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norma nº 2/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 2021
Date 2021-03-23
EmentaDispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACSFUNDEB, em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal n o 14.113 de 25 de dezembro de 2020 e dá outras providências.
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Pa . ESTADO DO PIAUI
Tas j PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS
fg Rua Venâncio Borges, 710 — Centro
ds Palmeirais CNPJ: 06.554.851/0001-62
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LEI Nº- 02/2021, DE 23 DE MARÇO DE 2021
“Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal
de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS-
FUNDEB, em conformidade com o artigo 212-A da
Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei
Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PALMEIRAIS, Estado do Piauí, no uso de
suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação no Município de Palmeirais -
CACS-FUNDESB, criado nos termos da Lei nº 14.666, de 10 de janeiro de 2008,
em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal,
regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, 25 de dezembro de 2020,
fica reestruturado de acordo com as disposições desta lei.
Art. 2º O CACS-FUNDEB tem por finalidade proceder ao
acompanhamento e ao controle social sobre a distribuição, a transferência
e a aplicação dos recursos do Fundo, com organização e ação independentes
e em harmonia com os órgãos da Administração Pública Municipal,
competindo-lhe:
| - elaborar parecer sobre as prestações de contas, conforme previsto no
parágrafo único do art. 31 da Lei Federal nº 14.113, de 2020;
Il - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta
orçamentária anual, objetivando concorrer para o regular e tempestivo
tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que
alicerçam a operacionalização do Fundo;
HI - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do
Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE e do
ESTADO DO PIAUÍ
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ses Rua Venâncio Borges, 710 — Centro
CNP): 06.554.851/0001-62
E omemmaso comero Palmeirais — Piauí
Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de
Jovens e Adultos - PEJA;
IV - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta dos
programas nacionais do governo federal em andamento no Município;
V - receber e analisar as prestações de contas referentes aos programas
referidos nos incisos Ill e IV do “caput” deste artigo, formulando pareceres
conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação- FNDE;
VI - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e
atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
VII - atualizar o regimento interno, observado o disposto nesta lei.
Art. 32 O CACS-FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
| - apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e
externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos
demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao
documento em sítio da internet;
Il - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário
Municipal de Educação ou servidor equivalente para prestar
esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do
Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não
superior a 30 (trinta) dias;
Hll - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, com prazo para
fornecimento não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços
custeados com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, com a discriminação
dos servidores em efetivo exercício na educação básica e a indicação do
respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que se
encontrarem vinculados;
c) convênios/parcerias com as instituições comunitárias, confessionais ou
filantrópicas sem fins lucrativos;
d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;
IV - realizar visitas para verificar, "in loco", entre outras questões
pertinentes: '
. ESTADO DO PIAUI
T y PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS
fed Rua Venâncio Borges, 710 — Centro
de Palmeirais CNPJ: 06.554.851/0001-62
= oomememamo cemsrove Palmeirais — Piauí
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços realizados pelas
instituições escolares com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização, em benefício do sistema de ensino, de bens adquiridos com
recursos do Fundo para esse fim.
Art. 4º A fiscalização e o controle do cumprimento do disposto no art. 212-
A da Constituição Federal e nesta lei, especialmente em relação à aplicação
da totalidade dos recursos do Fundo, serão exercidos pelo CACS-FUNDEB
Art. 5º O CACS-FUNDEB deverá elaborar e apresentar ao Poder Executivo
parecer referente à prestação de contas dos recursos do Fundo.
Parágrafo único. O parecer deve ser apresentado em até 30 (trinta) dias
antes do vencimento do prazo de apresentação da prestação de contas pelo
Poder Executivo ao Tribunal de Contas do Estado — TCE/PI que, conforme
previsto, deve ocorrer até 31 de março de cada exercício.
Art. 6º O CACS-FUNDEB será constituído por:
|- Membros titulares, na seguinte conformidade:
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo, sendo pelo menos 1 (um)
deles da Secretaria Municipal de Educação;
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública do
Município;
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas do
Município;
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas
básicas públicas do Município;
e) 2 (dois) representantes dos pais/responsáveis de alunos da educação
básica pública do Município;
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública do
Município, devendo 1 (um) deles ser indicado pela entidade de estudantes
secundaristas;
g) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação- CME;
h) 1 (um) representante do Conselho Tutelar, previsto na Lei Federal
nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente-,
indicado por seus pares;
âmbito dos órgãos do Poder Executivo;
b) prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo.
— RC Tec
Art. 8º Os membros do CACS-FUNDEB, observados os impedimentos
previstos no artigo 7º desta lei, serão indicados na seguinte conformidade:
ESTADO DO PIAUI
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS
Rua Venâncio Borges, 710 — Centro
de Palmeirais CNPJ: 06.554.851/0001-62
DD oemmes comes Palmeirais — Piauí
|- pelo Prefeito, quando se tratar de representantes do Poder Executivo;
Il - pelo Conselho dos Conselhos de Escola (CRECE), por meio de processo
eletivo organizado para esse fim, no caso dos representantes dos estudantes
e dos responsáveis por alunos;
HI — pelo conjunto das escolas municipais, pelos respectivos pares em
assembleia geral, quando se tratar dos representantes de diretores de
escolas;
IV - pelas entidades sindicais da respectiva categoria, quando se tratar dos
representantes de professores, servidores administrativos, e demais
servidores;
V - Pela Secretaria Municipal de Educação, por meio de processo eletivo
amplamente divulgado e observadas as condições previstas no 88 12e 2º do
artigo 6º desta lei, quando se tratar de organizações da sociedade civil e, se
necessário, do segmento de estudantes e seus responsáveis.
Parágrafo único. As indicações dos Conselheiros ocorrerão com
antecedência de, no mínimo, (vinte) dias do término do mandato dos
conselheiros já designados.
Art. 9º Compete ao Poder Executivo designar, por meio de portaria
específica, os integrantes dos CACS-FUNDEB, em conformidade com as
indicações referidas no artigo 8º desta lei.
Art. 10. O Presidente e o Vice-Presidente do CACS-FUNDEB serão eleitos por
seus pares em reunião do colegiado, nos termos previstos no seu regimento
interno.
Parágrafo único. Ficam impedidos de ocupar as funções de Presidente e de
Vice-Presidente qualquer representante do Poder Executivo no colegiado.
Art. 11. A atuação dos membros do CACS-FUNDEB:
| - não será remunerada;
Il - será considerada atividade de relevante interesse social;
Ill - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades e sobre as
pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
IV - será considerada dia de efetivo exercício dos representantes de
professores, diretores e servidores das escolas públicas em atividade no
Conselho;
ESTADO DO PIAUI
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS
“ft Rua Venâncio Borges, 710 — Centro
de Palmeirais CNPJ: 06.554.851/0001-62
o omemenmmo comsroro Palmeirais — Piauí
V- veda, no caso dos conselheiros representantes de professores, diretores
ou servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) a exoneração de ofício, demissão do cargo ou emprego sem justa causa
ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro
antes do término do mandato para o qual tenha sido designado;
VI - veda, no caso dos conselheiros representantes dos estudantes em
atividade no Conselho, no curso do mandato, a atribuição de falta
injustificada nas atividades escolares, sendo-lhes assegurados os direitos
pedagógicos.
Art. 12. O primeiro mandato dos Conselheiros do CACS-FUNDEB, nomeados
nos termos desta lei terá vigência até 31 de dezembro de 2022.
Parágrafo único. Caberá aos atuais membros do CACS-FUNDEB exercer as
funções de acompanhamento e de controle previstas na legislação até a
assunção dos novos membros do colegiado nomeados nos termos desta lei.
Art. 13. A partir de 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do Prefeito, o
mandato dos membros do CACS-FUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a
recondução para o próximo mandato.
Art. 14. As reuniões do CACS-FUNDEB serão realizadas:
| - na periodicidade definida pelo regimento interno, respeitada a frequência
mínima bimestral, ou por convocação de seu Presidente;
Il - extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou mediante
solicitação por escrito de no mínimo, 2/3 (dois terços) dos integrantes do
colegiado.
& 1º As reuniões serão realizadas em primeira convocação, com a maioria
simples dos membros do CACS-FUNDEB ou, em segunda convocação, 30
(trinta) minutos após, com os membros presentes.
5 2º As deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros presentes,
cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos casos em que o julgamento
depender de desempate.
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TE) PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS
ESA Rua Venâncio Borges, 710 — Centro
de Palmeirais CNPJ: 06.554.851/0001-62
coro comememmeo comer Palmeirais — Piauí
Art. 15. O sítio na internet contendo informações atualizadas sobre a
composição e o funcionamento do CACS-FUNDEB terá continuidade com a
inclusão:
| - dos nomes dos Conselheiros e das entidades ou segmentos que
representam;
Il - do correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;
HI - das atas de reuniões;
IV - dos relatórios e pareceres;
V-outros documentos produzidos pelo Conselho.
Art. 16. Caberá ao Poder Executivo, com vistas à execução plena das
competências do CACS- FUNDEB, assegurar:
| - Infraestrutura, condições materiais e equipamentos adequados e local
para realização das reuniões;
Il - profissional de apoio para secretariar, em especial, as reuniões do
colegiado.
Art. 17. O regimento interno do CACS-FUNDEB deverá ser atualizado e
aprovado no prazo máximo de até 30 (trinta) dias após a posse dos
Conselheiros.
Art. 18. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficam revogadas
as Leis Municipal nº 02/2007, de 12 de março de 2007 e nº3018/2009, de
21 de agosto de 2009. .
Gabinete da Prefeito Munici pó
de 2021.
JOSÉ BAL
Prefeito Municipal
Esta Lei foi sancionada, numerada, registrada e publicada aos dias
vinte e três do mês de março do ano de dois mil e vinte e um (2021).
Rat DE SADES MONTEIRO”
Secretária Chefe de Gabinete

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