| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2019 |
| Date | 2019-10-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a proibição da cobrança de taxa de religação de energia elétrica (CEPISA) e restabelecimento do serviço de água (AGESPISA) município de Palmeirais e dá outras providências. |
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ESTADO DO PIAUÍ , Câmara Municipal de Palmeirais Rua Venâncio Borges, N^- 758 - Centro Palmeirais - PI / CEP: 64.420 - 000 CNPJ: 09.589.367 / 0001 - 67 - Fone: (86) 3288 - 1195 fíT 1 LEI 09/2019, DE 18 DE OUTUBRO DE 2019 Dispõe sobre a proibição da cobrança de taxa de religação de energia elétrica (CEPISA) e restabelecimento do serviço de água (AGESPISA) município de Palmeirais e dá outras providências. no Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu JOSIVALDO MACEDO MOURA, Presidente da Mesa Diretora, nos termos do Art. 43 Inciso IV da Lei Orgânica Municipal, promulgo a seguinte Lei: Art. 19 Fica proibida a cobrança de taxa de religação ou restabelecimento do serviço de água, pela empresa AGESPISA, bem como de energia elétrica pela empresa CEPISA, município de Palmeirais, estado do Piauí, salvo quando salvo quando a interrupção de sua prestação tenha sido solicitada pelo usuário ou quando tal religação for solicitada com urgência pelo 0 mesmo, no Art. 29 A proibição instituída nesta Lei alcança qualquer denominação dada à cobrança pela prestação dos serviços públicos elencados no artigo anterior. Art. 39 O não cumprimento da presente lei, acarretará ás empresas infratoras as seguintes penalidades: I - advertência, na primeira infração; I I multa no valor de R$ 4.000.00 (quatro mil reais), na segunda infração; I I I - multa no valor de R$ 8.000.00 (oito mil reais), a partir da terceira infração. Parágrafo único - Os valores estabelecidos nos incisos por infração. e III deste artigo serão cobrados Art. 49 O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, ficará encarregado de receber as denuncias e programar a cobranças das multas. Art. 59 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Palmeirais - PI, em 18 de outubro de 2019. JÇf^tQALDO MAeêDO MOURÁ residente da Mesa Diretora ★ ESTADO DO PIAUÍ 1 Câmara Municipal de Palmeirais t Rua Venâncio Borges, NS- 758 - Centro 1 Palmeirais - PI / CEP: 64.420 - 000 CNPJ: 09.589.367 / 0001 - 67 - Fone: (86) 3288 - 1195 V-.- Esta Lei foi promulgada, numerada, registrada e publica^ de outubro do ano de dois mil e dezenove (2019). a aoj las dezoito (18) do mês RODRIGO ÉRIC P^0A TEIXEIRA Primeiro Secreíárm da Mesa Diretora