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norma nº 2/1993

Tipo Resolução
Número / Ano 2 / 1993
Date 1993-05-19
EmentaDISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS
native_id372

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 57

REGIMENTO
INTERNO
RESOLUÇÃO N ° 02/93
DE 19 DE MAIO DE 1993
Vi r Âiòerom a nt..
M « o a* Cébm Muoi
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N
V
I INI D I C E
TITULO I - DA CAMARA MUNICIPAL .___ . . . ..................
CAPITULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS .................. .......
CAPITULO II - DAS SESSÕES DE 1NSTALAÇAO DA C A M A R A ...
CAPITULO III - DA POSSE DO PREFEITO E DO 01CE PREFEITO .
TITULO II - DOS ORGAOS DA CAM AR A ....... .............. - .
CAPITULO I - DA MESA DA C A M A R A ............... ...... .
SEÇAO I - DO PREFEI T O ..... .................... .........
SEÇÃO II - DO 01 CE—PREFEI T O .......... ..... .............
SEÇAO III - DOS SECRETÁRIOS .............................
CAPITULO II - DAS COMISSOES . ...... ................. .
SEÇAO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ......... .
SEÇAO II - DA FORMAÇAO DAS COMISSOES E SUAS MODIFICAÇÕES
SEÇAO III - DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSOES .............
SEÇAO IO - DA COMPETÊNCIA DAS COMISSOES PERMANENTES ....
SEÇAO O ~ DAS ATAS DAS R E U N I Õ E S............... .........
SEÇAO OI - DAS COMISSOES TEMPORÁRIAS ...................
TITULO III - DOS VEREADORES ........... ..... ..... .......
CAPITULO I - DO EXERCÍCIO DO M A N D A T O ...... ............
CAPITULO II - DA INTERRUPÇÃO, DA SUSPENÇAO DO EXERCÍCIO
DA VEREANÇA E DAS V A G A S ... ........... .
CAPITULO III - DA EXTINÇÃO DO MANDATO ..... . ...... .
SEÇAO I - DA CASAÇAO DO MANDA TO ........ ......... ......
SEÇAO II - DA SUSPENSÃO DO E X E R C Í C I O...................
SEÇAO III ~ DAS INCOMPATIBILIDADES___ ........ .........
SEÇAO IV - DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES ................
SEÇAO V - DOS LIDERES ................... .................
ARTIGO
1 3 6
4X 3
4 e 5
ó
7 a 55
3 1.9
13 3 16
17
18 B 19
20 3 55
20 3 24
25 3 31
32 3 45
4ó 3 51
52
53 3 55
56 3 77
56 3 60
61 3 65
66 e 77
68 e 69
70 e 71
73 3 76
77
Vé^ÊÊÊÚTAlherunt: .-uiitci
d a ‘CÉflTai M uiuci^.i
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TITULO IV - DAS SESSÕES DA CAMARA .......... ......... .
CAPITULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES .......... ........
CAPITULO II ~ DAS SESSÕES O R D I N Á R I A S.................. .
CAPITULO III - DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS _____ _ ____...
CAPITULO IV - DAS SESSÕES S O L E N E S ___ ...____...........
CAPITULO V - DAS SESSÕES S E C R E T A S... ...................
TITULO V - DAS PROPOSIÇOES E DA SUA TRAMITAÇAO .........
CAPITULO I - DAS MODALIDADES DE PROPOSIÇÃO E DE SUA
F ORMA .......... . ....... .
CAPITULO II - DAS PROPOSIÇOES EM ESPÉCIE ..........___ _
CAPITULO III - DA AFRESENTAÇAO E DA RETIRADA DA
PROPOSIÇÃO ................................
CAPITULO IV - DA TRAMITAÇAO DAS PROPOSIÇOES ............
TITULO VI - DAS DISCURSOES E DELIBERAÇÕES ...............
CAPITULO I - DAS DISCURSOES ......... ....... .............
CAPITULO II - DA DISCIPLINA DOS DEBATES ................
CAPITULO III - DAS DELI B E R A Ç Õ E S............... ...... .
TITULO VII - DA ELABORAÇAO LEGISLATIVA ESPECIAL E
DOS PROCEDIMENTOS .........................
CAPITULO I - DA ELABORAÇAO LEGISLATIVA ESPECIAL ........
SEÇAO I - DO O R Ç A M E N T O.... ..................... ...... . .
SEÇAO II - DAS CODIFICAÇÕES........... ..... ............
SEÇAO III - DOS PROJETOS DE LEI DO EXECUTIVO COM PRAZO
DETERMINADO ....................... ..........
CAPITULO II - DOS PROCEDIMENTOS DE C O N T R O L E___ ........
SEÇAO I - DO JULGAMENTO DAS CONTAS ......................
SEÇAO II - DO PROCESSO CASSATORIO .......................
SEÇAO III - DA CONVOCAÇÃO DO CHEFE DO EXECUTIVO ........
SEÇAO IV - DO PROCESSO DISTITUTORIO .....................
a 105
78 a 87
88 a 100
101
103 e 104
105
106 a 149
106 a 115
116 a 126
127 a 135
1 Só a 149
150 a 185
150 iffí 161
162 a 168
169 a 185
185 a 193
186 a 193
186 a 1 90
191 e 192
193
194 a 208
194 a 197
1 98 a 200
201 a 207
208
o o o ^ n o c C o o o Q o r - c ( C i '( C ( < ( c r ( c c u < r o c
TITULO VIII ~ DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM
R E G I M E N T A L___ ...____......... ...... .
CAPITULO I - DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES ...
CAPITULO I I - DO R E G I M E N T O.................. ............
CAPITULO I I I - DA DIVULGAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO E DE
SUA REFORMA ...............
TITULO IV - DA GESTÃO DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CAMARA . . .
CAPITULO I - DOS SERVIÇOS INTERNOS .......................
TITULO X - DA H O N R A R I A S............................. .
CAPITULO I - DA CONCESSÃO DE TITULO HONOROFICO ..........
TITULO X I - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS...........
CAPITULO I - DAS D I S P O S I Ç Õ E S... ........... ..............
209 a 215
209 a 215
214 e 215
216 a 218
219 a
219 a 223
224 a 22S
224 a 228
229 a 25ó
229 a 236
J/
E S T A D O 1 3 0 P I A U Í
G A M A R A M U N I C I P A L I>E P A L M E I R A I S
Resolução nH 02/93 de 19 de maio de 1993.
Dispfâe SDbre o Regimento
Interno da Câmara Muni￾cipal de PALMEIRAIS.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de PALMEIRAIS,
E s t a d o d o P i a u 1
Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu ADALGISO SOARES TEIXEIRA, Presidente da
nos termos do Artigo 43 Inciso IV da Lei Orgânica
mu I q o a seg u i n te Reso 1 u çã'o -
de PALMEIRAIS,
Mesa Diretora,
Municipal, pro￾TITULO I
DA CAMARA MUNICIPAL
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
A rt. 19 — A Câmara Municipal é o Poder Legislativo do Municí￾pio e compõe de 11 Vereadores., nos termos da constituição Federal.,
Estadual e da Lei Orgânica Municipal..
Art. 29 - A Câmara tem funções Legislativas., Julgadoras, Fis￾cal :i.zadora., controle orçamentário e patrimonial do Município..
§ 19 — £>â'o funções Legislativas da Câmara, a elaboração das
Leis, Decretos Legislativos e resoluções sobre a materiais da compe￾t On c i a d o I' I u n i c í p i o .
§ 29 - A função julgadora é exercida nos casos de infrações
p o 1 í t i c o •••• a d m i n i s t r a t i v a s d o P r e f e i t o e d o s V e r e a d o r e s ..
§ 39 — A função f isca li 7. adora externa é exercida com o auxílio
do Tribunal de Contas do Estado e compreendes
1 Apreciação das contas do exercício financeiro apresentadas
pe 1 o Poder L x ecu tivo
II - Acompanhamento das atividades financeiras do Municípios,
III — Julgamento da regularidade das contas a que se refere o
:i.n o:i. so an ter :i.or;
1
§ 4º - A fiscalização interna da Câmara é exercida pela Comis￾são de Finanças, Orçamento, Obras Púb licas, que dará parecer às reali￾z a ç õe s d a s d es p e s a s d o m es a n t e r i o r.
§ 5º — A função de controle se exerce sobre as autoridades do 
Poder Executivo, Mesa da Câmara de Vereadores, excluindo-se apenas os 
agentes administrativos sujeitos à ação de Hierarquia.
sede 
a 15 
Art. 3º - A Câmara Municipal se reunirá anualmente na
do Município de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto
de dezembro.
CAPITULO II
DAS SESSÕES DE INSTALAÇAO DA CAMARA
Art. 4º - No dia 1º de janeiro, no primeiro ano de Legisla￾tura, às l6:OOhs na Câmara Municipal, reunir-se—á em sessão solene de 
instalação, sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os reelei￾tos para dar posse aos Vereadores, fazer eleição da Mesa Diretora e em 
seguida empossá-la, com mandato de dois anos, proibida a reeleição 
para o mesmo cargo na eleiçãO subsequente.
§ 1º - Os vereadores presentes, após a entrega dos diplomas 
respectivos ao Presidente da sessão de instalação, prestarão o seguin￾te juramento, conjuntante:
"PROMETO CUMPRIR FIELMENTE E FAZER CUMPRIR AS CONSTITUIÇÕES,
FEDERAL, ESTADUAL, A LEI ORGRNICA DO MUNICÍPIO E AS DEMAIS
LEIS EMANADAS DESTE PODER, TANTO QUANTO A MIM COUBER PLEITEAR
EM FAVOR DO BEM PUBLICO E A PROSPERIDADE DO MUNICÍPIO."'*
§ 2º - Este compromisso será também prestado, em sessão, junto 
à Presidência da Mesa pelos Vereadores que se empossarem pôsteriormen— 
te. Esse ato se completa com a assinatura do livro de termo de posse.
§ 3º - O suplente convocado presta o compromisso somente a pri￾meira vez.
§ 4º - Cumprido o disposto no artigo 1º, o Presidente provisó￾rio facultará a palavra, por 5 (cinco) minutos, a cada um dos vereado￾res que desejarem fazer seu pronunciamento..
§ 5º — Após o pronunciamneto dos Vereadores, faz-se-à a elei￾ção da Mesa Diretora na qual só poderá votar os Vereadores empossados.
Art. 5º - Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se￾ão„ ainda sob a presidência do mais idoso dentre os reeleitos, e, ha­vendo
maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, elegerão os componentes da 
Mesa que serão automaticamente empossados..
§ 1º - A Mesa da Câmara compor-se-á de um (um) 1 Presidente, 
um (1) Vice-Presidente, um (1) 1º Secretário e um (1) 2º Secretário:
2
§ 2° — O mandato da Mesa será de 2 (dois) anos, vedada a
recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente:
§ 3° - A eleicão da Mesa ou o preenchimento
far-se-á por escrutínio secreto com as formalidades
de qualquer
seguintes:
vaga
I - A chapa contendo os nomes e cargos, dati1ografada,
impressa ou mimioqrafada.
II - A urna deverá ficar a vista do Plenário
III - Será eleita a chapa que obtiver maioria absoluta dos
votos
IV - Em casos de empates, a escolha recairá sobre o mais
idoso.
V - Na sessão de instalação apuração será feita por
2 (dois) Vereadores convidados pela Mesa para esse fim, que concluída
a apuração passará o resultado ao Presidente provisório, para procla￾mação dos eleitos e posse automática.
VI — Empossado a Mesa Diretora, o Presidente declara ins￾talado a Câmara.
VII — A eleição do segundo biênio, far-se-á, após o térmi￾no do mandato, em sessão especial, a 1° de janeiro.
VIII — A apuração da eleição da Mesa no segundo biênio, se￾rá feita pelo 1° Secretário, que contará os votos e passará ao Pre￾sidente o resultado que fará a proclamação dos eleitos.
IX - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pe￾lo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, se fal￾toso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições.
X - Na constituição da Mesa, é assegurada, tanto quanto
po s s ível, a re p re s e n ta ção proporcional dos p arti dos.
CAPITULO III
DA POSSE DO PREFEITO E VICE-PREFEITO
Art. 6° - Na sessáo solene de abertura, a Mesa, os Vereadores
e os convidados, ficarão de pé, ao entrar no recinto o Prefeito elei￾to, até que este tome assento à direita do Presidente da Câmara.
§ 1° — O Presidente convoca o Prefeito para prestar juramento e
em seguida o Vice-Prefeito;
§ 2° — Concretizado os juramentos, o Presidente passará a pala￾vra ao Prefeito, para que este proceda a leitura de sua mensagem;
§ 3° — Após a leitura da mensagem do Prefeito, o Presidente
declarará encerrada a sessão.
TITULO II
DOS ORGAOS DA CAMARA
CAPITULO I
DA MESA DIRETORA
3
) O Ç O ) ) ) Ü O O O O \ ) L ã J ) . ) 0 0 0 0 0 ) 0
>
Art.
atri bui çfâes 
te ainda, o
79 - Compete a Mesa da Cismara Municipal., além de 
estipuladas na Lei 0 rcjanica,, Art.. 33 incisos I a V , 
seq u :i. n t e ::
outras 
com pe™
:i: - Sob a orientação do Presidente,, dirigir os trabalhos em 
P 1 en A r :i. o :;
11 Propor, dentre outros pro.:ietos, aqueles que versem sobre 
licença do Prefei to., Vi ce -Prefei to, para afastamen to dos» cargos res - 
pe c t :i. vos ;i
111 - Autorização para ausentar--se do Município o Prefeito e o 
Vice-"Pi'efeito>, por tempo superior a 15 dias durante o mes;;
IV Propor projetos de resoluçao dispondo sobre licenças aos 
V er e a d o r e s p a r a a f: a s t a m e n t o d o c a r g o , c r ■ i a ç A" o d e c o m :i. s sííe s e s p e i a 1 s 
de Inquérito e outras Com:i.ssô'es com atr:i.buiç'ões diferentes das Com is￾sí!íes Té c.n i cas
V - Suplementar, mediante ato,, as dotaçtfes do orçamento da CS— 
mara observando o limite de autorizaçSo constante da Lei Orçamentária, 
desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes de anula-- 
Çcío total ou parcial, de suas dotações orça(nentArias|i
VI -• Enviar ao Prefeito, até o dia 10 as contas do míís anterior !i 
Jl V I 1 -■ Assinar nos projetos destinados a sançAo ou promulgação pe ­
lo Chefe do Poder Executivos
V I 11 — Encaminhar ao Prefeito somente pedidos do? informaçtíes sobre 
m a t é r i a t... e g i s 1 a t :i. v a c o m t r ■ a m i t a ç &'o n a o a s a s
IX -• Propor os projetos do? resoluçí-ío dispondo sobro?::
a) -• fixação o? atualizaçAo dos, subsídios dos vereadores:;
b) fixaçao o? atual :i. zaçAo de verba do? ro?pro?seritaçSío do 
Pro?sido?n t e .
X - Elaborar a proposta orçamen tÁria da CA mar a , a so?r incluída 
no orçamento do Municípios
_ XI - Representar a C Am ara junto aos poderes da UniAo, do Estado
o? 8 e o u t r- o s M u n i c. í p i o s s
XI1 - Organizar cronograma do? desembolso das dotaçées da Câmara,, 
vinculando-o ao repasse mensal das mesmas po?lo E x e c u t i v o5
XIII Proceder a devoluçAo A Tesouraria da Prefeitura do? sal d o do? 
caixa existente na Ca mar a „ ao -final do? cada exercício:;
XIV - Enviar ao Executivo, na época própria, as. contas do L e g i s ­
lativo do exercí cio proscedente, para a sua incorporação As contas do
Proceder A redaçAo final das resolu çóes e d 0? c r e t o s 10? g :i. s ■■
Deliberar sobre convocação do? sessííes extraordinárias da
Receber ou recusar as proposiçóes apresentadas, so?m obser￾d i s p o s i ç & e s i'- e g i m 0? 111 a :i. s 
XVIII •• Autorizar a publicaçeVo do? pronunciamentos, exceto 00? quo? 
envolvam ofensas As instituições nacionais, propaganda de guerra,, 
subversão da ordem política e social, preconco?ito de raça,, ro?l:i.g:i.Ã'o ou 
de classe,, conf:i.quro?m crime contra a honra ou contenham incitamento A 
p r A t :i. c a d 0? c.: r i m 0? s d e q u a I q u 0? r n a t u r 0? z a $
XIX - Deliberar sobro? a realizaçAo de so?ss'ões s o l e n e s , fora da 
s 0? d 0? d a e d i 1 ti. d a d e
XX • Do?to?rminar, no início da legislatura, o arquivamento da 
proposi çD/es n'Ao apresentadas na legislatura anterior.
Mun i. c í |? i o 5
v xv ■
lati v o s ;;
XV i - 
C S m a r a5
XVII -■ 
vSncia das
&
4
Art. 89 — Quando, antes de iniciar-se determinada sessão or
dinária, verif:i.car-se ausência dos membros efetivos da lTlesa., assumirá, 
a Presidência o suplente, (•:•:■ se este também n«ío houver comparecido., 
fá-lo-á o Vereador mais idoso presente, que convidará, qualquer dos d e ­
mais Vereadores para as funções de Secretário..
Parágrafo Onico — Qualquer componente da Mesa., isoladamente ou 
>ua totalidade, poderá ser destituído pelo voto da maioria absoluta
dos membros da Gamara, depois de apurado, ■?m pro ced :i. men to requ 1 a r „ as
causas que motivaram a decisão.,
Art. 99 - No caso de procedimento incompatível com decoro 
parlamentar ou atentatório às instituiçdíes compete à 1'lesa com a apro￾vaçã'o do Plenário aplicar ao Vereador as seguintes sanções:;
1 Advertência;;
11 Censura;;
I1 I — I n q u é r :i. t o ;;
IV - PrisSo em flagrante., 
ti vos à au tor id ade compe ten te s 
V Perda do mandato.
en camin han d o~se com o« au to<; respec￾Art. 109 - Substituir'áo o Presidente na sua falta ou impedi￾mento„ o Vice-Presidente, e estes seráo substituídos na ordem dos car￾gos de direçào da mesa.,
Art. 119 - É vedado somente ao Presidente fazei- parte de 
Comissões Técn i ca ..
Art. 129 - A Mesa reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês 
para deliberar sobre as convocações feitas pelo Presidente,
SEÇRO I
DD PRESIDENTE
Art. 139 — 0 Presidente da Gamara e o seu representante legal 
nas suas relações ex ternas, cabendo-lhe ainda as f un ções administra￾tivas e diretivas de todas atividades internas competindo-lhe 
p r iva t i vamen te
§ 19 - Dar posse ao Prefeito, Vice-Prefei to e Vereadores, pe￾rante a Gamara, receber o compromisso dos funcionários da Secretaria»
§ 29 — Quanto às atividades administrativas;;
I - Suspender a sessão, deixando a cadeira da Presidência quan￾do nao poder manter a ordem ou as circunstancias o exigirem;;
II - Comunicar aos vereadores, por escrito, com antecedencia 
mínima de 8 horas, a convocaçí-ío de sessSo extraordinária quando esta 
ocorrer fora da sessíío normal;;
III - Zelar pelos prazos do processo legislativo, bem como aque￾les concedidos ao Prefeito e às comissões;;
IV - Deferir os pedidos dos Vereadores e justificar o nào defe￾3
( C '( ( ( ( H ( ( ( o c ( < C ( ( n f
r i m e ri t 
o q u a n d o f 
o r o c: a s o , e e x e c u t a r o u t r a s d e 
1 :i. b e r a ei D pie￾n A r i o ::
V Interpretar e fazer cumprir o Regimento interno,, bem como o 
que preeeitua o Art., d3 e seus incisos da Lei OrqSnica de Palmeirais„
Vi Empossar os Vereadores retardatários e suplen tesg perante 
o P i e n A r i o o u n o g a b :i. n e t e d o P r e s i d e n t e ..
VII -■ Declarar extinto o mandato de Vereador nos casos previsto 
em Lei , e, em dei iberaçAo do Plenário, promulgar a resolução de 
cassa Çcfo d e man d a to
Viii Convocar suplentes de Vereador., quando for o caso do 
A r t .. 
6 li
IX •••• Declarar afastado ou destituído membro da Mesa e de Com :i.s￾s«ío Permanente nos casos previstos neste Regimento (Art,30)3
X - Designar os membros das Comissões Especiais e os substitu￾tos e preencher vagas nas ComissOes Permanentes (Art., 2.6 $ 19 e 31) ., 
o u v :i. d a s a s I i d e r a n ç a s p a r t i d A r :i. a s 
5
XI •••• Licenciar Vereadores mediante auditSncia do Plenáricqi 
XII - Convocar verbalmente os membros da Mesa para as reuniões 
previstas no Art.. 12 deste Regimentos
X111 ■••• D i r i g i r a s a t :i. v :i. d a d e s 1 e g i s I a t i v a s d a C a m a r a e m g e r a 1 d e 
conformidade com as normas legais e deste Regimento, praticando todos 
os atos que., explícita ou implicitamente., ria o caibam ao Plenário, A 
Mesa em conjunto, às Comissões, ou a qualquer integrante de tais 
órgJYos individualmente considerados, em especial, exercendo as
sequ i n tes atr :i. bu:i. çíiíes s
a) - Convocar sessões extraordinárias da Camara e comunicar aos 
Vereadores as convocações partidas do Prefeito, inclusive no recesso;i
b) -• Superinteder a organização da pauta dos trabalhos legisla￾tivos, e organizar a ordem do Dia;
c) - Abrir, presidir e encerrar as sessões da Câmara e suspen￾d e •• 1 a s , q u a n d o n e c e s sA r :i. o ;;
d) - Determinar a leitura das atas, pareceres, requerimentos e 
outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, na 
conformidade do Expediente de cada sessáfoj
e) - Cronometrar a duraçí-fo do Expediente e da ordem do dia e do 
tempo dos o r a d o r e s inscritos, a n u n c i a n d o o início e t é r m i n o 
respectivos 
5
f) — Manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra
aos oradores inscritos, cassando — a, disciplinando as partes e
advertindo todos os que incidirem em excesso
5
g) - Resolver as questões de ordemr,
h) •••• A n u n c i a r a m a t é r i a a s e r v o t a d a e p 1 o c 1 a m a r o r e s u 11 a d o d a 
votação r,
i.) - Proceder à verificação de quorum, de ofício ou a 
requerimento de vereador;;
j) - Encaminhar os processos e expedientes às Comissões 
permanentes para parecer controlando-lhes o prazo e, esgotando este 
sem pronunciamento, nomear relator ad hoc, nos casos previstos neste 
Reg imenlo 
5
'f- XIV - Praticar os atos essenciais de intercomunicações com o 
E x cu t i vo , n o t ad amen 
1
5
a) - Receber as mensagens de proposta legislativas, fazendo-as 
prot.oc.ol :i. z a r;;
b) — Encaminhar ao Prefeito, por ofício, os projetos de lei 
aprovados, inclusive por decurso de prazo, e comunicar-lhe os projetos 6
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de sua iniciativa d e s a p rovados, bem como os vetos rejeitados ou 
man t :i. d os ;;
c) — Solicitar ao Prefeito as informações pelo Plenário e 
convidá-lo a comparecer ou fazer que compareçam à Câmara os seus 
Secretários municipais para explicações, quando houver convocação da 
e d i 1 :i. d a d e em to r m a r e g u 1 a r ;;
d) — Requisitar as verbas destinadas ao Legislativo mensal—
men te;
^ e) - Solicitar mensagem com propositura de autorização 
legislativa, para sulpementação dos recursos da Câmara, quando 
necessár :i. o :;
XV - Promulgar as resoluções, os decretos legislativos e, bem 
assim, as leis nâo sancionadas pelo Prefeito no prazo legal, e as 
disposições constantes de veto rejeitado., fazendo-os publicar:;
XVI - Ordenar as despesas da Gamara Municipal e assinar com o 
funcionário encarregado do movimento financeiro, cheques nominativos 
ou ordens de pagamento:;
XVII - Determinar licitações para contratações administrativas de 
com peté$n cias da (já mar a „ quando e x :i. q í ve 1 ;;
XVIII - Apresentar ao Plenário, mensalmente, o balancete da Câmara 
do mS-s an te r i o r *
XIX — Administrar o pessoal da Câmara., -fazendo lavrar e as￾sinando os atos de nomeação, promoção, reclassificaçâo, exoneração, 
aposentadorias, concessão de férias e de licenças, atribuindo aos 
funcionários da Câmara vantagens legalmente autorizadas, determinando 
apurações de responsabilidade administrativa, civil e criminal de 
funcionários faltosos e aplicando-lhes penalidades, julgando os 
recursos hierárquicos de funcionários da Câmara, e praticando 
quaisquer outros atos at:i.nentes a essa área de sua gestão:;
XX - Mandar expedir certidões legitimamente requeridas para 
def esa de d i re:i. to e esc 1 arec:i.men t.o de si tuaçCes:;
XXI - Representar sobre inconstitucional idade de lei ou ato 
mun i c i pa 1 :;
XXII - Exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias 
relacionadas com as atividades da Câmara Municipal, dentro ou fora do 
r e c i n t o d a m e s m a ..
— Art. 14 - O Presidente da Câmara poderá oferecer proposi￾fções ao Plenário,, mas deverá afastar-se da mesa., quando estiverem as 
mesmas em d iscurssao ou votaç«(o„
J( Art. 15 — O Presidente da Câmara somente poderá votar nas
hipóteses em que é exigível o quorum de votaçá'o de 2/3 (dois terços) 
e, ainda,, nos casos de desempate de eleição e destituição de membros 
da mesa e das Comissões Permanentes e outros previstos em lei,.
Art. 16 — 0 Presidente da Câmara fica impedido de votar nos 
proeessos em que f :i. gu rar como d en un c:i. an te ou denun c :i. ado..
SEÇAO II
Dü VICE-PRESIDENTE
Art. 17 - Quando o Presidente por qualquer motivo nâo se 
achar no recinto á hora regimental,, no inicio dos trabalhos, será
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s;ubs;t:i. -tuida pelo Vi ce-Pres;:i.den to;?..
Parágrafo On :L co -- Ho caso de ausenc:i.a,, vacancia ou impedimento 
do Presidente assumirá o Vice~Presidente na Plenitude suas funçííe?s..
SEÇRO III
DOS SECRETÁRIOS
Art. IS — Compete ao primeiro {Secretários 
I •••• Redigir e transcrever as; atas; das; ses;s;ões;;
I Ler o expediente do Prefeito e dos; diversos que do?vam ser 
e c. i m e n t o d o P1 o;? n á r 1 o ;í
- Colaborar com o Presiidente na exexuçSo do Regimento
do cord 
13
i n ternos;
IV - Assinar com o Presidente e o segundo secretário, as atas, 
resioluções, projetos; de lei aprovados; pela CÍSmaras
V - Substituir o Presidente na falta ou impedimento do Vice￾Pres;:i.den te s;
VI ■••• Fazer a chamada dos; Vereadores no inicio das; sessSes 
VII - Receber toda a corres;pond©ncia oficial da CSmara;;
VIII - Mandar fazer e expedir toda a correspondência oficial da 
CSmara
IX ~ Dirigir e ins;pecionar os; trabalhos; da Secretaria, ;i.ns;truin￾do-os; e dirigindo os; funcionários da CSmara para a boa execuçâ'o e 
r e g u 1 a r i d a d e dos; s; e rviç o s;;
X — Tomar nota dos Vereadores que pedirem a palavra e das 
v e 7. e s; q u e o f i 7. e r a m
XI — Inspecionar os trabalhos da Secretaria, fazer observar o 
seu regulamento, in tosr pre t.á -Io „ preencher suas lacunas e fiscalizar as; 
des;pes;as;;;
XII - Velar pela guarda dos papéis submetidos à decisão da 
Câmara, e neles anotar discurssões e votaçífes, autenticando-as; com 
s;ua as;s; ;i.na t.ur a
XIII - Certificar a frequência dos Vereadores, para efeito da
percepção da parte? variável da remuneração
XIV ■■ Manter á d;i.s;pos;ição do Plenário os textos legislativos de 
manuse:i.o mais frequente
XV — Manter em cofre fechado as atas lacradas de sessões 
secretas;
XVI - Mandar distribuir na última s;es;s;ão de cada mes;, aos; membros; 
da mesa, líderes das bancadas e Presidentes de comissões e aos 
Vereadores, relação completa de todas as proposições em tramitações 
na CSmara, indicando a localização nas; mesmas;.
*
Art. 19 — Compete ao segundo S e c r e t á r i o __
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I - Substituir o primeiro Secretário em sua ausência e 
imped iinen to
II - Exercer as delegações que lhes foram concedidas pela
Ílffôfâ-Kl ii
CAPITULO II
DAS COMISS0ES
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SEÇPtO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 20 - As ComissOes, sSo orgSos técnicos constituídos pelos 
próprios membros da CSmara, destinados em carater permanente, ou 
transitórias a proceder estudos, emitir pareceres especializados, 
realizar investiga ("Cies e representar o Legislativo»
PARAGRAFD ÜNICO - As comzssóes serííos
1 •••• Permanecent.es - Sâ'o orqSos técnicos que se encarregam dos 
estudos e exames prévios das matérias a serem decididas pelo Plenário 
e se extinguem no final do biênio,,
II — Temporárias Bifo constituídos com finalidades especiais ou 
de representação e se estiquem quando preenchidos os fins a que foram 
con s t i tu :í. d a s ..
Art. 21 - Poderíto participar dos trabalhos das comissóes, como 
membros credenciados e sem direito a voto, técnico de reconhecida
competeu cia ou represen tantes de entidades idôneas.
Art.
cada uma de
22 — As comissííes permanentes sá'o 2 (duas),
3 (três) membros, com as seguintes denominaçóes::
compostas
a) Comissão de finanças, orçamento e obras públicas?,
b) •- Comissão de justiça, consti tuiç<So, administração e assun 
t. o s m u n i c i p a i s ,.
Art. 23 — Compete á comisscío de finanças, orçamento e obras 
públicas, emitir parecer sobre todos assuntos de carater financeiro 
e e s p e c 1 a 1 men t e s o b r e
I ~ Proposta orçamentária (anual e piurianual)s 
II -• PrestaçSo de contas do Prefeito e mesa da CSmara?,
III - Proposiçâío referentes á matérias tributárias, abertura de 
créditos adicionais que acarretam responsabilidade ao erário público 
mun :i. ci pa.I..
Art. 24 — Compete á comisseío de Justiça, Constituição, Admi ­
nistração e Assuntos Municipais, manifestar-se sobre todos os assuntos 
entregues á sua apreciaçáo quanto ao seu aspecto contitucional, 
legal ou jurídico, assuntos Municipais e quanto ao seu aspecto 
gramatical e lógico, quando solicitado o seu parecer por impo si çá'o 
regimental ou por deliberaçSo do plenário,,
SEÇRO II
DA FORMAÇRG DAS COMISSOES E SUAS MODIFICAÇÕES
Art. 25 - Os membros das 
na sessáo seguinte à da eleiçáo da 
anos, mediante escrutínio secreto.
comissóes permanentes seríío 
mesa, por um período de 02 
considerando-se eleito, em
1 ei tos 
(d o i s ) 
caso de
9
_ empate, o Vereador do partido não representado em outra comissão, ou
o Vereador ainda nSo eleito para nenhuma cornissíío,, ou finalmente,, 
o Vereador mais votado nas eleiçfes municipais.
i 19 — Far-se-á votação separada para cada comissão, através de 
cédulas impressas., datilografadas, ou manuscritas, com indicação dos 
nomes dos Vereadores a serem votados e da legenda partidária 
respectiva»
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§ 2Q - Ha organizaçefo das comissífes permanetes observa-se-á o 
disposto do Art. 589 seus Parágrafos, e, incisos,, da Constituiçã'o F e ­
deral, mas n;ío poderão ser eleitos para integrá-los, o Presidente da 
Câmara, o Vereador que nSTo se achar em exercício e o suplente deste»
§ 39 - 0 Vice-Presidente, os Secretários somente poderão parti￾cipar de comissão permanete, quando não for possível comp«“la de outra 
forma«
Art. 26 — As comissífes especiais serSo contituídas, por pro￾posta da mesa ou de pelo menos 3 (três) Vereadores, através de 
resolução que atenderá ao disposto seguintes - As Comissífes Especiais, 
destinadas a proceder a estudos de assuntos de especial interesse do 
legislativo, terão sua finalidade especificada na resolução que as 
constituir, a qual indicará também o prazo para apresentarem o 
relatório de seus trabalhos»
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§ 19 — 0 Presidente da Câmara indicará os membros das comissílVes 
especiais,observada a representação de todos os partidos, sempre que 
possível„
i 29 — A comissão especial extinguir-se-á findo o prazo de sua 
duração, indicada na resolução que a constituir, haja ou n«to concluído 
os seus t r a ba 1 hos..
§ 39 — A comissão especial relatará suas conclusííes ao Ple￾nário, através de seu Presidente sob a forma de parecer fundamentado 
e, se houver que propor medidas, fa—lo—á através de projetos de 
resolução„
Art. 27 — As comissífes de inquérito aplica-se o disposto no 
a r t i g o an te r i o r »
§ 19 — A comissão de inquérito poderá examinar documentos muni￾cipais, ouvir testemunhas e solicitar, ao Prefeito ou a dirigentes de 
entidades de administração indireta, através do Presidente da Câmara 
as informa gífes que julgar necessário»
§ 29 - Mediante o relatório da comissão, o Plenário decidirá 
sobre as providências cabíveis, no ámbito pol1 tico-administrativo 
através de dei:i.beração aprovada pela maioria absoluta dos membros da 
Câmara»
§ 39 - Deliberará, ainda, o Plenário sobre a conveniência de 
envio de cópias do inquérito á justiça, com vista à a pi. :i. cação de 
sançífes civil ou penais aos responsáveis pelos atos objetos da inves￾ti g ação»
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Art. 28 - 0 membro da comissão permanente poderá, por motivo
,;i us t :i. f i cacl o , so 1 :i. c x ta r d :i. s pen sa d a mesma..
PARAGRAFO 0NIC0 — Para efeito do disposto neste artigo,, obser￾va-se-á o seguintes A renúncia a cargo da mesa será feita mediante 
,;iustif i cativa escri ta , apresen tada ao plenário
Art. 29 — Os membros das comissóes permanetes serão destituí￾dos,, caso nâ'o compareçam a 5 (cinco) reuni'òes consecutivas,, ordinárias 
ou Í0 (dez) intercaladas da respectiva comissão,, salvo motivo de força 
maior devidamente comprovado„
§ 12 — A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer 
Vereador., dirigida ao Presidente da Câmara que após comprovar a auten￾ticidade da denúncia, declarará vago o cargo.
§ 22 - Do ato do Presidente caberá recursos para Plenário,, no 
prazo de 3 (três) dias.
Art. 30 — 0 Presidente da Câmara poderái substituir, a seu 
critério, qualquer membro da comissão de representação.
PARAGRAFO ÜNICO - O disposto neste artigo não se aplica aos 
membros de comissão de inquérito e de comissão piro cessante.
Art. 31 — As vagas nas comissüíes por renúncia, destituição, ou 
por extinção ou perda de mandato de Vereador serão supridas por livre 
designação de qualquer Vereador, pelo Presidente da Gamara,, observando 
o disposto nos Parágrafos % 29 e § 39 do Art. 259, deste Regimento.
SEÇAO III
DOS FUNCIONÁRIOS DAS C0MI5SQES
Art. 32 — As comissóes permanentes, logo que constituídas, reu￾nir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes e prefixar os dias e 
horas em que se reunirão ordinariamente.
PARAGRAFO ONICO — O presidente será substituído pelo Vice-Pre￾sidente ou Relator e este pelo terceiro membro da comissão.
Art. 33 — As comissões permanentes não poderão se reunir, salvo 
para emitirem paracer em matéria sujeita a regime de u rgfncia 
especial, no período destinado A ordem do dia da Câmara quando, então, 
a sessão plenária será suspensa de ofício, pelo Presidente da Câmara.
Art. 34 - As comissííes permanentes poderão reunir-se, extraor￾dinarimente, sempre que necessário, presentes pelo menos 2 (dois) de 
seus membros, devendo, para tanto, ser convocadas pelo respectivo 
Presidente no curso de reunião ordinária da comissão.
Art. 35 - Das reuniífes das contissíües permanentes serão lavradas 
atas em livros próprios, pelo funcionário incumbido de serví-la, as
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quais ser «To 
Art.
assinadas por todos os membros do órg«ío 
36 - Compete aos Presidentes das comissões permanente s
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I Convocar reuniões extraordinárias da comissão respec￾tiva., por aviso af ixado no recinto da Gamara
II — Presidir as reuni ífes da comissSo e zelar pela ordem 
d o s t r a b a I h o s ;
III - Receber as matérias destinadas à comissão e designar￾lhe relator ou reservar-se para relatá-la pessoalmente;
IV - Fazer observar os prazos dentro dos quais a com;i.ssíío 
deverá desincumbir-se de seus misteres;
V - Representar a comissão nas relações com a mesa e o
p 1 en á i" i o ;
VI - Conceder vista de matéria., por 3 (três) dias., ao mem￾bro da comissâ'o que a solicitar, salvo no caso de tramitação em regime 
de urgência;
VII - Avocar o expediente., para emissão do parecer em 4© 
(quarenta e oito) horas, quando nSfo o tenha feito o relator no prazo»
PARAGRAFO ÜJNICO - Dos atos dos Presidentes das comissões com os 
quais nâ'o concorde qualquer de seus membros caberá recurso para o 
Plenário, no prazo de 3 (tr®s) dias, salvo quando se tratar de 
parecer.,
Art. 37 - Encaminhar qualquer expediente ao Presidente da Co™ 
m i ssKci permanente, este designar— Ihe—á relator em 48 (quarenta e oito) 
horas, se nâo se reservar a emissão do parecer, o qual deverá ser 
a p r e s e n t a d o e m 7 ( s e t e ) d i a s ..
Art. 38 - é de 10 (dez) dias o prazo para qualquer comissão 
permanente se pronunciar, a contar da data do recebimento da matéria
por seu Presidente..
§19-0 prazo a que se refere este artigo será duplicado em 
se tratando da proposta orçamentária e do processo de prestação de 
c o n t a s d o E x e c u t :i. v o , e é quad rupl i c a <1 o , q u a n d o s e t r a t a r d e p r o _i e t o d e 
cod i f i ca çáo ..
§ 29 - 0 prazo a que se refere este artigo é reduzida pela 
metade, quando se tratar de matéria colocada em regime de urqéncia e 
de emendas e sutaemenclas apresentadas á mesa e aprovadas pelo Plenário..
Art. 39 — Poderáo as comissões solicitar ao Presidente da Câma￾ra requisição ao Prefeito das informações que julgarem necessárias, 
desde que se refiram a proposição sob sua apreciação, caso em que o 
prazo para emissão de parecer ficará automaticamente prorrogado por 
tantos dias quantos restarem para o seu esgotamento, exceto nos casos 
d e u r g @n c. :i. a e s p e c i a 1 ..
PARAGRAFO UNICO — O disposto neste artigo apl:i.ca-se aos casos 
em que as comissões, atendendo à natureza do a assunto, solicitarem 
assessoramento externo de qualquer tipo, inclusive a instituição 
ptiblica ou privada.
12
O C O OO O CM O C O O O O O 0 O C O ('■ O C O 0 0 0 0 (
Art. 40 - As comissões permanemes deliberarão por maioria de
votos sobre o pronunciamento cio relator., o qual., se aprovado, prevale￾cerá como parecer,
§ 10 — Se forem rejeitadas as conclusões do relator, o parecer 
consistirá da manifestação em contrário,, e o relator o assinará.
r § 2 9 - 0 membro da coniissSo que concorde com o relator regia—
#
trará ao pé do pronunciamento daquele 
seguida de sua assinatura.
a expressão "pelas conclusões”
§ 32 — A equiec@ncia ás conclúfiSes do relator poderá ser 
par c i a1 , ou por fundamento diverso., hipótese em que o membro da comis￾são que a manxsfetar usará a expressão
S 42 - D parecer da comissão 
proposição., ou emendas à mesma,
Z
§ 52 - 0 parecer da comissão deverá ser 
os seus membros,, sem prejuízo de apresentação.
'' d e a c o r d o , o m r e s triçóes", 
poderá sugerir substitutivo à
assinado por todos
Art, 41 - Quando a comiss'à'o de justiça,, contituiçáo., adminis￾tração e assuntos municipais se manifestar sobre veto, art, 54 
proporá., com o parecer., a rejeição ou a aceitação do mesmo.
Art, 42 - Quando a proposição for distribuída a mais de uma 
comissão permanente da Câmara,, cada uma delas emitirá o respectivo 
parecer., separadamente, a começar pela comissão de justiça, conti￾tui ção, admin is tração e assun tos mun :i. cx pais, devendo man xf estar-se„ 
por último., a comissão de finanças, orçamento e obras públicas.
PARAGRAFO 0NIC0 - No caso deste artigo, os expedientes serão 
encaminhados de uma comissão para outra pelo respectivo Presidente,
Art. 43 — Qualquer Vereador ou comissão poderá requerer, por 
escrito, ao plenário, a audiência da comissão que a proposição nSfo 
tenha sido previamente distribuída, devendo fundamentar devidamente o 
reque rimei"! to „
PARAGRAFG 0NICD - Ca so o Plenário acolha o requerimento., a 
proposi çã'o será enviada à comissão, que se manisfetará nos mesmos 
prazos a que se referem os Arts» 38 e 39.
Art, 44 - Sempre que determinada proposição tenha tramitação de 
uma para outra comissão, ou somente por determinada comissão, sem que 
haja sido oferecido, no prazo, o parecer respectivo, inclusive na 
hipótese do Art, 36, VII, o Presidente da Câmara designará relator ad 
h o e p a r a p r o d u z i -1 o ri o p r a z o d e 5 ( c i n c o ) d i a s .
PARAGRAFO UNICO - Escoado o prazo do relator ad hoc, sem que 
tenha sido proferido o parecer, a matéria, ainda assim, será incluída 
na ordem do dia da proposição a que se refira, para que o Plenário 
se manifeste sobre a dispensa do mesmo.
13
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Art. 45 - Somente serão dispensados os pareceres das comissóes* 
por deliberação do Plenário,, mediante requerimento escrito de Vereador 
ou so 1 icitação do Presidente da CSirnara por despacho nos autos, quando 
se tratar de proposição colocada em regime de urgência especial, na 
forma do Art„ 147 ou em regime de urgência simples., na forma do 
Art,, 148 e seu parágrafo tSunico,.
§ 19 - A dispensa do parecer será determinada pelo presidente 
da Câmara,, na hipótese do Art., 43 e seu parágrafo único, quando se 
tratar das matérias dos Arts„ 50 e 51 e na hipótese do § 39 do 
art,. 137..
§ 29 — Quando for recusada a dispensa de | 
em seguida, sorteará um membro da Câmara para
jarecer* o Presidente,, 
íroferí-1 o oralmen te„
p e r a n t. e o P1 e n á r i o ,, a n t «•: :i. n i c i a r ~ s e a v o taçtfo da ma té ria.,
SEÇAO IV
DA COMPETENCTÍTÍ TIAS^CGM ISSQES PERMANENTES
Art. 46 - Compete à comissão de justiça* contituição* adminis￾tração e assuntos municipais manifestar-se sobre todos os; assuntos
entregues sua apreciação, nos aspectos contitucional e legal
provado pelo Plenário, analisá-lo 
de modo a a d e q u a r ao bom vi
sob o aspecto lógico e 
■rnâcu 1 o o te x t. o d a s
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— Sa 1 vo e x p ressa d i s pos i ção em con t r Á r i o d es te reg i men to., 
é obrigatório a audiSncia da comissão de justiça* con s t:i.tuição* 
administração e assuntos municipais em todos os projetos de lei* 
decretos legislativos e resoluções que transitarem pela Câmara.,
§ 29 - Concluído a com:i.ss'áo de justiça pela ilegalidade ou 
inconstitucionalidade de um projeto* seu. parecer seguirá ao Plenário 
para ser discutido e* somente quando for este rejeitado prosseguirá a 
t r a m i t a ç â'o d o p r o ,:i e t o .,
§ 39 - A Comissão de Justiça* Constituição* Administração 
Assuntos llunicipais manifestar “se-á sobre o mérito da proposição* 
sua conveniência, utilidade e oportunidade* nos casos seguintess
a d m i n i s t r a t i v a d a P r e f e i t u r a e d a C Sm a ra q 
entidade de administração indireta ou
e
de
e alienação de bens imóvel si; 
d e con v ©n i os e con só r c i os 
de 1 ;i. cen ça ao Prefei to i; 
íie denominação de prédio municipal „
Art. 47 - Compete Comissão
Póblicas* opinar* obrigatóriamente* sobre todas as matérias de caráter 
f i n a n c e i r o e* e s p e c i l a m e n t e q u a n d o for o c a s o des
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I ■••• proposta orçamentária:; 
XI — orçamento plurianual
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III — propos:i.çao refrente a matéria tributária, abertura de cré￾ditos, empréstimos púb 1 ic.os e as que, direta ou indiretamente, alterem 
a despesa ou a receita do Município, acarretam resposabilidade do erá￾rio Municipal ou interessem ao crédito e ao patrimônio público munici￾pal
IV - proposi çbes que fixem ou aumentem os vencimentos do 
funcionalismo e que fixem ou atualizem os subsídios do Prefeito e do 
Presidente da Câmara;;
V - proposta orçamentária do Município, gerindo ou promovendo 
as modif icaçCíes» necessárias, pronunciando-se sobre as emendas que lhe 
forem apresentadas 5
VI - redaçSo final doprojeto de lei orçamentária;,’
VII - processo de tomada de contas ou prestação de contas do Pre￾f ei to Mun :i. ci pai ;í
VIII - acompanhamento da execuçSo orçamentária»
Art. 48 — As Coraissífes Permanet.es a que tenha sido d is￾t r i b í d a d e t e r m i n a d a m a t é r i a , r e u n i r—s e—á' o c o n ju t a m e n t e , p a r a p r o f e r :i. r 
parecer único, no caso de proposiçá'0 colocada em regime de urgência 
especial de tramitação, (Art-146) e sempre que o decidirem os respec￾tivos membros, por maioria, nas hipóteses do art»43 e do art»46, § 39, 
deste ftegimento »
PARAGRAFO 0NIC0 - Na hipótese deste artigo, o Presidente da Co￾missã'o de Justiça, Constituiç'Jo, Adm:i.nistraç'á'0 e Assuntos Municipais, 
presidirá as comissíífes reunidas, substituindo-o quando necessário, o 
Presidente de outra cornissá'o por ele indicado»
Art. 49 — Sempre que determinada proposição tenha sido dis￾tribuída a todas as com:i.ssô'es permanentes da Câmara, por ser obrigató￾ria a sua manifestação quanto ao mérito, e tiver parecer contrário de 
cada um deles, considerar-se-á rejeitada»
PARAGRAFO ÚNICO — O disposta neste artigo n'à'o se aplica à pro￾posta orçamentária, ao veto e ao exame do Executivo»
Art. 50 — Quando se tratar de veto, somente se pronunciará a 
C o m i s s ã o de Justiça, C o n s t i t u i o , A d m i n i s traçà o e A s s u n t o s 
Municipais, salvo se esta solicitar a audiência de outra Comissão, com 
a qual poderá reunir-se em conjunto, observando o disposto no pará￾grafo único do art» 48»
Art. 51 - Somente à Comissão de Finança, Orçamento e Obras 
Públicas», iserã'o distribuídos a proposta orçamentária e o processo 
referente ás contas do Executivo, acompanhado do parecer prévio cor￾respondente, sendo-lhe vedado solicitar a audiência de outra comissão»
PARAGRAFO ÚNICO — Ho caso deste artigo, se a comissão não se 
manifestar no prazo, aplicar-se-á o disposto no § 19 do art» 45»
SEÇAO IV
DAS ATAS DAS REUNIÕES
_ Art. 52 — Das reurri/ões das comissões lavrar-se—^o atasn com
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I
o sumário do que durante elas houver ocorrido»
PARAGRftFO EJNICO - Lida e aprovada,, o início de cada reun ião, a 
ata anterior será assinada pelo Presidente da Comissão»
SEÇRO VI
DAS CGMISSOES TEMPORÁRIAS
Art. 53 - As Comissões temporárias poderão ser:
I Comissão Especiais;
II - Comissges Especiais de Inquérito:;
1 1 1 - Comi ssões de Represen ta ção;;
IV - Comissão de Investigação e ProcessanJLe;;
§19-0 primei ro sig natário do projeto de resoIuçSo que a 
propôs» ohrigatoriamente fará parte da comissão, na qualidade de seu 
Presidente»
§ 20 - Concluindo seus trabalhos,, a Comissão Especial elaborará 
parecer sobre a matéria e o Presidente comunicará ao Plenário a con￾clusão de seus trabalhos»
CAPITULO III
DO PLENÁRIO
Art. 54 — O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara,, cons￾tituindo-se dos Vereadores em exercício., em local» forma e número le￾ga!,, para deliberar»
§ 19 - o locai de funcionamento do Plenário é o da sua sede e 
só por motivo de força maior se reunirá» por decisão própria» em 
local diversos;
§ 20 - A forma legal de deliberar é a sessão;
§ 30 — Número é o quorum determinado na Constituição Federal» 
na Lei de Organização Municipal ou neste Regimento, para a relização
das sessões e para deliberações;
§ 40 — Integrará o Plenário o suplente de Vereador regulamente 
convocado enquanto dure a convocação»
Art. 55 - São atribuições do Plenários
I - Apreciar os vetos» rejeitando-os ou mantendo-os;
II — Discutir e votar a proposta orçamentária;
III - Autorizar, sob a forma da lei, observadas as restrições 
constantes da constituição e da legislação incidente, os seguintes 
atos e Negócios Administrativoss
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a) - Abertura tíe crédito adicionais, inclusive para atender a 
sufoven çf/es e aux í 1 ios finan cei ros;
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^ .
b) -
c) -■
d) ••••
e) •­
f) -
g ) -
(Runlclpaisj 
h ) '
i) -
DoaçSo ou aquisição onerosa de bens imóveis;j 
Contituiçãó de Comissão Especial de Estudo;;
0 pe ra çíKo d e c: ré d i to ;;
Alienação e oneraç«ío real de bens imóveis municipais;;
Concessão de serviço público;;
Concessão de direito real de uso de bens imóveis
F i r ma tu ra d e con. sór c; i o i n ter mun i c i pa i s ;;
Alteração da denominação de prédios e logradouro público»
IV - Aprovar os projetos e decretos legislativos., entre outros., 
nos casos des
a) - Cessação de Mandato;;
b) ~ Contas do Prefeito e da Mesa 5
c ) L i c e n ç a d o P r e f e i t o ;
d) ~ Autoriza çâo para o Prefeito se ausentar do Município 
por mais de 15 dias;
e) — Concessão de título de cidadSo honorário às pessoas que 
reconheeidamente tenham prestado relevantes serviços à comunidade;
f ) — FixaçS.o ou atualização dos subsídios e de verba de
represen tação do Pref ei to;;
Constituição de Comissão Permanente;;
- Delegação do Prefeito para elaboração legislativa;
Aprovar os projetos de resolução sobre assuntos de sua 
interna, mormente quanto aos segui n tes assun tosa
- Aletração do Regimento Interno;
- Destituiçãb de membro da mesas;
- Concessão de licença a Vereador para residir fora do
- Julgamento de recursos de sua competãncia nos casos pre￾vistos na l...e;i. de Organização Municipal ou neste Regimento;
e ) - Con s ti tu i ção de Comi ssão Temporá r i a ..
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economina
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VI - Processar e julgar o Prefeito ou Vereador pela prática de 
i n f r a ção p o 1 í t :i. c o •••• a d m i n i s t r a t i v a ;
VII - Solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos da 
admin is tração, quando dela careça;;
V I U ~ Convocar o Prefeito e seus auxiliares diretos para explica￾çífes perante o Plenário sobre matérias sujeitas à fiscalização da Câ￾mara., sempre que o exigir o interesse público;
IX - Eleger a mesa e as Comissóes Permanentes e destituir os 
seus Membros., nos casos e na forma previstos neste regimento;
X - Autorizar a transmissão por rádio ou televisão, ou a filma￾gem e a gravação de sessóes da Câmara;
XX - Decidir sobre a realização de sessões sigilosas, nos casos 
concre tos;
XII - Autorizar a utilização do recinto da Clmara para fins
estranhos à sua finalidade, quando for de interesse público»
TITULO III
DOS VEREADORES
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CAPÍTULOS I
DO EXERCÍCIO d o m a n d a t o
Art. 56 - Os Vereadores são agentes político», investidos do 
mandato Legislativo Municipal para uma Legislatura, pelo sistema 
partidário e de representaçSo proporcional, por voto direto e secreto.
Art. 57 — Compete ao Vereador além dos casos previstos na 
Lei 0 ryánia o seguintes
X — Participar de todas as discursífes e deliberaçBes do Plená￾rio u
II - Votar na eleição da Mesa, e concorrer aos cargos quando
possível
XXX - Participar das Comissões e usar da palavra em defesa ou em 
aposição às proposições apresentadas à deliberação do Plenário.
Art. 58 — Sáo obrigações e deveres do Vereador;
I - Fazer declaração de bens,, a ser transcrita no ato da posse;
II — Cumprir os deveres e obrigações de cargo para o qual foi 
e 1 e :L to ou d es i g n acl o |i
XXX - Comportar-se em Plenário com respeito,, não conversando de 
•forma a pertubar os trabalhos da casar,
XV — Obedecer as normas Regimentais quanto ao uso da palavra e 
com po r tamen to em P1 en á r :i. o ;;
V - Comparecer decentimente trajado ás sessões regulares e
quando em sessões solenes de camisas mangas compridas e gravata»
Art. 59 - Se qualquer Vereador cometer dentro do recinto da 
Câmara excesso que deva ser reprimido, a Mesa da Câmara conhecerá o 
fato e em sessão secreta e s p e c i a1 mente convocada, o relatará ao 
Plenário, devendo ser aplicado ao Vereador as sanções do Art. 9 deste 
Regimento.
Art. 60 - A Presidência da CSmara compete tomar as providên￾cias necessárias à defesa dos direitos dos Vereadores, quando no 
e x e r c í c :i. o d o m a n d a t o »
CAPITULO II
DA INTERRUPÇÃO E DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA E DAS VA6AS
Art. 61 — 0 Vereador poderá licenciar-se, mediante requeri￾mento dirigido à Presidência e sujeito à deliberação do Plenário, nos 
seg u :i. n tes casos::
X - Por moléstia,, devidamente comprovada por atestado médico 
of :i. c i a 1 o u d e m é d i c o de reputa ção i 1 i b a d a si
II - Para desempenhar missões temporárias de caratér cultural e 
de interesse pUblico,, fora do território do municípios!
III - Para tratar de interesse particulares, por prazo nunca su￾perior a :l. (um) ano,, salvo disposição em contrário da Lei de Organiza￾is
r”\
Ção Mun :i. c: i pa X jj
IV -•• Para exercer, em comíssão,, o cargo de Secretário Municipal 
ou equivalente
§ 19 - Ps aprovação dos pedidos de licença se dará no expediente 
das sessões,, sem discussão., e terá prefer@nc:i.a sobre qualquer outra 
matéria;, só podendo ser rejeitado pelo quorum de 2/3 (dois terços) dos 
Ver e a dores presentes., nas hipóteses dos incisos II e III.
§ 29 — Nas hipóteses dos incisos I e IV,, a decisão do Plenário 
se rá meramente homolog a tó r i a „
Art. 62 - As vagas da Câmara dar—se—cio por extinçSío ou cassação 
d o m a n d a t o d o V er e a d o r
§ 19 - A extinção se verifica pela morte, renúnica ou falta de 
posse no prazo legal ou regimental;, perda ou suspensão dos direitos 
políticos., ou por qualquer outra causa legal hábil.
§ 29 - A cassação dar-se-á por deliberação do Plenário, nos 
casos e na forma prevista na legislação vigente.
Art. 639 - A extinção do mandato se torna efetiva pela 
declaração do ato ou fato extiritivo pelo Presidente, que a fará 
constar da ata; a perda do mandato se torna efetiva a aprtir do
decreto legislativo de cassação de mandato, promulgada pelo Presidente 
e d ev i d amente pub1 icad a .
Art. 649 — A renúncia do Vereador far-se-á por ofício dirigido 
á C«ímara„ reputando—se aberta a vaga a apartir da leitura do docu￾mento em Plenário e inserção em ata.
Art. 659 — Em qualquer caso de vaga ou de licença de Vereador., 
o Presidente da Câmara convocará imediatamente o respectivo suplente, 
respeitando o disposto seguintes — As sessões somente poderão ser 
abertas pelo Presidente da Câmara Municipal, ou por outro membro da 
com a presença mínima de 1/3 (um terço) de seus membros.
§ 19 — ü suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo 
de 15 (quinze) dias, a partir do conhecimento da convocação.
§ 29 - Hão havendo suplente, o Presidente comunicará o fato, 
dentro de 43 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal Regional Eleitoral,
para efeito de elei ções sup1 ementa res.
§ 39 - á facultado ao Vereador prorrogar o seu tempo de licen￾ça, por meio de nova comunicação, excerto no caso do Inciso III do 
Art. 61.
quando s
I ~ Ocorrer falecimento, renuncia por escrito, cassação dos 
direitos políticos, ou condenação por crime funcional ou eleitoralu
II - Deixar de tomar posse sem motivo justo, aceito pela Câmara 
d e n t r o d o p r a z o d e t r i n t a d :i. a s ;j
III - Deixar de comparecer sem que esteja licenciado, ou
autorizado pela CSinara em miaslfo fora do Município»
§ 12 - As sessões solenes, convocadas pelo Presidente da 
CS mar a, n«To s«ío consideradas sessão ordinária»
§ 29 - Considera-se nâo comparecimento, mesmo que o Vereador se 
apresente apenas para assinar o livro de presença, sem participar da
sessuo„
Art. 672 - 0 Presidente que deixar de declarar a extinção 
ficará sujeito ás sanções de perda do cargo e proibição de nova
ele:i.çá'o para cargos da ilesa»
SEÇfiO I
DA CASSAÇRO DO MANDATO
Art. 682 - A Câmara poderá cassar o mandato do Vereador
q uan d o s
I - Este, utilizar-se do mandato para a prática de atos de 
corru pção ou de improbidade administrativaíj
II - Proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou 
faltar com o decõro na sua conduta piiblica;;
:m: Irvfrigir q u a 1 q u e r d a s p r o :i. b :i. ç C/e s e s t a b e I e c :i. d a n o a r t » 5 0 e
51 da Lei Orgânica Municipal»
Art. 692 — O processo de cassação do mandato de Vereador 
obedecerá o rito estabelecido na Legislação Federal, Estadual e Lei 
Orgânica do Município»
SEÇAO II
DA SUSPENÇAO DO EXERCÍCIO
Art. 702 - Dar-se-á suspensão do exercício do mandato do 
Vereador por s
I — Incapacidade civil e absoluta, julgada por sentença e
in ter d :i. çâ'o;;
II ■••• Condenação criminal, transitada em julgada»
Art. 712 - A substituição do titular, supenso do exercício do 
mandato pelo suplente, dar-se-á até ao final da suspensão»
SEÇAO III
DAS INCOMPATIBILIDADES
Art. 722 As incompatibilidades de Vereador são aquelas
prevista na Constituição, na Lei de Organização Municipal e neste 
Reg :i. men to „
SEÇAO IV
DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES
Art. 739 — 0 subsidio dos Vereadores será fixado e atualizado 
na conformidade do que for estabelecido por resolução da Clmara, 
segundo limite e critério indicados em lei Federai»
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Art. 740 - No i''eces5 o , e nas licenças por doenças os subsídios 
dos Vereadores serão integrais»
Art. 759 — Resolução especial fixará a verba de representação 
do Presidente da Câmara, disposto sobre a forma de sua atualização 
mon e tári a anua1 „
Art. 7Ó9 — A o V e r e a d o r e m v i a g e m a s e r v :i. ç o d a C â m a r a p a r a f o r a 
do Município é assegurado o ressarcimento dos gastos com locomoção, 
alojamento e alimentação, exigida a comprovação de despesas, sempre 
que possível,, ou por diária prefixada»
77S
SEÇÃO V
DOS LIDERES
0 lider é porta voz
representação partidária e o intermediário 
órgãos da Câmaras
de uma autoridade 
autorizado entre ela
ou
e os
5 19 — A indicação dos líderes será feita em documento 
subscrito pela autoridade ou representação política à Mesa, dentro de
10 (dez) d:i.as, contatos no início da sessão Legislativa»
§ 29 - é facultado aos líderes, em carater excepcional e a 
critério da Presidência, a qualquer momento da sessão, salvo quando 
estiver procedendo a votação ou houver orador na Tribuna usar da 
palavra para tratar de assun to que por sua relevância e urgência 
interesse ao conhecimento da Câmara»
TITULO IV
DAS SESSÕES DA CAMARA
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
ordinárias
deliberação
789 - As sess&es da Câmara serão preparatórias,
> extraordinárias, solenes e serão públicas, salvo 
e m c o n t r á r i o do P 1 © n á r i o , t o m a d a p © 1 a m a i o r :i. <■<. s i m p 1 © s »
5 iQ As sessóes da Câmara, com exerção das solenes, só
21
mínima de 1 / 3 (um terço) de seus poder «Ho ser abertas com a presença 
membros
§ 29 — Durante as sessões, somente os Vereadores poderão 
permanecer no recinto do Plenário.
i 39 — A convite da Presidência, por iniciativa própria ou 
sugestão de qualquer Vereador, poderão assitir aos trabalhos no 
recinto do Plenário, autoridades públicas Federais, Estaduais e 
municipais, personalidades homenageadas, que terão lugar reservado 
para esse fim»
§ 40 — Os visitantes recebidos no Plenário, em dias de seção, 
poderão usar da palavra para agradecer a saudação que lhes for feita 
p e 1 o Leg i s 1 a t i v o ..
Art.
Câmara, na
1
i :t
P1 en á r i o 
V
799 — Qualquer cidadão poderá assistir ás sessões da
parte do recinto resevada ao público, desde que;
Se apresente convemientemente tra jado;i 
H Sfo p o r t e a r m a s
Se con se rve em & i 1 ©n c i o duran te os t r aba 1 hos 
Não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em
Atenda às determinações do Presidente»
I 19 - 0 Presidente determinará a retirada da sessão de quem se 
conduzir de forma a pertubar os trabalhos e evacuará as galerias, 
sem p r e qu. e d u 1 g a r n e <::e ss á r i o ..
Art. SOO - As sessões ordinárias serão diurnas, com início às 
9800 horas e término às 1 1 a00 horas, realizando-se aos sábados»
§ 19 - as sessões extraordinárias poderão ser diurnas ou 
noturnas, antes ou depois das sessões ordinárias, ou aos domingos e 
feriados, por convocaçSto do Presidente, ou oor deliberação da CSmara,
a requerimento de maioria absoluta de seus membros»
§ 29 - Não haverá convocação da Câmara para realização de 
sessões aos domingos, salve em casos excepcionais, a requerimento de 
todas as lideranças e destinadas ao cumprimento de prazos ou 
determinações ou, ainda, de matéria de relevante interesse público»
§ 39 - As sessões poderão ser prorrogadas a requerimento 'Çf0
escrito de (qualquer Vereador, pelo prazo estritamente necessário, 
jamais inferior a 15 minutos»
§ 49 - 0 requerimento da prorrogação não terá apoiamento nem 
será discutido, votar-se-á pelo processo simbólico, não admitirá 
encaminhamento da votação e consignará, necessariamente, o prazo da
pror rogaçáo
§ 59 - 0 requerimento da prorrogação poderá ser apresentado á 
Mesa Diretora até o momento em que o Presidente anunciar a Ordem do
r-\ Dia da Sessão seguinte.
§ t>2 — Havendo dois ou mais pedidos simultâneos., será votado o
requerimento que solicitar menor tempo de prorrogação, ficando os
d e m a i s p r e .:i u d i c a d o s ..
5 79 - Só poderSo ser apreciadas as proposiçfees em redação
f inal
Art. 812 - As sessóes extraordinárias real izar-se-áo em
qualquer hora, inclusive aos sábados e feriados,ou após as sessóes 
ordinárias..
§ 1 2 — Somente se real:i.zarSío sessSes extraordinárias;, quando se 
tratar de matérias altamente relevante e urgentes, entre as quais se 
inclui a proposta orçamentária, o veto e qualquer projeto de lei do 
Executivo,, formulados com soliciiaçâ'o de prazo.
§ 22 - A duração e a prorrogação de sessão extraordinária 
regem -se pelo disposto no art.. 80 e parágrafos, no que couber..
Art. 822 — As sessbes solenes realizar-se-âo a qualquer dia e 
hora, para fim especifico, sempre relacionado com assuntos cívicos e 
culturais., n'à'o havendo fixação de sua tluraçã'o„
PARAGRAFD ÜNICO - As sessftes solenes poder'à'o realizar-se em 
qualquer local seguro e acessível, a critério da Ilesa.
Art. 832 - A CSmara poderá realizar sessbes secretas, por 
deliberação tomada pela maioria absoluta de seus membros, quando for
sigilo necessário à preservação do decoro parlamentar..
PARAGRAFO ÜNICO - Deliberada a realizaçáo da sessão secreta, 
ainda que para realizá-la se deva interromper a sessão pública, o 
Presidente determinará a retirada do recinto e de suas dcpendencias de 
todas as pessoas, i n c l u s i v e os f u n c i o n á r i o s da casa e os 
representantes da imprensa escrita, falada e televisada..
Art. 842 - As sessões da Cimara serio realizadas no recinto 
destinado ao seu funcionamento, considerando-se inexistentes as que se 
realizarem noutro local, salvo motivo de força maior, devidamente
i" e con h e c i d o p e 1 o P 1 o» n ária.
PARAGRAFO ÜNICO - Máo se considerará como falta a aus&icia de 
Vereador à sessãTo que se realizar fora da sede da Câmara.
Art. 852 - A CSmara observará o recesso determinado na Lei de
Organização Municipal, no mOs de julho e do dia 15 de Dezembro a .1.5 de 
Feverei ro..
PARAGRAFO ÜNICO Nos períodos de recesso, a Câmara poderá 
reunir se em sessão legislativa extraordinária, quando regulamente 
convocada pelo Prefeito, para apreciar matéria de interesse público 
re1 evan te e u rg en te„
/•*>
r"\
r-N
Art. 869 - A Câmara somente se reunirá em sessão com pelo 
menos í/3 (um terço) dos Vereadores que a compõem.
PARAGRAFQ ONICO - 0 disposto neste artigo não se aplica ás 
sesftes solenes, que se realizarão com qualquer número de Vereadores 
p resen t es
Art. 879 - De cada sessão da Câmara, lavrra-se-á ata dos 
trabalhos, contendo, sucintamente, os assuntos tratados, a fim de ser 
su bme t i d a ao P 1 en á r :i. o ..
§ 19 - As preposições e documentos apresentados em sessão serão 
indicados na ata somente com a menção do abjeto a que se referirem, 
salvo requerimento de transeriçã'o integral aprovado pelo Plenário.
5 29 — A ata de sessão secreta será lavrada pelo 29 Secretário., 
e , lida e aprovada na mesma sessão lacrada e arquivada, com rótulo 
datado e rubricado pela Ilesa, só podendo ser reaberta em outra sessfiía, 
igulamente secreta, por deliberação do Plenário, a requerimento da 
Mesa ou 1/3 (um terço) dos Vereadores»
5 39 -
submetida
A ata da última sessão de cada legis! 
a aprovação na própria sessão, com
antes de seu encerramento»
CAPITULO 11
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
atura será redigida 
qualquer número de
horas, nos
889 — As sessões ordinárias 
horas e terão duração máxima de 2 (duas) 
verificada pelo Primeira Secretário a presença
havendo número legal, o Presidente declarará aberta
ás 9 a 00 
dias de
(nove) 
sábado,
dos Vereadores e
S0SSÂQ ii
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§ 19 — Mão havendo número legal, suspender—se—á os trabalhos 
por 30 (trinta) minutos, findo os quais, fará nova chamada, após a 2â 
chamada, não havendo número legal, o Presidente declarará não haver
sessâ'o neste' dia, lavrando—se a ata que todos os presentes assinarão.
§ 29 - A ata de uma sessão, deve conter o resumo do que houver 
ocorrido durante os trabalhos, a hora que se iniciou e o término da 
sessão os nomes dos Vereadores presentes, dos que se retiraram antes 
do final, o resumo da matéria do expediente do dia, discutida e votada 
bem como, o resumo dos projetos, pareceres, emendas, resoluções ou 
qualquer outro assunto discutido durante a sessão„
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§ 39 - Os projetos e pareceres uma vez rejeitados, não poderão 
ser novamente recebidos nas sessões do mesmo ano.
Art.
Expediente e
899 — As sessões ordinárias
a O r d e m d o D :i. a ..
compõem -se de duas partess o
Art.
Expediente,
909
que
Havendo número legal, a sessão se iniciará com o 
Lei á a duração máxima de uma hora, destinando—se à
24
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discussão da ata da sessão anterior e á leitura dos documentos de 
q u a :i. s q u e r o r :i. g e n s„
§ 19 - Nas sessfâes em que esteja incluído na Ordem do Dia o 
debate da proposta orçamentária, o Expediente será de meia hora»
§ 22 — No Expedinte, serão objeto de deliberação par eceres 
sobre matérias não constantes da Ordem do Dia, requerimentos comuns e
relatórios de Co mi sitia o Especiais, além da ata da sessão anterior „
§ 32 - Quando não houver número legal para deliberação no 
Expediente, as matérias a que se refere o § 22 ficarão transferidas, 
automaticamente, para o Expedinte da sessito seguinte.
Art. 912 - A ata da sessão anterior ficará à disposição dos 
Vereadores para verificação, 2:00 (duas) horas antes da sessão 
seguinte, na qual, logo de início, o Presidente colocará a ata em 
discussão, ocasião em que poderá ser retificada, impugnada, ou
consid e rada a provada, :i. n d epen den temen te d e votaç«Yo „
§ 12 - Qualquer Vereador poderá requerer a leitura da ata, no 
todo ou em parte,mediante aprovação do requerimento pela maioria dos
Vereadores presentes, para efeito de retificação.
i 22 - Se o pedido de retificação não for contestado pelo 12 
secretário, a ata será considerada aprovada, com a retificação. Caso 
contrário, o Plenário deliberará a respeito»
§ 32 - cantada impugnação sobre os termos da ata, o Plenário 
deliberará a respeito. Se for aceita a impugnação, será lavrada nova
a ta»
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§ 42 — Aprovada a ata, será assinada pelo Presidente e pelo 12
Secretário e Vereadores presentes»
§ 52 - Não poderá impugnar a ata o Vereador ausente à sessão 
a que a mesma se refira»
922 Após a aprovação da ata, o Presidente determinará 
âo 1Q secretário a leitura da matéria do Expediente, obedecendo à
sea ui n te ordems
I
I :i:
11 :i:
Expediente 
Expedientes 
Expedientes
o i " i u. n d o s d o p r e f e :i. t o 
o r i u n d o 15 d e cl i v e r s o s
cq.ji- esen lados pelos Vereadores»
Art. 9o2 - Na leitura das
observa-se-ã a seguinte ordems
matérias feita pelo 1 2 Secretário,
1 
1 1 
1 :1:1 
vi
v
vi
Projetos de lei5
Projetos de decretos legislativo 
v 0»’® t d e re s o I u ç &'<:>»
Recj ue r :i. a ien tos 
1 n d i c a ç Cie s ;j
s ai eceres das Comisstíes_»
s ;i
2
VII
VIII
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Recursos;
O u t!" a s m a t é r i a s ..
PARAGRAFO ÜNICO — Do e documentos apresentados no Expediente, 
ser2(o oferecidas cópias aos Vereadores, quando por eles solicitadas a 
Secretária da Casa, exceção feita aos projewtos de lei orçamentária e
de codificação, cujas cópias ser «(o entregues obrigatoriamente..
Art. 940 — Terminada a leitura da matéria em pauta, verificará 
o Presidente o tempo restante do Expediente, o qual deverá ser 
dividido em duas partes iguais., dedicadas, respectivamente, ao Pequeno 
e ao Grande Expediente,,
§ 12 — O Pequeno Expediente tem a duração de 5 (cinco) minutos 
e destina-se a breves comunicações ou comentários sobre a matéria em 
discussão, devendo o Vereador inscrever-se previamente, no horário de 
funcionamento da Câmara, em lista especial controlada pelo 12 
Secretário,,
§ 22 - Durante o Pequeno Expediente não serão perimitidos os
a pa i'’ tes „
§ 32 - Quando o tempo restante do Pequeno Expediente for
inferior 5 (cinco) minutos.; será incorporado ao Grande Expediente,,
§ 42 — No Grande Expediente,, os Vereadores inscritos também em 
lista própria do 19 Secretário usarão a palavra, pelo prazo máximo de 
20 (vinte) minutos, para tratar de qualquer assunto de interesse 
pt.'ib 1 i co..
§ 52 — 0 orador nâo poderá ser interrompido ou aparteado no 
Pequeno Expediente, mas poderá sé—lo no Grande Expediente, caso em que 
lhe será assegurado o uso da palavra, prioritariamente, na sessão 
seguinte, para complementar o tempo regimental, independentemente de
n ova i n s c r i ç«ío..
§ 62 — Quando o orador inscrito para falar no Grande Expediente 
deixar de fazf-lo, por falta de tempo regimental, sua inscrição
automaticamente será transferida para a sessão seguinte,.
§ 72 — 0 Vereador que, inscrito para falar, n'ào se achar 
presente na hora que lhe for dada a palavra, perderá a vez, só 
podendo ser novamente inscrito em liltimo lugar„
Art. 952 - Find a a hora do Expediente, por se haver esgotado o 
tempo, ou por falta de oradores, e decorrido o intervalo regimental,
passar—se—á á matéria constante da Ordem do Dia»
§ 12 - Para a Ordem do Dia, far-se-á verificação de presença, e 
a sessão somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta 
d o s V e r e a d o r e s ..
§ 22 - Hão se verificando o quorum regimental, o Presidente 
consederá 15 (quinze) minutos de tolerância, depois de que declarará
en ce r rad a a sessão ..
2<b
J O O 00 ) )OOü ; o J O O Ü O O O Ü O Ü O Q
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Art. 9ó2 — Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão 
sem que tenha sido .incluída na ordem do Dia»
PARA6RAFO ÚNICO — Nas sessões em que deva ser 
proposta orçamentária» nenhuma outra matéria figurará na
apreciada á
Ordem do Dia»
aos
Art. 979 - A <ârganizgação da 
seguintes critérios preferenciaiss
a) Matéria em regime de urgfência
b) Matéria em regime de urg@nc.ia
c) Vetos !|
d) Matérias em redação final;!
e ) Ma té r i a em d i s cussão i.'ui i ca;;
f) Matéria em segunda d lacussSio;;
g) Matéria em primeira d:i.scussão;;
h) Recursos;
:i.) Demais proposições»
PARAGRAFO ÚNICO - As matérias, pela ordem de preferencia, 
f ig urarâo na pauta, observada a ordem cronológica de sua apresentação
entre aquelas de uma mesma classificação»
Art. 909 - O Secretário procederá â leitura do que houver de
discutir e votar o que poderá ser dispensado, a requerimento verbal de 
qualquer Vereador, com aprova çáo do Plenário»
Art. 999 - Esgotada a Ordem do Dia, anunciará o Presidente, 
sempre que possível, a Ordem do Dia da sessão seguinte, fazendo 
distribuir resumo da mesma aos Vereadores e, se? ainda houver tempo, 
concederá a palavra, para explicação pessoal, aos que a tenham 
solicitado ao 19 Secretário durante a sessão, observada a precedência 
da inscrição e o prazo regimental»
Art. 1009 - Havendo ou não Vereador inscritos para explicações 
pessoais, a sessão será encerrada se o tempo regimental estiver 
esg o tad o »
CAPITULO III
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
Art. 1019 — As sessões extraordinárias serão convocadas na 
forma prevista na Lei de Organização Municipal, mediante comunicação 
escri ta aos Vereadores»
PARAGRAFO 0NIC0 - Sempre que possível, a convocação far-se-á em 
sessão, caso em que será feita comunicação escrita aos ausentes à 
mesma »
Art. 1029 — A sessão extraordinária compor-se-á, exclusivamen￾te, de Ordem do Dia, que se cingirá à matéria objeto da convocação»
27
l O O D O O O O O O O O Q O O O ) X) ) 0 ) ) ' ) ' ) ( ) ' ) ' ) ) )') )O O O O Q O
extraor￾sessões
PARAGRAFO UNICO - Apl:i.car-se-ão,, no mais, ás sessões 
dinárias, no que couber, as disposições atinentes às 
orei inárias
CAPITULO IV
DAS SESSÕES SOLENES
Art. 1032 - As sessões solenes serSo convocadas para o fim 
especifico que lhes for determinado, podendo ser para Solenidades
Cívicas o Oficiais e poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara»
Art. 104 - As sesstíes solenes serão convocadas, pelo Presidente 
da Câmara., por escrito., que indicará a finalidade da reunião»
§ 12 - Mas sessões solenes nSo haverá Expediente nem Ordem do 
Dias formal, dispensadas a leitura da ata e a verif icação de presença»
§ 22 - Não haverá tempo predeterminado para o encerramento de
s e s s Sa s o 1 e n e
§ 32 - Nas sessões solenes, somente poderão usar da palavra, 
além do Presidente da Câmara, o líder partidário ou o Vereador pelo 
mesmo designado, o Vereador que for indicado pelo Plenário, como 
orador of i ci a1 da cerimônia e as pessoas homenageadas»
CAPÍTULOS V
DAS SESSÕES SECRETAS
Art. 1052 — A Câmara realizará sessões secretas,, por delibera￾ção tomada pela maioria de 2/3 (dois terço) de seus membros, quando 
ocorrer motivo relevante»
§ 12 - A ata será lavrada, lida e aprovada na mesma sessão, bem 
como lacrada e arquivada, com rótulo datada e rubricada pela Ilesa»
i 22 - As atas lacradas só poderão ser reabertas para exame em 
s e s s á o s e c: r e t a , s o b p e na d e r e s p o ris a b i 1 i d a d e c i v i 1 e c r i m :i. n a 1.,
§ 32 — Será permitido ao Vereador que houver participado dos 
debates reduzir seu discurso a escrito, para ser arquivado coma ata e 
os documentos referentes a sessão»
TITULO V
DAS PRQPOSIÇ0ES E DA SUA TRAMITAÇAO
CAPITULO I
DAS MODALIDADES DE PROPOSIÇÃO E DE SUA FORMA
Art, 1062 - Proposição é toda matéria sujeita a deliberação do 
Plenário,, qualquer que seja p seu objeto»
28
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J
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Art. 1079 - São modalidade» de proposição:!
:i:
11 
:i: 1 x 
xv 
v
VI 
VII 
VIII 
IX
X 
XI 
XX X
Os Proje tos de X ei 5
Os pro,;ietos de decretos legislativos:;
Os projetos de reso 1 ução;;
As emendas substitutivas;;
As emendas e subemendas 
Os vetos |!
Os pareceres das Comiss'ões Permanentes;
Os relatórios das Comissffe» Especiais de qualquer natureza 
As indicações;;
Os requer i men tos ;s 
Os recursos5 
As represen tações..
Art. 108° - As proposições deverão ser redigidas em termos 
claros, ojetivos e concisos, em lingua nacional e na ortografia 
oficialj, e assinada pelo autor ou autores,.
Art. 1099 — Exceção feita ás emendas, subemendas e vetos, as 
proposições deverão conter emenda indicativa do assunto a que se 
referem..
Art. 1109 - As proposições consistentes em projetos de lei, de 
decretos legis>lativos, de resoluçffo ou de projetos substitutivo 
deverão ser oferecidas articuladamente, acompanhadas de justificação 
por escrito»
Art. 1119 -
ao seu obj et i v o ..
Art. 1129 -
Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha 
Serão restituídas ao autor as proposições ques
I - Forem manifestamente anti-regimentais, ilegais ou incons￾t:i. tu ci ona is:;
II •••• Aludindo a lei ou artigo da lei, decreto, regulamente*, áto, 
contrato ou concessão, n'ào tragam anexo a transcrição do dispositivo 
a 1 ud :i. d o
XXX - Em sendo substitutivo ou emenda, não guardem direta relação 
com a proposição a que se referem;;
IV - Consubstanciem matéria ateriormente rejeitada ou vetada e 
com veto mandido, salvo o disposto no art» 131, item VI;;
® — í"lí::' i' azões da devolução ao autor de qualquer proposição,
nos termos do presente artigo, deverão ser devidamente fundamentadas
por escrito pelo Presidente»
§ 29 - Mão se conformando com o fato, o autor da prosição, 
a decisão do Presidente em devolvê-la, poderá recorrer cio ato 
Plenário
com
ao
Art. 113Q — Proposição 
Com s t :i. tu i ção, ftdminis tração e 
de ser recebidos sob alegação
subscritds pela Comissão de Justiça, 
Assuntos Municipais não poderão deixar
d e i n con s t i tu c i on a 1 i d a d e e i 1 eg a 1 i d a d e „
)0O
O
^ Art. 114° - Considera-se autor da proposição seu primeiro
i» i g n a t A r i o ..
§ 19 - As assinaturas que se seguirem à do autor serAo conside￾das de apoiamento, implicando na concordância dos signatários com o
mór;i.to da proposiç'á'o subscrita
§ 2° — As assinaturas de apoiamento à proposição não poderão 
ser retiradas após a entrega da proposição à Mesa»
§ 3Q - 0 autor poderá fundamentar a proposição por escrito ou 
ver balmen te
r-\
§ 42 - Quando a fundamentação for oral, seu autor deverá 
requerer a juntada das respectivas notas apanhadas pelo relator da 
ata,, ao processo»
Art. 115° - Toda proposição deverá respeitar os princípios da 
técnica legislativa, quando à apresentação e forma material»
CAPITULO II
DAS PROPOSIÇOES EM EXPéCIE
Art. 116° - Toda matéria legislativa de competência da Câmara, 
dependen te da manifestação do Prefeito, será objeto de projeta de lei ii 
toda as deliberações privativas da Câmara, tomadas em Plenário, que 
independem de Executivo, terão forma de decreto legislativo ou de
r e s o 1 u ç ã o , c o n f o r m e o c a s o ..
§ 1° — Destinam-se os decretos legislativos a regular as maté￾rias de exclusiva competência da Câmara sem a sanção do Prefeito e que 
tenham efeito externo, como os arrolados no art. 55 V»
5 2° — Destinam-se as resoluções a regular as matérias de cará￾ter político ou administrativo relativas a assuntos da economia 
interna da Câmara, como os arrolados no art» 55, VI.
Art. 117° - A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer 
Vereador, a Mesa da Câmara, às Comissões Permanentes e ao Prefeito,
ressalvados os casos de iniciativa exclusiva do Executivo»
Art. 118° — Substitutivo é o projeto de lei, e resolução ou de 
decreto legislativo apresentado por um Vereador ou comissão para 
substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.
PARAGRAFG LJNICO - Hão é permitido substitutivo parcial ou mais 
de um substitutivo ao mesmo projeto»
outra.
Art. 119° — Emenda é a proposição apresentada como acessório de
tví lliodifi,
5 1° - As emendas podem ser supressivas, suhstituvas„ aditivas
, t. .1. V ííi .
30
L /-\ Ê-V >
§ 29 - Emenda supressiva 
q u a I q u e r p a r t e d e o u tr a
é a proposição que manda erradicar
§ 39 - Emenda substitutiva é a proposição como sucedâneo de
outra..
§ 49 - Emenda aditiva é a proposição que acrescenta algo a
outra..
S 59 - Emenda modoficativa é a proposição que altera a redação 
de outra,.
§ 69 - A emenda apresentada a outra emenda denomina-se 
su bmen d a
Art. 1209 — Veto é a oposição formal e Justificada do Prefeito 
a p r o j e t o de lei a p r o v a d o pela Câmara, por c o n s i d e r á - l o 
in ccmsti tu c:i ona 1 ., i 1 ega 1 ou con trãr :i. o ao :i. n teresse pCib 1 i co,,
Art. 121 — Parecer é o pronunciamento por escrito de Comissão 
P e r m a n e n t e s o bre m a t é r i a que lhe haja sido r e g i m e n t a l m ente 
d i s t r i bu J. d a ..
5 19 — 0 parecer será individual e verbal somente na hipótese
do s 29 so art,, 45, deste Regimento.
i 29 - 0 parecer poderá ser acompanhada de projeto substitutivo 
ao projeto de lei, decreto legislativo ou resolução que suscitou a 
manifestação da Comissão, sendo obrigatório esse acompanhamento nos 
casos dos arts. 41, 144 e 194.
Art. 1229 - Relatório de Comissão Especial é o pronunciamento 
escrito e por ela elaborado, que encerra as suas conclusões sobre o 
assunto que motivou a sua constituição.,
PARAGRAFO lliNICG - Quando as conclusífes de Comissões Especiais 
indicarem a tomada de medidas legislativas, o relatório poderá ser 
acompanhado de projeto de lei., decreto legislativo ou resolução,, salvo 
se tratar de matéria de iniciativa reservada ao Prefeito.
Art. 1239 — Indicação é a proposição escrita em que o Vereador 
sugere medidas de interesse póblico aos poderes competentes.
Art. 1249 - Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de 
Vereador ou de Comissão, feito ao Presidente da Câmara ou por seu 
intermédio, sobre assunto do Expedinte ou da Ordem do Dia, ou de
interesse pessoal do Vereador.
§ 19 - Serão verbais e decididas pelo Presidente da Câmara os 
requerimentos que sol:Lcitems
I - A palavra ou a desistência delas 
11 — P e r m i s s o p a r a f a 1 a r s & n t a d o ií
31
111 L e :i. t u r a d e q «..i a 1 q u e r m a t é r i a p a r a c on h © c :i. m e n t o d o P 1 e n á r i o ;;
IV observância de disposição regimental;
V - Retirada, pelo autor, de requerimento ou proposição nà'o 
submetida A deliberação do Plenário;
VI - Requisição de documento, processo, livro ou publicação 
e x i sten t® n a CSma ra sobre propos i çíXo em d i scussão;
VII •••■ Justificativa de voto e sua transcrição em ata;
VIII - Retificação de ata;
IX •••• Verificação de quorum;
X -- Inserção em ata de voto de pesar, por falecimento de pessoa 
ilustre;
XI ~ A palavra pela ordem»
§
PI en á r i o
2Q — Serão igualmente verbais e sujeitas
os requerimentos que solicitem»
deliberação do
I
(a rt„ 80 
11 
111 
IV 
V 
VI
matérias
- Prorrogação de sessão ou dilação da própria prorrogação 
e parágrafo);
- Dispensa de leitura de matéria constante de Ordem do Dia;
- Destaque de matéria para votação;
- Votação a descoberto;
■••• Encerramento de discussão;
- Manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com 
em debate»
§ 39
uerimento
- Serão escrito e 
que versem sobres
sujeitos ã deliberação do Plenário os
Renúncia de cargo na Mesa ou Comissão; 
Informação do Executivo;
Aud i en c i a d e Com i ssã'o Permanen te;
Juntada de documentos a processo ou 
Inserção em ata de documentos;
Preferência para discussão ou redação 
pa ra d i s cussâ'o;
Inclusão de proposição em regime de urgência
desentranhamento;
de interticio
Retirada de proposição já
especial ou 
colocada sob deliberação do
de
ou ,
pesar por 
ainda, d <
escIare￾Anexação de proposição com objeto id@nt:i.co;
Manifestação por motivo de luto nacional,
falecimento de autoridades ou alta personalidade
calamidade pábIi ca;
XI •••• Constituição de Comissão Especial;
XII — Convocação do Prefeito ou Secretário para prestar 
cimentes em Plenário;
XI.1.1 inserção em ata de voto louvor, .júbilo, congratulações 
ato ou acontecimento de alta significação;
XIV - Manifestação de protestos, descontentamento ou repúdio, 
depois de ouvida a Comissão de Justiça., Constituição, administração e 
Assun tos rnun i c:i. pai s »
po r
Art. 1259 - Recurso é toda petição de Vereador ao Plenário 
contra ato do Presidente, nos casos expressamente previstos neste 
Reg :i. men to :i.n terno»
Art. 1269 — Representação é a exposição escrita e circuntancia— 
da de Vereador ao Presidente da Câmara, visando â destituição de 
membro da Ilesa, nos casos previstos neste regimento..
PARAGRAFO ÚNICO - Para efeitos regimentais, equipara-se à 
representação a denúncia contra o Prefeito ou V e r e a d o r , sob a
a eus a ção d e p r á t i ca d e i I. í c: i to po 1 í t i co-ad m i n i s t r a t i vo „
CAPITULO III
DA APRESENTAÇAQ E DA RETIRADA DA PROPOSIÇAG
Art. 1279 — Exceto nos casos das Alíneas V., VI'., VII., e VIII do 
art.. 107 e nos de projetos substitutivos oriundos das Comissões, todas 
as demais proposições serSo apresentadas na Secretaria da Câmara, que 
as carimbará com designação da data, e as numerará, fichando-as em 
v seguida e encaminhando-as ao Presidente..
Art. 1289 - As emendas substitutivas das Comissões, os vetos, 
os pareceres, bem como os relatórios da Comissões Especiais serão 
apresentados nos próprios processos com encaminhamento ao Presidente 
d a Ü <•< m a r a ..
Art. 1299 - As emendas e subemendas serão apresentadas à Mesa 
até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão em cuja Ordem 
do Dia se ache incluída a proposição a que se referem, para fins de 
publicação, a não ser que sejam oferecidas por ocasião dos debates:; ou 
se se tratar de projetos em regime de urgência especial; ou quando 
estejam elas assinadas pela maioria absoluta dos Vereadores.
§ 19 — As emendas á proposta orçamentária serão oferecidas no
prazo de 10 (dez) dias a partir da inclusão da matéria no Expediente,.
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§ 29 - As emendas ao projeto de codificação serão apresentadas 
no prazo de 20 (vinte) dias à Comissão de Justiça, Constituição, 
Administração e Assuntos Municipais, a apartir da data em que este 
receber o processo, sem prejuízo daqueles oferecidas por ocasião dos 
d e ba t e s .,
Art. 1309 - As representações serão acompanhadas, obrigato￾riamente, de documentos hábeis que as instruam e, a critério de seu 
autor, ou autores, de rol de testemunhas, devendo ser oferecidas em 
tantas vias quantos forem os acusados..
Art. 1319 — 0 Presidente ou a Mesa, conforme o caso, não
ace:i. tarâ proposi ção s
I - Em matéria que não seja de competência do Municípiop 
II - Que versar sobre assuntos alheios â competência da Câmara 
ou privativos do Executivo:;
III •••• Que vise a delegar a outro poder atribuições privativas do 
legislativo, salvo a hipótese de lei delegada:;
IV •••■ Que, sendo de iniciativa exclusiva do Prefeito, tenha sido 
a p r e s e n tada por V e r e a d o r ;;
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V - Que seja apresentada por Vereador licenciado ou afastado;
VI - Que tenha sido rejeitada anteriormente na mesrna sessão 
legislativa, salvo se se tratar de matéria de iniciativa do Prefeito, 
ou quando tenha sido subscrita pela maioria absoluta do legislativos
VII - Que seja formalmente inadequada., por não terem sido obser￾vadosos requisitos dos arts. 108, 109, 1 1 0 ,, e 1 1 1 ;
VIII - Quando a emenda ou subentenda for apresentada fora de prazo, 
não observar restrição constitucional ao poder de emendar, ou nlb 
tiver relação com a matéria da proposiçeíó principal;
IX - Quando a indicação versar matéria que, em conformidade com 
este Regimento, deva ser objeto de requerimento;!
X •••• Quando a representação rufo se encontrar devidamente docu￾mentada ou arguir fatos irrelevantes ou impertinentes.,
PARAGRAFO CJNICO - Exceto nas hipóteses dos incisos V e VIII, 
caberá recursos do autor ou autores ao Plenário, no prazo de 10 (dez) 
dias, o qual será distribuido à Comissão de Justiça, Constituição, 
Adm:i.n i stração e Assun tos Mun i c :i. pa :i.s,.
Art. 1322 - O autor do projeto que receber substitutivo ou 
emenda estranha ao objeto poderá reclamar contra a sua admissão, 
competindo ao Presidente decidir sobre a reclamação, e de sua decisão 
caberá recursos ao Plenário pelo autor do projeto OU da emenda, 
conforme o caso,.
PARAGRAFO ÜNICO - Na decisão do recurso poderá o Plenário 
determinar qu.e as emendas que se referirem diretamente à matéria do 
p ro j © to se j am d es ta cad as pa r a con s t :i. tu í r em p r o j e tos se pa r ad os „
Art. 1 332 — As proposióes poderão ser retiradas mediante 
requerimento de seus autores ao Presidente da Câmara, se ainda não se 
encontrarem sob deliberação do Plenário, ou com a anuência deste, em 
c. a s o c o n t r ã r i o »
yy § 12 — Quando a proposição for sunscrita por mais de um V e r e a ­
dor, é condição para sua retirada que todos a requeiram.,
§ 22 - Quando o autor for o Executivo, a retirada deverá ser 
comunicada através de ofício, não podendo ser recusada,,
Art. 1342 - No início de cada legislatura a Mesa ordenará o 
a r q u i v a m e n t o de t o d a s as p r o p o s i ç õ e s a p r e s e n t a d a s na l e g i s l a t u r a 
a n t e r i o r , q u e s e a c h e m s e m p a r e c e r c o n t r á r i o d a s C o m i s s õ e s 
c o m p e t e n t e s , e x c e t o a s o r i g i n á r i a s d o E x e c u t i v o , s u j e i t a s a 
d e 1 :i. b e r a ção e m p r a z o d e t e r m :i. n a d o „
PARAGRAFO ONICO — O Vereador, autor de proposição arquivada na 
forma d e ste ar t i g o , p o derá r e q u e r e r o seu d e s a r q u i v a m e n t o e
re t ramx tação „
Art. 1352 — O s r e q u e r imsfi toir, a que se refere o 6 12 do Art.. 124
s e r ã o i n d e f e r i d o s , q u a n d o i m p e r t i n e n t e s , repetitivos ou quando 
c o n t r a r i e m e x p r e s s a d i s p o s i ç ã o regimental, sendo irrecorrivel a
d e c i s ã o ..
34
r-N
o
CAPITULO IV
DA TRAMITAÇAO DAS PROPOSIÇOES
Art. 1369 - Recebida qualquer proposição es cri ta, será en canil￾ao Presidente da Câmara, que determinará a sua tramitação no 
máx1mo de 3 (tres) d1as o bservado o d 1s posto neste ca pítu1o «
Art. 1370 — Quando a proposição consitir em projeto de lei,, de 
decreto legislativo, de resolução ou de projeto substitutivo, uma vez 
lida pelo Secretário durante o Expediente, será pelo Presidente 
encaminhada às Comissões competentes para os pareceres técnicos.
§ 19 — Ho caso ao § 19 — art» 124., o encaminhamento do projeto 
só se fará após escoado o prazo para emenda ali previsto»
§ 29 - No caso de emenda substitutiva oferecida por determina 
da Comissão, esta deverá ser remetida A Presidência da Mesa»
§ 39 - Os projetas originários,, elaborados pela Mesa ou por C o ­
missão Permanete ou especial em assuntos de sua competência, 
dispensarão pareceres para a sua apreciação pelo Plenário, sempre que 
o requer o seu próprio autor e a audiência não for obrigatória, na 
■f o r ma d es t e Reg i men to,.
Art. 1389 — As emendas a que se referem os S 19 e 29 do art»129 
serão apreciadas pelas Comissões na mesma fase em que for designada a 
proposição originária; as demais somente serão objeto de manifestação 
das Comissões quando aprovadas pelo Plenário, retornando-1hes, então, 
o processo.,
'-'S
Art. 1399 — Sempre que o Prefeito vetar, no todo ou em parte, 
determinada proposição aprovada pela Câmara, comunicará o veto a 
esta, a matéria será incontinente encaminhada a Comissão de Justiça,
Constituição, Administração e Assuntos Municipais, que poderá proceder 
n a f o r m a d o A r t » 5 O »
Art. 1409 - Os pareceres das Comissões Permanentes serão o bri￾gatoriamente incluídos na Ordem do Dia em que serão apreciadas as 
proposições a que se referem,,
Art. 1419 - As indicações, após lidas no Expedientes, serão en￾caminhadas, independente de deliberação do Plenário, por meio de
ofício, a quem de direito, através da Secretaria da Câmara»
PARAGRAFO ÜNICO — No caso de o Presidente entender que a 
indicação não deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao 
autor e solicitará o pronunciamento da Comissão competente, cujo
parecer será incluído na Ordem do D:i.a, independentemente de sua prévia 
f :i. g u. ra ção n o E x ped :i. en te,.
Art. 1429 — Os requerimentos a que se referem os % 29 e 39 do 
art. 124, serão apresentadas em qualquer fase da sessão e postos 
imediatamente em tramitação, independentemente de sua inclusão no 
E x ped i en t e ou n a O r d em d o D :i. a „
> 0 0 0 0 0 00 o o o c
o
rs
§ 13 - Qualquer Vereador poderá manifestar intenção de discutir 
os requerimentos a que se refere o § 32 do art. 124, com exceção 
daqueles dos incisos III, IV, V, VI, e VII e se fizer será a matéria 
transferida para o Expediente e a Ordem do Dia da Sessão seguinte.
§ 29 — Se tiver havido solicitação de urgência simples para o 
requerimento que o Vereador pretenda discutir, a própria solicitação 
entrará em tramita çâ o na sessão em que for apresentada, e, se 
aprovada, o requerimento a que se refere será objeto de de 1 iberação, 
em seguida,
Art. 1439 — Durante os debates, na ordem do Dia, poderão ser 
apresentados requerimentos que se refiram estritamente ao assunto 
discutido. Esses requerimentos estarão sujeitos a deliberação do 
P l e n á r i o , sem p r évia d i s c u s s ã o , a d m i t i n d o - s e no entanto, 
encaminhamento de votação pelo proponente e pelos partidários.
Art. 1449 — Os recursos contra atos do presidente da Câmara 
serão interpostos dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados da data 
de ciência da decisão por simples petição, e distribuídos à Comissão 
Justiça, Constituição, Administração e Assuntos Municipais, que
emitirá parecer acompanhado de projeto de Resolução»
Art. 1459 - As proposiçóes poderão tramitar em regime de
u r q en c i a e s p e c i a 1 ou d e u r g ê n c i a s i m p 1 © s „
§ 19 - 0 regime de urgência especial implica a dispensa de exi￾gência regimentais, exceto "quorum" e pareceres obrigatórios, e 
assegura à proposição inclusão, com prioridade, na Ordem do Dia.
rs
§ 22 - C) regime de urqência simples implica a impossibilidade 
de adiamento de apreciação de matéria e exclui os pedidos de vista e 
de audiência de Comissão a que não esteja afeto o assunto, assegurado 
â proposição a :i. n c 1 u são. em s e g u n d a p r i o r :i. d a d e na Ordem do Dia.
Art. 14ó9 — A concessão de urgência especial dependerá de 
assentamento do Plenário, mediante provocação por escrito da Mesa ou 
de C o m i s s ã o , q u a n d o a u t o r e s de p r o p o s i ç ã o em a s s u n t o de sua 
competência privativa ou especialidade, ou ainda por proposição de, 
pelo menos 2/3 (do:i.s terço) dos membros ria— ram,-,i-,-.-. ________________ _
§ 19 — 0 Plenário somente concederá a urgência especial quando 
a proposição, por seus objetivos, exigir pronta apreciação, sem o que 
perd e rá a o por tun :i. dad e ou a ef :i. cá c i a „
§ 29 - Concedida a urgência especial para projeto ainda sem pa￾recer, será feito o levantamento da sessão, para que se pronunciem as
ComiSSCfes competentes, em conjunto, após o que o projeto será colocada 
na Ordem do Dia da própria sessão.
§ 39 - Caso não seja possível obter-se, de imediato, o parecer 
conjunto das CornissOes competentes, o projeto passará a tramitar em 
reg ;i.me de Urg ência Simp 1 es „
3é>
/—\ §42-0 projeto de lei do Executivo com pedido de apreciação 
em prazo certo tramitará sempre em regime especial, após decorrido o
p r a z o a p on t a d o ..
Art. 1479 — 0 regime de ur gência simples será concedido pelo 
Plenário, a requerimento, de qualquer Vereador, quando se tratar de 
matéria de revante interesse público ou de requerimento escrito que
exija9 por sua natureza, a pronta deliberação do Plenário»
PARAGRAFO 0NIC0 - Ser «(o incluidas no reg ime de urgência sim￾ples, independentemente de manifestação do Plenário, as seguintes
matérias;;
'-V
r>
I - A proposta orçamentária, a apartir do eseolamento de meta￾des do prazo de que disponha o Legislativo para apreciá-la;;
II — 0 veto, depois de escoado 2/3 (dois terço) do prazo para 
sua apreciação»
Art. 148° — As proposições em regime de urgência especial ou 
simples e aquele com pareceres ou para as quais não sejam estes 
exigíveis, ou tenha sido dispensados, prosseguirão sua tramitação na 
forma do disposto no Título V»
Art. 1499 — Quando., por extravio ou retenção indevida., nâ'o for 
possível o andamento de qualquer proposição, já estando vencidos os 
prazo regimentais, o Presidente fará reconstituir o respectivo
processo, determinando sua retramitação, ouvida a Mesa»
TITULO VI
DAS DISCUSSÕES E DELIBERAÇÕES
CAPITULO I
DAS DISCUSSÕES
Art. 1509 - Discussão é o debate de proposição figurante na 
Ordem do Dia pelo Plenário, antes de se passar â deliberação sobre a 
Ilesa»
§ iQ -
I •••* Ar»
141;
11 - Os
111 - Os
a V»
5 29 -
I - De
refere o art» 124, § 39., item
iidente declarará prejudicada a discussão;;
i a 1 q u e r p r o j e t. o 
tenha sido aprovado antes, ou
com obj e to :i. d @n t:i. co 
rejeitado na mesma
ex cetuando-se 
E x e c u t i v o ou 
3. eg :i. s 1 a t i v o ;;
ao de outro que .;iá 
sessão legislativa, 
o projeto de iniciativa do 
s u b s c r i t o pela m a i o r i a a b s o l u t a dos m e m b r o s do
nesta última hipóteí
37
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/'“N
11 - Da p ro pos i çSfo o r i <;j i n a 1., q uan d o t :i. ve r «*»u fos t :i. tu t i vo a p rovad o 
III - De emenda ou subemenda idêntica a outra já aprovada ou 
rej e:i. tada;;
IV -• De requer:i.mento repetit:i.vo
Art. 1513 - A di sc u s s «(ü da matéria constante da Ordem do D3.a só 
poderá ser efetuada com a presença da maioria dos membros*l!a Câmara...
Art. 1522 — Ter«ío uma Cínica discussSo as proposições seguintess 
I As que tenham sido colocadas em regime de urg@nc.ia espe￾II As que se encontrarem em regime de urgência simplesu 
III - Os projetos de lei oriundo de Executivo com solicitação de
prazo ;i
IV 0 vetou
V -• Os projetos de decreto legislativo ou de resolu.ç'á'o de qual￾q u e r n a t u r e 7 a ;;
VI - Os requerimentos sujeitos a debates»
Art. 1532 — Tereão 2 (duas) discussões todas as proposições não 
i n c 1 u :í. d a s n o a r t „ 15 2 ..
PARAGRAFO CÍNICO - Os projetos de lei que disponham sobre o qua￾dro de pessoal da Câmara ser «Vo discutidos com o intervalo mínimo de 48 
(querenta e oito) horas entre a primeira e a segunda discussão»
Art. 1549 - Na primeira disaissSo, debater-se-á,, separadamente, 
artigo por artigo do projeto e na segunda o projeto na totalidade»
§ 12 - Por deliberação do Plenário.,a requerimento de Vereador.,a 
primeira discussão poderá consistir de apresentação global do projeto»
§ 22 — Quando se tratar de codificação, na primeira d iscução, o 
projeto será debatido por capitulo, salvo requerimento de destaque
aprovado pelo Plenário»
5 32 - Quando e tratar da prosposta orçamentária, as emendas
possslveis serão debatidas antes cio projeto., em primeira discussão»
Art. 1552 - Na discussão Cínica e na primeira discussão., serão 
recebidas emendas, subemendas e projetos substitutivos apresentados 
por ocasião dos debates; em segunda discussão, somente se admitirão 
emen das e subemen das„
Art. 1562 — Ha hipótese do art» anterior., sustar-se—â a discus￾são, para que as emendas e projetos substitutivo sejam objeto de exame 
das Comissões Permanetes a que estão afetas as matérias, salvo se o 
Plenário rejeitá-los ou aprová-los com dispensa de parecer»
Art. 1572 - Em nenhuma hipótese a segunda discussão ocorrerá na 
mesma sessão em que tenha ocorrido a primeira discussão»
Art. 158Q - Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de 
uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá â ordem
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c:rorto3.6q :i. ca d e a presen taç<5a
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PARAGRAFO DNICO - 0 disposto neste artigo n'áo se aplica a
jeto substitutivo do mesmo autor da proposição originária, o
p r e f e r :i.rá a o? s t a
pro￾qual
Art, 1592 — 0 adintamento da diasc:uss'à'o de qualquer proposição 
dependerá da deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto
antes de iniciar-se a discussSCdü
i 12 — 0 adiantamento aprovado será sempre por tempo indeter￾minado
to,
§ 22 - Apresentados 2 (dois) ou mais requerimentos de 
será votado, de preferência, o que marcar menos prazo»
ad i amen-
§ 32 - Mão se concederá adiamento de matéria que se ache em re~ 
g i me d e urg ©n c i a espec i a 1 ou s i mp 1 e s »
§ 42 - 0 adiantamento poderá ser motivado por pedido de vista, 
caso em que, se houver mais de um, a vista será sucessiva para cada um 
dos requerimento e pelo prazo máximo cie 3 (três) dias para cada um
deles
Art. 1602 — 0 encerramento da discussão de qualquer proposi Çffo 
dar— se — á pela a u s ê n c i a de oradores, pelo d e c u r s o dos prazos 
regimentais ou por requerimento aprovado pelo plenário»
PARAGRAFO DNICO - Somente poderá ser requerido o encerramento 
da discussão, após terem falado pelo menos 2 (dois) Vereadores
favoráveis á proposição de 2 (dois) contrários, entre os quais o 
autor do requerimento, salvo desistência expressa»
Art. 1612 - O autor e os relatores dos projetos, além do tempo 
regimental que lhes é assegurado, poderão voltar ã tribuna durante 15 
(quinze) minutos para explicação, desde que um terço dos membros da
Câmara assim o requeira por escrito»
§ 12 — Em projeto de autoria da Mesa ou de Comissão, serão c o n ­
s i d e r a d o s a u t o r e s para e f e i t o d e s t e artigo, os r e s p e c t i v o s 
Presiden tes
§ 22 — Em projeto do Executivo será considerado autor, para 
efeitos do presente artigo, o Vereador que nos termos regimentais 
gozar de prerrogativas do lider, com intérprete do pensamento do 
Prefeito junto a Câmara»
CAPITULO II
DA DISCIPLINA DOS DEBATES
Art. 1622 - Os debates deverão realizar-se com dignidade e 
ordem, cumprindo ao Vereador atender as seguintes determinações 
reg imen taiss
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I - Falar de pé, exceto se se tratar do Presidente, e quando 
impossibilitado de faz?-Io requererá ao Presidente autorização para 
f a 1 a r sen tad o ;
II •••• Dirigir-se ao Presidente ou A CS mar a voltado para a Mesa 
salvo quando responder a aparte;
III — Só usar da palavra mediante solicitação e se obtiver o 
consentimento do Presiden te;
IV - Usar, ao referir-se ou dirígir-se a outro Vereador, 
o tra tamen to de E x ce I @n c i a
Art. 163° - 0 Vereador que for dada a palavra deverá,, inicial￾mente, declarar a que titulo se pronuncia e nlo poderá;;
I ™ Usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado 
p a r a a s o 1 i c :i. t a ção ;
II Desviar-se da matéria em debate;
III — Usar de linguagem ante-regimenta1;
IV - Falar sobre matéria vencida;
V - Ultrapassar o prazo que lhe competir;
VI •••• Deixar de atender às advertência do Presidente,.
Art. Ió49 — O Vereador somente usará da palavras
I - No expediente, quando for para solicitar retificação ou 
impugnação de ata ou quando se achar regularmente incrito;
II - Para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou 
justificar o seu voto;
III - Para apartear, na forma regimental;
IV - Para explicação pessoal;
V — Para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento à
Mesa;
VI — Para apresentar requerimento verbal de quaquer natureza;
VII - Quando for designado para saudar qualquer visitante ilus￾tre.,
Art. 165° - 0 Presidente solicitará ao orador iniciativa pró￾pria ou a pedidos de qualquer Vereador, que interrompa o seu
discurso nos seguintes casoss
I - Para leitura de requerimento de urggnciaj 
II ■••• Para comunicação importante à Câmara;
III - Para recepção de visitante;
IV - Para votação de requerimento de prorrogação da sessão;
V - Para atender a pedido de palavra 11 pela ordem", sobre 
questão regimen tal..
Art. lóó° — Quando mais de 1 (um) Vereador solicitar a palavra 
simu1 1 aneamen te, o Presidente con cede-1 a-á na segu inte ordems
I - Ao autor da proposição em debate;
II - Ao relator do parecer em apreciação;
III - Ao autor da amenda;
IV - AIternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em
debate
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Art. 1679 — Para o aparte ou interrupção do orador por outro 
para indagação ou comentário relativamente è matéria, observar-se-á o 
seg u :i. n te a
I •••• 0 aparte deverá ser expresso em termo corteses e n'ão poderá 
exceder a 3 (três) minutos;
II — Hão serão permitidos apartes paralelos,, sucessivamente ou 
sem licença expressa do orador;;
III - Não é permitido apartear o Presidente nem o orador que 
"pela ordem", em Explicação Pessoal, para encaminhamento de votação ou 
para declaração de voto$
IV - 0 aparteante permanecerá de pé, quando aparteia e enquanto 
ouvir a resposta do aparteaclo.
Art. 1689 — Os oradores terão os seguintes prazos para uso da 
pa I a v ra::
I ~ 3 (três) minutos, para apresentar requerimento de retifica￾ção ou impugnação da ata, falar pela ordem, apartear e justificar 
requerimento de u-rgência especial “
II •••• 5 (cinco) minutos para falar no pequeno Expediente., encami￾nhar votação, justificar voto ou emenda e proferir Explicação Pessoal ;i 
III - 10 (dez) minutos para discutir requerimento, indicação 
final, artigo isolado de proposição e veto:;
IV - 15 (quinze) minutos para discutir projeto de decreto legis￾lativo ou de resolução,processo de cassação do Prefeito ou Vereador - 
Salvo o acusado, cujo prazo será o indicado na lei Federal - e parecer 
pela inçonsti tucxonal idade ou i legal idade do proj eto;í
V - 20 (vinte) minutos para falar no Grande Expediente e para 
discutir projeto de lei, a proposta orçamentária, a prestação de 
contas e a destituição de membro da Ilesa.
PARAGRAFO UNICQ — Será permitida a cessão de tempo de um para 
outro orador,,
CAPITULO III
DAS DELIBERAÇÕES
Art. 1699 - As deiiberaçdes do Plenário serão tomadas por
maioria simples, sempre que não exija a maioria absoluta ou a maioria 
de 2/3 (dois terço), conforme as determinaçães constitucionais, legais 
ou regimentais, aplicáveis em cada caso.
PARAGRAFO ÚNICO — Para efeito de quorum, computar—se—á a pre￾sença de Vereador impedido de votar.
Art. 1709 - A deliberação se realiza através da votação.
PARAGRAFO UNICO - Considerar-se-á qualquer matéria em fase e 
votação a partir do momento em que o Presidente declarar encerrada a 
discussão„
Art. 1719 — O voto sempre público nas deIiberaçües da Câmara.
41
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PARAGRAFO UNICO - Nenhuma proposição de conteúdo normativo 
poderá ser objeto de deliberação durante sessão secreta..
Art. 172S - Os processos de votaçSo são 2 (do:i.s):; simbólico e
nominal.,
§ 19 - 0 processo simbólico consiste na simples contactem de vo￾tos a favor ou contra a proposição., mediante convite do Presidente aos 
Vereadores para que permaneçam sentados, se votarem a favor, ou se 
levantarem., quando votarem contra„
i 2° - 0 processo nominal consiste na expressa manifestação de 
cada Vereador, pela chamada, sobre em que sentido vota, respondendo
sim oun'à'o., salvo quando se tratar de votação através de cédulas em que 
não se aplicará essa manifestação..
Art. 1730 - 0 processo simbólico será a regra geral para as vo￾taçóes, somente abandonado por imposição legal ou regimental ou a 
req uer imen to ap rovado pe 1 o P1 en á r i o ..
i 19 - Do resultado de votação simbólica qualquer Vereador po￾derá requerer veri ficaçã o , med iante votaçã o nominal,não podendo o 
Presidente indeferir o requerímento„
§ 29 - Não se admitirá segunda verificação de resultado de vo￾tação
§ 39 - 0 Presidenteíj em caso de dúvida., repetirá de oficio., a 
votação simbólica para a recontagem dos votos.
Art. 1749 - A votação será nominal nos seguintes
1 - Eleição da Mesa ou destituição de membro da 
II - Eleição ou destituição de membro da Comissão 
III - Julgamento das contas do Executivo5 
IV - Cassação de mandato do Prefeito ou Vereador5
V - Apreciação de veto5 
VI - Eequer imen to de urg Kí-n cia es peciaI 
VII - Criação ou extinção de cargos da Câmara.
PARAGRAFO ÚNICO - Ha hipótese dos itens I., II e IV, o processo 
de votação será indicado no art.. 6 , e seus parágrafos.
Art. 1759 - Uma vez iniciada a votação., somente será interrom￾pida se for verificada a falta de número legal, caso em que os votos
já acolhido serão considerados»
PARAGRAFO UNICO — Não será permitido ao Vereador abandonar o 
Plenário no curso da votação, salvo se acometido de mal súbido, sendo 
considerado o voto, que já tenha proferido.
Art. 1769 - Antes de iniciar-se a votação, será assegurada a 
cada uma das bancadas partidárias, por um de seus integrantes, falar 
apenas uma vez, para propor aos seus co-pardárioE a orientação quanto 
ao mé r i to d a ma té r i a ..
casos 
Mesa;;
Permanen te;;
42
PARAGRAFO ONICO — Mcío haverá encaminhamento de votaçSo,, quando 
se tratar de proposta orçamentária, de julgamento das contas de
Executivo., de processo cassatório ou de requerimento»
Art. 1779 — Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que 
aprecie isoladamente determinadas partes do texto de proposição, vo￾tando-se em destaque para rejeitá-las ou aprová-las preliminarmente..
PARAGRAFO ONICO — Má o haverá destaque., quando se tratar de pro￾posta orçamentária de veto de julgamento das contas do Executivo e em 
quaisquer casos em que aquela providencia se revele impraticável￾Art. 1789 - Ter «to preferência para votsçKo as ?mendas supressi
l
vas,, as emendas e substitutivos oriundos das Comissões;;
PARAGRAFO ONICO - Apresentadas 2 (duas) ou mais emendas sobre 
o mesmo ar tig o ou parágrafo, será admissivel requerimento de preferên￾cia para a votaçáo da emenda que melhor se adaptar ao projeto, sendo o 
requer imen to apreciado pelo Plenário., independemen te de d iscussáo „
— i > Art. 1799 — Sempre que o parecer da comissão for pela rejei￾çáo do projeto, deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, 
antes de entrar na consideração do projeto»
Art. 1809 - 0 Vereador poderá, ao votar, fazer declaração de 
voto, que consiste em indicar as razões pelas quais adota determinada 
pos:i.çá'o em relação ao mérito da matéria»
PARAGRAFO ONICO — A declaração só poderá ocorrer quando toda a 
p ropos i çá'o for s ido a b r an q :i. d a pe 1 o vo to..
Art. 1819 - Enquanto o Presidente não houver proclamado o 
resultado da votação, o Vereador que já tenha votado poderá retificar 
o seu voto,.
Art. 1829 - Proclamado o resultado da votação, poderá o Verea￾dor impugná-la perante o Plenário, quando dela tenha participado 
Vereador :i.mpedido..
PARAGRAFO ONICO - Na hipótese deste artigo, acolhida a impugna￾ção, repetir-se-á a votação sem considerar-se o voto que motivou o 
in c.iden te.,
Art. 1839 - Concluida a votação de projeto de lei, com ou sem 
emendas aprovadas, ou de projeto de lei substitutivo, será a matéria 
encaminhada à Comissão de Justiça, Constituição, Administração e 
A s s u n to s Mun i c i pa i s ..
PARAGRAFO ONICO — Caberá á Mesa a redação final dos projetos de 
decreto legislativo e de resolução»
Art. 1849 - A redação final será discutida e votada depois de 
sua publicação, salvo se a dispensar o Plenário, a requerimento de 
Vereador..
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§ 19 - Admitir-se-á emenda à redação final somente quando for 
para despojá-la de obscuridade, contradição ou impropriedade 
1 :i. n g uí s t :i. ca..
§ 29 - Aprovada a emenda, voltará a matéria è Comissão, para 
nova redação final.,
§ 39 - Se a nova redação final for rejeitada, será o projeto 
mais uma vez encaminhado à Comissão, que reelaborará, considerando￾se aprovado se contra ela nâo votarem 2/3 (dois terço) dos Vereadores 
d a ed i 1 i d ad e ..
Art. 1859 - Aprovado pela CSmara um projeto de lei, será este 
enviado ao Prefeito, para sanção, promulgação ou veto, uma vez
expedidos os respectivos autóqrafos
PARAGRAFO ÚNICO - Os originais dos projetos de lei aprovados 
serão, antes dai remessa do Executivo, resgistrados em livro própria e
arquivados na Secretária da Câmara,,
TITULO VII
DA ELABORAÇRG LEGISLATIVA ESPECIAL E DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE
CAPITULO I
DA ELABORAÇAO LEGISLATIVA ESPECIAL
SEÇAO I
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DO ORÇAMENTO
Art. 1869 - Recebida do Prefeito a proposta orçamentária, den￾tro do prazo e na forma legal, o presidente mandará publicá-la e 
distribuir cópias da mesma aos Vereadores, enviando-a à Comissão de
Finanças e Orçamento nos 10 (dez) dias seguintes, para parecer,.
PARAGRAFO 0NIC0 - No decêndio os Vereadores poderá'o apresentar 
emendas à proposta, nos casos em que sejam permitidas, as quais serão 
publicadas na forma do art... 129»
Art. 1879 - A Comissão de Finança, Orçamento e Obras Públicas 
pronunciar-se-á em 20 (vinte) dias, findo os quais, com ou sem 
parecer, a matéria será incluída como ítem único da Ordem do Dia da
primeira sessão desimpedida..
Art. 1889 - Na primeira discussão, poderão os Vereadores mani￾festar-se, no prazo regimental, (art. 163, V), sobre o projeto e as 
emendas, assegurando-se preferência no uso da palavra ao relator do
parecer da Comissão de Finanças e aos autores das emendas,,
Art. 1899 - Se forem aprovadas as emendas, dentro de 3 (três) 
dias a matéria retornará à Comissão de Finança e Orçamento para 
incorporá-la ao texto, para o que disporá do prazo de 5 (cinco) dias»
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PARABRAFO UNICO — DevoIv:i.do o processo pela Comissão,, ou avoca— 
do a esta pelo Presidente, se esgotado aquele prazo, será reincluido 
em pauta imediatamente, para segunda discussão e aprovado do texto 
definitivo„ dispensada a fase de redação final.
Art. 190° — Aplica-se as normas desta seção à proposta de 
orçamento„
SEÇRO II 
DAS CQDIFICAÇOES
Art. 1919 - Código é a reunião de disposição legais sobre a 
mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando a estabelecer 
os princípios gerais do sistema adotado e prover completamente a
ma té r i a t ra tad a ..
Art. 1929 - Os projetos de codificação, depois de apresentados 
em Pl e n á r i o , s e r ã o d i s t r i b u í d o s por cópia aos V e r e a d o r e s e
encaminhados ã Comissão de Justiça,, observando-se, para tanto., o prazo 
de 10 (dez) dias.
§ 19 - Nos 15 (quinze) dias subsequentes* poderão os Vereadores 
encaminhar à Comissão emendas e sugesttíes a respeito»
i 29 - A critério cia Comissão de Justiça, poderá ser solicitada 
assessoria de Órgão de assintfncia técnica ou parecer de especialista 
da matéria, desde que haja recursos para etender á despesa específica
e ,, nesta hipótese» ficará suspensa a tramitação da matéria»
§ 39 - A Comissão terá 40 (Quarenta) dias para exarar parecer,, 
incorporado as emendas apresentadas que julgar convenientes ou
produzindo outras,, em conformidade com as sugestões recebidas»
§ 49 - Exarado o parecer ou, na falta deste., observando o dis￾posto nos arts. 44 e 45 no que cuber, o processo será incluído na
paüta da Ordem do Dia mais próximo possível»
§ 59 - Na primeira discussão, observar-se-á o disposto do § 29 
do art. 154.
i 69 - Aprovado em primeira discussão,, voltará o processo à Co￾missão por mais 10 (dez)., para incorporação das emendas aprovadas»
§ 79 — Ao atingir—se este estágio., o projeto terá a tramitação 
normal das demais proposições»
SEÇRO III
DOS PROJETOS DE LEI DO EXECUTIVO COM PRAZO DETERMINADO
Art. 1939 - Os projetos de Lei do Executivo com pedido de apre￾ciação dentro do prazo determinado tramitarão, sempre em regime de
urgência especial,, após decorrido o prato»
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§ 10 - Vencida a praza e não apreciado pela Camara será o 
projeta,, com ou sem parecer., :i.nclu.i.do automaticamente na Ordem do 
Dia., em sess'á'o subsequente., em dias sucessivas»
§ 29 — 0 Presidente convocará sessões extraordinárias para 
atender às exigências do parágrafo anterior, inclusive, aos sábados,
domingos e feriados..
§ 39 - Se., ao cabo de .10 (dez) sessttes, o projeto náo for apre￾ciado ,, será considerada aprovado„
CAPITULO II
DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE
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SEÇÃO I
X
DO JULGAMENTO DAS CONTAS
Art. 1949 — Recebida a parecer do Tribunal de Contas,
dente da leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir 
mesmo, bem como do balanço anual, a todos os Vereadores,
o processo à Comissão de Finanças e Orçamento., que terá 20 
dias pára apresentar ao Plenário seu pronunciamento, acompanhado do 
projeto de decreta legislativo pela aprovaçSo ou re.:ie:i.çà'o das contas»
i n d e pen — 
cópia do 
envi ado 
(vin ie)
i 19 - Até 10 (dez) dias depois do recebimento do processo, a 
Comissão de Finanças e Orçamento receberá pedidos escrito dos 
Vereadores, solicitando informaç&es sobre itens determinados da 
prestação de contas»
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§ 29 - Para responder aos pedidos de informações, a Comissão 
poderá realizar quaisquer diligências e vistórias extrenas, bem como, 
r\ mediante entendimento prévio com o Prefeito, examinar quaisquer
documen tos existen tes na Prefei tura .,
Art. 1959 — O projeto de decreto legislativo apresentado pela 
Comissào de Finança sobre prestaçáo de contas será submetido a uma 
única discussão e votação, assegurando aos Vereadores o debate da 
matéria.,
PARAGRAFO 0NIC0 - Náo se admitirão emendas ao proieto de decre￾to 1 eg i s 1 a t :i. v o »
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Art. 1969 — Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer 
prévio do tribunal de contas, o projeto de decreto legislativo conterá 
os motivos da discordância.
PARAGRAFO UNICO - A Mesa comunicará o resultado da votação ao 
Tribunal de Contas do Estado»
Art. 1979 - Mas sessões em que o devam discutir as contas do 
Execu t i vo ,, o E x ped i en tos se red u z ti. r á a 30 (t r in ta) m i nu tos e a 0 rd em d o 
Dia será destinada exclusivamosnte á matéria.
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SEÇRO II
DO PROCESSO CASSATORIO
Art. 1989 — A Câmara processará o Prefeito ou Vereador pela 
prática de imfraçâo po1 ítico-administrativa, definida na legis laçâo 
Federal, observadas as normas adjetivas, inclusive quorum, nessa
mesma 1 egis 1.ação estabelecidas., e as normas complementares constantes 
da lei de Organização Municipal,
PARAGRAFO DNICO - Em qualquer caso, assegurar-se-á ao acusado 
a m p I a , d e f e s a ,
Art. 1999 - 0 julgamento far-se-á em sessões extraordinárias 
para esse efe ito convo cad as»
Art. 2009 - Quando a deliberação for no sentido de culpabilida￾de do acusado, expedir-se-á decreto legislativo de cassação do 
mandato, do qual se dará noticia à Justiça Eleitoral..
SEÇRO III
DA C0NV0CAÇR0 DO CHEFE DO EXECUTIVO
Art. 2019 - A Câmara poderá convocar o Prefeito para prestar 
informações, perante o Plenário, sobre assuntos relacionados com a 
administração municipal, sempre que a medida se faça necessária, para 
assegurar a fiscalização apta do Legislativo sobre o Executivo..
PARAGRAFO ONICO - Aconvocação poderá ser feita, também, a auxi￾liares diretos do Prefeito ou incluir este e aqueles,
Art. 2029 - A convocação deverá ser requerida, por escrito, por 
qualquer Vereador ou Comissão, devendo ser discutida e aprovada pelo 
Plenário,
PARAGRAFO ONICO - 0 requerimento deverá indicar, explicitamen￾te, o motivo da convocação e as questões que serão propostas ao 
convocado..
Art. 2039 — Aprovado o requerimento, a convocação se efetivará, 
mediante ofício assinado pelo Presidente, em nome da Câmara, que soli￾citará ao Prefeito indicar dia e hora para o comparecimento, dan￾do-lhe ciência do motivo da convocação..
PARAGRAFO ONICO - Caso não haja resposta o Presidente da Câma￾ra, mediante entendimento com o Plenário, determinará o dia e a hora 
para a audi&icia do convocado, o que se fará em sessão extraordinária 
da qual serão notificados, com a antecedância mínima de 10 (dez) dias, 
o Prefeito ou o seu auxiliar direto, e os Vereadores,
Art. 2049 - Aberta a sessão, o Presidente da Câmara exporá ao 
Prefeito, que se sentará a sua direita, os motivos da convocação e, em 
seguida, concederá a palavra aos oradores inscritos, com a ant©ced@n￾47
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cia mínima de 48 (quarenta e oito) horas perante ao 19 Secretário,, 
para as indagações., que desejarem formular, assegurada a preferência 
ao Vereador proponente da Convocação ou ao Presidente da Comissão que 
a solicitou»
i 19 - 0 Prefeito poderá ineufoir assessores de o acompanharem 
na ocasião de responder às indagações»
i 22 - 0 Prefeito ou o assessor n'ào poderá ser aparteado na sua 
e x pos i ção»
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Art. 2059 — Quando nada mais houver a indagar ou a responder., 
ou quando escoado o tempo regimental., o Presidente encerrará a sessão 
agradecendo ao Prefeito em nome da Câmara, o comparecimento„
Art. 2069 - A CQmara poderá optar pelo pedido por escrito de 
informações ao Prefeito., caso em que o ofício do Presidente da Câmara 
será dirigido., contendo os quisitos necessários à elucidação dos 
fatos»
PARAGRAFO ONICO — 0 Prefeito deverá responder às informações., 
observado o prazo indicado na Lei de Organização Municipal, e se 
omissa esta., no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por outro 
tanto, por solicitação daquele»
Art. 2079 — Sempre que o Prefeito se recusar a comparecer à 
Câmara., quando devidamente convocado, ou a prestar-lhe informações, o 
autor da proposição deverá produzir denúncia para efeito de cassação 
do mandato do infrator»
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SEÇÃO IV
DO PROCESSO DESTITUITQRIO
Art. 2080 - Sempre que qualquer ‘Vereador propuser a destitui￾ção de membro da Mesa, o Plenário, conhecendo da representação, deli￾berará, preliminarmente, em face da prova documental oferecida, por 
antecipação, pelo representante sobre o processamento dentro da 
matéria»
§ 19 - Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da 
representação, autuada a mesma pelo Secretário, o Presidente ou o seu 
substituto legal, se for ele o denunciado, determinará a notificação 
do acusado para oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, e arro￾lar testemunhas, até o máximo de 3 (três), dias sendo-lhe enviado 
cópia de peça acusatória e dos documentos que a tenham instruído.
§ 29 - Se houver defesa, anexada à mesma com os documentos que 
a acompanharem aos autos, o Presidente mandará notificar o represen￾tante para confirmar a representação ou retirá-la, no prazo de 
5 (cinco) dias»
§ 39 — Se rfão houver defesa ou se havendo, o representante 
confirmar a acusação, será sorteado relator para o processo e convo—
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0 0 0 O O O O O O O O O Q O O O O O O O O O O o O O O O Q O O O O OOO'
car-S0“â sess%) extraordinária para a apreciação da matéria, na qual 
serâ'o inquiridas as testemunhas de defesa e de acusaç'áo até o máximo 
de 3 (tr©s) dias para cada lado..
§ 49 — Wá'o poderá funcionar como relator membro da Mesa..
§ 52 — Ha sessão, o relator,, que servirá de funcionário da CS-*
mara para coadjuvá-Io, inquirirá as testemunhas perante o Plenário., 
podendo qualquer Vereador formular-lhes perguntas, do que se lavrará 
as sen tada..
§ 62 - Finda a inquiriçSo, o Presidente da Câmara concederá
30 (t r :i. n t a ) m i n u t o s p a r a s e m a n i f: e s t a r e m :i. n d i v :i. d u a 1 m e n t e o r e p r e s e n —
tante, o acusado e o relator., seguindo-se a votação da matéria pelo 
P1 en á r i o „
§ 72 — Se o Plenário decidir, por 2/3 (dois terços), de votaçSo 
dos Vereadores, pela distitu:i.çá'o., será elaborado projeto de resoluçSo 
pelo Presidente da ComissSo de Justiça., Constituição, AdministraçSo e 
assun tos Mun :i. ci pais..
TITULO VIII
DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL
CAPITULO I
DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES
Art. 2092 — As interpretações de dispos:i.ç'òes do Regimento fei￾tas pelo Presidente da Câmara, em assuntos controversos, desde que o 
mesmo assim o declare perante o Plenário, por oficio ou a requerimento 
de Vereador, constituirá'o preceder!tes regimentaií
Art. 2102 - Os casos n«ío previstos neste Regimento serão resol￾vidos soberanamente pelo Plenário, cujas decisões se considerarão
incorporadas ao Regimento. ____ __________________________ ______
---- ---òi-t- 2112 - / Q — i.ly üiJldem toda dúvida levantada em Plená￾rio quando à interpretaçSfo e aplicação do Regimento.
PARAGRAF0 ONICO - As questões de Ordem devem ser formalizadas 
com clareza e com a :i.ndicaçá'o precisa das disposições regimentais que 
se pretendem elucidar, sob pena de as repelir sumariamente o
Presidente.
Art. 2122 — Cabe ao Presidente resolver as Questões de Ordem, 
nííü sendo licito a qualquer Vereador opor-se à decisáo, sem prejuízo 
de recurso ao Plenário»
§ 1 2 — 0 recurso será encaminhado à Comissão de Justiça, Cons￾ti tui çíío, Admin istraçí-ío e assun tos Mun i ci pais..
§ 22 — 0 Plenário, em face de parecer, decidirá o caso concre￾to, considerando-se a deliberação como prejulgado.
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Art. 2139 - Os precedentes a que se referem os Arts» 209., 2:1.0,, 
2 :1.2 , serão registrados em livro próprio,, para aplicação aos casos 
análogos, pelo 19 Secretário da Mesa,
CAPITULO II
DO REGIMENTO
Art. 2149 - 0 projeto de resolução destinado a alterar, refor￾mar ou substituir o Regimento sofrerá duas discussões o br igatórias, 
enquanto permanecer na Ordem do D:i.a„ para recebimento de emendas,, no 
mínimo por 5 (cinco) sessões, obdecendo, no ma:i.s, ao rito a que estão 
sujeitos os projetos de lei em regime de tramitação ordinária»
Art. 2159 — 0 Regimento Interno da Câmara somente poderá ser 
alterado, reformado ou substituído através de resolução»
CAPITULO III
DA DIVULGAÇÃO DO REGIMENTO E DE SUA REFORMA
Art. 2169 - A Secretaria da Câmara fará reproduzir, periodica￾mente este Regimento, enviando cópias à Biblioteca Municipal, ao Pre￾feito, ao Governador do Estado, ao Presidente da Assembléia Legislati￾va, a cada um dos Vereadores e às instituições interessadas em assun￾tos muni c i pa i s »
Art. 2179 — Ao fim de cada ano legislativo, a Secretária da Câ￾mara, sob a orientação da Comissão de Justiça, elaborará e publicará 
separata a este Regimento, contendo as deliberações regimentais toma￾das pelo Plenário, com eliminação dos dispositivos revogados e dos 
p r o c. e d e n t e s r e g i m e n t a i s f i r m a d o s »
/ Art. 2189 — Este Regimento interno somente poderá ser alterado,
reformado ou substituído pelo voto da maioria absoluta dos membros da 
ed i 1 1 d ad e , med i art te p ropos ta;;
I - de 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores?
II •••■ da Mesa;;
\ III - de uma das comissões da Câmara»
^ TITULO IX
DA GESTÃO DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CAMARA
CAPITULO I
DOS SERVIÇOS INTERNOS
Art. 2199 — Os serviços administrativos da Câmara incubem à sua 
Secretaria e reger-se-ão por ato regulamentar próprio baixado pelo 
Presidente,,
50
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n
Art. 2209
e x ped i ©n te se rão
cionários sobre
portarias»
Art. 221 — A Secretaria fornecerá aos interessados no praza de
15 (quinze) dias, as certidões que tenham requerido ao Presidente,,
para defesa de direito e esclarecimentos de situações, bem como prepa­
— As determinações do Presidente À Secretaria sobre
objeto de ordem de serviço, e as instruções aos fun —
o desempenho de suas atribuições constarão de
rará os expedientes de atendimento ás requisições judiciais, indepen￾der! t:i. mente do despacho, no prazo de 5 (cinco) dias»
Art. 2229 — A Secretaria manterá os livros,, fichas e carimbos
necessários aos serviços da Câmara.
§ 19 — São obrigatórios os livros seguintess livro de
sessões5 livro das reuniões das Comissões Permanentes; Livro
tro de leis, decretos legislativos, resolução; livro de atos
atos da Presidência; livro de termos de contratos; livro de
tes regimentais, livro de honrarias, livro de termo de posse
de protocolo»
atas das
de regis￾da flesa e
preceden￾e livro
§ 29 — Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo
19 secretário da Mesa.
Art. 2230 - Os papéis da Câmara serão confeccionados no tama￾nho oficial e timbrados com símbolo identificativo, conforme ato da
Presidência.
TITULO X
DA HONRARIAS
CAPITULO I
DA CGNCESSfiO DE TITULO H0N0R0FIC0
Art. 2249 — Par via de projeto de resolução, a Câmara poderá
conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria, e ho￾menagem a personalidades nacionais ou estrangeiras radicadas no país,
comprovadamente dignas de honraria»
i 12 - é vedada a concessão de título honoríficos a pessoas no
exercício de mandato eletivo ou em cargos executivos por nomeação.
5 29 — Os títulos referidos no presente artigo poderão ser con￾feridos a personalidades estrangeiras, realmente consagradas pelos
serviços prestados á humanidade, não se aplicando, nesta hipótese, o
disposto no parágrafo anterior nem ex:i.g©ncia de radicação no País,
constante do caput deste artigo.
Art. 2259 — 0 projeto de concessão de título honorífico deverá
ser subscrito, no mínimo, por dois terços dos membros da Câmara e.
51
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observadas as ■formalidades regimentais., vir acompanhado., como requisi￾to essencial, de circunstância biografia da pessoa que se deseje
homenagear.
Art. 2269 — Os signatários serão considerados fiadores das qua
1 idades excepcionais da pessoa que se deseja homenagear e da relevSin
cia dos serviços que tenha prestado, não podendo retirar suas assina
turas depois de recebida a propositura pela Ilesa«
PARAGRAFO UNI CO - Em cada legislatura., nenhum Vereador poderá
figurar como primeiro signatário a projeto de concessão de honraria
por mais de tres vezes.
Art. 227° - Para discutir
rífico, cada Vereador disporá de
projeto de concessão de título
10 (dez) mi nutos„
hono￾Art. 2289 - A entrega dos títulos será feita em sessão espe￾cial, para esse fim convocada.
PARAGRAFO ONICO - Toda homenagem prestada pela Câmara será re
gistrada no livro de homenagens.
TITULO XI
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES
Art. 2299 — 0 comitê de Imprensa reger—se-á por regulamento
baixado pela Mesa» sendo considerado parte integrante deste Regimento.
Art. 2309 - A publicação dos Expedientes da Câmara observará o
disposto em ato normativo a ser baixado pela Mesa.
Art. 2319 - Nos dias de sessão, deverão ser hasteadas, no edi￾fício e no recinto do Plenário, as bandeiras do País, do Estado e do
Município, observada a legislação federal.
Art. 2329 — Mão haverá expediente no legislativo nos dias de
ponto facultativo decretado no Município.
Art. 2339 — Os prazos previstos neste Regimento são contínuos e
irreleváveis, contando—se o dia de seu começo e o de seu término,
somente suspendendo por motivo de recesso.
Art. 2349 - A data da vigência deste Regimento ficarão prejudi￾cados quaisquer projetos de resolução, em matéria regimental, e revo￾gados todos precedentes firmados sob o império do Regimento Anterior»
Art. 2359 - Fica mantido, na sessão legislativa em cursos, o
mimero de membros da Mesa e das üomissfò'es Permanentes»
52
Art. 2362 — Este Regimento entra em vigor a partir da data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Palmeirais, 19 de
Maio de 1993.
/ M / Q / Í Í 7 Jccm ^PáW A a^-
ADALVGISO SOARES TEIXEIRA
PRESIDENTE
Esta Resoluçâfo foi numerada e registrada aos dias dezenove (19)
do mes de maio do ano de um mil novecentos e noventa e três (1993)..
ANA SABINA
lâ S e c r e ^ r
REIRA BARROS
da Mesa Diretora

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