| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2021 |
| Date | 2021-05-11 |
| Ementa | Dispõe sobre a Política Municipal do Meio Ambiente. |
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ESTADO DO PIAUI
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS
Rua Venâncio Borges, 710 — Centro
= CNPJ: 06.554.851/0001-62
* Fone: (86) 3288-1114
Palmeirais - Piauí
LEI Nº- 07/2021, DE 11 DE MAIO DE 2021
Dispõe sobre a Política Municipal do Meio Ambiente.
O Prefeito Municipal de Palmeirais, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições que lhes são
conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono à seguinte Lei:
TÍTULO |
Da Politica Municipal do Meio Ambiente.
CAPÍTULO |
Dos fins e princípios fundamentais.
Art. 1º. Esta Lei, fundamentada na legislação federal e estadual e na Lei Orgânica do Município de
Palmeirais, institui a PMMA - Politica Municipal de Meio Ambiente, regula a ação de preservação,
conservação, defesa, melhoria, recuperação, uso sustentado dos recursos naturais e controle do meio
ambiente ecologicamente equilibrado, “em de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de
vida.
Art. 2º. Para assegurar à efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado a política
municipal observará os seguintes princípios:
| - desenvolvimento sustentável das atividades econômicas, sociais e culturais;
Il - prevenção aos danos ambientais e às condutas consideradas lesivas ao meio ambiente;
II - função social ambiental da propriedade urbana e rural;
IV - participação direta do cidadão e das entidades da sociedade civil na defesa do meio
ambiente equilibrado;
V - reparação dos danos ambientais causados por atividades desenvolvidas por pessoas
físicas e jurídicas, de direito público ou privado;
VI - responsabilidade dos poluidores pelo cumprimento das exigências legais de controle e
prevenção ambientais nos processos produtivos e demais atividades econômicas que
interfiram no equilíbrio ecológico do meio ambiente,
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VII - educação ambiental como processo de desenvolvimento da cidadania;
VIII - proteção aos espaços ambientalmente relevantes, através da criação de Unidades de
Conservação;
IX - harmonização da Política Municipal de Meio Ambiente com as Políticas Estaduais e
Federais sobre a mesma matéria; bem como, as dos municípios contíguos, para a solução de
problemas,
X - responsabilização conjunta de todos os órgãos do Poder Público pela preservação, conservação e
melhoria do meio ambiente.
Art. 3º. Para os fins previstos nesta lei, e de modo uniforme aos conceitos das legislações federal e
estadual, entende-se por:
|. Meio Ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química,
biológica, social, cultural e política que permitem, abrigam e regem a vida em todas as suas formas;
Il. Degradação, o processo de alteração negativa do ambiente resultante de atividades que causem
desequilíbrio e destruição parcial ou total dos ecossistemas;
Ill. Poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, o sossego e o bem estar da população;
b) criem condições adversas as atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a fauna, a flora, ou qualquer recurso ambiental;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matéria ou energia em descordo com os padrões ambientais estabelecidos;
IV. Poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável direta ou
indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental,
v. Recursos ambientais, a atmosfera, as águas, superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo,
a fauna e a flora;
VI. Desenvolvimento sustentável, o desenvolvimento econômico, lastreado em bases técnico-
científicas, que respeite os limites de renovabilidade dos recursos naturais, de modo a garantir
seu uso por esta e pelas futuras gerações,
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VII. Arborização Urbana, processo de implantação de espécies arbóreas na zona urbana e
qualquer árvore, de porte adulto ou em formação, existente na zona urhana;
vill. Áreas Verdes Municipais qualquer área pública revestida de vegetação natural, gramado,
forração ou jardins.
CAPÍTULO II
Dos Objetivos
Art. 4º. São objetivos da PMMA - Política Municipal de Meio Ambiente:
|. Induzir à adoção de hábitos, costumes, posturas e práticas sociais e econômicas aptas a não
prejudicar o meio ambiente, compatibilizando as metas de desenvolvimento sócio econômico
com a conservação dos recursos ambientais e do equilíbrio ecológico;
Il. Identificar e caracterizar os ecossistemas presentes no território municipal, suas funções,
fragilidades e potencialidades, definindo usos compatíveis à sua conservação, através do
zoneamento ambiental;
Il. Adotar normas de desenvolvimento urbano que leve em conta a proteção ambiental, o
desenvolvimento de técnicas voltadas ao manejo sustentável dos recursos naturais e coibir a
expansão urbana em áreas ambientalmente frágeis ou de relevante interesse ambiental;
IV. Estabelecer normas, critérios, índices e padrões de qualidade ambiental, adequando-os
permanentemente em face do crescimento da cidade, de sua densidade demográfica, das
demandas sociais e econômicas e das inovações tecnológicas disponíveis;
V. Estimular o desenvolvimento de pesquisas e difundir tecnologias de manejo voltadas ao uso
sustentável dos recursos naturais,
VI. Divulgar dados e informações das condições ambientais e promover a formação de uma
consciência ambiental, tendo a educação ambiental como uma cas principais bases da
cidadania;
vil. Preservar as áreas protegidas do Município e criar outras necessárias ao equilíbrio
ecológico e ao bem estar da população, com ênfase para as áreas de fontes e mananciais,
recuperando corpos hídricos poluídos ou assoreados e sua mata ciliar;
VIII. Impor ao poluidor e/ou predador a obrigação de reparar os danos causados e, ao usuário
dos recursos naturais o pagamento de contribuição pela sua utilização econômica, na forma da
lei;
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IX. Exigir, para a instalação e funcionamento de atividades e serviços potencialmente
causadores de significativa degradação do meio ambiente, públicos ou privados, O prévio
licenciamento ambiental, lastreado por estudos de impacto ambiental, bem como de auditorias
ambientais, públicas e periódicas, ambas às expensas do empreendedor,
X. Exigir o tratamento e a disposição final de resíduos sólidos, lançamento de efluentes e
emissões gasosas de qualquer naturzza de forma adequada à proteção do meio ambiente;
XI. Implantar programa de arborização do Município e a adoção de métodos de poda que
evitem a mutilação das árvores no seu aspecto estrutural, vital e estético;
XIl. Identificar e garantir proteção aos bens que compõem o patrimônio natural, artístico,
histórico, estético, arqueológico e paisagístico do Município.
CAPÍTULO III
Do Sistema Municipal de Meio Ambiente
Art. 5º. O Sistema Municipal de Meio Ambiente, integrante do Sistema Nacional de Meio
Ambiente, é constituído pelos órgãos e entidades responsáveis pela proteção, conservação e
melhoria do meio ambiente, na forma e com as características que se seguem:
| - como órgão consultivo e deliberativo, o Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA, com
as finalidades precípuas de formular e propor ao Executivo Municipal as diretrizes, normas e
regulamentação da Política Municipal de Meio Ambiente, bem como atuar nos processos de
licenciamento e de sanção às condutas lesivas ao meio ambiente, na forma prevista por esta
Lei;
Il - como órgão executor, o Órgão Municipal de Meio Ambiente, que fornecerá o suporte técnico
e administrativo ao CMMA, composto por profissionais das diversas áreas do conhecimento
que contribuem para a solução dos problemas ambientais.
Parágrafo único. O Conselho a que se refere o inciso | deste artigo tem caráter deliberativo e
será composto, paritariamente, por representantes do Poder Público Municipal, da sociedade
civil organizada para a defesa do meio ambiente e dos setores produtivos.
Art. 6º. Compete ao Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA:
| - formular as diretrizes para a política municipal do meio ambiente, inclusive para atividades
prioritárias de ação do município em relação à proteção e conservação do meio ambiente;
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II - propor normas legais, procedimentos e ações, visando a defesa, conservação, recuperação
e melhoria da qualidade ambiental do município, observada a legislação federal, estadual e
municipal pertinente;
III - exercer a orientação da ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei
Orgânica Municipal e na legislação a que se refere o item anterior,
IV - obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento ambiental
dos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e a comunidade em geral;
V - atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental promovendo
a educação ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas do município;
VI - subsidiar o Ministério Público no exercício de suas competências para a proteção do Meio
Ambiente previstas na Constituição Federal de 1988;
VII - solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas do
Município na área ambiental;
VIII - propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas
de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental,
IX - opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas, planos e programas
governamentais que possam interferir na qualidade ambiental do Município;
X - apresentar anualmente proposta orçamentária ao Executivo Municipal, inerente ao seu
funcionamento;
X! - identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal, estadual
municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação;
XII - opinar a respeito da realização de estudo alternativo sobre as possíveis consequências
ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as
informações necessárias ao exame da matéria, visando a compatibilização do desenvolvimento
econômico com a proteção ambiental;
XIII - acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras, de modo a
compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer
alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico;
XIV - receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto
aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao representante do
Poder Executivo Municipal as providenciais cabíveis;
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XV - acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar Os
recursos naturais existentes no Município, para O controle das ações capazes de afetar ou
destruir o meio ambiente;
XVI - opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, posturas
municipais, visando à adequação das exigências do meio ambiente, ao desenvolvimento do
município;
XVII - opinar quando solicitado sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento no
âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras;
XVIII - decidir sobre a concessão de licenças ambientais de sua competência e a aplicação de
penalidades, respeitadas as normas legais estaduais e federais,
XIX - orientar o Poder Executivo Municipal sobre o exercício do poder de polícia administrativa
no que concerne à fiscalização e aos casos de infração à legislação ambiental;
XX - deliberar sobre a realização de Audiências Públicas, quando for o caso, visando E]
participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente
poluidoras;
XXI - propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação visando à
proteção de sítios de beleza excepcional, mananciais, patrimônio histórico, artístico,
arqueológico, paleontológico, espeleológico e áreas representativas de ecossistemas
destinadas à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia;
XXII - responder à consulta sobre matéria de sua competência;
XXIII - decidir, juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a aplicação dos recursos
provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente.
TÍTULO II
CAPÍTULO |
Do Planejamento Ambiental
Art.7º. O Planejamento Ambiental é o instrumento da Política Ambiental, que estabelece as diretrizes
visando o desenvolvimento sustentável do Município e deve observar os seguintes princípios:
|. O recorte territorial das micro-bacias hidrográficas como unidades básicas de planejamento;
Il. A redução do uso dos recursos naturais, o reaproveitamento e a reciclagem dos resíduos gerados nos
processos produtivos e ainda o uso econômico da floresta sob o regime do manejo sustentável;
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Il. A indução e viabilização de processos gradativos de mudança da forma de uso dos recursos naturais
através de planos, programas e projetos;
IV. O inventário dos recursos naturais disponíveis em território municipal.
Parágrafo Único. O planejamento é um processo dinâmico, participativo, descentralizado e lastreado na
realidade sócio-econômica e ambiental.
Art. 8º. O Planejamento Ambiental tem nor objetivos:
|. Produzir subsídios para a implementação de um Plano de Ação Ambiental Integrado;
|. Recomendar ações visando o aproveitamento sustentável dos recursos naturais;
III. Subsidiar a análise dos estudos de impacto ambiental;
IV. Fixar diretrizes para a orientação dos processos de alteração do meio ambiente;
V. Recomendar ações destinadas a articular e integrar as ações desenvolvidas pelos diferentes
órgãos municipais, estaduais e federais;
VI. Propiciar a participação da sociedade na sua elaboração e aplicação;
VII. Definir estratégias de conservação, de exploração econômica auto-sustentável dos
recursos naturais e de controle das ações antrópicas.
Art. 9º. O Planejamento Ambiental tem como etapas básicas:
|. A elaboração do diagnóstico ambiental considerando:
a) as condições dos recursos ambientais e da qualidade ambiental, as fontes poluidoras, o uso
e a ocupação do solo no território do Município de Palmeirais;
b) as características locais e regionais de desenvolvimento sócio-econômico;
c) o grau de degradação dos recursos naturais;
Il. A definição das metas anuais e plurianuais a serem atingidas para a qualidade da água, do
ar, do parcelamento, uso e ocupação do solo e da cobertura vegetal,
Ill. A determinação de índices da capacidade de suporte dos ecossistemas, bem como o grau
de saturação das zonas urbanas, indicando limites de absorção dos impactos provocados
pelas atividades produtivas e de obras de infra-estrutura.
SEÇÃO |
Do Zoneamento Ecológico Econômico
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Art. 10. O Zoneamento Ecológico Econômico é o instrumento legal que ordena a ocupação do espaço no
território do Município, segundo suas características ecológicas e econômicas;
Art.11. O Zoneamento Ecológico Econômico tem como objetivo principal orientar o desenvolvimento
sustentável, através da definição de zonas ambientais classificadas de acordo com suas características
físico-bióticas, considerando-se as atividades antrópicas sobre elas exercidas.
Art.12. O Zoneamento Ecológico Econômico, a ser estabelecido por lei, deverá considerar:
o
a ocupação dos espaços com suas características;
o
o potencial sócio econômico e os recursos naturais do Município;
c) a preservação e ampliação das áreas verdes e espaços a serem protegidos;
d) a destinação final de resíduos sólidos;
D
as áreas degradadas por processos de ocupação urbana e erosão;
f) as atividades de mineração destinadas à construção civil tais como areias, argilas, brita e outros;
g) as áreas destinadas aos pólos agroflorestais.
Art.13. É finalidade do Zoneamento Ambiental:
|. Indicar formas de ocupação, tipos de usos e restringir ou favorecer determinadas atividades;
Il. elaborar propostas de planos de ação para proteger e melhorar a qualidade do meio
ambiente e para o manejo dos espaços territoriais especialmente protegidos.
Parágrafo único. O Zoneamento deverá contemplar as diretrizes gerais para elaboração do
Plano Diretor de Drenagem e Esgotamento Sanitário, do Plano Diretor de Contenção,
Estabilização e Proteção de Encostas Sujeitas a Erosão e Deslizamento; do Plano de
Arborização Urbana e ao Ordenamento do Sistema Viário considerando os vetores de
expansão da área urbana, entre outros.
SUB-SEÇÃO |
Dos Espaços Territoriais Especialmente Protegidos
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Art. 14. Incumbe ao Órgão Municipal de Meio Ambiente a definição, criação, implantação e
controle de espaços territoriais a serem protegidos, sejam de domínio público ou privado,
definidos como Unidades de Conservação Ambiental.
$ 1º. As Áreas de Proteção, as fontes e Mananciais de uso comunitário, deverão ser
demarcadas através de lei específica, mediante proposta do Poder Executivo, ouvidas as
Secretarias de Meio Ambiente, Agricultura, Infraestrutura e Obras, considerando as ocupações
e usos já existentes, para impor restrições aos usos mais intensivos e índices de ocupação
máxima para cada propriedade.
$ 2º. Nas Áreas de Proteção aos Mananciais não será permitida a instalação de novas
indústrias, devendo as já existentes ser estimuladas a transferir-se para outros locais.
$ 3º, A recuperação das faixas de mata ciliar e a despoluição e descontaminação dos corpos
hídricos, deve ser objeto de programa prioritário a ser elaborado e corrdenado pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente.
84.0 Órgão Municipal de Meio Ambiente manifestar-se-á sobre a definição, implantação
criação e controle das Unidades de Conservação, que poderão ser criadas por Decreto, bem
como das Áreas de Proteção aos Mananciais, devendo considerar a possibilidade de construir
parcerias com a iniciativa privada, organizações não governamentais, universidades e
instituições de pesquisa para a gestão compartilhada destas áreas, bem como a parceria com
os demais municípios adjacentes.
S 5º. As áreas de cinturão verde do Município, mesmo as destinadas aos pólos agro-florestais,
deverão ter sua destinação inalterada, proibindo-se qualquer alteração de sua vocação ainda
que venham a ser tituladas e emancipadas.
Art. 15. São Unidades de Conservação Municipais:
|. Reserva Biológica - com a finalidade de preservar ecossistemas naturais;
Il. Áreas de Relevante Interesse Ecológico que abrigam exemplares raros da biota, exigindo
cuidados especiais de proteção por parte do poder público;
Ill. Parques Municipais, conciliando a proteção ambiental com atividads de pesquisa científica
e paisagística, educação ambiental e visitação para lazer e turismo;
IV. Estações Ecológicas - áreas de valor ecológico destinadas a pesquisas científicas;
v. Áreas de Proteção Ambiental - APA's destinadas a compatibilizar a exploração dos recursos
naturais com sua conservação e preservação;
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VI. Áreas de Interesse Especial - AIE's destinam-se às atividades de turismo ecológico e
educação ambiental podendo também compreender áreas de domínio público e privado;
vil. Monumentos Naturais - destinados a preservar ambientes naturais em razão de suas
características especiais e espécies únicas de fauna e flora, possibilitando atividades
educacionais de interpretação da natureza, pesquisa e turismo.
$ 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar Unidades de Conservação de acordo com as
necessidades de preservação e conservação das áreas do Município.
$ 2º. O Poder Público Municipal, poderá instituir tabela de redução, descontos ou isenção do
IPTU para incentivar a criação de áreas de preservação ambiental ou outros incentivos para os
que assumirem tarefas ambientais consideradas relevantes pela Secretaria de Meio Ambiente.
CAPÍTULO II
Do controle e da fiscalização das fontes poluidoras e da degradação ambiental.
Art. 16. A instalação, construção, ampliação ou funcionamento de fonte de poluição cujos
impados ambientais não ultrapassem os limites do município ficam sujeitos ao licenciamento
ambiental a ser realizado pelo Órgão Municipal de Meio Ambiente, após exame dos estudos
ambientais cabíveis.
Parágrafo único. O Órgão Municipal de Meio Ambiente só aprovará a instalação, construção,
ampliação ou funcionamento de fonte de poluição após o licenciamento a que se refere o caput
deste artigo, sob pena de responsabilização administrativa e nulidade dos seus atos.
Art. 17. O Órgão Municipal de Meio Ambiente, no exercício de sua competência de controle
ambiental, expedirá as seguintes licenças:
| - Licença Prévia (LP), na fase preliminar do planejamento da atividade, contendo requisitos
básicos a serem atendidos nas fas=s de localização, instalação e operação, observados os
planos municipais, estaduais ou federais de uso do solo;
Il - Licença de Instalação (LI), autorizando o início da implantação, de acordo com as
especificações constantes do Projeto Executivo aprovado;
Il - Licença de Operação (LO), autorizando, após as verificações Necessárias, O início da
atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição, de
acordo com o previsto nas Licenças Prévia e de Instalação,
Parágrafo único. O procedimento administrativo para a concessão e renovação das licenças
contidas no caput deste artigo será estabelecido em ato normativo do Poder Executivo.
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Art. 18. O prazo para concessão das licenças referidas no artigo anterior será de até 6 (seis)
meses, ressalvados os casos em que houver a necessidade de apresentação de estudo de
impacto ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, ou realização de
audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses, contados, em qualquer
hipótese, do protocolo do requerimento de licenciamento.
Art. 19. Caso a etapa prevista para a obtenção de Licença Prévia (LP) ou Licença de
Instalação (LI) esteja vencida, a mesma não será expedida, não desobrigando o interessado da
apresenação ao Órgão Municipal de Meio Ambiente dos estudos ambientais cabíveis, para a
obtenção da Licença de Operação (LO).
Parágrafo único. Ainda que ultrapassada a etapa correspondente à Licença de Instalação (LI),
o estudo de impacto ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, deverão
ser elaborados segundo as informações disponíveis, sem prejuízo das adicionais que forem
exigidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente para o licenciamento, de modo a poder
tornar públicas as características do empreendimento e suas consequências ambientais.
Art. 20. A fiscalização do cumprimento das normas de proteção amb ental será exercida pela
Secretaria de Meio Ambiente, segunda as orientações do CMMA.
Art. 21. Para a realização das atividades decorrentes do disposto nesta Lei e seus
regulamentos, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá utilizar-se, além dos recursos
técnicos e humanos de que dispõe do concurso de outros órgãos ou entidades públicas ou
privadas, mediante convênios, contratos e credenciamento de agentes.
Parágrafo único. O concurso dos órgãos, de entidades e agentes a que se refere o caput deste
artigo será firmado com objetivo de cooperação técnica, não implicando exercício do poder de
polícia de competência da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 22. Para garantir a execução das medidas estabelecidas nesta lei, no seu regulamento e
nas normas deles decorrentes, fica assegurado aos agentes credenciados do órgão
competente a entrada em estabeleci nento público ou privado durante o período de atividade, e
a permanência neles pelo tempo necessário.
Art. 23. Aos agentes do Órgão Municipal de Meio Ambiente compete efetuar vistoria em geral,
levantamentos e avaliações, verificar a ocorrência de infrações e lavrar auto de fiscalização e
de infração, determinando, quando necessária, a adoção de dispositio de medição análise e
de controle.
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Art. 24. Fica o Poder Executivo autorizado a determinar medidas de esnergência a fim de evitar
episódios críticos de poluição ambiental ou impedir sua continuidade, em caso de grave e
iminente risco para vidas humanas ou recursos econômicos.
Art. 25. O Órgão Municipal de Meio Ambiente poderá, a seu critério, determinar às fontes
poluidoras, com ônus para elas, a execução de medições dos níveis e das concentrações de
suas emissões e lançamentos de poluentes nos recursos ambientais.
Parágrafo único. As medições, de que trata este artigo, poderão ser executadas pelas próprias
fontes poluidoras ou por empresas do ramo, de reconhecida Idoneidad= e capacidade técnicas,
sempre com acompanhamento por técnico ou agente credenciado pelo Órgão Municipal de
Meio Ambiente.
Art. 26. Fica o Poder Executivo autorizado a recolher indenização pecuniária pela análise dos
estudos ambientais e por custos vperacionais relacionados à atividade de licenciamento,
fiscalização e monitoramento ambientais.
CAPÍTULO III
Da Notificação e da Aplicação de Pena de Murta
Art. 27. Verificando-se condutas ou atividades lesivas ao meio ambiente, o agente fiscal
deverá, inicialmente, expedir contra o infrator notificação preliminar para que, no prazo máximo
de 60 (sessenta) dias, regularize a situação.
$ 1º. A notificação preliminar, bem como a aplicação de multa, será feita em formulário próprio,
com o "ciente" e cópia ao infrator.
$ 2º. Recusando-se o notificado a dar “ciente”, será tal recusa declarada na notificação
preliminar ou na multa pela autoridade que a lavrar, com O testemunho de duas pessoas.
Art. 28. Esgotado o prazo estipulado na notificação preliminar, sem que o infrator tenha
regularizado a situação perante O Órgão Municipal de Meio Ambiente, lavrar-se-á multa
correspondente.
Art. 29. Para a aplicação da pena de multa, as infrações em matéria ambiental são
classificadas em:
| - leves - as eventuais ou as que não apresentem risco ou dano à saúde, à flora, à fauna, nem
provoquem alterações sensíveis ao meio ambiente;
Il - graves - as que prejudiquem a saúde, a segurança e O bem estar ou causem danos
relevantes à fauna, à flora e a outros recursos naturais;
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III - gravíssimas - as que provoquem danos ao meio ambiente e iminente risco à vida humana,
à flora, à fauna e a outros recursos naturais.
Art. 30. O valor das multas será aplicado em UFR e de acordo com a gravidade da infração,
sendo:
| - leves - Multa de 50 (cinguenta) a 200 (duzentas) UFIRs,;
Il - graves - Multa de 201 (duzentos e um) a 1000 (mil mil) UFR's;
III - gravíssima - Multa de 1001 (um a mil e um) a 2.000 (vinte mil) UFR's.
$ 1º. Ao quantificar a pena, a autoridade administrativa fixará primeiro, a pena base, elevando-
a, em caso de existirem agravantes e reduzindo-a existindo circunstâncias atenuantes.
$ 2º. Poderão ser estipuladas multas com valores diários, enquanto persistirem os problemas
do ato ou dano.
Art. 31. São circunstâncias atenuantes:
|- ser o agente primário;
Il - ter procurado de algum modo, evitar ou atenuar efetivamente as consequências;
|! - ter bons antecedentes em matéria ambiental.
Art. 32. São circunstâncias agravantes:
| - ser reincidente em matéria ambiental,
Il - prestar informações falsas ou alterar dados técnicos,
III - dificultar ou impedir a ação fiscalizadora;
IV - deixar de comunicar, imediatamente, a ocorrência de acidentes que ponham em risco O
meio ambiente.
Art. 33. O valor da multa será reduzido em 10% (dez por cento) se o pagamento da mesma for
efetuado em sua totalidade, até a data do vencimento.
Art. 34. Os valores constantes dos autos de infração poderão ser parcelados em até 10 (dez)
vezes, quando iguais ou superiores a 200(duzentas) UFR's.
Art. 35. No caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Art. 36. O infrator terá prazo de 10 (cez) dias úteis para apresentar recurso ao Órgão Municipal
de Meio Ambiente, com efeito suspensivo, contados da lavratura do auto de infração,
formulado por escrito diretamente ao Secretário Municipal de Meio Ambiente, facultada a
juntada de documentos.
8 1º. O Secretário Municipal de Meio Ambiente proferirá decisão no prazo de 10 (dez) dias
úteis.
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$ 2º. Da decisão do Secretário Municipal de Meio Ambiente caberá recurso ao Conselho
Municipal do Meio Ambiente, com idênticos prazos e efeito.
CAPÍTULO IV
Do Fundo Municipal de Meio Ambiente
Art. 37. O Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA - vinculado ao orçamento da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente com o objetivo de concentrar recursos para o financiamento de
projetos de interesse ambiental que visem:
| - a promover a conservação do meio ambiente;
Il - ao uso racional e sustentável de recursos naturais;
Ill - à manutenção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental;
IV - à promoção de Educação Ambiental em todos os seus níveis;
V- à reparação de danos causados ('o meio ambiente;
VI - manutenção e consolidação de áreas verdes municipais;
VII - zoneamentos e mapeamento das fontes de poluição;
VIII - reflorestamento das áreas de preservação permanente;
IX - fomento à agricultura orgânica;
X- o reforço das ações de fiscalização e monitoramento;
XI - planos de manejo sustentável dos recursos naturais.
Art. 38. Constituem receitas do Fundo Municipal de Meio Ambiente:
| - Arrecadação de multas e taxas previstos em leis e regulamentos;
Il - Contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado e do próprio Município;
Ill - As arrecadações resultantes de consórcios, convênios, contratos, e acordos específicos
celebrados entre o Município e instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais
cuja execução seja de competência da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, observadas as
obrigações contidas nos respectivos instrumentos;
IV - As contribuições resultantes de doações de pessoas físicas e jurídicas ou de organismos
públicos ou privados, nacionais ou in“ernacionais;
V - Rendimentos de qualquer natureza que venha a auferir como remuneração decorrente de
aplicação de seu patrimônio;
VI - Outros rendimentos que por sua natureza possam ser destinados ao FMMA.
Parágrafo Único. O Órgão Municipal de Meio Ambiente sempre qe solicitada deverá dar
ciência ao CMMA das receitas destinadas ao FMMA e à sua destinação final.
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CAPÍTULO V
Da Educação Ambiental
Art. 39. A Educação Ambiental é considerada um instrumento indispensável para a
implementação dos objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente estabelecida nesta Lei,
devendo permear todas as ações do Poder Executivo Municipal.
Art. 40. O Órgão Municipal de Meio Ambiente criará condições para garantir a implantação de
programas de educação ambiental, assegurando o caráter interinstitucional e multidisciplinar
das ações envolvidas.
Art. 41. A Educação Ambiental será promovida para toda a comunidade e em especial:
| - Na rede municipal de ensino, em todas as áreas de conhecimento e no decorrer de todo o
processo educativo devendo conformar com os currículos e programas elaborados pela
Secretaria Municipal da Educação;
Il - Em parceria com a rede Estadual de Ensino, em articulação com a Secretaria de Estado da
Educação e Cultura;
Ill - Em apoio às atividades da rede particular através de parcerias;
IV - Para outros segmentos da sociedade civil organizada, em especial aqueles que possam
atuar como agentes multiplicadores;
V - Junto às entidades e associações ambientalistas;
VI - Junto a moradores de áreas contíguas às bacias hidrográficas;
VII - Junto às Prefeituras vizinhas.
TÍTULO Ill
Do Uso e Proteção dos Recursos Naturais
CAPÍTULO |
Do Solo
Art. 42. O solo e o subsolo somerte serão utilizados para destinação final de substâncias
degradáveis ou não degradáveis de qualquer natureza, com autorização concedida pelo Órgão
Municipal de Meio Ambiente, após análise e aprovação do projeto apresentado.
Art. 43. O Plano Diretor e o Zoneamento Ambiental definirão as áreas propícias para o
tratamento e disposição final dos resíduos sólidos no território municipuil
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Art. 44. O Município através do Órgão Municipal de Meio Ambiente exercerá o controle e a
fiscalização das atividades de destinação final de lixo e de modo especial de produtos
agrotóxicos e outros biocidas, bem como de suas embalagens.
$ 1º. As empresas que fazem uso de agrotóxicos ou defensivos, para «4 prática de dedetização,
desratização, descupinização e despraguejamento químico, no território do Município, deverão
ser cadastradas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
$ 2º. As áreas rurais destinadas às atividades agropecuárias utilizadoras de defensivos e
biocidas serão objeto de fiscalização conjunta entre a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
o órgão responsável.
$ 3º. Este artigo deverá ser regulamentado por decreto do Executivo.
Art. 45. As atividades de mineração que venham a se instalar no Muricípio, estarão sujeitas à
licenciamento ambiental pelo Órgão Municipal de Meio Ambiente, sendo obrigatória a
apresentação de EPIA/RIMA; aquelas já existentes deverão apresentar à Secretaria Municipal
de Meio Ambiente o PRAD - Plano de Recuperação de Área Degradada, bem como provas
factíveis que o mesmo vem sendo executado paulatinamente e concomitantemente à
mineração, contemplando aspectos de contenção de impactos, monitoramento, recomposição
da cobertura vegetal, e usos futuros quando do encerramento de suas atividades.
Art. 46. As Atividades de extração de areia e argilas deverão considerar efeitos cumulativos
quando instaladas na mesma micro-bacia hidrográfica, ficando o Érgão Municipal de Meio
Ambiente autorizado a determinar entre os mineradores estudos e planos conjuntos de
recuperação ambiental.
CAPÍTULO Il
Das Águas
Art. 47. O Município através do Órgão Municipal de Meio Ambiente deverá fiscalizar e controlar
a implantação e operação dos empreendimentos e atividades que apresentem riscos às águas
superficiais e subterrâneas.
Art. 48. É proibido o lançamento de efluentes em vias e logradouros públicos, galerias de
águas pluviais, valas precárias ou en: córregos intermitentes.
Art. 49. Em situação emergencial o Município poderá limitar ou proibir, pelo tempo mínimo
necessário, o uso das águas em determinadas regiões e/ou o lançamento de efluentes, ainda
que devidamente tratados, nos corpos d'água afetados.
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Art. 50. O poder Municipal através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente deverá adotar
medidas visando a proteção e o uso adequado das águas superficiais, através de parâmetros
para a execução de obras e/ ou instalação de atividades nas margens dos rios, igarapés, lagos,
represas, mananciais e galerias.
CAPÍTULO III
Das Disposições Finais
Art. 51. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a determinar medidas de emergência a
serem especificadas em regulamento, a fim de evitar episódios críticos de poluição ou impedir
sua continuidade em caso grave ou de iminente risco para a população ou recursos
ambientais.
Parágrafo único. Para a execução das medidas de emergência de que trata este artigo, poderá
ser reduzida ou suspensa, durante o período crítico, qualquer atividade em área atingida pela
ocorrência, respeitadas as competências dos Poderes Públicos Federal e Estadual.
Art. 52. O Poder Público, através do Órgão Municipal de Meio Ambiente, incentivará a
constante arborização da cidade, a difusão de práticas adequadas de poda de árvores e a
proteção especial às árvores frutíferas e de valor medicinal.
Art. 53. Fica autorizado o Poder Executivo baixar as medidas e regu'amentos que se fizerem
necessários à aplicação da presente lei.
Art. 54. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de, Eimaleetor de maib de 2021.
José Bal a de Oliveira
Prefeito Municipal
+
Esta Lei foi numerada, registrada e pri ad aos dias onze (11) do mês de maio do
anéisço Teixtira
Secretário Chefe de Gabinete
ano de dois mil e vinte e um (2021). ih
Man,