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norma nº 3/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 2021
Date 2021-05-11
EmentaDispõe sobre a aprovação do Plano Municipal de Educação instituindo a Política de Educação Ambiental no Município de Palmeirais.
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ESTADO DO PIAUI
PE.EFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS
Rua Venâncio Borges, 710 - Centro
CNPJ: 06.554.851/0001-62
de Palmeirais Palmeirais — Piaui
comenaMisSo como povo
LEI Nº- 05/2021, DE 11 DE MAIO DE 2021.
Dispõe sobre a aprovação do Plano
Municipal de Educação instituindo a
Politica de Educação Ambiental no
Município de Palmeirais.
O Prefeito Municipal de Palmeirais, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições que lhes
são conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica do
Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO |
DA EDUCAÇÃO
Capítulo |
Das disposições preliminares
Art. 1º - Fica instituída, nos termos deste lei, a Política de Educação Ambiental no
Município de Palmeirais, que estabelece os princípios e os objetivos da Educação
Ambiental e define as diretrizes e instrumentos para a sua implantação.
Art. 2º - A Educação Ambiental deverá contemplar não só a relação de causalidade,
mas a interdependência, a interconectividade e as totalidades dos sistemas, considerando-
se então como paradigma para efeito desta Lei, a visão de mundo holístico ou paradigma
ecossistêmico.
Art. 3º - A Educação Ambiental deve promover O desenvolvimento integral e a
excelência a qualidade de vida tendo como resultado prático a relação pacífica das
pessoas consigo mesmas, com a sociedade e com o meio ambiente, não devendo ter um
caráter dogmático e/ ou doutrinador e / ou repressor.
Art. 4º - A Educação Ambiental é um tema essencial e permanente da educação,
devendo estar presente de forma articulada e transversal em todos as níveis e modalidades
do processo educativo, em caráter formal e não formal.
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O
coMPROMISSO COMO Povo
Capítulo Il
Das definições
Art. 5º - Para os efeitos da presente Lei serão adotadas as seguintes definições:
1 - Educação Ambiental: Entende-se Educação Ambiental como um tema
transversal da educação que tem como objetivo o ensino, a aprendizagem, a pesquisa, a
produção de conhecimentos e a promoção da cultura de paz individual e coletiva, que
evidenciem as relações entre seres vivos, a natureza e O universo na sua complexidade;
Il - Sustentabilidade: Conjunto de ações destinadas a criar, a manter e aperfeiçoar
as condições de vida, visando a sua continuidade e atendendo as necessidades de
geração presente e das futuras, de tal forma que a natureza seja: mantida e enriquecida
na sua capacidade de regeneração, reprodução e coevolução;
III - Visão Holística: A visão holística é a visão de mundo que contempla o estado de
totalidade, integração, inter-relação e interdependência de todos os fenômenos, tais como
os físicos, biológicos, sociais, econômicos, ambientais, culturais, psicológicos e espirituais,
IV - Qualidade de vida: Conjunto das condições harmônicas de vida, considerando
os aspectos individuais, coletivos e ambientalmente integrado;
V - Educação Formal: A Educação Formal caracteriza-se por ser estruturada e
desenvolvida em instituições próprias como escolas da educação básica e instituições de
ensino;
VI - Educação não Formal: A Educação não Formal pode ser definida como qualquer
iniciativa educacional organizada e sistemática, que se realiza fora do sistema formal de
ensino;
VII — Diplomático: Método de trabalho utilizado nas conferencias, no qual as
resoluções decorrem da busca pacífica na solução dos conflitos socioambientais,
vIll — Interativa: Abordagem interpessoal baseada na construção coletiva do
conhecimento e numa liderança compartilhada, apoio mútua, troca afetivas, diálogo,
coesão e inclusão social.
Capítulo Ill
Dos princípios básicos da educação ambientsil
Art. 6º - São princípios básicos da educação ambiental:
|- O enfoque humanista, holístico, democrático e interativo;
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coMpROMISSO COMO POVO
Il - A concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a
interdependência entre o meio natural, o socioeconômico e o cultLral, sobe o enfoque da
sustentabilidade;
Hl - O pluralismo de ideias e concepções pedagógicas transdisciplinares, que
propiciem o surgimento de novos paradigmas;
IV - A vinculação entre a ética, a educação, o trabalho, as práticas sociais e o meio
ambiente,
V- A garantia da continuidade e permanência do processo educativo;
VI - A permanente avaliação critica do processo educativo.
VII - Abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e
globais;
VIII - O reconhecimento e o respeito à pluralidade e diversidade individual e cultural.
Capítulo IV
Dos objetivos fundamentais da educação ambiental.
Art. 7º - São objetivos fundamental da educação ambiental:
| - O desenvolvimento da compreensão integrada do meio ambiente, nas suas múltiplas
e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, políticos, psicológicos, sociais,
econômicos, científicos, culturais e éticos;
Il- A garantia da democratização dos conteúdos e de acessibilidade e transparência
das informações ambientais,
Ill - O estímulo e o fortalecimento para o desenvolvimento e construção de uma
consciência crítica da problemática socioambiental,
IV - O incentivo a participação individual e coletiva, permanente e responsável, na
preservação do equilíbrio do meio ambiente, intendendo-se defesa da qualidade ambiental
como valor inseparável do exercício da cidadania;
V- O estímulo a cooperação entre as regiões do município de Palmeirais, com vistas
à construção de sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da
sustentabilidade e baseada nos conceitos ecológicos;
VI - O fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia;
VII-O fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos a
solidariedade e cultura de paz como fundamentos para (o) futuro da
humanidade;
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compnonisco como povo
vil - A construção de visão geral sobre a temática ambiental, qt e propicie a complexa
relação dinâmica de fatores como paisagem, bioma, clima, processos geológicos
e ações antrópicas, considerando os aspectos socioeconômicos, políticos, éticos e
culturais;
IX - A promoção do cuidado com a comunidade de vida, a integridade dos ecossistemas,
a justiça econômica, a equidade social ética e de gênero, o diálogo para a convivência e a
paz;
X - A promoção dos conhecimentos de grupos sociais, que utilizam e preservam a
biodiversidade;
XI - Promover práticas de conscientização sobre os direitos e bem-estar dos animais,
considerando a prevenção, a redução e eliminação das causas de sofrimentos físicos e
mentais dos animais.
TÍTULO Il
DA POLÍTICA DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Capítulo |
Das disposições gerais
Art. 8º - A política municipal de educação ambiental envolve em sua esfera de ação, além
de órgãos e identidade integrantes Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA), as
instituições públicas e privadas do sistema de ensino, órgãos públicos do estado, do
município e todas as secretarias municipais, envolvendo conselhos municipais, os meios
de comunicação e demais segmentos da sociedade.
Art. 9º - As atividades vinculadas à Política Municipal de Educação Ambiental devem ser
desenvolvidas na educação formal, por meio das seguintes linhas de atuação inter-
relacionadas:
| - Formação de recursos humanos;
|l - Desenvolvimento de estudos 2 pesquisas;
|Il - Produção do material educativo;
IV - Acompanhamento e avaliação;
V - Desenvolvimento de Projeto Transdisciplinar de Educação Ambiental, com a anuência
do corpo docente, coordenação e direção e deverá estar à disposição de todo o município
que solicite vista.
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S 1º - Nas atividades vinculadas à Política Municipal de Educação Ambiental serão
respeitados dos princípios e objetivos fixados por esta lei.
$ 2º - A formação dos recursos humanos voltar-se-á para:
|- A incorporação da dimensão ambiental durante a formação continuada dos educadores
de todos os níveis de modalidades de ensino;
II - A atualização de todos os profissionais em questões socioambientais;
III - A preparação dos profissionais orientados para as atividades de gestão ambiental;
IV - O atendimento das demandas dos diversos segmentos da sociedade, no que diz
respeito à problemática ambiental.
8 3º - As ações dos estudos e pesquisas voltar-se-ão para:
| - O desenvolvimento de instrumentos e metodologias, incorporando a dimensão
socioambiental de forma transdisciplinar nos diferentes níveis de ensino, promovendo a
participação das populações interessadas na formulação e execução de pesquisas na
questão socioambiental,
|| - A difusão dos conhecimentos e das informações sobre a questão socioambiental;
HI - A busca das alternativas curriculares e metodológicas de capacitação socioambiental;
IV - O apoio a iniciativas e experiências locais e regionais com a produção do material
educativo.
Capítulo II
Das diretrizes da política ambiental
Art. 10 - São diretrizes da Política Municipal de Educação Ambiental:
|- Promover a participação da sociedade nos processos de educação ambiental,
| - Estimular as parcerias entre os setores público e privado, as entidades de classe meios
de comunicação e demais segmentos da sociedade em projetos que promovam à melhoria
da qualidade de vida da população;
lil - Promover a inter-relação entre processos e tecnologias de informação e da
comunicação, e as demais áreas do conhecimento, ampliando as habilidades e
competências, envolvendo as diversas linguagens e formas de expressão para a
construção da cidadania;
IV - Fomentar e viabilizar ações educativas nas Unidades de Conservação, parques e em
outras áreas verdes destinadas à conservação ambiental, respeitando as potencialidades
de cada área;
V - Promover a Educação Ambiental em todos os níveis de ensir.o e o engajamento da
sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
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compROMISSO COM O POVO
VI - Propor e oferecer instrumentos para a eficácia e efetividade desta Lei;
VII - Promover a formação continuada, a instrumentalização e o treinamento de professores
e dos educadores ambientais;
VIII - Facilitar o acesso à informação do inventário dos recursos naturais e culturais do
Município;
IX - Desenvolver ações articuladas com cidades integrantes da Região com os governos
estadual e federal, visando equacionar e buscar solução de problemas de interesse comum
no quesito educação ambiental.
Capítulo Ill
Da educação ambiental no ensino formal
Art. 11 - Entende-se por Educação Ambiental no ensino formal, desenvolvida no âmbito
dos currículos das instituições escolares públicas e privada, englobando:
| - Educação básica: infantil, fundamental e médio;
Il - Educação Especial;
Ill - Educação Superior;
IV - Educação Profissional;
V - Educação de jovens e adultos.
Art. 12 - A educação Ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada,
contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal.
Parágrafo único. A Educação Ambiental não deve ser implantada como uma disciplina
específica no currículo escolar.
Art. 13 - A dimensão socioambiental deve constar dos currículos da formação dos
professores, em todos os níveis e em todas as disciplinas.
$ 1º - Os professores em atividade devem receber formação complementar na sua área de
atuação, com propósito de atenderem adequadamente ao cumprimento dos princípios e
diretrizes da Política Municipal de Educação ambiental.
$ 2º - A direção e coordenação das instituições de ensino deverão dar ciência ao corpo
docente sobre a lei, a cada ano letivo, no planejamento e incentivando a elaboração dos
projetos políticos pedagógicos transdisciplinares.
Art. 14 - A autorização e a supervisão do funcionamento das instituições de ensino e dos
seus cursos, nas redes públicas e privadas, observarão O cumprimento do disposto nos
artigos 12 e 13 desta Lei.
Capítulo IV
Da educação ambiental no ensino não formal
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nen compaonisso como povo
Art. 15 - No desenvolvimento da Educação Ambiental não formal, o poder público, em nível
municipal, incentivará:
| - A difusão, através dos meios de comunicação, de programas educativos e das
informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente;
Il - A participação das escolas, universidades, organizações governamentais e não
governamentais na formulação e execução e atividades da Educação Ambiental não
formal,
WII - A participação das empresas públicas e privadas no desenvolvimento dos programas
de Educação Ambiental em parceria com escolas, universidades, organizações
governamentais e não governamentais, cooperativas e associações legalmente
constituídas;
|V - O trabalho de sensibilização junto à população.
TÍTULO Ill
DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 16 - A Política Municipal de Educação Ambiental será executada por instituições
públicas e privadas do sistema de ensino, e órgãos públicos do Município, envolvendo
Conselhos Municipais, entidades de classe, os meios de comunicação e demais
segmentos da sociedade.
Art. 17 - Como parte de um processo educativo amplo, a Educação Ambiental se realizará
pela contribuição das várias instituições, na forma desta Lei, incumbindo:
|- Ao Poder Público, promover a Educação Ambiental em todos os níveis de ensino e dos
órgãos da administração pública, bem como o engajamento da sociedade nas questões
socioambientais;
Il - Às instituições educativas, promover a Educação Ambiental de maneira integrada aos
projetos e programas curriculares que desenvolvem;
|ll - Aos Conselhos Municipais, promover o engajamento da sociedade nas ações da
Educação Ambiental, bem como através de suas deliberações;
Iv - Às empresas e entidades de classe, promover os programas destinados aos
profissionais para incorporar o conceito da sustentabilidade ao ambiente de trabalho, nos
processos produtivos e na logística reserva;
V - Aos órgãos de comunicação, públicos e privados, promover a Educação Ambiental
através das diversas mídias.
Art. 18 - Para a consecução da Política Municipal de Educação Arribiental serão os
ESTADO DO PIAUI
apr Dia PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS
TEas) Rua Venâncio Borges, 710 -- Centro
pre CNPJ: 06.554.851/0001-62
de Palmeirais Palmeirais — Piaui
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seguintes instrumentos de gestão:
|- Plano Municipal de Educação Ambiental;
Il - Capacitação de recursos humanos;
Ill - Desenvolvimento de estudo e pesquisas,
IV - Produção e divulgação de material educativo;
V- Inventário e diagnóstico das ações,
VI - Acompanhamento e avaliação, por meio de indicadores,
VII - Mecanismos de incentivos;
VIII - Fontes de financiamento;
IX - Parcerias.
$ 1º - O Plano Municipal de Educação Ambiental será instituído mediante uma lei, de forma
participativa e revisão periódica.
$ 2º - Os programas, projetos e ações constantes do Plano Municipal de Educação
Ambiental serão financiados por recursos da Secretaria Municipal de Educação em
parceria com a Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos quando se relacionarem
com ensino público municipal.
$ 3º - Os programas, projetos e ações constantes do Plano Municipal de Educação
Ambiental serão financiados pelos recursos do erário municipal, através do Fundo
Municipal do Meio Ambiente e de outras fontes de financiamentos, quando se relacionarem
com outras ações de cunho ambiental.
Art. 19 - A eleição dos planos e programas, para fins de alocação dos recursos públicos,
vinculados à Política Municipal de Educação Ambiental, deve ser realizada levando-se em
conta os seguintes critérios:
| - Conformidade com princípios, objetivos e diretrizes desta Lei;
II - Prioridade aos órgãos integrantes da Secretaria Municipal de Educação;
Ill - Economicidade medida pela relação entre a magnitude dos recursos a alocar, a
qualidade do processo educacional e o retorno social propiciado pelo plano ou programa
proposto.
$ 1º - Na eleição que se refere o caput deste artigo devem ser contempladas de forma
equitativa Planos, programas e projetos nas diferentes regiões do município.
8 2º - A legislação orçamentária, tributária e ambiental deverá incorporar as diretrizes e
prioridades contida nesta Lei.
$ 3º - Uma parte dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente serão destinados

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