| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2019 |
| Date | 2019-07-23 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual - LOA para o exercício financeiro de 2020, para a Reformulação do Plano Plurianual do período 2018 a 2021 e dá outras providências |
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tÍ ~ f PALMEIRAIS PREFEITURA MUNICIPAL Um novo tempo para nossa gente ATO DE SANÇÃO O MUNICÍPIO DE P ALMEIRAIS/PI, neste ato representado pelo Prefeito Municipal Senhor REGINALDO SOARES VELOSO JÚNIOR, no uso de suas atribuições legais, notadamente conferidas por Lei Municipal, sanciona expressamente a lei n° 04/2019, aprovada pela Nobre Casa Legislativa em sessão plenária. Outrossim, determino que a Secretária de Administração diligencie no sentido de publicar imediatamente a Lei n° 04/2019 (em apenso), que dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual- LOA para o exercício financeiro de 2020, para a Reformulação do Plano Plurianual do período 2018 a 2021 e dá outras providências. Cumpra-se na forma da Lei. Palmeirais/FI, em 23 de julho de 2019. Reginal o ares V elos o Júnior Prefeito Municipal de Palmeirais-FI 86. 3288 1376 Rua Venâncio Borges, 710. Centro. CEP.: 64.420-000 CNPJ.: 06.554.851/0001-62 ~i ~ f PALMEIRAIS PREFEITURA MUNICIPAL Um novo tempo para nossa gente LEI No- 04/2019, DE 23 DE JULHO DE 2019. Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual - LOA para o exercício financeiro de 2020, para a Reformulação do Plano Plurianual do período 2018 a 2021 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PALMEIRAIS, Estado do Piauí, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 22, do Art. 165, da Constituição Federal, as Diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual - LOA para o exercício financeiro de 2020e para a Reformulação do Plano Plurianual do período 2018 a 2021 - PPA do Município de Palmeirais, Estado do Piauí. Art. 2° Os Projetos de Lei Orçamentária Anual - LOA para o exercício financeiro de 2020 e de Reformulação do Plano Plurianual - PPA do período de 2018 a 2021, serão elaborados em consonância com as diretrizes fixadas nesta Lei, na Constituição Federal, na Constituição do Estado do Piauí, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal n° 4.320, de 17.03.1964, e na Lei Complementar no 101, de 04.05 .2000, Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 3° Integram a presente Lei os Anexos estabelecidos na Lei Complementar no 101, de 04.05.2000, Capítulo li, Seção li, Art. 4°. Parágrafo único. As metas e as prioridades estabelecidas nesta Lei não encerram o assunto, podendo, quando da elaboração dos Projetos de Lei Orçamentária Anual - LOA para o exercício financeiro de 2020 e 86. 3288 1376 Rua Venâncio Borges, 710. Centro. CEP.: 64.420-000 CN PJ.: 06.554.851/0001-62 PALMEIRAIS PREFEITURA MUNICIPAL Um novo tempo para nossa gente deReformulação do Plano Plurianual - PPA do período de 2018 a 2021, serem ajustados,inseridos ou excluídos programas, projetos, atividades e metas programadas do período por ela abrangido, para atender novas exigências e demandas advindas e compatibilizar os orçamentos fiscais dos respectivos exercícios, com a finalidade de adequá-los a novas circunstâncias. Art. 4° As diretrizes orçamentárias estabelecidas nesta Lei compreendem: I - As prioridades e as metas da Administração Pública Municipal; 11 -A estrutura e a organização do orçamento municipal; III - As diretrizes para elaboração da Reformulação do Plano Plurianual do período de 2018 a 2021; IV - As diretrizes para a elaboração e execução do orçamento municipal e suas alterações; V - Disposições sobre o Orçamento Fiscal e da seguridade Social ; VI - As disposições relativas às políticas de pessoal; VII - As disposições finais. I- DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 5° As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2020 são as especificadas no Anexo deMetas e Ações que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, e visam: 86. 3288 1376 Rua Venâncio Borges, 710. Centro. CEP.: 64.420-000 CNPJ.: 06.554.851/0001-62 ~i~ ~ PALMEIRAIS PREFEITURA MUNICIPAL Um novo tempo para nossa gente I - A melhoria do atendimento das demandas da população em todos os campos da administração pública, especialmente na Saúde, Educação, Assistência Social, Transporte, Infraestrutura Urbana e Produção, objetivando o desenvolvimento em favor da melhor qualidade de vida da população urbana e rural, oferecendo instrumentos necessários para o pleno exercício da cidadania. II - O incremento na arrecadação dos tributos municipais, com o aperfeiçoamento da gestão e diminuição de perdas de arrecadação; III - O aumento da capacidade financeira de investimento; IV- A modernização da ação governamental; V- A austeridade na gestão dos recursos públicos. Parágrafo único. Na destinação dos recursos relativos a programas sociais, será conferida prioridade às áreas de maior carência, ou menor índice de desenvolvimento humano. II - DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO MUNICIPAL Art. 6° A Proposta Orçamentária será integrada por todos os quadros e anexos previstos na Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações recomendadas nas Resoluções da Secretaria do Tesouro Nacional. Art. 70 A composição do Orçamento anual terá por base as estruturas organizacionais vigentes do Executivo e do Legislativo, agrupadas por áreas afins, se necessário, e a distribuição dos dispêndios previstos obedecerá à classificação quanto à natureza da despesa e funcional-programática, como estabelecido nas normas mencionadas no artigo anterior, e discriminadas por unidades orçamentárias. 86. 3288 1376 Rua Venâncio Borges, 710. Centro. CEP.: 64.420-000 C N P J.: 06.554.851/0001-62 PALMEIRAIS PREFEITURA MUNICIPAL Um novo tempo para nossa gente § 10 Cada unidade orçamentária detalhará a despesa por sua natureza, especificando a modalidade de aplicação e os grupos de despesa em seu menor nível, com suas respectivas dotações, conforme a seguir <rliscriminado, e de acordo com sua competência para gerir valores: 1 - Pessoal e encargos sociais; 2 -Juros e encargos da dívida; 3 - Outras despesas correntes; 4 - Investimentos; 5 - Inversões financeiras; 6 -Amortização da dívida; 7 - Reserva de contingência. § 20 A Proposta Orçamentária para o exercício de 2020 será apresentada utilizando as classificações orçamentárias dispostas na Portaria Interministerial n° 163, de 04 de maio de 2001, e suas alterações, condensadas no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), da Secretaria do Tesouro Nacional. § 30 - O programa de trabalho do governo será detalhado por função, subfunção, projeto ou atividade e operação especial, agrupados por áreas afins em cada unidade orçamentária, na forma estabelecida no Anexo da Portaria no 42, de 14 de abril de 1999 e suas alterações, do Ministério do Planejamento e Orçamento. § 40 - O Poder Legislativo Municipal fará a adequação da sua estrutura organizacional para composição do orçamento anual. 86. 3288 1376 Rua Venâncio Borges, 710. Centro. CEP.: 64.420-000 CNPJ.: 06.554.851/0001-62 ~i ~ f PALMEIRAIS PREFEITURA MUNICIPAL Um novo tempo para nossa gente Art. 8° Para os efeitos desta Lei, os termos que detalham a dotação orçamentária devem ter o seguinte entendimento: I - Função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público, referidasno art. 20, inciso I, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964 e dispostas na Portaria no 42, de 14 de abril de 1999, da Secretaria do Tesouro Nacional e suas alterações; II - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores a serem estabelecidos no plano plurianual; III - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação governamental; IV - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental; V - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. § 10 Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. § 20 Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam. 86. 3288 1376 Rua Venâncio Borges, 710. Centro. CEP.: 64.420-000 CNPJ.: 06.554.851/0001-62 ~i ~ f PALMEIRAIS PREFEITURA MUNICIPAL Um novo tempo para nossa gente Art. 9° As propostas de modificações no projeto de Lei orçamentária, bem como nos projetos de créditos adicionais, serão apresentadas com a forma estabelecida para o orçamento, e detalhadas até o nível de elemento de despesa. Art. 10 O orçamento compreenderá a programação dos Poderes Executivo e Legislativo, com destaque dos fundos especiais. Art. 11 As receitas e as despesas previstas na Lei Orçamentária poderão ser atualizadas quando o índice de inflação do mesmo período o justificar. Art. 12 O Município obedecerá as seguintes vinculações, na fixação e execução da despesa: I - Até 60% (sessenta por cento) das Receitas Correntes líquidas para gastos com Pessoal e Encargos Sociais, sendo 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo e 54% ( cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo; II - No mínimo 15% (quinze por cento) das receitas derivadas de impostos mun1c1pais e transferências constitucionais efetivamente realizadas no exercício de 2020, nas ações de saúde; III - No mínimo 25% (vinte e cinco por cento) das receitas derivadas de impostos municipais e transferências constitucionais efetivamente realizadas no exercício financeiro de 2020, na manutenção e desenvolvimento do ensino; IV - No mínimo 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB serão destinados ao 86. 3288 1376 Rua Venâncio Borges, 710. Centro. CEP.: 64.420-000 CNPJ.: 06.554.851/0001-62 ~i ~ f PALMEIRAIS PREFEITURA MUNICIPAL Um novo tempo para nossa gente pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede municipal; V - A proposta orçamentária para a Câmara Municipal não poderá ser inferior ao limite de 7% (sete por cento) do somatório da receita tributária e das transferências previstas no Artigo 29-A da Constituição Federal, parágrafo 5Q do artigo 153 e nos artigos 158 e 159; VI - O montante da reserva de contingência estabelecida no art. 50, alínea III, da Lei Complementar n° 101, de 04.05.2000, corresponderá a no máximo 2,00% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida prevista, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, cuja forma de utilização está estabelecida no Anexo de Riscos Fiscais- Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências. III - DAS DIRETRIZES PARA REFORMULAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL E SUAS ALTERAÇÕES Art. 13 O Plano Plurianual poderá ser reformulado para inclusão e adequação de programas, projetos e atividades decorrentes de novos programas de governo, e necessários ao desenvolvimento municipal. Parágrafo único. A alteração da programação orçamentária e do fluxo financeiro de cada Programa do Plano Plurianual ficará condicionada à informação prévia pelos respectivos gestores do grau de alcance das novas metas fixadas, e não poderão ser incluídas no Projeto de Reformulação ações com objetivos inalcançáveis, para não descaracterizar o planejamento, e por representar situação estranha à realidade dos fatos. Art. 14 A classificação dos gastos públicos no Plano Plurianual seguirá o disposto na Portaria n° 42, de 14 de abril de 1999, do MOG, 86. 3288 1376 Rua Venâncio Borges, 710. Centro. CEP.: 64.420-000 CNPJ.: 06.554.851/0001-62 * ~~f ~ PALMEIRAIS PREFEITURA MUNICIPAL um novo tempo para nossa gente publicada no DOU de 15 de abril de 1999, a fim de que o setor público possa traduzir sua atuação em programas definidos segundo os objetivos de cada unidade orçamentária da Prefeitura e, para efeito de classificação dos gastos pleiteados, as funções e as subfunções representarão os níveis máximos de agregação nacional do gasto. Art. 15 As ações do Poder Executivo que integrarem o Plano Plurianual, resultando em bens e serviços postos à comunidade, deverão ser organizados levando em conta o equilíbrio entre custo, qualidade e prazo, e objetivando melhorar o desempenho gerencial da administração pública, tendo como elemento básico a definição de responsabilidade pelos custos e pelos resultados. Art. 16 O plano Plurianual deve permitir a avaliação, pelos gestores, do desempenho dos programas em relação aos objetivos e metas especificados, oferecendo elementos para que as ações do controle interno e externo possam relacionar a execução física e financeira dos programas aos resultados da atuação da Prefeitura, dando maior transparência à aplicação dos recursos públicos e aos resultados obtidos. Art. 17 As ações integrantes do Plano Plurianual que resultarem em bens e serviços ofertados diretamente à sociedade serão agrupadas em Programas Finalísticos. Art. 18 As ações integrantes do Plano Plurianual que resultarem em despesas de natureza administrativa e outras que se destinarem a alcançar os objetivos dos Programas Finalísticos, e os de gestão de políticas públicas, mas não podendo, no momento, ser apropriadas aos programas como, por exemplo, a manutenção e conservação de bens, a manutenção de serviços de utilidade pública, a manutenção de serviços de administração geral, a 86. 3288 1376 Rua Venâncio Borges, 710. Centro. CEP.: 64.420-000 CNPJ.: 06.554.851/0001-62 * ~~f ~+ ~e PALMEIRAIS PREFEITURA MUNICIPAL Um novo tempo para nossa gente administração de recursos humanos, serão agrupadas em Programas Administrativos. Art. 19 Poderão integrar, ainda, o Plano Plurianual as ações que resultarem em despesas que não contribuem para o ciclo produtivo, nem para o alcance de seus objetivos, as denominadas Operações Especiais, não obrigatórias na composição do plano, como as despesas relativas à dívida, as transferências, os ressarcimentos, as indenizações e outras afins que representam agregações neutras. IV - DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO MUNICIPAL E SUAS ALTERAÇÕES Art. 20 Para estimar a Receita a ser arrecadada no exercício de 2020, serão considerados os valores do Demonstrativo da Receita dosexercícios financeiros anteriores, podendo haver ajustes resultantes das alterações da política fiscal e monetária oficial e das modificações da legislação tributária, dentre outros aspectos, observando o equilíbrio entre receitas e despesas, como recomendado na Lei de Responsabilidade Fiscal, Art. 40, inciso I, alínea a. Para assegurar o equilíbrio da programação orçamentária, o Poder Executivo poderá: I - Alterar metas e compatibilizar receitas e despesas no Projeto de Lei de Reformulação do PPA; 11 - Corrigir os valores da receita e despesa no decorrer do exercício financeiro, de acordo com os índices oficiais dos governos Estadual e Federal; III - Incluir no Projeto de Lei Orçamentária Anual - LOA as propostas de Reformulação do Plano Plurianual - PPA, a serem elaboradas do período 86. 3288 1376 Rua Venâncio Borges, 710. Centro. CEP.: 64.420-000 CNPJ.: 06.554.851/0001-62 ~iJ ~ PALMEIRAIS PREFEITURA MUNICIPAL Um novo tempo para nossa gente de 2018 a 2021, como previsto no artigo 165 da Constituição Federal, regulamentado pelo Decreto 2.829, de 29 de outubro de 1998, estabelecendo as medidas, os gastos e os objetivos a serem seguidos peloGoverno Municipal no exercício de 2020. IV - transpor, remanejar ou transferir recursos em decorrência de atos de suas competências ou atribuições relacionados à organização e ao funcionamento da administração municipal, mantida a estrutura programática expressa por categoria de programação,não alterando os valores aprovados na Lei Orçamentária de 2020 e não implicando aumento de despesa, nem criação ou extinção de órgãos públicos. Art. 21 O Quadro de Detalhamento de Despesa, instrumento componente da Lei Orçamentária Anual - LOA, se constitui instrumento auxiliar do controle da execução orçamentária, nãocaracterizando alteração do orçamento os ajustes entre elementos de despesa da mesma origem de uma mesma unidade orçamentária. Art. 22 No cumprimento do que recomenda o Art. 100 da Constituição Federal, redação dada pela Emenda Constitucional no 30, de 13/09/2000,será incluída no orçamento, nos elementos de despesa 31909100 - Sentenças judiciais e 33909100 - Sentenças Judiciais, verba necessária ao pagamento de débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciáriosapresentados até 1 o de julho de 2020. Art. 23 Poderá ocorrer limitação de empenho e movimentação financeira para atingir as metas de resultado primário ou nominal previstas no Anexo de Metas Fiscais, como prenunciado na Lei de Responsabilidade Fiscal, Art. 40, inciso I, alínea b, que será proporcional aos ajustes nA§ cronograma de desembolso. ~ 86. 3288 1376 Rua Venâncio Borges, 710. Centro. CEP.: 64.420-000 CNPJ.: 06.554.851/0001-62 PALMEIRAIS PREFEITURA MUNICIPAL Um novo tempo para nossa gente Parágrafo único. Se a realização da receita não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal previstas, sobrevindo a hipótese do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante de recursos indisponíveis para empenho e movimentação financeira após análise dos gestores de recursos dos órgãos munrc1pais, fixando-se por decreto o montante de indisponibilidade que caberá a cada órgão, preservando as dotações referentes ao pagamento das obrigações constitucionais de pessoal, encargos sociais e previdenciários, obedecendo os critérios estabelecidos nos artigos so, 30 e 33 desta Lei. Art. 24 Cessada total ou parcialmente a causa da limitação de empenho e movimentação financeira a que se refere o artigo 24, a recomposição das dotações cujos empenhos tenham sido limitados será feita de forma proporcional ao comportamento da recuperação das receitas. Art. 25 O Poder Executivo colocará à disposição da CâmaraMunicipal, para fins de elaboração da sua proposta parcial de orçamento, até o dia 30 de junho, as estimativas das receitas para o exercício subsequente. Art. 26 A Câmara Municipal, com fundamentos nas estimativas das receitas orçamentárias para o exercício subsequente, encaminhará ao Poder Executivo, até o dia 31 de julho, a proposta do seu orçamento para fins de incorporação ao orçamento geral do Município. Art. 27 A proposta orçamentária da Câmara Municipal deve conter os elementos de despesa 3.2.00.00.00 - Juros e Encargos da Dívida, e 4.6.00.00.00 -Amortização da Dívida, e seus desdobramentos apropriados, no valor do débito previdenciário gerado pela Câmara Municipal, de responsabilidade do Poder Legislativo, apurado nas negociações de dívida com o INSS, ficando o Poder Executivo autorizado a descontar da parcela do repasse do duodécimo o equivalente ao valor da prestação acordada com o INSS vencendo no mês do repasse, em cumprimento do que recomenda o 86. 3288 1376 Rua Venâncio Borges, 710. Centro. CEP.: 64.420-000 CNPJ.: 06.554.851/0001-62 PALMEIRAIS PREFEITURA MUNICIPAL Um novo tempo para nossa gente Tribunal de Contas do Estado do Piauí no Parecer resultante do Processo TCE-08926/10. Art. 28 A execução da Lei orçamentária para 2020 deverá ser realizada de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas à sua execução. Parágrafo único. Serão divulgados na Internet, nos termos da Lei Federal 9.755/98, de 16.12.1998 e Instrução Normativa no 28, de OS de maio de 1999, do Tribunal de Contas da União, ao menos: I - Pelo Poder Executivo: a) Até o dia 31 de janeiro de 2020, a Lei orçamentária para o exercício financeiro; b) Até sessenta dias subsequentes ao mês vencido, os balancetes mensais de 2020; c) Até o dia 30 de abril de 2020, o balanço geral do Município. li - Pela Câmara Municipal: a) Até sessenta dias subsequentes ao mês vencido, os balancetes mensais de 2020; Art. 29 Na elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo selecionará do elenco estabelecido no Plano Plurianualasprioridades a serem incluídas como despesas de investimentos, classificando-as como projetos, sempre considerando a capacidade financeira do Município. Art. 30 Os objetivos básicos da Administração Pública Municipal a serem contemplados na Proposta Orçamentária para o exercício de 2020 se 86. 3288 1376 Rua Venâncio Borges, 710. Centro. CEP.: 64.420-000 CNPJ.: 06.554.851/0001-62 * ~~f ~ PALMEIRAIS PREFEITURA MUNICIPAL Um novo tempo para nossa gente constituem, também, das diretrizes e metas constantes do Plano Plurianual do período de 2018 a 2021. Art. 31 As operações de crédito a longo prazo terão finalidade específica de investimento. Art. 32 Nenhum investimento poderá ser feito sem que esteja previsto na Lei Orçamentária anual ou em créditos adicionais abertos para esse fim, mesmo constando o projeto ou atividade no plano plurianual de investimentos. Art. 33 Os investimentos já iniciados terão prioridade sobre os novos, e os gastos com estes últimos não poderão ocorrer à conta de anulação de dotações dos projetos já em andamento. Art. 34 Não poderão ser incluídas na Lei Orçamentária e suas alterações despesas à conta de "Investimentos em Regime de Execução Especial", ressalvados os casos de calamidade pública, previstos na legislação vigente. V- DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS POLÍTICAS DE PESSOAL Art. 35 A política de pessoal do Governo será exercida em obediência à Constituição Federal e à Lei Complementar no 101, ficando os Poderes Executivo e Legislativo autorizados para adequação, regularização e equilíbrio do quadro funcional, a adotar as seguintes medidas: I - Demissão de servidores mantidos irregularmente nos seus quadros; II - A criação e a extinção de empregos públicos, bem como a criação e alteração de estrutura de carreira, respeitada a legislação vigente; 86. 3288 1376 Rua Venâncio Borges, 710. Centro. CEP.: 64.420-000 CNPJ.: 06.554.851/0001-62 r~' ..,~ PALMEIRAIS PREFEITURA MUNICIPAL Um novo tempo para nossa gente II - Contratação temporária para suprir eventuais necessidades de servidores, especialmente nas áreas de educação, saúde e assistência social, respeitada a legislação vigente; III - Terceirização de mão-de-obra para os serviços de vigilância, de conservação, de limpeza, bem como de serviços especializados ligados à atividade-meio do Poder Executivo. IV - Proceder a concurso público para suprir necessidade de pessoal e para ocupação permanente dos cargos providos em caráter temporário, respeitada a legislação vigente; V - Proceder ao reajuste salarial, e a concessão de outras vantagens, nos termos da legislação pertinente, principalmente o § 1° do Art. 169 da Constituição Federal, que recomenda a existência prévia de dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; Art. 36 O pagamento das despesas com pessoal e encargos sociais, terá prioridade sobre os custos de novos projetos. VI- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 37 Os projetos de Lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual serão encaminhados à Câmara Municipal e devolvidos para sanção nos prazos estabelecidos pelo artigo 13, incisos I, II e III do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Piauí. Parágrafo único. Se os projetos de Lei de que trata este artigo não forem devolvidos para sanção nos prazos regulamentares serão promulgados como Lei pelo Poder Executivo: 86. 3288 1376 Rua Venâncio Borges, 710. Centro. CEP.: 64.420-000 CNPJ.: 06.554.851/0001-62 PALMEIRAIS PREFEITURA MUNICIPAL Um novo tempo para nossa gente I - No dia 1° (primeiro) de agosto de 2019, a Lei de Diretrizes Orçamentárias; 11 - No dia 1° (primeiro) de Janeiro de 2020, a Lei do Orçamento Anual e Reformulação do Plano Plurianual. Art. 38 Os programas financiados com recursos do orçamento repassados pelo Município, provenientes de convênios, acordos, ajustes e contratos, deverão ter prestação de contas em separado para controle de custos e avaliação de resultados, sem prejuízo da escrituração patrimonial e financeira comum, até o dia 30 de janeiro do ano subsequente, em atendimento ao recomendado na Lei de Responsabilidade Fiscal, Art. 40, inciso I, alínea e. Art. 39 As importâncias devidas ao Poder Legislativo serão repassadas em parcelas mensais e sucessivas, nos prazos previstos pela Emenda Constitucional no 25. Parágrafo único. A Câmara Municipal encaminhará os seus balancetes, balanços e demonstrativos do exercício financeiro de 2020 ao órgão de contabilidade do município até 60 dias após o mês de competência, tempo hábil para fins de incorporação ao Balanço Geral do Município, a quem compete proceder à consolidação dos resultados, conforme determinado na Lei Federal n° 4.320/64, art. 110, parágrafo único, e nos termos do art. 2° e do art. 74, parágrafo 2°, da Resolução TCE 09, de 08.05.2014 e resoluções subsequentes. Art. 40 Para pôr em prática o incentivo ao desenvolvimento do Município e dar melhor atendimento à população, o Poder Executivo Municipal poderá efetuar despesas com órgãos de outros níveis de governo, e com entidades privadas, em ações que o Município não tenha competência 86. 3288 1376 Rua Venâncio Borges, 710. Centro. CEP.: 64.420-000 CNPJ.: 06.554.851/0001-62 ~i f ~~ PALMEIRAIS PREFEITURA MUNICIPAL Um novo tempo para nossa gente institucional e condições materiais para executá-las, mas que são indispensáveis à estabilidade social e ao bem estar da comunidade, as quais serão concretizadas mediante instrumentos legais específicos, ficando autorizadas as formalizações através de convênios, quando necessários. ~ Art. 41 O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a: I - Realizar operações de crédito, inclusive por antecipação de receita orçamentária, nos termos da legislação em vigor; 11 - Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente; Ill - Abrir créditos suplementares até o limite consignado sob a denominação de Reserva de Contingência em conformidade com o disposto no artigo 12, inciso VI desta Lei. IV - Efetuar remanejamento de recursos orçamentários, no âmbito de seus respectivos órgãos, elementos de despesa e projetos e atividades, a fim de manter em equilíbrio a execução da despesa pública no decorrer do exercício financeiro de 2020; V - Assinar convênios com os Governos Federal e Estadual para a execução de projetos e atividades constantes do orçamento municipal, ou previstos em créditos especiais abertos ou em tramitação na Câmara Municipal. Parágrafo único. Estendem-se ao Poder Legislativo as prerrogativas dos incisos IV e V deste artigo. Art. 42 O município poderá conceder ajuda financeira de pequeno valor diretamente a pessoas físicas carentes, como apoio financeiro ou 86. 3288 1376 Rua Venâncio Borges, 710. Centro. CEP.: 64.420-000 CNPJ.: 06.554.851/0001-62 PALMEIRAIS PREFEITURA MUNICIPAL Um novo tempo para nossa gente complementação para aquisição de bens e serviços, classificáveis como "outros auxílios financeiros a pessoas físicas", nas áreas da educação, saúde e assistência social. Art. 43 Visando o desenvolvimento do associativismo, o Governo Municipal poderá fazer parcerias ou contratações com associações comunitárias para a execução de obras e prestação de serviços. Art. 44 O Município poderá conceder ajuda financeira às entidades legalmente constituídas, desde que cadastradas nos órgãos próprios e que apresentem seus planos de aplicação aprovados pelos respectivos Conselhos. Parágrafo único. A ajuda a ser concedida, que poderá consistir em transferências de recursos a entidades públicas e privadas, dar-se-á na forma de subvenção ou auxílio e, ainda como condições e exigências para receber os recursos, atendendo ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, art. 40, inciso I, alíneas "e" e "f", as entidades beneficiadas sujeitarse-ão à ação fiscalizadora do Governo Municipal e ao acompanhamento das ações dessas entidades para que apresentem o melhor resultado possível dentro de cada área. Art. 45 O Governo Municipal prestará assistência social individual ou coletivamente à pessoa ou grupo social que se encontre em situação de risco, abaixo da linha de pobreza, ou em condições de vulnerabilidade. Parágrafo único. Para as finalidades do disposto no caput deste artigo, será considerado abaixo da linha de pobreza o indivíduo ou a família que não possui condições de obter todos os recursos necessários para satisfazer as necessidades básicas mínimas de subsistência. 86. 3288 1376 Rua Venâncio Borges, 710. Centro. CEP.: 64.420 -000 CNPJ.: 06.554.851/ 0001-62 ~Í~ f PALMEIRAIS PREFEITURA MUNICIPAL Um novo tempo para nossa gente Art. 46 A assistência social a que se refere o artigo anterior tem caráter de complementaridade, e de provisões suplementares e provisórias, prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública, e poderá ser feita através de despesas com: I - Cesta de alimentos a pessoas carentes; II - Restaurantes ou hospedarias populares para pessoas em trânsito pelo município; III - Aluguel de veículos, passagens de ônibus e transportes em geral; IV - Aquisição de medicamentos, quando os serviços de saúde do Município não possam disponibilizar pelos meios usuais de atendimento; V - Contas de água e luz quando a pessoa necessitada esteja em risco de ser privada daqueles serviços; VI - Emissão de documentos pessoais; VII - Indenização de despesas realizadas por pessoas situadas abaixo da linha de pobreza que, em trânsito por outras cidades, venham a fazer gastos em regime de excepcionalidade com compra de medicamentos, compra de passagens, pagamento de alimentação e pagamento de hospedagem; VIII - Despesas com a concessão de auxílio financeiro diretamente a pessoas físicas carentes, de pequenos valores, como ajuda ou apoio financeiro e subsídio ou complementação na aquisição de bens, não classificáveis explícita ou implicitamente nas despesas acima. 86. 3288 1376 Rua Venâncio Borges, 710. Centro. CEP.: 64.420-000 CNPJ.: 06.554.851/0001-62 ~i ~ f PALMEIRAIS PREFEITURA MUNICIPAL Um novo tempo para nossa gente IX - Outras despesas que, mesmo não estando previstas nesta Lei, sejam compatíveis com o estado de carência da pessoa ou grupo que dela esteja a necessitar. Parágrafo único. Para atender a finalidade do disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo obrigado a enviar para a Câmara Municipal a relação dos beneficiados pelo respectivo artigo. Art. 47 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Mu is (!(I), 23 de julho de 2019. REGINALDO SOARES VELOSO JÚNIOR Prefeito do Municipal Esta Lei foi numerada, registrada e publicada aos dias v inte e três (23) do mês de julho do ano de dois mil e (2019). GARDEN '[ S DE MACEDO CARVALHO ária Chefe de Gabinete 86. 3288 1376 Rua Venâncio Borges, 710. Centro. CEP.: 64.420-000 CNPJ.: 06.554.851/0001-62