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norma nº 4/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 2021
Date 2021-05-11
EmentaEstabelece infraçóes e sanções administrativas relativas a atividades lesivas ao meio ambiente, bem como o procedimento para apuração dessas infraçóes.
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LEI Nº- 04/2021, DE 11 DE MAIO DE 2021.
Estabelece infrações e sanções
administrativas relativas à atividades lesivas
ao meio ambiente, bem como O procedimento
para apuração dessas infrações.
O Prefeito Municipal de Palmeirais, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições que
lhes são conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica do
Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo |
Das infrações e sanções administrativas ao meio ambiente
Art. 1º. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole
as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente,
conforme disposto nesta Lei e no seu regulamento, sem prejuízo de outras infrações
tipificadas na legislação vigente.
Parágrafo único. São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e
instaurar processo administrativo os servidores do órgão ambiental municipal,
designados para as atividades de licenciamento e fiscalização ambiental.
Art. 2º. Consideram-se infrações ambientais relativas à poluição das águas:
| - o lançamento irregular de efluentes, assim considerado aquele efetuado em
desacordo com as normas aplicáveis;
1! - o lançamento de águas provenientes do rebaixamento de lençol freático de forma e
em local inapropriado;
|l - os lançamentos irregulares de resíduos sólidos ou rejeitos em quaisquer recursos
hídricos;
IV - o lançamento de gases poluentes em quaisquer recursos hídricos.
Art. 3º. Consideram-se infrações ambientais relativas à poluição do ar:
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| - o exercício de atividade industrial, comercial ou de serviço, causadora de poluição
atmosférica, sem sistema de tratamento ou com sistema funcionando de forma
inadequada ou ineficaz;
|l - a queima de resíduos ou rejeitos, sejam esses sólidos ou líquidos, em locais e
condições não autorizados para tal fim:
|| - a utilização de processos ou equipamentos que produzam gases de efeito estufa,
poluentes ou tóxicos, em desacordo com as normas vigentes,
IV - quaisquer atividades que impliquem a inobservância dos padrões de emissão de
poluentes atmosféricos ou de qualidade do ar definidos em normas técnicas;
Art. 4º. Consideram-se infrações ambientais relativas ao USO inadequado ou poluição
do solo urbano:
| - a utilização do solo como destino final de resíduos domésticos, industriais ou da
construção civil, efluentes sanitários ou águas servidas sem a devida autorização;
|| - a movimentação de terra ou impermeabilização irregulares do solo;
|I - o descarte irregular de resí Juos sólidos ou rejeitos,
Art. 5º. Consideram-se infrações ambientais contra a flora:
| - Erradicar, danificar ou podar árvores, palmeiras e arbustos, nativos ou exóticos, em
desacordo com à legislação e autorizações pertinentes;
|| - Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, made''a serrada ou em tora,
lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do
vendedor, outorgada pela autoridade competente.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso |l, o adquirente deverá, sempre que solicitado,
disponibilizar às autoridades ambientais municipais a comprovação de licenciamento
dos produtos recebidos ou adquiridos.
Art. 6º. Consideram-se infrações ambientais contra a Administração Ambiental:
|- Obstar ou dificultar a ação do Poder Público no exercício de atividades de fiscalização
ambiental,
|| - Descumprir embargo de obra ou interdição de atividade e suas respectivas áreas,
1! - Não observar ou deixar de cumprir os preceitos normativos;
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|V - Deixar de atender a exigências quando devidamente notificado pela autoridade
ambiental competente no prazo concedido, visando à regularização, correção ou
adoção de medidas de controle;
V - Deixar de apresentar relatórios ou informações nos prazos exigidos pela legislação
ou, quando aplicável, naquele determinado pela autoridade ambiental,
VI - Sonegar dados ou informações solicitadas pela autoridade ambiental;
vIl - Elaborar ou apresentar informação, estudo, laudo, parecer técnico ou relatório
ambiental total ou parcialmente falso, seja no procedimento de licenciamento ou
qualquer outro procedimento administrativo ambiental;
VIII - Descumprimento de intimação ou solicitação emitida pela autoridade ambiental;
IX - Deixar de cumprir compensação ambiental determinada por lei, na forma e no prazo
exigidos pela autoridade ambiental:
X - Deixar de cumprir de forma parcial ou total os Termos de Compromisso celebrados
junto a autoridade ambiental;
XI - Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos,
atividades, obras ou serviços utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva
ou potencialmente poluidores, sem licença ou autorização válidas dos órgãos
ambientais competentes ou contrariando as normas vigentes,
XII - Exercer atividade em desacordo com as condicionantes estabelecidas na licença
ou autorização ambiental, sem prejuízo da suspensão ou canceramento da licença ou
autorização, quando for o caso;
xIll - Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer,
transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica,
perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as
exigências estabelecidas em normas vigentes,
XIV - Abandonar os produtos, substâncias ou estruturas referidas no inciso XII,
descartá-los de forma irregular ou utilizá-los em desacordo com as normas de
segurança;
XV - Emitir pressão sonora acima dos limites previstos em norma vigente;
xvi - Utilizar equipamento sonoro em eventos ou estabelecimentos sem à
correspondente licença ou autorização para utilização sonora.
Art. 7º. As hipóteses previstas nos artigos 2º ao 6º poderão ser especificadas,
esclarecidas e complementadas no regulamento da presente lei.
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Art. 8º. A autoridade ambiental que tomar conhecimento ou autuar à infração ambiental
é obrigada a promover sua apuração imediata, por meio de processo administrativo
próprio, e notificar as demais autoridades ambientais competentes, sob pena de
corresponsabilidade.
810 infrator, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, é responsável,
independentemente de culpa, pelo dano que causar ao meio ambiente e a terceiros por
sua atividade.
$ 2º Considera-se causa a ação ou omissão sem à qual a infração não teria ocorrido.
$ 3º A autuação de infração é imputável a quem lhe deu causa e a quem para O dano
concorreu ou dele se beneficiou, conforme exemplificado:
|- os próprios infratores;
Il - gerentes, administradores e diretores de pessoas jurídicas quanto aos atos
praticados por seus subordinados ou prepostos, sob as suas ordens ou orientação;
|Il - promitentes compradores ou proprietários, posseiros, arrendatários e parceiros,
quanto aos atos praticados po subordinados ou prepostos sob as suas ordens ou no
seu interesse,
IV - autoridades que, por consentimento ilegal, se omitirem quanto ao ato danoso ou
facilitarem sua prática.
Art. 9º. Sem prejuízo das sanções de natureza cível e penil cabíveis, o infrator
ambiental está sujeito às seguintes sanções administrativas:
| - multa simples;
|! - multa diária;
III - apreensão do produto, bens ou de instrumento utilizado na infração;
IV - destruição ou inutilização do produto, bens ou instrumento;
V - suspensão de venda ou fabricação do produto;
vI - embargo parcial ou total da obra/edificação ou empreendimento,
vI| - demolição de obra/edificação;
v III - interdição parcial ou total da atividade;
IX - restritivas de direito.
$ 1º As sanções previstas neste artigo podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente,
não havendo hierarquia entre elas ou precedência na aplicação.
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$ 2º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão
aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
g 3º A penalidade estabelecida para a conduta descrita no inciso VI do artigo 9º poderá
ser aplicada sem prejuízo da cassação da respectiva licença ambiental.
Art. 10. As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio,
assegurado direito de ampla defesa e contraditório, observadas as disposições contidas
no regulamento desta Lei e os seguintes prazos:
|- 30 (trinta) dias para O infrator oferecer defesa contra O auto de infração, contados da
data da ciência da autuação;
|| — 180 (cento e oitenta) dias para a autoridade competente julgar o auto de infração,
contados a partir do primeiro dia útil após a apresentação da defesa ou impugnação;
|ll — 30 (trinta) dias para O infrator recorrer da decisão condenatória ao Conselho
Municipal do Meio Ambiente, previsto em regulamento, contados da data da ciência do
julgamento do auto de infração.
Parágrafo único. Caso não seja apresentada defesa ou impugnação, O prazo previsto
no inciso Il passa a ser contado a partir do fim do prazo estabelecido no inciso | deste
artigo.
Art. 11. No auto de infração ou relatório de fiscalização, constará a identificação, isto é
(matricula e outras informações que comprove sua qualidade de servidor) do fiscal que
deve ser funcionário efetivo, ingressado nos quadros do município através de concurso
público com curso de formação na área especifica. Neste laudo será indicado a
autoridade julgadora e ela observará para efeito de aplicação das sanções.
| - a gravidade do fato e as suas consequências danosas ao meio ambiente e à saúde
pública, conforme regulamento;
|| - as circunstâncias atenuantes € agravantes,
|! - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento das normas ambientais,
IV - a situação econômica do infrator.
8 1º São circunstâncias atenuantes:
|- o baixo grau de instrução ou escolaridade do infrator;
|l - o arrependimento do infrator, comprovado por iniciativa de reparação do dano
causado;
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|Il - a comunicação prévia pelo infrator de perigo iminente de degradação ambiental às
autoridades competentes,
|V - a colaboração com a fiscalização, explicitada pelo não oferecimento de resistência,
não embaraço à permanência ou livre acesso às dependências, instalações e locais de
ocorrência da possível infração, bem como a pronta apresentação de documentos
solicitados;
V - ser o infrator primário e a falta cometida não causar danos permanentes ou
irreversíveis ao meio ambiente.
$ 2º São circunstâncias agravantes:
| - a reincidência em infração ambiental;
|| - ter o agente cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária;
b) coagindo outrem para a execução material da infração;
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou O meio ambiente;
d) concorrendo para danos a propriedade alheia;
e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder
Público, a regime especial de uso;
f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
q) em domingos ou feriados;
h) à noite;
i) em épocas de seca ou inundações,
|) no interior do espaço territorial especialmente protegido;
k) mediante fraude ou abuso de confiança;
|) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
m) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas
ou beneficiada por incentivos fiscais;
n) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades
competentes;
o) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções,
p) em descumprimento de ordem de embargo parcial ou total da obra/edificação ou
empreendimento;
q) em descumprimento de ordem de interdição parcial ou total de atividade;
r) causando a mortandade de espécies da fauna.
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da Palmeirais CNPJ: 06.554.851/0001-62
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|ll - o descumprimento do prazo assinalado pelo órgão gestor municipal, por meio de
notificação, para sanar as irregularidades praticadas.
8 3º Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da
sanção será considerada em razão das que sejam preponderantes.
Art. 12. O infrator ambiental, além das sanções que lhe forem impostas, ficará obrigado
a reparar o dano ambiental no prazo € demais condições exigidas pelo órgão gestor
ambiental.
Art. 13. O desrespeito ou desacato ao fiscal, no exercício de suas atribuições, sujeitará
o infrator à sanção de multa no valor máximo cominado para a infração cometida.
Art. 14. O valor da multa simples será fixado no regulamento desta Lei e corrigido
periodicamente com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o
mínimo de R$ 100,00 (cem reais) e o máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil de reais).
Parágrafo único. A multa simples será aplicada sempre que O agente, por negligência
ou dolo, praticar as condutas tipificadas como infrações administrativas definidas nessa
lei e no seu regulamento;
Art. 15. A multa diária será aplicada sempre que O cometimento da infração se prolongar
no tempo e ainda nos casos de descumprimento de embargo, interdição ou termo de
compromisso.
$ 1º Constatada a situação prevista no caput, o fiscal autuante lavrará auto de infração,
indicando, além de outros requisitos previstos nesta Lei, o valor da multa-dia.
8 2º O valor da multa-dia deverá ser fixado de acordo com os critérios estabelecidos no
regulamento desta Lei, não podendo ser inferior a dez por cento do valor mínimo da
multa simples cominada para a infração, nem superior a dez por cento do valor da multa
simples máxima cominada para a infração.
$ 3º A multa diária deixará de ser aplicada a partir da data em que O autuado apresentar
ao órgão ambiental documentos que comprovem a regularização da situação que deu
causa à lavratura do auto de infração.
$ 4º Caso o fiscal autuante ou a autoridade competente verifique que a situação que
deu causa à lavratura do auto de infração não foi regularizada, a multa diária voltará a
ser imposta desde a data em que deixou de ser aplicada, sendo notificado o autuado,
sem prejuízo da adoção de outras sanções previstas nesta Lei.
$ 5º Por ocasião do julgamento do auto de infração, a autoridade ambiental deverá, em
caso de procedência da autuação, confirmar ou modificar o valor da multa-dia, decidir o
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período de sua aplicação e consolidar o montante devido pelo autuado para posterior
execução.
$ 6º O valor da multa será consolidado e executado periodicamente após o julgamento
final, nos casos em que a infracão não tenha cessado.
Art. 16. O cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no período de
cinco anos, contados da lavratura de auto de infração anterior devidamente confirmado
no julgamento, implica:
|- aplicação da multa em triplo, no caso de cometimento da mesina infração; ou
Il - aplicação da multa em dobro, no caso de cometimento de infração distinta.
$ 1º O agravamento será apurado no procedimento da nova infração, do qual se fará
constar, por cópia, o auto de infração anterior e o julgamento que o confirmou.
8 2º Antes do julgamento da nova infração, a autoridade ambiental deverá verificar a
existência de auto de infração anterior confirmado em julgamento, para fins de aplicação
do agravamento da nova penalidade.
5 3º Constatada a existência de auto de infração anteriormente confirmado em
julgamento, a autoridade ambiental deverá:
- notificar o autuado para que se manifeste sobre O agravamento da penalidade no
prazo de dez dias; e
| - julgar a nova infração considerando o agravamento da penalidade.
$ 4º Constatada a existência de auto de infração anterior não julgado, a autoridade
ambiental deverá:
- proceder ao julgamento no prazo de 30 (trinta) dias;
| - seguir o procedimento descrito no 8 3º deste artigo;
8 5º Caso o auto de infração anterior não julgado esteja indisponível, deverá ser dado
prosseguimento ao julgamento da nova infração.
Art. 17. Quando imposta a penalidade de multa, a mesma deverá ser recolhida aos
cofres municipais, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação do resultado do
julgamento com a aplicação da penalidade, sob pena de ser inscrita na dívida ativa do
Município para efeito de cobrança judicial, na forma da legislação pertinente.
Parágrafo único. Os recursos provenientes das multas constituirão receita do Fundo
Municipal do Meio Ambiente - FMMA, para aplicação em suas finalidades.
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Das demais sanções administrativas
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Art. 18. A sanção de apreensão de produtos, bens ou instrumentos utilizados na
infração reger-se-á pelo disposto no regulamento desta lei.
Art. 19. As sanções indicadas nos incisos |V a VI do art. 9º serão aplicadas quando o
produto, a obra, a atividade ou O estabelecimento não estiverem obedecendo às
determinações legais ou regu'amentares e obedecerão ao disposto no regulamento
desta Lei.
Art. 20. O embargo de obra/edificação ou empreendimento restringe-se aos locais onde
efetivamente caracterizou-se a infração ambiental, não alcançando as demais
atividades realizadas em áreas não embargadas da propriede de ou posse ou não
correlacionadas com a infração.
Art. 21. A cessação das sanções de interdição e embargo dependerá de decisão da
autoridade ambiental após a apresentação, por parte do autuado, de documentação que
regularize a obra ou atividade.
Art. 22. O descumprimento total ou parcial de embargo, sem prejuízo das demais
sanções previstas, ensejará a aplicação cumulativa das seguintes sanções:
| - suspensão da atividade que originou a infração e da venda de produtos ou
subprodutos criados ou produzidos na área ou local objeto do embargo infringido; e
|I - cancelamento de registros, licenças ou autorizações de funcionamento da atividade
econômica junto aos órgãos ambientais e de fiscalização.
Parágrafo único. A pedido do 'nteressado, o órgão ambiental emitirá certidão em que
conste a atividade, a obra e a parte da área do imóvel que são objetos do embargo,
conforme o caso.
Art. 23. A sanção de demolição de obraledificação poderá ser aplicada pela autoridade
ambiental quando:
| - verificada a construção de obra em área ambientalmente protegida em desacordo
com a legislação ambiental; ou
|I - quando a obra ou construção realizada não atenda às condicionantes da legislação
ambiental e não seja passível de regularização.
$ 1º A demolição poderá ser feita pela administração ou pelo infrator, em prazo
assinalado, após o julgamento do auto de infração.
8 2º As despesas para a realização da demolição correrão às custas do infrator, que
será notificado para realizá-la ou para reembolsar aos cofres públicos os gastos que
tenham sido efetuados pela administração pública.
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$ 3º Quando o fato objeto da infração também constituir crime, a prescrição de que trata
o caput reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
8 4º A prescrição da pretensão punitiva da administração não elide a obrigação de
reparar o dano ambiental.
Art. 26. Interrompe-se a prescrição:
| - pelo recebimento do auto d> infração ou pela cientificação do infrator por qualquer
outro meio, inclusive por edital;
II - por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato;
Ill - pela decisão condenatória recorrível.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Palmeirais, 11 de maio de 2021.
, - ——
José Baltazar de Oliveira
Prefeito Municipal
Esta Lei foi numerada, registrada e publicada aos dias onze (11) do mês de maio
do ano de dois mil e vinte e um (2021).7 /CL -
/ ja ASA k V *
Manoel Francisco TelXeira
Secretário Chefe de Gabinete

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