| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2019 |
| Date | 2019-08-12 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição de Programa de Sustentabilidade Ambiental na Rede Municipal de Ensino no âmbito do Município de Palmeirais e dá outras providências |
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PALMEIRAIS PREFEITURA MUNICIPAL Um novo tempo para nossa gente ATO DE SANÇÃO O MUNICÍPIO DE PALMEIRAIS/PI, neste ato representado pelo Prefeito Municipal Senhor REGINALDO SOARES VELOSO JUNIOR, no uso de sua atribuição legal, notadamente conferida por Lei Municipal, sanciona expressamente a Lei n° 07/2019, aprovada pela Nobre Casa Legislativa em sessão plenária. Outrossim, determino que a Secretária de Administração diligencie no sentido de publicar imediatamente a Lei n° 07/2019 (em apenso), que dispõe sobre a instituição de Programa de SustentabUidade Ambiental na Rede Municipal de Ensino no âmbito do Município de Palmeirais e dá outras providências. Cumpra-se na forma da Lei. Palmf^iraÍQ/PL-ftm H^.agncttn r|p 2019. Reginaldo Soares Veloso Júnior Prefeito Municipal 86. 3288 1371 Rua Venâncio Borges, 710. Centro. CEP.: 64.420-000 CNPJ.: 06.554.851/0001/62 ★ ^Sê3^ PALMEIRAIS PREFEITURA MUNICIPAL Um novo tempo para nossa gente LEI N° 07/2019, DE 12 DE AGOSTO DE 2019. Dispõe sobre a instituição de Programa de Sustentabilidade Ambiental na Rede Municipal de Ensino no âmbito do Município de Palmeirais e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PALMEIRAIS, Estado do Piauí, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei; Art. 1°- Fica instituído na rede pública municipal de ensino o “PROGRAMA DE SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL NA EDUCAÇÃO”, conforme o estabelecido no inciso VI, do Art. 225, da Constituição Federal. Art. 2°- O “PROGRAMA DE SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL NA EDUCAÇÃO”, consiste em organizar nas escolas municipais um conjunto de atividades com o objetivo de implementar a educação ambiental na rede pública municipal e conscientizar a comunidade escolar sobre os problemas ambientais na cidade, zona rural e em especial na região do entorno da cada unidade escolar e no seu interior. Parágrafo único. O conjunto de atividades mencionadas no caput deste artigo refere-se a iniciativas que objetivem identificar os problemas ambientais da região e possíveis soluções em relação a: I - áreas verdes na escola e na região; II - poluição ambiental; III - adensamento populacional; IV - saneamento básico; V - proteção do solo e das águas; 86. 3288 1376 Rua Venâncio Borges, 710. Centro. CER: 64.420-000 CNPJ.: 06.554.851/0001-62 PALMEIRAIS PREFEITURA MUNICIPAL Um novo tempo para nossa gente VI - proteção da fauna e da flora; VII - ações relacionadas à reciclagem do lixo; VIII - proteção e recuperação de rios e lagoas; IX - avaliar as ações ambientais propostas pelos movimentos sociais em defesa do meio ambiente; X - outros problemas ambientais. Art3®. O desenvolvimento do programa poderá conter, entre outras atividades, a realização de palestras, oficinas e ações em defesa do meio ambiente e outras que se façam necessárias para atingir os objetivos desta Lei. Alt. 4°. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei no que couber. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Município e, suplementadas, se necessário. Art.S®. Art.6°. Esta Lei entra em vigor sessenta (60) dias a contar da data de sua publicação. Alt.7°. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Palmeir^is (PI), 12 de agosto de 2019. UuCU REGINALDO SOARES VELOSO JÚNIOR Prefeito do Municipal Esta Lei foi numerada, registrada e publicada aos dias doze (12) do mês de agosto do ano de dois mil e dezenove (2019). JANIO CESAR NUNES DA SILVA Secretário Chefe de Gabinete 86. 3288 1376 Rua Venâncio Borges, 710. Centro. CER: 64.420-000 CNPJ.: 06.554.851/0001-62