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norma nº 2/1996

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 1996
Date 1996-05-20
EmentaCria o Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras Providências
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306 
1 ESTADO DO PIAUÍ. 
1 CÂMARA MUNECIPAL DE PALMEIRAIS 
LEI N° 002196, DE 20 DE MAIO DE 1996 
Cria o Conselho Municipal de 
Âssisênda Social e d ' outras 
Provincias" 
Faço saber que a. Câmara Municipal decretou e eu, ANA SABINA F'ERREIRA 
BARR.OS, Presidente dà:Mesà Diretora, nos termos. do Att 43 Inciso IV da Lei Orgânica 
Municipal, promulgo a seguinte Lei. 
Art. 1.0 - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, Órgâo 
deliberativo, de c~ permanente é de âmbito Municipal. 
Art. 20 - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete 
ao Conselho Municipal de Assistência; 
1- definir as prioridades da política de Assistência Social; 
II- estabelecer as diretrizes a serem observadasna elaboraçào do Plano Municipal de 
assistência, 
ifi - aprovar política Municipal de Assistência Social; 
TV - atuar na formaç& de estratégias e controle da execuçâ.o da política de Assistência 
Social; . . . 
V propqr witêsios.para a pogramaçAo e para . as execuções financeiras e 
orçamen*ias do -Fundó Municipal de Âsitêicia Social, a fiscalizar a movimentaçâo e a 
aplicaçâo dos recursos; 
VI. - acompazLarçritérios para, a prpgramaçâo e para as execuções financeiras e 
orçamentarias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a inovimentaçà.o e a 
apIicaço de recursos; . . . 
VII - acomp liar efiscalizar os serviços de Assistência prestados à. 
populaçân pêlos Órgâos, eitidaTdes públicas eprívadas no Município; 
Vifi - aproyar critérios de qualidade parao fiucionamento dos serviços de Assistência 
Social Públicos e privados nà âmbito Municipal; 
• • 
lx - aprovar critérios para a celebração -de Õnfratosou. convênios entre o setor 
lico e as entidades privadas que prestem serviços de Assistência Social no Àmbito Municipal; 
X - apreciar previamente os contratos e convêmos referidos no inciso anterior; 
XI- elaborar e aprovar seu Regimento Interno; 
Xli - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de Assistência 
Social; 
XIII - convocar ordínariamente a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por 
maioria absolita de seus membros a Conferência Municipal de Assistência. Social, que terá a - atribuição de avaliar a situaçãó:da Assistência Social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento 
dosistema. 
XIV - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o 
desempenho dos programas e projetos aprovados; 
XV - aprovar critérios de concessão e valor dos beneflcios eventuais. 
CAPÍTULO li 
DAESIRUTURA E•FUNCIONAMENTO 
SEÇÃO 1 -. 
DA COMROSIÇÃO 
Art,° - O CMiAS teráa seguinte. composição: 
1- do Govern;-MunicipaI: 
representante(s)daSecretaria de Assistência Social ou órgâo equivalente; 
representante(s) do órgão de educação; 
e) røpresentt)do rgodaúd 
represent - -• 
representante(s) do órgo de trabalho; 
• • - - t.. .. • • 
representante(s) do órgão de finanças; 
• • •- - 
II - representante(s) dos prestadores de serviços da área 
representante(s) de entidades de atendimento a inLncia e a adolescente; 
representante(s) de escolas especializadas; 
representante(s) de albergues ou asilos; 
d) repreentante(s) de instituições de atendimento a crianças e/ou adolescentes; 
ifi - representante(s) dos profissionais da área:: 
representante(s) das assistentes sociais; 
representante(s) dos sociólogos; 
e) representante(s) dos psicólogos; 
IV - Dos Usuários: 
representante(s) das entidades ou Associações Comunitárias; 
representante(s) dos sindicatos e entidades patronais da área de Assistência Social; 
representante(s) dos sindicatos e entidades de trabalhadores; 
representante(s)das Associações dos portadores de .deflcincias; 
representante(s) de Associações de Crianças e adolescentes; 
representante(s) de Associação de Idosos, 
1° - Cada titular do .CMAS terá suplente,, Qriundodamesma categoria represitativa 
2° - Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente 
constituídas e,em regular fimcionamento. 
30 - A soma dos rep. sentantes qubatain osincisos 11,111, IV do presente artigo nâo 
será inferior á metade do total dos membros do CMAS. , 
ArL 40 - Osrnernbros efetivos e Suplentes do UMAS serão nomeados pelo Prefeito 
Municipal, mediante indicaço 
1 - da autoridade estadual ou federal correspondente quanto às respectivas 
representações. 
II- do Único representante legal das entidadesnos demais casos. 
1° - Os representantes edo •GoyernoMunicipa1.sei1oIjvre.escoIha do Prefeito. 
Art. 5° - A atividade dos membros do CMAS, reger-se-á pelas deposíções seguintes: 
t 
1 - o exercício da fiinçao de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e 
no será remunerado; 
• II - Os conselheiros serão excluidos do CMAS e substituidos pêlos respectivos 
suplentes em caso de faltas injustiflcadas a 3' reuniões intercaladas; 
III - Os membros do CMAS poderâo ser substituídos mediante solicitação, da entidade 
ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal; 
IV - cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária 
V - as decisões do CMAS serão consubstanciadas em respiuções. 
SEÇÃO II 
DO FINC1ONAMENTO 
Art.. 6° - O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e 
obedecendo as seguintes normas: 
1- plenário como órgao de deliberaçao máxima; 
II - as sessões plenárías serâo realizadas ordinariamente a cada mês e 
extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus 
membros. 
Art. 7° - A Secretaria Municipal de Assistência Social ou equivalente, prestará o 
apoio administrativo necessário ao ibncionamento do CMAS. 
Ait 81 - Para melhor desempenho de suas :fiinções o CMAS poderá recorrer a 
pes soas e entidades, mediante os seguintes critérios; 
1 - consideram-se colaboradores do CMAS, as instituições formadoras de recursos 
humanos para a assist6encia social e as entidades répresentativas de profissionais e usuáios dos 
serviços de assistência social sem embargo de sua condição de membro; 
II - poderão ser convidados pessoas ou instituições de notória especialização para 
o CMAS em assuntos específicos; 
Art. 9° - Todas as Sessões do CMAS serão publicadas e precedida de ampla 
-' ' ' ' Parágrafo Único - As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em plenário 
• 1e diretoria e comissões sero objeto de ampla e sistemática divulgaço. 
Art. 10° - O CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias 
a promulgaço da Lei. 
Art. 110 - A Secrétaría Municipal a cuja competência estejam afetas as atribuiçies 
objeto da presente Lei, passar.a chamar-se Secretaria Municipal de Assistência SociaL 
• Art 12° - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de 
R$ 2.500,00 para promover as despesas com a insta1aço do Conselho Municipal de Assistência 
Social, 
Art. 13° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicaçào, revogadas as 
• disposiçôes em contrário. 
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Palmeirais, em 20 de maio de 1996. 
• • CÂ 
f(a 
lANA SABINA FERREIRA BARROS 
Presidente 
1 

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