| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 1993 |
| Date | 1993-05-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS |
| native_id | 372 |
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REGIMENTO
INTERNO
RESOLUÇÃO N ° 02/93
DE 19 DE MAIO DE 1993
Vi r Âiòerom a nt..
M « o a* Cébm Muoi
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I INI D I C E
TITULO I - DA CAMARA MUNICIPAL .___ . . . ..................
CAPITULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS .................. .......
CAPITULO II - DAS SESSÕES DE 1NSTALAÇAO DA C A M A R A ...
CAPITULO III - DA POSSE DO PREFEITO E DO 01CE PREFEITO .
TITULO II - DOS ORGAOS DA CAM AR A ....... .............. - .
CAPITULO I - DA MESA DA C A M A R A ............... ...... .
SEÇAO I - DO PREFEI T O ..... .................... .........
SEÇÃO II - DO 01 CE—PREFEI T O .......... ..... .............
SEÇAO III - DOS SECRETÁRIOS .............................
CAPITULO II - DAS COMISSOES . ...... ................. .
SEÇAO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ......... .
SEÇAO II - DA FORMAÇAO DAS COMISSOES E SUAS MODIFICAÇÕES
SEÇAO III - DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSOES .............
SEÇAO IO - DA COMPETÊNCIA DAS COMISSOES PERMANENTES ....
SEÇAO O ~ DAS ATAS DAS R E U N I Õ E S............... .........
SEÇAO OI - DAS COMISSOES TEMPORÁRIAS ...................
TITULO III - DOS VEREADORES ........... ..... ..... .......
CAPITULO I - DO EXERCÍCIO DO M A N D A T O ...... ............
CAPITULO II - DA INTERRUPÇÃO, DA SUSPENÇAO DO EXERCÍCIO
DA VEREANÇA E DAS V A G A S ... ........... .
CAPITULO III - DA EXTINÇÃO DO MANDATO ..... . ...... .
SEÇAO I - DA CASAÇAO DO MANDA TO ........ ......... ......
SEÇAO II - DA SUSPENSÃO DO E X E R C Í C I O...................
SEÇAO III ~ DAS INCOMPATIBILIDADES___ ........ .........
SEÇAO IV - DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES ................
SEÇAO V - DOS LIDERES ................... .................
ARTIGO
1 3 6
4X 3
4 e 5
ó
7 a 55
3 1.9
13 3 16
17
18 B 19
20 3 55
20 3 24
25 3 31
32 3 45
4ó 3 51
52
53 3 55
56 3 77
56 3 60
61 3 65
66 e 77
68 e 69
70 e 71
73 3 76
77
Vé^ÊÊÊÚTAlherunt: .-uiitci
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TITULO IV - DAS SESSÕES DA CAMARA .......... ......... .
CAPITULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES .......... ........
CAPITULO II ~ DAS SESSÕES O R D I N Á R I A S.................. .
CAPITULO III - DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS _____ _ ____...
CAPITULO IV - DAS SESSÕES S O L E N E S ___ ...____...........
CAPITULO V - DAS SESSÕES S E C R E T A S... ...................
TITULO V - DAS PROPOSIÇOES E DA SUA TRAMITAÇAO .........
CAPITULO I - DAS MODALIDADES DE PROPOSIÇÃO E DE SUA
F ORMA .......... . ....... .
CAPITULO II - DAS PROPOSIÇOES EM ESPÉCIE ..........___ _
CAPITULO III - DA AFRESENTAÇAO E DA RETIRADA DA
PROPOSIÇÃO ................................
CAPITULO IV - DA TRAMITAÇAO DAS PROPOSIÇOES ............
TITULO VI - DAS DISCURSOES E DELIBERAÇÕES ...............
CAPITULO I - DAS DISCURSOES ......... ....... .............
CAPITULO II - DA DISCIPLINA DOS DEBATES ................
CAPITULO III - DAS DELI B E R A Ç Õ E S............... ...... .
TITULO VII - DA ELABORAÇAO LEGISLATIVA ESPECIAL E
DOS PROCEDIMENTOS .........................
CAPITULO I - DA ELABORAÇAO LEGISLATIVA ESPECIAL ........
SEÇAO I - DO O R Ç A M E N T O.... ..................... ...... . .
SEÇAO II - DAS CODIFICAÇÕES........... ..... ............
SEÇAO III - DOS PROJETOS DE LEI DO EXECUTIVO COM PRAZO
DETERMINADO ....................... ..........
CAPITULO II - DOS PROCEDIMENTOS DE C O N T R O L E___ ........
SEÇAO I - DO JULGAMENTO DAS CONTAS ......................
SEÇAO II - DO PROCESSO CASSATORIO .......................
SEÇAO III - DA CONVOCAÇÃO DO CHEFE DO EXECUTIVO ........
SEÇAO IV - DO PROCESSO DISTITUTORIO .....................
a 105
78 a 87
88 a 100
101
103 e 104
105
106 a 149
106 a 115
116 a 126
127 a 135
1 Só a 149
150 a 185
150 iffí 161
162 a 168
169 a 185
185 a 193
186 a 193
186 a 1 90
191 e 192
193
194 a 208
194 a 197
1 98 a 200
201 a 207
208
o o o ^ n o c C o o o Q o r - c ( C i '( C ( < ( c r ( c c u < r o c
TITULO VIII ~ DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM
R E G I M E N T A L___ ...____......... ...... .
CAPITULO I - DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES ...
CAPITULO I I - DO R E G I M E N T O.................. ............
CAPITULO I I I - DA DIVULGAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO E DE
SUA REFORMA ...............
TITULO IV - DA GESTÃO DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CAMARA . . .
CAPITULO I - DOS SERVIÇOS INTERNOS .......................
TITULO X - DA H O N R A R I A S............................. .
CAPITULO I - DA CONCESSÃO DE TITULO HONOROFICO ..........
TITULO X I - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS...........
CAPITULO I - DAS D I S P O S I Ç Õ E S... ........... ..............
209 a 215
209 a 215
214 e 215
216 a 218
219 a
219 a 223
224 a 22S
224 a 228
229 a 25ó
229 a 236
J/
E S T A D O 1 3 0 P I A U Í
G A M A R A M U N I C I P A L I>E P A L M E I R A I S
Resolução nH 02/93 de 19 de maio de 1993.
Dispfâe SDbre o Regimento
Interno da Câmara Municipal de PALMEIRAIS.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de PALMEIRAIS,
E s t a d o d o P i a u 1
Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu ADALGISO SOARES TEIXEIRA, Presidente da
nos termos do Artigo 43 Inciso IV da Lei Orgânica
mu I q o a seg u i n te Reso 1 u çã'o -
de PALMEIRAIS,
Mesa Diretora,
Municipal, proTITULO I
DA CAMARA MUNICIPAL
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
A rt. 19 — A Câmara Municipal é o Poder Legislativo do Município e compõe de 11 Vereadores., nos termos da constituição Federal.,
Estadual e da Lei Orgânica Municipal..
Art. 29 - A Câmara tem funções Legislativas., Julgadoras, Fiscal :i.zadora., controle orçamentário e patrimonial do Município..
§ 19 — £>â'o funções Legislativas da Câmara, a elaboração das
Leis, Decretos Legislativos e resoluções sobre a materiais da compet On c i a d o I' I u n i c í p i o .
§ 29 - A função julgadora é exercida nos casos de infrações
p o 1 í t i c o •••• a d m i n i s t r a t i v a s d o P r e f e i t o e d o s V e r e a d o r e s ..
§ 39 — A função f isca li 7. adora externa é exercida com o auxílio
do Tribunal de Contas do Estado e compreendes
1 Apreciação das contas do exercício financeiro apresentadas
pe 1 o Poder L x ecu tivo
II - Acompanhamento das atividades financeiras do Municípios,
III — Julgamento da regularidade das contas a que se refere o
:i.n o:i. so an ter :i.or;
1
§ 4º - A fiscalização interna da Câmara é exercida pela Comissão de Finanças, Orçamento, Obras Púb licas, que dará parecer às realiz a ç õe s d a s d es p e s a s d o m es a n t e r i o r.
§ 5º — A função de controle se exerce sobre as autoridades do
Poder Executivo, Mesa da Câmara de Vereadores, excluindo-se apenas os
agentes administrativos sujeitos à ação de Hierarquia.
sede
a 15
Art. 3º - A Câmara Municipal se reunirá anualmente na
do Município de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto
de dezembro.
CAPITULO II
DAS SESSÕES DE INSTALAÇAO DA CAMARA
Art. 4º - No dia 1º de janeiro, no primeiro ano de Legislatura, às l6:OOhs na Câmara Municipal, reunir-se—á em sessão solene de
instalação, sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os reeleitos para dar posse aos Vereadores, fazer eleição da Mesa Diretora e em
seguida empossá-la, com mandato de dois anos, proibida a reeleição
para o mesmo cargo na eleiçãO subsequente.
§ 1º - Os vereadores presentes, após a entrega dos diplomas
respectivos ao Presidente da sessão de instalação, prestarão o seguinte juramento, conjuntante:
"PROMETO CUMPRIR FIELMENTE E FAZER CUMPRIR AS CONSTITUIÇÕES,
FEDERAL, ESTADUAL, A LEI ORGRNICA DO MUNICÍPIO E AS DEMAIS
LEIS EMANADAS DESTE PODER, TANTO QUANTO A MIM COUBER PLEITEAR
EM FAVOR DO BEM PUBLICO E A PROSPERIDADE DO MUNICÍPIO."'*
§ 2º - Este compromisso será também prestado, em sessão, junto
à Presidência da Mesa pelos Vereadores que se empossarem pôsteriormen—
te. Esse ato se completa com a assinatura do livro de termo de posse.
§ 3º - O suplente convocado presta o compromisso somente a primeira vez.
§ 4º - Cumprido o disposto no artigo 1º, o Presidente provisório facultará a palavra, por 5 (cinco) minutos, a cada um dos vereadores que desejarem fazer seu pronunciamento..
§ 5º — Após o pronunciamneto dos Vereadores, faz-se-à a eleição da Mesa Diretora na qual só poderá votar os Vereadores empossados.
Art. 5º - Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-seão„ ainda sob a presidência do mais idoso dentre os reeleitos, e, havendo
maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, elegerão os componentes da
Mesa que serão automaticamente empossados..
§ 1º - A Mesa da Câmara compor-se-á de um (um) 1 Presidente,
um (1) Vice-Presidente, um (1) 1º Secretário e um (1) 2º Secretário:
2
§ 2° — O mandato da Mesa será de 2 (dois) anos, vedada a
recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente:
§ 3° - A eleicão da Mesa ou o preenchimento
far-se-á por escrutínio secreto com as formalidades
de qualquer
seguintes:
vaga
I - A chapa contendo os nomes e cargos, dati1ografada,
impressa ou mimioqrafada.
II - A urna deverá ficar a vista do Plenário
III - Será eleita a chapa que obtiver maioria absoluta dos
votos
IV - Em casos de empates, a escolha recairá sobre o mais
idoso.
V - Na sessão de instalação apuração será feita por
2 (dois) Vereadores convidados pela Mesa para esse fim, que concluída
a apuração passará o resultado ao Presidente provisório, para proclamação dos eleitos e posse automática.
VI — Empossado a Mesa Diretora, o Presidente declara instalado a Câmara.
VII — A eleição do segundo biênio, far-se-á, após o término do mandato, em sessão especial, a 1° de janeiro.
VIII — A apuração da eleição da Mesa no segundo biênio, será feita pelo 1° Secretário, que contará os votos e passará ao Presidente o resultado que fará a proclamação dos eleitos.
IX - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, se faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições.
X - Na constituição da Mesa, é assegurada, tanto quanto
po s s ível, a re p re s e n ta ção proporcional dos p arti dos.
CAPITULO III
DA POSSE DO PREFEITO E VICE-PREFEITO
Art. 6° - Na sessáo solene de abertura, a Mesa, os Vereadores
e os convidados, ficarão de pé, ao entrar no recinto o Prefeito eleito, até que este tome assento à direita do Presidente da Câmara.
§ 1° — O Presidente convoca o Prefeito para prestar juramento e
em seguida o Vice-Prefeito;
§ 2° — Concretizado os juramentos, o Presidente passará a palavra ao Prefeito, para que este proceda a leitura de sua mensagem;
§ 3° — Após a leitura da mensagem do Prefeito, o Presidente
declarará encerrada a sessão.
TITULO II
DOS ORGAOS DA CAMARA
CAPITULO I
DA MESA DIRETORA
3
) O Ç O ) ) ) Ü O O O O \ ) L ã J ) . ) 0 0 0 0 0 ) 0
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Art.
atri bui çfâes
te ainda, o
79 - Compete a Mesa da Cismara Municipal., além de
estipuladas na Lei 0 rcjanica,, Art.. 33 incisos I a V ,
seq u :i. n t e ::
outras
com pe™
:i: - Sob a orientação do Presidente,, dirigir os trabalhos em
P 1 en A r :i. o :;
11 Propor, dentre outros pro.:ietos, aqueles que versem sobre
licença do Prefei to., Vi ce -Prefei to, para afastamen to dos» cargos res -
pe c t :i. vos ;i
111 - Autorização para ausentar--se do Município o Prefeito e o
Vice-"Pi'efeito>, por tempo superior a 15 dias durante o mes;;
IV Propor projetos de resoluçao dispondo sobre licenças aos
V er e a d o r e s p a r a a f: a s t a m e n t o d o c a r g o , c r ■ i a ç A" o d e c o m :i. s sííe s e s p e i a 1 s
de Inquérito e outras Com:i.ssô'es com atr:i.buiç'ões diferentes das Com issí!íes Té c.n i cas
V - Suplementar, mediante ato,, as dotaçtfes do orçamento da CS—
mara observando o limite de autorizaçSo constante da Lei Orçamentária,
desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes de anula--
Çcío total ou parcial, de suas dotações orça(nentArias|i
VI -• Enviar ao Prefeito, até o dia 10 as contas do míís anterior !i
Jl V I 1 -■ Assinar nos projetos destinados a sançAo ou promulgação pe
lo Chefe do Poder Executivos
V I 11 — Encaminhar ao Prefeito somente pedidos do? informaçtíes sobre
m a t é r i a t... e g i s 1 a t :i. v a c o m t r ■ a m i t a ç &'o n a o a s a s
IX -• Propor os projetos do? resoluçí-ío dispondo sobro?::
a) -• fixação o? atualizaçAo dos, subsídios dos vereadores:;
b) fixaçao o? atual :i. zaçAo de verba do? ro?pro?seritaçSío do
Pro?sido?n t e .
X - Elaborar a proposta orçamen tÁria da CA mar a , a so?r incluída
no orçamento do Municípios
_ XI - Representar a C Am ara junto aos poderes da UniAo, do Estado
o? 8 e o u t r- o s M u n i c. í p i o s s
XI1 - Organizar cronograma do? desembolso das dotaçées da Câmara,,
vinculando-o ao repasse mensal das mesmas po?lo E x e c u t i v o5
XIII Proceder a devoluçAo A Tesouraria da Prefeitura do? sal d o do?
caixa existente na Ca mar a „ ao -final do? cada exercício:;
XIV - Enviar ao Executivo, na época própria, as. contas do L e g i s
lativo do exercí cio proscedente, para a sua incorporação As contas do
Proceder A redaçAo final das resolu çóes e d 0? c r e t o s 10? g :i. s ■■
Deliberar sobre convocação do? sessííes extraordinárias da
Receber ou recusar as proposiçóes apresentadas, so?m obserd i s p o s i ç & e s i'- e g i m 0? 111 a :i. s
XVIII •• Autorizar a publicaçeVo do? pronunciamentos, exceto 00? quo?
envolvam ofensas As instituições nacionais, propaganda de guerra,,
subversão da ordem política e social, preconco?ito de raça,, ro?l:i.g:i.Ã'o ou
de classe,, conf:i.quro?m crime contra a honra ou contenham incitamento A
p r A t :i. c a d 0? c.: r i m 0? s d e q u a I q u 0? r n a t u r 0? z a $
XIX - Deliberar sobro? a realizaçAo de so?ss'ões s o l e n e s , fora da
s 0? d 0? d a e d i 1 ti. d a d e
XX • Do?to?rminar, no início da legislatura, o arquivamento da
proposi çD/es n'Ao apresentadas na legislatura anterior.
Mun i. c í |? i o 5
v xv ■
lati v o s ;;
XV i -
C S m a r a5
XVII -■
vSncia das
&
4
Art. 89 — Quando, antes de iniciar-se determinada sessão or
dinária, verif:i.car-se ausência dos membros efetivos da lTlesa., assumirá,
a Presidência o suplente, (•:•:■ se este também n«ío houver comparecido.,
fá-lo-á o Vereador mais idoso presente, que convidará, qualquer dos d e
mais Vereadores para as funções de Secretário..
Parágrafo Onico — Qualquer componente da Mesa., isoladamente ou
>ua totalidade, poderá ser destituído pelo voto da maioria absoluta
dos membros da Gamara, depois de apurado, ■?m pro ced :i. men to requ 1 a r „ as
causas que motivaram a decisão.,
Art. 99 - No caso de procedimento incompatível com decoro
parlamentar ou atentatório às instituiçdíes compete à 1'lesa com a aprovaçã'o do Plenário aplicar ao Vereador as seguintes sanções:;
1 Advertência;;
11 Censura;;
I1 I — I n q u é r :i. t o ;;
IV - PrisSo em flagrante.,
ti vos à au tor id ade compe ten te s
V Perda do mandato.
en camin han d o~se com o« au to<; respecArt. 109 - Substituir'áo o Presidente na sua falta ou impedimento„ o Vice-Presidente, e estes seráo substituídos na ordem dos cargos de direçào da mesa.,
Art. 119 - É vedado somente ao Presidente fazei- parte de
Comissões Técn i ca ..
Art. 129 - A Mesa reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês
para deliberar sobre as convocações feitas pelo Presidente,
SEÇRO I
DD PRESIDENTE
Art. 139 — 0 Presidente da Gamara e o seu representante legal
nas suas relações ex ternas, cabendo-lhe ainda as f un ções administrativas e diretivas de todas atividades internas competindo-lhe
p r iva t i vamen te
§ 19 - Dar posse ao Prefeito, Vice-Prefei to e Vereadores, perante a Gamara, receber o compromisso dos funcionários da Secretaria»
§ 29 — Quanto às atividades administrativas;;
I - Suspender a sessão, deixando a cadeira da Presidência quando nao poder manter a ordem ou as circunstancias o exigirem;;
II - Comunicar aos vereadores, por escrito, com antecedencia
mínima de 8 horas, a convocaçí-ío de sessSo extraordinária quando esta
ocorrer fora da sessíío normal;;
III - Zelar pelos prazos do processo legislativo, bem como aqueles concedidos ao Prefeito e às comissões;;
IV - Deferir os pedidos dos Vereadores e justificar o nào defe3
( C '( ( ( ( H ( ( ( o c ( < C ( ( n f
r i m e ri t
o q u a n d o f
o r o c: a s o , e e x e c u t a r o u t r a s d e
1 :i. b e r a ei D pien A r i o ::
V Interpretar e fazer cumprir o Regimento interno,, bem como o
que preeeitua o Art., d3 e seus incisos da Lei OrqSnica de Palmeirais„
Vi Empossar os Vereadores retardatários e suplen tesg perante
o P i e n A r i o o u n o g a b :i. n e t e d o P r e s i d e n t e ..
VII -■ Declarar extinto o mandato de Vereador nos casos previsto
em Lei , e, em dei iberaçAo do Plenário, promulgar a resolução de
cassa Çcfo d e man d a to
Viii Convocar suplentes de Vereador., quando for o caso do
A r t ..
6 li
IX •••• Declarar afastado ou destituído membro da Mesa e de Com :i.ss«ío Permanente nos casos previstos neste Regimento (Art,30)3
X - Designar os membros das Comissões Especiais e os substitutos e preencher vagas nas ComissOes Permanentes (Art., 2.6 $ 19 e 31) .,
o u v :i. d a s a s I i d e r a n ç a s p a r t i d A r :i. a s
5
XI •••• Licenciar Vereadores mediante auditSncia do Plenáricqi
XII - Convocar verbalmente os membros da Mesa para as reuniões
previstas no Art.. 12 deste Regimentos
X111 ■••• D i r i g i r a s a t :i. v :i. d a d e s 1 e g i s I a t i v a s d a C a m a r a e m g e r a 1 d e
conformidade com as normas legais e deste Regimento, praticando todos
os atos que., explícita ou implicitamente., ria o caibam ao Plenário, A
Mesa em conjunto, às Comissões, ou a qualquer integrante de tais
órgJYos individualmente considerados, em especial, exercendo as
sequ i n tes atr :i. bu:i. çíiíes s
a) - Convocar sessões extraordinárias da Camara e comunicar aos
Vereadores as convocações partidas do Prefeito, inclusive no recesso;i
b) -• Superinteder a organização da pauta dos trabalhos legislativos, e organizar a ordem do Dia;
c) - Abrir, presidir e encerrar as sessões da Câmara e suspend e •• 1 a s , q u a n d o n e c e s sA r :i. o ;;
d) - Determinar a leitura das atas, pareceres, requerimentos e
outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, na
conformidade do Expediente de cada sessáfoj
e) - Cronometrar a duraçí-fo do Expediente e da ordem do dia e do
tempo dos o r a d o r e s inscritos, a n u n c i a n d o o início e t é r m i n o
respectivos
5
f) — Manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra
aos oradores inscritos, cassando — a, disciplinando as partes e
advertindo todos os que incidirem em excesso
5
g) - Resolver as questões de ordemr,
h) •••• A n u n c i a r a m a t é r i a a s e r v o t a d a e p 1 o c 1 a m a r o r e s u 11 a d o d a
votação r,
i.) - Proceder à verificação de quorum, de ofício ou a
requerimento de vereador;;
j) - Encaminhar os processos e expedientes às Comissões
permanentes para parecer controlando-lhes o prazo e, esgotando este
sem pronunciamento, nomear relator ad hoc, nos casos previstos neste
Reg imenlo
5
'f- XIV - Praticar os atos essenciais de intercomunicações com o
E x cu t i vo , n o t ad amen
1
5
a) - Receber as mensagens de proposta legislativas, fazendo-as
prot.oc.ol :i. z a r;;
b) — Encaminhar ao Prefeito, por ofício, os projetos de lei
aprovados, inclusive por decurso de prazo, e comunicar-lhe os projetos 6
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de sua iniciativa d e s a p rovados, bem como os vetos rejeitados ou
man t :i. d os ;;
c) — Solicitar ao Prefeito as informações pelo Plenário e
convidá-lo a comparecer ou fazer que compareçam à Câmara os seus
Secretários municipais para explicações, quando houver convocação da
e d i 1 :i. d a d e em to r m a r e g u 1 a r ;;
d) — Requisitar as verbas destinadas ao Legislativo mensal—
men te;
^ e) - Solicitar mensagem com propositura de autorização
legislativa, para sulpementação dos recursos da Câmara, quando
necessár :i. o :;
XV - Promulgar as resoluções, os decretos legislativos e, bem
assim, as leis nâo sancionadas pelo Prefeito no prazo legal, e as
disposições constantes de veto rejeitado., fazendo-os publicar:;
XVI - Ordenar as despesas da Gamara Municipal e assinar com o
funcionário encarregado do movimento financeiro, cheques nominativos
ou ordens de pagamento:;
XVII - Determinar licitações para contratações administrativas de
com peté$n cias da (já mar a „ quando e x :i. q í ve 1 ;;
XVIII - Apresentar ao Plenário, mensalmente, o balancete da Câmara
do mS-s an te r i o r *
XIX — Administrar o pessoal da Câmara., -fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação, promoção, reclassificaçâo, exoneração,
aposentadorias, concessão de férias e de licenças, atribuindo aos
funcionários da Câmara vantagens legalmente autorizadas, determinando
apurações de responsabilidade administrativa, civil e criminal de
funcionários faltosos e aplicando-lhes penalidades, julgando os
recursos hierárquicos de funcionários da Câmara, e praticando
quaisquer outros atos at:i.nentes a essa área de sua gestão:;
XX - Mandar expedir certidões legitimamente requeridas para
def esa de d i re:i. to e esc 1 arec:i.men t.o de si tuaçCes:;
XXI - Representar sobre inconstitucional idade de lei ou ato
mun i c i pa 1 :;
XXII - Exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias
relacionadas com as atividades da Câmara Municipal, dentro ou fora do
r e c i n t o d a m e s m a ..
— Art. 14 - O Presidente da Câmara poderá oferecer proposifções ao Plenário,, mas deverá afastar-se da mesa., quando estiverem as
mesmas em d iscurssao ou votaç«(o„
J( Art. 15 — O Presidente da Câmara somente poderá votar nas
hipóteses em que é exigível o quorum de votaçá'o de 2/3 (dois terços)
e, ainda,, nos casos de desempate de eleição e destituição de membros
da mesa e das Comissões Permanentes e outros previstos em lei,.
Art. 16 — 0 Presidente da Câmara fica impedido de votar nos
proeessos em que f :i. gu rar como d en un c:i. an te ou denun c :i. ado..
SEÇAO II
Dü VICE-PRESIDENTE
Art. 17 - Quando o Presidente por qualquer motivo nâo se
achar no recinto á hora regimental,, no inicio dos trabalhos, será
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Parágrafo On :L co -- Ho caso de ausenc:i.a,, vacancia ou impedimento
do Presidente assumirá o Vice~Presidente na Plenitude suas funçííe?s..
SEÇRO III
DOS SECRETÁRIOS
Art. IS — Compete ao primeiro {Secretários
I •••• Redigir e transcrever as; atas; das; ses;s;ões;;
I Ler o expediente do Prefeito e dos; diversos que do?vam ser
e c. i m e n t o d o P1 o;? n á r 1 o ;í
- Colaborar com o Presiidente na exexuçSo do Regimento
do cord
13
i n ternos;
IV - Assinar com o Presidente e o segundo secretário, as atas,
resioluções, projetos; de lei aprovados; pela CÍSmaras
V - Substituir o Presidente na falta ou impedimento do VicePres;:i.den te s;
VI ■••• Fazer a chamada dos; Vereadores no inicio das; sessSes
VII - Receber toda a corres;pond©ncia oficial da CSmara;;
VIII - Mandar fazer e expedir toda a correspondência oficial da
CSmara
IX ~ Dirigir e ins;pecionar os; trabalhos; da Secretaria, ;i.ns;truindo-os; e dirigindo os; funcionários da CSmara para a boa execuçâ'o e
r e g u 1 a r i d a d e dos; s; e rviç o s;;
X — Tomar nota dos Vereadores que pedirem a palavra e das
v e 7. e s; q u e o f i 7. e r a m
XI — Inspecionar os trabalhos da Secretaria, fazer observar o
seu regulamento, in tosr pre t.á -Io „ preencher suas lacunas e fiscalizar as;
des;pes;as;;;
XII - Velar pela guarda dos papéis submetidos à decisão da
Câmara, e neles anotar discurssões e votaçífes, autenticando-as; com
s;ua as;s; ;i.na t.ur a
XIII - Certificar a frequência dos Vereadores, para efeito da
percepção da parte? variável da remuneração
XIV ■■ Manter á d;i.s;pos;ição do Plenário os textos legislativos de
manuse:i.o mais frequente
XV — Manter em cofre fechado as atas lacradas de sessões
secretas;
XVI - Mandar distribuir na última s;es;s;ão de cada mes;, aos; membros;
da mesa, líderes das bancadas e Presidentes de comissões e aos
Vereadores, relação completa de todas as proposições em tramitações
na CSmara, indicando a localização nas; mesmas;.
*
Art. 19 — Compete ao segundo S e c r e t á r i o __
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I - Substituir o primeiro Secretário em sua ausência e
imped iinen to
II - Exercer as delegações que lhes foram concedidas pela
Ílffôfâ-Kl ii
CAPITULO II
DAS COMISS0ES
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8
SEÇPtO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 20 - As ComissOes, sSo orgSos técnicos constituídos pelos
próprios membros da CSmara, destinados em carater permanente, ou
transitórias a proceder estudos, emitir pareceres especializados,
realizar investiga ("Cies e representar o Legislativo»
PARAGRAFD ÜNICO - As comzssóes serííos
1 •••• Permanecent.es - Sâ'o orqSos técnicos que se encarregam dos
estudos e exames prévios das matérias a serem decididas pelo Plenário
e se extinguem no final do biênio,,
II — Temporárias Bifo constituídos com finalidades especiais ou
de representação e se estiquem quando preenchidos os fins a que foram
con s t i tu :í. d a s ..
Art. 21 - Poderíto participar dos trabalhos das comissóes, como
membros credenciados e sem direito a voto, técnico de reconhecida
competeu cia ou represen tantes de entidades idôneas.
Art.
cada uma de
22 — As comissííes permanentes sá'o 2 (duas),
3 (três) membros, com as seguintes denominaçóes::
compostas
a) Comissão de finanças, orçamento e obras públicas?,
b) •- Comissão de justiça, consti tuiç<So, administração e assun
t. o s m u n i c i p a i s ,.
Art. 23 — Compete á comisscío de finanças, orçamento e obras
públicas, emitir parecer sobre todos assuntos de carater financeiro
e e s p e c 1 a 1 men t e s o b r e
I ~ Proposta orçamentária (anual e piurianual)s
II -• PrestaçSo de contas do Prefeito e mesa da CSmara?,
III - Proposiçâío referentes á matérias tributárias, abertura de
créditos adicionais que acarretam responsabilidade ao erário público
mun :i. ci pa.I..
Art. 24 — Compete á comisseío de Justiça, Constituição, Admi
nistração e Assuntos Municipais, manifestar-se sobre todos os assuntos
entregues á sua apreciaçáo quanto ao seu aspecto contitucional,
legal ou jurídico, assuntos Municipais e quanto ao seu aspecto
gramatical e lógico, quando solicitado o seu parecer por impo si çá'o
regimental ou por deliberaçSo do plenário,,
SEÇRO II
DA FORMAÇRG DAS COMISSOES E SUAS MODIFICAÇÕES
Art. 25 - Os membros das
na sessáo seguinte à da eleiçáo da
anos, mediante escrutínio secreto.
comissóes permanentes seríío
mesa, por um período de 02
considerando-se eleito, em
1 ei tos
(d o i s )
caso de
9
_ empate, o Vereador do partido não representado em outra comissão, ou
o Vereador ainda nSo eleito para nenhuma cornissíío,, ou finalmente,,
o Vereador mais votado nas eleiçfes municipais.
i 19 — Far-se-á votação separada para cada comissão, através de
cédulas impressas., datilografadas, ou manuscritas, com indicação dos
nomes dos Vereadores a serem votados e da legenda partidária
respectiva»
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§ 2Q - Ha organizaçefo das comissífes permanetes observa-se-á o
disposto do Art. 589 seus Parágrafos, e, incisos,, da Constituiçã'o F e
deral, mas n;ío poderão ser eleitos para integrá-los, o Presidente da
Câmara, o Vereador que nSTo se achar em exercício e o suplente deste»
§ 39 - 0 Vice-Presidente, os Secretários somente poderão participar de comissão permanete, quando não for possível comp«“la de outra
forma«
Art. 26 — As comissífes especiais serSo contituídas, por proposta da mesa ou de pelo menos 3 (três) Vereadores, através de
resolução que atenderá ao disposto seguintes - As Comissífes Especiais,
destinadas a proceder a estudos de assuntos de especial interesse do
legislativo, terão sua finalidade especificada na resolução que as
constituir, a qual indicará também o prazo para apresentarem o
relatório de seus trabalhos»
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§ 19 — 0 Presidente da Câmara indicará os membros das comissílVes
especiais,observada a representação de todos os partidos, sempre que
possível„
i 29 — A comissão especial extinguir-se-á findo o prazo de sua
duração, indicada na resolução que a constituir, haja ou n«to concluído
os seus t r a ba 1 hos..
§ 39 — A comissão especial relatará suas conclusííes ao Plenário, através de seu Presidente sob a forma de parecer fundamentado
e, se houver que propor medidas, fa—lo—á através de projetos de
resolução„
Art. 27 — As comissífes de inquérito aplica-se o disposto no
a r t i g o an te r i o r »
§ 19 — A comissão de inquérito poderá examinar documentos municipais, ouvir testemunhas e solicitar, ao Prefeito ou a dirigentes de
entidades de administração indireta, através do Presidente da Câmara
as informa gífes que julgar necessário»
§ 29 - Mediante o relatório da comissão, o Plenário decidirá
sobre as providências cabíveis, no ámbito pol1 tico-administrativo
através de dei:i.beração aprovada pela maioria absoluta dos membros da
Câmara»
§ 39 - Deliberará, ainda, o Plenário sobre a conveniência de
envio de cópias do inquérito á justiça, com vista à a pi. :i. cação de
sançífes civil ou penais aos responsáveis pelos atos objetos da investi g ação»
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Art. 28 - 0 membro da comissão permanente poderá, por motivo
,;i us t :i. f i cacl o , so 1 :i. c x ta r d :i. s pen sa d a mesma..
PARAGRAFO 0NIC0 — Para efeito do disposto neste artigo,, observa-se-á o seguintes A renúncia a cargo da mesa será feita mediante
,;iustif i cativa escri ta , apresen tada ao plenário
Art. 29 — Os membros das comissóes permanetes serão destituídos,, caso nâ'o compareçam a 5 (cinco) reuni'òes consecutivas,, ordinárias
ou Í0 (dez) intercaladas da respectiva comissão,, salvo motivo de força
maior devidamente comprovado„
§ 12 — A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer
Vereador., dirigida ao Presidente da Câmara que após comprovar a autenticidade da denúncia, declarará vago o cargo.
§ 22 - Do ato do Presidente caberá recursos para Plenário,, no
prazo de 3 (três) dias.
Art. 30 — 0 Presidente da Câmara poderái substituir, a seu
critério, qualquer membro da comissão de representação.
PARAGRAFO ÜNICO - O disposto neste artigo não se aplica aos
membros de comissão de inquérito e de comissão piro cessante.
Art. 31 — As vagas nas comissüíes por renúncia, destituição, ou
por extinção ou perda de mandato de Vereador serão supridas por livre
designação de qualquer Vereador, pelo Presidente da Gamara,, observando
o disposto nos Parágrafos % 29 e § 39 do Art. 259, deste Regimento.
SEÇAO III
DOS FUNCIONÁRIOS DAS C0MI5SQES
Art. 32 — As comissóes permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes e prefixar os dias e
horas em que se reunirão ordinariamente.
PARAGRAFO ONICO — O presidente será substituído pelo Vice-Presidente ou Relator e este pelo terceiro membro da comissão.
Art. 33 — As comissões permanentes não poderão se reunir, salvo
para emitirem paracer em matéria sujeita a regime de u rgfncia
especial, no período destinado A ordem do dia da Câmara quando, então,
a sessão plenária será suspensa de ofício, pelo Presidente da Câmara.
Art. 34 - As comissííes permanentes poderão reunir-se, extraordinarimente, sempre que necessário, presentes pelo menos 2 (dois) de
seus membros, devendo, para tanto, ser convocadas pelo respectivo
Presidente no curso de reunião ordinária da comissão.
Art. 35 - Das reuniífes das contissíües permanentes serão lavradas
atas em livros próprios, pelo funcionário incumbido de serví-la, as
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quais ser «To
Art.
assinadas por todos os membros do órg«ío
36 - Compete aos Presidentes das comissões permanente s
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I Convocar reuniões extraordinárias da comissão respectiva., por aviso af ixado no recinto da Gamara
II — Presidir as reuni ífes da comissSo e zelar pela ordem
d o s t r a b a I h o s ;
III - Receber as matérias destinadas à comissão e designarlhe relator ou reservar-se para relatá-la pessoalmente;
IV - Fazer observar os prazos dentro dos quais a com;i.ssíío
deverá desincumbir-se de seus misteres;
V - Representar a comissão nas relações com a mesa e o
p 1 en á i" i o ;
VI - Conceder vista de matéria., por 3 (três) dias., ao membro da comissâ'o que a solicitar, salvo no caso de tramitação em regime
de urgência;
VII - Avocar o expediente., para emissão do parecer em 4©
(quarenta e oito) horas, quando nSfo o tenha feito o relator no prazo»
PARAGRAFO ÜJNICO - Dos atos dos Presidentes das comissões com os
quais nâ'o concorde qualquer de seus membros caberá recurso para o
Plenário, no prazo de 3 (tr®s) dias, salvo quando se tratar de
parecer.,
Art. 37 - Encaminhar qualquer expediente ao Presidente da Co™
m i ssKci permanente, este designar— Ihe—á relator em 48 (quarenta e oito)
horas, se nâo se reservar a emissão do parecer, o qual deverá ser
a p r e s e n t a d o e m 7 ( s e t e ) d i a s ..
Art. 38 - é de 10 (dez) dias o prazo para qualquer comissão
permanente se pronunciar, a contar da data do recebimento da matéria
por seu Presidente..
§19-0 prazo a que se refere este artigo será duplicado em
se tratando da proposta orçamentária e do processo de prestação de
c o n t a s d o E x e c u t :i. v o , e é quad rupl i c a <1 o , q u a n d o s e t r a t a r d e p r o _i e t o d e
cod i f i ca çáo ..
§ 29 - 0 prazo a que se refere este artigo é reduzida pela
metade, quando se tratar de matéria colocada em regime de urqéncia e
de emendas e sutaemenclas apresentadas á mesa e aprovadas pelo Plenário..
Art. 39 — Poderáo as comissões solicitar ao Presidente da Câmara requisição ao Prefeito das informações que julgarem necessárias,
desde que se refiram a proposição sob sua apreciação, caso em que o
prazo para emissão de parecer ficará automaticamente prorrogado por
tantos dias quantos restarem para o seu esgotamento, exceto nos casos
d e u r g @n c. :i. a e s p e c i a 1 ..
PARAGRAFO UNICO — O disposto neste artigo apl:i.ca-se aos casos
em que as comissões, atendendo à natureza do a assunto, solicitarem
assessoramento externo de qualquer tipo, inclusive a instituição
ptiblica ou privada.
12
O C O OO O CM O C O O O O O 0 O C O ('■ O C O 0 0 0 0 (
Art. 40 - As comissões permanemes deliberarão por maioria de
votos sobre o pronunciamento cio relator., o qual., se aprovado, prevalecerá como parecer,
§ 10 — Se forem rejeitadas as conclusões do relator, o parecer
consistirá da manifestação em contrário,, e o relator o assinará.
r § 2 9 - 0 membro da coniissSo que concorde com o relator regia—
#
trará ao pé do pronunciamento daquele
seguida de sua assinatura.
a expressão "pelas conclusões”
§ 32 — A equiec@ncia ás conclúfiSes do relator poderá ser
par c i a1 , ou por fundamento diverso., hipótese em que o membro da comissão que a manxsfetar usará a expressão
S 42 - D parecer da comissão
proposição., ou emendas à mesma,
Z
§ 52 - 0 parecer da comissão deverá ser
os seus membros,, sem prejuízo de apresentação.
'' d e a c o r d o , o m r e s triçóes",
poderá sugerir substitutivo à
assinado por todos
Art, 41 - Quando a comiss'à'o de justiça,, contituiçáo., administração e assuntos municipais se manifestar sobre veto, art, 54
proporá., com o parecer., a rejeição ou a aceitação do mesmo.
Art, 42 - Quando a proposição for distribuída a mais de uma
comissão permanente da Câmara,, cada uma delas emitirá o respectivo
parecer., separadamente, a começar pela comissão de justiça, contitui ção, admin is tração e assun tos mun :i. cx pais, devendo man xf estar-se„
por último., a comissão de finanças, orçamento e obras públicas.
PARAGRAFO 0NIC0 - No caso deste artigo, os expedientes serão
encaminhados de uma comissão para outra pelo respectivo Presidente,
Art. 43 — Qualquer Vereador ou comissão poderá requerer, por
escrito, ao plenário, a audiência da comissão que a proposição nSfo
tenha sido previamente distribuída, devendo fundamentar devidamente o
reque rimei"! to „
PARAGRAFG 0NICD - Ca so o Plenário acolha o requerimento., a
proposi çã'o será enviada à comissão, que se manisfetará nos mesmos
prazos a que se referem os Arts» 38 e 39.
Art, 44 - Sempre que determinada proposição tenha tramitação de
uma para outra comissão, ou somente por determinada comissão, sem que
haja sido oferecido, no prazo, o parecer respectivo, inclusive na
hipótese do Art, 36, VII, o Presidente da Câmara designará relator ad
h o e p a r a p r o d u z i -1 o ri o p r a z o d e 5 ( c i n c o ) d i a s .
PARAGRAFO UNICO - Escoado o prazo do relator ad hoc, sem que
tenha sido proferido o parecer, a matéria, ainda assim, será incluída
na ordem do dia da proposição a que se refira, para que o Plenário
se manifeste sobre a dispensa do mesmo.
13
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Art. 45 - Somente serão dispensados os pareceres das comissóes*
por deliberação do Plenário,, mediante requerimento escrito de Vereador
ou so 1 icitação do Presidente da CSirnara por despacho nos autos, quando
se tratar de proposição colocada em regime de urgência especial, na
forma do Art„ 147 ou em regime de urgência simples., na forma do
Art,, 148 e seu parágrafo tSunico,.
§ 19 - A dispensa do parecer será determinada pelo presidente
da Câmara,, na hipótese do Art., 43 e seu parágrafo único, quando se
tratar das matérias dos Arts„ 50 e 51 e na hipótese do § 39 do
art,. 137..
§ 29 — Quando for recusada a dispensa de |
em seguida, sorteará um membro da Câmara para
jarecer* o Presidente,,
íroferí-1 o oralmen te„
p e r a n t. e o P1 e n á r i o ,, a n t «•: :i. n i c i a r ~ s e a v o taçtfo da ma té ria.,
SEÇAO IV
DA COMPETENCTÍTÍ TIAS^CGM ISSQES PERMANENTES
Art. 46 - Compete à comissão de justiça* contituição* administração e assuntos municipais manifestar-se sobre todos os; assuntos
entregues sua apreciação, nos aspectos contitucional e legal
provado pelo Plenário, analisá-lo
de modo a a d e q u a r ao bom vi
sob o aspecto lógico e
■rnâcu 1 o o te x t. o d a s
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— Sa 1 vo e x p ressa d i s pos i ção em con t r Á r i o d es te reg i men to.,
é obrigatório a audiSncia da comissão de justiça* con s t:i.tuição*
administração e assuntos municipais em todos os projetos de lei*
decretos legislativos e resoluções que transitarem pela Câmara.,
§ 29 - Concluído a com:i.ss'áo de justiça pela ilegalidade ou
inconstitucionalidade de um projeto* seu. parecer seguirá ao Plenário
para ser discutido e* somente quando for este rejeitado prosseguirá a
t r a m i t a ç â'o d o p r o ,:i e t o .,
§ 39 - A Comissão de Justiça* Constituição* Administração
Assuntos llunicipais manifestar “se-á sobre o mérito da proposição*
sua conveniência, utilidade e oportunidade* nos casos seguintess
a d m i n i s t r a t i v a d a P r e f e i t u r a e d a C Sm a ra q
entidade de administração indireta ou
e
de
e alienação de bens imóvel si;
d e con v ©n i os e con só r c i os
de 1 ;i. cen ça ao Prefei to i;
íie denominação de prédio municipal „
Art. 47 - Compete Comissão
Póblicas* opinar* obrigatóriamente* sobre todas as matérias de caráter
f i n a n c e i r o e* e s p e c i l a m e n t e q u a n d o for o c a s o des
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I ■••• proposta orçamentária:;
XI — orçamento plurianual
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C C 0 0 (
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III — propos:i.çao refrente a matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos púb 1 ic.os e as que, direta ou indiretamente, alterem
a despesa ou a receita do Município, acarretam resposabilidade do erário Municipal ou interessem ao crédito e ao patrimônio público municipal
IV - proposi çbes que fixem ou aumentem os vencimentos do
funcionalismo e que fixem ou atualizem os subsídios do Prefeito e do
Presidente da Câmara;;
V - proposta orçamentária do Município, gerindo ou promovendo
as modif icaçCíes» necessárias, pronunciando-se sobre as emendas que lhe
forem apresentadas 5
VI - redaçSo final doprojeto de lei orçamentária;,’
VII - processo de tomada de contas ou prestação de contas do Pref ei to Mun :i. ci pai ;í
VIII - acompanhamento da execuçSo orçamentária»
Art. 48 — As Coraissífes Permanet.es a que tenha sido d ist r i b í d a d e t e r m i n a d a m a t é r i a , r e u n i r—s e—á' o c o n ju t a m e n t e , p a r a p r o f e r :i. r
parecer único, no caso de proposiçá'0 colocada em regime de urgência
especial de tramitação, (Art-146) e sempre que o decidirem os respectivos membros, por maioria, nas hipóteses do art»43 e do art»46, § 39,
deste ftegimento »
PARAGRAFO 0NIC0 - Na hipótese deste artigo, o Presidente da Comissã'o de Justiça, Constituiç'Jo, Adm:i.nistraç'á'0 e Assuntos Municipais,
presidirá as comissíífes reunidas, substituindo-o quando necessário, o
Presidente de outra cornissá'o por ele indicado»
Art. 49 — Sempre que determinada proposição tenha sido distribuída a todas as com:i.ssô'es permanentes da Câmara, por ser obrigatória a sua manifestação quanto ao mérito, e tiver parecer contrário de
cada um deles, considerar-se-á rejeitada»
PARAGRAFO ÚNICO — O disposta neste artigo n'à'o se aplica à proposta orçamentária, ao veto e ao exame do Executivo»
Art. 50 — Quando se tratar de veto, somente se pronunciará a
C o m i s s ã o de Justiça, C o n s t i t u i o , A d m i n i s traçà o e A s s u n t o s
Municipais, salvo se esta solicitar a audiência de outra Comissão, com
a qual poderá reunir-se em conjunto, observando o disposto no parágrafo único do art» 48»
Art. 51 - Somente à Comissão de Finança, Orçamento e Obras
Públicas», iserã'o distribuídos a proposta orçamentária e o processo
referente ás contas do Executivo, acompanhado do parecer prévio correspondente, sendo-lhe vedado solicitar a audiência de outra comissão»
PARAGRAFO ÚNICO — Ho caso deste artigo, se a comissão não se
manifestar no prazo, aplicar-se-á o disposto no § 19 do art» 45»
SEÇAO IV
DAS ATAS DAS REUNIÕES
_ Art. 52 — Das reurri/ões das comissões lavrar-se—^o atasn com
-
I
o sumário do que durante elas houver ocorrido»
PARAGRftFO EJNICO - Lida e aprovada,, o início de cada reun ião, a
ata anterior será assinada pelo Presidente da Comissão»
SEÇRO VI
DAS CGMISSOES TEMPORÁRIAS
Art. 53 - As Comissões temporárias poderão ser:
I Comissão Especiais;
II - Comissges Especiais de Inquérito:;
1 1 1 - Comi ssões de Represen ta ção;;
IV - Comissão de Investigação e ProcessanJLe;;
§19-0 primei ro sig natário do projeto de resoIuçSo que a
propôs» ohrigatoriamente fará parte da comissão, na qualidade de seu
Presidente»
§ 20 - Concluindo seus trabalhos,, a Comissão Especial elaborará
parecer sobre a matéria e o Presidente comunicará ao Plenário a conclusão de seus trabalhos»
CAPITULO III
DO PLENÁRIO
Art. 54 — O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara,, constituindo-se dos Vereadores em exercício., em local» forma e número lega!,, para deliberar»
§ 19 - o locai de funcionamento do Plenário é o da sua sede e
só por motivo de força maior se reunirá» por decisão própria» em
local diversos;
§ 20 - A forma legal de deliberar é a sessão;
§ 30 — Número é o quorum determinado na Constituição Federal»
na Lei de Organização Municipal ou neste Regimento, para a relização
das sessões e para deliberações;
§ 40 — Integrará o Plenário o suplente de Vereador regulamente
convocado enquanto dure a convocação»
Art. 55 - São atribuições do Plenários
I - Apreciar os vetos» rejeitando-os ou mantendo-os;
II — Discutir e votar a proposta orçamentária;
III - Autorizar, sob a forma da lei, observadas as restrições
constantes da constituição e da legislação incidente, os seguintes
atos e Negócios Administrativoss
\
a) - Abertura tíe crédito adicionais, inclusive para atender a
sufoven çf/es e aux í 1 ios finan cei ros;
16
^ .
b) -
c) -■
d) ••••
e) •
f) -
g ) -
(Runlclpaisj
h ) '
i) -
DoaçSo ou aquisição onerosa de bens imóveis;j
Contituiçãó de Comissão Especial de Estudo;;
0 pe ra çíKo d e c: ré d i to ;;
Alienação e oneraç«ío real de bens imóveis municipais;;
Concessão de serviço público;;
Concessão de direito real de uso de bens imóveis
F i r ma tu ra d e con. sór c; i o i n ter mun i c i pa i s ;;
Alteração da denominação de prédios e logradouro público»
IV - Aprovar os projetos e decretos legislativos., entre outros.,
nos casos des
a) - Cessação de Mandato;;
b) ~ Contas do Prefeito e da Mesa 5
c ) L i c e n ç a d o P r e f e i t o ;
d) ~ Autoriza çâo para o Prefeito se ausentar do Município
por mais de 15 dias;
e) — Concessão de título de cidadSo honorário às pessoas que
reconheeidamente tenham prestado relevantes serviços à comunidade;
f ) — FixaçS.o ou atualização dos subsídios e de verba de
represen tação do Pref ei to;;
Constituição de Comissão Permanente;;
- Delegação do Prefeito para elaboração legislativa;
Aprovar os projetos de resolução sobre assuntos de sua
interna, mormente quanto aos segui n tes assun tosa
- Aletração do Regimento Interno;
- Destituiçãb de membro da mesas;
- Concessão de licença a Vereador para residir fora do
- Julgamento de recursos de sua competãncia nos casos previstos na l...e;i. de Organização Municipal ou neste Regimento;
e ) - Con s ti tu i ção de Comi ssão Temporá r i a ..
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VI - Processar e julgar o Prefeito ou Vereador pela prática de
i n f r a ção p o 1 í t :i. c o •••• a d m i n i s t r a t i v a ;
VII - Solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos da
admin is tração, quando dela careça;;
V I U ~ Convocar o Prefeito e seus auxiliares diretos para explicaçífes perante o Plenário sobre matérias sujeitas à fiscalização da Câmara., sempre que o exigir o interesse público;
IX - Eleger a mesa e as Comissóes Permanentes e destituir os
seus Membros., nos casos e na forma previstos neste regimento;
X - Autorizar a transmissão por rádio ou televisão, ou a filmagem e a gravação de sessóes da Câmara;
XX - Decidir sobre a realização de sessões sigilosas, nos casos
concre tos;
XII - Autorizar a utilização do recinto da Clmara para fins
estranhos à sua finalidade, quando for de interesse público»
TITULO III
DOS VEREADORES
17
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CAPÍTULOS I
DO EXERCÍCIO d o m a n d a t o
Art. 56 - Os Vereadores são agentes político», investidos do
mandato Legislativo Municipal para uma Legislatura, pelo sistema
partidário e de representaçSo proporcional, por voto direto e secreto.
Art. 57 — Compete ao Vereador além dos casos previstos na
Lei 0 ryánia o seguintes
X — Participar de todas as discursífes e deliberaçBes do Plenário u
II - Votar na eleição da Mesa, e concorrer aos cargos quando
possível
XXX - Participar das Comissões e usar da palavra em defesa ou em
aposição às proposições apresentadas à deliberação do Plenário.
Art. 58 — Sáo obrigações e deveres do Vereador;
I - Fazer declaração de bens,, a ser transcrita no ato da posse;
II — Cumprir os deveres e obrigações de cargo para o qual foi
e 1 e :L to ou d es i g n acl o |i
XXX - Comportar-se em Plenário com respeito,, não conversando de
•forma a pertubar os trabalhos da casar,
XV — Obedecer as normas Regimentais quanto ao uso da palavra e
com po r tamen to em P1 en á r :i. o ;;
V - Comparecer decentimente trajado ás sessões regulares e
quando em sessões solenes de camisas mangas compridas e gravata»
Art. 59 - Se qualquer Vereador cometer dentro do recinto da
Câmara excesso que deva ser reprimido, a Mesa da Câmara conhecerá o
fato e em sessão secreta e s p e c i a1 mente convocada, o relatará ao
Plenário, devendo ser aplicado ao Vereador as sanções do Art. 9 deste
Regimento.
Art. 60 - A Presidência da CSmara compete tomar as providências necessárias à defesa dos direitos dos Vereadores, quando no
e x e r c í c :i. o d o m a n d a t o »
CAPITULO II
DA INTERRUPÇÃO E DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA E DAS VA6AS
Art. 61 — 0 Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido à Presidência e sujeito à deliberação do Plenário, nos
seg u :i. n tes casos::
X - Por moléstia,, devidamente comprovada por atestado médico
of :i. c i a 1 o u d e m é d i c o de reputa ção i 1 i b a d a si
II - Para desempenhar missões temporárias de caratér cultural e
de interesse pUblico,, fora do território do municípios!
III - Para tratar de interesse particulares, por prazo nunca superior a :l. (um) ano,, salvo disposição em contrário da Lei de Organizais
r”\
Ção Mun :i. c: i pa X jj
IV -•• Para exercer, em comíssão,, o cargo de Secretário Municipal
ou equivalente
§ 19 - Ps aprovação dos pedidos de licença se dará no expediente
das sessões,, sem discussão., e terá prefer@nc:i.a sobre qualquer outra
matéria;, só podendo ser rejeitado pelo quorum de 2/3 (dois terços) dos
Ver e a dores presentes., nas hipóteses dos incisos II e III.
§ 29 — Nas hipóteses dos incisos I e IV,, a decisão do Plenário
se rá meramente homolog a tó r i a „
Art. 62 - As vagas da Câmara dar—se—cio por extinçSío ou cassação
d o m a n d a t o d o V er e a d o r
§ 19 - A extinção se verifica pela morte, renúnica ou falta de
posse no prazo legal ou regimental;, perda ou suspensão dos direitos
políticos., ou por qualquer outra causa legal hábil.
§ 29 - A cassação dar-se-á por deliberação do Plenário, nos
casos e na forma prevista na legislação vigente.
Art. 639 - A extinção do mandato se torna efetiva pela
declaração do ato ou fato extiritivo pelo Presidente, que a fará
constar da ata; a perda do mandato se torna efetiva a aprtir do
decreto legislativo de cassação de mandato, promulgada pelo Presidente
e d ev i d amente pub1 icad a .
Art. 649 — A renúncia do Vereador far-se-á por ofício dirigido
á C«ímara„ reputando—se aberta a vaga a apartir da leitura do documento em Plenário e inserção em ata.
Art. 659 — Em qualquer caso de vaga ou de licença de Vereador.,
o Presidente da Câmara convocará imediatamente o respectivo suplente,
respeitando o disposto seguintes — As sessões somente poderão ser
abertas pelo Presidente da Câmara Municipal, ou por outro membro da
com a presença mínima de 1/3 (um terço) de seus membros.
§ 19 — ü suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo
de 15 (quinze) dias, a partir do conhecimento da convocação.
§ 29 - Hão havendo suplente, o Presidente comunicará o fato,
dentro de 43 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal Regional Eleitoral,
para efeito de elei ções sup1 ementa res.
§ 39 - á facultado ao Vereador prorrogar o seu tempo de licença, por meio de nova comunicação, excerto no caso do Inciso III do
Art. 61.
quando s
I ~ Ocorrer falecimento, renuncia por escrito, cassação dos
direitos políticos, ou condenação por crime funcional ou eleitoralu
II - Deixar de tomar posse sem motivo justo, aceito pela Câmara
d e n t r o d o p r a z o d e t r i n t a d :i. a s ;j
III - Deixar de comparecer sem que esteja licenciado, ou
autorizado pela CSinara em miaslfo fora do Município»
§ 12 - As sessões solenes, convocadas pelo Presidente da
CS mar a, n«To s«ío consideradas sessão ordinária»
§ 29 - Considera-se nâo comparecimento, mesmo que o Vereador se
apresente apenas para assinar o livro de presença, sem participar da
sessuo„
Art. 672 - 0 Presidente que deixar de declarar a extinção
ficará sujeito ás sanções de perda do cargo e proibição de nova
ele:i.çá'o para cargos da ilesa»
SEÇfiO I
DA CASSAÇRO DO MANDATO
Art. 682 - A Câmara poderá cassar o mandato do Vereador
q uan d o s
I - Este, utilizar-se do mandato para a prática de atos de
corru pção ou de improbidade administrativaíj
II - Proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou
faltar com o decõro na sua conduta piiblica;;
:m: Irvfrigir q u a 1 q u e r d a s p r o :i. b :i. ç C/e s e s t a b e I e c :i. d a n o a r t » 5 0 e
51 da Lei Orgânica Municipal»
Art. 692 — O processo de cassação do mandato de Vereador
obedecerá o rito estabelecido na Legislação Federal, Estadual e Lei
Orgânica do Município»
SEÇAO II
DA SUSPENÇAO DO EXERCÍCIO
Art. 702 - Dar-se-á suspensão do exercício do mandato do
Vereador por s
I — Incapacidade civil e absoluta, julgada por sentença e
in ter d :i. çâ'o;;
II ■••• Condenação criminal, transitada em julgada»
Art. 712 - A substituição do titular, supenso do exercício do
mandato pelo suplente, dar-se-á até ao final da suspensão»
SEÇAO III
DAS INCOMPATIBILIDADES
Art. 722 As incompatibilidades de Vereador são aquelas
prevista na Constituição, na Lei de Organização Municipal e neste
Reg :i. men to „
SEÇAO IV
DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES
Art. 739 — 0 subsidio dos Vereadores será fixado e atualizado
na conformidade do que for estabelecido por resolução da Clmara,
segundo limite e critério indicados em lei Federai»
/"X
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Art. 740 - No i''eces5 o , e nas licenças por doenças os subsídios
dos Vereadores serão integrais»
Art. 759 — Resolução especial fixará a verba de representação
do Presidente da Câmara, disposto sobre a forma de sua atualização
mon e tári a anua1 „
Art. 7Ó9 — A o V e r e a d o r e m v i a g e m a s e r v :i. ç o d a C â m a r a p a r a f o r a
do Município é assegurado o ressarcimento dos gastos com locomoção,
alojamento e alimentação, exigida a comprovação de despesas, sempre
que possível,, ou por diária prefixada»
77S
SEÇÃO V
DOS LIDERES
0 lider é porta voz
representação partidária e o intermediário
órgãos da Câmaras
de uma autoridade
autorizado entre ela
ou
e os
5 19 — A indicação dos líderes será feita em documento
subscrito pela autoridade ou representação política à Mesa, dentro de
10 (dez) d:i.as, contatos no início da sessão Legislativa»
§ 29 - é facultado aos líderes, em carater excepcional e a
critério da Presidência, a qualquer momento da sessão, salvo quando
estiver procedendo a votação ou houver orador na Tribuna usar da
palavra para tratar de assun to que por sua relevância e urgência
interesse ao conhecimento da Câmara»
TITULO IV
DAS SESSÕES DA CAMARA
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
ordinárias
deliberação
789 - As sess&es da Câmara serão preparatórias,
> extraordinárias, solenes e serão públicas, salvo
e m c o n t r á r i o do P 1 © n á r i o , t o m a d a p © 1 a m a i o r :i. <■<. s i m p 1 © s »
5 iQ As sessóes da Câmara, com exerção das solenes, só
21
mínima de 1 / 3 (um terço) de seus poder «Ho ser abertas com a presença
membros
§ 29 — Durante as sessões, somente os Vereadores poderão
permanecer no recinto do Plenário.
i 39 — A convite da Presidência, por iniciativa própria ou
sugestão de qualquer Vereador, poderão assitir aos trabalhos no
recinto do Plenário, autoridades públicas Federais, Estaduais e
municipais, personalidades homenageadas, que terão lugar reservado
para esse fim»
§ 40 — Os visitantes recebidos no Plenário, em dias de seção,
poderão usar da palavra para agradecer a saudação que lhes for feita
p e 1 o Leg i s 1 a t i v o ..
Art.
Câmara, na
1
i :t
P1 en á r i o
V
799 — Qualquer cidadão poderá assistir ás sessões da
parte do recinto resevada ao público, desde que;
Se apresente convemientemente tra jado;i
H Sfo p o r t e a r m a s
Se con se rve em & i 1 ©n c i o duran te os t r aba 1 hos
Não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em
Atenda às determinações do Presidente»
I 19 - 0 Presidente determinará a retirada da sessão de quem se
conduzir de forma a pertubar os trabalhos e evacuará as galerias,
sem p r e qu. e d u 1 g a r n e <::e ss á r i o ..
Art. SOO - As sessões ordinárias serão diurnas, com início às
9800 horas e término às 1 1 a00 horas, realizando-se aos sábados»
§ 19 - as sessões extraordinárias poderão ser diurnas ou
noturnas, antes ou depois das sessões ordinárias, ou aos domingos e
feriados, por convocaçSto do Presidente, ou oor deliberação da CSmara,
a requerimento de maioria absoluta de seus membros»
§ 29 - Não haverá convocação da Câmara para realização de
sessões aos domingos, salve em casos excepcionais, a requerimento de
todas as lideranças e destinadas ao cumprimento de prazos ou
determinações ou, ainda, de matéria de relevante interesse público»
§ 39 - As sessões poderão ser prorrogadas a requerimento 'Çf0
escrito de (qualquer Vereador, pelo prazo estritamente necessário,
jamais inferior a 15 minutos»
§ 49 - 0 requerimento da prorrogação não terá apoiamento nem
será discutido, votar-se-á pelo processo simbólico, não admitirá
encaminhamento da votação e consignará, necessariamente, o prazo da
pror rogaçáo
§ 59 - 0 requerimento da prorrogação poderá ser apresentado á
Mesa Diretora até o momento em que o Presidente anunciar a Ordem do
r-\ Dia da Sessão seguinte.
§ t>2 — Havendo dois ou mais pedidos simultâneos., será votado o
requerimento que solicitar menor tempo de prorrogação, ficando os
d e m a i s p r e .:i u d i c a d o s ..
5 79 - Só poderSo ser apreciadas as proposiçfees em redação
f inal
Art. 812 - As sessóes extraordinárias real izar-se-áo em
qualquer hora, inclusive aos sábados e feriados,ou após as sessóes
ordinárias..
§ 1 2 — Somente se real:i.zarSío sessSes extraordinárias;, quando se
tratar de matérias altamente relevante e urgentes, entre as quais se
inclui a proposta orçamentária, o veto e qualquer projeto de lei do
Executivo,, formulados com soliciiaçâ'o de prazo.
§ 22 - A duração e a prorrogação de sessão extraordinária
regem -se pelo disposto no art.. 80 e parágrafos, no que couber..
Art. 822 — As sessbes solenes realizar-se-âo a qualquer dia e
hora, para fim especifico, sempre relacionado com assuntos cívicos e
culturais., n'à'o havendo fixação de sua tluraçã'o„
PARAGRAFD ÜNICO - As sessftes solenes poder'à'o realizar-se em
qualquer local seguro e acessível, a critério da Ilesa.
Art. 832 - A CSmara poderá realizar sessbes secretas, por
deliberação tomada pela maioria absoluta de seus membros, quando for
sigilo necessário à preservação do decoro parlamentar..
PARAGRAFO ÜNICO - Deliberada a realizaçáo da sessão secreta,
ainda que para realizá-la se deva interromper a sessão pública, o
Presidente determinará a retirada do recinto e de suas dcpendencias de
todas as pessoas, i n c l u s i v e os f u n c i o n á r i o s da casa e os
representantes da imprensa escrita, falada e televisada..
Art. 842 - As sessões da Cimara serio realizadas no recinto
destinado ao seu funcionamento, considerando-se inexistentes as que se
realizarem noutro local, salvo motivo de força maior, devidamente
i" e con h e c i d o p e 1 o P 1 o» n ária.
PARAGRAFO ÜNICO - Máo se considerará como falta a aus&icia de
Vereador à sessãTo que se realizar fora da sede da Câmara.
Art. 852 - A CSmara observará o recesso determinado na Lei de
Organização Municipal, no mOs de julho e do dia 15 de Dezembro a .1.5 de
Feverei ro..
PARAGRAFO ÜNICO Nos períodos de recesso, a Câmara poderá
reunir se em sessão legislativa extraordinária, quando regulamente
convocada pelo Prefeito, para apreciar matéria de interesse público
re1 evan te e u rg en te„
/•*>
r"\
r-N
Art. 869 - A Câmara somente se reunirá em sessão com pelo
menos í/3 (um terço) dos Vereadores que a compõem.
PARAGRAFQ ONICO - 0 disposto neste artigo não se aplica ás
sesftes solenes, que se realizarão com qualquer número de Vereadores
p resen t es
Art. 879 - De cada sessão da Câmara, lavrra-se-á ata dos
trabalhos, contendo, sucintamente, os assuntos tratados, a fim de ser
su bme t i d a ao P 1 en á r :i. o ..
§ 19 - As preposições e documentos apresentados em sessão serão
indicados na ata somente com a menção do abjeto a que se referirem,
salvo requerimento de transeriçã'o integral aprovado pelo Plenário.
5 29 — A ata de sessão secreta será lavrada pelo 29 Secretário.,
e , lida e aprovada na mesma sessão lacrada e arquivada, com rótulo
datado e rubricado pela Ilesa, só podendo ser reaberta em outra sessfiía,
igulamente secreta, por deliberação do Plenário, a requerimento da
Mesa ou 1/3 (um terço) dos Vereadores»
5 39 -
submetida
A ata da última sessão de cada legis!
a aprovação na própria sessão, com
antes de seu encerramento»
CAPITULO 11
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
atura será redigida
qualquer número de
horas, nos
889 — As sessões ordinárias
horas e terão duração máxima de 2 (duas)
verificada pelo Primeira Secretário a presença
havendo número legal, o Presidente declarará aberta
ás 9 a 00
dias de
(nove)
sábado,
dos Vereadores e
S0SSÂQ ii
/—\
§ 19 — Mão havendo número legal, suspender—se—á os trabalhos
por 30 (trinta) minutos, findo os quais, fará nova chamada, após a 2â
chamada, não havendo número legal, o Presidente declarará não haver
sessâ'o neste' dia, lavrando—se a ata que todos os presentes assinarão.
§ 29 - A ata de uma sessão, deve conter o resumo do que houver
ocorrido durante os trabalhos, a hora que se iniciou e o término da
sessão os nomes dos Vereadores presentes, dos que se retiraram antes
do final, o resumo da matéria do expediente do dia, discutida e votada
bem como, o resumo dos projetos, pareceres, emendas, resoluções ou
qualquer outro assunto discutido durante a sessão„
/*%
§ 39 - Os projetos e pareceres uma vez rejeitados, não poderão
ser novamente recebidos nas sessões do mesmo ano.
Art.
Expediente e
899 — As sessões ordinárias
a O r d e m d o D :i. a ..
compõem -se de duas partess o
Art.
Expediente,
909
que
Havendo número legal, a sessão se iniciará com o
Lei á a duração máxima de uma hora, destinando—se à
24
OOOOOO O 0 0 O 0 Oü ú')1) 0 0 O 0 0 0 ) 0 ) 0 . ) O o
discussão da ata da sessão anterior e á leitura dos documentos de
q u a :i. s q u e r o r :i. g e n s„
§ 19 - Nas sessfâes em que esteja incluído na Ordem do Dia o
debate da proposta orçamentária, o Expediente será de meia hora»
§ 22 — No Expedinte, serão objeto de deliberação par eceres
sobre matérias não constantes da Ordem do Dia, requerimentos comuns e
relatórios de Co mi sitia o Especiais, além da ata da sessão anterior „
§ 32 - Quando não houver número legal para deliberação no
Expediente, as matérias a que se refere o § 22 ficarão transferidas,
automaticamente, para o Expedinte da sessito seguinte.
Art. 912 - A ata da sessão anterior ficará à disposição dos
Vereadores para verificação, 2:00 (duas) horas antes da sessão
seguinte, na qual, logo de início, o Presidente colocará a ata em
discussão, ocasião em que poderá ser retificada, impugnada, ou
consid e rada a provada, :i. n d epen den temen te d e votaç«Yo „
§ 12 - Qualquer Vereador poderá requerer a leitura da ata, no
todo ou em parte,mediante aprovação do requerimento pela maioria dos
Vereadores presentes, para efeito de retificação.
i 22 - Se o pedido de retificação não for contestado pelo 12
secretário, a ata será considerada aprovada, com a retificação. Caso
contrário, o Plenário deliberará a respeito»
§ 32 - cantada impugnação sobre os termos da ata, o Plenário
deliberará a respeito. Se for aceita a impugnação, será lavrada nova
a ta»
r\
§ 42 — Aprovada a ata, será assinada pelo Presidente e pelo 12
Secretário e Vereadores presentes»
§ 52 - Não poderá impugnar a ata o Vereador ausente à sessão
a que a mesma se refira»
922 Após a aprovação da ata, o Presidente determinará
âo 1Q secretário a leitura da matéria do Expediente, obedecendo à
sea ui n te ordems
I
I :i:
11 :i:
Expediente
Expedientes
Expedientes
o i " i u. n d o s d o p r e f e :i. t o
o r i u n d o 15 d e cl i v e r s o s
cq.ji- esen lados pelos Vereadores»
Art. 9o2 - Na leitura das
observa-se-ã a seguinte ordems
matérias feita pelo 1 2 Secretário,
1
1 1
1 :1:1
vi
v
vi
Projetos de lei5
Projetos de decretos legislativo
v 0»’® t d e re s o I u ç &'<:>»
Recj ue r :i. a ien tos
1 n d i c a ç Cie s ;j
s ai eceres das Comisstíes_»
s ;i
2
VII
VIII
r~\
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r-v
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Recursos;
O u t!" a s m a t é r i a s ..
PARAGRAFO ÜNICO — Do e documentos apresentados no Expediente,
ser2(o oferecidas cópias aos Vereadores, quando por eles solicitadas a
Secretária da Casa, exceção feita aos projewtos de lei orçamentária e
de codificação, cujas cópias ser «(o entregues obrigatoriamente..
Art. 940 — Terminada a leitura da matéria em pauta, verificará
o Presidente o tempo restante do Expediente, o qual deverá ser
dividido em duas partes iguais., dedicadas, respectivamente, ao Pequeno
e ao Grande Expediente,,
§ 12 — O Pequeno Expediente tem a duração de 5 (cinco) minutos
e destina-se a breves comunicações ou comentários sobre a matéria em
discussão, devendo o Vereador inscrever-se previamente, no horário de
funcionamento da Câmara, em lista especial controlada pelo 12
Secretário,,
§ 22 - Durante o Pequeno Expediente não serão perimitidos os
a pa i'’ tes „
§ 32 - Quando o tempo restante do Pequeno Expediente for
inferior 5 (cinco) minutos.; será incorporado ao Grande Expediente,,
§ 42 — No Grande Expediente,, os Vereadores inscritos também em
lista própria do 19 Secretário usarão a palavra, pelo prazo máximo de
20 (vinte) minutos, para tratar de qualquer assunto de interesse
pt.'ib 1 i co..
§ 52 — 0 orador nâo poderá ser interrompido ou aparteado no
Pequeno Expediente, mas poderá sé—lo no Grande Expediente, caso em que
lhe será assegurado o uso da palavra, prioritariamente, na sessão
seguinte, para complementar o tempo regimental, independentemente de
n ova i n s c r i ç«ío..
§ 62 — Quando o orador inscrito para falar no Grande Expediente
deixar de fazf-lo, por falta de tempo regimental, sua inscrição
automaticamente será transferida para a sessão seguinte,.
§ 72 — 0 Vereador que, inscrito para falar, n'ào se achar
presente na hora que lhe for dada a palavra, perderá a vez, só
podendo ser novamente inscrito em liltimo lugar„
Art. 952 - Find a a hora do Expediente, por se haver esgotado o
tempo, ou por falta de oradores, e decorrido o intervalo regimental,
passar—se—á á matéria constante da Ordem do Dia»
§ 12 - Para a Ordem do Dia, far-se-á verificação de presença, e
a sessão somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta
d o s V e r e a d o r e s ..
§ 22 - Hão se verificando o quorum regimental, o Presidente
consederá 15 (quinze) minutos de tolerância, depois de que declarará
en ce r rad a a sessão ..
2<b
J O O 00 ) )OOü ; o J O O Ü O O O Ü O Ü O Q
/—s
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Art. 9ó2 — Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão
sem que tenha sido .incluída na ordem do Dia»
PARA6RAFO ÚNICO — Nas sessões em que deva ser
proposta orçamentária» nenhuma outra matéria figurará na
apreciada á
Ordem do Dia»
aos
Art. 979 - A <ârganizgação da
seguintes critérios preferenciaiss
a) Matéria em regime de urgfência
b) Matéria em regime de urg@nc.ia
c) Vetos !|
d) Matérias em redação final;!
e ) Ma té r i a em d i s cussão i.'ui i ca;;
f) Matéria em segunda d lacussSio;;
g) Matéria em primeira d:i.scussão;;
h) Recursos;
:i.) Demais proposições»
PARAGRAFO ÚNICO - As matérias, pela ordem de preferencia,
f ig urarâo na pauta, observada a ordem cronológica de sua apresentação
entre aquelas de uma mesma classificação»
Art. 909 - O Secretário procederá â leitura do que houver de
discutir e votar o que poderá ser dispensado, a requerimento verbal de
qualquer Vereador, com aprova çáo do Plenário»
Art. 999 - Esgotada a Ordem do Dia, anunciará o Presidente,
sempre que possível, a Ordem do Dia da sessão seguinte, fazendo
distribuir resumo da mesma aos Vereadores e, se? ainda houver tempo,
concederá a palavra, para explicação pessoal, aos que a tenham
solicitado ao 19 Secretário durante a sessão, observada a precedência
da inscrição e o prazo regimental»
Art. 1009 - Havendo ou não Vereador inscritos para explicações
pessoais, a sessão será encerrada se o tempo regimental estiver
esg o tad o »
CAPITULO III
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
Art. 1019 — As sessões extraordinárias serão convocadas na
forma prevista na Lei de Organização Municipal, mediante comunicação
escri ta aos Vereadores»
PARAGRAFO 0NIC0 - Sempre que possível, a convocação far-se-á em
sessão, caso em que será feita comunicação escrita aos ausentes à
mesma »
Art. 1029 — A sessão extraordinária compor-se-á, exclusivamente, de Ordem do Dia, que se cingirá à matéria objeto da convocação»
27
l O O D O O O O O O O O Q O O O ) X) ) 0 ) ) ' ) ' ) ( ) ' ) ' ) ) )') )O O O O Q O
extraorsessões
PARAGRAFO UNICO - Apl:i.car-se-ão,, no mais, ás sessões
dinárias, no que couber, as disposições atinentes às
orei inárias
CAPITULO IV
DAS SESSÕES SOLENES
Art. 1032 - As sessões solenes serSo convocadas para o fim
especifico que lhes for determinado, podendo ser para Solenidades
Cívicas o Oficiais e poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara»
Art. 104 - As sesstíes solenes serão convocadas, pelo Presidente
da Câmara., por escrito., que indicará a finalidade da reunião»
§ 12 - Mas sessões solenes nSo haverá Expediente nem Ordem do
Dias formal, dispensadas a leitura da ata e a verif icação de presença»
§ 22 - Não haverá tempo predeterminado para o encerramento de
s e s s Sa s o 1 e n e
§ 32 - Nas sessões solenes, somente poderão usar da palavra,
além do Presidente da Câmara, o líder partidário ou o Vereador pelo
mesmo designado, o Vereador que for indicado pelo Plenário, como
orador of i ci a1 da cerimônia e as pessoas homenageadas»
CAPÍTULOS V
DAS SESSÕES SECRETAS
Art. 1052 — A Câmara realizará sessões secretas,, por deliberação tomada pela maioria de 2/3 (dois terço) de seus membros, quando
ocorrer motivo relevante»
§ 12 - A ata será lavrada, lida e aprovada na mesma sessão, bem
como lacrada e arquivada, com rótulo datada e rubricada pela Ilesa»
i 22 - As atas lacradas só poderão ser reabertas para exame em
s e s s á o s e c: r e t a , s o b p e na d e r e s p o ris a b i 1 i d a d e c i v i 1 e c r i m :i. n a 1.,
§ 32 — Será permitido ao Vereador que houver participado dos
debates reduzir seu discurso a escrito, para ser arquivado coma ata e
os documentos referentes a sessão»
TITULO V
DAS PRQPOSIÇ0ES E DA SUA TRAMITAÇAO
CAPITULO I
DAS MODALIDADES DE PROPOSIÇÃO E DE SUA FORMA
Art, 1062 - Proposição é toda matéria sujeita a deliberação do
Plenário,, qualquer que seja p seu objeto»
28
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J
_/
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Art. 1079 - São modalidade» de proposição:!
:i:
11
:i: 1 x
xv
v
VI
VII
VIII
IX
X
XI
XX X
Os Proje tos de X ei 5
Os pro,;ietos de decretos legislativos:;
Os projetos de reso 1 ução;;
As emendas substitutivas;;
As emendas e subemendas
Os vetos |!
Os pareceres das Comiss'ões Permanentes;
Os relatórios das Comissffe» Especiais de qualquer natureza
As indicações;;
Os requer i men tos ;s
Os recursos5
As represen tações..
Art. 108° - As proposições deverão ser redigidas em termos
claros, ojetivos e concisos, em lingua nacional e na ortografia
oficialj, e assinada pelo autor ou autores,.
Art. 1099 — Exceção feita ás emendas, subemendas e vetos, as
proposições deverão conter emenda indicativa do assunto a que se
referem..
Art. 1109 - As proposições consistentes em projetos de lei, de
decretos legis>lativos, de resoluçffo ou de projetos substitutivo
deverão ser oferecidas articuladamente, acompanhadas de justificação
por escrito»
Art. 1119 -
ao seu obj et i v o ..
Art. 1129 -
Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha
Serão restituídas ao autor as proposições ques
I - Forem manifestamente anti-regimentais, ilegais ou inconst:i. tu ci ona is:;
II •••• Aludindo a lei ou artigo da lei, decreto, regulamente*, áto,
contrato ou concessão, n'ào tragam anexo a transcrição do dispositivo
a 1 ud :i. d o
XXX - Em sendo substitutivo ou emenda, não guardem direta relação
com a proposição a que se referem;;
IV - Consubstanciem matéria ateriormente rejeitada ou vetada e
com veto mandido, salvo o disposto no art» 131, item VI;;
® — í"lí::' i' azões da devolução ao autor de qualquer proposição,
nos termos do presente artigo, deverão ser devidamente fundamentadas
por escrito pelo Presidente»
§ 29 - Mão se conformando com o fato, o autor da prosição,
a decisão do Presidente em devolvê-la, poderá recorrer cio ato
Plenário
com
ao
Art. 113Q — Proposição
Com s t :i. tu i ção, ftdminis tração e
de ser recebidos sob alegação
subscritds pela Comissão de Justiça,
Assuntos Municipais não poderão deixar
d e i n con s t i tu c i on a 1 i d a d e e i 1 eg a 1 i d a d e „
)0O
O
^ Art. 114° - Considera-se autor da proposição seu primeiro
i» i g n a t A r i o ..
§ 19 - As assinaturas que se seguirem à do autor serAo considedas de apoiamento, implicando na concordância dos signatários com o
mór;i.to da proposiç'á'o subscrita
§ 2° — As assinaturas de apoiamento à proposição não poderão
ser retiradas após a entrega da proposição à Mesa»
§ 3Q - 0 autor poderá fundamentar a proposição por escrito ou
ver balmen te
r-\
§ 42 - Quando a fundamentação for oral, seu autor deverá
requerer a juntada das respectivas notas apanhadas pelo relator da
ata,, ao processo»
Art. 115° - Toda proposição deverá respeitar os princípios da
técnica legislativa, quando à apresentação e forma material»
CAPITULO II
DAS PROPOSIÇOES EM EXPéCIE
Art. 116° - Toda matéria legislativa de competência da Câmara,
dependen te da manifestação do Prefeito, será objeto de projeta de lei ii
toda as deliberações privativas da Câmara, tomadas em Plenário, que
independem de Executivo, terão forma de decreto legislativo ou de
r e s o 1 u ç ã o , c o n f o r m e o c a s o ..
§ 1° — Destinam-se os decretos legislativos a regular as matérias de exclusiva competência da Câmara sem a sanção do Prefeito e que
tenham efeito externo, como os arrolados no art. 55 V»
5 2° — Destinam-se as resoluções a regular as matérias de caráter político ou administrativo relativas a assuntos da economia
interna da Câmara, como os arrolados no art» 55, VI.
Art. 117° - A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer
Vereador, a Mesa da Câmara, às Comissões Permanentes e ao Prefeito,
ressalvados os casos de iniciativa exclusiva do Executivo»
Art. 118° — Substitutivo é o projeto de lei, e resolução ou de
decreto legislativo apresentado por um Vereador ou comissão para
substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.
PARAGRAFG LJNICO - Hão é permitido substitutivo parcial ou mais
de um substitutivo ao mesmo projeto»
outra.
Art. 119° — Emenda é a proposição apresentada como acessório de
tví lliodifi,
5 1° - As emendas podem ser supressivas, suhstituvas„ aditivas
, t. .1. V ííi .
30
L /-\ Ê-V >
§ 29 - Emenda supressiva
q u a I q u e r p a r t e d e o u tr a
é a proposição que manda erradicar
§ 39 - Emenda substitutiva é a proposição como sucedâneo de
outra..
§ 49 - Emenda aditiva é a proposição que acrescenta algo a
outra..
S 59 - Emenda modoficativa é a proposição que altera a redação
de outra,.
§ 69 - A emenda apresentada a outra emenda denomina-se
su bmen d a
Art. 1209 — Veto é a oposição formal e Justificada do Prefeito
a p r o j e t o de lei a p r o v a d o pela Câmara, por c o n s i d e r á - l o
in ccmsti tu c:i ona 1 ., i 1 ega 1 ou con trãr :i. o ao :i. n teresse pCib 1 i co,,
Art. 121 — Parecer é o pronunciamento por escrito de Comissão
P e r m a n e n t e s o bre m a t é r i a que lhe haja sido r e g i m e n t a l m ente
d i s t r i bu J. d a ..
5 19 — 0 parecer será individual e verbal somente na hipótese
do s 29 so art,, 45, deste Regimento.
i 29 - 0 parecer poderá ser acompanhada de projeto substitutivo
ao projeto de lei, decreto legislativo ou resolução que suscitou a
manifestação da Comissão, sendo obrigatório esse acompanhamento nos
casos dos arts. 41, 144 e 194.
Art. 1229 - Relatório de Comissão Especial é o pronunciamento
escrito e por ela elaborado, que encerra as suas conclusões sobre o
assunto que motivou a sua constituição.,
PARAGRAFO lliNICG - Quando as conclusífes de Comissões Especiais
indicarem a tomada de medidas legislativas, o relatório poderá ser
acompanhado de projeto de lei., decreto legislativo ou resolução,, salvo
se tratar de matéria de iniciativa reservada ao Prefeito.
Art. 1239 — Indicação é a proposição escrita em que o Vereador
sugere medidas de interesse póblico aos poderes competentes.
Art. 1249 - Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de
Vereador ou de Comissão, feito ao Presidente da Câmara ou por seu
intermédio, sobre assunto do Expedinte ou da Ordem do Dia, ou de
interesse pessoal do Vereador.
§ 19 - Serão verbais e decididas pelo Presidente da Câmara os
requerimentos que sol:Lcitems
I - A palavra ou a desistência delas
11 — P e r m i s s o p a r a f a 1 a r s & n t a d o ií
31
111 L e :i. t u r a d e q «..i a 1 q u e r m a t é r i a p a r a c on h © c :i. m e n t o d o P 1 e n á r i o ;;
IV observância de disposição regimental;
V - Retirada, pelo autor, de requerimento ou proposição nà'o
submetida A deliberação do Plenário;
VI - Requisição de documento, processo, livro ou publicação
e x i sten t® n a CSma ra sobre propos i çíXo em d i scussão;
VII •••■ Justificativa de voto e sua transcrição em ata;
VIII - Retificação de ata;
IX •••• Verificação de quorum;
X -- Inserção em ata de voto de pesar, por falecimento de pessoa
ilustre;
XI ~ A palavra pela ordem»
§
PI en á r i o
2Q — Serão igualmente verbais e sujeitas
os requerimentos que solicitem»
deliberação do
I
(a rt„ 80
11
111
IV
V
VI
matérias
- Prorrogação de sessão ou dilação da própria prorrogação
e parágrafo);
- Dispensa de leitura de matéria constante de Ordem do Dia;
- Destaque de matéria para votação;
- Votação a descoberto;
■••• Encerramento de discussão;
- Manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com
em debate»
§ 39
uerimento
- Serão escrito e
que versem sobres
sujeitos ã deliberação do Plenário os
Renúncia de cargo na Mesa ou Comissão;
Informação do Executivo;
Aud i en c i a d e Com i ssã'o Permanen te;
Juntada de documentos a processo ou
Inserção em ata de documentos;
Preferência para discussão ou redação
pa ra d i s cussâ'o;
Inclusão de proposição em regime de urgência
desentranhamento;
de interticio
Retirada de proposição já
especial ou
colocada sob deliberação do
de
ou ,
pesar por
ainda, d <
escIareAnexação de proposição com objeto id@nt:i.co;
Manifestação por motivo de luto nacional,
falecimento de autoridades ou alta personalidade
calamidade pábIi ca;
XI •••• Constituição de Comissão Especial;
XII — Convocação do Prefeito ou Secretário para prestar
cimentes em Plenário;
XI.1.1 inserção em ata de voto louvor, .júbilo, congratulações
ato ou acontecimento de alta significação;
XIV - Manifestação de protestos, descontentamento ou repúdio,
depois de ouvida a Comissão de Justiça., Constituição, administração e
Assun tos rnun i c:i. pai s »
po r
Art. 1259 - Recurso é toda petição de Vereador ao Plenário
contra ato do Presidente, nos casos expressamente previstos neste
Reg :i. men to :i.n terno»
Art. 1269 — Representação é a exposição escrita e circuntancia—
da de Vereador ao Presidente da Câmara, visando â destituição de
membro da Ilesa, nos casos previstos neste regimento..
PARAGRAFO ÚNICO - Para efeitos regimentais, equipara-se à
representação a denúncia contra o Prefeito ou V e r e a d o r , sob a
a eus a ção d e p r á t i ca d e i I. í c: i to po 1 í t i co-ad m i n i s t r a t i vo „
CAPITULO III
DA APRESENTAÇAQ E DA RETIRADA DA PROPOSIÇAG
Art. 1279 — Exceto nos casos das Alíneas V., VI'., VII., e VIII do
art.. 107 e nos de projetos substitutivos oriundos das Comissões, todas
as demais proposições serSo apresentadas na Secretaria da Câmara, que
as carimbará com designação da data, e as numerará, fichando-as em
v seguida e encaminhando-as ao Presidente..
Art. 1289 - As emendas substitutivas das Comissões, os vetos,
os pareceres, bem como os relatórios da Comissões Especiais serão
apresentados nos próprios processos com encaminhamento ao Presidente
d a Ü <•< m a r a ..
Art. 1299 - As emendas e subemendas serão apresentadas à Mesa
até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão em cuja Ordem
do Dia se ache incluída a proposição a que se referem, para fins de
publicação, a não ser que sejam oferecidas por ocasião dos debates:; ou
se se tratar de projetos em regime de urgência especial; ou quando
estejam elas assinadas pela maioria absoluta dos Vereadores.
§ 19 — As emendas á proposta orçamentária serão oferecidas no
prazo de 10 (dez) dias a partir da inclusão da matéria no Expediente,.
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§ 29 - As emendas ao projeto de codificação serão apresentadas
no prazo de 20 (vinte) dias à Comissão de Justiça, Constituição,
Administração e Assuntos Municipais, a apartir da data em que este
receber o processo, sem prejuízo daqueles oferecidas por ocasião dos
d e ba t e s .,
Art. 1309 - As representações serão acompanhadas, obrigatoriamente, de documentos hábeis que as instruam e, a critério de seu
autor, ou autores, de rol de testemunhas, devendo ser oferecidas em
tantas vias quantos forem os acusados..
Art. 1319 — 0 Presidente ou a Mesa, conforme o caso, não
ace:i. tarâ proposi ção s
I - Em matéria que não seja de competência do Municípiop
II - Que versar sobre assuntos alheios â competência da Câmara
ou privativos do Executivo:;
III •••• Que vise a delegar a outro poder atribuições privativas do
legislativo, salvo a hipótese de lei delegada:;
IV •••■ Que, sendo de iniciativa exclusiva do Prefeito, tenha sido
a p r e s e n tada por V e r e a d o r ;;
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V - Que seja apresentada por Vereador licenciado ou afastado;
VI - Que tenha sido rejeitada anteriormente na mesrna sessão
legislativa, salvo se se tratar de matéria de iniciativa do Prefeito,
ou quando tenha sido subscrita pela maioria absoluta do legislativos
VII - Que seja formalmente inadequada., por não terem sido observadosos requisitos dos arts. 108, 109, 1 1 0 ,, e 1 1 1 ;
VIII - Quando a emenda ou subentenda for apresentada fora de prazo,
não observar restrição constitucional ao poder de emendar, ou nlb
tiver relação com a matéria da proposiçeíó principal;
IX - Quando a indicação versar matéria que, em conformidade com
este Regimento, deva ser objeto de requerimento;!
X •••• Quando a representação rufo se encontrar devidamente documentada ou arguir fatos irrelevantes ou impertinentes.,
PARAGRAFO CJNICO - Exceto nas hipóteses dos incisos V e VIII,
caberá recursos do autor ou autores ao Plenário, no prazo de 10 (dez)
dias, o qual será distribuido à Comissão de Justiça, Constituição,
Adm:i.n i stração e Assun tos Mun i c :i. pa :i.s,.
Art. 1322 - O autor do projeto que receber substitutivo ou
emenda estranha ao objeto poderá reclamar contra a sua admissão,
competindo ao Presidente decidir sobre a reclamação, e de sua decisão
caberá recursos ao Plenário pelo autor do projeto OU da emenda,
conforme o caso,.
PARAGRAFO ÜNICO - Na decisão do recurso poderá o Plenário
determinar qu.e as emendas que se referirem diretamente à matéria do
p ro j © to se j am d es ta cad as pa r a con s t :i. tu í r em p r o j e tos se pa r ad os „
Art. 1 332 — As proposióes poderão ser retiradas mediante
requerimento de seus autores ao Presidente da Câmara, se ainda não se
encontrarem sob deliberação do Plenário, ou com a anuência deste, em
c. a s o c o n t r ã r i o »
yy § 12 — Quando a proposição for sunscrita por mais de um V e r e a
dor, é condição para sua retirada que todos a requeiram.,
§ 22 - Quando o autor for o Executivo, a retirada deverá ser
comunicada através de ofício, não podendo ser recusada,,
Art. 1342 - No início de cada legislatura a Mesa ordenará o
a r q u i v a m e n t o de t o d a s as p r o p o s i ç õ e s a p r e s e n t a d a s na l e g i s l a t u r a
a n t e r i o r , q u e s e a c h e m s e m p a r e c e r c o n t r á r i o d a s C o m i s s õ e s
c o m p e t e n t e s , e x c e t o a s o r i g i n á r i a s d o E x e c u t i v o , s u j e i t a s a
d e 1 :i. b e r a ção e m p r a z o d e t e r m :i. n a d o „
PARAGRAFO ONICO — O Vereador, autor de proposição arquivada na
forma d e ste ar t i g o , p o derá r e q u e r e r o seu d e s a r q u i v a m e n t o e
re t ramx tação „
Art. 1352 — O s r e q u e r imsfi toir, a que se refere o 6 12 do Art.. 124
s e r ã o i n d e f e r i d o s , q u a n d o i m p e r t i n e n t e s , repetitivos ou quando
c o n t r a r i e m e x p r e s s a d i s p o s i ç ã o regimental, sendo irrecorrivel a
d e c i s ã o ..
34
r-N
o
CAPITULO IV
DA TRAMITAÇAO DAS PROPOSIÇOES
Art. 1369 - Recebida qualquer proposição es cri ta, será en canilao Presidente da Câmara, que determinará a sua tramitação no
máx1mo de 3 (tres) d1as o bservado o d 1s posto neste ca pítu1o «
Art. 1370 — Quando a proposição consitir em projeto de lei,, de
decreto legislativo, de resolução ou de projeto substitutivo, uma vez
lida pelo Secretário durante o Expediente, será pelo Presidente
encaminhada às Comissões competentes para os pareceres técnicos.
§ 19 — Ho caso ao § 19 — art» 124., o encaminhamento do projeto
só se fará após escoado o prazo para emenda ali previsto»
§ 29 - No caso de emenda substitutiva oferecida por determina
da Comissão, esta deverá ser remetida A Presidência da Mesa»
§ 39 - Os projetas originários,, elaborados pela Mesa ou por C o
missão Permanete ou especial em assuntos de sua competência,
dispensarão pareceres para a sua apreciação pelo Plenário, sempre que
o requer o seu próprio autor e a audiência não for obrigatória, na
■f o r ma d es t e Reg i men to,.
Art. 1389 — As emendas a que se referem os S 19 e 29 do art»129
serão apreciadas pelas Comissões na mesma fase em que for designada a
proposição originária; as demais somente serão objeto de manifestação
das Comissões quando aprovadas pelo Plenário, retornando-1hes, então,
o processo.,
'-'S
Art. 1399 — Sempre que o Prefeito vetar, no todo ou em parte,
determinada proposição aprovada pela Câmara, comunicará o veto a
esta, a matéria será incontinente encaminhada a Comissão de Justiça,
Constituição, Administração e Assuntos Municipais, que poderá proceder
n a f o r m a d o A r t » 5 O »
Art. 1409 - Os pareceres das Comissões Permanentes serão o brigatoriamente incluídos na Ordem do Dia em que serão apreciadas as
proposições a que se referem,,
Art. 1419 - As indicações, após lidas no Expedientes, serão encaminhadas, independente de deliberação do Plenário, por meio de
ofício, a quem de direito, através da Secretaria da Câmara»
PARAGRAFO ÜNICO — No caso de o Presidente entender que a
indicação não deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao
autor e solicitará o pronunciamento da Comissão competente, cujo
parecer será incluído na Ordem do D:i.a, independentemente de sua prévia
f :i. g u. ra ção n o E x ped :i. en te,.
Art. 1429 — Os requerimentos a que se referem os % 29 e 39 do
art. 124, serão apresentadas em qualquer fase da sessão e postos
imediatamente em tramitação, independentemente de sua inclusão no
E x ped i en t e ou n a O r d em d o D :i. a „
> 0 0 0 0 0 00 o o o c
o
rs
§ 13 - Qualquer Vereador poderá manifestar intenção de discutir
os requerimentos a que se refere o § 32 do art. 124, com exceção
daqueles dos incisos III, IV, V, VI, e VII e se fizer será a matéria
transferida para o Expediente e a Ordem do Dia da Sessão seguinte.
§ 29 — Se tiver havido solicitação de urgência simples para o
requerimento que o Vereador pretenda discutir, a própria solicitação
entrará em tramita çâ o na sessão em que for apresentada, e, se
aprovada, o requerimento a que se refere será objeto de de 1 iberação,
em seguida,
Art. 1439 — Durante os debates, na ordem do Dia, poderão ser
apresentados requerimentos que se refiram estritamente ao assunto
discutido. Esses requerimentos estarão sujeitos a deliberação do
P l e n á r i o , sem p r évia d i s c u s s ã o , a d m i t i n d o - s e no entanto,
encaminhamento de votação pelo proponente e pelos partidários.
Art. 1449 — Os recursos contra atos do presidente da Câmara
serão interpostos dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados da data
de ciência da decisão por simples petição, e distribuídos à Comissão
Justiça, Constituição, Administração e Assuntos Municipais, que
emitirá parecer acompanhado de projeto de Resolução»
Art. 1459 - As proposiçóes poderão tramitar em regime de
u r q en c i a e s p e c i a 1 ou d e u r g ê n c i a s i m p 1 © s „
§ 19 - 0 regime de urgência especial implica a dispensa de exigência regimentais, exceto "quorum" e pareceres obrigatórios, e
assegura à proposição inclusão, com prioridade, na Ordem do Dia.
rs
§ 22 - C) regime de urqência simples implica a impossibilidade
de adiamento de apreciação de matéria e exclui os pedidos de vista e
de audiência de Comissão a que não esteja afeto o assunto, assegurado
â proposição a :i. n c 1 u são. em s e g u n d a p r i o r :i. d a d e na Ordem do Dia.
Art. 14ó9 — A concessão de urgência especial dependerá de
assentamento do Plenário, mediante provocação por escrito da Mesa ou
de C o m i s s ã o , q u a n d o a u t o r e s de p r o p o s i ç ã o em a s s u n t o de sua
competência privativa ou especialidade, ou ainda por proposição de,
pelo menos 2/3 (do:i.s terço) dos membros ria— ram,-,i-,-.-. ________________ _
§ 19 — 0 Plenário somente concederá a urgência especial quando
a proposição, por seus objetivos, exigir pronta apreciação, sem o que
perd e rá a o por tun :i. dad e ou a ef :i. cá c i a „
§ 29 - Concedida a urgência especial para projeto ainda sem parecer, será feito o levantamento da sessão, para que se pronunciem as
ComiSSCfes competentes, em conjunto, após o que o projeto será colocada
na Ordem do Dia da própria sessão.
§ 39 - Caso não seja possível obter-se, de imediato, o parecer
conjunto das CornissOes competentes, o projeto passará a tramitar em
reg ;i.me de Urg ência Simp 1 es „
3é>
/—\ §42-0 projeto de lei do Executivo com pedido de apreciação
em prazo certo tramitará sempre em regime especial, após decorrido o
p r a z o a p on t a d o ..
Art. 1479 — 0 regime de ur gência simples será concedido pelo
Plenário, a requerimento, de qualquer Vereador, quando se tratar de
matéria de revante interesse público ou de requerimento escrito que
exija9 por sua natureza, a pronta deliberação do Plenário»
PARAGRAFO 0NIC0 - Ser «(o incluidas no reg ime de urgência simples, independentemente de manifestação do Plenário, as seguintes
matérias;;
'-V
r>
I - A proposta orçamentária, a apartir do eseolamento de metades do prazo de que disponha o Legislativo para apreciá-la;;
II — 0 veto, depois de escoado 2/3 (dois terço) do prazo para
sua apreciação»
Art. 148° — As proposições em regime de urgência especial ou
simples e aquele com pareceres ou para as quais não sejam estes
exigíveis, ou tenha sido dispensados, prosseguirão sua tramitação na
forma do disposto no Título V»
Art. 1499 — Quando., por extravio ou retenção indevida., nâ'o for
possível o andamento de qualquer proposição, já estando vencidos os
prazo regimentais, o Presidente fará reconstituir o respectivo
processo, determinando sua retramitação, ouvida a Mesa»
TITULO VI
DAS DISCUSSÕES E DELIBERAÇÕES
CAPITULO I
DAS DISCUSSÕES
Art. 1509 - Discussão é o debate de proposição figurante na
Ordem do Dia pelo Plenário, antes de se passar â deliberação sobre a
Ilesa»
§ iQ -
I •••* Ar»
141;
11 - Os
111 - Os
a V»
5 29 -
I - De
refere o art» 124, § 39., item
iidente declarará prejudicada a discussão;;
i a 1 q u e r p r o j e t. o
tenha sido aprovado antes, ou
com obj e to :i. d @n t:i. co
rejeitado na mesma
ex cetuando-se
E x e c u t i v o ou
3. eg :i. s 1 a t i v o ;;
ao de outro que .;iá
sessão legislativa,
o projeto de iniciativa do
s u b s c r i t o pela m a i o r i a a b s o l u t a dos m e m b r o s do
nesta última hipóteí
37
/P>N
rS
/'“N
11 - Da p ro pos i çSfo o r i <;j i n a 1., q uan d o t :i. ve r «*»u fos t :i. tu t i vo a p rovad o
III - De emenda ou subemenda idêntica a outra já aprovada ou
rej e:i. tada;;
IV -• De requer:i.mento repetit:i.vo
Art. 1513 - A di sc u s s «(ü da matéria constante da Ordem do D3.a só
poderá ser efetuada com a presença da maioria dos membros*l!a Câmara...
Art. 1522 — Ter«ío uma Cínica discussSo as proposições seguintess
I As que tenham sido colocadas em regime de urg@nc.ia espeII As que se encontrarem em regime de urgência simplesu
III - Os projetos de lei oriundo de Executivo com solicitação de
prazo ;i
IV 0 vetou
V -• Os projetos de decreto legislativo ou de resolu.ç'á'o de qualq u e r n a t u r e 7 a ;;
VI - Os requerimentos sujeitos a debates»
Art. 1532 — Tereão 2 (duas) discussões todas as proposições não
i n c 1 u :í. d a s n o a r t „ 15 2 ..
PARAGRAFO CÍNICO - Os projetos de lei que disponham sobre o quadro de pessoal da Câmara ser «Vo discutidos com o intervalo mínimo de 48
(querenta e oito) horas entre a primeira e a segunda discussão»
Art. 1549 - Na primeira disaissSo, debater-se-á,, separadamente,
artigo por artigo do projeto e na segunda o projeto na totalidade»
§ 12 - Por deliberação do Plenário.,a requerimento de Vereador.,a
primeira discussão poderá consistir de apresentação global do projeto»
§ 22 — Quando se tratar de codificação, na primeira d iscução, o
projeto será debatido por capitulo, salvo requerimento de destaque
aprovado pelo Plenário»
5 32 - Quando e tratar da prosposta orçamentária, as emendas
possslveis serão debatidas antes cio projeto., em primeira discussão»
Art. 1552 - Na discussão Cínica e na primeira discussão., serão
recebidas emendas, subemendas e projetos substitutivos apresentados
por ocasião dos debates; em segunda discussão, somente se admitirão
emen das e subemen das„
Art. 1562 — Ha hipótese do art» anterior., sustar-se—â a discussão, para que as emendas e projetos substitutivo sejam objeto de exame
das Comissões Permanetes a que estão afetas as matérias, salvo se o
Plenário rejeitá-los ou aprová-los com dispensa de parecer»
Art. 1572 - Em nenhuma hipótese a segunda discussão ocorrerá na
mesma sessão em que tenha ocorrido a primeira discussão»
Art. 158Q - Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de
uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá â ordem
\ ^
38
c:rorto3.6q :i. ca d e a presen taç<5a
/'“N
r-s
'"N
PARAGRAFO DNICO - 0 disposto neste artigo n'áo se aplica a
jeto substitutivo do mesmo autor da proposição originária, o
p r e f e r :i.rá a o? s t a
proqual
Art, 1592 — 0 adintamento da diasc:uss'à'o de qualquer proposição
dependerá da deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto
antes de iniciar-se a discussSCdü
i 12 — 0 adiantamento aprovado será sempre por tempo indeterminado
to,
§ 22 - Apresentados 2 (dois) ou mais requerimentos de
será votado, de preferência, o que marcar menos prazo»
ad i amen-
§ 32 - Mão se concederá adiamento de matéria que se ache em re~
g i me d e urg ©n c i a espec i a 1 ou s i mp 1 e s »
§ 42 - 0 adiantamento poderá ser motivado por pedido de vista,
caso em que, se houver mais de um, a vista será sucessiva para cada um
dos requerimento e pelo prazo máximo cie 3 (três) dias para cada um
deles
Art. 1602 — 0 encerramento da discussão de qualquer proposi Çffo
dar— se — á pela a u s ê n c i a de oradores, pelo d e c u r s o dos prazos
regimentais ou por requerimento aprovado pelo plenário»
PARAGRAFO DNICO - Somente poderá ser requerido o encerramento
da discussão, após terem falado pelo menos 2 (dois) Vereadores
favoráveis á proposição de 2 (dois) contrários, entre os quais o
autor do requerimento, salvo desistência expressa»
Art. 1612 - O autor e os relatores dos projetos, além do tempo
regimental que lhes é assegurado, poderão voltar ã tribuna durante 15
(quinze) minutos para explicação, desde que um terço dos membros da
Câmara assim o requeira por escrito»
§ 12 — Em projeto de autoria da Mesa ou de Comissão, serão c o n
s i d e r a d o s a u t o r e s para e f e i t o d e s t e artigo, os r e s p e c t i v o s
Presiden tes
§ 22 — Em projeto do Executivo será considerado autor, para
efeitos do presente artigo, o Vereador que nos termos regimentais
gozar de prerrogativas do lider, com intérprete do pensamento do
Prefeito junto a Câmara»
CAPITULO II
DA DISCIPLINA DOS DEBATES
Art. 1622 - Os debates deverão realizar-se com dignidade e
ordem, cumprindo ao Vereador atender as seguintes determinações
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I - Falar de pé, exceto se se tratar do Presidente, e quando
impossibilitado de faz?-Io requererá ao Presidente autorização para
f a 1 a r sen tad o ;
II •••• Dirigir-se ao Presidente ou A CS mar a voltado para a Mesa
salvo quando responder a aparte;
III — Só usar da palavra mediante solicitação e se obtiver o
consentimento do Presiden te;
IV - Usar, ao referir-se ou dirígir-se a outro Vereador,
o tra tamen to de E x ce I @n c i a
Art. 163° - 0 Vereador que for dada a palavra deverá,, inicialmente, declarar a que titulo se pronuncia e nlo poderá;;
I ™ Usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado
p a r a a s o 1 i c :i. t a ção ;
II Desviar-se da matéria em debate;
III — Usar de linguagem ante-regimenta1;
IV - Falar sobre matéria vencida;
V - Ultrapassar o prazo que lhe competir;
VI •••• Deixar de atender às advertência do Presidente,.
Art. Ió49 — O Vereador somente usará da palavras
I - No expediente, quando for para solicitar retificação ou
impugnação de ata ou quando se achar regularmente incrito;
II - Para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou
justificar o seu voto;
III - Para apartear, na forma regimental;
IV - Para explicação pessoal;
V — Para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento à
Mesa;
VI — Para apresentar requerimento verbal de quaquer natureza;
VII - Quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre.,
Art. 165° - 0 Presidente solicitará ao orador iniciativa própria ou a pedidos de qualquer Vereador, que interrompa o seu
discurso nos seguintes casoss
I - Para leitura de requerimento de urggnciaj
II ■••• Para comunicação importante à Câmara;
III - Para recepção de visitante;
IV - Para votação de requerimento de prorrogação da sessão;
V - Para atender a pedido de palavra 11 pela ordem", sobre
questão regimen tal..
Art. lóó° — Quando mais de 1 (um) Vereador solicitar a palavra
simu1 1 aneamen te, o Presidente con cede-1 a-á na segu inte ordems
I - Ao autor da proposição em debate;
II - Ao relator do parecer em apreciação;
III - Ao autor da amenda;
IV - AIternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em
debate
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Art. 1679 — Para o aparte ou interrupção do orador por outro
para indagação ou comentário relativamente è matéria, observar-se-á o
seg u :i. n te a
I •••• 0 aparte deverá ser expresso em termo corteses e n'ão poderá
exceder a 3 (três) minutos;
II — Hão serão permitidos apartes paralelos,, sucessivamente ou
sem licença expressa do orador;;
III - Não é permitido apartear o Presidente nem o orador que
"pela ordem", em Explicação Pessoal, para encaminhamento de votação ou
para declaração de voto$
IV - 0 aparteante permanecerá de pé, quando aparteia e enquanto
ouvir a resposta do aparteaclo.
Art. 1689 — Os oradores terão os seguintes prazos para uso da
pa I a v ra::
I ~ 3 (três) minutos, para apresentar requerimento de retificação ou impugnação da ata, falar pela ordem, apartear e justificar
requerimento de u-rgência especial “
II •••• 5 (cinco) minutos para falar no pequeno Expediente., encaminhar votação, justificar voto ou emenda e proferir Explicação Pessoal ;i
III - 10 (dez) minutos para discutir requerimento, indicação
final, artigo isolado de proposição e veto:;
IV - 15 (quinze) minutos para discutir projeto de decreto legislativo ou de resolução,processo de cassação do Prefeito ou Vereador -
Salvo o acusado, cujo prazo será o indicado na lei Federal - e parecer
pela inçonsti tucxonal idade ou i legal idade do proj eto;í
V - 20 (vinte) minutos para falar no Grande Expediente e para
discutir projeto de lei, a proposta orçamentária, a prestação de
contas e a destituição de membro da Ilesa.
PARAGRAFO UNICQ — Será permitida a cessão de tempo de um para
outro orador,,
CAPITULO III
DAS DELIBERAÇÕES
Art. 1699 - As deiiberaçdes do Plenário serão tomadas por
maioria simples, sempre que não exija a maioria absoluta ou a maioria
de 2/3 (dois terço), conforme as determinaçães constitucionais, legais
ou regimentais, aplicáveis em cada caso.
PARAGRAFO ÚNICO — Para efeito de quorum, computar—se—á a presença de Vereador impedido de votar.
Art. 1709 - A deliberação se realiza através da votação.
PARAGRAFO UNICO - Considerar-se-á qualquer matéria em fase e
votação a partir do momento em que o Presidente declarar encerrada a
discussão„
Art. 1719 — O voto sempre público nas deIiberaçües da Câmara.
41
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PARAGRAFO UNICO - Nenhuma proposição de conteúdo normativo
poderá ser objeto de deliberação durante sessão secreta..
Art. 172S - Os processos de votaçSo são 2 (do:i.s):; simbólico e
nominal.,
§ 19 - 0 processo simbólico consiste na simples contactem de votos a favor ou contra a proposição., mediante convite do Presidente aos
Vereadores para que permaneçam sentados, se votarem a favor, ou se
levantarem., quando votarem contra„
i 2° - 0 processo nominal consiste na expressa manifestação de
cada Vereador, pela chamada, sobre em que sentido vota, respondendo
sim oun'à'o., salvo quando se tratar de votação através de cédulas em que
não se aplicará essa manifestação..
Art. 1730 - 0 processo simbólico será a regra geral para as votaçóes, somente abandonado por imposição legal ou regimental ou a
req uer imen to ap rovado pe 1 o P1 en á r i o ..
i 19 - Do resultado de votação simbólica qualquer Vereador poderá requerer veri ficaçã o , med iante votaçã o nominal,não podendo o
Presidente indeferir o requerímento„
§ 29 - Não se admitirá segunda verificação de resultado de votação
§ 39 - 0 Presidenteíj em caso de dúvida., repetirá de oficio., a
votação simbólica para a recontagem dos votos.
Art. 1749 - A votação será nominal nos seguintes
1 - Eleição da Mesa ou destituição de membro da
II - Eleição ou destituição de membro da Comissão
III - Julgamento das contas do Executivo5
IV - Cassação de mandato do Prefeito ou Vereador5
V - Apreciação de veto5
VI - Eequer imen to de urg Kí-n cia es peciaI
VII - Criação ou extinção de cargos da Câmara.
PARAGRAFO ÚNICO - Ha hipótese dos itens I., II e IV, o processo
de votação será indicado no art.. 6 , e seus parágrafos.
Art. 1759 - Uma vez iniciada a votação., somente será interrompida se for verificada a falta de número legal, caso em que os votos
já acolhido serão considerados»
PARAGRAFO UNICO — Não será permitido ao Vereador abandonar o
Plenário no curso da votação, salvo se acometido de mal súbido, sendo
considerado o voto, que já tenha proferido.
Art. 1769 - Antes de iniciar-se a votação, será assegurada a
cada uma das bancadas partidárias, por um de seus integrantes, falar
apenas uma vez, para propor aos seus co-pardárioE a orientação quanto
ao mé r i to d a ma té r i a ..
casos
Mesa;;
Permanen te;;
42
PARAGRAFO ONICO — Mcío haverá encaminhamento de votaçSo,, quando
se tratar de proposta orçamentária, de julgamento das contas de
Executivo., de processo cassatório ou de requerimento»
Art. 1779 — Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que
aprecie isoladamente determinadas partes do texto de proposição, votando-se em destaque para rejeitá-las ou aprová-las preliminarmente..
PARAGRAFO ONICO — Má o haverá destaque., quando se tratar de proposta orçamentária de veto de julgamento das contas do Executivo e em
quaisquer casos em que aquela providencia se revele impraticávelArt. 1789 - Ter «to preferência para votsçKo as ?mendas supressi
l
vas,, as emendas e substitutivos oriundos das Comissões;;
PARAGRAFO ONICO - Apresentadas 2 (duas) ou mais emendas sobre
o mesmo ar tig o ou parágrafo, será admissivel requerimento de preferência para a votaçáo da emenda que melhor se adaptar ao projeto, sendo o
requer imen to apreciado pelo Plenário., independemen te de d iscussáo „
— i > Art. 1799 — Sempre que o parecer da comissão for pela rejeiçáo do projeto, deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o parecer,
antes de entrar na consideração do projeto»
Art. 1809 - 0 Vereador poderá, ao votar, fazer declaração de
voto, que consiste em indicar as razões pelas quais adota determinada
pos:i.çá'o em relação ao mérito da matéria»
PARAGRAFO ONICO — A declaração só poderá ocorrer quando toda a
p ropos i çá'o for s ido a b r an q :i. d a pe 1 o vo to..
Art. 1819 - Enquanto o Presidente não houver proclamado o
resultado da votação, o Vereador que já tenha votado poderá retificar
o seu voto,.
Art. 1829 - Proclamado o resultado da votação, poderá o Vereador impugná-la perante o Plenário, quando dela tenha participado
Vereador :i.mpedido..
PARAGRAFO ONICO - Na hipótese deste artigo, acolhida a impugnação, repetir-se-á a votação sem considerar-se o voto que motivou o
in c.iden te.,
Art. 1839 - Concluida a votação de projeto de lei, com ou sem
emendas aprovadas, ou de projeto de lei substitutivo, será a matéria
encaminhada à Comissão de Justiça, Constituição, Administração e
A s s u n to s Mun i c i pa i s ..
PARAGRAFO ONICO — Caberá á Mesa a redação final dos projetos de
decreto legislativo e de resolução»
Art. 1849 - A redação final será discutida e votada depois de
sua publicação, salvo se a dispensar o Plenário, a requerimento de
Vereador..
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§ 19 - Admitir-se-á emenda à redação final somente quando for
para despojá-la de obscuridade, contradição ou impropriedade
1 :i. n g uí s t :i. ca..
§ 29 - Aprovada a emenda, voltará a matéria è Comissão, para
nova redação final.,
§ 39 - Se a nova redação final for rejeitada, será o projeto
mais uma vez encaminhado à Comissão, que reelaborará, considerandose aprovado se contra ela nâo votarem 2/3 (dois terço) dos Vereadores
d a ed i 1 i d ad e ..
Art. 1859 - Aprovado pela CSmara um projeto de lei, será este
enviado ao Prefeito, para sanção, promulgação ou veto, uma vez
expedidos os respectivos autóqrafos
PARAGRAFO ÚNICO - Os originais dos projetos de lei aprovados
serão, antes dai remessa do Executivo, resgistrados em livro própria e
arquivados na Secretária da Câmara,,
TITULO VII
DA ELABORAÇRG LEGISLATIVA ESPECIAL E DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE
CAPITULO I
DA ELABORAÇAO LEGISLATIVA ESPECIAL
SEÇAO I
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DO ORÇAMENTO
Art. 1869 - Recebida do Prefeito a proposta orçamentária, dentro do prazo e na forma legal, o presidente mandará publicá-la e
distribuir cópias da mesma aos Vereadores, enviando-a à Comissão de
Finanças e Orçamento nos 10 (dez) dias seguintes, para parecer,.
PARAGRAFO 0NIC0 - No decêndio os Vereadores poderá'o apresentar
emendas à proposta, nos casos em que sejam permitidas, as quais serão
publicadas na forma do art... 129»
Art. 1879 - A Comissão de Finança, Orçamento e Obras Públicas
pronunciar-se-á em 20 (vinte) dias, findo os quais, com ou sem
parecer, a matéria será incluída como ítem único da Ordem do Dia da
primeira sessão desimpedida..
Art. 1889 - Na primeira discussão, poderão os Vereadores manifestar-se, no prazo regimental, (art. 163, V), sobre o projeto e as
emendas, assegurando-se preferência no uso da palavra ao relator do
parecer da Comissão de Finanças e aos autores das emendas,,
Art. 1899 - Se forem aprovadas as emendas, dentro de 3 (três)
dias a matéria retornará à Comissão de Finança e Orçamento para
incorporá-la ao texto, para o que disporá do prazo de 5 (cinco) dias»
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PARABRAFO UNICO — DevoIv:i.do o processo pela Comissão,, ou avoca—
do a esta pelo Presidente, se esgotado aquele prazo, será reincluido
em pauta imediatamente, para segunda discussão e aprovado do texto
definitivo„ dispensada a fase de redação final.
Art. 190° — Aplica-se as normas desta seção à proposta de
orçamento„
SEÇRO II
DAS CQDIFICAÇOES
Art. 1919 - Código é a reunião de disposição legais sobre a
mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando a estabelecer
os princípios gerais do sistema adotado e prover completamente a
ma té r i a t ra tad a ..
Art. 1929 - Os projetos de codificação, depois de apresentados
em Pl e n á r i o , s e r ã o d i s t r i b u í d o s por cópia aos V e r e a d o r e s e
encaminhados ã Comissão de Justiça,, observando-se, para tanto., o prazo
de 10 (dez) dias.
§ 19 - Nos 15 (quinze) dias subsequentes* poderão os Vereadores
encaminhar à Comissão emendas e sugesttíes a respeito»
i 29 - A critério cia Comissão de Justiça, poderá ser solicitada
assessoria de Órgão de assintfncia técnica ou parecer de especialista
da matéria, desde que haja recursos para etender á despesa específica
e ,, nesta hipótese» ficará suspensa a tramitação da matéria»
§ 39 - A Comissão terá 40 (Quarenta) dias para exarar parecer,,
incorporado as emendas apresentadas que julgar convenientes ou
produzindo outras,, em conformidade com as sugestões recebidas»
§ 49 - Exarado o parecer ou, na falta deste., observando o disposto nos arts. 44 e 45 no que cuber, o processo será incluído na
paüta da Ordem do Dia mais próximo possível»
§ 59 - Na primeira discussão, observar-se-á o disposto do § 29
do art. 154.
i 69 - Aprovado em primeira discussão,, voltará o processo à Comissão por mais 10 (dez)., para incorporação das emendas aprovadas»
§ 79 — Ao atingir—se este estágio., o projeto terá a tramitação
normal das demais proposições»
SEÇRO III
DOS PROJETOS DE LEI DO EXECUTIVO COM PRAZO DETERMINADO
Art. 1939 - Os projetos de Lei do Executivo com pedido de apreciação dentro do prazo determinado tramitarão, sempre em regime de
urgência especial,, após decorrido o prato»
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§ 10 - Vencida a praza e não apreciado pela Camara será o
projeta,, com ou sem parecer., :i.nclu.i.do automaticamente na Ordem do
Dia., em sess'á'o subsequente., em dias sucessivas»
§ 29 — 0 Presidente convocará sessões extraordinárias para
atender às exigências do parágrafo anterior, inclusive, aos sábados,
domingos e feriados..
§ 39 - Se., ao cabo de .10 (dez) sessttes, o projeto náo for apreciado ,, será considerada aprovado„
CAPITULO II
DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE
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SEÇÃO I
X
DO JULGAMENTO DAS CONTAS
Art. 1949 — Recebida a parecer do Tribunal de Contas,
dente da leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir
mesmo, bem como do balanço anual, a todos os Vereadores,
o processo à Comissão de Finanças e Orçamento., que terá 20
dias pára apresentar ao Plenário seu pronunciamento, acompanhado do
projeto de decreta legislativo pela aprovaçSo ou re.:ie:i.çà'o das contas»
i n d e pen —
cópia do
envi ado
(vin ie)
i 19 - Até 10 (dez) dias depois do recebimento do processo, a
Comissão de Finanças e Orçamento receberá pedidos escrito dos
Vereadores, solicitando informaç&es sobre itens determinados da
prestação de contas»
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§ 29 - Para responder aos pedidos de informações, a Comissão
poderá realizar quaisquer diligências e vistórias extrenas, bem como,
r\ mediante entendimento prévio com o Prefeito, examinar quaisquer
documen tos existen tes na Prefei tura .,
Art. 1959 — O projeto de decreto legislativo apresentado pela
Comissào de Finança sobre prestaçáo de contas será submetido a uma
única discussão e votação, assegurando aos Vereadores o debate da
matéria.,
PARAGRAFO 0NIC0 - Náo se admitirão emendas ao proieto de decreto 1 eg i s 1 a t :i. v o »
/■s,
Art. 1969 — Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer
prévio do tribunal de contas, o projeto de decreto legislativo conterá
os motivos da discordância.
PARAGRAFO UNICO - A Mesa comunicará o resultado da votação ao
Tribunal de Contas do Estado»
Art. 1979 - Mas sessões em que o devam discutir as contas do
Execu t i vo ,, o E x ped i en tos se red u z ti. r á a 30 (t r in ta) m i nu tos e a 0 rd em d o
Dia será destinada exclusivamosnte á matéria.
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SEÇRO II
DO PROCESSO CASSATORIO
Art. 1989 — A Câmara processará o Prefeito ou Vereador pela
prática de imfraçâo po1 ítico-administrativa, definida na legis laçâo
Federal, observadas as normas adjetivas, inclusive quorum, nessa
mesma 1 egis 1.ação estabelecidas., e as normas complementares constantes
da lei de Organização Municipal,
PARAGRAFO DNICO - Em qualquer caso, assegurar-se-á ao acusado
a m p I a , d e f e s a ,
Art. 1999 - 0 julgamento far-se-á em sessões extraordinárias
para esse efe ito convo cad as»
Art. 2009 - Quando a deliberação for no sentido de culpabilidade do acusado, expedir-se-á decreto legislativo de cassação do
mandato, do qual se dará noticia à Justiça Eleitoral..
SEÇRO III
DA C0NV0CAÇR0 DO CHEFE DO EXECUTIVO
Art. 2019 - A Câmara poderá convocar o Prefeito para prestar
informações, perante o Plenário, sobre assuntos relacionados com a
administração municipal, sempre que a medida se faça necessária, para
assegurar a fiscalização apta do Legislativo sobre o Executivo..
PARAGRAFO ONICO - Aconvocação poderá ser feita, também, a auxiliares diretos do Prefeito ou incluir este e aqueles,
Art. 2029 - A convocação deverá ser requerida, por escrito, por
qualquer Vereador ou Comissão, devendo ser discutida e aprovada pelo
Plenário,
PARAGRAFO ONICO - 0 requerimento deverá indicar, explicitamente, o motivo da convocação e as questões que serão propostas ao
convocado..
Art. 2039 — Aprovado o requerimento, a convocação se efetivará,
mediante ofício assinado pelo Presidente, em nome da Câmara, que solicitará ao Prefeito indicar dia e hora para o comparecimento, dando-lhe ciência do motivo da convocação..
PARAGRAFO ONICO - Caso não haja resposta o Presidente da Câmara, mediante entendimento com o Plenário, determinará o dia e a hora
para a audi&icia do convocado, o que se fará em sessão extraordinária
da qual serão notificados, com a antecedância mínima de 10 (dez) dias,
o Prefeito ou o seu auxiliar direto, e os Vereadores,
Art. 2049 - Aberta a sessão, o Presidente da Câmara exporá ao
Prefeito, que se sentará a sua direita, os motivos da convocação e, em
seguida, concederá a palavra aos oradores inscritos, com a ant©ced@n47
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cia mínima de 48 (quarenta e oito) horas perante ao 19 Secretário,,
para as indagações., que desejarem formular, assegurada a preferência
ao Vereador proponente da Convocação ou ao Presidente da Comissão que
a solicitou»
i 19 - 0 Prefeito poderá ineufoir assessores de o acompanharem
na ocasião de responder às indagações»
i 22 - 0 Prefeito ou o assessor n'ào poderá ser aparteado na sua
e x pos i ção»
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Art. 2059 — Quando nada mais houver a indagar ou a responder.,
ou quando escoado o tempo regimental., o Presidente encerrará a sessão
agradecendo ao Prefeito em nome da Câmara, o comparecimento„
Art. 2069 - A CQmara poderá optar pelo pedido por escrito de
informações ao Prefeito., caso em que o ofício do Presidente da Câmara
será dirigido., contendo os quisitos necessários à elucidação dos
fatos»
PARAGRAFO ONICO — 0 Prefeito deverá responder às informações.,
observado o prazo indicado na Lei de Organização Municipal, e se
omissa esta., no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por outro
tanto, por solicitação daquele»
Art. 2079 — Sempre que o Prefeito se recusar a comparecer à
Câmara., quando devidamente convocado, ou a prestar-lhe informações, o
autor da proposição deverá produzir denúncia para efeito de cassação
do mandato do infrator»
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SEÇÃO IV
DO PROCESSO DESTITUITQRIO
Art. 2080 - Sempre que qualquer ‘Vereador propuser a destituição de membro da Mesa, o Plenário, conhecendo da representação, deliberará, preliminarmente, em face da prova documental oferecida, por
antecipação, pelo representante sobre o processamento dentro da
matéria»
§ 19 - Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da
representação, autuada a mesma pelo Secretário, o Presidente ou o seu
substituto legal, se for ele o denunciado, determinará a notificação
do acusado para oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, e arrolar testemunhas, até o máximo de 3 (três), dias sendo-lhe enviado
cópia de peça acusatória e dos documentos que a tenham instruído.
§ 29 - Se houver defesa, anexada à mesma com os documentos que
a acompanharem aos autos, o Presidente mandará notificar o representante para confirmar a representação ou retirá-la, no prazo de
5 (cinco) dias»
§ 39 — Se rfão houver defesa ou se havendo, o representante
confirmar a acusação, será sorteado relator para o processo e convo—
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serâ'o inquiridas as testemunhas de defesa e de acusaç'áo até o máximo
de 3 (tr©s) dias para cada lado..
§ 49 — Wá'o poderá funcionar como relator membro da Mesa..
§ 52 — Ha sessão, o relator,, que servirá de funcionário da CS-*
mara para coadjuvá-Io, inquirirá as testemunhas perante o Plenário.,
podendo qualquer Vereador formular-lhes perguntas, do que se lavrará
as sen tada..
§ 62 - Finda a inquiriçSo, o Presidente da Câmara concederá
30 (t r :i. n t a ) m i n u t o s p a r a s e m a n i f: e s t a r e m :i. n d i v :i. d u a 1 m e n t e o r e p r e s e n —
tante, o acusado e o relator., seguindo-se a votação da matéria pelo
P1 en á r i o „
§ 72 — Se o Plenário decidir, por 2/3 (dois terços), de votaçSo
dos Vereadores, pela distitu:i.çá'o., será elaborado projeto de resoluçSo
pelo Presidente da ComissSo de Justiça., Constituição, AdministraçSo e
assun tos Mun :i. ci pais..
TITULO VIII
DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL
CAPITULO I
DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES
Art. 2092 — As interpretações de dispos:i.ç'òes do Regimento feitas pelo Presidente da Câmara, em assuntos controversos, desde que o
mesmo assim o declare perante o Plenário, por oficio ou a requerimento
de Vereador, constituirá'o preceder!tes regimentaií
Art. 2102 - Os casos n«ío previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo Plenário, cujas decisões se considerarão
incorporadas ao Regimento. ____ __________________________ ______
---- ---òi-t- 2112 - / Q — i.ly üiJldem toda dúvida levantada em Plenário quando à interpretaçSfo e aplicação do Regimento.
PARAGRAF0 ONICO - As questões de Ordem devem ser formalizadas
com clareza e com a :i.ndicaçá'o precisa das disposições regimentais que
se pretendem elucidar, sob pena de as repelir sumariamente o
Presidente.
Art. 2122 — Cabe ao Presidente resolver as Questões de Ordem,
nííü sendo licito a qualquer Vereador opor-se à decisáo, sem prejuízo
de recurso ao Plenário»
§ 1 2 — 0 recurso será encaminhado à Comissão de Justiça, Consti tui çíío, Admin istraçí-ío e assun tos Mun i ci pais..
§ 22 — 0 Plenário, em face de parecer, decidirá o caso concreto, considerando-se a deliberação como prejulgado.
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Art. 2139 - Os precedentes a que se referem os Arts» 209., 2:1.0,,
2 :1.2 , serão registrados em livro próprio,, para aplicação aos casos
análogos, pelo 19 Secretário da Mesa,
CAPITULO II
DO REGIMENTO
Art. 2149 - 0 projeto de resolução destinado a alterar, reformar ou substituir o Regimento sofrerá duas discussões o br igatórias,
enquanto permanecer na Ordem do D:i.a„ para recebimento de emendas,, no
mínimo por 5 (cinco) sessões, obdecendo, no ma:i.s, ao rito a que estão
sujeitos os projetos de lei em regime de tramitação ordinária»
Art. 2159 — 0 Regimento Interno da Câmara somente poderá ser
alterado, reformado ou substituído através de resolução»
CAPITULO III
DA DIVULGAÇÃO DO REGIMENTO E DE SUA REFORMA
Art. 2169 - A Secretaria da Câmara fará reproduzir, periodicamente este Regimento, enviando cópias à Biblioteca Municipal, ao Prefeito, ao Governador do Estado, ao Presidente da Assembléia Legislativa, a cada um dos Vereadores e às instituições interessadas em assuntos muni c i pa i s »
Art. 2179 — Ao fim de cada ano legislativo, a Secretária da Câmara, sob a orientação da Comissão de Justiça, elaborará e publicará
separata a este Regimento, contendo as deliberações regimentais tomadas pelo Plenário, com eliminação dos dispositivos revogados e dos
p r o c. e d e n t e s r e g i m e n t a i s f i r m a d o s »
/ Art. 2189 — Este Regimento interno somente poderá ser alterado,
reformado ou substituído pelo voto da maioria absoluta dos membros da
ed i 1 1 d ad e , med i art te p ropos ta;;
I - de 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores?
II •••■ da Mesa;;
\ III - de uma das comissões da Câmara»
^ TITULO IX
DA GESTÃO DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CAMARA
CAPITULO I
DOS SERVIÇOS INTERNOS
Art. 2199 — Os serviços administrativos da Câmara incubem à sua
Secretaria e reger-se-ão por ato regulamentar próprio baixado pelo
Presidente,,
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Art. 2209
e x ped i ©n te se rão
cionários sobre
portarias»
Art. 221 — A Secretaria fornecerá aos interessados no praza de
15 (quinze) dias, as certidões que tenham requerido ao Presidente,,
para defesa de direito e esclarecimentos de situações, bem como prepa
— As determinações do Presidente À Secretaria sobre
objeto de ordem de serviço, e as instruções aos fun —
o desempenho de suas atribuições constarão de
rará os expedientes de atendimento ás requisições judiciais, independer! t:i. mente do despacho, no prazo de 5 (cinco) dias»
Art. 2229 — A Secretaria manterá os livros,, fichas e carimbos
necessários aos serviços da Câmara.
§ 19 — São obrigatórios os livros seguintess livro de
sessões5 livro das reuniões das Comissões Permanentes; Livro
tro de leis, decretos legislativos, resolução; livro de atos
atos da Presidência; livro de termos de contratos; livro de
tes regimentais, livro de honrarias, livro de termo de posse
de protocolo»
atas das
de regisda flesa e
precedene livro
§ 29 — Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo
19 secretário da Mesa.
Art. 2230 - Os papéis da Câmara serão confeccionados no tamanho oficial e timbrados com símbolo identificativo, conforme ato da
Presidência.
TITULO X
DA HONRARIAS
CAPITULO I
DA CGNCESSfiO DE TITULO H0N0R0FIC0
Art. 2249 — Par via de projeto de resolução, a Câmara poderá
conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria, e homenagem a personalidades nacionais ou estrangeiras radicadas no país,
comprovadamente dignas de honraria»
i 12 - é vedada a concessão de título honoríficos a pessoas no
exercício de mandato eletivo ou em cargos executivos por nomeação.
5 29 — Os títulos referidos no presente artigo poderão ser conferidos a personalidades estrangeiras, realmente consagradas pelos
serviços prestados á humanidade, não se aplicando, nesta hipótese, o
disposto no parágrafo anterior nem ex:i.g©ncia de radicação no País,
constante do caput deste artigo.
Art. 2259 — 0 projeto de concessão de título honorífico deverá
ser subscrito, no mínimo, por dois terços dos membros da Câmara e.
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observadas as ■formalidades regimentais., vir acompanhado., como requisito essencial, de circunstância biografia da pessoa que se deseje
homenagear.
Art. 2269 — Os signatários serão considerados fiadores das qua
1 idades excepcionais da pessoa que se deseja homenagear e da relevSin
cia dos serviços que tenha prestado, não podendo retirar suas assina
turas depois de recebida a propositura pela Ilesa«
PARAGRAFO UNI CO - Em cada legislatura., nenhum Vereador poderá
figurar como primeiro signatário a projeto de concessão de honraria
por mais de tres vezes.
Art. 227° - Para discutir
rífico, cada Vereador disporá de
projeto de concessão de título
10 (dez) mi nutos„
honoArt. 2289 - A entrega dos títulos será feita em sessão especial, para esse fim convocada.
PARAGRAFO ONICO - Toda homenagem prestada pela Câmara será re
gistrada no livro de homenagens.
TITULO XI
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES
Art. 2299 — 0 comitê de Imprensa reger—se-á por regulamento
baixado pela Mesa» sendo considerado parte integrante deste Regimento.
Art. 2309 - A publicação dos Expedientes da Câmara observará o
disposto em ato normativo a ser baixado pela Mesa.
Art. 2319 - Nos dias de sessão, deverão ser hasteadas, no edifício e no recinto do Plenário, as bandeiras do País, do Estado e do
Município, observada a legislação federal.
Art. 2329 — Mão haverá expediente no legislativo nos dias de
ponto facultativo decretado no Município.
Art. 2339 — Os prazos previstos neste Regimento são contínuos e
irreleváveis, contando—se o dia de seu começo e o de seu término,
somente suspendendo por motivo de recesso.
Art. 2349 - A data da vigência deste Regimento ficarão prejudicados quaisquer projetos de resolução, em matéria regimental, e revogados todos precedentes firmados sob o império do Regimento Anterior»
Art. 2359 - Fica mantido, na sessão legislativa em cursos, o
mimero de membros da Mesa e das üomissfò'es Permanentes»
52
Art. 2362 — Este Regimento entra em vigor a partir da data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Palmeirais, 19 de
Maio de 1993.
/ M / Q / Í Í 7 Jccm ^PáW A a^-
ADALVGISO SOARES TEIXEIRA
PRESIDENTE
Esta Resoluçâfo foi numerada e registrada aos dias dezenove (19)
do mes de maio do ano de um mil novecentos e noventa e três (1993)..
ANA SABINA
lâ S e c r e ^ r
REIRA BARROS
da Mesa Diretora