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norma nº 7/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 7 / 2019
Date 2019-08-12
EmentaDispõe sobre a instituição de Programa de Sustentabilidade Ambiental na Rede Municipal de Ensino no âmbito do Município de Palmeirais e dá outras providências
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PALMEIRAIS
PREFEITURA MUNICIPAL
Um novo tempo para nossa gente
ATO DE SANÇÃO
O MUNICÍPIO DE PALMEIRAIS/PI, neste ato
representado pelo Prefeito Municipal Senhor REGINALDO SOARES VELOSO
JUNIOR, no uso de sua atribuição legal, notadamente conferida por Lei
Municipal, sanciona expressamente a Lei n° 07/2019, aprovada pela Nobre
Casa Legislativa em sessão plenária.
Outrossim, determino que a Secretária de Administração
diligencie no sentido de publicar imediatamente a Lei n° 07/2019 (em apenso), que
dispõe sobre a instituição de Programa de SustentabUidade Ambiental na
Rede Municipal de Ensino no âmbito do Município de Palmeirais e dá
outras providências.
Cumpra-se na forma da Lei.
Palmf^iraÍQ/PL-ftm H^.agncttn r|p 2019.
Reginaldo Soares Veloso Júnior
Prefeito Municipal
86. 3288 1371
Rua Venâncio Borges, 710. Centro.
CEP.: 64.420-000
CNPJ.: 06.554.851/0001/62
★
^Sê3^
PALMEIRAIS
PREFEITURA MUNICIPAL
Um novo tempo para nossa gente
LEI N° 07/2019, DE 12 DE AGOSTO DE 2019.
Dispõe sobre a instituição de
Programa de Sustentabilidade
Ambiental na Rede Municipal de
Ensino no âmbito do Município de
Palmeirais e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PALMEIRAIS, Estado do Piauí, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei;
Art. 1°- Fica instituído na rede pública municipal de ensino o
“PROGRAMA DE SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL NA EDUCAÇÃO”,
conforme o estabelecido no inciso VI, do Art. 225, da Constituição Federal.
Art. 2°- O “PROGRAMA DE SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL NA
EDUCAÇÃO”, consiste em organizar nas escolas municipais um conjunto de
atividades com o objetivo de implementar a educação ambiental na rede
pública municipal e conscientizar a comunidade escolar sobre os problemas
ambientais na cidade, zona rural e em especial na região do entorno da cada
unidade escolar e no seu interior. Parágrafo único. O conjunto de atividades
mencionadas no caput deste artigo refere-se a iniciativas que objetivem
identificar os problemas ambientais da região e possíveis soluções em relação
a:
I - áreas verdes na escola e na região;
II - poluição ambiental;
III - adensamento populacional;
IV - saneamento básico;
V - proteção do solo e das águas;
86. 3288 1376
Rua Venâncio Borges, 710. Centro.
CER: 64.420-000
CNPJ.: 06.554.851/0001-62
PALMEIRAIS
PREFEITURA MUNICIPAL
Um novo tempo para nossa gente
VI - proteção da fauna e da flora;
VII - ações relacionadas à reciclagem do lixo;
VIII - proteção e recuperação de rios e lagoas;
IX - avaliar as ações ambientais propostas pelos movimentos sociais em
defesa do meio ambiente;
X - outros problemas ambientais.
Art3®. O desenvolvimento do programa poderá conter, entre outras
atividades, a realização de palestras, oficinas e ações em defesa do meio
ambiente e outras que se façam necessárias para atingir os objetivos desta Lei.
Alt. 4°. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei no que
couber.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias do Município e, suplementadas, se
necessário.
Art.S®.
Art.6°. Esta Lei entra em vigor sessenta (60) dias a contar da data de sua
publicação.
Alt.7°. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Palmeir^is (PI), 12 de agosto de 2019.
UuCU
REGINALDO SOARES VELOSO JÚNIOR
Prefeito do Municipal
Esta Lei foi numerada, registrada e publicada aos dias doze (12) do mês de
agosto do ano de dois mil e dezenove (2019).
JANIO CESAR NUNES DA SILVA
Secretário Chefe de Gabinete
86. 3288 1376
Rua Venâncio Borges, 710. Centro.
CER: 64.420-000
CNPJ.: 06.554.851/0001-62

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