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norma nº 2/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 2020
Date 2020-03-05
EmentaDispõe sobre o dia municipal de Fibromialgia e dá outras providências
native_id423

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PALMEIRAIS
PREFEITURA MUNICIPAL
Um novo tempo para nossa gente
LEI N° 02, DE 05 DE MARÇO DE 2020.
o dia Municipal de
e dá outras
Dispõe sobre
Fibromialgia
providências
O PREFEITO MUNICIPAL DE PALMEIRAIS, Estado do Piauí, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica instituído, no âmbito do Município de Palmeirais, o
dia Municipal da Fibromialgia a ser comemorado, anualmente, no dia 12 de
maio.
Art. 2° - A data ora instituída constará do Calendário Oficial de Eventos
do Município de Palmeirais.
Art. 3° - O Poder Executivo envidará esforços por meio de suas
Secretarias para a realização de palestras, debates, aulas, seminários de
discussão, caminhadas na comemoração do dia ora instituído que contribuam
para a conscientização/enfrentamento e divulgação de informações acerca da
doença.
Art. 4° - Ficam as empresas públicas, empresas concessionárias de
serviços públicos e empresas privadas obrigadas a dispensar, durante todo
horário de expediente, atendimento preferencial as pessoas com Fibromialgia.
Parágrafo Único: As empresas comerciais que recebem pagamentos
de contas e bancos deverão incluir as pessoas com fibromialgia nas filas já
destinadas aos deficientes.
Art. 5° - Será permitido aos Fibromialgiáligicos estacionar em vagas já
destinadas aos deficientes.
86. 3288 1376
Rua Venâncio Borges, 710. Centro.
CER: 64.420-000
CNPJ.: 06.554.851/0001-62
PALMEIRAIS
PREFEITURA MUNICIPAL
Um novo tempo para nossa gente
Parágrafo Único: A identificação dos beneficiários se dará por meio de
cartão e adesivo expedido pelo Executivo Municipal, por meio de
comprovação médica.
Art. 6° - Garantir a utilização do passe livre nos transportes
intermunicipais para o acesso de locomoção, aos tratamentos de saúde, às
pessoas com Fibromialgia, desde que haja a devida comprovação mediante
relatório médico, e assim, contribuir para a isonomia do tratamento à sua
saúde, nos centros de especialidades locais e intermunicipais.
Art. 7“ - As despesas decorrentes com a execução da presente lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data e
sua publicação.
Art. 9® - Revogam-se as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos cinco dias do mês de março de dois
mil e vinte. 4
Reginaldo Soares Veloso Júnior
Prefeito Municipal
Esta Lei foi numerada, registrada e publicada aos dias cinco (05) do mês de
março do ano de dois mil e vinte (2020).
Jâríio^es^r N^^^a Silva
Secretário de Administração PALM-PI e Chefe de Gabinete
86. 3288 1376
Rua Venâncio Borges, 710. Centro.
CER: 64.420-000
CNPJ.: 06.554.851/0001-62

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