
IV–(Revogado).
§ 1o Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4o
, inciso 
II, o imposto previsto no inciso I poderá:
I–ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
II–ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
§ 2o O imposto previsto no inciso II:
I–não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio 
de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos 
decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses 
casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou 
direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
II–compete ao Município da situação do bem.
§ 3o Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei 
complementar:
I–fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;
100 Constituição da República Federativa do Brasil
II–excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior;
III–regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais 
serão concedidos e revogados.
§ 4o (Revogado)
SEÇÃO VI – 
Da Repartição das Receitas Tributárias
Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:
I–o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de 
qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por 
eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
II–vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir 
no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I.
Art. 158. Pertencem aos Municípios: (EC no
 42/2003)
I–o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de 
qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por 
eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
II–cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre 
a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a 
totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4o
, III;
III–cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre 
a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;
IV–vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado 
sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de 
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas 
no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
I–três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relati￾vas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;
II–até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos 
Territórios, lei federal.
Art. 159. A União entregará: (EC  no
  42/2003, EC  no
  44/2004, EC  no
  55/2007 e 
EC no
 84/2014)
I–do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer 
natureza e sobre produtos industrializados, 49% (quarenta e nove por cento), na seguinte 
forma:
a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos 
Estados e do Distrito Federal;
b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos 
Municípios;
c) três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produ￾tivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições 
financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvol￾vimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos 
destinados à Região, na forma que a lei estabelecer;
Da Tributação e do Orçamento 101
d) um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no 
primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano;
e) 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue 
no primeiro decêndio do mês de julho de cada ano;
II–do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez 
por cento aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas 
exportações de produtos industrializados;
III – do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio 
econômico prevista no art. 177, § 4o
, 29% (vinte e nove por cento) para os Estados e o 
Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observada a destinação a que se refere o 
inciso II, “c”, do referido parágrafo.
§ 1o Para efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto no inciso 
I, excluir-se-á a parcela da arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer 
natureza pertencente aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos termos do 
disposto nos arts. 157, I, e 158, I.
§ 2o A nenhuma unidade federada poderá ser destinada parcela superior a vinte por 
cento do montante a que se refere o inciso II, devendo o eventual excedente ser distri￾buído entre os demais participantes, mantido, em relação a esses, o critério de partilha 
nele estabelecido.
§ 3o Os Estados entregarão aos respectivos Municípios vinte e cinco por cento dos 
recursos que receberem nos termos do inciso II, observados os critérios estabelecidos 
no art. 158, parágrafo único, I e II.
§ 4o Do montante de recursos de que trata o inciso III que cabe a cada Estado, vinte 
e cinco por cento serão destinados aos seus Municípios, na forma da lei a que se refere 
o mencionado inciso.
Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos re￾cursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles 
compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos. (EC no
 3/93 e EC no
 29/2000)
Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados 
de condicionarem a entrega de recursos:
I–ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias;
II–ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2o
, incisos II e III.
Art. 161. Cabe à lei complementar:
I–definir valor adicionado para fins do disposto no art. 158, parágrafo único, I;
II–estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que trata o art. 159, espe￾cialmente sobre os critérios de rateio dos fundos previstos em seu inciso I, objetivando 
promover o equilíbrio sócio-econômico entre Estados e entre Municípios;
III–dispor sobre o acompanhamento, pelos beneficiários, do cálculo das quotas 
e da liberação das participações previstas nos arts. 157, 158 e 159.
Parágrafo único. O Tribunal de Contas da União efetuará o cálculo das quotas refe￾rentes aos fundos de participação a que alude o inciso II.
Art. 162. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios divulgarão, até o 
último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos 
arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar 
e a expressão numérica dos critérios de rateio.
102 Constituição da República Federativa do Brasil
Parágrafo único. Os dados divulgados pela União serão discriminados por Estado e 
por Município; os dos Estados, por Município.
CAPÍTULO II – 
Das Finanças Públicas
SEÇÃO I – 
Normas Gerais
Art. 163. Lei complementar disporá sobre: (EC no
 40/2003)
I–finanças públicas;
II–dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais 
entidades controladas pelo Poder Público;
III–concessão de garantias pelas entidades públicas;
IV–emissão e resgate de títulos da dívida pública;
V–fiscalização financeira da administração pública direta e indireta;
VI–operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, 
do Distrito Federal e dos Municípios;
VII–compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, 
resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desen￾volvimento regional.
Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente 
pelo banco central.
§ 1o É vedado ao banco central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao 
Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira.
§ 2o O banco central poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, 
com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros.
§ 3o As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as 
dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do poder 
público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressal￾vados os casos previstos em lei.
SEÇÃO II – 
Dos Orçamentos
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: (EC no
 86/2015)
I–o plano plurianual;
II–as diretrizes orçamentárias;
III–os orçamentos anuais.
§ 1o A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as 
diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital 
e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2o A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da ad￾ministração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro 
subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações 
Da Tributação e do Orçamento 103
na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras 
oficiais de fomento.
§ 3o O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bi￾mestre, relatório resumido da execução orçamentária.
§ 4o Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Cons￾tituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo 
Congresso Nacional.
§ 5o A lei orçamentária anual compreenderá:
I–o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e en￾tidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas 
pelo Poder Público;
II–o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indire￾tamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III–o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a 
ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações 
instituídos e mantidos pelo Poder Público.
§ 6o O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionali￾zado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, 
subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
§ 7o Os orçamentos previstos no § 5o
, I e II, deste artigo, compatibilizados com o 
plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, 
segundo critério populacional.
§ 8o A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita 
e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de 
créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação 
de receita, nos termos da lei.
§ 9o Cabe à lei complementar:
I–dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organi￾zação do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
II–estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta 
e indireta, bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos;
III–dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos 
que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de 
restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do 
disposto no § 11 do art. 166.
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, 
ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Con￾gresso Nacional, na forma do regimento comum. (EC no
 86/2015)
§ 1o Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:
I–examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as 
contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;
II–examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais 
e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização 
orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e 
de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58.
104 Constituição da República Federativa do Brasil
§ 2o As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, 
e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.
§ 3o As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modi￾fiquem somente podem ser aprovadas caso:
I–sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamen￾tárias;
II–indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anu￾lação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito 
Federal; ou
III–sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4o As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser apro￾vadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5o O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional 
para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada 
a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.
§ 6o Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orça￾mento anual serão enviados pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, nos 
termos da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9o
.
§ 7o Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o 
disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 8o Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de 
lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, 
conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica 
autorização legislativa.
§ 9o As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite 
de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no 
projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será 
destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§ 10. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto 
no § 9o
, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2o
do art. 198, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
§ 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se 
refere o § 9o
 deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois dé￾cimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme 
os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar 
prevista no § 9o
 do art. 165.
§ 12. As programações orçamentárias previstas no § 9o
 deste artigo não serão de 
execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
§ 13. Quando a transferência obrigatória da União, para a execução da programação 
prevista no § 11 deste artigo, for destinada a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios, 
Da Tributação e do Orçamento 105
independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de 
cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal 
de que trata o caput do art. 169.
§ 14. No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre 
a programação, na forma do § 11 deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:
I–até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder 
Executivo, o Poder Legislativo, o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria 
Pública enviarão ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II–até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder 
Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impe￾dimento seja insuperável;
III–até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, 
o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação 
cujo impedimento seja insuperável;
IV– se, até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo 
previsto no inciso III, o Congresso Nacional não deliberar sobre o projeto, o remane￾jamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei 
orçamentária.
§ 15. Após o prazo previsto no inciso IV do § 14, as programações orçamentárias 
previstas no § 11 não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justi￾ficados na notificação prevista no inciso I do § 14.
§ 16. Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da exe￾cução financeira prevista no § 11 deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por 
cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
§ 17. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no 
não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamen￾tárias, o montante previsto no § 11 deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma 
proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
§ 18. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório 
que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independente￾mente da autoria.
Art. 167. São vedados: (EC  no
  3/93, EC  no
  19/98, EC  no
  20/98, EC  no
  29/2000, 
EC no
 42/2003 e EC no
 85/2015)
I–o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II–a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os 
créditos orçamentários ou adicionais;
III–a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas 
de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com 
finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
IV–a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a 
repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, 
a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e 
desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, 
como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2o
, 212 e 37, XXII, e a prestação 
de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, 
§ 8o
, bem como o disposto no § 4o
 deste artigo;
106 Constituição da República Federativa do Brasil
V–a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa 
e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI–a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma ca￾tegoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização 
legislativa;
VII–a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII–a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamen￾tos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, 
fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5o
;
IX–a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;
X–a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclu￾sive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições 
financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
XI–a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata 
o art. 195, I, “a”, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios 
do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.
§ 1o Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá 
ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, 
sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2o Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro 
em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos 
quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão 
incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§ 3o A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a 
despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou 
calamidade pública, observado o disposto no art. 62.
§ 4o É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se 
referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, “a” e 
“b”, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de 
débitos para com esta.
§ 5o A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria 
de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, 
tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a 
essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização 
legislativa prevista no inciso VI deste artigo. 
Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos 
os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e 
Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o 
dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o 
art. 165, § 9o
. (EC no
 45/2004)
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito 
Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei comple￾mentar. (EC no
 19/98)
§ 1o A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de 
cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão 
Da Tributação e do Orçamento 107
ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração 
direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só 
poderão ser feitas:
I–se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de 
despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II–se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas 
as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
§ 2o Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a 
adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses 
de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que 
não observarem os referidos limites.
§ 3o Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante 
o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito 
Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:
I–redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão 
e funções de confiança;
II–exoneração dos servidores não estáveis.
§ 4o Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para 
assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, 
o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada 
um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa 
objeto da redução de pessoal.
§ 5o O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indeni￾zação correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
§ 6o O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado 
extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou asse￾melhadas pelo prazo de quatro anos.
§ 7o Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do 
disposto no § 4o
.
108 Constituição da República Federativa do Brasil
TÍTULO VII – 
Da Ordem Econômica e Financeira
CAPÍTULO I – 
Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre 
iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça 
social, observados os seguintes princípios: (EC no
 6/95 e EC no
 42/2003)
I–soberania nacional;
II–propriedade privada;
III–função social da propriedade;
IV–livre concorrência;
V–defesa do consumidor;
VI–defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado con￾forme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração 
e prestação;
VII–redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII–busca do pleno emprego;
IX–tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob 
as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econô￾mica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos 
em lei.
Art. 171. (Revogado) (EC no
 6/95)
Art. 172. A lei disciplinará, com base no interesse nacional, os investimentos de capital 
estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros.
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de 
atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos 
da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. 
(EC no
 19/98)
§ 1o A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de eco￾nomia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou 
comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
I–sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;
II–a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto 
aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
III–licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados 
os princípios da administração pública;
IV–a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, 
com a participação de acionistas minoritários;
V–os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos adminis￾tradores.
Da Ordem Econômica e Financeira 109
§ 2o As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de 
privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
§ 3o A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade.
§ 4o A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, 
à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.
§ 5o A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa 
jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis 
com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra 
a economia popular.
Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado 
exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo 
este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
§ 1o A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento na￾cional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais 
de desenvolvimento.
§ 2o A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.
§ 3o O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, 
levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos 
garimpeiros.
§ 4o As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na autori￾zação ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, 
nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na 
forma da lei.
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de 
concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I–o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, 
o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de ca￾ducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II–os direitos dos usuários;
III–política tarifária;
IV–a obrigação de manter serviço adequado.
Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de 
energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração 
ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do 
produto da lavra. (EC no
 6/95)
§ 1o A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a 
que se refere o caput deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização 
ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída 
sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que 
estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa 
de fronteira ou terras indígenas.
§ 2o É assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra, na 
forma e no valor que dispuser a lei.
110 Constituição da República Federativa do Brasil
§ 3o A autorização de pesquisa será sempre por prazo determinado, e as autorizações 
e concessões previstas neste artigo não poderão ser cedidas ou transferidas, total ou 
parcialmente, sem prévia anuência do poder concedente.
§ 4o Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de 
energia renovável de capacidade reduzida.
Art. 177. Constituem monopólio da União: (EC  no
  9/95, EC  no
  33/2001 e 
EC no
 49/2006)
I–a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbo￾netos fluidos;
II–a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;
III–a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das 
atividades previstas nos incisos anteriores;
IV–o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados 
básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, 
de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;
V–a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização 
e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos ra￾dioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob 
regime de permissão, conforme as alíneas “b” e “c” do inciso XXIII do caput do art. 21 
desta Constituição Federal.
§ 1o A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das 
atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo, observadas as condições estabelecidas 
em lei.
§ 2o A lei a que se refere o § 1o
 disporá sobre:
I–a garantia do fornecimento dos derivados de petróleo em todo o território 
nacional;
II–as condições de contratação;
III–a estrutura e atribuições do órgão regulador do monopólio da União.
§ 3o A lei disporá sobre o transporte e a utilização de materiais radioativos no ter￾ritório nacional.
§ 4o A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa 
às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural 
e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos:
I–a alíquota da contribuição poderá ser:
a) diferenciada por produto ou uso;
b) reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o 
disposto no art. 150, III, “b”;
II–os recursos arrecadados serão destinados:
a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás 
natural e seus derivados e derivados de petróleo;
b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do 
petróleo e do gás;
c) ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes.
Da Ordem Econômica e Financeira 111
Art. 178. A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, 
devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados 
pela União, atendido o princípio da reciprocidade. (EC no
 7/95)
Parágrafo único. Na ordenação do transporte aquático, a lei estabelecerá as condições 
em que o transporte de mercadorias na cabotagem e a navegação interior poderão ser 
feitos por embarcações estrangeiras.
Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às 
microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento 
jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações ad￾ministrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução 
destas por meio de lei.
Art. 180. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão e in￾centivarão o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.
Art. 181. O atendimento de requisição de documento ou informação de natureza 
comercial, feita por autoridade administrativa ou judiciária estrangeira, a pessoa física ou 
jurídica residente ou domiciliada no País dependerá de autorização do Poder competente.
CAPÍTULO II – 
Da Política Urbana
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público 
municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno 
desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
§ 1o O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com 
mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e 
de expansão urbana.
§ 2o A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências 
fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
§ 3o As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indeni￾zação em dinheiro.
§ 4o É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída 
no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não 
edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, 
sob pena, sucessivamente, de:
I–parcelamento ou edificação compulsórios;
II–imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III–desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão 
previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em 
parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros 
legais.
Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros 
quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua 
moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário 
de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1o O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mu￾lher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
112 Constituição da República Federativa do Brasil
§ 2o Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 3o Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
CAPÍTULO III – 
Da Política Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária
Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma 
agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e 
justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor 
real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e 
cuja utilização será definida em lei.
§ 1o As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.
§ 2o O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma 
agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação.
§ 3o Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de 
rito sumário, para o processo judicial de desapropriação.
§ 4o O orçamento fixará anualmente o volume total de títulos da dívida agrária, assim 
como o montante de recursos para atender ao programa de reforma agrária no exercício.
§ 5o São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de trans￾ferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.
Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:
I–a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu 
proprietário não possua outra;
II–a propriedade produtiva.
Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará 
normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.
Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simulta￾neamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes 
requisitos:
I–aproveitamento racional e adequado;
II–utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio 
ambiente;
III–observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV–exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
Art. 187. A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a par￾ticipação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, 
bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando 
em conta, especialmente:
I–os instrumentos creditícios e fiscais;
II–os preços compatíveis com os custos de produção e a garantia de comercia￾lização;
III–o incentivo à pesquisa e à tecnologia;
IV–a assistência técnica e extensão rural;
Da Ordem Econômica e Financeira 113
V–o seguro agrícola;
VI–o cooperativismo;
VII–a eletrificação rural e irrigação;
VIII–a habitação para o trabalhador rural.
§ 1o Incluem-se no planejamento agrícola as atividades agroindustriais, agropecuá￾rias, pesqueiras e florestais.
§ 2o Serão compatibilizadas as ações de política agrícola e de reforma agrária.
Art. 188. A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a 
política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária.
§ 1o A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior 
a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta 
pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.
§ 2o Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as alienações ou as concessões 
de terras públicas para fins de reforma agrária.
Art. 189. Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária re￾ceberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos.
Parágrafo único. O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem 
ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, nos termos e condições 
previstos em lei.
Art. 190. A lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de propriedade 
rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão 
de autorização do Congresso Nacional.
Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua 
como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não 
superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, 
tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
CAPÍTULO IV – 
Do Sistema Financeiro Nacional
Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desen￾volvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as 
partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis 
complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas 
instituições que o integram. (EC no
 13/96 e EC no
 40/2003)
I–(Revogado);
II–(Revogado);
III–(Revogado):
a) (Revogada);
b) (Revogada);
IV–(Revogado);
V–(Revogado);
114 Constituição da República Federativa do Brasil
VI–(Revogado);
VII–(Revogado);
VIII–(Revogado).
§ 1o (Revogado)
§ 2o (Revogado)
§ 3o (Revogado)
Da Ordem Econômica e Financeira 115

TÍTULO VIII – 
Da Ordem Social
CAPÍTULO I – 
Disposição Geral
Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o 
bem-estar e a justiça sociais.
CAPÍTULO II – 
Da Seguridade Social
SEÇÃO I – 
Disposições Gerais
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de ini￾ciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos 
à saúde, à previdência e à assistência social. (EC no
 20/98)
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade 
social, com base nos seguintes objetivos:
I–universalidade da cobertura e do atendimento;
II–uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas 
e rurais;
III–seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV–irredutibilidade do valor dos benefícios;
V–eqüidade na forma de participação no custeio;
VI–diversidade da base de financiamento;
VII–caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão 
quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados 
e do Governo nos órgãos colegiados.
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e 
indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, 
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: 
(EC no
 20/98, EC no
 42/2003 e EC no
 47/2005)
I–do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, 
incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, 
a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo 
empregatício;
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro;
II–do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo 
contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência 
social de que trata o art. 201;
III–sobre a receita de concursos de prognósticos;
Da Ordem Social 117
IV–do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.
§ 1o As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à 
seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento 
da União.
§ 2o A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada 
pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em 
vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada 
a cada área a gestão de seus recursos.
§ 3o A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabe￾lecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios 
ou incentivos fiscais ou creditícios.
§ 4o A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou ex￾pansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.
§ 5o Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado 
ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
§ 6o As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após 
decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modi￾ficado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, “b”.
§ 7o São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes 
de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.
§ 8o O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, 
bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia 
familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante 
a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão 
jus aos benefícios nos termos da lei.
§ 9o As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão 
ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da 
utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do 
mercado de trabalho.
§ 10. A lei definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema único 
de saúde e ações de assistência social da União para os Estados, o Distrito Federal e os 
Municípios, e dos Estados para os Municípios, observada a respectiva contrapartida de 
recursos.
§ 11. É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais de que 
tratam os incisos I, “a”, e II deste artigo, para débitos em montante superior ao fixado 
em lei complementar.
§ 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições 
incidentes na forma dos incisos I, “b”; e IV do caput, serão não-cumulativas.
§ 13. Aplica-se o disposto no § 12 inclusive na hipótese de substituição gradual, total 
ou parcial, da contribuição incidente na forma do inciso I, “a”, pela incidente sobre a 
receita ou o faturamento.
SEÇÃO II – 
Da Saúde
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas 
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao 
118 Constituição da República Federativa do Brasil
acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recu￾peração.
Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder 
Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, de￾vendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa 
física ou jurídica de direito privado.
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e 
hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes 
diretrizes: (EC no
 29/2000, EC no
 51/2006, EC no
 63/2010 e EC no
 86/2015)
I–descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II – atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem 
prejuízo dos serviços assistenciais;
III–participação da comunidade.
§ 1o O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos 
do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios, além de outras fontes.
§ 2o A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, 
em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de 
percentuais calculados sobre:
I–no caso da União, a receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro, 
não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento);
II–no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos im￾postos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso 
I, alínea “a”, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos 
Municípios;
III–no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos 
impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso 
I, alínea “b” e § 3o
.
§ 3o Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá:
I–os percentuais de que tratam os incisos II e III do § 2o
;
II–os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos 
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos 
Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais;
III–as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 
esferas federal, estadual, distrital e municipal;
IV–(Revogado).
§ 4o Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comuni￾tários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, 
de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos 
para sua atuação.
§ 5o Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, 
as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente co￾munitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos 
da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos 
Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial.
Da Ordem Social 119
§ 6o Além das hipóteses previstas no § 1o
 do art. 41 e no § 4o
 do art. 169 da Constituição 
Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou 
de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento 
dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício.
Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1o As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema 
único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou con￾vênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 2o É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às ins￾tituições privadas com fins lucrativos.
§ 3o É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros 
na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.
§ 4o A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de ór￾gãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem 
como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado 
todo tipo de comercialização.
Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos 
da lei: (EC no
 85/2015)
I–controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para 
a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, 
hemoderivados e outros insumos;
II–executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de 
saúde do trabalhador;
III–ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;
IV–participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento 
básico;
V–incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e tecno￾lógico e a inovação;
VI–fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nu￾tricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;
VII–participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e uti￾lização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
VIII–colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
SEÇÃO III – 
Da Previdência Social
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter 
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio finan￾ceiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (EC no
 20/98, EC no
 41/2003 e EC no
 47/2005)
I–cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
II–proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III–proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV– salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de 
baixa renda;
120 Constituição da República Federativa do Brasil
V–pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro 
e dependentes, observado o disposto no § 2o
.
§ 1o É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de 
aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os 
casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a 
integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos 
definidos em lei complementar.
§ 2o Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do 
trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.
§ 3o Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão 
devidamente atualizados, na forma da lei.
§ 4o É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter 
permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.
§ 5o É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segu￾rado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.
§ 6o A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos 
proventos do mês de dezembro de cada ano.
§ 7o É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos 
da lei, obedecidas as seguintes condições:
I–trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, 
se mulher;
II–sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mu￾lher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e 
para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos 
o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
§ 8o Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em 
cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício 
das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 9o Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de 
contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese 
em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, 
segundo critérios estabelecidos em lei.
§ 10. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida 
concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado.
§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao 
salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em bene￾fícios, nos casos e na forma da lei.
§ 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para atender a tra￾balhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente 
ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias 
de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo.
§ 13. O sistema especial de inclusão previdenciária de que trata o § 12 deste artigo 
terá alíquotas e carências inferiores às vigentes para os demais segurados do regime 
geral de previdência social.
Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado 
de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, 
Da Ordem Social 121
baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado 
por lei complementar. (EC no
 20/98)
§ 1o A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos 
de benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas 
à gestão de seus respectivos planos.
§ 2o As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais pre￾vistas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência 
privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos 
benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei.
§ 3o É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, 
Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públi￾cas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de 
patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá 
exceder a do segurado.
§ 4o Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou 
Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empre￾sas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadoras de entidades fechadas 
de previdência privada, e suas respectivas entidades fechadas de previdência privada.
§ 5o A lei complementar de que trata o parágrafo anterior aplicar-se-á, no que cou￾ber, às empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços 
públicos, quando patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada.
§ 6o A lei complementar a que se refere o § 4o
 deste artigo estabelecerá os requisitos 
para a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência 
privada e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão 
em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação.
SEÇÃO IV – 
Da Assistência Social
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente 
de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I–a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II–o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III–a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV–a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção 
de sua integração à vida comunitária;
V–a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de 
deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção 
ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com 
recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, 
e organizadas com base nas seguintes diretrizes: (EC no
 42/2003)
I–descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas 
gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas 
estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;
II – participação da população, por meio de organizações representativas, na 
formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
122 Constituição da República Federativa do Brasil
Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de 
apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária 
líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:
I–despesas com pessoal e encargos sociais;
II–serviço da dívida;
III–qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos 
ou ações apoiados.
CAPÍTULO III – 
Da Educação, da Cultura e do Desporto
SEÇÃO I – 
Da Educação
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida 
e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da 
pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (EC no
 19/98 
e EC no
 53/2006)
I–igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II–liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e 
o saber;
III–pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de institui￾ções públicas e privadas de ensino;
IV–gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V–valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da 
lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e 
títulos, aos das redes públicas;
VI–gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII–garantia de padrão de qualidade;
VIII–piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar 
pública, nos termos de lei federal.
Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados pro￾fissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação 
de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios.
Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa 
e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade 
entre ensino, pesquisa e extensão. (EC no
 11/96)
§ 1o É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estran￾geiros, na forma da lei.
§ 2o O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecno￾lógica.
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: 
(EC no
 14/96, EC no
 53/2006 e EC no
 59/2009)
Da Ordem Social 123
I–educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos 
de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram 
acesso na idade própria;
II–progressiva universalização do ensino médio gratuito;
III–atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, prefe￾rencialmente na rede regular de ensino;
IV–educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de 
idade;
V–acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, 
segundo a capacidade de cada um;
VI–oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII – atendimento ao educando, em todas as estapas da educação básica, por 
meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação 
e assistência à saúde.
§ 1o O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2o O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta 
irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3o Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, 
fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I–cumprimento das normas gerais da educação nacional;
II–autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.
Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a 
assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais 
e regionais.
§ 1o O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários 
normais das escolas públicas de ensino fundamental.
§ 2o O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada 
às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos 
próprios de aprendizagem.
Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regi￾me de colaboração seus sistemas de ensino. (EC no
 14/96, EC no
 53/2006 e EC no
 59/2009)
§ 1o A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará 
as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função 
redistribuitiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais 
e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos 
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
§ 2o Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação 
infantil.
§ 3o Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental 
e médio.
§ 4o Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal 
e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização 
do ensino obrigatório.
124 Constituição da República Federativa do Brasil
§ 5o A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular.
Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o 
Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante 
de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvol￾vimento do ensino. (EC no
 14/96, EC no
 53/2006 e EC no
 59/2009)
§ 1o A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao 
Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é con￾siderada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.
§ 2o Para efeito do cumprimento do disposto no caput deste artigo, serão considerados os 
sistemas de ensino federal, estadual e municipal e os recursos aplicados na forma do art. 213.
§ 3o A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das 
necessidades do ensino obrigatório, no que se refere a universalização, garantia de padrão 
de qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de educação.
§ 4o Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no 
art. 208, VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e 
outros recursos orçamentários.
§ 5o A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contri￾buição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei.
§ 6o As cotas estaduais e municipais da arrecadação da contribuição social do salário-
-educação serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na 
educação básica nas respectivas redes públicas de ensino.
Art. 213. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser 
dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que: 
(EC no
 85/2015)
I–comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros 
em educação;
II–assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantró￾pica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.
§ 1o Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo 
para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insu￾ficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública 
na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir 
prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.
§ 2o As atividades de pesquisa, de extensão e de estímulo e fomento à inovação re￾alizadas por universidades e/ou por instituições de educação profissional e tecnológica 
poderão receber apoio financeiro do Poder Público.
Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o 
objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir 
diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção 
e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de 
ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam 
a: (EC no
 59/2009)
I–erradicação do analfabetismo;
II–universalização do atendimento escolar;
III–melhoria da qualidade do ensino;
Da Ordem Social 125
IV–formação para o trabalho;
V–promoção humanística, científica e tecnológica do País;
VI – estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação 
como proporção do produto interno bruto.
SEÇÃO II – 
Da Cultura
Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso 
às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das ma￾nifestações culturais. (EC no
 48/2005)
§ 1o O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-
-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.
§ 2o A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para 
os diferentes segmentos étnicos nacionais.
§ 3o A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando 
ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que 
conduzem à:
I–defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro;
II–produção, promoção e difusão de bens culturais;
III–formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas 
dimensões;
IV–democratização do acesso aos bens de cultura;
V–valorização da diversidade étnica e regional.
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e 
imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identi￾dade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos 
quais se incluem: (EC no
 42/2003)
I–as formas de expressão;
II–os modos de criar, fazer e viver;
III–as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV–as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às 
manifestações artístico-culturais;
V–os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arque￾ológico, paleontológico, ecológico e científico.
§ 1o O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o 
patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento 
e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
§ 2o Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação 
governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela neces￾sitem.
§ 3o A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores 
culturais.
§ 4o Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.
126 Constituição da República Federativa do Brasil
§ 5o Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências 
históricas dos antigos quilombos.
§ 6o É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fo￾mento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o 
financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos 
no pagamento de:
I–despesas com pessoal e encargos sociais;
II–serviço da dívida;
III–qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos 
ou ações apoiados.
Art. 216-A. O Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, 
de forma descentralizada e participativa, institui um processo de gestão e promoção 
conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas 
entre os entes da Federação e a sociedade, tendo por objetivo promover o desen￾volvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais. 
(EC no
 71/2012)
§ 1o O Sistema Nacional de Cultura fundamenta-se na política nacional de cultura e 
nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Nacional de Cultura, e rege-se pelos seguintes 
princípios:
I–diversidade das expressões culturais;
II–universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
III–fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
IV–cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes 
na área cultural;
V–integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações 
desenvolvidas;
VI–complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
VII–transversalidade das políticas culturais;
VIII–autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
IX–transparência e compartilhamento das informações;
X–democratização dos processos decisórios com participação e controle social;
XI–descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;
XII–ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para 
a cultura.
§ 2o Constitui a estrutura do Sistema Nacional de Cultura, nas respectivas esferas 
da Federação:
I–órgãos gestores da cultura;
II–conselhos de política cultural;
III–conferências de cultura;
IV–comissões intergestores;
V–planos de cultura;
VI–sistemas de financiamento à cultura;
Da Ordem Social 127
VII–sistemas de informações e indicadores culturais;
VIII–programas de formação na área da cultura; e
IX–sistemas setoriais de cultura.
§ 3o Lei federal disporá sobre a regulamentação do Sistema Nacional de Cultura, 
bem como de sua articulação com os demais sistemas nacionais ou políticas setoriais 
de governo.
§ 4o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão seus respectivos 
sistemas de cultura em leis próprias.
SEÇÃO III – 
Do Desporto
Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, 
como direito de cada um, observados:
I–a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua 
organização e funcionamento;
II–a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto 
educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III–o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não-profissional;
IV–a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.
§ 1o O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições 
desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2o A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instau￾ração do processo, para proferir decisão final.
§ 3o O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
CAPÍTULO IV – 
Da Ciência, Tecnologia e Inovação (EC no
 85/2015)
Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, 
a capacitação científica e tecnológica e a inovação. (EC no
 85/2015)
§ 1o A pesquisa científica básica e tecnológica receberá tratamento prioritário do 
Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência, tecnologia e inovação.
§ 2o A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos pro￾blemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.
§ 3o O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa, 
tecnologia e inovação, inclusive por meio do apoio às atividades de extensão tecnológica, 
e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho.
§ 4o A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de 
tecnologia adequada ao País, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e 
que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do 
salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho.
§ 5o É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orça￾mentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.
§ 6o O Estado, na execução das atividades previstas no caput, estimulará a articulação 
entre entes, tanto públicos quanto privados, nas diversas esferas de governo.
128 Constituição da República Federativa do Brasil
§ 7o O Estado promoverá e incentivará a atuação no exterior das instituições públicas 
de ciência, tecnologia e inovação, com vistas à execução das atividades previstas no caput. 
Art. 219. O mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de 
modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e sócio-econômico, o bem-estar da po￾pulação e a autonomia tecnológica do País, nos termos de lei federal. (EC no
 85/2015)
Parágrafo único. O Estado estimulará a formação e o fortalecimento da inovação nas 
empresas, bem como nos demais entes, públicos ou privados, a constituição e a manu￾tenção de parques e polos tecnológicos e de demais ambientes promotores da inovação, 
a atuação dos inventores independentes e a criação, absorção, difusão e transferência 
de tecnologia.
Art. 219-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão firmar 
instrumentos de cooperação com órgãos e entidades públicos e com entidades privadas, 
inclusive para o compartilhamento de recursos humanos especializados e capacidade 
instalada, para a execução de projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico e tec￾nológico e de inovação, mediante contrapartida financeira ou não financeira assumida 
pelo ente beneficiário, na forma da lei. (EC no
 85/2015)
Art. 219-B. O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação será organizado 
em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a 
promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação. (EC no
 85/2015)
§ 1o Lei federal disporá sobre as normas gerais do Sistema Nacional de Ciência, 
Tecnologia e Inovação.
§ 2o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios legislarão concorrentemente 
sobre suas peculiaridades.
CAPÍTULO V – 
Da Comunicação Social
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, 
sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o 
disposto nesta Constituição.
§ 1o Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade 
de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o 
disposto no art. 5o
, IV, V, X, XIII e XIV.
§ 2o É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
§ 3o Compete à lei federal:
I–regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar 
sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em 
que sua apresentação se mostre inadequada;
II–estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade 
de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem 
o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que 
possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.
§ 4o A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medica￾mentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo 
anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes 
de seu uso.
Da Ordem Social 129
§ 5o Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto 
de monopólio ou oligopólio.
§ 6o A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de 
autoridade.
Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão 
aos seguintes princípios:
I–preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;
II–promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente 
que objetive sua divulgação;
III–regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme per￾centuais estabelecidos em lei;
IV–respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.
Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e 
imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pesso￾as jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País. (EC no
 36/2002)
§ 1o Em qualquer caso, pelo menos setenta por cento do capital total e do capital 
votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverá 
pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez 
anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo 
da programação.
§ 2o A responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção da programação 
veiculada são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, em 
qualquer meio de comunicação social.
§ 3o Os meios de comunicação social eletrônica, independentemente da tecnologia 
utilizada para a prestação do serviço, deverão observar os princípios enunciados no 
art. 221, na forma de lei específica, que também garantirá a prioridade de profissionais 
brasileiros na execução de produções nacionais.
§ 4o Lei disciplinará a participação de capital estrangeiro nas empresas de que trata 
o § 1o
.
§ 5o As alterações de controle societário das empresas de que trata o § 1o
 serão co￾municadas ao Congresso Nacional.
Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e 
autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o 
princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal.
§ 1o O Congresso Nacional apreciará o ato no prazo do art. 64, §§ 2o
 e 4o
, a contar 
do recebimento da mensagem.
§ 2o A não renovação da concessão ou permissão dependerá de aprovação de, no 
mínimo, dois quintos do Congresso Nacional, em votação nominal.
§ 3o O ato de outorga ou renovação somente produzirá efeitos legais após deliberação 
do Congresso Nacional, na forma dos parágrafos anteriores.
§ 4o O cancelamento da concessão ou permissão, antes de vencido o prazo, depende 
de decisão judicial.
§ 5o O prazo da concessão ou permissão será de dez anos para as emissoras de rádio 
e de quinze para as de televisão.
130 Constituição da República Federativa do Brasil
Art. 224. Para os efeitos do disposto neste capítulo, o Congresso Nacional instituirá, 
como órgão auxiliar, o Conselho de Comunicação Social, na forma da lei.
CAPÍTULO VI – 
Do Meio Ambiente
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de 
uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público 
e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. 
(EC no
 96/2017)
§ 1o Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I–preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo 
ecológico das espécies e ecossistemas;
II–preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fis￾calizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III–definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus com￾ponentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas 
somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos 
atributos que justifiquem sua proteção;
IV–exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente 
causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto 
ambiental, a que se dará publicidade;
V–controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e 
substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI–promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscien￾tização pública para a preservação do meio ambiente;
VII–proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que colo￾quem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam 
os animais a crueldade.
§ 2o Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente 
degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na 
forma da lei.
§ 3o As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os 
infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independen￾temente da obrigação de reparar os danos causados.
§ 4o A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal 
Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, 
na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, 
inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
§ 5o São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações 
discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
§ 6o As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida 
em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.
§ 7o Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1o
 deste artigo, não se 
consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam mani￾festações culturais, conforme o § 1o
 do art. 215 desta Constituição Federal, registradas 
como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo 
ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.
Da Ordem Social 131
CAPÍTULO VII – 
Da Família, da Criança, do Adolescente, 
do Jovem e do Idoso (EC no
 65/2010)
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (EC no
 66/2010)
§ 1o O casamento é civil e gratuita a celebração.
§ 2o O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
§ 3o Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem 
e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
§ 4o Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qual￾quer dos pais e seus descendentes.
§ 5o Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente 
pelo homem e pela mulher.
§ 6o O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.
§ 7o Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade respon￾sável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar 
recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma 
coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
§ 8o O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a 
integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao ado￾lescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à 
educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade 
e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de 
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (EC no
 65/2010)
§ 1o O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do 
adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, 
mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos:
I–aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência 
materno-infantil;
II – criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as 
pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração 
social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para 
o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a 
eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação.
§ 2o A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de 
uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso 
adequado às pessoas portadoras de deficiência.
§ 3o O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
I–idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o dis￾posto no art. 7o
, XXXIII;
II–garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;
III–garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola;
IV–garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, 
igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo 
dispuser a legislação tutelar específica;
132 Constituição da República Federativa do Brasil
V–obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condi￾ção peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida 
privativa da liberdade;
VI–estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais 
e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou 
adolescente órfão ou abandonado;
VII–programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adoles￾cente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins.
§ 4o A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança 
e do adolescente.
§ 5o A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá 
casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros.
§ 6o Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os 
mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias 
relativas à filiação.
§ 7o No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se-á em consi￾deração o disposto no art. 204.
§ 8o A lei estabelecerá:
I–o estatuto da juventude, destinado a regular os direitos dos jovens;
II–o plano nacional de juventude, de duração decenal, visando à articulação das 
várias esferas do poder público para a execução de políticas públicas.
Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas 
da legislação especial.
Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos 
maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, 
assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e 
garantindo-lhes o direito à vida.
§ 1o Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em 
seus lares.
§ 2o Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes 
coletivos urbanos.
CAPÍTULO VIII – 
Dos Índios
Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, 
crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocu￾pam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
§ 1o São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em 
caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à 
preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua 
reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
§ 2o As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse per￾manente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos 
nelas existentes.
Da Ordem Social 133
§ 3o O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a 
pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados 
com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes 
assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.
§ 4o As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos 
sobre elas, imprescritíveis.
§ 5o É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, ad referendum 
do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua po￾pulação, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, 
garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.
§ 6o São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por 
objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a ex￾ploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado 
relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não 
gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, 
na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé.
§ 7o Não se aplica às terras indígenas o disposto no art. 174, §§ 3o
 e 4o
.
Art. 232. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para in￾gressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público 
em todos os atos do processo.
134 Constituição da República Federativa do Brasil
TÍTULO IX – 
Das Disposições Constitucionais Gerais
Art. 233. (Revogado) (EC no
 28/2000)
Art. 234. É vedado à União, direta ou indiretamente, assumir, em decorrência da 
criação de Estado, encargos referentes a despesas com pessoal inativo e com encargos e 
amortizações da dívida interna ou externa da administração pública, inclusive da indireta.
Art. 235. Nos dez primeiros anos da criação de Estado, serão observadas as seguintes 
normas básicas:
I–a Assembléia Legislativa será composta de dezessete Deputados se a população 
do Estado for inferior a seiscentos mil habitantes, e de vinte e quatro, se igual ou superior 
a esse número, até um milhão e quinhentos mil;
II–o Governo terá no máximo dez Secretarias;
III–o Tribunal de Contas terá três membros, nomeados, pelo Governador eleito, 
dentre brasileiros de comprovada idoneidade e notório saber;
IV–o Tribunal de Justiça terá sete Desembargadores;
V – os primeiros Desembargadores serão nomeados pelo Governador eleito, 
escolhidos da seguinte forma:
a) cinco dentre os magistrados com mais de trinta e cinco anos de idade, em 
exercício na área do novo Estado ou do Estado originário;
b) dois dentre promotores, nas mesmas condições, e advogados de comprovada 
idoneidade e saber jurídico, com dez anos, no mínimo, de exercício profissional, 
obedecido o procedimento fixado na Constituição;
VI–no caso de Estado proveniente de Território Federal, os cinco primeiros De￾sembargadores poderão ser escolhidos dentre juízes de direito de qualquer parte do País;
VII–em cada Comarca, o primeiro Juiz de Direito, o primeiro Promotor de Justiça 
e o primeiro Defensor Público serão nomeados pelo Governador eleito após concurso 
público de provas e títulos;
VIII–até a promulgação da Constituição Estadual, responderão pela Procurado￾ria-Geral, pela Advocacia-Geral e pela Defensoria-Geral do Estado advogados de notório 
saber, com trinta e cinco anos de idade, no mínimo, nomeados pelo Governador eleito 
e demissíveis ad nutum;
IX–se o novo Estado for resultado de transformação de Território Federal, a 
transferência de encargos financeiros da União para pagamento dos servidores optantes 
que pertenciam à Administração Federal ocorrerá da seguinte forma:
a) no sexto ano de instalação, o Estado assumirá vinte por cento dos encargos 
financeiros para fazer face ao pagamento dos servidores públicos, ficando ainda 
o restante sob a responsabilidade da União;
b) no sétimo ano, os encargos do Estado serão acrescidos de trinta por cento e, 
no oitavo, dos restantes cinqüenta por cento;
X–as nomeações que se seguirem às primeiras, para os cargos mencionados neste 
artigo, serão disciplinadas na Constituição Estadual;
XI–as despesas orçamentárias com pessoal não poderão ultrapassar cinqüenta 
por cento da receita do Estado.
Das Disposições Constitucionais Gerais 135
Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por 
delegação do Poder Público.
§ 1o Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos 
notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus 
atos pelo Poder Judiciário.
§ 2o Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos 
aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.
§ 3o O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de 
provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de 
concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.
Art. 237. A fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos 
interesses fazendários nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda.
Art. 238. A lei ordenará a venda e revenda de combustíveis de petróleo, álcool car￾burante e outros combustíveis derivados de matérias-primas renováveis, respeitados os 
princípios desta Constituição.
Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração 
Social, criado pela Lei Complementar no
 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Progra￾ma de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar 
no
 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a 
financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono 
de que trata o § 3o
 deste artigo.
§ 1o Dos recursos mencionados no caput deste artigo, pelo menos quarenta por cento 
serão destinados a financiar programas de desenvolvimento econômico, através do Banco 
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, com critérios de remuneração que 
lhes preservem o valor.
§ 2o Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de 
Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios 
de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo 
de casamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação de que trata o caput deste 
artigo, para depósito nas contas individuais dos participantes.
§ 3o Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Progra￾ma de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor 
Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de 
um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, 
no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação 
desta Constituição.
§ 4o O financiamento do seguro-desemprego receberá uma contribuição adicional 
da empresa cujo índice de rotatividade da força de trabalho superar o índice médio da 
rotatividade do setor, na forma estabelecida por lei.
Art. 240. Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compul￾sórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de 
serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical.
Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por 
meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, 
autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total 
ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços 
transferidos. (EC no
 19/98)
136 Constituição da República Federativa do Brasil
Art. 242. O princípio do art. 206, IV, não se aplica às instituições educacionais oficiais 
criadas por lei estadual ou municipal e existentes na data da promulgação desta Cons￾tituição, que não sejam total ou preponderantemente mantidas com recursos públicos.
§ 1o O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes 
culturas e etnias para a formação do povo brasileiro.
§ 2o O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na 
órbita federal.
Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem 
localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escra￾vo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de 
habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras 
sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5o
. (EC no
 81/2014)
Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência 
do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo 
será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei.
Art. 244. A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso públi￾co e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes a fim de garantir acesso 
adequado às pessoas portadoras de deficiência, conforme o disposto no art. 227, § 2o
.
Art. 245. A lei disporá sobre as hipóteses e condições em que o Poder Público dará 
assistência aos herdeiros e dependentes carentes de pessoas vitimadas por crime doloso, 
sem prejuízo da responsabilidade civil do autor do ilícito.
Art. 246. É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da 
Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada entre 1o
de janeiro de 1995 até a promulgação desta emenda6
, inclusive. (EC no
 6/95, EC no
 7/95 
e EC no
 32/2001)
Art. 247. As leis previstas no inciso III do § 1o
 do art. 41 e no § 7o
 do art. 169 esta￾belecerão critérios e garantias especiais para a perda do cargo pelo servidor público 
estável que, em decorrência das atribuições de seu cargo efetivo, desenvolva atividades 
exclusivas de Estado. (EC no
 19/98)
Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência de desempenho, a perda do cargo 
somente ocorrerá mediante processo administrativo em que lhe sejam assegurados o 
contraditório e a ampla defesa.
Art. 248. Os benefícios pagos, a qualquer título, pelo órgão responsável pelo regime 
geral de previdência social, ainda que à conta do Tesouro Nacional, e os não sujeitos ao 
limite máximo de valor fixado para os benefícios concedidos por esse regime observarão 
os limites fixados no art. 37, XI. (EC no
 20/98)
Art. 249. Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de proventos de 
aposentadoria e pensões concedidas aos respectivos servidores e seus dependentes, em 
adição aos recursos dos respectivos tesouros, a União, os Estados, o Distrito Federal 
e os Municípios poderão constituir fundos integrados pelos recursos provenientes de 
contribuições e por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá 
sobre a natureza e a administração desses fundos. (EC no
 20/98)
Art. 250. Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento dos benefícios 
concedidos pelo regime geral de previdência social, em adição aos recursos de sua 
6
 NE: leia-se “da Emenda Constitucional no
 32, de 2001”.
Das Disposições Constitucionais Gerais 137
arrecadação, a União poderá constituir fundo integrado por bens, direitos e ativos de 
qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e administração desse 
fundo. (EC no
 20/98)
Brasília, 5 de outubro de 1988. – Ulysses Guimarães, Presidente – Mauro Benevides, 1o
Vice-Presidente – Jorge Arbage, 2o Vice-Presidente – Marcelo Cordeiro, 1o Secretário –
Mário Maia, 2o Secretário – Arnaldo Faria de Sá, 3o Secretário – Benedita da Silva, 1o
Suplente de Secretário – Luiz Soyer, 2o Suplente de Secretário – Sotero Cunha, 3o
Suplente de Secretário – Bernardo Cabral, Relator Geral – Adolfo Oliveira, Relator
Adjunto – Antônio Carlos Konder Reis, Relator Adjunto – José Fogaça, Relator Adjunto
– Abigail Feitosa – Acival Gomes – Adauto Pereira – Ademir Andrade – Adhemar de 
Barros Filho – Adroaldo Streck – Adylson Motta – Aécio de Borba – Aécio Neves – Affonso 
Camargo – Afif Domingos – Afonso Arinos – Afonso Sancho – Agassiz Almeida – Agripino 
de Oliveira Lima – Airton Cordeiro – Airton Sandoval – Alarico Abib – Albano Franco 
– Albérico Cordeiro – Albérico Filho – Alceni Guerra – Alcides Saldanha – Aldo Arantes 
– Alércio Dias – Alexandre Costa – Alexandre Puzyna – Alfredo Campos – Almir Gabriel 
– Aloisio Vasconcelos – Aloysio Chaves – Aloysio Teixeira – Aluizio Bezerra – Aluízio 
Campos – Álvaro Antônio – Álvaro Pacheco – Álvaro Valle – Alysson Paulinelli – Amaral 
Netto – Amaury Müller – Amilcar Moreira – Ângelo Magalhães – Anna Maria Rattes – 
Annibal Barcellos – Antero de Barros – Antônio Câmara – Antônio Carlos Franco – 
Antonio Carlos Mendes Thame – Antônio de Jesus – Antonio Ferreira – Antonio Gaspar 
– Antonio Mariz – Antonio Perosa – Antônio Salim Curiati – Antonio Ueno – Arnaldo 
Martins – Arnaldo Moraes – Arnaldo Prieto – Arnold Fioravante – Arolde de Oliveira – 
Artenir Werner – Artur da Távola – Asdrubal Bentes – Assis Canuto – Átila Lira – 
Augusto Carvalho – Áureo Mello – Basílio Villani – Benedicto Monteiro – Benito Gama 
– Beth Azize – Bezerra de Melo – Bocayuva Cunha – Bonifácio de Andrada – Bosco 
França – Brandão Monteiro – Caio Pompeu – Carlos Alberto – Carlos Alberto Caó – 
Carlos Benevides – Carlos Cardinal – Carlos Chiarelli – Carlos Cotta – Carlos De’Carli 
– Carlos Mosconi – Carlos Sant’Anna – Carlos Vinagre – Carlos Virgílio – Carrel Benevides 
– Cássio Cunha Lima – Célio de Castro – Celso Dourado – César Cals Neto – César Maia 
– Chagas Duarte – Chagas Neto – Chagas Rodrigues – Chico Humberto – Christóvam 
Chiaradia – Cid Carvalho – Cid Sabóia de Carvalho – Cláudio Ávila – Cleonâncio 
Fonseca – Costa Ferreira – Cristina Tavares – Cunha Bueno – Dálton Canabrava – Darcy 
Deitos – Darcy Pozza – Daso Coimbra – Davi Alves Silva – Del Bosco Amaral – Delfim 
Netto – Délio Braz – Denisar Arneiro – Dionisio Dal Prá – Dionísio Hage – Dirce Tutu 
Quadros – Dirceu Carneiro – Divaldo Suruagy – Djenal Gonçalves – Domingos Juvenil 
– Domingos Leonelli – Doreto Campanari – Edésio Frias – Edison Lobão – Edivaldo 
Motta – Edme Tavares – Edmilson Valentim – Eduardo Bonfim – Eduardo Jorge – 
Eduardo Moreira – Egídio Ferreira Lima – Elias Murad – Eliel Rodrigues – Eliézer 
Moreira – Enoc Vieira – Eraldo Tinoco – Eraldo Trindade – Erico Pegoraro – Ervin 
Bonkoski – Etevaldo Nogueira – Euclides Scalco – Eunice Michiles – Evaldo Gonçalves – 
Expedito Machado – Ézio Ferreira – Fábio Feldmann – Fábio Raunheitti – Farabulini 
Júnior – Fausto Fernandes – Fausto Rocha – Felipe Mendes – Feres Nader – Fernando 
Bezerra Coelho – Fernando Cunha – Fernando Gasparian – Fernando Gomes – Fernando 
Henrique Cardoso – Fernando Lyra – Fernando Santana – Fernando Velasco – Firmo de 
Castro – Flavio Palmier da Veiga – Flávio Rocha – Florestan Fernandes – Floriceno 
Paixão – França Teixeira – Francisco Amaral – Francisco Benjamim – Francisco Carneiro 
– Francisco Coelho – Francisco Diógenes – Francisco Dornelles – Francisco Küster – 
Francisco Pinto – Francisco Rollemberg – Francisco Rossi – Francisco Sales – Furtado 
Leite – Gabriel Guerreiro – Gandi Jamil – Gastone Righi – Genebaldo Correia – Genésio 
Bernardino – Geovani Borges – Geraldo Alckmin Filho – Geraldo Bulhões – Geraldo 
Campos – Geraldo Fleming – Geraldo Melo – Gerson Camata – Gerson Marcondes – 
138 Constituição da República Federativa do Brasil
Gerson Peres – Gidel Dantas – Gil César – Gilson Machado – Gonzaga Patriota – 
Guilherme Palmeira – Gumercindo Milhomem – Gustavo de Faria – Harlan Gadelha – 
Haroldo Lima – Haroldo Sabóia – Hélio Costa – Hélio Duque – Hélio Manhães – Hélio 
Rosas – Henrique Córdova – Henrique Eduardo Alves – Heráclito Fortes – Hermes Zaneti 
– Hilário Braun – Homero Santos – Humberto Lucena – Humberto Souto – Iberê Ferreira 
– Ibsen Pinheiro – Inocêncio Oliveira – Irajá Rodrigues – Iram Saraiva – Irapuan Costa 
Júnior – Irma Passoni – Ismael Wanderley – Israel Pinheiro – Itamar Franco – Ivo 
Cersósimo – Ivo Lech – Ivo Mainardi – Ivo Vanderlinde – Jacy Scanagatta – Jairo Azi – 
Jairo Carneiro – Jalles Fontoura – Jamil Haddad – Jarbas Passarinho – Jayme Paliarin – 
Jayme Santana – Jesualdo Cavalcanti – Jesus Tajra – Joaci Góes – João Agripino – João 
Alves – João Calmon – João Carlos Bacelar – João Castelo – João Cunha – João da Mata 
– João de Deus Antunes – João Herrmann Neto – João Lobo – João Machado Rollemberg 
– João Menezes – João Natal – João Paulo – João Rezek – Joaquim Bevilácqua – Joaquim 
Francisco – Joaquim Hayckel – Joaquim Sucena – Jofran Frejat – Jonas Pinheiro – Jonival 
Lucas – Jorge Bornhausen – Jorge Hage – Jorge Leite – Jorge Uequed – Jorge Vianna – José 
Agripino – José Camargo – José Carlos Coutinho – José Carlos Grecco – José Carlos 
Martinez – José Carlos Sabóia – José Carlos Vasconcelos – José Costa – José da Conceição 
– José Dutra – José Egreja – José Elias – José Fernandes – José Freire – José Genoíno – José 
Geraldo – José Guedes – José Ignácio Ferreira – José Jorge – José Lins – José Lourenço – 
José Luiz de Sá – José Luiz Maia – José Maranhão – José Maria Eymael – José Maurício 
– José Melo – José Mendonça Bezerra – José Moura – José Paulo Bisol – José Queiroz – José 
Richa – José Santana de Vasconcellos – José Serra – José Tavares – José Teixeira – José 
Thomaz Nonô – José Tinoco – José Ulísses de Oliveira – José Viana – José Yunes – Jovanni 
Masini – Juarez Antunes – Júlio Campos – Júlio Costamilan – Jutahy Júnior – Jutahy 
Magalhães – Koyu Iha – Lael Varella – Lavoisier Maia – Leite Chaves – Lélio Souza – 
Leopoldo Peres – Leur Lomanto – Levy Dias – Lézio Sathler – Lídice da Mata – Louremberg 
Nunes Rocha – Lourival Baptista – Lúcia Braga – Lúcia Vânia – Lúcio Alcântara – Luís 
Eduardo – Luís Roberto Ponte – Luiz Alberto Rodrigues – Luiz Freire – Luiz Gushiken – 
Luiz Henrique – Luiz Inácio Lula da Silva – Luiz Leal – Luiz Marques – Luiz Salomão – 
Luiz Viana – Luiz Viana Neto – Lysâneas Maciel – Maguito Vilela – Maluly Neto – 
Manoel Castro – Manoel Moreira – Manoel Ribeiro – Mansueto de Lavor – Manuel Viana 
– Márcia Kubitschek – Márcio Braga – Márcio Lacerda – Marco Maciel – Marcondes 
Gadelha – Marcos Lima – Marcos Queiroz – Maria de Lourdes Abadia – Maria Lúcia – 
Mário Assad – Mário Covas – Mário de Oliveira – Mário Lima – Marluce Pinto – Matheus 
Iensen – Mattos Leão – Maurício Campos – Maurício Correa – Maurício Fruet – Maurício 
Nasser – Maurício Pádua – Maurílio Ferreira Lima – Mauro Borges – Mauro Campos – 
Mauro Miranda – Mauro Sampaio – Max Rosenmann – Meira Filho – Melo Freire – 
Mello Reis – Mendes Botelho – Mendes Canale – Mendes Ribeiro – Messias Góis – Messias 
Soares – Michel Temer – Milton Barbosa – Milton Lima – Milton Reis – Miraldo Gomes 
– Miro Teixeira – Moema São Thiago – Moysés Pimentel – Mozarildo Cavalcanti – Mussa 
Demes – Myrian Portella – Nabor Júnior – Naphtali Alves de Souza – Narciso Mendes – 
Nelson Aguiar – Nelson Carneiro – Nelson Jobim – Nelson Sabrá – Nelson Seixas – Nelson 
Wedekin – Nelton Friedrich – Nestor Duarte – Ney Maranhão – Nilso Sguarezi – Nilson 
Gibson – Nion Albernaz – Noel de Carvalho – Nyder Barbosa – Octávio Elísio – Odacir 
Soares – Olavo Pires – Olívio Dutra – Onofre Corrêa – Orlando Bezerra – Orlando 
Pacheco – Oscar Corrêa – Osmar Leitão – Osmir Lima – Osmundo Rebouças – Osvaldo 
Bender – Osvaldo Coelho – Osvaldo Macedo – Osvaldo Sobrinho – Oswaldo Almeida – 
Oswaldo Trevisan – Ottomar Pinto – Paes de Andrade – Paes Landim – Paulo Delgado 
– Paulo Macarini – Paulo Marques – Paulo Mincarone – Paulo Paim – Paulo Pimentel 
– Paulo Ramos – Paulo Roberto – Paulo Roberto Cunha – Paulo Silva – Paulo Zarzur – 
Pedro Canedo – Pedro Ceolin – Percival Muniz – Pimenta da Veiga – Plínio Arruda 
Sampaio – Plínio Martins – Pompeu de Sousa – Rachid Saldanha Derzi – Raimundo 
Das Disposições Constitucionais Gerais 139
Bezerra – Raimundo Lira – Raimundo Rezende – Raquel Cândido – Raquel Capiberibe 
– Raul Belém – Raul Ferraz – Renan Calheiros – Renato Bernardi – Renato Johnsson – 
Renato Vianna – Ricardo Fiuza – Ricardo Izar – Rita Camata – Rita Furtado – Roberto 
Augusto – Roberto Balestra – Roberto Brant – Roberto Campos – Roberto D’Ávila – 
Roberto Freire – Roberto Jefferson – Roberto Rollemberg – Roberto Torres – Roberto Vital 
– Robson Marinho – Rodrigues Palma – Ronaldo Aragão – Ronaldo Carvalho – Ronaldo 
Cezar Coelho – Ronan Tito – Ronaro Corrêa – Rosa Prata – Rose de Freitas – Rospide 
Netto – Rubem Branquinho – Rubem Medina – Ruben Figueiró – Ruberval Pilotto – Ruy 
Bacelar – Ruy Nedel – Sadie Hauache – Salatiel Carvalho – Samir Achôa – Sandra 
Cavalcanti – Santinho Furtado – Sarney Filho – Saulo Queiroz – Sérgio Brito – Sérgio 
Spada – Sérgio Werneck – Severo Gomes – Sigmaringa Seixas – Sílvio Abreu – Simão 
Sessim – Siqueira Campos – Sólon Borges dos Reis – Stélio Dias – Tadeu França – Telmo 
Kirst – Teotonio Vilela Filho – Theodoro Mendes – Tito Costa – Ubiratan Aguiar – 
Ubiratan Spinelli – Uldurico Pinto – Valmir Campelo – Valter Pereira – Vasco Alves – 
Vicente Bogo – Victor Faccioni – Victor Fontana – Victor Trovão – Vieira da Silva – 
Vilson Souza – Vingt Rosado – Vinicius Cansanção – Virgildásio de Senna – Virgílio 
Galassi – Virgílio Guimarães – Vitor Buaiz – Vivaldo Barbosa – Vladimir Palmeira – 
Wagner Lago – Waldeck Ornélas – Waldyr Pugliesi – Walmor de Luca – Wilma Maia – 
Wilson Campos – Wilson Martins – Ziza Valadares.
PARTICIPANTES: Álvaro Dias – Antônio Britto – Bete Mendes – Borges da Silveira 
– Cardoso Alves – Edivaldo Holanda – Expedito Júnior – Fadah Gattass – Francisco 
Dias – Geovah Amarante – Hélio Gueiros – Horácio Ferraz – Hugo Napoleão – Iturival 
Nascimento – Ivan Bonato – Jorge Medauar – José Mendonça de Morais – Leopoldo 
Bessone – Marcelo Miranda – Mauro Fecury – Neuto de Conto – Nivaldo Machado – 
Oswaldo Lima Filho – Paulo Almada – Prisco Viana – Ralph Biasi – Rosário Congro 
Neto – Sérgio Naya – Tidei de Lima.
IN MEMORIAM: Alair Ferreira – Antônio Farias – Fábio Lucena – Norberto Schwantes 
– Virgílio Távora.
140 Constituição da República Federativa do Brasil
ATO DAS DISPOSIÇÕES 
CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
Art. 1o O Presidente da República, o Presidente do Supremo Tribunal Federal e 
os membros do Congresso Nacional prestarão o compromisso de manter, defender e 
cumprir a Constituição, no ato e na data de sua promulgação.
Art. 2o No dia 7 de setembro de 1993 o eleitorado definirá, através de plebiscito, a 
forma (república ou monarquia constitucional) e o sistema de governo (parlamenta￾rismo ou presidencialismo) que devem vigorar no País.7
§ 1o Será assegurada gratuidade na livre divulgação dessas formas e sistemas, através 
dos meios de comunicação de massa cessionários de serviço público.
§ 2o O Tribunal Superior Eleitoral, promulgada a Constituição, expedirá as normas 
regulamentadoras deste artigo.
Art. 3o A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da pro￾mulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso 
Nacional, em sessão unicameral.
Art. 4o O mandato do atual Presidente da República terminará em 15 de março de 
1990.
§ 1o A primeira eleição para Presidente da República após a promulgação da Cons￾tituição será realizada no dia 15 de novembro de 1989, não se lhe aplicando o disposto 
no art. 16 da Constituição.
§ 2o É assegurada a irredutibilidade da atual representação dos Estados e do Distrito 
Federal na Câmara dos Deputados.
§ 3o Os mandatos dos Governadores e dos Vice-Governadores eleitos em 15 de 
novembro de 1986 terminarão em 15 de março de 1991.
§ 4o Os mandatos dos atuais Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores terminarão no 
dia 1o
 de janeiro de 1989, com a posse dos eleitos.
Art. 5o Não se aplicam às eleições previstas para 15 de novembro de 1988 o disposto 
no art. 16 e as regras do art. 77 da Constituição.
§ 1o Para as eleições de 15 de novembro de 1988 será exigido domicílio eleitoral na 
circunscrição pelo menos durante os quatro meses anteriores ao pleito, podendo os 
candidatos que preencham este requisito, atendidas as demais exigências da lei, ter seu 
registro efetivado pela Justiça Eleitoral após a promulgação da Constituição.
§ 2o Na ausência de norma legal específica, caberá ao Tribunal Superior Eleitoral 
editar as normas necessárias à realização das eleições de 1988, respeitada a legislação 
vigente.
§ 3o Os atuais parlamentares federais e estaduais eleitos Vice-Prefeitos, se convocados 
a exercer a função de Prefeito, não perderão o mandato parlamentar.
§ 4o O número de vereadores por município será fixado, para a representação a 
ser eleita em 1988, pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral, respeitados os limites 
estipulados no art. 29, IV, da Constituição.
7
 NE: ver a EC no
 2/92.
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias 141
§ 5o Para as eleições de 15 de novembro de 1988, ressalvados os que já exercem 
mandato eletivo, são inelegíveis para qualquer cargo, no território de jurisdição do 
titular, o cônjuge e os parentes por consangüinidade ou afinidade, até o segundo grau, 
ou por adoção, do Presidente da República, do Governador de Estado, do Governador 
do Distrito Federal e do Prefeito que tenham exercido mais da metade do mandato.
Art. 6o Nos seis meses posteriores à promulgação da Constituição, parlamentares 
federais, reunidos em número não inferior a trinta, poderão requerer ao Tribunal 
Superior Eleitoral o registro de novo partido político, juntando ao requerimento o 
manifesto, o estatuto e o programa devidamente assinados pelos requerentes.
§ 1o O registro provisório, que será concedido de plano pelo Tribunal Superior 
Eleitoral, nos termos deste artigo, defere ao novo partido todos os direitos, deveres e 
prerrogativas dos atuais, entre eles o de participar, sob legenda própria, das eleições 
que vierem a ser realizadas nos doze meses seguintes a sua formação.
§ 2o O novo partido perderá automaticamente seu registro provisório se, no prazo 
de vinte e quatro meses, contados de sua formação, não obtiver registro definitivo no 
Tribunal Superior Eleitoral, na forma que a lei dispuser.
Art. 7o O Brasil propugnará pela formação de um tribunal internacional dos direitos 
humanos.
Art. 8o É concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a 
data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação 
exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, aos 
que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo no
 18, de 15 de dezembro de 1961, e 
aos atingidos pelo Decreto-Lei no
 864, de 12 de setembro de 1969, asseguradas as pro￾moções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito 
se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade 
previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiarida￾des das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos 
regimes jurídicos.
§ 1o O disposto neste artigo somente gerará efeitos financeiros a partir da pro￾mulgação da Constituição, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter 
retroativo.
§ 2o Ficam assegurados os benefícios estabelecidos neste artigo aos trabalhadores 
do setor privado, dirigentes e representantes sindicais que, por motivos exclusiva￾mente políticos, tenham sido punidos, demitidos ou compelidos ao afastamento 
das atividades remuneradas que exerciam, bem como aos que foram impedidos de 
exercer atividades profissionais em virtude de pressões ostensivas ou expedientes 
oficiais sigilosos.
§ 3o Aos cidadãos que foram impedidos de exercer, na vida civil, atividade profissio￾nal específica, em decorrência das Portarias Reservadas do Ministério da Aeronáutica 
no
 S-50-GM5, de 19 de junho de 1964, e no
 S-285-GM5 será concedida reparação de 
natureza econômica, na forma que dispuser lei de iniciativa do Congresso Nacional e 
a entrar em vigor no prazo de doze meses a contar da promulgação da Constituição.
§ 4o Aos que, por força de atos institucionais, tenham exercido gratuitamente man￾dato eletivo de vereador serão computados, para efeito de aposentadoria no serviço 
público e previdência social, os respectivos períodos.
§ 5o A anistia concedida nos termos deste artigo aplica-se aos servidores públicos 
civis e aos empregados em todos os níveis de governo ou em suas fundações, empresas 
142 Constituição da República Federativa do Brasil
públicas ou empresas mistas sob controle estatal, exceto nos Ministérios militares, 
que tenham sido punidos ou demitidos por atividades profissionais interrompidas em 
virtude de decisão de seus trabalhadores, bem como em decorrência do Decreto-Lei 
no
 1.632, de 4 de agosto de 1978, ou por motivos exclusivamente políticos, assegurada 
a readmissão dos que foram atingidos a partir de 1979, observado o disposto no § 1o
.
Art. 9o Os que, por motivos exclusivamente políticos, foram cassados ou tiveram seus 
direitos políticos suspensos no período de 15 de julho a 31 de dezembro de 1969, por 
ato do então Presidente da República, poderão requerer ao Supremo Tribunal Federal 
o reconhecimento dos direitos e vantagens interrompidos pelos atos punitivos, desde 
que comprovem terem sido estes eivados de vício grave.
Parágrafo único. O Supremo Tribunal Federal proferirá a decisão no prazo de cento 
e vinte dias, a contar do pedido do interessado.
Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7o
, I, da 
Constituição:
I–fica limitada a proteção nele referida ao aumento, para quatro vezes, da por￾centagem prevista no art. 6o
, caput e § 1o
, da Lei no
 5.1078
, de 13 de setembro de 1966;
II–fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de preven￾ção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final 
de seu mandato;
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses 
após o parto.
§ 1o Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7o
, XIX, da Constituição, o 
prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias.
§ 2o Até ulterior disposição legal, a cobrança das contribuições para o custeio das 
atividades dos sindicatos rurais será feita juntamente com a do imposto territorial rural, 
pelo mesmo órgão arrecadador.
§ 3o Na primeira comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo 
empregador rural, na forma do art. 2339
, após a promulgação da Constituição, será 
certificada perante a Justiça do Trabalho a regularidade do contrato e das atualizações 
das obrigações trabalhistas de todo o período.
Art. 11. Cada Assembléia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Cons￾tituição do Estado, no prazo de um ano, contado da promulgação da Constituição 
Federal, obedecidos os princípios desta.
Parágrafo único. Promulgada a Constituição do Estado, caberá à Câmara Municipal, 
no prazo de seis meses, votar a Lei Orgânica respectiva, em dois turnos de discussão 
e votação, respeitado o disposto na Constituição Federal e na Constituição Estadual.
Art. 12. Será criada, dentro de noventa dias da promulgação da Constituição, Co￾missão de Estudos Territoriais, com dez membros indicados pelo Congresso Nacional 
e cinco pelo Poder Executivo, com a finalidade de apresentar estudos sobre o território 
nacional e anteprojetos relativos a novas unidades territoriais, notadamente na Ama￾zônia Legal e em áreas pendentes de solução.
8
 NE: revogada pela Lei no
 7.839/89, por sua vez revogada pela Lei no
 8.036/90. 9
 NE: artigo revogado pela EC no
 28/2000.
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias 143
§ 1o No prazo de um ano, a Comissão submeterá ao Congresso Nacional os resul￾tados de seus estudos para, nos termos da Constituição, serem apreciados nos doze 
meses subseqüentes, extinguindo-se logo após.
§ 2o Os Estados e os Municípios deverão, no prazo de três anos, a contar da pro￾mulgação da Constituição, promover, mediante acordo ou arbitramento, a demarcação 
de suas linhas divisórias atualmente litigiosas, podendo para isso fazer alterações e 
compensações de área que atendam aos acidentes naturais, critérios históricos, con￾veniências administrativas e comodidade das populações limítrofes.
§ 3o Havendo solicitação dos Estados e Municípios interessados, a União poderá 
encarregar-se dos trabalhos demarcatórios.
§ 4o Se, decorrido o prazo de três anos, a contar da promulgação da Constituição, 
os trabalhos demarcatórios não tiverem sido concluídos, caberá à União determinar 
os limites das áreas litigiosas.
§ 5o Ficam reconhecidos e homologados os atuais limites do Estado do Acre com 
os Estados do Amazonas e de Rondônia, conforme levantamentos cartográficos e 
geodésicos realizados pela Comissão Tripartite integrada por representantes dos 
Estados e dos serviços técnico-especializados do Instituto Brasileiro de Geografia e 
Estatística.
Art. 13. É criado o Estado do Tocantins, pelo desmembramento da área descrita 
neste artigo, dando-se sua instalação no quadragésimo sexto dia após a eleição prevista 
no § 3o
, mas não antes de 1o
 de janeiro de 1989.
§ 1o O Estado do Tocantins integra a Região Norte e limita-se com o Estado de Goiás 
pelas divisas norte dos Municípios de São Miguel do Araguaia, Porangatu, Formoso, 
Minaçu, Cavalcante, Monte Alegre de Goiás e Campos Belos, conservando a leste, 
norte e oeste as divisas atuais de Goiás com os Estados da Bahia, Piauí, Maranhão, 
Pará e Mato Grosso.
§ 2o O Poder Executivo designará uma das cidades do Estado para sua Capital 
provisória até a aprovação da sede definitiva do governo pela Assembléia Constituinte.
§ 3o O Governador, o Vice-Governador, os Senadores, os Deputados Federais e os 
Deputados Estaduais serão eleitos, em um único turno, até setenta e cinco dias após a 
promulgação da Constituição, mas não antes de 15 de novembro de 1988, a critério do 
Tribunal Superior Eleitoral, obedecidas, entre outras, as seguintes normas:
I–o prazo de filiação partidária dos candidatos será encerrado setenta e cinco 
dias antes da data das eleições;
II–as datas das convenções regionais partidárias destinadas a deliberar sobre 
coligações e escolha de candidatos, de apresentação de requerimento de registro dos 
candidatos escolhidos e dos demais procedimentos legais serão fixadas, em calendário 
especial, pela Justiça Eleitoral;
III–são inelegíveis os ocupantes de cargos estaduais ou municipais que não se 
tenham deles afastado, em caráter definitivo, setenta e cinco dias antes da data das 
eleições previstas neste parágrafo;
IV–ficam mantidos os atuais diretórios regionais dos partidos políticos do Estado 
de Goiás, cabendo às comissões executivas nacionais designar comissões provisórias 
no Estado do Tocantins, nos termos e para os fins previstos na lei.
§ 4o Os mandatos do Governador, do Vice-Governador, dos Deputados Federais e 
Estaduais eleitos na forma do parágrafo anterior extinguir-se-ão concomitantemente 
144 Constituição da República Federativa do Brasil
aos das demais unidades da Federação; o mandato do Senador eleito menos votado 
extinguir-se-á nessa mesma oportunidade, e os dos outros dois, juntamente com os 
dos Senadores eleitos em 1986 nos demais Estados.
§ 5o A Assembléia Estadual Constituinte será instalada no quadragésimo sexto dia 
da eleição de seus integrantes, mas não antes de 1o
 de janeiro de 1989, sob a presidên￾cia do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás, e dará posse, na 
mesma data, ao Governador e ao Vice-Governador eleitos.
§ 6o Aplicam-se à criação e instalação do Estado do Tocantins, no que couber, as 
normas legais disciplinadoras da divisão do Estado de Mato Grosso, observado o dis￾posto no art. 234 da Constituição.
§ 7o Fica o Estado de Goiás liberado dos débitos e encargos decorrentes de empre￾endimentos no território do novo Estado, e autorizada a União, a seu critério, a assumir 
os referidos débitos.
Art. 14. Os Territórios Federais de Roraima e do Amapá são transformados em 
Estados Federados, mantidos seus atuais limites geográficos.
§ 1o A instalação dos Estados dar-se-á com a posse dos governadores eleitos em 
1990.
§ 2o Aplicam-se à transformação e instalação dos Estados de Roraima e Amapá as 
normas e critérios seguidos na criação do Estado de Rondônia, respeitado o disposto 
na Constituição e neste Ato.
§ 3o O Presidente da República, até quarenta e cinco dias após a promulgação da 
Constituição, encaminhará à apreciação do Senado Federal os nomes dos governadores 
dos Estados de Roraima e do Amapá que exercerão o Poder Executivo até a instalação 
dos novos Estados com a posse dos governadores eleitos.
§ 4o Enquanto não concretizada a transformação em Estados, nos termos deste 
artigo, os Territórios Federais de Roraima e do Amapá serão beneficiados pela transfe￾rência de recursos prevista nos arts. 159, I, “a”, da Constituição, e 34, § 2o
, II, deste Ato.
Art. 15. Fica extinto o Território Federal de Fernando de Noronha, sendo sua área 
reincorporada ao Estado de Pernambuco.
Art. 16. Até que se efetive o disposto no art. 32, § 2o
, da Constituição, caberá ao 
Presidente da República, com a aprovação do Senado Federal, indicar o Governador e 
o Vice-Governador do Distrito Federal.
§ 1o A competência da Câmara Legislativa do Distrito Federal, até que se instale, 
será exercida pelo Senado Federal.
§ 2o A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do 
Distrito Federal, enquanto não for instalada a Câmara Legislativa, será exercida pelo 
Senado Federal, mediante controle externo, com o auxílio do Tribunal de Contas do 
Distrito Federal, observado o disposto no art. 72 da Constituição.
§ 3o Incluem-se entre os bens do Distrito Federal aqueles que lhe vierem a ser atri￾buídos pela União na forma da lei.
Art. 17. Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como 
os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a 
Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se 
admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a 
qualquer título.
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias 145
§ 1o É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos 
de médico que estejam sendo exercidos por médico militar na administração pública 
direta ou indireta.
§ 2o É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de 
profissionais de saúde que estejam sendo exercidos na administração pública direta 
ou indireta.
Art. 18. Ficam extintos os efeitos jurídicos de qualquer ato legislativo ou adminis￾trativo, lavrado a partir da instalação da Assembléia Nacional Constituinte, que tenha 
por objeto a concessão de estabilidade a servidor admitido sem concurso público, da 
administração direta ou indireta, inclusive das fundações instituídas e mantidas pelo 
poder público.
Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercí￾cio na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, 
e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são 
considerados estáveis no serviço público.
§ 1o O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como 
título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.
§ 2o O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e em￾pregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, 
cujo tempo de serviço não será computado para os fins do caput deste artigo, exceto 
se se tratar de servidor.
§ 3o O disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível superior, nos 
termos da lei.
Art. 20. Dentro de cento e oitenta dias, proceder-se-á à revisão dos direitos dos 
servidores públicos inativos e pensionistas e à atualização dos proventos e pensões a 
eles devidos, a fim de ajustá-los ao disposto na Constituição.
Art. 21. Os juízes togados de investidura limitada no tempo, admitidos mediante 
concurso público de provas e títulos e que estejam em exercício na data da promulga￾ção da Constituição, adquirem estabilidade, observado o estágio probatório, e passam 
a compor quadro em extinção, mantidas as competências, prerrogativas e restrições 
da legislação a que se achavam submetidos, salvo as inerentes à transitoriedade da 
investidura.
Parágrafo único. A aposentadoria dos juízes de que trata este artigo regular-se-á 
pelas normas fixadas para os demais juízes estaduais.
Art. 22. É assegurado aos defensores públicos investidos na função até a data de 
instalação da Assembléia Nacional Constituinte o direito de opção pela carreira, com 
a observância das garantias e vedações previstas no art. 134, parágrafo único10, da 
Constituição.
Art. 23. Até que se edite a regulamentação do art. 21, XVI, da Constituição, os 
atuais ocupantes do cargo de censor federal continuarão exercendo funções com 
este compatíveis, no Departamento de Polícia Federal, observadas as disposições 
constitucionais.
10 NE: leia-se “§ 1o
”, por força do disposto na EC no
 45/2004.
146 Constituição da República Federativa do Brasil
Parágrafo único. A lei referida disporá sobre o aproveitamento dos Censores Fede￾rais, nos termos deste artigo.
Art. 24. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios editarão leis que 
estabeleçam critérios para a compatibilização de seus quadros de pessoal ao disposto 
no art. 39 da Constituição e à reforma administrativa dela decorrente, no prazo de 
dezoito meses, contados da sua promulgação.
Art. 25. Ficam revogados, a partir de cento e oitenta dias da promulgação da Consti￾tuição, sujeito este prazo a prorrogação por lei, todos os dispositivos legais que atribuam 
ou deleguem a órgão do Poder Executivo competência assinalada pela Constituição ao 
Congresso Nacional, especialmente no que tange a:
I–ação normativa;
II–alocação ou transferência de recursos de qualquer espécie.
§ 1o Os decretos-leis em tramitação no Congresso Nacional e por este não aprecia￾dos até a promulgação da Constituição terão seus efeitos regulados da seguinte forma:
I–se editados até 2 de setembro de 1988, serão apreciados pelo Congresso Na￾cional no prazo de até cento e oitenta dias a contar da promulgação da Constituição, 
não computado o recesso parlamentar;
II–decorrido o prazo definido no inciso anterior, e não havendo apreciação, os 
decretos-leis ali mencionados serão considerados rejeitados;
III–nas hipóteses definidas nos incisos I e II, terão plena validade os atos pra￾ticados na vigência dos respectivos decretos-leis, podendo o Congresso Nacional, se 
necessário, legislar sobre os efeitos deles remanescentes.
§ 2o Os decretos-leis editados entre 3 de setembro de 1988 e a promulgação da 
Constituição serão convertidos, nesta data, em medidas provisórias, aplicando-se-lhes 
as regras estabelecidas no art. 62, parágrafo único11.
Art. 26. No prazo de um ano a contar da promulgação da Constituição, o Congresso 
Nacional promoverá, através de Comissão mista, exame analítico e pericial dos atos e 
fatos geradores do endividamento externo brasileiro.
§ 1o A Comissão terá a força legal de Comissão parlamentar de inquérito para 
os fins de requisição e convocação, e atuará com o auxílio do Tribunal de Contas da 
União.
§ 2o Apurada irregularidade, o Congresso Nacional proporá ao Poder Executivo a 
declaração de nulidade do ato e encaminhará o processo ao Ministério Público Federal, 
que formalizará, no prazo de sessenta dias, a ação cabível.
Art. 27. O Superior Tribunal de Justiça será instalado sob a Presidência do Supremo 
Tribunal Federal. (EC no
 73/2013)
§ 1o Até que se instale o Superior Tribunal de Justiça, o Supremo Tribunal Federal 
exercerá as atribuições e competências definidas na ordem constitucional precedente.
§ 2o A composição inicial do Superior Tribunal de Justiça far-se-á:
I–pelo aproveitamento dos Ministros do Tribunal Federal de Recursos;
II–pela nomeação dos Ministros que sejam necessários para completar o número 
estabelecido na Constituição.
11 NE: leia-se “§ 3o
”, por força do disposto na EC no
 32/2001.
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias 147
§ 3o Para os efeitos do disposto na Constituição, os atuais Ministros do Tribunal 
Federal de Recursos serão considerados pertencentes à classe de que provieram, quando 
de sua nomeação.
§ 4o Instalado o Tribunal, os Ministros aposentados do Tribunal Federal de Re￾cursos tornar-se-ão, automaticamente, Ministros aposentados do Superior Tribunal 
de Justiça.
§ 5o Os Ministros a que se refere o § 2o
, II, serão indicados em lista tríplice pelo 
Tribunal Federal de Recursos, observado o disposto no art. 104, parágrafo único, da 
Constituição.
§ 6o Ficam criados cinco Tribunais Regionais Federais, a serem instalados no prazo 
de seis meses a contar da promulgação da Constituição, com a jurisdição e sede que 
lhes fixar o Tribunal Federal de Recursos, tendo em conta o número de processos e 
sua localização geográfica.
§ 7o Até que se instalem os Tribunais Regionais Federais, o Tribunal Federal de Re￾cursos exercerá a competência a eles atribuída em todo o território nacional, cabendo-
-lhe promover sua instalação e indicar os candidatos a todos os cargos da composição 
inicial, mediante lista tríplice, podendo desta constar juízes federais de qualquer região, 
observado o disposto no § 9o
.
§ 8o É vedado, a partir da promulgação da Constituição, o provimento de vagas de 
Ministros do Tribunal Federal de Recursos.
§ 9o Quando não houver juiz federal que conte o tempo mínimo previsto no art. 
107, II, da Constituição, a promoção poderá contemplar juiz com menos de cinco anos 
no exercício do cargo.
§ 10. Compete à Justiça Federal julgar as ações nela propostas até a data da pro￾mulgação da Constituição, e aos Tribunais Regionais Federais bem como ao Superior 
Tribunal de Justiça julgar as ações rescisórias das decisões até então proferidas pela 
Justiça Federal, inclusive daquelas cuja matéria tenha passado à competência de outro 
ramo do Judiciário.
§ 11. São criados, ainda, os seguintes Tribunais Regionais Federais: o da 6a
 Região, 
com sede em Curitiba, Estado do Paraná, e jurisdição nos Estados do Paraná, Santa 
Catarina e Mato Grosso do Sul; o da 7a
 Região, com sede em Belo Horizonte, Estado 
de Minas Gerais, e jurisdição no Estado de Minas Gerais; o da 8a
 Região, com sede em 
Salvador, Estado da Bahia, e jurisdição nos Estados da Bahia e Sergipe; e o da 9a
 Região, 
com sede em Manaus, Estado do Amazonas, e jurisdição nos Estados do Amazonas, 
Acre, Rondônia e Roraima.
Art. 28. Os juízes federais de que trata o art. 123, § 2o
, da Constituição de 1967, com 
a redação dada pela Emenda Constitucional no
 7, de 1977, ficam investidos na titula￾ridade de varas na Seção Judiciária para a qual tenham sido nomeados ou designados; 
na inexistência de vagas, proceder-se-á ao desdobramento das varas existentes.
Parágrafo único. Para efeito de promoção por antiguidade, o tempo de serviço desses 
juízes será computado a partir do dia de sua posse.
Art. 29. Enquanto não aprovadas as leis complementares relativas ao Ministério 
Público e à Advocacia-Geral da União, o Ministério Público Federal, a Procuradoria-
-Geral da Fazenda Nacional, as Consultorias Jurídicas dos Ministérios, as Procurado￾rias e Departamentos Jurídicos de autarquias federais com representação própria e os 
membros das Procuradorias das Universidades fundacionais públicas continuarão a 
exercer suas atividades na área das respectivas atribuições.
148 Constituição da República Federativa do Brasil
§ 1o O Presidente da República, no prazo de cento e vinte dias, encaminhará ao 
Congresso Nacional projeto de lei complementar dispondo sobre a organização e o 
funcionamento da Advocacia-Geral da União.
§ 2o Aos atuais Procuradores da República, nos termos da lei complementar, será 
facultada a opção, de forma irretratável, entre as carreiras do Ministério Público Federal 
e da Advocacia-Geral da União.
§ 3o Poderá optar pelo regime anterior, no que respeita às garantias e vantagens, 
o membro do Ministério Público admitido antes da promulgação da Constituição, 
observando-se, quanto às vedações, a situação jurídica na data desta.
§ 4o Os atuais integrantes do quadro suplementar dos Ministérios Públicos do Tra￾balho e Militar que tenham adquirido estabilidade nessas funções passam a integrar o 
quadro da respectiva carreira.
§ 5o Cabe à atual Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, diretamente ou por 
delegação, que pode ser ao Ministério Público Estadual, representar judicialmente a 
União nas causas de natureza fiscal, na área da respectiva competência, até a promul￾gação das leis complementares previstas neste artigo.
Art. 30. A legislação que criar a justiça de paz manterá os atuais juízes de paz até a 
posse dos novos titulares, assegurando-lhes os direitos e atribuições conferidos a estes, 
e designará o dia para a eleição prevista no art. 98, II, da Constituição.
Art. 31. Serão estatizadas as serventias do foro judicial, assim definidas em lei, 
respeitados os direitos dos atuais titulares.
Art. 32. O disposto no art. 236 não se aplica aos serviços notariais e de registro 
que já tenham sido oficializados pelo Poder Público, respeitando-se o direito de seus 
servidores.
Art. 33. Ressalvados os créditos de natureza alimentar, o valor dos precatórios ju￾diciais pendentes de pagamento na data da promulgação da Constituição, incluído o 
remanescente de juros e correção monetária, poderá ser pago em moeda corrente, com 
atualização, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de oito anos, 
a partir de 1o
 de julho de 1989, por decisão editada pelo Poder Executivo até cento e 
oitenta dias da promulgação da Constituição.
Parágrafo único. Poderão as entidades devedoras, para o cumprimento do disposto 
neste artigo, emitir, em cada ano, no exato montante do dispêndio, títulos de dívida 
pública não computáveis para efeito do limite global de endividamento.
Art. 34. O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do 
quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o da Cons￾tituição de 1967, com a redação dada pela Emenda no
 1, de 1969, e pelas posteriores.
§ 1o Entrarão em vigor com a promulgação da Constituição os arts. 148, 149, 150, 
154, I, 156, III, e 159, I, “c”, revogadas as disposições em contrário da Constituição de 
1967 e das Emendas que a modificaram, especialmente de seu art. 25, III.
§ 2o O Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e o Fundo de Par￾ticipação dos Municípios obedecerão às seguintes determinações:
I–a partir da promulgação da Constituição, os percentuais serão, respectivamen￾te, de dezoito por cento e de vinte por cento, calculados sobre o produto da arrecadação 
dos impostos referidos no art. 153, III e IV, mantidos os atuais critérios de rateio até a 
entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 161, II;
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias 149
II–o percentual relativo ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Fe￾deral será acrescido de um ponto percentual no exercício financeiro de 1989 e, a partir 
de 1990, inclusive, à razão de meio ponto por exercício, até 1992, inclusive, atingindo 
em 1993 o percentual estabelecido no art. 159, I, “a”;
III–o percentual relativo ao Fundo de Participação dos Municípios, a partir de 
1989, inclusive, será elevado à razão de meio ponto percentual por exercício financeiro, 
até atingir o estabelecido no art. 159, I, “b”.
§ 3o Promulgada a Constituição, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Mu￾nicípios poderão editar as leis necessárias à aplicação do sistema tributário nacional 
nela previsto.
§ 4o As leis editadas nos termos do parágrafo anterior produzirão efeitos a partir da 
entrada em vigor do sistema tributário nacional previsto na Constituição.
§ 5o Vigente o novo sistema tributário nacional, fica assegurada a aplicação da 
legislação anterior, no que não seja incompatível com ele e com a legislação referida 
nos §§ 3o
 e 4o
.
§ 6o Até 31 de dezembro de 1989, o disposto no art. 150, III, “b”, não se aplica aos 
impostos de que tratam os arts. 155, I, “a” e “b”12, e 156, II e III13, que podem ser cobrados 
trinta dias após a publicação da lei que os tenha instituído ou aumentado.
§ 7o Até que sejam fixadas em lei complementar, as alíquotas máximas do imposto 
municipal sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos não excederão a 
três por cento.
§ 8o Se, no prazo de sessenta dias contados da promulgação da Constituição, não 
for editada a lei complementar necessária à instituição do imposto de que trata o art. 
155, I, “b”14, os Estados e o Distrito Federal, mediante convênio celebrado nos termos 
da Lei Complementar no
 24, de 7 de janeiro de 1975, fixarão normas para regular pro￾visoriamente a matéria.
§ 9o Até que lei complementar disponha sobre a matéria, as empresas distribuidoras 
de energia elétrica, na condição de contribuintes ou de substitutos tributários, serão 
as responsáveis, por ocasião da saída do produto de seus estabelecimentos, ainda que 
destinado a outra unidade da Federação, pelo pagamento do imposto sobre operações 
relativas à circulação de mercadorias incidente sobre energia elétrica, desde a produção 
ou importação até a última operação, calculado o imposto sobre o preço então pratica￾do na operação final e assegurado seu recolhimento ao Estado ou ao Distrito Federal, 
conforme o local onde deva ocorrer essa operação.
§ 10. Enquanto não entrar em vigor a lei prevista no art. 159, I, “c”, cuja promulgação 
se fará até 31 de dezembro de 1989, é assegurada a aplicação dos recursos previstos 
naquele dispositivo da seguinte maneira:
I–seis décimos por cento na Região Norte, através do Banco da Amazônia S.A.;
II–um inteiro e oito décimos por cento na Região Nordeste, através do Banco 
do Nordeste do Brasil S.A.;
III–seis décimos por cento na Região Centro-Oeste, através do Banco do Brasil 
S.A.
12 NE: leia-se “art. 155, I e II”, por força do disposto na EC no
 3/93. 13 NE: o texto do art. 156, III, foi alterado pela EC no
 3/93. Redação anterior: “vendas a varejo de combustíveis 
líquidos e gasosos, exceto óleo diesel”.
14 NE: leia-se “art. 155, II”, por força do disposto na EC no
 3/93.
150 Constituição da República Federativa do Brasil
§ 11. Fica criado, nos termos da lei, o Banco de Desenvolvimento do Centro-Oeste, 
para dar cumprimento, na referida região, ao que determinam os arts. 159, I, “c”, e 192, 
§ 2o
, da Constituição.
§ 12. A urgência prevista no art. 148, II, não prejudica a cobrança do empréstimo 
compulsório instituído, em benefício das Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobrás), 
pela Lei no
 4.156, de 28 de novembro de 1962, com as alterações posteriores.
Art. 35. O disposto no art. 165, § 7o
, será cumprido de forma progressiva, no prazo 
de até dez anos, distribuindo-se os recursos entre as regiões macroeconômicas em razão 
proporcional à população, a partir da situação verificada no biênio 1986-87.
§ 1o Para aplicação dos critérios de que trata este artigo, excluem-se das despesas 
totais as relativas:
I–aos projetos considerados prioritários no plano plurianual;
II–à segurança e defesa nacional;
III–à manutenção dos órgãos federais no Distrito Federal;
IV–ao Congresso Nacional, ao Tribunal de Contas da União e ao Poder Judiciário;
V–ao serviço da dívida da administração direta e indireta da União, inclusive 
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público federal.
§ 2o Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9o
, I e 
II, serão obedecidas as seguintes normas:
I–o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício 
financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses 
antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o 
encerramento da sessão legislativa;
II–o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses 
e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o 
encerramento do primeiro período da sessão legislativa;
III–o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses 
antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerra￾mento da sessão legislativa.
Art. 36. Os fundos existentes na data da promulgação da Constituição, excetuados 
os resultantes de isenções fiscais que passem a integrar patrimônio privado e os que 
interessem à defesa nacional, extinguir-se-ão, se não forem ratificados pelo Congresso 
Nacional no prazo de dois anos.
Art. 37. A adaptação ao que estabelece o art. 167, III, deverá processar-se no prazo 
de cinco anos, reduzindo-se o excesso à base de, pelo menos, um quinto por ano.
Art. 38. Até a promulgação da lei complementar referida no art. 169, a União, os 
Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão despender com pessoal mais 
do que sessenta e cinco por cento do valor das respectivas receitas correntes.
Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, quando a 
respectiva despesa de pessoal exceder o limite previsto neste artigo, deverão retornar 
àquele limite, reduzindo o percentual excedente à razão de um quinto por ano.
Art. 39. Para efeito do cumprimento das disposições constitucionais que impliquem 
variações de despesas e receitas da União, após a promulgação da Constituição, o Po￾Ato das Disposições Constitucionais Transitórias 151
der Executivo deverá elaborar e o Poder Legislativo apreciar projeto de revisão da lei 
orçamentária referente ao exercício financeiro de 1989.
Parágrafo único. O Congresso Nacional deverá votar no prazo de doze meses a lei 
complementar prevista no art. 161, II.
Art. 40. É mantida a Zona Franca de Manaus, com suas características de área livre 
de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e 
cinco anos, a partir da promulgação da Constituição.
Parágrafo único. Somente por lei federal podem ser modificados os critérios que 
disciplinaram ou venham a disciplinar a aprovação dos projetos na Zona Franca de 
Manaus.
Art. 41. Os Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios reavaliarão todos os incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor, 
propondo aos Poderes Legislativos respectivos as medidas cabíveis.
§ 1o Considerar-se-ão revogados após dois anos, a partir da data da promulgação 
da Constituição, os incentivos que não forem confirmados por lei.
§ 2o A revogação não prejudicará os direitos que já tiverem sido adquiridos, àquela 
data, em relação a incentivos concedidos sob condição e com prazo certo.
§ 3o Os incentivos concedidos por convênio entre Estados, celebrados nos termos 
do art. 23, § 6o
, da Constituição de 1967, com a redação da Emenda no
 1, de 17 de 
outubro de 1969, também deverão ser reavaliados e reconfirmados nos prazos deste 
artigo.
Art. 42. Durante 40 (quarenta) anos, a União aplicará dos recursos destinados à 
irrigação: (EC no
 43/2004 e EC no
 89/2015)
I–20% (vinte por cento) na Região Centro-Oeste;
II–50% (cinquenta por cento) na Região Nordeste, preferencialmente no Se￾miárido.
Parágrafo único. Dos percentuais previstos nos incisos I e II do caput, no mínimo 
50% (cinquenta por cento) serão destinados a projetos de irrigação que beneficiem 
agricultores familiares que atendam aos requisitos previstos em legislação específica.
Art. 43. Na data da promulgação da lei que disciplinar a pesquisa e a lavra de recursos 
e jazidas minerais, ou no prazo de um ano, a contar da promulgação da Constituição, 
tornar-se-ão sem efeito as autorizações, concessões e demais títulos atributivos de 
direitos minerários, caso os trabalhos de pesquisa ou de lavra não hajam sido compro￾vadamente iniciados nos prazos legais ou estejam inativos.
Art. 44. As atuais empresas brasileiras titulares de autorização de pesquisa, concessão 
de lavra de recursos minerais e de aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica 
em vigor terão quatro anos, a partir da promulgação da Constituição, para cumprir os 
requisitos do art. 176, § 1o
.
§ 1o Ressalvadas as disposições de interesse nacional previstas no texto constitucio￾nal, as empresas brasileiras ficarão dispensadas do cumprimento do disposto no art. 
176, § 1o
, desde que, no prazo de até quatro anos da data da promulgação da Consti￾tuição, tenham o produto de sua lavra e beneficiamento destinado a industrialização 
no território nacional, em seus próprios estabelecimentos ou em empresa industrial 
controladora ou controlada.
152 Constituição da República Federativa do Brasil
§ 2o Ficarão também dispensadas do cumprimento do disposto no art. 176, § 1o
, 
as empresas brasileiras titulares de concessão de energia hidráulica para uso em seu 
processo de industrialização.
§ 3o As empresas brasileiras referidas no § 1o
 somente poderão ter autorizações de 
pesquisa e concessões de lavra ou potenciais de energia hidráulica, desde que a energia 
e o produto da lavra sejam utilizados nos respectivos processos industriais.
Art. 45. Ficam excluídas do monopólio estabelecido pelo art. 177, II, da Constituição 
as refinarias em funcionamento no País amparadas pelo art. 43 e nas condições do art. 
45 da Lei no
 2.004, de 3 de outubro de 195315.
Parágrafo único. Ficam ressalvados da vedação do art. 177, § 1o
, os contratos de 
risco feitos com a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobrás), para pesquisa de petróleo, que 
estejam em vigor na data da promulgação da Constituição.
Art. 46. São sujeitos à correção monetária desde o vencimento, até seu efetivo 
pagamento, sem interrupção ou suspensão, os créditos junto a entidades submetidas 
aos regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial, mesmo quando esses regimes 
sejam convertidos em falência.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também:
I–às operações realizadas posteriormente à decretação dos regimes referidos 
no caput deste artigo;
II – às operações de empréstimo, financiamento, refinanciamento, assistência 
financeira de liquidez, cessão ou sub-rogação de créditos ou cédulas hipotecárias, 
efetivação de garantia de depósitos do público ou de compra de obrigações passivas, 
inclusive as realizadas com recursos de fundos que tenham essas destinações;
III–aos créditos anteriores à promulgação da Constituição;
IV–aos créditos das entidades da administração pública anteriores à promul￾gação da Constituição, não liquidados até 1o
 de janeiro de 1988.
Art. 47. Na liquidação dos débitos, inclusive suas renegociações e composições 
posteriores, ainda que ajuizados, decorrentes de quaisquer empréstimos concedidos 
por bancos e por instituições financeiras, não existirá correção monetária desde que o 
empréstimo tenha sido concedido:
I–aos micro e pequenos empresários ou seus estabelecimentos no período de 
28 de fevereiro de 1986 a 28 de fevereiro de 1987;
II–aos mini, pequenos e médios produtores rurais no período de 28 de fevereiro 
de 1986 a 31 de dezembro de 1987, desde que relativos a crédito rural.
§ 1o Consideram-se, para efeito deste artigo, microempresas as pessoas jurídicas e as 
firmas individuais com receitas anuais de até dez mil Obrigações do Tesouro Nacional, 
e pequenas empresas as pessoas jurídicas e as firmas individuais com receita anual de 
até vinte e cinco mil Obrigações do Tesouro Nacional.
§ 2o A classificação de mini, pequeno e médio produtor rural será feita obedecendo-
-se às normas de crédito rural vigentes à época do contrato.
§ 3o A isenção da correção monetária a que se refere este artigo só será concedida 
nos seguintes casos:
15 NE: revogada pela Lei no
 9.478/97.
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias 153
I – se a liquidação do débito inicial, acrescido de juros legais e taxas judiciais, 
vier a ser efetivada no prazo de noventa dias, a contar da data da promulgação da 
Constituição;
II–se a aplicação dos recursos não contrariar a finalidade do financiamento, 
cabendo o ônus da prova à instituição credora;
III–se não for demonstrado pela instituição credora que o mutuário dispõe de 
meios para o pagamento de seu débito, excluído desta demonstração seu estabeleci￾mento, a casa de moradia e os instrumentos de trabalho e produção;
IV–se o financiamento inicial não ultrapassar o limite de cinco mil Obrigações 
do Tesouro Nacional;
V–se o beneficiário não for proprietário de mais de cinco módulos rurais.
§ 4o Os benefícios de que trata este artigo não se estendem aos débitos já quitados 
e aos devedores que sejam constituintes.
§ 5o No caso de operações com prazos de vencimento posteriores à data-limite 
de liquidação da dívida, havendo interesse do mutuário, os bancos e as instituições 
financeiras promoverão, por instrumento próprio, alteração nas condições contratuais 
originais de forma a ajustá-las ao presente benefício.
§ 6o A concessão do presente benefício por bancos comerciais privados em nenhuma 
hipótese acarretará ônus para o Poder Público, ainda que através de refinanciamento 
e repasse de recursos pelo banco central.
§ 7o No caso de repasse a agentes financeiros oficiais ou cooperativas de crédito, o 
ônus recairá sobre a fonte de recursos originária.
Art. 48. O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da 
Constituição, elaborará código de defesa do consumidor.
Art. 49. A lei disporá sobre o instituto da enfiteuse em imóveis urbanos, sendo facul￾tada aos foreiros, no caso de sua extinção, a remição dos aforamentos mediante aquisi￾ção do domínio direto, na conformidade do que dispuserem os respectivos contratos.
§ 1o Quando não existir cláusula contratual, serão adotados os critérios e bases hoje 
vigentes na legislação especial dos imóveis da União.
§ 2o Os direitos dos atuais ocupantes inscritos ficam assegurados pela aplicação de 
outra modalidade de contrato.
§ 3o A enfiteuse continuará sendo aplicada aos terrenos de marinha e seus acrescidos, 
situados na faixa de segurança, a partir da orla marítima.
§ 4o Remido o foro, o antigo titular do domínio direto deverá, no prazo de noventa 
dias, sob pena de responsabilidade, confiar à guarda do registro de imóveis competente 
toda a documentação a ele relativa.
Art. 50. Lei agrícola a ser promulgada no prazo de um ano disporá, nos termos 
da Constituição, sobre os objetivos e instrumentos de política agrícola, prioridades, 
planejamento de safras, comercialização, abastecimento interno, mercado externo e 
instituição de crédito fundiário.
Art. 51. Serão revistos pelo Congresso Nacional, através de Comissão mista, nos 
três anos a contar da data da promulgação da Constituição, todas as doações, vendas 
e concessões de terras públicas com área superior a três mil hectares, realizadas no 
período de 1o
 de janeiro de 1962 a 31 de dezembro de 1987.
154 Constituição da República Federativa do Brasil
§ 1o No tocante às vendas, a revisão será feita com base exclusivamente no critério 
de legalidade da operação.
§ 2o No caso de concessões e doações, a revisão obedecerá aos critérios de legalidade 
e de conveniência do interesse público.
§ 3o Nas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, comprovada a ilegalidade, ou 
havendo interesse público, as terras reverterão ao patrimônio da União, dos Estados, 
do Distrito Federal ou dos Municípios.
Art. 52. Até que sejam fixadas as condições do art. 192, são vedados: (EC no
 40/2003)
I–a instalação, no País, de novas agências de instituições financeiras domici￾liadas no exterior;
II–o aumento do percentual de participação, no capital de instituições financeiras 
com sede no País, de pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior.
Parágrafo único. A vedação a que se refere este artigo não se aplica às autorizações 
resultantes de acordos internacionais, de reciprocidade, ou de interesse do Governo 
brasileiro.
Art. 53. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas 
durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei no
 5.315, de 12 de setembro de 
1967, serão assegurados os seguintes direitos:
I–aproveitamento no serviço público, sem a exigência de concurso, com esta￾bilidade;
II–pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças 
Armadas, que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quais￾quer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, 
ressalvado o direito de opção;
III–em caso de morte, pensão à viúva ou companheira ou dependente, de forma 
proporcional, de valor igual à do inciso anterior;
IV–assistência médica, hospitalar e educacional gratuita, extensiva aos depen￾dentes;
V–aposentadoria com proventos integrais aos vinte e cinco anos de serviço 
efetivo, em qualquer regime jurídico;
VI–prioridade na aquisição da casa própria, para os que não a possuam ou para 
suas viúvas ou companheiras.
Parágrafo único. A concessão da pensão especial do inciso II substitui, para todos 
os efeitos legais, qualquer outra pensão já concedida ao ex-combatente.
Art. 54. Os seringueiros recrutados nos termos do Decreto-Lei no
 5.813, de 14 de 
setembro de 1943, e amparados pelo Decreto-Lei no
 9.882, de 16 de setembro de 1946, 
receberão, quando carentes, pensão mensal vitalícia no valor de dois salários mínimos.
§ 1o O benefício é estendido aos seringueiros que, atendendo a apelo do Governo 
brasileiro, contribuíram para o esforço de guerra, trabalhando na produção de borracha, 
na Região Amazônica, durante a Segunda Guerra Mundial.
§ 2o Os benefícios estabelecidos neste artigo são transferíveis aos dependentes 
reconhecidamente carentes.
§ 3o A concessão do benefício far-se-á conforme lei a ser proposta pelo Poder Exe￾cutivo dentro de cento e cinqüenta dias da promulgação da Constituição.
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias 155
Art. 54-A. Os seringueiros de que trata o art. 54 deste Ato das Disposições Constitu￾cionais Transitórias receberão indenização, em parcela única, no valor de R$ 25.000,00 
(vinte e cinco mil reais). (EC no
 78/2014)
Art. 55. Até que seja aprovada a lei de diretrizes orçamentárias, trinta por cento, 
no mínimo, do orçamento da seguridade social, excluído o seguro-desemprego, serão 
destinados ao setor de saúde.
Art. 56. Até que a lei disponha sobre o art. 195, I, a arrecadação decorrente de, no 
mínimo, cinco dos seis décimos percentuais correspondentes à alíquota da contribuição 
de que trata o Decreto-Lei no
 1.940, de 25 de maio de 1982, alterada pelo Decreto-Lei 
no
 2.049, de 1o
 de agosto de 1983, pelo Decreto no
 91.236, de 8 de maio de 1985, e pela 
Lei no
 7.611, de 8 de julho de 1987, passa a integrar a receita da seguridade social, 
ressalvados, exclusivamente no exercício de 1988, os compromissos assumidos com 
programas e projetos em andamento.
Art. 57. Os débitos dos Estados e dos Municípios relativos às contribuições previden￾ciárias até 30 de junho de 1988 serão liquidados, com correção monetária, em cento e 
vinte parcelas mensais, dispensados os juros e multas sobre eles incidentes, desde que 
os devedores requeiram o parcelamento e iniciem seu pagamento no prazo de cento e 
oitenta dias a contar da promulgação da Constituição.
§ 1o O montante a ser pago em cada um dos dois primeiros anos não será inferior a 
cinco por cento do total do débito consolidado e atualizado, sendo o restante dividido 
em parcelas mensais de igual valor.
§ 2o A liquidação poderá incluir pagamentos na forma de cessão de bens e prestação 
de serviços, nos termos da Lei no
 7.578, de 23 de dezembro de 1986.
§ 3o Em garantia do cumprimento do parcelamento, os Estados e os Municípios 
consignarão, anualmente, nos respectivos orçamentos as dotações necessárias ao pa￾gamento de seus débitos.
§ 4o Descumprida qualquer das condições estabelecidas para concessão do par￾celamento, o débito será considerado vencido em sua totalidade, sobre ele incidindo 
juros de mora; nesta hipótese, parcela dos recursos correspondentes aos Fundos de 
Participação, destinada aos Estados e Municípios devedores, será bloqueada e repassada 
à previdência social para pagamento de seus débitos.
Art. 58. Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social 
na data da promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja 
restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários-mínimos, que tinham 
na data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação 
do plano de custeio e benefícios referidos no artigo seguinte.
Parágrafo único. As prestações mensais dos benefícios atualizadas de acordo com 
este artigo serão devidas e pagas a partir do sétimo mês a contar da promulgação da 
Constituição.
Art. 59. Os projetos de lei relativos à organização da seguridade social e aos 
planos de custeio e de benefício serão apresentados no prazo máximo de seis meses 
da promulgação da Constituição ao Congresso Nacional, que terá seis meses para 
apreciá-los.
Parágrafo único. Aprovados pelo Congresso Nacional, os planos serão implantados 
progressivamente nos dezoito meses seguintes.
156 Constituição da República Federativa do Brasil
Art. 60. Até o 14o
 (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda 
Constitucional16, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos 
recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e 
desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da 
educação, respeitadas as seguintes disposições: (EC no
 14/96 e EC no
 53/2006)
I–a distribuição dos recursos e de responsabilidades entre o Distrito Federal, os 
Estados e seus Municípios é assegurada mediante a criação, no âmbito de cada Estado 
e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação 
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, de natureza contábil;
II–os Fundos referidos no inciso I do caput deste artigo serão constituídos por 
20% (vinte por cento) dos recursos a que se referem os incisos I, II e III do art. 155; o 
inciso II do caput do art. 157; os incisos II, III e IV do caput do art. 158; e as alíneas 
“a” e “b” do inciso I e o inciso II do caput do art. 159, todos da Constituição Federal, 
e distribuídos entre cada Estado e seus Municípios, proporcionalmente ao número de 
alunos das diversas etapas e modalidades da educação básica presencial, matriculados 
nas respectivas redes, nos respectivos âmbitos de atuação prioritária estabelecidos nos 
§§ 2o
 e 3o
 do art. 211 da Constituição Federal;
III–observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput 
do art. 208 da Constituição Federal e as metas de universalização da educação básica 
estabelecidas no Plano Nacional de Educação, a lei disporá sobre:
a) a organização dos Fundos, a distribuição proporcional de seus recursos, as 
diferenças e as ponderações quanto ao valor anual por aluno entre etapas e 
modalidades da educação básica e tipos de estabelecimento de ensino;
b) a forma de cálculo do valor anual mínimo por aluno;
c) os percentuais máximos de apropriação dos recursos dos Fundos pelas diver￾sas etapas e modalidades da educação básica, observados os arts. 208 e 214 da 
Constituição Federal, bem como as metas do Plano Nacional de Educação;
d) a fiscalização e o controle dos Fundos;
e) prazo para fixar, em lei específica, piso salarial profissional nacional para os 
profissionais do magistério público da educação básica;
IV–os recursos recebidos à conta dos Fundos instituídos nos termos do inciso 
I do caput deste artigo serão aplicados pelos Estados e Municípios exclusivamente nos 
respectivos âmbitos de atuação prioritária, conforme estabelecido nos §§ 2o
 e 3o
 do art. 
211 da Constituição Federal;
V–a União complementará os recursos dos Fundos a que se refere o inciso II do 
caput deste artigo sempre que, no Distrito Federal e em cada Estado, o valor por aluno 
não alcançar o mínimo definido nacionalmente, fixado em observância ao disposto no 
inciso VII do caput deste artigo, vedada a utilização dos recursos a que se refere o § 5o
do art. 212 da Constituição Federal;
VI–até 10% (dez por cento) da complementação da União prevista no inciso V 
do caput deste artigo poderá ser distribuída para os Fundos por meio de programas 
direcionados para a melhoria da qualidade da educação, na forma da lei a que se refere 
o inciso III do caput deste artigo;
VII–a complementação da União de que trata o inciso V do caput deste artigo 
será de, no mínimo:
16 NE: leia-se “da Emenda Constitucional no
 53, de 2006”.
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias 157
a) R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), no primeiro ano de vigência dos 
Fundos;
b) R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), no segundo ano de vigência dos 
Fundos;
c) R$ 4.500.000.000,00 (quatro bilhões e quinhentos milhões de reais), no ter￾ceiro ano de vigência dos Fundos;
d) 10% (dez por cento) do total dos recursos a que se refere o inciso II do caput 
deste artigo, a partir do quarto ano de vigência dos Fundos;
VIII – a vinculação de recursos à manutenção e desenvolvimento do ensino 
estabelecida no art. 212 da Constituição Federal suportará, no máximo, 30% (trinta 
por cento) da complementação da União, considerando-se para os fins deste inciso os 
valores previstos no inciso VII do caput deste artigo;
IX–os valores a que se referem as alíneas “a”, “b”, e “c” do inciso VII do caput 
deste artigo serão atualizados, anualmente, a partir da promulgação desta Emenda 
Constitucional17, de forma a preservar, em caráter permanente, o valor real da com￾plementação da União;
X–aplica-se à complementação da União o disposto no art. 160 da Constituição 
Federal;
XI–o não-cumprimento do disposto nos incisos V e VII do caput deste artigo 
importará crime de responsabilidade da autoridade competente;
XII–proporção não inferior a 60% (sessenta por cento) de cada Fundo referido 
no inciso I do caput deste artigo será destinada ao pagamento dos profissionais do 
magistério da educação básica em efetivo exercício.
§ 1o A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão assegurar, 
no financiamento da educação básica, a melhoria da qualidade de ensino, de forma a 
garantir padrão mínimo definido nacionalmente.
§ 2o O valor por aluno do ensino fundamental, no Fundo de cada Estado e do Distrito 
Federal, não poderá ser inferior ao praticado no âmbito do Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF, 
no ano anterior à vigência desta Emenda Constitucional18.
§ 3o O valor anual mínimo por aluno do ensino fundamental, no âmbito do Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais 
da Educação – FUNDEB, não poderá ser inferior ao valor mínimo fixado nacionalmente 
no ano anterior ao da vigência desta Emenda Constitucional19.
§ 4o Para efeito de distribuição de recursos dos Fundos a que se refere o inciso I do 
caput deste artigo, levar-se-á em conta a totalidade das matrículas no ensino fundamen￾tal e considerar-se-á para a educação infantil, para o ensino médio e para a educação 
de jovens e adultos 1/3 (um terço) das matrículas no primeiro ano, 2/3 (dois terços) 
no segundo ano e sua totalidade a partir do terceiro ano.
§ 5o A porcentagem dos recursos de constituição dos Fundos, conforme o inciso 
II do caput deste artigo, será alcançada gradativamente nos primeiros 3 (três) anos de 
vigência dos Fundos, da seguinte forma:
17 NE: leia-se “da Emenda Constitucional no
 53, de 2006”. 18 NE: leia-se “da Emenda Constitucional no
 53, de 2006”. 19 NE: leia-se “da Emenda Constitucional no
 53, de 2006”.
158 Constituição da República Federativa do Brasil
I–no caso dos impostos e transferências constantes do inciso II do caput do art. 
155; do inciso IV do caput do art. 158; e das alíneas “a” e “b” do inciso I e do inciso II 
do caput do art. 159 da Constituição Federal:
a) 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no pri￾meiro ano;
b) 18,33% (dezoito inteiros e trinta e três centésimos por cento), no segundo ano;
c) 20% (vinte por cento), a partir do terceiro ano;
II–no caso dos impostos e transferências constantes dos incisos I e III do caput 
do art. 155; do inciso II do caput do art. 157; e dos incisos II e III do caput do art. 158 
da Constituição Federal:
a) 6,66% (seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no primeiro ano;
b) 13,33% (treze inteiros e trinta e três centésimos por cento), no segundo ano;
c) 20% (vinte por cento), a partir do terceiro ano.
§ 6o (Revogado)
§ 7o (Revogado)
Art. 61. As entidades educacionais a que se refere o art. 213, bem como as funda￾ções de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por lei, que preencham 
os requisitos dos incisos I e II do referido artigo e que, nos últimos três anos, tenham 
recebido recursos públicos, poderão continuar a recebê-los, salvo disposição legal em 
contrário.
Art. 62. A lei criará o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR) nos moldes 
da legislação relativa ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) e ao 
Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio (SENAC), sem prejuízo das atribuições 
dos órgãos públicos que atuam na área.
Art. 63. É criada uma Comissão composta de nove membros, sendo três do Poder 
Legislativo, três do Poder Judiciário e três do Poder Executivo, para promover as come￾morações do centenário da proclamação da República e da promulgação da primeira 
Constituição republicana do País, podendo, a seu critério, desdobrar-se em tantas 
subcomissões quantas forem necessárias.
Parágrafo único. No desenvolvimento de suas atribuições, a Comissão promoverá 
estudos, debates e avaliações sobre a evolução política, social, econômica e cultural do 
País, podendo articular-se com os governos estaduais e municipais e com instituições 
públicas e privadas que desejem participar dos eventos.
Art. 64. A Imprensa Nacional e demais gráficas da União, dos Estados, do Distrito 
Federal e dos Municípios, da administração direta ou indireta, inclusive fundações 
instituídas e mantidas pelo Poder Público, promoverão edição popular do texto integral 
da Constituição, que será posta à disposição das escolas e dos cartórios, dos sindicatos, 
dos quartéis, das igrejas e de outras instituições representativas da comunidade, gratui￾tamente, de modo que cada cidadão brasileiro possa receber do Estado um exemplar 
da Constituição do Brasil.
Art. 65. O Poder Legislativo regulamentará, no prazo de doze meses, o art. 220, § 4o
.
Art. 66. São mantidas as concessões de serviços públicos de telecomunicações atu￾almente em vigor, nos termos da lei.
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias 159
Art. 67. A União concluirá a demarcação das terras indígenas no prazo de cinco 
anos a partir da promulgação da Constituição.
Art. 68. Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando 
suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os 
títulos respectivos.
Art. 69. Será permitido aos Estados manter consultorias jurídicas separadas de suas 
Procuradorias-Gerais ou Advocacias-Gerais, desde que, na data da promulgação da 
Constituição, tenham órgãos distintos para as respectivas funções.
Art. 70. Fica mantida a atual competência dos tribunais estaduais até que a mesma 
seja definida na Constituição do Estado, nos termos do art. 125, § 1o
, da Constituição.
Art. 71. É instituído, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, bem assim nos 
períodos de 1o
 de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997 e 1o
 de julho de 1997 a 31 
de dezembro de 1999, o Fundo Social de Emergência, com o objetivo de saneamento 
financeiro da Fazenda Pública Federal e de estabilização econômica, cujos recursos 
serão aplicados prioritariamente no custeio das ações dos sistemas de saúde e edu￾cação, incluindo a complementação de recursos de que trata o § 3o
 do art. 60 do Ato 
das Disposições Constitucionais Transitórias, benefícios previdenciários e auxílios 
assistenciais de prestação continuada, inclusive liquidação de passivo previdenciário, 
e despesas orçamentárias associadas a programas de relevante interesse econômico e 
social. (ECR no
 1/94, EC no
 10/96 e EC no
 17/97)
§ 1o Ao Fundo criado por este artigo não se aplica o disposto na parte final do inciso 
II do § 9o
 do art.165 da Constituição.
§ 2o O Fundo criado por este artigo passa a ser denominado Fundo de Estabilização 
Fiscal a partir do início do exercício financeiro de 1996.
§ 3o O Poder Executivo publicará demonstrativo da execução orçamentária, de 
periodicidade bimestral, no qual se discriminarão as fontes e usos do Fundo criado 
por este artigo.
Art. 72. Integram o Fundo Social de Emergência: (ECR no
 1/94, EC no
  10/96 e 
EC no
 17/97)
I–o produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer 
natureza incidente na fonte sobre pagamentos efetuados, a qualquer título, pela União, 
inclusive suas autarquias e fundações;
II–a parcela do produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos 
de qualquer natureza e do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou 
relativas a títulos e valores mobiliários, decorrente das alterações produzidas pela Lei 
no
 8.894, de 21 de junho de 1994 e pelas Leis nos 8.849 e 8.848, ambas de 28 de janeiro 
de 1994 e modificações posteriores;
III–a parcela do produto de arrecadação resultante da elevação da alíquota da 
contribuição social sobre o lucro dos contribuintes a que se refere o § 1o
 do art. 22 da 
Lei no
 8.212, de 24 de julho de 1991, a qual nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, 
bem assim no período de 1o
 de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997, passa a ser de 
trinta por cento, sujeita a alteração por lei ordinária, mantidas as demais normas da 
Lei no
 7.689, de 15 de dezembro de 1988;
IV–vinte por cento do produto da arrecadação de todos os impostos e contri￾buições da União, já instituídos ou a serem criados, excetuado o previsto nos incisos 
I, II e III, observado o disposto nos §§ 3o
 e 4o
;
160 Constituição da República Federativa do Brasil
V– a parcela do produto da arrecadação da contribuição de que trata a Lei 
Complementar no
 7, de 7 de setembro de 1970, devida pelas pessoas jurídicas a que 
se refere o inciso III deste artigo, a qual será calculada, nos exercícios financeiros de 
1994 a 1995, bem assim nos períodos de 1o
 de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997 
e de 1o
 de julho de 1997 a 31 de dezembro de 1999, mediante a aplicação da alíquota 
de setenta e cinco centésimos por cento, sujeita a alteração por lei ordinária posterior, 
sobre a receita bruta operacional, como definida na legislação do imposto sobre renda 
e proventos de qualquer natureza;
VI–outras receitas previstas em lei específica.
§ 1o As alíquotas e a base de cálculo previstas nos incisos III e V aplicar-se-ão a 
partir do primeiro dia do mês seguinte aos noventa dias posteriores à promulgação 
desta Emenda20.
§ 2o As parcelas de que tratam os incisos I, II, III e V, serão previamente deduzidas 
da base de cálculo de qualquer vinculação ou participação constitucional ou legal, não 
se lhes aplicando o disposto nos arts. 159, 212 e 239 da Constituição.
§ 3o A parcela de que trata o inciso IV será previamente deduzida da base de cálculo 
das vinculações ou participações constitucionais previstas nos arts. 153, § 5o
, 157, II, 
212 e 239 da Constituição.
§ 4o O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos recursos previstos nos arts. 
158, II, e 159 da Constituição.
§ 5o A parcela dos recursos provenientes do imposto sobre renda e proventos de 
qualquer natureza, destinada ao Fundo Social de Emergência, nos termos do inciso II 
deste artigo, não poderá exceder a cinco inteiros e seis décimos por cento do total do 
produto da sua arrecadação.
Art. 73. Na regulação do Fundo Social de Emergência não poderá ser utilizado o 
instrumento previsto no inciso V do art. 59 da Constituição. (ECR no
 1/94)
Art. 74. A União poderá instituir contribuição provisória sobre movimentação ou 
transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira. (EC no
 12/96)
§ 1o A alíquota da contribuição de que trata este artigo não excederá a vinte e cinco 
centésimos por cento, facultado ao Poder Executivo reduzi-la ou restabelecê-la, total 
ou parcialmente, nas condições e limites fixados em lei.
§ 2o À contribuição de que trata este artigo não se aplica o disposto nos arts. 153, 
§ 5o
, e 154, I, da Constituição.
§ 3o O produto da arrecadação da contribuição de que trata este artigo será des￾tinado integralmente ao Fundo Nacional de Saúde, para financiamento das ações e 
serviços de saúde.
§ 4o A contribuição de que trata este artigo terá sua exigibilidade subordinada ao 
disposto no art. 195, § 6o
, da Constituição, e não poderá ser cobrada por prazo superior 
a dois anos.
Art. 75. É prorrogada, por trinta e seis meses, a cobrança da contribuição provisória 
sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza 
financeira de que trata o art. 74, instituída pela Lei no
 9.311, de 24 de outubro de 1996, 
modificada pela Lei no
 9.539, de 12 de dezembro de 1997, cuja vigência é também 
prorrogada por idêntico prazo. (EC no
 21/99)
20 NE: leia-se “da Emenda Constitucional de Revisão no
 1, de 1994”.
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias 161
§ 1o Observado o disposto no § 6o
 do art. 195 da Constituição Federal, a alíquota 
da contribuição será de trinta e oito centésimos por cento, nos primeiros doze meses, e 
de trinta centésimos, nos meses subseqüentes, facultado ao Poder Executivo reduzi-la 
total ou parcialmente, nos limites aqui definidos.
§ 2o O resultado do aumento da arrecadação, decorrente da alteração da alíquota, 
nos exercícios financeiros de 1999, 2000 e 2001, será destinado ao custeio da previ￾dência social.
§ 3o É a União autorizada a emitir títulos da dívida pública interna, cujos recursos 
serão destinados ao custeio da saúde e da previdência social, em montante equivalente 
ao produto da arrecadação da contribuição, prevista e não realizada em 1999.21
Art. 76. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 
2023, 30% (trinta por cento) da arrecadação da União relativa às contribuições sociais, 
sem prejuízo do pagamento das despesas do Regime Geral da Previdência Social, às 
contribuições de intervenção no domínio econômico e às taxas, já instituídas ou que 
vierem a ser criadas até a referida data. (EC no
 27/2000, EC no
 42/2003, EC no
 56/2007, 
EC no
 59/2009, EC no
 68/2011 e EC no
 93/2016)
§ 1o (Revogado)
§ 2o Excetua-se da desvinculação de que trata o caput a arrecadação da contri￾buição social do salário-educação a que se refere o § 5o
 do art. 212 da Constituição 
Federal.
§ 3o (Revogado)
Art. 76-A. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 
2023, 30% (trinta por cento) das receitas dos Estados e do Distrito Federal relativas a im￾postos, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus 
adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes. (EC no
 93/2016)
Parágrafo único. Excetuam-se da desvinculação de que trata o caput:
I–recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e 
à manutenção e desenvolvimento do ensino de que tratam, respectivamente, os incisos 
II e III do § 2o
 do art. 198 e o art. 212 da Constituição Federal;
II–receitas que pertencem aos Municípios decorrentes de transferências previstas 
na Constituição Federal;
III–receitas de contribuições previdenciárias e de assistência à saúde dos servi￾dores;
IV–demais transferências obrigatórias e voluntárias entre entes da Federação 
com destinação especificada em lei;
V–fundos instituídos pelo Poder Judiciário, pelos Tribunais de Contas, pelo Mi￾nistério Público, pelas Defensorias Públicas e pelas Procuradorias-Gerais dos Estados 
e do Distrito Federal.
Art. 76-B. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 
2023, 30% (trinta por cento) das receitas dos Municípios relativas a impostos, taxas e 
multas, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e 
respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes. (EC no
 93/2016)
Parágrafo único. Excetuam-se da desvinculação de que trata o caput:
21 NE: este parágrafo foi declarado inconstitucional, por força da ADI no
 2.031.
162 Constituição da República Federativa do Brasil
I–recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e 
à manutenção e desenvolvimento do ensino de que tratam, respectivamente, os incisos 
II e III do § 2o
 do art. 198 e o art. 212 da Constituição Federal;
II–receitas de contribuições previdenciárias e de assistência à saúde dos servi￾dores;
III–transferências obrigatórias e voluntárias entre entes da Federação com des￾tinação especificada em lei;
IV–fundos instituídos pelo Tribunal de Contas do Município.
Art. 77. Até o exercício financeiro de 2004, os recursos mínimos aplicados nas ações 
e serviços públicos de saúde serão equivalentes: (EC no
 29/2000)
I–no caso da União:
a) no ano 2000, o montante empenhado em ações e serviços públicos de saúde 
no exercício financeiro de 1999 acrescido de, no mínimo, cinco por cento;
b) do ano 2001 ao ano 2004, o valor apurado no ano anterior, corrigido pela 
variação nominal do Produto Interno Bruto – PIB;
II–no caso dos Estados e do Distrito Federal, doze por cento do produto da ar￾recadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 
157 e 159, inciso I, alínea “a”, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas 
aos respectivos Municípios; e
III–no caso dos Municípios e do Distrito Federal, quinze por cento do produto 
da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os 
arts. 158 e 159, inciso I, alínea “b” e § 3o
.
§ 1o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que apliquem percentuais in￾feriores aos fixados nos incisos II e III deverão elevá-los gradualmente, até o exercício 
financeiro de 2004, reduzida a diferença à razão de, pelo menos, um quinto por ano, 
sendo que, a partir de 2000, a aplicação será de pelo menos sete por cento.
§ 2o Dos recursos da União apurados nos termos deste artigo, quinze por cento, no 
mínimo, serão aplicados nos Municípios, segundo o critério populacional, em ações e 
serviços básicos de saúde, na forma da lei.
§ 3o Os recursos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinados às 
ações e serviços públicos de saúde e os transferidos pela União para a mesma finalida￾de serão aplicados por meio de Fundo de Saúde que será acompanhado e fiscalizado 
por Conselho de Saúde, sem prejuízo do disposto no art. 74 da Constituição Federal.
§ 4o Na ausência da lei complementar a que se refere o art. 198, § 3o
, a partir do 
exercício financeiro de 2005, aplicar-se-á à União, aos Estados, ao Distrito Federal e 
aos Municípios o disposto neste artigo.
Art. 78. Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de na￾tureza alimentícia, os de que trata o art. 33 deste Ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos 
liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação 
desta Emenda22 e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 
1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, 
em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a 
cessão dos créditos. (EC no
 30/2000)
22 NE: leia-se “da Emenda Constitucional no
 30, de 2000”.
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias 163
§ 1o É permitida a decomposição de parcelas, a critério do credor.
§ 2o As prestações anuais a que se refere o caput deste artigo terão, se não liquidadas 
até o final do exercício a que se referem, poder liberatório do pagamento de tributos da 
entidade devedora.
§ 3o O prazo referido no caput deste artigo fica reduzido para dois anos, nos casos 
de precatórios judiciais originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, 
desde que comprovadamente único à época da imissão na posse.
§ 4o O Presidente do Tribunal competente deverá, vencido o prazo ou em caso de 
omissão no orçamento, ou preterição ao direito de precedência, a requerimento do cre￾dor, requisitar ou determinar o seqüestro de recursos financeiros da entidade executada, 
suficientes à satisfação da prestação.
Art. 79. É instituído, para vigorar até o ano de 201023, no âmbito do Poder Exe￾cutivo Federal, o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, a ser regulado por 
lei complementar com o objetivo de viabilizar a todos os brasileiros acesso a níveis 
dignos de subsistência, cujos recursos serão aplicados em ações suplementares de 
nutrição, habitação, educação, saúde, reforço de renda familiar e outros programas de 
relevante interesse social voltados para melhoria da qualidade de vida. (EC no
 31/2000 
e EC no
 67/2010)
Parágrafo único. O Fundo previsto neste artigo terá Conselho Consultivo e de 
Acompanhamento que conte com a participação de representantes da sociedade civil, 
nos termos da lei.
Art. 80. Compõem o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza: (EC no
 31/2000)
I–a parcela do produto da arrecadação correspondente a um adicional de oito 
centésimos por cento, aplicável de 18 de junho de 2000 a 17 de junho de 2002, na alíquo￾ta da contribuição social de que trata o art. 75 do Ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias;
II–a parcela do produto da arrecadação correspondente a um adicional de cinco 
pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, ou 
do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre produtos supérfluos e aplicável até 
a extinção do Fundo;
III–o produto da arrecadação do imposto de que trata o art. 153, inciso VII, da 
Constituição;
IV–dotações orçamentárias;
V–doações, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do País ou do 
exterior;
VI–outras receitas, a serem definidas na regulamentação do referido Fundo.
§ 1o Aos recursos integrantes do Fundo de que trata este artigo não se aplica o disposto 
nos arts. 159 e 167, inciso IV, da Constituição, assim como qualquer desvinculação de 
recursos orçamentários.
§ 2o A arrecadação decorrente do disposto no inciso I deste artigo, no período com￾preendido entre 18 de junho de 2000 e o início da vigência da lei complementar a que 
se refere o art. 79, será integralmente repassada ao Fundo, preservado o seu valor real, 
em títulos públicos federais, progressivamente resgatáveis após 18 de junho de 2002, 
na forma da lei.
23 NE: prazo prorrogado, conforme a EC no
 67/2010.
164 Constituição da República Federativa do Brasil
Art. 81. É instituído Fundo constituído pelos recursos recebidos pela União em 
decorrência da desestatização de sociedades de economia mista ou empresas públicas 
por ela controladas, direta ou indiretamente, quando a operação envolver a alienação 
do respectivo controle acionário a pessoa ou entidade não integrante da Administração 
Pública, ou de participação societária remanescente após a alienação, cujos rendimentos, 
gerados a partir de 18 de junho de 2002, reverterão ao Fundo de Combate e Erradicação 
da Pobreza. (EC no
 31/2000)
§ 1o Caso o montante anual previsto nos rendimentos transferidos ao Fundo de 
Combate e Erradicação da Pobreza, na forma deste artigo, não alcance o valor de quatro 
bilhões de reais, far-se-á complementação na forma do art. 80, inciso IV, do Ato das 
Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 2o Sem prejuízo do disposto no § 1o
, o Poder Executivo poderá destinar ao Fundo 
a que se refere este artigo outras receitas decorrentes da alienação de bens da União.
§ 3o A constituição do Fundo a que se refere o caput, a transferência de recursos ao 
Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza e as demais disposições referentes ao § 1o
deste artigo serão disciplinadas em lei, não se aplicando o disposto no art. 165, § 9o
, 
inciso II, da Constituição.
Art. 82. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem instituir Fundos de 
Combate à Pobreza, com os recursos de que trata este artigo e outros que vierem a 
destinar, devendo os referidos Fundos ser geridos por entidades que contem com a 
participação da sociedade civil. (EC no
 31/2000 e EC no
 42/2003)
§ 1o Para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poderá ser criado 
adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de 
Mercadorias e Serviços – ICMS, sobre os produtos e serviços supérfluos e nas condições 
definidas na lei complementar de que trata o art. 155, § 2o
, XII, da Constituição, não se 
aplicando, sobre este percentual, o disposto no art. 158, IV, da Constituição.
§ 2o Para o financiamento dos Fundos Municipais, poderá ser criado adicional de 
até meio ponto percentual na alíquota do Imposto sobre Serviços ou do imposto que 
vier a substituí-lo, sobre serviços supérfluos.
Art. 83. Lei federal definirá os produtos e serviços supérfluos a que se referem os arts. 
80, II, e 82, § 2o
. (EC no
 31/2000 e EC no
 42/2003)
Art. 84. A contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e 
de créditos e direitos de natureza financeira, prevista nos arts. 74, 75 e 80, I, deste Ato 
das Disposições Constitucionais Transitórias, será cobrada até 31 de dezembro de 2004. 
(EC no
 37/2002 e EC no
 42/2003)
§ 1o Fica prorrogada, até a data referida no caput deste artigo, a vigência da Lei 
no
 9.311, de 24 de outubro de 1996, e suas alterações.
§ 2o Do produto da arrecadação da contribuição social de que trata este artigo será 
destinada a parcela correspondente à alíquota de:
I–vinte centésimos por cento ao Fundo Nacional de Saúde, para financiamento 
das ações e serviços de saúde;
II–dez centésimos por cento ao custeio da previdência social;
III–oito centésimos por cento ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, 
de que tratam os arts. 80 e 81 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 3o A alíquota da contribuição de que trata este artigo será de:
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias 165
I–trinta e oito centésimos por cento, nos exercícios financeiros de 2002 e 2003;
II–(Revogado).
Art. 85. A contribuição a que se refere o art. 84 deste Ato das Disposições Constitu￾cionais Transitórias não incidirá, a partir do trigésimo dia da data de publicação desta 
Emenda Constitucional, nos lançamentos: (EC no
 37/2002)
I–em contas correntes de depósito especialmente abertas e exclusivamente uti￾lizadas para operações de:
a) câmaras e prestadoras de serviços de compensação e de liquidação de que trata 
o parágrafo único do art. 2o
 da Lei no
 10.214, de 27 de março de 2001;
b) companhias securitizadoras de que trata a Lei no
 9.514, de 20 de novembro 
de 1997;
c) sociedades anônimas que tenham por objeto exclusivo a aquisição de créditos 
oriundos de operações praticadas no mercado financeiro;
II–em contas correntes de depósito, relativos a:
a) operações de compra e venda de ações, realizadas em recintos ou sistemas de 
negociação de bolsas de valores e no mercado de balcão organizado;
b) contratos referenciados em ações ou índices de ações, em suas diversas moda￾lidades, negociados em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros;
III–em contas de investidores estrangeiros, relativos a entradas no País e a remes￾sas para o exterior de recursos financeiros empregados, exclusivamente, em operações 
e contratos referidos no inciso II deste artigo.
§ 1o O Poder Executivo disciplinará o disposto neste artigo no prazo de trinta dias 
da data de publicação desta Emenda Constitucional24.
§ 2o O disposto no inciso I deste artigo aplica-se somente às operações relacionadas 
em ato do Poder Executivo, dentre aquelas que constituam o objeto social das referidas 
entidades.
§ 3o O disposto no inciso II deste artigo aplica-se somente a operações e contratos 
efetuados por intermédio de instituições financeiras, sociedades corretoras de títulos e 
valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e socie￾dades corretoras de mercadorias.
Art. 86. Serão pagos conforme disposto no art. 100 da Constituição Federal, não 
se lhes aplicando a regra de parcelamento estabelecida no caput do art. 78 deste Ato 
das Disposições Constitucionais Transitórias, os débitos da Fazenda Federal, Estadual, 
Distrital ou Municipal oriundos de sentenças transitadas em julgado, que preencham, 
cumulativamente, as seguintes condições: (EC no
 37/2002)
I–ter sido objeto de emissão de precatórios judiciários;
II–ter sido definidos como de pequeno valor pela lei de que trata o § 3o
 do art. 
100 da Constituição Federal ou pelo art. 87 deste Ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias;
III–estar, total ou parcialmente, pendentes de pagamento na data da publicação 
desta Emenda Constitucional25.
24 NE: leia-se “da Emenda Constitucional no
 37, de 2002”. 25 NE: leia-se “da Emenda Constitucional no
 37, de 2002”.
166 Constituição da República Federativa do Brasil
§ 1o Os débitos a que se refere o caput deste artigo, ou os respectivos saldos, serão 
pagos na ordem cronológica de apresentação dos respectivos precatórios, com prece￾dência sobre os de maior valor.
§ 2o Os débitos a que se refere o caput deste artigo, se ainda não tiverem sido objeto 
de pagamento parcial, nos termos do art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias, poderão ser pagos em duas parcelas anuais, se assim dispuser a lei.
§ 3o Observada a ordem cronológica de sua apresentação, os débitos de natureza ali￾mentícia previstos neste artigo terão precedência para pagamento sobre todos os demais.
Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3o
 do art. 100 da Constituição Federal e o 
art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de 
pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos 
entes da Federação, observado o disposto no § 4o
 do art. 100 da Constituição Federal, 
os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual 
ou inferior a: (EC no
 37/2002)
I–quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal;
II–trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios.
Parágrafo único. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o 
pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exeqüente 
a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo 
sem o precatório, da forma prevista no § 3o
 do art. 100.
Art. 88. Enquanto lei complementar não disciplinar o disposto nos incisos I e III do 
§ 3o
 do art. 156 da Constituição Federal, o imposto a que se refere o inciso III do caput
do mesmo artigo: (EC no
 37/2002)
I–terá alíquota mínima de dois por cento, exceto para os serviços a que se re￾ferem os itens 32, 33 e 34 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei no
 406, de 31 de 
dezembro de 1968;
II–não será objeto de concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais, que 
resulte, direta ou indiretamente, na redução da alíquota mínima estabelecida no inciso I.
Art. 89. Os integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-
-Território Federal de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício 
regular de suas funções prestando serviço àquele ex-Território na data em que foi trans￾formado em Estado, bem como os servidores e os policiais militares alcançados pelo 
disposto no art. 36 da Lei Complementar no
 41, de 22 de dezembro de 1981, e aqueles 
admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do 
primeiro Governador eleito, em 15 de março de 1987, constituirão, mediante opção, 
quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e as vantagens 
a eles inerentes, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias. 
(EC no
 38/2002 e EC no
 60/2009)
§ 1o Os membros da Polícia Militar continuarão prestando serviços ao Estado de 
Rondônia, na condição de cedidos, submetidos às corporações da Polícia Militar, ob￾servadas as atribuições de função compatíveis com o grau hierárquico.
§ 2o Os servidores a que se refere o caput continuarão prestando serviços ao Estado 
de Rondônia na condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão ou entidade da 
administração federal direta, autárquica ou fundacional.
Art. 90. O prazo previsto no caput do art. 84 deste Ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias fica prorrogado até 31 de dezembro de 2007. (EC no
 42/2003)
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias 167
§ 1o Fica prorrogada, até a data referida no caput deste artigo, a vigência da Lei 
no
 9.311, de 24 de outubro de 1996, e suas alterações.
§ 2o Até a data referida no caput deste artigo, a alíquota da contribuição de que trata 
o art. 84 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias será de trinta e oito 
centésimos por cento.
Art. 91. A União entregará aos Estados e ao Distrito Federal o montante definido em 
lei complementar, de acordo com critérios, prazos e condições nela determinados, poden￾do considerar as exportações para o exterior de produtos primários e semi-elaborados, 
a relação entre as exportações e as importações, os créditos decorrentes de aquisições 
destinadas ao ativo permanente e a efetiva manutenção e aproveitamento do crédito do 
imposto a que se refere o art. 155, § 2o
, X, “a”. (EC no
 42/2003)
§ 1o Do montante de recursos que cabe a cada Estado, setenta e cinco por cento per￾tencem ao próprio Estado, e vinte e cinco por cento, aos seus Municípios, distribuídos 
segundo os critérios a que se refere o art. 158, parágrafo único, da Constituição.
§ 2o A entrega de recursos prevista neste artigo perdurará, conforme definido em lei 
complementar, até que o imposto a que se refere o art. 155, II, tenha o produto de sua 
arrecadação destinado predominantemente, em proporção não inferior a oitenta por 
cento, ao Estado onde ocorrer o consumo das mercadorias, bens ou serviços.
§ 3o Enquanto não for editada a lei complementar de que trata o caput, em substituição 
ao sistema de entrega de recursos nele previsto, permanecerá vigente o sistema de entrega 
de recursos previsto no art. 31 e Anexo da Lei Complementar no
 87, de 13 de setembro 
de 1996, com a redação dada pela Lei Complementar no
 115, de 26 de dezembro de 2002.
§ 4o Os Estados e o Distrito Federal deverão apresentar à União, nos termos das 
instruções baixadas pelo Ministério da Fazenda, as informações relativas ao imposto 
de que trata o art. 155, II, declaradas pelos contribuintes que realizarem operações ou 
prestações com destino ao exterior.
Art. 92. São acrescidos dez anos ao prazo fixado no art. 40 deste Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias. (EC no
 42/2003)
Art. 92-A. São acrescidos 50 (cinquenta) anos ao prazo fixado pelo art. 92 deste Ato 
das Disposições Constitucionais Transitórias. (EC no
 83/2014)
Art. 93. A vigência do disposto no art. 159, III, e § 4o
, iniciará somente após a edição 
da lei de que trata o referido inciso III. (EC no
 42/2003)
Art. 94. Os regimes especiais de tributação para microempresas e empresas de pequeno 
porte próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cessarão a partir 
da entrada em vigor do regime previsto no art. 146, III, “d”, da Constituição. (EC no
 42/2003)
Art. 95. Os nascidos no estrangeiro entre 7 de junho de 1994 e a data da promulgação 
desta Emenda Constitucional26, filhos de pai brasileiro ou mãe brasileira, poderão ser 
registrados em repartição diplomática ou consular brasileira competente ou em ofício 
de registro, se vierem a residir na República Federativa do Brasil. (EC no
 54/2007)
Art. 96. Ficam convalidados os atos de criação, fusão, incorporação e desmembramen￾to de Municípios, cuja lei tenha sido publicada até 31 de dezembro de 2006, atendidos 
os requisitos estabelecidos na legislação do respectivo Estado à época de sua criação. 
(EC no
 57/2008)
26 NE: leia-se “da Emenda Constitucional no
 54, de 2007”.
168 Constituição da República Federativa do Brasil
Art. 97. Até que seja editada a lei complementar de que trata o § 15 do art. 100 da 
Constituição Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, na data de 
publicação desta Emenda Constitucional27, estejam em mora na quitação de precatórios 
vencidos, relativos às suas administrações direta e indireta, inclusive os emitidos durante 
o período de vigência do regime especial instituído por este artigo, farão esses pagamen￾tos de acordo com as normas a seguir estabelecidas, sendo inaplicável o disposto no art. 
100 desta Constituição Federal, exceto em seus §§ 2o
, 3o
, 9o
, 10, 11, 12, 13 e 14, e sem 
prejuízo dos acordos de juízos conciliatórios já formalizados na data de promulgação 
desta Emenda Constitucional. (EC no
 62/2009)
§ 1o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios sujeitos ao regime especial de 
que trata este artigo optarão, por meio de ato do Poder Executivo:
I–pelo depósito em conta especial do valor referido pelo § 2o
 deste artigo; ou
II–pela adoção do regime especial pelo prazo de até 15 (quinze) anos, caso em 
que o percentual a ser depositado na conta especial a que se refere o § 2o
 deste artigo 
corresponderá, anualmente, ao saldo total dos precatórios devidos, acrescido do índice 
oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e de juros simples no mesmo 
percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança para fins de compensação 
da mora, excluída a incidência de juros compensatórios, diminuído das amortizações e 
dividido pelo número de anos restantes no regime especial de pagamento.
§ 2o Para saldar os precatórios, vencidos e a vencer, pelo regime especial, os Estados, 
o Distrito Federal e os Municípios devedores depositarão mensalmente, em conta espe￾cial criada para tal fim, 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre 
as respectivas receitas correntes líquidas, apuradas no segundo mês anterior ao mês de 
pagamento, sendo que esse percentual, calculado no momento de opção pelo regime e 
mantido fixo até o final do prazo a que se refere o § 14 deste artigo, será:
I–para os Estados e para o Distrito Federal:
a) de, no mínimo, 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), para os Estados 
das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, além do Distrito Federal, ou cujo 
estoque de precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta 
corresponder a até 35% (trinta e cinco por cento) do total da receita corrente 
líquida;
b) de, no mínimo, 2% (dois por cento), para os Estados das regiões Sul e Sudeste, 
cujo estoque de precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta 
corresponder a mais de 35% (trinta e cinco por cento) da receita corrente líquida;
II–para Municípios:
a) de, no mínimo, 1% (um por cento), para Municípios das regiões Norte, 
Nordeste e Centro-Oeste, ou cujo estoque de precatórios pendentes das suas 
administrações direta e indireta corresponder a até 35% (trinta e cinco por 
cento) da receita corrente líquida;
b) de, no mínimo, 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), para Municí￾pios das regiões Sul e Sudeste, cujo estoque de precatórios pendentes das suas 
administrações direta e indireta corresponder a mais de 35 % (trinta e cinco 
por cento) da receita corrente líquida.
§ 3o Entende-se como receita corrente líquida, para os fins de que trata este artigo, o 
somatório das receitas tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de contri￾buições e de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, incluindo as 
27 NE: leia-se “da Emenda Constitucional no
 62, de 2009”.
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias 169
oriundas do § 1o
 do art. 20 da Constituição Federal, verificado no período compreen￾dido pelo mês de referência e os 11 (onze) meses anteriores, excluídas as duplicidades, 
e deduzidas:
I–nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação consti￾tucional;
II–nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, a contribuição dos servi￾dores para custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas prove￾nientes da compensação financeira referida no § 9o
 do art. 201 da Constituição Federal.
§ 4o As contas especiais de que tratam os §§ 1o
 e 2o
 serão administradas pelo Tribunal 
de Justiça local, para pagamento de precatórios expedidos pelos tribunais.
§ 5o Os recursos depositados nas contas especiais de que tratam os §§ 1o
 e 2o
 deste 
artigo não poderão retornar para Estados, Distrito Federal e Municípios devedores.
§ 6o Pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos de que tratam os §§ 1o
 e 
2o
 deste artigo serão utilizados para pagamento de precatórios em ordem cronológica 
de apresentação, respeitadas as preferências definidas no § 1o
, para os requisitórios do 
mesmo ano e no § 2o
 do art. 100, para requisitórios de todos os anos.
§ 7o Nos casos em que não se possa estabelecer a precedência cronológica entre 2 
(dois) precatórios, pagar-se-á primeiramente o precatório de menor valor.
§ 8o A aplicação dos recursos restantes dependerá de opção a ser exercida por Esta￾dos, Distrito Federal e Municípios devedores, por ato do Poder Executivo, obedecendo 
à seguinte forma, que poderá ser aplicada isoladamente ou simultaneamente:
I–destinados ao pagamento dos precatórios por meio do leilão;
II–destinados a pagamento a vista de precatórios não quitados na forma do § 6o
e do inciso I, em ordem única e crescente de valor por precatório;
III–destinados a pagamento por acordo direto com os credores, na forma esta￾belecida por lei própria da entidade devedora, que poderá prever criação e forma de 
funcionamento de câmara de conciliação.
§ 9o Os leilões de que trata o inciso I do § 8o
 deste artigo:
I–serão realizados por meio de sistema eletrônico administrado por entidade 
autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários ou pelo Banco Central do Brasil;
II–admitirão a habilitação de precatórios, ou parcela de cada precatório indicada 
pelo seu detentor, em relação aos quais não esteja pendente, no âmbito do Poder Judi￾ciário, recurso ou impugnação de qualquer natureza, permitida por iniciativa do Poder 
Executivo a compensação com débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida 
ativa e constituídos contra devedor originário pela Fazenda Pública devedora até a data 
da expedição do precatório, ressalvados aqueles cuja exigibilidade esteja suspensa nos 
termos da legislação, ou que já tenham sido objeto de abatimento nos termos do § 9o
do art. 100 da Constituição Federal;
III–ocorrerão por meio de oferta pública a todos os credores habilitados pelo 
respectivo ente federativo devedor;
IV–considerarão automaticamente habilitado o credor que satisfaça o que consta 
no inciso II;
V–serão realizados tantas vezes quanto necessário em função do valor disponível;
VI–a competição por parcela do valor total ocorrerá a critério do credor, com 
deságio sobre o valor desta;
170 Constituição da República Federativa do Brasil
VII – ocorrerão na modalidade deságio, associado ao maior volume ofertado 
cumulado ou não com o maior percentual de deságio, pelo maior percentual de deságio, 
podendo ser fixado valor máximo por credor, ou por outro critério a ser definido em 
edital;
VIII–o mecanismo de formação de preço constará nos editais publicados para 
cada leilão;
IX–a quitação parcial dos precatórios será homologada pelo respectivo Tribunal 
que o expediu.
§ 10. No caso de não liberação tempestiva dos recursos de que tratam o inciso II do 
§ 1o
 e os §§ 2o
 e 6o
 deste artigo:
I–haverá o sequestro de quantia nas contas de Estados, Distrito Federal e Mu￾nicípios devedores, por ordem do Presidente do Tribunal referido no § 4o
, até o limite 
do valor não liberado;
II–constituir-se-á, alternativamente, por ordem do Presidente do Tribunal reque￾rido, em favor dos credores de precatórios, contra Estados, Distrito Federal e Municípios 
devedores, direito líquido e certo, autoaplicável e independentemente de regulamentação, 
à compensação automática com débitos líquidos lançados por esta contra aqueles, e, 
havendo saldo em favor do credor, o valor terá automaticamente poder liberatório do 
pagamento de tributos de Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, até onde 
se compensarem;
III–o chefe do Poder Executivo responderá na forma da legislação de responsa￾bilidade fiscal e de improbidade administrativa;
IV–enquanto perdurar a omissão, a entidade devedora:
a) não poderá contrair empréstimo externo ou interno;
b) ficará impedida de receber transferências voluntárias;
V–a União reterá os repasses relativos ao Fundo de Participação dos Estados 
e do Distrito Federal e ao Fundo de Participação dos Municípios, e os depositará nas 
contas especiais referidas no § 1o
, devendo sua utilização obedecer ao que prescreve o 
§ 5o
, ambos deste artigo.
§ 11. No caso de precatórios relativos a diversos credores, em litisconsórcio, admite-
-se o desmembramento do valor, realizado pelo Tribunal de origem do precatório, por 
credor, e, por este, a habilitação do valor total a que tem direito, não se aplicando, neste 
caso, a regra do § 3o
 do art. 100 da Constituição Federal.
§ 12. Se a lei a que se refere o § 4o
 do art. 100 não estiver publicada em até 180 (cen￾to e oitenta) dias, contados da data de publicação desta Emenda Constitucional28, será 
considerado, para os fins referidos, em relação a Estados, Distrito Federal e Municípios 
devedores, omissos na regulamentação, o valor de:
I–40 (quarenta) salários mínimos para Estados e para o Distrito Federal;
II–30 (trinta) salários mínimos para Municípios.
§ 13. Enquanto Estados, Distrito Federal e Municípios devedores estiverem realizan￾do pagamentos de precatórios pelo regime especial, não poderão sofrer sequestro de 
valores, exceto no caso de não liberação tempestiva dos recursos de que tratam o inciso 
II do § 1o
 e o § 2o
 deste artigo.
§ 14. O regime especial de pagamento de precatório previsto no inciso I do § 1o
vigorará enquanto o valor dos precatórios devidos for superior ao valor dos recursos 
28 NE: leia-se “da Emenda Constitucional no
 62, de 2009”.
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias 171
vinculados, nos termos do § 2o
, ambos deste artigo, ou pelo prazo fixo de até 15 (quinze) 
anos, no caso da opção prevista no inciso II do § 1o
.
§ 15. Os precatórios parcelados na forma do art. 33 ou do art. 78 deste Ato das Dis￾posições Constitucionais Transitórias e ainda pendentes de pagamento ingressarão no 
regime especial com o valor atualizado das parcelas não pagas relativas a cada precatório, 
bem como o saldo dos acordos judiciais e extrajudiciais.
§ 16. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional29, a atualização de valo￾res de requisitórios, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será 
feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de 
compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes 
sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios.
§ 17. O valor que exceder o limite previsto no § 2o
 do art. 100 da Constituição Federal 
será pago, durante a vigência do regime especial, na forma prevista nos §§ 6o
 e 7o
 ou nos 
incisos I, II e III do § 8o
 deste artigo, devendo os valores dispendidos para o atendimento 
do disposto no § 2o
 do art. 100 da Constituição Federal serem computados para efeito 
do § 6o
 deste artigo.
§ 18. Durante a vigência do regime especial a que se refere este artigo, gozarão 
também da preferência a que se refere o § 6o
 os titulares originais de precatórios que 
tenham completado 60 (sessenta) anos de idade até a data da promulgação desta Emenda 
Constitucional30.
Art. 98. O número de defensores públicos na unidade jurisdicional será propor￾cional à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à respectiva população. 
(EC no
 80/2014)
§ 1o No prazo de 8 (oito) anos, a União, os Estados e o Distrito Federal deverão contar 
com defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais, observado o disposto no 
caput deste artigo.
§ 2o Durante o decurso do prazo previsto no § 1o
 deste artigo, a lotação dos defen￾sores públicos ocorrerá, prioritariamente, atendendo as regiões com maiores índices de 
exclusão social e adensamento populacional.
Art. 99. Para efeito do disposto no inciso VII do § 2o
 do art. 155, no caso de operações 
e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte locali￾zado em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna 
e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte 
proporção: (EC no
 87/2015)
I–para o ano de 2015: 20% (vinte por cento) para o Estado de destino e 80% 
(oitenta por cento) para o Estado de origem;
II–para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% 
(sessenta por cento) para o Estado de origem;
III–para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% 
(quarenta por cento) para o Estado de origem;
IV–para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% 
(vinte por cento) para o Estado de origem;
V–a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino.
29 NE: leia-se “da Emenda Constitucional no
 62, de 2009”. 30 NE: leia-se “da Emenda Constitucional no
 62, de 2009”.
172 Constituição da República Federativa do Brasil
Art. 100. Até que entre em vigor a lei complementar de que trata o inciso II do § 1o
 do 
art. 40 da Constituição Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais 
Superiores e do Tribunal de Contas da União aposentar-se-ão, compulsoriamente, aos 
75 (setenta e cinco) anos de idade, nas condições do art. 52 da Constituição Federal. 
(EC no
 88/2015)
Art. 101. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, 
estiverem em mora com o pagamento de seus precatórios quitarão até 31 de dezembro 
de 2020 seus débitos vencidos e os que vencerão dentro desse período, depositando, 
mensalmente, em conta especial do Tribunal de Justiça local, sob única e exclusiva 
administração desse, 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre 
as respectivas receitas correntes líquidas, apuradas no segundo mês anterior ao mês 
de pagamento, em percentual suficiente para a quitação de seus débitos e, ainda que 
variável, nunca inferior, em cada exercício, à média do comprometimento percentual 
da receita corrente líquida no período de 2012 a 2014, em conformidade com plano de 
pagamento a ser anualmente apresentado ao Tribunal de Justiça local. (EC no
 94/2016)
§ 1o Entende-se como receita corrente líquida, para os fins de que trata este artigo, o 
somatório das receitas tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de contri￾buições e de serviços, de transferências correntes e outras receitas correntes, incluindo 
as oriundas do § 1o
 do art. 20 da Constituição Federal, verificado no período compre￾endido pelo segundo mês imediatamente anterior ao de referência e os 11 (onze) meses 
precedentes, excluídas as duplicidades, e deduzidas:
I–nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação consti￾tucional;
II–nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, a contribuição dos servi￾dores para custeio de seu sistema de previdência e assistência social e as receitas prove￾nientes da compensação financeira referida no § 9o
 do art. 201 da Constituição Federal.
§ 2o O débito de precatórios poderá ser pago mediante a utilização de recursos or￾çamentários próprios e dos seguintes instrumentos:
I–até 75% (setenta e cinco por cento) do montante dos depósitos judiciais e dos 
depósitos administrativos em dinheiro referentes a processos judiciais ou administrativos, 
tributários ou não tributários, nos quais o Estado, o Distrito Federal ou os Municípios, 
ou suas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes, sejam parte;
II–até 20% (vinte por cento) dos demais depósitos judiciais da localidade, sob 
jurisdição do respectivo Tribunal de Justiça, excetuados os destinados à quitação de 
créditos de natureza alimentícia, mediante instituição de fundo garantidor composto 
pela parcela restante dos depósitos judiciais, destinando-se:
a) no caso do Distrito Federal, 100% (cem por cento) desses recursos ao próprio 
Distrito Federal;
b) no caso dos Estados, 50% (cinquenta por cento) desses recursos ao próprio 
Estado e 50% (cinquenta por cento) a seus Municípios;
III – contratação de empréstimo, excetuado dos limites de endividamento de 
que tratam os incisos VI e VII do art. 52 da Constituição Federal e de quaisquer outros 
limites de endividamento previstos, não se aplicando a esse empréstimo a vedação de 
vinculação de receita prevista no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal.
Art. 102. Enquanto viger o regime especial previsto nesta Emenda Constitucional, 
pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos que, nos termos do art. 101 deste 
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, forem destinados ao pagamento dos 
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias 173
precatórios em mora serão utilizados no pagamento segundo a ordem cronológica de 
apresentação, respeitadas as preferências dos créditos alimentares, e, nessas, as relativas à 
idade, ao estado de saúde e à deficiência, nos termos do § 2o
 do art. 100 da Constituição 
Federal, sobre todos os demais créditos de todos os anos. (EC no
 94/2016)
Parágrafo único. A aplicação dos recursos remanescentes, por opção a ser exercida 
por Estados, Distrito Federal e Municípios, por ato do respectivo Poder Executivo, 
observada a ordem de preferência dos credores, poderá ser destinada ao pagamento 
mediante acordos diretos, perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios, com 
redução máxima de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado, desde que 
em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial e que sejam observados os 
requisitos definidos na regulamentação editada pelo ente federado.
Art. 103. Enquanto os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estiverem efetuando 
o pagamento da parcela mensal devida como previsto no caput do art. 101 deste Ato 
das Disposições Constitucionais Transitórias, nem eles, nem as respectivas autarquias, 
fundações e empresas estatais dependentes poderão sofrer sequestro de valores, exceto 
no caso de não liberação tempestiva dos recursos. (EC no
 94/2016)
Art. 104. Se os recursos referidos no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias para o pagamento de precatórios não forem tempestivamente liberados, no 
todo ou em parte: (EC no
 94/2016)
I–o Presidente do Tribunal de Justiça local determinará o sequestro, até o limite 
do valor não liberado, das contas do ente federado inadimplente;
II–o chefe do Poder Executivo do ente federado inadimplente responderá, na 
forma da legislação de responsabilidade fiscal e de improbidade administrativa;
III–a União reterá os recursos referentes aos repasses ao Fundo de Participação 
dos Estados e do Distrito Federal e ao Fundo de Participação dos Municípios e os depo￾sitará na conta especial referida no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias, para utilização como nele previsto;
IV–os Estados reterão os repasses previstos no parágrafo único do art. 158 da 
Constituição Federal e os depositarão na conta especial referida no art. 101 deste Ato 
das Disposições Constitucionais Transitórias, para utilização como nele previsto.
Parágrafo único. Enquanto perdurar a omissão, o ente federado não poderá contrair 
empréstimo externo ou interno, exceto para os fins previstos no § 2o
 do art. 101 deste 
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e ficará impedido de receber trans￾ferências voluntárias.
Art. 105. Enquanto viger o regime de pagamento de precatórios previsto no art. 101 
deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, é facultada aos credores de 
precatórios, próprios ou de terceiros, a compensação com débitos de natureza tributária 
ou de outra natureza que até 25 de março de 2015 tenham sido inscritos na dívida ativa 
dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, observados os requisitos definidos 
em lei própria do ente federado. (EC no
 94/2016)
Parágrafo único. Não se aplica às compensações referidas no caput deste artigo qual￾quer tipo de vinculação, como as transferências a outros entes e as destinadas à educação, 
à saúde e a outras finalidades.
Art. 106. Fica instituído o Novo Regime Fiscal no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da 
Seguridade Social da União, que vigorará por vinte exercícios financeiros, nos termos dos 
arts. 107 a 114 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (EC no
 95/2016)
174 Constituição da República Federativa do Brasil
Art. 107. Ficam estabelecidos, para cada exercício, limites individualizados para as 
despesas primárias: (EC no
 95/2016)
I–do Poder Executivo;
II–do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Conselho 
Nacional de Justiça, da Justiça do Trabalho, da Justiça Federal, da Justiça Militar da 
União, da Justiça Eleitoral e da Justiça do Distrito Federal e Territórios, no âmbito do 
Poder Judiciário;
III–do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Tribunal de Contas da 
União, no âmbito do Poder Legislativo;
IV–do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Pú￾blico; e
V–da Defensoria Pública da União.
§ 1o Cada um dos limites a que se refere o caput deste artigo equivalerá:
I–para o exercício de 2017, à despesa primária paga no exercício de 2016, incluídos 
os restos a pagar pagos e demais operações que afetam o resultado primário, corrigida 
em 7,2% (sete inteiros e dois décimos por cento); e
II–para os exercícios posteriores, ao valor do limite referente ao exercício imedia￾tamente anterior, corrigido pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor 
Amplo – IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou de 
outro índice que vier a substituí-lo, para o período de doze meses encerrado em junho 
do exercício anterior a que se refere a lei orçamentária.
§ 2o Os limites estabelecidos na forma do inciso IV do caput do art. 51, do inciso XIII 
do caput do art. 52, do § 1o
 do art. 99, do § 3o
 do art. 127 e do § 3o
 do art. 134 da Cons￾tituição Federal não poderão ser superiores aos estabelecidos nos termos deste artigo.
§ 3o A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária demonstrará os va￾lores máximos de programação compatíveis com os limites individualizados calculados 
na forma do § 1o
 deste artigo, observados os §§ 7o
 a 9o
 deste artigo.
§ 4o As despesas primárias autorizadas na lei orçamentária anual sujeitas aos limites 
de que trata este artigo não poderão exceder os valores máximos demonstrados nos 
termos do § 3o
 deste artigo.
§ 5o É vedada a abertura de crédito suplementar ou especial que amplie o montante 
total autorizado de despesa primária sujeita aos limites de que trata este artigo.
§ 6o Não se incluem na base de cálculo e nos limites estabelecidos neste artigo:
I–transferências constitucionais estabelecidas no § 1o
 do art. 20, no inciso III do 
parágrafo único do art. 146, no § 5o
 do art. 153, no art. 157, nos incisos I e II do art. 158, 
no art. 159 e no § 6o
 do art. 212, as despesas referentes ao inciso XIV do caput do art. 21, 
todos da Constituição Federal, e as complementações de que tratam os incisos V e VII 
do caput do art. 60, deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
II–créditos extraordinários a que se refere o § 3o
 do art. 167 da Constituição 
Federal;
III–despesas não recorrentes da Justiça Eleitoral com a realização de eleições; e
IV–despesas com aumento de capital de empresas estatais não dependentes.
§ 7o Nos três primeiros exercícios financeiros da vigência do Novo Regime Fiscal, o 
Poder Executivo poderá compensar com redução equivalente na sua despesa primária, 
consoante os valores estabelecidos no projeto de lei orçamentária encaminhado pelo 
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias 175
Poder Executivo no respectivo exercício, o excesso de despesas primárias em relação 
aos limites de que tratam os incisos II a V do caput deste artigo.
§ 8o A compensação de que trata o § 7o
 deste artigo não excederá a 0,25% (vinte e 
cinco centésimos por cento) do limite do Poder Executivo.
§ 9o Respeitado o somatório em cada um dos incisos de II a IV do caput deste artigo, 
a lei de diretrizes orçamentárias poderá dispor sobre a compensação entre os limites 
individualizados dos órgãos elencados em cada inciso.
§ 10. Para fins de verificação do cumprimento dos limites de que trata este artigo, 
serão consideradas as despesas primárias pagas, incluídos os restos a pagar pagos e 
demais operações que afetam o resultado primário no exercício.
§ 11. O pagamento de restos a pagar inscritos até 31 de dezembro de 2015 poderá 
ser excluído da verificação do cumprimento dos limites de que trata este artigo, até o 
excesso de resultado primário dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do exercício 
em relação à meta fixada na lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 108. O Presidente da República poderá propor, a partir do décimo exercício da 
vigência do Novo Regime Fiscal, projeto de lei complementar para alteração do méto￾do de correção dos limites a que se refere o inciso II do § 1o
 do art. 107 deste Ato das 
Disposições Constitucionais Transitórias. (EC no
 95/2016)
Parágrafo único. Será admitida apenas uma alteração do método de correção dos 
limites por mandato presidencial.
Art. 109. No caso de descumprimento de limite individualizado, aplicam-se, até o 
final do exercício de retorno das despesas aos respectivos limites, ao Poder Executivo 
ou a órgão elencado nos incisos II a V do caput do art. 107 deste Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias que o descumpriu, sem prejuízo de outras medidas, as 
seguintes vedações: (EC no
 95/2016)
I–concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação 
de remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados pú￾blicos e militares, exceto dos derivados de sentença judicial transitada em julgado ou 
de determinação legal decorrente de atos anteriores à entrada em vigor desta Emenda 
Constitucional;
II–criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
III–alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV–admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposi￾ções de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa e aquelas 
decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios;
V–realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias pre￾vistas no inciso IV;
VI–criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de repre￾sentação ou benefícios de qualquer natureza em favor de membros de Poder, do Ministé￾rio Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares;
VII–criação de despesa obrigatória; e
VIII–adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da 
variação da inflação, observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV 
do caput do art. 7o
 da Constituição Federal.
§ 1o As vedações previstas nos incisos I, III e VI do caput, quando descumprido 
qualquer dos limites individualizados dos órgãos elencados nos incisos II, III e IV do 
176 Constituição da República Federativa do Brasil
caput do art. 107 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, aplicam-se ao 
conjunto dos órgãos referidos em cada inciso.
§ 2o Adicionalmente ao disposto no caput, no caso de descumprimento do limite 
de que trata o inciso I do caput do art. 107 deste Ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias, ficam vedadas:
I–a criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem como a 
remissão, renegociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das 
despesas com subsídios e subvenções; e
II–a concessão ou a ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária.
§ 3o No caso de descumprimento de qualquer dos limites individualizados de que 
trata o caput do art. 107 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, fica 
vedada a concessão da revisão geral prevista no inciso X do caput do art. 37 da Cons￾tituição Federal.
§ 4o As vedações previstas neste artigo aplicam-se também a proposições legislativas.
Art. 110. Na vigência do Novo Regime Fiscal, as aplicações mínimas em ações e 
serviços públicos de saúde e em manutenção e desenvolvimento do ensino equivalerão: 
(EC no
 95/2016)
I–no exercício de 2017, às aplicações mínimas calculadas nos termos do inciso I 
do § 2o
 do art. 198 e do caput do art. 212, da Constituição Federal; e
II–nos exercícios posteriores, aos valores calculados para as aplicações mínimas 
do exercício imediatamente anterior, corrigidos na forma estabelecida pelo inciso II do 
§ 1o
 do art. 107 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 111. A partir do exercício financeiro de 2018, até o último exercício de vigência 
do Novo Regime Fiscal, a aprovação e a execução previstas nos §§ 9o
 e 11 do art. 166 
da Constituição Federal corresponderão ao montante de execução obrigatória para o 
exercício de 2017, corrigido na forma estabelecida pelo inciso II do § 1o
 do art. 107 deste 
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (EC no
 95/2016)
Art. 112. As disposições introduzidas pelo Novo Regime Fiscal: (EC no
 95/2016)
I–não constituirão obrigação de pagamento futuro pela União ou direitos de 
outrem sobre o erário; e
II–não revogam, dispensam ou suspendem o cumprimento de dispositivos cons￾titucionais e legais que disponham sobre metas fiscais ou limites máximos de despesas.
Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia 
de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e finan￾ceiro. (EC no
 95/2016)
Art. 114. A tramitação de proposição elencada no caput do art. 59 da Constituição 
Federal, ressalvada a referida no seu inciso V, quando acarretar aumento de despesa ou 
renúncia de receita, será suspensa por até vinte dias, a requerimento de um quinto dos 
membros da Casa, nos termos regimentais, para análise de sua compatibilidade com o 
Novo Regime Fiscal. (EC no
 95/2016)
Brasília, 5 de outubro de 1988.–Ulysses Guimarães, Presidente – Mauro Benevides,
1o Vice-Presidente – Jorge Arbage, 2o Vice-Presidente – Marcelo Cordeiro, 1o Secretário
– Mário Maia, 2o Secretário – Arnaldo Faria de Sá, 3o Secretário – Benedita da Silva,
1o Suplente de Secretário – Luiz Soyer, 2o Suplente de Secretário – Sotero Cunha,
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias 177
3o Suplente de Secretário – Bernardo Cabral, Relator Geral – Adolfo Oliveira, Relator
Adjunto – Antônio Carlos Konder Reis, Relator Adjunto – José Fogaça, Relator Adjunto
– Abigail Feitosa – Acival Gomes – Adauto Pereira – Ademir Andrade – Adhemar de 
Barros Filho – Adroaldo Streck – Adylson Motta – Aécio de Borba – Aécio Neves – Affonso 
Camargo – Afif Domingos – Afonso Arinos – Afonso Sancho – Agassiz Almeida – Agripino 
de Oliveira Lima – Airton Cordeiro – Airton Sandoval – Alarico Abib – Albano Franco 
– Albérico Cordeiro – Albérico Filho – Alceni Guerra – Alcides Saldanha – Aldo Arantes 
– Alércio Dias – Alexandre Costa – Alexandre Puzyna – Alfredo Campos – Almir Gabriel 
– Aloisio Vasconcelos – Aloysio Chaves – Aloysio Teixeira – Aluizio Bezerra – Aluízio 
Campos – Álvaro Antônio – Álvaro Pacheco – Álvaro Valle – Alysson Paulinelli – Amaral 
Netto – Amaury Müller – Amilcar Moreira – Ângelo Magalhães – Anna Maria Rattes – 
Annibal Barcellos – Antero de Barros – Antônio Câmara – Antônio Carlos Franco –
Antonio Carlos Mendes Thame – Antônio de Jesus – Antonio Ferreira – Antonio Gaspar 
– Antonio Mariz – Antonio Perosa – Antônio Salim Curiati – Antonio Ueno – Arnaldo 
Martins – Arnaldo Moraes – Arnaldo Prieto – Arnold Fioravante – Arolde de Oliveira – 
Artenir Werner – Artur da Távola – Asdrubal Bentes – Assis Canuto – Átila Lira – 
Augusto Carvalho – Áureo Mello – Basílio Villani – Benedicto Monteiro – Benito Gama 
– Beth Azize – Bezerra de Melo – Bocayuva Cunha – Bonifácio de Andrada – Bosco 
França – Brandão Monteiro – Caio Pompeu – Carlos Alberto – Carlos Alberto Caó – 
Carlos Benevides – Carlos Cardinal – Carlos Chiarelli – Carlos Cotta – Carlos De’Carli 
– Carlos Mosconi – Carlos Sant’Anna – Carlos Vinagre – Carlos Virgílio – Carrel Benevides 
– Cássio Cunha Lima – Célio de Castro – Celso Dourado – César Cals Neto – César Maia 
– Chagas Duarte – Chagas Neto – Chagas Rodrigues – Chico Humberto – Christóvam 
Chiaradia – Cid Carvalho – Cid Sabóia de Carvalho – Cláudio Ávila – Cleonâncio 
Fonseca – Costa Ferreira – Cristina Tavares – Cunha Bueno – Dálton Canabrava – Darcy 
Deitos – Darcy Pozza – Daso Coimbra – Davi Alves Silva – Del Bosco Amaral – Delfim 
Netto – Délio Braz – Denisar Arneiro – Dionisio Dal Prá – Dionísio Hage – Dirce Tutu 
Quadros – Dirceu Carneiro – Divaldo Suruagy – Djenal Gonçalves – Domingos Juvenil 
– Domingos Leonelli – Doreto Campanari – Edésio Frias – Edison Lobão – Edivaldo 
Motta – Edme Tavares – Edmilson Valentim – Eduardo Bonfim – Eduardo Jorge – 
Eduardo Moreira – Egídio Ferreira Lima – Elias Murad – Eliel Rodrigues – Eliézer 
Moreira – Enoc Vieira – Eraldo Tinoco – Eraldo Trindade – Erico Pegoraro – Ervin 
Bonkoski – Etevaldo Nogueira – Euclides Scalco – Eunice Michiles – Evaldo Gonçalves – 
Expedito Machado – Ézio Ferreira – Fábio Feldmann – Fábio Raunheitti – Farabulini 
Júnior – Fausto Fernandes – Fausto Rocha – Felipe Mendes – Feres Nader – Fernando 
Bezerra Coelho – Fernando Cunha – Fernando Gasparian – Fernando Gomes – Fernando 
Henrique Cardoso – Fernando Lyra – Fernando Santana – Fernando Velasco – Firmo de 
Castro – Flavio Palmier da Veiga – Flávio Rocha – Florestan Fernandes – Floriceno 
Paixão – França Teixeira – Francisco Amaral – Francisco Benjamim – Francisco Carneiro 
– Francisco Coelho – Francisco Diógenes – Francisco Dornelles – Francisco Küster – 
Francisco Pinto – Francisco Rollemberg – Francisco Rossi – Francisco Sales – Furtado 
Leite – Gabriel Guerreiro – Gandi Jamil – Gastone Righi – Genebaldo Correia – Genésio 
Bernardino – Geovani Borges – Geraldo Alckmin Filho – Geraldo Bulhões – Geraldo 
Campos – Geraldo Fleming – Geraldo Melo – Gerson Camata – Gerson Marcondes – 
Gerson Peres – Gidel Dantas – Gil César – Gilson Machado – Gonzaga Patriota – 
Guilherme Palmeira – Gumercindo Milhomem – Gustavo de Faria – Harlan Gadelha – 
Haroldo Lima – Haroldo Sabóia – Hélio Costa – Hélio Duque – Hélio Manhães – Hélio 
Rosas – Henrique Córdova – Henrique Eduardo Alves – Heráclito Fortes – Hermes Zaneti 
– Hilário Braun – Homero Santos – Humberto Lucena – Humberto Souto – Iberê Ferreira 
– Ibsen Pinheiro – Inocêncio Oliveira – Irajá Rodrigues – Iram Saraiva – Irapuan Costa 
Júnior – Irma Passoni – Ismael Wanderley – Israel Pinheiro – Itamar Franco – Ivo 
178 Constituição da República Federativa do Brasil
Cersósimo – Ivo Lech – Ivo Mainardi – Ivo Vanderlinde – Jacy Scanagatta – Jairo Azi – 
Jairo Carneiro – Jalles Fontoura – Jamil Haddad – Jarbas Passarinho – Jayme Paliarin – 
Jayme Santana – Jesualdo Cavalcanti – Jesus Tajra – Joaci Góes – João Agripino – João 
Alves – João Calmon – João Carlos Bacelar – João Castelo – João Cunha – João da Mata 
– João de Deus Antunes – João Herrmann Neto – João Lobo – João Machado Rollemberg 
– João Menezes – João Natal – João Paulo – João Rezek – Joaquim Bevilácqua – Joaquim 
Francisco – Joaquim Hayckel – Joaquim Sucena – Jofran Frejat – Jonas Pinheiro – Jonival 
Lucas – Jorge Bornhausen – Jorge Hage – Jorge Leite – Jorge Uequed – Jorge Vianna – José 
Agripino – José Camargo – José Carlos Coutinho – José Carlos Grecco – José Carlos 
Martinez – José Carlos Sabóia – José Carlos Vasconcelos – José Costa – José da Conceição 
– José Dutra – José Egreja – José Elias – José Fernandes – José Freire – José Genoíno – José 
Geraldo – José Guedes – José Ignácio Ferreira – José Jorge – José Lins – José Lourenço – 
José Luiz de Sá – José Luiz Maia – José Maranhão – José Maria Eymael – José Maurício 
– José Melo – José Mendonça Bezerra – José Moura – José Paulo Bisol – José Queiroz – 
José Richa – José Santana de Vasconcellos – José Serra – José Tavares – José Teixeira – José 
Thomaz Nonô – José Tinoco – José Ulísses de Oliveira – José Viana – José Yunes – Jovanni 
Masini – Juarez Antunes – Júlio Campos – Júlio Costamilan – Jutahy Júnior – Jutahy 
Magalhães – Koyu Iha – Lael Varella – Lavoisier Maia – Leite Chaves – Lélio Souza – 
Leopoldo Peres – Leur Lomanto – Levy Dias – Lézio Sathler – Lídice da Mata – Louremberg 
Nunes Rocha – Lourival Baptista – Lúcia Braga – Lúcia Vânia – Lúcio Alcântara – Luís 
Eduardo – Luís Roberto Ponte – Luiz Alberto Rodrigues – Luiz Freire – Luiz Gushiken – 
Luiz Henrique – Luiz Inácio Lula da Silva – Luiz Leal – Luiz Marques – Luiz Salomão – 
Luiz Viana – Luiz Viana Neto – Lysâneas Maciel – Maguito Vilela – Maluly Neto – 
Manoel Castro – Manoel Moreira – Manoel Ribeiro – Mansueto de Lavor – Manuel Viana 
– Márcia Kubitschek – Márcio Braga – Márcio Lacerda – Marco Maciel – Marcondes 
Gadelha – Marcos Lima – Marcos Queiroz – Maria de Lourdes Abadia – Maria Lúcia – 
Mário Assad – Mário Covas – Mário de Oliveira – Mário Lima – Marluce Pinto – Matheus 
Iensen – Mattos Leão – Maurício Campos – Maurício Correa – Maurício Fruet – Maurício 
Nasser – Maurício Pádua – Maurílio Ferreira Lima – Mauro Borges – Mauro Campos – 
Mauro Miranda – Mauro Sampaio – Max Rosenmann – Meira Filho – Melo Freire – 
Mello Reis – Mendes Botelho – Mendes Canale – Mendes Ribeiro – Messias Góis – Messias 
Soares – Michel Temer – Milton Barbosa – Milton Lima – Milton Reis – Miraldo Gomes 
– Miro Teixeira – Moema São Thiago – Moysés Pimentel – Mozarildo Cavalcanti – Mussa 
Demes – Myrian Portella – Nabor Júnior – Naphtali Alves de Souza – Narciso Mendes – 
Nelson Aguiar – Nelson Carneiro – Nelson Jobim – Nelson Sabrá – Nelson Seixas – Nelson 
Wedekin – Nelton Friedrich – Nestor Duarte – Ney Maranhão – Nilso Sguarezi – Nilson 
Gibson – Nion Albernaz – Noel de Carvalho – Nyder Barbosa – Octávio Elísio – Odacir 
Soares – Olavo Pires – Olívio Dutra – Onofre Corrêa – Orlando Bezerra – Orlando 
Pacheco – Oscar Corrêa – Osmar Leitão – Osmir Lima – Osmundo Rebouças – Osvaldo 
Bender – Osvaldo Coelho – Osvaldo Macedo – Osvaldo Sobrinho – Oswaldo Almeida – 
Oswaldo Trevisan – Ottomar Pinto – Paes de Andrade – Paes Landim – Paulo Delgado 
– Paulo Macarini – Paulo Marques – Paulo Mincarone – Paulo Paim – Paulo Pimentel 
– Paulo Ramos – Paulo Roberto – Paulo Roberto Cunha – Paulo Silva – Paulo Zarzur – 
Pedro Canedo – Pedro Ceolin – Percival Muniz – Pimenta da Veiga – Plínio Arruda 
Sampaio – Plínio Martins – Pompeu de Sousa – Rachid Saldanha Derzi – Raimundo 
Bezerra – Raimundo Lira – Raimundo Rezende – Raquel Cândido – Raquel Capiberibe 
– Raul Belém – Raul Ferraz – Renan Calheiros – Renato Bernardi – Renato Johnsson – 
Renato Vianna – Ricardo Fiuza – Ricardo Izar – Rita Camata – Rita Furtado – Roberto 
Augusto – Roberto Balestra – Roberto Brant – Roberto Campos – Roberto D’Ávila – 
Roberto Freire – Roberto Jefferson – Roberto Rollemberg – Roberto Torres – Roberto Vital 
– Robson Marinho – Rodrigues Palma – Ronaldo Aragão – Ronaldo Carvalho – Ronaldo 
Cezar Coelho – Ronan Tito – Ronaro Corrêa – Rosa Prata – Rose de Freitas – Rospide 
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias 179
Netto – Rubem Branquinho – Rubem Medina – Ruben Figueiró – Ruberval Pilotto – Ruy 
Bacelar – Ruy Nedel – Sadie Hauache – Salatiel Carvalho – Samir Achôa – Sandra 
Cavalcanti – Santinho Furtado – Sarney Filho – Saulo Queiroz – Sérgio Brito – Sérgio 
Spada – Sérgio Werneck – Severo Gomes – Sigmaringa Seixas – Sílvio Abreu – Simão 
Sessim – Siqueira Campos – Sólon Borges dos Reis – Stélio Dias – Tadeu França – Telmo 
Kirst – Teotonio Vilela Filho – Theodoro Mendes – Tito Costa – Ubiratan Aguiar – 
Ubiratan Spinelli – Uldurico Pinto – Valmir Campelo – Valter Pereira – Vasco Alves – 
Vicente Bogo – Victor Faccioni – Victor Fontana – Victor Trovão – Vieira da Silva – 
Vilson Souza – Vingt Rosado – Vinicius Cansanção – Virgildásio de Senna – Virgílio 
Galassi – Virgílio Guimarães – Vitor Buaiz – Vivaldo Barbosa – Vladimir Palmeira – 
Wagner Lago – Waldeck Ornélas – Waldyr Pugliesi – Walmor de Luca – Wilma Maia – 
Wilson Campos – Wilson Martins – Ziza Valadares.
PARTICIPANTES: Álvaro Dias – Antônio Britto – Bete Mendes – Borges da Silveira 
– Cardoso Alves – Edivaldo Holanda – Expedito Júnior – Fadah Gattass – Francisco 
Dias – Geovah Amarante – Hélio Gueiros – Horácio Ferraz – Hugo Napoleão – Iturival 
Nascimento – Ivan Bonato – Jorge Medauar – José Mendonça de Morais – Leopoldo 
Bessone – Marcelo Miranda – Mauro Fecury – Neuto de Conto – Nivaldo Machado – 
Oswaldo Lima Filho – Paulo Almada – Prisco Viana – Ralph Biasi – Rosário Congro 
Neto – Sérgio Naya – Tidei de Lima.
IN MEMORIAM: Alair Ferreira – Antônio Farias – Fábio Lucena – Norberto Schwantes 
– Virgílio Távora.
180 Constituição da República Federativa do Brasil
Emendas Constitucionais 
de Revisão

Emenda Constitucional de Revisão no
 1, de 1994
(Publicada no DOU de 2/3/1994)
A Mesa do Congresso Nacional, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, com￾binado com o art. 3o
 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulga a 
seguinte emenda constitucional:
Art. 1o Ficam incluídos os arts. 71, 72 e 73 no Ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias, com a seguinte redação:
“Art. 71. Fica instituído, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, 
o Fundo Social de Emergência, com o objetivo de saneamento fi￾nanceiro da Fazenda Pública Federal e de estabilização econômica, 
cujos recursos serão aplicados no custeio das ações dos sistemas 
de saúde e educação, benefícios previdenciários e auxílios assis￾tenciais de prestação continuada, inclusive liquidação de passivo 
previdenciário, e outros programas de relevante interesse econô￾mico e social.
Parágrafo único. Ao Fundo criado por este artigo não se aplica, no 
exercício financeiro de 1994, o disposto na parte final do inciso II 
do § 9o
 do art. 165 da Constituição.
Art. 72. Integram o Fundo Social de Emergência:
I–o produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de 
qualquer natureza incidente na fonte sobre pagamentos efetuados, 
a qualquer título, pela União, inclusive suas autarquias e fundações;
II–a parcela do produto da arrecadação do imposto sobre proprieda￾de territorial rural, do imposto sobre renda e proventos de qualquer 
natureza e do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, 
ou relativas a títulos ou valores mobiliários, decorrente das alterações 
produzidas pela Medida Provisória no
 419 e pelas Leis nos 8.847, 8.849 
e 8.848, todas de 28 de janeiro de 1994, estendendo-se a vigência da 
última delas até 31 de dezembro de 1995;
III – a parcela do produto da arrecadação resultante da elevação 
da alíquota da contribuição social sobre o lucro dos contribuintes 
a que se refere o § 1o
 do art. 22 da Lei no
 8.212, de 24 de julho de 
1991, a qual, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, passa a ser 
de trinta por cento, mantidas as demais normas da Lei no
 7.689, de 
15 de dezembro de 1988;
IV – vinte por cento do produto da arrecadação de todos os im￾postos e contribuições da União, excetuado o previsto nos incisos 
I, II e III;
V–a parcela do produto da arrecadação da contribuição de que trata 
a Lei Complementar no
 7, de 7 de setembro de 1970, devida pelas 
pessoas jurídicas a que se refere o inciso III deste artigo, a qual será 
calculada, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, mediante a 
aplicação da alíquota de setenta e cinco centésimos por cento sobre 
a receita bruta operacional, como definida na legislação do imposto 
sobre renda e proventos de qualquer natureza;
VI–outras receitas previstas em lei específica.
Emendas Constitucionais de Revisão 183
§ 1o As alíquotas e a base de cálculo previstas nos incisos III e V 
aplicar-se-ão a partir do primeiro dia do mês seguinte aos noventa 
dias posteriores à promulgação desta Emenda.
§ 2o As parcelas de que tratam os incisos I, II, III e V serão pre￾viamente deduzidas da base de cálculo de qualquer vinculação ou 
participação constitucional ou legal, não se lhes aplicando o disposto 
nos arts. 158, II, 159, 212 e 239 da Constituição.
§ 3o A parcela de que trata o inciso IV será previamente deduzida 
da base de cálculo das vinculações ou participações constitucionais 
previstas nos arts. 153, § 5o
, 157, II, 158, II, 212 e 239 da Constituição.
§ 4o O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos recursos 
previstos no art. 159 da Constituição.
§ 5o A parcela dos recursos provenientes do imposto sobre pro￾priedade territorial rural e do imposto sobre renda e proventos de 
qualquer natureza, destinada ao Fundo Social de Emergência, nos 
termos do inciso II deste artigo, não poderá exceder:
I–no caso do imposto sobre propriedade territorial rural, a oitenta 
e seis inteiros e dois décimos por cento do total do produto da sua 
arrecadação;
II–no caso do imposto sobre renda e proventos de qualquer natu￾reza, a cinco inteiros e seis décimos por cento do total do produto 
da sua arrecadação.
Art. 73. Na regulação do Fundo Social de Emergência não poderá ser 
utilizado o instrumento previsto no inciso V do art. 59 da Constituição.”
Art. 2o Fica revogado o § 4o
 do art. 2o
 da Emenda Constitucional no
 3, de 1993.
Art. 3o Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1o
 de março de 1994.
MESA DO CONGRESSO NACIONAL – Humberto Lucena, Presidente – Adylson 
Motta, 1o Vice-Presidente – Levy Dias, 2o Vice-Presidente – Wilson Campos, 1o
Secretário – Nabor Júnior, 2o Secretário – Aécio Neves, 3o Secretário – Nelson Wedekin,
4o Secretário.
Emenda Constitucional de Revisão no
 2, de 1994
(Publicada no DOU de 9/6/1994)
A Mesa do Congresso Nacional, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, com￾binado com o art. 3o
 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulga a 
seguinte emenda constitucional:
Art. 1o É acrescentada a expressão “ou quaisquer titulares de órgãos diretamente su￾bordinados à Presidência da República” ao texto do art. 50 da Constituição, que passa 
a vigorar com a redação seguinte:
“Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer 
de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quais￾184 Constituição da República Federativa do Brasil
quer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da 
República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto 
previamente determinado, importando em crime de responsabili￾dade a ausência sem justificação adequada.”
Art. 2o É acrescentada a expressão “ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste 
artigo” ao § 2o
 do art. 50, que passa a vigorar com a redação seguinte:
“Art. 50.
§ 2o As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal po￾derão encaminhar pedidos escritos de informação a Ministros de 
Estado; ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, 
importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não-
-atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de 
informações falsas.”
Art. 3o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de junho de 1994.
MESA DO CONGRESSO NACIONAL – Humberto Lucena, Presidente – Adylson 
Motta, 1o Vice-Presidente – Levy Dias, 2o Vice-Presidente – Wilson Campos, 1o
Secretário – Nabor Júnior, 2o Secretário – Aécio Neves, 3o Secretário – Nelson Wedekin,
4o Secretário.
Redação Anterior
Art. 50
Art. 50. A Câmara dos Deputados ou o Senado Federal, bem como 
qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado 
para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente 
determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem 
justificação adequada.
§ 2o As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal po￾derão encaminhar pedidos escritos de informação aos Ministros 
de Estado, importando crime de responsabilidade a recusa, ou o 
não-atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de 
informações falsas.
Emenda Constitucional de Revisão no
 3, de 1994
(Publicada no DOU de 9/6/1994)
A Mesa do Congresso Nacional, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, com￾binado com o art. 3o
 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulga a 
seguinte emenda constitucional:
Art. 1o A alínea “c” do inciso I, a alínea “b” do inciso II, o § 1o
 e o inciso II do § 4o
 do 
art. 12 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12.
Emendas Constitucionais de Revisão 185
I–
a)
b)
c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasilei￾ra, desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e 
optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira;
II–
a)
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na Re￾pública Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos 
e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade 
brasileira.
§ 1o Aos portugueses com residência permanente no País, se 
houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos 
os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta 
Constituição.
§ 2o
§ 3o
§ 4o
I–
II–adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estran￾geira;
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao 
brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para 
permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.”
Art. 2o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de junho de 1994.
MESA DO CONGRESSO NACIONAL – Humberto Lucena, Presidente – Adylson 
Motta, 1o Vice-Presidente – Levy Dias, 2o Vice-Presidente – Wilson Campos, 1o
Secretário – Nabor Júnior, 2o Secretário – Aécio Neves, 3o Secretário – Nelson Wedekin,
4o Secretário.
Redação Anterior
Art. 12
I–
c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, 
desde que sejam registrados em repartição brasileira competente, 
ou venham a residir na República Federativa do Brasil antes da 
maioridade e, alcançada esta, optem em qualquer tempo pela na￾cionalidade brasileira;
II–
186 Constituição da República Federativa do Brasil
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na Repú￾blica Federativa do Brasil há mais de trinta anos ininterruptos e sem 
condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
§ 1o Aos portugueses com residência permanente no País, se houver 
reciprocidade em favor dos brasileiros, serão atribuídos os direitos ine￾rentes ao brasileiro nato, salvo os casos previstos nesta Constituição.”
§ 4o
II–adquirir outra nacionalidade por naturalização voluntária.
Emenda Constitucional de Revisão no
 4, de 1994
(Publicada no DOU de 9/6/1994)
A Mesa do Congresso Nacional, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, com￾binado com o art. 3o
 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulga a 
seguinte emenda constitucional:
Art. 1o São acrescentadas ao § 9o
 do art. 14 da Constituição as expressões: “a probidade 
administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa 
do candidato, e”, após a expressão “a fim de proteger”, passando o dispositivo a vigorar 
com a seguinte redação:
“Art. 14.
§ 9o Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e 
os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administra￾tiva, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida 
pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições 
contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício 
de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
”
Art. 2o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de junho de 1994.
MESA DO CONGRESSO NACIONAL – Humberto Lucena, Presidente – Adylson 
Motta, 1o Vice-Presidente – Levy Dias, 2o Vice-Presidente – Wilson Campos, 1o
Secretário – Nabor Júnior, 2o Secretário – Aécio Neves, 3o Secretário – Nelson Wedekin,
4o Secretário.
Redação Anterior
Art. 14
§ 9o Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade 
e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a normalidade e legi￾timidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o 
abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração 
direta ou indireta.
Emendas Constitucionais de Revisão 187
Emenda Constitucional de Revisão no
 5, de 1994
(Publicada no DOU de 9/6/1994)
A Mesa do Congresso Nacional, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, com￾binado com o art. 3o
 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulga a 
seguinte emenda constitucional:
Art. 1o No art. 82 fica substituída a expressão “cinco anos” por “quatro anos”.
Art. 2o Esta Emenda Constitucional entra em vigor no dia 1o
 de janeiro de 1995.
Brasília, 7 de junho de 1994.
MESA DO CONGRESSO NACIONAL – Humberto Lucena, Presidente – Adylson 
Motta, 1o Vice-Presidente – Levy Dias, 2o Vice-Presidente – Wilson Campos, 1o
Secretário – Nabor Júnior, 2o Secretário – Aécio Neves, 3o Secretário – Nelson Wedekin,
4o Secretário.
Redação Anterior
Art. 82
Art. 82. O mandato do Presidente da República é de cinco anos, 
vedada a reeleição para o período subseqüente, e terá início em 1o
de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.
Emenda Constitucional de Revisão no
 6, de 1994
(Publicada no DOU de 9/6/1994)
A Mesa do Congresso Nacional, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, com￾binado com o art. 3o
 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulga a 
seguinte emenda constitucional:
Art. 1o Fica acrescido, no art. 55, o § 4o
, com a seguinte redação:
“Art. 55.
§ 4o A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou 
possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus 
efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2o
 e 3o
.”
Art. 2o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de junho de 1994.
MESA DO CONGRESSO NACIONAL – Humberto Lucena, Presidente – Adylson 
Motta, 1o Vice-Presidente – Levy Dias, 2o Vice-Presidente – Wilson Campos, 1o
Secretário – Nabor Júnior, 2o Secretário – Aécio Neves, 3o Secretário – Nelson Wedekin,
4o Secretário.
188 Constituição da República Federativa do Brasil
Emendas Constitucionais

Emenda Constitucional no
 1, de 1992
(Publicada no DOU de 6/4/1992)
Dispõe sobre a remuneração dos Deputados Estaduais 
e dos Vereadores.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o
 do art. 60 
da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1o O § 2o
 do art. 27 da Constituição passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27.
§ 2o A remuneração dos Deputados Estaduais será fixada em cada 
legislatura, para a subseqüente, pela Assembléia Legislativa, obser￾vado o que dispõem os arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2o
, I, na razão 
de, no máximo, setenta e cinco por cento daquela estabelecida, em 
espécie, para os Deputados Federais.
”
Art. 2o São acrescentados ao art. 29 da Constituição os seguintes incisos, VI e VII, 
renumerando-se os demais:
“Art. 29.
VI–a remuneração dos Vereadores corresponderá a, no máximo, 
setenta e cinco por cento daquela estabelecida, em espécie, para os 
Deputados Estaduais, ressalvado o que dispõe o art. 37, XI;
VII – o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não 
poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do 
Município;
”
Art. 3o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de março de 1992.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Deputado Ibsen Pinheiro, Presidente –
Deputado Waldir Pires, 2o Vice-Presidente – Deputado Cunha Bueno, 3o Secretário –
Deputado Max Rosenmann, 4o Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Senador Mauro Benevides, Presidente – Senador 
Alexandre Costa, 1o Vice-Presidente – Senador Carlos De’Carli, 2o Vice-Presidente
– Senador Dirceu Carneiro, 1o Secretário – Senador Márcio Lacerda, 2o Secretário –
Senador Iram Saraiva, 4o Secretário.
Redação Anterior
Art. 27
§ 2o A remuneração dos Deputados Estaduais será fixada em cada 
legislatura, para a subseqüente, pela Assembléia Legislativa, obser￾vado o que dispõem os arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2o
, I.
Emendas Constitucionais 191
Emenda Constitucional no
 2, de 1992
(Publicada no DOU de 1o
/9/1992)
Dispõe sobre o plebiscito previsto no art. 2o
 do Ato das 
Disposições Constitucionais Transitórias.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o
 do art. 60 
da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Artigo único. O plebiscito de que trata o art. 2o
 do Ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias realizar-se-á no dia 21 de abril de 1993.
§ 1o A forma e o sistema de governo definidos pelo plebiscito terão vigência em 1o
de janeiro de 1995.
§ 2o A lei poderá dispor sobre a realização do plebiscito, inclusive sobre a gratuidade 
da livre divulgação das formas e sistemas de governo, através dos meios de comunicação 
de massa concessionários ou permissionários de serviço público, assegurada igualdade 
de tempo e paridade de horários.
§ 3o A norma constante do parágrafo anterior não exclui a competência do Tribunal 
Superior Eleitoral para expedir instruções necessárias à realização da consulta plebis￾citária.
Brasília, 25 de agosto de 1992.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Deputado Ibsen Pinheiro, Presidente –
Deputado Genésio Bernardino, 1o Vice-Presidente – Deputado Waldir Pires, 2o Vice￾Presidente – Deputado Inocêncio Oliveira, 1o Secretário – Deputado Etevaldo Nogueira,
2o Secretário – Deputado Cunha Bueno, 3o Secretário – Deputado Max Rosenmann, 4o
Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Senador Mauro Benevides, Presidente – Senador 
Alexandre Costa, 1o Vice-Presidente – Senador Carlos De’Carli, 2o Vice-Presidente
– Senador Dirceu Carneiro, 1o Secretário – Senador Márcio Lacerda, 2o Secretário –
Senador Rachid Saldanha Derzi, 3o Secretário – Senador Iram Saraiva, 4o Secretário.
Emenda Constitucional no
 3, de 1993
(Publicada no DOU de 18/3/1993)31
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o
 do art. 60 
da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1o Os dispositivos da Constituição Federal abaixo enumerados passam a vigorar 
com as seguintes alterações:
“Art. 40.
31 NE: Emenda Constitucional publicada sem ementa.
192 Constituição da República Federativa do Brasil
§ 6o As aposentadorias e pensões dos servidores públicos federais 
serão custeadas com recursos provenientes da União e das contri￾buições dos servidores, na forma da lei.”
“Art. 42.
§ 10. Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo, e a seus 
pensionistas, o disposto no art. 40, §§ 4o
, 5o
 e 6o
.
”
“Art. 102.
I–
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo 
federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de 
lei ou ato normativo federal;
§ 1o A argüição de descumprimento de preceito fundamental, de￾corrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal 
Federal, na forma da lei.
§ 2o As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tri￾bunal Federal, nas ações declaratórias de constitucionalidade de lei 
ou ato normativo federal, produzirão eficácia contra todos e efeito 
vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e 
ao Poder Executivo.”
“Art. 103.
§ 4o A ação declaratória de constitucionalidade poderá ser pro￾posta pelo Presidente da República, pela Mesa do Senado Federal, 
pela Mesa da Câmara dos Deputados ou pelo Procurador-Geral da 
República.”
“Art. 150.
§ 6o Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, 
concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a 
impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante 
lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusiva￾mente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo 
ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2o
, XII, ‘g’.
§ 7o A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a 
condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, 
cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata 
e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato 
gerador presumido.”
“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir im￾postos sobre:
I–transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
Emendas Constitucionais 193
II–operações relativas à circulação de mercadorias e sobre presta￾ções de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de 
comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no 
exterior;
III–propriedade de veículos automotores.
§ 1o O imposto previsto no inciso I:
§ 2o O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
§ 3o À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste 
artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro tributo poderá incidir sobre 
operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, 
derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.”
“Art. 156.
III–serviços de qualquer natureza, não-compreendidos no art. 155, 
II, definidos em lei complementar.
§ 3o Em relação ao imposto previsto no inciso III, cabe à lei com￾plementar:
I–fixar as suas alíquotas máximas;
II–excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior.”
“Art. 160.
Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União 
e os Estados de condicionarem a entrega de recursos ao pagamento 
de seus créditos, inclusive de suas autarquias.”
“Art. 167.
IV–a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, 
ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos 
a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para 
manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo 
art. 212, e a prestação de garantias às operações de crédito por ante￾cipação de receita, previstas no art. 165, § 8o
, bem assim o disposto 
no § 4o
 deste artigo;
§ 4o É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos 
impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que 
tratam os arts. 157, 158 e 159, I, ‘a’ e ‘b’, e II, para a prestação de 
garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos 
para com esta.”
Art. 2o A União poderá instituir, nos termos de lei complementar, com vigência até 
31 de dezembro de 1994, imposto sobre movimentação ou transmissão de valores e de 
créditos e direitos de natureza financeira. (ECR no
 1/94)
194 Constituição da República Federativa do Brasil
§ 1o A alíquota do imposto de que trata este artigo não excederá a vinte e cinco 
centésimos por cento, facultado ao Poder Executivo reduzi-la ou restabelecê-la, total 
ou parcialmente, nas condições e limites fixados em lei.
§ 2o Ao imposto de que trata este artigo não se aplica o art. 150, III, “b”, e VI, nem o 
disposto no § 5o
 do art. 153 da Constituição.
§ 3o O produto da arrecadação do imposto de que trata este artigo não se encontra 
sujeito a qualquer modalidade de repartição com outra entidade federada.
§ 4o (Revogado)32
Art. 3o A eliminação do adicional ao imposto de renda, de competência dos Estados, 
decorrente desta Emenda Constitucional, somente produzirá efeitos a partir de 1o
 de 
janeiro de 1996, reduzindo-se a correspondente alíquota, pelo menos, a dois e meio por 
cento no exercício financeiro de 1995.
Art. 4o A eliminação do imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e 
gasosos, de competência dos Municípios, decorrente desta Emenda Constitucional, so￾mente produzirá efeitos a partir de 1o
 de janeiro de 1996, reduzindo-se a correspondente 
alíquota, pelo menos, a um e meio por cento no exercício financeiro de 1995.
Art. 5o Até 31 de dezembro de 1999, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios 
somente poderão emitir títulos da dívida pública no montante necessário ao refinan￾ciamento do principal devidamente atualizado de suas obrigações, representadas por 
essa espécie de títulos, ressalvado o disposto no art. 33, parágrafo único, do Ato das 
Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 6o Revogam-se o inciso IV e o § 4o
 do art. 156 da Constituição Federal.
Brasília, 17 de março de 1993.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Deputado Inocêncio Oliveira, Presidente
– Deputado Adylson Motta, 1o Vice-Presidente – Deputado Fernando Lyra, 2o Vice￾Presidente – Deputado Wilson Campos, 1o Secretário – Deputado Cardoso Alves, 2o
Secretário – Deputado B. Sá, 4o Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Senador Humberto Lucena, Presidente – Senador 
Chagas Rodrigues, 1o Vice-Presidente – Senador Levy Dias, 2o Vice-Presidente –
Senador Júlio Campos, 1o Secretário – Senador Nabor Júnior, 2o Secretário – Senadora 
Júnia Marise, 3a Secretária – Senador Nelson Wedekin, 4o Secretário.
Redação Anterior
Art. 42
§ 10. Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo, e a seus 
pensionistas, o disposto no art. 40, §§ 4o
 e 5o
.
Art. 102, I
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo 
federal ou estadual;
32 NE: texto original revogado pela ECR no
 1/94: “§ 4o
 Do produto da arrecadação do imposto de que trata 
este artigo serão destinados vinte por cento para custeio de programas de habitação popular”.
Emendas Constitucionais 195
Parágrafo único. A argüição de descumprimento de preceito funda￾mental decorrente desta Constituição será apreciada pelo Supremo 
Tribunal Federal, na forma da lei.
Art. 150
§ 6o Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária 
ou previdenciária só poderá ser concedida através de lei específica, 
federal, estadual ou municipal.
Art. 155
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir:
I–impostos sobre:
a) transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou di￾reitos;
b) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre presta￾ções de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de 
comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no 
exterior;
c) propriedade de veículos automotores;
II–adicional de até cinco por cento do que for pago à União por 
pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas nos respectivos territórios, 
a título do imposto previsto no art. 153, III, incidente sobre lucros, 
ganhos e rendimentos de capital.
§ 1o O imposto previsto no inciso I, “a”:
§ 2o O imposto previsto no inciso I, “b”, atenderá ao seguinte:
§ 3o À exceção dos impostos de que tratam o inciso I, “b”, do caput 
deste artigo e os arts. 153, I e II, e 156, III, nenhum outro tributo 
incidirá sobre operações relativas a energia elétrica, combustíveis 
líquidos e gasosos, lubrificantes e minerais do País.
Art. 156
III–vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo 
diesel;
IV–serviços de qualquer natureza, não-compreendidos no art. 155, 
I, “b”, definidos em lei complementar.
§ 3o O imposto previsto no inciso III não exclui a incidência 
do imposto estadual previsto no art. 155, I, “b”, sobre a mesma 
operação.
§ 4o Cabe à lei complementar:
I–fixar as alíquotas máximas dos impostos previstos nos incisos 
III e IV;
II–excluir da incidência do imposto previsto no inciso IV exporta￾ções de serviços para o exterior.
Art. 160
Parágrafo único. Essa vedação não impede a União de condicionar 
a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos.
196 Constituição da República Federativa do Brasil
Art. 167
IV–a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, 
ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos 
a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para 
manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo 
art. 212, e a prestação de garantias às operações de crédito por an￾tecipação de receita, previstas no art. 165, § 8o
;
Emenda Constitucional no
 4, de 1993
(Publicada no DOU de 15/9/1993)
Dá nova redação ao art. 16 da Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o
 do art. 60 
da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Artigo único. O art. 16 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na 
data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um 
ano da data de sua vigência.”
Brasília, 14 de setembro de 1993.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Deputado Inocêncio Oliveira, Presidente
– Deputado Wilson Campos, 1o Secretário – Deputado Cardoso Alves, 2o Secretário –
Deputado B. Sá, 4o Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Senador Humberto Lucena, Presidente – Senador 
Chagas Rodrigues, 1o Vice-Presidente – Senador Levy Dias, 2o Vice-Presidente – Senador 
Júlio Campos, 1o Secretário – Senador Nabor Júnior, 2o Secretário.
Redação Anterior
Art. 16
Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral só entrará em vigor um 
ano após sua promulgação.
Emenda Constitucional no
 5, de 1995
(Publicada no DOU de 16/8/1995)
Altera o § 2o
 do art. 25 da Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o
 do art. 60 
da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda constitucional:
Artigo único. O parágrafo 2o
 do art. 25 da Constituição Federal passa a vigorar com 
a seguinte redação:
Emendas Constitucionais 197
“Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os 
serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição 
de medida provisória para a sua regulamentação.”
Brasília, 15 de agosto de 1995.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Luís Eduardo, Presidente – Ronaldo Perim,
1o Vice-Presidente – Beto Mansur, 2o Vice-Presidente – Wilson Campos, 1o Secretário
– Leopoldo Bessone, 2o Secretário – Benedito Domingos, 3o Secretário – João Henrique,
4o Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – José Sarney, Presidente – Teotonio Vilela Filho, 1o
Vice-Presidente – Júlio Campos, 2o Vice-Presidente – Odacir Soares, 1o Secretário – Renan 
Calheiros, 2o Secretário – Levy Dias, 3o Secretário – Ernandes Amorim, 4o Secretário.
Redação Anterior
Art. 25
§ 2o Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão 
a empresa estatal, com exclusividade de distribuição, os serviços 
locais de gás canalizado.
Emenda Constitucional no
 6, de 1995
(Publicada no DOU de 16/8/1995)
Altera o inciso IX do art. 170, o art. 171 e o §  1o
 do 
art. 176 da Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o
 do art. 60 
da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda constitucional:
Art. 1o O inciso IX do art. 170 e o § 1o
 do art. 176 da Constituição Federal passam a 
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 170.
IX–tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte cons￾tituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração 
no País.
Art. 176.
§ 1o A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento 
dos potenciais a que se refere o caput deste artigo somente poderão 
ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no in￾teresse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis 
brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da 
lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades 
se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas.”
Art. 2o Fica incluído o seguinte art. 246 no Título IX – “Das Disposições Constitu￾cionais Gerais”:
198 Constituição da República Federativa do Brasil
“Art. 246. É vedada a adoção de medida provisória na regulamen￾tação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por 
meio de emenda promulgada a partir de 1995.”33
Art. 3o Fica revogado o art. 171 da Constituição Federal.
Brasília, 15 de agosto de 1995.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Luís Eduardo, Presidente – Ronaldo Perim,
1o Vice-Presidente – Beto Mansur, 2o Vice-Presidente – Wilson Campos, 1o Secretário
– Leopoldo Bessone, 2o Secretário – Benedito Domingos, 3o Secretário – João Henrique,
4o Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – José Sarney, Presidente – Teotonio Vilela Filho,
1o Vice-Presidente – Júlio Campos, 2o Vice-Presidente – Odacir Soares, 1o Secretário
– Renan Calheiros, 2o Secretário – Levy Dias, 3o Secretário – Ernandes Amorim, 4o
Secretário.
Redação Anterior
Art. 170
IX–tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital 
nacional de pequeno porte.
Art. 171
Art. 171. São consideradas:
I–empresa brasileira a constituída sob as leis brasileiras e que tenha 
sua sede e administração no País;
II–empresa brasileira de capital nacional aquela cujo controle efetivo 
esteja em caráter permanente sob a titularidade direta ou indireta 
de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou de entidades 
de direito público interno, entendendo-se por controle efetivo da 
empresa a titularidade da maioria de seu capital votante e o exercício 
de fato e de direito, do poder decisório para gerir suas atividades.
§ 1o A lei poderá, em relação à empresa brasileira de capital nacional:
I–conceder proteção e benefícios especiais temporários para desen￾volver atividades consideradas estratégicas para a defesa nacional ou 
imprescindíveis ao desenvolvimento do País;
II–estabelecer, sempre que considerar um setor imprescindível ao 
desenvolvimento tecnológico nacional, entre outras condições e 
requisitos:
a) a exigência de que o controle referido no inciso II do caput se 
estenda às atividades tecnológicas da empresa, assim entendido o 
exercício, de fato e de direito, do poder decisório para desenvolver 
ou absorver tecnologia;
b) percentuais de participação, no capital, de pessoas físicas domi￾ciliadas e residentes no País ou entidades de direito público interno.
33 NE: texto repetido na EC no
 7/95.
Emendas Constitucionais 199
§ 2o Na aquisição de bens e serviços, o Poder Público dará trata￾mento preferencial, nos termos da lei, à empresa brasileira de capital 
nacional.
Art. 176
§ 1o A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos 
potenciais a que se refere o caput deste artigo somente poderão ser 
efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse 
nacional, por brasileiros ou empresa brasileira de capital nacional, na 
forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas 
atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas.
Emenda Constitucional no
 7, de 1995
(Publicada no DOU de 16/8/1995)
Altera o art. 178 da Constituição Federal e dispõe sobre 
a adoção de Medidas Provisórias.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o
 do art. 60 
da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda constitucional:
Art. 1o O art. 178 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 178. A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, 
aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte 
internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o 
princípio da reciprocidade.
Parágrafo único. Na ordenação do transporte aquático, a lei estabe￾lecerá as condições em que o transporte de mercadorias na cabo￾tagem e a navegação interior poderão ser feitos por embarcações 
estrangeiras.”
Art. 2o Fica incluído o seguinte art. 246 no Título IX – “Das Disposições Constitu￾cionais Gerais”:
“Art. 246. É vedada a adoção de medida provisória na regulamen￾tação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por 
meio de emenda promulgada a partir de 1995.”34
Brasília, 15 de agosto de 1995.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Luís Eduardo, Presidente – Ronaldo Perim,
1o Vice-Presidente – Beto Mansur, 2o Vice-Presidente – Wilson Campos, 1o Secretário
– Leopoldo Bessone, 2o Secretário – Benedito Domingos, 3o Secretário – João Henrique,
4o Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – José Sarney, Presidente – Teotonio Vilela Filho, 1o
Vice-Presidente – Júlio Campos, 2o Vice-Presidente – Odacir Soares, 1o Secretário – Renan 
Calheiros, 2o Secretário – Levy Dias, 3o Secretário – Ernandes Amorim, 4o Secretário.
34 NE: texto idêntico já constava da EC no
 6/95.
200 Constituição da República Federativa do Brasil
Redação Anterior
Art. 178
Art. 178. A lei disporá sobre:
I–a ordenação dos transportes aéreo, marítimo e terrestre;
II–a predominância dos armadores nacionais e navios de bandeira 
e registros brasileiros e do país exportador ou importador;
III–o transporte de granéis;
IV–a utilização de embarcações de pesca e outras.
§ 1o A ordenação do transporte internacional cumprirá os acordos 
firmados pela União, atendido o princípio de reciprocidade.
§ 2o Serão brasileiros os armadores, os proprietários, os comandantes 
e dois terços, pelo menos, dos tripulantes de embarcações nacionais.
§ 3o A navegação de cabotagem e a interior são privativas de em￾barcações nacionais, salvo caso de necessidade pública, segundo 
dispuser a lei.
Emenda Constitucional no
 8, de 1995
(Publicada no DOU de 16/8/1995)
Altera o inciso XI e alínea “a” do inciso XII do art. 21 da 
Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o
 do art. 60 
da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda constitucional:
Art. 1o O inciso XI e a alínea “a” do inciso XII do art. 21 da Constituição Federal 
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. Compete à União:
XI–explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou 
permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que 
disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão 
regulador e outros aspectos institucionais;
XII–explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou 
permissão:
a) os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
”
Art. 2o É vedada a adoção de medida provisória para regulamentar o disposto no 
inciso XI do art. 21 com a redação dada por esta emenda constitucional.
Emendas Constitucionais 201
Brasília, 15 de agosto de 1995.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Luís Eduardo, Presidente – Ronaldo Perim,
1o Vice-Presidente – Beto Mansur, 2o Vice-Presidente – Wilson Campos, 1o Secretário
– Leopoldo Bessone, 2o Secretário – Benedito Domingos, 3o Secretário – João Henrique,
4o Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – José Sarney, Presidente – Teotonio Vilela Filho,
1o Vice-Presidente – Júlio Campos, 2o Vice-Presidente – Odacir Soares, 1o Secretário
– Renan Calheiros, 2o Secretário – Levy Dias, 3o Secretário – Ernandes Amorim, 4o
Secretário.
Redação Anterior
Art. 21
XI–explorar, diretamente ou mediante concessão a empresas sob 
controle acionário estatal, os serviços telefônicos, telegráficos, de 
transmissão de dados e demais serviços públicos de telecomunica￾ções, assegurada a prestação de serviços de informações por entida￾des de direito privado através da rede pública de telecomunicações 
explorada pela União;
XII–
a) os serviços de radiodifusão sonora, de sons e imagens e demais 
serviços de telecomunicações;
Emenda Constitucional no
 9, de 1995
(Publicada no DOU de 10/11/1995)
Dá nova redação ao art. 177 da Constituição Federal, 
alterando e inserindo parágrafos.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60, § 3o
 da 
Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1o O § 1o
 do art. 177 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 177.
§ 1o A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas 
a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo 
observadas as condições estabelecidas em lei.”
Art. 2o Inclua-se um parágrafo, a ser enumerado como § 2o
, com a redação seguinte, 
passando o atual § 2o
 para § 3o
, no art. 177 da Constituição Federal:
“Art. 177.
§ 2o A lei a que se refere o § 1o
 disporá sobre:
202 Constituição da República Federativa do Brasil
I–a garantia do fornecimento dos derivados de petróleo em todo o 
território nacional;
II–as condições de contratação;
III–a estrutura e atribuições do órgão regulador do monopólio da 
União.”
Art. 3o É vedada a edição de medida provisória para regulamentação da matéria 
prevista nos incisos I a IV e dos §§ 1o
 e 2o
 do art. 177 da Constituição Federal.
Brasília, 9 de novembro de 1995.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Luís Eduardo, Presidente – Ronaldo Perim,
1o Vice-Presidente – Beto Mansur, 2o Vice-Presidente – Wilson Campos, 1o Secretário
– Leopoldo Bessone, 2o Secretário – Benedito Domingos, 3o Secretário – João Henrique,
4o Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – José Sarney, Presidente – Teotonio Vilela Filho,
1o Vice-Presidente – Júlio Campos, 2o Vice-Presidente – Odacir Soares, 1o Secretário
– Renan Calheiros, 2o Secretário – Levy Dias, 3o Secretário – Ernandes Amorim, 4o
Secretário.
Redação Anterior
Art. 177
§ 1o O monopólio previsto neste artigo inclui os riscos e resultados 
decorrentes das atividades nele mencionadas, sendo vedado à União 
ceder ou conceder qualquer tipo de participação, em espécie ou em 
valor, na exploração de jazidas de petróleo ou gás natural, ressalvado 
o disposto no art. 20, § 1o
.
Emenda Constitucional no
 10, de 1996
(Publicada no DOU de 7/3/1996)
Altera os arts. 71 e 72 do Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias, introduzidos pela Emenda 
Constitucional de Revisão no
 1, de 1994.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o
 do art. 60 
da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1o O art. 71 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar 
com a seguinte redação:
“Art. 71. Fica instituído nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, 
bem assim no período de 1o
 de janeiro de 1996 a 30 de junho de 
1997, o Fundo Social de Emergência, com o objetivo de saneamento 
financeiro da Fazenda Pública Federal e de estabilização econômica, 
cujos recursos serão aplicados prioritariamente no custeio das ações 
dos sistemas de saúde e educação, benefícios previdenciários e au￾Emendas Constitucionais 203
xílios assistenciais de prestação continuada, inclusive de liquidação 
de passivo previdenciário e despesas orçamentárias associadas a 
programas de relevante interesse econômico e social.
§ 1o Ao Fundo criado por este artigo não se aplica o disposto na parte 
final do inciso II do § 9o
 do art.165 da Constituição.
§ 2o O Fundo criado por este artigo passa a ser denominado Fundo 
de Estabilização Fiscal a partir do início do exercício financeiro de 
1996.
§ 3o O Poder Executivo publicará demonstrativo da execução orça￾mentária, de periodicidade bimestral, no qual se discriminarão as 
fontes e usos do Fundo criado por este artigo.”
Art. 2o O art. 72 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, passa a vigorar 
com a seguinte redação:
“Art. 72. Integram o Fundo Social de Emergência:
I–
II–a parcela do produto da arrecadação do imposto sobre renda e 
proventos de qualquer natureza e do imposto sobre operações de 
crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos e valores mobiliários, 
decorrente das alterações produzidas pela Lei no
  8.894, de 21 de 
junho de 1994 e pelas Leis nos 8.849 e 8.848, ambas de 28 de janeiro 
de 1994 e modificações posteriores:
III–A parcela do produto da arrecadação resultante da elevação da 
alíquota da contribuição social sobre o lucro dos contribuintes a que 
se refere o § 1o
 do art. 22 da Lei no
 8.212, de 24 de julho de 1991, a 
qual nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, bem assim no período 
de 1o
 de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997, passa a ser de trinta 
por cento, sujeita a alteração por lei ordinária, mantidas as demais 
normas da Lei no
 7.689, de 15 de dezembro de 1988;
IV– vinte por cento do produto de arrecadação de todos os im￾postos e contribuições da União, já instituídos ou a serem criados, 
excetuado o previsto nos incisos I, II e III, observado o disposto 
nos §§ 3o
 e 4o
;
V–A parcela do produto da arrecadação da contribuição de que trata 
a Lei Complementar no
 7, de 7 de setembro de 1970, devida pelas 
pessoas jurídicas a que se refere o inciso III deste artigo, a qual será 
calculada nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, bem assim no 
período de 1o
 de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997, mediante 
a aplicação da alíquota de setenta e cinco centésimos por cento, su￾jeita a alteração por lei ordinária, sobre a receita bruta operacional 
como definida na legislação do imposto sobre renda e proventos de 
qualquer natureza; e
VI–
§ 1o
§ 2o As parcelas de que tratam os incisos I, II, III e V, serão pre￾viamente deduzidas da base de cálculo de qualquer vinculação ou 
participação constitucional ou legal, não se lhes aplicando o disposto 
nos arts. 159, 212 e 239 da Constituição.
204 Constituição da República Federativa do Brasil
§ 3o A parcela de que trata o inciso IV será previamente deduzida 
da base de cálculo das vinculações ou participações constitucionais 
previstas nos arts. 153, § 5o
, 157, II, 212 e 239 da Constituição.
§ 4o O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos recursos 
previstos nos arts. 158, II, e 159 da Constituição.
§ 5o A parcela dos recursos provenientes do imposto sobre renda 
e proventos de qualquer natureza, destinada ao Fundo Social de 
Emergência, nos termos do inciso II deste artigo, não poderá exceder 
a cinco inteiros e seis décimos por cento do total do produto da sua 
arrecadação.”
Art. 3o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de março de 1996.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Luís Eduardo, Presidente – Ronaldo Perim,
1o Vice-Presidente – Beto Mansur, 2o Vice-Presidente – Wilson Campos, 1o Secretário
– Leopoldo Bessone, 2o Secretário – Benedito Domingos, 3o Secretário – João Henrique,
4o Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – José Sarney, Presidente – Teotonio Vilela Filho,
1o Vice-Presidente – Júlio Campos, 2o Vice-Presidente – Odacir Soares, 1o Secretário
– Renan Calheiros, 2o Secretário – Levy Dias, 3o Secretário – Ernandes Amorim, 4o
Secretário.
Redação Anterior
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, Art. 71
Art. 71. Fica instituído, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, 
o Fundo Social de Emergência, com o objetivo de saneamento fi￾nanceiro da Fazenda Pública Federal e de estabilização econômica, 
cujos recursos serão aplicados no custeio das ações dos sistemas de 
saúde e educação, benefícios previdenciários e auxílios assistenciais 
de prestação continuada, inclusive liquidação de passivo previden￾ciário, e outros programas de relevante interesse econômico e social.
Parágrafo único. Ao Fundo criado por este artigo não se aplica, no 
exercício financeiro de 1994, o disposto na parte final do inciso II 
do § 9o
 do art. 165 da Constituição.
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, Art. 72
II–a parcela do produto da arrecadação do imposto sobre proprieda￾de territorial rural, do imposto sobre renda e proventos de qualquer 
natureza e do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, 
ou relativas a títulos e valores mobiliários, decorrente das alterações 
produzidas pela Medida Provisória no
 419 e pelas Leis nos 8.847, 8.849 
e 8.848, todas de 28 de janeiro de 1994, estendendo-se a vigência da 
última delas até 31 de dezembro de 1995;
III – a parcela do produto da arrecadação resultante da elevação 
da alíquota da contribuição social sobre o lucro dos contribuintes 
a que se refere o § 1o
 do art. 22 da Lei no
 8.212, de 24 de julho de 
1991, a qual, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, passa a ser 
Emendas Constitucionais 205
de trinta por cento, mantidas as demais normas da Lei no
 7.689, de 
15 de dezembro de 1988;
IV–vinte por cento do produto da arrecadação de todos os impostos 
e contribuições da União, excetuado o previsto nos incisos I, II e III;
V–a parcela do produto da arrecadação da contribuição de que trata 
a Lei Complementar no
 7, de 7 de setembro de 1970, devida pelas 
pessoas jurídicas a que se refere o inciso III deste artigo, a qual será 
calculada, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, mediante a 
aplicação da alíquota de setenta e cinco centésimos por cento sobre 
a receita bruta operacional, como definida na legislação do imposto 
sobre renda e proventos de qualquer natureza;
§ 1o As alíquotas e a base de cálculo previstas nos incisos III e V 
aplicar-se-ão a partir do primeiro dia do mês seguinte aos noventa 
dias posteriores à promulgação desta Emenda.
§ 2o As parcelas de que tratam os incisos I, II, III e V serão pre￾viamente deduzidas da base de cálculo de qualquer vinculação ou 
participação constitucional ou legal, não se lhes aplicando o disposto 
nos arts. 158, II, 159, 212 e 239 da Constituição.
§ 3o A parcela de que trata o inciso IV será previamente deduzida 
da base de cálculo das vinculações ou participações constitucionais 
previstas nos arts. 153, § 5o
, 157, II, 158, II, 212 e 239 da Constituição.
§ 4o O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos recursos 
previstos no art. 159 da Constituição.
§ 5o A parcela dos recursos provenientes do imposto sobre pro￾priedade territorial rural e do imposto sobre renda e proventos de 
qualquer natureza, destinada ao Fundo Social de Emergência, nos 
termos do inciso II deste artigo, não poderá exceder:
I–no caso do imposto sobre propriedade territorial rural, a oitenta 
e seis inteiros e dois décimos por cento do total do produto da sua 
arrecadação;
II–no caso do imposto sobre renda e proventos de qualquer natu￾reza, a cinco inteiros e seis décimos por cento do total do produto 
da sua arrecadação.
Emenda Constitucional no
 11, de 1996
(Publicada no DOU de 2/5/1996)
Permite a admissão de professores, técnicos e cientistas 
estrangeiros pelas universidades brasileiras e concede 
autonomia às instituições de pesquisa científica e 
tecnológica.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do parágrafo 3o
 do 
art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
206 Constituição da República Federativa do Brasil
Art. 1o São acrescentados ao art. 207 da Constituição Federal dois parágrafos com a 
seguinte redação:
“Art. 207.
§ 1o É facultado às universidades admitir professores, técnicos e 
cientistas estrangeiros, na forma da lei.
§ 2o O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa 
científica e tecnológica.”
Art. 2o Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de abril de 1996.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Luís Eduardo, Presidente – Ronaldo Perim,
1o Vice-Presidente – Beto Mansur, 2o Vice-Presidente – Wilson Campos, 1o Secretário
– Leopoldo Bessone, 2o Secretário – Benedito Domingos, 3o Secretário – João Henrique,
4o Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – José Sarney, Presidente – Teotonio Vilela Filho,
1o Vice-Presidente – Júlio Campos, 2o Vice-Presidente – Odacir Soares, 1o Secretário
– Renan Calheiros, 2o Secretário – Levy Dias, 3o Secretário – Ernandes Amorim, 4o
Secretário.
Emenda Constitucional no
 12, de 1996
(Publicada no DOU de 16/8/1996)
Outorga competência à União para instituir contribuição 
provisória sobre movimentação ou transmissão de valores 
e de créditos e direitos de natureza financeira.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal promulgam, nos termos do 
parágrafo 3o
 do art. 60 da Constituição Federal, a seguinte emenda ao texto constitu￾cional:
Artigo único. Fica incluído o art. 74 no Ato das Disposições Constitucionais Transi￾tórias, com a seguinte redação:
“Art.  74. A União poderá instituir contribuição provisória sobre 
movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de 
natureza financeira.
§ 1o A alíquota da contribuição de que trata este artigo não excederá 
a vinte e cinco centésimos por cento, facultado ao Poder Executivo 
reduzi-la ou restabelecê-la, total ou parcialmente, nas condições e 
limites fixados em lei.
§ 2o À contribuição de que trata este artigo não se aplica o disposto 
nos arts. 153, § 5o
, e 154, I, da Constituição.
§ 3o O produto da arrecadação da contribuição de que trata este 
artigo será destinado integralmente ao Fundo Nacional de Saúde, 
para financiamento das ações e serviços de saúde.
Emendas Constitucionais 207
§ 4o A contribuição de que trata este artigo terá sua exigibilidade 
subordinada ao disposto no art. 195, § 6o
, da Constituição, e não 
poderá ser cobrada por prazo superior a dois anos.”
Brasília, 15 de agosto de 1996.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Luís Eduardo, Presidente – Ronaldo Perim,
1o Vice-Presidente – Beto Mansur, 2o Vice-Presidente – Wilson Campos, 1o Secretário
– Leopoldo Bessone, 2o Secretário – Benedito Domingos, 3o Secretário – João Henrique,
4o Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – José Sarney, Presidente – Teotonio Vilela Filho, 1o
Vice-Presidente – Júlio Campos, 2o Vice-Presidente – Odacir Soares, 1o Secretário –
Renan Calheiros, 2o Secretário – Ernandes Amorim, 4o Secretário – Eduardo Suplicy,
Suplente de Secretário.
Emenda Constitucional no
 13, de 1996
(Publicada no DOU de 22/8/1996)
Dá nova redação ao inciso II do art. 192 da Constituição 
Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do parágrafo 3o
 do 
art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Artigo único. O inciso II do art. 192 da Constituição Federal passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“Art. 192.
II–autorização e funcionamento dos estabelecimentos de seguro, res￾seguro, previdência e capitalização, bem como do órgão fiscalizador.”
Brasília, 21 de agosto de 1996.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Luís Eduardo, Presidente – Ronaldo Perim,
1o Vice-Presidente – Beto Mansur, 2o Vice-Presidente – Wilson Campos, 1o Secretário
– Leopoldo Bessone, 2o Secretário – Benedito Domingos, 3o Secretário – João Henrique,
4o Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – José Sarney, Presidente – Teotonio Vilela Filho, 1o
Vice-Presidente – Júlio Campos, 2o Vice-Presidente – Odacir Soares, 1o Secretário –
Renan Calheiros, 2o Secretário – Ernandes Amorim, 4o Secretário – Eduardo Suplicy,
Suplente de Secretário.
Redação Anterior
Art. 192
II–autorização e funcionamento dos estabelecimentos de seguro, 
previdência e capitalização, bem como do órgão oficial fiscalizador 
e do órgão oficial ressegurador;
208 Constituição da República Federativa do Brasil
Emenda Constitucional no
 14, de 1996
(Publicada no DOU de 13/9/1996)
Modifica os arts. 34, 208, 211 e 212 da Constituição 
Federal e dá nova redação ao art. 60 do Ato das 
Disposições Constitucionais Transitórias.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o
 do art. 60 
da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1o É acrescentada no inciso VII do art. 34, da Constituição Federal, a alínea “e”, 
com a seguinte redação:
“e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos 
estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manu￾tenção e desenvolvimento do ensino.”
Art. 2o É dada nova redação aos incisos I e II do art. 208 da Constituição Federal nos 
seguintes termos:
“I–ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, 
sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiverem acesso na 
idade própria;
II–progressiva universalização do ensino médio gratuito;”
Art. 3o É dada nova redação aos §§ 1o
 e 2o
 do art. 211 da Constituição Federal e nele 
são inseridos mais dois paragráfos, passando a ter a seguinte redação:
“Art. 211.
§ 1o A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territó￾rios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, 
em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a 
garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão míni￾mo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira 
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
§ 2o Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental 
e na educação infantil.
§ 3o Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no 
ensino fundamental e médio.
§ 4o Na organização de seus sistemas de ensino, os Estados e os 
Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar 
a universalização do ensino obrigatório.”
Art. 4o É dada nova redação ao § 5o
 do art. 212 da Constituição Federal nos seguintes 
termos:
“§ 5o O ensino fundamental público terá como fonte adicional de 
financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida 
pelas empresas, na forma da lei.”
Art. 5o É alterado o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e nele 
são inseridos novos parágrafos, passando o artigo a ter a seguinte redação:
Emendas Constitucionais 209
“Art. 60. Nos dez primeiros anos da promulgação desta Emenda, os 
Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão não menos de 
sessenta por cento dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da 
Constituição Federal, à manutenção e ao desenvolvimento do ensino 
fundamental, com o objetivo de assegurar a universalização de seu 
atendimento e a remuneração condigna do magistério.
§ 1o A distribuição de responsabilidades e recursos entre os Estados e 
seus Municípios a ser concretizada com parte dos recursos definidos 
neste artigo, na forma do disposto no art. 211 da Constituição Federal, é 
assegurada mediante a criação, no âmbito de cada Estado e do Distrito 
Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino 
Fundamental e de Valorização do Magistério, de natureza contábil.
§ 2o O Fundo referido no parágrafo anterior será constituído por, 
pelo menos, quinze por cento dos recursos a que se referem os arts. 
155, inciso II; 158, inciso IV; e 159, inciso I, alíneas ‘a’ e ‘b’; inciso II, 
da Constituição Federal, e será distribuído entre cada Estado e seus 
Municípios, proporcionalmente ao número de alunos nas respectivas 
redes de ensino fundamental.
§ 3o A União complementará os recursos dos Fundos a que se refere 
o § 1o
 sempre que, em cada Estado e no Distrito Federal, seu valor 
por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente.
§ 4o A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios ajustarão 
progressivamente, em um prazo de cinco anos, suas contribuições 
ao Fundo, de forma a garantir um valor por aluno correspondente a 
um padrão mínimo de qualidade de ensino, definido nacionalmente.
§ 5o Uma proporção não inferior a sessenta por cento dos recursos 
de cada Fundo referido no § 1o
 será destinada ao pagamento dos pro￾fessores do ensino fundamental em efetivo exercício no magistério.
§ 6o A União aplicará na erradicação do analfabetismo e na manu￾tenção e no desenvolvimento do ensino fundamental, inclusive na 
complementação a que se refere o § 3o
, nunca menos que o equiva￾lente a trinta por cento dos recursos a que se refere o caput do art. 212 
da Constituição Federal.
§ 7o A lei disporá sobre a organização dos Fundos, a distribuição 
proporcional de seus recursos, sua fiscalização e controle, bem como 
sobre a forma de cálculo do valor mínimo nacional por aluno.”
Art. 6o Esta Emenda entra em vigor a primeiro de janeiro do ano subseqüente ao de 
sua promulgação.
Brasília, 12 de setembro de 1996.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Luís Eduardo, Presidente – Ronaldo Perim,
1o Vice-Presidente – Beto Mansur, 2o Vice-Presidente – Wilson Campos, 1o Secretário
– Leopoldo Bessone, 2o Secretário – Benedito Domingos, 3o Secretário – João Henrique,
4o Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – José Sarney, Presidente – Teotonio Vilela Filho, 1o
Vice-Presidente – Júlio Campos, 2o Vice-Presidente – Odacir Soares, 1o Secretário –
Renan Calheiros, 2o Secretário – Ernandes Amorim, 4o Secretário – Eduardo Suplicy,
Suplente de Secretário.
210 Constituição da República Federativa do Brasil
Redação Anterior
Art. 208
I–ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que 
a ele não tiveram acesso na idade própria;
II–progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino 
médio;
Art. 211
§ 1o A União organizará e financiará o sistema federal de ensino e o 
dos Territórios, e prestará assistência técnica e financeira aos Esta￾dos, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de 
seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade 
obrigatória.
§ 2o Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental 
e pré-escolar.
Art. 212
§ 5o O ensino fundamental público terá como fonte adicional de 
financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida, 
na forma da lei, pelas empresas, que dela poderão deduzir a aplicação 
realizada no ensino fundamental de seus empregados e dependentes.
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, Art. 60
Art. 60. Nos dez primeiros anos da promulgação da Constituição, 
o Poder Público desenvolverá esforços, com a mobilização de todos 
os setores organizados da sociedade e com a aplicação de, pelo me￾nos, cinqüenta por cento dos recursos a que se refere o art. 212 da 
Constituição, para eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino 
fundamental.
Parágrafo único. Em igual prazo, as universidades públicas descentra￾lizarão suas atividades, de modo a estender suas unidades de ensino 
superior às cidades de maior densidade populacional.
Emenda Constitucional no
 15, de 1996
(Publicada no DOU de 13/9/1996)
Dá nova redação ao §  4o
 do art. 18 da Constituição 
Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o
 do art. 60 
da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Artigo único. O § 4o
 do art. 18 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 18.
Emendas Constitucionais 211
§ 4o A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de 
Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determi￾nado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, 
mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após 
divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e 
publicados na forma da lei.”
Brasília, 12 de setembro de 1996.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Luís Eduardo, Presidente – Ronaldo Perim,
1o Vice-Presidente – Beto Mansur, 2o Vice-Presidente – Wilson Campos, 1o Secretário
– Leopoldo Bessone, 2o Secretário – Benedito Domingos, 3o Secretário – João Henrique,
4o Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – José Sarney, Presidente – Teotonio Vilela Filho, 1o
Vice-Presidente – Júlio Campos, 2o Vice-Presidente – Odacir Soares, 1o Secretário –
Renan Calheiros, 2o Secretário – Ernandes Amorim, 4o Secretário – Eduardo Suplicy,
Suplente de Secretário.
Redação Anterior
Art. 18
§ 4o A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de 
Municípios preservarão a continuidade e a unidade histórico-
-cultural do ambiente urbano, far-se-ão por lei estadual, obedecidos 
os requisitos previstos em lei complementar estadual, e dependerão 
de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente 
interessadas.
Emenda Constitucional no
 16, de 1997
(Publicada no DOU de 5/6/1997)
Dá nova redação ao § 5o
 do art. 14, ao caput do art. 28, 
ao inciso II do art. 29, ao caput do art. 77 e ao art. 82 
da Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o
 do art. 60 
da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1o O § 5o
 do art. 14, o caput do art. 28, o inciso II do art. 29, o caput do art. 77 e 
o art. 82 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14.
§ 5o O Presidente da República, os Governadores de Estado e do 
Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substi￾tuído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único 
período subseqüente.
”
212 Constituição da República Federativa do Brasil
“Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, 
para mandato de quatro anos, realizar-se-á no primeiro domingo de 
outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em 
segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato 
de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do 
ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77.
”
“Art. 29.
II–eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro do￾mingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que 
devam suceder, aplicadas as regras do art. 77 no caso de Municípios 
com mais de duzentos mil eleitores.
”
“Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República 
realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, 
em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo 
turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presi￾dencial vigente.
”
“Art. 82. O mandato do Presidente da República é de quatro anos e 
terá início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.”
Art. 2o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de junho de 1997.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Michel Temer, Presidente – Heráclito 
Fortes, 1o Vice-Presidente – Severino Cavalcanti, 2o Vice-Presidente – Ubiratan Aguiar,
1o Secretário – Nelson Trad, 2o Secretário – Efraim Morais, 4o Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Antonio Carlos Magalhães, Presidente – Geraldo 
Melo, 1o Vice-Presidente – Ronaldo Cunha Lima, 1o Secretário – Carlos Patrocínio, 2o
Secretário – Flaviano Melo, 3o Secretário – Lucídio Portella, 4o Secretário.
Redação Anterior
Art. 14
§ 5o São inelegíveis para os mesmos cargos, no período subseqüente, 
o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito 
Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído nos 
seis meses anteriores ao pleito.
Art. 28
Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, 
para mandato de quatro anos, realizar-se-á noventa dias antes do 
término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá no 
dia 1o
 de janeiro do ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o 
disposto no art. 77.
Emendas Constitucionais 213
Art. 29
II–eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito até noventa dias antes do 
término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do 
art. 77, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores;
Art. 77
Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República 
realizar-se-á, simultaneamente, noventa dias antes do término do 
mandato presidencial vigente.
Art. 82
Art. 82. O mandato do Presidente da República é de cinco anos, 
vedada a reeleição para o período subseqüente, e terá início em 1o
de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.
Emenda Constitucional no
 17, de 1997
(Publicada no DOU de 25/11/1997)
Altera dispositivos dos arts. 71 e 72 do Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias, introduzidos pela Emenda 
Constitucional de Revisão no
 1, de 1994.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o
 do art. 60 
da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1o O caput do art. 71 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa 
a vigorar com a seguinte redação:
“Art.  71. É instituído, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, 
bem assim nos períodos de 1o
 de janeiro de 1996 a 30 de junho 
de 1997 e 1o
 de julho de 1997 a 31 de dezembro de 1999, o Fundo 
Social de Emergência, com o objetivo de saneamento financeiro da 
Fazenda Pública Federal e de estabilização econômica, cujos recursos 
serão aplicados prioritariamente no custeio das ações dos sistemas 
de saúde e educação, incluindo a complementação de recursos de 
que trata o § 3o
 do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias, benefícios previdenciários e auxílios assistenciais de 
prestação continuada, inclusive liquidação de passivo previdenciá￾rio, e despesas orçamentárias associadas a programas de relevante 
interesse econômico e social.”
Art. 2o O inciso V do art. 72 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias 
passa a vigorar com a seguinte redação:
“V–a parcela do produto da arrecadação da contribuição de que 
trata a Lei Complementar no
 7, de 7 de setembro de 1970, devida 
pelas pessoas jurídicas a que se refere o inciso III deste artigo, a qual 
será calculada, nos exercícios financeiros de 1994 a 1995, bem assim 
nos períodos de 1o
 de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997 e de 1o
de julho de 1997 a 31 de dezembro de 1999, mediante a aplicação 
214 Constituição da República Federativa do Brasil
da alíquota de setenta e cinco centésimos por cento, sujeita a alte￾ração por lei ordinária posterior, sobre a receita bruta operacional, 
como definida na legislação do imposto sobre renda e proventos de 
qualquer natureza;”
Art. 3o A União repassará aos Municípios, do produto da arrecadação do Imposto 
sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, tal como considerado na constituição 
dos fundos de que trata o art. 159, I, da Constituição, excluída a parcela referida no art. 
72, I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os seguintes percentuais:
I–um inteiro e cinqüenta e seis centésimos por cento, no período de 1o
 de julho 
de 1997 a 31 de dezembro de 1997;
II–um inteiro e oitocentos e setenta e cinco milésimos por cento, no período de 
1o
 de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 1998;
III–dois inteiros e cinco décimos por cento, no período de 1o
 de janeiro de 1999 
a 31 de dezembro de 1999.
Parágrafo único. O repasse dos recursos de que trata este artigo obedecerá à mesma 
periodicidade e aos mesmos critérios de repartição e normas adotadas no Fundo de 
Participação dos Municípios, observado o disposto no art. 160 da Constituição.
Art. 4o Os efeitos do disposto nos arts. 71 e 72 do Ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias, com a redação dada pelos arts. 1o
 e 2o
 desta Emenda, são retroativos a 1o
de julho de 1997.
Parágrafo único. As parcelas de recursos destinados ao Fundo de Estabilização Fiscal 
e entregues na forma do art. 159, I, da Constituição, no período compreendido entre 
1o
 de julho de 1997 e a data de promulgação desta Emenda, serão deduzidos das cotas 
subseqüentes, limitada a dedução a um décimo do valor total entregue em cada mês.
Art. 5o Observado o disposto no artigo anterior, a União aplicará as disposições do 
art. 3o
 desta emenda retroativamente a 1o
 de julho de 1997.
Art. 6o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de novembro de 1997.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Michel Temer, Presidente – Heráclito 
Fortes, 1o Vice-Presidente – Severino Cavalcanti, 2o Vice-Presidente – Ubiratan Aguiar,
1o Secretário – Nelson Trad, 2o Secretário – Paulo Paim, 3o Secretário – Efraim Morais,
4o Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Antonio Carlos Magalhães, Presidente – Geraldo 
Melo, 1o Vice-Presidente – Júnia Marise, 2a Vice-Presidente – Ronaldo Cunha Lima, 1o
Secretário – Carlos Patrocínio, 2o Secretário – Flaviano Melo, 3o Secretário.
Redação Anterior
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, Art. 71
Art. 71. Fica instituído nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, 
bem assim no período de 1o
 de janeiro de 1996 a 30 de junho de 
1997, o Fundo Social de Emergência, com o objetivo de saneamento 
financeiro da Fazenda Pública Federal e de estabilização econômica, 
cujos recursos serão aplicados prioritariamente no custeio das ações 
Emendas Constitucionais 215
dos sistemas de saúde e de educação, benefícios previdenciários e 
auxílios assistenciais de prestação continuada, inclusive de liquida￾ção de passivo previdenciário e despesas orçamentárias associadas 
a programas de relevante interesse econômico e social.
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, Art. 72
V–a parcela do produto da arrecadação da contribuição de que trata 
a Lei Complementar no
 7, de 7 de setembro de 1970, devida pelas 
pessoas jurídicas a que se refere o inciso III deste artigo, a qual será 
calculada nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, bem assim no 
período de 1o
 de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997, mediante 
a aplicação da alíquota de setenta e cinco centésimos por cento, su￾jeita a alteração por lei ordinária, sobre a receita bruta operacional, 
como definida na legislação do imposto sobre renda e proventos de 
qualquer natureza;
Emenda Constitucional no
 18, de 1998
(Publicada no DOU de 6/2/1998 e retificada no DOU de 16/2/1998)
Dispõe sobre o regime constitucional dos militares.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o
 do Art. 60 
da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1o O art. 37, inciso XV, da Constituição passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 37.
XV–os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis, e a 
remuneração observará o que dispõem os arts. 37, XI e XII, 150, II, 
153, III e § 2o
, I;
”
Art. 2o A Seção II do Capítulo VII do Título III da Constituição passa a denominar-
-se “DOS SERVIDORES PÚBLICOS” e a Seção III do Capítulo VII do Título III da 
Constituição Federal passa a denominar-se “DOS MILITARES DOS ESTADOS, DO 
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS”, dando-se ao art. 42 a seguinte redação:
“Art. 42. Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros 
Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e discipli￾na, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 1o Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 
14, § 8o
; do art. 40, § 3o
; e do art. 142, §§ 2o
 e 3o
, cabendo à lei estadual 
específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3o
, inciso X, sendo 
as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos Governadores.
§ 2o Aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios 
e a seus pensionistas, aplica-se o disposto no art. 40, §§ 4o
 e 5o
; e aos 
militares do Distrito Federal e dos Territórios, o disposto no art. 
40, § 6o
.”
216 Constituição da República Federativa do Brasil
Art. 3o O inciso II do § 1o
 do art. 61 da Constituição passa a vigorar com as seguintes 
alterações:
“Art. 61.
§ 1o
II–
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, 
provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento 
de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e trans￾ferência para a reserva.”
Art. 4o Acrescente-se o seguinte § 3o
 ao art. 142 da Constituição:
“Art. 142.
§ 3o Os membros das Forças Armadas são denominados militares, 
aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as se￾guintes disposições:
I–as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas ineren￾tes, são conferidas pelo Presidente da República e asseguradas em 
plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes 
privativos os títulos e postos militares e, juntamente com os demais 
membros, o uso dos uniformes das Forças Armadas;
II–o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego 
público civil permanente será transferido para a reserva, nos termos 
da lei;
III–o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, 
emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que 
da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e 
somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promo￾vido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas 
para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois 
de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a 
reserva, nos termos da lei;
IV–ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;
V–o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a 
partidos políticos;
VI–o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do 
oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar 
de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, 
em tempo de guerra;
VII–o oficial condenado na justiça comum ou militar à pena priva￾tiva de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em 
julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior;
VIII–aplica-se aos militares o disposto no art. 7o
, incisos VIII, XII, 
XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV;
Emendas Constitucionais 217
IX–aplica-se aos militares e a seus pensionistas o disposto no art. 
40, §§ 4o
, 5o
 e 6o
;
X–a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de 
idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar 
para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prer￾rogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as 
peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por 
força de compromissos internacionais e de guerra.”
Art. 5o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de fevereiro de 1998.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Deputado Michel Temer, Presidente –
Deputado Heráclito Fortes, 1o Vice-Presidente – Deputado Severino Cavalcanti, 2o
Vice-Presidente – Deputado Ubiratan Aguiar, 1o Secretário – Deputado Nelson Trad,
2o Secretário – Deputado Paulo Paim, 3o Secretário – Deputado Efraim Morais, 4o
Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Senador Antonio Carlos Magalhães, Presidente –
Senador Geraldo Melo, 1o Vice-Presidente – Senadora Júnia Marise, 2a Vice-Presidente
– Senador Ronaldo Cunha Lima, 1o Secretário – Senador Carlos Patrocínio, 2o Secretário
– Senador Flaviano Melo, 3o Secretário – Senador Lucídio Portella, 4o Secretário.
Redação Anterior
Art. 37
XV–os vencimentos dos servidores públicos, civis e militares, são 
irredutíveis e a remuneração observará o que dispõem os arts. 37, 
XI, XII, 150, II, 153, III, e 153, § 2o
, I;
Título III, Capítulo VII, Seção II
Dos Servidores Públicos Civis
Título III, Capítulo VII, Seção III
Dos Servidores Públicos Militares
Art. 42
Art. 42. São servidores militares federais os integrantes das Forças 
Armadas e servidores militares dos Estados, Territórios e Distrito 
Federal os integrantes de suas polícias militares e de seus corpos de 
bombeiros militares.
§ 1o As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas ineren￾tes, são asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou 
reformados das Forças Armadas, das polícias militares e dos corpos 
de bombeiros militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito 
Federal, sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniformes militares.
§ 2o As patentes dos oficiais das Forças Armadas são conferidas 
pelo Presidente da República, e as dos oficiais das polícias militares 
e corpos de bombeiros militares dos Estados, Territórios e Distrito 
Federal, pelos respectivos Governadores.
218 Constituição da República Federativa do Brasil
§ 3o O militar em atividade que aceitar cargo público civil perma￾nente será transferido para a reserva.
§ 4o O militar da ativa que aceitar cargo, emprego ou função pública 
temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará 
agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto perma￾necer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-
-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência 
para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos 
ou não, transferido para a inatividade.
§ 5o Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve.
§ 6o O militar, enquanto em efetivo serviço, não pode estar filiado 
a partidos políticos.
§ 7o O oficial das Forças Armadas só perderá o posto e a patente se 
for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão 
de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de 
tribunal especial, em tempo de guerra.
§ 8o O oficial condenado na justiça comum ou militar a pena priva￾tiva de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em 
julgado, será submetido ao julgamento previsto no parágrafo anterior.
§ 9o A lei disporá sobre os limites de idade, a estabilidade e outras 
condições de transferência do servidor militar para a inatividade.
§ 10. Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo, e a seus 
pensionistas, o disposto no art. 40, §§ 4o
 e 5o
.
§ 11. Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo o disposto 
no art. 7o
, VIII, XII, XVII, XVIII e XIX.
Art. 61, § 1o
, II
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, 
provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma 
e transferência de militares para a inatividade;
Emenda Constitucional no
 19, de 1998
(Publicada no DOU de 5/6/1998)
Modifica o regime e dispõe sobre princípios e normas de 
Administração Pública, servidores e agentes políticos, 
controle de despesas e finanças públicas e custeio de 
atividades a cargo do Distrito Federal, e dá outras 
providências.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o
 do art. 60 
da Constituição Federal, promulgam esta emenda ao texto constitucional:
Art. 1o Os incisos XIV e XXII do art. 21 e XXVII do art. 22 da Constituição Federal 
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. Compete à União:
Emendas Constitucionais 219
XIV–organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de 
bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência 
financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, 
por meio de fundo próprio;
XXII–executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de 
fronteiras;
”
“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as 
modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas 
e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, 
obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas 
e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1o
, III;
”
Art. 2o O § 2o
 do art. 27 e os incisos V e VI do art. 29 da Constituição Federal passam 
a vigorar com a seguinte redação, inserindo-se § 2o
 no art. 28 e renumerando-se para 
§ 1o
 o atual parágrafo único:
“Art. 27.
§ 2o O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de ini￾ciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e 
cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados 
Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4o
, 57, § 7o
, 150, II, 
153, III, e 153, § 2o
, I.
”
“Art. 28.
§ 1o Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou 
função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a 
posse em virtude de concurso público e observado o disposto no 
art. 38, I, IV e V.
§ 2o Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Se￾cretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa da Assembléia 
Legislativa, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4o
, 150, 
II, 153, III, e 153, § 2o
, I.”
“Art. 29.
V–subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Muni￾cipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado 
o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4o
, 150, II, 153, III, e 153, § 2o
, I;
VI – subsídio dos Vereadores fixado por lei de iniciativa da Câma￾ra Municipal, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento 
daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Estaduais, 
220 Constituição da República Federativa do Brasil
observado o que dispõem os arts. 39, § 4o
, 57, § 7o
, 150, II, 153, III, 
e 153, § 2o
, I;
”
Art. 3o O caput, os incisos I, II, V, VII, X, XI, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XIX e o § 3o
do art. 37 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação, acrescendo-
-se ao artigo os §§ 7o
 a 9o
:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos 
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios 
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
I–os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasi￾leiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como 
aos estrangeiros, na forma da lei;
II–a investidura em cargo ou emprego público depende de apro￾vação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, 
de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, 
na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em 
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
V–as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores 
ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preen￾chidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais 
mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de 
direção, chefia e assessoramento;
VII–o direito de greve será exercido nos termos e nos limites defi￾nidos em lei específica;
X– a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata 
o § 4o
 do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei 
específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegura￾da revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de 
índices;
XI–a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e 
empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacio￾nal, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, 
do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato 
eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou 
outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, 
incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não 
poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do 
Supremo Tribunal Federal;
XIII–é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies 
remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço 
público;
Emendas Constitucionais 221
XIV–os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público 
não serão computados nem acumulados para fins de concessão de 
acréscimos ulteriores;
XV–o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empre￾gos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI 
e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4o
, 150, II, 153, III, e 153, § 2o
, I;
XVI–é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, 
quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer 
caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de médico;
XVII–a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e 
abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de 
economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta 
ou indiretamente, pelo poder público;
XIX–somente por lei específica poderá ser criada autarquia e auto￾rizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia 
mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, 
definir as áreas de sua atuação;
§ 3o A lei disciplinará as formas de participação do usuário na 
administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
I – as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em 
geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao 
usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade 
dos serviços;
II–o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações 
sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5o
, X e XXXIII;
III–a disciplina da representação contra o exercício negligente ou 
abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.
§ 7o A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de 
cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite 
o acesso a informações privilegiadas.
§ 8o A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos 
e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada 
mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o po￾der público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho 
para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
I–o prazo de duração do contrato;
II–os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, 
obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
III–a remuneração do pessoal.
222 Constituição da República Federativa do Brasil
§ 9o O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às 
sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem 
recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municí￾pios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.”
Art. 4o O caput do art. 38 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e 
fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes 
disposições:
”
Art. 5o O art. 3935 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios 
instituirão conselho de política de administração e remuneração 
de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos 
Poderes.
§ 1o A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes 
do sistema remuneratório observará:
I–a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos 
componentes de cada carreira;
II–os requisitos para a investidura;
III–as peculiaridades dos cargos.
§ 2o A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de 
governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores pú￾blicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos 
para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de 
convênios ou contratos entre os entes federados.
§ 3o Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto 
no art. 7o
, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, 
XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados 
de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
§ 4o O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros 
de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunera￾dos exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o 
acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba 
de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em 
qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
§ 5o Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios 
poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração 
dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto 
no art. 37, XI.
§ 6o Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão 
anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e 
empregos públicos.
§ 7o Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios 
disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da 
35 NE: o caput deste artigo teve a sua aplicação suspensa em caráter liminar, por força da ADI no
 2.135.
Emendas Constitucionais 223
economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e funda￾ção, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade 
e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, 
reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob 
a forma de adicional ou prêmio de produtividade.
§ 8o A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira 
poderá ser fixada nos termos do § 4o
.”
Art. 6o O art. 41 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servi￾dores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de 
concurso público.
§ 1o O servidor público estável só perderá o cargo:
I–em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II–mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada 
ampla defesa;
III–mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, 
na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
§ 2o Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, 
será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, recon￾duzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado 
em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração 
proporcional ao tempo de serviço.
§ 3o Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor 
estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao 
tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 4o Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória 
a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para 
essa finalidade.”
Art. 7o O art. 48 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte inciso 
XV:
“Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente 
da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 
52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, espe￾cialmente sobre:
XV–fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Fede￾ral, por lei de iniciativa conjunta dos Presidentes da República, da 
Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal 
Federal, observado o que dispõem os arts. 39, § 4o
, 150, II, 153, III, 
e 153, § 2o
, I.”
Art. 8o Os incisos VII e VIII do art. 49 da Constituição Federal passam a vigorar com 
a seguinte redação:
“Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
224 Constituição da República Federativa do Brasil
VII–fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Sena￾dores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4o
, 150, II, 153, 
III, e 153, § 2o
, I;
VIII–fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da Re￾pública e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 
37, XI, 39, § 4o
, 150, II, 153, III, e 153, § 2o
, I;
”
Art. 9o O inciso IV do art. 51 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
IV–dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, 
transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus 
serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remunera￾ção, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes 
orçamentárias;
”
Art. 10. O inciso XIII do art. 52 da Constituição Federal passa a vigorar com a se￾guinte redação:
“Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
XIII–dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, 
transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus 
serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, ob￾servados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
”
Art. 11. O § 7o
 do art. 57 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 57.
§ 7o Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional 
somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ve￾dado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao do 
subsídio mensal.”
Art. 12. O parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“Art. 70.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, 
pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou adminis￾tre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, 
ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.”
Art. 13. O inciso V do art. 93, o inciso III do art. 95 e a alínea “b” do inciso II do art. 
96 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:
Emendas Constitucionais 225
“Art. 93.
V–o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores correspon￾derá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os 
Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais 
magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e 
estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária 
nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a 
dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa 
e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais 
Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, 
XI, e 39, § 4o
;
”
“Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
III–irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, 
X e XI, 39, § 4o
, 150, II, 153, III, e 153, § 2o
, I.
”
“Art. 96. Compete privativamente:
II–ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tri￾bunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado 
o disposto no art. 169:
b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços 
auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação 
do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais 
inferiores, onde houver, ressalvado o disposto no art. 48, XV;
”
Art. 14. O § 2o
 do art. 127 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 127.
§ 2o Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e 
administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor 
ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços 
auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas 
e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá 
sobre sua organização e funcionamento.
”
Art. 15. A alínea “c” do inciso I do § 5o
 do art. 128 da Constituição Federal passa a 
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 128.
226 Constituição da República Federativa do Brasil
§ 5o Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa 
é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a 
organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, 
observadas, relativamente a seus membros:
I–as seguintes garantias:
c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4o
, e 
ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2o
, I;
”
Art. 16. A Seção II do Capítulo IV do Título IV da Constituição Federal passa a 
denominar-se “Da Advocacia Pública”.
Art. 17. O art. 132 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organi￾zados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público 
de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do 
Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a 
consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.
Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada 
estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação 
de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circuns￾tanciado das corregedorias.”
Art. 18. O art. 135 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.  135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas 
nas Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do 
art. 39, § 4o
.”
Art. 19. O § 1o
 e seu inciso III e os §§ 2o
 e 3o
 do art. 144 da Constituição Federal 
passam a vigorar com a seguinte redação, inserindo-se no artigo § 9o
:
“Art. 144.
§ 1o A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, orga￾nizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:
III – exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de 
fronteiras;
§ 2o A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e 
mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma 
da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.
§ 3o A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e 
mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma 
da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.
§ 9o A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos 
relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4o
 do art. 39.”
Emendas Constitucionais 227
Art. 20. O caput do art. 167 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido de 
inciso X, com a seguinte redação:
“Art. 167. São vedados:
X–a transferência voluntária de recursos e a concessão de emprésti￾mos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e 
Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas 
com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito 
Federal e dos Municípios.
”
Art. 21. O art. 169 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Es￾tados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os 
limites estabelecidos em lei complementar.
§ 1o A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, 
a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura 
de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a 
qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta 
ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder 
público, só poderão ser feitas:
I–se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às 
projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II–se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentá￾rias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia 
mista.
§ 2o Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida 
neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão 
imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou 
estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não 
observarem os referidos limites.
§ 3o Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste 
artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, 
a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as 
seguintes providências:
I–redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos 
em comissão e funções de confiança;
II–exoneração dos servidores não estáveis.
§ 4o Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não 
forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação 
da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá 
perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos 
Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade ad￾ministrativa objeto da redução de pessoal.
§ 5o O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior 
fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração 
por ano de serviço.
228 Constituição da República Federativa do Brasil
§ 6o O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores 
será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou 
função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro 
anos.
§ 7o Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas 
na efetivação do disposto no § 4o
.”
Art. 22. O § 1o
 do art. 173 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 173.
§ 1o A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da 
sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem 
atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de 
prestação de serviços, dispondo sobre:
I – sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela 
sociedade;
II – a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, 
inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, traba￾lhistas e tributários;
III–licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, 
observados os princípios da administração pública;
IV–a constituição e o funcionamento dos conselhos de administra￾ção e fiscal, com a participação de acionistas minoritários;
V–os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade 
dos administradores.
”
Art. 23. O inciso V do art. 206 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
V–valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da 
lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial 
profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de 
provas e títulos;
”
Art. 24. O art. 241 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios 
disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios 
de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão asso￾ciada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial 
de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos 
serviços transferidos.”
Art. 25. Até a instituição do fundo a que se refere o inciso XIV do art. 21 da Cons￾tituição Federal, compete à União manter os atuais compromissos financeiros com a 
prestação de serviços públicos do Distrito Federal.
Emendas Constitucionais 229
Art. 26. No prazo de dois anos da promulgação desta Emenda, as entidades da ad￾ministração indireta terão seus estatutos revistos quanto à respectiva natureza jurídica, 
tendo em conta a finalidade e as competências efetivamente executadas.
Art. 27. O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação desta 
Emenda, elaborará lei de defesa do usuário de serviços públicos.
Art. 28. É assegurado o prazo de dois anos de efetivo exercício para aquisição da 
estabilidade aos atuais servidores em estágio probatório, sem prejuízo da avaliação a 
que se refere o § 4o
 do art. 41 da Constituição Federal.
Art. 29. Os subsídios, vencimentos, remuneração, proventos da aposentadoria e 
pensões e quaisquer outras espécies remuneratórias adequar-se-ão, a partir da promul￾gação desta Emenda, aos limites decorrentes da Constituição Federal, não se admitindo 
a percepção de excesso a qualquer título.
Art. 30. O projeto de lei complementar a que se refere o art. 163 da Constituição Fe￾deral será apresentado pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional no prazo máximo 
de cento e oitenta dias da promulgação desta Emenda.
Art. 31. Os servidores públicos federais da administração direta e indireta, os servi￾dores municipais e os integrantes da carreira policial militar dos ex-Territórios Federais 
do Amapá e de Roraima que comprovadamente encontravam-se no exercício regular 
de suas funções prestando serviços àqueles ex-Territórios na data em que foram trans￾formados em Estados, os servidores e os policiais militares admitidos regularmente 
pelos governos dos Estados do Amapá e de Roraima no período entre a transformação 
e a efetiva instalação desses Estados em outubro de 1993 e, ainda, os servidores nesses 
Estados com vínculo funcional já reconhecido pela União integrarão, mediante opção, 
quadro em extinção da administração federal. (EC no
 79/2014)
§ 1o O enquadramento referido no caput para os servidores ou para os policiais militares 
admitidos regularmente entre a transformação e a instalação dos Estados em outubro de 1993 
deverá dar-se no cargo em que foram originariamente admitidos ou em cargo equivalente.
§ 2o Os integrantes da carreira policial militar a que se refere o caput continuarão 
prestando serviços aos respectivos Estados, na condição de cedidos, submetidos às 
disposições estatutárias a que estão sujeitas as corporações das respectivas Polícias 
Militares, observados as atribuições de função compatíveis com seu grau hierárquico e 
o direito às devidas promoções.
§ 3o Os servidores a que se refere o caput continuarão prestando serviços aos respec￾tivos Estados e a seus Municípios, na condição de cedidos, até seu aproveitamento em 
órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica ou fundacional.
Art. 32. A Constituição Federal passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
“Art. 247. As leis previstas no inciso III do § 1o
 do art. 41 e no § 7o
 do 
art. 169 estabelecerão critérios e garantias especiais para a perda do 
cargo pelo servidor público estável que, em decorrência das atribui￾ções de seu cargo efetivo, desenvolva atividades exclusivas de Estado.
Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência de desempenho, a perda 
do cargo somente ocorrerá mediante processo administrativo em que 
lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.”
Art. 33. Consideram-se servidores não estáveis, para os fins do art. 169, § 3o
, II, da 
Constituição Federal aqueles admitidos na administração direta, autárquica e fundacional 
sem concurso público de provas ou de provas e títulos após o dia 5 de outubro de 1983.
230 Constituição da República Federativa do Brasil
Art. 34. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação.
Brasília, 4 de junho de 1998.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Michel Temer, Presidente – Heráclito 
Fortes, 1o Vice-Presidente – Severino Cavalcanti, 2o Vice-Presidente – Ubiratan Aguiar,
1o Secretário – Nelson Trad, 2o Secretário – Paulo Paim, 3o Secretário – Efraim Morais,
4o Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Antonio Carlos Magalhães, Presidente – Geraldo 
Melo, 1o Vice-Presidente – Júnia Marise, 2a Vice-Presidente – Ronaldo Cunha Lima, 1o
Secretário – Carlos Patrocínio, 2o Secretário – Flaviano Melo, 3o Secretário – Lucídio 
Portella, 4o Secretário.
Redação Anterior
Art. 21
XIV–organizar e manter a polícia federal, a polícia rodoviária e a 
ferroviária federais, bem como a polícia civil, a polícia militar e o 
corpo de bombeiros militar do Distrito Federal e dos Territórios;
XXII–executar os serviços de polícia marítima, aérea e de fronteira;
Art. 22
XXVII–normas gerais de licitação e contratação, em todas as mo￾dalidades, para a administração pública, direta e indireta, incluídas 
as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, nas diversas 
esferas de governo, e empresas sob seu controle;
Art. 27
§ 2o A remuneração dos Deputados Estaduais será fixada em cada 
legislatura, para a subseqüente, pela Assembléia Legislativa, obser￾vado o que dispõem os arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2o
, I.
Art. 29
V–remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores fixa￾da pela Câmara Municipal em cada legislatura, para a subseqüente, 
observado o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III, e 153, § 2o
, I;
VI–inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e 
votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;
Art. 37
Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de 
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, 
moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:
I–os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasi￾leiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;
II–a investidura em cargo ou emprego público depende de apro￾vação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, 
ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei 
de livre nomeação e exoneração;
Emendas Constitucionais 231
V– os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, 
preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira 
técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei;
VII–o direito de greve será exercido nos termos e nos limites defi￾nidos em lei complementar;
X– a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem 
distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-
-se-á sempre na mesma data;
XI–a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior 
e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como 
limites máximos e no âmbito dos respectivos poderes, os valores 
percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, por 
membros do Congresso Nacional, Ministros de Estado e Ministros 
de Supremo Tribunal Federal e seus correspondentes nos Estados, 
no Distrito Federal e nos Territórios, e, nos Municípios, os valores 
percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito;
XIII–é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para 
o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o 
disposto no inciso anterior e no art. 39, § 1o
;
XIV–os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público 
não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de 
acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;
XV–os vencimentos dos servidores públicos, civis e militares, são 
irredutíveis, e a remuneração observará o que dispõem os arts. 37, 
XI, XII, 150, II, 153, III e 153, § 2o
, I;
XVI–é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, 
quando houver compatibilidade de horários:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de médico;
XVII–a proibição de acumular estende-se a empregos e funções 
e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia 
mista e fundações mantidas pelo Poder Público;
XIX–somente por lei específica poderão ser criadas empresa pública, 
sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública;
§ 3o As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão 
disciplinadas em lei.
Art. 38
Art.  38. Ao servidor público em exercício de mandato eletivo 
aplicam-se as seguintes disposições:
Art. 39
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios 
instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e 
planos de carreira para os servidores da administração pública direta, 
das autarquias e das fundações públicas.
232 Constituição da República Federativa do Brasil
§ 1o A lei assegurará, aos servidores da administração direta, iso￾nomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou asseme￾lhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, 
Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual 
e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
§ 2o Aplica-se a esses servidores o disposto no art. 7o
, IV, VI, VII, VIII, 
IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX.
Art. 41
Art. 41. São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servi￾dores nomeados em virtude de concurso público.
§ 1o O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de 
sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo ad￾ministrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
§ 2o Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, 
será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao 
cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro 
cargo ou posto em disponibilidade.
§ 3o Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor 
estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado 
aproveitamento em outro cargo.
Art. 49
VII–fixar idêntica remuneração para os Deputados Federais e os 
Senadores, em cada legislatura, para a subseqüente, observado o que 
dispõem os arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2o
, I;
VIII–fixar para cada exercício financeiro a remuneração do Presi￾dente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, 
observado o que dispõem os arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2o
, I;
Art. 51
IV–dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, 
transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus 
serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâ￾metros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
Art. 52
XIII–dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, 
transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus 
serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâ￾metros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
Art. 57
§ 7o Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional so￾mente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado.
Art. 70
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade 
pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinhei￾ros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, 
em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Emendas Constitucionais 233
Art. 93
V–os vencimentos dos magistrados serão fixados com diferença 
não superior a dez por cento de uma para outra das categorias da 
carreira, não podendo, a título nenhum, exceder os dos Ministros 
do Supremo Tribunal Federal;
Art. 95
III–irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remune￾ração, o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III, e 153, § 2o
, I.
Art. 96, II
b) a criação e a extinção de cargos e a fixação de vencimentos de seus 
membros, dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver, 
dos serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados;
Art. 127
§ 2o Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e 
administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor 
ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços 
auxiliares, provendo-os por concurso público de provas e de provas 
e títulos; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.
Art. 128, § 5o
, I
c) irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remune￾ração, o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III, 153, § 2o
, I;
Título IV, Capítulo IV, Seção II
Da Advocacia-Geral da União
Art. 132
Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal exerce￾rão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas 
unidades federadas, organizados em carreira na qual o ingresso 
dependerá de concurso público de provas e títulos, observado o 
disposto no art. 135.
Art. 135
Art. 135. Às carreiras disciplinadas neste Título aplicam-se o prin￾cípio do art. 37, XII, e o art. 39, § 1o
.
Art. 144
§ 1o A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, 
estruturado em carreira, destina-se a:
III–exercer as funções de polícia marítima, aérea e de fronteiras;
§ 2o A polícia rodoviária federal, órgão permanente, estruturado em 
carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das 
rodovias federais.
234 Constituição da República Federativa do Brasil
§ 3o A polícia ferroviária federal, órgão permanente, estruturado em 
carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das 
ferrovias federais.
Art. 169
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Es￾tados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os 
limites estabelecidos em lei complementar.
Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de 
remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carrei￾ras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos 
e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações 
instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:
I–se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às 
projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II–se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, 
ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Art. 173
§ 1o A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras 
entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime 
jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obriga￾ções trabalhistas e tributárias.
Art. 206
V–valorização dos profissionais do ensino, garantido, na forma da 
lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial 
profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de 
provas e títulos, assegurado regime jurídico único para todas as 
instituições mantidas pela União;
Art. 241
Art. 241. Aos delegados de polícia de carreira aplica-se o princípio 
do art. 39, § 1o
, correspondente às carreiras disciplinadas no art. 135 
desta Constituição.
Emenda Constitucional no
 20, de 1998
(Publicada no DOU de 16/12/1998)
Modifica o sistema de previdência social, estabelece 
normas de transição e dá outras providências.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o
 do art. 60 
da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1o A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7o
Emendas Constitucionais 235
XII–salário-família pago em razão do dependente do trabalhador 
de baixa renda nos termos da lei;
XXXIII –proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a 
menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis 
anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
”
“Art. 37.
§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentado￾ria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração 
de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumu￾láveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em 
comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.”
“Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autar￾quias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter 
contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio finan￾ceiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1o Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que 
trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a 
partir dos valores fixados na forma do § 3o
:
I–por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao 
tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em servi￾ço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, 
especificadas em lei;
II–compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos 
proporcionais ao tempo de contribuição;
III–voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez 
anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo 
efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes 
condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, 
e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de 
idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de con￾tribuição.
§ 2o Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de 
sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo 
servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que 
serviu de referência para a concessão da pensão.
§ 3o Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, 
serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo 
efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, correspon￾derão à totalidade da remuneração.
§ 4o É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para 
a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que 
236 Constituição da República Federativa do Brasil
trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclu￾sivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a 
integridade física, definidos em lei complementar.
§ 5o Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão redu￾zidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1o
, III, ‘a’, para o 
professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício 
das funções de magistério na educação infantil e no ensino funda￾mental e médio.
§ 6o Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumu￾láveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais 
de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto 
neste artigo.
§ 7o Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, 
que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor 
dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de 
seu falecimento, observado o disposto no § 3o
.
§ 8o Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposenta￾doria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma 
data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em 
atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pen￾sionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente con￾cedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes 
da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se 
deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão 
da pensão, na forma da lei.
§ 9o O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será 
contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço corres￾pondente para efeito de disponibilidade.
§ 10. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de 
tempo de contribuição fictício.
§ 11. Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos pro￾ventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação 
de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades 
sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e 
ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com 
remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo 
em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de 
cargo eletivo.
§ 12. Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos 
servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que 
couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de pre￾vidência social.
§ 13. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão 
declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro 
cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral 
de previdência social.
§ 14. A União, Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, 
desde que instituam regime de previdência complementar para os 
seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, 
Emendas Constitucionais 237
para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo 
regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para 
os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o 
art. 201.
§ 15. Observado o disposto no art. 202, lei complementar disporá 
sobre as normas gerais para a instituição de regime de previdência 
complementar pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, 
para atender aos seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo.
§ 16. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto 
nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado 
no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do 
correspondente regime de previdência complementar.”
“Art. 42.
§ 1o Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 
14, § 8o
; do art. 40, § 9o
; e do art. 142, §§ 2o
 e 3o
, cabendo a lei estadual 
específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3o
, inciso X, sendo 
as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.
§ 2o Aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios 
e a seus pensionistas, aplica-se o disposto no art. 40, §§ 7o
 e 8o
.”
“Art. 73.
§ 3o Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas 
garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens 
dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, 
quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40.
”
“Art. 93.
VI–a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes 
observarão o disposto no art. 40;
”
“Art. 100.
§ 3o O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de 
precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em 
lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual ou Muni￾cipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.”
“Art. 114.
§ 3o Compete ainda à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as con￾tribuições sociais previstas no art. 195, I, ‘a’, e II, e seus acréscimos 
legais, decorrentes das sentenças que proferir.”
“Art. 142.
238 Constituição da República Federativa do Brasil
§ 3o
IX–aplica-se aos militares e a seus pensionistas o disposto no art. 
40, §§ 7o
 e 8o
;
”
“Art. 167.
XI–a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais 
de que trata o art. 195, I, ‘a’, e II, para a realização de despesas distintas 
do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social 
de que trata o art. 201.
”
“Art. 194.
Parágrafo único.
VII – caráter democrático e descentralizado da administração, 
mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhado￾res, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos 
colegiados.”
“Art. 195.
I–do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na 
forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou 
creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, 
mesmo sem vínculo empregatício;
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro;
II–do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, 
não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedi￾das pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;
§ 8o O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o 
pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam 
suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados 
permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a 
aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da 
produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.
§ 9o As contribuições sociais previstas no inciso I deste artigo po￾derão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da 
atividade econômica ou da utilização intensiva de mão-de-obra.
§ 10. A lei definirá os critérios de transferência de recursos para o 
sistema único de saúde e ações de assistência social da União para 
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados para 
os Municípios, observada a respectiva contrapartida de recursos.
Emendas Constitucionais 239
§ 11. É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições 
sociais de que tratam os incisos I, ‘a’, e II deste artigo, para débitos 
em montante superior ao fixado em lei complementar.”
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime 
geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados 
critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, 
nos termos da lei, a:
I–cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avan￾çada;
II–proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III–proteção ao trabalhador em situação de desemprego involun￾tário;
IV–salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos se￾gurados de baixa renda;
V–pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge 
ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2o
.
§ 1o É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para 
a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de 
previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob 
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, 
definidos em lei complementar.
§ 2o Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou 
o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior 
ao salário mínimo.
§ 3o Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo 
de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei.
§ 4o É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, 
em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos 
em lei.
§ 5o É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na 
qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime 
próprio de previdência.
§ 6o A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por 
base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.
§ 7o É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência 
social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I–trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de 
contribuição, se mulher;
II–sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de ida￾de, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores 
rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em 
regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o 
garimpeiro e o pescador artesanal.
§ 8o Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior 
serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove ex￾clusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério 
na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
240 Constituição da República Federativa do Brasil
§ 9o Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca 
do tempo de contribuição na administração pública e na atividade 
privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de pre￾vidência social se compensarão financeiramente, segundo critérios 
estabelecidos em lei.
§ 10. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, 
a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência 
social e pelo setor privado.
§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão 
incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e 
conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.”
“Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complemen￾tar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral 
de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de 
reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei 
complementar.
§ 1o A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao parti￾cipante de planos de benefícios de entidades de previdência privada 
o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos 
planos.
§ 2o As contribuições do empregador, os benefícios e as condições 
contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de bene￾fícios das entidades de previdência privada não integram o contrato 
de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios 
concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos 
termos da lei.
§ 3o É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada 
pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, 
fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras 
entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na 
qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder 
a do segurado.
§ 4o Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, 
Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, funda￾ções, sociedades de economia mista e empresas controladas direta 
ou indiretamente, enquanto patrocinadoras de entidades fechadas 
de previdência privada, e suas respectivas entidades fechadas de 
previdência privada.
§ 5o A lei complementar de que trata o parágrafo anterior aplicar-se-
-á, no que couber, às empresas privadas permissionárias ou conces￾sionárias de prestação de serviços públicos, quando patrocinadoras 
de entidades fechadas de previdência privada.
§ 6o A lei complementar a que se refere o § 4o
 deste artigo estabele￾cerá os requisitos para a designação dos membros das diretorias das 
entidades fechadas de previdência privada e disciplinará a inserção 
dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão em que seus 
interesses sejam objeto de discussão e deliberação.”
Art. 2o A Constituição Federal, nas Disposições Constitucionais Gerais, é acrescida 
dos seguintes artigos:
Emendas Constitucionais 241
“Art. 248. Os benefícios pagos, a qualquer título, pelo órgão res￾ponsável pelo regime geral de previdência social, ainda que à conta 
do Tesouro Nacional, e os não sujeitos ao limite máximo de valor 
fixado para os benefícios concedidos por esse regime observarão os 
limites fixados no art. 37, XI.
Art. 249. Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento 
de proventos de aposentadoria e pensões concedidas aos respectivos 
servidores e seus dependentes, em adição aos recursos dos respecti￾vos tesouros, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios 
poderão constituir fundos integrados pelos recursos provenientes de 
contribuições e por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, me￾diante lei que disporá sobre a natureza e a administração desses fundos.
Art. 250. Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento 
dos benefícios concedidos pelo regime geral de previdência social, 
em adição aos recursos de sua arrecadação, a União poderá constituir 
fundo integrado por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, me￾diante lei que disporá sobre a natureza e administração desse fundo.”
Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos 
servidores públicos e aos segurados do regime geral de previdência social, bem como aos 
seus dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido os requi￾sitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
§ 1o O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para 
aposentadoria integral e que opte por permanecer em atividade fará jus à isenção da 
contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria contidas no 
art. 40, § 1o
, III, “a”, da Constituição Federal.
§ 2o Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos 
no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de serviço já exercido até a data 
de publicação desta Emenda, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados 
de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela 
estabelecidas para a concessão destes benefícios ou nas condições da legislação vigente.
§ 3o São mantidos todos os direitos e garantias assegurados nas disposições constitu￾cionais vigentes à data de publicação desta Emenda aos servidores e militares, inativos e 
pensionistas, aos anistiados e aos ex-combatentes, assim como àqueles que já cumpriram, 
até aquela data, os requisitos para usufruírem tais direitos, observado o disposto no art. 
37, XI, da Constituição Federal.
Art. 4o Observado o disposto no art. 40, § 10, da Constituição Federal, o tempo de 
serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até 
que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição.
Art. 5o O disposto no art. 202, §  3o
, da Constituição Federal, quanto à exigência 
de paridade entre a contribuição da patrocinadora e a contribuição do segurado, terá 
vigência no prazo de dois anos a partir da publicação desta Emenda, ou, caso ocorra 
antes, na data de publicação da lei complementar a que se refere o § 4o
 do mesmo artigo.
Art. 6o As entidades fechadas de previdência privada patrocinadas por entidades 
públicas, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista, deverão rever, 
no prazo de dois anos, a contar da publicação desta Emenda, seus planos de benefícios 
e serviços, de modo a ajustá-los atuarialmente a seus ativos, sob pena de intervenção, 
sendo seus dirigentes e os de suas respectivas patrocinadoras responsáveis civil e crimi￾nalmente pelo descumprimento do disposto neste artigo.
242 Constituição da República Federativa do Brasil
Art. 7o Os projetos das leis complementares previstas no art. 202 da Constituição 
Federal deverão ser apresentados ao Congresso Nacional no prazo máximo de noventa 
dias após a publicação desta Emenda.
Art. 8o (Revogado) (EC no
 41/2003)
Art. 9o Observado o disposto no art. 4o
 desta Emenda e ressalvado o direito de opção 
a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência 
social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime 
geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulati￾vamente, atender aos seguintes requisitos:
I–contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos 
de idade, se mulher; e
II–contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo 
que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo 
constante da alínea anterior.
§ 1o O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I 
do caput, e observado o disposto no art. 4o
 desta Emenda, pode aposentar-se com valo￾res proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I–contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do 
tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite 
de tempo constante da alínea anterior;
II–o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do 
valor da aposentadoria a que se refere o caput, acrescido de cinco por cento por ano de con￾tribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.
§ 2o O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido ativi￾dade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o 
tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de 
dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, 
exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério.
Art. 10. (Revogado) (EC no
 41/2003)
Art. 11. A vedação prevista no art. 37, § 10, da Constituição Federal, não se aplica 
aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação desta 
Emenda, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de 
provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, 
sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previ￾dência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer 
hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo.
Art. 12. Até que produzam efeitos as leis que irão dispor sobre as contribuições de que 
trata o art. 195 da Constituição Federal, são exigíveis as estabelecidas em lei, destinadas 
ao custeio da seguridade social e dos diversos regimes previdenciários.
Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para 
os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas 
Emendas Constitucionais 243
àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta 
reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos 
benefícios do regime geral de previdência social.
Art. 14. O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência 
social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil 
e duzentos reais), devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado 
de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos 
índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
Art. 15. Até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1o
, da Constituição 
Federal, seja publicada, permanece em vigor o disposto nos arts. 57 e 58 da Lei no
 8.213, 
de 24 de julho de 1991, na redação vigente à data da publicação desta Emenda.
Art. 16. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Revoga-se o inciso II do § 2o
 do art. 153 da Constituição Federal.
Brasília, 15 de dezembro de 1998.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Michel Temer, Presidente – Heráclito 
Fortes, 1o Vice-Presidente – Severino Cavalcanti, 2o Vice-Presidente – Ubiratan Aguiar,
1o Secretário – Nelson Trad, 2o Secretário – Paulo Paim, 3o Secretário – Efraim Morais,
4o Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Antonio Carlos Magalhães, Presidente – Geraldo 
Melo, 1o Vice-Presidente – Júnia Marise, 2a Vice-Presidente – Ronaldo Cunha Lima, 1o
Secretário – Carlos Patrocínio, 2o Secretário – Flaviano Melo, 3o Secretário – Lucídio 
Portella, 4o Secretário.
Redação Anterior
Art. 7o
XII–salário-família para os seus dependentes;
XXXIII–proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos 
menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de quatorze 
anos, salvo na condição de aprendiz;
Art. 40
Art. 40. O servidor será aposentado:
I–por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando 
decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença 
grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais 
nos demais casos;
II–compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos 
proporcionais ao tempo de serviço;
III–voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se 
mulher, com proventos integrais;
b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, 
se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;
244 Constituição da República Federativa do Brasil
c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mu￾lher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se 
mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1o Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no 
inciso III, “a” e “c”, no caso de exercício de atividades consideradas 
penosas, insalubres ou perigosas.
§ 2o A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos 
temporários.
§ 3o O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal 
será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e 
de disponibilidade.
§ 4o Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma pro￾porção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração 
dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos 
quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos 
servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da trans￾formação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a 
aposentadoria, na forma da lei.
§ 5o O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade 
dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite 
estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 6o As aposentadorias e pensões dos servidores públicos federais 
serão custeadas com recursos provenientes da União e das contri￾buições dos servidores, na forma da lei.
Art. 42
§ 1o Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e 
dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições 
do art. 14, § 8o
; do art. 40, § 3o
; e do art. 142, §§ 2o
 e 3o
, cabendo 
à lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3o
, 
inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos 
Governadores.
§ 2o Aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios 
e a seus pensionistas, aplica-se o disposto no art. 40, §§ 4o
 e 5o
; e aos 
militares do Distrito Federal e dos Territórios, o disposto no art. 
40, § 6o
.
Art. 73
§ 3o Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas 
garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens 
dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça e somente poderão 
aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido 
efetivamente por mais de cinco anos.
Art. 93
VI – a aposentadoria com proventos integrais é compulsória por 
invalidez ou aos setenta anos de idade, e facultativa aos trinta anos 
de serviço, após cinco anos de exercício efetivo na judicatura;
Emendas Constitucionais 245
Art. 142, § 3o
IX–aplica-se aos militares e a seus pensionistas o disposto no art. 
40, §§ 4o
, 5o
 e 6o
.
Art. 153, § 2o
II–não incidirá, nos termos e limites fixados em lei, sobre rendimen￾tos provenientes de aposentadoria e pensão, pagos pela previdência 
social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, 
a pessoa com idade superior a sessenta e cinco anos, cuja renda total 
seja constituída, exclusivamente, de rendimentos do trabalho.
Art. 194, Parágrafo único
VII–caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, 
com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, 
empresários e aposentados.
Art. 195
I–dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o fatura￾mento e os lucros;
II–dos trabalhadores;
§ 8o O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o ga￾rimpeiro e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, 
que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem 
empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social 
mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comer￾cialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.
Art. 201
Art. 201. Os planos de previdência social, mediante contribuição, 
atenderão, nos termos da lei, a:
I–cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte, incluídos os 
resultantes de acidentes do trabalho, velhice e reclusão;
II–ajuda à manutenção dos dependentes dos segurados de baixa 
renda;
III–proteção à maternidade, especialmente à gestante;
IV–proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
V–pensão por morte de segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou 
companheiro e dependentes, obedecido o disposto no § 5o
 e no art. 202.
§ 1o Qualquer pessoa poderá participar dos benefícios da previdência 
social, mediante contribuição na forma dos planos previdenciários.
§ 2o É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, 
em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos 
em lei.
§ 3o Todos os salários de contribuição considerados no cálculo de 
benefício serão corrigidos monetariamente.
§ 4o Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão 
incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e 
conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.
246 Constituição da República Federativa do Brasil
§ 5o Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou 
o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior 
ao salário mínimo.
§ 6o A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por 
base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.
§ 7o A previdência social manterá seguro coletivo, de caráter com￾plementar e facultativo, custeado por contribuições adicionais.
§ 8o É vedado subvenção ou auxílio do Poder Público às entidades 
de previdência privada com fins lucrativos.
Art. 202
Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-
-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de 
contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada 
a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo 
a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
I–aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos sessenta, 
para a mulher, reduzido em cinco anos o limite de idade para os 
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas 
atividades em regime de economia familiar, neste incluídos o pro￾dutor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal;
II–após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à 
mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições 
especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas 
em lei;
III–após trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco, à professora, 
por efetivo exercício de função de magistério.
§ 1o É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de 
trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher.
§ 2o Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca 
do tempo de contribuição na administração pública e na atividade 
privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de pre￾vidência social se compensarão financeiramente, segundo critérios 
estabelecidos em lei.
Emenda Constitucional no
 21, de 1999
(Publicada no DOU de 19/3/1999)
Prorroga, alterando a alíquota, a contribuição provisória 
sobre movimentação ou transmissão de valores e de 
créditos e de direitos de natureza financeira, a que se 
refere o art. 74 do Ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o
 do art. 60 
da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Emendas Constitucionais 247
Art. 1o Fica incluído o art. 75 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, 
com a seguinte redação:
“Art. 75. É prorrogada, por trinta e seis meses, a cobrança da con￾tribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores 
e de créditos e direitos de natureza financeira de que trata o art. 74, 
instituída pela Lei no
 9.311, de 24 de outubro de 1996, modificada 
pela Lei no
 9.539, de 12 de dezembro de 1997, cuja vigência é também 
prorrogada por idêntico prazo.36
§ 1o Observado o disposto no § 6o
 do art. 195 da Constituição Fe￾deral, a alíquota da contribuição será de trinta e oito centésimos 
por cento, nos primeiros doze meses, e de trinta centésimos, nos 
meses subseqüentes, facultado ao Poder Executivo reduzi-la total 
ou parcialmente, nos limites aqui definidos.
§ 2o O resultado do aumento da arrecadação, decorrente da alteração 
da alíquota, nos exercícios financeiros de 1999, 2000 e 2001, será 
destinado ao custeio da previdência social.
§ 3o É a União autorizada a emitir títulos da dívida pública interna, 
cujos recursos serão destinados ao custeio da saúde e da previdên￾cia social, em montante equivalente ao produto da arrecadação da 
contribuição, prevista e não realizada em 1999.”
Art. 2o Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de março de 1999.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Michel Temer, Presidente – Heráclito 
Fortes, 1o Vice-Presidente – Severino Cavalcanti, 2o Vice-Presidente – Ubiratan Aguiar,
1o Secretário – Nelson Trad, 2o Secretário – Efraim Morais, 4o Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Antonio Carlos Magalhães, Presidente – Geraldo 
Melo, 1o Vice-Presidente – Ronaldo Cunha Lima, 1o Secretário – Carlos Patrocínio, 2o
Secretário – Nabor Júnior, 3o Secretário – Casildo Maldaner, 4o Secretário.
Emenda Constitucional no
 22, de 1999
(Publicada no DOU de 19/3/1999)
Acrescenta parágrafo único ao art. 98 e altera as alíneas 
“i” do inciso I do art. 102, e “c” do inciso I do art. 105 da 
Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o
 do art. 60 
da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1o É acrescentado ao art. 98 da Constituição Federal o seguinte parágrafo único:
“Art. 98. ”
36 NE: o § 3o
 deste artigo foi declarado inconstitucional, por força da ADI no
 2.031.
248 Constituição da República Federativa do Brasil
“Parágrafo único. Lei federal disporá sobre a criação de juizados 
especiais no âmbito da Justiça Federal.”
Art. 2o A alínea “i” do inciso I do art. 102 da Constituição Federal passa a vigorar 
com a seguinte redação:
“Art. 102.
I–
”
“i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou 
quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos 
atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal 
Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma 
única instância;”
“ ”
Art. 3o A alínea “c” do inciso I do art. 105 da Constituição Federal passa a vigorar 
com a seguinte redação:
“Art. 105.
I–
”
“c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das 
pessoas mencionadas na alínea ‘a’, quando coator for tribunal, sujeito 
à sua jurisdição, ou Ministro de Estado, ressalvada a competência 
da Justiça Eleitoral;”
“ ”
Art. 4o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de março de 1999.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Michel Temer, Presidente – Heráclito 
Fortes, 1o Vice-Presidente – Severino Cavalcanti, 2o Vice-Presidente – Ubiratan Aguiar,
1o Secretário – Nelson Trad, 2o Secretário – Efraim Morais, 4o Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Antonio Carlos Magalhães, Presidente – Geraldo 
Melo, 1o Vice-Presidente – Ronaldo Cunha Lima, 1o Secretário – Carlos Patrocínio, 2o
Secretário – Nabor Júnior, 3o Secretário – Casildo Maldaner, 4o Secretário.
Redação Anterior
Art. 102, I
i) o habeas corpus, quando o coator ou o paciente for tribunal, 
autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à 
jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito 
à mesma jurisdição em uma única instância;
Art. 105, I
c) os habeas corpus, quando o coator ou o paciente for qualquer das 
pessoas mencionadas na alínea “a”, ou quando o coator for Ministro 
de Estado, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
Emendas Constitucionais 249
Emenda Constitucional no
 23, de 1999
(Publicada no DOU de 3/9/1999)
Altera os arts. 12, 52, 84, 91, 102 e 105 da Constituição 
Federal (criação do Ministério da Defesa).
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o
 do art. 60 
da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1o Os arts. 12, 52, 84, 91, 102 e 105 da Constituição Federal, passam a vigorar 
com as seguintes alterações:
“Art. 12.
§ 3o
”
“VII – de Ministro de Estado da Defesa.”
“Art. 52. ”
“I – processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República 
nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado 
e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos 
crimes da mesma natureza conexos com aqueles;”
“ ”
“Art. 84.
”
“XIII – exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear 
os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, pro￾mover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes 
são privativos;”
“ ”
“Art. 91.
”
“V – o Ministro de Estado da Defesa;”
“ ”
“VIII – os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.”
“ ”
“Art. 102.
I–
”
“c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, 
os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército 
e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros 
dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os 
chefes de missão diplomática de caráter permanente;”
250 Constituição da República Federativa do Brasil
“ ”
“Art. 105.
I– ”
“b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Mi￾nistro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da 
Aeronáutica ou do próprio Tribunal;”
“c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das 
pessoas mencionadas na alínea ‘a’, ou quando o coator for tribunal 
sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da 
Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência 
da Justiça Eleitoral;”
“ ”
Art. 2o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de setembro de 1999.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Michel Temer, Presidente – Heráclito 
Fortes, 1o Vice-Presidente – Severino Cavalcanti, 2o Vice-Presidente – Ubiratan Aguiar,
1o Secretário – Nelson Trad, 2o Secretário – Jaques Wagner, 3o Secretário – Efraim 
Morais, 4o Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Antonio Carlos Magalhães, Presidente – Geraldo 
Melo, 1o Vice-Presidente – Ademir Andrade, 2o Vice-Presidente – Carlos Patrocínio,
2o Secretário, no exercício da 1a Secretaria – Nabor Júnior, 3o Secretário – Casildo 
Maldaner, 4o Secretário.
Redação Anterior
Art. 52
I–processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República 
nos crimes de responsabilidade e os Ministros de Estado nos crimes 
da mesma natureza conexos com aqueles;
Art. 84
XIII–exercer o comando supremo das Forças Armadas, promover 
seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são pri￾vativos;
Art. 91
V–os Ministros militares;
Art. 102, I
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os 
Ministros de Estado, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros 
dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os 
chefes de missão diplomática de caráter permanente;
Art. 105, I
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro 
de Estado ou do próprio Tribunal;
Emendas Constitucionais 251
c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das 
pessoas mencionadas na alínea “a”, quando coator for tribunal, sujeito 
à sua jurisdição, ou Ministro de Estado, ressalvada a competência 
da Justiça Eleitoral;
Emenda Constitucional no
 24, de 1999
(Publicada no DOU de 10/12/1999)
Altera dispositivos da Constituição Federal pertinentes à 
representação classista na Justiça do Trabalho.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o
 do art. 60 
da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1o Os arts. 111, 112, 113, 115 e 116 da Constituição Federal passam a vigorar 
com a seguinte redação:
“Art. 111.37
III–Juízes do Trabalho.
§ 1o O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de dezessete 
Ministros, togados e vitalícios, escolhidos dentre brasileiros com 
mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados 
pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal, 
dos quais onze escolhidos dentre juízes dos Tribunais Regionais do 
Trabalho, integrantes da carreira da magistratura trabalhista, três 
dentre advogados e três dentre membros do Ministério Público do 
Trabalho.
I–(Revogado);
II–(Revogado).
§ 2o O Tribunal encaminhará ao Presidente da República listas 
tríplices, observando-se, quanto às vagas destinadas aos advogados 
e aos membros do Ministério Público, o disposto no art. 94; as lis￾tas tríplices para o provimento de cargos destinados aos juízes da 
magistratura trabalhista de carreira deverão ser elaboradas pelos 
Ministros togados e vitalícios.
”
“Art. 112. Haverá pelo menos um Tribunal Regional do Trabalho 
em cada Estado e no Distrito Federal, e a lei instituirá as Varas do 
Trabalho, podendo, nas comarcas onde não forem instituídas, atribuir 
sua jurisdição aos juízes de direito.”
“Art. 113. A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, 
competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça 
do Trabalho.”
37 NE: os §§ 1o
 e 2o
 deste artigo foram revogados pela EC no
 45/2004.
252 Constituição da República Federativa do Brasil
“Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos de 
juízes nomeados pelo Presidente da República, observada a propor￾cionalidade estabelecida no § 2o
 do art. 111.
Parágrafo único.
III–(Revogado).”
“Art. 116. Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um 
juiz singular.
Parágrafo único. (Revogado)”
Art. 2o É assegurado o cumprimento dos mandatos dos atuais ministros classistas 
temporários do Tribunal Superior do Trabalho e do atuais juízes classistas temporários 
dos Tribunais Regionais do Trabalho e das Juntas de Conciliação e Julgamento.
Art. 3o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4o Revoga-se o art. 117 da Constituição Federal.
Brasília, 9 de dezembro de 1999.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Michel Temer, Presidente – Heráclito 
Fortes, 1o Vice-Presidente – Severino Cavalcanti, 2o Vice-Presidente – Ubiratan Aguiar,
1o Secretário – Nelson Trad, 2o Secretário – Jaques Wagner, 3o Secretário – Efraim 
Morais, 4o Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Antonio Carlos Magalhães, Presidente – Geraldo 
Melo, 1o Vice-Presidente – Ademir Andrade, 2o Vice-Presidente – Ronaldo Cunha Lima,
1o Secretário – Carlos Patrocínio, 2o Secretário – Nabor Júnior, 3o Secretário – Casildo 
Maldaner, 4o Secretário.
Redação Anterior
Art. 111
III–as Juntas de Conciliação e Julgamento.
§ 1o O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete 
Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco 
e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da 
República após aprovação pelo Senado Federal, sendo:
I–dezessete togados e vitalícios, dos quais onze escolhidos dentre 
juízes de carreira da magistratura trabalhista, três dentre advogados 
e três dentre membros do Ministério Público do Trabalho;
II–dez classistas temporários, com representação paritária dos tra￾balhadores e empregadores.
§ 2o O Tribunal encaminhará ao Presidente da República listas trí￾plices, observando-se, quanto às vagas destinadas aos advogados e 
aos membros do Ministério Público, o disposto no art. 94, e, para as 
de classistas, o resultado de indicação de colégio eleitoral integrado 
pelas diretorias das confederações nacionais de trabalhadores ou 
empregadores, conforme o caso; as listas tríplices para o provimento 
de cargos destinados aos juízes da magistratura trabalhista de carreira 
deverão ser elaboradas pelos Ministros togados e vitalícios.
Emendas Constitucionais 253
Art. 112
Art. 112. Haverá pelo menos um Tribunal Regional do Trabalho 
em cada Estado e no Distrito Federal, e a lei instituirá as Juntas de 
Conciliação e Julgamento, podendo, nas comarcas onde não forem 
instituídas, atribuir sua jurisdição aos juízes de direito.
Art. 113
Art. 113. A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, 
competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça 
do Trabalho, assegurada a paridade de representação de trabalha￾dores e empregadores.
Art. 115
Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos de 
juízes nomeados pelo Presidente da República, sendo dois terços de 
juízes togados vitalícios e um terço de juízes classistas temporários, 
observada, entre os juízes togados, a proporcionalidade estabelecida 
no art. 111, § 1o
, I.
III–classistas indicados em listas tríplices pelas diretorias das fede￾rações e dos sindicatos com base territorial na região.
Art. 116
Art. 116. A Junta de Conciliação e Julgamento será composta de um 
juiz do trabalho, que a presidirá, e dois juízes classistas temporários, 
representantes dos empregados e dos empregadores.
Parágrafo único. Os juízes classistas das Juntas de Conciliação e 
Julgamento serão nomeados pelo Presidente do Tribunal Regional 
do Trabalho, na forma da lei, permitida uma recondução.
Emenda Constitucional no
 25, de 2000
(Publicada no DOU de 15/2/2000)
Altera o inciso VI do art. 29 e acrescenta o art. 29-A 
à Constituição Federal, que dispõem sobre limites de 
despesas com o Poder Legislativo Municipal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o
 do art. 60 
da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1o O inciso VI do art. 29 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 29.
”
“VI – o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras 
Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que 
dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na 
respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:”
254 Constituição da República Federativa do Brasil
“a) em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo 
dos Vereadores corresponderá a vinte por cento do subsídio dos 
Deputados Estaduais;”
“b) em Municípios de dez mil e um a cinqüenta mil habitantes, o 
subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por cento 
do subsídio dos Deputados Estaduais;”
“c) em Municípios de cinqüenta mil e um a cem mil habitantes, o 
subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a quarenta por cento 
do subsídio dos Deputados Estaduais;”
“d) em Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o 
subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a cinqüenta por 
cento do subsídio dos Deputados Estaduais;”
“e) em Municípios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, 
o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a sessenta por 
cento do subsídio dos Deputados Estaduais;”
“f) em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio 
máximo dos Vereadores corresponderá a setenta e cinco por cento 
do subsídio dos Deputados Estaduais;”
“ ”
Art. 2o A Constituição Federal passa a vigorar acrescida do seguinte art. 29-A:
“Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, 
incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com 
inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos 
ao somatório da receita tributária e das transferências previstas 
no § 5o
 do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no 
exercício anterior:”
“I – oito por cento para Municípios com população de até cem mil 
habitantes;”
“II – sete por cento para Municípios com população entre cem mil 
e um e trezentos mil habitantes;”
“III – seis por cento para Municípios com população entre trezentos 
mil e um e quinhentos mil habitantes;”
“IV – cinco por cento para Municípios com população acima de 
quinhentos mil habitantes.”
“§ 1o A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de 
sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio 
de seus Vereadores.”
“§ 2o Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:”
“I – efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo;”
“II – não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou”
“III – enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orça￾mentária.”
“§ 3o Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara 
Municipal o desrespeito ao § 1o
 deste artigo.”
Emendas Constitucionais 255
Art. 3o Esta Emenda Constitucional entra em vigor em 1o
 de janeiro de 2001.
Brasília, 14 de fevereiro de 2000.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Michel Temer, Presidente – Heráclito 
Fortes, 1o Vice-Presidente – Severino Cavalcanti, 2o Vice-Presidente – Ubiratan Aguiar,
1o Secretário – Nelson Trad, 2o Secretário – Jaques Wagner, 3o Secretário – Efraim 
Morais, 4o Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Antonio Carlos Magalhães, Presidente – Geraldo 
Melo, 1o Vice-Presidente – Ademir Andrade, 2o Vice-Presidente – Ronaldo Cunha Lima,
1o Secretário – Carlos Patrocínio, 2o Secretário – Nabor Júnior, 3o Secretário – Casildo 
Maldaner, 4o Secretário.
Redação Anterior
Art. 29
VI–subsídio dos vereadores fixado por lei de iniciativa da Câmara 
Municipal, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele 
estabelecido, em espécie, para os Deputados Estaduais, observado o 
que dispõem os arts. 39, § 4o
, 57, § 7o
, 150, II, 153, III, e 153, § 2o
, I;
Emenda Constitucional no
 26, de 2000
(Publicada no DOU de 15/2/2000)
Altera a redação do art. 6o
 da Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o
 do art. 60 
da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1o O art. 6o
 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6o São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a mo￾radia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à mater￾nidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta 
Constituição.”
Art. 2o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de fevereiro de 2000.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Michel Temer, Presidente – Heráclito 
Fortes, 1o Vice-Presidente – Severino Cavalcanti, 2o Vice-Presidente – Ubiratan Aguiar,
1o Secretário – Nelson Trad, 2o Secretário – Jaques Wagner, 3o Secretário – Efraim 
Morais, 4o Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Antonio Carlos Magalhães, Presidente – Geraldo 
Melo, 1o Vice-Presidente – Ademir Andrade, 2o Vice-Presidente – Ronaldo Cunha Lima,
1o Secretário – Carlos Patrocínio, 2o Secretário – Nabor Júnior, 3o Secretário – Casildo 
Maldaner, 4o Secretário.
256 Constituição da República Federativa do Brasil
Redação Anterior
Art. 6o
Art. 6o São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, 
a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à in￾fância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Emenda Constitucional no
 27, de 2000
(Publicada no DOU de 22/3/2000)
Acrescenta o art. 76 ao Ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias, instituindo a desvinculação de arrecadação 
de impostos e contribuições sociais da União.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o
 do art. 60 
da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1o É incluído o art. 76 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com 
a seguinte redação:
“Art. 76. É desvinculado de órgão, fundo ou despesa, no período 
de 2000 a 2003, vinte por cento da arrecadação de impostos e 
contribuições sociais da União, já instituídos ou que vierem a ser 
criados no referido período, seus adicionais e respectivos acrés￾cimos legais.”
“§ 1o O disposto no caput deste artigo não reduzirá a base de cál￾culo das transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios 
na forma dos arts. 153, § 5o
; 157, I; 158, I e II; e 159, I, ‘a’ e ‘b’, e 
II, da Constituição, bem como a base de cálculo das aplicações 
em programas de financiamento ao setor produtivo das regiões 
Norte, Nordeste e Centro-Oeste a que se refere o art. 159, I, ‘c’, da 
Constituição.”
“§ 2o Excetua-se da desvinculação de que trata o caput deste artigo 
a arrecadação da contribuição social do salário-educação a que se 
refere o art. 212, § 5o
, da Constituição.”
Art. 2o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de março de 2000.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Michel Temer, Presidente – Heráclito 
Fortes, 1o Vice-Presidente – Severino Cavalcanti, 2o Vice-Presidente – Ubiratan Aguiar,
1o Secretário – Nelson Trad, 2o Secretário – Jaques Wagner, 3o Secretário – Efraim 
Morais, 4o Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Antonio Carlos Magalhães, Presidente – Geraldo 
Melo, 1o Vice-Presidente – Ademir Andrade, 2o Vice-Presidente – Ronaldo Cunha Lima,
1o Secretário – Carlos Patrocínio, 2o Secretário – Nabor Júnior, 3o Secretário – Casildo 
Maldaner, 4o Secretário.
Emendas Constitucionais 257
Emenda Constitucional no
 28, de 2000
(Publicada no DOU de 26/5/2000 e retificada no DOU de 29/5/2000)
Dá nova redação ao inciso XXIX do art. 7o
 e revoga o 
art. 233 da Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o
 do art. 60 
da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1o O inciso XXIX do art. 7o
 da Constituição Federal passa a vigorar com a se￾guinte redação:
“XXIX – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de tra￾balho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores 
urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato 
de trabalho;”
“a) (Revogada);”
“b) (Revogada);”
Art. 2o Revoga-se o art. 233 da Constituição Federal.
Art. 3o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de maio de 2000.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Michel Temer, Presidente – Heráclito 
Fortes, 1o Vice-Presidente – Severino Cavalcanti, 2o Vice-Presidente – Ubiratan Aguiar,
1o Secretário – Nelson Trad, 2o Secretário – Jaques Wagner, 3o Secretário – Efraim 
Morais, 4o Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Antonio Carlos Magalhães, Presidente – Geraldo 
Melo, 1o Vice-Presidente – Ademir Andrade, 2o Vice-Presidente – Ronaldo Cunha Lima,
1o Secretário – Carlos Patrocínio, 2o Secretário – Casildo Maldaner, 4o Secretário.
Redação Anterior
Art. 7o
XXIX–ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, 
com prazo prescricional de:
a) cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos 
após a extinção do contrato;
b) até dois anos após a extinção do contrato, para o trabalhador rural;
Art. 233
Art. 233. Para efeito do art. 7o
, XXIX, o empregador rural com￾provará, de cinco em cinco anos, perante a Justiça do Trabalho, o 
cumprimento das suas obrigações trabalhistas para com o empregado 
rural, na presença deste e de seu representante sindical.
§ 1o Uma vez comprovado o cumprimento das obrigações men￾cionadas neste artigo, fica o empregador isento de qualquer ônus 
258 Constituição da República Federativa do Brasil
decorrente daquelas obrigações no período respectivo. Caso o em￾pregado e seu representante não concordem com a comprovação do 
empregador, caberá à Justiça do Trabalho a solução da controvérsia.
§ 2o Fica ressalvado ao empregado, em qualquer hipótese, o direito 
de postular, judicialmente, os créditos que entender existir, relativa￾mente aos últimos cinco anos.
§ 3o A comprovação mencionada neste artigo poderá ser feita em 
prazo inferior a cinco anos, a critério do empregador.
Emenda Constitucional no
 29, de 2000
(Publicada no DOU de 14/9/2000)
Altera os arts. 34, 35, 156, 160, 167 e 198 da Constituição 
Federal e acrescenta artigo ao Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias, para assegurar os recursos 
mínimos para o financiamento das ações e serviços 
públicos de saúde.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o
 do art. 60 
da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1o A alínea “e” do inciso VII do art. 34 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 34.
”
“VII – 
”
“e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos 
estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manu￾tenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos 
de saúde.”
Art. 2o O inciso III do art. 35 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35.
”
“III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal 
na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços 
públicos de saúde;”
Art. 3o O § 1o
 do art. 156 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 156.
”
“§ 1o Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o 
art. 182, § 4o
, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:”
“I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e”
Emendas Constitucionais 259
“II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso 
do imóvel.”
“ ”
Art. 4o O parágrafo único do art. 160 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 160. ”
“Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a 
União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos:”
“I – ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias;”
“II – ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2o
, incisos II e III.”
Art. 5o O inciso IV do art. 167 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 167.
”
“IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, 
ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a 
que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as 
ações e serviços públicos de saúde e para manutenção e desenvolvi￾mento do ensino, como determinado, respectivamente, pelos arts. 
198, § 2o
, e 212, e a prestação de garantias às operações de crédito 
por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8o
, bem como o 
disposto no § 4o
 deste artigo;”
“ ”
Art. 6o O art. 198 passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2o
 e 3o
, numerando-se o 
atual parágrafo único como § 1o
:
“Art. 198.
”
“§ 1o (parágrafo único original) ”
“§ 2o A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios apli￾carão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos 
mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre:”
“I – no caso da União, na forma definida nos termos da lei comple￾mentar prevista no § 3o
;”
“II – no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arreca￾dação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que 
tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea ‘a’, e inciso II, deduzidas as 
parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios;”
“III – no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da 
arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos 
de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea ‘b’ e § 3o
.”
“§ 3o Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco 
anos, estabelecerá:”
“I – os percentuais de que trata o § 2o
;”
“II – os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde 
destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos 
260 Constituição da República Federativa do Brasil
Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a 
progressiva redução das disparidades regionais;”
“III – as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas 
com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal;”
“IV – as normas de cálculo do montante a ser aplicado pela União.”
Art. 7o O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido 
do seguinte art. 77:
“Art. 77. Até o exercício financeiro de 2004, os recursos mínimos 
aplicados nas ações e serviços públicos de saúde serão equivalentes:”
“I – no caso da União:”
“a) no ano 2000, o montante empenhado em ações e serviços públicos 
de saúde no exercício financeiro de 1999 acrescido de, no mínimo, 
cinco por cento;”
“b) do ano  2001 ao ano  2004, o valor apurado no ano anterior, 
corrigido pela variação nominal do Produto Interno Bruto – PIB;”
“II – no caso dos Estados e do Distrito Federal, doze por cento do 
produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos 
recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea ‘a’, e inciso 
II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos 
Municípios; e”
“III – no caso dos Municípios e do Distrito Federal, quinze por cento 
do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e 
dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea ‘b’ e § 3o
.”
“§ 1o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que apliquem 
percentuais inferiores aos fixados nos incisos II e III deverão elevá-los 
gradualmente, até o exercício financeiro de 2004, reduzida a diferença 
à razão de, pelo menos, um quinto por ano, sendo que, a partir de 
2000, a aplicação será de pelo menos sete por cento.”
“§ 2o Dos recursos da União apurados nos termos deste artigo, quin￾ze por cento, no mínimo, serão aplicados nos Municípios, segundo 
o critério populacional, em ações e serviços básicos de saúde, na 
forma da lei.”
“§ 3o Os recursos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios 
destinados às ações e serviços públicos de saúde e os transferidos 
pela União para a mesma finalidade serão aplicados por meio de 
Fundo de Saúde que será acompanhado e fiscalizado por Conselho de 
Saúde, sem prejuízo do disposto no art. 74 da Constituição Federal.”
“§ 4o Na ausência da lei complementar a que se refere o art. 198, § 3o
, 
a partir do exercício financeiro de 2005, aplicar-se-á à União, aos 
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o disposto neste artigo.”
Art. 8o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de setembro de 2000.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Michel Temer, Presidente – Heráclito 
Fortes, 1o Vice-Presidente – Severino Cavalcanti, 2o Vice-Presidente – Ubiratan Aguiar,
Emendas Constitucionais 261
1o Secretário – Nelson Trad, 2o Secretário – Jaques Wagner, 3o Secretário – Efraim 
Morais, 4o Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Antonio Carlos Magalhães, Presidente – Geraldo 
Melo, 1o Vice-Presidente – Ademir Andrade, 2o Vice-Presidente – Ronaldo Cunha Lima,
1o Secretário – Carlos Patrocínio, 2o Secretário – Nabor Júnior, 3o Secretário.
Redação Anterior
Art. 34, VII
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos 
estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manu￾tenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 35
III–não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal 
na manutenção e desenvolvimento do ensino;
Art. 156
§ 1o O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos 
termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da 
função social da propriedade.
Art. 160
Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União 
e os Estados de condicionarem a entrega de recursos ao pagamento 
de seus créditos, inclusive de suas autarquias.
Art. 167
IV–a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, 
ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos 
a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para 
manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo 
art. 212, e a prestação de garantias às operações de crédito por ante￾cipação de receita, previstas no art. 165, § 8o
, bem assim o disposto 
no § 4o
 deste artigo;
Art. 198
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede 
regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, or￾ganizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I–descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II–atendimento integral, com prioridade para as atividades preven￾tivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III–participação da comunidade.
Parágrafo único. O Sistema Único de Saúde será financiado, nos 
termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, 
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além 
de outras fontes.
262 Constituição da República Federativa do Brasil
Emenda Constitucional no
 30, de 2000
(Publicada no DOU de 14/9/2000)
Altera a redação do art. 100 da Constituição Federal e 
acrescenta o art. 78 no Ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias, referente ao pagamento de precatórios 
judiciários.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o
 do art. 60 
da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1o O art. 100 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 100. ”
“§ 1o É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito 
público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de 
sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, 
apresentados até 1o
 de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exer￾cício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.”
“§ 1o
-A Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles 
decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas 
complementações, benefícios previdenciários e indenizações por 
morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude 
de sentença transitada em julgado.”
“§ 2o As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consig￾nados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do 
Tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento 
segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do 
credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de 
precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.”
“§ 3o O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de 
precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas 
em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual, 
Distrital ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial 
transitada em julgado.”
“§ 4o A lei poderá fixar valores distintos para o fim previsto no § 3o
deste artigo, segundo as diferentes capacidades das entidades de 
direito público.”
“§ 5o O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo 
ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de pre￾catório incorrerá em crime de responsabilidade.”
Art. 2o É acrescido, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o art. 78, 
com a seguinte redação:
“Art. 78. Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno 
valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o art. 33 deste Ato das 
Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações 
e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depo￾sitados em juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação 
Emendas Constitucionais 263
desta Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 
de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em mo￾eda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais 
e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos 
créditos.”
“§ 1o É permitida a decomposição de parcelas, a critério do credor.”
“§ 2o As prestações anuais a que se refere o caput deste artigo terão, 
se não liquidadas até o final do exercício a que se referem, poder 
liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora.”
“§ 3o O prazo referido no caput deste artigo fica reduzido para dois 
anos, nos casos de precatórios judiciais originários de desapropriação 
de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único 
à época da imissão na posse.”
“§ 4o O Presidente do Tribunal competente deverá, vencido o prazo 
ou em caso de omissão no orçamento, ou preterição ao direito de 
precedência, a requerimento do credor, requisitar ou determinar o 
seqüestro de recursos financeiros da entidade executada, suficientes 
à satisfação da prestação.”
Art. 3o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 13 de setembro de 2000.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Michel Temer, Presidente – Heráclito 
Fortes, 1o Vice-Presidente – Severino Cavalcanti, 2o Vice-Presidente – Ubiratan Aguiar,
1o Secretário – Nelson Trad, 2o Secretário – Jaques Wagner, 3o Secretário – Efraim 
Morais, 4o Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Antonio Carlos Magalhães, Presidente – Geraldo 
Melo, 1o Vice-Presidente – Ademir Andrade, 2o Vice-Presidente – Ronaldo Cunha Lima,
1o Secretário – Carlos Patrocínio, 2o Secretário – Nabor Júnior, 3o Secretário.
Redação Anterior
Art. 100
Art. 100. À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os paga￾mentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em 
virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem 
cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos 
respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dota￾ções orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
§ 1o É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito 
público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos constantes 
de precatórios judiciários, apresentados até 1o
 de julho, data em que 
terão atualizados seus valores, fazendo-se o pagamento até o final 
do exercício seguinte.
§ 2o As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consigna￾dos ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas 
à repartição competente, cabendo ao Presidente do Tribunal que 
proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento, segundo as 
264 Constituição da República Federativa do Brasil
possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor e 
exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de pre￾cedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.
§ 3o O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de 
precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas 
em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual ou 
Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em 
julgado.
Emenda Constitucional no
 31, de 2000
(Publicada no DOU de 18/12/2000)
Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, 
introduzindo artigos que criam o Fundo de Combate e 
Erradicação da Pobreza.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o
 do art. 60 
da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1o A Constituição Federal, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, 
é acrescida dos seguintes artigos:
“Art. 79. É instituído, para vigorar até o ano de 201038, no âmbito 
do Poder Executivo Federal, o Fundo de Combate e Erradicação 
da Pobreza, a ser regulado por lei complementar com o objetivo de 
viabilizar a todos os brasileiros acesso a níveis dignos de subsistência, 
cujos recursos serão aplicados em ações suplementares de nutri￾ção, habitação, educação, saúde, reforço de renda familiar e outros 
programas de relevante interesse social voltados para melhoria da 
qualidade de vida.
Parágrafo único. O Fundo previsto neste artigo terá Conselho Con￾sultivo e de Acompanhamento que conte com a participação de 
representantes da sociedade civil, nos termos da lei.
Art. 80. Compõem o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza:
I–a parcela do produto da arrecadação correspondente a um adicio￾nal de oito centésimos por cento, aplicável de 18 de junho de 2000 
a 17 de junho de 2002, na alíquota da contribuição social de que 
trata o art. 75 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
II–a parcela do produto da arrecadação correspondente a um adi￾cional de cinco pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre 
Produtos Industrializados – IPI, ou do imposto que vier a substituí-
-lo, incidente sobre produtos supérfluos e aplicável até a extinção 
do Fundo;
III–o produto da arrecadação do imposto de que trata o art. 153, 
inciso VII, da Constituição;
IV–dotações orçamentárias;
38 NE: ver EC no
 67/2010 (prorrogação).
Emendas Constitucionais 265
V–doações, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas 
do País ou do exterior;
VI–outras receitas, a serem definidas na regulamentação do referido 
Fundo.
§ 1o Aos recursos integrantes do Fundo de que trata este artigo não 
se aplica o disposto nos arts. 159 e 167, inciso IV, da Constituição, 
assim como qualquer desvinculação de recursos orçamentários.
§ 2o A arrecadação decorrente do disposto no inciso I deste artigo, 
no período compreendido entre 18 de junho de 2000 e o início da 
vigência da lei complementar a que se refere o art. 79, será integral￾mente repassada ao Fundo, preservado o seu valor real, em títulos 
públicos federais, progressivamente resgatáveis após 18 de junho de 
2002, na forma da lei.
Art. 81. É instituído Fundo constituído pelos recursos recebidos 
pela União em decorrência da desestatização de sociedades de 
economia mista ou empresas públicas por ela controladas, direta 
ou indiretamente, quando a operação envolver a alienação do res￾pectivo controle acionário a pessoa ou entidade não integrante da 
Administração Pública, ou de participação societária remanescente 
após a alienação, cujos rendimentos, gerados a partir de 18 de junho 
de 2002, reverterão ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza.
§ 1o Caso o montante anual previsto nos rendimentos transferidos 
ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, na forma deste 
artigo, não alcance o valor de quatro bilhões de reais, far-se-á com￾plementação na forma do art. 80, inciso IV, do Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias.
§ 2o Sem prejuízo do disposto no § 1o
, o Poder Executivo poderá 
destinar ao Fundo a que se refere este artigo outras receitas decor￾rentes da alienação de bens da União.
§ 3o A constituição do Fundo a que se refere o caput, a transferência 
de recursos ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza e as 
demais disposições referentes ao § 1o
 deste artigo serão disciplina￾das em lei, não se aplicando o disposto no art. 165, § 9o
, inciso II, 
da Constituição.
Art. 82. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem ins￾tituir Fundos de Combate à Pobreza, com os recursos de que trata 
este artigo e outros que vierem a destinar, devendo os referidos 
Fundos ser geridos por entidades que contem com a participação 
da sociedade civil.
§ 1o Para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poderá 
ser criado adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do 
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, ou do 
imposto que vier a substituí-lo, sobre os produtos e serviços supér￾fluos, não se aplicando, sobre este adicional, o disposto no art. 158, 
inciso IV, da Constituição.
§ 2o Para o financiamento dos Fundos Municipais, poderá ser cria￾do adicional de até meio ponto percentual na alíquota do Imposto 
sobre Serviços ou do imposto que vier a substituí-lo, sobre serviços 
supérfluos.
266 Constituição da República Federativa do Brasil
Art. 83. Lei federal definirá os produtos e serviços supérfluos a que 
se referem os arts. 80, inciso II, e 82, §§ 1o
 e 2o
.”
Art. 2o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de dezembro de 2000.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Michel Temer, Presidente – Heráclito 
Fortes, 1o Vice-Presidente – Severino Cavalcanti, 2o Vice-Presidente – Ubiratan Aguiar,
1o Secretário – Nelson Trad, 2o Secretário – Jaques Wagner, 3o Secretário – Efraim 
Morais, 4o Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Antonio Carlos Magalhães, Presidente – Geraldo 
Melo, 1o Vice-Presidente – Ademir Andrade, 2o Vice-Presidente – Ronaldo Cunha Lima,
1o Secretário – Carlos Patrocínio, 2o Secretário – Nabor Júnior, 3o Secretário.
Emenda Constitucional no
 32, de 2001
(Publicada no DOU de 12/9/2001)
Altera dispositivos dos arts. 48, 57, 61, 62, 64, 66, 84, 88 
e 246 da Constituição Federal, e dá outras providências.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o
 do art. 60 
da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1o Os arts. 48, 57, 61, 62, 64, 66, 84, 88 e 246 da Constituição Federal passam a 
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 48.
X–criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções 
públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, ‘b’;
XI–criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração 
pública;
”
“Art. 57.
§ 7o Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional so￾mente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalva￾da a hipótese do § 8o
, vedado o pagamento de parcela indenizatória 
em valor superior ao subsídio mensal.
§ 8o Havendo medidas provisórias em vigor na data de convocação 
extraordinária do Congresso Nacional, serão elas automaticamente 
incluídas na pauta da convocação.”
“Art. 61.
§ 1o
Emendas Constitucionais 267
II–
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração 
pública, observado o disposto no art. 84, VI;
”
“Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da Repú￾blica poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo 
submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 1o É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I–relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e 
direito eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual civil;
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a car￾reira e a garantia de seus membros;
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e cré￾ditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, 
§ 3o
;
II–que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular 
ou qualquer outro ativo financeiro;
III–reservada a lei complementar;
IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso 
Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.
§ 2o Medida provisória que implique instituição ou majoração de 
impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só 
produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido 
convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
§ 3o As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 
perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei 
no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7o
, uma vez 
por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por 
decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.
§ 4o O prazo a que se refere o §  3o
 contar-se-á da publicação da 
medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso 
do Congresso Nacional.
§ 5o A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional 
sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio 
sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais.
§ 6o Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e 
cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de ur￾gência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso 
Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as 
demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.
§ 7o Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de 
medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua 
268 Constituição da República Federativa do Brasil
publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do 
Congresso Nacional.
§ 8o As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara 
dos Deputados.
§ 9o Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar 
as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem 
apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas 
do Congresso Nacional.
§ 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida 
provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia 
por decurso de prazo.
§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3o
 até ses￾senta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, 
as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados 
durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.
§ 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original 
da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até 
que seja sancionado ou vetado o projeto.”
“Art. 64.
§ 2o Se, no caso do § 1o
, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal 
não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, 
em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais delibe￾rações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham 
prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação.
”
“Art. 66.
§ 6o Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4o
, o veto 
será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as 
demais proposições, até sua votação final.
”
“Art. 84.
VI–dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando 
não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos 
públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
”
“Art. 88. A lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e 
órgãos da administração pública.”
“Art. 246. É vedada a adoção de medida provisória na regulamen￾tação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada 
Emendas Constitucionais 269
por meio de emenda promulgada entre 1o
 de janeiro de 1995 até a 
promulgação desta emenda, inclusive.”
Art. 2o As medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda 
continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou 
até deliberação definitiva do Congresso Nacional.
Art. 3o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de setembro de 2001.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Aécio Neves, Presidente – Efraim Morais,
1o Vice-Presidente – Barbosa Neto, 2o Vice-Presidente – Nilton Capixaba, 2o Secretário
– Paulo Rocha, 3o Secretário – Ciro Nogueira, 4o Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Edison Lobão, Presidente, Interino – Antonio Carlos 
Valadares, 2o Vice-Presidente – Carlos Wilson, 1o Secretário – Antero Paes de Barros, 2o
Secretário – Ronaldo Cunha Lima, 3o Secretário – Mozarildo Cavalcanti, 4o Secretário.
Redação Anterior
Art. 48
X–criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções 
públicas;
XI–criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da 
administração pública;
Art. 57
§ 7o Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional so￾mente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, vedado 
o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao subsídio 
mensal.
Art. 61, § 1o
, II
e) criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da 
administração pública;
Art. 62
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da Repú￾blica poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo 
submetê-las de imediato ao Congresso Nacional, que, estando em 
recesso, será convocado extraordinariamente para se reunir no prazo 
de cinco dias.
Parágrafo único. As medidas provisórias perderão eficácia, desde a 
edição, se não forem convertidas em lei no prazo de trinta dias, a 
partir de sua publicação, devendo o Congresso Nacional disciplinar 
as relações jurídicas delas decorrentes.
Art. 64
§ 2o Se, no caso do parágrafo anterior, a Câmara dos Deputados e 
o Senado Federal não se manifestarem, cada qual, sucessivamente, 
270 Constituição da República Federativa do Brasil
em até quarenta e cinco dias, sobre a proposição, será esta incluída 
na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais 
assuntos, para que se ultime a votação.
Art. 66
§ 6o Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4o
, o veto 
será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as 
demais proposições, até sua votação final, ressalvadas as matérias de 
que trata o art. 62, parágrafo único.
Art. 84
VI–dispor sobre a organização e o funcionamento da administração 
federal, na forma da lei;
Art. 88
Art. 88. A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições 
dos Ministérios.
Art. 246
Art. 246. É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação 
de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio 
de emenda promulgada a partir de 1995.
Emenda Constitucional no
 33, de 2001
(Publicada no DOU de 12/12/2001)
Altera os arts. 149, 155 e 177 da Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o
 do art. 60 
da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1o O art. 149 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes 
parágrafos, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1o
:
“Art. 149.
§ 1o
§ 2o As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico 
de que trata o caput deste artigo:
I–não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;
II–poderão incidir sobre a importação de petróleo e seus derivados, 
gás natural e seus derivados e álcool combustível;
III–poderão ter alíquotas:
a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o 
valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;
b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.
§ 3o A pessoa natural destinatária das operações de importação 
poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei.
Emendas Constitucionais 271
§ 4o A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão 
uma única vez.”
Art. 2o O art. 155 da Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 155.
§ 2o
IX–
a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior 
por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual 
do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre 
o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde 
estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da 
mercadoria, bem ou serviço;
XII–
h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto 
incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese 
em que não se aplicará o disposto no inciso X, ‘b’;
i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a 
integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou 
serviço.
§ 3o À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste 
artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre 
operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, 
derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.
§ 4o Na hipótese do inciso XII, ‘h’, observar-se-á o seguinte:
I–nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de 
petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo;
II–nas operações interestaduais, entre contribuintes, com gás natu￾ral e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no 
inciso I deste parágrafo, o imposto será repartido entre os Estados 
de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade 
que ocorre nas operações com as demais mercadorias;
III –nas operações interestaduais com gás natural e seus derivados, 
e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste pará￾grafo, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado 
de origem;
IV–as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação 
dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2o
, XII, ‘g’, obser￾vando-se o seguinte:
a) serão uniformes em todo o território nacional, podendo ser 
diferenciadas por produto;
272 Constituição da República Federativa do Brasil
b) poderão ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad 
valorem, incidindo sobre o valor da operação ou sobre o preço que 
o produto ou seu similar alcançaria em uma venda em condições 
de livre concorrência;
c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o 
disposto no art. 150, III, ‘b’.
§ 5o As regras necessárias à aplicação do disposto no § 4o
, inclusive 
as relativas à apuração e à destinação do imposto, serão estabelecidas 
mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos 
do § 2o
, XII, ‘g’.”
Art. 3o O art. 177 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte 
parágrafo:
“Art. 177.
§ 4o A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio 
econômico relativa às atividades de importação ou comercialização 
de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool 
combustível deverá atender aos seguintes requisitos:
I–a alíquota da contribuição poderá ser:
a) diferenciada por produto ou uso;
b) reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe 
aplicando o disposto no art. 150, III, ‘b’;
II–os recursos arrecadados serão destinados:
a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool 
combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo;
b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a 
indústria do petróleo e do gás;
c) ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes.”
Art. 4o Enquanto não entrar em vigor a lei complementar de que trata o art. 155, § 2o
, 
XII, “h”, da Constituição Federal, os Estados e o Distrito Federal, mediante convênio 
celebrado nos termos do § 2o
, XII, “g”, do mesmo artigo, fixarão normas para regular 
provisoriamente a matéria.
Art. 5o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação.
Brasília, 11 de dezembro de 2001.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Deputado Aécio Neves, Presidente
– Deputado Efraim Morais, 1o Vice-Presidente – Deputado Barbosa Neto, 2o Vice￾Presidente – Deputado Severino Cavalcanti, 1o Secretário – Deputado Nilton Capixaba,
2o Secretário – Deputado Paulo Rocha, 3o Secretário – Deputado Ciro Nogueira, 4o
Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Senador Ramez Tebet, Presidente – Senador Edison 
Lobão, 1o Vice-Presidente – Senador Antonio Carlos Valadares, 2o Vice-Presidente –
Senador Carlos Wilson, 1o Secretário – Senador Antero Paes de Barros, 2o Secretário
– Senador Ronaldo Cunha Lima, 3o Secretário – Senador Mozarildo Cavalcanti, 4o
Secretário.
Emendas Constitucionais 273
Redação Anterior
Art. 149
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições 
sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das 
categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua 
atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, 
III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6o
, relati￾vamente às contribuições a que alude o dispositivo.
Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios pode￾rão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, 
em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.
Art. 155
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir im￾postos sobre:
I–transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
II–operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações 
de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comuni￾cação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
III–propriedade de veículos automotores.
§ 1o O imposto previsto no inciso I:
I–relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao 
Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal;
II–relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado 
onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o 
doador, ou ao Distrito Federal;
III–terá a competência para sua instituição regulada por lei com￾plementar:
a) se o doador tiver domicílio ou residência no exterior;
b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve 
o seu inventário processado no exterior;
IV–terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal.
§ 2o O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
I–será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada 
operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de ser￾viços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro 
Estado ou pelo Distrito Federal;
II–a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário 
da legislação:
a) não implicará crédito para compensação com o montante devido 
nas operações ou prestações seguintes;
b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;
III–poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias 
e dos serviços;
274 Constituição da República Federativa do Brasil
IV– resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da 
República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria 
absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às 
operações e prestações, interestaduais e de exportação;
V–é facultado ao Senado Federal:
a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante 
resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta 
de seus membros;
b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver 
conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante reso￾lução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços 
de seus membros;
VI–salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, 
nos termos do disposto no inciso XII, “g”, as alíquotas internas, nas 
operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de 
serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações 
interestaduais;
VII – em relação às operações e prestações que destinem bens e 
serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte 
do imposto;
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte 
dele;
VIII–na hipótese da alínea “a” do inciso anterior, caberá ao Estado 
da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença 
entre a alíquota interna e a interestadual;
IX–incidirá também:
a) sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda 
quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do 
estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no exterior, 
cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o estabelecimento 
destinatário da mercadoria ou do serviço;
b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem for￾necidas com serviços não compreendidos na competência tributária 
dos Municípios;
X–não incidirá:
a) sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializa￾dos, excluídos os semi-elaborados definidos em lei complementar;
b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclu￾sive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e 
energia elétrica;
c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5o
;
XI–não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do im￾posto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada 
entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização 
ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos;
Emendas Constitucionais 275
XII–cabe à lei complementar:
a) definir seus contribuintes;
b) dispor sobre substituição tributária;
c) disciplinar o regime de compensação do imposto;
d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento 
responsável, o local das operações relativas à circulação de merca￾dorias e das prestações de serviços;
e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, 
serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, “a”;
f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa 
para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de 
mercadorias;
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do 
Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão con￾cedidos e revogados.
§ 3o À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste 
artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro tributo poderá incidir sobre 
operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, 
derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.
Art. 177
Art. 177. Constituem monopólio da União:
I–a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros 
hidrocarbonetos fluidos;
II–a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;
III–a importação e exportação dos produtos e derivados básicos 
resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;
IV–o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou 
de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o 
transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados 
e gás natural de qualquer origem;
V – a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a 
industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e 
seus derivados.
§ 1o A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas 
a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo, 
observadas as condições estabelecidas em lei.
§ 2o A lei a que se refere o § 1o
 disporá sobre:
I–a garantia do fornecimento dos derivados de petróleo em todo o 
território nacional;
II–as condições de contratação;
III–a estrutura e atribuições do órgão regulador do monopólio da 
União;
§ 3o A lei disporá sobre o transporte e a utilização de materiais ra￾dioativos no território nacional;
276 Constituição da República Federativa do Brasil
Emenda Constitucional no
 34, de 2001
(Publicada no DOU de 14/12/2001)
Dá nova redação à alínea “c” do inciso XVI do art. 37 da 
Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o
 do art. 60 
da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1o A alínea “c” do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal passa a vigorar 
com a seguinte redação:
“Art. 37.
XVI–
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, 
com profissões regulamentadas;
”
Art. 2o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de dezembro de 2001.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Deputado Aécio Neves, Presidente –
Deputado Barbosa Neto, 2o Vice-Presidente – Deputado Nilton Capixaba, 2o Secretário
– Deputado Paulo Rocha, 3o Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Senador Ramez Tebet, Presidente – Senador Edison 
Lobão, 1o Vice-Presidente – Senador Antonio Carlos Valadares, 2o Vice-Presidente –
Senador Carlos Wilson, 1o Secretário – Senador Antero Paes de Barros, 2o Secretário
– Senador Ronaldo Cunha Lima, 3o Secretário – Senador Mozarildo Cavalcanti, 4o
Secretário.
Redação Anterior
Art. 37, XVI
c) a de dois cargos privativos de médico;
Emenda Constitucional no
 35, de 2001
(Publicada no DOU de 21/12/2001)
Dá nova redação ao art. 53 da Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o
 do art. 60 
da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Emendas Constitucionais 277
Art. 1o O art. 53 da Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alte￾rações:
“Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penal￾mente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
§ 1o Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão 
submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
§ 2o Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso 
Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime ina￾fiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e 
quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de 
seus membros, resolva sobre a prisão.
§ 3o Recebida a denúncia contra Senador ou Deputado, por crime 
ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ci￾ência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela 
representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até 
a decisão final, sustar o andamento da ação.
§ 4o O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no 
prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento 
pela Mesa Diretora.
§ 5o A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar 
o mandato.
§ 6o Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar 
sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do 
mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles recebe￾ram informações.
§ 7o A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, 
embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de 
prévia licença da Casa respectiva.
§ 8o As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante 
o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois 
terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados 
fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis 
com a execução da medida.”
Art. 2o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de dezembro de 2001.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Deputado Aécio Neves, Presidente
– Deputado Efraim Morais, 1o Vice-Presidente – Deputado Barbosa Neto, 2o Vice￾Presidente – Deputado Severino Cavalcanti, 1o Secretário – Deputado Nilton Capixaba,
2o Secretário – Deputado Paulo Rocha, 3o Secretário – Deputado Ciro Nogueira, 4o
Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Senador Ramez Tebet, Presidente – Senador Edison 
Lobão, 1o Vice-Presidente – Senador Antonio Carlos Valadares, 2o Vice-Presidente –
Senador Carlos Wilson, 1o Secretário – Senador Antero Paes de Barros, 2o Secretário
– Senador Ronaldo Cunha Lima, 3o Secretário – Senador Mozarildo Cavalcanti, 4o
Secretário.
278 Constituição da República Federativa do Brasil
Redação Anterior
Art. 53
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis por suas opiniões, 
palavras e votos.
§ 1o Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Na￾cional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançá￾vel, nem processados criminalmente, sem prévia licença de sua Casa.
§ 2o O indeferimento do pedido de licença ou a ausência de delibe￾ração suspende a prescrição enquanto durar o mandato.
§ 3o No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão re￾metidos, dentro de vinte e quatro horas, à Casa respectiva, para que, 
pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão 
e autorize, ou não, a formação de culpa.
§ 4o Os Deputados e Senadores serão submetidos a julgamento 
perante o Supremo Tribunal Federal.
§ 5o Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar 
sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do 
mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles recebe￾ram informações.
§ 6o A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, 
embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de 
prévia licença da Casa respectiva.
§ 7o As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante 
o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois 
terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos, pratica￾dos fora do recinto do Congresso, que sejam incompatíveis com a 
execução da medida.
Emenda Constitucional no
 36, de 2002
(Publicada no DOU de 29/5/2002)
Dá nova redação ao art. 222 da Constituição Federal, 
para permitir a participação de pessoas jurídicas no 
capital social de empresas jornalísticas e de radiodifusão 
sonora e de sons e imagens, nas condições que especifica.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o
 do art. 60 
da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1o O art. 222 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão 
sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou natu￾ralizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas 
sob as leis brasileiras e que tenham sede no País.
Emendas Constitucionais 279
§ 1o Em qualquer caso, pelo menos setenta por cento do capital total 
e do capital votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão so￾nora e de sons e imagens deverá pertencer, direta ou indiretamente, a 
brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, que exercerão 
obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo 
da programação.
§ 2o A responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção 
da programação veiculada são privativas de brasileiros natos ou 
naturalizados há mais de dez anos, em qualquer meio de comuni￾cação social.
§ 3o Os meios de comunicação social eletrônica, independentemente 
da tecnologia utilizada para a prestação do serviço, deverão obser￾var os princípios enunciados no art. 221, na forma de lei específica, 
que também garantirá a prioridade de profissionais brasileiros na 
execução de produções nacionais.
§ 4o Lei disciplinará a participação de capital estrangeiro nas em￾presas de que trata o § 1o
.
§ 5o As alterações de controle societário das empresas de que trata 
o § 1o
 serão comunicadas ao Congresso Nacional.”
Art. 2o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de maio de 2002.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Deputado Aécio Neves, Presidente
– Deputado Barbosa Neto, 2o Vice-Presidente – Deputado Severino Cavalcanti, 1o
Secretário – Deputado Nilton Capixaba, 2o Secretário – Deputado Paulo Rocha – 3o
Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Senador Ramez Tebet, Presidente – Senador Edison 
Lobão, 1o Vice-Presidente – Senador Antonio Carlos Valadares, 2o Vice-Presidente –
Senador Carlos Wilson, 1o Secretário – Senador Antero Paes de Barros, 2o Secretário –
Senador Mozarildo Cavalcanti, 4o Secretário.
Redação Anterior
Art. 222
Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão 
sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou natu￾ralizados há mais de dez anos, aos quais caberá a responsabilidade 
por sua administração e orientação intelectual.
§ 1o É vedada a participação de pessoa jurídica no capital social de 
empresa jornalística ou de radiodifusão, exceto a de partido político 
e de sociedades cujo capital pertença exclusiva e nominalmente a 
brasileiros.
§ 2o A participação referida no parágrafo anterior só se efetuará 
através de capital sem direito a voto e não poderá exceder a trinta 
por cento do capital social.
280 Constituição da República Federativa do Brasil
Emenda Constitucional no
 37, de 2002
(Publicada no DOU de 13/6/2002)
Altera os arts. 100 e 156 da Constituição Federal 
e acrescenta os arts. 84, 85, 86, 87 e 88 ao Ato das 
Disposições Constitucionais Transitórias.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o
 do art. 60 
da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1o O art. 100 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 4o
, 
renumerando-se os subseqüentes:
“Art. 100.
§ 4o São vedados a expedição de precatório complementar ou su￾plementar de valor pago, bem como fracionamento, repartição ou 
quebra do valor da execução, a fim de que seu pagamento não se 
faça, em parte, na forma estabelecida no § 3o
 deste artigo e, em parte, 
mediante expedição de precatório.
”
Art. 2o O § 3o
 do art. 156 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 156.
§ 3o Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste 
artigo, cabe à lei complementar:
I–fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;
III – regular a forma e as condições como isenções, incentivos e 
benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
”
Art. 3o O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido 
dos seguintes arts. 84, 85, 86, 87 e 88:
“Art. 84. A contribuição provisória sobre movimentação ou trans￾missão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira, 
prevista nos arts. 74, 75 e 80, I, deste Ato das Disposições Consti￾tucionais Transitórias, será cobrada até 31 de dezembro de 2004.
§ 1o Fica prorrogada, até a data referida no caput deste artigo, a 
vigência da Lei no
 9.311, de 24 de outubro de 1996, e suas alterações.
§ 2o Do produto da arrecadação da contribuição social de que trata 
este artigo será destinada a parcela correspondente à alíquota de:
I–vinte centésimos por cento ao Fundo Nacional de Saúde, para 
financiamento das ações e serviços de saúde;
II–dez centésimos por cento ao custeio da previdência social;
Emendas Constitucionais 281
III–oito centésimos por cento ao Fundo de Combate e Erradicação 
da Pobreza, de que tratam os arts. 80 e 81 deste Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias.
§ 3o A alíquota da contribuição de que trata este artigo será de:
I–trinta e oito centésimos por cento, nos exercícios financeiros de 
2002 e 2003;
II–oito centésimos por cento, no exercício financeiro de 2004, quan￾do será integralmente destinada ao Fundo de Combate e Erradicação 
da Pobreza, de que tratam os arts. 80 e 81 deste Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias.
Art.  85. A contribuição a que se refere o art. 84 deste Ato das 
Disposições Constitucionais Transitórias não incidirá, a partir do 
trigésimo dia da data de publicação desta Emenda Constitucional, 
nos lançamentos:
I–em contas correntes de depósito especialmente abertas e exclusi￾vamente utilizadas para operações de:
a) câmaras e prestadoras de serviços de compensação e de liquidação 
de que trata o parágrafo único do art. 2o
 da Lei no
 10.214, de 27 de 
março de 2001;
b) companhias securitizadoras de que trata a Lei no
 9.514, de 20 de 
novembro de 1997;
c) sociedades anônimas que tenham por objeto exclusivo a aquisição 
de créditos oriundos de operações praticadas no mercado financeiro;
II–em contas correntes de depósito, relativos a:
a) operações de compra e venda de ações, realizadas em recintos 
ou sistemas de negociação de bolsas de valores e no mercado de 
balcão organizado;
b) contratos referenciados em ações ou índices de ações, em suas 
diversas modalidades, negociados em bolsas de valores, de merca￾dorias e de futuros;
III–em contas de investidores estrangeiros, relativos a entradas no 
País e a remessas para o exterior de recursos financeiros emprega￾dos, exclusivamente, em operações e contratos referidos no inciso 
II deste artigo.
§ 1o O Poder Executivo disciplinará o disposto neste artigo no prazo 
de trinta dias da data de publicação desta Emenda Constitucional.
§ 2o O disposto no inciso I deste artigo aplica-se somente às ope￾rações relacionadas em ato do Poder Executivo, dentre aquelas que 
constituam o objeto social das referidas entidades.
§ 3o O disposto no inciso II deste artigo aplica-se somente a opera￾ções e contratos efetuados por intermédio de instituições financeiras, 
sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades 
distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras 
de mercadorias.
Art. 86. Serão pagos conforme disposto no art. 100 da Constituição 
Federal, não se lhes aplicando a regra de parcelamento estabeleci￾282 Constituição da República Federativa do Brasil
da no caput do art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias, os débitos da Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou 
Municipal oriundos de sentenças transitadas em julgado, que pre￾encham, cumulativamente, as seguintes condições:
I–ter sido objeto de emissão de precatórios judiciários;
II–ter sido definidos como de pequeno valor pela lei de que trata 
o § 3o
 do art. 100 da Constituição Federal ou pelo art. 87 deste Ato 
das Disposições Constitucionais Transitórias;
III–estar, total ou parcialmente, pendentes de pagamento na data 
da publicação desta Emenda Constitucional.
§ 1o Os débitos a que se refere o caput deste artigo, ou os respecti￾vos saldos, serão pagos na ordem cronológica de apresentação dos 
respectivos precatórios, com precedência sobre os de maior valor.
§ 2o Os débitos a que se refere o caput deste artigo, se ainda não ti￾verem sido objeto de pagamento parcial, nos termos do art. 78 deste 
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, poderão ser pagos 
em duas parcelas anuais, se assim dispuser a lei.
§ 3o Observada a ordem cronológica de sua apresentação, os débitos 
de natureza alimentícia previstos neste artigo terão precedência para 
pagamento sobre todos os demais.
Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3o
 do art. 100 da Constituição 
Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transi￾tórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publica￾ção oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, 
observado o disposto no § 4o
 do art. 100 da Constituição Federal, 
os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que 
tenham valor igual ou inferior a:
I–quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do 
Distrito Federal;
II–trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios.
Parágrafo único. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido 
neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, 
sendo facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor 
excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o 
precatório, da forma prevista no § 3o
 do art. 100.
Art. 88. Enquanto lei complementar não disciplinar o disposto nos 
incisos I e III do § 3o
 do art. 156 da Constituição Federal, o imposto 
a que se refere o inciso III do caput do mesmo artigo:
I–terá alíquota mínima de dois por cento, exceto para os serviços 
a que se referem os itens 32, 33 e 34 da Lista de Serviços anexa ao 
Decreto-Lei no
 406, de 31 de dezembro de 1968;
II–não será objeto de concessão de isenções, incentivos e benefícios 
fiscais, que resulte, direta ou indiretamente, na redução da alíquota 
mínima estabelecida no inciso I.”
Art. 4o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 12 de junho de 2002.
Emendas Constitucionais 283
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Deputado Aécio Neves, Presidente –
Deputado Barbosa Neto, 2o Vice-Presidente – Deputado Nilton Capixaba, 2o Secretário
– Deputado Paulo Rocha, 3o Secretário – Deputado Ciro Nogueira, 4o Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Senador Ramez Tebet, Presidente – Senador Edison 
Lobão, 1o Vice-Presidente – Senador Carlos Wilson, 1o Secretário – Senador Antero 
Paes de Barros, 2o Secretário – Senador Ronaldo Cunha Lima, 3o Secretário – Senador 
Mozarildo Cavalcanti, 4o Secretário.
Redação Anterior
Art. 156, § 3o
I–fixar as suas alíquotas máximas;
Emenda Constitucional no
 38, de 2002
(Publicada no DOU de 13/6/2002)
Acrescenta o art. 89 ao Ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias, incorporando os Policiais Militares do 
extinto Território Federal de Rondônia aos Quadros da 
União.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o
 do art. 60 
da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1o O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido 
do seguinte art. 89:
“Art. 89. Os integrantes da carreira policial militar do ex-Território Fe￾deral de Rondônia, que comprovadamente se encontravam no exercício 
regular de suas funções prestando serviços àquele ex-Território na data 
em que foi transformado em Estado, bem como os Policiais Militares 
admitidos por força de lei federal, custeados pela União, constituirão 
quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos 
e vantagens a eles inerentes, vedado o pagamento, a qualquer título, de 
diferenças remuneratórias, bem como ressarcimentos ou indenizações 
de qualquer espécie, anteriores à promulgação desta Emenda.
Parágrafo único. Os servidores da carreira policial militar conti￾nuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia na condição de 
cedidos, submetidos às disposições legais e regulamentares a que 
estão sujeitas as corporações da respectiva Polícia Militar, observa￾das as atribuições de função compatíveis com seu grau hierárquico.”
Art. 2o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 12 de junho de 2002.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Deputado Aécio Neves, Presidente –
Deputado Barbosa Neto, 2o Vice-Presidente – Deputado Nilton Capixaba, 2o Secretário
– Deputado Paulo Rocha, 3o Secretário – Deputado Ciro Nogueira, 4o Secretário.
284 Constituição da República Federativa do Brasil
MESA DO SENADO FEDERAL – Senador Ramez Tebet, Presidente – Senador Edison 
Lobão, 1o Vice-Presidente – Senador Carlos Wilson, 1o Secretário – Senador Antero 
Paes de Barros, 2o Secretário – Senador Ronaldo Cunha Lima, 3o Secretário – Senador 
Mozarildo Cavalcanti, 4o Secretário.
Emenda Constitucional no
 39, de 2002
(Publicada no DOU de 20/12/2002)
Acrescenta o art. 149-A à Constituição Federal 
(instituindo contribuição para custeio do serviço de 
iluminação pública nos Municípios e no Distrito Federal).
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o
 do art. 60 
da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1o A Constituição Federal passa a vigorar acrescida do seguinte art. 149-A:
“Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir 
contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço 
de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se 
refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.”
Art. 2o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 19 de dezembro de 2002.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Deputado Efraim Morais, Presidente
– Deputado Barbosa Neto, 2o Vice-Presidente – Deputado Severino Cavalcanti, 1o
Secretário – Deputado Nilton Capixaba, 2o Secretário – Deputado Paulo Rocha, 3o
Secretário – Deputado Ciro Nogueira, 4o Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Senador Ramez Tebet, Presidente – Senador Edison 
Lobão, 1o Vice-Presidente – Senador Antonio Carlos Valadares, 2o Vice-Presidente –
Senador Carlos Wilson, 1o Secretário – Senador Mozarildo Cavalcanti, 4o Secretário.
Emenda Constitucional no
 40, de 2003
(Publicada no DOU de 30/5/2003)
Altera o inciso V do art. 163 e o art. 192 da Constituição 
Federal, e o caput do art. 52 do Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o
 do art. 60 
da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1o O inciso V do art. 163 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte 
redação:
Emendas Constitucionais 285
“Art. 163.
V–fiscalização financeira da administração pública direta e indireta;
”
Art. 2o O art. 192 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a pro￾mover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses 
da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as 
cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que 
disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas 
instituições que o integram.
I–(Revogado);
II–(Revogado);
III–(Revogado):
a) (Revogada);
b) (Revogada);
IV–(Revogado);
V–(Revogado);
VI–(Revogado);
VII–(Revogado);
VIII–(Revogado).
§ 1o (Revogado)
§ 2o (Revogado)
§ 3o (Revogado)”
Art. 3o O caput do art. 52 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa 
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 52. Até que sejam fixadas as condições do art. 192, são vedados:
”
Art. 4o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 29 de maio de 2003.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Deputado João Paulo Cunha, Presidente
– Deputado Inocêncio Oliveira, 1o Vice-Presidente – Deputado Luiz Piauhylino, 2o
Vice-Presidente – Deputado Geddel Vieira Lima, 1o Secretário – Deputado Severino 
Cavalcanti, 2o Secretário – Deputado Nilton Capixaba, 3o Secretário – Deputado Ciro 
Nogueira, 4o Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Senador José Sarney, Presidente – Senador Paulo 
Paim, 1o Vice-Presidente – Senador Eduardo Siqueira Campos, 2o Vice-Presidente –
Senador Romeu Tuma, 1o Secretário – Senador Alberto Silva, 2o Secretário – Senador 
Heráclito Fortes, 3o Secretário – Senador Sérgio Zambiasi, 4o Secretário.
286 Constituição da República Federativa do Brasil
Redação Anterior
Art. 163
V–fiscalização das instituições financeiras;
Art. 192
Art.  192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a 
promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos 
interesses da coletividade, será regulado em lei complementar, que 
disporá, inclusive, sobre:
I–a autorização para o funcionamento das instituições financeiras, 
assegurado às instituições bancárias oficiais e privadas acesso a to￾dos os instrumentos do mercado financeiro bancário, sendo vedada 
a essas instituições a participação em atividades não previstas na 
autorização de que trata este inciso;
II–autorização e funcionamento dos estabelecimentos de seguro, 
resseguro, previdência e capitalização, bem como do órgão oficial 
fiscalizador;
III – as condições para a participação do capital estrangeiro nas 
instituições a que se referem os incisos anteriores, tendo em vista, 
especialmente:
a) os interesses nacionais;
b) os acordos internacionais;
IV–a organização, o funcionamento e as atribuições do banco central 
e demais instituições financeiras públicas e privadas;
V– os requisitos para a designação de membros da diretoria do 
banco central e demais instituições financeiras, bem como seus 
impedimentos após o exercício do cargo;
VI – a criação de fundo ou seguro, com o objetivo de proteger a 
economia popular, garantindo créditos, aplicações e depósitos até 
determinado valor, vedada a participação de recursos da União;
VII–os critérios restritivos da transferência de poupança de regiões 
com renda inferior à média nacional para outras de maior desen￾volvimento;
VIII–o funcionamento das cooperativas de crédito e os requisitos 
para que possam ter condições de operacionalidade e estruturação 
próprias das instituições financeiras.
§ 1o A autorização a que se referem os incisos I e II será inegociável e 
intransferível, permitida a transmissão do controle da pessoa jurídica 
titular, e concedida sem ônus, na forma da lei do sistema financei￾ro nacional, a pessoa jurídica cujos diretores tenham capacidade 
técnica e reputação ilibada, e que comprove capacidade econômica 
compatível com o empreendimento.
§ 2o Os recursos financeiros relativos a programas e projetos de ca￾ráter regional, de responsabilidade da União, serão depositados em 
suas instituições regionais de crédito e por elas aplicados.
Emendas Constitucionais 287
§ 3o As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer 
outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de 
crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobran￾ça acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, 
em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar.
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, Art. 52
Art. 52. Até que sejam fixadas as condições a que se refere o art. 192, 
III, são vedados:
Emenda Constitucional no
 41, de 2003
(Publicada no DOU de 31/12/2003)
Modifica os arts. 37, 40, 42, 48, 96, 149 e 201 da 
Constituição Federal, revoga o inciso IX do §  3o
 do 
art. 142 da Constituição Federal e dispositivos da 
Emenda Constitucional no
  20, de 15 de dezembro de 
1998, e dá outras providências.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o
 do art. 60 
da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1o A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 37.
XI–a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e 
empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacio￾nal, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, 
do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato 
eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou 
outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, 
incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não 
poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Su￾premo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, 
o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio 
mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio 
dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo 
e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado 
a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio 
mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, 
no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros 
do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
”
“Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autar￾quias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter 
contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente 
288 Constituição da República Federativa do Brasil
público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, obser￾vados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o 
disposto neste artigo.
§ 1o Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que 
trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a 
partir dos valores fixados na forma dos §§ 3o
 e 17:
I–por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao 
tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, 
moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na 
forma da lei;
§ 3o Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da 
sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como 
base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência 
de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.
§ 7o Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, 
que será igual:
I–ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o 
limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de pre￾vidência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento 
da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou
II–ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efe￾tivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido 
para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata 
o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este 
limite, caso em atividade na data do óbito.
§ 8o É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, 
em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos 
em lei.
§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 
será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, 
observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, 
por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, 
de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes pla￾nos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.
§ 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo 
do benefício previsto no §  3o
 serão devidamente atualizados, na 
forma da lei.
§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e 
pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem 
o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de 
previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao 
estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as 
exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1o
, III, 
Emendas Constitucionais 289
‘a’, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de 
permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenci￾ária até completar as exigências para aposentadoria compulsória 
contidas no § 1o
, II.
§ 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de 
previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e 
de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente 
estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3o
, X.”
“Art. 42.
§ 2o Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Fede￾ral e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do 
respectivo ente estatal.”
“Art. 48.
XV–fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Fe￾deral, observado o que dispõem os arts. 39, § 4o
; 150, II; 153, III; e 
153, § 2o
, I.”
“Art. 96.
II–
b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços 
auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação 
do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais 
inferiores, onde houver;
”
“Art. 149.
§ 1o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão con￾tribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício 
destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota 
não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos 
efetivos da União.
”
“Art. 201.
§ 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária 
para trabalhadores de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefí￾cios de valor igual a um salário-mínimo, exceto aposentadoria por 
tempo de contribuição.”
Art. 2o Observado o disposto no art. 4o
 da Emenda Constitucional no
 20, de 15 de dezem￾bro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos 
calculados de acordo com o art. 40, §§ 3o
 e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha 
ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e 
fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente:
290 Constituição da República Federativa do Brasil
I–tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, 
se mulher;
II–tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III–contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo 
que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de 
tempo constante da alínea “a” deste inciso.
§ 1o O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria 
na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano ante￾cipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 40, § 1o
, III, “a”, e § 5o
 da 
Constituição Federal, na seguinte proporção:
I–três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências 
para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;
II–cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria 
na forma do caput a partir de 1o
 de janeiro de 2006.
§ 2o Aplica-se ao magistrado e ao membro do Ministério Público e de Tribunal de 
Contas o disposto neste artigo.
§ 3o Na aplicação do disposto no § 2o
 deste artigo, o magistrado ou o membro do 
Ministério Público ou de Tribunal de Contas, se homem, terá o tempo de serviço exercido 
até a data de publicação da Emenda Constitucional no
 20, de 15 de dezembro de 1998, 
contado com acréscimo de dezessete por cento, observado o disposto no § 1o
 deste artigo.
§ 4o O professor, servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Muni￾cípios, incluídas suas autarquias e fundações, que, até a data de publicação da Emenda 
Constitucional no
 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em 
cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, 
terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o 
acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que 
se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, 
observado o disposto no § 1o
.
§ 5o O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para 
aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em ati￾vidade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição 
previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no 
art. 40, § 1o
, II, da Constituição Federal.
§ 6o Às aposentadorias concedidas de acordo com este artigo aplica-se o disposto no 
art. 40, § 8o
, da Constituição Federal.
Art. 3o É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores 
públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta 
Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com 
base nos critérios da legislação então vigente.
§ 1o O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo 
completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, 
vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, 
fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previden￾ciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, 
§ 1o
, II, da Constituição Federal.
Emendas Constitucionais 291
§ 2o Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no 
caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data 
de publicação desta Emenda, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados 
de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela 
estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.
Art. 4o Os servidores inativos e os pensionistas da União, dos Estados, do Distrito 
Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em gozo de benefícios 
na data de publicação desta Emenda, bem como os alcançados pelo disposto no seu art. 
3o
, contribuirão para o custeio do regime de que trata o art. 40 da Constituição Federal 
com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
Parágrafo único. A contribuição previdenciária a que se refere o caput incidirá apenas 
sobre a parcela dos proventos e das pensões que supere:
I–cinqüenta por cento do limite máximo estabelecido para os benefícios do re￾gime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, para os 
servidores inativos e os pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II–sessenta por cento do limite máximo estabelecido para os benefícios do regi￾me geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, para os 
servidores inativos e os pensionistas da União.
Art. 5o O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência 
social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e 
quatrocentos reais), devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado 
de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos 
índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
Art. 6o Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo 
art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2o
 desta Emenda, 
o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas 
autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publica￾ção desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à 
totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, 
na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição con￾tidas no § 5o
 do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as 
seguintes condições: (EC no
 47/2005)
I–sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;
II–trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, 
se mulher;
III–vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV–dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der 
a aposentadoria.
Parágrafo único. (Revogado)
Art. 6o
-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, 
incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a 
data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a 
se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1o
 do art. 40 
da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base 
na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não 
sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3o
, 8o
 e 17 do art. 40 da Constituição 
Federal. (EC no
 70/2012)
292 Constituição da República Federativa do Brasil
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com 
base no caput o disposto no art. 7o
 desta Emenda Constitucional, observando-se igual 
critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores.
Art. 7o Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de 
aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus 
dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas 
autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os 
proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos 
pelo art. 3o
 desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre 
que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos 
aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente con￾cedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação 
ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de 
referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
Art. 8o Até que seja fixado o valor do subsídio de que trata o art. 37, XI, da Consti￾tuição Federal, será considerado, para os fins do limite fixado naquele inciso, o valor da 
maior remuneração atribuída por lei na data de publicação desta Emenda a Ministro do 
Supremo Tribunal Federal, a título de vencimento, de representação mensal e da parcela 
recebida em razão de tempo de serviço, aplicando-se como limite, nos Municípios, o 
subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governa￾dor no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no 
âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, 
limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento da maior remuneração 
mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal a que se refere este artigo, no âmbito 
do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Pro￾curadores e aos Defensores Públicos.
Art. 9o Aplica-se o disposto no art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Tran￾sitórias aos vencimentos, remunerações e subsídios dos ocupantes de cargos, funções e 
empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de 
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos 
detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou 
outra espécie remuneratória percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens 
pessoais ou de qualquer outra natureza.
Art. 10. Revogam-se o inciso IX do § 3o
 do art. 142 da Constituição Federal, bem 
como os arts. 8o
 e 10 da Emenda Constitucional no
 20, de 15 de dezembro de 1998.
Art. 11. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 19 de dezembro de 2003.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Deputado João Paulo Cunha, Presidente
– Deputado Inocêncio Oliveira, 1o Vice-Presidente – Deputado Luiz Piauhylino, 2o
Vice-Presidente – Deputado Geddel Vieira Lima, 1o Secretário – Deputado Severino 
Cavalcanti, 2o Secretário – Deputado Nilton Capixaba, 3o Secretário – Deputado Ciro 
Nogueira, 4o Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Senador José Sarney, Presidente – Senador Paulo 
Paim, 1o Vice-Presidente – Senador Eduardo Siqueira Campos, 2o Vice-Presidente –
Senador Romeu Tuma, 1o Secretário – Senador Alberto Silva, 2o Secretário – Senador 
Heráclito Fortes, 3o Secretário – Senador Sérgio Zambiasi, 4o Secretário.
Emendas Constitucionais 293
Redação Anterior
Art. 37
XI–a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e 
empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, 
dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Dis￾trito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos 
demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remu￾neratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens 
pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio 
mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;
Art. 40
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Es￾tados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias 
e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contri￾butivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro 
e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1o Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que 
trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a 
partir dos valores fixados na forma do § 3o
:
I–por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao 
tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em servi￾ço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, 
especificadas em lei;
§ 3o Os proventos da aposentadoria, por ocasião da sua concessão, 
serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo 
efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, correspon￾derão à totalidade da remuneração.
§ 7o Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, 
que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor 
dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de 
seu falecimento, observado o disposto no § 3o
.
§ 8o Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposen￾tadoria e pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma 
data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em 
atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pen￾sionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente con￾cedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes 
da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se 
deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão 
da pensão, na forma da lei.
§ 15. Observado o disposto no art. 202, lei complementar disporá 
sobre as normas gerais para a instituição de regime de previdência 
complementar pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, 
para atender aos seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo.
294 Constituição da República Federativa do Brasil
Art. 42
Art. 42. Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros 
Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e discipli￾na, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 2o Aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios 
e a seus pensionistas, aplica-se o disposto no art. 40, §§ 7o
 e 8o
.
Art. 48
XV–fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Fede￾ral, por lei de iniciativa conjunta dos Presidentes da República, da 
Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal 
Federal, observado o que dispõem os arts. 39, § 4o
, 150, II, 153, III, 
e 153, § 2o
, I.
Art. 96, II
b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços 
auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação 
do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais 
inferiores, onde houver, ressalvado o disposto no art. 48, XV;
Art. 142, § 3o
IX–aplica-se aos militares e a seus pensionistas o disposto no art. 
40, §§ 7o
 e 8o
;
Art. 149
§ 1o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir 
contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício 
destes, de sistemas de previdência e assistência social.
Emenda Constitucional no
 20
Art. 8o Observado o disposto no art. 4o
 desta Emenda e ressalvado o 
direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas, 
é assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos 
calculados de acordo com o art. 40, § 3o
, da Constituição Federal, 
àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na 
Administração Pública, direta, autárquica e fundacional, até a data 
de publicação desta Emenda, quando o servidor, cumulativamente:
I–tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito 
anos de idade, se mulher;
II–tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a 
aposentadoria;
III–contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por 
cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria 
para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1o O servidor de que trata este artigo, desde que atendido o dis￾posto em seus incisos I e II, e observado o disposto no art. 4o
 desta 
Emendas Constitucionais 295
Emenda, pode aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo 
de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I–contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por 
cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria 
para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II–os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes 
a setenta por cento do valor máximo que o servidor poderia obter 
de acordo com o caput, acrescido de cinco por cento por ano de 
contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até 
o limite de cem por cento.
§ 2o Aplica-se ao magistrado e ao membro do Ministério Público e 
de Tribunal de Contas o disposto neste artigo.
§ 3o Na aplicação do disposto no parágrafo anterior, o magistrado 
ou o membro do Ministério Público ou de Tribunal de Contas, se 
homem, terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta 
Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento.
§ 4o O professor, servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal 
e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que, até a 
data da publicação desta Emenda, tenha ingressado, regularmen￾te, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na 
forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até 
a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete 
por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que 
se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício das 
funções de magistério.
§ 5o O servidor de que trata este artigo, que, após completar as 
exigências para aposentadoria estabelecidas no caput, permanecer 
em atividade, fará jus à isenção da contribuição previdenciária até 
completar as exigências para aposentadoria contidas no art. 40, § 1o
, 
III, “a”, da Constituição Federal.
Art.  10. O regime de previdência complementar de que trata o 
art. 40, §§ 14, 15 e 16, da Constituição Federal, somente poderá ser 
instituído após a publicação da lei complementar prevista no § 15 
do mesmo artigo.
Emenda Constitucional no
 42, de 2003
(Publicada no DOU de 31/12/2003)
Altera o Sistema Tributário Nacional e dá outras 
providências.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o
 do art. 60 
da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
296 Constituição da República Federativa do Brasil
Art. 1o Os artigos da Constituição a seguir enumerados passam a vigorar com as 
seguintes alterações:
“Art. 37.
XXII–as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distri￾to Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento 
do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão 
recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão 
de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros 
e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.
”
“Art. 52.
XV–avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário 
Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho 
das administrações tributárias da União, dos Estados e do Distrito 
Federal e dos Municípios.
”
“Art. 146.
III–
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as mi￾croempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes 
especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, 
II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da con￾tribuição a que se refere o art. 239.
Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, ‘d’, 
também poderá instituir um regime único de arrecadação dos im￾postos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e 
dos Municípios, observado que:
I–será opcional para o contribuinte;
II–poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferen￾ciadas por Estado;
III–o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da 
parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será 
imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento;
IV–a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compar￾tilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de 
contribuintes.”
“Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais 
de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concor￾rência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer 
normas de igual objetivo.”
Emendas Constitucionais 297
“Art. 149.
§ 2o
II–incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros 
ou serviços;
”
“Art 150. 
III–
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido pu￾blicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na 
alínea ‘b’;
§ 1o A vedação do inciso III, ‘b’, não se aplica aos tributos previstos 
nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, 
‘c’, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e 
V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos 
nos arts. 155, III, e 156, I.
”
“Art. 153.
§ 3o
IV–terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital 
pelo contribuinte do imposto, na forma da lei.
§ 4o O imposto previsto no inciso VI do caput:
I–será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desesti￾mular a manutenção de propriedades improdutivas;
II–não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quan￾do as explore o proprietário que não possua outro imóvel;
III–será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, 
na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou 
qualquer outra forma de renúncia fiscal.
”
“Art. 155.
§ 2o
X–
298 Constituição da República Federativa do Brasil
a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem 
sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a 
manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado 
nas operações e prestações anteriores;
d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de 
radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;
§ 6o O imposto previsto no inciso III:
I–terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal;
II–poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização.”
“Art. 158.
II–cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da 
União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis 
neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se 
refere o art. 153, § 4o
, III;
”
“Art. 159.
III–do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no 
domínio econômico prevista no art. 177, § 4o
, vinte e cinco por cento 
para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, ob￾servada a destinação a que refere o inciso II, ‘c’, do referido parágrafo.
§ 4o Do montante de recursos de que trata o inciso III que cabe a cada 
Estado, vinte e cinco por cento serão destinados aos seus Municípios, 
na forma da lei a que se refere o mencionado inciso.”
“Art. 167.
IV–a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, 
ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que 
se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e 
serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do 
ensino e para realização de atividades da administração tributária, como 
determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2o
, 212 e 37, XXII, e a 
prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de recei￾ta, previstas no art. 165, § 8o
, bem como o disposto no § 4o
 deste artigo;
”
“Art. 170.
VI–defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento dife￾renciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e 
de seus processos de elaboração e prestação;
”
Emendas Constitucionais 299
“Art. 195.
IV–do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a 
lei a ele equiparar.
§ 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais 
as contribuições incidentes na forma dos incisos I, ‘b’; e IV do caput, 
serão não-cumulativas.
§ 13. Aplica-se o disposto no § 12 inclusive na hipótese de substitui￾ção gradual, total ou parcial, da contribuição incidente na forma do 
inciso I, ‘a’, pela incidente sobre a receita ou o faturamento.”
“Art. 204.
Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vin￾cular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco 
décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação 
desses recursos no pagamento de:
I–despesas com pessoal e encargos sociais;
II–serviço da dívida;
III–qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos 
investimentos ou ações apoiados.”
“Art. 216.
§ 6o É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo 
estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua 
receita tributária líquida, para o financiamento de programas e pro￾jetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:
I–despesas com pessoal e encargos sociais;
II–serviço da dívida;
III–qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos 
investimentos ou ações apoiados.”
Art. 2o Os artigos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias a seguir enu￾merados passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 76. É desvinculado de órgão, fundo ou despesa, no período de 
2003 a 2007, vinte por cento da arrecadação da União de impostos, 
contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, já 
instituídos ou que vierem a ser criados no referido período, seus 
adicionais e respectivos acréscimos legais.
§ 1o O disposto no caput deste artigo não reduzirá a base de cálculo 
das transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios na forma 
dos arts. 153, § 5o
; 157, I; 158, I e II; e 159, I, ‘a’ e ‘b’; e II, da Consti￾tuição, bem como a base de cálculo das destinações a que se refere 
o art. 159, I, ‘c’, da Constituição.
”
“Art. 82.
300 Constituição da República Federativa do Brasil
§ 1o Para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poderá ser 
criado adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto 
sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, sobre os produtos 
e serviços supérfluos e nas condições definidas na lei complementar 
de que trata o art. 155, § 2o
, XII, da Constituição, não se aplicando, 
sobre este percentual, o disposto no art. 158, IV, da Constituição.
”
“Art. 83. Lei federal definirá os produtos e serviços supérfluos a que 
se referem os arts. 80, II, e 82, § 2o
.”
Art. 3o O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido 
dos seguintes artigos:
“Art. 90. O prazo previsto no caput do art. 84 deste Ato das Dis￾posições Constitucionais Transitórias fica prorrogado até 31 de 
dezembro de 2007.
§ 1o Fica prorrogada, até a data referida no caput deste artigo, a 
vigência da Lei no
 9.311, de 24 de outubro de 1996, e suas alterações.
§ 2o Até a data referida no caput deste artigo, a alíquota da contribui￾ção de que trata o art. 84 deste Ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias será de trinta e oito centésimos por cento.”
“Art. 91. A União entregará aos Estados e ao Distrito Federal o mon￾tante definido em lei complementar, de acordo com critérios, prazos 
e condições nela determinados, podendo considerar as exportações 
para o exterior de produtos primários e semi-elaborados, a relação 
entre as exportações e as importações, os créditos decorrentes de 
aquisições destinadas ao ativo permanente e a efetiva manutenção 
e aproveitamento do crédito do imposto a que se refere o art. 155, 
§ 2o
, X, ‘a’.
§ 1o Do montante de recursos que cabe a cada Estado, setenta e cinco 
por cento pertencem ao próprio Estado, e vinte e cinco por cento, 
aos seus Municípios, distribuídos segundo os critérios a que se refere 
o art. 158, parágrafo único, da Constituição.
§ 2o A entrega de recursos prevista neste artigo perdurará, conforme 
definido em lei complementar, até que o imposto a que se refere o 
art. 155, II, tenha o produto de sua arrecadação destinado predo￾minantemente, em proporção não inferior a oitenta por cento, ao 
Estado onde ocorrer o consumo das mercadorias, bens ou serviços.
§ 3o Enquanto não for editada a lei complementar de que trata o ca￾put, em substituição ao sistema de entrega de recursos nele previsto, 
permanecerá vigente o sistema de entrega de recursos previsto no 
art. 31 e Anexo da Lei Complementar no
 87, de 13 de setembro de 
1996, com a redação dada pela Lei Complementar no
 115, de 26 de 
dezembro de 2002.
§ 4o Os Estados e o Distrito Federal deverão apresentar à União, 
nos termos das instruções baixadas pelo Ministério da Fazenda, as 
informações relativas ao imposto de que trata o art. 155, II, decla￾radas pelos contribuintes que realizarem operações ou prestações 
com destino ao exterior.”
Emendas Constitucionais 301
“Art. 92. São acrescidos dez anos ao prazo fixado no art. 40 deste 
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.”
“Art. 93. A vigência do disposto no art. 159, III, e § 4o
, iniciará so￾mente após a edição da lei de que trata o referido inciso III.”
“Art. 94. Os regimes especiais de tributação para microempresas 
e empresas de pequeno porte próprios da União, dos Estados, do 
Distrito Federal e dos Municípios cessarão a partir da entrada em 
vigor do regime previsto no art. 146, III, ‘d’, da Constituição.”
Art. 4o Os adicionais criados pelos Estados e pelo Distrito Federal até a data da 
promulgação desta Emenda, naquilo em que estiverem em desacordo com o previsto 
nesta Emenda, na Emenda Constitucional no
 31, de 14 de dezembro de 2000, ou na 
lei complementar de que trata o art. 155, § 2o
, XII, da Constituição, terão vigência, 
no máximo, até o prazo previsto no art. 79 do Ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias.
Art. 5o O Poder Executivo, em até sessenta dias contados da data da promulgação 
desta Emenda, encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei, sob o regime de ur￾gência constitucional, que disciplinará os benefícios fiscais para a capacitação do setor 
de tecnologia da informação, que vigerão até 2019 nas condições que estiverem em vigor 
no ato da aprovação desta Emenda.
Art. 6o Fica revogado o inciso II do § 3o
 do art. 84 do Ato das Disposições Constitu￾cionais Transitórias
Brasília, em 19 de dezembro de 2003.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Deputado João Paulo Cunha, Presidente
– Deputado Inocêncio Oliveira, 1o Vice-Presidente – Deputado Luiz Piauhylino, 2o
Vice-Presidente – Deputado Geddel Vieira Lima, 1o Secretário – Deputado Severino 
Cavalcanti, 2o Secretário – Deputado Nilton Capixaba, 3o Secretário – Deputado Ciro 
Nogueira, 4o Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Senador José Sarney, Presidente – Senador Paulo 
Paim, 1o Vice-Presidente – Senador Eduardo Siqueira Campos, 2o Vice-Presidente –
Senador Romeu Tuma, 1o Secretário – Senador Alberto Silva, 2o Secretário – Senador 
Heráclito Fortes, 3o Secretário – Senador Sérgio Zambiasi, 4o Secretário.
Redação Anterior
Art. 149, § 2o
II–poderão incidir sobre a importação de petróleo e seus derivados, 
gás natural e seus derivados e álcool combustível;
Art. 150
§ 1o A vedação do inciso III, “b”, não se aplica aos impostos previstos 
nos arts. 153, I, II, IV e V, e 154, II.
Art. 153
§ 4o O imposto previsto no inciso VI terá suas alíquotas fixadas de 
forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas e 
302 Constituição da República Federativa do Brasil
não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando 
as explore, só ou com sua família, o proprietário que não possua 
outro imóvel.
Art. 155, § 2o
, X
a) sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializa￾dos, excluídos os semi-elaborados definidos em lei complementar;
Art. 158
II–cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da 
União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis 
neles situados;
Art. 167
IV–a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, 
ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a 
que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as 
ações e serviços públicos de saúde e para manutenção e desenvolvi￾mento do ensino, como determinado, respectivamente, pelos arts. 
198, § 2o
, e 212, e a prestação de garantias às operações de crédito 
por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8o
, bem como o 
disposto no § 4o
 deste artigo;
Art. 170
VI–defesa do meio ambiente;
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, Art. 76
Art. 76. É desvinculado de órgão, fundo ou despesa, no período 
de 2000 a 2003, vinte por cento da arrecadação de impostos e 
contribuições sociais da União, já instituídos ou que vierem a ser 
criados no referido período, seus adicionais e respectivos acrés￾cimos legais.
§ 1o O disposto no caput deste artigo não reduzirá a base de cál￾culo das transferências a estados, Distrito Federal e Municípios 
na forma dos arts. 153, § 5o
; 157, I; 158, I e II; e 159, I, “a” e “b”, 
e II, da Constituição, bem como a base de cálculo das aplicações 
em programas de financiamento ao setor produtivo das regiões 
Norte, Nordeste e Centro-Oeste a que se refere o art. 159, I, “c”, 
da Constituição.
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, Art. 83
Art. 83. Lei federal definirá os produtos e serviços supérfluos a que 
se referem os arts. 80, inciso II, e 82, §§ 1o
 e 2o
.
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, Art. 84, § 3o
II–oito centésimos por cento, no exercício financeiro de 2004, quan￾do será integralmente destinada ao Fundo de Combate e Erradicação 
da Pobreza, de que tratam os arts. 80 e 81 deste Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias.
Emendas Constitucionais 303
Emenda Constitucional no
 43, de 2004
(Publicada no DOU de 16/4/2004)
Altera o art. 42 do Ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias, prorrogando, por 10 (dez) anos, a aplicação, 
por parte da União, de percentuais mínimos do total dos 
recursos destinados à irrigação nas Regiões Centro-Oeste 
e Nordeste.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o
 do art. 60 
da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1o O caput do art. 42 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa 
a vigorar com a seguinte redação:
“Art.  42. Durante 25 (vinte e cinco) anos, a União aplicará, dos 
recursos destinados à irrigação:
”
Art. 2o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 15 de abril de 2004.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Deputado João Paulo Cunha, Presidente
– Deputado Inocêncio Oliveira, 1o Vice-Presidente – Deputado Luiz Piauhylino, 2o Vice￾Presidente – Deputado Geddel Vieira Lima, 1o Secretário – Deputado Nilton Capixaba,
3o Secretário – Deputado Ciro Nogueira, 4o Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Senador José Sarney, Presidente – Senador Paulo 
Paim, 1o Vice-Presidente – Senador Eduardo Siqueira Campos, 2o Vice-Presidente –
Senador Romeu Tuma, 1o Secretário – Senador Alberto Silva, 2o Secretário – Senador 
Heráclito Fortes, 3o Secretário – Senador Sérgio Zambiasi, 4o Secretário.
Redação Anterior
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, Art. 42
Art. 42. Durante quinze anos, a União aplicará, dos recursos des￾tinados à irrigação:
Emenda Constitucional no
 44, de 2004
(Publicada no DOU de 1o
/7/2004)
Altera o Sistema Tributário Nacional e dá outras 
providências.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o
 do art. 60 
da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
304 Constituição da República Federativa do Brasil
Art. 1o O inciso III do art. 159 da Constituição passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 159.
III–do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no 
domínio econômico prevista no art. 177, § 4o
, 29% (vinte e nove por 
cento) para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da 
lei, observada a destinação a que se refere o inciso II, ‘c’, do referido 
parágrafo.
”
Art. 2o Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 30 de junho de 2004.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Deputado João Paulo Cunha, Presidente
– Deputado Inocêncio de Oliveira, 1o Vice-Presidente – Deputado Luiz Piauhylino, 2o
Vice-Presidente – Deputado Geddel Vieira Lima, 1o Secretário – Deputado Severino 
Cavalcanti, 2o Secretário – Deputado Nilton Capixaba, 3o Secretário – Deputado Ciro 
Nogueira, 4o Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Senador José Sarney, Presidente – Senador Paulo 
Paim, 1o Vice-Presidente – Senador Eduardo Siqueira Campos, 2o Vice-Presidente –
Senador Romeu Tuma, 1o Secretário – Senador Alberto Silva, 2o Secretário – Senador 
Heráclito Fortes, 3o Secretário – Senador Sérgio Zambiasi, 4o Secretário.
Redação Anterior
Art. 159
III–do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no 
domínio econômico prevista no art. 177, § 4o
, vinte e cinco por cento 
para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, ob￾servada a destinação a que refere o inciso II, ‘c’, do referido parágrafo.
Emenda Constitucional no
 45, de 2004
(Publicada no DOU de 31/12/2004)
Altera dispositivos dos arts. 5o
, 36, 52, 92, 93, 95, 98, 99, 102, 
103, 104, 105, 107, 109, 111, 112, 114, 115, 125, 126, 127, 
128, 129, 134 e 168 da Constituição Federal, e acrescenta os 
arts. 103-A, 103-B, 111-A e 130-A, e dá outras providências.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o
 do art. 60 
da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1o Os arts. 5o
, 36, 52, 92, 93, 95, 98, 99, 102, 103, 104, 105, 107, 109, 111, 112, 
114, 115, 125, 126, 127, 128, 129, 134 e 168 da Constituição Federal passam a vigorar 
com a seguinte redação:
Emendas Constitucionais 305
“Art. 5o
LXXVIII–a todos, no âmbito judicial e administrativo, são asse￾gurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a 
celeridade de sua tramitação.
§ 3o Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos 
que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois 
turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão 
equivalentes às emendas constitucionais.
§ 4o O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional 
a cuja criação tenha manifestado adesão.”
“Art. 36.
III–de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação 
do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no 
caso de recusa à execução de lei federal;
IV–(Revogado).
”
“Art. 52.
II–processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, 
os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Na￾cional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o 
Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;
”
“Art. 92.
I-A–O Conselho Nacional de Justiça;
§ 1o O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e 
os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal.
§ 2o O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm 
jurisdição em todo o território nacional.”
“Art. 93.
I–ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, 
mediante concurso público de provas e títulos, com a participação 
da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se 
do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e 
obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;
II–
306 Constituição da República Federativa do Brasil
c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos crité￾rios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e 
pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos 
de aperfeiçoamento;
d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar 
o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus 
membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla 
defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;
e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos 
em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao 
cartório sem o devido despacho ou decisão;
III–o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antigüida￾de e merecimento, alternadamente, apurados na última ou única 
entrância;
IV–previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e 
promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do proces￾so de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido 
por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados;
VII–o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização 
do tribunal;
VIII–o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do ma￾gistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da 
maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional 
de Justiça, assegurada ampla defesa;
VIII-A – a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de co￾marca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas 
alíneas ‘a’, ‘b’, ‘c’ e ‘e’ do inciso II;
IX– todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão 
públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, 
podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias 
partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais 
a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não 
prejudique o interesse público à informação;
X–as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em 
sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria 
absoluta de seus membros;
XI–nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, 
poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o 
máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições 
administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribu￾nal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra 
metade por eleição pelo tribunal pleno;
XII–a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado fé￾rias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, 
nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em 
plantão permanente;
Emendas Constitucionais 307
XIII–o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional 
à efetiva demanda judicial e à respectiva população;
XIV–os servidores receberão delegação para a prática de atos de 
administração e atos de mero expediente sem caráter decisório;
XV–a distribuição de processos será imediata, em todos os graus 
de jurisdição.”
“Art. 95.
Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
IV–receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições 
de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as 
exceções previstas em lei;
V–exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes 
de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria 
ou exoneração.”
“Art. 98.
§ 1o (antigo parágrafo único) 
§ 2o As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao 
custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça.”
“Art. 99.
§ 3o Se os órgãos referidos no § 2o
 não encaminharem as respectivas 
propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de di￾retrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de 
consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados 
na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites 
estipulados na forma do § 1o
 deste artigo.
§ 4o Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem 
encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma 
do § 1o
, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para 
fins de consolidação da proposta orçamentária anual.
§ 5o Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá 
haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que ex￾trapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, 
exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos 
suplementares ou especiais.”
“Art. 102.
I–
h) (Revogada);
308 Constituição da República Federativa do Brasil
r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Con￾selho Nacional do Ministério Público;
III–
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
§ 2o As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo 
Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas 
ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra 
todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder 
Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas 
federal, estadual e municipal.
§ 3o No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a 
repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, 
nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do 
recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços 
de seus membros.”
“Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a 
ação declaratória de constitucionalidade:
IV–a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do 
Distrito Federal;
V–o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
§ 4o (Revogado)”
“Art. 104.
Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão 
nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com 
mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável 
saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela 
maioria absoluta do Senado Federal, sendo:
”
“Art. 105.
I–
i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de 
exequatur às cartas rogatórias;
III–
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
Emendas Constitucionais 309
Parágrafo único. Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça:
I–a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistra￾dos, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos 
oficiais para o ingresso e promoção na carreira;
II–o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da 
lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal 
de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com 
poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante.”
“Art. 107.
§ 1o (antigo parágrafo único) 
§ 2o Os Tribunais Regionais Federais instalarão a justiça itinerante, 
com a realização de audiências e demais funções da atividade juris￾dicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se 
de equipamentos públicos e comunitários.
§ 3o Os Tribunais Regionais Federais poderão funcionar descentrali￾zadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o ple￾no acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.”
“Art. 109.
V-A–as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5o
deste artigo;
§ 5o Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o 
Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o 
cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais 
de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, 
perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inqué￾rito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a 
Justiça Federal.”
“Art. 111.
§ 1o (Revogado)
§ 2o (Revogado)
§ 3o (Revogado)”
“Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas 
comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes 
de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do 
Trabalho.”
“Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I–as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de 
direito público externo e da administração pública direta e indireta 
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II–as ações que envolvam exercício do direito de greve;
310 Constituição da República Federativa do Brasil
III–as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre 
sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
IV–os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando 
o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
V–os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição traba￾lhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, ‘o’;
VI–as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decor￾rentes da relação de trabalho;
VII–as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos 
empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
VIII–a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no 
art. 195, I, ‘a’, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças 
que proferir;
IX– outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na 
forma da lei.
§ 1o
§ 2o Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à 
arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissí￾dio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho 
decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de 
proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
§ 3o Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de 
lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá 
ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir 
o conflito.”
“Art.  115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, 
no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva 
região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros 
com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:
I–um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva 
atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho 
com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no 
art. 94;
II–os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por anti￾güidade e merecimento, alternadamente.
§ 1o Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itine￾rante, com a realização de audiências e demais funções de ativida￾de jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, 
servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.
§ 2o Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar descen￾tralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar 
o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do 
processo.”
“Art. 125.
Emendas Constitucionais 311
§ 3o A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de 
Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, 
pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo 
grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça 
Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte 
mil integrantes.
§ 4o Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares 
dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais 
contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri 
quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir so￾bre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
§ 5o Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, 
singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações 
judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho 
de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os 
demais crimes militares.
§ 6o O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, 
constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso 
do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.
§ 7o O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a reali￾zação de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos 
limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipa￾mentos públicos e comunitários.”
“Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça 
proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva 
para questões agrárias.
”
“Art. 127.
§ 4o Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta 
orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orça￾mentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação 
da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orça￾mentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados 
na forma do § 3o
.
§ 5o Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encami￾nhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3o
, 
o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de 
consolidação da proposta orçamentária anual.
§ 6o Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá 
haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que ex￾trapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, 
exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos 
suplementares ou especiais.”
“Art. 128.
§ 5o
312 Constituição da República Federativa do Brasil
I–
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante 
decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo 
voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa;
II–
e) exercer atividade político-partidária;
f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições 
de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as 
exceções previstas em lei.
§ 6o Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 
95, parágrafo único, V.”
“Art. 129.
§ 2o As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por 
integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva 
lotação, salvo autorização do chefe da instituição.
§ 3o O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante 
concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da 
Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do 
bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e 
observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação.
§ 4o Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no 
art. 93.
§ 5o A distribuição de processos no Ministério Público será ime￾diata.”
“Art. 134 .
§ 1o (antigo parágrafo único) 
§ 2o Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia 
funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária 
dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e 
subordinação ao disposto no art. 99, § 2o
.”
“Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, 
compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos 
órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público 
e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada 
mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere 
o art. 165, § 9o
.”
Art. 2o A Constituição Federal passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 103-A, 
103-B, 111-A e 130-A:
“Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por 
provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, 
após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar sú￾Emendas Constitucionais 313
mula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito 
vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à 
administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual 
e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na 
forma estabelecida em lei.
§ 1o A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia 
de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual 
entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública 
que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de 
processos sobre questão idêntica.
§ 2o Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, 
revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles 
que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.
§ 3o Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a sú￾mula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação 
ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o 
ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e deter￾minará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, 
conforme o caso.”
“Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de quinze 
membros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e seis anos 
de idade, com mandato de dois anos, admitida uma recondução, 
sendo:
I–um Ministro do Supremo Tribunal Federal, indicado pelo res￾pectivo tribunal;
II – um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo 
respectivo tribunal;
III–um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo 
respectivo tribunal;
IV–um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Su￾premo Tribunal Federal;
V–um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;
VI–um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior 
Tribunal de Justiça;
VII–um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;
VIII – um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo 
Tribunal Superior do Trabalho;
IX–um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Tra￾balho;
X– um membro do Ministério Público da União, indicado pelo 
Procurador-Geral da República;
XI – um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo 
Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo 
órgão competente de cada instituição estadual;
XII–dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem 
dos Advogados do Brasil;
314 Constituição da República Federativa do Brasil
XIII–dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, in￾dicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
§ 1o O Conselho será presidido pelo Ministro do Supremo Tribunal 
Federal, que votará em caso de empate, ficando excluído da distri￾buição de processos naquele tribunal.
§ 2o Os membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da 
República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do 
Senado Federal.
§ 3o Não efetuadas, no prazo legal, as indicações previstas neste 
artigo, caberá a escolha ao Supremo Tribunal Federal.
§ 4o Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e 
financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres fun￾cionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe 
forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
I–zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do 
Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no 
âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
II–zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante 
provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por 
membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, 
revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessá￾rias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do 
Tribunal de Contas da União;
III–receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos 
do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, ser￾ventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que 
atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo 
da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo 
avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, 
a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos 
proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções admi￾nistrativas, assegurada ampla defesa;
IV–representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a 
administração pública ou de abuso de autoridade;
V–rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplina￾res de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano;
VI–elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos 
e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes 
órgãos do Poder Judiciário;
VII–elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar 
necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as ativi￾dades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente 
do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, 
por ocasião da abertura da sessão legislativa.
§ 5o O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de 
Ministro-Corregedor e ficará excluído da distribuição de processos 
no Tribunal, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem 
conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes:
Emendas Constitucionais 315
I – receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado, 
relativas aos magistrados e aos serviços judiciários;
II–exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e de cor￾reição geral;
III–requisitar e designar magistrados, delegando-lhes atribuições, 
e requisitar servidores de juízos ou tribunais, inclusive nos Estados, 
Distrito Federal e Territórios.
§ 6o Junto ao Conselho oficiarão o Procurador-Geral da República e o 
Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 7o A União, inclusive no Distrito Federal e nos Territórios, cria￾rá ouvidorias de justiça, competentes para receber reclamações e 
denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do 
Poder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares, representando 
diretamente ao Conselho Nacional de Justiça.”
“Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte 
e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e 
cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente 
da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Fe￾deral, sendo:
I–um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva 
atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho 
com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no 
art. 94;
II–os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, 
oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tri￾bunal Superior.
§ 1o A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do 
Trabalho.
§ 2o Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho:
I–a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados 
do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os 
cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;
II–o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, 
na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, finan￾ceira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo 
graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito 
vinculante.”
“Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se 
de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, de￾pois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, 
para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:
I–o Procurador-Geral da República, que o preside;
II–quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a 
representação de cada uma de suas carreiras;
III–três membros do Ministério Público dos Estados;
IV–dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro 
pelo Superior Tribunal de Justiça;
316 Constituição da República Federativa do Brasil
V–dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos 
Advogados do Brasil;
VI–dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indi￾cados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
§ 1o Os membros do Conselho oriundos do Ministério Público serão 
indicados pelos respectivos Ministérios Públicos, na forma da lei.
§ 2o Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle 
da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do 
cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo-lhe:
I–zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério 
Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua 
competência, ou recomendar providências;
II–zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante 
provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por 
membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, 
podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se ado￾tem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem 
prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;
III–receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos 
do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra 
seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e 
correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares 
em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentado￾ria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço 
e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
IV–rever, de ofício ou mediante provocação, os processos discipli￾nares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados 
julgados há menos de um ano;
V–elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar ne￾cessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades 
do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI.
§ 3o O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor 
nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, 
vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe 
forem conferidas pela lei, as seguintes:
I–receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas 
aos membros do Ministério Público e dos seus serviços auxiliares;
II–exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição 
geral;
III–requisitar e designar membros do Ministério Público, delegan￾do-lhes atribuições, e requisitar servidores de órgãos do Ministério 
Público.
§ 4o O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados 
do Brasil oficiará junto ao Conselho.
§ 5o Leis da União e dos Estados criarão ouvidorias do Ministério 
Público, competentes para receber reclamações e denúncias de qual￾quer interessado contra membros ou órgãos do Ministério Público, 
Emendas Constitucionais 317
inclusive contra seus serviços auxiliares, representando diretamente 
ao Conselho Nacional do Ministério Público.”
Art. 3o A lei criará o Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas, integrado pelas 
multas decorrentes de condenações trabalhistas e administrativas oriundas da fiscalização 
do trabalho, além de outras receitas.
Art. 4o Ficam extintos os tribunais de Alçada, onde houver, passando os seus membros 
a integrar os Tribunais de Justiça dos respectivos Estados, respeitadas a antigüidade e 
classe de origem.
Parágrafo único. No prazo de cento e oitenta dias, contado da promulgação desta 
Emenda, os Tribunais de Justiça, por ato administrativo, promoverão a integração dos 
membros dos tribunais extintos em seus quadros, fixando-lhes a competência e reme￾tendo, em igual prazo, ao Poder Legislativo, proposta de alteração da organização e da 
divisão judiciária correspondentes, assegurados os direitos dos inativos e pensionistas 
e o aproveitamento dos servidores no Poder Judiciário estadual.
Art. 5o O Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público 
serão instalados no prazo de cento e oitenta dias a contar da promulgação desta Emenda, 
devendo a indicação ou escolha de seus membros ser efetuada até trinta dias antes do 
termo final.
§ 1o Não efetuadas as indicações e escolha dos nomes para os Conselhos Nacional de 
Justiça e do Ministério Público dentro do prazo fixado no caput deste artigo, caberá, res￾pectivamente, ao Supremo Tribunal Federal e ao Ministério Público da União realizá-las.
§ 2o Até que entre em vigor o Estatuto da Magistratura, o Conselho Nacional de 
Justiça, mediante resolução, disciplinará seu funcionamento e definirá as atribuições 
do Ministro-Corregedor.
Art. 6o O Conselho Superior da Justiça do Trabalho será instalado no prazo de cento 
e oitenta dias, cabendo ao Tribunal Superior do Trabalho regulamentar seu funciona￾mento por resolução, enquanto não promulgada a lei a que se refere o art. 111-A, § 2o
, II.
Art. 7o O Congresso Nacional instalará, imediatamente após a promulgação desta 
Emenda Constitucional, comissão especial mista, destinada a elaborar, em cento e oi￾tenta dias, os projetos de lei necessários à regulamentação da matéria nela tratada, bem 
como promover alterações na legislação federal objetivando tornar mais amplo o acesso 
à Justiça e mais célere a prestação jurisdicional.
Art. 8o As atuais súmulas do Supremo Tribunal Federal somente produzirão efeito 
vinculante após sua confirmação por dois terços de seus integrantes e publicação na 
imprensa oficial.
Art. 9o São revogados o inciso IV do art. 36; a alínea “h” do inciso I do art. 102; o § 4o
do art. 103; e os §§ 1o
 a 3o
 do art. 111.
Art. 10. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 8 de dezembro de 2004.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Deputado João Paulo Cunha, Presidente
– Deputado Inocêncio Oliveira, 1o Vice-Presidente – Deputado Luiz Piauhylino, 2o
Vice-Presidente – Deputado Geddel Vieira Lima, 1o Secretário – Deputado Severino 
Cavalcanti, 2o Secretário – Deputado Nilton Capixaba, 3o Secretário – Deputado Ciro 
Nogueira, 4o Secretário.
318 Constituição da República Federativa do Brasil
MESA DO SENADO FEDERAL – Senador José Sarney, Presidente – Senador Paulo 
Paim, 1o Vice-Presidente – Senador Eduardo Siqueira Campos, 2o Vice-Presidente –
Senador Romeu Tuma, 1o Secretário – Senador Alberto Silva, 2o Secretário – Senador 
Heráclito Fortes, 3o Secretário – Senador Sérgio Zambiasi, 4o Secretário.
Redação Anterior
Art. 36
III–de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representa￾ção do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII;
IV– de provimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, de repre￾sentação do Procurador-Geral da República, no caso de recusa à 
execução de lei federal.
Art. 52
II–processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, o 
Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos 
crimes de responsabilidade;
Art. 92
Parágrafo único. O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Supe￾riores têm sede na Capital Federal e jurisdição em todo o território 
nacional.
Art. 93
I–ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, 
através de concurso público de provas e títulos, com a participação da 
Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, obedecendo-
-se, nas nomeações, à ordem de classificação;
II–
c) aferição do merecimento pelos critérios da presteza e segurança 
no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em 
cursos reconhecidos de aperfeiçoamento;
d) na apuração da antiguidade, o tribunal somente poderá recusar 
o juiz mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros, con￾forme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a 
indicação;
III–o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antiguidade 
e merecimento, alternadamente, apurados na última entrância ou, 
onde houver, no Tribunal de Alçada, quando se tratar de promoção 
para o Tribunal de Justiça, de acordo com o inciso II e a classe de 
origem;
IV–previsão de cursos oficiais de preparação e aperfeiçoamento de 
magistrados como requisitos para ingresso e promoção na carreira;
VII–o juiz titular residirá na respectiva comarca;
VIII–o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magis￾trado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto de dois 
terços do respectivo tribunal, assegurada ampla defesa;
Emendas Constitucionais 319
IX– todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão 
públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, 
podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, 
em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou 
somente a estes;
X–as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas, sendo as 
disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;
XI–nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores 
poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o 
máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições 
administrativas e jurisdicionais da competência do tribunal pleno.
Art. 102
I–
h) a homologação das sentenças estrangeiras e a concessão do exe￾quatur às cartas rogatórias, que podem ser conferidas pelo regimento 
interno a seu Presidente;
§ 2o As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tri￾bunal Federal, nas ações declaratórias de constitucionalidade de lei 
ou ato normativo federal, produzirão eficácia contra todos e efeito 
vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e 
ao Poder Executivo.
Art. 103
Art. 103. Podem propor a ação de inconstitucionalidade:
IV–a Mesa de Assembléia Legislativa;
V–o Governador de Estado;
§ 4o A ação declaratória de constitucionalidade poderá ser pro￾posta pelo Presidente da República, pela Mesa do Senado Federal, 
pela Mesa da Câmara dos Deputados ou pelo Procurador-Geral da 
República.
Art. 104
Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão 
nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com 
mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável 
saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pelo 
Senado Federal, sendo:
Art. 105
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
III–
b) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de 
lei federal;
Parágrafo único. Funcionará junto ao Superior Tribunal de Justiça o 
Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe, na forma da lei, exercer 
a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de 
primeiro e segundo graus.
320 Constituição da República Federativa do Brasil
Art. 111
§ 1o O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de dezessete 
Ministros, togados e vitalícios, escolhidos dentre brasileiros com 
mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados 
pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal, 
dos quais onze escolhidos dentre juízes dos Tribunais Regionais do 
Trabalho, integrantes da carreira da magistratura trabalhista, três 
dentre advogados e três dentre membros do Ministério Público do 
Trabalho.
I–(Revogado);
II–(Revogado).
§ 2o O Tribunal encaminhará ao Presidente da República listas 
tríplices, observando-se, quanto às vagas destinadas aos advogados 
e aos membros do Ministério Público, o disposto no art. 94; as lis￾tas tríplices para o provimento de cargos destinados aos juízes da 
magistratura trabalhista de carreira deverão ser elaboradas pelos 
Ministros togados e vitalícios.
§ 3o A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do 
Trabalho.
Art. 112
Art. 112. Haverá pelo menos um Tribunal Regional do Trabalho 
em cada Estado e no Distrito Federal, e a lei instituirá as Varas do 
Trabalho, podendo, nas comarcas onde não forem instituídas, atribuir 
sua jurisdição aos juízes de direito.
Art. 114
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dis￾sídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, 
abrangidos os entes de direito público externo e da administração 
pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Es￾tados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes 
da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no 
cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas.
§ 2o Recusando-se qualquer das partes à negociação ou à arbitra￾gem, é facultado aos respectivos sindicatos ajuizar dissídio coletivo, 
podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições, res￾peitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção 
ao trabalho.
§ 3o Compete ainda à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as con￾tribuições sociais previstas no art. 195, I, “a”, e II, e seus acréscimos 
legais, decorrentes das sentenças que proferir.
Art. 115
Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos de 
juízes nomeados pelo Presidente da República, observada a propor￾cionalidade estabelecida no § 2o
 do art. 111.
Parágrafo único. Os magistrados dos Tribunais Regionais do Tra￾balho serão:
Emendas Constitucionais 321
I–juízes do trabalho, escolhidos por promoção, alternadamente, por 
antiguidade e merecimento;
II–advogados e membros do Ministério Público do Trabalho, obe￾decido o disposto no art. 94;
Art. 125
§ 3o A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de 
Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos 
Conselhos de Justiça e, em segundo, pelo próprio Tribunal de Justiça, 
ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo da 
polícia militar seja superior a vinte mil integrantes.
§ 4o Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os policiais 
militares e bombeiros militares nos crimes militares definidos em 
lei, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto 
e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
Art. 126
Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça 
designará juízes de entrância especial, com competência exclusiva 
para questões agrárias.
Art. 128
§ 5o
I–
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante 
decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, por 
voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;
II–
e) exercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas 
na lei.
Art. 129
§ 2o As funções de Ministério Público só podem ser exercidas por 
integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva 
lotação.
§ 3o O ingresso na carreira far-se-á mediante concurso público de 
provas e títulos, assegurada participação da Ordem dos Advogados 
do Brasil em sua realização, e observada, nas nomeações, a ordem 
de classificação.
§ 4o Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no 
art. 93, II e VI.
Art. 168
Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, 
compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados 
aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Pú￾blico, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, na forma da 
lei complementar a que se refere o art. 165, § 9o
.
322 Constituição da República Federativa do Brasil
Emenda Constitucional no
 46, de 2005
(Publicada no DOU de 6/5/2005)
Altera o inciso IV do art. 20 da Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da 
Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1o O inciso IV do art. 20 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 20.
IV– as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros 
países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluí￾das, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas 
áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as 
referidas no art. 26, II;
”
Art. 2o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 5 de maio de 2005.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Deputado Severino Cavalcanti, Presidente
– Deputado José Thomaz Nonô, 1o Vice-Presidente – Deputado Ciro Nogueira, 2o Vice￾Presidente – Deputado Inocêncio Oliveira, 1o Secretário – Deputado Nilton Capixaba, 2o
Secretário– Deputado Eduardo Gomes, 3o Secretário– Deputado João Caldas, 4o Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Senador Renan Calheiros, Presidente – Senador 
Tião Viana, 1o Vice-Presidente – Senador Antero Paes de Barros, 2o Vice-Presidente
– Senador Efraim Morais, 1o Secretário – Senador João Alberto Souza, 2o Secretário –
Senador Paulo Octávio, 3o Secretário – Senador Eduardo Siqueira Campos, 4o Secretário.
Redação Anterior
Art. 20
IV–as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros pa￾íses; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, 
destas, as áreas referidas no art. 26, II;
Emenda Constitucional no
 47, de 2005
(Publicada no DOU de 6/7/2005)
Altera os arts. 37, 40, 195 e 201 da Constituição Federal, 
para dispor sobre a previdência social, e dá outras 
providências.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o
 do art. 60 
da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Emendas Constitucionais 323
Art. 1o Os arts. 37, 40, 195 e 201 da Constituição Federal passam a vigorar com a 
seguinte redação:
“Art. 37.
§ 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios 
de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter 
indenizatório previstas em lei.
§ 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, 
fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, 
mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como 
limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo 
Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco cen￾tésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo 
Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos 
subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.”
“Art. 40.
§ 4o É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a 
concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata 
este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementa￾res, os casos de servidores:
I–portadores de deficiência;
II–que exerçam atividades de risco;
III–cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que 
prejudiquem a saúde ou a integridade física.
§ 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas 
sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que 
superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios 
do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta 
Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador 
de doença incapacitante.”
“Art. 195.
§ 9o As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste arti￾go poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão 
da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do 
porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.
”
“Art. 201.
§ 1o É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para 
a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de 
previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob 
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e 
324 Constituição da República Federativa do Brasil
quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos 
definidos em lei complementar.
§ 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária 
para atender a trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda 
própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico 
no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de 
baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um 
salário-mínimo.
§ 13. O sistema especial de inclusão previdenciária de que trata o 
§ 12 deste artigo terá alíquotas e carências inferiores às vigentes para 
os demais segurados do regime geral de previdência social.”
Art. 2o Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se 
aposentarem na forma do caput do art. 6o
 da Emenda Constitucional no
 41, de 2003, o 
disposto no art. 7o
 da mesma Emenda.
Art. 3o Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo 
art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2o
 e 6o
 da Emenda 
Constitucional no
 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e 
dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço 
público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde 
que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I–trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, 
se mulher;
II–vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de 
carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III–idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, 
§ 1o
, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de 
contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas 
com base neste artigo o disposto no art. 7o
 da Emenda Constitucional no
 41, de 2003, 
observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores 
falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
Art. 4o Enquanto não editada a lei a que se refere o § 11 do art. 37 da Constituição 
Federal, não será computada, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o 
inciso XI do caput do mesmo artigo, qualquer parcela de caráter indenizatório, assim 
definida pela legislação em vigor na data de publicação da Emenda Constitucional 
no
 41, de 2003.
Art. 5o Revoga-se o parágrafo único do art. 6o
 da Emenda Constitucional no
 41, de 
19 de dezembro de 2003.
Art. 6o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, com 
efeitos retroativos à data de vigência da Emenda Constitucional no
 41, de 2003.
Brasília, em 5 de julho de 2005.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Deputado Severino Cavalcanti, Presidente
– Deputado José Thomaz Nonô, 1o Vice-Presidente – Deputado Ciro Nogueira, 2o Vice￾Emendas Constitucionais 325
Presidente – Deputado Inocêncio Oliveira, 1o Secretário – Deputado Eduardo Gomes, 3o
Secretário – Deputado João Caldas, 4o Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Senador Renan Calheiros, Presidente – Senador 
Tião Viana, 1o Vice-Presidente – Senador Efraim Morais, 1o Secretário – Senador Paulo 
Octávio, 3o Secretário – Senador Eduardo Siqueira Campos, 4o Secretário.
Redação Anterior
Art. 40
§ 4o É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para 
a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que 
trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclu￾sivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a 
integridade física, definidos em lei complementar.
Art. 195
§ 9o As contribuições sociais previstas no inciso I deste artigo po￾derão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da 
atividade econômica ou da utilização intensiva de mão-de-obra.
Art. 201
§ 1o É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para 
a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de 
previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob 
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, 
definidos em lei complementar.
§ 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária 
para trabalhadores de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefí￾cios de valor igual a um salário-mínimo, exceto aposentadoria por 
tempo de contribuição.
Emenda Constitucional no
 41, Art. 6o
Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias concedidas con￾forme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma 
data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em 
atividade, na forma da lei, observado o disposto no art. 37, XI, da 
Constituição Federal.
Emenda Constitucional no
 48, de 2005
(Publicada no DOU de 11/8/2005)
Acrescenta o § 3o
 ao art. 215 da Constituição Federal, 
instituindo o Plano Nacional de Cultura.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da 
Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
326 Constituição da República Federativa do Brasil
Art. 1o O art. 215 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o
:
“Art. 215.
§ 3o A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plu￾rianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração 
das ações do poder público que conduzem à:
I–defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro;
II–produção, promoção e difusão de bens culturais;
III–formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em 
suas múltiplas dimensões;
IV–democratização do acesso aos bens de cultura;
V–valorização da diversidade étnica e regional.”
Art. 2o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 10 de agosto de 2005.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Deputado Severino Cavalcanti, Presidente
– Deputado José Thomaz Nonô, 1o Vice-Presidente – Deputado Ciro Nogueira, 2o Vice￾Presidente – Deputado Inocêncio Oliveira, 1o Secretário – Deputado Nilton Capixaba,
2o Secretário – Deputado Eduardo Gomes, 3o Secretário – Deputado João Caldas, 4o
Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Senador Renan Calheiros, Presidente – Senador 
Tião Viana, 1o Vice-Presidente – Senador Efraim Morais, 1o Secretário – Senador Paulo 
Octávio, 3o Secretário – Senador Eduardo Siqueira Campos, 4o Secretário.
Emenda Constitucional no
 49, de 2006
(Publicada no DOU de 9/2/2006)
Altera a redação da alínea “b” e acrescenta alínea “c” ao 
inciso XXIII do caput do art. 21 e altera a redação do 
inciso V do caput do art. 177 da Constituição Federal 
para excluir do monopólio da União a produção, a 
comercialização e a utilização de radioisótopos de meia￾vida curta, para usos médicos, agrícolas e industriais.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o
 do art. 60 
da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1o O inciso XXIII do art. 21 da Constituição Federal passa a vigorar com a se￾guinte redação:
“Art. 21.
XXIII–
Emendas Constitucionais 327
b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a 
utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas 
e industriais;
c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercia￾lização e utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior 
a duas horas;
d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da exis￾tência de culpa;
”
Art. 2o O inciso V do caput do art. 177 da Constituição Federal passa a vigorar com 
a seguinte redação:
“Art. 177.
V – a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a 
industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares 
e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, 
comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de 
permissão, conforme as alíneas ‘b’ e ‘c’ do inciso XXIII do caput do 
art. 21 desta Constituição Federal.
”
Art. 3o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 8 de fevereiro de 2006.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Deputado Aldo Rebelo, Presidente –
Deputado José Thomaz Nonô, 1o Vice-Presidente – Deputado Ciro Nogueira, 2o Vice￾Presidente – Deputado Inocêncio Oliveira, 1o Secretário – Deputado Nilton Capixaba, 2o
Secretário – Deputado João Caldas, 4o Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Senador Renan Calheiros, Presidente – Senador 
Tião Viana, 1o Vice-Presidente – Senador Antero Paes de Barros, 2o Vice-Presidente
– Senador Efraim Morais, 1o Secretário – Senador João Alberto Souza, 2o Secretário –
Senador Paulo Octávio, 3o Secretário – Senador Eduardo Siqueira Campos, 4o Secretário.
Redação Anterior
Art. 21, XXIII
b) sob regime de concessão ou permissão, é autorizada a utilização 
de radioisótopos para a pesquisa e usos medicinais, agrícolas, indus￾triais e atividades análogas;
c) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da exis￾tência de culpa;
Art. 177
V – a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a 
industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e 
seus derivados.
328 Constituição da República Federativa do Brasil
Emenda Constitucional no
 50, de 2006
(Publicada no DOU de 15/2/2006)
Modifica o art. 57 da Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da 
Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1o O art. 57 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capi￾tal Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1o
 de agosto a 22 de 
dezembro.
§ 4o Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a 
partir de 1o
 de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse 
de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 
2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição 
imediatamente subseqüente.
§ 6o A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á:
II – pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara 
dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maio￾ria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou 
interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso 
com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do 
Congresso Nacional.
§ 7o Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional 
somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressal￾vada a hipótese do § 8o
 deste artigo, vedado o pagamento de parcela 
indenizatória, em razão da convocação.
”
Art. 2o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 14 de fevereiro de 2006.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Deputado Aldo Rebelo, Presidente –
Deputado José Thomaz Nonô, 1o Vice-Presidente – Deputado Ciro Nogueira, 2o Vice￾Presidente – Deputado Inocêncio Oliveira, 1o Secretário – Deputado Nilton Capixaba, 2o
Secretário – Deputado João Caldas, 4o Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Senador Renan Calheiros, Presidente – Senador 
Tião Viana, 1o Vice-Presidente – Senador Antero Paes de Barros, 2o Vice-Presidente
– Senador Efraim Morais, 1o Secretário – Senador João Alberto Souza, 2o Secretário
– Senador Paulo Octávio, 3o Secretário – Senador Eduardo Siqueira Campos, 4o
Secretário.
Emendas Constitucionais 329
Redação Anterior
Art. 57
Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital 
Federal, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1o
 de agosto a 15 de 
dezembro.
§ 4o Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a 
partir de 1o
 de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a pos￾se de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato 
de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição 
imediatamente subseqüente.
§ 6o A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á:
II–pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos 
Deputados e do Senado Federal, ou a requerimento da maioria 
dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse 
público relevante.
§ 7o Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional so￾mente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalva￾da a hipótese do § 8o
, vedado o pagamento de parcela indenizatória 
em valor superior ao subsídio mensal.
Emenda Constitucional no
 51, de 2006
(Publicada no DOU de 15/2/2006)
Acrescenta os §§ 4o
, 5o
 e 6o
 ao art. 198 da Constituição 
Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da 
Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1o O art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes 
§§ 4o
, 5o
 e 6o
:
“Art. 198.
§ 4o Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir 
agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias 
por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e 
complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua 
atuação.
§ 5o Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação 
das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate 
às endemias.
§ 6o Além das hipóteses previstas no § 1o
 do art. 41 e no § 4o
 do art. 
169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equiva￾lentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate 
330 Constituição da República Federativa do Brasil
às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos 
requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício.”
Art. 2o Após a promulgação da presente Emenda Constitucional, os agentes comuni￾tários de saúde e os agentes de combate às endemias somente poderão ser contratados 
diretamente pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios na forma do § 4o
do art. 198 da Constituição Federal, observado o limite de gasto estabelecido na Lei 
Complementar de que trata o art. 169 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Os profissionais que, na data de promulgação desta Emenda e a 
qualquer título, desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de 
agente de combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao 
processo seletivo público a que se refere o § 4o
 do art. 198 da Constituição Federal, desde 
que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado 
por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou 
Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da admi￾nistração direta dos entes da federação.
Art. 3o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, em 14 de fevereiro de 2006.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Deputado Aldo Rebelo, Presidente –
Deputado José Thomaz Nonô, 1o Vice-Presidente – Deputado Ciro Nogueira, 2o Vice￾Presidente – Deputado Inocêncio Oliveira, 1o Secretário – Deputado Nilton Capixaba, 2o
Secretário – Deputado João Caldas, 4o Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Senador Renan Calheiros, Presidente – Senador 
Tião Viana, 1o Vice-Presidente – Senador Antero Paes de Barros, 2o Vice-Presidente
– Senador Efraim Morais, 1o Secretário – Senador João Alberto Souza, 2o Secretário –
Senador Paulo Octávio, 3o Secretário – Senador Eduardo Siqueira Campos, 4o Secretário.
Emenda Constitucional no
 52, de 2006
(Publicada no DOU de 9/3/2006)
Dá nova redação ao §  1o
 do art. 17 da Constituição 
Federal para disciplinar as coligações eleitorais.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o
 do art. 60 
da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1o O § 1o
 do art. 17 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17.
§ 1o É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir 
sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar 
os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem 
obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito 
nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos 
estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
”
Emendas Constitucionais 331
Art. 2o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, 
aplicando-se às eleições que ocorrerão no ano de 2002.39
Brasília, em 8 de março de 2006.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Deputado Aldo Rebelo, Presidente –
Deputado José Thomaz Nonô, 1o Vice-Presidente – Deputado Ciro Nogueira, 2o Vice￾Presidente – Deputado Inocêncio Oliveira, 1o Secretário – Deputado Nilton Capixaba, 2o
Secretário – Deputado João Caldas, 4o Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Senador Renan Calheiros, Presidente – Senador 
Tião Viana, 1o Vice-Presidente – Senador Antero Paes de Barros, 2o Vice-Presidente
– Senador Efraim Morais, 1o Secretário – Senador João Alberto Souza, 2o Secretário –
Senador Paulo Octávio, 3o Secretário – Senador Eduardo Siqueira Campos, 4o Secretário.
Redação Anterior
Art. 17
§ 1o É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir 
sua estrutura interna, organização e funcionamento, devendo seus 
estatutos estabelecer normas de fidelidade e disciplina partidárias.
Emenda Constitucional no
 53, de 2006
(Publicada no DOU de 20/12/2006)
Dá nova redação aos arts. 7o
, 23, 30, 206, 208, 211 e 
212 da Constituição Federal e ao art. 60 do Ato das 
Disposições Constitucionais Transitórias.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o
 do art. 60 
da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1o A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7o
XXV–assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nasci￾mento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;
”
“Art. 23.
Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a coope￾ração entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, 
tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em 
âmbito nacional.”
“Art. 30.
39 NE: o disposto nesta Emenda Constitucional (EC no
 52/2006) teve efeito a partir das eleições de 2010, 
por força da ADI no
 3.685.
332 Constituição da República Federativa do Brasil
VI–manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do 
Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;
”
“Art. 206.
V–valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na 
forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por 
concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;
VIII – piso salarial profissional nacional para os profissionais da 
educação escolar pública, nos termos de lei federal.
Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores 
considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de 
prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, 
no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Mu￾nicípios.”
“Art. 208.
IV – educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 
(cinco) anos de idade;
”
“Art. 211.
§ 5o A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino 
regular.”
“Art. 212.
§ 5o A educação básica pública terá como fonte adicional de finan￾ciamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas 
empresas na forma da lei.
§ 6o As cotas estaduais e municipais da arrecadação da contribuição 
social do salário-educação serão distribuídas proporcionalmente ao 
número de alunos matriculados na educação básica nas respectivas 
redes públicas de ensino.”
Art. 2o O art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar 
com a seguinte redação:
“Art. 60. Até o 14o
 (décimo quarto) ano a partir da promulgação 
desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os 
Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do 
art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento 
da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da 
educação, respeitadas as seguintes disposições:
I–a distribuição dos recursos e de responsabilidades entre o Distrito 
Federal, os Estados e seus Municípios é assegurada mediante a cria￾ção, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de 
Emendas Constitucionais 333
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização 
dos Profissionais da Educação – FUNDEB, de natureza contábil;
II–os Fundos referidos no inciso I do caput deste artigo serão cons￾tituídos por 20% (vinte por cento) dos recursos a que se referem 
os incisos I, II e III do art. 155; o inciso II do caput do art. 157; os 
incisos II, III e IV do caput do art. 158; e as alíneas ‘a’ e ‘b’ do inciso 
I e o inciso II do caput do art. 159, todos da Constituição Federal, 
e distribuídos entre cada Estado e seus Municípios, proporcional￾mente ao número de alunos das diversas etapas e modalidades da 
educação básica presencial, matriculados nas respectivas redes, nos 
respectivos âmbitos de atuação prioritária estabelecidos nos §§ 2o
 e 
3o
 do art. 211 da Constituição Federal;
III–observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV 
do caput do art. 208 da Constituição Federal e as metas de univer￾salização da educação básica estabelecidas no Plano Nacional de 
Educação, a lei disporá sobre:
a) a organização dos Fundos, a distribuição proporcional de seus 
recursos, as diferenças e as ponderações quanto ao valor anual por 
aluno entre etapas e modalidades da educação básica e tipos de 
estabelecimento de ensino;
b) a forma de cálculo do valor anual mínimo por aluno;
c) os percentuais máximos de apropriação dos recursos dos Fundos 
pelas diversas etapas e modalidades da educação básica, observados 
os arts. 208 e 214 da Constituição Federal, bem como as metas do 
Plano Nacional de Educação;
d) a fiscalização e o controle dos Fundos;
e) prazo para fixar, em lei específica, piso salarial profissional nacio￾nal para os profissionais do magistério público da educação básica;
IV–os recursos recebidos à conta dos Fundos instituídos nos ter￾mos do inciso I do caput deste artigo serão aplicados pelos Estados 
e Municípios exclusivamente nos respectivos âmbitos de atuação 
prioritária, conforme estabelecido nos §§  2o
 e 3o
 do art. 211 da 
Constituição Federal;
V–a União complementará os recursos dos Fundos a que se refere 
o inciso II do caput deste artigo sempre que, no Distrito Federal e 
em cada Estado, o valor por aluno não alcançar o mínimo definido 
nacionalmente, fixado em observância ao disposto no inciso VII do 
caput deste artigo, vedada a utilização dos recursos a que se refere o 
§ 5o
 do art. 212 da Constituição Federal;
VI–até 10% (dez por cento) da complementação da União prevista 
no inciso V do caput deste artigo poderá ser distribuída para os 
Fundos por meio de programas direcionados para a melhoria da 
qualidade da educação, na forma da lei a que se refere o inciso III 
do caput deste artigo;
VII–a complementação da União de que trata o inciso V do caput 
deste artigo será de, no mínimo:
a) R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), no primeiro ano de 
vigência dos Fundos;
334 Constituição da República Federativa do Brasil
b) R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), no segundo ano de 
vigência dos Fundos;
c) R$ 4.500.000.000,00 (quatro bilhões e quinhentos milhões de 
reais), no terceiro ano de vigência dos Fundos;
d) 10% (dez por cento) do total dos recursos a que se refere o inciso II 
do caput deste artigo, a partir do quarto ano de vigência dos Fundos;
VIII–a vinculação de recursos à manutenção e desenvolvimento do 
ensino estabelecida no art. 212 da Constituição Federal suportará, 
no máximo, 30% (trinta por cento) da complementação da União, 
considerando-se para os fins deste inciso os valores previstos no 
inciso VII do caput deste artigo;
IX–os valores a que se referem as alíneas ‘a’, ‘b’, e ‘c’ do inciso VII 
do caput deste artigo serão atualizados, anualmente, a partir da 
promulgação desta Emenda Constitucional, de forma a preservar, 
em caráter permanente, o valor real da complementação da União;
X–aplica-se à complementação da União o disposto no art. 160 da 
Constituição Federal;
XI–o não-cumprimento do disposto nos incisos V e VII do caput 
deste artigo importará crime de responsabilidade da autoridade 
competente;
XII – proporção não inferior a 60% (sessenta por cento) de cada 
Fundo referido no inciso I do caput deste artigo será destinada ao 
pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em 
efetivo exercício.
§ 1o A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deve￾rão assegurar, no financiamento da educação básica, a melhoria da 
qualidade de ensino, de forma a garantir padrão mínimo definido 
nacionalmente.
§ 2o O valor por aluno do ensino fundamental, no Fundo de cada 
Estado e do Distrito Federal, não poderá ser inferior ao praticado 
no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino 
Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF, no ano 
anterior à vigência desta Emenda Constitucional.
§ 3o O valor anual mínimo por aluno do ensino fundamental, no 
âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação 
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, 
não poderá ser inferior ao valor mínimo fixado nacionalmente no 
ano anterior ao da vigência desta Emenda Constitucional.
§ 4o Para efeito de distribuição de recursos dos Fundos a que se refere 
o inciso I do caput deste artigo, levar-se-á em conta a totalidade das 
matrículas no ensino fundamental e considerar-se-á para a educação 
infantil, para o ensino médio e para a educação de jovens e adultos 
1/3 (um terço) das matrículas no primeiro ano, 2/3 (dois terços) no 
segundo ano e sua totalidade a partir do terceiro ano.
§ 5o A porcentagem dos recursos de constituição dos Fundos, 
conforme o inciso II do caput deste artigo, será alcançada grada￾tivamente nos primeiros 3 (três) anos de vigência dos Fundos, da 
seguinte forma:
Emendas Constitucionais 335
I–no caso dos impostos e transferências constantes do inciso II do 
caput do art. 155; do inciso IV do caput do art. 158; e das alíneas ‘a’ 
e ‘b’ do inciso I e do inciso II do caput do art. 159 da Constituição 
Federal:
a) 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), 
no primeiro ano;
b) 18,33% (dezoito inteiros e trinta e três centésimos por cento), 
no segundo ano;
c) 20% (vinte por cento), a partir do terceiro ano;
II–no caso dos impostos e transferências constantes dos incisos I e 
III do caput do art. 155; do inciso II do caput do art. 157; e dos incisos 
II e III do caput do art. 158 da Constituição Federal:
a) 6,66% (seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no 
primeiro ano;
b) 13,33% (treze inteiros e trinta e três centésimos por cento), no 
segundo ano;
c) 20% (vinte por cento), a partir do terceiro ano.
§ 6o (Revogado)
§ 7o (Revogado)”
Art. 3o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, manti￾dos os efeitos do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, conforme 
estabelecido pela Emenda Constitucional no
 14, de 12 de setembro de 1996, até o início 
da vigência dos Fundos, nos termos desta Emenda Constitucional.
Brasília, em 19 de dezembro de 2006.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Deputado Aldo Rebelo, Presidente –
Deputado José Thomaz Nonô, 1o Vice-Presidente – Deputado Ciro Nogueira, 2o Vice￾Presidente – Deputado Inocêncio Oliveira, 1o Secretário – Deputado Nilton Capixaba, 2o
Secretário – Deputado Eduardo Gomes, 3o Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Senador Renan Calheiros, Presidente – Senador 
Tião Viana, 1o Vice-Presidente – Senador Antero Paes de Barros, 2o Vice-Presidente
– Senador Efraim Morais, 1o Secretário – Senador João Alberto Souza, 2o Secretário –
Senador Paulo Octávio, 3o Secretário – Senador Eduardo Siqueira Campos, 4o Secretário.
Redação Anterior
Art. 7o
XXV–assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nasci￾mento até seis anos de idade em creches e pré-escolas;
Art. 23
Parágrafo único. Lei complementar fixará normas para a coopera￾ção entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, 
tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em 
âmbito nacional.
336 Constituição da República Federativa do Brasil
Art. 30
VI–manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do 
Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
Art. 206
V–valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da 
lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial 
profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de 
provas e títulos;
Art. 208
IV–atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis 
anos de idade;
Art. 212
§ 5o O ensino fundamental público terá como fonte adicional de 
financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida 
pelas empresas, na forma da lei.
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, Art. 60
Art. 60. Nos dez primeiros anos da promulgação desta Emenda, os 
Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão não menos de 
sessenta por cento dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da 
Constituição Federal, à manutenção e ao desenvolvimento do ensino 
fundamental, com o objetivo de assegurar a universalização de seu 
atendimento e a remuneração condigna do magistério.
§ 1o A distribuição de responsabilidades e recursos entre os Estados 
e seus Municípios a ser concretizada com parte dos recursos defini￾dos neste artigo, na forma do disposto no art. 211 da Constituição 
Federal, é assegurada mediante a criação, no âmbito de cada Estado 
e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvi￾mento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, de 
natureza contábil.
§ 2o O Fundo referido no parágrafo anterior será constituído por, 
pelo menos, quinze por cento dos recursos a que se referem os arts. 
155, inciso II; 158, inciso IV; e 159, inciso I, alíneas “a” e “b”; inciso II, 
da Constituição Federal, e será distribuído entre cada Estado e seus 
Municípios, proporcionalmente ao número de alunos nas respectivas 
redes de ensino fundamental.
§ 3o A União complementará os recursos dos Fundos a que se refere 
o § 1o
, sempre que, em cada Estado e no Distrito Federal, seu valor 
por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente.
§ 4o A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios ajustarão 
progressivamente, em um prazo de cinco anos, suas contribuições 
ao Fundo, de forma a garantir um valor por aluno correspondente a 
um padrão mínimo de qualidade de ensino, definido nacionalmente.
§ 5o Uma proporção não inferior a sessenta por cento dos recursos de 
cada Fundo referido no § 1o será destinada ao pagamento dos pro￾fessores do ensino fundamental em efetivo exercício no magistério.
Emendas Constitucionais 337
§ 6o A União aplicará na erradicação do analfabetismo e na manu￾tenção e no desenvolvimento do ensino fundamental, inclusive na 
complementação a que se refere o § 3o
, nunca menos que o equivalen￾te a trinta por cento dos recursos a que se refere o caput do art. 212 
da Constituição Federal.
§ 7o A lei disporá sobre a organização dos Fundos, a distribuição 
proporcional de seus recursos, sua fiscalização e controle, bem como 
sobre a forma de cálculo do valor mínimo nacional por aluno.
Emenda Constitucional no
 54, de 2007
(Publicada no DOU de 21/9/2007)
Dá nova redação à alínea “c” do inciso I do art. 12 da 
Constituição Federal e acrescenta art. 95 ao Ato das 
Disposições Constitucionais Transitórias, assegurando o 
registro nos consulados de brasileiros nascidos no estrangeiro.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o
 do art. 60 
da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1o A alínea “c” do inciso I do art. 12 da Constituição Federal passa a vigorar com 
a seguinte redação:
“Art. 12.
I–
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, 
desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou ve￾nham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer 
tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;
”
Art. 2o O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido 
do seguinte art. 95:
“Art. 95. Os nascidos no estrangeiro entre 7 de junho de 1994 e a data 
da promulgação desta Emenda Constitucional, filhos de pai brasileiro 
ou mãe brasileira, poderão ser registrados em repartição diplomática 
ou consular brasileira competente ou em ofício de registro, se vierem 
a residir na República Federativa do Brasil.”
Art. 3o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 20 de setembro de 2007.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Deputado Arlindo Chinaglia, Presidente –
Deputado Narcio Rodrigues, 1o Vice-Presidente – Deputado Inocêncio Oliveira, 2o Vice￾Presidente – Deputado Osmar Serraglio, 1o Secretário – Deputado Ciro Nogueira, 2o
Secretário – Deputado Waldemir Moka, 3o Secretário – Deputado José Carlos Machado,
4o Secretário.
338 Constituição da República Federativa do Brasil
MESA DO SENADO FEDERAL – Senador Renan Calheiros, Presidente – Senador Tião 
Viana, 1o Vice-Presidente – Senador Alvaro Dias, 2o Vice-Presidente – Senador Efraim 
Morais, 1o Secretário – Senador Gerson Camata, 2o Secretário – Senador César Borges,
3o Secretário – Senador Magno Malta, 4o Secretário.
Redação Anterior
Art. 12, I
c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasilei￾ra, desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e 
optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira;
Emenda Constitucional no
 55, de 2007
(Publicada no DOU de 21/9/2007)
Altera o art. 159 da Constituição Federal, aumentando a 
entrega de recursos pela União ao Fundo de Participação 
dos Municípios.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o
 do art. 60 
da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1o O art. 159 da Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 159.
I–do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos 
de qualquer natureza e sobre produtos industrializados quarenta e 
oito por cento na seguinte forma:
d) um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será 
entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano;
”
Art. 2o No exercício de 2007, as alterações do art. 159 da Constituição Federal previs￾tas nesta Emenda Constitucional somente se aplicam sobre a arrecadação dos impostos 
sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados realizada 
a partir de 1o
 de setembro de 2007.
Art. 3o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 20 de setembro de 2007.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Deputado Arlindo Chinaglia, Presidente –
Deputado Narcio Rodrigues, 1o Vice-Presidente – Deputado Inocêncio Oliveira, 2o Vice￾Presidente – Deputado Osmar Serraglio, 1o Secretário – Deputado Ciro Nogueira, 2o
Secretário – Deputado Waldemir Moka, 3o Secretário – Deputado José Carlos Machado,
4o Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Senador Renan Calheiros, Presidente – Senador Tião 
Viana, 1o Vice-Presidente – Senador Alvaro Dias, 2o Vice-Presidente – Senador Efraim 
Emendas Constitucionais 339
Morais, 1o Secretário – Senador Gerson Camata, 2o Secretário – Senador César Borges,
3o Secretário – Senador Magno Malta, 4o Secretário.
Redação Anterior
Art. 159
I–do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos 
de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, quarenta e 
sete por cento na seguinte forma:
Emenda Constitucional no
 56, de 2007
(Publicada no DOU de 21/12/2007)
Prorroga o prazo previsto no caput do art. 76 do Ato 
das Disposições Constitucionais Transitórias e dá outras 
providências.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o
 do art. 60 
da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1o O caput do art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa 
a vigorar com a seguinte redação:
“Art.  76. É desvinculado de órgão, fundo ou despesa, até 31 de 
dezembro de 2011, 20% (vinte por cento) da arrecadação da União 
de impostos, contribuições sociais e de intervenção no domínio 
econômico, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida 
data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais.
”
Art. 2o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, em 20 de dezembro de 2007.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Deputado Arlindo Chinaglia, Presidente –
Deputado Narcio Rodrigues, 1o Vice-Presidente – Deputado Inocêncio Oliveira, 2o Vice￾Presidente – Deputado Osmar Serraglio, 1o Secretário – Deputado Ciro Nogueira, 2o
Secretário – Deputado Waldemir Moka, 3o Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Senador Garibaldi Alves Filho, Presidente – Senador 
Alvaro Dias, 2o Vice-Presidente – Senador Efraim Morais, 1o Secretário – Senador 
Gerson Camata, 2o Secretário – Senador César Borges, 3o Secretário – Senador Magno 
Malta, 4o Secretário.
Redação Anterior
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, Art. 76
Art. 76. É desvinculado de órgão, fundo ou despesa, no período de 
2003 a 2007, vinte por cento da arrecadação da União de impostos, 
contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, já 
340 Constituição da República Federativa do Brasil
instituídos ou que vierem a ser criados no referido período, seus 
adicionais e respectivos acréscimos legais.
Emenda Constitucional no
 57, de 2008
(Publicada no DOU de 18/12/2008 – Edição Extra)
Acrescenta artigo ao Ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias para convalidar os atos de criação, fusão, 
incorporação e desmembramento de Municípios.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o
 do art. 60 
da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1o O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido 
do seguinte art. 96:
“Art. 96. Ficam convalidados os atos de criação, fusão, incorporação 
e desmembramento de Municípios, cuja lei tenha sido publicada até 
31 de dezembro de 2006, atendidos os requisitos estabelecidos na 
legislação do respectivo Estado à época de sua criação.”
Art. 2o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 18 de dezembro de 2008.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Deputado Arlindo Chinaglia, Presidente –
Deputado Narcio Rodrigues, 1o Vice-Presidente – Deputado Inocêncio Oliveira, 2o Vice￾Presidente – Deputado Osmar Serraglio, 1o Secretário – Deputado Ciro Nogueira, 2o
Secretário – Deputado Waldemir Moka, 3o Secretário – Deputado José Carlos Machado,
4o Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Senador Garibaldi Alves Filho, Presidente – Senador 
Tião Viana, 1o Vice-Presidente – Senador Alvaro Dias, 2o Vice-Presidente – Senador 
Gerson Camata, 2o Secretário – Senador César Borges, 3o Secretário – Senador Magno 
Malta, 4o Secretário.
Emenda Constitucional no
 58, de 2009
(Publicada no DOU de 24/9/2009)
Altera a redação do inciso IV do caput do art. 29 e do art. 
29-A da Constituição Federal, tratando das disposições 
relativas à recomposição das Câmaras Municipais.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o
 do art. 60 
da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1o O inciso IV do caput do art. 29 da Constituição Federal passa a vigorar com 
a seguinte redação:
Emendas Constitucionais 341
“Art. 29.
IV–para a composição das Câmaras Municipais, será observado o 
limite máximo de:
a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) 
habitantes;
b) 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze 
mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes;
c) 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta 
mil) habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;
d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cin￾quenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes;
e) 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 
(oitenta mil) habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) ha￾bitantes;
f) 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 
(cento e vinte mil) habitantes e de até 160.000 (cento e sessenta mil) 
habitantes;
g) 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 
(cento e sessenta mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) 
habitantes;
h) 23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000 
(trezentos mil) habitantes e de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta 
mil) habitantes;
i) 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 450.000 
(quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de até 600.000 (seiscentos 
mil) habitantes;
j) 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 600.000 
(seiscentos mil) habitantes e de até 750.000 (setecentos e cinquenta 
mil) habitantes;
k) 29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 750.000 
(setecentos e cinquenta mil) habitantes e de até 900.000 (novecentos 
mil) habitantes;
l) 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 900.000 
(novecentos mil) habitantes e de até 1.050.000 (um milhão e cin￾quenta mil) habitantes;
m) 33 (trinta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.050.000 
(um milhão e cinquenta mils) habitantes e de até 1.200.000 (um 
milhão e duzentos mil) habitantes;
n) 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 
1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes e de até 1.350.000 
(um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes;
o) 37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municípios de 1.350.000 (um 
milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes e de até 1.500.000 
(um milhão e quinhentos mil) habitantes;
342 Constituição da República Federativa do Brasil
p) 39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 
1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes e de até 1.800.000 
(um milhão e oitocentos mil) habitantes;
q) 41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 
1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes e de até 2.400.000 
(dois milhões e quatrocentos mil) habitantes;
r) 43 (quarenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 
2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes e de até 
3.000.000 (três milhões) de habitantes;
s) 45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 
3.000.000 (três milhões) de habitantes e de até 4.000.000 (quatro 
milhões) de habitantes;
t) 47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 
4.000.000 (quatro milhões) de habitantes e de até 5.000.000 (cinco 
milhões) de habitantes;
u) 49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 
5.000.000 (cinco milhões) de habitantes e de até 6.000.000 (seis 
milhões) de habitantes;
v) 51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 
6.000.000 (seis milhões) de habitantes e de até 7.000.000 (sete mi￾lhões) de habitantes;
w) 53 (cinquenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 
7.000.000 (sete milhões) de habitantes e de até 8.000.000 (oito mi￾lhões) de habitantes;
x) 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 
8.000.000 (oito milhões) de habitantes;
”
Art. 2o O art. 29-A da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29-A. 
I–7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 
(cem mil) habitantes;
II–6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 
(cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes;
III – 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 
300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habi￾tantes;
IV–4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municí￾pios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 
(três milhões) de habitantes;
V–4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 
3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habi￾tantes;
VI–3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios 
com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes.
”
Emendas Constitucionais 343
Art. 3o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, pro￾duzindo efeitos:
I–o disposto no art. 1o
, a partir do processo eleitoral de 2008; e
II–o disposto no art. 2o
, a partir de 1o
 de janeiro do ano subsequente 
ao da promulgação desta Emenda.
Brasília, em 23 de setembro de 2009.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Deputado Michel Temer, Presidente –
Deputado Marco Maia, 1o Vice-Presidente – Deputado Antônio Carlos Magalhães Neto,
2o Vice-Presidente – Deputado Rafael Guerra, 1o Secretário – Deputado Inocêncio 
Oliveira, 2o Secretário – Deputado Odair Cunha, 3o Secretário – Deputado Nelson 
Marquezelli, 4o Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Senador José Sarney, Presidente – Senador Marconi 
Perillo, 1o Vice-Presidente – Senador Heráclito Fortes, 1o Secretário – Senador Mão 
Santa, 3o Secretário – Senador César Borges, no exercício da 4a Secretaria.
Redação Anterior
Art. 29
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois 
turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois 
terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, aten￾didos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição 
do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
IV–número de Vereadores proporcional à população do Município, 
observados os seguintes limites:
a) mínimo de nove e máximo de vinte e um nos Municípios de até 
um milhão de habitantes;
b) mínimo de trinta e três e máximo de quarenta e um nos Municí￾pios de mais de um milhão e menos de cinco milhões de habitantes;
c) mínimo de quarenta e dois e máximo de cinquenta e cinco nos 
Municípios de mais de cinco milhões de habitantes.
Art. 29-A
Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, inclu￾ídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, 
não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somató￾rio da receita tributária e das transferências previstas no § 5o
 do art. 
153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:
I–oito por cento para Municípios com população de até cem mil 
habitantes;
II–sete por cento para Municípios com população entre cem mil e 
um e trezentos mil habitantes;
III–seis por cento para Municípios com população entre trezentos 
mil e um e quinhentos mil habitantes;
IV–cinco por cento para Municípios com população acima de qui￾nhentos mil habitantes.
344 Constituição da República Federativa do Brasil
Emenda Constitucional no
 59, de 2009
(Publicada no DOU de 12/11/2009)
Acrescenta §  3o
 ao art. 76 do Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias para reduzir, anualmente, 
a partir do exercício de 2009, o percentual da 
Desvinculação das Receitas da União incidente sobre os 
recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do 
ensino de que trata o art. 212 da Constituição Federal, 
dá nova redação aos incisos I e VII do art. 208, de 
forma a prever a obrigatoriedade do ensino de quatro a 
dezessete anos e ampliar a abrangência dos programas 
suplementares para todas as etapas da educação básica, 
e dá nova redação ao § 4o
 do art. 211 e ao § 3o
 do art. 212 
e ao caput do art. 214, com a inserção neste dispositivo 
de inciso VI.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o
 do art. 60 
da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1o Os incisos I e VII do art. 208 da Constituição Federal, passam a vigorar com 
as seguintes alterações:
“Art. 208.
I–educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (de￾zessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para 
todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;
VII– atendimento ao educando, em todas as etapas da educação 
básica, por meio de programas suplementares de material didático-
-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.”
Art. 2o O § 4o
 do art. 211 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 211.
§ 4o Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, 
o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, 
de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório.”
Art. 3o O § 3o
 do art. 212 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 212.
§ 3o A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao 
atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere 
a universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade, nos 
termos do plano nacional de educação.”
Emendas Constitucionais 345
Art. 4o O caput do art. 214 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte 
redação, acrescido do inciso VI:
“Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de du￾ração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de 
educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, 
metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção 
e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e mo￾dalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das 
diferentes esferas federativas que conduzam a:
VI–estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em 
educação como proporção do produto interno bruto.”
Art. 5o O art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar 
acrescido do seguinte § 3o
:
“Art. 76.
§ 3o Para efeito do cálculo dos recursos para manutenção e desen￾volvimento do ensino de que trata o art. 212 da Constituição, o per￾centual referido no caput deste artigo será de 12,5% (doze inteiros e 
cinco décimos por cento) no exercício de 2009, 5% (cinco por cento) 
no exercício de 2010, e nulo no exercício de 2011.”
Art. 6o O disposto no inciso I do art. 208 da Constituição Federal deverá ser imple￾mentado progressivamente, até 2016, nos termos do Plano Nacional de Educação, com 
apoio técnico e financeiro da União.
Art. 7o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, em 11 de novembro de 2009.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Deputado Michel Temer, Presidente –
Deputado Marco Maia, 1o Vice-Presidente – Deputado Antônio Carlos Magalhães Neto,
2o Vice-Presidente – Deputado Rafael Guerra, 1o Secretário – Deputado Inocêncio 
Oliveira, 2o Secretário – Deputado Odair Cunha, 3o Secretário – Deputado Nelson 
Marquezelli, 4o Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Senador José Sarney, Presidente – Senador 
Marconi Perillo, 1o Vice-Presidente – Senadora Serys Slhessarenko, 2a Vice-Presidente
– Senador Heráclito Fortes, 1o Secretário – Senador João Vicente Claudino, 2o
Secretário – Senador Mão Santa, 3o Secretário – Senador César Borges, no exercício 
da 4a Secretaria.
Redação Anterior
Art. 208
I–ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, 
sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiverem acesso na 
idade própria;
346 Constituição da República Federativa do Brasil
VII–atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de 
programas suplementares de material didático-escolar, transporte, 
alimentação e assistência à saúde.
Art. 211
§ 4o Na organização de seus sistemas de ensino, os Estados e os 
Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar 
a universalização do ensino obrigatório.
Art. 212
§ 3o A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao 
atendimento das necessidades do ensino obrigatório, nos termos do 
plano nacional de educação.
Art. 214
Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração 
plurianual, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino 
em seus diversos níveis e à integração das ações do Poder Público 
que conduzam à:
Emenda Constitucional no
 60, de 2009
(Publicada no DOU de 12/11/2009)
Altera o art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias para dispor sobre o quadro de servidores 
civis e militares do ex-Território Federal de Rondônia.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o
 do art. 60 
da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1o O art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar 
com a seguinte redação, vedado o pagamento, a qualquer título, em virtude de tal al￾teração, de ressarcimentos ou indenizações, de qualquer espécie, referentes a períodos 
anteriores à data de publicação desta Emenda Constitucional:
“Art. 89. Os integrantes da carreira policial militar e os servidores 
municipais do ex-Território Federal de Rondônia que, compro￾vadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções 
prestando serviço àquele ex-Território na data em que foi transfor￾mado em Estado, bem como os servidores e os policiais militares 
alcançados pelo disposto no art. 36 da Lei Complementar no
 41, 
de 22 de dezembro de 1981, e aqueles admitidos regularmente nos 
quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro 
Governador eleito, em 15 de março de 1987, constituirão, mediante 
opção, quadro em extinção da administração federal, assegurados 
os direitos e as vantagens a eles inerentes, vedado o pagamento, a 
qualquer título, de diferenças remuneratórias.
§ 1o Os membros da Polícia Militar continuarão prestando serviços 
ao Estado de Rondônia, na condição de cedidos, submetidos às 
Emendas Constitucionais 347
corporações da Polícia Militar, observadas as atribuições de função 
compatíveis com o grau hierárquico.
§ 2o Os servidores a que se refere o caput continuarão prestando 
serviços ao Estado de Rondônia na condição de cedidos, até seu 
aproveitamento em órgão ou entidade da administração federal 
direta, autárquica ou fundacional.”
Art. 2o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, não 
produzindo efeitos retroativos.
Brasília, em 11 de novembro de 2009.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Deputado Michel Temer, Presidente –
Deputado Marco Maia, 1o Vice-Presidente – Deputado Antônio Carlos Magalhães Neto,
2o Vice-Presidente – Deputado Rafael Guerra, 1o Secretário – Deputado Inocêncio 
Oliveira, 2o Secretário – Deputado Odair Cunha, 3o Secretário – Deputado Nelson 
Marquezelli, 4o Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Senador José Sarney, Presidente – Senador Marconi 
Perillo, 1o Vice-Presidente – Senadora Serys Slhessarenko, 2a Vice-Presidente – Senador 
Heráclito Fortes, 1o Secretário – Senador João Vicente Claudino, 2o Secretário – Senador 
Mão Santa, 3o Secretário – Senador César Borges, no exercício da 4a Secretaria.
Redação Anterior
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, Art. 89
Art. 89. Os integrantes da carreira policial militar do ex-Território 
Federal de Rondônia, que comprovadamente se encontravam no 
exercício regular de suas funções prestando serviços àquele ex-
-Território na data em que foi transformado em Estado, bem como 
os Policiais Militares admitidos por força de lei federal, custeados 
pela União, constituirão quadro em extinção da administração fe￾deral, assegurados os direitos e vantagens a eles inerentes, vedado 
o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias, bem 
como ressarcimentos ou indenizações de qualquer espécie, anteriores 
à promulgação desta Emenda.
Parágrafo único. Os servidores da carreira policial militar conti￾nuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia na condição de 
cedidos, submetidos às disposições legais e regulamentares a que 
estão sujeitas as corporações da respectiva Polícia Militar, observa￾das as atribuições de função compatíveis com seu grau hierárquico.
Emenda Constitucional no
 61, de 2009
(Publicada no DOU de 12/11/2009)
Altera o art. 103-B da Constituição Federal, para 
modificar a composição do Conselho Nacional de Justiça.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o
 do art. 60 
da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
348 Constituição da República Federativa do Brasil
Art. 1o O art. 103-B da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte re￾dação:
“Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 
(quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) 
recondução, sendo:
I–o Presidente do Supremo Tribunal Federal;
§ 1o O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal 
Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente 
do Supremo Tribunal Federal.
§ 2o Os demais membros do Conselho serão nomeados pelo Pre￾sidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria 
absoluta do Senado Federal.
”
Art. 2o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 11 de novembro de 2009.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Deputado Michel Temer, Presidente –
Deputado Marco Maia, 1o Vice-Presidente – Deputado Antônio Carlos Magalhães Neto,
2o Vice-Presidente – Deputado Rafael Guerra, 1o Secretário – Deputado Inocêncio 
Oliveira, 2o Secretário – Deputado Odair Cunha, 3o Secretário – Deputado Nelson 
Marquezelli, 4o Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Senador José Sarney, Presidente – Senador 
Marconi Perillo, 1o Vice-Presidente – Senadora Serys Slhessarenko, 2a Vice-Presidente
– Senador Heráclito Fortes, 1o Secretário – Senador João Vicente Claudino, 2o
Secretário – Senador Mão Santa, 3o Secretário – Senador César Borges, no exercício 
da 4a Secretaria.
Redação Anterior
Art. 103-B
Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de quinze 
membros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e seis anos 
de idade, com mandato de dois anos, admitida uma recondução, 
sendo: (EC no
 45/2004)
I–um Ministro do Supremo Tribunal Federal, indicado pelo res￾pectivo tribunal;
§ 1o O Conselho será presidido pelo Ministro do Supremo Tribunal 
Federal, que votará em caso de empate, ficando excluído da distri￾buição de processos naquele tribunal.
§ 2o Os membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da 
República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do 
Senado Federal.
Emendas Constitucionais 349
Emenda Constitucional no
 62, de 2009
(Publicada no DOU de 10/12/2009)
Altera o art. 100 da Constituição Federal e acrescenta 
o art. 97 ao Ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias, instituindo regime especial de pagamento 
de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e 
Municípios.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o
 do art. 60 
da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1o O art. 100 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, 
Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, 
far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos 
precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação 
de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos 
adicionais abertos para este fim.
§ 1o Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles 
decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas 
complementações, benefícios previdenciários e indenizações por 
morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em 
virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos 
com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles 
referidos no § 2o
 deste artigo.
§ 2o Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 
(sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precató￾rio, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, 
serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o 
valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto 
no § 3o
 deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, 
sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação 
do precatório.
§ 3o O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de 
precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em 
leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer 
em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
§ 4o Para os fins do disposto no § 3o
, poderão ser fixados, por leis 
próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as 
diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor 
do maior benefício do regime geral de previdência social.
§ 5o É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito 
público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriun￾dos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios 
judiciários apresentados até 1o
 de julho, fazendo-se o pagamento até 
o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados 
monetariamente.
350 Constituição da República Federativa do Brasil
§ 6o As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consig￾nados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do 
Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento 
integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para 
os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não 
alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, 
o sequestro da quantia respectiva.
§ 7o O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou 
omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precató￾rios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, 
perante o Conselho Nacional de Justiça.
§ 8o É vedada a expedição de precatórios complementares ou suple￾mentares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou 
quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela 
do total ao que dispõe o § 3o
 deste artigo.
§ 9o No momento da expedição dos precatórios, independentemente 
de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, 
valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não 
em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda 
Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, 
ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de 
contestação administrativa ou judicial.
§ 10. Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à 
Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, 
sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os 
débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9o
, para os 
fins nele previstos.
§ 11. É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei da enti￾dade federativa devedora, a entrega de créditos em precatórios para 
compra de imóveis públicos do respectivo ente federado.
§ 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional40, a 
atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o 
efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita 
pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, 
e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no 
mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, 
ficando excluída a incidência de juros compensatórios.
§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos 
em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do 
devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2o
 e 3o
.
§ 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comu￾nicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem 
e à entidade devedora.
§ 15. Sem prejuízo do disposto neste artigo, lei complementar a 
esta Constituição Federal poderá estabelecer regime especial para 
pagamento de crédito de precatórios de Estados, Distrito Federal e 
40 NE: leia-se “da Emenda Constitucional no
 62, de 2009”.
Emendas Constitucionais 351
Municípios, dispondo sobre vinculações à receita corrente líquida e 
forma e prazo de liquidação.
§ 16. A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá as￾sumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal 
e Municípios, refinanciando-os diretamente.”
Art. 2o O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido 
do seguinte art. 97:
“Art. 97. Até que seja editada a lei complementar de que trata o § 15 
do art. 100 da Constituição Federal, os Estados, o Distrito Federal 
e os Municípios que, na data de publicação desta Emenda Consti￾tucional41, estejam em mora na quitação de precatórios vencidos, 
relativos às suas administrações direta e indireta, inclusive os emi￾tidos durante o período de vigência do regime especial instituído 
por este artigo, farão esses pagamentos de acordo com as normas a 
seguir estabelecidas, sendo inaplicável o disposto no art. 100 desta 
Constituição Federal, exceto em seus §§ 2o
, 3o
, 9o
, 10, 11, 12, 13 e 14, 
e sem prejuízo dos acordos de juízos conciliatórios já formalizados 
na data de promulgação desta Emenda Constitucional.
§ 1o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios sujeitos ao regime 
especial de que trata este artigo optarão, por meio de ato do Poder 
Executivo:
I–pelo depósito em conta especial do valor referido pelo § 2o
 deste 
artigo; ou
II–pela adoção do regime especial pelo prazo de até 15 (quinze) 
anos, caso em que o percentual a ser depositado na conta especial 
a que se refere o § 2o
 deste artigo corresponderá, anualmente, ao 
saldo total dos precatórios devidos, acrescido do índice oficial de 
remuneração básica da caderneta de poupança e de juros simples no 
mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança 
para fins de compensação da mora, excluída a incidência de juros 
compensatórios, diminuído das amortizações e dividido pelo número 
de anos restantes no regime especial de pagamento.
§ 2o Para saldar os precatórios, vencidos e a vencer, pelo regime 
especial, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devedores 
depositarão mensalmente, em conta especial criada para tal fim, 
1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre as 
respectivas receitas correntes líquidas, apuradas no segundo mês 
anterior ao mês de pagamento, sendo que esse percentual, calculado 
no momento de opção pelo regime e mantido fixo até o final do prazo 
a que se refere o § 14 deste artigo, será:
I–para os Estados e para o Distrito Federal:
a) de, no mínimo, 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), 
para os Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, além 
do Distrito Federal, ou cujo estoque de precatórios pendentes das 
suas administrações direta e indireta corresponder a até 35% (trinta 
e cinco por cento) do total da receita corrente líquida;
41 NE: leia-se “da Emenda Constitucional no
 62, de 2009”.
352 Constituição da República Federativa do Brasil
b) de, no mínimo, 2% (dois por cento), para os Estados das regiões 
Sul e Sudeste, cujo estoque de precatórios pendentes das suas ad￾ministrações direta e indireta corresponder a mais de 35% (trinta e 
cinco por cento) da receita corrente líquida;
II–para Municípios:
a) de, no mínimo, 1% (um por cento), para Municípios das regiões 
Norte, Nordeste e Centro-Oeste, ou cujo estoque de precatórios 
pendentes das suas administrações direta e indireta corresponder a 
até 35% (trinta e cinco por cento) da receita corrente líquida;
b) de, no mínimo, 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), para 
Municípios das regiões Sul e Sudeste, cujo estoque de precatórios 
pendentes das suas administrações direta e indireta corresponder a 
mais de 35 % (trinta e cinco por cento) da receita corrente líquida.
§ 3o Entende-se como receita corrente líquida, para os fins de que 
trata este artigo, o somatório das receitas tributárias, patrimoniais, 
industriais, agropecuárias, de contribuições e de serviços, transfe￾rências correntes e outras receitas correntes, incluindo as oriundas 
do § 1o
 do art. 20 da Constituição Federal, verificado no período 
compreendido pelo mês de referência e os 11 (onze) meses anteriores, 
excluídas as duplicidades, e deduzidas:
I–nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determi￾nação constitucional;
II–nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, a contribuição 
dos servidores para custeio do seu sistema de previdência e assis￾tência social e as receitas provenientes da compensação financeira 
referida no § 9o
 do art. 201 da Constituição Federal.
§ 4o As contas especiais de que tratam os §§ 1o
 e 2o
 serão adminis￾tradas pelo Tribunal de Justiça local, para pagamento de precatórios 
expedidos pelos tribunais.
§ 5o Os recursos depositados nas contas especiais de que tratam os 
§§ 1o
 e 2o
 deste artigo não poderão retornar para Estados, Distrito 
Federal e Municípios devedores.
§ 6o Pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos de que 
tratam os §§ 1o
 e 2o
 deste artigo serão utilizados para pagamento de 
precatórios em ordem cronológica de apresentação, respeitadas as 
preferências definidas no § 1o
, para os requisitórios do mesmo ano 
e no § 2o
 do art. 100, para requisitórios de todos os anos.
§ 7o Nos casos em que não se possa estabelecer a precedência cro￾nológica entre 2 (dois) precatórios, pagar-se-á primeiramente o 
precatório de menor valor.
§ 8o A aplicação dos recursos restantes dependerá de opção a ser 
exercida por Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, por 
ato do Poder Executivo, obedecendo à seguinte forma, que poderá 
ser aplicada isoladamente ou simultaneamente:
I–destinados ao pagamento dos precatórios por meio do leilão;
II–destinados a pagamento a vista de precatórios não quitados na 
forma do § 6o
 e do inciso I, em ordem única e crescente de valor 
por precatório;
Emendas Constitucionais 353
III–destinados a pagamento por acordo direto com os credores, na 
forma estabelecida por lei própria da entidade devedora, que poderá 
prever criação e forma de funcionamento de câmara de conciliação.
§ 9o Os leilões de que trata o inciso I do § 8o
 deste artigo:
I–serão realizados por meio de sistema eletrônico administrado por 
entidade autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários ou pelo 
Banco Central do Brasil;
II–admitirão a habilitação de precatórios, ou parcela de cada precatório 
indicada pelo seu detentor, em relação aos quais não esteja pendente, 
no âmbito do Poder Judiciário, recurso ou impugnação de qualquer 
natureza, permitida por iniciativa do Poder Executivo a compensação 
com débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e cons￾tituídos contra devedor originário pela Fazenda Pública devedora até a 
data da expedição do precatório, ressalvados aqueles cuja exigibilidade 
esteja suspensa nos termos da legislação, ou que já tenham sido objeto 
de abatimento nos termos do § 9o
 do art. 100 da Constituição Federal;
III–ocorrerão por meio de oferta pública a todos os credores habi￾litados pelo respectivo ente federativo devedor;
IV–considerarão automaticamente habilitado o credor que satisfaça 
o que consta no inciso II;
V–serão realizados tantas vezes quanto necessário em função do 
valor disponível;
VI–a competição por parcela do valor total ocorrerá a critério do 
credor, com deságio sobre o valor desta;
VII–ocorrerão na modalidade deságio, associado ao maior volume 
ofertado cumulado ou não com o maior percentual de deságio, pelo 
maior percentual de deságio, podendo ser fixado valor máximo por 
credor, ou por outro critério a ser definido em edital;
VIII–o mecanismo de formação de preço constará nos editais pu￾blicados para cada leilão;
IX–a quitação parcial dos precatórios será homologada pelo respec￾tivo Tribunal que o expediu.
§ 10. No caso de não liberação tempestiva dos recursos de que tratam 
o inciso II do § 1o
 e os §§ 2o
 e 6o
 deste artigo:
I–haverá o sequestro de quantia nas contas de Estados, Distrito Fe￾deral e Municípios devedores, por ordem do Presidente do Tribunal 
referido no § 4o
, até o limite do valor não liberado;
II–constituir-se-á, alternativamente, por ordem do Presidente do 
Tribunal requerido, em favor dos credores de precatórios, contra 
Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, direito líquido e 
certo, autoaplicável e independentemente de regulamentação, à com￾pensação automática com débitos líquidos lançados por esta contra 
aqueles, e, havendo saldo em favor do credor, o valor terá automa￾ticamente poder liberatório do pagamento de tributos de Estados, 
Distrito Federal e Municípios devedores, até onde se compensarem;
III–o chefe do Poder Executivo responderá na forma da legislação 
de responsabilidade fiscal e de improbidade administrativa;
354 Constituição da República Federativa do Brasil
IV–enquanto perdurar a omissão, a entidade devedora:
a) não poderá contrair empréstimo externo ou interno;
b) ficará impedida de receber transferências voluntárias;
V–a União reterá os repasses relativos ao Fundo de Participação dos 
Estados e do Distrito Federal e ao Fundo de Participação dos Muni￾cípios, e os depositará nas contas especiais referidas no § 1o
, devendo 
sua utilização obedecer ao que prescreve o § 5o
, ambos deste artigo.
§ 11. No caso de precatórios relativos a diversos credores, em litis￾consórcio, admite-se o desmembramento do valor, realizado pelo 
Tribunal de origem do precatório, por credor, e, por este, a habilitação 
do valor total a que tem direito, não se aplicando, neste caso, a regra 
do § 3o
 do art. 100 da Constituição Federal.
§ 12. Se a lei a que se refere o § 4o
 do art. 100 não estiver publicada em 
até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta 
Emenda Constitucional42, será considerado, para os fins referidos, em 
relação a Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, omissos 
na regulamentação, o valor de:
I–40 (quarenta) salários mínimos para Estados e para o Distrito 
Federal;
II–30 (trinta) salários mínimos para Municípios.
§ 13. Enquanto Estados, Distrito Federal e Municípios devedores 
estiverem realizando pagamentos de precatórios pelo regime espe￾cial, não poderão sofrer sequestro de valores, exceto no caso de não 
liberação tempestiva dos recursos de que tratam o inciso II do § 1o
e o § 2o
 deste artigo.
§ 14. O regime especial de pagamento de precatório previsto no 
inciso I do § 1o
 vigorará enquanto o valor dos precatórios devidos 
for superior ao valor dos recursos vinculados, nos termos do § 2o
, 
ambos deste artigo, ou pelo prazo fixo de até 15 (quinze) anos, no 
caso da opção prevista no inciso II do § 1o
.
§ 15. Os precatórios parcelados na forma do art. 33 ou do art. 78 deste 
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e ainda pendentes 
de pagamento ingressarão no regime especial com o valor atualizado 
das parcelas não pagas relativas a cada precatório, bem como o saldo 
dos acordos judiciais e extrajudiciais.
§ 16. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional43, a 
atualização de valores de requisitórios, até o efetivo pagamento, 
independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de 
remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de com￾pensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de 
juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a 
incidência de juros compensatórios.
§ 17. O valor que exceder o limite previsto no § 2o
 do art. 100 da 
Constituição Federal será pago, durante a vigência do regime espe￾cial, na forma prevista nos §§ 6o
 e 7o
 ou nos incisos I, II e III do § 8o
42 NE: leia-se “da Emenda Constitucional no
 62, de 2009”. 43 NE: leia-se “da Emenda Constitucional no
 62, de 2009”.
Emendas Constitucionais 355
deste artigo, devendo os valores dispendidos para o atendimento do 
disposto no § 2o
 do art. 100 da Constituição Federal serem compu￾tados para efeito do § 6o
 deste artigo.
§ 18. Durante a vigência do regime especial a que se refere este arti￾go, gozarão também da preferência a que se refere o § 6o
 os titulares 
originais de precatórios que tenham completado 60 (sessenta) anos 
de idade até a data da promulgação desta Emenda Constitucional44.”
Art. 3o A implantação do regime de pagamento criado pelo art. 97 do Ato das Dis￾posições Constitucionais Transitórias deverá ocorrer no prazo de até 90 (noventa dias), 
contados da data da publicação desta Emenda Constitucional.
Art. 4o A entidade federativa voltará a observar somente o disposto no art. 100 da 
Constituição Federal:
I–no caso de opção pelo sistema previsto no inciso I do § 1o
 do art. 97 do Ato 
das Disposições Constitucionais Transitórias, quando o valor dos precatórios devidos 
for inferior ao dos recursos destinados ao seu pagamento;
II–no caso de opção pelo sistema previsto no inciso II do § 1o
 do art. 97 do Ato 
das Disposições Constitucionais Transitórias, ao final do prazo.
Art. 5o Ficam convalidadas todas as cessões de precatórios efetuadas antes da promul￾gação desta Emenda Constitucional, independentemente da concordância da entidade 
devedora.
Art. 6o Ficam também convalidadas todas as compensações de precatórios com tri￾butos vencidos até 31 de outubro de 2009 da entidade devedora, efetuadas na forma do 
disposto no § 2o
 do art. 78 do ADCT, realizadas antes da promulgação desta Emenda 
Constitucional.
Art. 7o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 9 de dezembro de 2009.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Michel Temer, Presidente – Marco Maia, 1o
Vice-Presidente – Antônio Carlos Magalhães Neto, 2o Vice-Presidente – Rafael Guerra,
1o Secretário – Inocêncio Oliveira, 2o Secretário – Odair Cunha, 3o Secretário – Nelson 
Marquezelli, 4o Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL − Marconi Perillo, 1o Vice-Presidente, no exercício da 
Presidência − Serys Slhessarenko, 2a Vice-Presidente − Heráclito Fortes, 1o Secretário − 
João Vicente Claudino, 2o Secretário − Mão Santa, 3o Secretário − Patrícia Saboya, 4a
Secretária.
Redação Anterior
Art. 100
Art. 100. À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os paga￾mentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em 
virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem 
cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos 
44 NE: leia-se “da Emenda Constitucional no
 62, de 2009”.
356 Constituição da República Federativa do Brasil
respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dota￾ções orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
§ 1o É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito 
público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos 
de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios ju￾diciários, apresentados até 1o
 de julho, fazendo-se o pagamento até 
o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados 
monetariamente.
§ 1o
-A Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles 
decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas 
complementações, benefícios previdenciários e indenizações por 
morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude 
de sentença transitada em julgado.
§ 2o As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consig￾nados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do 
Tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento 
segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do 
credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de 
precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.
§ 3o O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de 
precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas 
em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual, 
Distrital ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial 
transitada em julgado.
§ 4o São vedados a expedição de precatório complementar ou su￾plementar de valor pago, bem como fracionamento, repartição ou 
quebra do valor da execução, a fim de que seu pagamento não se 
faça, em parte, na forma estabelecida no § 3o
 deste artigo e, em parte, 
mediante expedição de precatório.
§ 5o A lei poderá fixar valores distintos para o fim previsto no § 3o
deste artigo, segundo as diferentes capacidades das entidades de 
direito público.
§ 6o O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo 
ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de pre￾catório incorrerá em crime de responsabilidade.
Emenda Constitucional no
 63, de 2010
(Publicada no DOU de 5/2/2010)
Altera o § 5o
 do art. 198 da Constituição Federal para 
dispor sobre piso salarial profissional nacional e diretrizes 
para os Planos de Carreira de agentes comunitários de 
saúde e de agentes de combate às endemias.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o
 do art. 60 
da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Emendas Constitucionais 357
Art. 1o O § 5o
 do art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 198.
§ 5o Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial 
profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a 
regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e 
agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos 
da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao 
Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido 
piso salarial.
”
Art. 2o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 4 de fevereiro de 2010.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Deputado Michel Temer, Presidente –
Deputado Marco Maia, 1o Vice-Presidente – Deputado Antônio Carlos Magalhães Neto,
2o Vice-Presidente – Deputado Rafael Guerra, 1o Secretário – Deputado Inocêncio 
Oliveira, 2o Secretário – Deputado Odair Cunha, 3o Secretário – Deputado Nelson 
Marquezelli, 4o Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL − Senador José Sarney, Presidente – Senador Marconi 
Perillo, 1o Vice-Presidente – Senadora Serys Slhessarenko, 2a Vice-Presidente − Senador 
Heráclito Fortes, 1o Secretário − Senador João Vicente Claudino, 2o Secretário − Senador 
Mão Santa, 3o Secretário − Senadora Patrícia Saboya, 4a Secretária.
Redação Anterior
Art. 198
§ 5o Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação 
das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate 
às endemias.
Emenda Constitucional no
 64, de 2010
(Publicada no DOU de 5/2/2010)
Altera o art. 6o
 da Constituição Federal, para introduzir 
a alimentação como direito social.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da 
Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1o O art. 6o
 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6o São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o 
trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a 
358 Constituição da República Federativa do Brasil
proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, 
na forma desta Constituição.”
Art. 2o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 4 de fevereiro de 2010.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Deputado Michel Temer, Presidente –
Deputado Marco Maia, 1o Vice-Presidente – Deputado Antônio Carlos Magalhães Neto,
2o Vice-Presidente – Deputado Rafael Guerra, 1o Secretário – Deputado Inocêncio 
Oliveira, 2o Secretário – Deputado Odair Cunha, 3o Secretário – Deputado Nelson 
Marquezelli, 4o Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL − Senador José Sarney, Presidente – Senador Marconi 
Perillo, 1o Vice-Presidente – Senadora Serys Slhessarenko, 2a Vice-Presidente − Senador 
Heráclito Fortes, 1o Secretário − Senador João Vicente Claudino, 2o Secretário − Senador 
Mão Santa, 3o Secretário − Senadora Patrícia Saboya, 4a Secretária.
Redação Anterior
Art. 6o
Art. 6o São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, 
o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade 
e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Cons￾tituição.
Emenda Constitucional no
 65, de 2010
(Publicada no DOU de 14/7/2010)
Altera a denominação do Capítulo VII do Título VIII 
da Constituição Federal e modifica o seu art. 227, para 
cuidar dos interesses da juventude.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da 
Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1o O Capítulo VII do Título VIII da Constituição Federal passa a denominar-se 
“Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso”.
Art. 2o O art. 227 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar 
à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o 
direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à pro￾fissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à 
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de 
toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, 
crueldade e opressão.
§ 1o O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde 
da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de 
Emendas Constitucionais 359
entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obe￾decendo aos seguintes preceitos:
II–criação de programas de prevenção e atendimento especiali￾zado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou 
mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem 
portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e 
a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, 
com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas 
de discriminação.
§ 3o
III–garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola;
VII–programas de prevenção e atendimento especializado à criança, 
ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas 
afins.
8o A lei estabelecerá:
I–o estatuto da juventude, destinado a regular os direitos dos jovens;
II–o plano nacional de juventude, de duração decenal, visando à 
articulação das várias esferas do poder público para a execução de 
políticas públicas.”
Art. 3o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 13 de julho de 2010.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Deputado Michel Temer, Presidente –
Deputado Marco Maia, 1o Vice-Presidente – Deputado Rafael Guerra, 1o Secretário –
Deputado Nelson Marquezelli, 4o Secretário – Deputado Marcelo Ortiz, 1o Suplente.
MESA DO SENADO FEDERAL − Senador José Sarney, Presidente – Senador Heráclito 
Fortes, 1o Secretário − Senador João Vicente Claudino, 2o Secretário − Senador Mão 
Santa, 3o Secretário − Senador César Borges, 1o Suplente − Senador Adelmir Santana, 2o
Suplente − Senador Gerson Camata, 4o Suplente.
Redação Anterior
Título VIII, Capítulo VII
Da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso
Art. 227
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à 
criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, 
à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à 
360 Constituição da República Federativa do Brasil
cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar 
e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negli￾gência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 1o O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde 
da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades 
não-governamentais e obedecendo os seguintes preceitos:
II–criação de programas de prevenção e atendimento especializado 
para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem 
como de integração social do adolescente portador de deficiência, 
mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facili￾tação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de 
preconceitos e obstáculos arquitetônicos.
§ 3o
III–garantia de acesso do trabalhador adolescente à escola;
VII–programas de prevenção e atendimento especializado à criança 
e ao adolescente dependente de entorpecentes e drogas afins.
Emenda Constitucional no
 66, de 2010
(Publicada no DOU de 14/7/2010)
Dá nova redação ao § 6o
 do art. 226 da Constituição 
Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento 
civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia 
separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de 
comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da 
Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1o O § 6o
 do art. 226 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 226.
§ 6o O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.”
Art. 2o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 13 de julho de 2010.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Deputado Michel Temer, Presidente –
Deputado Marco Maia, 1o Vice-Presidente – Deputado Rafael Guerra, 1o Secretário –
Deputado Nelson Marquezelli, 4o Secretário – Deputado Marcelo Ortiz, 1o Suplente.
Emendas Constitucionais 361
MESA DO SENADO FEDERAL − Senador José Sarney, Presidente – Senador Heráclito 
Fortes, 1o Secretário − Senador João Vicente Claudino, 2o Secretário − Senador Mão Santa, 3o
Secretário − Senador Adelmir Santana, 2o Suplente − Senador Gerson Camata, 4o Suplente.
Redação Anterior
Art. 226
§ 6o O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia 
separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, 
ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.
Emenda Constitucional no
 67, de 2010
(Publicada no DOU de 23/12/2010)
Prorroga, por tempo indeterminado, o prazo de vigência 
do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o
 do art. 60 
da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1o Prorrogam-se, por tempo indeterminado, o prazo de vigência do Fundo 
de Combate e Erradicação da Pobreza a que se refere o caput do art. 79 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias e, igualmente, o prazo de vigência da Lei 
Complementar no
 111, de 6 de julho de 2001, que “Dispõe sobre o Fundo de Combate e 
Erradicação da Pobreza, na forma prevista nos arts. 79, 80 e 81 do Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias”.
Art. 2o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 22 de dezembro de 2010.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Deputado Marco Maia, Presidente –
Deputado Antonio Carlos Magalhães Neto, 2o Vice-Presidente – Deputado Odair Cunha,
3o Secretário – Deputado Nelson Marquezelli, 4o Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL − Senador José Sarney, Presidente – Senadora Serys 
Slhessarenko, 2a Vice-Presidente − Senador Heráclito Fortes, 1o Secretário − Senador 
Mão Santa, 3o Secretário.
Emenda Constitucional no
 68, de 2011
(Publicada no DOU de 22/12/2011)
Altera o art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o
 do art. 60 
da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
362 Constituição da República Federativa do Brasil
Art. 1o O art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar 
com a seguinte redação:
“Art. 76. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de 
dezembro de 2015, 20% (vinte por cento) da arrecadação da União 
de impostos, contribuições sociais e de intervenção no domínio 
econômico, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida 
data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais.
§ 1o O disposto no caput não reduzirá a base de cálculo das trans￾ferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, na forma do § 5o
do art. 153, do inciso I do art. 157, dos incisos I e II do art. 158 e das 
alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘d’ do inciso I e do inciso II do art. 159 da Constituição 
Federal, nem a base de cálculo das destinações a que se refere a alínea 
‘c’ do inciso I do art. 159 da Constituição Federal.
§ 2o Excetua-se da desvinculação de que trata o caput a arrecadação 
da contribuição social do salário-educação a que se refere o § 5o
 do 
art. 212 da Constituição Federal.
§ 3o Para efeito do cálculo dos recursos para manutenção e desenvol￾vimento do ensino de que trata o art. 212 da Constituição Federal, 
o percentual referido no caput será nulo.”
Art. 2o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 21 de dezembro de 2011.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Deputado Marco Maia, Presidente –
Deputada Rose de Freitas, 1a Vice-Presidente – Deputado Eduardo da Fonte, 2o Vice￾Presidente – Deputado Eduardo Gomes, 1o Secretário – Deputado Jorge Tadeu Mudalen,
2o Secretário – Deputado Inocêncio Oliveira, 3o Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL − Senador José Sarney, Presidente – Senadora Marta 
Suplicy, 1a Vice-Presidente − Senador Waldemir Moka, 2o Vice-Presidente − Senador 
Cícero Lucena, 1o Secretário − Senador João Ribeiro, 2o Secretário − Senador João Vicente 
Claudino, 3o Secretário − Senador Ciro Nogueira, 4o Secretário.
Redação Anterior
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, Art. 76
Art. 76. É desvinculado de órgão, fundo ou despesa, até 31 de de￾zembro de 2011, 20% (vinte por cento) da arrecadação da União 
de impostos, contribuições sociais e de intervenção no domínio 
econômico, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida 
data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais.
§ 1o O disposto no caput deste artigo não reduzirá a base de cálculo 
das transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios na forma 
dos arts. 153, § 5o
; 157, I; 158, I e II; e 159, I, “a” e “b”; e II, da Cons￾tituição, bem como a base de cálculo das destinações a que se refere 
o art. 159, I, “c”, da Constituição.
§ 2o Excetua-se da desvinculação de que trata o caput deste artigo 
a arrecadação da contribuição social do salário-educação a que se 
refere o art. 212, § 5o
, da Constituição.
Emendas Constitucionais 363
§ 3o Para efeito do cálculo dos recursos para manutenção e desen￾volvimento do ensino de que trata o art. 212 da Constituição, o per￾centual referido no caput deste artigo será de 12,5% (doze inteiros e 
cinco décimos por cento) no exercício de 2009, 5% (cinco por cento) 
no exercício de 2010, e nulo no exercício de 2011.
Emenda Constitucional no
 69, de 2012
(Publicada no DOU de 30/3/2012)
Altera os arts. 21, 22 e 48 da Constituição Federal, para 
transferir da União para o Distrito Federal as atribuições 
de organizar e manter a Defensoria Pública do Distrito 
Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da 
Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1o Os arts. 21, 22 e 48 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 21.
XIII–organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público 
do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos 
Territórios;
”
“Art. 22.
XVII – organização judiciária, do Ministério Público do Distrito 
Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, 
bem como organização administrativa destes;
”
“Art. 48.
IX–organização administrativa, judiciária, do Ministério Público 
e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização 
judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal;
”
Art. 2o Sem prejuízo dos preceitos estabelecidos na Lei Orgânica do Distrito Federal, 
aplicam-se à Defensoria Pública do Distrito Federal os mesmos princípios e regras que, 
nos termos da Constituição Federal, regem as Defensorias Públicas dos Estados.
Art. 3o O Congresso Nacional e a Câmara Legislativa do Distrito Federal, imediata￾mente após a promulgação desta Emenda Constitucional e de acordo com suas com￾petências, instalarão comissões especiais destinadas a elaborar, em 60 (sessenta) dias, 
364 Constituição da República Federativa do Brasil
os projetos de lei necessários à adequação da legislação infraconstitucional à matéria 
nela tratada.
Art. 4o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, pro￾duzindo efeitos quanto ao disposto no art. 1o
 após decorridos 120 (cento e vinte) dias 
de sua publicação oficial.
Brasília, 29 de março de 2012.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Deputado Marco Maia, Presidente –
Deputada Rose de Freitas, 1a Vice-Presidente – Deputado Eduardo da Fonte, 2o Vice￾Presidente – Deputado Eduardo Gomes, 1o Secretário – Deputado Jorge Tadeu Mudalen,
2o Secretário – Deputado Inocêncio Oliveira, 3o Secretário – Deputado Júlio Delgado, 4o
Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL − Senador José Sarney, Presidente – Senadora Marta 
Suplicy, 1a Vice-Presidente – Senador Waldemir Moka, 2o Vice-Presidente – Senador 
Cícero Lucena, 1o Secretário − Senador João Ribeiro, 2o Secretário − Senador João Vicente 
Claudino, 3o Secretário − Senador Ciro Nogueira, 4o Secretário.
Redação Anterior
Art. 21
XIII–organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e 
a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios.
Art. 22
XVII–organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria 
Pública do Distrito Federal e Territórios, bem como organização 
administrativa destes;
Art. 48
IX–organização administrativa, judiciária, do Ministério Público 
e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização 
judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito 
Federal;
Emenda Constitucional no
 70, de 2012
(Publicada no DOU de 30/3/2012)
Acrescenta art. 6o
-A à Emenda Constitucional no
 41, de 
2003, para estabelecer critérios para o cálculo e a correção 
dos proventos da aposentadoria por invalidez dos 
servidores públicos que ingressaram no serviço público até 
a data da publicação daquela Emenda Constitucional.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o
 do art. 60 
da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Emendas Constitucionais 365
Art. 1o A Emenda Constitucional no
 41, de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar 
acrescida do seguinte art. 6o
-A:
“Art. 6o
-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal 
e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha 
ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda 
Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por 
invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1o
 do art. 40 
da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria 
calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der 
a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições 
constantes dos §§ 3o
, 8o
 e 17 do art. 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias 
concedidas com base no caput o disposto no art. 7o
 desta Emenda 
Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões 
derivadas dos proventos desses servidores.”
Art. 2o A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, assim como as res￾pectivas autarquias e fundações, procederão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da 
entrada em vigor desta Emenda Constitucional, à revisão das aposentadorias, e das 
pensões delas decorrentes, concedidas a partir de 1o
 de janeiro de 2004, com base na 
redação dada ao § 1o
 do art. 40 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional 
no
 20, de 15 de dezembro de 1998, com efeitos financeiros a partir da data de promul￾gação desta Emenda Constitucional.
Art. 3o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de março de 2012.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Deputado Marco Maia, Presidente –
Deputada Rose de Freitas, 1a Vice-Presidente – Deputado Eduardo da Fonte, 2o Vice￾Presidente – Deputado Eduardo Gomes, 1o Secretário – Deputado Jorge Tadeu Mudalen,
2o Secretário – Deputado Inocêncio Oliveira, 3o Secretário – Deputado Júlio Delgado, 4o
Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL − Senador José Sarney, Presidente – Senadora Marta 
Suplicy, 1a Vice-Presidente – Senador Waldemir Moka, 2o Vice-Presidente – Senador 
Cícero Lucena, 1o Secretário − Senador João Ribeiro, 2o Secretário − Senador João Vicente 
Claudino, 3o Secretário − Senador Ciro Nogueira, 4o Secretário.
Emenda Constitucional no
 71, de 2012
(Publicada no DOU de 30/11/2012)
Acrescenta o art. 216-A à Constituição Federal para 
instituir o Sistema Nacional de Cultura.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o
 do art. 60 
da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1o A Constituição Federal passa a vigorar acrescida do seguinte art. 216-A:
366 Constituição da República Federativa do Brasil
“Art. 216-A. O Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime 
de colaboração, de forma descentralizada e participativa, institui 
um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas 
de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes 
da Federação e a sociedade, tendo por objetivo promover o desen￾volvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos 
direitos culturais.
§ 1o O Sistema Nacional de Cultura fundamenta-se na política nacio￾nal de cultura e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Nacional 
de Cultura, e rege-se pelos seguintes princípios:
I–diversidade das expressões culturais;
II–universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
III–fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e 
bens culturais;
IV–cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e pri￾vados atuantes na área cultural;
V– integração e interação na execução das políticas, programas, 
projetos e ações desenvolvidas;
VI–complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
VII–transversalidade das políticas culturais;
VIII–autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade 
civil;
IX–transparência e compartilhamento das informações;
X– democratização dos processos decisórios com participação e 
controle social;
XI–descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos 
e das ações;
XII–ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos 
públicos para a cultura.
§ 2o Constitui a estrutura do Sistema Nacional de Cultura, nas res￾pectivas esferas da Federação:
I–órgãos gestores da cultura;
II–conselhos de política cultural;
III–conferências de cultura;
IV–comissões intergestores;
V–planos de cultura;
VI–sistemas de financiamento à cultura;
VII–sistemas de informações e indicadores culturais;
VIII–programas de formação na área da cultura; e
IX–sistemas setoriais de cultura.
§ 3o Lei federal disporá sobre a regulamentação do Sistema Nacional 
de Cultura, bem como de sua articulação com os demais sistemas 
nacionais ou políticas setoriais de governo.
Emendas Constitucionais 367
§ 4o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão seus 
respectivos sistemas de cultura em leis próprias.”
Art. 2o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 29 de novembro de 2012.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Deputado Marco Maia, Presidente –
Deputada Rose de Freitas, 1a Vice-Presidente – Deputado Eduardo da Fonte, 2o Vice￾Presidente – Deputado Eduardo Gomes, 1o Secretário – Deputado Inocêncio Oliveira, 3o
Secretário – Deputado Júlio Delgado, 4o Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL − Senador José Sarney, Presidente – Senador Waldemir 
Moka, 2o Vice-Presidente – Senador Cícero Lucena, 1o Secretário − Senador João Vicente 
Claudino, 3o Secretário − Senador Ciro Nogueira, 4o Secretário.
Emenda Constitucional no
 72, de 2013
(Publicada no DOU de 3/4/2013)
Altera a redação do parágrafo único do art. 7o
 da 
Constituição Federal para estabelecer a igualdade de 
direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e 
os demais trabalhadores urbanos e rurais.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o
 do art. 60 
da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo único. O parágrafo único do art. 7o
 da Constituição Federal passa a vigorar 
com a seguinte redação:
“Art. 7o
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores do￾mésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, 
XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e 
XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a 
simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais 
e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, 
os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como 
a sua integração à previdência social.”
Brasília, em 2 de abril de 2013.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Deputado Henrique Eduardo Alves,
Presidente – Deputado André Vargas, 1o Vice-Presidente – Deputado Fábio Faria, 2o
Vice-Presidente – Deputado Simão Sessim, 2o Secretário – Deputado Maurício Quintella 
Lessa, 3o Secretário – Deputado Antonio Carlos Biffi, 4o Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL − Senador Renan Calheiros, Presidente – Senador 
Jorge Viana, 1o Vice-Presidente – Senador Romero Jucá, 2o Vice-Presidente – Senador 
Flexa Ribeiro, 1o Secretário − Senadora Angela Portela, 2a Secretária − Senador Ciro 
Nogueira, 3o Secretário − Senador João Vicente Claudino, 4o Secretário.
368 Constituição da República Federativa do Brasil
Redação Anterior
Art. 7o
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores 
domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, 
XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência 
social.
Emenda Constitucional no
 73, de 2013
(Publicada no DOU de 7/6/2013)
Cria os Tribunais Regionais Federais da 6a
, 7a
, 8a
 e 9a
Regiões.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o
 do art. 60 
da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1o O art. 27 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar 
acrescido do seguinte § 11:
“Art. 27.
§ 11. São criados, ainda, os seguintes Tribunais Regionais Fede￾rais: o da 6a
 Região, com sede em Curitiba, Estado do Paraná, e 
jurisdição nos Estados do Paraná, Santa Catarina e Mato Grosso 
do Sul; o da 7a
 Região, com sede em Belo Horizonte, Estado de 
Minas Gerais, e jurisdição no Estado de Minas Gerais; o da 8a
Região, com sede em Salvador, Estado da Bahia, e jurisdição nos 
Estados da Bahia e Sergipe; e o da 9a
 Região, com sede em Manaus, 
Estado do Amazonas, e jurisdição nos Estados do Amazonas, Acre, 
Rondônia e Roraima.”
Art. 2o Os Tribunais Regionais Federais da 6a
, 7a
, 8a
 e 9a
 Regiões deverão ser 
instalados no prazo de 6 (seis) meses, a contar da promulgação desta Emenda 
Constitucional.
Art. 3o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 6 de junho de 2013.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Deputado André Vargas, 1o Vice-Presidente
no exercício da Presidência – Deputado Fábio Faria, 2o Vice-Presidente – Deputado 
Simão Sessim, 2o Secretário – Deputado Maurício Quintella Lessa, 3o Secretário –
Deputado Antonio Carlos Biffi, 4o Secretário – Deputado Gonzaga Patriota, 1o Suplente 
de Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL − Senador Romero Jucá, 2o Vice-Presidente no 
exercício da Presidência – Senador Flexa Ribeiro, 1o Secretário − Senador Magno Malta,
1o Suplente de Secretário − Senador Jayme Campos, 2o Suplente de Secretário.
Emendas Constitucionais 369
Emenda Constitucional no
 74, de 2013
(Publicada no DOU de 7/8/2013)
Altera o art. 134 da Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o
 do art. 60 
da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1o O art. 134 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o
:
“Art. 134.
§ 3o Aplica-se o disposto no § 2o
 às Defensorias Públicas da União 
e do Distrito Federal.”
Art. 2o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 6 de agosto de 2013.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Deputado Henrique Eduardo Alves,
Presidente – Deputado André Vargas, 1o Vice-Presidente – Deputado Fábio Faria, 2o
Vice-Presidente – Deputado Márcio Bittar, 1o Secretário – Deputado Simão Sessim,
2o Secretário – Deputado Maurício Quintella Lessa, 3o Secretário – Deputado Antonio 
Carlos Biffi, 4o Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Senador Renan Calheiros, Presidente − Senador 
Jorge Viana, 1o Vice-Presidente − Senador Romero Jucá, 2o Vice-Presidente – Senador 
Flexa Ribeiro, 1o Secretário − Senadora Angela Portela, 2a Secretária − Senador Ciro 
Nogueira, 3o Secretário – Senador João Vicente Claudino, 4o Secretário.
Emenda Constitucional no
 75, de 2013
(Publicada no DOU de 16/10/2013)
Acrescenta a alínea “e” ao inciso VI do art. 150 da 
Constituição Federal, instituindo imunidade tributária 
sobre os fonogramas e videofonogramas musicais 
produzidos no Brasil contendo obras musicais ou 
literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em 
geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os 
suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o
 do art. 60 
da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1o O inciso VI do art. 150 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido da 
seguinte alínea “e”:
“Art. 150.
370 Constituição da República Federativa do Brasil
VI–
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil 
contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/
ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como 
os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo 
na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
”
Art. 2o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 15 de outubro de 2013.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS– Deputado Henrique Eduardo Alves,Presidente
– Deputado André Vargas, 1o Vice-Presidente – Deputado Fábio Faria, 2o Vice-Presidente –
Deputado Marcio Bittar, 1o Secretário – Deputado Simão Sessim, 2o Secretário – Deputado 
Maurício Quintella Lessa, 3o Secretário – Deputado Antonio Carlos Biffi, 4o Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Senador Renan Calheiros, Presidente − Senador 
Jorge Viana, 1o Vice-Presidente − Senador Romero Jucá, 2o Vice-Presidente – Senador 
Flexa Ribeiro, 1o Secretário − Senadora Angela Portela, 2a Secretária − Senador Ciro 
Nogueira, 3o Secretário.
Emenda Constitucional no
 76, de 2013
(Publicada no DOU de 29/11/2013)
Altera o § 2o
 do art. 55 e o § 4o
 do art. 66 da Constituição 
Federal, para abolir a votação secreta nos casos de perda de 
mandato de Deputado ou Senador e de apreciação de veto.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o
 do art. 60 
da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1o Os arts. 55 e 66 da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes 
alterações:
“Art. 55.
§ 2o Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida 
pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria ab￾soluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político 
representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
”
“Art. 66.
§ 4o O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias 
a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da 
maioria absoluta dos Deputados e Senadores.
”
Emendas Constitucionais 371
Art. 2o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 28 de novembro de 2013.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Deputado Henrique Eduardo Alves,
Presidente – Deputado Marcio Bittar, 1o Secretário – Deputado Simão Sessim, 2o
Secretário – Deputado Gonzaga Patriota, 1o Suplente – Deputado Vitor Penido, 3o
Suplente – Deputado Takayama, 4o Suplente.
MESA DO SENADO FEDERAL – Senador Renan Calheiros, Presidente − Senador 
Jorge Viana, 1o Vice-Presidente – Senador Flexa Ribeiro, 1o Secretário − Senador Ciro 
Nogueira, 3o Secretário − Senador João Vicente Claudino, 4o Secretário − Senador 
Casildo Maldaner, 4o Suplente.
Redação Anterior
Art. 55
§ 2o Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será de￾cidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por 
voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva 
Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, 
assegurada ampla defesa.
Art. 66
§ 4o O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias 
a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da 
maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto.
Emenda Constitucional no
 77, de 2014
(Publicada no DOU de 12/2/2014)
Altera os incisos II, III e VIII do § 3o
 do art. 142 da 
Constituição Federal, para estender aos profissionais de 
saúde das Forças Armadas a possibilidade de cumulação 
de cargo a que se refere o art. 37, inciso XVI, alínea “c”.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o
 do art. 60 
da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo único. Os incisos II, III e VIII do § 3o
 do art. 142 da Constituição Federal 
passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 142.
§ 3o
II–o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego 
público civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, 
inciso XVI, alínea ‘c’, será transferido para a reserva, nos termos da lei;
372 Constituição da República Federativa do Brasil
III–o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, 
emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que 
da administração indireta, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, 
inciso XVI, alínea ‘c’, ficará agregado ao respectivo quadro e somente 
poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por 
antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela 
promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos 
de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos 
termos da lei;
VIII–aplica-se aos militares o disposto no art. 7o
, incisos VIII, XII, 
XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, 
bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, 
no art. 37, inciso XVI, alínea ‘c’;
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Brasília, em 11 de fevereiro de 2014.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Deputado Henrique Eduardo Alves,
Presidente – Deputado André Vargas, 1o Vice-Presidente – Deputado Fábio Faria,
2o Vice-Presidente – Deputado Simão Sessim, 2o Secretário – Deputado Maurício 
Quintella Lessa, 3o Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Senador Renan Calheiros, Presidente − Senador 
Jorge Viana, 1o Vice-Presidente − Senador Romero Jucá, 2o Vice-Presidente – Senador 
Flexa Ribeiro, 1o Secretário – Senadora Angela Portela, 2a Secretária − Senador Ciro 
Nogueira, 3o Secretário − Senador João Vicente Claudino, 4o Secretário.
Redação Anterior
Art. 142
§ 3o
II–o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego 
público civil permanente será transferido para a reserva, nos termos 
da lei;
III–o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, 
emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que 
da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e 
somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promo￾vido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas 
para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois 
de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a 
reserva, nos termos da lei;
VIII–aplica-se aos militares o disposto no art. 7o
, incisos VIII, XII, 
XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV;
Emendas Constitucionais 373
Emenda Constitucional no
 78, de 2014
(Publicada no DOU de 15/5/2014)
Acrescenta art. 54-A ao Ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias, para dispor sobre indenização devida aos 
seringueiros de que trata o art. 54 desse Ato. 
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o
 do art. 60 
da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1o O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido 
do seguinte art. 54-A:
“Art. 54-A. Os seringueiros de que trata o art. 54 deste Ato das Dis￾posições Constitucionais Transitórias receberão indenização, em 
parcela única, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).”
Art. 2o A indenização de que trata o art. 54-A do Ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias somente se estende aos dependentes dos seringueiros que, na data de entrada 
em vigor desta Emenda Constitucional, detenham a condição de dependentes na forma 
do § 2o
 do art. 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, devendo o valor 
de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ser rateado entre os pensionistas na proporção 
de sua cota-parte na pensão.
Art. 3o Esta Emenda Constitucional entra em vigor no exercício financeiro seguinte 
ao de sua publicação.
Brasília, em 14 de maio de 2014.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Deputado Henrique Eduardo Alves,
Presidente – Deputado Arlindo Chinaglia, 1o Vice-Presidente – Deputado Fábio Faria,
2o Vice-Presidente – Deputado Marcio Bittar, 1o Secretário – Deputado Simão Sessim,
2o Secretário – Deputado Maurício Quintella Lessa, 3o Secretário – Deputado Antonio 
Carlos Biffi, 4o Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Senador Renan Calheiros, Presidente − Senador 
Jorge Viana, 1o Vice-Presidente – Senador Romero Jucá, 2o Vice-Presidente – Senador 
Flexa Ribeiro, 1o Secretário − Senadora Angela Portela, 2a Secretária − Senador Ciro 
Nogueira, 3o Secretário − Senador João Vicente Claudino, 4o Secretário.
Emenda Constitucional no
 79, de 2014
(Publicada no DOU de 28/5/2014)
Altera o art. 31 da Emenda Constitucional no
 19, de 4 
de junho de 1998, para prever a inclusão, em quadro 
em extinção da Administração Federal, de servidores 
e policiais militares admitidos pelos Estados do Amapá 
e de Roraima, na fase de instalação dessas unidades 
federadas, e dá outras providências.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o
 do art. 60 
da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
374 Constituição da República Federativa do Brasil
Art. 1o O art. 31 da Emenda Constitucional no
 19, de 4 de junho de 1998, passa a 
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31. Os servidores públicos federais da administração direta 
e indireta, os servidores municipais e os integrantes da carreira 
policial militar dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima 
que comprovadamente encontravam-se no exercício regular de suas 
funções prestando serviços àqueles ex-Territórios na data em que 
foram transformados em Estados, os servidores e os policiais milita￾res admitidos regularmente pelos governos dos Estados do Amapá e 
de Roraima no período entre a transformação e a efetiva instalação 
desses Estados em outubro de 1993 e, ainda, os servidores nesses 
Estados com vínculo funcional já reconhecido pela União integra￾rão, mediante opção, quadro em extinção da administração federal.
§ 1o O enquadramento referido no caput para os servidores ou para 
os policiais militares admitidos regularmente entre a transformação e 
a instalação dos Estados em outubro de 1993 deverá dar-se no cargo 
em que foram originariamente admitidos ou em cargo equivalente.
§ 2o Os integrantes da carreira policial militar a que se refere o caput
continuarão prestando serviços aos respectivos Estados, na condi￾ção de cedidos, submetidos às disposições estatutárias a que estão 
sujeitas as corporações das respectivas Polícias Militares, observados 
as atribuições de função compatíveis com seu grau hierárquico e o 
direito às devidas promoções.
§ 3o Os servidores a que se refere o caput continuarão prestando 
serviços aos respectivos Estados e a seus Municípios, na condição 
de cedidos, até seu aproveitamento em órgão ou entidade da admi￾nistração federal direta, autárquica ou fundacional.”
Art. 2o Para fins do enquadramento disposto no caput do art. 31 da Emenda Cons￾titucional no
 19, de 4 de junho de 1998, e no caput do art. 89 do Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias, é reconhecido o vínculo funcional, com a União, dos servi￾dores regularmente admitidos nos quadros dos Municípios integrantes dos ex-Territórios 
do Amapá, de Roraima e de Rondônia em efetivo exercício na data de transformação 
desses ex-Territórios em Estados.
Art. 3o Os servidores dos ex-Territórios do Amapá, de Roraima e de Rondônia incor￾porados a quadro em extinção da União serão enquadrados em cargos de atribuições 
equivalentes ou assemelhadas, integrantes de planos de cargos e carreiras da União, no 
nível de progressão alcançado, assegurados os direitos, vantagens e padrões remunera￾tórios a eles inerentes.
Art. 4o Cabe à União, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir 
da data de publicação desta Emenda Constitucional, regulamentar o enquadramento 
de servidores estabelecido no art. 31 da Emenda Constitucional no
 19, de 4 de junho de 
1998, e no art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Parágrafo único. No caso de a União não regulamentar o enquadramento previsto 
no caput, o optante tem direito ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias 
desde a data do encerramento do prazo para a regulamentação referida neste artigo.
Art. 5o A opção para incorporação em quadro em extinção da União, conforme dispos￾to no art. 31 da Emenda Constitucional no
 19, de 4 de junho de 1998, e no art. 89 do Ato 
das Disposições Constitucionais Transitórias, deverá ser formalizada pelos servidores e
Emendas Constitucionais 375
policiais militares interessados perante a administração, no prazo máximo de 180 (cento 
e oitenta) dias, contado a partir da regulamentação prevista no art. 4o
.
Art. 6o Os servidores admitidos regularmente que comprovadamente se encontravam 
no exercício de funções policiais nas Secretarias de Segurança Pública dos ex-Territórios 
do Amapá, de Roraima e de Rondônia na data em que foram transformados em Estados 
serão enquadrados no quadro da Polícia Civil dos ex-Territórios, no prazo de 180 (cento e 
oitenta) dias, assegurados os direitos, vantagens e padrões remuneratórios a eles inerentes.
Art. 7o Aos servidores admitidos regularmente pela União nas Carreiras do Grupo 
Tributação, Arrecadação e Fiscalização de que trata a Lei no
 6.550, de 5 de julho de 1978, 
cedidos aos Estados do Amapá, de Roraima e de Rondônia são assegurados os mesmos 
direitos remuneratórios auferidos pelos integrantes das Carreiras correspondentes do 
Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização da União de que trata a Lei no
 5.645, de 
10 de dezembro de 1970.
Art. 8o Os proventos das aposentadorias, pensões, reformas e reservas remuneradas, 
originadas no período de outubro de 1988 a outubro de 1993, passam a ser mantidos 
pela União a partir da data de publicação desta Emenda Constitucional, vedado o pa￾gamento, a qualquer título, de valores referentes a períodos anteriores a sua publicação.
Art. 9o É vedado o pagamento, a qualquer título, em virtude das alterações promovidas 
por esta Emenda Constitucional, de remunerações, proventos, pensões ou indenizações 
referentes a períodos anteriores à data do enquadramento, salvo o disposto no parágrafo 
único do art. 4o
.
Art. 10. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 27 de maio de 2014.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Deputado Henrique Eduardo Alves,
Presidente – Deputado Arlindo Chinaglia, 1o Vice-Presidente – Deputado Fábio Faria,
2o Vice-Presidente – Deputado Marcio Bittar, 1o Secretário – Deputado Simão Sessim,
2o Secretário – Deputado Maurício Quintella Lessa, 3o Secretário – Deputado Antonio 
Carlos Biffi, 4o Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Senador Renan Calheiros, Presidente − Senador 
Jorge Viana, 1o Vice-Presidente – Senador Romero Jucá, 2o Vice-Presidente – Senador 
Flexa Ribeiro, 1o Secretário − Senadora Angela Portela, 2a Secretária − Senador Ciro 
Nogueira, 3o Secretário − Senador João Vicente Claudino, 4o Secretário.
Redação Anterior
Emenda Constitucional no
 19, Art. 31
Art. 31. Os servidores públicos federais da administração direta e 
indireta, os servidores municipais e os integrantes da carreira poli￾cial militar dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima, que 
comprovadamente encontravam-se no exercício regular de suas fun￾ções prestando serviços àqueles ex-Territórios na data em que foram 
transformados em Estados; os policiais militares que tenham sido 
admitidos por força de lei federal, custeados pela União; e, ainda, os 
servidores civis nesses Estados com vínculo funcional já reconhecido 
pela União, constituirão quadro em extinção da administração fede￾376 Constituição da República Federativa do Brasil
ral, assegurados os direitos e vantagens inerentes aos seus servidores, 
vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias.
§ 1o Os servidores da carreira policial militar continuarão prestando 
serviços aos respectivos Estados, na condição de cedidos, submetidos 
às disposições legais e regulamentares a que estão sujeitas as corpo￾rações das respectivas Polícias Militares, observadas as atribuições 
de função compatíveis com seu grau hierárquico.
§ 2o Os servidores civis continuarão prestando serviços aos respec￾tivos Estados, na condição de cedidos, até seu aproveitamento em 
órgão da administração federal.
Emenda Constitucional no
 80, de 2014
(Publicada no DOU de 5/6/2014)
Altera o Capítulo IV – Das Funções Essenciais à 
Justiça, do Título IV – Da Organização dos Poderes, e 
acrescenta artigo ao Ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias da Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o
 do art. 60 
da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1o O Capítulo IV – Das Funções Essenciais à Justiça, do Título IV – Da Organi￾zação dos Poderes, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Título IV –
Da Organização dos Poderes
....................................................................................................................
Capítulo IV –
Das Funções Essenciais à Justiça
....................................................................................................................
Seção III –
Da Advocacia
....................................................................................................................
Seção IV –
Da Defensoria Pública
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à 
função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e 
instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orienta￾ção jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos 
os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, 
de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso 
LXXIV do art. 5o
 desta Constituição Federal.
....................................................................................................................
§ 4o São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a 
indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, 
Emendas Constitucionais 377
no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta 
Constituição Federal.”
Art. 2o O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido 
do seguinte art. 98:
“Art. 98. O número de defensores públicos na unidade jurisdicional 
será proporcional à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria 
Pública e à respectiva população.
§ 1o No prazo de 8 (oito) anos, a União, os Estados e o Distrito Fe￾deral deverão contar com defensores públicos em todas as unidades 
jurisdicionais, observado o disposto no caput deste artigo.
§ 2o Durante o decurso do prazo previsto no § 1o
 deste artigo, a lotação 
dos defensores públicos ocorrerá, prioritariamente, atendendo as regiões 
com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional.”
Art. 3o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 4 de junho de 2014.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Deputado Henrique Eduardo Alves,
Presidente – Deputado Arlindo Chinaglia, 1o Vice-Presidente – Deputado Fábio Faria,
2o Vice-Presidente – Deputado Marcio Bittar, 1o Secretário – Deputado Simão Sessim,
2o Secretário – Deputado Maurício Quintella Lessa, 3o Secretário – Deputado Antonio 
Carlos Biffi, 4o Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Senador Renan Calheiros, Presidente − Senador 
Jorge Viana, 1o Vice-Presidente – Senador Romero Jucá, 2o Vice-Presidente – Senador 
Flexa Ribeiro, 1o Secretário − Senadora Angela Portela, 2a Secretária − Senador Ciro 
Nogueira, 3o Secretário − Senador João Vicente Claudino, 4o Secretário.
Redação Anterior
Título IV, Capítulo IV, Seção III
Da Advocacia e da Defensoria Pública
Art. 134
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função juris￾dicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, 
em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5o
, LXXIV.
Emenda Constitucional no
 81, de 2014
(Publicada no DOU de 6/6/2014)
Dá nova redação ao art. 243 da Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o
 do art. 60 
da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1o O art. 243 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do 
País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas 
378 Constituição da República Federativa do Brasil
ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expro￾priadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação 
popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo 
de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o 
disposto no art. 5o
.
Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apre￾endido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas 
afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá 
a fundo especial com destinação específica, na forma da lei.”
Art. 2o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 5 de junho de 2014.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Deputado Henrique Eduardo Alves,
Presidente – Deputado Arlindo Chinaglia, 1o Vice-Presidente – Deputado Fábio Faria,
2o Vice-Presidente – Deputado Marcio Bittar, 1o Secretário – Deputado Simão Sessim,
2o Secretário – Deputado Maurício Quintella Lessa, 3o Secretário – Deputado Antonio 
Carlos Biffi, 4o Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Senador Renan Calheiros, Presidente − Senador 
Jorge Viana, 1o Vice-Presidente – Senador Romero Jucá, 2o Vice-Presidente – Senador 
Flexa Ribeiro, 1o Secretário − Senadora Angela Portela, 2a Secretária − Senador Ciro 
Nogueira, 3o Secretário − Senador João Vicente Claudino, 4o Secretário.
Redação Anterior
Art. 243
Art. 243. As glebas de qualquer região do País onde forem locali￾zadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente 
expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de co￾lonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, 
sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras 
sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendi￾do em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins 
será confiscado e reverterá em benefício de instituições e pessoal 
especializados no tratamento e recuperação de viciados e no apare￾lhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção 
e repressão do crime de tráfico dessas substâncias.
Emenda Constitucional no
 82, de 2014
(Publicada no DOU de 17/7/2014)
Inclui o § 10 ao art. 144 da Constituição Federal, para 
disciplinar a segurança viária no âmbito dos Estados, do 
Distrito Federal e dos Municípios.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o
 do art. 60 
da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Emendas Constitucionais 379
Art. 1o O art. 144 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 10:
“Art. 144.
§ 10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem 
pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias 
públicas:
I–compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, 
além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão 
o direito à mobilidade urbana eficiente; e
II–compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Muni￾cípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes 
de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei.”
Art. 2o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 16 de julho de 2014.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Deputado Henrique Eduardo Alves,
Presidente – Deputado Arlindo Chinaglia, 1o Vice-Presidente – Deputado Fábio Faria,
2o Vice-Presidente – Deputado Marcio Bittar, 1o Secretário – Deputado Simão Sessim,
2o Secretário – Deputado Maurício Quintella Lessa, 3o Secretário – Deputado Antonio 
Carlos Biffi, 4o Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Senador Renan Calheiros, Presidente − Senador 
Jorge Viana, 1o Vice-Presidente – Senador Romero Jucá, 2o Vice-Presidente – Senador 
Flexa Ribeiro, 1o Secretário − Senadora Angela Portela, 2a Secretária − Senador Ciro 
Nogueira, 3o Secretário − Senador João Vicente Claudino, 4o Secretário.
Emenda Constitucional no
 83, de 2014
(Publicada no DOU de 6/8/2014)
Acrescenta o art.  92-A ao Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias – ADCT.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o
 do art. 60 
da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1o O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido 
do seguinte art. 92-A:
“Art. 92-A. São acrescidos 50 (cinquenta) anos ao prazo fixado pelo 
art. 92 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.”
Art. 2o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 5 de agosto de 2014.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Deputado Henrique Eduardo Alves,
Presidente – Deputado Arlindo Chinaglia, 1o Vice-Presidente – Deputado Fábio Faria,
380 Constituição da República Federativa do Brasil
2o Vice-Presidente – Deputado Marcio Bittar, 1o Secretário – Deputado Simão Sessim,
2o Secretário – Deputado Maurício Quintella Lessa, 3o Secretário – Deputado Antonio 
Carlos Biffi, 4o Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Senador Renan Calheiros, Presidente − Senador 
Jorge Viana, 1o Vice-Presidente – Senador Romero Jucá, 2o Vice-Presidente – Senador 
Flexa Ribeiro, 1o Secretário − Senadora Angela Portela, 2a Secretária − Senador Ciro 
Nogueira, 3o Secretário − Senador João Vicente Claudino, 4o Secretário.
Emenda Constitucional no
 84, de 2014
(Publicada no DOU de 3/12/2014)
Altera o art. 159 da Constituição Federal para aumentar 
a entrega de recursos pela União para o Fundo de 
Participação dos Municípios.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o
 do art. 60 
da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1o O art. 159 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 159.
I–do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos 
de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 49% (qua￾renta e nove por cento), na seguinte forma:
e) 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, 
que será entregue no primeiro decêndio do mês de julho de cada 
ano;
”
Art. 2o Para os fins do disposto na alínea “e” do inciso I do caput do art. 159 da Cons￾tituição Federal, a União entregará ao Fundo de Participação dos Municípios o percen￾tual de 0,5% (cinco décimos por cento) do produto da arrecadação dos impostos sobre 
renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados no primeiro 
exercício em que esta Emenda Constitucional gerar efeitos financeiros, acrescentando-se 
0,5% (cinco décimos por cento) a cada exercício, até que se alcance o percentual de 1% 
(um por cento).
Art. 3o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, com 
efeitos financeiros a partir de 1o
 de janeiro do exercício subsequente.
Brasília, em 2 de dezembro de 2014.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Deputado Henrique Eduardo Alves,
Presidente – Deputado Arlindo Chinaglia, 1o Vice-Presidente – Deputado Fábio Faria,
2o Vice-Presidente – Deputado Marcio Bittar, 1o Secretário – Deputado Simão Sessim,
2o Secretário – Deputado Maurício Quintella Lessa, 3o Secretário – Deputado Antonio 
Carlos Biffi, 4o Secretário.
Emendas Constitucionais 381
MESA DO SENADO FEDERAL – Senador Renan Calheiros, Presidente − Senador 
Jorge Viana, 1o Vice-Presidente – Senador Romero Jucá, 2o Vice-Presidente – Senador 
Flexa Ribeiro, 1o Secretário − Senadora Angela Portela, 2a Secretária − Senador Ciro 
Nogueira, 3o Secretário − Senador João Vicente Claudino, 4o Secretário.
Redação Anterior
Art. 159
I–do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos 
de qualquer natureza e sobre produtos industrializados quarenta e 
oito por cento na seguinte forma:
Emenda Constitucional no
 85, de 2015
(Publicada no DOU de 27/2/2015 e republicada no DOU de 3/3/2015)
Altera e adiciona dispositivos na Constituição Federal 
para atualizar o tratamento das atividades de ciência, 
tecnologia e inovação.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o
 do art. 60 
da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1o A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 23. ...................................................................................................
....................................................................................................................
V–proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, 
à tecnologia, à pesquisa e à inovação;
..................................................................................................................”
“Art. 24. ...................................................................................................
....................................................................................................................
IX–educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesqui￾sa, desenvolvimento e inovação;
..................................................................................................................”
“Art. 167. .................................................................................................
....................................................................................................................
§ 5o A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos 
de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, 
no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o 
objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas fun￾ções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia 
autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo.”
“Art. 200. .................................................................................................
....................................................................................................................
382 Constituição da República Federativa do Brasil
V–incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico 
e tecnológico e a inovação;
..................................................................................................................”
“Art. 213. .................................................................................................
....................................................................................................................
§ 2o As atividades de pesquisa, de extensão e de estímulo e fomento 
à inovação realizadas por universidades e/ou por instituições de 
educação profissional e tecnológica poderão receber apoio financeiro 
do Poder Público.”
“CAPÍTULO IV
Da Ciência, Tecnologia e Inovação”
“Art.  218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento 
científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a ino￾vação.
§ 1o A pesquisa científica básica e tecnológica receberá tratamento 
prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso 
da ciência, tecnologia e inovação.
....................................................................................................................
§ 3o O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de 
ciência, pesquisa, tecnologia e inovação, inclusive por meio do apoio 
às atividades de extensão tecnológica, e concederá aos que delas se 
ocupem meios e condições especiais de trabalho.
....................................................................................................................
§ 6o O Estado, na execução das atividades previstas no caput, esti￾mulará a articulação entre entes, tanto públicos quanto privados, nas 
diversas esferas de governo.
§ 7o O Estado promoverá e incentivará a atuação no exterior das 
instituições públicas de ciência, tecnologia e inovação, com vistas à 
execução das atividades previstas no caput.”
“Art. 219. .................................................................................................
Parágrafo único. O Estado estimulará a formação e o fortalecimento 
da inovação nas empresas, bem como nos demais entes, públicos ou 
privados, a constituição e a manutenção de parques e polos tecno￾lógicos e de demais ambientes promotores da inovação, a atuação 
dos inventores independentes e a criação, absorção, difusão e trans￾ferência de tecnologia.”
Art. 2o O Capítulo IV do Título VIII da Constituição Federal passa a vigorar acrescido 
dos seguintes arts. 219-A e 219-B: 
“Art. 219-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios 
poderão firmar instrumentos de cooperação com órgãos e entidades 
públicos e com entidades privadas, inclusive para o compartilhamen￾to de recursos humanos especializados e capacidade instalada, para 
a execução de projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico e 
tecnológico e de inovação, mediante contrapartida financeira ou não 
financeira assumida pelo ente beneficiário, na forma da lei.”
Emendas Constitucionais 383
“Art. 219-B. O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação 
será organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos 
quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico 
e tecnológico e a inovação.
§ 1o Lei federal disporá sobre as normas gerais do Sistema Nacional 
de Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 2o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios legislarão con￾correntemente sobre suas peculiaridades.”
Art. 3o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 26 de fevereiro de 2015.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Deputado Eduardo Cunha, Presidente –
Deputado Waldir Maranhão, 1o Vice-Presidente – Deputado Giacobo, 2o Vice-Presidente
– Deputado Beto Mansur, 1o Secretário – Deputado Felipe Bornier, 2o Secretário –
Deputada Mara Gabrilli, 3a Secretária – Deputado Alex Canziani, 4o Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Senador Renan Calheiros, Presidente − Senador 
Jorge Viana, 1o Vice-Presidente – Senador Romero Jucá, 2o Vice-Presidente – Senador 
Vicentinho Alves, 1o Secretário − Senador Zeze Perrella, 2o Secretário − Senador Gladson 
Cameli, 3o Secretário − Senadora Ângela Portela, 4a Secretária.
Redação Anterior
Art. 23
V–proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
Art. 24
IX–educação, cultura, ensino e desporto;
Art. 200
V–incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico 
e tecnológico;
Art. 213
§ 2o As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão 
receber apoio financeiro do Poder Público.
Título VIII, Capítulo IV
Da Ciência e Tecnologia
Art. 218
Art.  218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento 
científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas.
§ 1o A pesquisa científica básica receberá tratamento prioritário do 
Estado, tendo em vista o bem público e o progresso das ciências.
§ 3o O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de 
ciência, pesquisa e tecnologia, e concederá aos que delas se ocupem 
meios e condições especiais de trabalho.
384 Constituição da República Federativa do Brasil
Emenda Constitucional no
 86, de 2015
(Publicada no DOU de 18/3/2015)
Altera os arts. 165, 166 e 198 da Constituição Federal, 
para tornar obrigatória a execução da programação 
orçamentária que especifica.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o
 do art. 60 
da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1o Os arts. 165, 166 e 198 da Constituição Federal passam a vigorar com as se￾guintes alterações:
“Art. 165. .................................................................................................
....................................................................................................................
§ 9o ............................................................................................................
....................................................................................................................
III – dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de 
procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos 
legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das 
programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto 
no § 11 do art. 166.”
“Art. 166. .................................................................................................
....................................................................................................................
§ 9o As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão 
aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) 
da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo 
Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada 
a ações e serviços públicos de saúde.
§ 10. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos 
de saúde previsto no § 9o
, inclusive custeio, será computada para fins 
do cumprimento do inciso I do § 2o
 do art. 198, vedada a destinação 
para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
§ 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das progra￾mações a que se refere o § 9o
 deste artigo, em montante corresponden￾te a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente 
líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a 
execução equitativa da programação definidos na lei complementar 
prevista no § 9o
 do art. 165.
§ 12. As programações orçamentárias previstas no § 9o
 deste artigo 
não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de 
ordem técnica.
§ 13. Quando a transferência obrigatória da União, para a execução 
da programação prevista no § 11 deste artigo, for destinada a Esta￾dos, ao Distrito Federal e a Municípios, independerá da adimplência 
do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da 
receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa 
de pessoal de que trata o caput do art. 169.
Emendas Constitucionais 385
§ 14. No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de 
despesa que integre a programação, na forma do § 11 deste artigo, 
serão adotadas as seguintes medidas:
I–até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, 
o Poder Executivo, o Poder Legislativo, o Poder Judiciário, o Minis￾tério Público e a Defensoria Pública enviarão ao Poder Legislativo 
as justificativas do impedimento;
II–até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, 
o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento 
da programação cujo impedimento seja insuperável;
III–até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto 
no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o 
remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
IV–se, até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término 
do prazo previsto no inciso III, o Congresso Nacional não deliberar 
sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do 
Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.
§ 15. Após o prazo previsto no inciso IV do § 14, as programações 
orçamentárias previstas no § 11 não serão de execução obrigatória 
nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no 
inciso I do § 14.
§ 16. Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cum￾primento da execução financeira prevista no § 11 deste artigo, até o 
limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida 
realizada no exercício anterior.
§ 17. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa 
poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal 
estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto 
no § 11 deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção 
da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
§ 18. Considera-se equitativa a execução das programações de 
caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às 
emendas apresentadas, independentemente da autoria.”
“Art. 198. .................................................................................................
....................................................................................................................
§ 2o ............................................................................................................
I–no caso da União, a receita corrente líquida do respectivo exercí￾cio financeiro, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento);
....................................................................................................................
§ 3o ............................................................................................................
I–os percentuais de que tratam os incisos II e III do § 2o
;
....................................................................................................................
IV–(Revogado).
..................................................................................................................”
Art. 2o (Revogado) (EC no
 95/2016)
386 Constituição da República Federativa do Brasil
Art. 3o As despesas com ações e serviços públicos de saúde custeados com a parcela 
da União oriunda da participação no resultado ou da compensação financeira pela ex￾ploração de petróleo e gás natural, de que trata o § 1o
 do art. 20 da Constituição Federal, 
serão computadas para fins de cumprimento do disposto no inciso I do § 2o
 do art. 198 
da Constituição Federal.
Art. 4o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação e pro￾duzirá efeitos a partir da execução orçamentária do exercício de 2014.
Art. 5o Fica revogado o inciso IV do § 3o
 do art. 198 da Constituição Federal.
Brasília, em 17 de março de 2015.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Deputado Eduardo Cunha, Presidente –
Deputado Waldir Maranhão, 1o Vice-Presidente – Deputado Giacobo, 2o Vice-Presidente
– Deputado Beto Mansur, 1o Secretário – Deputado Felipe Bornier, 2o Secretário –
Deputada Mara Gabrilli, 3a Secretária – Deputado Alex Canziani, 4o Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Senador Renan Calheiros, Presidente − Senador 
Jorge Viana, 1o Vice-Presidente – Senador Romero Jucá, 2o Vice-Presidente – Senador 
Vicentinho Alves, 1o Secretário − Senador Zeze Perrella, 2o Secretário − Senador Gladson 
Cameli, 3o Secretário − Senadora Ângela Portela, 4a Secretária.
Redação Anterior
Art. 198
§ 2o
I–no caso da União, na forma definida nos termos da lei comple￾mentar prevista no § 3o
;
§ 3o
I–os percentuais de que trata o § 2o
;
IV–as normas de cálculo do montante a ser aplicado pela União.
Emenda Constitucional no
 87, de 2015
(Publicada no DOU de 17/4/2015)
Altera o §  2o
 do art.  155 da Constituição Federal e 
inclui o art. 99 no Ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias, para tratar da sistemática de cobrança 
do imposto sobre operações relativas à circulação de 
mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte 
interestadual e intermunicipal e de comunicação 
incidente sobre as operações e prestações que destinem 
bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não 
do imposto, localizado em outro Estado.
Emendas Constitucionais 387
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o
 do art. 60 
da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1o Os incisos VII e VIII do § 2o
 do art. 155 da Constituição Federal passam a 
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 155. .................................................................................................
....................................................................................................................
§ 2o ............................................................................................................
....................................................................................................................
VII–nas operações e prestações que destinem bens e serviços a con￾sumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro 
Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de lo￾calização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre 
a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;
a) (Revogada);
b) (Revogada);
VIII–a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspon￾dente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que 
trata o inciso VII será atribuída:
a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;
b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do 
imposto;
..................................................................................................................”
Art. 2o O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido 
do seguinte art. 99:
“Art. 99. Para efeito do disposto no inciso VII do § 2o
 do art. 155, 
no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a 
consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, o 
imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a in￾terestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, 
na seguinte proporção:
I–para o ano de 2015: 20% (vinte por cento) para o Estado de destino 
e 80% (oitenta por cento) para o Estado de origem;
II–para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de 
destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem;
III–para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de 
destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem;
IV–para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de 
destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem;
V–a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado 
de destino.”
Art. 3o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, pro￾duzindo efeitos no ano subsequente e após 90 (noventa) dias desta.
Brasília, em 16 de abril de 2015.
388 Constituição da República Federativa do Brasil
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Deputado Eduardo Cunha, Presidente –
Deputado Waldir Maranhão, 1o Vice-Presidente – Deputado Giacobo, 2o Vice-Presidente
– Deputado Beto Mansur, 1o Secretário – Deputado Felipe Bornier, 2o Secretário –
Deputada Mara Gabrilli, 3a Secretária – Deputado Alex Canziani, 4o Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Senador Renan Calheiros, Presidente − Senador 
Jorge Viana, 1o Vice-Presidente – Senador Romero Jucá, 2o Vice-Presidente – Senador 
Vicentinho Alves, 1o Secretário − Senador Zeze Perrella, 2o Secretário − Senador Gladson 
Cameli, 3o Secretário − Senadora Ângela Portela, 4a Secretária.
Redação Anterior
Art. 155
§ 2o
VII – em relação às operações e prestações que destinem bens e 
serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte 
do imposto;
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte 
dele;
VIII–na hipótese da alínea “a” do inciso anterior, caberá ao Estado 
da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença 
entre a alíquota interna e a interestadual;
Emenda Constitucional no
 88, de 2015
(Publicada no DOU de 8/5/2015)
Altera o art. 40 da Constituição Federal, relativamente 
ao limite de idade para a aposentadoria compulsória do 
servidor público em geral, e acrescenta dispositivo ao Ato 
das Disposições Constitucionais Transitórias.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o
 do art. 60 
da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1o O art. 40 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 40. ...................................................................................................
§ 1o ............................................................................................................
....................................................................................................................
II–compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de 
contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e 
cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;
..................................................................................................................”
Art. 2o O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido 
do seguinte art. 100:
Emendas Constitucionais 389
“Art. 100. Até que entre em vigor a lei complementar de que trata o 
inciso II do § 1o
 do art. 40 da Constituição Federal, os Ministros do 
Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal 
de Contas da União aposentar-se-ão, compulsoriamente, aos 75 
(setenta e cinco) anos de idade, nas condições do art. 52 da Cons￾tituição Federal.”
Art. 3o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 7 de maio de 2015.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Deputado Eduardo Cunha, Presidente –
Deputado Waldir Maranhão, 1o Vice-Presidente – Deputado Giacobo, 2o Vice-Presidente
– Deputado Beto Mansur, 1o Secretário – Deputado Felipe Bornier, 2o Secretário –
Deputada Mara Gabrilli, 3a Secretária – Deputado Alex Canziani, 4o Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Senador Renan Calheiros, Presidente − Senador 
Jorge Viana, 1o Vice-Presidente – Senador Romero Jucá, 2o Vice-Presidente – Senador 
Vicentinho Alves, 1o Secretário − Senador Zeze Perrella, 2o Secretário − Senador Gladson 
Cameli, 3o Secretário − Senadora Ângela Portela, 4a Secretária.
Redação Anterior
Art. 40
§ 1o
....................................................................................................................
II–compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos 
proporcionais ao tempo de contribuição;
Emenda Constitucional no
 89, de 2015
(Publicada no DOU de 16/9/2015)
Dá nova redação ao art. 42 do Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias, ampliando o prazo em 
que a União deverá destinar às Regiões Centro-Oeste e 
Nordeste percentuais mínimos dos recursos destinados 
à irrigação.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da 
Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1o O art. 42 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar 
com a seguinte redação:
“Art. 42. Durante 40 (quarenta) anos, a União aplicará dos recursos 
destinados à irrigação:
I–20% (vinte por cento) na Região Centro-Oeste;
II–50% (cinquenta por cento) na Região Nordeste, preferencial￾mente no Semiárido.
390 Constituição da República Federativa do Brasil
Parágrafo único. Dos percentuais previstos nos incisos I e II do caput, no mínimo 50% (cinquenta por cento) serão destinados a projetos 
de irrigação que beneficiem agricultores familiares que atendam aos 
requisitos previstos em legislação específica.”
Art. 2o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 15 de setembro de 2015.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Deputado Eduardo Cunha, Presidente –
Deputado Waldir Maranhão, 1o Vice-Presidente – Deputado Giacobo, 2o Vice-Presidente
– Deputado Beto Mansur, 1o Secretário – Deputado Felipe Bornier, 2o Secretário –
Deputada Mara Gabrilli, 3a Secretária – Deputado Alex Canziani, 4o Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Senador Renan Calheiros, Presidente − Senador 
Jorge Viana, 1o Vice-Presidente – Senador Romero Jucá, 2o Vice-Presidente – Senador 
Vicentinho Alves, 1o Secretário − Senador Zeze Perrella, 2o Secretário − Senador Gladson 
Cameli, 3o Secretário − Senadora Ângela Portela, 4a Secretária.
Redação Anterior
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, Art. 42
Art. 42. Durante 25 (vinte e cinco) anos, a União aplicará, dos re￾cursos destinados à irrigação:
I–vinte por cento na Região Centro-Oeste;
II–cinqüenta por cento na Região Nordeste, preferencialmente no 
semi-árido.
Emenda Constitucional no
 90, de 2015
(Publicada no DOU de 16/9/2015)
Dá nova redação ao art. 6o
 da Constituição Federal, para 
introduzir o transporte como direito social.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da 
Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo único. O art. 6o
 da Constituição Federal de 1988 passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 6o São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o 
trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdên￾cia social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos 
desamparados, na forma desta Constituição.”
Brasília, em 15 de setembro de 2015.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Deputado Eduardo Cunha, Presidente –
Deputado Waldir Maranhão, 1o Vice-Presidente – Deputado Giacobo, 2o Vice-Presidente
– Deputado Beto Mansur, 1o Secretário – Deputado Felipe Bornier, 2o Secretário –
Deputada Mara Gabrilli, 3a Secretária – Deputado Alex Canziani, 4o Secretário.
Emendas Constitucionais 391
MESA DO SENADO FEDERAL – Senador Renan Calheiros, Presidente − Senador 
Jorge Viana, 1o Vice-Presidente – Senador Romero Jucá, 2o Vice-Presidente – Senador 
Vicentinho Alves, 1o Secretário − Senador Zeze Perrella, 2o Secretário − Senador Gladson 
Cameli, 3o Secretário − Senadora Ângela Portela, 4a Secretária.
Redação Anterior
Art. 6o
Art. 6o São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o 
trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a 
proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, 
na forma desta Constituição.
Emenda Constitucional no
 91, de 2016
(Publicada no DOU de 19/2/2016)
Altera a Constituição Federal para estabelecer a 
possibilidade, excepcional e em período determinado, de 
desfiliação partidária, sem prejuízo do mandato.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o
 do art. 60 
da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1o É facultado ao detentor de mandato eletivo desligar-se do partido pelo qual 
foi eleito nos trinta dias seguintes à promulgação desta Emenda Constitucional, sem 
prejuízo do mandato, não sendo essa desfiliação considerada para fins de distribuição 
dos recursos do Fundo Partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e televisão.
Art. 2o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 18 de fevereiro de 2016.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Deputado Eduardo Cunha, Presidente –
Deputado Waldir Maranhão, 1o Vice-Presidente – Deputado Giacobo, 2o Vice-Presidente
– Deputado Beto Mansur, 1o Secretário – Deputado Felipe Bornier, 2o Secretário –
Deputada Mara Gabrilli, 3a Secretária – Deputado Alex Canziani, 4o Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Senador Renan Calheiros, Presidente − Senador 
Jorge Viana, 1o Vice-Presidente – Senador Romero Jucá, 2o Vice-Presidente – Senador 
Vicentinho Alves, 1o Secretário − Senador Zeze Perrella, 2o Secretário − Senador Gladson 
Cameli, 3o Secretário − Senadora Ângela Portela, 4a Secretária.
Emenda Constitucional no
 92, de 2016
(Publicada no DOU de 13/7/2016)
Altera os arts. 92 e 111-A da Constituição Federal, para 
explicitar o Tribunal Superior do Trabalho como órgão do 
Poder Judiciário, alterar os requisitos para o provimento 
392 Constituição da República Federativa do Brasil
dos cargos de Ministros daquele Tribunal e modificar-lhe 
a competência.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o
 do art. 60 
da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1o Os arts. 92 e 111-A da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes 
alterações:
“Art. 92.
II-A–o Tribunal Superior do Trabalho;
”
“SEÇÃO V
Do Tribunal Superior do Trabalho, dos Tribunais Regionais do Tra￾balho e dos Juízes do Trabalho
Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte 
e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e 
cinco anos e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico 
e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após 
aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:
§ 3o Compete ao Tribunal Superior do Trabalho processar e julgar, 
originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência 
e garantia da autoridade de suas decisões.”
Art. 2o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 12 de julho de 2016.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Deputado Waldir Maranhão, 1o Vice￾Presidente, no exercício da Presidência – Deputado Giacobo, 2o Vice-Presidente
– Deputado Beto Mansur, 1o Secretário – Deputado Felipe Bornier, 2o Secretário –
Deputada Mara Gabrilli, 3a Secretária – Deputado Alex Canziani, 4o Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Senador Renan Calheiros, Presidente − Senador 
Jorge Viana, 1o Vice-Presidente – Senador Romero Jucá, 2o Vice-Presidente – Senador 
Vicentinho Alves, 1o Secretário − Senador Zeze Perrella, 2o Secretário − Senador Gladson 
Cameli, 3o Secretário − Senadora Ângela Portela, 4a Secretária.
Redação Anterior
Título IV, Capítulo III, Seção V
Dos Tribunais e Juízes do Trabalho
Art. 111-A
Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte 
e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e 
Emendas Constitucionais 393
cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente 
da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Fe￾deral, sendo:
Emenda Constitucional no
 93, de 2016
(Publicada no DOU de 9/9/2016 – Edição Extra)
Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias 
para prorrogar a desvinculação de receitas da União 
e estabelecer a desvinculação de receitas dos Estados, 
Distrito Federal e Municípios.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o
 do art. 60 
da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1o O art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar 
com a seguinte redação:
“Art. 76. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de 
dezembro de 2023, 30% (trinta por cento) da arrecadação da União 
relativa às contribuições sociais, sem prejuízo do pagamento das 
despesas do Regime Geral da Previdência Social, às contribuições 
de intervenção no domínio econômico e às taxas, já instituídas ou 
que vierem a ser criadas até a referida data.
§ 1o (Revogado)
§ 2o
§ 3o (Revogado)”
Art. 2o O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido 
dos seguintes arts. 76-A e 76-B:
“Art. 76-A. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de 
dezembro de 2023, 30% (trinta por cento) das receitas dos Estados 
e do Distrito Federal relativas a impostos, taxas e multas, já institu￾ídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais 
e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes.
Parágrafo único. Excetuam-se da desvinculação de que trata o caput:
I–recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos 
de saúde e à manutenção e desenvolvimento do ensino de que tratam, 
respectivamente, os incisos II e III do § 2o
 do art. 198 e o art. 212 da 
Constituição Federal;
II–receitas que pertencem aos Municípios decorrentes de transfe￾rências previstas na Constituição Federal;
III–receitas de contribuições previdenciárias e de assistência à saúde 
dos servidores;
IV–demais transferências obrigatórias e voluntárias entre entes da 
Federação com destinação especificada em lei;
394 Constituição da República Federativa do Brasil
V – fundos instituídos pelo Poder Judiciário, pelos Tribunais de 
Contas, pelo Ministério Público, pelas Defensorias Públicas e pelas 
Procuradorias-Gerais dos Estados e do Distrito Federal.”
“Art. 76-B. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de 
dezembro de 2023, 30% (trinta por cento) das receitas dos Municípios 
relativas a impostos, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser 
criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos 
legais, e outras receitas correntes.
Parágrafo único. Excetuam-se da desvinculação de que trata o caput:
I–recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos 
de saúde e à manutenção e desenvolvimento do ensino de que tratam, 
respectivamente, os incisos II e III do § 2o
 do art. 198 e o art. 212 da 
Constituição Federal;
II–receitas de contribuições previdenciárias e de assistência à saúde 
dos servidores;
III–transferências obrigatórias e voluntárias entre entes da Federação 
com destinação especificada em lei;
IV–fundos instituídos pelo Tribunal de Contas do Município.”
Art. 3o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, pro￾duzindo efeitos a partir de 1o
 de janeiro de 2016.
Brasília, em 8 de setembro de 2016.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Deputado Rodrigo Maia, Presidente –
Deputado Waldir Maranhão, 1o Vice-Presidente – Deputado Giacobo, 2o Vice-Presidente
– Deputado Beto Mansur, 1o Secretário – Deputado Felipe Bornier, 2o Secretário –
Deputada Mara Gabrilli, 3a Secretária – Deputado Alex Canziani, 4o Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Senador Renan Calheiros, Presidente − Senador 
Jorge Viana, 1o Vice-Presidente – Senador Romero Jucá, 2o Vice-Presidente – Senador 
Vicentinho Alves, 1o Secretário − Senador Zeze Perrella, 2o Secretário − Senador Gladson 
Cameli, 3o Secretário − Senadora Ângela Portela, 4a Secretária.
Redação Anterior
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, Art. 76
Art. 76. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de 
dezembro de 2015, 20% (vinte por cento) da arrecadação da União 
de impostos, contribuições sociais e de intervenção no domínio 
econômico, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida 
data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais.
§ 1o O disposto no caput não reduzirá a base de cálculo das trans￾ferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, na forma do § 5o
do art. 153, do inciso I do art. 157, dos incisos I e II do art. 158 e das 
alíneas “a”, “b” e “d” do inciso I e do inciso II do art. 159 da Consti￾tuição Federal, nem a base de cálculo das destinações a que se refere 
a alínea “c” do inciso I do art. 159 da Constituição Federal.
Emendas Constitucionais 395
§ 3o Para efeito do cálculo dos recursos para manutenção e desenvol￾vimento do ensino de que trata o art. 212 da Constituição Federal, 
o percentual referido no caput será nulo.
Emenda Constitucional no
 94, de 2016
(Publicada no DOU de 16/12/2016)
Altera o art. 100 da Constituição Federal, para dispor 
sobre o regime de pagamento de débitos públicos 
decorrentes de condenações judiciais; e acrescenta 
dispositivos ao Ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias, para instituir regime especial de pagamento 
para os casos em mora.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o
 do art. 60 
da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1o O art. 100 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 100.
§ 2o Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários 
ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou 
sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim 
definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os 
demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os 
fins do disposto no § 3o
 deste artigo, admitido o fracionamento para 
essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica 
de apresentação do precatório.
§ 17. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aferirão 
mensalmente, em base anual, o comprometimento de suas respec￾tivas receitas correntes líquidas com o pagamento de precatórios e 
obrigações de pequeno valor.
§ 18. Entende-se como receita corrente líquida, para os fins de que 
trata o § 17, o somatório das receitas tributárias, patrimoniais, indus￾triais, agropecuárias, de contribuições e de serviços, de transferências 
correntes e outras receitas correntes, incluindo as oriundas do § 1o
 do 
art. 20 da Constituição Federal, verificado no período compreendido 
pelo segundo mês imediatamente anterior ao de referência e os 11 
(onze) meses precedentes, excluídas as duplicidades, e deduzidas:
I–na União, as parcelas entregues aos Estados, ao Distrito Federal 
e aos Municípios por determinação constitucional;
II–nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determi￾nação constitucional;
396 Constituição da República Federativa do Brasil
III–na União, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, 
a contribuição dos servidores para custeio de seu sistema de previ￾dência e assistência social e as receitas provenientes da compensação 
financeira referida no § 9o
 do art. 201 da Constituição Federal.
§ 19. Caso o montante total de débitos decorrentes de condenações 
judiciais em precatórios e obrigações de pequeno valor, em perío￾do de 12 (doze) meses, ultrapasse a média do comprometimento 
percentual da receita corrente líquida nos 5 (cinco) anos imediata￾mente anteriores, a parcela que exceder esse percentual poderá ser 
financiada, excetuada dos limites de endividamento de que tratam 
os incisos VI e VII do art. 52 da Constituição Federal e de quaisquer 
outros limites de endividamento previstos, não se aplicando a esse 
financiamento a vedação de vinculação de receita prevista no inciso 
IV do art. 167 da Constituição Federal.
§ 20. Caso haja precatório com valor superior a 15% (quinze por 
cento) do montante dos precatórios apresentados nos termos do 
§ 5o
 deste artigo, 15% (quinze por cento) do valor deste precatório 
serão pagos até o final do exercício seguinte e o restante em parcelas 
iguais nos cinco exercícios subsequentes, acrescidas de juros de mora 
e correção monetária, ou mediante acordos diretos, perante Juízos 
Auxiliares de Conciliação de Precatórios, com redução máxima de 
40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado, desde que 
em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial e que 
sejam observados os requisitos definidos na regulamentação editada 
pelo ente federado.”
Art. 2o O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido 
dos seguintes arts. 101 a 105:
“Art. 101. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 
25 de março de 2015, estiverem em mora com o pagamento de 
seus precatórios quitarão até 31 de dezembro de 2020 seus débitos 
vencidos e os que vencerão dentro desse período, depositando, 
mensalmente, em conta especial do Tribunal de Justiça local, sob 
única e exclusiva administração desse, 1/12 (um doze avos) do valor 
calculado percentualmente sobre as respectivas receitas correntes 
líquidas, apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento, 
em percentual suficiente para a quitação de seus débitos e, ainda que 
variável, nunca inferior, em cada exercício, à média do comprome￾timento percentual da receita corrente líquida no período de 2012 a 
2014, em conformidade com plano de pagamento a ser anualmente 
apresentado ao Tribunal de Justiça local.
§ 1o Entende-se como receita corrente líquida, para os fins de que 
trata este artigo, o somatório das receitas tributárias, patrimoniais, 
industriais, agropecuárias, de contribuições e de serviços, de trans￾ferências correntes e outras receitas correntes, incluindo as oriundas 
do § 1o
 do art. 20 da Constituição Federal, verificado no período 
compreendido pelo segundo mês imediatamente anterior ao de re￾ferência e os 11 (onze) meses precedentes, excluídas as duplicidades, 
e deduzidas:
Emendas Constitucionais 397
I–nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determi￾nação constitucional;
II–nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, a contribuição 
dos servidores para custeio de seu sistema de previdência e assistência 
social e as receitas provenientes da compensação financeira referida 
no § 9o
 do art. 201 da Constituição Federal.
§ 2o O débito de precatórios poderá ser pago mediante a utilização 
de recursos orçamentários próprios e dos seguintes instrumentos:
I–até 75% (setenta e cinco por cento) do montante dos depósitos 
judiciais e dos depósitos administrativos em dinheiro referentes a 
processos judiciais ou administrativos, tributários ou não tributários, 
nos quais o Estado, o Distrito Federal ou os Municípios, ou suas 
autarquias, fundações e empresas estatais dependentes, sejam parte;
II–até 20% (vinte por cento) dos demais depósitos judiciais da locali￾dade, sob jurisdição do respectivo Tribunal de Justiça, excetuados os 
destinados à quitação de créditos de natureza alimentícia, mediante 
instituição de fundo garantidor composto pela parcela restante dos 
depósitos judiciais, destinando-se:
a) no caso do Distrito Federal, 100% (cem por cento) desses recursos 
ao próprio Distrito Federal;
b) no caso dos Estados, 50% (cinquenta por cento) desses recursos 
ao próprio Estado e 50% (cinquenta por cento) a seus Municípios;
III–contratação de empréstimo, excetuado dos limites de endivida￾mento de que tratam os incisos VI e VII do art. 52 da Constituição 
Federal e de quaisquer outros limites de endividamento previstos, não 
se aplicando a esse empréstimo a vedação de vinculação de receita 
prevista no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal.”
“Art. 102. Enquanto viger o regime especial previsto nesta Emenda 
Constitucional, pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos 
que, nos termos do art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias, forem destinados ao pagamento dos precatórios em 
mora serão utilizados no pagamento segundo a ordem cronológica 
de apresentação, respeitadas as preferências dos créditos alimentares, 
e, nessas, as relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência, nos 
termos do § 2o
 do art. 100 da Constituição Federal, sobre todos os 
demais créditos de todos os anos.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos remanescentes, por opção 
a ser exercida por Estados, Distrito Federal e Municípios, por ato 
do respectivo Poder Executivo, observada a ordem de preferência 
dos credores, poderá ser destinada ao pagamento mediante acordos 
diretos, perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios, com 
redução máxima de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito 
atualizado, desde que em relação ao crédito não penda recurso ou 
defesa judicial e que sejam observados os requisitos definidos na 
regulamentação editada pelo ente federado.”
“Art. 103. Enquanto os Estados, o Distrito Federal e os Municípios 
estiverem efetuando o pagamento da parcela mensal devida como 
previsto no caput do art. 101 deste Ato das Disposições Constitucio￾398 Constituição da República Federativa do Brasil
nais Transitórias, nem eles, nem as respectivas autarquias, fundações 
e empresas estatais dependentes poderão sofrer sequestro de valores, 
exceto no caso de não liberação tempestiva dos recursos.”
“Art. 104. Se os recursos referidos no art. 101 deste Ato das Dispo￾sições Constitucionais Transitórias para o pagamento de precatórios 
não forem tempestivamente liberados, no todo ou em parte:
I–o Presidente do Tribunal de Justiça local determinará o seques￾tro, até o limite do valor não liberado, das contas do ente federado 
inadimplente;
II – o chefe do Poder Executivo do ente federado inadimplente 
responderá, na forma da legislação de responsabilidade fiscal e de 
improbidade administrativa;
III–a União reterá os recursos referentes aos repasses ao Fundo de 
Participação dos Estados e do Distrito Federal e ao Fundo de Par￾ticipação dos Municípios e os depositará na conta especial referida 
no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, 
para utilização como nele previsto;
IV–os Estados reterão os repasses previstos no parágrafo único do 
art. 158 da Constituição Federal e os depositarão na conta especial 
referida no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Tran￾sitórias, para utilização como nele previsto.
Parágrafo único. Enquanto perdurar a omissão, o ente federado 
não poderá contrair empréstimo externo ou interno, exceto para os 
fins previstos no § 2o
 do art. 101 deste Ato das Disposições Consti￾tucionais Transitórias, e ficará impedido de receber transferências 
voluntárias.”
“Art. 105. Enquanto viger o regime de pagamento de precatórios 
previsto no art.  101 deste Ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias, é facultada aos credores de precatórios, próprios ou de 
terceiros, a compensação com débitos de natureza tributária ou de 
outra natureza que até 25 de março de 2015 tenham sido inscritos 
na dívida ativa dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, 
observados os requisitos definidos em lei própria do ente federado.
Parágrafo único. Não se aplica às compensações referidas no caput
deste artigo qualquer tipo de vinculação, como as transferências a 
outros entes e as destinadas à educação, à saúde e a outras finalidades.”
Art. 3o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 15 de dezembro de 2016.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Deputado Rodrigo Maia, Presidente –
Deputado Waldir Maranhão, 1o Vice-Presidente – Deputado Giacobo, 2o Vice-Presidente
– Deputado Beto Mansur, 1o Secretário – Deputado Felipe Bornier, 2o Secretário –
Deputada Mara Gabrilli, 3a Secretária – Deputado Alex Canziani, 4o Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Senador Renan Calheiros, Presidente − Senador 
Jorge Viana, 1o Vice-Presidente – Senador Romero Jucá, 2o Vice-Presidente – Senador 
Vicentinho Alves, 1o Secretário − Senador Zeze Perrella, 2o Secretário − Senador Gladson 
Cameli, 3o Secretário − Senadora Ângela Portela, 4a Secretária.
Emendas Constitucionais 399
Redação Anterior
Art. 100
Art. 100.
§ 2o Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 
(sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precató￾rio, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, 
serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o 
valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto 
no § 3o
 deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, 
sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação 
do precatório.
Emenda Constitucional no
 95, de 2016
(Publicada no DOU de 16/12/2016)
Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, 
para instituir o Novo Regime Fiscal, e dá outras 
providências.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o
 do art. 60 
da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1o O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido 
dos seguintes arts. 106, 107, 108, 109, 110, 111, 112, 113 e 114:
“Art. 106. Fica instituído o Novo Regime Fiscal no âmbito dos Or￾çamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, que vigorará por 
vinte exercícios financeiros, nos termos dos arts. 107 a 114 deste Ato 
das Disposições Constitucionais Transitórias.”
“Art. 107. Ficam estabelecidos, para cada exercício, limites indivi￾dualizados para as despesas primárias:
I–do Poder Executivo;
II–do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, 
do Conselho Nacional de Justiça, da Justiça do Trabalho, da Justiça 
Federal, da Justiça Militar da União, da Justiça Eleitoral e da Justiça 
do Distrito Federal e Territórios, no âmbito do Poder Judiciário;
III–do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Tribunal de 
Contas da União, no âmbito do Poder Legislativo;
IV–do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do 
Ministério Público; e
V–da Defensoria Pública da União.
§ 1o Cada um dos limites a que se refere o caput deste artigo equi￾valerá:
400 Constituição da República Federativa do Brasil
I–para o exercício de 2017, à despesa primária paga no exercício 
de 2016, incluídos os restos a pagar pagos e demais operações que 
afetam o resultado primário, corrigida em 7,2% (sete inteiros e dois 
décimos por cento); e
II–para os exercícios posteriores, ao valor do limite referente ao 
exercício imediatamente anterior, corrigido pela variação do Índice 
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, publicado pelo 
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou de outro índice que 
vier a substituí-lo, para o período de doze meses encerrado em junho 
do exercício anterior a que se refere a lei orçamentária.
§ 2o Os limites estabelecidos na forma do inciso IV do caput do 
art. 51, do inciso XIII do caput do art. 52, do § 1o
 do art. 99, do § 3o
do art. 127 e do § 3o
 do art. 134 da Constituição Federal não poderão 
ser superiores aos estabelecidos nos termos deste artigo.
§ 3o A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária 
demonstrará os valores máximos de programação compatíveis com 
os limites individualizados calculados na forma do § 1o
 deste artigo, 
observados os §§ 7o
 a 9o
 deste artigo.
§ 4o As despesas primárias autorizadas na lei orçamentária anual 
sujeitas aos limites de que trata este artigo não poderão exceder os 
valores máximos demonstrados nos termos do § 3o
 deste artigo.
§ 5o É vedada a abertura de crédito suplementar ou especial que 
amplie o montante total autorizado de despesa primária sujeita aos 
limites de que trata este artigo.
§ 6o Não se incluem na base de cálculo e nos limites estabelecidos 
neste artigo:
I–transferências constitucionais estabelecidas no §  1o
 do art.  20, 
no inciso III do parágrafo único do art. 146, no § 5o
 do art. 153, no 
art. 157, nos incisos I e II do art. 158, no art. 159 e no § 6o
 do art. 212, 
as despesas referentes ao inciso XIV do caput do art. 21, todos da 
Constituição Federal, e as complementações de que tratam os incisos 
V e VII do caput do art. 60, deste Ato das Disposições Constitucio￾nais Transitórias;
II –créditos extraordinários a que se refere o §  3o
 do art.  167 da 
Constituição Federal;
III–despesas não recorrentes da Justiça Eleitoral com a realização 
de eleições; e
IV – despesas com aumento de capital de empresas estatais não 
dependentes.
§ 7o Nos três primeiros exercícios financeiros da vigência do Novo 
Regime Fiscal, o Poder Executivo poderá compensar com redução 
equivalente na sua despesa primária, consoante os valores estabe￾lecidos no projeto de lei orçamentária encaminhado pelo Poder 
Executivo no respectivo exercício, o excesso de despesas primárias 
em relação aos limites de que tratam os incisos II a V do caput deste 
artigo.
Emendas Constitucionais 401
§ 8o A compensação de que trata o § 7o
 deste artigo não excederá 
a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do limite do Poder 
Executivo.
§ 9o Respeitado o somatório em cada um dos incisos de II a IV do 
caput deste artigo, a lei de diretrizes orçamentárias poderá dispor 
sobre a compensação entre os limites individualizados dos órgãos 
elencados em cada inciso.
§ 10. Para fins de verificação do cumprimento dos limites de que 
trata este artigo, serão consideradas as despesas primárias pagas, 
incluídos os restos a pagar pagos e demais operações que afetam o 
resultado primário no exercício.
§ 11. O pagamento de restos a pagar inscritos até 31 de dezembro de 
2015 poderá ser excluído da verificação do cumprimento dos limi￾tes de que trata este artigo, até o excesso de resultado primário dos 
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do exercício em relação à 
meta fixada na lei de diretrizes orçamentárias.”
“Art.  108. O Presidente da República poderá propor, a partir do 
décimo exercício da vigência do Novo Regime Fiscal, projeto de lei 
complementar para alteração do método de correção dos limites a 
que se refere o inciso II do § 1o
 do art. 107 deste Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias.
Parágrafo único. Será admitida apenas uma alteração do método de 
correção dos limites por mandato presidencial.”
“Art. 109. No caso de descumprimento de limite individualizado, 
aplicam-se, até o final do exercício de retorno das despesas aos res￾pectivos limites, ao Poder Executivo ou a órgão elencado nos incisos 
II a V do caput do art. 107 deste Ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias que o descumpriu, sem prejuízo de outras medidas, as 
seguintes vedações:
I–concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou 
adequação de remuneração de membros de Poder ou de órgão, de 
servidores e empregados públicos e militares, exceto dos derivados 
de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação le￾gal decorrente de atos anteriores à entrada em vigor desta Emenda 
Constitucional;
II–criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de 
despesa;
III – alteração de estrutura de carreira que implique aumento de 
despesa;
IV–admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalva￾das as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem 
aumento de despesa e aquelas decorrentes de vacâncias de cargos 
efetivos ou vitalícios;
V– realização de concurso público, exceto para as reposições de 
vacâncias previstas no inciso IV;
VI–criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, 
verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza em fa￾402 Constituição da República Federativa do Brasil
vor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria 
Pública e de servidores e empregados públicos e militares;
VII–criação de despesa obrigatória; e
VIII–adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória 
acima da variação da inflação, observada a preservação do poder 
aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7o
 da Constituição 
Federal.
§ 1o As vedações previstas nos incisos I, III e VI do caput, quando 
descumprido qualquer dos limites individualizados dos órgãos 
elencados nos incisos II, III e IV do caput do art. 107 deste Ato das 
Disposições Constitucionais Transitórias, aplicam-se ao conjunto 
dos órgãos referidos em cada inciso.
§ 2o Adicionalmente ao disposto no caput, no caso de descumpri￾mento do limite de que trata o inciso I do caput do art. 107 deste 
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ficam vedadas:
I–a criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, 
bem como a remissão, renegociação ou refinanciamento de dívidas 
que impliquem ampliação das despesas com subsídios e subvenções; e
II–a concessão ou a ampliação de incentivo ou benefício de natureza 
tributária.
§ 3o No caso de descumprimento de qualquer dos limites individu￾alizados de que trata o caput do art. 107 deste Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias, fica vedada a concessão da revisão geral 
prevista no inciso X do caput do art. 37 da Constituição Federal.
§ 4o As vedações previstas neste artigo aplicam-se também a pro￾posições legislativas.”
“Art. 110. Na vigência do Novo Regime Fiscal, as aplicações mínimas 
em ações e serviços públicos de saúde e em manutenção e desenvol￾vimento do ensino equivalerão:
I–no exercício de 2017, às aplicações mínimas calculadas nos termos 
do inciso I do § 2o
 do art. 198 e do caput do art. 212, da Constituição 
Federal; e
II–nos exercícios posteriores, aos valores calculados para as apli￾cações mínimas do exercício imediatamente anterior, corrigidos na 
forma estabelecida pelo inciso II do § 1o
 do art. 107 deste Ato das 
Disposições Constitucionais Transitórias.”
“Art.  111. A partir do exercício financeiro de 2018, até o último 
exercício de vigência do Novo Regime Fiscal, a aprovação e a exe￾cução previstas nos §§ 9o
 e 11 do art. 166 da Constituição Federal 
corresponderão ao montante de execução obrigatória para o exer￾cício de 2017, corrigido na forma estabelecida pelo inciso II do § 1o
do art. 107 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.”
“Art. 112. As disposições introduzidas pelo Novo Regime Fiscal:
I–não constituirão obrigação de pagamento futuro pela União ou 
direitos de outrem sobre o erário; e
Emendas Constitucionais 403
II–não revogam, dispensam ou suspendem o cumprimento de dis￾positivos constitucionais e legais que disponham sobre metas fiscais 
ou limites máximos de despesas.”
“Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obriga￾tória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa 
do seu impacto orçamentário e financeiro.”
“Art. 114. A tramitação de proposição elencada no caput do art. 59 
da Constituição Federal, ressalvada a referida no seu inciso V, quando 
acarretar aumento de despesa ou renúncia de receita, será suspensa 
por até vinte dias, a requerimento de um quinto dos membros da 
Casa, nos termos regimentais, para análise de sua compatibilidade 
com o Novo Regime Fiscal.”
Art. 2o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação.
Art. 3o Fica revogado o art. 2o
 da Emenda Constitucional no
 86, de 17 de março de 2015.
Brasília, em 15 de dezembro de 2016.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Deputado Rodrigo Maia, Presidente –
Deputado Waldir Maranhão, 1o Vice-Presidente – Deputado Giacobo, 2o Vice-Presidente
– Deputado Beto Mansur, 1o Secretário – Deputado Felipe Bornier, 2o Secretário –
Deputada Mara Gabrilli, 3a Secretária – Deputado Alex Canziani, 4o Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Senador Renan Calheiros, Presidente − Senador 
Jorge Viana, 1o Vice-Presidente – Senador Romero Jucá, 2o Vice-Presidente – Senador 
Vicentinho Alves, 1o Secretário − Senador Zeze Perrella, 2o Secretário − Senador Gladson 
Cameli, 3o Secretário − Senadora Ângela Portela, 4a Secretária.
Redação Anterior
Emenda Constitucional no
 86
Art. 2o O disposto no inciso I do § 2o
 do art. 198 da Constituição 
Federal será cumprido progressivamente, garantidos, no mínimo:
I–13,2% (treze inteiros e dois décimos por cento) da receita corrente 
líquida no primeiro exercício financeiro subsequente ao da promul￾gação desta Emenda Constitucional;
II–13,7% (treze inteiros e sete décimos por cento) da receita corrente 
líquida no segundo exercício financeiro subsequente ao da promul￾gação desta Emenda Constitucional;
III–14,1% (quatorze inteiros e um décimo por cento) da receita 
corrente líquida no terceiro exercício financeiro subsequente ao da 
promulgação desta Emenda Constitucional;
IV–14,5% (quatorze inteiros e cinco décimos por cento) da receita 
corrente líquida no quarto exercício financeiro subsequente ao da 
promulgação desta Emenda Constitucional;
V–15% (quinze por cento) da receita corrente líquida no quinto 
exercício financeiro subsequente ao da promulgação desta Emenda 
Constitucional.
404 Constituição da República Federativa do Brasil
Emenda Constitucional no
 96, de 2017
(Publicada no DOU de 7/6/2017)
Acrescenta § 7o
 ao art. 225 da Constituição Federal para 
determinar que práticas desportivas que utilizem animais 
não são consideradas cruéis, nas condições que especifica.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o
 do art. 60 
da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1o O art. 225 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 7o
:
“Art. 225.
§ 7o Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1o
 deste 
artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utili￾zem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o 
§ 1o
 do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem 
de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, 
devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-
-estar dos animais envolvidos.”
Art. 2o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 6 de junho de 2017.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Deputado Rodrigo Maia, Presidente
– Deputado Fábio Ramalho, 1o Vice-Presidente – Deputado André Fufuca, 2o Vice￾Presidente – Deputado Giacobo, 1o Secretário – Deputada Mariana Carvalho,
2a Secretária – Deputado JHC, 3o Secretário – Deputado Rômulo Gouveia, 4o Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL– Senador Eunício Oliveira,Presidente − Senador Cássio 
Cunha Lima, 1o Vice-Presidente – Senador João Alberto Souza, 2o Vice-Presidente –
Senador José Pimentel, 1o Secretário − Senador Gladson Cameli, 2o Secretário − Senador 
Antonio Carlos Valadares, 3o Secretário − Senador Zeze Perrella, 4o Secretário.
Emendas Constitucionais 405

Atos Internacionais Equivalentes a 
Emenda Constitucional

DECRETO LEGISLATIVO No
 186
DE 9 DE JULHO DE 2008
(Publicado no DOU de 10/7/2008 e republicado no DOU de 20/8/2008)
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Garibaldi Alves Filho, Presidente 
do Senado Federal, conforme o disposto no art. 5o
, § 3o
, da Constituição Federal e nos 
termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO No
 186, DE 2008
Aprova o texto da Convenção sobre os Direitos das 
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, 
assinados em Nova Iorque, em 30 de março de 2007.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1o Fica aprovado, nos termos do § 3o
 do art. 5o
 da Constituição Federal, o texto da 
Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, 
assinados em Nova Iorque, em 30 de março de 2007.
Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que 
alterem a referida Convenção e seu Protocolo Facultativo, bem como quaisquer outros 
ajustes complementares que, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição 
Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2o Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 9 de julho de 2008.
SENADOR GARIBALDI ALVES FILHO – Presidente do Senado Federal.
CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS 
DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
PREÂMBULO
Os Estados Partes da presente Convenção,
a) Relembrando os princípios consagrados na Carta das Nações Unidas, que reconhecem 
a dignidade e o valor inerentes e os direitos iguais e inalienáveis de todos os membros 
da família humana como o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,
b) Reconhecendo que as Nações Unidas, na Declaração Universal dos Direitos Huma￾nos e nos Pactos Internacionais sobre Direitos Humanos, proclamaram e concordaram 
que toda pessoa faz jus a todos os direitos e liberdades ali estabelecidos, sem distinção 
de qualquer espécie,
Atos Internacionais Equivalentes a Emenda Constitucional 409
c) Reafirmando a universalidade, a indivisibilidade, a interdependência e a inter-relação 
de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, bem como a necessidade de 
garantir que todas as pessoas com deficiência os exerçam plenamente, sem discriminação,
d) Relembrando o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, 
o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, a Convenção Internacional sobre a 
Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, a Convenção sobre a Eliminação 
de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, a Convenção contra a Tortura e 
Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, a Convenção sobre 
os Direitos da Criança e a Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de 
Todos os Trabalhadores Migrantes e Membros de suas Famílias,
e) Reconhecendo que a deficiência é um conceito em evolução e que a deficiência re￾sulta da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras devidas às atitudes e ao 
ambiente que impedem a plena e efetiva participação dessas pessoas na sociedade em 
igualdade de oportunidades com as demais pessoas,
f) Reconhecendo a importância dos princípios e das diretrizes de política, contidos no 
Programa de Ação Mundial para as Pessoas Deficientes e nas Normas sobre a Equipa￾ração de Oportunidades para Pessoas com Deficiência, para influenciar a promoção, 
a formulação e a avaliação de políticas, planos, programas e ações em níveis nacional, 
regional e internacional para possibilitar maior igualdade de oportunidades para pessoas 
com deficiência,
g) Ressaltando a importância de trazer questões relativas à deficiência ao centro das 
preocupações da sociedade como parte integrante das estratégias relevantes de desen￾volvimento sustentável,
h) Reconhecendo também que a discriminação contra qualquer pessoa, por motivo de 
deficiência, configura violação da dignidade e do valor inerentes ao ser humano,
i) Reconhecendo ainda a diversidade das pessoas com deficiência,
j) Reconhecendo a necessidade de promover e proteger os direitos humanos de todas 
as pessoas com deficiência, inclusive daquelas que requerem maior apoio,
k) Preocupados com o fato de que, não obstante esses diversos instrumentos e com￾promissos, as pessoas com deficiência continuam a enfrentar barreiras contra sua par￾ticipação como membros iguais da sociedade e violações de seus direitos humanos em 
todas as partes do mundo,
l) Reconhecendo a importância da cooperação internacional para melhorar as condi￾ções de vida das pessoas com deficiência em todos os países, particularmente naqueles 
em desenvolvimento,
m) Reconhecendo as valiosas contribuições existentes e potenciais das pessoas com 
deficiência ao bem-estar comum e à diversidade de suas comunidades, e que a promoção 
do pleno exercício, pelas pessoas com deficiência, de seus direitos humanos e liberdades 
fundamentais e de sua plena participação na sociedade resultará no fortalecimento de 
seu senso de pertencimento à sociedade e no significativo avanço do desenvolvimento 
humano, social e econômico da sociedade, bem como na erradicação da pobreza,
n) Reconhecendo a importância, para as pessoas com deficiência, de sua autonomia e 
independência individuais, inclusive da liberdade para fazer as próprias escolhas,
410 Constituição da República Federativa do Brasil
o) Considerando que as pessoas com deficiência devem ter a oportunidade de participar 
ativamente das decisões relativas a programas e políticas, inclusive aos que lhes dizem 
respeito diretamente,
p) Preocupados com as difíceis situações enfrentadas por pessoas com deficiência que 
estão sujeitas a formas múltiplas ou agravadas de discriminação por causa de raça, cor, 
sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de outra natureza, origem nacional, étnica, 
nativa ou social, propriedade, nascimento, idade ou outra condição,
q) Reconhecendo que mulheres e meninas com deficiência estão freqüentemente ex￾postas a maiores riscos, tanto no lar como fora dele, de sofrer violência, lesões ou abuso, 
descaso ou tratamento negligente, maus-tratos ou exploração,
r) Reconhecendo que as crianças com deficiência devem gozar plenamente de todos 
os direitos humanos e liberdades fundamentais em igualdade de oportunidades com 
as outras crianças e relembrando as obrigações assumidas com esse fim pelos Estados 
Partes na Convenção sobre os Direitos da Criança,
s) Ressaltando a necessidade de incorporar a perspectiva de gênero aos esforços para 
promover o pleno exercício dos direitos humanos e liberdades fundamentais por parte 
das pessoas com deficiência,
t) Salientando o fato de que a maioria das pessoas com deficiência vive em condições 
de pobreza e, nesse sentido, reconhecendo a necessidade crítica de lidar com o impacto 
negativo da pobreza sobre pessoas com deficiência,
u) Tendo em mente que as condições de paz e segurança baseadas no pleno respeito aos 
propósitos e princípios consagrados na Carta das Nações Unidas e a observância dos 
instrumentos de direitos humanos são indispensáveis para a total proteção das pessoas 
com deficiência, particularmente durante conflitos armados e ocupação estrangeira,
v) Reconhecendo a importância da acessibilidade aos meios físico, social, econômi￾co e cultural, à saúde, à educação e à informação e comunicação, para possibilitar 
às pessoas com deficiência o pleno gozo de todos os direitos humanos e liberdades 
fundamentais,
w) Conscientes de que a pessoa tem deveres para com outras pessoas e para com a 
comunidade a que pertence e que, portanto, tem a responsabilidade de esforçar-se 
para a promoção e a observância dos direitos reconhecidos na Carta Internacional dos 
Direitos Humanos,
x) Convencidos de que a família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e 
tem o direito de receber a proteção da sociedade e do Estado e de que as pessoas com 
deficiência e seus familiares devem receber a proteção e a assistência necessárias para 
tornar as famílias capazes de contribuir para o exercício pleno e eqüitativo dos direitos 
das pessoas com deficiência,
y) Convencidos de que uma convenção internacional geral e integral para promover 
e proteger os direitos e a dignidade das pessoas com deficiência prestará significativa 
contribuição para corrigir as profundas desvantagens sociais das pessoas com deficiência 
e para promover sua participação na vida econômica, social e cultural, em igualdade de 
oportunidades, tanto nos países em desenvolvimento como nos desenvolvidos,
Acordaram o seguinte:
Atos Internacionais Equivalentes a Emenda Constitucional 411
ARTIGO 1 – 
Propósito
O propósito da presente Convenção é promover, proteger e assegurar o exercício pleno e 
eqüitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas 
com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente.
Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza 
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, 
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condi￾ções com as demais pessoas.
ARTIGO 2 – 
Definições
Para os propósitos da presente Convenção:
“Comunicação” abrange as línguas, a visualização de textos, o braille, a comunicação 
tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos de multimídia acessível, assim como a 
linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizada 
e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação, inclusive a 
tecnologia da informação e comunicação acessíveis;
“Língua” abrange as línguas faladas e de sinais e outras formas de comunicação não-
-falada;
“Discriminação por motivo de deficiência” significa qualquer diferenciação, exclusão ou 
restrição baseada em deficiência, com o propósito ou efeito de impedir ou impossibilitar 
o reconhecimento, o desfrute ou o exercício, em igualdade de oportunidades com as 
demais pessoas, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais nos âmbitos 
político, econômico, social, cultural, civil ou qualquer outro. Abrange todas as formas 
de discriminação, inclusive a recusa de adaptação razoável;
“Adaptação razoável” significa as modificações e os ajustes necessários e adequados que 
não acarretem ônus desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada caso, a 
fim de assegurar que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em igualda￾de de oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades 
fundamentais;
“Desenho universal” significa a concepção de produtos, ambientes, programas e serviços 
a serem usados, na maior medida possível, por todas as pessoas, sem necessidade de 
adaptação ou projeto específico. O “desenho universal” não excluirá as ajudas técnicas 
para grupos específicos de pessoas com deficiência, quando necessárias.
ARTIGO 3 – 
Princípios gerais
Os princípios da presente Convenção são:
a) O respeito pela dignidade inerente, a autonomia individual, inclusive a liberdade de 
fazer as próprias escolhas, e a independência das pessoas;
b) A não-discriminação;
412 Constituição da República Federativa do Brasil
c) A plena e efetiva participação e inclusão na sociedade;
d) O respeito pela diferença e pela aceitação das pessoas com deficiência como parte 
da diversidade humana e da humanidade;
e) A igualdade de oportunidades;
f) A acessibilidade;
g) A igualdade entre o homem e a mulher;
h) O respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e pelo 
direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade.
ARTIGO 4 – 
Obrigações gerais
1. Os Estados Partes se comprometem a assegurar e promover o pleno exercício de todos 
os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência, 
sem qualquer tipo de discriminação por causa de sua deficiência. Para tanto, os Estados 
Partes se comprometem a:
a) Adotar todas as medidas legislativas, administrativas e de qualquer outra natureza, 
necessárias para a realização dos direitos reconhecidos na presente Convenção;
b) Adotar todas as medidas necessárias, inclusive legislativas, para modificar ou revogar 
leis, regulamentos, costumes e práticas vigentes, que constituírem discriminação contra 
pessoas com deficiência;
c) Levar em conta, em todos os programas e políticas, a proteção e a promoção dos 
direitos humanos das pessoas com deficiência;
d) Abster-se de participar em qualquer ato ou prática incompatível com a presente Con￾venção e assegurar que as autoridades públicas e instituições atuem em conformidade 
com a presente Convenção;
e) Tomar todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação baseada em 
deficiência, por parte de qualquer pessoa, organização ou empresa privada;
f) Realizar ou promover a pesquisa e o desenvolvimento de produtos, serviços, equipa￾mentos e instalações com desenho universal, conforme definidos no Artigo 2 da presente 
Convenção, que exijam o mínimo possível de adaptação e cujo custo seja o mínimo 
possível, destinados a atender às necessidades específicas de pessoas com deficiência, a 
promover sua disponibilidade e seu uso e a promover o desenho universal quando da 
elaboração de normas e diretrizes;
g) Realizar ou promover a pesquisa e o desenvolvimento, bem como a disponibilidade e 
o emprego de novas tecnologias, inclusive as tecnologias da informação e comunicação, 
ajudas técnicas para locomoção, dispositivos e tecnologias assistivas, adequados a pessoas 
com deficiência, dando prioridade a tecnologias de custo acessível;
h) Propiciar informação acessível para as pessoas com deficiência a respeito de ajudas 
técnicas para locomoção, dispositivos e tecnologias assistivas, incluindo novas tecnologias 
bem como outras formas de assistência, serviços de apoio e instalações;
Atos Internacionais Equivalentes a Emenda Constitucional 413
i) Promover a capacitação em relação aos direitos reconhecidos pela presente Conven￾ção dos profissionais e equipes que trabalham com pessoas com deficiência, de forma a 
melhorar a prestação de assistência e serviços garantidos por esses direitos.
2. Em relação aos direitos econômicos, sociais e culturais, cada Estado Parte se com￾promete a tomar medidas, tanto quanto permitirem os recursos disponíveis e, quando 
necessário, no âmbito da cooperação internacional, a fim de assegurar progressivamente 
o pleno exercício desses direitos, sem prejuízo das obrigações contidas na presente 
Convenção que forem imediatamente aplicáveis de acordo com o direito internacional.
3. Na elaboração e implementação de legislação e políticas para aplicar a presente Conven￾ção e em outros processos de tomada de decisão relativos às pessoas com deficiência, os Es￾tados Partes realizarão consultas estreitas e envolverão ativamente pessoas com deficiência, 
inclusive crianças com deficiência, por intermédio de suas organizações representativas.
4. Nenhum dispositivo da presente Convenção afetará quaisquer disposições mais 
propícias à realização dos direitos das pessoas com deficiência, as quais possam estar 
contidas na legislação do Estado Parte ou no direito internacional em vigor para esse 
Estado. Não haverá nenhuma restrição ou derrogação de qualquer dos direitos humanos 
e liberdades fundamentais reconhecidos ou vigentes em qualquer Estado Parte da pre￾sente Convenção, em conformidade com leis, convenções, regulamentos ou costumes, 
sob a alegação de que a presente Convenção não reconhece tais direitos e liberdades ou 
que os reconhece em menor grau.
5. As disposições da presente Convenção se aplicam, sem limitação ou exceção, a todas 
as unidades constitutivas dos Estados federativos.
ARTIGO 5 – 
Igualdade e não-discriminação
1. Os Estados Partes reconhecem que todas as pessoas são iguais perante e sob a lei e 
que fazem jus, sem qualquer discriminação, a igual proteção e igual benefício da lei.
2. Os Estados Partes proibirão qualquer discriminação baseada na deficiência e garan￾tirão às pessoas com deficiência igual e efetiva proteção legal contra a discriminação 
por qualquer motivo.
3. A fim de promover a igualdade e eliminar a discriminação, os Estados Partes adota￾rão todas as medidas apropriadas para garantir que a adaptação razoável seja oferecida.
4. Nos termos da presente Convenção, as medidas específicas que forem necessárias 
para acelerar ou alcançar a efetiva igualdade das pessoas com deficiência não serão 
consideradas discriminatórias.
ARTIGO 6 – 
Mulheres com deficiência
1. Os Estados Partes reconhecem que as mulheres e meninas com deficiência estão su￾jeitas a múltiplas formas de discriminação e, portanto, tomarão medidas para assegurar 
às mulheres e meninas com deficiência o pleno e igual exercício de todos os direitos 
humanos e liberdades fundamentais.
2. Os Estados Partes tomarão todas as medidas apropriadas para assegurar o pleno 
desenvolvimento, o avanço e o empoderamento das mulheres, a fim de garantir-lhes 
414 Constituição da República Federativa do Brasil
o exercício e o gozo dos direitos humanos e liberdades fundamentais estabelecidos na 
presente Convenção.
ARTIGO 7 – 
Crianças com deficiência
1. Os Estados Partes tomarão todas as medidas necessárias para assegurar às crianças 
com deficiência o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamen￾tais, em igualdade de oportunidades com as demais crianças.
2. Em todas as ações relativas às crianças com deficiência, o superior interesse da criança 
receberá consideração primordial.
3. Os Estados Partes assegurarão que as crianças com deficiência tenham o direito de 
expressar livremente sua opinião sobre todos os assuntos que lhes disserem respeito, 
tenham a sua opinião devidamente valorizada de acordo com sua idade e maturidade, em 
igualdade de oportunidades com as demais crianças, e recebam atendimento adequado 
à sua deficiência e idade, para que possam exercer tal direito.
ARTIGO 8 – 
Conscientização
1. Os Estados Partes se comprometem a adotar medidas imediatas, efetivas e apropria￾das para:
a) Conscientizar toda a sociedade, inclusive as famílias, sobre as condições das pessoas 
com deficiência e fomentar o respeito pelos direitos e pela dignidade das pessoas com 
deficiência;
b) Combater estereótipos, preconceitos e práticas nocivas em relação a pessoas com 
deficiência, inclusive aqueles relacionados a sexo e idade, em todas as áreas da vida;
c) Promover a conscientização sobre as capacidades e contribuições das pessoas com 
deficiência.
2. As medidas para esse fim incluem:
a) Lançar e dar continuidade a efetivas campanhas de conscientização públicas, des￾tinadas a:
I) Favorecer atitude receptiva em relação aos direitos das pessoas com deficiência;
II) Promover percepção positiva e maior consciência social em relação às pessoas com 
deficiência;
III) Promover o reconhecimento das habilidades, dos méritos e das capacidades 
das pessoas com deficiência e de sua contribuição ao local de trabalho e ao mercado 
laboral;
b) Fomentar em todos os níveis do sistema educacional, incluindo neles todas as crian￾ças desde tenra idade, uma atitude de respeito para com os direitos das pessoas com 
deficiência;
c) Incentivar todos os órgãos da mídia a retratar as pessoas com deficiência de maneira 
compatível com o propósito da presente Convenção;
Atos Internacionais Equivalentes a Emenda Constitucional 415
d) Promover programas de formação sobre sensibilização a respeito das pessoas com 
deficiência e sobre os direitos das pessoas com deficiência.
ARTIGO 9 – 
Acessibilidade
1. A fim de possibilitar às pessoas com deficiência viver de forma independente e 
participar plenamente de todos os aspectos da vida, os Estados Partes tomarão as me￾didas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em igualdade de 
oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à informação e 
comunicação, inclusive aos sistemas e tecnologias da informação e comunicação, bem 
como a outros serviços e instalações abertos ao público ou de uso público, tanto na zona 
urbana como na rural. Essas medidas, que incluirão a identificação e a eliminação de 
obstáculos e barreiras à acessibilidade, serão aplicadas, entre outros, a:
a) Edifícios, rodovias, meios de transporte e outras instalações internas e externas, 
inclusive escolas, residências, instalações médicas e local de trabalho;
b) Informações, comunicações e outros serviços, inclusive serviços eletrônicos e ser￾viços de emergência;
2. Os Estados Partes também tomarão medidas apropriadas para:
a) Desenvolver, promulgar e monitorar a implementação de normas e diretrizes mínimas 
para a acessibilidade das instalações e dos serviços abertos ao público ou de uso público;
b) Assegurar que as entidades privadas que oferecem instalações e serviços abertos ao 
público ou de uso público levem em consideração todos os aspectos relativos à acessi￾bilidade para pessoas com deficiência;
c) Proporcionar, a todos os atores envolvidos, formação em relação às questões de 
acessibilidade com as quais as pessoas com deficiência se confrontam;
d) Dotar os edifícios e outras instalações abertas ao público ou de uso público de sina￾lização em braille e em formatos de fácil leitura e compreensão;
e) Oferecer formas de assistência humana ou animal e serviços de mediadores, incluindo 
guias, ledores e intérpretes profissionais da língua de sinais, para facilitar o acesso aos 
edifícios e outras instalações abertas ao público ou de uso público;
f) Promover outras formas apropriadas de assistência e apoio a pessoas com deficiência, 
a fim de assegurar a essas pessoas o acesso a informações;
g) Promover o acesso de pessoas com deficiência a novos sistemas e tecnologias da 
informação e comunicação, inclusive à Internet;
h) Promover, desde a fase inicial, a concepção, o desenvolvimento, a produção e a dis￾seminação de sistemas e tecnologias de informação e comunicação, a fim de que esses 
sistemas e tecnologias se tornem acessíveis a custo mínimo.
ARTIGO 10 – 
Direito à vida
Os Estados Partes reafirmam que todo ser humano tem o inerente direito à vida e 
tomarão todas as medidas necessárias para assegurar o efetivo exercício desse direito 
pelas pessoas com deficiência, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
416 Constituição da República Federativa do Brasil
ARTIGO 11 – 
Situações de risco e emergências humanitárias
Em conformidade com suas obrigações decorrentes do direito internacional, inclusive 
do direito humanitário internacional e do direito internacional dos direitos humanos, 
os Estados Partes tomarão todas as medidas necessárias para assegurar a proteção e a 
segurança das pessoas com deficiência que se encontrarem em situações de risco, inclusive 
situações de conflito armado, emergências humanitárias e ocorrência de desastres naturais.
ARTIGO 12 – 
Reconhecimento igual perante a lei
1. Os Estados Partes reafirmam que as pessoas com deficiência têm o direito de ser 
reconhecidas em qualquer lugar como pessoas perante a lei.
2. Os Estados Partes reconhecerão que as pessoas com deficiência gozam de capacidade 
legal em igualdade de condições com as demais pessoas em todos os aspectos da vida.
3. Os Estados Partes tomarão medidas apropriadas para prover o acesso de pessoas com 
deficiência ao apoio que necessitarem no exercício de sua capacidade legal.
4. Os Estados Partes assegurarão que todas as medidas relativas ao exercício da capacida￾de legal incluam salvaguardas apropriadas e efetivas para prevenir abusos, em conformi￾dade com o direito internacional dos direitos humanos. Essas salvaguardas assegurarão 
que as medidas relativas ao exercício da capacidade legal respeitem os direitos, a vontade e 
as preferências da pessoa, sejam isentas de conflito de interesses e de influência indevida, 
sejam proporcionais e apropriadas às circunstâncias da pessoa, se apliquem pelo período 
mais curto possível e sejam submetidas à revisão regular por uma autoridade ou órgão 
judiciário competente, independente e imparcial. As salvaguardas serão proporcionais 
ao grau em que tais medidas afetarem os direitos e interesses das pessoas.
5. Os Estados Partes, sujeitos ao disposto neste Artigo, tomarão todas as medidas apro￾priadas e efetivas para assegurar às pessoas com deficiência o igual direito de possuir 
ou herdar bens, de controlar as próprias finanças e de ter igual acesso a empréstimos 
bancários, hipotecas e outras formas de crédito financeiro, e assegurarão que as pessoas 
com deficiência não sejam arbitrariamente destituídas de seus bens.
ARTIGO 13 – 
Acesso à justiça
1. Os Estados Partes assegurarão o efetivo acesso das pessoas com deficiência à justiça, 
em igualdade de condições com as demais pessoas, inclusive mediante a provisão de 
adaptações processuais adequadas à idade, a fim de facilitar o efetivo papel das pessoas 
com deficiência como participantes diretos ou indiretos, inclusive como testemunhas, em 
todos os procedimentos jurídicos, tais como investigações e outras etapas preliminares.
2. A fim de assegurar às pessoas com deficiência o efetivo acesso à justiça, os Estados 
Partes promoverão a capacitação apropriada daqueles que trabalham na área de admi￾nistração da justiça, inclusive a polícia e os funcionários do sistema penitenciário.
ARTIGO 14 – 
Liberdade e segurança da pessoa
1. Os Estados Partes assegurarão que as pessoas com deficiência, em igualdade de 
oportunidades com as demais pessoas:
Atos Internacionais Equivalentes a Emenda Constitucional 417
a) Gozem do direito à liberdade e à segurança da pessoa; e
b) Não sejam privadas ilegal ou arbitrariamente de sua liberdade e que toda privação 
de liberdade esteja em conformidade com a lei, e que a existência de deficiência não 
justifique a privação de liberdade.
2. Os Estados Partes assegurarão que, se pessoas com deficiência forem privadas de 
liberdade mediante algum processo, elas, em igualdade de oportunidades com as de￾mais pessoas, façam jus a garantias de acordo com o direito internacional dos direitos 
humanos e sejam tratadas em conformidade com os objetivos e princípios da presente 
Convenção, inclusive mediante a provisão de adaptação razoável.
ARTIGO 15 – 
Prevenção contra tortura ou tratamentos ou 
penas cruéis, desumanos ou degradantes
1. Nenhuma pessoa será submetida à tortura ou a tratamentos ou penas cruéis, desu￾manos ou degradantes. Em especial, nenhuma pessoa deverá ser sujeita a experimentos 
médicos ou científicos sem seu livre consentimento.
2. Os Estados Partes tomarão todas as medidas efetivas de natureza legislativa, admi￾nistrativa, judicial ou outra para evitar que pessoas com deficiência, do mesmo modo 
que as demais pessoas, sejam submetidas à tortura ou a tratamentos ou penas cruéis, 
desumanos ou degradantes.
ARTIGO 16 – 
Prevenção contra a exploração, a violência e o abuso
1. Os Estados Partes tomarão todas as medidas apropriadas de natureza legislativa, 
administrativa, social, educacional e outras para proteger as pessoas com deficiência, 
tanto dentro como fora do lar, contra todas as formas de exploração, violência e abuso, 
incluindo aspectos relacionados a gênero.
2. Os Estados Partes também tomarão todas as medidas apropriadas para prevenir 
todas as formas de exploração, violência e abuso, assegurando, entre outras coisas, 
formas apropriadas de atendimento e apoio que levem em conta o gênero e a idade das 
pessoas com deficiência e de seus familiares e atendentes, inclusive mediante a provisão 
de informação e educação sobre a maneira de evitar, reconhecer e denunciar casos de 
exploração, violência e abuso. Os Estados Partes assegurarão que os serviços de proteção 
levem em conta a idade, o gênero e a deficiência das pessoas.
3. A fim de prevenir a ocorrência de quaisquer formas de exploração, violência e abuso, 
os Estados Partes assegurarão que todos os programas e instalações destinados a atender 
pessoas com deficiência sejam efetivamente monitorados por autoridades independentes.
4. Os Estados Partes tomarão todas as medidas apropriadas para promover a recuperação 
física, cognitiva e psicológica, inclusive mediante a provisão de serviços de proteção, 
a reabilitação e a reinserção social de pessoas com deficiência que forem vítimas de 
qualquer forma de exploração, violência ou abuso. Tais recuperação e reinserção ocor￾rerão em ambientes que promovam a saúde, o bem-estar, o auto-respeito, a dignidade 
e a autonomia da pessoa e levem em consideração as necessidades de gênero e idade.
5. Os Estados Partes adotarão leis e políticas efetivas, inclusive legislação e políticas 
voltadas para mulheres e crianças, a fim de assegurar que os casos de exploração, vio￾418 Constituição da República Federativa do Brasil
lência e abuso contra pessoas com deficiência sejam identificados, investigados e, caso 
necessário, julgados.
ARTIGO 17 – 
Proteção da integridade da pessoa
Toda pessoa com deficiência tem o direito a que sua integridade física e mental seja 
respeitada, em igualdade de condições com as demais pessoas.
ARTIGO 18 – 
Liberdade de movimentação e nacionalidade
1. Os Estados Partes reconhecerão os direitos das pessoas com deficiência à liberdade 
de movimentação, à liberdade de escolher sua residência e à nacionalidade, em igual￾dade de oportunidades com as demais pessoas, inclusive assegurando que as pessoas 
com deficiência:
a) Tenham o direito de adquirir nacionalidade e mudar de nacionalidade e não sejam 
privadas arbitrariamente de sua nacionalidade em razão de sua deficiência;
b) Não sejam privadas, por causa de sua deficiência, da competência de obter, pos￾suir e utilizar documento comprovante de sua nacionalidade ou outro documento de 
identidade, ou de recorrer a processos relevantes, tais como procedimentos relativos à 
imigração, que forem necessários para facilitar o exercício de seu direito à liberdade de 
movimentação;
c) Tenham liberdade de sair de qualquer país, inclusive do seu; e
d) Não sejam privadas, arbitrariamente ou por causa de sua deficiência, do direito de 
entrar no próprio país.
2. As crianças com deficiência serão registradas imediatamente após o nascimento e 
terão, desde o nascimento, o direito a um nome, o direito de adquirir nacionalidade e, 
tanto quanto possível, o direito de conhecer seus pais e de ser cuidadas por eles.
ARTIGO 19 – 
Vida independente e inclusão na comunidade
Os Estados Partes desta Convenção reconhecem o igual direito de todas as pessoas com 
deficiência de viver na comunidade, com a mesma liberdade de escolha que as demais 
pessoas, e tomarão medidas efetivas e apropriadas para facilitar às pessoas com defi￾ciência o pleno gozo desse direito e sua plena inclusão e participação na comunidade, 
inclusive assegurando que:
a) As pessoas com deficiência possam escolher seu local de residência e onde e com 
quem morar, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, e que não sejam 
obrigadas a viver em determinado tipo de moradia;
b) As pessoas com deficiência tenham acesso a uma variedade de serviços de apoio em 
domicílio ou em instituições residenciais ou a outros serviços comunitários de apoio, 
inclusive os serviços de atendentes pessoais que forem necessários como apoio para que 
as pessoas com deficiência vivam e sejam incluídas na comunidade e para evitar que 
fiquem isoladas ou segregadas da comunidade;
Atos Internacionais Equivalentes a Emenda Constitucional 419
c) Os serviços e instalações da comunidade para a população em geral estejam disponíveis 
às pessoas com deficiência, em igualdade de oportunidades, e atendam às suas necessidades.
ARTIGO 20 – 
Mobilidade pessoal
Os Estados Partes tomarão medidas efetivas para assegurar às pessoas com deficiência 
sua mobilidade pessoal com a máxima independência possível:
a) Facilitando a mobilidade pessoal das pessoas com deficiência, na forma e no momento 
em que elas quiserem, e a custo acessível;
b) Facilitando às pessoas com deficiência o acesso a tecnologias assistivas, dispositivos e 
ajudas técnicas de qualidade, e formas de assistência humana ou animal e de mediadores, 
inclusive tornando-os disponíveis a custo acessível;
c) Propiciando às pessoas com deficiência e ao pessoal especializado uma capacitação 
em técnicas de mobilidade;
d) Incentivando entidades que produzem ajudas técnicas de mobilidade, dispositivos 
e tecnologias assistivas a levarem em conta todos os aspectos relativos à mobilidade de 
pessoas com deficiência.
ARTIGO 21 – 
Liberdade de expressão e de opinião e acesso à informação
Os Estados Partes tomarão todas as medidas apropriadas para assegurar que as pessoas 
com deficiência possam exercer seu direito à liberdade de expressão e opinião, inclusive à 
liberdade de buscar, receber e compartilhar informações e idéias, em igualdade de opor￾tunidades com as demais pessoas e por intermédio de todas as formas de comunicação 
de sua escolha, conforme disposto no Artigo 2 da presente Convenção, entre as quais:
a) Fornecer, prontamente e sem custo adicional, às pessoas com deficiência todas as 
informações destinadas ao público em geral, em formatos acessíveis e tecnologias apro￾priadas aos diferentes tipos de deficiência;
b) Aceitar e facilitar, em trâmites oficiais, o uso de línguas de sinais, braille, comunicação 
aumentativa e alternativa, e de todos os demais meios, modos e formatos acessíveis de 
comunicação, à escolha das pessoas com deficiência;
c) Urgir as entidades privadas que oferecem serviços ao público em geral, inclusive por 
meio da Internet, a fornecer informações e serviços em formatos acessíveis, que possam 
ser usados por pessoas com deficiência;
d) Incentivar a mídia, inclusive os provedores de informação pela Internet, a tornar 
seus serviços acessíveis a pessoas com deficiência;
e) Reconhecer e promover o uso de línguas de sinais.
ARTIGO 22 – 
Respeito à privacidade
1. Nenhuma pessoa com deficiência, qualquer que seja seu local de residência ou tipo 
de moradia, estará sujeita a interferência arbitrária ou ilegal em sua privacidade, famí￾lia, lar, correspondência ou outros tipos de comunicação, nem a ataques ilícitos à sua 
420 Constituição da República Federativa do Brasil
honra e reputação. As pessoas com deficiência têm o direito à proteção da lei contra tais 
interferências ou ataques.
2. Os Estados Partes protegerão a privacidade dos dados pessoais e dados relativos à 
saúde e à reabilitação de pessoas com deficiência, em igualdade de condições com as 
demais pessoas.
ARTIGO 23 – 
Respeito pelo lar e pela família
1. Os Estados Partes tomarão medidas efetivas e apropriadas para eliminar a discrimina￾ção contra pessoas com deficiência, em todos os aspectos relativos a casamento, família, 
paternidade e relacionamentos, em igualdade de condições com as demais pessoas, de 
modo a assegurar que:
a) Seja reconhecido o direito das pessoas com deficiência, em idade de contrair matrimônio, 
de casar-se e estabelecer família, com base no livre e pleno consentimento dos pretendentes;
b) Sejam reconhecidos os direitos das pessoas com deficiência de decidir livre e respon￾savelmente sobre o número de filhos e o espaçamento entre esses filhos e de ter acesso a 
informações adequadas à idade e a educação em matéria de reprodução e de planejamento 
familiar, bem como os meios necessários para exercer esses direitos;
c) As pessoas com deficiência, inclusive crianças, conservem sua fertilidade, em igual￾dade de condições com as demais pessoas.
2. Os Estados Partes assegurarão os direitos e responsabilidades das pessoas com 
deficiência, relativos à guarda, custódia, curatela e adoção de crianças ou instituições 
semelhantes, caso esses conceitos constem na legislação nacional. Em todos os casos, 
prevalecerá o superior interesse da criança. Os Estados Partes prestarão a devida assis￾tência às pessoas com deficiência para que essas pessoas possam exercer suas respon￾sabilidades na criação dos filhos.
3. Os Estados Partes assegurarão que as crianças com deficiência terão iguais direitos 
em relação à vida familiar. Para a realização desses direitos e para evitar ocultação, 
abandono, negligência e segregação de crianças com deficiência, os Estados Partes for￾necerão prontamente informações abrangentes sobre serviços e apoios a crianças com 
deficiência e suas famílias.
4. Os Estados Partes assegurarão que uma criança não será separada de seus pais contra 
a vontade destes, exceto quando autoridades competentes, sujeitas a controle jurisdi￾cional, determinarem, em conformidade com as leis e procedimentos aplicáveis, que a 
separação é necessária, no superior interesse da criança. Em nenhum caso, uma criança 
será separada dos pais sob alegação de deficiência da criança ou de um ou ambos os pais.
5. Os Estados Partes, no caso em que a família imediata de uma criança com defici￾ência não tenha condições de cuidar da criança, farão todo esforço para que cuidados 
alternativos sejam oferecidos por outros parentes e, se isso não for possível, dentro de 
ambiente familiar, na comunidade.
ARTIGO 24 – 
Educação
1. Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à educação. Para 
efetivar esse direito sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades, os 
Atos Internacionais Equivalentes a Emenda Constitucional 421
Estados Partes assegurarão sistema educacional inclusivo em todos os níveis, bem como 
o aprendizado ao longo de toda a vida, com os seguintes objetivos:
a) O pleno desenvolvimento do potencial humano e do senso de dignidade e auto-
-estima, além do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos, pelas liberdades 
fundamentais e pela diversidade humana;
b) O máximo desenvolvimento possível da personalidade e dos talentos e da criativi￾dade das pessoas com deficiência, assim como de suas habilidades físicas e intelectuais;
c) A participação efetiva das pessoas com deficiência em uma sociedade livre.
2. Para a realização desse direito, os Estados Partes assegurarão que:
a) As pessoas com deficiência não sejam excluídas do sistema educacional geral sob 
alegação de deficiência e que as crianças com deficiência não sejam excluídas do ensino 
primário gratuito e compulsório ou do ensino secundário, sob alegação de deficiência;
b) As pessoas com deficiência possam ter acesso ao ensino primário inclusivo, de qua￾lidade e gratuito, e ao ensino secundário, em igualdade de condições com as demais 
pessoas na comunidade em que vivem;
c) Adaptações razoáveis de acordo com as necessidades individuais sejam providen￾ciadas;
d) As pessoas com deficiência recebam o apoio necessário, no âmbito do sistema edu￾cacional geral, com vistas a facilitar sua efetiva educação;
e) Medidas de apoio individualizadas e efetivas sejam adotadas em ambientes que maxi￾mizem o desenvolvimento acadêmico e social, de acordo com a meta de inclusão plena.
3. Os Estados Partes assegurarão às pessoas com deficiência a possibilidade de adquirir 
as competências práticas e sociais necessárias de modo a facilitar às pessoas com defi￾ciência sua plena e igual participação no sistema de ensino e na vida em comunidade. 
Para tanto, os Estados Partes tomarão medidas apropriadas, incluindo:
a) Facilitação do aprendizado do braille, escrita alternativa, modos, meios e formatos 
de comunicação aumentativa e alternativa, e habilidades de orientação e mobilidade, 
além de facilitação do apoio e aconselhamento de pares;
b) Facilitação do aprendizado da língua de sinais e promoção da identidade lingüística 
da comunidade surda;
c) Garantia de que a educação de pessoas, em particular crianças cegas, surdocegas 
e surdas, seja ministrada nas línguas e nos modos e meios de comunicação mais ade￾quados ao indivíduo e em ambientes que favoreçam ao máximo seu desenvolvimento 
acadêmico e social.
4. A fim de contribuir para o exercício desse direito, os Estados Partes tomarão medidas 
apropriadas para empregar professores, inclusive professores com deficiência, habilitados 
para o ensino da língua de sinais e/ou do braille, e para capacitar profissionais e equipes 
atuantes em todos os níveis de ensino. Essa capacitação incorporará a conscientização 
da deficiência e a utilização de modos, meios e formatos apropriados de comunicação 
aumentativa e alternativa, e técnicas e materiais pedagógicos, como apoios para pessoas 
com deficiência.
422 Constituição da República Federativa do Brasil
5. Os Estados Partes assegurarão que as pessoas com deficiência possam ter acesso ao 
ensino superior em geral, treinamento profissional de acordo com sua vocação, educação 
para adultos e formação continuada, sem discriminação e em igualdade de condições. 
Para tanto, os Estados Partes assegurarão a provisão de adaptações razoáveis para pes￾soas com deficiência.
ARTIGO 25 – 
Saúde
Os Estados Partes reconhecem que as pessoas com deficiência têm o direito de gozar 
do estado de saúde mais elevado possível, sem discriminação baseada na deficiência. 
Os Estados Partes tomarão todas as medidas apropriadas para assegurar às pessoas com 
deficiência o acesso a serviços de saúde, incluindo os serviços de reabilitação, que levarão 
em conta as especificidades de gênero. Em especial, os Estados Partes:
a) Oferecerão às pessoas com deficiência programas de atenção à saúde gratuitos ou a 
custos acessíveis da mesma variedade, qualidade e padrão que são oferecidos às demais 
pessoas, inclusive na área de saúde sexual e reprodutiva e de programas de saúde pública 
destinados à população em geral;
b) Propiciarão serviços de saúde que as pessoas com deficiência necessitam especifica￾mente por causa de sua deficiência, inclusive diagnóstico e intervenção precoces, bem 
como serviços projetados para reduzir ao máximo e prevenir deficiências adicionais, 
inclusive entre crianças e idosos;
c) Propiciarão esses serviços de saúde às pessoas com deficiência, o mais próximo 
possível de suas comunidades, inclusive na zona rural;
d) Exigirão dos profissionais de saúde que dispensem às pessoas com deficiência a mesma 
qualidade de serviços dispensada às demais pessoas e, principalmente, que obtenham o 
consentimento livre e esclarecido das pessoas com deficiência concernentes. Para esse 
fim, os Estados Partes realizarão atividades de formação e definirão regras éticas para 
os setores de saúde público e privado, de modo a conscientizar os profissionais de saúde 
acerca dos direitos humanos, da dignidade, autonomia e das necessidades das pessoas 
com deficiência;
e) Proibirão a discriminação contra pessoas com deficiência na provisão de seguro de 
saúde e seguro de vida, caso tais seguros sejam permitidos pela legislação nacional, os 
quais deverão ser providos de maneira razoável e justa;
f) Prevenirão que se negue, de maneira discriminatória, os serviços de saúde ou de 
atenção à saúde ou a administração de alimentos sólidos ou líquidos por motivo de 
deficiência.
ARTIGO 26 – 
Habilitação e reabilitação
1. Os Estados Partes tomarão medidas efetivas e apropriadas, inclusive mediante apoio 
dos pares, para possibilitar que as pessoas com deficiência conquistem e conservem o 
máximo de autonomia e plena capacidade física, mental, social e profissional, bem como 
plena inclusão e participação em todos os aspectos da vida. Para tanto, os Estados Partes 
organizarão, fortalecerão e ampliarão serviços e programas completos de habilitação e 
reabilitação, particularmente nas áreas de saúde, emprego, educação e serviços sociais, 
de modo que esses serviços e programas:
Atos Internacionais Equivalentes a Emenda Constitucional 423
a) Comecem no estágio mais precoce possível e sejam baseados em avaliação multidis￾ciplinar das necessidades e pontos fortes de cada pessoa;
b) Apóiem a participação e a inclusão na comunidade e em todos os aspectos da vida 
social, sejam oferecidos voluntariamente e estejam disponíveis às pessoas com deficiência 
o mais próximo possível de suas comunidades, inclusive na zona rural.
2. Os Estados Partes promoverão o desenvolvimento da capacitação inicial e continuada 
de profissionais e de equipes que atuam nos serviços de habilitação e reabilitação.
3. Os Estados Partes promoverão a disponibilidade, o conhecimento e o uso de dispo￾sitivos e tecnologias assistivas, projetados para pessoas com deficiência e relacionados 
com a habilitação e a reabilitação.
ARTIGO 27 – 
Trabalho e emprego
1. Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência ao trabalho, 
em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Esse direito abrange o direi￾to à oportunidade de se manter com um trabalho de sua livre escolha ou aceitação 
no mercado laboral, em ambiente de trabalho que seja aberto, inclusivo e acessível a 
pessoas com deficiência. Os Estados Partes salvaguardarão e promoverão a realização 
do direito ao trabalho, inclusive daqueles que tiverem adquirido uma deficiência no 
emprego, adotando medidas apropriadas, incluídas na legislação, com o fim de, entre 
outros:
a) Proibir a discriminação baseada na deficiência com respeito a todas as questões 
relacionadas com as formas de emprego, inclusive condições de recrutamento, contra￾tação e admissão, permanência no emprego, ascensão profissional e condições seguras 
e salubres de trabalho;
b) Proteger os direitos das pessoas com deficiência, em condições de igualdade com as 
demais pessoas, às condições justas e favoráveis de trabalho, incluindo iguais oportu￾nidades e igual remuneração por trabalho de igual valor, condições seguras e salubres 
de trabalho, além de reparação de injustiças e proteção contra o assédio no trabalho;
c) Assegurar que as pessoas com deficiência possam exercer seus direitos trabalhistas 
e sindicais, em condições de igualdade com as demais pessoas;
d) Possibilitar às pessoas com deficiência o acesso efetivo a programas de orientação 
técnica e profissional e a serviços de colocação no trabalho e de treinamento profissional 
e continuado;
e) Promover oportunidades de emprego e ascensão profissional para pessoas com 
deficiência no mercado de trabalho, bem como assistência na procura, obtenção e ma￾nutenção do emprego e no retomo ao emprego;
f) Promover oportunidades de trabalho autônomo, empreendedorismo, desenvolvi￾mento de cooperativas e estabelecimento de negócio próprio;
g) Empregar pessoas com deficiência no setor público;
h) Promover o emprego de pessoas com deficiência no setor privado, mediante políticas 
e medidas apropriadas, que poderão incluir programas de ação afirmativa, incentivos 
e outras medidas;
424 Constituição da República Federativa do Brasil
i) Assegurar que adaptações razoáveis sejam feitas para pessoas com deficiência no 
local de trabalho;
j) Promover a aquisição de experiência de trabalho por pessoas com deficiência no 
mercado aberto de trabalho;
k) Promover reabilitação profissional, manutenção do emprego e programas de retorno 
ao trabalho para pessoas com deficiência.
2. Os Estados Partes assegurarão que as pessoas com deficiência não serão mantidas 
em escravidão ou servidão e que serão protegidas, em igualdade de condições com as 
demais pessoas, contra o trabalho forçado ou compulsório.
ARTIGO 28 – 
Padrão de vida e proteção social adequados
1. Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência a um padrão 
adequado de vida para si e para suas famílias, inclusive alimentação, vestuário e mora￾dia adequados, bem como a melhoria contínua de suas condições de vida, e tomarão as 
providências necessárias para salvaguardar e promover a realização desse direito sem 
discriminação baseada na deficiência.
2. Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à proteção so￾cial e ao exercício desse direito sem discriminação baseada na deficiência, e tomarão as 
medidas apropriadas para salvaguardar e promover a realização desse direito, tais como:
a) Assegurar igual acesso de pessoas com deficiência a serviços de saneamento básico 
e assegurar o acesso aos serviços, dispositivos e outros atendimentos apropriados para 
as necessidades relacionadas com a deficiência;
b) Assegurar o acesso de pessoas com deficiência, particularmente mulheres, crianças 
e idosos com deficiência, a programas de proteção social e de redução da pobreza;
c) Assegurar o acesso de pessoas com deficiência e suas famílias em situação de pobreza 
à assistência do Estado em relação a seus gastos ocasionados pela deficiência, inclusive 
treinamento adequado, aconselhamento, ajuda financeira e cuidados de repouso;
d) Assegurar o acesso de pessoas com deficiência a programas habitacionais públicos;
e) Assegurar igual acesso de pessoas com deficiência a programas e benefícios de apo￾sentadoria.
ARTIGO 29 – 
Participação na vida política e pública
Os Estados Partes garantirão às pessoas com deficiência direitos políticos e oportunidade 
de exercê-los em condições de igualdade com as demais pessoas, e deverão:
a) Assegurar que as pessoas com deficiência possam participar efetiva e plenamente 
na vida política e pública, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, di￾retamente ou por meio de representantes livremente escolhidos, incluindo o direito e a 
oportunidade de votarem e serem votadas, mediante, entre outros:
I) Garantia de que os procedimentos, instalações e materiais e equipamentos para votação 
serão apropriados, acessíveis e de fácil compreensão e uso;
Atos Internacionais Equivalentes a Emenda Constitucional 425
II) Proteção do direito das pessoas com deficiência ao voto secreto em eleições e plebisci￾tos, sem intimidação, e a candidatar-se nas eleições, efetivamente ocupar cargos eletivos 
e desempenhar quaisquer funções públicas em todos os níveis de governo, usando novas 
tecnologias assistivas, quando apropriado;
III) Garantia da livre expressão de vontade das pessoas com deficiência como eleitores 
e, para tanto, sempre que necessário e a seu pedido, permissão para que elas sejam au￾xiliadas na votação por uma pessoa de sua escolha;
b) Promover ativamente um ambiente em que as pessoas com deficiência possam 
participar efetiva e plenamente na condução das questões públicas, sem discriminação 
e em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, e encorajar sua participação 
nas questões públicas, mediante:
I) Participação em organizações não-governamentais relacionadas com a vida pública e 
política do país, bem como em atividades e administração de partidos políticos;
II) Formação de organizações para representar pessoas com deficiência em níveis in￾ternacional, regional, nacional e local, bem como a filiação de pessoas com deficiência 
a tais organizações.
ARTIGO 30 – 
Participação na vida cultural e 
 em recreação, lazer e esporte
1. Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência de participar na 
vida cultural, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, e tomarão todas 
as medidas apropriadas para que as pessoas com deficiência possam:
a) Ter acesso a bens culturais em formatos acessíveis;
b) Ter acesso a programas de televisão, cinema, teatro e outras atividades culturais, em 
formatos acessíveis; e
c) Ter acesso a locais que ofereçam serviços ou eventos culturais, tais como teatros, 
museus, cinemas, bibliotecas e serviços turísticos, bem como, tanto quanto possível, ter 
acesso a monumentos e locais de importância cultural nacional.
2. Os Estados Partes tomarão medidas apropriadas para que as pessoas com deficiên￾cia tenham a oportunidade de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e 
intelectual, não somente em beneficio próprio, mas também para o enriquecimento da 
sociedade.
3. Os Estados Partes deverão tomar todas as providências, em conformidade com o 
direito internacional, para assegurar que a legislação de proteção dos direitos de pro￾priedade intelectual não constitua barreira excessiva ou discriminatória ao acesso de 
pessoas com deficiência a bens culturais.
4. As pessoas com deficiência farão jus, em igualdade de oportunidades com as demais 
pessoas, a que sua identidade cultural e lingüística específica seja reconhecida e apoiada, 
incluindo as línguas de sinais e a cultura surda.
5. Para que as pessoas com deficiência participem, em igualdade de oportunidades 
com as demais pessoas, de atividades recreativas, esportivas e de lazer, os Estados Partes 
tomarão medidas apropriadas para:
426 Constituição da República Federativa do Brasil
a) Incentivar e promover a maior participação possível das pessoas com deficiência nas 
atividades esportivas comuns em todos os níveis;
b) Assegurar que as pessoas com deficiência tenham a oportunidade de organizar, de￾senvolver e participar em atividades esportivas e recreativas específicas às deficiências 
e, para tanto, incentivar a provisão de instrução, treinamento e recursos adequados, em 
igualdade de oportunidades com as demais pessoas;
c) Assegurar que as pessoas com deficiência tenham acesso a locais de eventos espor￾tivos, recreativos e turísticos;
d) Assegurar que as crianças com deficiência possam, em igualdade de condições com 
as demais crianças, participar de jogos e atividades recreativas, esportivas e de lazer, 
inclusive no sistema escolar;
e) Assegurar que as pessoas com deficiência tenham acesso aos serviços prestados por 
pessoas ou entidades envolvidas na organização de atividades recreativas, turísticas, 
esportivas e de lazer.
ARTIGO 31 – 
Estatísticas e coleta de dados
1. Os Estados Partes coletarão dados apropriados, inclusive estatísticos e de pesquisas, 
para que possam formular e implementar políticas destinadas a por em prática a presente 
Convenção. O processo de coleta e manutenção de tais dados deverá:
a) Observar as salvaguardas estabelecidas por lei, inclusive pelas leis relativas à prote￾ção de dados, a fim de assegurar a confidencialidade e o respeito pela privacidade das 
pessoas com deficiência;
b) Observar as normas internacionalmente aceitas para proteger os direitos humanos, 
as liberdades fundamentais e os princípios éticos na coleta de dados e utilização de 
estatísticas.
2. As informações coletadas de acordo com o disposto neste Artigo serão desagregadas, 
de maneira apropriada, e utilizadas para avaliar o cumprimento, por parte dos Estados 
Partes, de suas obrigações na presente Convenção e para identificar e enfrentar as bar￾reiras com as quais as pessoas com deficiência se deparam no exercício de seus direitos.
3. Os Estados Partes assumirão responsabilidade pela disseminação das referidas es￾tatísticas e assegurarão que elas sejam acessíveis às pessoas com deficiência e a outros.
ARTIGO 32 – 
Cooperação internacional
1. Os Estados Partes reconhecem a importância da cooperação internacional e de sua 
promoção, em apoio aos esforços nacionais para a consecução do propósito e dos obje￾tivos da presente Convenção e, sob este aspecto, adotarão medidas apropriadas e efetivas 
entre os Estados e, de maneira adequada, em parceria com organizações internacionais 
e regionais relevantes e com a sociedade civil e, em particular, com organizações de 
pessoas com deficiência. Estas medidas poderão incluir, entre outras:
a) Assegurar que a cooperação internacional, incluindo os programas internacionais de 
desenvolvimento, sejam inclusivos e acessíveis para pessoas com deficiência;
Atos Internacionais Equivalentes a Emenda Constitucional 427
b) Facilitar e apoiar a capacitação, inclusive por meio do intercâmbio e compartilha￾mento de informações, experiências, programas de treinamento e melhores práticas;
c) Facilitar a cooperação em pesquisa e o acesso a conhecimentos científicos e técnicos;
d) Propiciar, de maneira apropriada, assistência técnica e financeira, inclusive mediante 
facilitação do acesso a tecnologias assistivas e acessíveis e seu compartilhamento, bem 
como por meio de transferência de tecnologias.
2. O disposto neste Artigo se aplica sem prejuízo das obrigações que cabem a cada 
Estado Parte em decorrência da presente Convenção.
ARTIGO 33 – 
Implementação e monitoramento nacionais
1. Os Estados Partes, de acordo com seu sistema organizacional, designarão um ou 
mais de um ponto focal no âmbito do Governo para assuntos relacionados com a imple￾mentação da presente Convenção e darão a devida consideração ao estabelecimento ou 
designação de um mecanismo de coordenação no âmbito do Governo, a fim de facilitar 
ações correlatas nos diferentes setores e níveis.
2. Os Estados Partes, em conformidade com seus sistemas jurídico e administrativo, 
manterão, fortalecerão, designarão ou estabelecerão estrutura, incluindo um ou mais 
de um mecanismo independente, de maneira apropriada, para promover, proteger e 
monitorar a implementação da presente Convenção. Ao designar ou estabelecer tal 
mecanismo, os Estados Partes levarão em conta os princípios relativos ao status e fun￾cionamento das instituições nacionais de proteção e promoção dos direitos humanos.
3. A sociedade civil e, particularmente, as pessoas com deficiência e suas organizações re￾presentativas serão envolvidas e participarão plenamente no processo de monitoramento.
ARTIGO 34 – 
Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência
1. Um Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (doravante denominado 
“Comitê”) será estabelecido, para desempenhar as funções aqui definidas.
2. O Comitê será constituído, quando da entrada em vigor da presente Convenção, de 
12 peritos. Quando a presente Convenção alcançar 60 ratificações ou adesões, o Comitê 
será acrescido em seis membros, perfazendo o total de 18 membros.
3. Os membros do Comitê atuarão a título pessoal e apresentarão elevada postura moral, 
competência e experiência reconhecidas no campo abrangido pela presente Convenção. 
Ao designar seus candidatos, os Estados Partes são instados a dar a devida consideração 
ao disposto no Artigo 4.3 da presente Convenção.
4. Os membros do Comitê serão eleitos pelos Estados Partes, observando-se uma dis￾tribuição geográfica eqüitativa, representação de diferentes formas de civilização e dos 
principais sistemas jurídicos, representação equilibrada de gênero e participação de 
peritos com deficiência.
5. Os membros do Comitê serão eleitos por votação secreta em sessões da Conferência 
dos Estados Partes, a partir de uma lista de pessoas designadas pelos Estados Partes 
entre seus nacionais. Nessas sessões, cujo quorum será de dois terços dos Estados Partes, 
428 Constituição da República Federativa do Brasil
os candidatos eleitos para o Comitê serão aqueles que obtiverem o maior número de 
votos e a maioria absoluta dos votos dos representantes dos Estados Partes presentes 
e votantes.
6. A primeira eleição será realizada, o mais tardar, até seis meses após a data de entra￾da em vigor da presente Convenção. Pelo menos quatro meses antes de cada eleição, o 
Secretário-Geral das Nações Unidas dirigirá carta aos Estados Partes, convidando-os 
a submeter os nomes de seus candidatos no prazo de dois meses. O Secretário-Geral, 
subseqüentemente, preparará lista em ordem alfabética de todos os candidatos apresen￾tados, indicando que foram designados pelos Estados Partes, e submeterá essa lista aos 
Estados Partes da presente Convenção.
7. Os membros do Comitê serão eleitos para mandato de quatro anos, podendo ser 
candidatos à reeleição uma única vez. Contudo, o mandato de seis dos membros eleitos 
na primeira eleição expirará ao fim de dois anos; imediatamente após a primeira eleição, 
os nomes desses seis membros serão selecionados por sorteio pelo presidente da sessão 
a que se refere o parágrafo 5 deste Artigo.
8. A eleição dos seis membros adicionais do Comitê será realizada por ocasião das 
eleições regulares, de acordo com as disposições pertinentes deste Artigo.
9. Em caso de morte, demissão ou declaração de um membro de que, por algum motivo, 
não poderá continuar a exercer suas funções, o Estado Parte que o tiver indicado desig￾nará um outro perito que tenha as qualificações e satisfaça aos requisitos estabelecidos 
pelos dispositivos pertinentes deste Artigo, para concluir o mandato em questão.
10. O Comitê estabelecerá suas próprias normas de procedimento.
11. O Secretário-Geral das Nações Unidas proverá o pessoal e as instalações necessários 
para o efetivo desempenho das funções do Comitê segundo a presente Convenção e 
convocará sua primeira reunião.
12. Com a aprovação da Assembléia Geral, os membros do Comitê estabelecido sob 
a presente Convenção receberão emolumentos dos recursos das Nações Unidas, sob 
termos e condições que a Assembléia possa decidir, tendo em vista a importância das 
responsabilidades do Comitê.
13. Os membros do Comitê terão direito aos privilégios, facilidades e imunidades dos 
peritos em missões das Nações Unidas, em conformidade com as disposições pertinentes 
da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas.
ARTIGO 35 – 
Relatórios dos Estados Partes
1. Cada Estado Parte, por intermédio do Secretário-Geral das Nações Unidas, submeterá 
relatório abrangente sobre as medidas adotadas em cumprimento de suas obrigações 
estabelecidas pela presente Convenção e sobre o progresso alcançado nesse aspecto, 
dentro do período de dois anos após a entrada em vigor da presente Convenção para o 
Estado Parte concernente.
2. Depois disso, os Estados Partes submeterão relatórios subseqüentes, ao menos a cada 
quatro anos, ou quando o Comitê o solicitar.
3. O Comitê determinará as diretrizes aplicáveis ao teor dos relatórios.
Atos Internacionais Equivalentes a Emenda Constitucional 429
4. Um Estado Parte que tiver submetido ao Comitê um relatório inicial abrangente não 
precisará, em relatórios subseqüentes, repetir informações já apresentadas. Ao elaborar 
os relatórios ao Comitê, os Estados Partes são instados a fazê-lo de maneira franca e 
transparente e a levar em consideração o disposto no Artigo 4.3 da presente Convenção.
5. Os relatórios poderão apontar os fatores e as dificuldades que tiverem afetado o 
cumprimento das obrigações decorrentes da presente Convenção.
ARTIGO 36 – 
Consideração dos relatórios
1. Os relatórios serão considerados pelo Comitê, que fará as sugestões e recomendações 
gerais que julgar pertinentes e as transmitirá aos respectivos Estados Partes. O Estado 
Parte poderá responder ao Comitê com as informações que julgar pertinentes. O Comitê 
poderá pedir informações adicionais ao Estados Partes, referentes à implementação da 
presente Convenção.
2. Se um Estado Parte atrasar consideravelmente a entrega de seu relatório, o Comitê 
poderá notificar esse Estado de que examinará a aplicação da presente Convenção com 
base em informações confiáveis de que disponha, a menos que o relatório devido seja 
apresentado pelo Estado dentro do período de três meses após a notificação. O Comitê 
convidará o Estado Parte interessado a participar desse exame. Se o Estado Parte respon￾der entregando seu relatório, aplicar-se-á o disposto no parágrafo 1 do presente artigo.
3. O Secretário-Geral das Nações Unidas colocará os relatórios à disposição de todos 
os Estados Partes.
4. Os Estados Partes tornarão seus relatórios amplamente disponíveis ao público em 
seus países e facilitarão o acesso à possibilidade de sugestões e de recomendações gerais 
a respeito desses relatórios.
5. O Comitê transmitirá às agências, fundos e programas especializados das Nações 
Unidas e a outras organizações competentes, da maneira que julgar apropriada, os re￾latórios dos Estados Partes que contenham demandas ou indicações de necessidade de 
consultoria ou de assistência técnica, acompanhados de eventuais observações e suges￾tões do Comitê em relação às referidas demandas ou indicações, a fim de que possam 
ser consideradas.
ARTIGO 37 – 
Cooperação entre os Estados Partes e o Comitê
1. Cada Estado Parte cooperará com o Comitê e auxiliará seus membros no desempe￾nho de seu mandato.
2. Em suas relações com os Estados Partes, o Comitê dará a devida consideração aos 
meios e modos de aprimorar a capacidade de cada Estado Parte para a implementação 
da presente Convenção, inclusive mediante cooperação internacional.
ARTIGO 38 – 
Relações do Comitê com outros órgãos
A fim de promover a efetiva implementação da presente Convenção e de incentivar a 
cooperação internacional na esfera abrangida pela presente Convenção:
430 Constituição da República Federativa do Brasil
a) As agências especializadas e outros órgãos das Nações Unidas terão o direito de se 
fazer representar quando da consideração da implementação de disposições da presente 
Convenção que disserem respeito aos seus respectivos mandatos. O Comitê poderá con￾vidar as agências especializadas e outros órgãos competentes, segundo julgar apropriado, 
a oferecer consultoria de peritos sobre a implementação da Convenção em áreas perti￾nentes a seus respectivos mandatos. O Comitê poderá convidar agências especializadas 
e outros órgãos das Nações Unidas a apresentar relatórios sobre a implementação da 
Convenção em áreas pertinentes às suas respectivas atividades;
b) No desempenho de seu mandato, o Comitê consultará, de maneira apropriada, outros 
órgãos pertinentes instituídos ao amparo de tratados internacionais de direitos huma￾nos, a fim de assegurar a consistência de suas respectivas diretrizes para a elaboração 
de relatórios, sugestões e recomendações gerais e de evitar duplicação e superposição 
no desempenho de suas funções.
ARTIGO 39 – 
Relatório do Comitê
A cada dois anos, o Comitê submeterá à Assembléia Geral e ao Conselho Econômico e 
Social um relatório de suas atividades e poderá fazer sugestões e recomendações gerais 
baseadas no exame dos relatórios e nas informações recebidas dos Estados Partes. Estas 
sugestões e recomendações gerais serão incluídas no relatório do Comitê, acompanhadas, 
se houver, de comentários dos Estados Partes.
ARTIGO 40 – 
Conferência dos Estados Partes
1. Os Estados Partes reunir-se-ão regularmente em Conferência dos Estados Partes a 
fim de considerar matérias relativas à implementação da presente Convenção.
2. O secretário-geral das Nações Unidas convocará, dentro do período de seis meses 
após a entrada em vigor da presente Convenção, a Conferência dos Estados Partes. As 
reuniões subseqüentes serão convocadas pelo Secretário-Geral das Nações Unidas a cada 
dois anos ou conforme a decisão da Conferência dos Estados Partes.
ARTIGO 41 – 
Depositário
O Secretário-Geral das Nações Unidas será o depositário da presente Convenção.
ARTIGO 42 – 
Assinatura
A presente Convenção será aberta à assinatura de todos os Estados e organizações de inte￾gração regional na sede das Nações Unidas em Nova York, a partir de 30 de março de 2007.
ARTIGO 43 – 
Consentimento em comprometer-se
A presente Convenção será submetida à ratificação pelos Estados signatários e à confirma￾ção formal por organizações de integração regional signatárias. Ela estará aberta à adesão 
de qualquer Estado ou organização de integração regional que não a houver assinado.
Atos Internacionais Equivalentes a Emenda Constitucional 431
ARTIGO 44 – 
Organizações de integração regional
1. “Organização de integração regional” será entendida como organização constituída 
por Estados soberanos de determinada região, à qual seus Estados membros tenham 
delegado competência sobre matéria abrangida pela presente Convenção. Essas organi￾zações declararão, em seus documentos de confirmação formal ou adesão, o alcance de 
sua competência em relação à matéria abrangida pela presente Convenção. Subseqüen￾temente, as organizações informarão ao depositário qualquer alteração substancial no 
âmbito de sua competência.
2. As referências a “Estados Partes” na presente Convenção serão aplicáveis a essas 
organizações, nos limites da competência destas.
3. Para os fins do parágrafo 1 do Artigo 45 e dos parágrafos 2 e 3 do Artigo 47, nenhum 
instrumento depositado por organização de integração regional será computado.
4. As organizações de integração regional, em matérias de sua competência, poderão 
exercer o direito de voto na Conferência dos Estados Partes, tendo direito ao mesmo 
número de votos quanto for o número de seus Estados membros que forem Partes da 
presente Convenção. Essas organizações não exercerão seu direito de voto, se qualquer 
de seus Estados membros exercer seu direito de voto, e vice-versa.
ARTIGO 45 – 
Entrada em vigor
1. A presente Convenção entrará em vigor no trigésimo dia após o depósito do vigésimo 
instrumento de ratificação ou adesão.
2. Para cada Estado ou organização de integração regional que ratificar ou formalmente 
confirmar a presente Convenção ou a ela aderir após o depósito do referido vigésimo 
instrumento, a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que esse 
Estado ou organização tenha depositado seu instrumento de ratificação, confirmação 
formal ou adesão.
ARTIGO 46 – 
Reservas
1. Não serão permitidas reservas incompatíveis com o objeto e o propósito da presente 
Convenção.
2. As reservas poderão ser retiradas a qualquer momento.
ARTIGO 47 – 
Emendas
1. Qualquer Estado Parte poderá propor emendas à presente Convenção e submetê-las ao 
Secretário-Geral das Nações Unidas. O Secretário-Geral comunicará aos Estados Partes 
quaisquer emendas propostas, solicitando-lhes que o notifiquem se são favoráveis a uma 
Conferência dos Estados Partes para considerar as propostas e tomar decisão a respeito 
delas. Se, até quatro meses após a data da referida comunicação, pelo menos um terço 
dos Estados Partes se manifestar favorável a essa Conferência, o Secretário-Geral das 
Nações Unidas convocará a Conferência, sob os auspícios das Nações Unidas. Qualquer 
emenda adotada por maioria de dois terços dos Estados Partes presentes e votantes será 
432 Constituição da República Federativa do Brasil
submetida pelo Secretário-Geral à aprovação da Assembléia Geral das Nações Unidas 
e, posteriormente, à aceitação de todos os Estados Partes.
2. Qualquer emenda adotada e aprovada conforme o disposto no parágrafo 1 do presente 
artigo entrará em vigor no trigésimo dia após a data na qual o número de instrumentos 
de aceitação tenha atingido dois terços do número de Estados Partes na data de adoção 
da emenda. Posteriormente, a emenda entrará em vigor para todo Estado Parte no tri￾gésimo dia após o depósito por esse Estado do seu instrumento de aceitação. A emenda 
será vinculante somente para os Estados Partes que a tiverem aceitado.
3. Se a Conferência dos Estados Partes assim o decidir por consenso, qualquer emen￾da adotada e aprovada em conformidade com o disposto no parágrafo 1 deste Artigo, 
relacionada exclusivamente com os artigos 34, 38, 39 e 40, entrará em vigor para todos 
os Estados Partes no trigésimo dia a partir da data em que o número de instrumentos 
de aceitação depositados tiver atingido dois terços do número de Estados Partes na data 
de adoção da emenda.
ARTIGO 48 – 
Denúncia
Qualquer Estado Parte poderá denunciar a presente Convenção mediante notificação 
por escrito ao Secretário-Geral das Nações Unidas. A denúncia tornar-se-á efetiva um 
ano após a data de recebimento da notificação pelo Secretário-Geral.
ARTIGO 49 – 
Formatos acessíveis
O texto da presente Convenção será colocado à disposição em formatos acessíveis.
ARTIGO 50 – 
Textos autênticos
Os textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo da presente Convenção 
serão igualmente autênticos.
EM FÉ DO QUE os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados para 
tanto por seus respectivos Governos, firmaram a presente Convenção.
PROTOCOLO FACULTATIVO À 
CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS 
PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Os Estados Partes do presente Protocolo acordaram o seguinte:
ARTIGO 1
1. Qualquer Estado Parte do presente Protocolo (“Estado Parte”) reconhece a compe￾tência do Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (“Comitê”) para receber 
e considerar comunicações submetidas por pessoas ou grupos de pessoas, ou em nome 
Atos Internacionais Equivalentes a Emenda Constitucional 433
deles, sujeitos à sua jurisdição, alegando serem vítimas de violação das disposições da 
Convenção pelo referido Estado Parte.
2. O Comitê não receberá comunicação referente a qualquer Estado Parte que não seja 
signatário do presente Protocolo.
ARTIGO 2
O Comitê considerará inadmissível a comunicação quando:
a) A comunicação for anônima;
b) A comunicação constituir abuso do direito de submeter tais comunicações ou for 
incompatível com as disposições da Convenção;
c) A mesma matéria já tenha sido examinada pelo Comitê ou tenha sido ou estiver 
sendo examinada sob outro procedimento de investigação ou resolução internacional;
d) Não tenham sido esgotados todos os recursos internos disponíveis, salvo no caso em 
que a tramitação desses recursos se prolongue injustificadamente, ou seja improvável 
que se obtenha com eles solução efetiva;
e) A comunicação estiver precariamente fundamentada ou não for suficientemente 
substanciada; ou
f) Os fatos que motivaram a comunicação tenham ocorrido antes da entrada em vigor 
do presente Protocolo para o Estado Parte em apreço, salvo se os fatos continuaram 
ocorrendo após aquela data.
ARTIGO 3
Sujeito ao disposto no Artigo 2 do presente Protocolo, o Comitê levará confidencialmente 
ao conhecimento do Estado Parte concernente qualquer comunicação submetida ao 
Comitê. Dentro do período de seis meses, o Estado concernente submeterá ao Comitê 
explicações ou declarações por escrito, esclarecendo a matéria e a eventual solução 
adotada pelo referido Estado.
ARTIGO 4
1. A qualquer momento após receber uma comunicação e antes de decidir o mérito 
dessa comunicação, o Comitê poderá transmitir ao Estado Parte concernente, para sua 
urgente consideração, um pedido para que o Estado Parte tome as medidas de natureza 
cautelar que forem necessárias para evitar possíveis danos irreparáveis à vítima ou às 
vítimas da violação alegada.
2. O exercício pelo Comitê de suas faculdades discricionárias em virtude do parágrafo 
1 do presente Artigo não implicará prejuízo algum sobre a admissibilidade ou sobre o 
mérito da comunicação.
ARTIGO 5
O Comitê realizará sessões fechadas para examinar comunicações a ele submetidas em 
conformidade com o presente Protocolo. Depois de examinar uma comunicação, o Co￾mitê enviará suas sugestões e recomendações, se houver, ao Estado Parte concernente 
e ao requerente.
434 Constituição da República Federativa do Brasil
ARTIGO 6
1. Se receber informação confiável indicando que um Estado Parte está cometendo 
violação grave ou sistemática de direitos estabelecidos na Convenção, o Comitê convi￾dará o referido Estado Parte a colaborar com a verificação da informação e, para tanto, 
a submeter suas observações a respeito da informação em pauta.
2. Levando em conta quaisquer observações que tenham sido submetidas pelo Estado 
Parte concernente, bem como quaisquer outras informações confiáveis em poder do 
Comitê, este poderá designar um ou mais de seus membros para realizar investigação 
e apresentar, em caráter de urgência, relatório ao Comitê. Caso se justifique e o Estado 
Parte o consinta, a investigação poderá incluir uma visita ao território desse Estado.
3. Após examinar os resultados da investigação, o Comitê os comunicará ao Estado 
Parte concernente, acompanhados de eventuais comentários e recomendações.
4. Dentro do período de seis meses após o recebimento dos resultados, comentários e 
recomendações transmitidos pelo Comitê, o Estado Parte concernente submeterá suas 
observações ao Comitê.
5. A referida investigação será realizada confidencialmente e a cooperação do Estado 
Parte será solicitada em todas as fases do processo.
ARTIGO 7
1. O Comitê poderá convidar o Estado Parte concernente a incluir em seu relatório, 
submetido em conformidade com o disposto no Artigo 35 da Convenção, pormenores 
a respeito das medidas tomadas em conseqüência da investigação realizada em confor￾midade com o Artigo 6 do presente Protocolo.
2. Caso necessário, o Comitê poderá, encerrado o período de seis meses a que se refere 
o parágrafo 4 do Artigo 6, convidar o Estado Parte concernente a informar o Comitê a 
respeito das medidas tomadas em conseqüência da referida investigação.
ARTIGO 8
Qualquer Estado Parte poderá, quando da assinatura ou ratificação do presente Protocolo 
ou de sua adesão a ele, declarar que não reconhece a competência do Comitê, a que se 
referem os Artigos 6 e 7.
ARTIGO 9
O Secretário-Geral das Nações Unidas será o depositário do presente Protocolo.
ARTIGO 10
O presente Protocolo será aberto à assinatura dos Estados e organizações de integração 
regional signatários da Convenção, na sede das Nações Unidas em Nova York, a partir 
de 30 de março de 2007.
ARTIGO 11
O presente Protocolo estará sujeito à ratificação pelos Estados signatários do presente 
Protocolo que tiverem ratificado a Convenção ou aderido a ela. Ele estará sujeito à 
Atos Internacionais Equivalentes a Emenda Constitucional 435
confirmação formal por organizações de integração regional signatárias do presente 
Protocolo que tiverem formalmente confirmado a Convenção ou a ela aderido. O Pro￾tocolo ficará aberto à adesão de qualquer Estado ou organização de integração regional 
que tiver ratificado ou formalmente confirmado a Convenção ou a ela aderido e que 
não tiver assinado o Protocolo.
ARTIGO 12
1. “Organização de integração regional” será entendida como organização constituída 
por Estados soberanos de determinada região, à qual seus Estados membros tenham 
delegado competência sobre matéria abrangida pela Convenção e pelo presente Pro￾tocolo. Essas organizações declararão, em seus documentos de confirmação formal ou 
adesão, o alcance de sua competência em relação à matéria abrangida pela Convenção e 
pelo presente Protocolo. Subseqüentemente, as organizações informarão ao depositário 
qualquer alteração substancial no alcance de sua competência.
2. As referências a “Estados Partes” no presente Protocolo serão aplicáveis a essas or￾ganizações, nos limites da competência de tais organizações.
3. Para os fins do parágrafo 1 do Artigo 13 e do parágrafo 2 do Artigo 15, nenhum 
instrumento depositado por organização de integração regional será computado.
4. As organizações de integração regional, em matérias de sua competência, poderão 
exercer o direito de voto na Conferência dos Estados Partes, tendo direito ao mesmo 
número de votos que seus Estados membros que forem Partes do presente Protocolo. 
Essas organizações não exercerão seu direito de voto se qualquer de seus Estados mem￾bros exercer seu direito de voto, e vice-versa.
ARTIGO 13
1. Sujeito à entrada em vigor da Convenção, o presente Protocolo entrará em vigor no 
trigésimo dia após o depósito do décimo instrumento de ratificação ou adesão.
2. Para cada Estado ou organização de integração regional que ratificar ou formalmente 
confirmar o presente Protocolo ou a ele aderir depois do depósito do décimo instru￾mento dessa natureza, o Protocolo entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data 
em que esse Estado ou organização tenha depositado seu instrumento de ratificação, 
confirmação formal ou adesão.
ARTIGO 14
1. Não serão permitidas reservas incompatíveis com o objeto e o propósito do presente 
Protocolo.
2. As reservas poderão ser retiradas a qualquer momento.
ARTIGO 15
1. Qualquer Estado Parte poderá propor emendas ao presente Protocolo e submetê-las ao 
Secretário-Geral das Nações Unidas. O Secretário-Geral comunicará aos Estados Partes 
quaisquer emendas propostas, solicitando-lhes que o notifiquem se são favoráveis a uma 
Conferência dos Estados Partes para considerar as propostas e tomar decisão a respeito 
delas. Se, até quatro meses após a data da referida comunicação, pelo menos um terço 
436 Constituição da República Federativa do Brasil
dos Estados Partes se manifestar favorável a essa Conferência, o Secretário-Geral das 
Nações Unidas convocará a Conferência, sob os auspícios das Nações Unidas. Qualquer 
emenda adotada por maioria de dois terços dos Estados Partes presentes e votantes será 
submetida pelo Secretário-Geral à aprovação da Assembléia Geral das Nações Unidas 
e, posteriormente, à aceitação de todos os Estados Partes.
2. Qualquer emenda adotada e aprovada conforme o disposto no parágrafo 1 do presente 
artigo entrará em vigor no trigésimo dia após a data na qual o número de instrumentos 
de aceitação tenha atingido dois terços do número de Estados Partes na data de adoção 
da emenda. Posteriormente, a emenda entrará em vigor para todo Estado Parte no tri￾gésimo dia após o depósito por esse Estado do seu instrumento de aceitação. A emenda 
será vinculante somente para os Estados Partes que a tiverem aceitado.
ARTIGO 16
Qualquer Estado Parte poderá denunciar o presente Protocolo mediante notificação por 
escrito ao Secretário-Geral das Nações Unidas. A denúncia tornar-se-á efetiva um ano 
após a data de recebimento da notificação pelo Secretário-Geral.
ARTIGO 17
O texto do presente Protocolo será colocado à disposição em formatos acessíveis.
ARTIGO 18
Os textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo e do presente Protocolo 
serão igualmente autênticos.
EM FÉ DO QUE os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados para 
tanto por seus respectivos governos, firmaram o presente Protocolo.
Atos Internacionais Equivalentes a Emenda Constitucional 437

Índice de Assuntos 
e Entidades
Legenda:
* – subitens
[ ] – denominações da doutrina ou 
esclarecimentos
/ – abrangência
( ) – remissões
“” – alíneas
– A –
ABUSO DE PODER
* econômico/ inelegibilidade; impugnação; mandato eletivo – art. 14, §§ 9o
 e 10 – repressão, 
lei – art. 173, § 4o
* exercício de função, cargo ou emprego; administração direta ou indireta; lei complemen￾tar – art. 14, § 9o
* greve; penalidades – art. 9o
, § 2o
* habeas corpus, mandado de segurança; concessão – art. 5o
, LXVIII e LXIX
ABUSO SEXUAL
* criança e adolescente; violência; exploração – art. 227, § 4o
ACUSADOS (ver também RÉU)
* garantias – art. 5o
, LIII, LIV, LV, LVI e LVII
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ver também FINANÇAS PÚBLICAS, IMPOSTOS, ORÇA￾MENTO, PODER PÚBLICO, SERVIDOR PÚBLICO, TRIBUNAIS DE CONTAS e TRIBUTOS)
* administração direta, administração indireta/ legislação, normas gerais – art. 22, XXVII – 
princípios; cargos públicos; servidor; condições de investidura, remuneração, vencimentos, 
direitos, garantias, impedimentos, proibições – art. 37 – entidades; processo e julgamento 
– art. 102, I, “f ”; art. 105, I, “g” e “h”; e art. 109, I e IV – lei orçamentária anual; orçamento 
fiscal – art. 165, § 5o
, I – orçamento da seguridade social – art. 165, § 5o
, III
* autonomia gerencial, orçamentária e financeira; órgãos e entidades; ampliação; disposi￾ções – art. 37, § 8o
* Congresso Nacional/ disposições, criação, extinção; ministérios; órgãos – art. 48, XI – car￾gos, empregos e funções públicas – art. 48, X – União, entidades; fiscalização financeira 
e orçamentária – art. 70, caput – Tribunal de Contas da União/ controle externo – art. 71 
– relatório trimestral de atividades – art. 71, § 4o
* documentação governamental; gestão; providências para consultas – art. 216, § 2o
* entes/ Justiça do Trabalho; ações oriundas da relação de trabalho – art. 114, caput, I
* federal/ diretrizes, objetivos, metas; lei; Plano Plurianual – art. 165, § 1o
 – prioridades; Lei 
de Diretrizes Orçamentárias – art. 165, § 2o
* lei complementar; normas, disposições, exercício financeiro, plano plurianual, orçamento, 
gestão, finanças públicas, patrimônio – art. 165, § 9o
 – fiscalização financeira; disposição 
– art. 163, V
* licitação e contratação; normas gerais; competência privativa da União – art. 22, XXVII
* obras, serviços, compras, alienações; licitação pública – art. 37, XXI
* órgãos/ participação, exploração, recursos energéticos, recursos minerais – art. 20, § 1o
 – 
disposição; criação; extinção Congresso Nacional – art. 48, XI
* Presidente da República/ iniciativa, criação, estruturação, atribuições; ministérios, órgãos, 
pertinência – art.  61, §  1o
, II, “e” – direção superior, auxílio, ministério; competência 
privativa – art. 84, II – criação/ extinção; funções; cargos; empregos; decreto – art. 61, 
§ 1o
, II, “a”; e art. 84, VI, “b” – organização e funcionamento; disposição – art. 84, VI, “a”
* prestação de serviço público; responsabilidade por danos de terceiro; ação regressiva – 
art. 37, § 6o
* servidores; padrões de vencimento e remuneração; escolas de governo; disposições – art. 39
* Tribunal de Contas da União; julgamento e apreciação das contas – art. 71, I a V
* União/ prestação de contas; observância de princípio constitucional – art. 34, VII, “d” – 
assunção de dívida; vedação – art. 234
* usuário/ participação – art. 37, § 3o
 – direitos – art. 175, parágrafo único, II
* vencimentos dos cargos dos Poderes; limitação – art. 37, XII
ADOLESCENTE (ver também CRIANÇA, JOVEM e MENOR)
* abuso, violência, exploração sexual – art. 227, § 4o
Índice de Assuntos e Entidades 441
* assistência social; proteção e amparo – art. 203, I e II
* dependentes de entorpecentes e drogas afins; programas – art. 227, § 3o
, VII
* direitos; “assegurar” [garantias]; programas de assistência à saúde; preceitos – art. 227, 
caput e § 1o
* maiores de dezesseis e menores de dezoito/ proibição de trabalho noturno, perigoso ou 
insalubre – art. 7o
, XXXIII – voto facultativo – art. 14, § 1o
, II, “c”
* trabalho; admissão; idade mínima – art. 227, § 3o
, I – proibição; menores de dezesseis anos; 
exceção; aprendiz – art. 7o
, XXXIII
* trabalhadores; acesso à escola – art. 227, § 3o
, III
ADVOCACIA (ver também DEFENSORIA PÚBLICA, DESEMBARGADORES, JUÍZES, 
MAGISTRATURA, MINISTÉRIO PÚBLICO e TRIBUNAIS)
* Advocacia-Geral da União/ definição, finalidade – art. 131, caput – chefe – art. 131, § 1o
– atividade interina; exercício – ADCT, art. 29, caput e § 2o
* Advogado-Geral da União/ processo e julgamento; crimes de responsabilidade; competên￾cia privativa; Senado Federal – art. 52, II – nomeação; competência privativa; Presidente 
da República – art. 84, XVI; e art. 131, § 1o
* advogado; inviolabilidade; limites – art. 133
* exercício vedado/ Defensoria Pública; proibição, exercício – art. 134, § 1o
 – Ministério 
Público – art. 128, § 5o
, II, “b”
* Ordem dos Advogados do Brasil; Conselho Federal; propositura de ação direta de incons￾titucionalidade; ação declaratória de constitucionalidade – art. 103, VII – participação 
em todas as fases nos concursos/ magistratura – art. 93, I – Ministério Público – art. 129, 
§ 3o
 – Procuradores dos Estados e Distrito Federal – art. 132, caput
AERONÁUTICA (ver também FORÇAS ARMADAS e MILITAR)
* comandantes/ processo e julgamento – art. 52, I; art. 102, I, “c”; e art. 105, I, “b” e “c” – no￾meação; Presidente da República – art. 84, XIII – Conselho de Defesa Nacional; membros 
natos – art. 91, VIII
* direito aeronáutico; legislação; competência da União – art. 22, I
* Forças Armadas; constituição, organização, destinação – art. 142, caput
* navegação aérea, aeroespacial e infraestrutura aeroportuária; exploração; competência da 
União – art. 21, XII, “c”
* Superior Tribunal Militar; oficial-general; participação; composição – art. 123, caput
AEROPORTOS
* infraestrutura; competência da União – art. 21, XII, “c”
AGROPECUÁRIA (ver também AGROTÓXICOS)
* conflitos fundiários; dirimência – art. 126
* planejamento agrícola; atividades agroindustriais, agropecuárias, pesqueiras e florestais 
– art. 187, § 1o
* política agrícola/ planejamento, execução, abrangência; objetivos, instrumentos, lei agrí￾cola – art. 187; e ADCT, art. 50 – terras públicas; compatibilidade, destinação; condições; 
exceções – art. 188
* produção, fomento; abastecimento, alimentos, organização – art. 23, VIII
* propriedade/ função social; requisitos – art. 186 – propriedade produtiva; tratamento es￾pecial – art. 185, II e parágrafo único; e art. 191, caput – rural; aquisição e arrendamento 
– art. 190 – usucapião, exceção – art. 191, parágrafo único
* radioisótopos; utilização – art. 21, XXIII, “b”
* reforma agrária; beneficiários, títulos – art. 189
* União; competência/ direito agrário – art. 22, I – declaração, interesse social; indenizações, 
processo, desapropriação; fixação, recursos, reforma agrária – art. 184
* União, Estados, Distrito Federal, Municípios; competência comum – art. 23, VIII
AGROTÓXICOS (ver também AGROPECUÁRIA)
* propaganda comercial; sujeição, restrições – art. 220, § 4o
442 Constituição da República Federativa do Brasil
ÁGUAS (ver também ENERGIA)
* bens/ da União – art. 20, III – dos Estados – art. 26, I
* consumo humano; fiscalização e inspeção; sistema único de saúde – art. 200, VI
* cursos; aproveitamento energético; exploração; competência da União – art. 21, XII, “b”
* incentivos regionais/ aproveitamento econômico e social de rios e massas de água – art. 43, 
§ 2o
, IV – estabelecimento de fontes de água e de pequena irrigação – art. 43, § 3o
* recursos hídricos; União; propriedade – art. 176, caput – e Estados, Distrito Federal e Mu￾nicípios/ participação – art. 20, § 1o
 – competência comum – art. 23, XI – aproveitamento 
em terras indígenas – art. 231, § 3o
* União, competência privativa; legislação– art. 22, IV
AMAZÔNIA LEGAL
* estudos e anteprojetos sobre novas unidades territoriais – ADCT, art. 12
ANALFABETISMO
* erradicação; União – art. 214, I
* inelegibilidade – art. 14, § 4o
* voto do analfabeto, facultativo – art. 14, § 1o
, II, “a”
ANISTIA (ver também DIREITOS E GARANTIAS e DIREITOS HUMANOS)
* concessão; competência/ da União – art. 21, XVII – do Congresso Nacional – art. 48, VIII
* concessão; motivação política; atos de exceção; condições – ADCT, art. 8o
* crimes insuscetíveis – art. 5o
, XLIII
* imposto, taxa ou contribuição; concessão; lei – art. 150, § 6o
APOSENTADORIA (ver PREVIDÊNCIA SOCIAL e SERVIDOR PÚBLICO)
ARTES
* liberdade de expressão – art. 5o
, IX
* patrimônio cultural – art. 216, I a V
ASILO POLÍTICO
* concessão; princípio – art. 4o
, X
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
* convocação extraordinária; intervenção; decreto – art. 36, §§ 1o
 e 2o
* criação de Estado; composição – art. 235, I
* Deputados Estaduais; número; mandato; subsídio; regimento; processo legislativo esta￾dual – art. 27
ASSISTÊNCIA JURÍDICA
* criança e adolescente; estímulo ao acolhimento – art. 227, § 3o
, VI
* gratuita/ habeas corpus, habeas data – art. 5o
, LXXVII/ e integral; insuficiência de recursos 
– art. 5o
, LXXIV
* União, Estados, Distrito Federal; legislação – art. 24, XIII
ASSISTÊNCIA RELIGIOSA (ver também CRENÇAS E CULTOS RELIGIOSOS)
* prestação assegurada; entidades civis e militares; internação coletiva – art. 5o
, VII
ASSISTÊNCIA SOCIAL (ver também SEGURIDADE SOCIAL)
* ações governamentais na área; recursos, organização, diretrizes – art. 204, I e II
* desamparados; direitos sociais – art. 6o
* entidades de beneficência; isenção de contribuição social – art. 195, § 7o
* impostos sobre instituições; vedação; finalidades essenciais – art. 150, VI, “c” e § 4o
* instituições particulares; participação no Sistema Único de Saúde; formalização – art. 199, 
§ 1o
* objetivos – art. 203, I a V
Índice de Assuntos e Entidades 443
* programa de apoio; inclusão e promoção social; Estados, Distrito Federal; percentual 
receita tributária líquida; vedação – art. 204, parágrafo único
* pública; União, Estados, Distrito Federal, Municípios; competência comum; pessoas por￾tadoras de deficiência – art. 23, caput e II
* seguridade social; direitos assegurados – art. 194, caput
AUTARQUIAS (ver também ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EMPRESAS PÚBLICAS, 
FINANÇAS PÚBLICAS, FUNDAÇÕES PÚBLICAS, ORÇAMENTO, SOCIEDADES DE 
ECONOMIA MISTA e UNIÃO)
* administrações públicas autárquicas; normas gerais de licitação e contratação – art. 22, 
XXVII
* cargos públicos/ proibição de acumular – art. 37, XVII – proventos de aposentadoria; 
percepção simultânea [acumulação] – art. 37, § 10
* criação, lei específica; criação de subsidiárias – art. 37, XIX e XX
* disciplinamento legal para aplicação de recursos; desenvolvimento de programas do ser￾vidor público – art. 39, § 7o
* dívida pública interna, dívida pública externa; lei complementar – art. 163, II
* entidades fechadas de previdência privada; relação; lei complementar – art. 202, § 4o
* estaduais, do Distrito Federal e municipais; rendimentos pagos; imposto da União sobre 
renda e proventos incidente na fonte – art. 157, I; e art. 158, I
* federais; continuidade no exercício de suas atividades – ADCT, art. 29, caput
* fiscalização financeira; julgamento de contas – art. 70, caput; e art. 71, II
* infrações penais em seu detrimento; polícia federal; apuração – art. 144, § 1o
, I
* instituição de impostos, patrimônio, renda ou serviços; finalidades essenciais; vedação – 
art. 150, § 2o
; e ADCT, art. 34, § 1o
* juiz federal/ interesse em causa; julgamento e processo – art. 109, I – crimes políticos e 
infrações penais em seu detrimento; julgamento e processo – art. 109, IV
* normas gerais de licitação e contratação; legislação; competência privativa da União – 
art. 22, XXVII
* Senado Federal; limites globais e condições para operações de crédito interno e externo 
– art. 52, VII
* servidores estáveis – ADCT, art. 18 e art. 19
AUTORES (ver também DIREITOS E GARANTIAS)
* direito de utilização, publicação ou reprodução; exclusividade – art. 5o
, XXVII
– B –
BANCOS OU INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
* aplicação de recursos às regiões – ADCT, art. 34, § 10
* Banco Central/ Senado Federal; aprovação da diretoria – art. 52, III, “d” – Presidente da 
República; nomeação da diretoria – art. 84, XIV – União; competência para emissões de 
moeda – art. 21, VII – Banco Central, vedações; disponibilidades de caixa, União – art. 164 
– refinanciamento; repasse de recursos – ADCT, art. 47, § 6o
* Banco de Desenvolvimento do Centro-Oeste; criação – ADCT, art. 34, § 11
* Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; financiamento de programas 
– art. 239, § 1o
* Congresso Nacional; competência com sanção presidencial – art. 48, XIII
* empréstimos, liquidação, débitos – ADCT, art. 47
* instituições oficiais de crédito/ lei complementar; compatibilização das funções – art. 163, 
VII – Banco Central; disponibilidade de caixa da União, Estados, Distrito Federal, Muni￾cípios, órgãos ou entidades do poder público – art. 164, § 3o
 – sistema financeiro nacio￾nal; regulação por leis complementares; autorizações para o funcionamento; vedações; 
participação do capital estrangeiro – art. 192; e ADCT, art. 52
444 Constituição da República Federativa do Brasil
* instituições regionais; Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste; percentuais da União para 
financiamento da produção – art. 159, I, “c”; e ADCT, art. 34, § 11
BENS
* confisco/ tráfico ilícito de entorpecentes e drogas – art. 243, parágrafo único – proibição 
de tributação com efeito de confisco – art. 150, IV
* domínio/ União – art. 20, I a XI – Estados – art. 26 – Distrito Federal – ADCT, art. 16, § 3o
* estrangeiros, sucessão de bens no País; regulação – art. 5o
, XXXI
* históricos, artísticos e culturais; proteção – art. 23, III e IV
* impostos/ renda, proventos – art. 153, III – grandes fortunas – art. 153, VII – transmissão 
causa mortis; doação, circulação de mercadorias, propriedade de veículos automotores – 
art. 155, I a III – propriedade predial, territorial, urbana, transmissão inter vivos, serviços 
de qualquer natureza – art. 156, I a III
* indisponibilidade; atos de improbidade administrativa – art. 37, § 4o
* liberdade de locomoção – art. 5o
, XV
* perda; art. 5o
, XLVI, “b”, e LIV
* tráfego; limitação por meio de tributos; vedação – art. 150, V; e ADCT, art. 34, § 1o
* uso temporário/ estado de defesa; calamidade pública – art. 136, § 1o
, II – estado de sítio; 
requisição na vigência – art. 139, VII
BRASILEIROS (ver também CIDADANIA e NACIONALIDADE)
* atividades privativas – art. 176, § 1o
; e art. 222, caput e §§ 1o
 a 3o
* cargos públicos/ acesso; requisitos legais – art. 37, I – privativos de brasileiro nato – art. 12, 
§ 3o
; e art. 89, VII
* distinção; proibição – art. 12, § 2o
; e art. 19, III
* extradição – art. 5o
, LI
* filhos de pai ou mãe; nascidos no estrangeiro; registrados em repartição diplomática ou 
consular – art. 12, I, “c”; e ADCT, art. 95
* natos – art. 12, I, “a”, “b” e “c”
* naturalizados – art. 12, II, “a” e “b”
* portugueses; direitos inerentes ao brasileiro; reciprocidade como condição – art. 12, § 1o
– C –
CAÇA E PESCA
* legislação; competência concorrente; União, Estados, Distrito Federal – art. 24, VI
* pesca/ atividades pesqueiras; planejamento agrícola – art. 187, § 1o
 – pescador/ colônias; 
associação profissional ou sindical; disposições – art. 8o
, parágrafo único – artesanal/ 
contribuição social – art. 195, § 8o
 – aposentadoria – art. 201, § 7o
, II – pensão por morte 
– art. 40, § 7o
CALAMIDADE PÚBLICA
* ações; permanência – art. 21, XVIII
* bens, serviços públicos; ocupação – art. 136, § 1o
, II
* causa de decretação de estado de defesa – art. 136, caput
* créditos extraordinários – art. 167, § 3o
* empréstimos compulsórios – art. 148, I
CÂMARA DOS DEPUTADOS (ver também CONGRESSO NACIONAL, PODER LEGISLA￾TIVO e SENADO FEDERAL)
* atos; competência privativa – art. 51/ elaboração do seu regimento interno – art. 51, III – 
Conselho da República; eleição de membros – art. 51, V – organização, funcionamento, 
seus cargos e empregos; iniciativa lei para fixação da respectiva remuneração – art. 51, IV 
– Presidente da República; autorização de processo; e Vice-Presidente da República e Mi￾nistros de Estado – art. 51, I – tomada de contas – art. 51, II – indelegabilidade – art. 68, § 1o
Índice de Assuntos e Entidades 445
* comissões/ art. 58, § 2o
 – comissões parlamentares de inquérito – art. 58, § 3o
* deputados/ composição; número, representantes, sistema proporcional – art. 45 – invio￾labilidade; processo; julgamento – art. 53 – impedimentos – art. 54 – perda de mandato 
– art. 55, I a VI
* membros/ deliberações por maioria – art. 47 – convocação extraordinária; maioria abso￾luta – art. 57, § 6o
, II – proposta de emenda; um terço [quorum] – art. 60, I
* Mesa/ Ministros de Estado; comparecimento; entendimento; encaminhamento de pedido 
de informação; convocação – art. 50, §§ 1o
 e 2o
 – constituição; representação proporcional 
– art. 58, § 1o
 – possibilidade [faculdade] de propositura de ação direta de inconstitucio￾nalidade; ação declaratória de constitucionalidade – art. 103, III – Congresso Nacional; 
ocupação de cargos – art. 57, § 5o
* orçamento e finanças/ fiscalização financeira; inspeções e auditorias – art. 71, IV e VII 
– plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, créditos adicionais; apre￾ciação – art. 166, caput
* organização e funcionamento/ art. 51, IV – serviços administrativos; inadmissibilidade 
de aumento de despesa – art. 63, II
* Presidente/ convocação extraordinária; hipóteses – art. 57, § 6o
, II – Conselho da Repú￾blica; participação – art. 89, II – Conselho de Defesa Nacional; membro nato – art. 91, II
* projetos de lei de iniciativa do Presidente da República; início, discussão, votação, câmara 
revisora; sanção presidencial – arts. 64 a 66
CÂMARA LEGISLATIVA
* instalação; transitoriedade; competência – ADCT, art. 16, §§ 1o
 e 2o
* promulgação de lei orgânica – art. 32, caput
* representação; membros; mandatos – art. 32, § 3o
CÂMARA MUNICIPAL
* aprovação de plano diretor; política de desenvolvimento e de expansão urbana– art. 182, § 1o
* fiscalização/ organização das funções fiscalizadoras – art. 29, XI – do controle externo; 
procedimentos – art. 31
* lei orgânica; votação – art. 29, caput; e ADCT, art. 11, parágrafo único
* Poder Legislativo Municipal; despesa total; discriminação – art. 29-A, I a VI
* receita; gasto com folha de pagamento, limite – art. 29-A, § 1o
* subsídios dos Vereadores; fixação; limites – art. 29, VI
CÂMBIO (ver também MOEDA)
* administração, fiscalização, política, legislação/ competência, União – art.  21, VIII; e 
art. 22, VII – Congresso Nacional, disposição – art. 48, XIII – lei complementar; dispo￾sição – art. 163, VI
* impostos; instituição; competência da União – art. 153, V
CARGOS PÚBLICOS (ver ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA e SERVIDOR PÚBLICO)
CASA (ver também HABITAÇÃO OU MORADIA)
* asilo inviolável do indivíduo – art. 5o
, XI
* ex-combatente; prioridade na aquisição – ADCT, art. 53, VI
CASAMENTO (ver FAMÍLIA)
CAVERNAS E SÍTIOS (ver CULTURA)
CENSURA
* censor; aproveitamento do ocupante do cargo – ADCT, art. 23
* comunicação, expressão intelectual, artística, científica; independência – art. 5o
, IX
* política, ideológica, artística; vedação – art. 220, § 2o
CIDADANIA (ver também NACIONALIDADE)
* aposentados, pensionistas; gratificação natalina – art. 201, § 6o
446 Constituição da República Federativa do Brasil
* atos necessários ao seu exercício; gratuidade – art. 5o
, LXXVII
* cidadão/ anulação de ato em prejuízo do patrimônio público; legitimidade para propositura 
de ação popular – art. 5o
, LXXIII – depoimento por solicitação de comissão – art. 58, § 2o
, 
II – denúncia de irregularidade ou ilegalidade perante o Tribunal de Contas da União – 
art. 74, § 2o
 – composição do Conselho da República – art. 89, VII – impedidos de exercer 
atividade profissional específica; concessão de reparação – ADCT, art. 8o
, § 3o
* educação; preparação; exercício – art. 205
* inviabilidade do seu exercício; mandado de injunção – art. 5o
, LXXI
* legislação não objeto de delegação – art. 68, § 1o
, II
* mandado de injunção; habeas corpus, habeas data – art. 5o
, LXVIII, LXXI, LXXII e LXXVII
* República Federativa do Brasil; fundamento – art. 1o
, II
CIÊNCIA E TECNOLOGIA (ver também CULTURA, EDUCAÇÃO e PESQUISA)
* acesso; meios – art. 23, V
* autonomia tecnológica – art. 219
* criações; ciência, arte e tecnologia; patrimônio cultural do Brasil – art. 216, I a V
* desenvolvimento científico, pesquisa e capacitação tecnológicas; promoção; tratamento 
prioritário; solução dos problemas brasileiros; formação de recursos humanos; apoio legal 
à pesquisa e criação de tecnologia no País; receita orçamentária de Estados e do Distrito 
Federal; incentivo ao mercado interno; viabilização do desenvolvimento, bem-estar e 
autonomia tecnológica do País; instrumentos de cooperação – arts. 218, 219 e 219-A
* Estados e Distrito Federal; receita orçamentária; fomento ao ensino e à pesquisa – art. 218, 
§ 5o
* lei; promoção – art. 214, V
* política agrícola; incentivo a pesquisa tecnológica incentivo à pesquisa e à tecnologia – 
art. 187, III
* Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação; regime de colaboração entre entes 
– art. 219-B
* Sistema Único de Saúde; incremento do desenvolvimento científico e tecnológico – art. 200, 
V
COMÉRCIO (ver também ECONOMIA e INDÚSTRIA)
* exterior/ e interestadual; legislação; competência privativa da União – art.  22, VIII – 
imposto sobre importação de produtos estrangeiros; competência da União – art. 153, 
I – fiscalização; controle; Ministério da Fazenda – art. 237
* importação, exportação; petróleo; gás – art. 177, III – Zona Franca de Manaus – ADCT, 
arts. 40 e 92
* imposto sobre circulação de mercadorias; competência dos Estados e do Distrito Federal 
– art. 155, II e § 2o
* material bélico; autorização, fiscalização; competência da União – art. 21, VI – minerais 
nucleares/ exploração; competência da União – art. 21, XXIII – monopólio da União – 
art. 177, V
* órgãos humanos, sangue, derivados; vedação – art. 199, § 4o
* política agrícola; garantia – art. 187, II
* propaganda comercial; restrições – art. 220, § 4o
 – regulamentação – ADCT, art. 65
COMISSÕES PARLAMENTARES (ver CONGRESSO NACIONAL)
COMUNICAÇÃO (ver também IMPRENSA e RADIODIFUSÃO E TELECOMUNICAÇÕES)
* correspondência; inviolabilidade de sigilo – art. 5o
, XII
* impostos, incidência, serviços – art. 155, II e § 2o
; e ADCT, art. 34, §§ 6o
 e 8o
* liberdade, imprensa, constância, estado de sítio; restrições – art. 139, III
* manifestação do pensamento, criação, expressão e informação; não restrição; liberdade 
de informação jornalística; vedação à censura; lei federal; regulação de diversões e espe￾táculos públicos, meios legais de defesa da pessoa e da família; propaganda comercial de 
tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias; impedimento – art. 220 
– regulamentação das restrições – ADCT, art. 65
Índice de Assuntos e Entidades 447
* meios de comunicação; impedimento; monopólio, oligopólio – art. 220, § 5o
* princípios, programação, emissora, rádio, televisão – art. 221
* publicação de veículo impresso de comunicação independente de licença – art. 220, § 6o
* telegráfica; telefônica; transmissão de dados; correspondência; inviolabilidade de sigilo – 
art. 5o
, XII; art. 136, § 1o
, I, “b” e “c”; e art. 139, III
CONGRESSO NACIONAL (ver também CÂMARA DOS DEPUTADOS, PODER LEGISLA￾TIVO e SENADO FEDERAL)
* apreciação/ decreto de intervenção – art. 36, §§ 1o
 e 3o
 – contas do Presidente da Repúbli￾ca; legalidade de atos de admissão de pessoal da administração; Tribunal de Contas da 
União – art. 71, I e III – estado de defesa – art. 136, §§ 4o
 a 6o
 – estado de sítio/ prorro￾gação; autorização – arts. 137 e 138 – planos e programas nacionais, regionais e setoriais 
– art. 165, § 4o
 – radiodifusão sonora e de sons e imagens; atos de concessão, permissão e 
autorização – art. 223, § 1o
 – projetos de lei relativos à organização da seguridade social; 
apresentação – ADCT, art. 59
* atribuições/ competência com sanção presidencial – art. 48, I a XV – competência ex￾clusiva – art. 49, I a XVII – competências delegadas ao Poder Executivo por dispositivo; 
revogação – ADCT, art. 25
* Código de Defesa do Consumidor – ADCT, art. 48
* comissões/ competência – art. 58 – comissão parlamentar de inquérito – art. 58, § 3o
; e 
art. 71, IV – comissão representativa durante o recesso – art. 58, § 4o
 – Comissão mista 
permanente; despesas não autorizadas; solicitação de esclarecimentos – art. 72, caput e 
§ 1o
 – Comissão mista permanente; competência – art. 166, §§ 1o
 e 2o
 – Comissão para 
acompanhamento e fiscalização da execução das medidas referentes ao estado de defesa 
e ao estado de sítio – art. 140 – Comissão de Estudos Territoriais; indicação dos mem￾bros – ADCT, art. 12
* composição e legislatura – art. 44
* Conselho de Comunicação Social; criação – art. 224
* controle externo de contas; Tribunal de Contas da União – art. 71
* convenções e atos internacionais; referendo – art. 84, VIII
* convocação extraordinária/ “se não estiver funcionando”; prazo – art. 36, § 2o
 – delibe￾ração sobre a matéria para a qual foi convocado; medida provisória em vigor; inclusão 
automática – art. 57, §§ 7o
 e 8o
 – Presidente da República – art. 57, § 6o
, II – Presidente da 
Câmara dos Deputados ou do Senado Federal – art. 57, § 6o
, II; e art. 138, § 2o
 – membros 
de ambas as Casas – art. 57, § 6o
, II – recesso; prazo – art. 136, § 5o
; e art. 138, § 2o
* créditos especiais ou suplementares; autorização prévia – art. 166, § 8o
; e art. 167, V
* criação, incorporação ou desmembramento de Estados – art. 18, § 3o
* declaração de guerra; autorização – art. 49, II; e art. 84, XIX
* decreto-lei; efeitos e conversão – ADCT, art. 25, §§ 1o
 e 2o
* delegação; solicitação do Presidente da República; restrição; forma; apreciação do projeto 
– art. 68
* fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial/ arts. 70 a 72 
– sustação de execução de ato ou contrato impugnado por ilegalidade – art. 71, X e § 1o
 – 
Tribunal de Contas da União/ encaminhamento de relatório de atividades – art. 71, § 4o
* membros/ fixação de subsídios – art. 49, VII – processo e julgamento – art. 102, I, “b” – 
compromisso – ADCT, art. 1o
* Mesa/ posse e eleição – art. 57, § 4o
 – presidência e demais cargos – art. 57, § 5o
* paz; celebração – art. 49, II; e art. 84, XX
* Poder Executivo; poder regulamentar; sustação de atos exorbitantes – art. 49, V
* Presidente da República/ e Vice-Presidente da República; autorização para ausentarem-se 
do País – art. 83 – prestação de contas – art. 84, XXIV
* projetos de lei/ orçamento – art. 165, § 9o
; e art. 166 – seguridade social; apreciação – 
ADCT, art. 59
* propriedade rural; aquisição ou arrendamento por pessoa física ou jurídica estrangeira; 
autorização – art. 190
448 Constituição da República Federativa do Brasil
* radiodifusão sonora e de sons e imagens; outorga, renovação e concessão; apreciação – 
art. 223, §§ 1o
 a 3o
* regimento comum; elaboração; serviços comuns às duas Casas; criação – art. 57, § 3o
, II
* reuniões; sessão legislativa, sessão conjunta, convocação extraordinária – art. 57
* revisão constitucional; votação – ADCT, art. 3o
* sede; mudança – art. 49, VI
* sessões/ legislativa; projeto de lei de diretrizes orçamentárias; aprovação [deliberação] sem 
interrupção – art. 57, caput e § 2o
 – sessão conjunta; hipóteses – art. 57, § 3o
; e art. 66, § 4o
– sessão extraordinária – deliberação sobre a matéria [exclusividade] – art. 57, §§ 6o
 e 8o
* terras/ públicas; doações, vendas e concessões; alienação – art. 188, § 1o
; e ADCT, art. 51 
– indígenas/ autorização para exploração – art. 231, § 3o
 – remoção de grupos indígenas; 
hipótese – art. 231, § 5o
* vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República; procedimentos – art. 81, 
§ 1o
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL (ver JUSTIÇA FEDERAL)
CONSELHO DA REPÚBLICA
* composição e competência; organização e funcionamento – arts. 89 e 90
* Câmara dos Deputados; eleição de membros – art. 51, V
* oitiva – art. 136, caput; e art. 137, caput
* Presidente da República/ convocação e presidência – art. 84, XVIII – órgão consultivo – 
art. 89, caput
* Senado Federal; eleição de membros – art. 52, XIV
CONSELHO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
* Congresso Nacional; órgão auxiliar – art. 224
CONSELHO DE DEFESA NACIONAL
* composição e competência; organização e funcionamento – art. 91
* oitiva – art. 136, caput; e art. 137, caput
* Presidente da República/ convocação e presidência; competência privativa – art. 84, XVIII 
– órgão consultivo – art. 91, caput
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
* ações contrárias; processo e julgamento originário – art. 102, I, “r”
* competência e atribuições – art. 103-B, § 4o
, I a VII
* composição; membros; mandato – art. 103-B, I a XIII
* membros/processo e julgamento; competência privativa do Senado Federal – art.  52, 
II – nomeação; Presidente da República; escolha Senado Federal; maioria absoluta – 
art. 103-B, § 2o
* Ministro do Superior Tribunal de Justiça; Ministro-Corregedor; competência – art. 103-B, 
§ 5o
, I a III
* órgão do Poder Judiciário – art. 92, I-A
* ofício junto ao Conselho; Presidente do Conselho Federal da OAB; Procurador-Geral da 
República – art. 103-B, § 6o
* remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado; decisão; maioria absoluta – 
art. 93, VIII
* sede – art. 92, § 1o
CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (ver também DEFENSORIA PÚ￾BLICA, MINISTÉRIO PÚBLICO, PODER EXECUTIVO, PODER JUDICIÁRIO e PODER 
LEGISLATIVO)
* ações contrárias; processo e julgamento originário – art. 102, I, “r”
* competência – art. 130-A, § 2o
, I a V
* composição – art. 130-A, caput, I a VI
Índice de Assuntos e Entidades 449
* corregedor nacional; escolha; atribuições – art. 130-A, § 3o
, I a III
* limite individualizado de despesas primárias – ADCT, art. 107, II e IV
* membros/processo e julgamento; competência privativa do Senado Federal – art.  52, 
II – nomeação; Presidente da República; escolha Senado Federal; maioria absoluta – 
art. 130-A, caput
* Presidente do Conselho Federal da OAB; ofício junto ao Conselho – art. 130-A, § 4o
CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO (ver JUSTIÇA e TRIBUNAL SU￾PERIOR DO TRABALHO)
CONSUMIDOR
* código; elaboração – ADCT, art. 48
* defesa/ promoção do Estado – art. 5o
, XXXII – lei; esclarecimento – art. 150, § 5o
 – prin￾cípio; Ordem Econômica – art. 170, V
* União, Estado, Distrito Federal; competência concorrente; legislação, responsabilidade 
por dano – art. 24, VIII
* usuário de serviços públicos/ participação na Administração Pública direta e indireta; 
disciplinamento; lei – art. 37, § 3o
 – direitos, lei – art. 175, parágrafo único, II
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA (ver TRIBUTOS)
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS (ver também FUNDOS, IMPOSTOS, PREVIDÊNCIA SOCIAL, 
SAÚDE, SEGURIDADE SOCIAL, TRABALHADORES e TRIBUTOS)
* compulsórias sobre a folha de salários; ressalva – art. 240
* contribuição de intervenção no domínio econômico; alíquota e destinação – art. 177, § 4o
* contribuição provisória; valores, créditos e direitos de natureza financeira – ADCT, art. 74 
– prorrogação de cobrança; alíquota – ADCT, arts. 75, 84, 85 e 90
* desvinculação de receita – ADCT, art. 76, caput
* Distrito Federal e Municípios; instituição; possibilidade [faculdade] – art. 149-A
* empregador, empresa ou entidade equiparada; alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas 
– art. 195, § 9o
* percentual de arrecadação; desvinculação; hipótese – ADCT, art. 76, caput
* seguridade social/ federal, estadual ou municipal; tempo; contagem – art. 40, §§ 9o
 e 10 
– vedação; utilização dos recursos para despesas distintas – art. 167, XI – [outras fontes] – 
art. 195, I a IV – previdência social; salários de contribuição; contagem do tempo; ganhos 
incorporados ao salário – art. 201, caput e §§ 2o
, 3o
, 9o
 e 11
* subsídio, isenção, redução, crédito, anistia, remissão; lei específica – art. 150, § 6o
* trabalhador; não incidência; hipótese – art. 195, II
* União; competência exclusiva; incidências; alíquotas – art. 149, caput e §§ 2o
 e 4o
CONTRIBUINTE (ver também IMPOSTOS e TRIBUTOS)
* impostos; caráter pessoal – art. 145, § 1o
* lei complementar; definição – art. 155, § 2o
, XII, “a”
* Municípios; fiscalização, controle externo, apreciação das contas; questionamento da 
legitimidade – art. 31, caput e § 3o
* União, Estado, Distrito Federal, instituição de tratamento desigual; vedação [isonomia 
tributária] – art. 150, II
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
* atribuições; subordinação – art. 144, §§ 5o
 e 6o
* Distrito Federal/ e territórios; organização, manutenção; competência da União – art. 21, 
XIV – utilização na forma da lei – art. 32, § 4o
* normas gerais de organização; convocação e mobilização; competência privativa da União 
– art. 22, XXI
CORREIO AÉREO NACIONAL
* União/ manutenção; competência – art. 21, X – competência privativa – art. 22, V
450 Constituição da República Federativa do Brasil
CORRESPONDÊNCIA
* inviolabilidade de sigilo/ art. 5o
, XII – estado de defesa; estado de sítio; restrição – art. 136, 
§ 1o
, I, “b”; e art. 139, III
CRENÇAS E CULTOS RELIGIOSOS
* liberdade assegurada – art. 5o
, VI e VIII
* religioso; serviço alternativo – art. 143, § 1o
* União, Estados, Distrito Federal, Municípios/ instituição, subvenção, embaraço ao fun￾cionamento; vedação/ templos; estabelecimento – art. 19, I – instituição de impostos – 
art. 150, caput, VI, “b”, e § 4o
; e ADCT, art. 34, § 1o
CRIANÇA (ver também ADOLESCENTE, JOVEM e MENOR)
* assistência – art. 7o
, XXV; art. 203, I e II; e art. 227, § 7o
* creche e pré-escola; educação infantil – art. 208, IV
* dever; Estado, família, sociedade; saúde; programas assistenciais; deficientes; direito a 
proteção especial; abuso, violência e exploração sexual; adoção; recursos – art. 227
CRIMES
* comuns e de responsabilidade; julgamento; Juízes estaduais, do Distrito Federal e Terri￾tórios, membros do Ministério Público – art. 96, III – processo e julgamento originário/ 
Ministro de Estado, Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, membros 
dos Tribunais Superiores, do Tribunal de Contas da União, chefes de missão diplomáti￾ca – art. 102, I, “c” – desembargadores dos Tribunais de Justiça, membros dos Tribunais 
Regionais Federais, Eleitorais e do Trabalho, Tribunais de Contas dos Estados e do Dis￾trito Federal, Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, do Ministério Público 
da União – art. 105, I, “a”
* comuns; processo e julgamento originário/ Presidente da República, Vice-presidente da 
República, membros do Congresso Nacional, Ministros do Supremo Tribunal Federal, 
Procurador-Geral da República, art. 102, I, “b”– governadores – art. 105, I, “a”
* contra o Estado; estado de defesa; prisão – art. 136, § 3o
, I
* definição anterior por lei; prévia cominação legal – art. 5o
, XXXIX
* de responsabilidade/ competência do Senado Federal; Presidente e Vice-Presidente da 
República, Ministros de Estado, Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica 
– art. 52, I e parágrafo único – Advogado-Geral da União, Ministros do Supremo Tribunal 
Federal, Procurador-Geral da República, membros do Conselho Nacional de Justiça e do 
Conselho Nacional do Ministério Público – art. 52, II e parágrafo único – investimento 
desprovido de autorização legal; penalidade – art. 167, § 1o
 – Presidente da República, 
discriminação e processo – arts. 85 e 86 – Ministro de Estado ou titulares de órgãos su￾bordinados à Presidência da República – recusa de prestar informações – art. 50, caput e 
§ 2o
; e art. 52, I e parágrafo único
* dolosos contra a vida/ competência do tribunal do júri – art. 5o
, XXXVIII, “d” – herdeiros 
e dependentes das vítimas; assistência do poder público – art. 245
* estrangeiro; ingresso ou permanência irregular; processo e julgamento – art. 109, X
* hediondos; inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia – art. 5o
, XLIII
* inafiançáveis/ art. 5o
, XLIII e XLIV – Deputados e Senadores; flagrante – art. 53, § 2o
* militares/ processo, julgamento – art. 124; e art. 125, § 4o
 – prisão – art. 5o
, LXI
* navios, aeronaves; processo, julgamento – art. 109, IX
* políticos/ processo e julgamento, juiz federal – art. 109, IV – proibição, extradição – art. 
5o
, LII – competência, Supremo Tribunal Federal, recurso ordinário – art. 102, II, “b”
* prefeitos; crime de responsabilidade – art. 29-A, § 2o
* prejuízo, estado/ inafiançabilidade, não prescrição – art. 5o
, XLIV – prisão na vigência do 
estado de defesa – art. 136, § 3o
, I
* Presidente da Câmara Municipal; crime de responsabilidade – art. 29-A, § 3o
* organização do trabalho; processo e julgamento; juiz federal – art. 109, VI
* salário; retenção dolosa – art. 7o
, X
Índice de Assuntos e Entidades 451
CULTURA (ver também AGROPECUÁRIA, ARTES, EDUCAÇÃO, LAZER, REGIÕES e 
TURISMO)
* ação popular; hipótese de lesão ao patrimônio cultural – art. 5o
, LXXIII
* bens e valores; formas de expressão; modos de criar, fazer e viver; criações científicas, 
artísticas e tecnológicas; manifestações artístico-culturais; conjuntos urbanos e sítios; 
produção e conhecimento; incentivos – art. 216, I a V, e § 3o
* Brasil e América Latina; integração – art. 4o
, parágrafo único
* cavidades naturais, sítios arqueológicos; bens da União – art. 20, X
* Estado, garantia; plenitude de exercício dos direitos e acesso às fontes; apoio e incentivo 
à valorização e à difusão das manifestações; proteção às manifestações; datas comemo￾rativas – art. 215, caput e §§ 1o
 e 2o
 – patrimônio cultural, bens materiais e imateriais, 
promoção do patrimônio cultural brasileiro, gestão da documentação governamental, 
incentivo à produção e conhecimento de bens e valores, danos e ameaças ao patrimônio 
cultural, tombamentos de documentos e sítios históricos dos quilombos; fundo estatal 
de fomento; Estados e Distrito Federal; receita tributária – art. 216
* impostos; vedação; União, Estados, Distrito Federal e Municípios – art. 150, VI, “e”
* mercado interno; patrimônio nacional; incentivo ao desenvolvimento – art. 219
* patrimônio/ proteção, responsabilidade por danos – art. 24, VII e VIII – lesão – art. 5o
, 
LXXIII – cultural; promoção – art. 216, § 1o
 – danos e ameaças; punição – art. 216, § 4o
* patrimônio imaterial – art. 225, § 7o
* produção regionalizada – art. 221, III
* proteção; impedimento à evasão, destruição, descaracterização de obra de arte e outros 
bens; meios de acesso – art. 23, III a V
* respeito aos valores – art. 210, caput
* Sistema Nacional de Cultura; princípios; estrutura; regulamentação por lei federal; Estados, 
Distrito Federal e Municípios organizarão respectivos sistemas – art. 216-A
– D –
DEFENSORIA PÚBLICA (ver também ADVOCACIA , CONSELHO NACIONAL DO MINIS￾TÉRIO PÚBLICO, MINISTÉRIO PÚBLICO, PODER EXECUTIVO, PODER JUDICIÁRIO 
e PODER LEGISLATIVO)
* essencialidade da instituição; lei complementar; organização – art. 134
* limite individualizado de despesas primárias – ADCT, art. 107, V
* organização/ e manutenção; Territórios; competência da União – art. 21, XIII – Territórios; 
competência privativa da União – art. 22, XVII – União, Territórios; Congresso Nacional; 
competência com sanção presidencial; disposição – art. 48, IX – Presidente da República; 
União, Estados, Distrito Federal e Territórios; iniciativa privativa; disposição – art. 61, 
§ 1o
, II, “d” – União e Estados; lei complementar; normas gerais – art. 134
* orçamento; lei orçamentária; impedimento – art. 166, § 14, I
* recursos correspondentes às dotações orçamentárias – art. 168
* remuneração – art. 135
* União, Estados, Distrito Federal; legislação concorrente – art. 24, XIII
DEFICIENTES
* assistência social; garantia do salário mínimo – art. 203, V
* cargos públicos; reservados por lei – art. 37, VIII
* discriminação quanto a salários e critérios de admissão; proibição – art. 7o
, XXXI
* educação; atendimento especializado – art. 208, III
* Estado; programas de prevenção e atendimento a portadores de deficiência física; integra￾ção social do adolescente; normas para construção e adaptação de logradouros, edifícios 
públicos, veículos de transporte coletivo – art. 227, § 1o
, II, e § 2o
; e art. 244
* proteção/ União, Estados, Distrito Federal, Municípios; competência comum – art. 23, II / 
e integração social; União, Estados, Distrito Federal; legislação concorrente – art. 24, XIV
452 Constituição da República Federativa do Brasil
DEPUTADOS DISTRITAIS
* eleição/ elegibilidade, idade mínima – art. 14, § 3o
, VI, “c” – mandato, número, remune￾ração – arts. 27 e 32; e EC no
 91/2016
DEPUTADOS ESTADUAIS
* elegibilidade, idade mínima – art. 14, § 3o
, VI, “c”
* eleição/ mandato, duração, perda – art. 27, § 1o
; arts. 55 e 56; ADCT, art. 5o
, § 3o
; e EC 
no
 91/2016 – Tocantins – ADCT, art. 13, §§ 3o
 e 4o
* remuneração – art. 27, §§ 1o
 e 2o
DEPUTADOS FEDERAIS (ver também CÂMARA DOS DEPUTADOS e SENADORES)
* abuso das prerrogativas – art. 55, § 1o
* compromisso de cumprimento a Constituição – ADCT, art. 1o
* crime inafiançável; flagrante – art. 53, §2o
* estado de sítio; imunidades – art. 53, § 8o
; e art. 139, parágrafo único
* impedimentos – art. 54
* incompatibilidade com o decoro parlamentar – art. 55, § 1o
* inviolabilidades – art. 53
* mandato/ perda; renúncia – art. 55, I a VI, e § 4o
; e EC no
 91/2016 – investidura em outro 
cargo sem perda – art. 56, I
* posse; reunião em sessões preparatórias – art. 57, § 4o
* processo e julgamento; infrações penais comuns – art. 102, I, “b”
* proporcionalidade; número – art. 45
* subsídio/ art. 49, VII – investidura em cargo diverso; opção remuneração – art. 56, § 3o
DESAPROPRIAÇÃO (ver também IMPOSTOS e PROPRIEDADE)
* imóvel rural/ interesse social; fins de reforma agrária; utilização definida em lei; inde￾nização de benfeitorias; decreto autorizativo; processo; recursos para o programa de 
reforma agrária; isenção de impostos federais para operações de transferência – art. 184 
– hipóteses de não sujeição à reforma agrária – art. 185 – função social; requisitos de 
cumprimento – art. 186
* imóvel urbano/ indenização – art. 182, § 3o
 – poder público municipal; solo urbano não 
edificado, subutilizado ou não utilizado; exigência de adequado aproveitamento; penali￾dades – art. 182, § 4o
 – usucapião de área urbana – art. 183
* legislação; competência privativa da União – art. 22, II
* patrimônio cultural brasileiro; proteção – art. 216, § 1o
* procedimento estabelecido por lei – art. 5o
, XXIV
DESEMBARGADORES (ver também JUÍZES, MAGISTRATURA e TRIBUNAIS)
* nomeação e composição/ Superior Tribunal de Justiça – art. 104, parágrafo único, I – Es￾tados; dez primeiros anos de criação – art. 235, IV e V
* processo e julgamento – art. 105, I, “a” e “c”
* subsídio; limite remuneratório – art. 37, § 12
DESPORTOS
* educacional; promoção prioritária – art. 217, II
* prática desportiva; Estado; dever de fomento – art. 217
* proteção a participações individuais – art. 5o
, XXVIII, “a”
* União, Estados, Distrito Federal; competência concorrente – art. 24, IX
DIREITO
* civil, comercial, penal, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial, do trabalho, 
processual; União; legislação; competência privativa – art. 22, I
* econômico; União, Estados, Distrito Federal; competência concorrente – art. 24, I
* eleitoral; legislação; competência privativa da União – art. 22, I
Índice de Assuntos e Entidades 453
* financeiro; finanças públicas – arts. 163 e 164 – União, Estados, Distrito Federal; compe￾tência concorrente – art. 24, I; legislação; União, Estados e Distrito Federal; competência 
concorrente – art. 24, I
* marítimo – art. 22, I – diretrizes da política nacional de transportes – art. 22, IX – nave￾gação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial – art. 22, X
* penitenciário; União, Estados, Distrito Federal; competência concorrente – art. 24, I – 
restrições – art. 139
* tributário; União, Estados e Distrito Federal; competência concorrente – art. 24, I
* urbanístico; União, Estados e Distrito Federal; competência concorrente – art. 24, I
DIREITO ADQUIRIDO (ver DIREITOS E GARANTIAS)
DIREITO AUTORAL (ver DIREITOS E GARANTIAS)
DIREITOS E GARANTIAS
* à assistência jurídica integral e gratuita – art. 5o
, LXXIV
* à educação; de todos – art. 205
* à indenização/ por dano material ou moral decorrente da violação da intimidade, da vida 
privada, da honra e da imagem – art. 5o
, X – por erro judiciário – art. 5o
, LXXV
* à não associação – art. 5o
, XX
* à proteção especial; criança, adolescente e jovem – art. 227, § 3o
* à saúde, à previdência e à assistência social; seguridade social – art. 194, caput
* à vida, à dignidade, [direitos fundamentais]; respeito aos valores éticos/ das emissõras de 
rádio e televisão – art. 1o
, III; art. 5o
, caput; art. 221, IV; art. 227; e art. 230 – preso/ inte￾gridade física e moral – art. 5o
, XLIX – prisão; fundamentação, comunicação, informação, 
identificação, relaxamento de prisão ilegal, hipótese admissível de liberdade provisória, 
inadmissibilidade de prisão por dívida – art. 5o
, LXI a LXVII
* acusados, presos, litigantes e sentenciados/ ao processo e sentença da autoridade compe￾tente – art. 5o
, LIII – ao devido processo legal – art. 5o
, LIV – ao contraditório e à ampla 
defesa – art. 5o
, LV – declaração de culpa somente após o trânsito em julgado de sentença 
penal condenatória – art. 5o
, LVII – prisão em flagrante delito – art. 5o
, LXI
* adquirido; proteção legal – art. 5o
, XXXVI
* ao acesso à informação – art. 5o
, XIV
* autoral; assegurado – art. 5o
, XXVII e XXVIII
* de associação; vedação – art. 5o
, XVII
* de defesa da intimidade; publicidade dos atos rocesuais – art. 5o
, LX
* de greve/ trabalhadores; assegurado; atividades essenciais; abusos – art. 9o
 – servidor 
público civil – art. 37, VII
* de herança; garantia – art. 5o
, XXX
* de manifestação do pensamento – art. 5o
, IV; e art. 220
* de obtenção de certidões – art. 5o
, XXXIV, “b”
* de petição – art. 5o
, XXXIV, “a”
* de resposta; assegurado – art. 5o
, V
* de reunião/ art. 5o
, XVI – restrições/ estado de defesa – art. 136, § 1o
, I, “a” – estado de 
sítio – art. 139, IV
* direitos e garantias fundamentais – arts. 5o
 a 17
* direitos e garantias individuais/ art. 5o
 – normas definidoras; aplicação imediata – art. 5o
, 
§ 1o
 – não exclusão de outros; hipótese – art. 5o
, § 2o
 – lesão ou ameaça; Poder Judiciário 
– art. 5o
, XXXV – habeas corpus – art. 5o
, LXVIII e LXXVII – habeas data – art. 5o
, LXXII 
e LXXVII – mandado de segurança – art. 5o
, LXIX – mandado de injunção – art. 5o
, LXXI 
– contribuinte; respeito quanto à graduação de impostos – art. 145, § 1o
* direitos previdenciários e trabalhistas; garantia – art. 227, § 3o
, II
* garantia/ do Estado democrático; Conselho de Defesa Nacional – art. 91, § 1o
, IV – dos 
poderes constitucionais; Forças Armadas – art. 142
* líquido e certo; proteção; mandado de segurança – art. 5o
, LXIX
* salário; garantia – art. 7o
, VII
454 Constituição da República Federativa do Brasil
* social/ enumeração – art. 6o
 – do trabalhador/ discriminação – art. 7o
 – doméstico – art. 
7o
, parágrafo único
* tributário; União, Estados e Distrito Federal; competência concorrente – art. 24, I
* urbanístico; União, Estados e Distrito Federal; competência concorrente – art. 24, I
DIREITOS FUNDAMENTAIS (ver também DIREITOS E GARANTIAS, DIREITOS HUMA￾NOS, ESTADO DE DEFESA e ESTADO DE SÍTIO)
* aplicação imediata das normas [autoaplicabilidade] – art. 5o
, § 1o
* discriminação; punição legal – art. 5o
, XLI
* partidos políticos; resguardo – art. 17, caput
DIREITOS HUMANOS (ver também DIREITOS E GARANTIAS, TRATADOS e TRIBUNAL 
PENAL INTERNACIONAL)
* formação de tribunal internacional – ADCT, art. 7o
* grave violação/ hipóteses – art. 109, § 5o
 – processo e julgamento – art. 109, V-A
* pessoa – art. 1o
, III – intervenção; hipótese; provimento; representação – art. 34, VII, “b”; 
e art. 36, III e § 3o
* prevalência; princípio da República Federativa do Brasil – art. 4o
, II
* tratados e convenções internacionais; equivalência com as emendas constitucionais – art. 
5o
, § 3o
DIREITOS POLÍTICOS (ver também ELEIÇÕES)
* cassação; vedação; hipóteses de perda ou suspensão – art. 15; e EC no
 91/2016
* legislação; indelegabilidade – art. 68, § 1o
, II
* soberania popular; plebiscito, referendo, iniciativa popular; voto; alistabilidade; elegibi￾lidade – art. 14
* suspensão – art. 15, V; art. 37, § 4o
; e ADCT, art. 9o
DISTRITO FEDERAL (ver também ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EDUCAÇÃO, ESTA￾DOS – UNIDADES FEDERATIVAS, FUNDOS, MUNICÍPIOS, OURO, REGIME FISCAL, 
SERVIDOR PÚBLICO e UNIÃO)
* assistência social; programa de apoio; inclusão e promoção social; percentual da receita 
tributária líquida; vedação – art. 204, parágrafo único
* autonomia; Capital Federal – art. 18, caput e § 1o
* bens; inclusão – ADCT, art. 16, § 3o
* ciência e tecnologia; vinculação de parcela da receita orçamentária – art. 218, § 5o
* competência concorrente; legislação – art. 24
* competência tributária; impostos municipais – art. 147
* competências legislativas reservadas aos Estados e aos Municípios – art. 32, § 1o
* consórcios públicos e convênios de cooperação entre os entes federados; disciplinamento 
por lei – art. 241
* desvinculação de receita – art. 24, II; art. 159, I, “a”; art. 166, § 13; ADCT, art. 76-A
* disponibilidades de caixa; depósito – art. 164, § 3o
* eleição do Governador e do Vice-Governador/ elegibilidade; idade mínima – art. 14, § 3o
, 
VI, “b” – reeleição – art. 14, § 5o
 – mandato – art. 32, § 2o
* entidades fechadas de previdência privada; relação disciplinada por lei complementar – 
art. 202, § 4o
* exclusão de limite de despesas primárias do Regime Fiscal – art. 20, § 1o
; art. 153, § 5o
; 
art.157, I e II; ADCT, art. 107, § 6o
, I
* finanças e orçamento/ intervenção; hipótese – art. 34, V, “a” – dívida pública, operações 
de crédito, operações externas, dívida mobiliária; limites e condições – art. 52, V a VII e 
IX – orçamento; fiscalização – art. 75 – execução orçamentária – art. 166, § 13 – operações 
de câmbio; órgãos e entidades; lei complementar – art. 163, VI – despesas com pessoal – 
art. 169; e ADCT, art. 38 – seguridade social; receitas – art. 195, § 1o
 – seguridade social; 
Sistema Único de Saúde – art. 195, § 1o
; e art. 198 – aporte de recursos a entidade de 
previdência privada; vedação – art. 202, § 3o
 – ensino e pesquisa – art. 218, § 5o
Índice de Assuntos e Entidades 455
* fundos; previdência social – art. 249
* instituição de contribuição para custeio do serviço de iluminação pública – art. 149-A
* juizados especiais e justiça de paz; criação pela União – art. 98, I e II
* manutenção de órgãos federais – ADCT, art. 35, § 1o
, III
* microempresas e empresas de pequeno porte; tratamento diferenciado – art. 179
* Ministério Público; organização/ competência do Congresso Nacional – art.  48, IX – 
iniciativa do Presidente da República – art. 61, § 1o
, II, “d” – nomeação e destituição; 
Procurador-Geral – art. 128, §§ 3o
 e 4o
 – Procuradores – art. 132
* ouvidorias de justiça; criação pela União – art. 103-B, § 7o
* participação no resultado da exploração – art. 20, § 1o
* polícias militares e corpo de bombeiros; organização, aplicações constitucionais – art. 42 
– competência da União – art. 21, XIV – Governo; utilização – art. 32, § 4o
* princípios da administração pública direta e indireta – art. 37, caput
* regimento/ lei orgânica, competências legislativas, eleição do Governador e do Vice-
-Governador, Deputados Distritais e Câmara Legislativa; lei federal, utilização das polícias 
e do corpo de bombeiros militar – art. 32
* remuneração dos servidores/ e subsídios; limites – art. 37, XI – lei estabelecendo relação 
– art. 39, § 5o
 – despesa com pessoal ativo; limites – art. 169, caput e §§ 2o
 e 3o
* representação política no Senado Federal; eleição e mandato, renovação – art. 46, §§ 1o
 e 2o
* Senado Federal; autorização de operações externas de natureza financeira, limites da dívida 
consolidada, limites e condições para as operações de crédito externo e interno, montante 
da dívida mobiliária – art. 52, V a VII e IX
* servidores/ vencimentos, remunerações; escolas de governo para a formação e aperfeiço￾amento; aplicações constitucionais – art. 39, caput e §§ 1o
 a 3o
 – recursos orçamentários 
provenientes da economia de despesas; aplicação em programas de qualidade – art. 39, 
§ 7o
 – estabilidade – art. 169, §§ 3o
 e 4o
; art. 247; e ADCT, art. 19 – adaptação à reforma 
administrativa – ADCT, art. 24 – militares – art. 42
* símbolos próprios – art. 13, § 2o
* sistemas de ensino; organização em regime de colaboração – art. 211, caput
* tributos e impostos/ instituição; competência – arts. 145, 147 e 155; e ADCT, art. 34 – con￾tribuições sociais – art. 149 – vedações; condições – arts. 150 e 160 – repartição de receitas 
tributárias; fundo de participação – arts. 157, 159 e 161; e ADCT, art. 34, § 2o
 – divulgação 
dos montantes arrecadados, recursos recebidos, valores e critérios de rateio – art. 162 – 
transferências; indicação dos recursos necessários; emendas ao orçamento – art. 166, § 3o
, 
II, “c” – receita a ser aplicada em ensino – art. 212; e ADCT, art. 60 – empresas distribui￾doras de energia elétrica; responsabilidade pelo pagamento do ICMS – ADCT, art. 34, § 9o
* turismo; incentivo – art. 180
* União/ organização e manutenção; polícia civil, polícia militar, corpo de bombeiros mi￾litar, assistência financeira para a execução de serviços públicos; competência – art. 21, 
XIV – intervenção – art. 34 – vedações tributárias; condições – art. 151, I a III; e art. 160 
– transferências do produto da arrecadação – art. 153, § 5o
, I; art. 157; art. 159, I, “a”, II e 
III, e §§ 1o
 e 2o
; art. 161, II e III; e ADCT, art. 34
* vedações/ político-administrativas – art. 19 – divisão em Municípios – art. 32, caput – ao 
poder de tributar – art. 150 – estabelecimento de diferença tributária – art. 152 – des￾pesa com pessoal; hipótese – art. 167, X – aporte de recursos a entidade de previdência 
privada – art. 202, § 3o
DIVÓRCIO (ver FAMÍLIA)
DROGAS (ver ENTORPECENTES E DROGAS AFINS)
– E –
ECOLOGIA (ver MEIO AMBIENTE)
456 Constituição da República Federativa do Brasil
ECONOMIA
* abuso do poder econômico; repressão – art. 173, § 4o
* atividade econômica; exploração direta pelo Estado – art. 173 – empresa pública, sociedade 
de economia mista e suas subsidiárias; estatuto jurídico – art. 173, § 1o
* atos contrários à ordem econômica e financeira e à economia popular; pessoa jurídica; 
responsabilidade – art. 173, § 5o
* Brasil e América Latina; integração – art. 4o
, parágrafo único
* capital estrangeiro; investimentos; disciplinamento por lei – art. 172
* direito econômico; legislação; competência concorrente – art. 24, I
* ordem econômica; princípios – art. 170 – propriedade privada, função social da proprieda￾de, livre concorrência, pleno emprego – art. 170, II a IV e VIII – livre exercício assegurado 
a todos – art. 170, parágrafo único – crimes; processo e julgamento – art. 109, VI
* popular; proteção – art. 173, § 5o
* produção e consumo; legislação; competência concorrente – art. 24, V
* pública; Congresso Nacional; sustação de despesa lesiva ou danosa – art. 72, § 2o
EDUCAÇÃO
* acesso/ competência comum – art. 23, V – trabalhador adolescente e jovem; garantia – 
art. 227, § 3o
, III
* ambiental; promoção – art. 225, § 1o
, VI
* básica; gratuidade – art. 208, I
* bolsas de estudo; ensino fundamental e médio – art. 213, § 1o
* Colégio Pedro II; órbita federal – art. 242, § 2o
* creche e pré-escola; assistência – art. 7o
, XXV; e art. 208, IV
* desvinculação de receita – art. 222; e ADCT, art. 76-A, parágrafo único, I, e art. 76-B, 
parágrafo único, I
* dever/ do Estado – arts. 205 e 208 – da família – art. 205– educação básica; obrigatória e 
gratuita; programas suplementares de atendimento; ensino regular; prioridade – art. 208, I 
e VII; e art. 211, § 5o
 – ensino médio; progressiva universalização – art. 208, II – educação 
infantil; creche e pré-escola – art. 208, IV – noturno; oferta regular – art. 208, VI – por￾tadores de deficiência; atendimento especializado – art. 208, III
* direito/ social – art. 6o
 – de todos – art. 205
* ensino/ acesso; direito subjetivo – art. 206, I; e art. 208, V e § 1o
 – gratuidade em estabele￾cimentos oficiais; exceção – art. 206, IV; e art. 242, caput – valorização dos profissionais da 
educação escolar – art. 206, V – garantia de qualidade – art. 206, VII – religioso; matrícula 
facultativa – art. 210, § 1o
 – língua portuguesa – art. 210, § 2o
 – princípios – art. 206, I a 
VIII – colaboração entre os entes da federação; universalização – art. 211, § 4o
* escolas públicas, comunitárias, confessionais ou filantrópicas; requisitos para recebimento 
dos recursos públicos – art. 213; e ADCT, art. 61
* instituições sem fins lucrativos; impostos; vedação – art. 150, VI, “c” e § 4o
* liberdade e pluralismo – art. 206, II e III
* nacional; diretrizes e bases; competência privativa da União – art. 22, XXIV
* professores/ acumulação de cargos – art. 37, XVI, “a” e “b” – aposentadoria/ servidores 
públicos – art. 40, §§ 1o
 e 5o
; e ADCT, art. 100 – segurados da previdência social – art. 201, 
§§ 7o
 e 8o
* professores; nível superior; estabilidade; não aplicabilidade da hipótese – ADCT, art. 19, § 3o
* plano nacional de educação; educação proporcional ao PIB – art. 214, caput e VI
* profissionais da educação; Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica 
e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB – ADCT, art. 60, I a XII, e 
§§ 1o
 a 5o
* recursos; prioridade do ensino obrigatório – art. 212, § 3o
* salário mínimo; atendimento às necessidades – art. 7o
, IV
* Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – ADCT, art. 62
* trabalhadores da Educação; remuneração condigna – ADCT, art. 60, caput
* União, ou Estados, ou Distrito Federal, ou Municípios [ente ou entes federados]; ensino/ 
competência concorrente; legislação – art. 24, IX – observância do mínimo da receita
Índice de Assuntos e Entidades 457
de impostos na manutenção e desenvolvimento – art. 34, VII, “e” – sistemas – art. 211 – 
educação básica; programas suplementares; fontes adicionais de financiamento – art. 212, 
§ 5o
; e ADCT, art. 60 – programas de educação infantil e de ensino fundamental – art. 30, 
VI – plano nacional de educação; melhoria de qualidade – art. 214, III – vinculação de 
parcela da receita a entidades – art. 218, § 5o
 – História do Brasil; ensino – art. 242, § 1o
* universidades/ autonomia – art. 207, caput – pesquisa e extensão; apoio financeiro – art. 213, 
§ 2o
 – professores, técnicos e cientistas estrangeiros; admissão – art. 207, §§ 1o
 e 2o
ELEIÇÕES
* alistamento/ obrigatoriedade e facultatividade – art. 14, § 1o
 – impedimentos; inalistáveis 
– art. 14, § 2o
 – militar – art. 14, § 8o
* Câmara Territorial – art. 33, § 3o
* Deputados Distritais/ elegibilidade; idade mínima – art. 14, § 3o
, VI, “c” – mandato – art. 32, 
§ 3o
; e EC no
 91/2016
* Deputados Estaduais – elegibilidade; idade mínima – art. 14, § 3o
, VI, “c” – mandato – 
art. 27, § 1o
; e EC no
 91/2016
* Deputados Federais/ elegibilidade; idade mínima – art. 14, § 3o
, VI, “c” – legislatura; duração 
– art. 44, parágrafo único – representação pelo sistema proporcional; lei complementar; 
representação e número; Territórios – art. 45
* domicílio eleitoral/ condição de elegibilidade – art. 14, § 3o
, IV; e ADCT, art. 5o
, § 1o
* elegibilidades [direitos políticos]/ condições – art. 14, § 3o
 – inelegíveis – art. 14, §§ 4o
, 7o
e 9o
; e ADCT, art. 5o
, § 5o
; e art. 13, § 3o
, III
* Governador e Vice-Governador de Estado/ elegibilidade; idade mínima – art. 14, § 3o
, VI, 
“b” – reeleição – art. 14, § 5o
 – mandato, posse; hipótese de perda de mandato; e Secretários 
de Estado; subsídios – art. 28
* Governador e Vice-Governador do Distrito Federal/ elegibilidade; idade mínima – art. 14, 
§ 3o
, VI, “b” – reeleição – art. 14, § 5o
 – mandato, posse – art. 32, § 2o
* Governador, Vice-Governador, Senador, Deputados; Tocantins; Tribunal Superior Eleitoral; 
normas/ Tocantins – ADCT, art. 13, § 3o
* inelegibilidade/ inalistáveis e analfabetos – art. 14, § 4o
 – cônjuges e parentes de autori￾dades – art. 14, § 7o
; e ADCT, art. 5o
 – lei complementar; regulamentação – art. 14, § 9o
– ocupantes de cargos estaduais ou municipais; Tocantins – ADCT, art. 13, § 3º – recurso 
das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais – art. 121, § 4o
, III
* mandato eletivo/ renúncia para concorrer a outros cargos [desincompatibilização] – art. 14, 
§ 6o
 – impugnação; hipóteses – art. 14, § 10
* Prefeito e Vice-Prefeito/ elegibilidade; idade mínima – art. 14, § 3o
, VI, “c” – reeleição – 
art. 14, § 5o
 – mandato – art. 29, I – data – art. 29, II – data da posse – art. 29, III
* Presidente e Vice-Presidente da República/ elegibilidade; idade mínima – art. 14, § 3o
, VI, 
“a” – reeleição – art. 14, § 5o
 – renúncia ao mandato para concorrência a outros cargos 
[desincompatibilização] – art. 14, § 6o
 – primeiro e segundo turnos; datas – art. 77, caput 
– vinculação; votação suficiente; hipóteses/ segundo turno; morte, desistência ou impe￾dimento legal de candidato; qualificação por idade – art. 77, §§ 1o
 a 5o
 – posse – art. 78 
– vacância – arts. 79 a 81 – mandato – art. 82
* processo eleitoral; alteração – art. 16
* Senador/ elegibilidade; idade mínima – art. 14, § 3o
, VI, “a” – representação pelo princípio 
majoritário, mandato; alternância; suplência – art. 46; e EC no
 91/2016 – inviolabilidade, 
imunidades – art. 53 – impedimentos – art. 54 – perda de mandato; infrações, incompa￾tibilidades – art. 55 – investidura em outro cargo ou licença – art. 56 – posse – art. 57, § 4o
* Tocantins – ADCT, art. 13
* Vereadores/ elegibilidade; idade mínima – art. 14, § 3o
, VI, “d” – mandato – art. 29, I; e 
EC no
 91/2016
EMENDAS CONSTITUCIONAIS (ver PROCESSO LEGISLATIVO)
EMPRESA PRIVADA (ver também COMÉRCIO, ECONOMIA e INDÚSTRIA)
* assistência à saúde; liberdade – art. 199/ participação – art. 199, § 1o
 – auxílio ou subvenção 
de recursos públicos; participação de capital estrangeiro; vedações – art. 199, §§ 2o
 e 3o
458 Constituição da República Federativa do Brasil
* brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no País; 
pesquisa, lavra, aproveitamento dos potenciais; condicionamento ao interesse nacional 
– art. 176, § 1o
; e ADCT, art. 44
* concessionárias e permissionárias/ exploração e prestação dos serviços públicos – art. 21, 
XI e XII, e 175 – disposição legal; regime, direitos, política e obrigação – art. 175, pará￾grafo único
* controle da produção; preservação da qualidade de vida e do meio ambiente – art. 225, 
V – usinas nucleares; localização – art. 225, § 6o
* criações; marcas, nomes, signos distintivos; proteção – art. 5o
, XXIX
* entidade de previdência privada; vedado aporte de recursos pelos entes federados – art. 202, 
§ 3o
* exploração de atividade econômica; conformidade com a segurança nacional ou interesse 
coletivo – art. 173
* jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens/ propriedade de brasileiros 
natos – art. 222, caput – capital brasileiro; participação – art. 222, §§ 1o
 e 2o
 – disciplina; 
lei – art. 222, § 4o
* lucros ou resultados; gestão; ganhos; participação dos empregados – art. 7o
, XI; e art. 218, 
§ 4o
* microempresas e empresas de pequeno porte/ definição – ADCT, art. 47, § 1o
 – favore￾cimento e diferenciação – art. 170, IX; e art. 179 – condições para isenção de correção 
monetária – ADCT, art. 47, § 3o
 – regime especial; cessação – ADCT, art. 94
* papel fiscal do Estado/ supranacionais; fiscalização/ das suas contas nacionais – art. 71, 
V – incentivo e planejamento indicativo – art. 174
* seguro-desemprego; contribuição adicional; hipótese – art. 239, § 4o
* União; contratação para atividades com petróleo e seus derivados – art. 177, § 1o
EMPRESAS PÚBLICAS (ver também ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, AUTARQUIAS, 
FINANÇAS PÚBLICAS, FUNDAÇÕES PÚBLICAS, ORÇAMENTO, SOCIEDADES DE 
ECONOMIA MISTA e UNIÃO)
* contas; administração direta e indireta; administradores; Tribunal de Contas da União; 
julgamento, apreciação da legalidade – art. 71, II e III
* Deputados e Senadores; impedimentos; firmar ou manter contrato; aceitar ou exercer 
cargo, função ou emprego remunerado; ocupação de cargo ou função; demissão ad 
nutum – art. 54, I e II, “b”
* entidades fechadas de previdência privada; relação; lei complementar – art. 202, § 4o
* fiscalização financeira; julgamento de contas – art. 70, caput; e art. 71, II
* lei/ instituição; criação de subsidiárias; autorização – art. 37, XIX e XX – estatuto jurídico 
– art. 173, § 1o
 – privilégios fiscais não extensivos ao setor privado; vedação – art. 173, 
§ 2o
 – relações com o Estado – art. 173, § 3o
 – complementar; concessão de garantias, 
operações de câmbio – art. 163, III e VI
* lei orçamentária anual; reduzir desigualdades inter-regionais – art. 165, § 5o
, I a III, e § 7o
– utilização para cobertura de déficit; vedação – art. 167, VIII
* operações de crédito interno e externo; disposição; competência privativa do Senado 
Federal – art. 52, VII
* servidores/ limites de remuneração e subsídios – art. 37, XI e § 9º – proibição de acumular/ 
art. 37, XVII; e ADCT, art. 17 – aposentados – art. 37, § 10
ENERGIA (ver também ÁGUAS e PETRÓLEO E GÁS NATURAL)
* elétrica/ exploração; participação dos entes federados – art. 20, § 1o
 – exploração; com￾petência da União – art. 21, XII, “b” – imposto sobre circulação de mercadorias; respon￾sabilidade; pagamento – art. 155, § 3o
; e ADCT, art. 34, § 9o
 – eletrificação rural; política 
agrícola – art. 187, VII
* hidráulica/ potenciais; bens da União – art. 20, VIII; e art. 176, caput – rios e represas; 
aproveitamento econômico e social – art. 43, § 2o
, IV – propriedade; aproveitamento 
dos potenciais – art. 176, caput e § 1o
 – empresas brasileiras; dispensa de autorização ou 
Índice de Assuntos e Entidades 459
concessão – ADCT, art. 44 – potencial renovável de capacidade reduzida – art. 176, § 4o
– aproveitamento de recursos hídricos em terras indígenas/ autorização do Congresso 
Nacional – art. 231, § 3o
* legislação; competência privativa da União – art. 22, IV
* nuclear/ competência da União; permissão da utilização de radioisótopos para pesquisa 
e usos médicos; responsabilidade civil por danos – art. 21, XXIII
* nuclear/ exploração de serviços e instalações; competência da União – art. 21, XXIII – ati￾vidades nucleares de qualquer natureza/ fins pacíficos – art. 21, XXIII, “a” – competência 
privativa da União – art. 22, XXVI – aprovação; competência exclusiva do Congresso 
Nacional – art. 49, XIV – usina nuclear; localização – art. 225, § 6o
* nuclear/ radioisótopos; utilização sob regime de permissão – art. 177, V
ENSINO (ver EDUCAÇÃO)
ENTORPECENTES E DROGAS AFINS (ver também PSICOTRÓPICOS)
* dependente criança, adolescente e jovem; prevenção e atendimento – art. 227, § 3o
, VII
* tráfico ilícito/ crime inafiançável; pena de extradição – art. 5o
, XLIII e LI – bem apreendido; 
confisco; utilização – art. 243, parágrafo único – polícia federal; prevenção; repressão – 
art. 144, § 1o
, II
ESCOLA (ver EDUCAÇÃO)
ESPAÇO AÉREO E MARÍTIMO (ver também AERONÁUTICA, POLÍCIA e TRANSPORTES)
* limites; competência do Congresso Nacional com sanção presidencial – art. 48, V
* navegação aérea, marítima, portos/ exploração; competência da União – art. 21, XII, “c” 
e “f ” – legislação; competência privativa da União – art. 22, X
ESPORTES (ver DESPORTOS)
ESTADO – REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL (ver também ESTADOS – UNIDADES 
FEDERATIVAS, FEDERAÇÃO e UNIÃO)
* República Federativa do Brasil; Estado democrático de direito – art. 1o
, caput
ESTADO DE DEFESA (ver também CALAMIDADE PÚBLICA e ESTADO DE SÍTIO)
* cessação – art. 141
* Congresso Nacional/ aprovação; suspensão – art.  49, IV – convocação extraordinária 
– art. 57, § 6o
, I; e art. 136, §§ 5o
 a 7o
 – recebimento e apreciação – art. 136, §§ 4o
 a 7o
 – 
designação de comissão para acompanhamento e fiscalização – art. 140
* Conselho da República; pronúncia – art. 90, I
* Conselho de Defesa Nacional; opinião – art. 91, § 1o
, II
* ineficácia; estado de sítio – art. 137, I
* Presidente da República/ decretação – art. 84, IX – decretação; faculdade; procedimentos; 
duração, prorrogação, cessação – art. 136
* prisão em sua vigência – art. 136, § 3o
* União; decretação; competência – art. 21, V
ESTADO DE SÍTIO (ver também ESTADO DE DEFESA)
* cessação – art. 141
* Congresso Nacional/ autorização; suspensão – art. 49, IV – convocação extraordinária – 
art. 57, § 6o
, I; e art. 138, §§ 2o
 e 3o
* Conselho da República; pronúncia – art. 90, I
* Conselho de Defesa Nacional; opinião – art. 91, § 1o
, II
* Deputados e Senadores; imunidades – art. 53, § 8o
* detenção – art. 139, II
* estado de guerra; declaração – art. 137, II
* medidas contra as pessoas – art. 139
460 Constituição da República Federativa do Brasil
* Presidente da República/ decretação – art. 84, IX – decretação; faculdade; procedimentos; 
duração; impedimentos – arts. 137 e 138
* União; decretação; competência – art. 21, V
ESTADOS – UNIDADES FEDERATIVAS (ver também ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DIS￾TRITO FEDERAL, EDUCAÇÃO, FEDERAÇÃO, FUNDOS, MUNICÍPIOS, OURO, REGIME 
FISCAL e UNIÃO)
* Acre; limites; reconhecimento e homologação – ADCT, art. 12, § 5o
* Amapá e Roraima; transformação em Estado – ADCT, art. 14
* assistência social; programa de apoio; inclusão e promoção social; percentual receita 
tributária líquida; vedação – art. 204, parágrafo único
* autonomia – art. 18
* bens; inclusão – art. 26
* cargos públicos/ acesso; investidura – art. 37, I e II – remuneração – art. 37, XI; e art. 39 
– militares – art. 42
* causas e conflitos com a União e/ou o Distrito Federal; processo e julgamento – art. 102, 
I, “f ”; e art. 105, I, “g”
* competências/ comum – art. 23 – concorrente – art. 24 – suplementar – art. 24, § 2o
 – 
legislativa plena – art. 24, § 3o
 – específica – art. 25, § 1o
 – tributária – arts. 145 e 155 – 
tribunais – art. 125, § 1o
 – instituição de contribuições sociais – art. 149, § 1o
 – programa 
de assistência social – art. 204, I – organização de seus sistemas de ensino – art. 211
* Constituição; votação; Assembleia Legislativa; dispositivo transitório – ADCT, art. 11, caput
* criação/ regulação; lei complementar – art. 18, § 2o
 – juizados especiais e justiça de paz – 
art. 98, I e II – União; vedações – art. 234 – primeiro decênio; normas básicas – art. 235 
– Tocantins; processamento – ADCT, art. 13 – Amapá e Roraima – ADCT, art. 14
* desvinculação de receita –art. 24, II; art. 159, I, “a”; art. 166, § 13; e ADCT, art. 76-A
* e Municípios; demarcação de linhas divisórias litigiosas; promoção – ADCT, art. 12, § 2o
* educação/ cooperação em programas com Municípios – art. 30, VI – sistemas de ensino; 
organização em regime de colaboração – art. 211 – ensino; aplicação de percentual de 
receita de impostos – art. 212, caput; e ADCT, art. 60
* eleições/ Governador e Vice-Governador – art. 28, caput – Deputados Estaduais – art.  27 
– Tocantins – ADCT, art. 13, § 3o
* entidades fechadas de previdência privada; relação disciplinada por lei complementar – 
art. 202, § 4o
* exclusão de limite de despesas primárias do Regime Fiscal – art. 20, § 1o
; art. 153, § 5o
; 
art. 157, I e II; ADCT, art. 107, § 6o
, I
* Fernando de Noronha; extinção do Território; reincorporação – ADCT, art. 15
* finanças e orçamento/ intervenção da União; reorganização – art. 34, V – dívida pública – 
art. 34, V; e art. 52, VI e IX – operações externas, dívida consolidada, operações de crédito 
interno e externo, dívida mobiliária – art. 52, V, VI, VII e IX – fiscalização de recursos 
e contas – art. 71, VI; e art. 75 – despesas com pessoal ativo e inativo; limites, vedação – 
art. 169; art. 234; art. 235, IX e XI; e ADCT, art. 38 – seguridade social; Sistema Único de 
Saúde – art. 195, § 1o
; e art. 198 – aporte de recursos a entidade de previdência privada; 
vedação – art. 202, § 3o
 – ensino e pesquisa – art. 218, § 5o
* fundo de recursos; previdência social – art. 249
* incorporação; subdivisão; desmembramento/ faculdade – art. 18, § 3o
 – Congresso Nacional; 
disposição – art. 48, VI – demarcação; litígios – ADCT, art. 12, § 2o
* intervenção/ federal – art. 34 – decreto; processamento – art. 36 – estadual – art. 35
* legislação; lei complementar – art. 22, parágrafo único
* meio ambiente/ definição de espaços a serem protegidos – art. 225, § 1o
, III – indispo￾nibilidade de terras devolutas ou arrecadadas por ações discriminatórias – art. 225, § 5o
* microempresas e empresas de pequeno porte; tratamento diferenciado – art. 179
* Ministérios Públicos e Defensorias Públicas/ iniciativa do Presidente da República – art. 61, 
§ 1o
, II, “d” – Procurador-Geral; nomeação e destituição – art. 128, §§ 3o
 e 4o
 – Procuradoria-
-Geral, Advocacia-Geral e Defensoria-Geral; responsabilidades de advogados de notório
Índice de Assuntos e Entidades 461
saber – art. 235, VIII – Consultorias Jurídicas; manutenção separada das Procuradorias-
-Gerais ou Advocacias-Gerais – ADCT, art. 69 – Procuradores; carreira – art. 132
* Municípios/ criação, incorporação, fusão, desmembramento; lei estadual – art. 18, § 4o
– convalidação de atos – ADCT, art. 96 – intervenção – art. 35 – instituição de regiões 
metropolitanas – art. 25, § 3o
 – cooperação em educação e saúde – art. 30, VI e VII – en￾trega de percentual de recursos do Imposto sobre Produtos Industrializados – art. 159, § 3o
* orçamento; execução orçamentária – art. 166, § 13
* organização/ regimento; competências; regiões metropolitanas – art. 25, § 3o
 – bens – art. 26 
– Assembleia Legislativa; Deputados Estaduais; mandatos, subsídios – art. 27 – Governa￾dores; mandato, subsídios – art. 28 – Justiça; juizados e justiça de paz; criação – art. 98, 
I e II – Tribunal de Justiça; Justiça Militar; varas especializadas para questões agrárias/ 
conflitos fundiários – arts. 125 e 126
* Pernambuco; reincorporação de Fernando de Noronha – ADCT, art. 15
* petróleo e gás natural; exploração assegurada – art. 20, § 1o
* plataforma continental; participação no resultado da exploração – art. 20, § 1o
* previdência e assistência social; instituição de contribuição social – art. 149, § 1o
* Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste; recursos; normas para entrega – art. 161, II
* Rondônia; integrantes da carreira policial do ex-Território Federal; quadro em extinção 
– ADCT, art. 89
* servidores/ vencimentos, remunerações; escolas de governo para a formação e aperfei￾çoamento; aplicações constitucionais; vedações e limites de remuneração, subsídio e 
representação; aplicação de recursos orçamentários – art. 39 – recursos orçamentários 
provenientes da economia de despesas; aplicação em programas de qualidade – art. 39, 
§ 7o
 – estabilidade – art. 169, §§ 3o
 e 4o
; art. 247; ADCT, art. 19 – adaptação à reforma 
administrativa – ADCT, art. 24 – militares – art. 42
* saúde/ Sistema Único de Saúde; rede regionalizada e hierarquizada – art. 198 – aplicação 
de percentual de impostos – art. 198, §§ 2o
 e 3o
 – hipótese de intervenção – art. 34, VII, “e”
* símbolos próprios – art. 13, § 2o
* terras públicas; venda, doação ou concessão irregular; reversão – ADCT, art. 51
* Tocantins; criação – ADCT, art. 13
* transformação/ Amapá – ADCT, art. 14 – Roraima – ADCT, art. 14
* tributos e impostos/ instituição de impostos; contribuição social; competência – art. 145; 
art. 149; art. 155; e ADCT, art. 34 – limites, isenções e vedações – arts. 150 e 151; e ADCT, 
art. 34 – bens e serviços; diferença; vedação – art. 152 – repartição de receitas; fundo de 
participação – arts. 157, 159 e 161; e ADCT, arts. 34, 39 e 57 – retenção; vedação; condi￾ções – art. 160 – divulgação de montantes, recursos, valores, critérios de rateio – art. 162 
– emendas ao orçamento; transferências; indicação dos recursos necessários – art. 166, § 3o
, 
II, “c” – recursos para a saúde e a seguridade social – art. 195 e art. 198 – receita aplicável 
em ensino – art. 212; e ADCT, art. 60 – empresas distribuidoras de energia elétrica; res￾ponsabilidade pelo pagamento – ADCT, art. 34
* turismo; incentivo – art. 180
* vedações político-administrativas – art. 19
EXÉRCITO (ver também FORÇAS ARMADAS, MATERIAL BÉLICO e MILITAR)
* comandantes/ processo e julgamento – art. 52, I; art. 102, I, “c”; e art. 105, I, “b” e “c” – no￾meação; Presidente da República – art. 84, XIII – Conselho de Defesa Nacional; membros 
natos – art. 91, VIII
* Forças Armadas; constituição – art. 142, caput
* forças auxiliares e reserva – art. 144, § 6o
* oficiais-generais; composição do Superior Tribunal Militar – art. 123, caput
EXTRADIÇÃO
* Estado estrangeiro; processo e julgamento – art. 102, I, “g”
* proibição/ de brasileiro – art. 5o
, LI – de estrangeiro – art. 5o
, LI e LII
* União; legislação; competência privativa – art. 22, XV
462 Constituição da República Federativa do Brasil
– F –
FAMÍLIA
* dever/ de assegurar direitos à criança, ao adolescente e ao jovem – art. 227, caput – de 
amparo aos idosos – art. 230, caput
* planejamento; decisão do casal – art. 226, § 7o
* proteção/ assistência social – art. 203, I – contra programação nociva de rádio e televi￾são – art. 220, § 3o
, II – Estado – art. 226, caput – reconhecimento da entidade familiar 
– art. 226, §§ 3o
 e 4o
* respeito aos valores; programação das emissoras – art. 221, IV
* salário mínimo; atendimento às necessidades básicas – art. 7o
, IV
* casamento/ civil; celebração – art. 226, § 1o
 – religioso; efeito civil – art. 226, § 2o
* divórcio; dissolução do casamento civil – art. 226, § 6o
FEDERAÇÃO (ver também ESTADO – REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL e UNIÃO)
* República Federativa do Brasil; forma/ união indissolúvel dos Estados, Municípios e do 
Distrito Federal – art. 1o
 – autonomia dos Estados – art. 18, caput – abolição; vedação – 
art. 60, § 4o
, I
FERROVIAS
* exploração; competência da União – art. 21, XII, “d”
* polícia ferroviária – art. 144, § 3o
FINANÇAS PÚBLICAS (ver também ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, IMPOSTOS, ORÇA￾MENTO, TRIBUNAIS DE CONTAS e TRIBUTOS)
* Banco Central; competência exclusiva para emitir moeda; faculdades; impedimentos; 
depósitos – art. 164
* contas; prestação/ controle externo; sistema entre os Poderes – art. 71 – controle interno 
– art. 74
* débitos anteriores à Constituição; liquidação – ADCT, art. 47
* direito financeiro; legislação; União, Estados e Distrito Federal; competência concorrente 
– art. 24, I
* Fazenda/ precatórios; pagamentos devidos em virtude de sentença judiciária – art. 100; e 
ADCT, art. 86 – débitos de natureza alimentícia; preferências – art. 100, §§ 1o
 e 2o
 – com￾plementares ou suplementares, vedação – art. 100, § 8o
 – compra de imóveis – art. 100, 
§ 11 – Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional/ execução de dívida ativa de natureza 
tributária – art. 131, § 3o
 – competência – ADCT, art. 29 – pagamento; normas transitó￾rias – ADCT, art. 97
* instituições financeiras/ oficiais; depósito das disponibilidades de caixa da União – art.  164, 
§ 3o
* lei complementar; disposição – art. 163, I – instituições oficiais de crédito; compatibili￾zação – art. 163, VII – gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta 
– art. 165, § 9o
, II – sistema financeiro nacional; regulação – art. 192
* operações financeiras; disposição/ Congresso Nacional; matérias e instituições financeiras 
– art. 48, XIII – Senado Federal – art. 52, V a IX
* União; competência privativa/ crédito, câmbio, seguros e transferência de valores; política 
– art. 22, VII – comércio exterior e interestadual – art. 22, VIII
FLORESTAS (ver também MEIO AMBIENTE)
* floresta amazônica; patrimônio nacional; preservação – art. 225, § 4o
* inclusão no planejamento agrícola – art. 187, § 1o
* preservação; competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios – 
art. 23, VII
Índice de Assuntos e Entidades 463
* União, Estados, Distrito Federal; legislação concorrente – art. 24, VI
FORÇAS ARMADAS (ver também AERONÁUTICA, EXÉRCITO, MARINHA, MATERIAL 
BÉLICO, MILITAR e SERVIÇO MILITAR)
* Congresso Nacional; disposição; fixação e modificação do efetivo – art. 48, III
* defesa/ competência da União – art. 21, III – competência privativa da União – art. 22, 
XXVIII – Marinha, Exército e Aeronáutica – art. 142
* Deputados; incorporação – art. 27, § 1o
; e art. 53, § 7o
* militares; leis de iniciativa privativa do Presidente da República – art. 61, § 1o
, II, “f ”
* oficial; cargo privativo de brasileiro nato – art. 12, § 3o
, VI
* Presidente da República/ exercício do comando supremo; promoção e nomeação para 
cargos privativos dos oficiais-generais – art. 84, XIII; e art. 123
FORTUNAS
* imposto; instituição – art. 153, VII
FRONTEIRAS
* defesa; terras devolutas; bens da União – art. 20, II
* disposição; competência do Congresso Nacional – art. 48, V
* faixa/ ocupação e utilização – art. 20, § 2o
; e art. 91, § 1o
, III – pesquisa, lavra e aproveita￾mento de energia hidráulica – art. 176, § 1o
* polícia federal; exercício da polícia de fronteiras – art. 21, XXII; e art. 144, § 1o
, III
* serviços de transporte entre elas; exploração; competência da União – art. 21, XII, “d”
FUNCIONÁRIO PÚBLICO (ver SERVIDOR PÚBLICO)
FUNDAÇÕES PÚBLICAS (ver também ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, AUTARQUIAS, 
EMPRESAS PÚBLICAS, FINANÇAS PÚBLICAS, ORÇAMENTO, SOCIEDADES DE ECO￾NOMIA MISTA e UNIÃO)
* cargos e empregos públicos; servidores; acumulação, programas de qualidade e produti￾vidade – arts. 37 e 39, § 7o
* dívida pública interna e externa – art. 163, II
* entidades fechadas de previdência privada; relação; lei complementar – art. 202, § 4o
* fiscalização financeira; julgamento de contas – art. 70, caput; e art. 71, II
* impostos sobre patrimônio, renda ou serviço; vedação – art. 150, § 2o
* instituição; autorização por lei específica; definição de áreas de atuação por lei comple￾mentar – art. 37, XIX
* normas gerais de licitação e contratação; legislação; competência privativa da União – 
art. 22, XXVII
* ou subsidiárias; criação – art. 37, XIX e XX
* servidores estáveis – ADCT, arts. 18 e 19
* Tribunal de Contas da União; julgamento das contas dos administradores – art. 71, II a IV
* universidades; funcionamento das procuradorias – ADCT, art. 29, caput
FUNDOS SOCIAIS (ver também DISTRITO FEDERAL, ESTADOS – UNIDADES FEDERA￾TIVAS, MUNICÍPIOS, RECURSOS FINANCEIROS e UNIÃO)
* anteriores à Constituição; ratificação pelo Congresso Nacional; condição para sua conti￾nuidade – ADCT, art. 36
* condições para instituição e funcionamento – art. 165, § 9o
, II; e ADCT, art. 36 – de qual￾quer natureza, sem autorização legislativa; vedação – art. 167, IX
* de participação dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios; per￾centual – art. 159, I, II e III; art. 161, II, III e parágrafo único; e ADCT, art. 34
* Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza; composição – ADCT, arts. 79 e 80 – con￾tribuição social; alíquota – ADCT, art. 84, § 2o
, III
* Fundo de Estabilização Fiscal – Fundo Social de Emergência; nova denominação – ADCT, 
art. 71, § 2o
464 Constituição da República Federativa do Brasil
* Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Pro￾fissionais do Ensino – FUNDEB; Distrito Federal, Estados e Municípios – ADCT, art. 60, 
I a XII, e §§ 1o
 a 5o
* Fundo Nacional de Saúde; arrecadação de contribuição provisória – ADCT, art. 74 – ações 
e serviços públicos; financiamento; recursos mínimos – ADCT, art. 77 – contribuição 
social; alíquota – ADCT, art. 84, § 2o
, I
* fundo para a execução de serviços públicos do Distrito Federal – art. 21, XIV
* fundo partidário – art. 17, § 3o
* Fundo Social de Emergência – criação; regulamentação – ADCT, arts. 71 a 73
* percentual de arrecadação; desvinculação; hipótese – ADCT, art. 76, caput, art.76-B, caput
* previsão em lei orçamentária – art. 165, § 5o
, I a III
* União/ assistência financeira ao Distrito Federal; execução de serviços públicos – art. 21, 
XIV – Estados, Distrito Federal e Municípios; previdência social; recursos para o paga￾mento dos proventos, pensões e benefícios – arts. 249 e 250
– G –
GARIMPO (ver também RECURSOS MINERAIS)
* áreas/ estabelecimento; competência da União – art. 21, XXV – proteção do meio ambien￾te – art. 174, § 3o
 – faixa de fronteira – art. 91, § 1o
, III; e art. 176, § 1o
 – terras indígenas/ 
pesquisa e lavra; condições específicas – art. 176, § 1o
 – vedação – art. 231, § 7o
* cooperativismo; proteção e prioridade – art. 174, §§ 3o
 e 4o
* garimpeiros; proteção; apoio, promoção, favorecimento – art. 174, §§ 3o
 e 4o
 – aposenta￾doria assegurada – art. 201, § 7o
, II
GÁS (ver PETRÓLEO E GÁS NATURAL)
GOVERNADOR (ver também ESTADOS – UNIDADES FEDERATIVAS)
* de Estado/ eleição, mandato, posse – art. 28, caput; e ADCT, art. 4o
, § 3o
 – perda de man￾dato; hipótese – art. 28, § 1o
 – subsídios – art. 28, § 2o
 – processo e julgamento – art. 105, 
I, “a” – habeas corpus – art. 105, I, “c” – Tocantins – ADCT, art. 13, §§ 3o
 a 5o
 – Roraima 
e Amapá – ADCT, art. 14, § 1o
* de Território/ aprovação da escolha; competência privativa do Senado Federal – art. 52, 
III, “c” – nomeação; competência privativa do Presidente da República – art. 84, XIV
* do Distrito Federal/ eleição, mandato – art. 32, § 2o
 – processo e julgamento – art. 105, I, 
“a” – habeas corpus – art. 105, I, “c”
* elegibilidade/ idade mínima – art. 14, § 3o
, VI, “b” – reeleição – art. 14, § 5o
 – renúncia 
para concorrência a outro cargo [desincompatibilização] – art. 14, § 6o
 – cônjuge e demais 
parentes – art. 14, § 7o
– H –
HABEAS CORPUS
* concessão – art. 5o
, LXVIII – gratuidade – art. 5o
, LXXVII
* julgamento/ originário; hipótese; Supremo Tribunal Federal – art. 102, I, “d” e “i” – Superior 
Tribunal de Justiça – art. 105, I, “c” – Tribunais Regionais Federais e seus juízes – art. 108, 
I, “d”; e art. 109, VII – em grau de recurso ordinário; hipótese; Supremo Tribunal Federal 
– art. 102, II, “a” – Superior Tribunal de Justiça – art. 105, II, “a”
* mandado de segurança; direito líquido e certo não amparado por habeas corpus – art. 5o
, 
LXIX
* não cabimento; punições disciplinares militares – art. 142, § 2o
Índice de Assuntos e Entidades 465
* Tribunal Superior Eleitoral; denegatórias; recurso; exceção – art. 121, § 3o
HABEAS DATA
* concessão/ art. 5o
, LXXII – gratuidade – art. 5o
, LXXVII
* julgamento/ originário; hipótese; Supremo Tribunal Federal – art. 102, I, “d” – Superior 
Tribunal de Justiça – art. 105, I, “b” – Tribunais Regionais Federais e seus juízes – art. 108, 
I, “c”; e art. 109, VIII – em grau de recurso ordinário; hipótese; Supremo Tribunal Federal 
– art. 102, II, “a”
* mandado de segurança; direito líquido e certo não amparado por habeas data – art. 5o
, LXIX
HABITAÇÃO OU MORADIA (ver também CASA)
* direito social – art. 6o
* diretrizes para o desenvolvimento urbano; competência da União – art. 21, XX
* programas; promoção; competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Muni￾cípios – art. 23, IX
* trabalhador/ salário mínimo capaz de atendimento – art. 7o
, IV – rural – art. 187, VIII
HERANÇA
* direitos e garantias/ direito – art. 5o
, XXX – transmissibilidade do direito de autor – art. 5o
, 
XXVII – sucessão de bens de estrangeiros – art. 5o
, XXXI
– I –
IDOSO (ver também VELHICE)
* aposentadoria/ compulsória; servidores públicos e juízes; setenta anos de idade – art. 40, 
§ 1o
, II; e ADCT, art. 100 – voluntária; homem aos sessenta e cinco anos, mulher aos 
sessenta – art. 201, § 7o
, II
* candidato à Presidência da República; critério de qualificação – art. 77, § 5o
* família, sociedade, Estado; defesa de sua dignidade e bem-estar; participação na comu￾nidade, garantia do direito à vida – art. 230, caput – filhos maiores; amparo dos pais na 
velhice – art. 229
* maiores/ de setenta anos; voto facultativo – art. 14, § 1o
, II, “b”
* pagamento precatórios, preferência – art. 100, § 2o
* salário mínimo; garantia; hipótese – art. 203, V
* transporte coletivo gratuito – art. 230, § 2o
IGREJAS (ver também CRENÇAS E CULTOS RELIGIOSOS)
* estabelecimento; União, Estados, Distrito Federal e Municípios; vedação – art. 19, I
ILHAS
* bens/ União – art. 20, IV – Estados – art. 26, II e III – Municípios; sede – art. 20, IV
IMPOSTOS (ver também CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS e TRIBUTOS)
* competências; conflitos entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios – art. 146, I; 
e art. 155, § 2o
, V, “b”
* competências; União/ faculdades, impedimentos, alíquotas; ouro, sujeição – arts. 153 e 
154 – impostos em Território Federal; Distrito Federal, impostos municipais – art. 147 
– Estados e Distrito Federal/ transmissão causa mortis, doação, operações relativas à 
circulação de mercadorias (ICM), prestação de serviços de transporte interestadual e 
intermunicipal e de comunicação, propriedade de veículos automotores; modalidades 
– art. 155 – Estados, Distrito Federal e Municípios/ retenção ou restrição à entrega e ao 
emprego dos recursos recebidos; vedação; condições – art. 160 – Municípios/ art. 30, III 
– propriedade predial e territorial urbana, transmissão inter vivos, serviços de qualquer 
natureza; modalidades – art. 156
466 Constituição da República Federativa do Brasil
* contribuintes/ direitos; graduação segundo sua capacidade econômica – art. 145, § 1o
 – 
definição – art. 146, III, “a”; e art. 155, § 2o
, XII, “a”
* Estados; imposto sobre produtos industrializados; repartição aos Municípios – art. 159, 
§ 3o
 – aplicação de percentual mínimo da receita em ensino – art. 212 – descumprimento 
motivando intervenção – art. 34, VII, “e”
* extraordinários; instituição – art. 154, II
* imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza; critérios de generalidade, uni￾versalidade e progressividade – art. 153, § 2o
, I
* imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de ser￾viços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação; não incidência; 
hipóteses [imunidade tributária] – art. 155, § 2o
, X – incidência adicional – art. 155, § 2o
, 
IX – incidência sobre combustíveis e lubrificantes – art. 155, § 2o
, XII, “h”
* Municípios/ aplicação de percentual mínimo da receita em ensino – art. 212 – descumpri￾mento motivando intervenção – art. 35, III – educação básica; procedimentos transitórios 
– ADCT, art. 60/ serviços de qualquer natureza; alíquotas – art. 156, § 3o
, I; e ADCT, art. 88
* percentual de arrecadação; desvinculação; hipótese – ADCT, art.  76, caput, art.76-A, 
caput, e art.76-B, caput
* União, Estados, Distrito Federal e Municípios; modalidades; faculdade de instituição – 
art. 145, I
* União/ renda e proventos de qualquer natureza – art. 27, § 2o
; art. 29, V; art. 32, § 3o
; 
art. 37, XV; art. 49, VII e VIII; art. 95, III; art. 128, § 5o
, I, “c”; art. 150, § 1o
; art. 153, III 
– importação e exportação – art. 150, § 1o
; art. 153, I, II e § 1o
; art. 155, § 3o
 – produtos 
industrializados – art. 150, § 1o
; art. 153, IV e §§ 1o
 e 3o
; e art. 155, § 2o
, XI – propriedade 
territorial rural – art. 153, VI e § 4o
 – grandes fortunas – art. 153, VII – operações de 
crédito, câmbio e seguro – art. 150, § 1o
; e art. 153, V e § 5o
 – não previstos – art. 154, I
* União; repartição de receitas/ ouro; transferências para Estados, Distrito Federal e Territó￾rios – art. 153, § 5o
, I e II – Estados e Distrito Federal – art. 157 – Municípios; critérios e 
definição de valores – arts. 158 e 161, I – Fundo de Participação dos Estados e do Distrito 
Federal; normas – art. 159, I, “a”; e art. 161, II – Fundo de Participação dos Municípios; 
normas – art. 159, I, “b” e “d”; e art. 161, II – aplicação em programas de financiamento 
regionais; normas – art.  159, I, “c”; e art. 161, II – Estados, Distrito Federal e Municípios/ 
imposto sobre produtos industrializados; normas – art. 159, II; e art. 161, II – exclusão, 
restrição – art. 159, §§ 1o
 e 2o
 – acompanhamento do cálculo das quotas dos fundos de 
participação; normas – art. 161, III – sistema tributário nacional; entrada em vigor; Fundo 
de Participação dos Estados e Distrito Federal; Fundo de Participação dos Municípios; 
imposto municipal sobre venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos; imposto sobre 
operações relativas à circulação de mercadorias incidente sobre energia elétrica, aplicação 
de recursos por região – ADCT, art. 34
* vedações/ taxas; impedimento – art. 145, § 2o
 – limitações tributárias; União, Estados, Dis￾trito Federal e Municípios – art. 150 – [imunidades tributárias] – art. 150, VI, e art. 184, 
§ 5o
 – União – art. 151 – Estados, Distrito Federal e Municípios – art. 152
IMPRENSA (ver também COMUNICAÇÃO)
* censura; vedação – art. 220, § 2o
* emissora de rádio e televisão; produção e programação; princípios – art. 221
* empresas jornalísticas e de radiodifusão; propriedade privativa de brasileiros; participação 
estrangeira; lei – art. 222
* estado de sítio; restrições à liberdade – art. 139, III
* impressão/ de livros, jornais e periódicos; isenção de impostos – art. 150, VI, “d” – pu￾blicação/ direito de utilização – art. 5o
, XXVII – independente de licença – art. 220, § 6o
* liberdade/ manifestação do pensamento – art. 5o
, IV; e art. 220, caput – expressão da 
atividade de comunicação – art. 5o
, IX – informação – art. 5o
, XIV; e art. 220, caput e § 1o
* Nacional e demais gráficas da União, Estados, Distrito Federal e Municípios; texto da 
Constituição; edição popular – ADCT, art. 64
Índice de Assuntos e Entidades 467
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
* atos; penalidades – art. 37, § 4o
* cassação dos direitos políticos – art. 15, V
IMUNIDADES (ver também INVIOLABILIDADES)
* Deputados e Senadores; subsistência durante o estado de sítio – art. 53, § 8o
INCONSTITUCIONALIDADE
* ação/ processo e julgamento – art. 102, I, “a” – medida cautelar – art. 102, I, “p” – pro￾positura – art. 103, I a IX – Procurador-Geral da República; oitiva – art. 103, § 1o
 – por 
omissão – art. 103, § 2o
 – Ministério Público – art. 129, IV
* Senado Federal; suspensão de execução de lei – art. 52, X
* declaração/ tribunais; voto da maioria – art. 97 – Supremo Tribunal Federal – art. 102, 
III, “b”
* Estados; representação em face da Constituição Estadual – art. 125, § 2o
* Presidente da República; argumento de veto a projeto – art. 66, § 1o
ÍNDIOS (ver também QUILOMBOS)
* cultura; proteção/ ensino – art. 210, § 2o
 – manifestações – art. 215, § 1o
 – organização 
social, costumes, línguas, crenças e tradições, direitos; reconhecimento – art. 231, caput
* direitos/ disputa; processo e julgamento – art.  109, XI – defesa; Ministério Público – 
art. 129, V
* populações; legislação; competência privativa da União – art. 22, XIV
* reconhecimento; organização social, costumes, línguas, crenças, costumes e direitos, posse, 
aproveitamento e defesa da terra; legitimidade na defesa de seus direitos e interesses – 
arts. 231 e 232
* terras/ bens da União – art. 20, XI – aproveitamento dos recursos, pesquisa e lavra; apro￾vação; competência exclusiva do Congresso Nacional – art. 49, XVI – direitos – art. 231, 
§§ 1o
 a 5o
 – demarcação/ art. 231, caput – prazo – ADCT, art. 67
INDÚSTRIA (ver também AGROPECUÁRIA, COMÉRCIO, ECONOMIA, EMPRESA PRI￾VADA, PRODUÇÃO e RECURSOS MINERAIS)
* minérios nucleares/ exploração; competência da União – art. 21, XXIII – utilização de 
radioisótopos – art. 21, XXIII, “b” – monopólio; exceção – art. 177, V
INELEGIBILIDADE (ver ELEIÇÕES)
INFÂNCIA E/OU JUVENTUDE (ver também ADOLESCENTE, CRIANÇA e MENOR)
* proteção/ art. 6o
 – União, Estados, Distrito Federal; legislação concorrente – art. 24, XV 
– assistência social – art. 203, I
INICIATIVA POPULAR (ver PROCESSO LEGISLATIVO)
INIMPUTABILIDADE
* penal; menores de dezoito anos – art. 228
INTERVENÇÃO (ver também ESTADO DE SÍTIO)
* Congresso Nacional/ aprovação – art. 49, IV – convocação extraordinária – art. 57, § 6o
, I
* decreto; procedimentos – art. 36 – amplitude, prazo e condições de execução; apreciação; 
interventor – art. 36, § 1o
 – suspensão de execução – art. 36, § 3o
* empresas de serviços públicos – art. 139, VI
* estadual – art. 35
* federal/ União; decretação; competência – art. 21, V – Estados e Distrito Federal – arts. 34 
e 36 – Presidente da República; decreto e execução – art. 84, X – Conselho da República; 
pronúncia – art. 90, I – Conselho de Defesa Nacional; opinião – art. 91, § 1o
, II
* Ministério Público; ação de representação – art. 129, IV
468 Constituição da República Federativa do Brasil
* organização sindical; vedação – art. 8o
, I
* vigência; impedimento de Emenda à Constituição – art. 60, § 1o
INVENTOS
* autores; privilégio temporário para utilização – art. 5o
, XXIX
INVIOLABILIDADES (ver também IMUNIDADES)
* advogados; atos e manifestações no exercício da profissão – art. 133
* Deputados Distritais – art. 32, § 3o
* Deputados e Senadores/ opiniões, palavras e votos – art. 53, caput – não inclusão nas 
restrições do estado de sítio – art. 139, parágrafo único
* Deputados Estaduais – art. 27, § 1o
* direitos e deveres individuais e coletivos – art. 5o
, VI, X e XII
* Vereadores – art. 29, VIII
– J –
JOVEM
* garantias de direitos e proteção – art. 227, caput
* programas/ de assistência integral – art. 227, § 1o
; de integração social ao portador de de￾ficiência – art. 227, § 3o
, III; de prevenção e atendimento especializado – art. 227, § 3o
, VII
* garantia ao trabalhador do acesso à escola – art. 227, § 3o
, III
* estatuto da juventude – art. 227, § 8o
, I
* plano nacional de juventude – art. 227, § 8o
, II
JUIZADOS
* de pequenas causas; legislação concorrente da União, Estados e Distrito Federal – art. 24, X
* especiais; criação; União, no Distrito Federal e Territórios; Estados – art. 98, I – Justiça 
Federal – art. 98, § 1o
JUÍZES (ver também DESEMBARGADORES, MAGISTRADO, MAGISTRATURA, SUPE￾RIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR, SUPREMO TRIBUNAL 
FEDERAL, TRIBUNAIS e TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO)
* acesso aos tribunais; antiguidade e merecimento – art. 93, III
* aposentadoria – arts. 40 e 93, VI; e ADCT, art. 21, parágrafo único – interesse público; 
remoção, disponibilidade – art. 93, VIII
* cursos oficiais; etapa obrigatória – art. 93, IV
* de direito; atribuição nas comarcas não abrangidas pelas varas da Justiça do trabalho; 
recurso para Tribunal Regional do Trabalho – art. 112 – do juízo militar; competência 
– art. 125, § 5o
* de paz/ elegibilidade; idade mínima – art. 14, § 3o
, VI, “c” – União, no Distrito Federal e 
Territórios; Estados; criação/ eleição, composição, competência – art. 98, II – manutenção 
transitória – ADCT, art. 30
* do trabalho; composição/ Tribunais Regionais do Trabalho – art. 115
* estaduais/ Poder Judiciário – art. 92, VII – Justiça estadual; organização, competências, 
conflitos fundiários – arts. 125 e 126 – julgamento/ art.  96, III – desembargadores – 
art.  105, I, “a”
* federais/ Poder Judiciário – art. 92, III – Justiça Federal – art. 106, II – jurisdição e sede 
– art. 107, § 1o
; e art. 110, parágrafo único – processo e julgamento – art. 108, I, “a” – jul￾gamento contra ato seu – art. 108, I, “c” – competência – art. 109, I a XI – composição/ 
Tribunal Regional Eleitoral – art. 120, § 1o
 – Tribunais e Juízes Militares; Justiça Militar 
– art. 122, II – dispositivos transitórios – ADCT, arts. 27 e 28
* garantias/ art. 95, I a III – togado; estabilidade – ADCT, art. 21
Índice de Assuntos e Entidades 469
* ingresso; concurso público – art. 93, I
* número proporcional à demanda judicial – art. 93, XIII
* promoções; modalidades; merecimento; antiguidade; normas – art. 93, II, “a” a “e” – im￾pedimento – art. 93, II, “e”
* residência; juiz titular – art. 93, VII
* subsídios/ irredutibilidade – art. 95, III – fixação – art. 96, II, “b”
* substitutos; cargo inicial da carreira – art. 93, I
* Territórios; atribuições cometidas aos juízes federais – art. 110, parágrafo único
* titulares; residência na comarca; exceção – art. 93, VII
* togados/ juizados especiais; provimento – art. 98, I – Tribunais Regionais do Trabalho; 
composição – art. 115 – de investidura limitada no tempo; estabilidade; aposentadoria 
– ADCT, art. 21
* Tribunal de Contas da União; auditor; mesmas garantias e impedimentos de juiz do Tri￾bunal Regional Federal; hipótese – art. 73, § 4o
* questões agrárias; presença no local do litígio – art. 126
* vedações – art. 95, parágrafo único
JUÍZOS
* de exceção; não haverá – art. 5o
, XXXVII
JUNTAS COMERCIAIS
* legislação; competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal – art. 24, III
JUNTAS ELEITORAIS (ver também JUSTIÇA)
* membros; garantias – art. 121, § 1o
* organização e competência – art. 121, caput
JÚRI
* reconhecimento da instituição; organização; procedimentos assegurados – art. 5o
, XXXVIII
JUSTIÇA (ver também JUÍZES, PODER JUDICIÁRIO e TRIBUNAIS)
* custas e emolumentos; custeio de serviços afetos– art. 98, § 2o
* de paz/ criação – art. 98, II – juiz; elegibilidade; idade mínima – art. 14, § 3o
, VI, “c”
* desportiva; ações; processo – art. 217, §§ 1o
 e 2o
* do trabalho; ações; crédito nas relações de trabalho – art. 7o
, XXIX
* do trabalho/Conselho Superior da Justiça do Trabalho; competência – art. 111-A, § 2o
, 
II – criação de varas – art. 112
* do trabalho/ Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho; 
Conselho Superior; decisões de efeito vinculante – art. 111-A, § 2o
, I e II
* do trabalho/ órgãos – art. 111, I a III – competência – art. 114 – Tribunal Superior do Tra￾balho; composição e competência – art. 111-A – Tribunais Regionais do Trabalho; varas 
do Trabalho; instituição e jurisdição – arts. 112 e 116 – composição – art. 115 – justiça 
itinerante; Câmaras regionais; Tribunais Regionais do Trabalho – art. 115, §§ 1o
 e 2o
* eleitoral/ impugnação de mandato eletivo – art. 14, §§ 10 e 11 – processo eleitoral; lei alte￾radora; vigência; impedimento – art. 16 – partidos políticos; prestação de contas – art. 17, 
III – perda de mandato de parlamentar – art. 55, V – ressalvas [resguardo] – art. 96, III; 
art. 105, I, “c” e “h”; art. 108, I, “a”; e art. 109, I e IV – órgãos – art. 118 – competência – 
art. 121, caput – candidatos; registro – ADCT, arts. 5o
 e 13
* estadual/ organização; competência – art. 125, caput e § 1o
; e ADCT, art. 70 – representação 
de inconstitucionalidade – art. 125, § 2o
 – Justiça Militar– art. 125, §§ 3o
 a 5o
 – justiça iti￾nerante; Câmaras regionais; Tribunal de Justiça – art. 125, §§ 6o
 e 7o
 – Tribunal de Justiça; 
questões agrárias – art. 126
* federal/ órgãos; composição – arts. 106 e 107, I e II – Conselho da Justiça Federal; supervisão 
administrativa e orçamentária – art. 105, parágrafo único, II – Território; juízes locais; 
470 Constituição da República Federativa do Brasil
acumulação da jurisdição e atribuições dos juízes federais – art. 110, parágrafo único – 
justiça itinerante; Câmaras regionais; Tribunais Regionais Federais – art. 107, §§ 2o
 e 3o
* funções auxiliares; Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública – arts. 127 
a 135
* gratuidade/ art. 5o
, LXXIII, LXXIV e LXXVII – Defensoria Pública; orientação jurídica e 
defesa dos necessitados – art. 134
* juizados especiais – art. 98, I e § 1o
* militar/ órgãos – art. 122 – composição – art. 123 – criação – art. 125, § 3o
 – competência/ 
art. 124 – exceção e ressalvas [resguardo] – art. 105, I, “h”; e art. 109, IV e IX – estadual 
– art. 125, § 4o
* ouvidorias de justiça; criação – art. 103-B, § 7o
* provas obtidas por meios ilícitos; inadmissibilidade – art. 5o
, LVI
* segredo; ação de impugnação de mandato eletivo – art. 14, § 11
* social/ ordem econômica conforme os seus ditames – art. 170, caput – objetivo da ordem 
social – art. 193
JUSTIÇA FEDERAL
* Conselho da Justiça Federal; competência – art. 105, parágrafo único, II
– L –
LAGOS (ver também ÁGUAS)
* bens da União – art. 20, III
* terras indígenas; ocupação; nulidade – art. 231, § 6o
LAVRA (ver também PESQUISA e RECURSOS MINERAIS)
* cooperativas; prioridade de autorização ou concessão; garimpo – art. 174, § 4o
* riquezas minerais em terras indígenas; autorização do Congresso Nacional – art. 231, § 3o
* União; propriedade/ autorização ou concessão; interesse nacional; faculdades e limites – 
art. 176 – monopólio/ art. 21, XXIII – jazidas de petróleo e gás natural – art. 177, I
LAZER
* criança e ao adolescente; dever da família, da sociedade e do Estado – art. 227, caput
* direito social/ art. 6o
 – direito dos trabalhadores – art. 7o
, IV
LEGALIDADE (ver LEI e PRINCÍPIOS)
LEGISLAÇÃO (ver também PROCESSO LEGISLATIVO)
* tributária; lei complementar; normas gerais – art. 146, III
* tutelar específica; criança e adolescente – art. 227, § 3o
, IV
* União/ competência privativa – art. 22 – competência concorrente com a dos Estados e 
do Distrito Federal – art. 24
LEI (ver também PROCESSO LEGISLATIVO)
* igualdade perante a lei – art. 5o
, caput
* legalidade na fiscalização – art. 70, caput
* princípio da legalidade – art. 5o
, II e XXXIX; e art. 37, caput
LEIS ORDINÁRIAS [MATÉRIAS OBJETO DE REGULAMENTAÇÃO]
* ADCT,/ registro das eleições de 15 de novembro de 1988 – art. 5o
 – licença-paternidade; 
disciplinamento – art. 10, § 1o
 – servidores estáveis; professores, tempo de serviço contado 
como título; não exoneráveis – art. 19, caput, e §§ 1o
 e 3o
 – revogação de delegações do 
Congresso ao Poder Executivo – art. 25, caput, I e II – foro judicial; serventias – art. 31 
– sistema tributário nacional; aplicação – art. 34, § 3o
 – Banco de Desenvolvimento do 
Índice de Assuntos e Entidades 471
Centro-Oeste – art. 34, § 11 – pesquisa e lavra mineral; sem efeito autorizações, concessões 
e demais títulos minerários – art. 43 – política agrícola; objetivos e instrumentos – art. 50 
– concessão de pensão mensal vitalícia para os seringueiros – art. 54, § 3o
 – receitas de 
impostos; Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica; disposição – 
art. 60, III, “a” a “e” – Escolas Públicas; destinação de recursos; definição – art. 61 – Serviço 
Nacional de Aprendizagem Rural; criação – art. 62 – manutenção das concessões dos 
serviços de telecomunicações – art. 66 – Fundo Social de Emergência; previsão de recei￾tas – art. 72, VI – contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores 
e de créditos e direitos de natureza financeira; limites e condições de alíquota – art. 74, 
§ 1o
 – Municípios; aplicações da União em ações e serviços básicos de saúde – art. 77, 
§ 2o
 – precatórios; créditos de pequeno valor – art. 78 – produtos e serviços supérfluos; 
definição – art.  83 – débitos e obrigações considerados transitoriamente de pequeno 
valor – art. 87 – contribuição de intervenção no domínio econômico; início de vigência 
da distribuição – art. 93
* administração pública/ órgãos públicos; prestação de informações a todos; prazos – art. 5o
, 
XXXIII – cargos e funções públicas; acesso, aprovação e nomeação – art. 37, I, II e V; 
art. 52, III, “f ”; art. 84, XIV; e art. 96, I – servidor; direito de greve; exercício; definição de 
limites – art. 37, VII – cargos e empregos para portadores de deficiência – art. 37, VIII – 
contratação temporária – art. 37, IX – remuneração e subsídio; fixação; alteração – art. 37, 
X – precedência da administração fazendária – art. 37, XVIII – criação de autarquia e 
instituição de empresa pública – art. 37, XIX – licitações públicas; processo – art. 37, XXI – 
administrações tributárias; compartilhamento de cadastros e informações fiscais – art. 37, 
XXII – ilícitos e improbidade; responsabilidade e sanções – art. 37, XXII, §§ 2o
 a 5o
; e 
art. 71, VIII – participação do usuário na administração direta – art. 37, § 3o
 – ocupante 
de cargo ou emprego; acesso a informações privilegiadas – art. 37, § 7o
 – administradores 
e poder público; contrato para fixação de metas de desempenho – art. 37, § 8o
, I a III – 
cargos de livre nomeação e exoneração – art. 37, § 10 – não computação de parcelas de 
caráter indenizatório – art. 37, § 11 – subsídio mensal de desembargador – art. 37, § 12 
– cargos públicos; requisitos diferenciados de admissão – art. 39, § 3o
 – desenvolvimento 
de programas; aplicação de recursos orçamentários no serviço público; disciplinamento 
– art. 39, § 7o
 – proventos de aposentadoria e pensão; idades, valores e limites; benefícios 
e contribuição previdenciária – art. 40, §§ 1o
, I a III, “a” e “b”, 3o
, 7o
, I e II, 8o
, 10, 11, 13, 
15, 17 e 21; e ADCT, art. 100 – regime de previdência complementar; fixação dos limites 
máximos dos benefícios (Leis, Leis Estaduais, Distritais e Municipais) – art. 40, §§ 14 
e 15 – Presidente da República; organização – art. 84 – cargos públicos; concessão de 
vantagens o aumentos e criação de cargos e admissões; autorização específica – art. 169, 
§ 1o
 – descumprimento dos limites de despesa com pessoal; perda de cargo público por 
servidor estável – art. 169, § 4o
 – relações da empresa pública com o Estado e a sociedade 
– art. 173, § 3o
 – gestão e consulta da documentação governamental – art. 216, § 2o
* agrotóxicos; propaganda; restrições – art. 220, § 4o
; e ADCT, art. 65
* assistência religiosa; prestação assegurada – art. 5o
, VII
* assistência social; garantias do deficiente e do idoso – art. 203, V
* bebidas alcoólicas; propaganda; restrições – art. 220, § 4o
; e ADCT, art. 65
* brasileiros/ naturalizados; aquisição na nacionalidade brasileira – art. 12, II, “a” e “b” – 
distinção entre brasileiros natos e naturalizados; proibição – art. 12, § 2o
* cidades/ plano diretor; aproveitamento do solo urbano (Lei e Lei Municipal) – art. 182, 
§ 4o
 – Zona Franca de Manaus; manutenção – ADCT, art. 40 – alienação ou concessão 
de terras públicas– art. 49, XVII
* combustíveis; venda e revenda; ordenação – art. 238
* comunicação social/ regulação de diversões e espetáculos públicos – art. 220, § 3o
, I e 
II, – restrições à propaganda do tabaco e bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos 
e terapias – art. 220, § 4o
; ADCT, art. 65 – emissoras de rádio e televisão; percentuais de 
regionalização da produção – art. 221, III – Conselho de Comunicação Social; institui￾ção – art. 224
* consumidor; regulação – art. 5o
, XXXII
472 Constituição da República Federativa do Brasil
* contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e 
direitos de natureza financeira; alíquota; condições e limites – ADCT, art. 74, § 1o
* contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico; incidência única – art. 149, 
§ 4o
* correspondência e comunicações telegráficas; quebra de sigilo para investigação criminal 
ou instrução processual penal – art. 5o
, XII
* crença religiosa; obrigação legal a todos imposta; prestação alternativa – art. 5o
, VIII
* criança, adolescente e jovem; conhecimento de ato infracional; processo – art. 227, § 3o
, 
IV – guarda e assistência de órgãos e abandonados – art. 227, § 3o
, VI – abuso, violência 
e exploração sexual – art. 227, § 4o
 – adoção – art. 227, § 5o
 – menores de dezoito anos; 
inimputabilidade – art. 228
* crimes/ de responsabilidade do Presidente da República; processo e julgamento – art. 85, 
parágrafo único – dolosos; assistência a vítimas – art. 245 – apuração de infrações penais 
– art. 144, § 1o
, I – penas
* cultura – patrimônio/ diferentes segmentos étnicos; datas comemorativas – art. 215, § 2o
– plano nacional de cultura; estabelecimento – art. 215, § 3o
 – bens e valores culturais; 
produção e conhecimento – art. 216, § 3o
 – danos e ameaças; punição – art. 216, § 4o
* culto; proteção aos locais e suas liturgias – art. 5o
, VI
* culturas ilegais de plantas psicotrópicas; propriedades urbanas e rurais onde forem loca￾lizadas; sanções – art. 243
* Defensorias Públicas Estaduais; lei de diretrizes orçamentárias; limites à autonomia – 
art. 134, § 2o
* defesa nacional/ serviço militar ou alternativo – arts. 5o
, VIII, e 143, § 1o
 – terras devolutas 
indispensáveis à defesa das fronteiras; definição – art. 20, II – ocupação e utilização da 
faixa de fronteira; preservação ambiental e defesa das fronteiras; regulação – art. 20, § 2o
– Conselho de Defesa Nacional; organização e funcionamento; regulação – art. 91, § 2o
 – 
estado de defesa; decreto de instituição; medidas coercitivas; termos e limites – art. 136, § 1o
* desapropriação; por necessidade, utilidade pública ou interesse social; procedimento – 
art. 5o
, XXIV
* desenvolvimento regional/ incentivos regionais – art. 43, §§ 2o
, I a IV, e 3o
 – Banco de 
Desenvolvimento do Centro-Oeste – ADCT, art. 34, § 11
* desportos; justiça desportiva; regulação – art. 217, § 1o
* direitos, igualdades, liberdades ou garantias/ igualdade perante a lei – art. 5o
, caput – fa￾zer ou deixar de fazer alguma coisa – art. 5o
, II – proteção a cultos e liturgias – art. 5o
, 
VI – prestação de assistência religiosa – art. 5o
, VII – prestação alternativa a eximição 
de obrigação legal – art. 5o
, VIII – investigação de correspondência ou comunicação 
telegráfica – art.  5o
, XII – exercício de trabalho, ofício ou profissão – art. 5o
, XIII – loco￾moção – art. 5o
, XV – criação de associações – art. 5o
, XVIII – participações individuais 
em obras coletivas – art. 5o
, XXVIII, “a” – reprodução da imagem e voz humanas – art. 5o
, 
XXVIII, “a” – direito de os criadores fiscalizarem aproveitamento econômico das obras 
que criarem ou de que participarem – art. 5o
, XXVIII, “b” – autores; privilégio temporário 
de utilização; proteção às criações e propriedades, nomes e signos – art. 5o
, XXIX – in￾formações de seu interesse particular; prazos – art. 5o
, XXXIII – lesão ou ameaça; não 
exclusão de apreciação do Poder Judiciário – art. 5o
, XXXV – garantia do direito adquirido, 
do ato jurídico perfeito e da coisa julgada – art. 5o
, XXXVI – organização do júri – art. 
5o
, XXXVIII – definição de crime; cominação de pena – art. 5o
, XXXIX – retroatividade 
em benefício do réu – art. 5o
, XL – punição à discriminação atentatória dos direitos e 
liberdades fundamentais – art.  5o
, XLI – penalização do racismo – art. 5o
, XLII – crimes 
inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia – art. 5o
, XLIII – extensão da obrigação 
de reparar o dano – art. 5o
, XLV – individualização da pena; regulação – art. 5o
, XLVI, 
“a” a “e” – extradição de brasileiro – art. 5o
, LI – privação da liberdade ou de bens; devido 
processo legal – art. 5o
, LIV – identificação criminal – art. 5o
, LVIII – restrição da publi￾cidade de atos processuais – art. 5o
, LX – transgressão ou crime militar; definição – art. 
5o
, LXI – liberdade provisória – art. 5o
, LXVI – registro civil, certidão de óbito; gratuidade 
para os reconhecidamente pobres – art. 5o
, LXXVI, “a” e “b” – atos necessários ao exercício 
da cidadania – art. 5o
, LXXVII
Índice de Assuntos e Entidades 473
* direitos políticos/ soberania popular; exercício – art. 14, I a III – condições de elegibilidade 
art. 14, § 3o
 – ação de impugnação de mandato – art. 14, § 11 – alteração do processo elei￾toral; aplicabilidade – art. 16; ADCT, art. 5o
 – eleição do Presidente e do Vice-Presidente 
da República; vacância; Congresso Nacional – art. 81, § 1o
* direitos sociais/ contribuição sindical – art. 8o
, IV – greve/ serviços essenciais; atendimento 
das necessidades inadiáveis – art. 9o
, § 1o
 – penalidades pelos abusos – art. 9o
, § 2o
* Distrito Federal/ utilização das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar; 
disposição – art. 32, § 4o
* economia – art. 5o
, XVIII; e art. 172, §§ 2o
 e 3o
 – atividade econômica; exceções para o livre 
exercício – art. 170, parágrafo único – investimentos de capital estrangeiro; disciplinamen￾to – art. 172 – exploração da atividade econômica; imperativos da segurança nacional – 
art. 173 – empresa pública; estatuto jurídico; estabelecimento – art. 173, § 1o
 – relações da 
empresa pública com a sociedade; regulação – art. 173, § 3o
 – repressão ao abuso do poder 
econômico – art. 173, § 4o
 – pessoa jurídica; responsabilidade – art. 173, § 5o
 – Estado; 
regulação da atividade econômica/ cooperativismo; criação, apoio, organização e estímulo 
exercício – art. 174, caput – fiscalização, incentivo e planejamento da atividade econômi￾ca – art. 174, caput – diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento – art. 174, 
§ 1o
 – cooperativismo e associativismo; apoio e estímulo – art. 174, § 2o
 – prestação de 
serviços públicos; licitação; concessões, permissões; usuários; tarifas; serviços adequados; 
disposição – art. 175, caput, e parágrafo único – contribuição de intervenção no domínio 
econômico; instituição; requisitos – art. 177, § 4o
 – ordenação dos transportes; disposição 
– art. 178 – microempresas e empresas de pequeno porte; definição – art. 179 – Zona 
Franca de Manaus; critérios de aprovação dos projetos – ADCT, art. 40, parágrafo único
* educação/ universidades; admissão de professores, técnicos e cientistas estrangeiros – 
art. 207, § 1o
 – educação básica; contribuição social do salário-educação; fonte adicional de 
financiamento – art. 212, § 5o
 – destinação de recursos públicos; escolas públicas; escolas 
comunitárias, confessionais ou filantrópicas; definição (ver também ADCT, art. 61) – 
art. 213 – plano nacional de educação; estabelecimento; recursos; Fundo de Manutenção 
e Desenvolvimento da Educação Básica – art. 214; ADCT, art. 60, III, “a” a “e” – Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização dos Profissionais 
de Educação (FUNDEB); organização – ADCT, art. 60
* empresa privada/ microempresas ou empresas de pequeno porte; tratamento jurídico 
diferenciado – art. 179 – estímulo à pesquisa e à tecnologia – art. 218, § 4o
* entorpecentes e drogas afins; propriedades urbanas e rurais; culturas ilegais de plantas 
psicotrópicas; sanções – art. 243
* Estados/ participação na exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos ou 
minerais – art. 20, § 1o
 – competência suplementar para legislar (Leis Estaduais) – art. 24, 
§ 2o
 – exploração de serviços de gás canalizado – art. 25, § 2o
 – intervenção/ por deixar 
de entregar ao Município receitas tributárias – art. 34, V, “b” – por não prestação devida 
das contas – art. 35, II
* estrangeiro/ sucessão de bens; regulação – art. 5o
, XXXI – acesso a cargos, empregos e 
funções públicas – art. 37, I – investimentos de capital estrangeiro e remessa de lucros; 
disciplinamento e regulação – art. 172 – pessoa física ou jurídica estrangeira; aquisição 
ou arrendamento de propriedade rural – art. 190 – professores, técnicos e cientistas es￾trangeiro; admissão – art. 207, § 1o
* família/ casamento religioso; efeito civil – art. 226, § 2o
 – conversão da união estável em 
casamento – art. 226, § 3o
 – divórcio – art. 226, § 6o
* finanças públicas/ Estado; fiscalização contábil, financeira e orçamentária; prestação de 
contas – art. 35, II – crimes contra o sistema financeiro; determinação – art. 109, VI
* fiscalização contábil, financeira e orçamentária/ ilegalidade de despesa ou irregularidade de 
contas; sanções – art. 71, VIII – prazo para adoção das providências necessárias – art. 71, IX
* idoso; garantia de um salário mínimo – art. 203, V
* justiça; advogado; inviolabilidade – art. 133
* Justiça do Trabalho/ Tribunal Superior do Trabalho; composição– art. 111-A, § 1o
 – varas 
da Justiça do Trabalho; criação – art. 112 – órgãos da Justiça do Trabalho; disposição – 
art. 113 – julgamento de controvérsias da relação de trabalho – art. 114, IX
474 Constituição da República Federativa do Brasil
* Justiça Estadual/ lei de organização judiciária (Lei Estadual) – art. 125, § 1o
 – Justiça Militar 
estadual; criação; crimes militares (Lei Estadual) – art. 125, §§ 3o
 a 5o
* Justiça Federal/ Conselho da Justiça Federal; exercício – art. 105, parágrafo único, II – Tri￾bunais Regionais Federais; jurisdição; sede; remoção e permuta de juízes – art. 107, § 1o
 – 
causas federais; processo e julgamento na Justiça Estadual – art. 109, § 3o
 – localização das 
varas das seções judiciárias; atribuições cometidas aos juízes federais – art. 110 – criação 
juizados especiais – art. 98, § 1o
* Justiça Militar/ tribunais e juízes militares; instituição – art. 122, II – processo e julgamen￾to dos crimes militares; organização, funcionamento e competência – art. 124, caput, e 
parágrafo único
* Justiça Penal/ júri; prerrogativas asseguradas– art. 5o
, XXXVIII, “a” a “d” – crime de racismo 
e crimes inafiançáveis – art. 5o
, XLII e XLIII – extensão aos sucessores da reparação do 
dano e decretação do perdimento de bens – art. 5o
, XLV – individualização das penas – 
art. 5o
, XLVI – extradição de brasileiro – art. 5o
, LI – identificação criminal – art. 5o
, LVIII
* juventude/ estatuto da juventude; estabelecimento – art. 227, § 8o
, I – plano nacional da 
juventude; estabelecimento – art. 227, § 8o
, II
* lei delegada/ Presidente da República; solicitação de delegação ao Congresso Nacional; 
matérias não objeto de delegação – art. 68, caput, e § 1o
* lei ordinária/ iniciativa; membro ou comissão da Câmara dos Deputados, do Senado 
Federal, do Congresso Nacional, Presidente da República, Supremo Tribunal Federal, 
Tribunais Superiores, Procurador-Geral da República e cidadãos – art. 61, caput
* medicamentos e terapias; propaganda; restrições – art. 220, § 4o
; e ADCT, art. 65
* medida provisória; hipótese de matéria relevante e urgente – art. 62, caput
* meio ambiente/ espaços protegidos; definição – art. 225, § 1o
, III – fauna e flora; proteção 
– art. 225, § 1o
, VII – degradado; recuperação – art. 225, § 2o
 – utilização das florestas – 
art. 225, § 4o
* militares/ serviço militar alternativo – art. 5o
, VIII – ingresso; limites de idade; disponibili￾dade; transferência para inatividade; direitos; deveres; remuneração; prerrogativas; Forças 
Armadas; disposição – art. 142, X – serviço militar obrigatório – art. 143
* Militares/ dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; Polícias Militares e Corpos 
de Bombeiros Militares; elegibilidade, tempo de contribuição, disposições gerais (Lei); 
ingresso, idade, estabilidade, inatividade, direitos e deveres, remuneração, prerrogativas, 
pensionistas e outras situações especiais (Lei Estadual e Lei Distrital) – art. 42, §§ 1o
 e 2o
* Ministério Público/ organização e funcionamento – art. 127, § 2o
 – proposta orçamentária; 
limites – art. 127, §§ 3o
 e 6o
 – ação penal pública – art. 129, I – Conselho Nacional do 
Ministério Público – art. 130-A, § 1o
 – ouvidorias do Ministério Público; criação (Leis e 
Leis Estaduais) – art. 130-A, § 5o
* Ministério Público dos Estados, Distrito Federal e Territórios; escolha do Procurador-
-Geral; lista tríplice – art. 128, § 3o
* Ministros de Estado; atribuições – art. 87, parágrafo único
* Municípios/ criação, incorporação, fusão e desmembramento (Lei Estadual) – art. 18, § 4o
– contas (Lei Municipal); prestação; prazos – art. 30, III – fiscalização; controle externo 
e interno; exame e apreciação pelos contribuintes – art. 31, caput, e § 3o
 – Estudos de 
Viabilidade Municipal (Lei) – art. 18, § 4o
 – ; transferência de receitas do Estado sob pena 
de intervenção – art. 34, V, “b” – fiscalização e cobrança de impostos da União – art. 153, 
§ 4o
, III – aplicações da União em ações e serviços básicos de saúde – ADCT, art. 77, § 2o
– política de desenvolvimento urbano; execução (Lei Municipal) – art. 182
* nacionalidade/ naturalização; aquisição da nacionalidade brasileira – art. 12, II, “a” e “b” 
– condição de elegibilidade – art. 14, § 3o
, I
* orçamento/ disponibilidades de caixa da União; depósitos – art. 164, § 3o
 – plano plu￾rianual, diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais/ estabelecimento; abrangência; 
limites – art. 165, I a III, e §§ 1o
 a 8o
 – projetos; apreciação pelas duas Casas do Congresso 
Nacional; condição de aprovação de emendas – art. 166, caput, e §§ 1o
 a 8o
* organização partidária; partidos políticos/ funcionamento parlamentar – art. 17, IV – 
aquisição de personalidade política – art. 17, § 2o
 – direitos; recursos do fundo partidário
Índice de Assuntos e Entidades 475
e acesso ao rádio e à televisão – art. 17, § 3o
 – vedação; instituição de impostos sobre 
patrimônio, renda ou serviços; requisitos – art. 150, VI, “c”
* pessoas portadoras de deficiência/ garantia de um salário mínimo – art. 203, V – adaptação 
dos logradouros, edificações e veículos – art. 244
* petróleo, gás e derivados/ Estados; participação na exploração – art. 20, § 1o
 – Estados; 
exploração de serviços de gás canalizado – art. 25, § 2o
 – disposições; contribuição de 
intervenção no domínio econômico – art. 177, I a V, §§ 1o
, 2o
 e 4o
* Poder Executivo/ atribuições dos Ministros de Estado – art. 87, parágrafo único – criação 
e extinção de ministérios – art. 88 – delegações de competência; revogação – ADCT, 
art.  25 – plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais; estabelecimento; 
iniciativa – art. 165, I a III, e §§ 1o
 a 8o
 – lei orçamentária anual; abrangência – art. 165, 
§ 5o
, I a III
* Poder Judiciário/ júri; prerrogativas asseguradas – art. 5o
, XXXVIII, “a” a “d” – arguição 
de descumprimento de preceito fundamental; apreciação pelo Supremo Tribunal Fede￾ral – art. 102, § 1o
 – presença nos julgamentos; limitação – art. 93, IX – julgamento de 
causas e infrações de menor gravidade; juízes de primeiro grau – art. 98, I – competência 
dos juízes de paz – art. 98, II; e ADCT, art. 30 – foro judicial; serventias – ADCT, art. 31
* política agrícola/ planejamento e execução – art. 187 – conferição de título de domínio 
e de concessão de uso; condições – art. 189, parágrafo único – estrangeiro; aquisição e 
arrendamento da propriedade rural; regulação e limites – art. 190 – objetivos e instru￾mentos – ADCT, art. 50
* política urbana/ política de desenvolvimento urbano; diretrizes gerais – art. 182 – poder 
público; exigência de adequado aproveitamento de solo urbano (Lei e Lei Municipal) – 
art. 182, § 4o
* precatórios; pagamentos de pequeno valor; não aplicação; fixação de valores distintos – 
art. 100, §§ 3o
 e 4o
; e ADCT, art. 86, II
* Presidente da República/ matérias de iniciativa privativa – art. 61, § 1o
, I e II, “a” a “f ” – 
nomeação de autoridades, quando determinado – art. 84, XIV – provimento e extinção de 
cargos públicos – art. 84, XXV – Conselho da República; organização e funcionamento; 
regulação – art. 90, § 2o
* princípios; legalidade – art. 5o
, II – irretroatividade penal; salvo para beneficiar o réu – 
art. 5o
, XL
* processo eleitoral; alteração; entrada em vigor – art. 16
* projetos de lei/ inadmissibilidade de aumento da despesa prevista; hipóteses – art. 63, I e 
II – de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais 
Superiores – art. 64, caput, e §§ 1o
 a 3o
 – revisão por outra Casa – art. 65 – sanção e veto 
do Presidente da República – art. 66, caput, e §§ 1o
 a 7o
 – projeto rejeitado – art. 67 – or￾ganização da seguridade social e planos de custeio e de benefício; prazo – ADCT, art. 59
* propriedade/ desapropriação – art. 5o
, XXIV – propriedade rural/ pequena propriedade 
rural; definição; desenvolvimento – art. 5o
, XXVI; e art. 185, I – não incidência de imposto 
em pequenas glebas – art. 153, § 4o
, II – proprietário do solo; participação nos resultados 
da lavra – art. 176, § 2o
 – propriedade produtiva – art. 185, parágrafo único – aproveita￾mento do solo – art. 182, § 4o
 (Lei e Lei Municipal) – utilização do imóvel desapropriado; 
definição – art. 184, caput – função social da propriedade; requisitos – art. 186 – reforma 
agrária; domínio e concessão – art. 189, parágrafo único – estrangeiro – art. 190
* racismo; crime inafiançável e imprescritível; penas – art. 5o
, XLII
* recursos minerais/ Estados; participação na exploração – art. 20, § 1o
 – cooperativismo; 
cooperativas de garimpeiros – art. 174, §§ 2o
 e 3o
 – pesquisa e lavra; recursos hídricos e 
minerais; contratação e condição das atividades – art. 176, §§ 1o
 e 2o
; e ADCT, art. 43 – 
minerais nucleares/ radioativos; transporte e utilização – art. 177, § 3o
 – usinas nucleares; 
localização – art. 225, § 6o
* saúde/ sistema único de saúde; transferência de recursos – art. 195, § 10 – agente comu￾nitário de saúde ou agente de combate às endemias; disposição – art. 198, § 5o
 – sistema 
único de saúde – art. 200, I a VIII – Municípios; aplicações da União em ações e serviços 
básicos de saúde – ADCT, art. 77, § 2o
476 Constituição da República Federativa do Brasil
* segurança pública/ polícia federal; instituição e destinação – art. 144, § 1o
 – polícia ro￾doviária federal; destinação – art. 144, § 2o
 – polícia ferroviária; destinação – art. 144, 
§ 3o
 – polícias civil e militar; utilização – art. 32, § 4o
 – corpos de bombeiros militares; 
atribuições – art. 144, § 5o
 – organização e funcionamento – art. 144, § 7o
 – Municípios; 
guardas municipais; constituição – art. 144, § 8o
 (Lei Municipal)
* seguridade social/ organização – art.  194, parágrafo único – recursos e contribuições 
sociais – art. 195; e ADCT, art. 56 – pessoa jurídica em débito – art. 195, § 3o
 – critérios 
de atualização e reajustamento dos benefícios – art. 201, §§ 3o
 e 4o
 – instituição de outras 
fontes – art. 195, § 4o
 – contribuições sociais; instituição ou modificação – art. 195, § 6o
– contribuições sociais; instituição ou modificação – art. 195, § 6o
 – entidades isentas de 
contribuição – art. 195, § 7o
 – trabalhadores rurais; pescadores; contribuição e benefícios 
– art. 195, § 8o
 – transferência de recursos para Estados, Distrito Federal e Municípios; 
definição – art. 195, § 10 – ações e serviços de saúde – art. 197 – transplantes; remoção 
de órgãos; condições; requisitos – art. 199, § 4o
 – sistema único de saúde – art. 200 – pre￾vidência social; organização – art. 201 – aposentadoria; condições – art. 201, § 7o
, I e II 
– contagem recíproca do tempo de contribuição – art. 201, § 9o
 – cobertura de riscos por 
acidente – art. 201, § 10 – inclusão previdenciária – art. 201, § 12 – previdência privada; 
complementar; contribuições do empregador – art. 202, § 2o
 – União, Estados, Distrito 
Federal e Municípios; pagamento de proventos de aposentadoria e pensões; constituição 
de fundo para assegurar recursos; disposição, natureza e administração – arts. 249 e 250
* Senado; aprovação da escolha de titulares de cargos – art. 52, III, “f ”
* seringueiro; pensão – ADCT, art. 54, § 3o
* servidor público/ remuneração e subsídio; fixação; alteração – art.  37, X – limite de 
remuneração – art. 37, XI – reclamações; acesso de usuário a serviços e a informações; 
representação contra o exercício negligente ou abusivo de agente – art. 37, § 3o
, I a III – 
relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos; estabelecimento 
– art. 39, § 5o
 – recursos para programas em benefício do serviço público – art. 39, § 7o
– aposentadoria por invalidez permanente – art. 40, § 1o
, I – cálculo dos proventos de 
apo sentadoria; contribuições; atualizações – art. 40, §§ 3o
 e 17 – benefício de pensão por 
morte – art. 40, § 7o
 – contagem de tempo fictício; impedimento – art. 40, § 10 – cargo em 
comissão de livre nomeação; limites e regimes – art. 40, §§ 11 e 13 – regime de previdência 
complementar; instituição – art. 40, § 15 – contribuição superior ao limite estabelecido; 
beneficiário portador de doença incapacitante – art. 40, § 21 – militares dos Estados, do 
Distrito Federal e dos Territórios; disposições – art. 42, § 1o
 – servidor estável; hipótese de 
perda de cargo – art. 169, §§ 4o
 e 7o
 – concessão; permissão; empresas e usuários – art.  175, 
caput, e parágrafo único; e ADCT, art. 66 – professores; garantia de planos de carreira – 
art. 206, V – profissionais da educação básica; prazos para adequação ou elaboração de 
planos de carreira – art. 206, parágrafo único – servidor estável; critérios e garantias para 
perda do cargo – art. 247
* serviços notariais e de registro/ atividades; responsabilidades e fiscalização dos atos – 
art. 236, § 1o
 – fixação de emolumentos – art. 236, § 2o
* Supremo Tribunal Federal; súmula de efeito vinculante – art. 103-A
* tabaco; propaganda; restrições – art. 220, § 4o
; e ADCT, art. 65
* terras indígenas/ comunidades; participação nos resultados da lavra de riquezas minerais 
e do aproveitamento de recursos hídricos – art. 231, § 3o
 – benfeitorias ocupadas de boa-
-fé – art. 231, § 6o
* Territórios/ organização administrativa e judiciária; disposição – art. 33, caput – Câmara 
Territorial; disposição – art. 33, § 3o
* trabalhadores/ salário mínimo; fixação – art. 7o
, IV – proteção ao salário – art. 7o
, X – parti￾cipação nos lucros e na gestão das empresas – arts. 7o
, XI, e 218, § 4o
 – licença-paternidade 
– art. 7o
, XIX; e ADCT, art. 10, § 1o
 – mulher; proteção ao mercado de trabalho – art. 7o
, 
XX – aviso prévio – art. 7o
, XXI – adicional de remuneração; atividades penosas, insa￾lubres ou perigosas – art. 7o
, XXIII – proteção em face da automoção – art. 7o
, XXVII 
– cometimento de falta grave – art. 8o
, VIII – de baixa renda; sistema especial de inclusão 
Índice de Assuntos e Entidades 477
previdenciária; disposição – art. 201, § 12 – financiamento do seguro-desemprego, do PIS 
e do PASEP – art. 239, caput, e § 4o
* transportes/ ordenação; disposição – art. 178, caput – embarcações estrangeiras; estabe￾lecimento de condições – art. 178, parágrafo único
* tributos/ execução de dívida tributária; competência – art. 131, § 3o
 – impostos segundo 
a capacidade econômica do contribuinte – art. 145, § 1o
 – exigência ou aumento; estabe￾lecimento – art. 150, I – vedações à cobrança – art. 150, I, III, “b”, e VI, “c” – incidências; 
esclarecimento aos consumidores – art. 150, § 5o
 – subsídio, isenção, redução de base de 
cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão; concessão – art. 150, § 6o
– sujeito passivo de obrigação tributária; responsabilidade por pagamento – art. 150, § 7o
– impostos da União; alteração de alíquotas – art. 153, § 1o
 – critérios da generalidade, da 
universalidade e do progressividade – art. 153, § 2o
, II – redução de impacto na aquisição 
de bens de capital – art. 153, § 3o
, IV – pequenas glebas rurais; não incidência – art. 153, 
§ 4o
, II – Municípios; fiscalização e cobrança – art. 153, § 4o
, III – ouro; ativo financeiro ou 
instrumento cambial – art. 153, § 5o
 – subsídio ou isenção; concessão – art. 150, § 6o
 (Lei, 
Lei Estadual, Lei Municipal) – Municípios; percentual de receitas – art. 158, parágrafo 
único, II (Lei e Lei Estadual) – produto da arrecadação da contribuição de intervenção 
no domínio econômico; distribuição – art. 159, III – sistema tributário nacional – ADCT, 
art. 34, §§ 3o
 a 5o
 – incentivos fiscais não confirmados – ADCT, art. 41, § 1o
* União/ petróleo, gás natural, recursos hídricos; participação na exploração – art.  20, 
§ 1o
 – exploração dos serviços de telecomunicações – art. 21, XI – legislar; exercício da 
competência concorrente sobre: direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e 
urbanístico; orçamento; juntas comerciais; custas dos serviços forenses; produção e consu￾mo; meio ambiente; patrimônio histórico; educação; cultura; juizados de pequenas causas; 
matéria processual; previdência social; assistência jurídica e defensoria pública; deficientes; 
infância e juventude; e polícias civis (Leis, Leis Estaduais e Leis Distritais) – art. 24, I a 
XVI – águas; bens decorrentes de obras –art. 26, I – pesquisa e lavra de petróleo e gás, 
refino, importação, exportação, transporte de petróleo e derivados; materiais radioativos; 
contratação; estabelecimento; disposições – art. 177, I a V, §§ 1o
 a 3o
LEIS COMPLEMENTARES
* elaboração; parte do processo legislativo – art. 59, II
* iniciativa – art. 61, caput
* matéria vedada a medida provisória – art. 62, § 1o
, III
* quórum de aprovação – art. 69
LEIS COMPLEMENTARES [MATÉRIAS OBJETO DE REGULAMENTAÇÃO]
* ADCT,/ Ministério Público e Advocacia-Geral da União; membros; exercício provisório – 
art. 29, caput – Procuradores da República; opção entre carreiras do Ministério Público e 
da Advocacia-Geral da União – art. 29, § 2o
 – Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; 
delegação – art. 29, § 5o
 – Município; imposto municipal sobre vendas a varejo de com￾bustíveis; fixação de alíquotas máximas – art. 34, § 7o
 – lei orçamentária anual – art. 35, 
§ 2o
 – limites de despesa com pessoal – art. 38 – repartição de receitas tributárias – art. 39, 
parágrafo único – contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de va￾lores e de créditos e direitos da natureza financeira; instituição; prorrogação; cobrança; 
alíquotas – arts. 74, 75 e 84 – Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza; regulação e 
transferência de recursos – art. 79 – imposto sobre serviços de qualquer natureza; dispo￾sições transitórias – art. 88 – União; definição do montante a ser entregue aos Estados e 
ao Distrito Federal – art. 91
* Advocacia-Geral da União/ organização, funcionamento e competência – art. 131
* Defensoria Pública; organização – art. 134, § 1o
* Deputados; estabelecimento de número proporcional à população – art. 45, § 1o
* desenvolvimento nacional e regional/ unidades federativas – art. 23, parágrafo único – 
integração de regiões; organismos regionais – art. 43, § 1o
, I e II
* direitos políticos; inelegibilidade; casos e prazos – art. 14, § 9o
478 Constituição da República Federativa do Brasil
* empréstimo compulsório; despesas extraordinárias e investimento público urgente – 
art. 148, caput, I e II
* Estados (Lei Complementar e Lei Complementar Estadual)/ legislação específica – art. 22, 
parágrafo único – normas de cooperação entre unidades federativas – art. 23, parágrafo 
único – instituição de regiões metropolitanas – art. 25, § 3o
* estrangeiros; trânsito ou permanência de forças no território nacional; permissão – art. 21, 
IV; art. 49, II; e art. 84, XXII
* finanças públicas/ empréstimos compulsórios; instituição – art. 148, caput, I e II – finanças 
públicas, dívida pública externa e interna, concessão de garantias, títulos da dívida pública, 
fiscalização financeira da administração pública direta e indireta, operações de câmbio, 
instituições oficiais de crédito da União; disposição – art. 163, I a VII
* Forças Armadas/ organização, preparo e emprego; normas gerais – art. 142, § 1o
 – forças 
estrangeiras; trânsito ou permanência temporária – art. 21, IV; art. 49, II; e art. 84, XXII
* fundação pública/ áreas de atuação – art. 37, XIX
* Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza/ regulação – ADCT, art. 79
* índios; terras indígenas e exploração das suas riquezas naturais – art. 231, § 6o
* inelegibilidade; casos; prazos de cessação; estabelecimento – art. 14, § 9o
* Justiça Eleitoral; organização e competências; tribunais, juízes e juntas – art. 121, caput
* lei; elaboração, redação, alteração e consolidação – art. 59, parágrafo único
* lei delegada; matéria; não objeto de delegação – art. 68, § 1o
* magistratura; Estatuto; disposição – art. 93, caput
* medida provisória; matéria não objeto de medida provisória – art. 62, § 1o
, III
* microempresa; tratamento diferenciado e favorecido – art. 146, III, “d”, e parágrafo único, 
I a IV
* Ministério Público (Lei Complementar e Leis Complementares Estaduais)/ destituição de 
Procuradores-Gerais – art. 128, § 4o
 – União e Estados; organização, atribuições e estatuto 
– art. 128, § 5o
 (ver também ADCT, art. 29, caput e §§ 2o
 e 5o
) – requisição de informações 
e documentos para instrução de procedimentos administrativos – art. 129, VI – controle 
externo da atividade policial – art. 129, VII – opção entre as carreiras do Ministério Pú￾blico Federal e as da Advocacia-Geral da União – ADCT, art. 29, § 2o
* Município/ determinação de período para criação, incorporação, fusão e desmembra￾mento – art. 18, § 4o
 – cooperação federativa para o equilíbrio do desenvolvimento e do 
bem-estar em âmbito nacional – art. 23, parágrafo único – impostos sobre serviços de 
qualquer natureza; definição; alíquotas, incidências, isenções, incentivos e benefícios 
fiscais (Lei Complementar) – art. 156, III, e § 3o
, I a III – imposto municipal sobre vendas 
a varejo de combustíveis; alíquotas máximas – ADCT, art. 34, § 7o
* orçamento e finanças; disposições/ finanças públicas – art. 163, I a VII – exercício finan￾ceiro, vigência, prazos, plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e lei orçamentária 
anual – art. 165, § 9o
, I (ver também ADCT, art. 35, § 2o
) – normas de gestão financeira e 
patrimonial; instituição e funcionamento de fundos – art. 165, § 9o
, II (ver também ADCT, 
art. 35, § 2o
) – previsão – art. 166, § 11
* organização política/ Territórios Federais; transformação em Estado ou reintegração ao 
Estado de origem ; regulação – art. 18, § 2o
 – Estados; incorporação, subdivisão, desmem￾bramento ou formação de novo Estado ou Território Federal – art. 18, § 3o
 – Municípios; 
criação, incorporação, fusão e desmembramento; determinação do período – art. 18, § 4o
* Poder Executivo/ Vice-Presidente da República; atribuições – art. 79, parágrafo único – 
Advocacia-Geral da União; consultoria e assessoramento; organização – art. 131, caput
(ver também ADCT, art. 29)
* Poder Judiciário/ tribunais eleitorais; organização e competência; disposição – art. 121, 
caput – Estatuto da Magistratura; disposição – art. 93
* Poder Legislativo/ Deputados Federais; representação – art. 45, § 1o
 – leis; elaboração, 
redação, alteração e consolidação – art. 59, parágrafo único
* precatórios; regime especial para pagamento de crédito; Estados, Distrito Federal e Mu￾nicípios – art. 100, § 15
* reforma agrária; processo judicial; procedimento contraditório de rito sumário – art. 184, 
§ 3o
Índice de Assuntos e Entidades 479
* regiões metropolitanas; criação – art. 25, § 3o
* seguridade social/ contribuições sociais sobre salários e remunerações; remissão ou anis￾tia; vedação – art. 195, § 11 – ações e serviços públicos de saúde; percentuais – art. 198, 
§§ 2o
 e 3o
 – previdência social; aposentadoria/ requisitos e critérios; condições especiais 
– art. 201, § 1o
 – previdência privada complementar; regulação – art. 202 – relação entre 
União, Estados, Distrito Federal ou Municípios; disciplinamento; entidades fechadas de 
previdência privada; designação de membros das entidades – art. 202, §§ 4o
 e 6o
* servidor público/ aposentadoria; portadores de deficiência; atividades de risco; condições 
especiais – art. 40, § 4o
, – perda do cargo; avaliação periódica de desempenho – art. 41, 
§ 1o
, III – despesa com pessoal ativo e inativo; limites e penalidades – art. 169
* sistema financeiro nacional; regulação – art. 192
* Territórios Federais; criação, transformação em Estado, reintegração ao Estado de origem, 
formação por desmembramento de Estado – art. 18, §§ 2o
 e 3o
* trabalhadores; despedida arbitrária; indenização compensatória e previsão de outros 
direitos – art. 7o
, I; e ADCT, art. 10
* tributos/ conflitos de competência tributária, limitações constitucionais ao poder de tri￾butar e normas gerais em legislação tributária; competências – art. 146 – regime único de 
arrecadação de impostos e contribuições; instituição – art. 146, parágrafo único – con￾corrência; desequilíbrios; critérios especiais de tributação – art. 146-A – empréstimos 
compulsórios; despesas extraordinárias, investimentos urgentes e de relevante interesse 
nacional; instituição – art. 148, I e II – imposto/ sobre circulação de mercadorias e servi￾ços de transporte e comunicação – art. 150, § 6o
; e art. 155, § 2o
, XII (ver também ADCT, 
art. 34, §§ 8o
 e 9o
); sobre grandes fortunas – art. 153, VII; impostos não previstos, desde 
que não cumulativos – art. 154, I; sobre transmissão causa mortis e doação – art. 155, § 1o
, 
III – Municípios; impostos sobre serviços de qualquer natureza – art. 156, III – tributos; 
repartição das receitas – art. 161 (ver também ADCT, art. 34, § 2o
, I; e art. 39, parágrafo 
único)
* União/ União, Estados, Distrito Federal e Municípios; fixação de normas para a cooperação 
entre os entes federativos – art. 23, parágrafo único – União, Estados, Distrito Federal e 
Municípios; despesa com pessoal ativo e inativo; limites, prazos e penalidades – art. 169, 
caput e §§ 2o
 a 4o
LÍNGUA NACIONAL
* português – art. 13, caput
LITURGIAS (ver CRENÇAS E CULTOS RELIGIOSOS e IGREJAS)
LUCROS
* aumento arbitrário; repressão – art. 173, § 4o
* remessas; regulação por lei – art. 172
* seguridade social; contribuição do empregador; incidência – art. 195, I, “c”
* trabalhador; participação; direito – art. 7o
, XI
– M –
MAGISTRADO (ver também JUÍZES)
* aposentadoria/ e pensão; observância – art. 93, VI
* remoção, disponibilidade e aposentadoria por interesse público – art. 93, VIII – a pedido; 
permuta – art. 93, VIII-A
* subsídio; fixação – art. 93, V
MAGISTRATURA (ver também JUÍZES)
* Estatuto; princípios; lei complementar – art. 93
480 Constituição da República Federativa do Brasil
* Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – art. 105, parágrafo 
único, I
MANDADO DE INJUNÇÃO
* concessão; falta de norma regulamentadora; inviabilidade do exercício dos direitos e 
liberdades – art. 5o
, LXXI
* julgamento; recurso ordinário; competência do Supremo Tribunal Federal; hipótese – 
art. 102, II, “a”
* processo e julgamento originário; competências/ do Supremo Tribunal Federal; hipótese 
– art. 102, I, “q” – do Superior Tribunal de Justiça; hipótese – art. 105, I, “h” – da Justiça 
Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal; exceções – art. 105, 
I, “h” – denegação; decisões dos Tribunais Regionais Federais; cabimento de recurso – 
art. 121, § 4o
, V
MANDADO DE SEGURANÇA
* coletivo; impetração – art. 5o
, LXX, “a” e “b”
* concessão – art. 5o
, LXIX
* julgamento; recurso ordinário; competências/ Supremo Tribunal Federal; hipótese – 
art. 102, II, “a” – Superior Tribunal de Justiça; hipótese – art. 105, II, “b”
* processo e julgamento originário; competências/ do Supremo Tribunal Federal; hipótese – 
art. 102, I, “d” – do Superior Tribunal de Justiça; hipótese – art. 105, I, “b” – dos Tribunais 
Regionais Federais/ hipótese – art. 108, I, “c” – juízes federais; hipótese – art. 109, VIII
MANDATO ELETIVO (ver também ELEIÇÕES)
* elegibilidade/ condições – art. 14, §§ 3o
 e 8o
 – inelegibilidade – art. 14, §§ 4o
, 7o
 e 9o
; ADCT, 
art. 5o
, § 5o
; e ADCT, art. 13, § 3o
, III – reeleição; concorrência a outros cargos – art. 14, 
§§ 5o
 e 6o
 – impugnação – art. 14, §§ 10 e 11; e EC no
 91/2016
* impugnação; ação; segredo de justiça – art. 14, § 11
* perda/ Deputados Estaduais – art. 27, § 1o
 – Governador de Estado – art. 28, § 1o
 – Prefei￾tos – art. 29, XIV – Deputados Distritais – art. 32, § 3o
; e EC no
 91/2016 – Deputado ou 
Senador – art. 55, I a VI; e EC no
 91/2016 – Presidente da República – art. 83 (suspensão, 
afastamento – arts. 85 e 86) – cabimento de recurso à decisão; hipótese – art. 121, § 4o
, IV
* Presidente da República – art. 82
MAR
* territorial; bem da União – art. 20, VI
MARCAS
* propriedade assegurada – art. 5o
, XXIX
MARINHA (ver também FORÇAS ARMADAS e MILITAR)
* comandantes/ processo e julgamento – art. 52, I; art. 102, I, “c”; e art. 105, I, “b” e “c” – no￾meação; Presidente da República – art. 84, XIII – Conselho de Defesa Nacional; membros 
natos – art. 91, VIII
* direito marítimo; legislação; competência privativa da União – art. 22, I
* Forças Armadas; defesa da Pátria – art. 142, caput
* Superior Tribunal Militar; oficiais-generais; composição – art. 123, caput
MATAS
* Mata Atlântica; utilização; preservação do meio ambiente – art. 225, § 4o
MATERIAL BÉLICO (ver também EXÉRCITO e FORÇAS ARMADAS)
* União; competência/ produção e comércio; autorização e fiscalização – art. 21, VI – pri￾vativa; polícias militares e corpos de bombeiros; normas gerais – art. 22, XXI
MATERNIDADE (ver também MULHER e PATERNIDADE)
* licença à gestante – art. 7o
, XVIII
Índice de Assuntos e Entidades 481
* presidiária; condições para amamentação – art. 5o
, L
* proteção – art. 6o
; art. 201, II; e art. 203, I
MEDICAMENTOS (ver SAÚDE)
MEDICINA (ver SAÚDE)
MEDIDAS PROVISÓRIAS (ver PROCESSO LEGISLATIVO)
MEIO AMBIENTE
* ato lesivo/ propositura de ação popular – art. 5o
, LXXIII – sanções penais – art. 225, § 3o
* estudo prévio de impacto ambiental; exigência – art. 225, § 1o
, IV
* patrimônio/ ecológico – art. 216, V – genético; preservação – art. 225, § 1o
, II – nacional; 
Floresta Amazônica, Mata Atlântica, Serra do Mar, Pantanal Mato-Grossense e Zona 
Costeira – art. 225, § 4o
* preservação ambiental; terras devolutas; bens da União – art. 20, II
* proteção ou defesa – art. 23, VI; art. 170, VI; e art. 225 – fauna e flora; preservação – art. 23, 
VII; e art. 225, § 1o
, VII – controle da poluição – art. 23, VI; e art. 24, VI – Ministério Pú￾blico; inquérito civil e ação civil pública – art. 129, III – assegurada pela ordem econômica; 
tratamento diferenciado – art. 170, VI – “organização da atividade garimpeira tendo em 
conta” – art. 174, § 3o
 – sistema único de saúde; colaboração – art. 200, VIII – espaços 
territoriais – art. 225, § 1o
, III
* União, Estados, Distrito Federal e Municípios; proteção e combate à poluição; competência 
comum – art. 23, VI
* União, Estados e Distrito Federal; proteção e responsabilidade; legislação concorrente – 
art. 24, VI e VIII
MENOR (ver também ADOLESCENTE, CRIANÇA, INFÂNCIA E/OU JUVENTUDE e JO￾VEM)
* até cinco anos de idade/ assistência gratuita em creches e pré-escolas – art. 7o
, XXV – 
educação infantil – art. 208, IV
* de dezesseis anos/ qualquer trabalho; proibição – art. 7o
, XXXIII – direito a proteção 
especial – art. 227, § 3o
, I
* de dezoito anos/ trabalho noturno, perigoso ou insalubre; proibição – art. 7o
, XXXIII – 
maior de dezesseis anos; voto facultativo – art. 14, § 1o
, II, “c” – inimputabilidade – art. 228
* pais; dever de assistência, criação e educação dos filhos – art. 229
MILITAR (ver também CORPO DE BOMBEIROS MILITAR, FORÇAS ARMADAS, POLÍCIA 
e SERVIDOR PÚBLICO)
* anistia – ADCT, art. 8o
, caput e § 5o
* cargo ou emprego público civil – art. 142, § 3o
, II e III
* condenação na justiça comum ou militar – art. 142, § 3o
, VII
* direitos sociais; remuneração – art. 142, § 3o
, VIII e X; e ADCT, art. 20
* Estados, Distrito Federal e Territórios; disposições – art. 42
* filiação a partidos políticos – art. 142, § 3o
, V
* ingresso, limites de idade, estabilidade, transferência para a inatividade, direitos, deveres, 
remuneração, prerrogativas e outras situações especiais e peculiares – art. 142, § 3o
, I a 
X; e ADCT, art. 20
* leis; iniciativa do Presidente da República – art. 61, § 1o
, II, “f ”
* médico/ assegurado exercício cumulativo – art. 37, XVI, “c”; e ADCT, art. 17, § 1o
* Ministério Público – art. 128, I, “c”
* oficial; hipótese de perda do posto – art. 142, § 3o
, VI
* patentes, prerrogativas, direitos e deveres – art. 142, § 3o
, I e X
* prisão; crime militar – art. 5o
, LXI
* proventos, aposentadoria e pensão – art. 142, § 3o
, X; e ADCT, art. 20
* punições disciplinares; habeas corpus; não cabimento – art. 142, § 2o
482 Constituição da República Federativa do Brasil
* serviço militar; obrigatoriedade; isenções – art. 143
* servidores; Rondônia; quadro em extinção – ADCT, art. 89
* sindicalização e greve; proibição – art. 142, § 3o
, IV
MINERAÇÃO (ver GARIMPO e RECURSOS MINERAIS)
MINISTÉRIOS
* criação e extinção/ Congresso Nacional; competência – art. 48, XI – lei; disposição – art. 88
MINISTÉRIO PÚBLICO (ver também ADVOCACIA, CONSELHO NACIONAL DO MINIS￾TÉRIO PÚBLICO, DEFENSORIA PÚBLICA, PODER EXECUTIVO, PODER JUDICIÁRIO, 
PODER LEGISLATIVO e PROCURADORES)
* abrangência; compreensão – art. 128, I e II
* autonomia funcional e administrativa – art. 127, § 2o
* Corregedor nacional; escolha e atribuições – art. 130-A, § 3o
, I a III
* Estados, Distrito Federal e Territórios/ Procurador-Geral; escolha, destituição – art. 128, 
§§ 3o
 e 4o
 – leis complementares; estatuto – art. 128, § 5o
, caput
* exercício/ ato do Presidente da República contrário à sua liberdade; crime de responsabi￾lidade; hipótese – art. 85, II – transitório – ADCT, art. 29
* funções institucionais/ art. 129, I a IX – exercício/ compatível de outras funções – art. 129, 
IX – por integrantes da carreira [exclusividade] – art. 129, § 2o
* garantias – art. 128, § 5o
, I, “a”, “b” e “c”
* incumbências e princípios – art. 127, caput e § 1o
* limite individualizado de despesas primárias – art. 127, §§ 3o
, 4o
 e 5o
; ADCT, art. 107, IV
* membros/ composição dos Tribunais Regionais Federais – art. 94 – composição do Supe￾rior Tribunal de Justiça – art. 104, parágrafo único, II – garantias e vantagens; opção pelo 
regime anterior – ADCT, art. 29, § 3o
* membros/ junto aos Tribunais de Contas; disposições – art. 130
* membros/ julgamento; crimes comuns e de responsabilidade/ Ministério Público – art. 96, 
III – Ministério Público da União/ art.105, I, “a”; e art. 108, I, “a” – habeas corpus – art.  105, 
I, “c”
* Militar; quadro suplementar; disposição transitória – ADCT, art. 29, § 4o
* orçamento/ proposta orçamentária; elaboração – art. 127, § 3o
 – lei orçamentária; impedi￾mento – art. 166, § 14, I – recursos correspondentes às dotações orçamentárias – art. 168
* organização/ e manutenção; Distrito Federal e Territórios; competência da União – art.  21, 
XIII – Distrito Federal e Territórios; competência privativa da União; legislação – art.  22, 
XVII – União, Territórios e Distrito Federal; Congresso Nacional; competência com sanção 
presidencial; disposição – art. 48, IX – Presidente da República; União, Estados, Distrito 
Federal e Territórios; iniciativa privativa; disposição – art. 61, § 1o
, II, “d” – projetos; inad￾missível aumento da despesa prevista – art. 63, II – não objeto de delegação – art. 68, § 1o
, 
I – União e Estados; atribuições e estatuto; garantias; vedações – art. 128, § 5o
* ouvidorias do Ministério Público – art. 130-A, § 5o
* remuneração; política; propositura ao Poder Legislativo – art. 127, § 2o
* vedações/ recebimento de honorários, percentagens ou custas processuais – art.  128, 
§ 5o
, II, “a” – exercício da advocacia – art. 128, § 5o
, II, “b” – participação em sociedade 
comercial – art. 128, § 5o
, II, “c” – exercício de outra função pública, exceto magistério – 
art. 128, § 5o
, II, “d” – atividade político-partidária – art. 128, § 5o
, II, “e” – recebimento 
de auxílios ou contribuições; ressalvas – art. 128, § 5o
, II, “f ” – representação judicial e 
consultoria jurídica de entidades públicas – art. 129, IX
MINISTROS DE ESTADO
* Congresso Nacional; informações/ art. 50, caput – Mesas da Câmara dos Deputados e do 
Senado Federal – art. 50, § 2o
 – prestação por iniciativa própria – art. 50, § 1o
 – comissões 
– art. 58, § 2o
, III – recusa, não atendimento, prestação de informações falsas; crime de 
responsabilidade – art. 50, caput e § 2o
Índice de Assuntos e Entidades 483
* escolha e competência – art. 87
* Presidente da República; auxílio/ Poder Executivo – art. 76 – na direção superior da ad￾ministração federal – art. 84, II
* Presidente da República/ delegação de atribuições – art. 84, parágrafo único – Conselho 
da República; convocação – art. 90, § 1o
* processo e julgamento; autorização; competência privativa da Câmara dos Deputados – 
art. 51, I
* processo e julgamento; crimes/ comuns e de responsabilidade – art. 102, I, “c” – de respon￾sabilidade/ competência privativa do Senado Federal; crimes conexos com o do Presidente 
da República – art. 52, I – contra seus atos; mandado de segurança e habeas data – art. 105, 
I, “b” – competência do Supremo Tribunal Federal – art. 102, I, “c” – habeas corpus; coator 
ou paciente – art. 105, I, “c”
* subsídios; fixação; competência exclusiva do Congresso Nacional – art. 49, VIII
MINISTROS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES (ver TRIBUNAIS)
MOEDA (ver também CÂMBIO e FINANÇAS PÚBLICAS)
* emissão/ competência da União – art. 21, VII – de curso forçado; limites – art. 48, II e 
XIV – Banco Central/ exercício – art. 164, caput – regulação da oferta – art. 164, § 2o
* legislação; sistema monetário; competência privativa da União – art. 22, VI
MULHER (ver também MATERNIDADE)
* aposentadoria/ segurada – art. 201, § 7o
, I e II – servidora pública; aposentadoria volun￾tária – art. 40, § 1o
, III, “a” e “b”
* e o homem/ entidade familiar – art. 226, § 3o
 – igualdade – art. 3o
, IV; art. 5o
, I; e art. 7o
, XXX
* empregada gestante; dispensa arbitrária ou sem justa causa; vedação – ADCT, art. 10, II, “b”
* presidiária com filho; garantia de condições para amamentação – art. 5o
, L
* serviço militar; isenção em tempo de paz – art. 143, § 2o
* trabalhadora; proteção – art. 7o
, XX
MUNICÍPIOS (ver também DISTRITO FEDERAL, EDUCAÇÃO, ESTADOS – UNIDADES 
FEDERATIVAS, FUNDOS, OURO, REGIME FISCAL e UNIÃO)
* administração pública direta e indireta/ princípios e disposições – art. 37 – servidor pú￾blico – art. 39, caput e §§ 1o
 e 3o
 a 8o
 – investido em mandato eletivo/ de Prefeito – art. 38, 
II, IV e V – de Vereador – art. 38, III a V
* competência/ comum; normas para cooperação – art. 23 – [privativa]/ art. 30 – impostos; 
instituição – art. 156
* Conselhos e Tribunais de Contas; membros; coator ou paciente; julgamento originário de 
habeas corpus – art. 105, I, “c”
* consórcios públicos e convênios de cooperação entre os entes federados; disciplinamento 
– art. 241
* criação, incorporação, fusão e desmembramento – art. 18, § 4o
/ convalidação de atos – 
ADCT, art. 96
* desvinculação de receita – art. 29-A; art. 159, I, “b”; art. 166, § 13; e ADCT, art. 76-A, 
parágrafo único, II, e art. 76-B, caput
* e Estados; demarcação de linhas divisórias litigiosas; promoção – ADCT, art. 12, § 2o
* economia/ gás natural e petróleo; participação na exploração – art.  20, §  1o
 – micro￾empresas e empresas de pequeno porte; tratamento diferenciado – art. 179 – turismo; 
incentivo – art. 180 – poder público municipal; exigência de adequado aproveitamento 
do solo urbano – art. 182, § 4o
* ensino/ organização [procedimentos] – art. 211 – receita de impostos; percentuais – art. 212
* entidades fechadas de previdência privada; relação disciplinada por lei complementar – 
art. 202, § 4o
* Estados; intervenção; hipóteses – art. 35; e art. 36, § 3o
484 Constituição da República Federativa do Brasil
* exclusão de limite de despesas primárias do Regime Fiscal – art. 20, § 1o
; art. 153, § 5o
; 
art. 158, I e II; art. 159, I, “b”; ADCT, art. 107, § 6o
, I
* fiscalização/ Câmara Municipal; organização das funções fiscalizadoras – art. 29, XI – con￾trole interno e controle externo; Tribunais de Contas – art. 31 – financeira e orçamentária; 
Tribunais e Conselhos de Contas – art. 75 – execução orçamentária – art. 166, § 13
* fundos; previdência social – art. 249
* guardas municipais; constituição – art. 144, § 8o
* lei orgânica; votação; preceitos – art. 29; e ADCT, art. 11, parágrafo único
* licitação e contratação; normas gerais; competência privativa da União – art. 22, XXVII
* litígios; demarcação – ADCT, art. 12, caput e §§ 1o
 a 4o
* operações financeiras/ dívidas; limites; disposição; competência privativa do Senado Federal 
– art. 52, V, VI, VII e IX – operações de câmbio realizadas por seus órgãos e entidades; lei 
complementar – art. 163, VI – disponibilidades de caixa; depósito – art. 164, § 3o
 – aporte 
de recursos a entidade de previdência privada; vedação – art. 202, § 3o
* plataforma continental; participação no resultado da exploração – art. 20, § 1o
* plebiscito; consulta às populações – art. 18, § 4o
* Poder Executivo Municipal; reavaliação dos incentivos fiscais setoriais – ADCT, art. 41
* Poder Legislativo Municipal; despesa – art. 29-A, I a VI
* previdência e assistência social; instituição de contribuição social – art. 149, § 1o
* regimento e preceitos – art. 29
* regiões metropolitanas; constituição – art. 25, § 3o
* sede; ilhas; bens – art. 20, IV
* servidor público/ despesa com pessoal ativo e inativo; limites – art. 169; e ADCT, art. 38
* símbolos próprios [faculdade] – art. 13, § 2o
* Territórios/ disposições – art. 33, § 1o
 – impostos municipais; hipótese – art. 147
* tributos e contribuições sociais/ impostos, taxas e contribuições de melhoria; instituição – 
art. 145 – conflitos de competência tributária com a União, Estados ou o Distrito Federal; 
lei complementar – art. 146, I – contribuição para a previdência social – art. 149, § 1o
 e 
ADCT, art. 34, § 1o
, e art. 57 – isenção, subsídio, redução de base de cálculo, concessão 
de crédito, anistia ou remissão; lei específica – art. 150, § 6o
 – arrecadações; percentuais; 
fundo de participação; exclusão – art. 158; art. 159, I, “b” e “d”, e § 1o
; e ADCT, art. 34, 
§ 2o
 – Estados; recebimento de percentual de recursos do Imposto sobre Produtos Indus￾trializados – art. 159, § 3o
 – contribuições sociais; receitas constantes dos orçamentos – 
art. 195, § 1o
 – aplicação no ensino; percentuais de receitas de impostos – art. 212, caput
e §§ 1o
 e 2o
 – incentivos fiscais setoriais; reavaliação – ADCT, art. 41
* união indissolúvel com os Estados e o Distrito Federal – art. 1o
, caput
* vedação; alíquota; hipótese – ADCT, art. 88, I e II
* vedações/ estabelecimento de cultos religiosos, recusa de fé aos documentos públicos, 
distinção entre brasileiros – art. 19 – criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Con￾tas – art. 31, § 4o
 – limitações tributárias – art. 150, I a VI – estabelecimento de diferença 
tributária entre bens e serviços – art. 152 – retenção ou restrição à entrega de recursos 
– art. 160 – aporte de recursos a entidade de previdência privada – art. 202, § 3o
– N –
NACIONALIDADE (ver também CIDADANIA)
* aquisição por naturalização – art. 12, II
* bandeira, hino, armas e selo; símbolos – art. 13, § 1o
* causas; processo e julgamento; juízes federais – art. 109, X
* exercício das prerrogativas; mandado de injunção – art. 5o
, LXXI
* legislação; competência; privativa; União – art. 22, XIII – indelegabilidade – art. 68, § 1o
, II
* perda – art. 12, § 4o
 – exceções – art. 12, § 4º, II, “a” e “b” 
Índice de Assuntos e Entidades 485
NASCIMENTO
* registro civil para os reconhecidamente pobres; gratuidade – art. 5o
, LXXVI, “a”
NAVEGAÇÃO
* aérea e aeroespacial/ legislação; competência privativa da União – art. 22, X – exploração; 
competência da União – art. 21, XII, “c” – direito; legislação – art. 22, I
* legislação/ direito marítimo – art. 22, I – diretrizes da política nacional de transportes – 
art. 22, IX – navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial – art. 22, X
* navios ou aeronaves; crimes – art. 109, IX
* polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras/ competência da União – art. 21, XXII – 
segurança pública – art. 144, § 1o
, III
* transporte/ aéreo, aquático e terrestre; disposição – art. 178, caput – aquático; de cabotagem 
e interior; transporte por embarcação estrangeira – art. 178, parágrafo único
– O –
OAB (ver também ADVOCACIA)
* Presidente do Conselho Federal da OAB; ofício junto ao Conselho Nacional do Ministério 
Público – art. 130-A, § 4o
ÓBITO
* certidão gratuita – art. 5o
, LXXVI, “b”
ORÇAMENTO (ver também FINANÇAS PÚBLICAS, FUNDOS, IMPOSTOS, REGIME 
FISCAL e TRIBUTOS)
* dotações orçamentárias dos Poderes Legislativo, Judiciário, do Ministério Público e da De￾fensoria Pública; data de entrega – art. 168 – pagamentos em virtude de sentença judiciária; 
dotações orçamentárias e créditos abertos; Poder Judiciário – art. 100; e ADCT, art. 86
* exclusão dos limites de despesas primárias do Regime Fiscal – art. 20, § 1o
; ADCT, art. 107, 
§ 6o
, I, II, III e IV
* lei complementar; disposição/ finanças públicas – art. 163, I – dívida pública interna e 
externa; autarquias, fundações, demais entidades controladas pelo poder público – art. 163, 
II – concessão de garantia pelas entidades públicas – art. 163, III – títulos da dívida pú￾blica; emissão e resgate – art. 163, IV – fiscalização financeira da administração pública 
direta e indireta – art. 163, V – operações de câmbio; órgãos e entidades – art. 163, VI – 
instituições oficiais de crédito – art. 163, VII – exercício financeiro, plano plurianual, lei 
de diretrizes orçamentárias, lei orçamentária anual – art. 165, § 9o
, I – normas de gestão 
financeira e patrimonial da administração direta – art. 165, § 9o
, II
* lei orçamentária anual/ indelegabilidade – art. 68, § 1o
, III – orçamento fiscal; Poderes da 
União, fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta – art. 165, § 5o
, I; 
e ADCT, art. 35, § 2o
 – orçamento de investimento de empresas com maioria de capital 
votante da União – art. 165, § 5o
, II; e ADCT, art. 35, § 2o
 – orçamento da seguridade 
social – art. 165, § 5o
, III – projeto; demonstrativo sobre as receitas e despesas – art. 165, 
§ 6o
 – orçamentos; função social – art. 165, § 7o
 – dispositivo estranho a previsão da receita 
e da despesa – art. 165, § 8o
 – projeto de revisão – ADCT, art. 39 – art. 166, § 9o
; § 11; 
§ 14, I; § 14, IV – receita corrente líquida – art. 166, § 11 – programação orçamentária 
– art. 166, §§ 12 e 15 – lei de diretrizes orçamentárias – art. 166, § 17 – União; receita 
corrente líquida – art. 198, § 2o
, I
* limites individualizados de despesas primárias – ADCT, arts. 106 a 114
* plano plurianual/ indelegabilidade – art. 68, § 1o
, III – diretrizes, objetivos e metas da 
administração; despesas, programas de duração continuada – art. 165, § 1o
* precatórios judiciários; inclusão obrigatória – art. 100, § 5o
486 Constituição da República Federativa do Brasil
* Presidente da República/ envio ao Congresso Nacional – art. 84, XXIII; e art. 166, § 6o
 – 
propositura de modificação – art. 166, § 5o
 – aplicação de normas relativas ao processo 
legislativo – art. 166, § 7o
 – recursos sem despesas correspondentes – art. 166, § 8o
* projetos de lei/ plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, créditos 
adicionais/ Congresso Nacional; disposição – art. 48, II – Congresso Nacional; aprecia￾ção – art. 166, caput – comissão mista; incumbências – art. 166, § 1o
 – apresentação de 
emendas – art. 166, §§ 2o
 a 4o
* receita; Estados e Distrito Federal; vinculação de parcela ao ensino e à pesquisa – art. 218, 
§ 5o
* recursos provenientes de economia de despesas correntes; aplicação em programas do 
servidor público – art. 39, § 7o
* União, Estados, Distrito Federal e Municípios; despesa com pessoal ativo e inativo; limites; 
lei complementar/ art. 169, caput; e art. 235, XI – concessão de vantagem ou aumento de 
remuneração; prévia dotação; autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias 
– art. 169, § 1o
 – Estados, Distrito Federal e Municípios; limites/ suspensão de repasses 
federais – art. 169, § 2o
 – cumprimento; providências – art. 169, §§ 3o
, 4o
 e 7o
 – seguridade 
social; contribuições sociais– art. 195 – recursos para a saúde – art. 198, § 1o
 – percentual 
destinado à saúde – ADCT, art. 55
* vedação de abertura de crédito suplementar ou especial – ADCT, art. 107, § 5o
* vedações/ programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária – art. 167, I – despesas 
ou obrigações excedentes dos créditos orçamentários ou adicionais – art. 167, II – créditos 
excedentes das despesas; ressalva – art. 167, III – receita de impostos vinculada a fundo, 
órgão ou despesa; ressalva – art. 167, IV – crédito suplementar ou especial sem autorização 
ou indicação de recursos – art. 167, V – transposição, remanejamento ou transferência de 
recursos sem autorização – art. 167, VI – concessão ou utilização de créditos ilimitados – 
art. 167, VII – utilização não autorizada de recursos do orçamento fiscal e da seguridade 
em favor de empresas, fundações ou fundos – art. 167, VIII – instituição de fundos sem 
prévia autorização – art. 167, IX – transferência de recursos e concessão de empréstimos 
para pagamento de despesas de pessoal – art. 167, X – utilização dos recursos provenientes 
das contribuições sociais para despesas distintas – art. 167, XI
ÓRGÃOS HUMANOS
* remoção; condições e requisitos; disposição em lei – art. 199, § 4o
OURO
* exclusão dos limites de despesas primárias – art. 153, § 5o
; ADCT, art. 107, § 6o
, I
* incidência; alíquota mínima – art. 153, § 5o
 – não incidência; hipóteses – art. 155, § 2o
, X, “c”
– P –
PANTANAL MATO-GROSSENSE
* patrimônio nacional; utilização na forma da lei – art. 225, § 4o
PARTIDOS POLÍTICOS
* caráter nacional – art. 17, I
* candidaturas sem vínculos geográficos – art. 17, § 1o
* com representação no Congresso Nacional; ação direta de inconstitucionalidade; ação 
declaratória de constitucionalidade – art. 103, VIII
* criação; resguardos [ressalvas]; preceitos – art. 17, I a IV
* deveres; normas de fidelidade e disciplina – art. 17, § 1o
; e EC no
 91/2016
* filiação partidária/ condição de elegibilidade – art. 14, § 3o
, V; e EC no
 91/2016 – Tocantins 
– ADCT, art.  13, § 3o
 – militar; impedimento – art. 142, § 3o
, V
Índice de Assuntos e Entidades 487
* funcionamento e registro/ art. 17 – caráter nacional – art. 17, I – Justiça Eleitoral; prestação 
de contas – art. 17, III – legalidade – art. 17, IV – autonomia – art. 17, § 1o
 – personali￾dade jurídica; estatuto – art. 17, § 2o
 – recursos; fundo partidário – art. 17, § 3o
 – novo 
partido – ADCT, art. 6o
* possibilidade [faculdade]; mandado de segurança; impetração; hipótese – art. 5o
, LXX, “a”
* representação; proporcional – art. 58, § 1o
* República Federativa do Brasil; pluralismo político – art. 1o
, V
* vedações/ recursos; entidade ou governo estrangeiro – art. 17, II – organização paramilitar; 
utilização – art. 17, § 4o
 – impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços; instituição – 
art. 150, VI, “c”, e § 4o
PATERNIDADE (ver também MATERNIDADE)
* licença; direito do trabalhador – art. 7o
, XIX; e ADCT, art. 10, § 1o
* responsabilidade – art. 226, § 7o
PESCA (ver CAÇA E PESCA)
PESQUISA (ver também CIÊNCIA E TECNOLOGIA, EDUCAÇÃO, INDÚSTRIA, LAVRA e
POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA)
* e lavra/ minérios e minerais nucleares; competência da União – art. 21, XXIII – recursos 
e jazidas minerais; sem efeito; hipótese – ADCT, art. 43 – autorização; interesse nacional; 
condições específicas; hipóteses de dispensas – art. 176, § 1o
, e ADCT, art. 44
* instituições; admissão de professores, técnicos e cientistas – art. 207
* órgãos, tecidos e substâncias humanas – art. 199, § 4o
* promoção; Estado [República Federativa do Brasil]/ art. 218 – prioridade – art. 218, § 1o
– solução dos problemas brasileiros; desenvolvimento do sistema produtivo – art. 218, 
§ 2o
 – apoio; recursos humanos; investimento; científica e tecnológica – art. 218, §§ 3o
 a 5o
* universitária; possibilidade de apoio financeiro – art. 213, § 2o
PETRÓLEO E GÁS NATURAL (ver também LAVRA, PESQUISA e RECURSOS MINERAIS)
* combustíveis; venda e revenda – art. 238
* Estados, Distrito Federal e Municípios; participação no resultado da exploração – art. 20, 
§ 1o
* imposto; não incidência, hipótese – art. 155, § 2o
, X, “b”
* União/ monopólio; realização de contratos com empresas estatais ou privadas – art. 177, 
caput e § 1o
 – fornecimento de derivados – art. 177, § 2o
, I – refinarias; exclusão; hipótese 
– ADCT, art. 45
PLATAFORMA CONTINENTAL
* Estados, Distrito Federal e Municípios; exploração de recursos minerais; participação no 
resultado ou compensação financeira – art. 20, § 1o
* recursos naturais; bem da União – art. 20, V
PLEBISCITO (ver também REFERENDO)
* convocação – art. 49, XV
* criação, incoroporação, fusão ou desmembramento; Estados e Municípios – art. 18, §§ 3o
 e 4o
* exercício da soberania popular – art. 14, I
* definição de sistema de governo – ADCT, art. 2o
POBREZA
* desamparados; assistência – art. 6o
* erradicação; objetivo – art. 3o
, III – Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza – ADCT, 
arts. 79 a 83
* Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza – ADCT, arts. 79 a 83 – Estados, Distrito 
Federal e Municípios; instituição – ADCT, art. 82
488 Constituição da República Federativa do Brasil
* gratuidade; aos reconhecidamente pobres ou de recursos insuficientes/ assistência jurídica 
e documentos de nascimento ou de óbito – art. 5o
, LXXIV e LXXVI
* necessitados/ assistência jurídica – art. 5o
, LXXIV – defesa; Defensoria Pública – art. 134 
– assistência social – art. 203, caput
* União, Estados, Distrito Federal e Municípios; competência comum; combate às causas 
– art. 23, X
PODER EXECUTIVO (ver também MINISTÉRIOS, PRESIDENTE DA REPÚBLICA e RE￾GIME FISCAL)
* Administração Pública; princípios – art. 37, caput
* Advocacia-Geral da União; consultoria e assessoramento jurídico – art. 131, caput
* Congresso Nacional/ sustação, fiscalização e controle dos atos – art. 49, V e X – fiscalização 
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das entidades da admi￾nistração direta e indireta – art. 70, caput – apreciação das leis de orçamento – art. 166 
– delegação de matéria de sua competência por dispositivo; revogação – ADCT, art. 25
* controle externo – art. 71, I a IV
* correção dos limites de despesas primárias – ADCT, art. 108, parágrafo único
* exercício – art. 76
* inconstitucionalidade por omissão; efetividade de norma; providências necessárias – 
art. 103, § 2o
* independência ou liberdade – arts. 2o
 e 34, IV – coacto; solicitação de intervenção – art. 36, I
* leis de orçamento/ iniciativa – art. 165 – lei de instituição do plano plurianual; diretrizes, 
objetivos e metas da administração – art. 165, § 1o
 – lei de diretrizes orçamentárias; com￾preensão [abrangência] – art. 165, § 2o
 – lei orçamentária anual; compreensão [abrangên￾cia] – art. 165, § 5o
 – orçamento fiscal – art. 165, § 5o
, I – apreciação legislativa – art. 166
* limite individualizado de despesas primárias – arts. 27, § 2o
; 28, § 2o
; 29, V e VI; 37, X e 
XI; 39, §§ 4o
 e 5o
; ADCT, art. 107, I
* órgãos; revogação de dispositivos; atribuição de competências; hipóteses – ADCT, art. 25
* poder regulamentar; sustação de atos normativos exorbitantes; Congresso Nacional – 
art. 49, V
* radiodifusão sonora e de sons e imagens; concessão, permissão e autorização; competência 
para outorga – art. 223, caput
* sistema de controle interno – art. 74, caput
* subsídio e remuneração dos cargos e empregos públicos – art. 37, X a XVII – padrões 
de vencimento; escolas de governo; servidores – art.  39 – publicação anual – art.  39, 
§ 6o
 – Estados, Distrito Federal e Municípios; programas de qualidade e produtividade; 
remuneração dos servidores de carreira – art. 39, §§ 7o
 e 8o
* Supremo Tribunal Federal; ato normativo federal ou estadual; processo e julgamento/ 
art. 102, I, “a” – Advogado-Geral da União; defesa – art. 103, § 3o
* União, Estados, Distrito Federal e Territórios/ reavaliação de incentivos fiscais; hipótese 
– ADCT, art. 41
PODER JUDICIÁRIO (ver também CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, JUSTIÇA, RE￾GIME FISCAL, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, 
TRIBUNAIS e TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO)
* ações relativas à disciplina e às competições desportivas; admissibilidade – art. 217, § 1o
* Administração Pública; princípios – art. 37, caput
* assistência jurídica aos necessitados – art. 5o
, LXXIV
* atividade ininterrupta – art. 93, XII
* autonomia administrativa e financeira; asseguramento – art. 99, caput
* controle/ externo – art. 71, IV – interno – art. 74, caput
* correção dos limites de despesas primárias – ADCT, art. 108, parágrafo único
* direito; lesão ou ameaça – art. 5o
, XXXV
Índice de Assuntos e Entidades 489
* Distrito Federal/ competência da União; organização e manutenção – art. 21, XIII – or￾ganização judiciária – art.  22, XVII – Congresso Nacional; competência com sanção 
presidencial – art. 48, IX – tribunais e juízes; órgãos – art. 92, VII
* foro/ serviços; custas; legislação concorrente art. 24, IV – judicial; serventias – ADCT, art. 31
* inconstitucionalidade por omissão; efetividade de norma; providências necessárias – 
art. 103, § 2o
* inconstitucionalidade/ processo e julgamento; ação direta de inconstitucionalidade de 
lei ou ato normativo estadual e ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato 
normativo federal/ art. 102, I, “a” – declaração de inconstitucionalidade de tratado ou lei 
federal – art. 102, III, “b” – decisões definitivas de mérito; eficácia contra todos e efeito 
vinculante; súmula com efeito vinculante – art. 102, § 2o
; e art. 103-A
* independência ou liberdade – art. 2o
; art. 34, IV; art. 85, II – coacto; requisição do Supremo 
Tribunal Federal– art. 36, I
* julgamentos públicos – art. 93, IX
* limite individualizado de despesas primárias – arts. 39, § 4o
; 93, V; ADCT, art. 107, II
* magistratura; Estatuto – art. 93
* orçamento fiscal/ art. 165, § 5o
, I – autonomia financeira assegurada – art. 99, caput – lei 
orçamentária; impedimento – art. 166, § 14, I
* organização/ e manutenção; competência da União – art. 21, XIII – indelegabilidade – 
art.  68, § 1o
, I – órgãos – art. 92, I a VII
* precatórios judiciais – art. 100; e ADCT, arts. 33, 78 e 97
* processo; razoável duração e celeridade de sua tramitação – art. 5o
, LXXVIII
* propostas orçamentárias; encaminhamento; impedimentos – art. 99, §§ 3o
 a 5o
* subsídio e remuneração dos cargos e empregos públicos – art. 37, X a XVII – vencimentos 
não superiores aos do Poder Executivo – art. 37, XII – padrões de vencimento; escolas de 
governo; servidores – art. 39 – publicação anual – art. 39, § 6o
 – Estados, Distrito Federal 
e Municípios; programas de qualidade e produtividade; remuneração dos servidores de 
carreira – art. 39, §§ 7o
 e 8o
* Territórios/ competência da União; organização e manutenção – art. 21, XIII – organização 
judiciária/ art. 22, XVII – primeira e segunda instâncias – art. 33 e § 3o
 – Congresso Na￾cional; competência com sanção presidencial – art. 48, IX – leis de iniciativa do Presidente 
da República – art. 61, § 1o
, II, “b” – tribunais e juízes; órgãos – art. 92, VII
* varas judiciárias; criação – art. 96, I, “d”
PODER LEGISLATIVO (ver também CÂMARA DOS DEPUTADOS, CONGRESSO NACIO￾NAL, REGIME FISCAL e SENADO FEDERAL)
* Administração Pública; princípios – art. 37, caput
* controle/ externo – art. 71, IV – interno – art. 74
* correção dos limites de despesas primárias – ADCT, art. 108, parágrafo único
* exercício – art. 44
* inconstitucionalidade por omissão; efetividade de norma; providências necessárias – 
art. 103, § 2o
* independência ou liberdade – art. 2o
; art. 34, IV; art. 85, II – coacto; solicitação de inter￾venção – art. 36, I
* limite individualizado de despesas primárias – arts. 39, § 4o
; 73, § 3o
; ADCT, art. 107, III
* orçamento fiscal – art. 165, § 5o
, I – lei orçamentária; impedimento – art. 166, § 14, I – 
programação orçamentária – art. 166, § 14, II
* Procuradores-Gerais dos Estados, Distrito Federal e Territórios; destituição por maioria 
absoluta – art. 128, § 4o
* subsídio e remuneração dos cargos e empregos públicos – art. 37, X a XVII – escolas de 
governo; servidores – art. 39 – publicação anual – art. 39, § 6o
 – Estados, Distrito Federal e 
Municípios; programas de qualidade e produtividade; remuneração dos servidores de car￾reira – art. 39, §§ 7o
 e 8o
 – vencimentos não superiores aos do Poder Executivo – art. 37, XII
490 Constituição da República Federativa do Brasil
PODER PÚBLICO (ver também ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)
* ações/ direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social; relevância pública – 
art. 194, caput; e art. 197 – erradicação do analfabetismo, universalização do atendimento 
escolar, melhoria da qualidade do ensino, formação para o trabalho, promoção humanís￾tica, científica e tecnológica; estabelecimento de meta de aplicação de recursos – art. 214
* assistência/ à adoção – art. 227, § 5o
 – herdeiros e dependentes de vítimas por crime do￾loso; hipóteses – art. 245
* criança e adolescente; estímulo ao acolhimento – art. 227, § 3o
, VI
* direitos e garantias individuais; [provimento]/ direito de recebimento de informações – 
art. 5o
, XXXIII – direito de petição e obtenção de certidões – art. 5o
, XXXIV – mandado 
de segurança contra abuso de autoridade – art. 5o
, LXIX
* diversões e espetáculos públicos; informação sobre sua natureza, faixas etárias não reco￾mendáveis, locais e horários inadequados – art. 220, § 3o
, I
* educação/ ensino; responsabilidade pelo não-oferecimento ou oferta irregular – art. 208, 
§ 2o
 – recenseamento dos educandos – art. 208, § 3o
 – ensino; iniciativa privada; autori￾zação e avaliação de qualidade – art. 209, II – escolas públicas; investimento prioritário 
na expansão da rede pública local – art. 213, caput e § 1o
 – pesquisa e extensão universi￾tárias – art. 213, § 2o
* incentivos regionais; igualdade de custos e preços – art. 43, § 2o
, I
* lazer; incentivo – art. 217, § 3o
* lei ou ato normativo inconstitucional; declaração – art. 97
* meio ambiente; dever de defesa e preservação – art. 225, caput
* municipal; política de desenvolvimento urbano; objetivo – art. 182, caput
* órgãos públicos/ prestação de informações – art. 5o
, XXXIII – colegiados; participação 
assegurada de trabalhadores e empregadores – art. 10 – e entidades públicas; disposições 
sobre operações cambiais – art. 163, VI – livre exercício de atividade econômica; inde￾pendente autorização; ressalva – art. 170, parágrafo único
* pessoa jurídica em débito com a seguridade; impossibilidade [impedimento] de contratação 
e de recebimento de benefícios ou incentivos – art. 195, § 3o
* prestação de serviços públicos; incumbência – art. 175, caput
* promoção/ científica, humanística e tecnológica – art. 214, V – e proteção do patrimônio 
cultural brasileiro – art. 216, § 1o
* seguridade social; organização – art. 194, parágrafo único
* serviços notariais e de registro; delegação de exercício – art. 236, caput
* vedações/ interferência e intervenção nos sindicatos – art. 8o
, I
* vias públicas; conservação; pedágio – art. 150, V
POLÍCIA (ver também MILITAR e SEGURANÇA PÚBLICA)
* civil/ organização e manutenção; competência da União – art. 21, XIV – organização, 
garantias, direitos e deveres; União, Estados e Distrito Federal; competência concorrente 
– art. 24, XVI – órgão da segurança pública – art. 144, IV – incumbência – art. 144, § 4o
– utilização pelo Governo do Distrito Federal; lei federal – art. 32, § 4o
* federal/ competência; competência privativa da União – art. 22, XXII – órgão da segu￾rança pública – art. 144, I – destinação – art. 144, § 1o
 – polícia marítima, aeroportuária 
e de fronteiras – art. 144, § 1o
, III – polícia judiciária da União – art. 144, § 1o
, IV– censor 
federal; atuais ocupantes; exercício e aproveitamento – ADCT, art. 23
* ferroviária federal/ competência; legislação; competência privativa da União – art. 22, 
XXII – destinação – art. 144, § 3o
* marítima, aeroportuária e de fronteiras; competência da União – art. 21, XXII
* militar/ ex-território federal de Rondônia; quadro em extinção da Administração federal 
– ADCT, art. 89
* militar/ organização e manutenção; competência da União – art. 21, XIV – convocação e 
mobilização – art. 22, XXI – polícia ostensiva e preservação da ordem pública [função]; 
Índice de Assuntos e Entidades 491
subordinação – art. 144, §§ 5o
 e 6o
 – membros; militares; disposições a eles aplicáveis – 
art. 42 – utilização pelo Governo do Distrito Federal; lei federal – art. 32, § 4o
* Ministério Público; controle externo da atividade policial – art. 129, VII
* rodoviária federal/ competência; legislação; competência privativa da União – art.  22, 
XXII – destinação – art. 144, § 2o
POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA (ver também AGROPECUÁRIA e REFORMA 
AGRÁRIA)
* planejamento e execução; lei/ art. 187 – reforma agrária; compatibilização – art. 187, § 2o
POLÍTICA URBANA
* desenvolvimento urbano; diretrizes, objetivos, plano diretor, propriedade e desapropria￾ção – art. 182
* solo urbano; ordenamento territorial; promoção pelo Município – art. 30, VIII
POLUIÇÃO (ver MEIO AMBIENTE)
PORTOS
* União/ exploração; transporte entre eles; competência – art. 21, XII, “d” e “f ” – regime; 
legislação; competência privativa – art. 22, X
PREÇOS
* compatíveis com os custos de produção; política agrícola – art. 187, II
* igualdade; incentivos regionais – art. 43, § 2o
, I
PREFEITO (ver também MUNICÍPIOS)
* crime de responsabilidade; art. 29-A, § 2o
* eleição/ elegibilidade – art. 14, § 3o
, VI, “c” e § 7o
; e ADCT, art. 5o
, §§ 3o
 e 5o
 – reeleição – 
art.  14, § 5o
 – pleito – art. 29, I – realização [data] – art. 29, II – posse – art. 29, III
* julgamento; Tribunal de Justiça – art. 29, X
* mandato/ renúncia para concorrer a outro cargo [desincompatibilização] – art 14, § 6o
; 
art. 29, I; e ADCT, art. 4o
, § 4o
 – servidor público em exercício de mandato eletivo; afas￾tamento – art. 38, II
* prestação de contas – art. 31, § 2o
* remuneração/subsídio – art. 29, V
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
* administração e cargos públicos; disposições mediante decreto; hipótese – art. 84, VI
* administração federal; organização e funcionamento; disposição – art. 84, VI, “a”
* atos estranhos ao exercício de suas funções – art. 86, § 4o
* cargo/ brasileiro nato – art. 12, § 3o
, I – vacância – arts. 78, 80 e 81 – perda – art. 83 – li￾cença – art. 83
* competência privativa/ art. 84, I a XXVII – delegação de atribuições – art. 84, parágrafo 
único
* compromissos/ posse – art. 57, § 3o
, III, e § 6o
, I; e art. 78
* contas; prestação – art. 84, XXIV – Congresso Nacional; julgamento – art. 49, IX – Câmara 
dos Deputados; tomada; hipótese – art. 51, II
* convocações/ Conselho da República e Conselho de Defesa Nacional; competência privativa 
– art. 84, XVIII – Ministro de Estado; Conselho da República – art. 90, § 1o
 – extraordi￾nária; Congresso Nacional – art. 57, § 6o
, II
* decretações, declarações ou celebrações/ guerra e paz – art. 49, II; e art. 84, XIX e XX – 
estado de defesa e estado de sítio – art. 84, IX, art. 136, caput; e art. 137
* eleição, posse, exercício e mandato/ reeleição – art. 14, § 5o
 – renúncia para concorrer a 
outros cargos [desincompatibilização] – art. 14, § 6o
 – inelegibilidade – art. 14, § 7o
 – re￾alização; hipóteses – art. 77 e §§ 1o
 a 5o
 – posse – art. 78 – mandato/ – art. 82 – término; 
disposição transitória – ADCT, art. 4o
, § 1o
492 Constituição da República Federativa do Brasil
* escolhas, indicações ou nomeações/ Tribunal de Contas da União; Ministros – art. 52, 
III, “b”; art. 73, § 2o
, I; e art. 84, XV – Ministros de Estado – art. 84, I; e art. 87, caput – 
Forças Armadas; comandantes, oficiais-generais – art. 84, XIII – Territórios; Governa￾dores – art. 84, XIV – Banco Central; presidente e diretores – art. 84, XIV – Conselho 
da República; membros – art. 84, XVII – Supremo Tribunal Federal; Ministros – art. 84, 
XIV; e art. 101, parágrafo único – Superior Tribunal de Justiça; Ministros – art. 84, XIV; e 
art. 104, parágrafo único – Tribunais Regionais Federais; juízes – art. 107, caput – Tribunais 
do Trabalho; membros – art. 84, XIV; art. 111-A; e art. 115, caput – Tribunais eleitorais; 
membros – art. 119, II; e art. 120, § 1o
, III – Superior Tribunal Militar; Ministros civis – 
art. 84, XIV; e art. 123, parágrafo único – Procurador-Geral da República – art. 84, XIV; e 
art. 128, § 1o
 – Advogado-Geral da União – art. 84, XVI; e art. 131, § 1o
 – Roraima e Amapá; 
governadores – ADCT, art. 14, § 3o
 – Distrito Federal; Governador e Vice-Governador; 
hipótese – ADCT, art. 16
* iniciativa/ processo legislativo – art. 84, III – leis complementares e ordinárias – art. 61, 
caput – privativa – art. 61, § 1o
 – projetos de lei; discussão e votação; solicitação de ur￾gência – art. 64, §§ 1o
 e 2o
* medidas provisórias; adoção – art. 62
* processo e julgamento/ Câmara dos Deputados; autorização de instauração – art. 51, I – 
crimes/ de responsabilidade; Senado Federal; definição, julgamento – art. 52, I; art. 85; e 
art. 86, caput e § 1o
, II – infrações penais comuns, Supremo Tribunal Federal, processo e 
julgamento, competência – art. 86, caput e § 1o
, I; e art. 102, I, “b”
* processo e julgamento; mandado de injunção – art. 102, I, “q”
* remuneração/ subsídios; fixação; Congresso Nacional – art. 49, VIII
* sanção e promulgação/ Congresso Nacional; matérias de competência da União – art. 48, 
caput – projeto de lei – art. 65; e art. 66, caput – sanção por decurso de prazo – art. 66, 
§ 3o
 – veto não mantido; promulgação – art. 66, § 5o
 – prazo para promulgação – art. 66, 
§ 7o
 – rejeitado; novo projeto – art. 67
* substituição ou sucessão/ Vice-Presidente – art. 79, caput – impedimento ou vacância – 
art. 81, §§ 1o
 e 2o
* veto ou rejeição/ projeto de lei; arquivamento – art. 65, caput – total ou parcial – art. 66, 
§ 1o
 – parcial; texto integral – art. 66, § 2o
 – apreciação – art. 66, § 4o
 – rejeição por maioria 
absoluta – art. 66, § 4o
 – prazo esgotado sem deliberação; hipótese – art. 66, § 6o
PREVIDÊNCIA SOCIAL (ver também CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS e SEGURIDADE SO￾CIAL)
* benefícios/ limites – art. 248 – recursos para o pagamento; constituição de fundo – art. 250
* complementar/ servidor público – art. 40, §§ 14 a 16 – previdência privada/ organização 
– art. 201, caput – lei complementar; regulação; disciplinamento, aplicações e requisitos 
– art. 202, caput e §§ 4o
 a 6o
 – plano de benefícios; acesso às suas informações – art. 202, 
§ 1o
 – contribuições não integrantes de contrato de trabalho – art. 202, § 2o
 – União, Es￾tados, Distrito Federal e Municípios; aporte de recurso a entidade de previdência privada; 
vedação – art. 202, § 3o
* direitos; assegurados pela seguridade social – art. 194, caput
* organização; critérios; atendimento – art. 201, I a V – requisitos e critérios diferenciados; 
vedação – art. 201, § 1o
 – salário mínimo; limite – art. 201, § 2o
 – salários de contribuição; 
atualização – art. 201, § 3o
 – benefícios; reajustamento assegurado – art. 201, § 4o
 – regi￾me geral; segurado facultativo; vedação – art. 201, § 5o
 – gratificação natalina – art. 201, 
§ 6o
 – aposentadoria; condições – art. 201, § 7o
 – professor; redução de tempo de contri￾buição; hipótese – art. 201, § 8o
 – atividade privada, rural e urbana; contagem recíproca 
assegurada – art. 201, § 9o
 – acidente do trabalho; cobertura – art. 201, § 10 – empregado; 
ganhos habituais incorporados ao salário – art. 201, § 11 – sistema especial de inclusão; 
trabalhadores de baixa renda – art. 201, §§ 12 e 13
* privada; fiscalização financeira; competência da União – art. 21, VIII
Índice de Assuntos e Entidades 493
PRINCÍPIOS (ver também DIREITOS E GARANTIAS)
* cidadania – art. 1o
, II
* dignidade – art. 1o
, III
* generalidade, universalidade e progressividade do imposto sobre a renda e proventos de 
qualquer natureza; critérios – art. 153, § 2o
* igualdade – art. 5o
, caput – homens e mulheres – art. 5o
, I – [igualdade ou isonomia tribu￾tária] – art. 150, II – redução das desigualdades sociais e regionais – art. 3o
, III
* [imunidade tributária] – art. 150, VI
* legalidade – art. 5o
, II, e art. 37, caput – devido processo legal – art. 5o
, LIV
* liberdade/ direito – art. 5o
, caput/ privação/ pena regulada em lei – art. 5o
, XLVI, “a” – de￾vido processo legal – art. 5, LIV
* [princípio da exclusividade orçamentária] – art. 165, § 8o
* [princípio da uniformidade tributária] – art. 151, I
* [princípio da universalidade orçamentária] – art. 70; e art. 71, I e II
* princípios da administração; legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e efi￾ciência – art. 37, caput
* [princípio da irretroatividade da lei penal] – art. 5o
, XL
* [princípio da pessoalidade, capacidade e proporcionalidade tributária] – art. 145, § 1o
* [princípio republicano] – art. 1o
, caput
* propriedade – art. 5o
, caput e XXII – função social – art. 5o
, XXIII
* segurança – art. 5o
, caput
* soberania/ do Estado – art. 1o
, I – popular – art. 1o
, parágrafo único; e art. 14, I a III – or￾dem econômica – art. 170, I
PROCESSO LEGISLATIVO
* compreensão [abrangência] – art. 59, I a VII – leis; redação, elaboração, alteração e con￾solidação; lei complementar – art. 59, parágrafo único
* emendas – art. 166, § 9o
* emendas à Constituição/ propositura – art. 60, I a III – impedimento – art. 60, § 1o
 – 
discussão e votação – art. 60, § 2o
 – promulgação – art. 60, § 3o
 – matéria não objeto de 
deliberação [cláusulas pétreas] – art. 60, § 4o
, I a IV – matéria rejeitada ou prejudicada; 
impedimento – art. 60, § 5o
* estadual; iniciativa popular – art. 27, § 4o
* leis/ complementares e ordinárias; iniciativa – art. 61, caput – iniciativa privativa do Presi￾dente da República – art. 61, § 1o
, I e II – iniciativa popular – art. 61, § 2o
 – leis delegadas; 
elaboração, impedimentos, forma, apreciação do projeto – art. 68 – leis complementares; 
maioria absoluta – art. 69
* medidas provisórias/ adoção – art. 62, caput – vedações – art. 62, § 1o
, I a IV; art. 25, § 2º; 
e ADCT, art. 73
* Presidente da República; iniciação – art. 84, III
PROCURADORES (ver também MINISTÉRIO PÚBLICO)
* Procurador-Geral da República; iniciativa das leis complementares e ordinárias – art. 61, 
caput – ação de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade/ pro￾positura – art.103, VI
* Procurador-Geral da República; ofício junto ao Conselho Federal de Justiça – art. 103-B, § 6o
* Procuradores-Gerais; Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal e Territórios; 
formação de lista para escolha – art. 128, § 3o
* Procurador-Geral da República; Presidente da República; nomeação e destituição – art. 84, 
XIV; e art. 128, § 2o
* Procurador-Geral da República; Senado Federal/ crimes de responsabilidade – art. 52, II e 
parágrafo único – aprovação/ de escolha – art. 52, III, “e”; e art. 128, § 1o
 – de exoneração 
– art. 52, XI; e art. 128, § 2o
* Procurador-Geral da República; Supremo Tribunal Federal/ provimento de representação 
para intervenção em Estado – art. 36, III – processo e julgamento/ infração penal comum
494 Constituição da República Federativa do Brasil
– art. 102, I, “b” – habeas corpus, mandado de segurança e habeas data – art. 102, I, “d” – 
oitiva prévia nos processos e ações de inconstitucionalidade – art. 103, § 1o
* Procuradores da República; opção; disposição transitória – ADCT, art. 29, § 2o
* Procuradores dos Estados e do Distrito Federal; organização em carreira; ingresso; esta￾bilidade – art. 132
* Procuradores-Gerais dos Estados, Distrito Federal e Territórios; destituição; hipótese – 
art. 128, § 4o
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
* competência transitória – ADCT, art. 29, caput e § 5o
* execução da dívida ativa – art. 131, § 3o
PRODUÇÃO
* custos; preços compatíveis; política agrícola – art. 187, II
* legislação; competência concorrente da União, Estados, Distrito Federal – art. 24, V
* produtores rurais/ contribuição para a seguridade social – art. 195, § 8o
 – isenção de cor￾reção monetária; disposição transitória – ADCT, art. 47, II e § 3o
* propriedade produtiva/ insuscetível de desapropriação – art. 185, II – tratamento especial 
– art. 185, parágrafo único
* setor produtivo/ Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste; recursos provenientes de im￾postos – art. 159, I, “c” – desenvolvimento; pesquisa tecnológica; solução dos problemas 
brasileiros – art. 218, § 2o
* Sistema Único de Saúde; controle e fiscalização de substâncias e produtos psicoativos, 
tóxicos e radioativos – art. 200, VII
PROJETO DE LEI (ver também LEI)
PROPRIEDADE
* direito/ inviolabilidade – art. 5o
, caput – garantia – art. 5o
, XXII
* empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens; privativa de brasileiros; 
participação – art. 222
* função social – art. 5o
, XXIII; e art. 170, III – desapropriação – art. 5o
, XXIV; art. 184, caput; 
e art. 185 – imposto progressivo – art. 156, § 1o
, I – propriedade rural; requisitos – art. 186
* marcas – art. 5o
, XXIX
* privada/ princípio; observância – art. 170, II – particular; uso por autoridade competente; 
hipótese – art. 5o
, XXV
* rural/ pequena; não objeto de penhora – art. 5o
, XXVI – terra árida; pequena e média; 
incentivo – art. 43, § 3o
 – pequenas glebas; não incidência – art. 153, § 4o
, II – pequena 
e média; desapropriação; interesse social; insuscetibilidade –art. 185 – imóveis rurais; 
beneficiários; reforma agrária – art. 189 – propriedade rural; aquisição e arrendamento; 
limites – art. 190 – usucapião – art. 191
* urbana/ predial e territorial; imposto – art. 156, I e § 1o
 – função social – art. 182, caput
e § 2o
 – desapropriação; indenização – art. 182, § 3o
 – solo urbano; aproveitamento ina￾dequado – art. 182, § 4o
 – aquisição de domínio – art. 183 – enfiteuse; regulamentação 
– ADCT, art. 49
PROVENTOS (ver também REMUNERAÇÃO, SALÁRIO, SERVIDOR PÚBLICO, SUBSÍ￾DIOS e VENCIMENTOS)
* servidores públicos; aposentadoria/ compulsória ou por invalidez; proporcionalidade 
– art. 40, § 1o
; e ADCT, art. 100 – impedimento [limite] art. 40, § 2o
 – cálculo – art. 40, 
§ 3o
 – pensão por morte; igual ao do servidor falecido – art. 40, § 7o
 – reajustamento dos 
benefícios; valor real – art. 40, § 8o
 – acumulados; limite – art. 40, § 11 – recursos para o 
pagamento; fundo – art. 249
PSICOTRÓPICOS (ver também ENTORPECENTES E DROGAS AFINS)
* culturas ilegais de plantas; penalidade – art. 243, caput
Índice de Assuntos e Entidades 495
* produtos psicoativos; fiscalização e produção; Sistema Único de Saúde – art. 200, VII
– Q –
QUILOMBOS (ver também ÍNDIOS)
* documentos e sítios; tombamento – art. 216, § 5o
* posse definitiva das terras – ADCT, art. 68
– R –
RACISMO
* critério de admissão por motivo de cor; proibição – art. 7o
, XXX
* prática; crime inafiançável e imprescritível – art. 5o
, XLII
* preconceito de raça; “sem” [eliminação]; República Federativa do Brasil; objetivo funda￾mental – art. 3o
, IV
* repúdio; República Federativa do Brasil; princípio – art. 4o
, VIII
RADIODIFUSÃO E TELECOMUNICAÇÕES (ver também COMUNICAÇÃO e IMPRENSA)
* disposição; competência do Congresso Nacional com sanção presidencial – art. 48, XII
* empresa; propriedade; participação – art. 222
* legislação; competência privativa da União – art. 22, IV
* rádio e televisão/ classificação de programas; competência da União – art. 21, XVI – propa￾ganda; produtos, práticas e serviços nocivos à saúde e ao meio ambiente; defesa – art. 220, 
§ 3o
, II – produção e programação; princípios – art. 221
* serviços/ exploração; competência da União – art. 21, XII, “a” – Poder Executivo; outorga 
e renovação; concessão, permissão e autorização/ art. 223 – Congresso Nacional; apre￾ciação – art. 49, XII
* União/ classificação de programas de rádio e televisão – art. 21, XVI – exploração dos 
serviços – art. 21, XII, “a”
RECURSOS FINANCEIROS (ver também CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, FUNDOS, IMPOS￾TOS, REGIME FISCAL e TRIBUTOS)
* Amapá e Roraima; transferência – ADCT, art. 14
* Governos Federal e Estaduais/ transferências para pagamento de despesas com pessoal; 
vedação – art. 167, X – previdência social; utilização para pagamento de despesas distintas 
dos benefícios; vedação – art. 167, XI
* limites máximos – art. 59; ADCT, arts. 107 a 114
* manutenção e desenvolvimento do ensino – ADCT, art. 76-A, parágrafo único, I, e art. 76-
B, parágrafo único, I
* públicos; auxílio ou subvenção a instituições privadas com fins lucrativos; vedação – 
art. 199, § 2o
* regiões macroeconômicas; distribuição; razão proporcional à população; critérios – ADCT, 
art. 35, caput e § 1o
* saúde; ações e serviços públicos – ADCT, art. 77
* sem despesas correspondentes, em decorrência de veto; utilização possível – art. 166, § 8o
* União/ transferência para o Sistema Único de Saúde e ações de assistência social – art. 195, 
§ 10 – Estados, Distrito Federal e Municípios/ ensino; hipótese de intervenção – art. 34, VII, 
“e”; e art. 35, III – repasse; fiscalização – art. 71, VI – vedação – art. 167, IV – seguridade 
social; financiamento – art. 195, caput – irrigação; aplicação – ADCT, art. 42 – ensino; 
manutenção e desenvolvimento; destinação – ADCT, art. 60, caput
496 Constituição da República Federativa do Brasil
* vedação de ampliação e de concessão de incentivo de natureza tributária – ADCT, art. 109, 
§ 2o
, II
RECURSOS HÍDRICOS (ver ÁGUAS e ENERGIA)
RECURSOS HUMANOS
* formação/ área de saúde – art. 200, III – apoio do Estado – art. 218, §§ 3o
 e 4o
RECURSOS MINERAIS (ver também GARIMPO e PETRÓLEO E GÁS NATURAL)
* bens da União – art. 20, IX – exploração ou aproveitamento; concessionário; garantia – 
art. 176, caput
* defesa; legislação concorrente – art. 24, VI
* exploração/ Estados, Distrito Federal e Municípios; e participação – art. 20, § 1o
 – e pesqui￾sa; concessão – art. 23, XI; e art. 176, caput – terras indígenas; autorização; competência 
exclusiva do Congresso Nacional – art. 49, XVI; e art. 231, § 3o
 – meio ambiente; obrigação 
[responsabilidade] de recuperação – art. 225, § 2o
* legislação; competência privativa da União – art. 22, XII
* minérios e minerais nucleares; monopólio da União – art. 21, XXIII; e art. 177, V
* pesquisa e lavra/ cooperativas; prioridade – art. 174, § 4o
 – autorização ou concessão; 
participação – art. 176, §§ 1o
 e 2o
; e ADCT, art. 44 – direitos minerários – ADCT, art. 43
RECURSOS NATURAIS
* plataforma continental e zona econômica exclusiva; bens da União – art. 20, V
* preservação e exploração; Conselho de Defesa Nacional; propositura de critérios e opinião 
sobre uso – art. 91, § 1o
, III
REFERENDO (ver também PLEBISCITO)
* Congresso Nacional; autorização – art. 49, XV
* exercício da soberania popular – art. 14, II
REFORMA AGRÁRIA (ver também PROPRIEDADE)
* conflitos fundiários; dirimência – art. 126, caput
* desapropriação por interesse social; procedimentos; insuscetibilidades – arts. 184 e 185
* destinação de terras públicas e devolutas – art. 188
REGIME FISCAL (ver também CARGOS PÚBLICOS, LEI, ORÇAMENTO, PODER EXE￾CUTIVO, PODER JUDICIÁRIO, PODER LEGISLATIVO, PROJETO DE LEI, RECURSOS 
FINANCEIROS, REMUNERAÇÃO, SEGURIDADE FISCAL e SUBSÍDIOS)
* compatibilidade de proposição legislativa – arts. 61, 62, 63, 64, 65 e 66; ADCT, art. 113
* correção dos limites de despesas primárias – ADCT, art. 108, parágrafo único
* exercícios financeiros – ADCT, art. 106
* limites individualizados por exercício – ADCT, art. 107
* vedação de ampliação e de concessão de incentivo de natureza tributária – ADCT, art. 109, 
§ 2o
, II
* vedação de concessão de vantagem, aumento, reajuste de remuneração – arts. 37, X e XI; 
61, §1o
, II, “a” e “c”; ADCT, art. 109, I
* vedação de concurso público – arts. 37, II; 51, IV; 52, XIII; 61, § 1o
, II, “a” e “c”; 93, I e V; 
96, I, “c”, “d” e “e”, II, “b”; 127, §§ 2o
 e 4o
; 131, § 2o
; 132; 134, § 1o
; ADCT, art. 109, V
* vedação de criação de cargos – arts. 51, IV; 52, XIII; 61, § 1o
, II, “a” e “c”; 93, I e V; 96, I, “c”, 
“d” e “e”, II, “b”; 127, §§ 2o
 e 4o
; 131, § 2o
; 132; 134, § 1o
; ADCT, art. 109, II
* vigência – ADCT, arts. 106, caput, e 108, caput
REGIÕES (ver também ESTADOS – UNIDADES FEDERATIVAS e MUNICÍPIOS)
* desenvolvimento/ redução das desigualdades sociais; integração; incentivos; recuperação de 
terras áridas – art. 3o
, II e III; art. 43; art. 165, § 7o
; art. 170, VII; e ADCT, art. 35, caput e § 1o
* metropolitanas e microrregiões; Estados; instituição [faculdade] – art. 25, § 3o
Índice de Assuntos e Entidades 497
* Norte, Nordeste e Centro-Oeste/ impostos; aplicação no setor produtivo – art. 159, I, “c” 
– aplicação de recursos assegurada; modalidade; dispositivo transitório – ADCT, art.  34, 
§ 10 – Centro-Oeste; Banco de Desenvolvimento; criação; dispositivo transitório – ADCT, 
art. 34, § 11
REGISTROS PÚBLICOS
* certidões; gratuidade – art. 5o
, LXXVI
* legislação; competência privativa da União – art. 22, XXV
* serviços/ documentos públicos; vedada recusa de fé – art. 19, II – delegação; regulação 
das atividades, responsabilidades e fiscalização judiciária; normas gerais; ingresso por 
concurso – art. 236 – dispositivo transitório; não aplicação do art. 236 – ADCT, art. 32
RELIGIÕES (ver CRENÇAS E CULTOS RELIGIOSOS)
REMUNERAÇÃO (ver também PROVENTOS, SALÁRIO, SUBSÍDIOS e VENCIMENTOS)
* Deputados Distritais e Estaduais; regras a eles aplicáveis – art. 27, § 1o
; e art. 32, § 3o
* Desembargadores; subsídio mensal como limite remuneratório – art. 37, § 12
* Estados, Distrito Federal e Municípios; tributação da renda das obrigações da dívida 
pública; vedação – art. 151, II
* limites remuneratórios; não cômputo de parcelas de caráter indenizatório previstas em 
lei – art. 37, § 11
* militares; disposição por lei – art. 142, § 3o
, X
* Ministério Público; política remuneratória; propositura ao Poder Legislativo – art. 127, § 2o
* Procuradores, Advogados da União e Defensores Públicos – art. 135
* própria; iniciativa lei para fixação/ Deputado Federal ou Senador/ Deputados Federais– 
art. 51, IV – Senadores – art. 52, XIII – investidos em outros cargos; opção pela remune￾ração do mandato – art. 56, § 3o
* servidores policiais; fixação – art. 39, § 4o
; e art. 144, § 9o
* servidores públicos/ fixação; alteração; revisão/ lei específica; impedimento limitante 
– art. 37, X e XI – acumulação remunerada; vedação; exceção – art. 37, XVI – pessoal; 
disposição; contrato entre administradores e poder público para autonomia gerencial 
– art. 37, § 8o
, III – organizados em carreira, fixação – art. 39, § 8o
 – servidor estável; 
disponibilidade – art. 41, § 3o
 – despesa com pessoal ativo; vantagem ou aumento; possi￾bilidades de feitura [condições] – art. 169, § 1o
* Supremo Tribunal Federal; serviços auxiliares e juízos que lhes forem vinculados; propo￾situra ao Poder Legislativo; competência privativa – art. 96, II, “b”
* trabalhador/ trabalho noturno; remuneração superior ao diurno – art. 7o
, IX – lucros; 
participação desvinculada – art. 7o
, XI – repouso semanal e serviço extraordinário – 
art. 7o
, XV e XVI
* trabalhadores da educação; remuneração condigna; recursos provenientes de impostos 
– ADCT, art. 60, caput
* Vereadores; total de despesa; impedimento limitante – art. 29, VII
RÉU (ver também ACUSADOS)
* retroatividade legal para beneficiá-lo – art. 5o
, XL
REVISÃO
* Casas legislativas – art. 65
* constitucional – ADCT, art. 3o
* criminal; julgamento; Supremo Tribunal Federal – art. 102, I, “j” – Superior Tribunal de 
Justiça – art. 105, I, “e”
* doações, vendas e concessões de terras públicas; hipótese – ADCT, art. 51
* lei orçamentária; hipótese – ADCT, art. 39
* servidor público/ remuneração; critérios – art. 37, X
498 Constituição da República Federativa do Brasil
RIOS (ver também ÁGUAS)
* aproveitamento econômico e social; incentivo regional – art. 43, § 2o
, IV
* bens da União – art. 20, III
* competência da União; exploração/ cursos de água; aproveitamento energético – art. 21, 
XII, “b” – transporte aquaviário – art. 21, XII, “d”
* competência privativa da União; legislação/ navegação fluvial – art. 22, X
* terras indígenas/ usufruto – art. 231, § 2o
 – ocupação, domínio, posse ou exploração; 
nulidade – art. 231, § 6o
RODOVIAS
* competência da União; exploração/ transporte rodoviário de passageiros – art. 21, XII, “e”
* polícia rodoviária federal – art. 144, § 2o
 – pedágio; vias conservadas pelo poder público 
– art. 150, V
– S –
SALÁRIO (ver também PROVENTOS, REMUNERAÇÃO, SUBSÍDIOS e VENCIMENTOS)
* adicional de atividades penosas, insalubres e perigosas – art. 7o
, XXIII
* contribuição social/ incidente sobre a folha – art. 195, I, “a” – salário de contribuição; 
caráter contributivo da previdência social; atualização; aposentadoria – art. 201, caput e 
§ 3o
 – salário-educação – art. 212, § 5o
 [garantia]; e ADCT, art. 76, § 2o
* décimo terceiro – art. 7o
, VIII
* família – art. 7o
, XII – previdência social; atendimento – art. 201, IV
* férias remuneradas – art. 7o
, XVII
* garantia – art. 7o
, VII
* gestante; licença sem prejuízo – art. 7o
, XVIII
* proibição/ diferença ou discriminação – art. 7o
, XXX e XXXI
* proteção – art. 7o
, X – irredutibilidade; exceção – art. 7o
, VI – piso salarial/ art. 7o
, V – 
profissionais da educação escolar pública – art. 206, VIII
* repouso semanal remunerado – art. 7o
, XV
* salário mínimo/ direito do trabalhador – art. 7o
, IV – assistência ao deficiente e ao idoso 
– art. 203, V – anual; empregados que percebam de empregadores contribuintes do PIS 
ou do PASEP; assegurado – art. 239, § 3o
* serviço extraordinário – art. 7o
, XVI
* trabalho noturno – art. 7o
, IX
SANEAMENTO BÁSICO (ver também SAÚDE)
* sistema único de saúde/ política e execução das ações – art. 200, IV
* União/ competência – art. 21, XX – União, Estados, Distrito Federal e Municípios; com￾petência comum – art. 23, IX
SANGUE
* coleta, processamento e transfusão; disposição – art. 199, § 4o
* hemoderivados; controle e fiscalização – art. 200, I
SAÚDE (ver também ASSISTÊNCIA SOCIAL, ÓRGÃOS HUMANOS, PREVIDÊNCIA SO￾CIAL, SEGURIDADE SOCIAL e SANGUE)
* ações e serviços/ promoção, proteção e recuperação – art. 196 – relevância pública – art. 197 
– rede regionalizada e hierarquizada – art. 198, caput
* agentes; comunitários de saúde; de combate às endemias; admissão – art. 198, §§ 4o
 a 6o
* cargos públicos; profissionais; acumulação – art. 37, XVI, “c”
* direito de todos e dever do Estado – art. 196
Índice de Assuntos e Entidades 499
* direito social – art. 6o
 – direito assegurado – art. 194, caput – criança e adolescente – art. 227, 
caput – programas de assistência integral – art. 227, § 1o
* e educação; sistemas; aplicação no custeio; Fundo Social de Emergência – ADCT, art. 71 
– títulos da dívida pública; emissão autorizada – ADCT, art. 75, § 3o
* Fundo Nacional de Saúde; produto da arrecadação de contribuição provisória – ADCT, 
art. 74
* iniciativa privada; liberdade; participação; vedações – art. 199
* necessidade vital básica – art. 7o
, IV
* orçamento; lei orçamentária – art. 166, §§ 9o
 e 10
* seguridade social; orçamento; destinação provisória de percentual – ADCT, art. 55
* sistema único de saúde; competência – art. 200 – produção de medicamentos – art. 200, 
I – vigilância sanitária e epidemiológica – art. 200, II – recursos humanos – art. 200, III – 
saneamento básico – art. 200, IV – desenvolvimento científico e tecnológico; incremento 
– art. 200, V – fiscalização e inspeção de alimentos, bebidas e águas para consumo humano 
– art. 200, VI – controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de subs￾tâncias e produtos – art. 200, VII – hipótese de intervenção – art. 34, VII, “e”; e art. 35, III
* União; competência; exploração sob permissão de radioisótopos para usos médicos – 
art. 21, XXIII, “b” e “c”
* União, Estados, Distrito Federal e Municípios/ cuidados; competência comum – art. 23, 
II – defesa; competência concorrente – art. 24, XII
SECAS
* defesa; competência da União – art. 21, XVIII
* incentivos a regiões de baixa renda; aproveitamento econômico e social de águas; priori￾dade – art. 43, § 2o
, IV
* semi-árido; aplicação de recursos destinados à irrigação – ADCT, art. 42, II
SEGURANÇA (ver também SEGURANÇA PÚBLICA)
* direito/ inviolabilidade – art. 5o
, caput – social – art. 6o
SEGURANÇA NACIONAL
* do território; critério e condições de utilização de áreas – art. 91, § 1o
, III
SEGURANÇA PÚBLICA (ver também POLÍCIA)
* dever do Estado, direito e responsabilidade de todos; exercício [destinação] – art. 144, caput
* órgãos responsáveis; organização e funcionamento; disciplinamento por lei – art. 144, § 7o
SEGURIDADE SOCIAL (ver também ASSISTÊNCIA SOCIAL, ORÇAMENTO, PREVIDÊN￾CIA SOCIAL, REGIME FISCAL e SAÚDE)
* benefícios de prestação continuada; revisão – ADCT, art. 58
* benefício/serviço; criação, majoração ou extensão; correspondência fonte de custeio total 
– art. 195, § 5o
* compreensão [abrangência] e destinação – art. 194, caput – objetivos – art. 194, parágrafo 
único, I a VII
* exercícios financeiros – ADCT, arts. 107 a 114
* financiamento; recursos; possibilidades [faculdades] e impedimentos – art. 195
SEGURO
* agrícola; produtores e trabalhadores rurais – art. 187, V
* direito do trabalhador/ contra acidentes de trabalho; cobertura do risco – art. 7o
, XXVIII; 
e art. 201, § 10 – desemprego – art. 7o
, II – financiamento – art. 239, § 4o
 – exclusão – 
ADCT, art. 55
* incentivos regionais; igualdade – art. 43, § 2o
, I
* operações; instituição de impostos sobre elas – art.  153, V – alteração de alíquotas – 
art. 153, § 1o
500 Constituição da República Federativa do Brasil
* União/ fiscalização das operações; competência – art. 21, VIII – político; legislação; com￾petência privativa – art. 22, VII
SENADO FEDERAL (ver também CÂMARA DOS DEPUTADOS, CONGRESSO NACIONAL 
e PODER LEGISLATIVO)
* atos; competência privativa/ processo e julgamento; Presidente e Vice-Presidente da Re￾pública, Ministros de Estado, Ministros do Supremo Tribunal Federal, Procurador-Geral 
da República e Advogado-Geral da União – art. 52, I e II – cargos; aprovação; escolha 
ou exoneração – art. 52, III, IV e XI; art. 73, § 2o
; art. 84, XIV; e art. 101, parágrafo único 
– autorização; operações externas de natureza financeira – art. 52, V – fixação; limites 
para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios – art. 52, VI – limites, condições e garantias em operações de crédito e dívi￾da mobiliária dos Estados, Distrito Federal e Municípios – art. 52, VII a IX – suspensão 
de lei declarada inconstitucional – art. 52, X – regimento interno; elaboração – art. 52, 
XII – organização, funcionamento, cargos, empregos e funções de seus serviços; fixação 
da respectiva remuneração; iniciativa – art. 52, XIII – eleição membros do Conselho da 
República – art.  52, XIV – avaliação periódica; funcionalidade do Sistema Tributário 
Nacional; desempenho das administrações tributárias da União, Estados, Distrito Federal 
e Municípios – art. 52, XV
* atos/ indelegabilidade – art. 68, § 1o
* comissões; competência e constituição/ art. 58 – comissões parlamentares de inquérito – 
art. 58, § 3o
 – comissão representativa; eleição – art. 58, § 4o
* composição e representação de cada Estado – art. 46
* impostos/ de transmissão causa mortis e doação; fixação de alíquotas – art. 155, § 1o
, IV 
– operações relativas à circulação de mercadorias e prestação de serviços de transporte 
interestadual e intermunicipal e de comunicação; fixação de alíquotas – art. 155, § 2o
, IV e V
* membros/ deliberações por maioria – art.  47 – convocação extraordinária; aprovação 
maioria absoluta – art. 57, § 6o
, II – proposta de emenda; fração [quorum] – art. 60, I
* Mesa/ Ministros de Estado; comparecimento; entendimento; encaminhamento de pedido 
de informação; convocação – art. 50, §§ 1o
 e 2o
 – constituição; representação proporcional 
– art. 58, § 1o
 – possibilidade [faculdade] de propositura de ação direta de inconstitucio￾nalidade; ação declaratória de constitucionalidade – art. 103, II – Congresso Nacional; 
presidência do Presidente; ocupação de cargos – art. 57, § 5o
* orçamento e finanças/ fiscalização financeira; inspeções e auditorias – art. 71, IV e VII 
– plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, créditos adicionais; apre￾ciação de projetos de lei – art. 166, caput
* organização e funcionamento/ art. 52, XIII – serviços administrativos; inadmissibilidade 
de aumento de despesa – art. 63, II
* Presidente/ convocação extraordinária; hipóteses – art. 57, § 6o
, I e II – Conselho da Repú￾blica; participação – art. 89, III – Conselho de Defesa Nacional; membro nato – art. 91, III
SENADORES (ver também DEPUTADOS FEDERAIS, INVIOLABILIDADES e SENADO 
FEDERAL)
* abuso das prerrogativas – art. 55, § 1o
* compromisso de cumprimento a Constituição – ADCT, art. 1o
* crime inafiançável; flagrante – art. 53, § 2o
* estado de sítio; imunidades – art. 53, § 8o
, e art. 139, parágrafo único
* impedimentos – art. 54
* incompatibilidade com o decoro parlamentar – art. 55, § 1o
* inviolabilidades – art. 53
* mandato/ perda; renúncia – art. 55, I a VI e § 4o
; e EC no
 91/2016 – investidura em outro 
cargo sem perda – art. 56, I
* posse; reunião – art. 57, § 4o
* processo e julgamento; Supremo Tribunal Federal – art. 53, § 1o
 – infrações penais comuns 
– art. 102, I, “b”
Índice de Assuntos e Entidades 501
* representação – art. 46
* subsídio/ art. 49, VII – investidura em cargo diverso; opção de remuneração – art. 56, § 3o
SERVIÇO MILITAR (ver também MILITAR)
* estrangeiros e conscritos; inalistabilidade – art. 14, § 2o
* obrigatoriedade – art. 143, caput – serviço alternativo – art. 143, § 1o
 – isenções; encargos 
– art. 143, § 2o
SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO
* exercício e delegação; regulação das atividades; fixação de emolumentos; ingresso na 
atividade notarial – art. 236 – hipótese de não aplicabilidade – ADCT, art. 32
SERVIDOR PÚBLICO (ver também ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA e MILITAR)
* administração pública direta ou indireta/ Governador de Estado; Prefeito; assunção de 
outro cargo ou função; perda do mandato – art. 28, § 1o
; e art. 29, XIV – cargos, empregos 
e funções públicas; requisitos; investidura – art. 37, I e II –concurso público – art. 37, II a 
IV e § 2o
 – funções de confiança – art. 37, V – direitos de associação e de greve – art. 37, 
VI e VII – abuso do exercício – art. 14, § 9o
 – servidores deficientes; cargos e empregos 
reservados – art. 37, VIII – contratação por tempo determinado – art. 37, IX – remunera￾ções e subsídios; fixação; alterações; limites; contrato com metas de desempenho – art. 37, 
X e XI e §§ 8o
, III, e 9o
 – Poderes; vencimentos dos cargos; impedimento – art. 37, XII 
– equiparação remuneratória; vedação – art. 37, XIII – acréscimos pecuniários – art. 37, 
XIV – irredutibilidade de vencimentos e subsídios – art. 37, XV – acumulação remune￾rada de cargos; vedação; exceção – art. 37, XVI e XVII; e ADCT, art. 17 – administração 
direta, autárquica e fundacional; investidura em mandato eletivo; disposições – art.  38 
– remuneração, vencimentos, subsídios; escolas de governo; dispositivos aplicáveis; dis￾ciplinamento da aplicação de recursos orçamentários – art. 39
* anistia; concessão; dispositivo transitório – ADCT, art. 8o
* aposentadoria/ caráter contributivo – art. 40, caput – hipóteses – art. 40, § 1o
 – remuneração; 
“os proventos não poderão exceder” [limites] – art. 40, § 2o
 – proventos; base de cálculo 
– art. 40, § – adoção de requisitos e critérios diferenciados; hipótese; vedação – art. 40, 
§ 4o
, I a III – professor; redução de cinco anos; hipótese – art. 40, § 5o
 – acumulação; 
vedação – art. 40, § 6o
 – benefícios; reajustamento; valor real – art. 40, § 8o
 – tempo de 
contribuição e tempo de serviço – art. 40, § 9o
 – tempo de contribuição fictício; contagem; 
impedimento – art. 40, § 10 – acumulação de cargos e empregos; aplicação do limite de 
remuneração – art. 40, § 11 – regime geral de previdência social; observância dos regimes 
e critérios – art. 40, § 12 – cargo em comissão; regime geral de previdência social – art. 40, 
§ 13 – União, Estados, Distrito Federal e Municípios; regime de previdência complemen￾tar; fixação dos limites de benefícios do regime geral; normas gerais; aplicabilidade ao 
servidor; hipóteses – art. 40, §§ 14 a 16 – contribuição sobre aposentadorias e pensões; 
incidência – art. 37, § 21
* cargos, empregos e funções públicas; criação, transformação e extinção/ Congresso Na￾cional; disposição – art. 48, X – Presidente da República/ iniciativa privativa; disposição 
– art. 61, § 1o
, II, “a” – competência privativa; provimento e extinção – art. 61, § 1o
, II, 
“c”; e art. 84, XXV – compatibilização dos quadros de pessoal à Constituição e à reforma 
administrativa – ADCT, art. 24
* estabilidade/ [definição] – art.  41, caput – perda do cargo/ hipótese – art.  41, §  1o
; e 
art. 169, §§ 4o
 e 5o
 – invalidação da sentença – art. 41, § 2o
 – extinção ou desnecessidade 
do cargo – art. 41, § 3o
 – avaliação de desempenho; obrigatoriedade – art. 41, § 4o
 – ativi￾dades exclusivas de Estado – art. 247 – servidores não admitidos na forma do art. 37 da 
Constituição – ADCT, arts. 18 e 19
* formação e aperfeiçoamento; escolas de governo – art. 39, § 2o
* improbidade administrativa; prazos de prescrição para ilícitos – art. 37, §§ 4o
 e 5o
* Justiça do Trabalho; ações oriundas da relação de trabalho – art. 114, caput, I
* magistério público; planos de carreira – art. 206, V
502 Constituição da República Federativa do Brasil
* não estável; exoneração; hipótese – art. 169, § 3o
, II
* PASEP; patrimônios; critérios de saque – art. 239, § 2o
* pensão por morte – art. 40, § 7o
* professor; aposentadoria; redução; hipótese/ servidor público – art. 40, § 5o
 – segurado do 
regime geral da previdência social – art. 201, § 8o
 – acumulação remunerada de cargos 
públicos – art. 37, XVI, “a” e “b”
* professor; nível superior; estabilidade; não aplicabilidade da hipótese – ADCT, art. 19, § 3o
* profissionais de saúde/ acumulação remunerada de cargos públicos; hipótese – art. 37, 
XVI, “c” – exercício assegurado – ADCT, art. 17, § 2o
SÍMBOLOS NACIONAIS
* Estados, Distrito Federal e Municípios – art. 13, § 2o
SÍTIOS E CAVERNAS (ver CULTURA)
SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA (ver também ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, AU￾TARQUIAS, EMPRESAS PÚBLICAS, FINANÇAS PÚBLICAS, FUNDAÇÕES PÚBLICAS e
UNIÃO)
* fiscalização financeira; julgamento de contas – art. 70, caput; e art. 71, II
* instituição; autorização por lei – art. 37, XIX – estatuto jurídico; sociedade e subsidiárias 
– art. 173, § 1o
 – criação de subsidiária – art. 37, XX – licitações e contratações de obras 
ou serviços – art. 22, XXVII
* servidores/ proibição de acumulação de cargos – art. 37, XVII – despesa com pessoal; 
concessão de vantagem ou aumento; autorização específica na lei de diretrizes orçamen￾tárias – art. 169, § 1o
, II – remuneração; limites – art. 37, XI e § 9o
SOLO (ver também AGROPECUÁRIA e POLÍTICA URBANA)
* defesa; legislação; competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal – art. 24, VI
* urbano; Município/ uso, parcelamento e ocupação; planejamento e controle – art. 30, VIII 
– adequado aproveitamento; hipóteses de penalidades – art. 182, § 4o
SUBSÍDIOS (ver também MINISTÉRIO PÚBLICO, ORÇAMENTO, PODER EXECUTIVO, 
PODER LEGISLATIVO, PODER JUDICIÁRIO, PROVENTOS, REGIME FISCAL, REMU￾NERAÇÃO, SALÁRIO e VENCIMENTOS)
* Congresso Nacional; sessão legislativa extraordinária; pagamento de parcela indenizatória; 
vedação – art. 57, § 7o
* Deputados Distritais e Estaduais; fixação – art. 27, § 2o
; e art. 32, § 3o
* Deputados Federais e Senadores; fixação – art. 49, VII
* Governador, Vice-Governador e Secretários de Estado; fixação – art. 28, § 2o
* juízes/ irredutibilidade; garantia – art. 95, III – juízes e membros do Supremo Tribunal 
Federal, Tribunais Superiores, Tribunais de Justiça; fixação – art. 96, II, “b”
* limite individualizado de despesas primárias – arts. 27, § 2o
; 28, § 2o
; 29, V e VI; 37, X e 
XI; 39, §§ 4o
 e 5o
; 93, V; 127, § 2o
; 134, § 3o
; ADCT, art. 107, I, II, III, IV e V
* membro de Poder, detentor de mandato eletivo, Ministros de Estado, Secretários Estadu￾ais e Municipais; fixação/ lei específica – art. 37, X – parcela única; acréscimo de outras 
espécies remuneratórias; vedação – art. 39, § 4o
* Ministério Público; irredutibilidade – art. 128, § 5o
, I, “c”
* Ministro do Supremo Tribunal Federal, Ministros dos Tribunais Superiores; demais ma￾gistrados; fixação – art. 48, XV; e art. 93, V
* não aprovados pelo Tribunal de Contas da União; comissão mista; solicitação de esclare￾cimentos – art. 72, caput
* ocupante de cargos, funções e empregos públicos da administração/ impedimento [limite] 
– art. 37, XI – irredutibilidade – art. 37, XV
* Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário; publicação anual dos valores dos cargos e 
empregos públicos – art. 39, § 6o
Índice de Assuntos e Entidades 503
* Prefeitos; Vice-Prefeitos e Secretários Municipais; fixação – art. 29, V
* Presidente, Vice-Presidente da República e Ministros de Estado; fixação – art. 49, VIII
* relativos a impostos, taxas ou contribuições; concessão por lei específica, federal, estadual 
ou municipal – art. 150, § 6o
* Vereadores; fixação – art. 29, VI
SÚMULA COM EFEITO VINCULANTE (ver JUSTIÇA, PODER JUDICIÁRIO e SUPREMO 
TRIBUNAL FEDERAL)
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ver também PODER JUDICIÁRIO, RECURSOS FI￾NANCEIROS, REGIME FISCAL, SUBSÍDIOS e TRIBUNAIS)
* ações rescisórias; julgamento; dispositivo transitório – ADCT, art. 27, § 10
* competência/ processo e julgamento originário – art.  105, I – julgamento em recurso 
ordinário – art. 105, II – julgamento em recurso especial – art. 105, III
* composição/ art. 104, caput – Ministros; nomeação, escolha, indicações – art. 104, pará￾grafo único
* conflitos/ de competência entre tribunais; processo e julgamento; Supremo Tribunal Federal 
– art. 102, I, “o” – de atribuições; autoridades administrativas e judiciárias – art. 105, I, “g”
* Conselho da Justiça Federal – art. 105, parágrafo único, II
* dispositivo transitório/ composição inicial – ADCT, art. 27, § 2o
 – Supremo Tribunal Fede￾ral; atribuições assumidas – ADCT, art. 27, caput e § 1o
 – Ministros do Tribunal Federal de 
Recursos; aproveitamento; aposentados – ADCT, art. 27, §§ 2o
 a 5o
 – Tribunais Regionais 
Federal; criação; competência até sua instalação – ADCT, art. 27, §§ 6o
 e 7o
* Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – art. 105, parágrafo 
único, I
* intervenção nos Estados; hipóteses de requisição – art. 36, II
* limite individualizado de despesas primárias – arts. 39, § 4o
; e 93, V; ADCT, art. 107, II
* Tribunais Superiores; processo e julgamento originário/ membro; Supremo Tribunal Fe￾deral – art. 102, I, “c” – mandado de injunção contra norma regulamentadora – art. 102, 
I, “q” – julgamento em recurso ordinário/ habeas corpus, mandado de segurança, habeas 
data e mandado de injunção; decisão denegatória em única instância – art. 102, II, “a”
SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR (ver também TRIBUNAIS)
* composição – art. 123, caput
* Ministros; Presidente da República; escolha [condição e forma] – art. 123, parágrafo único
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ver também CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 
PODER JUDICIÁRIO, REGIME FISCAL, SUBSÍDIOS e TRIBUNAIS)
* cassados; requerimento de direitos e vantagens interrompidos por atos punitivos – ADCT, 
art. 9o
* competência; preservação; processo e julgamento originário – art. 102, I, “l”
* competências/ privativa – art. 96, II – originária; processo e julgamento – art. 102, I – 
julgamento/ em recurso ordinário – art. 102, II – em recurso extraordinário – art. 102, 
III – transitórias – ADCT, art. 27, § 1o
* composição e nomeação – art. 101
* declaratória de constitucionalidade; propositura da ação – art. 103, I a IX
* descumprimento de preceito constitucional; arguição; apreciação – art. 102, § 1o
* Estatuto da Magistratura; disposição; iniciativa – art. 93, caput
* inconstitucionalidade/ processo e julgamento; ação direta de inconstitucionalidade de 
lei ou ato normativo estadual e ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato 
normativo federal – art. 102, I, “a” – declaração de inconstitucionalidade de tratado ou 
lei federal – art. 102, III, “b” – decisões definitivas de mérito; eficácia contra todos e efeito 
vinculante; súmula com efeito vinculante – art. 102, § 2o
; e art. 103-A
* inconstitucionalidade; propositura da ação – art. 103, I a IX
* intervenção em Estado; requisição ou representação – art. 36, I a III
504 Constituição da República Federativa do Brasil
* limite individualizado de despesas primárias – arts. 39, § 4o
; e 93, V; ADCT, art. 107, II
* Ministros/ brasileiro nato – art. 12, § 3o
, IV – subsídio; vedação do excesso [limite] – art. 37, 
XI – fixação do subsídio – art. 48, XV – processo e julgamento; crimes de responsabilidade; 
Senado Federal – art. 52, II e parágrafo único – processo e julgamento; infrações penais 
comuns; Supremo Tribunal Federal – art. 102, I, “b” – escolha e nomeação – art. 84, XIV; 
e art. 101, parágrafo único
* Presidente/ processo e julgamento; presidência [das sessões] – art. 52, parágrafo único – 
Presidente da República; substituição; hipótese – art. 80
* Presidente da República/ iniciativa em lei de fixação do subsídio dos Ministros – art. 48, 
XV – nomeação dos Ministros; competência privativa – art. 84, XIV
* sede; jurisdição – art. 92, §§ 1o
 e 2o
– T –
TAXAS (ver TRIBUTOS)
TECNOLOGIA (ver CIÊNCIA E TECNOLOGIA)
TELECOMUNICAÇÕES (ver COMUNICAÇÃO e RADIODIFUSÃO E TELECOMUNICA￾ÇÕES)
TEMPLOS (ver CRENÇAS E CULTOS RELIGIOSOS)
TERRAS PÚBLICAS
* alienação ou concessão/ competência exclusiva do Congresso Nacional – art. 49, XVII – 
compatibilização; aprovação; exceções – art. 188, §§ 1o
 e 2o
* destinação; compatibilização com a política agrícola e reforma agrária – art. 188, caput
* revisão; reversão ao patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Muni￾cípios; hipóteses – ADCT, art. 51
* terras devolutas/ bens da União – art. 20, II – bens dos Estados – art. 26, IV – necessárias 
à proteção dos ecossistemas naturais; indisponibilidade – art. 225, § 5o
TERRORISMO
* crime inafiançável – art. 5o
, XLIII – ação de grupos armados contra a ordem constitucional 
e o Estado democrático – art. 5o
, XLIV
* repúdio – art. 4o
, VIII
TORTURA
* crime inafiançável e imprescritível – art. 5o
, XLIII
* e tratamento desumano ou degradante; não submissão – art. 5o
, III
TÓXICOS (ver também AGROTÓXICOS)
* substâncias e produtos; controle e fiscalização; Sistema Único de Saúde – art. 200, VII
TRABALHADORES (ver também TRABALHO)
* acidente de trabalho; seguro; indenização – art. 7o
, XXVIII
* adolescente; acesso à escola – art. 227, § 3o
, III
* aposentadoria; regime geral de previdência social; condições – art. 201, §§ 7o
 e 8o
* aviso prévio – art. 7o
, XXI
* colegiados dos órgãos públicos; participação – art. 10
* convenções e acordos coletivos – art. 7o
, XIII e XXVI
* da educação; remuneração condigna – ADCT, art. 60, caput
* desemprego involuntário; previdência social; proteção – art. 201, III
* despedida arbitrária ou sem justa causa; indenização – art. 7o
, I; e ADCT, art. 10, II
Índice de Assuntos e Entidades 505
* diferenciação; proibição [isonomia salarial] – art. 7o
, XXX
* direitos – art. 7o
* domésticos; direitos assegurados – art. 7o
, parágrafo único
* gestão quadripartite; participação – art. 194, parágrafo único, VII
* Justiça do Trabalho; Tribunais e Varas – arts. 111 a 116
* mulher/ gestante; licença – art. 7o
, XVIII – mercado de trabalho da mulher; proteção – 
art. 7o
, XX – diferença salarial por motivo de sexo; proibição – art. 7o
, XXX
* PIS/PASEP; empregados; pagamento de um salário mínimo; hipótese – art. 239, § 3o
* proibições – art. 7o
, XXX a XXXIII
* rurais e urbanos/ ações judiciais; créditos resultantes das relações de trabalho – art. 7o
, 
XXIX – bem-estar; favorecimento – art. 186, IV – habitação – art. 187, VIII – aposenta￾doria; previdência social; regime geral; redução – art. 201, § 7o
, II
* seguridade social; contribuições sociais – art. 195, II
* seguro-desemprego; financiamento; contribuição adicional; hipótese – art. 239, § 4o
* setor privado; anistia – ADCT, art. 8o
, § 2o
TRABALHO (ver também CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, DIREITOS E GARANTIAS e TRA￾BALHADORES)
* direito social – art. 6o
* fundamento – art. 1o
, IV
* humano; valorização – art. 170, caput
* jornada; duração – art. 7o
, XIII e XIV
* legislação/ direito do trabalho – art. 22, I – sistema nacional de emprego e condições para 
o exercício de profissões – art. 22, XVI
* livre exercício – art. 5o
, XIII
* meio ambiente do trabalho; proteção; sistema único de saúde – art. 200, VIII
* mercado de trabalho/ da mulher; proteção – art. 7o
, XX – proteção em face da automação 
– art. 7o
, XXVII – promoção da integração – art. 203, III
* noturno – art. 7o
, IX e XXXIII
* organização/ crimes; processo e julgamento – art. 109, VI
* plano nacional de educação; formação – art. 214, IV
* primado; base da ordem social – art. 193
* proibições – art. 7o
, XXX a XXXIII
* relações e regimes/ ações; créditos delas resultantes – art. 7o
, XXIX – empresas públicas, 
sociedades de economia mista e subsidiárias; sujeição ao regime jurídico das empresas 
privadas – art. 173, § 1o
, II – propriedade rural; observância das disposições que as re￾gulam – art. 186, III
* rural; sindicatos; contribuições para o custeio das atividades – ADCT, art. 10, § 2o
* saúde, higiene e segurança; normas – art. 7o
, XXII
* valores sociais; fundamentos da República Federativa do Brasil – art. 1o
, IV
TRÁFICO (ver ENTORPECENTES E DROGAS AFINS)
TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS (ver também DISTRITO FEDERAL, ESTADOS 
– UNIDADES FEDERATIVAS, MUNICÍPIOS e REGIME FISCAL)
* exclusão dos limites de despesas primárias do Regime Fiscal – arts. 20, § 1o
; 21, caput e 
XIV; 146, parágrafo único; 153, § 5o
; 157; 158, I e II; 159; 212, § 6o
; ADCT, art. 107, § 6o
, 
I, c/c art. 60
TRANSPLANTE (ver ÓRGÃOS HUMANOS)
TRANSPORTES
* aéreo, aquático e terrestre; ordenação; lei – art. 178
* coletivo/ edifícios e veículos; acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência – 
art.  227, § 2o
; e art. 244 – maiores de sessenta e cinco anos; gratuidade – art. 230, § 2o
506 Constituição da República Federativa do Brasil
* direito social – art. 6o
* exploração; competência da União/ ferroviário e aquaviário; serviços – art. 21, XII, “d” – 
rodoviário interestadual e internacional – art. 21, XII, “e”
* impostos/ operações sobre prestações de serviços; interestadual e intermunicipal – art.  155, 
II e § 2o
; e ADCT, art. 34, §§ 6o
 e 8o
* materiais radioativos/ disposição – art. 177, § 3o
 – controle e fiscalização – art. 200, VII
* Município; transporte coletivo; serviços públicos – art. 30, V
* petróleo bruto e seus derivados; gás natural de qualquer origem – art. 177, IV
* política/ nacional; legislação e diretrizes – art. 22, IX e XI – agrícola; setor [transporte 
agrícola]; planejamento e execução – art. 187, caput
* sistema nacional de viação; princípios e diretrizes; competência da União – art. 21, XXI
* substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos; controle e fiscalização; sistema 
único de saúde – art. 200, VII
* trabalhador; necessidade vital – art. 7o
, IV
TRATADOS (ver também DIREITOS HUMANOS)
* e convenções sobre direitos humanos; equivalência às emendas constitucionais – art. 5o
, § 3o
* Supremo Tribunal Federal; declaração de inconstitucionalidade – art. 102, III, “b”
TRIBUNAIS (ver também JUÍZES, JUSTIÇA, MAGISTRATURA, PODER JUDICIÁRIO, 
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e TRIBUNAL 
SUPERIOR DO TRABALHO)
* competência/ conflitos; processo e julgamento – art. 102, I, “o”; art. 105, I, “d”; e art. 108, 
I, “e” – definição; Constituição do Estado – art. 125, § 1o
 – manutenção – ADCT, art. 70
* competência privativa – art. 96, I – órgãos jurisdicionais e administrativos – art. 96, I, 
“a” – organização de secretarias e serviços auxiliares e juízos – art. 96, I, “b” – juiz de 
carreira; provimento de cargos – art. 96, I, “c” – novas varas judiciárias – art. 96, I, “d” – 
provimento de cargos – art. 96, I, “e” – concessão de licença; férias; afastamentos; juízes 
e servidores – art. 96, I, “f ”
* composição/ Ministério Público; um quinto dos lugares – art. 94, caput – Poder Executivo; 
nomeação de um integrante – art. 94, parágrafo único
* decisões/ maioria absoluta; remoção, disponibilidade e aposentadoria de magistrado – 
art. 93, VIII – administrativas; motivação [obrigatoriedade] em sessão pública – art. 93, 
X – maioria absoluta/ decisões disciplinares – art. 93, X – declaração de inconstitucio￾nalidade de lei – art. 97
* decisões motivadas e em sessão pública – art. 93, X
* de Contas Municipais; criação; vedação – art. 31, § 4o
* de exceção; “não haverá” [não existência] – art. 5o
, XXXVII
* de Justiça [estaduais]/ julgamento do Prefeito – art. 29, X – observância de princípios da 
Constituição Estadual; execução de lei, ordem ou decisão judicial; provimento da represen￾tação – art. 35, IV; julgamento de juízes estaduais, do Distrito Federal e dos Territórios, e 
de membros do Ministério Público – art. 96, III – representação de inconstitucionalidade; 
instituição – art. 125, § 2o
 – criação de Justiça Militar estadual – art. 125, § 3o
 – justiça 
itinerante; Câmaras regionais – art. 125, §§ 6o
 e 7o
 – conflitos fundiários; varas especiali￾zadas; criação – art. 126 – manutenção de competência – ADCT, art. 70
* declaração de inconstitucionalidade; voto da maioria absoluta – art. 97
* do Trabalho/ Tribunal Superior do Trabalho/ membros; processo e julgamento – art. 102, 
I, “c” – órgão da Justiça do Trabalho – art. 111, I – composição – art. 111-A – competência 
– art. 111-A, §§ 1o
 e 3o
 – Tribunal Regional do Trabalho/ membros; processo e julgamento 
– art. 105, I, “a” – criação de varas – art. 112 – composição – art. 115
* Eleitorais/ organização e competência; juízes de direito e juntas eleitorais – art. 121, caput
e §§ 1o
 a 3o
 – Tribunal Superior Eleitoral/ membros; processo e julgamento – art. 102, 
I, “c” – órgão da Justiça Eleitoral – art. 118, I – composição, nomeação e eleição de seu 
Presidente e Vice-Presidente – art. 119 – decisões; irrecorribilidade; exceções – art. 121, 
§ 3o
 – Tribunal Regional Eleitoral/ membros; processo e julgamento – art. 105, I, “a” e 
Índice de Assuntos e Entidades 507
“c” – número [por unidade federativa]; composição, nomeação, eleição de seu Presidente 
e Vice-Presidente – art. 120 – competência – art. 121
* Federais/ serviços administrativos; organização; aumento de despesa; inadmissibilidade 
– art. 63, II – competência; processo e julgamento – art. 109, I a XI – Regionais Federais/ 
auditor do Tribunal de Contas da União; mesmas garantias e impedimentos do juiz; 
hipótese – art. 73, § 4o
 – órgão do Poder Judiciário – art. 92, III – composição – arts. 94 
e 107 – órgão da Justiça Federal – art. 106, I – competência – art. 108; e ADCT, art. 27, 
§ 7o
 – justiça itinerante; Tribunais Regionais Federais – art. 107, § 2o
 – Câmaras regionais; 
Tribunais Regionais Federais – art. 107, § 3o
* inferiores; alteração do número de membros; competência – art. 96, II, “a”
* Militares/ Justiça Militar; órgãos – art. 122 – Superior Tribunal Militar; composição; escolha 
de Ministros civis – art. 123 – competência – art. 124
* órgão especial; constituição – art. 93, XI
* Presidente de Tribunal; precatórios; crime de responsabilidade – art. 100, § 7º
* processos; distribuição imediata – art. 93, XV
* propostas orçamentárias; estipulação conjunta com os demais Poderes; encaminhamento; 
competência – art. 99
* servidores; delegação para atos de administração – art. 93, XIV
* Superiores; competência privativa – art. 96, II
* Superiores/ membros; processo e julgamento – art. 102, I, “c” – coator; habeas corpus – 
art. 102, I, “i”
* Superiores; Ministros/ nomeação; Presidente da República – art. 84, XIV – composição/ 
Supremo Tribunal Federal – art. 101 – Superior Tribunal de Justiça – art. 104 – Tribunais 
Regionais Federais – art. 107, caput, I e II
* Superiores/ projeto de lei de sua iniciativa; Câmara dos Deputados – art. 64, caput – sede; 
jurisdição – art. 92, §§ 1o
 e 2o
TRIBUNAIS DE CONTAS
* Distrito Federal/ organização, fiscalização e composição – art. 75 – processo e julgamento 
– art. 105, I, “a” – controle externo – ADCT, art. 16, § 2o
* Estados/ organização, fiscalização e composição – art. 75 – composição e disposição – 
art. 75, parágrafo único – Municípios; controle externo; auxílio – art. 31, § 1o
* processo e julgamento – art. 105, I, “a” e “c”
* Municípios/ ou Conselho de Contas; organização, fiscalização e composição – arts. 31 e 
75 – controle externo – art. 31, § 1o
 – Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas; vedação 
– art. 31, § 4o
TRIBUNAIS E JUÍZES DOS ESTADOS (ver JUÍZES e TRIBUNAIS)
TRIBUNAIS E JUÍZES ELEITORAIS (ver JUÍZES e TRIBUNAIS)
TRIBUNAIS E JUÍZES MILITARES (ver JUÍZES e TRIBUNAIS)
TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO (ver JUÍZES e TRIBUNAIS)
TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS (ver JUÍZES e TRIBUNAIS)
TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E JUÍZES FEDERAIS (ver JUÍZES e TRIBUNAIS)
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (ver também REGIME FISCAL)
* atos; processo e julgamento/ habeas corpus, mandado de segurança e habeas data – art. 102, 
I, “d” – mandado de injunção – art. 102, I, “q”
* competência – art. 71, I a XI
* composição – art. 73, caput
* fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União – art. 70 
– prestação de contas; pessoa física ou jurídica, pública ou privada – art. 70, parágrafo único
508 Constituição da República Federativa do Brasil
* fundo de participação; cálculo de quotas; hipótese – art. 161, parágrafo único
* irregularidade ou ilegalidade; ciência e denúncia – art. 74, §§ 1o
 e 2o
* limite individualizado de despesas primárias – arts. 39, §4o
; 73, §3o
; 93, V; ADCT, art. 107, III
* Ministros/ escolha e nomeação – art. 49, XIII; art. 52, III, “b”; art. 73, §§ 1o
 e 2o
; e art. 84, 
XV – Ministros do Superior Tribunal de Justiça; mesmas garantias, prerrogativas, impe￾dimentos, vencimentos e vantagens – art. 73, § 3o
 – auditor, em substituição a Ministro; 
impedimentos e garantias – art. 73, § 4o
 – auditor, no exercício das demais atribuições 
da judicatura; garantias e impedimentos de juiz do Tribunal Regional Federal – art. 73, 
§ 4o
 – processo e julgamento – art. 102, I, “c”
* pessoal; quadro próprio – art. 73, caput
* pronunciamento conclusivo; solicitação por comissão mista do Congresso Nacional – 
art. 72, § 1o
* relatório de atividades; encaminhamento ao Congresso Nacional – art. 71, § 4o
* sede e jurisdição – art. 73, caput
TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL (ver TRIBUNAIS DE CONTAS)
TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL
* submissão à sua jurisdição – art. 5o
, § 4o
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (ver também TRIBUNAIS)
* Conselho Superior da Justiça do Trabalho; competência – art. 111-A, § 2o
, II
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (ver TRIBUNAIS)
TRIBUTOS (ver também CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, FUNDOS, IMPOSTOS e RECURSOS 
FINANCEIROS)
* definição; lei complementar – art. 146, III, “a”
* legislação tributária/ normas gerais; lei complementar – art. 146, III – alterações; lei de 
diretrizes orçamentárias; disposição – art. 165, § 2o
* limitações constitucionais ao poder de tributar; regulação; lei complementar – art. 146, II
* matéria tributária/ Territórios; disposição; iniciativa privativa do Presidente da República 
– art. 61, § 1o
, II, “b” – conflitos de competência; lei complementar – art. 146, I
* Municípios; instituição e arrecadação – art. 30, III
* sistema tributário nacional – arts. 145 a 162 – Congresso Nacional; disposição; competência 
com sanção do Presidente da República – art. 48, I – entrada em vigor – ADCT, art. 34, ca￾put – avaliação periódica; funcionalidade do Sistema Tributário Nacional; desempenho das 
administrações tributárias da União, Estados, Distrito Federal e Municípios – art. 52, XV
* taxas/ direitos assegurados; independência de pagamento; hipóteses – art. 5o
, XXXIV 
– instituição [faculdade] – art. 145, II – concessão de subsídio ou isenção mediante lei 
específica – art. 150, § 6o
* União, Estados, Distrito Federal/ direito tributário; legislação concorrente – art. 24, I – e 
Municípios/ instituição – art.  145 – conflitos de competência em matéria tributária; 
disposição; lei complementar – art. 146, I – vedações/ limitações ao poder de tributar – 
art. 150, I a VI, e §§ 1o
 a 4o
 – estabelecimento de diferença tributária entre bens e serviços 
[isonomia tributária] – art. 152 – divulgação dos montantes de cada um dos tributos 
arrecadados – art. 162
* União; vedação/ tributo não uniforme em todo o território nacional ou que implique 
distinção ou preferência; instituição – art. 151, I – tributação da renda das obrigações 
da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e da remuneração e 
proventos dos seus agentes – art. 151, II – isenções de tributos dos Estados, do Distrito 
Federal e dos Municípios – art. 151, III – incidência de imposto adicional; energia elétrica, 
telecomunicações, combustíveis e minerais – 155, § 3o
TURISMO
* patrimônio turístico e paisagístico; conjuntos urbanos e sítios; proteção; União, Estados e 
Distrito Federal; legislação concorrente – art. 24, VII; e art. 216, V e § 1o
Índice de Assuntos e Entidades 509
* promoção; incentivo; competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Muni￾cípios – art. 180
– U –
UNIÃO (ver também DISTRITO FEDERAL, EDUCAÇÃO, ESTADOS – UNIDADES FEDE￾RATIVAS –, FEDERAÇÃO, FUNDOS, MUNICÍPIOS, ORÇAMENTO, PODER EXECUTIVO, 
PODER JUDICIÁRIO, PODER LEGISLATIVO, PODER PÚBLICO e REGIME FISCAL)
* administração direta; órgãos; participação, ou compensação, com Estados, Distrito Federal 
e Municípios, no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos 
e de outros recursos; hipótese – art. 20, § 1o
* arrecadação relativa às contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico; 
desvinculação; exceção – ADCT, art. 76
* bens; exceção – art. 20, I a XI
* causas; aforamento – art. 109, §§ 1o
 e 2o
* competência/ art. 21 – privativa – art. 22 – comum com Estados, Distrito Federal e Muni￾cípios – art. 23 – concorrente com Estados e Distrito Federal – art. 24 – conflitos; processo 
e julgamento – art. 102, I, “f ” – conflitos de atribuições; autoridades administrativas e 
judiciárias; processo e julgamento – art. 105, I, “g” – competência exclusiva; instituição 
de contribuições sociais – art. 149 – para emitir moeda; exercício pelo Banco Central – 
art. 164, caput – desapropriação por interesse social – art. 184, caput e § 2o
* competência tributária/ conflitos de competência; lei complementar – art. 146, I – Território 
Federal; impostos estaduais e municipais – art. 147 – impostos; instituição – art. 153, I 
a VII – impostos; instituição; possibilidade [faculdade] – art. 154 – entrega do produto 
da arrecadação de impostos; hipótese – art. 159, I a III – divulgação dos montantes dos 
tributos arrecadados; dados divulgados – art. 162
* desigualdades regionais; desenvolvimento e redução; recuperação de terras áridas – art. 43, 
caput e § 3o
* no Distrito Federal e Territórios/ criação de juizados especiais e justiça de paz – art. 98, I e II
* e Estados, Distrito Federal e Municípios/ administração pública direta e indireta – art.  37 
– relações entre remunerações; programas de qualidade e produtividade – art. 39 – ser￾vidores públicos; previdência social; regime de caráter contributivo; critérios – art. 40, 
caput – ações oriundas da relação de trabalho – art. 114, caput, I – tributos; instituição; 
possibilidade [faculdade] – art. 145, I a III – conflitos de competência em matéria tributária; 
lei complementar – art. 146, I – pessoal ativo e inativo; despesa; limites; lei complementar 
– art. 169, caput – entidades fechadas de previdência privada; relação disciplinada por lei 
complementar – art. 202, § 4o
 – sistemas de ensino; organização – art. 211
* e Estados, Distrito Federal e Territórios/ litígio com Estado estrangeiro ou organismo 
internacional; processo e julgamento – art. 102, I, “e”
* entidades/ operações de câmbio; disposição; lei complementar – art. 163, VI – disponi￾bilidades de caixa; depósito – art. 164, § 3o
 – e órgãos; operações de câmbio; lei comple￾mentar – art. 163, VI
* finanças/ fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial; 
Congresso Nacional; exercício – art. 70, caput – empréstimos compulsórios; instituição 
– art. 148; e ADCT, art. 34, § 1o
 – disponibilidades de caixa; depósito – art. 164, § 3o
 – or￾çamento fiscal; lei orçamentária anual – art. 165, § 5o
, I; execução orçamentária – art. 166, 
§ 13 – seguridade social; orçamento não integrado pelas receitas dos Estados, do Distrito 
Federal e dos Municípios – art. 195, § 1o
 – saúde; ações e serviços públicos – art. 198; 
e ADCT, art. 77 – despesas com pessoal inativo em decorrência de criação de Estado; 
vedação – art. 234 – consórcios públicos e convênios de cooperação; disciplinamento – 
art. 241 – servidores públicos; estabilidade – ADCT, art. 19 – critérios para compatibili￾zação de seus quadros de pessoal; edição de leis – ADCT, art. 24 – despesa com pessoal; 
limite – ADCT, art. 38 – destinação de recursos para a irrigação – ADCT, art. 42 – doação, 
510 Constituição da República Federativa do Brasil
vendas e concessões de terras públicas; revisão; reversão ao patrimônio; hipóteses – ADCT, 
art. 51, § 3o
 – contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e 
de créditos e direitos de natureza financeira – ADCT, art. 74
* fundos de recursos; previdência social – arts. 249 e 250
* intervenção; Estados e Distrito Federal; hipóteses – art. 34
* jazidas; propriedade e monopólio – arts. 176 e 177
* microempresas e empresas de pequeno porte; tratamento jurídico diferenciado – art. 179
* novo regime fiscal – ADCT, art. 106, caput
* ouvidorias de justiça; criação – art. 103-B, § 7o
* Poderes – art. 2o
 – orçamento fiscal; lei orçamentária anual – art. 165, § 5o
, I
* polícia federal; organização e manutenção – art. 144, § 1o
* polícia ferroviária federal; organização e manutenção – art. 144, § 3o
* polícia rodoviária federal; organização e manutenção – art. 144, § 2o
* polícias civis; incumbência; ressalva de competência – art. 144, § 4o
* precatórios; pagamentos – art. 100; e ADCT, arts. 78 e 97
* República Federativa do Brasil; organização político-administrativa; compreensão [abran￾gência] – art. 18, caput – Territórios Federais; integração – art. 18, § 2o
* transporte internacional; observância dos acordos; princípio da reciprocidade – art. 178
* turismo; promoção e incentivo – art. 180
* vedações/ e Estados, Distrito Federal e Municípios – art. 19 – limitações tributárias – 
art. 150, I a VI, e §§ 1o
 a 4o
; e art. 151 – diferença tributária; estabelecimento – art. 152 
– despesas com pessoal inativo em decorrência de criação de Estado – art. 234
UNIVERSIDADES (ver também EDUCAÇÃO)
* autonomia – art. 207, caput
* pesquisa e extensão; apoio financeiro; Poder Público – art. 213, § 2o
 – continuação do 
recebimento de recursos públicos – ADCT, art. 61
* professores, técnicos e cientistas estrangeiros; admissão facultativa – art. 207, § 1o
USUCAPIÃO
* rural – art. 191, caput – imóveis públicos; não aquisição por usucapião – art. 191, pará￾grafo único
* urbano – art. 183 – imóveis públicos; não aquisição por usucapião – art. 183, § 3o
– V –
VELHICE (ver também IDOSO)
* assistência social; proteção – art. 203, I
* pais; dever de ajudar e amparar – art. 229
* previdência social; cobertura dos eventos de doença, invalidez e morte – art. 201, I
VENCIMENTOS (ver também PROVENTOS, REMUNERAÇÃO, SALÁRIO e SUBSÍDIOS)
* ocupantes de cargos e empregos públicos; irredutibilidade – art. 37, XV
* percebidos em desacordo com a Constituição; redução – ADCT, art. 17
* pessoal; fixação de padrões; observância – art. 39, § 1o
* Poder Legislativo e Poder Judiciário; não superiores aos do Poder Executivo – art. 37, XII
* Tribunal de Contas da União; Ministros; normas – art. 73, § 3o
VEREADORES
* composição das Câmaras Municipais – art. 29, IV, “a” a “x”
* despesa; limites percentuais – art. 29-A, I a VI
* elegibilidade; idade mínima – art. 14, § 3o
, VI, “d”
* eleição/ pleito direto e simultâneo – art. 29, I – proporcionalidade numérica – art. 29, IV; 
e ADCT, art. 5o
, § 4o
 – subsídio – art. 29, VI – remuneração; subsídio e despesa; limite – 
art. 29, VI e VII
Índice de Assuntos e Entidades 511
* inviolabilidade – art. 29, VIII
* mandatos; dispositivos transitórios/ término – ADCT, art. 4o
, § 4o
 – exercício gratuito por 
força de atos institucionais; cômputo de período – ADCT, art. 8o
, § 4o
* servidor público; investidura no mandato – art. 38, III
VIAÇÃO (ver TRANSPORTES)
VICE-GOVERNADOR (ver GOVERNADOR)
VICE-PREFEITO (ver PREFEITO)
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA (ver também PRESIDENTE DA REPÚBLICA)
* atribuições; lei complementar – art. 79, parágrafo único
* participação; Conselho da República – art. 89, I – Conselho de Defesa Nacional; como 
membro nato – art. 91, I
– Z –
ZONA COSTEIRA
* patrimônio nacional; preservação do meio ambiente – art. 225, § 4o
ZONA ECONÔMICA
* exclusiva/ recursos naturais; bem da União – art.  20, V – Estados, Distrito Federal e 
Municípios; participação no resultado da exploração de seus recursos; compensação 
financeira – art. 20, § 1o
512 Constituição da República Federativa do Brasil
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