| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2001 |
| Date | 2001-01-30 |
| Ementa | INSTITUI O REGIME JURÍDICO ÚNICO E ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PALMEIRAIS, ESTADO DO PIAUÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 370 |
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ESTADO DO PIAUÍ . • t
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS
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LEI CiOMPLEMENTAR
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. N.º· 02120'01 j ' l ' .
oE 3o i>E JANEIRO nE 2001 1
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ESTADO DO PIA tJÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS
LEI COMPLEMENTAR N' 0212001 DE 30 DE JANEIRO DE i001.
Institui o Regime Jurf dico Único e EstatutQ dos
Setvidores Públicos do Município de
Pahneirais, Estado do Piauí~ e dá · outras
providências. ·
O PREFEITO MTJNICIPAL DE PALI\iEIRAJ.S, Estadó do Piauí~ Faço saber que a
Cflmara dos Vet·eadores aprovóu e eu ssnciono a ?Jeguinte lei:
TITULO I
l
CAPITULO úNICO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. t• -Esta.Lei institui o Regime Jurídico Úntco dos Servidores Municipais de Palrneirais, d~
éoufomudade com o art 39 da Constituição Federal~ art 53 da Constituição do Estado do Piauí e Art. 6·1
da Lei Or:ânica MllDicipal
1
§ t • - O Regime de que trata o prese11te artigo é o Estatutário. •
§ 2 º - O Sistema Previdenciário dos servidores público municipais, será o ReAime Geral de
Previdência Sociál, estabelecido pelo QQvernc Federal, cujas contribuições e beneficios serão
vinculadai;; ao Instituto Nacioldal de SegurlJ1.de Social- INSS.
Art. 2 • - Para os efeitos desta Lei Complementar , funcionário é a pessoa legalmente inwstida
em cargo, em fimção do quadFo de pessoal do Serviço Público Muniéipal. ·
1 1
§ 1 • - Cargo público é o conjunto de atrit>ul~ões e responsabilidades prevista~ na. estrutura
organizacional que devem ser cometidas a um setvidor dentro da estrutura da administração diret~ das
autarquias e das .fimdações públicas municipais. ,. ,
· § 2°~ Os cargos público~, acessíveis a todos os bra.~ileiro~, sã.o crin.dts por lei, com
denominação própria e vencimento pago pelos cofre~ públicos, para provimento em caráter definitivo ou
em comissão. 1
Art. 3• Os torgos de proVÍml":nto etl~ivo da ~dmitús.tração públibn. m~1nic;pal direta, ~.ut.á1·quice
,,-.., e fündacional são organizadas em carreiras, confonn~ ~gis)ação Municipal.
. --
. Parágrafo Único - As carreiras seirão organiza.das em clasae de cargos observados a
escolaridade e a qualificação profissional' exigidaq, ~em corno a natúreza. e complexidade das
atribuições a serem exercidas por seus ocupantes ..
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Art. 4 8 - É ptoibida a prestação de serviços gtatuitos, salvo os casos prévistos em lei. _.. ~ ·\ 'ib· . ' ) • t -~
CARTÓRIO "CLEtDE LAF AIETE"
lº o ç· . ·,-, . · S E l\NEXOS . ,;v·PALME\RAlS·PI CNPJ •
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lei.
ESTADO DO PIAUÍ , ~ 11
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRA.IS
TITULO Il
DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO, REDISTIUBUlÇÃO E &UBSTil"UIÇÃO
CAPITULO I
DO PROVIl\IENTO
Seção 1
Disposi~ões Gerais
Art. s• ... São requisitos básico para investidura em cargo público: ~ •
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- anacionalidade brasileira;
- o gozo do8 direitos políticos; 1
- a quitação com as obrigações militaref) e eleitorais;
- o nível de escolaridade exigido pm-a. o exercício do càrgo~
- a idade mínima de 16 anos;
- aptidão flsica e mental. .•
§ 1' - As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em
1
§ 1° - Às pessoas portadoras de peficiênciaà é a.~segurado o direito de se inscrever em concursô
público para provimento de cargo cujas al:ribuições sejam comp1fveis cpm a deficiência de que s!fu
portadoras; para tais pessoas serão reservados até 10% (dez or cento) das vagas oferecidas uo ~ concurso. . . ,. § 3• - Aos servidores maiores de 16 anos e menores ct6)l1s anos deverão ser obedecidas as
restrições contidas no art 7°, inciso XXXI da Constituição Federai.
Art. 6° - O provimento dos cargos µúbli~os far-se-á. mediartfo ato da autoridade competente de
cada Poder.
Art. 7° - A investidura em cargo público ocorrerá. com a pos~e.
Al't. 8°. - São formas de provimento de cargo público:
I
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IV
V
VI
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- nomeação~
- promo_ção~
... ascensão;
- readaptação;
- reversão;
- aproveitamento;
- reintegração~ .
- recondução. ~ /'"~)
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...
ESTADO DO PIAUÍ ' '.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS
Art. 9• - A nome3.9ão far-se-á:
Seçãu II
Da Nomeação
1
I
de carreira;
- em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento e.fotivo ou
.l
II - em comissão, para cargos de confiança, dé livre exbhoração.
1
Art. 10 - A nomeação para cargo de carreira ou cargo iso1ado de provimento efetivo dependlil d!i"
prévia. habil~tação em concurso público de provas ou de provi!.~ e títulos, obedecidos a ordem de
classificação e o prazo de validade.
Pa1·ágrafo Único - Os demais requisitos 'para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na.
cwTeira, mediante promoção e ascensão ; serão eStabelecidt>s pela lei que fixar as diretrizes do sisteme.
de carreira na administração municipal e seus regulamentos.
SeÇlo m
Do Concilrso Público
1
A.rt. 11 - O Concurso será de provas ou de provas e ~ltnlos, podendo ser realizlldo em duas
etapas, conforme dis~seram â lei e o regulamento do respectivo plano de cmeira.
' 1 4 1
§ 1" - As provas podem ser práticas: de acordo com a natureza e os requisitos do cargo.
1 1 t
§ 2 • - O Concurso para admissão de professo~s fiu·-se-á exclusivamente por concurso de prova.Si.
e títulos.
t 1 ' t ' ~ d 1 Ar • 12 - O concurso público terá validade de atê 21 ( do'is'}.1 ano~, poden o ser prorrogada utna
única vez, por igual p~riodo. . ~· .
§ 1 • - 9 prazo tle validade do concurso e as Jondições d~ tuà realiza.Ção serão fixados em edita!,
que será afixado na sede da Prefritura e na Câmara de Vereà4,oh~~. ~
§ 2• .. Não se Dbrirá. novo concutso enqupnto houver candidato:a.prbvado em concurso anterior
com p1zo de validade não ex:pirado. l 1 • • :
' \ ' 1§ 3ª - O edital do concurso estabelecerá~ requisitos à. ~erem satisfeitos pelos ~andidatos. 1
CARTÓRIO ''CLEIDB LAFATEt~" . 1° oF· ···n r ·-1, .. ·rA s r: !\Nexos·
CNPJ: \ . .' · . .. .. ,;1;.r\"Lill.ClR!iiS·PI'
A~.C 11 , · . ·. • .. ,,oace}1s/ n·ctnlto
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ESTADO DO PIA hí
PREFEITURA MUNICIPAL Dif PALMEIRAIS
§ 1' - A posse ocorrerá no prazo de 30' (trinta) dias côntados dê publicaçflo do to de
provimento, prorrogável por mais 30 (trinta) dias> a requerimento do interessado, sob pena do ato se
tornar sem efeito.
' § 2 • • Em se tratando de servidor em licença, ou afastado por qualquer outro motivo legal , o
prazo será contado do término do impedim nto. •
§ 3 • - A posse poderá dar-se mediapte procuração especifica.
'
§ 4" - Só haverá posse nos casos de provynento de cargo p.or nomeação ~ ascensão.
§ 5' - No ato da posse, o servidor apresJntará declaração de bens e valores que constituem seu
pàt.timônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública
~
Art. 14 ·A posse em cm·go público dependerá de prévia inspeção medica oficial.
Parágrafo Único - Só poderá ser impossado aquele que for julgado apto fisica e mentalmente
para o exercfcio do cargo. J
l
Art. 15. - Exercício é o efetivo desempenho das 'atribuições do cargo.
§ 16 - É de 30 (trinta) dias o prazo para o servidor entrar ém exetcfoio, contados da data da
posse, sob peha de set exonerado. ,
•
§ 1' .. A autoridade competente do órgão ou entidade pata onde for designado o servidor
compete dar-the exercício. 1
1
' Art. 16 - O inicio, a suspensão, a inteITIJpçã.o e o reinicio do exercicio serão registrados no
assentamento lndívidual do servidor.
' • • • 1
Parágrafo Único - Ao entrar em exercício, o servidor apresentará á.o órgão competente os
eleméntos necessários ao seu assentamento individual.
Art. 17 -· A promoção ou a ascensão não interrompem o tempo de exeróício, que é contada no
hovo posicionamento na carreira a partir da data da publicação do ato que promover ou ascende!' o
servidor. t l 1
Art. 18 - iO ocupante de cargo de provimento efetivo fica trujeit~ a 40'(quarenta) horas semanais
de trabalho, salvo quando a lei estabelecer duração div~rsa .
j ' ' Paráp-afo único - Além do cumprimento do estabelecido neste artigo, ó exercício de cargo em
comissão exigirá de seu ocupante integral dedic?Çã.o ao serviço, podendo o servidor ser convocado
sempre que houver interesse da administraçã.or
Art. 19 ~ Ao entrar em exeréfcio, o servidor. nomeado pera <> cargo de provin1ento efetivo ficará
sujeito a estágio probatório por de 36 (trinta. e seis) ~eses> durante o qual â sua aptidão e ·capacidade
sedlo objetos de avaliação para o desempeph_o do cargo, observados oSI seguintes fatores: !... )
CA RTÓRIO 11ClElDE L4FAIETE" , __ -:;/
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS
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.. assiduidade;
+' disciplina;
- capacidade de iniciativa;
- produtividade;
- responsabilidade.
•
; § 111 - Quatro meses anteg de findo o período do estágio probatório, ·será submetida à
homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor: realizada de acordo
com o que dispuser a lei ou o regulamento do siStema de carreir'~ sem prejuízo da continuidade de
apuração dos fatos emunera.dos nos incisos Ia V deste artigo. 1
§ 2 º .. O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduz.ido
ao cargo anteriormente ·ocupado, observado o disposto no parágrafo único do rui. 27.
Seção V
Da Estabilidade
Art. 20 - O servidor habilitado etn concurso público ~ empossado em cargo de provimento
efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 3 (três) anos de efetiyo exercício.
Art. 21 - O servidor estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sent.ençajudicial transitada. em julgado;
II .. mediante processo administrativo disciplinàr no qual Ute seja assegurâda ampla defes~
m -mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma ele lei complementar
, assegurada ampla defesa.
Seção VI
Da Readaptação
't Art .. 22 - Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabiiidades
compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade flsica ou méntal verificado em
inspeção médica. 1
§ 1 ª - Se j ulgado incapaz para o serviço público, o readap~do será aposentado.
l
§ 2 º • A readaptação será efetivada em cargo de atribuiçã.o afillS respeitada a hAbilitação exigida.
Seção VII
Da Reversão
'
Art. 23 - Reversão é o retomo à atividade de 'servidor aposentado por invalidez quando, por
junta médica. oficial. forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria
. ' , Parágrafo l1,nico - Não poderá reverter o aposentado qt1e jã tiver completado 70 (setenta) anos
de idacte.
Art. 24 - A reversão far-se-á.no mesmo cargo ou em c~o resultante de sua transformação. . ..-C.:'l
e~ R T 6R1 o 1 1 e L E lD t ~ ~ F ~~~~E li A ~JT E N T J e A ç Ão 1 ' • : \
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CN i'J. !i/ • - . ... ..>u
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ESTADO DO PIAUÍ 1 1
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALl\'IEIRAIS
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Pará
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grafo Único - Encontrando-se.provido o cargo,~ serlrldor exercerá suas atribuições como
excedente, até a ocorrência de vaga.
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Sleçlo vm
Da Re~tegração ; •' l •
Art. 2~ - A reintegração é a investidtU"a ddlsetvidor e~el no c:fgo·anteriormente ocupado, ou
no cargo resu1tante de sua transformação,., qumtdo validada a sua demis~ão por decisão administrativa.
OU judicial, com reSS:lrcimento de Iodas 3!I Vlllllager. I '
§ 1 º - Na hipótese de o óargo ter sido extinfo, o servidor ficará. em disponibilidade, obser ado o
disposto nos arts. 21 e 28.
§ 2 ° .. Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual. ocupante :~ en{ reconduzido ao cargo de
origem, sem direito à indenização ou aproveitado ent -0utro cargo, ou aindji, posto em disponfüiHdade.
1 1 1
Seção lX '
Da Recondução
1 1
Art. 26 - Recondução é o retomo ao cargo do seryidor estlve-1 anterionnente ocupado e
decorrerá de:
·. \ab'l' . 1 l, \ l
I
II
- m 1 ttação em ~stágio pro~~tórío a outro oorgo;
.. rJinwB.ração do anterior, ocupante. \
' .
Parágrafo Único - Encontrando-se providoi o cargo de orige~; o ~ervidor será aprov~itado em
outi-o. observado o disposto no art. 27. . 1
t · 1' . 1 . Seçlo X ·
Da DispolÜbilid~de e do Aproveitamento ' ; •• ' t
1 ' • l'
Art •. 21 • o reto~à ati~idade de servidor em di~onibilidade rarrse -~ diante aproveihupento
obrigatório em cargo de ~buições e vencimentos Compatíveis com o anterionnente ocupado. . r . . t,
Art.18 ., Será to~~o sem efeito o aJ)rovei~ento e cessa.da a disponibilidade se o servidor nãô
entrar em exercício no praÍo legal> salvo doença ciprovada por junta médica oficial.
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CAPí 1lJ.O Il ".:. . · 1
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~J . DA VACANCIA : , ,f l . 1
Art. 2~ - A va.cànéia do cargo p6blico decorrerà de: .1 , f \ 1
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IV
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VI
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• exoneração; · ' 1
- d~missãp;
• prbttl.09,ãO;
- ascensão; l ' .. renAn"'+n"ã.o · , . 1 a.uayLCI.\' :J '- . 1
.. aposenta.dona· ' , V A.\ t'fB"
Ó R\ O ll C\. ~lUE ~~ ; ;, 7'h os· G~R! . . ... ,,. ~nl ~. ~ E :\t ~\s -PI · \ º r·~·i~,,; t c\·"·'1~h. \'' to .• • 1 , ! l"\l'cen\ e.~( .. .__.. · . . .:. '.>_ $· :. suo~ti\~\l
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ESTAD'O 1
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PREFElTURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS
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VII - posse em outro dargo inacumulável;
VIII - falecimento. ,
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Att. 30 - A exoneração de cargo efetivo dar"'se-á a pedi'do do servidor1 ou de oficio.
\
Padgrafo Único -A exo11eraç~o de oficio dar-se-á:
I
II
- quando não satisfeitas as condições do. estágio probatório;
- quando, tendo tomado posse, o servidor n~ entrar em exercício no prazo
estabelecido.
Art. 31 - A exoneração· de cargo em comissão dar-se-á: ~
I - a juízo da autoridade competente~
Il .. a pedido do próprio servidor.
CAPITULO m
DA REMOÇÃO, DA REDISTRIBUIÇÃO E DA SUBSTITUIÇÃO
Seçlo I · · Da Remoção
Art. 32· - Remoção é o deslocamento dô servidor, a pedido otl de oficio, no âmbito do mesmo
quadro, com ou sem mudança da sede.
Seçio Il
Da Rcdistnlmiçio
Art. 33 - Redistribuição é o deslocamento db servidor, com o respectivo cargo, para quadro de
pessoal de outro órgão ou entidade do mesmo poder, cujos planos de cargos e vencimentos ~ejrun
idê1iticos, observados sempre o interesse da administração.
§ 1° A redistribuição dar-se-a exclusivamente para ajustamento de quadro de pessoal i1$
necessidades dos setviços, inclusive nosl casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou
entidade. 1
§ 2 • - Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os servidores estáveis que não puderam sor
redistribufdos~ na fonna deste artig<S, serão colo'ca.dos em disponibilidade, até seu aproveitamento na
forma do art. 2 7. ·
CAPITULO IV
LA SUBSTITUIÇÃO
1 1 , ,
Ad. 34 - Os Servidores investidos enl'fimçã.d de direção ou chefia e os ocupantes de cargos efu
co~ssão terão sub~tutos indicados no regimentó interno ou, ço, caso l de omissão, previamente
designados pela. autoridade competente. 1
, • y> 1 •
CARTÓRIO "CL EIOR LAF'AIET E" . A ttTENTJCAÇÂ
l º OPlCt: ~ · :·;·!T.\S b ANEXOS . C-cn!erecomo.ong111alap resr
C'!PJ: ~;j ·• • : ·Sl·HLr.:E!RAIS·PI &l.~i: s·P l /j__/ _~~. 1
•. '. S\!ete&, s/ n · centro . . .
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I'~ ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNJCIPAL DE PALMEIRAIS
f § 1 • - O substituto assumira automaticamente o exercício da cargo ou funçã<> de direção ou chefia
aos afastamentos ou impedimentos regulamentares do titular.
' 1
1 · § 2• - O substituto :fitrájus à gratificação pelo exercício da fimção de direção ou cbefla, paga na.
ptoporção dos dias de efetiva substituição. '
l
t Tn1ULO m
DOS DIREITOS E VANTAGENS
1
CAPD'ULO I
DO VENCIMENTO B DA REMUNERAÇÃO
I'
, Att. 35 - Vencimento é a retribuição pecúniária pelo exercício de cargo público, coni valor
fixado em 1ei.
Art. 36 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo a.crescidos das vantagens pecuniári~
pe1manentes estabelecidos em lei.
1
§ J º - A rermmetação do servidor investido em função ou cargo em comissfü> será paga na fonna
prevista no mi. 5 2.
', . 1
§ 2 º - O Servidor investido em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa da de sua
locação receberá a remuneração de acordo com o estabelecido no Parágrafo Único do art. 76.
§ 3 • - O vencimento d" cargo efetiv<' é irredlltf vel.
§ 4 ° -É assegurada. a isonomi~ de vencim nto ~ara cargos de atribuÍções iguais ou assemelhados
do mesmo poder, ou.entre servidores dos dois podere's, ressalvados áS vruitagehs de caráter itidivitlual e
as relativas à natureza ou ao local de trabalho. 1
• ~
Art. 37 - Nenhum servidor concursado podet~ perceber. mensalmente. a titulo de remuneração,
importância superior'à soma dos valores percebidoJ como remuneração, etn espécie, a qualquer titnlo,
no âmbito doa respectivos poderes, por Secretário Mtmicipal ou membro da Câtnara dos Vereadores.
PàráCra.fo único - Excluem-se do teto de remuneração ns vantagens prevjst$ nos incisos IT a. VIT
do art 51.
. Art. 38 - A menor remuneração atribuí da aos cargos de can·eira será o saládo núnimo previsto
na Constituição Federal. ' :
l · Art. 39 - O servidor perderá:
I - a remuneração dos dias em que faltar ao serviç ~ 1 Il - a parcela de remooera.ção diári ~ proporcional aos atrnsos, ausências ~ safrl.as
antecipadas, iguais ou superiores a 60 (1-.1essenta) minutos; . ;"
III ·metade daremt.meração, na hipóteses previstano § Zº. do ait. 104. '-t1)
CARTÓR10.
11 CLEI~~ ~AF~~ETEº A U·TENTJC ....
1u or- ;·1(· :· ·: 1·\SEA,'IEX OS Co nfer~c om oo AvÃO , .~ ,~ .. ·> . -~ ..: -r/..L Ml:I RAIS·PI Paifü•• ,., ~ .. 'f flgiJia lapresenta _, - . ':," r o' s 1 n • e e n t r o , y • ., ~ 1> , -
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PREFEffURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS • ' 1
Art. 40 • Salvo sob imposição legal, ou ~andado j~di~'iaJ'., nenhum desconto incidirá sbbre a
remuneração ou provento. 1
1
Parágrafo Único - Mediante ~Qrizaçã.o do servidor, poderá baver consignação em folha de
pagamento a. favor de terceiros, a critério da adininistração e com reposição de custos, na fonna definida
em regulamento. J
Art. 41 - As reposições e indenizações ap erário serão descoetadas em parcelas mensais não
exéedente1:1 à décima parte da retmmeração ou provento, em valores rltitàlizhc.toi::. · 1 1 , t :
Art. 42 - O servidor em débito com <) erfrio, que for demitidb, 'exonerado, ou que tiver n sua
aposentadoria ou ,disponibilidade cassa.d~ terá o qrazo de 60 (sessetlt.à) dias para quitar o débito.
Parágrafo Único - A não q~•itação ~ débito ~o prazo pte~sto itn~licará sua inscriçã.o em dívida
ativa
•I 1 I / '. . 1 •
Art. 43 - O vencimento, a. remuneração e o provento não serão objeto de aresto, seqüestro ou
penhora, exceto nos casos de prestação de alhnent-0~ resultantes de decisão judicial .
• 1 •
CAPT.i.1JLO II
, , . 1 .j»AS vj~AGBNS .
Art. 44 - Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: 1 •
1
1 - ltidenizaçõ s; n -~ratificações;
m -adicionais. 1 • 1 ~ 1
• ' • 1 Parágrafo Únic\, - As indenizações, as gratificações e os àcÍiéionais não se encorporafo ao
vencimento ou provento\para qual<I';1er efei~. .
Art. 45 - As V'811tagens cwiiáJ.iis não setfto compt'ttadas, neJ acilinutadas para efeito d~ concessão de qualquer outro acdscimos pecuniárias anteriores, sob o mesmo titulo ou idêntico
fundamento,
· Sc'çib 1
1 ' Das Indenizações
Art. 46 - Constityem indenizações ao servidor~
. 1 1
I - <liárias; , ' ,
1
n .. transporte. 1 1 { • 1 !
l ' • ' , _,, : 1' 4r,t. 47 - Os \'alores dás indenizações , assijn como as condiçõ~ para a sua concessã<~, serão
estabelecidos em regulamento. :i 1 f ,- -y
CARTÓ RIO "CLECDI ~AFAIB't ',', · ·" i .
1
'. ~tr I ,, I' ~.
1 ° O F OI O [ 1: ~~ " T .\ S E A N 6 X S
C N PJ: O 7. O~ · · . .• · .,\., L :t1E1RA1 S ·PI
· Av. Oonçal1: <i..· r. : ~11.;in.1 $/ n. ccnHô'
Ana Cltia rJe Frrnas t11ca • Ta&ellâ Snbsti1u1i
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Das Diárias
Art. 48 - O servidor que, a seiviço, se afastar da sede em caráter eventual ou transitório, pm·a
outro ponto do território nacional, :furá jn.<l a passagem e diárias. para cobrir as despesas de pou ad~i,
alimentação e locomoção.
§ 1 ª - A diária será concedida por dia de afastamento, s~ndo devido pela meta<le quando o
deslocamento não exigir pernoite fora da sede. '
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§ i• - Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o
servidor nãó fará jus a diárias. 1 1
. 1
Art. 49 - O Servidor ·que receber diárias e não ~e ~ da sede, por qualquer motivo. fica
obrigado arestituf-las integral~ente, no pràzo de 5 ~binco~ dias. · ~ .
Partgraf o Único - Na h1p6tese de o servidor retomar à se(Je em prazo menor do que o previsto
para O seu afastamento, restituira as diárias recebidas erti excesso, IlO prazo previsto no caput.
Subseção ~ !:I
Da Indenização de transporte : ~ 5 1 •
Art. 50 - Conceder-se-á a indenização ~*~ortes ao servidor que realizar despesas com a
utilização de tneio próprio de locomoção para exec Ção de serviços externos) por força das atribuiçõeR
próprias do cargo, conforme se dispuser em regul nto.
Se.yão II
Das Gr tificaçU~s e Adicionab
1
1
Art. 51 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei> serão deferiHos aos servidores
as seguintes gratificações e adicionais: }
1 - gratificação pelo exerbf cio d~ função de direção, chefia e assessoramento;
n -gratificação natalina;
m -adicional por tempo de servi(\o; .
J.V - adicional pelo exercício de atividades insalubres. perigosas ou penosas;
V - adicional pela prestação extraordinário;
Vl - adicional noturno; 1
VII - adicional de fériruí. 1
1 Subseção 1 1 ' ' 1 Da Gratificáçlo pelo Exercido de F1mção de Direçãó, Ch~fia ou Auessoramento
1 1 ' t
Art. ~1 - Ao servidor investido ei;n fimçãQ de d~~ção> eh~~ ou assessoramento é devida uma
gratificação pelo seu &xercíoio. t ~ ,
1
' 1 . § 1 • - Os percentuais de. ·fie f1o> serão estebelecidoe emll.'fi . ----~.:..---....;.._.....~~~~ CARTÓ RIO "CLEIDE LAFAIETE" e . ( ~ UTENTJCA°ÇÃo
lº Qf! ( l() r ... ~ ''1 T\S E 1'.txexos pº1ª ereco_mo'ortg1uaJapusenr 'CN·PJ: t.i , .... ·:· ~L~if RA S·Pl .ª me1: ~1i ·Pl ,_L(_/_P. __ ~ __ / __ Av. .. : ., çilft' S1 n · cen tro
1· ·a 11 ~ tit .1, .. L1 1na , Taltellà Substituta
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS
§ 2 ° - A remuneração pelo exercício de função de direçfto, chefia e a.Ssessorar:iento não será
incorporada à remuneração do servidor. 1
Subsbção l1
Da Gratificação Natalina
Art. 53 - A gratificaçfio natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da..temuneração a que o
servidor fizer jus dó mês de dezembro, por mês de exerci cio no respectivo ano.
§ t • - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês intt\gral.
§ 2 • - A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês dê dezembro de cada ano.
Art. 54 - O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina proporcionalment.e aos
meses de exercício, calculada sobre a remurieraça.o do mês de exoneração.
Art. 55 - A gratificação nat.alina D.ão será considerada para cálculo de qualquer vantagem
pecuniária
Subse~ão m
Do Adicional por Tempo dt Serviço
1
Art. ~6 - O AdicionaJ por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) por
quinquénio de serviço público efotivo, incidt'nte sobr~ o vencímento de que ttata o a11. 35.
Pará:rafo fJnico - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que compleh1r o
quinquênio.
.. Snhse~ão IV
Dos Adicionais de Imalubrjdade, Pe'riculosidade ou Atividades Penosas
Art. ~7 - Os servidores qlle trabalham com habitualidade m locais insalubres ou em cbutato
permanente com substfutcias tóxicas, radioàtivas ou êom risco de vida, fazem jus a utn adicíonaJ sobre o
vencimento do cargó efetivo.
§ i.• - O }lervidor que•tizer jys aos adicionais de insalubridade e peticulosida.de daverá. opt~r por
wn deles. '
1
§ 2 º - O direito ao ap.icionat de insalubridai:le ou periculosidade cessa com a. eliminação das
condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
l
1 '
Art. 58 - I1averá pennanente cóntrole da 'atividade de servidotes em operações 011 Jocais
consideradoe penosos, insnluJ;>t·es ou perigosos. • l
Parágrafo Único - A servidora gestante oµ láctante será afastada, enquanto durar a gestação e a
lactação, das operações e locais previstos peste artigo, exercendo suas atividades em iocal salubre e em
serviço não penoso e hão per:.goso. ..()' . --)
CARTÓRIO ''CLEIDE LAF AIET E'' A U·TENTJCAÇÃO
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ESTADO DO PIAUÍ .
PREFEITURA 'MUNICIPAL DE. RALMEIRAIS
Art. 59 - Na concessão dos adiciomús 1 de atividades penosas, de insalubridade e de
periculosidade.. serão obset"Vadas as ~ituações estabe~ecidas em legi~lação espccí.ficà.
~ '
Subseção V
Do A1icio.n'~l por Serviço Extraordinário
1
Art. 60 - O eerviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 5 004 (cinquenta pdr cento)
em relação àhot,anonnaJ de trabalho~
1 1 1
§t • - Somente será permitidp seryiç9 extraordinário PV.ª atendera sítuaçbes excepcionais e
temporárias, respeitado o llll\ite máxiino de 02,(duas) horas por jornada
1 i . l ~ ' .
§ 2 • - O serviço exi:raordinkio deverá ser autorizado pela chefia imediata, devfdrunente
justificado. 'I Sabseç~o VI l
• .Do Adicional Notlll'Do 1 • 1 1 l
Art. 61 - O servidor noturno, prestado' em ho~o compreeádido en~e 2i (vinte e duas) horas d6
tun dia e 5(cinco) horas do dia seg~, terá o v~o.r hora acresoido de ~% (Vipte e cinco por ceftto)
compumndo .. se cada liora como 52 '30,,( cinqbenta e dois minutos e trinta segundos].
Subseção Vll
, Dq Adicional de 1
Férias' ' . 1
l ~ . 1 t t '. • l
I·, Art. 62 - Independentemente de so~ic;itpfão ~erá pago aó servi~qr . ;por ricasião das ~rias, um
adicional correspondente a 1/3 (um terço) darennmeração do petjodo de, férias. , · • ' j ' l t J . 1\ P'lrágrafo Único - No caso de .o seividor exercer função OlJi dí~ç~ chefia ou 1asssssoramel1to)
ou ocupar oet-go em comissão, a respeêtiva varitágerd será considerada 'no c~culo do adicional de que
trata este artigo. 1 :
f ~
CA?IT~om
· • i 1 ~ DAS FÉRIAS 1 :
1 Art. 63 .. ·ô servid~r faráju.s a3.0 (~)dias pons~cutiv~s d~tferias tjue podent Lr acumulad~s, até o máximo de 02 (dois) períodos, n<> caso de necessidade de serviço, ressalvadas as hipót,eses em que
haja legislação específica_ l 1 • ,· 1 t l . t !
§ t • · Para o primeiro perf odo1
a.quisitiyo de férias, serão· exigid'os 12 (doze) mes~ de exercício . • 1 ' 1 . 1
. , r ·· , ~ ' § 2 • - É vedado lev~ à conta d~1 férias qua1ciuJ. fatta á.o serviço. t' 1o
§ 3º .. É facultativo ~ servjdor d~nverter 1/3 4rn terço) 1
d\ts iérl.as e~ abono p~ewtiário, desde
que o requeira oom pelo menos 60 (seSseaft) d~as de antecedência~ sej~ de illWre.sse público.
1 . • 1 J. •'' i . fl
§ 4 º - No cãlculo do abono ~e~ário será considerado. o valor do Miçiôrt!li ~ f~rias.( íí.J
·. :._C_A R-T-:-Ó_.:..l H-0 "'.""'.'"" C::-L~t·l;--;:-D;"". E L~~-;F Aül ~t;T~ T~~ '~~ · A U·T .Ê, N ~ J C A Ç. Ã p ~ ' 1 1 ~ ~
1 º 0 FI t': n r ·~ . , ,; t :·..,, ;:,, :~ Nt;R:,S~P I Çonft>ire r.~rn or~g1ua l ap~s ~n,r ~i~ ~ . • · , • u·I ni.1t.EI :'\ I p ! ". "' ' J Y"' / n.Ll2"1 Atei<~ CNPJ:O i.'. .' ·o;Ht! s/n:HnlrO \ (l ;;.1!( o "i1··· }J.Jf-~: .:::e -F- _. R~.
Av.Cc;{ · · , ., T .. 'nsubltit~ ·
1 "" Ana Clé1a ~e ~1t11a$ i,,wa. avt l , •ü-..;ª ~~U • - 12 . , -"
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ESTADO DO P~UÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS
Att. 64 • As férias somente podet1.0 ser interrompidas por motivo de ca1amidade p~1blica, comoção interna. convocação para júri> serviço militar ou eleitorw ou pot motivo de superior interesse
público.
~APITULO IV
DAS LICENÇAS 1
Seção I
Dispodções Gerais
Art. 65 - Conceder-se!"á ao servidor Ucertça:
l - por motivo de doenÇa em pessoa da famf lif
1I · - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
m w para o gerviço militar;
IV - pRra atividades políticas;
V - prêmio por assiduidade;
VI - para tratar de interesses particulares;
VIl • para desempenho de ntanda.do classista.
vm -licença maternidade;
rx -licença patemida.de;
X - licença prêmio
§ 1 - A licença prevista no inciso I s.erá precedida de examà por médico ou jt1nta médica 'oficial.
' 1
§ 2 • .. O ~ervidor não poderá permanecer em ljc~nçâ da tnesina espécie por periodo supehor a 24
(vinte e quàtro) meses, salvo nos casos do inciso Il, m, IV e V1I. · '
f
§ J• ... É vedado o exercício de atividade re/mmerada durahte o pettodo da licença·prevista no
inciso I deste artigo.
§ 4' .. A licença concedida dentro de 60(sessenta) dias do término de outra da mesma espécie
será considerada como prorrogaçã.o.
Seção II i. ··r · ·
Da Licença por Mi>tivo de Doenç~ em. Peu~ da Famt}ia . . ,,
Art. 66 - Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cõnjug~ ou
companheiro, padrastó ou madtast~ ascenaente, descenderltes, enteado e colateral consanguíneo ou atim
até o segundo grau civil. mediante comprovação por ~unta médica oficial.
. . § 1 • - A licença somente será definida se @Ssist~ncia direta do servidor fof indisp~nsável e não
pudet ser prestada simultaneamente com o exercícío do cargo.
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS
SeÇãoill
Da I.lcença por Motivo de Afastamento do Cônjuge
A1·t. 67 - Poderá ser concedida licença ao servidor para acom~anhar cônjuge ou companheiro
servidor público que for deslocada para outro ponto do território nacional ou para exercício de 11umdafCl,
eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
Parligraf o Único - A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.
Seção IV
Da Jkença para o Serviçó Militar
•
Art. 68 - Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na formá e
condições previstáS na legislação especifica
Pàráçafo Único • Concluído o serviçó militar, o servidor teni até 30 (trinta) ilias set~
remuneniÇãõ para reassumir o exercício do t'~go.
Seção V
Da Ucença pará Atividade Polidca
1 1 l
Art. 69 .. O servidor terá direito a licença sem remuneração, durante o período que mediar entre
a sua escolha em convenção partidária, COJDO candidato a cargo eletivo, e a véspera do rt'gistro ele sua
candidatura perante a Justiça Eleitoral. I
§ 1 19 - O servidor candidato e. cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que
exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscálização, dele será afiwtado, a
partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o 15° (décimo•
quinto) dia seguinte ao do pleito.
i
§ 1" - A partir do registro da candidar.iffi e até o 15º (déci~o quinto) dia seguinte ao da eleição,
o servidor fará jus à licença cl>mo se efetivo exercf do estivesse, com a.remuneração de que trata o art.
36.
Seção VI
Da HcençA-Prêmio por Assiduidade
. .
Art. 70 - Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a. l (um) mês de
licença, a título de prêmio por assiduidade, coin a remuneração do cargo efetivo.
Art. 71 -·Não se concederá licertça-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo:
I ~sofrer penalidade disciplinar de suspensão; . - · II · • afastar-se do cargo .e~ virhlde ~: .. ..\1../
CARTÓRIO ''CtEIDE LAFAI.ETE'•' 1
AU·TENTJCAÇÃO
1 º OFI CI~~ [)E NV'!':\S E ANEXOS Conft:-e co•n o <1"l~t11~1 ap rtsedta CNPJ:07. -c~ ,·.~ 'i._·· <J·l\ALIHIRAIS·PI Pa l.::n,,r. :, ,_.t(Í,./ __ '!:!fJ_~;_
Av. Go 11 çalc 1. 111 ;:~ -~ Soa <éS, ~ 11. ceh_tro
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~ ESTADO DO PIAjUI .
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS
1
a) licença por motivo de doença, ent pessoa dà família, sem remuneração;
b) licença PaÍ!l tratar de irtteresses J)~icblares;
e) condenaçãO à pena pfiv--.uiva de liberdàde por sentença definitiva;.
' 1 ' ti ' 1
d) aflktament~ Palfl f!COmpanhar côajuges ou tomp~eiros. 1 1 i •
Pàrágr~f~ tlnico • ~faltas ínjustificadas ao serviço retarda.rãa a, ~oncessão da licença previs~ neste artigo, ha proporção de .1 (um) :mês '.para. cada fhlta 1 ~
l 1 1 1
Art.11 ·O número de servidores em gozo simultâneo pe licença-prêmio ríãó poderá ser superior
a 1/3 (um tetço) dà lotação <ta, respectiva unidade adminislrativa do órgão ou ·entidade . . , ) ~ ' . i ' • L< 1
' i>o~ão VII · ,.
Da licença para Tratâr de Interesses Partic,iares
' ' . • 1 1 1 '
Art. 734
iw ~ critério da. Administração, pnder9. ser concedida .ao ~t-vidpt e~tável licença t'sra o
trato de assuntos particulare.s; pelo prazo de até 2 (dois) anos co:nl,,eéutivos,, sem remuneração, 1 ' 1 '
. § i º .. licen9à poder~ ~EP· interrompida, a qu~quer tempo> ~ R~did~ do <Senridõr ou no interesse do
serviço. t ' · . 1 • • J
1 • ' l
9 Z 0 .. Não se concederá nov~ licença antes de decorridos 02 (dois j af\OS do término da anterior.
§ 3° .: NãD se concederá :a ticeuÇa n servi1~u·es nome~os, reJ.ovidos, redisttibuídos ou
transferidos, àntes de completar 02 (dois) an~s de exercfüio. 1
(· S.eção vm
Dâ llicença para o Desempenho de :Mandato Clàsdsta
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNIClPAL DE PALMEIRAIS
'.a) havendo compátibilidade de horário. perceberá as vantagens de seu cargo, sem
prejuízo da remooetação do cargo eletivo;
b) não havendo coritpatibilidade de horário, será afàstado do cargo, sendo-lhe
facultado optar pela sua. remuneração. : . 1 .
§ t • - ~o càsp. de afastamento do cargo, o servidor contribtJirá pata o Instituto Nacional de
Seguridade Social • INSS, como se em exercício estivésse. _:
§ 1• - O servidor investido em mandáto eletivo otl classista 11a.o podetá ser removido ou
redistribufdo de oficio para outra localidade diversa daquela onde exerce ó mandato.
1 .
1
Ari. 76 - O Servidor Pú\:>lico Municipal pbderá ser cedido mediante requisição para ter
exercício etn ou~o órgão o\1 entidade dos Poderes da União, dos &tudos, dt> Distrito Federal e dos
Mtmicfpios, nas seguintes hipóteses:
I ; para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
n L em casos previstos em lei especifica.
1 •
Pari13'áf o Único - Na hipótese do inciso I deste artigo, o ônus da temitneração será do órgão ou
entidade requisitante. l ·
1
Art. 77 .. 0 sewidor estável poderá ausentar-se do Município para estúdo, desde que autorizado
pelo Prefeito Mtuúcipal. · ~
• 1 r l:f
Parávar o ú nicq - A ausência de que trata este artigo não excederá dé 04 (quatro) anos e findo o
período, 1omenle decorrido outro, será permitida nova ausência, ou licençâ para tratar de interesse
particutar.
CAPITULO VI
DAS CONCESSÕES
A:rt. 78 .. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor IWSentar-se do serviço:
•
I •por 01 (wn) f.a, 1>ara doação de sangue;
II -oor 02 (dois).,dias, p~ se alistar como eleitor;
m -,. por 08 (oito) 'dias consecutivos etn ~o de fltlecimento do cônjuge,
companheiro, pais. madrasta ou padrasto, filhos. enteados, menor sob guardá ou tutela e irmãos.
• 1 1 •
Art. 79 - Será 1 concedido horário especial âo servidor estudhnte, quando comprO'Vada a
incompatibilidade entre o horário escolar e. o da repartiçllo, sem prejUfzo do exerci cio do cargo. . 1
Paráll'afo Útttck .. Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário
na repartição, r~speitad ~chu'ação semanal do trabalho. ~
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS
Art. 80 -B contado para tod~s os efeitos o tempo de serviço público municipaJ.
1 •
§ t • - A apttração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos.
considerado o âno como de b-ezentos e sessenta e cinco dias. . "::.
I . ' · § % •- Feitâ a conversão, os <!ias restantes, até cento e oitenta e dois, não serão computados, arredondando-s~ pera um ano quando excederem este número.,....R_ara efeito dé aposentadoria.
Art. 81 .. Além das ausências ao serviço previstas no Art ~o considerados como de efetivo
exercício os afastamentos em virtude de:
I - férias; ,
' Il - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou ·entidade dos
Poderes da Uniãó , ~os Estados, Municípios e Distrito Federal; ·
111 .. participação de programa de treinamento regularmente instituído;
J.V .. desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, exceto para
promoçãó pbr merecimento; :
V •júri e outros serviços obrigatórios por lei; 1
1
l
1
VI - licença:
d) à gestante, à àdotante e à paternidade;
b) para tratamento da própria saúde, até (dois) anos~
t) para desempenho de mandato classista, exceto pata efeito de promoção por
merecimento;
d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissiomtl;
e) prêmio pôr assiduidade;
f) pQr convoêação para o serviço militar.
Art. 8% - Contar~se-à apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
1
I • () tempo de serviço· .público prestado à União. Estados. Distrito Federal e
Municípios;
n - d licença para tratatnento de saúde de pessoas da famftia dó servidor, com
renumeração; 1
, . · 1
m -ll licença para atividade polftica, no caso do. art. 69, § 2°.; . tV ~ o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivd, federal ou estadual
ou municipal. anterior ao ingresso ao serviço públicc> fntmicipal;
guerra.
V ~o tempo de serviço em atividade privada, viilcula.(io à Previdência Social.
§ t • ·O tempo qtte o servidor esteve dposerltad~ será conta.do apenas para.nova apoJentadoria. ~
§ 2 • - Será contadô em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Annadas em operações de
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRA.IS
.. ,
CAPITULO vm , l DO DJREro DB PBTlÇÃd . • . 1
Art. 83 .. E assegurado ao servidor o direito de req_uerer aos•poderes públicos, em defesa de ~ direito otl lhteresee legftimo. 1
•
1
1 · , 1 ~ ..
Art. 84 - o requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi--lo e encantlnhado 1
por intennécÍio daqu~la a µe estiver im~dietamente subordinado o tequerente. 1
•
l \ , 1
Att. 8~ • Cabe pedido de reconsideração à autoridade que hou\rer expedidõ o ato o~ profirido a
primeira deci ão, nã'o podéndo ser reno~o. • ~ .
1 ,....- . . " , 1 •
Parácrafo Úllfco -
1
0 requerimento e pedido de reconsideração~ qúe trata os artigos anteriores
deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias. ' 1 •
Att. 86 - Caberárecurso: t • •
• . \ t
f I 1
, - do indeferimento ,do pedido 4e reconsideraçrtd~ 1
Il 1 - da8 dec~es sobte os recW"Sos sucessivamente interpostos.
1 • 1 •
' Parácrafo tlnico - O recW""So será encaminha.dó por int rmé<li~ tia autoridade a que estiver
imediatamente subotdinado o re®erente. • 1 • ' i . Art. 87 :- O bi;ezo para interposi~ào dé ~edidd tde reconside ã9 01,1 ~ re~urso é de 30 (trinta)
dias. a contar da pubhcação cm da c1êilc1~ pelo mtei:essado~ da deo1s . reoop-1d~ • . • • .t
1 . . 1 1 1 ~~ ! 1 ' • • 1
t. 88 . - o recurso pJderá ser recebido com efeito BúsPettSiJ,. a jufzo ·.da autorictadà 1 •
competente. : , ~ , ,, •
Pad11ato l1'ilico • Em ~o dé pr9vimento tio pedido de reÕ011sideração ou do recurso, os
efeitos tetroagirdo à data do ato impugnado. ' ·~ 1 : '
· Art. 89 - O :.f; .. eito de requerer prescreve: ~~. . • • ~ ..,. ,. 1
1 • • • . 1 ., <
I 1 - em 05 (cinco) ailos, quanto aosf;.tos dé demisisão q de tcapsação ~ apo~ntadoria
ou disponibilidade, ou que afetem interesse P,atrimonial e créditos resultantes <las relações pe trl3balho; •
. . Il I _ em 1~0 (eento e virih,) dias, ros demai ~ oasos, salvo quando outro prazo for
furado em let. r . . , • 1 1
• l . ' ' " l 1 }
§ 1' f Q pnl2i> de prescrição será contado ~datá qa publicaçã.O do ato.impugnado otl da data da
ciência pel~ •ressfi o, quàndo o ato não for pUblicadb. · f ~ ; •
A ', 1 ' 1 1 t ' f ! ' 1 1
§ 2' .. Q pediqo de reconsideração.e. o reeurso,1 quando. eabfvejs, intfltompem ~prescrição. ~ t 1 " ' •
~ 3• .. (\ presêriçã.o :é de ortle~ P.~Jiic h~ podetiao. ser-r !Wa.da pai~ ~ini~tfa?~· --
C AR T Ó R 10 "CLE!D& LAFAl E'TEu ·(· i ~ E~ T I C AÇ~O . ~t; 1 º O F l C 10 r: r.· "; -. ·1 '' S E ~ N E XQlS t~p{erf . ", t ' i,g.1111_1 ap re,cn,u , ~-::....:.-.:.-r. CNPJ! 07. 1. .... ~J ·~11L ME.l~AIS·PI P~lme v~. ·' .~. - 't.f ~~/~ . . . .
___,__
' EST ~DO DO PIAUÍ 1
PREFEITURA MUNICIPAL DE PAtMEIRAIS
§ 4• - São fiiliµs e impro1Togáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força.
maior. • 1 •
Art. 90 - Para!o exercício do dirl jto de petição, é assegurada vistâ do processo ou d~cumento, na repartição, ao servidor ou a procurado por ele constituído.
1 Att. 91 - A administração . deverá rever seus atos, a qUalquer tempo, quando eivàdos de
ilegSiicfude. )
~t1 1
1 TÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO 1
DOS D:BVRR.BS
• 1
Art. !)2 - Sã.o deveres do seryid9r:
•'
I - exercer com zelo e dedicéifão as atribuiçdes do cafgo;
II - ser leal às instibJiçlSes a que servir;
· · m ~ observar as nonnas legais e regulamentares~
IV 1 cumprir as ordens superiores, excetd qum:tdo manifestamente ilegais;
V J atender com presteza:
1 l 1
a) ao público em geral~ prestando as informações requeridas, réssalvadas as
protegidas por sigilo; ·, 1 • 1, • 1
b) à expedição de certidões requeridas Pará defesa dé direito ou esclarecimentos
de sitnaçffes de interesse pessoal; '
e) às requisições para de~sa da Fazenda Pública. •
. .. vt:;1
\ - levat ao conhécimento;ra autoridade superior as ittegul~dades de q6e tiver
c1ênc1a em razão do cargo; . ·
VIl • zelar pela econoniia do qiaterial e a conservação do patrimônio público;
vm -guardar sigilo sobre d.ssQnto da repartiçao:
IX - manter conduta compQtivf l com a moralidade admirlistrativa;
X .I - ser assíduo e pootuat. ao 'erviço; ·
XI ·l -tratar com w-banidade as pessoas;
xn -representar contra a ilegalidade, omissão ou abuso de poder. 1 . . e Parágrafo 'único - A representa,ção de que trato. o inciso XII s:erá ehcamínhada pbla via
hierárquieâ e apreoiada pela autoridade superior àquela contra a qual é fortnulada, assegurando-se ao
representinldo ampl~ defesa 1
l
, ·CAPÍTl!JLO II
DAS I?RóDlIÇÕES
Att. 93 -Aà servidor é proibido: .1
CARTÓRIO "CLEIDE LAFAIET.E';. 0 O r; i (' i n : , -~ ''•-~·AS E A N E X O~ l r · ' · .i•j.pALMEI RAIS·P\
CNPJ: Íi' .· ~~· ~rr s, s/ n. ctntro
Av . G~... . li.in'.'. tabdifl Subst.itll' le i~ wc:.~it :n º
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rn , ESTAD© DO PIAUI .
PREFEITURA MUN~CIPAL DE PALMEIRAIS
I ' - ausentar-se ao serviço ' durante expediente, setn préVÍà ~orização do chefe
imediato~ i , . n -retirár-se, sem prévia ~ência ela au.toridade competente, qualquer documento
ou õbjelo da repartição; 1 ·
m -recusar· fé a documento~~~blicos; IV - opor resistêrtcía, inj11fPcada ao andamento de documento e processo ou
execuçft.o de serviço; &
V - promover manifestação Ue apreço ou desapreço rto recinto da repartição;
. VI - cometer a pessóà esbipiba à repartição, fora dos casos previstos em lei; o
desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou 'de seu sttbordinadó;
· VIl , - co&gir ou aliciar ~ordinados no sentido de :filiarem-se e. associ;içã.o
profissional ou sindical, ou a partido político; 1 '
1
-í) VDI - manter sob sua chefia bediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge,
companheiro ou parente até o segmido gnm 1
civiijf'
IX - valer!se do cargo para fqgrar proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da
dignidade da função pública; ·
X - participar de gerência o~· administração de etnptesa priva.da de sociedade ~ivil ,
ou exercer o comárcio, exceto na qualidade de acjonista, contista ou comanditário;
XI ; - atuar, como procurador ou intermediário, junto a tepartições públicas~ salvo
quando ~e tratar oe beneficios previdenciários qu assistenciais de paréntes até o seglU1do ~au, e de
cônjuge ou companheiro; 'H
XIl - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão
de suas atribuiçõep; . r
xm -~eitar comissão, eP1Pregp ou pensão de estado e$"angeiro;
xrv -:praticar usura sob <Iualquer de suas formas; .
XV - proceder de fonna desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da tepartição em serviços ou atividades
particulares; .. 1 «>
XVII - bometer a outro servidor atribuições estranhas 8b cargo que ocupa, exceto ~
situações de emergência e transitórias;
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com exercício do cargo
ou funçã.d e com o horário de trabalho.
1
CAPÍTULO m
DA ACUMULAÇÃO
Att. 94 • Ressa1vados os cargos previstos' na Conatituiçãn~ é wedada a acumulação remunerada.
de cm-god p6blicos. \
§ t • · A proibição de acumular estenâe-se a cargos, empregos e funções em autarquias,
fundações públicaa, emptesa públicas, sociê~eà de economia mista da União, do Distrito Fed ral, dos
Estados, dos Territórios e dos tmmicípios. ' 1
1 t
§ 21 .. A acmnulaçã.o de cargos, aindà que lícita, fica condicionada à comprovação da
compatibilidade de horário. '
j
·
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)
1 1
ESTADO DO PIAUÍ ~
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS 1
Art! 96 • O servidor vinculado ao regime desta lei, que acwnular licitamente 2 (dois) cargos
efetivos, quando investidos em cargo de provimento em comissão, ficará afustado de ambos os cárgos
efetivos. '
.\ 1 •
CAPITULO tv
DAS REsPqNsABILIDADEs
1
Art. ~7 - O servidot responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de
suas atribuições. 1 1 .
P . ai ú ' '. . . 1 ..1 • • ' . 1 }d ui 1 ~ do arlill' o nico • ·As sanções c1v1s, peruus e aum1n1strativa.s po erão cum ar-se, sen
independentes entre si. 1 • :
1 ' 1 1 •
Att. ~8 - Arespoosaqilidade oiVil decorre de ato ontissivo ou êomissivo doloso1 ou culposo, que
resulte em prejuízo ou erário ou1
terceiros. . . ·
§ t • ~ A inde~Ao de 1prejuf.zos dolosamente cauFados ~ e~io .Soménte será liqui~ada na
forma previm. no art. 41, na fal~ de outros bens que assegure a execupão do débit~ pela via jt1dicial .
. § 2 • - Tratando-se de dario causado à terceiros, tesponderii o servidot perahte a Fazenda Pública,
em ação re~~sivllt i . 1
1 1 1 . 1 t § 3' - A obrl~ão de r~arar o dano estende-se aos !ttlcessores e cbtltra eles será exetutada, àté
o limite do \'alor claqerançatecebida , .
Art, nn A ' l 1
~v1·dade · Ll adm• · ! trat' lta d · . ' . . . a.d . • 77 .. responsaot t ç1vi - m1s tvarestt e ato omiss1vo ou 5om1ss1vo pratlc o
no desempenho do cargo 011 função. :l
Art. 100 - .À ~esporumbilidade admini~+vel do servidor setá ~astad8. no c~o de absolvição
criminal que negue a existência do fato ou sua lwt0ria.
. , CAPnULOV
DÁS PENALIDADES 1
1
Ari. 101 - Slo penalidades disciplinares: ' . 1
I - advertêndia; 1
II - susp~nsão.; . \ ·
IU - de~ssão~ 1
. , , ,
IV - cassação'(ie aposéhtadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em coniissão.
. : .~ 1 . l . ' . " . .
Art. 101 ·Na aplicaçah d~ pe~i{.iades s(ri.o consideradas! an~zd. e·agravida.de dá irlfração
cometida, ·ôs danos que dela provierem para o sehriÇo público, as cironnstancias ou atenuantes e os
antecedentes fimciollais. 1 • • ~
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e AR T 6 R 1 o .. e L E I D E LA F & 1E TE" ' 1 f 1 ,'! "
1 º O F t C: 0 ~· ~ ': ·) f A' S E A N .E X OS · CtiPJ. o~.... ..• H"t ·~ti~.)l~l RA IS Pi ·
A\ . Co1.~ ~"' . .. l 8carts, n ·~ ntro
An ~ Clé1a IJ t J1'a,w Lima· Th eliá Strbttitu
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS
Arl. 103 - A advertência será aplica.da por escrito, nos casos de violação ou de proibição
constante do art. 93, incisos I a V1II e de inobservãnciá. de dever funcional previsto em lei,
regulamentação ou norma interna que não justifique imposição de penalidades mai~ grave.
·l
Art. 104 .. A suspensão será aplicada em caso de reip.cid~cia das faltas punidas oom
advertAnela e viole.çãn das demais proibições que não tipifiquem irtfração sujeita a penalidade de
demissãô, hão podendo exceder 90 (noventa.) dias. , 1 •
, § 1" - Será puni~o com suspensão· de até 15 (quinze) dias o s~Nidor que, injustificJrunettte, ·
recusar-se a ser submetidp a .inspeçã.ô médica detemú.Ilada pela ·autoridade competente, cessando os
efeitós da penalidade vez cwnpridà a detenninação. l
§ 1 • - Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensãd poderá sér
cpnvertidà. em multa, n~ ~ase de 500Ar ( cinqOenta por cento) por dia de v'éncimento ou remuneração,
ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço. i
Art. 10~ • As p~idâdes de advertência de suspensão terão seus registros cancela.dos, após o
êlecurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente~ se o servidor não houver,
nesse petf odo, praticando nova infração disciplinar.
Patá1raf o 1Jnic~ - O cancelamento da pertalidade não surtirá efeitM retroativos. ·
~ 1 •
Att. 106 - A derQissão ~erá aplica.da nos seguint~s casos:
r,r '
I - brime ~ntra a administração pública;
!n -
1
14?andopo do catgo;
rµ .. i.assidbidade hbbitual;
IV ... improbidade adhlinistrativa;
V • incontinência pública e conduta escandalosa na repartição~
VI • insµbordinaçã.o grave em serviço;
vn . ofensa fisica, em serviço, a servidor ou a particular~ salvo em legítima defesa
própria ou d!l' outrem; .
VIII • aplicação irregular de dinheiro públicos;
IX - revela.Çã.o de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X ·lesão aos cofres públicos e delapidação do pafrimôrtio mWiicipal;
XI - corrupção;
Xll - acmnulação ~ega.l de cargos, empregos ou fim~lSes p6blicas;
XIlI - transgressão Clos incisos XI a XVI do art. 93.
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ESTADO Db PlAUÍ
PREFEITUM.' MU.NICÍPAL DE PALMEIRAIS
§ 2 • - Na hipótese do p~o anterior, sendo um dos cargos, empregos ou função exercido em
outro órgão ou entidade, a demissãq lhe será comunica.da · · 1
.
1 r
~ . .
Art. 108 - Setá oássru:la a· aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na
atividade, fàlta ptmfvel com a ~emissão.
,.
1
Art. 1~9 - A ~estituição d.~ catgo em co~ss~o ou de ~ção cdmiss~onada ~xercido por não -:
ocupante. de ergo efebvó Será aphfada nos casos de m:fraç§.o SUJelta às penalidades de suspensão e de
demissão. r 1
' l>árâuaro Unico - Constan.da a hipótese de que tr~ este artigo, â exoneração efetuada no~ termos do ert. 31 será. convertida eqidestitui9ão de cargo em comissão. · 1
. Art. 110 - A demissão ou a destituição de cargo em comissão, n~s casós dos incisos ÍV, VIIl, ·x e
XI do art. 106, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarçimento ao eririo, sem pnejuizo da ação
penal cabível. 1 1
1
1
I • •
Art.111 -A demi,ssão, bu a destituição de cargo em comissão por 1n:&lgência do art. 39., incisos
IX e XI incompatibiliza ó ex-servidor para nova investidura em cargo público municipal pelo prazo de
5 (cinco) btlos. ' f
Ptrtdgraf o tJmco• - Não pod~~ ·retomar ao serviço públicb municipal o servidot que for
demitido ou destituído do cargo eín comissão por infügência do art 106, incísos I, IV, VIIL X e XI.
Art. 112 • Configura abandono de .car'go ausência intencional do servidor do serviço por ~ais de
30(trintu.) dias consecutivos. · • • J
Att. 113 ·Entende-se por inassiduidàde habihllil a falta ao serviçb, sem causajustificâd~, por
60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante ló período de 12 (doze) meses.
Att. 114 .. o ato de imposição dá penalidade mencionará sempre o fuhdantento legdl e a; causa
da sançãõ disciplinar. J;
Art. 115 • As penalidades discipli*ares serão aplicada:
. I - pelo Prefeito e pelo P~sidente da Cfunara Municipal, quando se tratar de demi são e
cassação de aposerltadoria ou di8ponibilidade de servidor vinculado aó respectivo Poder, órgão, ou
entidade~ . , 1 l
II - pelas autoridades ádministrativas de híerarquia imediàtamente inferior àquelas
mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;
m - pelo chefe da tepartição e outras ·aut9ridades nâ forma dos respectivos regimentos
ou regulamentos, nos casos de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
IV - pela autoridade que houver feito á nomeação, quando se tratar de destituição de
cargo em comissão. . . ·--
. 1 • • .. G:::? Árt. 116 - A ~ão disciplinar pre!lcreverá:
CARTÓRIO "CLEIOE LAFAIETE'i
i o o p t e ! e 0 r:: :'{"'."\ ·: .'\ s E A N E X o s J: O?. i" '-'. ~ •·i'ALME l~Al Pl Av. 1111 ~,. • • .;.J. üi~ . s)n cen.tro
1 •
-
, .ESTADO i;>o PIAUÍ
l>REFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAis'
I - ~ S (cinco) anos, quanto às infrações puníveis tom demissão. cassação de
aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão~
n - eIIl 2 (dois) anos, quanto à suspensão; 1
m -em 180 (cento e oitentâ) dias, quanto à advertência.
1
1
§ 1' - O prazo de prescrição começa a correr da data em qúe o fato se tomou conhecido.
§ 2 • - Os prazos de prescrição previstos em lei penal aplicam-se às infrações disciplinares
capitulados também como crime. · •
§ 3° - A ~ertin:a: de smdicancia ou a instauração de prJbesso disciplinar intertómpe a
preseriçã<>, até a decísã.ó fina! proferida por autoridade competenté.
§ 4 ° - Interrompído o chrso da prescrição, o prazo começará ~ correr a partir do dia em q~e cessar a interrupção. . . J 1 1
! Th~ULO V .
DO PROCESSO ~MINISTRATIVO DISCIPLINAR
C~ITULO I
DISPOS:JÇÕES GERAIS'
'
l 1
} • 1
Art. 117 - A autoridade' que tiver ci~ia de irre~larida.de nó serviço público é óbrigada ~ promover a sua dptinwão ime~i- mediante sindicância ou processo · administrativo disciplinar,
assegurado ao acusado ampla d~fesa. . ~ ' ( • 1 • • • 1 • 1
1 "! . 1 i 1 1 \ •
~. 118 .. As 1
denúnc.ias ~opre irregularidades serão objeto de ~Ura.yã.o, desde quJ contJnham a
identificação e o endereço do' demmchmte e sejam fonnuladas por espr;it(j,1corifírmada11 autmticid~e.
• . . 1 1 1 f f ,., . 1 1 1
Patágrafo frnico - QUanão o fato narràd~ não configutar evid~nte ~ãb disciptíbk ou ilicito
penal• a denúncia será arquiva.d.a, por falta de objeto. , 1 ~
Att. 119 - Da sindicência poderá reSultar: 1 ~ i
\ • • 1 • t - arquivamento ao proc~sso~ 1 ,
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão 4e até 30 (trinta) dia.e;;
m -instanraÇao de pfocesso Pisciplinar. ' • , 1 • • r · 4 f
P1rá1raf o ~Diço - O prazo ps:a ~onc~tlS~ d.~ ~indicADc~~ não excêf e~ 30 (trinta) dias, podendo
ser prorroga.d~ por 1~8\ período, a cnténo ~ ~~1d~ supe~or: ' •
~ . ~ ' ) ~ '
· Art.120 - Sempre qtie °'ilícito pndica.doipelo Servidor e?sejar a imposiçãq, de penalidade de
suspehsão por.mais d~ 30 (tt~~ dias, de ~~ss.~, ~assa.çã<> de apos~nte.dori~ ~ú ~sponibilidade, ou
destituiçUo do cargo em conussãó~ será obdgatóha a Ttauração de processo d1sc1ph.nar. ..
~~tJbrt ' ' ' 1
---~~~...---.:.--~~~~AMENTfOPRE_VE_:N'T__:..IV __ O~~~~
CARTÓRIO " CLEIDE LAFAIETE" . A.U'fEMTJCAÇÃO
l 0 O F' f e 1 \ , • ., • • .: ·• , ; S . F> A N E X ~ S ~ •t
Canft>r ' , . · · ,\ 11 } a phSC11 CN PJ: 07. . . ~ ·· ~HM EI IS·PI u . \ · '· ' ' ' !JÍÍ Pa·l).Ut\ ~ · : ... .t()./ __ . ___ f _
...
1 •
ESTADO DO PIAUÍ
l . 1
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS l . Att. 111 ·Como medida cautelar e a fim de qUe o servidor não venha a in:flµir na apudção da
irregularidade. a autoridade instauradora do proCf SSo disciplinar poderá determinar o seu afastamento
dó exercício do cargo, pelo in-azo d!' até 60 (sess1 ta) dias, sem ~ejufzo 'dar ração.
PatáP"af o Único • O afastamento poderá ser prorrogado por igual ptazo. findo o qual cessarão
os seus efeitos, ainda que não conclufdd o processo. .
d 1 t ' •
CAPÍTULO m
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Átt. ui .. 0 processo Oisciplinar é o instrumento destinado a
servidor por ~ão praticada bo exercícib de suas attibµi~6es, ou
atribuições do cargo em que se encontre investido.
\
I •· 1
apurar responsabilidade de
qUe tenha relaçã.o com as
• 1
Att. ~23 ~ .o processo disciplinar será conduzido por comiss~ô composta de 03 (trêV
servidores estáveis designados pela aútoridade competente que indicará, ôentre eles, o seu presidente. '
. . § t • - A comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a
indicaçãd tecàir em um de seus me~bros. 1 i
1 ·,
§ 2 • - Não poderá participar de comissão de sindicíiiicia ou de inquéNto, cônjuge. compátlheiro
ou parente do acusado, consangoíneo ou afim pessoas, em linha reta ou colateral, até o terceiro .grau.
Att 124 - A comissão exercerá sua:i atividades éont inpépendêncÍâ e impareialidade~ ass~gurádo
o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo ntere ei da admiJ1isftação.
1 1
Art. f1!5 - O processo disciplinàr se desenvolve nas gUintes fases: i
l • 1 1
I - instant"ação, com a publicllÇão do à.to qué constitujr â comissão; ~ ! · t
lI - inquérito administrativo, que compreende instruçãó, defesa e relatfio;
m -julgamento. . ~
Ari. 126 - O prazo' para a conclusão do processó dis iplinar não excederá 60 ~ssen ) dil!s,
contadós dtt data de publicação do ato que ~·constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual
prazo, quando as circunstâncias o exigirem
§ t • .. ~empre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhor; fic~do seus membros dispensados do ponto, até a entfega do relatório final. '
' 1
§ 11 - As reuniões cÍá cbtnissão seião registradas em atas que de*erã.b detálhar a.q deltberações
a.dotachts.
. , Seção 1
· Uo Inquérito ;
1
1 1 • i ' 1
Art. 127 .. O inq~érit~ administrativo ob~dece~ ao princípio ~ç contraditório, àssegurada o
_acusado ami>la defesa, com u~lização dos meios e:recmsos admitidos em direito.
1 , 1 1 CARTÓRIO,, CL El DE LAFAIE.TE e
lº OF\C'. 0 DF ~JT S E ~N X00 CHPJ: 07 , . '• ·'· 1\ ... PAL AIS·~l " . . . .. :. ~:iilf &rs f n . aentro AY . llJQ l • .,, • • ' l •
1 m _ .. ------ --=
'
ESTADO DO· PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS
Art. 118 - Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, 'Como peç:a informativa de
instrução. 1 •
1 '
Patigraf o lJDico - Na hipótese de o relatório da sindicftnciá concluir que a infração está
capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério
Público, independente da imediata instmJração do processo disciplinar.
,•
Ari. 129 - Na fase do inquérito, a comissão promovei!Í a tomada. de depoimentos, acareações e
diligências cabíveis, objetivando à coleta.de prova, recon-endo, quando necessário, a técnicas e peritos,
de modo a t>ennitir a completa elucidação dos fatos. 1
Art. 130 - É assegmado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por
intennédio de procurador, arrolar e reinquirir testenrunhas, produzir provas e contraprovas e formular
quesitos, quando se tratar de prova pericial. ·
·1
§ t • - O presidente da ComíssãO poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente
protehtt6tios, ou de nenhWl) interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2• ·Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de
conhecintettto especial do perifo.
1
Att. 131 - As testentunhas serão intimadas a depor mediante mandató expedido pelo Presidente
' da CorttissãoJ dev.endo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos. ·
Patágrafo Único • Se a testemunha for servidor público, a expedição do manJo será
imediatamente comúnicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcada
para inqtlitição. ·
Art. Íll • O depoimento será prestado oralmente e reduzido a iermo, não sendo lícito à
testemunha trazê-lo por escrifo.
§ t • ~ As testemtmhas serão inquiridas separadamente.
ll " . - ,1 tc.1. WjJ0\\11:1111 \Sv .iv.t'vL.u•u.h1w •vul. ...J;,,.;. ~ -- -t-~ ,._ :-.e~__._, r---~..1-- ~- .( ;.. .... L""<'"'"'
entre os def>oentes. ~
Art. 133 - Conolufda a inquirjção das testemunhas, a comissão promovetá o interrogatório do
acusado, observados os procedimentos previstos nos arts. 131 e 132.
\
§ t• -No caso de mais de mn acusado, cada tnn deles será ouvido separadamente, e sempre que
divergirem em •suas declarações sobre fatos ou çiicunstãncias, será promovido a acareação entre eles.
§ 2 • ~ O procurador do acusado poder~ ~sistir o Ínte!ogatório, bem como à inquiri ião das
testemunhlS, sendo-lhe vedado interferir nas perglmtas e respostas, facultando-lhe, porém, reinquiri-las,
• por intermédio do presidente d.a comissão.
CARTÓRIO 11 CLE1DE LAFAI"BTE~' 1 º O F t (' ' C ~ r "L' T ,, S E A N E X O S
CNPJ: 07. 1 •• J ,.p,\~ lt\ElRAIS·PI ,. . . · :.re1 , s/n . centro ~V. IJ t}íl • . b . ~~.a Cle1a oe • t .. .. . ... ~ -1'abchf. Su 9t11U l,L
A U'J.'EN T.ICAÇÃO
Ccnfri·· . •. :. ··:i;.i1a l tfpresentado.
, Pa !:s1~ , , . , ~C1 .. _c:!.1 IJ
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:I ,. 1 ,
ES:T ~DO DO PIA UI
PREFEITURA MUNICIPAL. DE PALMEIRAIS ' l
Art. 134 - Quando liouver d6vida. sobre ~ sanidade mental do Fusa.do, a comissão proporá à
autoridade competente que ele seja StJt>met'ido a exame ou jtinta médica oficial, da ·qUa.l _participe pelo
menos um médico psiquiatra. 1
?ará~afo \"Jnico - O in~dente qe ~anídade mental será processado em auto aparta.do e benso
ao processo principal, após a expedição do a.ludo pericial. 1
1 .
1 Àrt. 13~ - Tipifica.da a' infração disciplinar, será fonnu1ada a inditia.ção do servidor, com a
especmcà.Ção dos fatos a ele imputados e das respectivas provas. ' 1.
§ t • - O indiciàdo será cita.dó por mandato expedido pelo presidente da comissão para
apresenta!' defesa escrita no pqizO de 1 ô (dez) dias, asseguratido-lhe vista dõ processo na teparti~ão.
' § 2• - Havendo dois ou ma1s indiciados, o prazo será commn e de 20 (vinte) dias.
· § 3' - O prazo de defesa podeTá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputa.das
indispensáveis.
. § 41 -Nó caso de recus.a do Índi9Íadp em flP~T o
1
ciente na cópia ~a citação, o prazó para defesa
contartsf-lt da daht declanida, em tenno' pooprio. pelo membro ela cornissló que fez a eitaçllo, com a
assinatura de 02 (duas) testemunhas. 1 1 '
•
Att. 136 - O indiciado que mudar de resid3ncia fica obrigado a comllllicm- à. comissão o lugar
onde poderá ser encorltrado.
1 ' 1
Att. 137 - .,Achando-se o indiciado em lugar incerto e não ~abido, será citado por edital,
publicado no Diário Ofici~ do Estado e afixado nas sedes da lTefeitura e da Cftmara Municipal para
apresentar defesa , ' • 1 11
1 Parávafo t'Jnico .. Na hipóteses. dest~ artigo, o pta2o para. defesa será de 15 (quinze )1 dias a
partir da 6ltiina publicação do ec!ítal. 1
1
' 1 f, 1' ~ 1
Ari. 138 - Considentr-se-'á revel o indiciallo que, regtdatmertte citadô, não apresehtar defesa no
prazo le~.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS
Art. 14'> - O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que
detenninou s. sua instauração, parajulgamento. 1
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Seçloll
Do Julgamento
Art. 141 .. No prazo de 30 (trinta.) dia.s, contados do recebimento do processo. a autoridade
julgadora proferirá a sua decisão.
§ 1 • • Se a pen-1idade a ser aplicada exceder a alçada da· autoridade Ínstautadora do processo,
este seré. encaminha.do à autoridade competente, que deciditá em igual praz~. 1 , 1
§ 1' · Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o jul~ento caberá à mttoridade
competente para a lntp~içã.o da pena mais grave.
§ 31 - $e a ~enalida.de prevista for a demissão ou a casáação de aposentadoria ou
disponibilidade, o ju18f1ento caberá às autoridades de que trata o inciso Ido art. 115. •
Art. 14l ·O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo ~do contrário às pro~as dos
nutos. , 1 I
ParA&rafo fJmco - Quando o relatório dá comissão contrariar as ptjvas dos autos, a autoridade
julgadora poderá, motivada.mente, agravar a penalidade proposta, abrandá: a ou isentar o servidor de
tesponsabilidade. . · ,
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Art. 143 - Verificada a existência1 de vício insanável, ai autoridade julgadora declar;ará a
nulidade total.ou parcial do processo e ordenará. a constituição de outra cprussão, para instauraç~ de
novo processo. 1 "f < , d 1 . 1
§ t • - O julgamento fora do prazo· legal não implica nulidade do pro~sso.
§ 2• .. A autoridade julgadora que ~er causa à prescrição de que trata o arl. 116, § 2°., será
responsabili~ada na fotma do Capftu'o UI d~ Título IV. ! 1
Art. 144 .. Extinta a punibilidade pe11
a prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro
do fato nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 145 - Qumdo a infração' 'estiver capitulada cómo crime, p processo disciplinar será
remetido tto Ministério Pú~lico para: instauração da ação penal, ficando translado na tepartição.
1 1
Att. 146 • o servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exone~o a pedido, ou
aposentado vohmtariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso
aplicada.
Pad11afo Único - Ocorrida a exon~r~ão de que trata o parágrafo Único, inciso Ido art. 31, o
ato será colt\'ertido eni d~ssã.o, se for o c~p1 ·
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS
1
I - ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede· de sua repartição,
na condição de testemunha, demmciado ou indiciado; ·
Il .. aos membros eis. comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da
sede dos ttahalhos para a realização de missão essencial ao esclare.cimento dos fatos.
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:~ l ti Da R.evisílo do Processo
1 • . 1
Art. 148 .. O pJC>cesso disciplinar poderá ser revisto, a qlialquer tempo, a pedido ou de oficio,
quando se aduzirem ~8'fs novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a
inadequação c1a penaiif splicada. ·
1
§ t • .. F.m caso pe falecimento, ausência ou desaparecimento do sentidor, qualquer pessoa da
famflia poderá requerer/a revisão do processo.
' ' § t • - No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo
curador.
Art. 149 ·No processo revisionai, o ônus da prova cabe ao requerente. · f
Art. 150 - A si4tes alegação da penalidade não constitui fundamerttó para a revisão, que requer
elementos novos, ainda não aprecia.dos no processo originário. '1
1 ' ' Árt.151 - O tequeriinento de revisão, do processo setá dirigido ao Prefeito ou ao Presidente da
Câmara Municipal que, se autorizar a revisão. encaminhàrá o pedido ao dirigente do órgão ou entidade
bnde se originou o processo disciplinar.
1
§ 111 .. Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a contrtítuição de comissão.
§ 211 - A revisão correrá em apenso ao processo originário .
.i
§ ~· - Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as nonnas e
procedimehtos previstos na Seção 1 e Il deste Capítulo, do processo disciplinsr.
§ 4 • • O julgamento caberá à autoridade que consta no inciso 1 do art. 11 S.
Art. 151 - Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a pemµidade aplicada,
restabelecertdo•se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destittlição de cargo em comissão,
que será co11Vertid11. em exoneração. ·
Padgrafo tJJilco -Da revisão do processo nãO poderáresultru- agravamento da penalidade.
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ESTADO DO PIAUÍ
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS
CAPÍT"JILO ÚNICO 1
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL IN1'!RESSB PÚBLICO
' Art. 153 .. Para atender a necessidade temporária de excepcional intéresse público, poderão ser
efetuadas contratações de pessoal por tempo detenninado, mediante contrato tle locaçft.o de serviço.
Art. 154 - Consideram-se como de necessidade temporária de intere~se ·pôblico as contratações
que viseni ~
. I - comJ:>aíer surtos epidêmicos;
11 - fazer recenseamento; ,
m - a.tender à situaçaes de calamidade púhlipa; : .
N - substituir ou admitir prófessor, inclusive.estrangeiro;
V - pertnitir a execução de serviço por projjssional de notória especialização;
V1 • atender telnporariamente, a serviço de limpeza urbana, diante de perigo de
ameaça à saúde pública; · ·
vn -atepder, temporariamente, a frentes de serviços; em virtude de seca ou inundação
ocorrida no município; ' . { vm - atender a outras situações de urgência que vierem a ser définidas em lei.
§ 1 º - As contratações de que trata este artigo terãd artigo lerão dotação especifica e obedecerão aos
seguintes t>razos: •
• 1 1 1 •
I - nas hipóteses dos incisos I, III, e VII, 6 (seis) ~es; II - nas hipóteses dos incisos II, VI e VIII 12 (po.ze) meses;
IIl - nas hipóteses dos 'incisos N e V, até 24 (vinte e quatro) meses. . . '
§ 2 • - Os J>rak:os' de que trata o parágrafo an'terior são prorrogáv~s p~r igual período. 1
§ 3 • - O recrutamento será feito mediante prpcesso seletivo si.mplifiéado, sujeito a ampla di'1Jlgação em
jornal de grande circulação. exceto nas hipóteses dos incisos ill'e VII. ' ,
1
Art. 155 .. É vedado o desvio de função ~e pessoa cont'ratada na forma deste título, bem como
sua recon~ãó, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidàde administrativa e civil da
autotidWJe c9ntratante. . • . . J ; f
Att.15~ - 'Was con~ões por tempo determina.do, ser12 oqJeirv~os o8 padrões ae vencimento'
dos plartos de carteira do ór~ ou entida(le contratante, excet6 na IÍipótese do inciso V do art 154,
quandô serão observados os valores do mercado de trabalho. . . 1 ' . TITiCJI;O VII ' I
l>A SEGURIDADR DO SERVIDOR PÚBLICO MÚNICIPAL
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1
. . . CAltíTULO I
DA APÓS:RNTADORIA
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Art .. 157 ... O servidor sJra aposent~~: . . 1 1
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A UTEMTICA ÇÃO
C o n í e t r . . . 1~.1,. ~ l apresenta d ºf
PalA'l e.11 ' .. . · .~(_ /_ f _/~!J. • 4 ~--e_
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ESTAPO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS
I - por invalidez permsnente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de.
acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou· incuráyel, especificada em
lei, e proporcionais nos demais casos; . . r
Il - compulsoriamente, aos 70 (setenta) atlos de idade, com proventos proporcionais
aos tempo de serviço~ l . m -voluntariamente: 1 . 1
a) a.os 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta.) se mulher, 1 • • com proventos mtegrais~
• b) a.os 30 (trima) anos de efetivo exercício em :funções de magistério, se
professot, e 25 (vinte e cinco) se profelisora, com proventos integrais;
e) aos 30 (trinh\l anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) :se mulher,
com proventos proporcionais a esse tettipo; 1
d) aos 65 (sessenta e cinto) anos de idadé, de homem, e aos 60 (sessenta) se
mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. '
CAPITULO Il
DAP:RNSÃO
Art. 158 - São beneficiárias das pensões:
I - vitalícia;
a) cônjuge; ·, '
b) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável por mais
de cinco anos como entidade tiuniliar, · e) o pai e a mãe que comprovem dependência econõmica·do servidon
n -temponlria:
a) os filhos, ou enteados, até 18 (dezoito) anos de idade, u lie inválidos, enquanto
durar a invalidez; , b) innão ór&o, até 18 (dezoito) anos, e o inválido, enqtJanto durar a invalidez, que
comprovem depehcfência ecC>nfünica do servidot. .
1
ttrULO \1D1
1 .
CAPÍTULO úNICO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.E TRA.NSITÓRIA 1
Art. 159 - Os praz.os previstos nesta lei serão conta.dos em dias corridos, excluindo-se o dia do
~ começo e incluind<>-se o do Vftncimento, fic'm,do prorrogado; para .. o primeiro dia útil seguinte, o prazo 'd • t . 1 • venci o en1 dia em que não naja.expediente.
Art. 160 - Ao servidor público civil é assegura.do, M termos da C()nstituição Federal, o direito à
livre associação sindical. 1 : __________
• ..._~---
'.ESTADO DO PIAUÍ
l>REFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS
Âl't. 161 - Ficam submeti~os . ao regime jurídico instituí.do s;>.or esta Lei na qualidade 'de
servidores públicos nnmicipais, os emprega.dos celetistas dos Poderes dô Municípió de P ALMEmAIS,
obedecidô o dispositivo do art 19 dos Atos das Disposições Constituciohais Transitórias.
§ t • ·- Os empregos ocupados por servidores· incluídos nô regime instituído por esta l~i ficam
ti-ansfortnados em cargos, na daíft de sua publicação.
S 21 - Os conlratos de trabaího, no caso dos servidores regidos pela Consolidação das Leis do
Trabalho, a partir da publicação da presente lei, serão alterados e observadds em suas respectivas
carteiras profissionais, a mudunça. do regime jurldico que ócorre por forçá do arL 39 da coJtítuição
Federal, att 53 da Constituição do Esta.do do Piin.ú e art. 103 da Lei OrgAnicaMunicipal.
§ 3• - A movimentação do FGTS em decorrência do dispositivo no § 2°, deverá ocorrer
confonne dispuser aLegislaçlo Federal:
§ 4 • - Os servidores contratados por prazo determiná.do poderão ter seus contratos prorrogados
após o vencimento do prazo de prorrogação, observadas as condiçõés previstas no Título VI desfa Lei.
Ârt. 161 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
t '
Art. 163 - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Palmeirais, 30 de jàlteiro de 2001.
~~~~~~ PAULO CÉSAR VIL~ SOARES
Pref efto Municipal
1
&ta Lei, foi sancion
Janeiro do ano de dois mil e um(20 ).
numera.da, registrada e publicada aós trinta(30) dias do mês de
•