| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2019 |
| Date | 2019-08-12 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição da Campanha Permanente de Proteção ao NASCITURO e às GESTANTES no Município de Palmeirais, e dá outras providências. |
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PALMEIRAIS PREFEITURA MUNICIPAL Um novo tempo para nossa gente ATO DE SANÇAO O MUNICÍPIO DE PALMEIRAIS/PI, neste ato representado pelo Prefeito Municipal Senhor REGINALDO SOARES VELOSO JÚNIOR, no uso de sua atribuição legal, notadamente conferida por Lei Municipal, sanciona expressamente a Lei n^ 06/2019, aprovada pela Nobre Casa Legislativa em sessão plenária. Outrossim, determino que a Secretária de Administração diligencie no sentido de publicar imediatamente a Lei n^ 06/2019 (em apenso), que dispõe sobre a instituição da Campanha Permanente de Proteção ao NASCITURO e às GESTANTES no Município de Palmeirais, e dá outros providências. Cumpra-se na forma da Lei. Palmeirais/PLem e^osto de 2019. Prefeito Municipal Reginaldo Soa Júnior 86. 3288 1371 Rua Venâncio Borges, 710. Centro. CER: 64.420-000 CNPJ.: 06.554.851/0001/62 PALMEIRAIS PREFEITURA MUNICIPAL Um novo tempo para nossa gente LEI 06/2019, DE 12 DE AGOSTO DE 2019. Dispõe sobre a instituição da Campanha Permanente de Proteção ao NASCITURO e às GESTANTES no Municipio de Palmeirais, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PALMEIRAIS, Estado do Piauí, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1°. Fica instituída no Município de Palmeirais, a Campanha Permanente de Proteção do Nascituro e às Gestantes, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Saúde do Municipio. Lei, tem como objetivo proteger 0 nascituro, tal como sua genitora e conscientizar as gestantes sobre os riscos do abortamento. §1°- A campanha de que trata esta §2° Nascituro é a pessoa que está por nascer. Já concebida no ventre materno. Art2®. A Campanha Permanente de Proteção ao Nascituro e ás Gestantes, que se fundamenta no direito á vida e promoção da saúde materna, se pautará pelas seguintes diretrizes: i - estimulo á implantação de programas educativos que alerte a mulher sobre os riscos do aborto e que defenda a vida em seu estágio inicial; 86. 3288 1376 Rua Venâncio Borges, 710. Centro. CER: 64.420-000 CNPJ.: 06.554.851/0001-62 PALMEIRAIS PREFEITURA MUNICIPAL Um novo tempo para nossa gente II - incentivo à elaboração de programas de amparo as gestantes cujas gestações são fruto de violência sexual, promovendo o bem- psicológico dessas mulheres, nos limites de sua decisão pessoal, até o nascimento da criança: III - fomento aos profissionais de saúde e de agentes públicos para fornecer estatísticas dos estudos e experiências na área da saúde acerca dos efe/tos colaterais, físicos e psíquicos resultantes do procedimento abortivo. Art3°. Caberá ao Poder Executivo Municipal através de seu órgão competente, organizar as atividades a serem desenvolvidas para a realização da Campanha Permanente de Proteção ao Nascituro a ás Gestantes com o apoio de entidades civis e privadas, tais como organizações não governamentais e entidades religiosas. Art.4°, Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei no que couber. Art.5°. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Município e, suplementadas, se necessário. Gabinete do Prefeito Municipal de Palmeiras (PI), 12 de agosto de 2019. REGINALDO SOA^^^ELOSO JUNIOR Prefeito do Municipal Esta Lei foi numerada, registrada e publicada aos dias doze (12) do mês de agosto do ano de dois mil e dezenove (2019). JÂNIO CESAR NUNES DA SILVA Secretário Chefe de Gabinete 86. 3288 1376 Rua Venâncio Borges, 710. Centro. CER: 64.420-000 CNPJ.: 06.554.851/0001-62