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norma nº 4/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 2019
Date 2019-07-23
EmentaDispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual - LOA para o exercício financeiro de 2020, para a Reformulação do Plano Plurianual do período 2018 a 2021 e dá outras providências
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PALMEIRAIS 
PREFEITURA MUNICIPAL 
Um novo tempo para nossa gente 
ATO DE SANÇÃO 
O MUNICÍPIO DE P ALMEIRAIS/PI, neste ato 
representado pelo Prefeito Municipal Senhor REGINALDO SOARES VELOSO 
JÚNIOR, no uso de suas atribuições legais, notadamente conferidas por Lei 
Municipal, sanciona expressamente a lei n° 04/2019, aprovada pela Nobre Casa 
Legislativa em sessão plenária. 
Outrossim, determino que a Secretária de Administração 
diligencie no sentido de publicar imediatamente a Lei n° 04/2019 (em apenso), que 
dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária 
Anual- LOA para o exercício financeiro de 2020, para a Reformulação do Plano 
Plurianual do período 2018 a 2021 e dá outras providências. 
Cumpra-se na forma da Lei. 
Palmeirais/FI, em 23 de julho de 2019. 
Reginal o ares V elos o Júnior 
Prefeito Municipal de Palmeirais-FI 
86. 3288 1376 
Rua Venâncio Borges, 710. Centro. 
CEP.: 64.420-000 
CNPJ.: 06.554.851/0001-62 
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LEI No- 04/2019, DE 23 DE JULHO DE 2019. 
Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e 
execução da Lei Orçamentária Anual - LOA para o 
exercício financeiro de 2020, para a Reformulação 
do Plano Plurianual do período 2018 a 2021 e dá 
outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE PALMEIRAIS, Estado do Piauí, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1° Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 22, 
do Art. 165, da Constituição Federal, as Diretrizes para a elaboração e 
execução da Lei Orçamentária Anual - LOA para o exercício financeiro de 
2020e para a Reformulação do Plano Plurianual do período 2018 a 2021 -
PPA do Município de Palmeirais, Estado do Piauí. 
Art. 2° Os Projetos de Lei Orçamentária Anual - LOA para o exercício 
financeiro de 2020 e de Reformulação do Plano Plurianual - PPA do período 
de 2018 a 2021, serão elaborados em consonância com as diretrizes fixadas 
nesta Lei, na Constituição Federal, na Constituição do Estado do Piauí, na 
Lei Orgânica do Município, na Lei Federal n° 4.320, de 17.03.1964, e na Lei 
Complementar no 101, de 04.05 .2000, Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Art. 3° Integram a presente Lei os Anexos estabelecidos na Lei 
Complementar no 101, de 04.05.2000, Capítulo li, Seção li, Art. 4°. 
Parágrafo único. As metas e as prioridades estabelecidas nesta Lei 
não encerram o assunto, podendo, quando da elaboração dos Projetos de 
Lei Orçamentária Anual - LOA para o exercício financeiro de 2020 e 
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deReformulação do Plano Plurianual - PPA do período de 2018 a 2021, 
serem ajustados,inseridos ou excluídos programas, projetos, atividades e 
metas programadas do período por ela abrangido, para atender novas 
exigências e demandas advindas e compatibilizar os orçamentos fiscais dos 
respectivos exercícios, com a finalidade de adequá-los a novas 
circunstâncias. 
Art. 4° As diretrizes orçamentárias estabelecidas nesta Lei 
compreendem: 
I - As prioridades e as metas da Administração Pública Municipal; 
11 -A estrutura e a organização do orçamento municipal; 
III - As diretrizes para elaboração da Reformulação do Plano 
Plurianual do período de 2018 a 2021; 
IV - As diretrizes para a elaboração e execução do orçamento 
municipal e suas alterações; 
V - Disposições sobre o Orçamento Fiscal e da seguridade Social ; 
VI - As disposições relativas às políticas de pessoal; 
VII - As disposições finais. 
I- DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
MUNICIPAL 
Art. 5° As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2020 
são as especificadas no Anexo deMetas e Ações que integra esta Lei, as 
quais terão precedência na alocação de recursos, não se constituindo, 
todavia, em limite à programação das despesas, e visam: 
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I - A melhoria do atendimento das demandas da população em todos 
os campos da administração pública, especialmente na Saúde, Educação, 
Assistência Social, Transporte, Infraestrutura Urbana e Produção, 
objetivando o desenvolvimento em favor da melhor qualidade de vida da 
população urbana e rural, oferecendo instrumentos necessários para o 
pleno exercício da cidadania. 
II - O incremento na arrecadação dos tributos municipais, com o 
aperfeiçoamento da gestão e diminuição de perdas de arrecadação; 
III - O aumento da capacidade financeira de investimento; 
IV- A modernização da ação governamental; 
V- A austeridade na gestão dos recursos públicos. 
Parágrafo único. Na destinação dos recursos relativos a programas 
sociais, será conferida prioridade às áreas de maior carência, ou menor 
índice de desenvolvimento humano. 
II - DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO MUNICIPAL 
Art. 6° A Proposta Orçamentária será integrada por todos os quadros 
e anexos previstos na Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964, e suas 
alterações recomendadas nas Resoluções da Secretaria do Tesouro 
Nacional. 
Art. 70 A composição do Orçamento anual terá por base as 
estruturas organizacionais vigentes do Executivo e do Legislativo, 
agrupadas por áreas afins, se necessário, e a distribuição dos dispêndios 
previstos obedecerá à classificação quanto à natureza da despesa e 
funcional-programática, como estabelecido nas normas mencionadas no 
artigo anterior, e discriminadas por unidades orçamentárias. 
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§ 10 Cada unidade orçamentária detalhará a despesa por sua 
natureza, especificando a modalidade de aplicação e os grupos de despesa 
em seu menor nível, com suas respectivas dotações, conforme a seguir 
<rliscriminado, e de acordo com sua competência para gerir valores: 
1 - Pessoal e encargos sociais; 
2 -Juros e encargos da dívida; 
3 - Outras despesas correntes; 
4 - Investimentos; 
5 - Inversões financeiras; 
6 -Amortização da dívida; 
7 - Reserva de contingência. 
§ 20 A Proposta Orçamentária para o exercício de 2020 será 
apresentada utilizando as classificações orçamentárias dispostas na Portaria 
Interministerial n° 163, de 04 de maio de 2001, e suas alterações, 
condensadas no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público 
(MCASP), da Secretaria do Tesouro Nacional. 
§ 30 - O programa de trabalho do governo será detalhado por função, 
subfunção, projeto ou atividade e operação especial, agrupados por áreas 
afins em cada unidade orçamentária, na forma estabelecida no Anexo da 
Portaria no 42, de 14 de abril de 1999 e suas alterações, do Ministério do 
Planejamento e Orçamento. 
§ 40 - O Poder Legislativo Municipal fará a adequação da sua 
estrutura organizacional para composição do orçamento anual. 
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Art. 8° Para os efeitos desta Lei, os termos que detalham a dotação 
orçamentária devem ter o seguinte entendimento: 
I - Função, o maior nível de agregação das diversas áreas de 
despesa que competem ao setor público, referidasno art. 20, inciso I, da Lei 
no 4.320, de 17 de março de 1964 e dispostas na Portaria no 42, de 14 de 
abril de 1999, da Secretaria do Tesouro Nacional e suas alterações; 
II - Programa, o instrumento de organização da ação governamental 
visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por 
indicadores a serem estabelecidos no plano plurianual; 
III - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o 
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se 
realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto 
necessário à manutenção da ação governamental; 
IV - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o 
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas 
no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou 
aperfeiçoamento da ação governamental; 
V - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a 
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e 
não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. 
§ 10 Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os 
seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, 
especificando os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias 
responsáveis pela realização da ação. 
§ 20 Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função 
e a subfunção às quais se vinculam. 
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Art. 9° As propostas de modificações no projeto de Lei orçamentária, 
bem como nos projetos de créditos adicionais, serão apresentadas com a 
forma estabelecida para o orçamento, e detalhadas até o nível de elemento 
de despesa. 
Art. 10 O orçamento compreenderá a programação dos Poderes 
Executivo e Legislativo, com destaque dos fundos especiais. 
Art. 11 As receitas e as despesas previstas na Lei Orçamentária 
poderão ser atualizadas quando o índice de inflação do mesmo período o 
justificar. 
Art. 12 O Município obedecerá as seguintes vinculações, na fixação e 
execução da despesa: 
I - Até 60% (sessenta por cento) das Receitas Correntes líquidas para 
gastos com Pessoal e Encargos Sociais, sendo 6% (seis por cento) para o 
Poder Legislativo e 54% ( cinquenta e quatro por cento) para o Poder 
Executivo; 
II - No mínimo 15% (quinze por cento) das receitas derivadas de 
impostos mun1c1pais e transferências constitucionais efetivamente 
realizadas no exercício de 2020, nas ações de saúde; 
III - No mínimo 25% (vinte e cinco por cento) das receitas derivadas 
de impostos municipais e transferências constitucionais efetivamente 
realizadas no exercício financeiro de 2020, na manutenção e 
desenvolvimento do ensino; 
IV - No mínimo 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais 
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de 
Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB serão destinados ao 
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pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação 
básica em efetivo exercício na rede municipal; 
V - A proposta orçamentária para a Câmara Municipal não poderá ser 
inferior ao limite de 7% (sete por cento) do somatório da receita tributária e 
das transferências previstas no Artigo 29-A da Constituição Federal, 
parágrafo 5Q do artigo 153 e nos artigos 158 e 159; 
VI - O montante da reserva de contingência estabelecida no art. 50, 
alínea III, da Lei Complementar n° 101, de 04.05.2000, corresponderá a no 
máximo 2,00% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida prevista, 
destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e 
eventos fiscais imprevistos, cuja forma de utilização está estabelecida no 
Anexo de Riscos Fiscais- Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências. 
III - DAS DIRETRIZES PARA REFORMULAÇÃO DO PLANO 
PLURIANUAL E SUAS ALTERAÇÕES 
Art. 13 O Plano Plurianual poderá ser reformulado para inclusão e 
adequação de programas, projetos e atividades decorrentes de novos 
programas de governo, e necessários ao desenvolvimento municipal. 
Parágrafo único. A alteração da programação orçamentária e do 
fluxo financeiro de cada Programa do Plano Plurianual ficará condicionada à 
informação prévia pelos respectivos gestores do grau de alcance das novas 
metas fixadas, e não poderão ser incluídas no Projeto de Reformulação 
ações com objetivos inalcançáveis, para não descaracterizar o 
planejamento, e por representar situação estranha à realidade dos fatos. 
Art. 14 A classificação dos gastos públicos no Plano Plurianual 
seguirá o disposto na Portaria n° 42, de 14 de abril de 1999, do MOG, 
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publicada no DOU de 15 de abril de 1999, a fim de que o setor público 
possa traduzir sua atuação em programas definidos segundo os objetivos de 
cada unidade orçamentária da Prefeitura e, para efeito de classificação dos 
gastos pleiteados, as funções e as subfunções representarão os níveis 
máximos de agregação nacional do gasto. 
Art. 15 As ações do Poder Executivo que integrarem o Plano 
Plurianual, resultando em bens e serviços postos à comunidade, deverão ser 
organizados levando em conta o equilíbrio entre custo, qualidade e prazo, e 
objetivando melhorar o desempenho gerencial da administração pública, 
tendo como elemento básico a definição de responsabilidade pelos custos e 
pelos resultados. 
Art. 16 O plano Plurianual deve permitir a avaliação, pelos gestores, 
do desempenho dos programas em relação aos objetivos e metas 
especificados, oferecendo elementos para que as ações do controle interno 
e externo possam relacionar a execução física e financeira dos programas 
aos resultados da atuação da Prefeitura, dando maior transparência à 
aplicação dos recursos públicos e aos resultados obtidos. 
Art. 17 As ações integrantes do Plano Plurianual que resultarem em 
bens e serviços ofertados diretamente à sociedade serão agrupadas em 
Programas Finalísticos. 
Art. 18 As ações integrantes do Plano Plurianual que resultarem em 
despesas de natureza administrativa e outras que se destinarem a alcançar 
os objetivos dos Programas Finalísticos, e os de gestão de políticas públicas, 
mas não podendo, no momento, ser apropriadas aos programas como, por 
exemplo, a manutenção e conservação de bens, a manutenção de serviços 
de utilidade pública, a manutenção de serviços de administração geral, a 
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administração de recursos humanos, serão agrupadas em Programas 
Administrativos. 
Art. 19 Poderão integrar, ainda, o Plano Plurianual as ações que 
resultarem em despesas que não contribuem para o ciclo produtivo, nem 
para o alcance de seus objetivos, as denominadas Operações Especiais, não 
obrigatórias na composição do plano, como as despesas relativas à dívida, 
as transferências, os ressarcimentos, as indenizações e outras afins que 
representam agregações neutras. 
IV - DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO 
ORÇAMENTO MUNICIPAL E SUAS ALTERAÇÕES 
Art. 20 Para estimar a Receita a ser arrecadada no exercício de 
2020, serão considerados os valores do Demonstrativo da Receita 
dosexercícios financeiros anteriores, podendo haver ajustes resultantes das 
alterações da política fiscal e monetária oficial e das modificações da 
legislação tributária, dentre outros aspectos, observando o equilíbrio entre 
receitas e despesas, como recomendado na Lei de Responsabilidade Fiscal, 
Art. 40, inciso I, alínea a. Para assegurar o equilíbrio da programação 
orçamentária, o Poder Executivo poderá: 
I - Alterar metas e compatibilizar receitas e despesas no Projeto de 
Lei de Reformulação do PPA; 
11 - Corrigir os valores da receita e despesa no decorrer do exercício 
financeiro, de acordo com os índices oficiais dos governos Estadual e 
Federal; 
III - Incluir no Projeto de Lei Orçamentária Anual - LOA as propostas 
de Reformulação do Plano Plurianual - PPA, a serem elaboradas do período 
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de 2018 a 2021, como previsto no artigo 165 da Constituição Federal, 
regulamentado pelo Decreto 2.829, de 29 de outubro de 1998, 
estabelecendo as medidas, os gastos e os objetivos a serem seguidos 
peloGoverno Municipal no exercício de 2020. 
IV - transpor, remanejar ou transferir recursos em decorrência de 
atos de suas competências ou atribuições relacionados à organização e ao 
funcionamento da administração municipal, mantida a estrutura 
programática expressa por categoria de programação,não alterando os 
valores aprovados na Lei Orçamentária de 2020 e não implicando aumento 
de despesa, nem criação ou extinção de órgãos públicos. 
Art. 21 O Quadro de Detalhamento de Despesa, instrumento 
componente da Lei Orçamentária Anual - LOA, se constitui instrumento 
auxiliar do controle da execução orçamentária, nãocaracterizando alteração 
do orçamento os ajustes entre elementos de despesa da mesma origem de 
uma mesma unidade orçamentária. 
Art. 22 No cumprimento do que recomenda o Art. 100 da 
Constituição Federal, redação dada pela Emenda Constitucional no 30, de 
13/09/2000,será incluída no orçamento, nos elementos de despesa 
31909100 - Sentenças judiciais e 33909100 - Sentenças Judiciais, verba 
necessária ao pagamento de débitos oriundos de sentenças transitadas em 
julgado, constantes de precatórios judiciáriosapresentados até 1 o de julho 
de 2020. 
Art. 23 Poderá ocorrer limitação de empenho e movimentação 
financeira para atingir as metas de resultado primário ou nominal previstas 
no Anexo de Metas Fiscais, como prenunciado na Lei de Responsabilidade 
Fiscal, Art. 40, inciso I, alínea b, que será proporcional aos ajustes nA§ 
cronograma de desembolso. 
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Parágrafo único. Se a realização da receita não comportar o 
cumprimento das metas de resultado primário ou nominal previstas, 
sobrevindo a hipótese do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo 
comunicará ao Poder Legislativo o montante de recursos indisponíveis para 
empenho e movimentação financeira após análise dos gestores de recursos 
dos órgãos munrc1pais, fixando-se por decreto o montante de 
indisponibilidade que caberá a cada órgão, preservando as dotações 
referentes ao pagamento das obrigações constitucionais de pessoal, 
encargos sociais e previdenciários, obedecendo os critérios estabelecidos 
nos artigos so, 30 e 33 desta Lei. 
Art. 24 Cessada total ou parcialmente a causa da limitação de 
empenho e movimentação financeira a que se refere o artigo 24, a 
recomposição das dotações cujos empenhos tenham sido limitados será 
feita de forma proporcional ao comportamento da recuperação das receitas. 
Art. 25 O Poder Executivo colocará à disposição da CâmaraMunicipal, 
para fins de elaboração da sua proposta parcial de orçamento, até o dia 30 
de junho, as estimativas das receitas para o exercício subsequente. 
Art. 26 A Câmara Municipal, com fundamentos nas estimativas das 
receitas orçamentárias para o exercício subsequente, encaminhará ao Poder 
Executivo, até o dia 31 de julho, a proposta do seu orçamento para fins de 
incorporação ao orçamento geral do Município. 
Art. 27 A proposta orçamentária da Câmara Municipal deve conter os 
elementos de despesa 3.2.00.00.00 - Juros e Encargos da Dívida, e 
4.6.00.00.00 -Amortização da Dívida, e seus desdobramentos apropriados, 
no valor do débito previdenciário gerado pela Câmara Municipal, de 
responsabilidade do Poder Legislativo, apurado nas negociações de dívida 
com o INSS, ficando o Poder Executivo autorizado a descontar da parcela do 
repasse do duodécimo o equivalente ao valor da prestação acordada com o 
INSS vencendo no mês do repasse, em cumprimento do que recomenda o 
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Tribunal de Contas do Estado do Piauí no Parecer resultante do Processo 
TCE-08926/10. 
Art. 28 A execução da Lei orçamentária para 2020 deverá ser 
realizada de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, 
observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da 
sociedade a todas as informações relativas à sua execução. 
Parágrafo único. Serão divulgados na Internet, nos termos da Lei 
Federal 9.755/98, de 16.12.1998 e Instrução Normativa no 28, de OS de 
maio de 1999, do Tribunal de Contas da União, ao menos: 
I - Pelo Poder Executivo: 
a) Até o dia 31 de janeiro de 2020, a Lei orçamentária para o 
exercício financeiro; 
b) Até sessenta dias subsequentes ao mês vencido, os balancetes 
mensais de 2020; 
c) Até o dia 30 de abril de 2020, o balanço geral do Município. 
li - Pela Câmara Municipal: 
a) Até sessenta dias subsequentes ao mês vencido, os balancetes 
mensais de 2020; 
Art. 29 Na elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo 
selecionará do elenco estabelecido no Plano Plurianualasprioridades a serem 
incluídas como despesas de investimentos, classificando-as como projetos, 
sempre considerando a capacidade financeira do Município. 
Art. 30 Os objetivos básicos da Administração Pública Municipal a 
serem contemplados na Proposta Orçamentária para o exercício de 2020 se 
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constituem, também, das diretrizes e metas constantes do Plano Plurianual 
do período de 2018 a 2021. 
Art. 31 As operações de crédito a longo prazo terão finalidade 
específica de investimento. 
Art. 32 Nenhum investimento poderá ser feito sem que esteja 
previsto na Lei Orçamentária anual ou em créditos adicionais abertos para 
esse fim, mesmo constando o projeto ou atividade no plano plurianual de 
investimentos. 
Art. 33 Os investimentos já iniciados terão prioridade sobre os 
novos, e os gastos com estes últimos não poderão ocorrer à conta de 
anulação de dotações dos projetos já em andamento. 
Art. 34 Não poderão ser incluídas na Lei Orçamentária e suas 
alterações despesas à conta de "Investimentos em Regime de Execução 
Especial", ressalvados os casos de calamidade pública, previstos na 
legislação vigente. 
V- DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS POLÍTICAS DE PESSOAL 
Art. 35 A política de pessoal do Governo será exercida em obediência 
à Constituição Federal e à Lei Complementar no 101, ficando os Poderes 
Executivo e Legislativo autorizados para adequação, regularização e 
equilíbrio do quadro funcional, a adotar as seguintes medidas: 
I - Demissão de servidores mantidos irregularmente nos seus 
quadros; 
II - A criação e a extinção de empregos públicos, bem como a criação 
e alteração de estrutura de carreira, respeitada a legislação vigente; 
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II - Contratação temporária para suprir eventuais necessidades de 
servidores, especialmente nas áreas de educação, saúde e assistência 
social, respeitada a legislação vigente; 
III - Terceirização de mão-de-obra para os serviços de vigilância, de 
conservação, de limpeza, bem como de serviços especializados ligados à 
atividade-meio do Poder Executivo. 
IV - Proceder a concurso público para suprir necessidade de pessoal 
e para ocupação permanente dos cargos providos em caráter temporário, 
respeitada a legislação vigente; 
V - Proceder ao reajuste salarial, e a concessão de outras vantagens, 
nos termos da legislação pertinente, principalmente o § 1° do Art. 169 da 
Constituição Federal, que recomenda a existência prévia de dotação 
orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e 
aos acréscimos dela decorrentes; 
Art. 36 O pagamento das despesas com pessoal e encargos sociais, 
terá prioridade sobre os custos de novos projetos. 
VI- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 37 Os projetos de Lei do Plano Plurianual, das Diretrizes 
Orçamentárias e do Orçamento Anual serão encaminhados à Câmara 
Municipal e devolvidos para sanção nos prazos estabelecidos pelo artigo 13, 
incisos I, II e III do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da 
Constituição do Estado do Piauí. 
Parágrafo único. Se os projetos de Lei de que trata este artigo não 
forem devolvidos para sanção nos prazos regulamentares serão 
promulgados como Lei pelo Poder Executivo: 
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I - No dia 1° (primeiro) de agosto de 2019, a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias; 
11 - No dia 1° (primeiro) de Janeiro de 2020, a Lei do Orçamento 
Anual e Reformulação do Plano Plurianual. 
Art. 38 Os programas financiados com recursos do orçamento 
repassados pelo Município, provenientes de convênios, acordos, ajustes e 
contratos, deverão ter prestação de contas em separado para controle de 
custos e avaliação de resultados, sem prejuízo da escrituração patrimonial e 
financeira comum, até o dia 30 de janeiro do ano subsequente, em 
atendimento ao recomendado na Lei de Responsabilidade Fiscal, Art. 40, 
inciso I, alínea e. 
Art. 39 As importâncias devidas ao Poder Legislativo serão 
repassadas em parcelas mensais e sucessivas, nos prazos previstos pela 
Emenda Constitucional no 25. 
Parágrafo único. A Câmara Municipal encaminhará os seus 
balancetes, balanços e demonstrativos do exercício financeiro de 2020 ao 
órgão de contabilidade do município até 60 dias após o mês de 
competência, tempo hábil para fins de incorporação ao Balanço Geral do 
Município, a quem compete proceder à consolidação dos resultados, 
conforme determinado na Lei Federal n° 4.320/64, art. 110, parágrafo 
único, e nos termos do art. 2° e do art. 74, parágrafo 2°, da Resolução TCE 
09, de 08.05.2014 e resoluções subsequentes. 
Art. 40 Para pôr em prática o incentivo ao desenvolvimento do 
Município e dar melhor atendimento à população, o Poder Executivo 
Municipal poderá efetuar despesas com órgãos de outros níveis de governo, 
e com entidades privadas, em ações que o Município não tenha competência 
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institucional e condições materiais para executá-las, mas que são 
indispensáveis à estabilidade social e ao bem estar da comunidade, as quais 
serão concretizadas mediante instrumentos legais específicos, ficando 
autorizadas as formalizações através de convênios, quando necessários. ~ 
Art. 41 O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição 
Federal, a: 
I - Realizar operações de crédito, inclusive por antecipação de receita 
orçamentária, nos termos da legislação em vigor; 
11 - Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 20% (vinte 
por cento) do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente; 
Ill - Abrir créditos suplementares até o limite consignado sob a 
denominação de Reserva de Contingência em conformidade com o disposto 
no artigo 12, inciso VI desta Lei. 
IV - Efetuar remanejamento de recursos orçamentários, no âmbito de 
seus respectivos órgãos, elementos de despesa e projetos e atividades, a 
fim de manter em equilíbrio a execução da despesa pública no decorrer do 
exercício financeiro de 2020; 
V - Assinar convênios com os Governos Federal e Estadual para a 
execução de projetos e atividades constantes do orçamento municipal, ou 
previstos em créditos especiais abertos ou em tramitação na Câmara 
Municipal. 
Parágrafo único. Estendem-se ao Poder Legislativo as prerrogativas 
dos incisos IV e V deste artigo. 
Art. 42 O município poderá conceder ajuda financeira de pequeno 
valor diretamente a pessoas físicas carentes, como apoio financeiro ou 
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complementação para aquisição de bens e serviços, classificáveis como 
"outros auxílios financeiros a pessoas físicas", nas áreas da educação, saúde 
e assistência social. 
Art. 43 Visando o desenvolvimento do associativismo, o Governo 
Municipal poderá fazer parcerias ou contratações com associações 
comunitárias para a execução de obras e prestação de serviços. 
Art. 44 O Município poderá conceder ajuda financeira às entidades 
legalmente constituídas, desde que cadastradas nos órgãos próprios e que 
apresentem seus planos de aplicação aprovados pelos respectivos 
Conselhos. 
Parágrafo único. A ajuda a ser concedida, que poderá consistir em 
transferências de recursos a entidades públicas e privadas, dar-se-á na 
forma de subvenção ou auxílio e, ainda como condições e exigências para 
receber os recursos, atendendo ao disposto na Lei de Responsabilidade 
Fiscal, art. 40, inciso I, alíneas "e" e "f", as entidades beneficiadas sujeitar￾se-ão à ação fiscalizadora do Governo Municipal e ao acompanhamento das 
ações dessas entidades para que apresentem o melhor resultado possível 
dentro de cada área. 
Art. 45 O Governo Municipal prestará assistência social individual ou 
coletivamente à pessoa ou grupo social que se encontre em situação de 
risco, abaixo da linha de pobreza, ou em condições de vulnerabilidade. 
Parágrafo único. Para as finalidades do disposto no caput deste 
artigo, será considerado abaixo da linha de pobreza o indivíduo ou a família 
que não possui condições de obter todos os recursos necessários para 
satisfazer as necessidades básicas mínimas de subsistência. 
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Art. 46 A assistência social a que se refere o artigo anterior tem 
caráter de complementaridade, e de provisões suplementares e provisórias, 
prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, 
situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública, e poderá 
ser feita através de despesas com: 
I - Cesta de alimentos a pessoas carentes; 
II - Restaurantes ou hospedarias populares para pessoas em trânsito 
pelo município; 
III - Aluguel de veículos, passagens de ônibus e transportes em 
geral; 
IV - Aquisição de medicamentos, quando os serviços de saúde do 
Município não possam disponibilizar pelos meios usuais de atendimento; 
V - Contas de água e luz quando a pessoa necessitada esteja em 
risco de ser privada daqueles serviços; 
VI - Emissão de documentos pessoais; 
VII - Indenização de despesas realizadas por pessoas situadas abaixo 
da linha de pobreza que, em trânsito por outras cidades, venham a fazer 
gastos em regime de excepcionalidade com compra de medicamentos, 
compra de passagens, pagamento de alimentação e pagamento de 
hospedagem; 
VIII - Despesas com a concessão de auxílio financeiro diretamente a 
pessoas físicas carentes, de pequenos valores, como ajuda ou apoio 
financeiro e subsídio ou complementação na aquisição de bens, não 
classificáveis explícita ou implicitamente nas despesas acima. 
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IX - Outras despesas que, mesmo não estando previstas nesta Lei, 
sejam compatíveis com o estado de carência da pessoa ou grupo que dela 
esteja a necessitar. 
Parágrafo único. Para atender a finalidade do disposto no caput deste 
artigo, fica o Poder Executivo obrigado a enviar para a Câmara Municipal a 
relação dos beneficiados pelo respectivo artigo. 
Art. 47 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Mu is (!(I), 23 de julho de 2019. 
REGINALDO SOARES VELOSO JÚNIOR 
Prefeito do Municipal 
Esta Lei foi numerada, registrada e publicada aos dias v inte e três (23) do 
mês de julho do ano de dois mil e (2019). 
GARDEN '[ S DE MACEDO CARVALHO 
ária Chefe de Gabinete 
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