br-locleg corpus explorer

← Palmeirais (PI)

norma nº 6/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 2019
Date 2019-08-12
EmentaDispõe sobre a instituição da Campanha Permanente de Proteção ao NASCITURO e às GESTANTES no Município de Palmeirais, e dá outras providências.
native_id387

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PALMEIRAIS
PREFEITURA MUNICIPAL
Um novo tempo para nossa gente
ATO DE SANÇAO
O MUNICÍPIO DE PALMEIRAIS/PI, neste ato
representado pelo Prefeito Municipal Senhor REGINALDO SOARES
VELOSO JÚNIOR, no uso de sua atribuição legal, notadamente conferida
por Lei Municipal, sanciona expressamente a Lei n^ 06/2019, aprovada
pela Nobre Casa Legislativa em sessão plenária.
Outrossim, determino que a Secretária de
Administração diligencie no sentido de publicar imediatamente a Lei n^
06/2019 (em apenso), que dispõe sobre a instituição da Campanha
Permanente de Proteção ao NASCITURO e às GESTANTES no Município de
Palmeirais, e dá outros providências.
Cumpra-se na forma da Lei.
Palmeirais/PLem e^osto de 2019.
Prefeito Municipal
Reginaldo Soa Júnior
86. 3288 1371
Rua Venâncio Borges, 710. Centro.
CER: 64.420-000
CNPJ.: 06.554.851/0001/62
PALMEIRAIS
PREFEITURA MUNICIPAL
Um novo tempo para nossa gente
LEI 06/2019, DE 12 DE AGOSTO DE 2019.
Dispõe sobre a instituição da
Campanha Permanente de Proteção ao
NASCITURO e às GESTANTES no
Municipio de Palmeirais, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PALMEIRAIS, Estado do Piauí, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica instituída no Município de Palmeirais, a Campanha
Permanente de Proteção do Nascituro e às Gestantes, sob a coordenação da
Secretaria Municipal de Saúde do Municipio.
Lei, tem como objetivo proteger
0 nascituro, tal como sua genitora e conscientizar as gestantes sobre os riscos
do abortamento.
§1°- A campanha de que trata esta
§2° Nascituro é a pessoa que está por nascer. Já concebida no ventre
materno.
Art2®. A Campanha Permanente de Proteção ao Nascituro e ás
Gestantes, que se fundamenta no direito á vida e promoção da saúde
materna, se pautará pelas seguintes diretrizes:
i - estimulo á implantação de programas educativos que alerte a mulher
sobre os riscos do aborto e que defenda a vida em seu estágio inicial;
86. 3288 1376
Rua Venâncio Borges, 710. Centro.
CER: 64.420-000
CNPJ.: 06.554.851/0001-62
PALMEIRAIS
PREFEITURA MUNICIPAL
Um novo tempo para nossa gente
II - incentivo à elaboração de programas de amparo as gestantes cujas
gestações são fruto de violência sexual, promovendo o bem- psicológico
dessas mulheres, nos limites de sua decisão pessoal, até o nascimento da
criança:
III - fomento aos profissionais de saúde e de agentes públicos para
fornecer estatísticas dos estudos e experiências na área da saúde acerca dos
efe/tos colaterais, físicos e psíquicos resultantes do procedimento abortivo.
Art3°. Caberá ao Poder Executivo Municipal através de seu órgão
competente, organizar as atividades a serem desenvolvidas para a realização
da Campanha Permanente de Proteção ao Nascituro a ás Gestantes com o
apoio de entidades civis e privadas, tais como organizações não
governamentais e entidades religiosas.
Art.4°, Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei no
que couber.
Art.5°. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias do Município e, suplementadas, se necessário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Palmeiras (PI), 12 de agosto de 2019.
REGINALDO SOA^^^ELOSO JUNIOR
Prefeito do Municipal
Esta Lei foi numerada, registrada e publicada aos dias doze (12) do mês de
agosto do ano de dois mil e dezenove (2019).
JÂNIO CESAR NUNES DA SILVA
Secretário Chefe de Gabinete
86. 3288 1376
Rua Venâncio Borges, 710. Centro.
CER: 64.420-000
CNPJ.: 06.554.851/0001-62

open original →