br-locleg corpus explorer

← Palmeirais (PI)

norma nº 9/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 2019
Date 2019-10-18
EmentaDispõe sobre a proibição da cobrança de taxa de religação de energia elétrica (CEPISA) e restabelecimento do serviço de água (AGESPISA) município de Palmeirais e dá outras providências.
native_id390

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DO PIAUÍ
, Câmara Municipal de Palmeirais
Rua Venâncio Borges, N^- 758 - Centro
Palmeirais - PI / CEP: 64.420 - 000
CNPJ: 09.589.367 / 0001 - 67 - Fone: (86) 3288 - 1195
fíT
1
LEI 09/2019, DE 18 DE OUTUBRO DE 2019
Dispõe sobre a proibição da cobrança de taxa de
religação de energia elétrica (CEPISA) e
restabelecimento do serviço de água (AGESPISA)
município de Palmeirais e dá outras providências.
no
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu JOSIVALDO MACEDO MOURA,
Presidente da Mesa Diretora, nos termos do Art. 43 Inciso IV da Lei Orgânica Municipal,
promulgo a seguinte Lei:
Art. 19 Fica proibida a cobrança de taxa de religação ou restabelecimento do serviço de
água, pela empresa AGESPISA, bem como de energia elétrica pela empresa CEPISA,
município de Palmeirais, estado do Piauí, salvo quando salvo quando a interrupção de sua
prestação tenha sido solicitada pelo usuário ou quando tal religação for solicitada com urgência
pelo 0 mesmo,
no
Art. 29 A proibição instituída nesta Lei alcança qualquer denominação dada à cobrança
pela prestação dos serviços públicos elencados no artigo anterior.
Art. 39 O não cumprimento da presente lei, acarretará ás empresas infratoras as
seguintes penalidades:
I - advertência, na primeira infração;
I I multa no valor de R$ 4.000.00 (quatro mil reais), na segunda infração;
I I I - multa no valor de R$ 8.000.00 (oito mil reais), a partir da terceira infração.
Parágrafo único - Os valores estabelecidos nos incisos
por infração.
e III deste artigo serão cobrados
Art. 49 O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Administração e Finanças,
ficará encarregado de receber as denuncias e programar a cobranças das multas.
Art. 59 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Palmeirais - PI, em
18 de outubro de 2019.
JÇf^tQALDO MAeêDO MOURÁ
residente da Mesa Diretora
★
ESTADO DO PIAUÍ
1 Câmara Municipal de Palmeirais
t Rua Venâncio Borges, NS- 758 - Centro
1
Palmeirais - PI / CEP: 64.420 - 000
CNPJ: 09.589.367 / 0001 - 67 - Fone: (86) 3288 - 1195
V-.-
Esta Lei foi promulgada, numerada, registrada e publica^
de outubro do ano de dois mil e dezenove (2019).
a aoj las dezoito (18) do mês
RODRIGO ÉRIC P^0A TEIXEIRA
Primeiro Secreíárm da Mesa Diretora

open original →