| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 1996 |
| Date | 1996-05-20 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras Providências |
| native_id | 407 |
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306 1 ESTADO DO PIAUÍ. 1 CÂMARA MUNECIPAL DE PALMEIRAIS LEI N° 002196, DE 20 DE MAIO DE 1996 Cria o Conselho Municipal de Âssisênda Social e d ' outras Provincias" Faço saber que a. Câmara Municipal decretou e eu, ANA SABINA F'ERREIRA BARR.OS, Presidente dà:Mesà Diretora, nos termos. do Att 43 Inciso IV da Lei Orgânica Municipal, promulgo a seguinte Lei. Art. 1.0 - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, Órgâo deliberativo, de c~ permanente é de âmbito Municipal. Art. 20 - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência; 1- definir as prioridades da política de Assistência Social; II- estabelecer as diretrizes a serem observadasna elaboraçào do Plano Municipal de assistência, ifi - aprovar política Municipal de Assistência Social; TV - atuar na formaç& de estratégias e controle da execuçâ.o da política de Assistência Social; . . . V propqr witêsios.para a pogramaçAo e para . as execuções financeiras e orçamen*ias do -Fundó Municipal de Âsitêicia Social, a fiscalizar a movimentaçâo e a aplicaçâo dos recursos; VI. - acompazLarçritérios para, a prpgramaçâo e para as execuções financeiras e orçamentarias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a inovimentaçà.o e a apIicaço de recursos; . . . VII - acomp liar efiscalizar os serviços de Assistência prestados à. populaçân pêlos Órgâos, eitidaTdes públicas eprívadas no Município; Vifi - aproyar critérios de qualidade parao fiucionamento dos serviços de Assistência Social Públicos e privados nà âmbito Municipal; • • lx - aprovar critérios para a celebração -de Õnfratosou. convênios entre o setor lico e as entidades privadas que prestem serviços de Assistência Social no Àmbito Municipal; X - apreciar previamente os contratos e convêmos referidos no inciso anterior; XI- elaborar e aprovar seu Regimento Interno; Xli - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de Assistência Social; XIII - convocar ordínariamente a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absolita de seus membros a Conferência Municipal de Assistência. Social, que terá a - atribuição de avaliar a situaçãó:da Assistência Social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento dosistema. XIV - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados; XV - aprovar critérios de concessão e valor dos beneflcios eventuais. CAPÍTULO li DAESIRUTURA E•FUNCIONAMENTO SEÇÃO 1 -. DA COMROSIÇÃO Art,° - O CMiAS teráa seguinte. composição: 1- do Govern;-MunicipaI: representante(s)daSecretaria de Assistência Social ou órgâo equivalente; representante(s) do órgão de educação; e) røpresentt)do rgodaúd represent - -• representante(s) do órgo de trabalho; • • - - t.. .. • • representante(s) do órgão de finanças; • • •- - II - representante(s) dos prestadores de serviços da área representante(s) de entidades de atendimento a inLncia e a adolescente; representante(s) de escolas especializadas; representante(s) de albergues ou asilos; d) repreentante(s) de instituições de atendimento a crianças e/ou adolescentes; ifi - representante(s) dos profissionais da área:: representante(s) das assistentes sociais; representante(s) dos sociólogos; e) representante(s) dos psicólogos; IV - Dos Usuários: representante(s) das entidades ou Associações Comunitárias; representante(s) dos sindicatos e entidades patronais da área de Assistência Social; representante(s) dos sindicatos e entidades de trabalhadores; representante(s)das Associações dos portadores de .deflcincias; representante(s) de Associações de Crianças e adolescentes; representante(s) de Associação de Idosos, 1° - Cada titular do .CMAS terá suplente,, Qriundodamesma categoria represitativa 2° - Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas e,em regular fimcionamento. 30 - A soma dos rep. sentantes qubatain osincisos 11,111, IV do presente artigo nâo será inferior á metade do total dos membros do CMAS. , ArL 40 - Osrnernbros efetivos e Suplentes do UMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicaço 1 - da autoridade estadual ou federal correspondente quanto às respectivas representações. II- do Único representante legal das entidadesnos demais casos. 1° - Os representantes edo •GoyernoMunicipa1.sei1oIjvre.escoIha do Prefeito. Art. 5° - A atividade dos membros do CMAS, reger-se-á pelas deposíções seguintes: t 1 - o exercício da fiinçao de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e no será remunerado; • II - Os conselheiros serão excluidos do CMAS e substituidos pêlos respectivos suplentes em caso de faltas injustiflcadas a 3' reuniões intercaladas; III - Os membros do CMAS poderâo ser substituídos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal; IV - cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária V - as decisões do CMAS serão consubstanciadas em respiuções. SEÇÃO II DO FINC1ONAMENTO Art.. 6° - O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas: 1- plenário como órgao de deliberaçao máxima; II - as sessões plenárías serâo realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros. Art. 7° - A Secretaria Municipal de Assistência Social ou equivalente, prestará o apoio administrativo necessário ao ibncionamento do CMAS. Ait 81 - Para melhor desempenho de suas :fiinções o CMAS poderá recorrer a pes soas e entidades, mediante os seguintes critérios; 1 - consideram-se colaboradores do CMAS, as instituições formadoras de recursos humanos para a assist6encia social e as entidades répresentativas de profissionais e usuáios dos serviços de assistência social sem embargo de sua condição de membro; II - poderão ser convidados pessoas ou instituições de notória especialização para o CMAS em assuntos específicos; Art. 9° - Todas as Sessões do CMAS serão publicadas e precedida de ampla -' ' ' ' Parágrafo Único - As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em plenário • 1e diretoria e comissões sero objeto de ampla e sistemática divulgaço. Art. 10° - O CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias a promulgaço da Lei. Art. 110 - A Secrétaría Municipal a cuja competência estejam afetas as atribuiçies objeto da presente Lei, passar.a chamar-se Secretaria Municipal de Assistência SociaL • Art 12° - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 2.500,00 para promover as despesas com a insta1aço do Conselho Municipal de Assistência Social, Art. 13° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicaçào, revogadas as • disposiçôes em contrário. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Palmeirais, em 20 de maio de 1996. • • CÂ f(a lANA SABINA FERREIRA BARROS Presidente 1