| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2020 |
| Date | 2020-03-05 |
| Ementa | Dispõe sobre o dia municipal de Fibromialgia e dá outras providências |
| native_id | 423 |
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PALMEIRAIS PREFEITURA MUNICIPAL Um novo tempo para nossa gente LEI N° 02, DE 05 DE MARÇO DE 2020. o dia Municipal de e dá outras Dispõe sobre Fibromialgia providências O PREFEITO MUNICIPAL DE PALMEIRAIS, Estado do Piauí, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1° - Fica instituído, no âmbito do Município de Palmeirais, o dia Municipal da Fibromialgia a ser comemorado, anualmente, no dia 12 de maio. Art. 2° - A data ora instituída constará do Calendário Oficial de Eventos do Município de Palmeirais. Art. 3° - O Poder Executivo envidará esforços por meio de suas Secretarias para a realização de palestras, debates, aulas, seminários de discussão, caminhadas na comemoração do dia ora instituído que contribuam para a conscientização/enfrentamento e divulgação de informações acerca da doença. Art. 4° - Ficam as empresas públicas, empresas concessionárias de serviços públicos e empresas privadas obrigadas a dispensar, durante todo horário de expediente, atendimento preferencial as pessoas com Fibromialgia. Parágrafo Único: As empresas comerciais que recebem pagamentos de contas e bancos deverão incluir as pessoas com fibromialgia nas filas já destinadas aos deficientes. Art. 5° - Será permitido aos Fibromialgiáligicos estacionar em vagas já destinadas aos deficientes. 86. 3288 1376 Rua Venâncio Borges, 710. Centro. CER: 64.420-000 CNPJ.: 06.554.851/0001-62 PALMEIRAIS PREFEITURA MUNICIPAL Um novo tempo para nossa gente Parágrafo Único: A identificação dos beneficiários se dará por meio de cartão e adesivo expedido pelo Executivo Municipal, por meio de comprovação médica. Art. 6° - Garantir a utilização do passe livre nos transportes intermunicipais para o acesso de locomoção, aos tratamentos de saúde, às pessoas com Fibromialgia, desde que haja a devida comprovação mediante relatório médico, e assim, contribuir para a isonomia do tratamento à sua saúde, nos centros de especialidades locais e intermunicipais. Art. 7“ - As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data e sua publicação. Art. 9® - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, aos cinco dias do mês de março de dois mil e vinte. 4 Reginaldo Soares Veloso Júnior Prefeito Municipal Esta Lei foi numerada, registrada e publicada aos dias cinco (05) do mês de março do ano de dois mil e vinte (2020). Jâríio^es^r N^^^a Silva Secretário de Administração PALM-PI e Chefe de Gabinete 86. 3288 1376 Rua Venâncio Borges, 710. Centro. CER: 64.420-000 CNPJ.: 06.554.851/0001-62