br-locleg corpus explorer

← Palmeirais (PI)

norma nº 10/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 2021
Date 2021-05-11
EmentaDispõe sobre a emissão de poluente atmosféricos no município de Palmeirais e dá outras providências.
native_id436

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 12

“5 ESTADO DO PIAUÍ
% PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS
Rua Venâncio Borges, 710 - Centro
CNPJ: 06.554.851/0001-62
LEI Nº- 10/2021, DE 11 DE MAIO DE 2021
Dispõe sobre à emissão de poluentes
atmosféricos no município de Palmeirais e dá
outras providências.
O Prefeito Municipal de Palmeirais, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições que
lhes são conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica do
Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo |
Das disposições preliminares
Art. 1º. Esta Lei tem por objetivo controlar e corrigir as situações de geração de
transtornos atmosféricos causados por atividades industriais e/ou de serviços, de
maneira a proteger a qualidade do meio ambiente.
Art, 2º. Para efeitos desta Lei, são aplicáveis as seguintes definições:
| - poluente atmosférico: qualquer forma de matéria em quantidade, concentração,
tempo ou outras características, que tornem ou possam tornar o ar impróprio ou nocivo
à saúde, inconveniente ao bem-estar público, danoso aos materiais, à fauna e flora ou
prejudicial à segurança, ao uso e gozo da propriedade ou às atividades normais da
comunidade;
|l - nível de emissão: a concentração de cada contaminante emitido na atmosfera, num
período determinado, medido nas unidades de aplicação que correspondem a cada
um deles;
III - padrões de qualidade do ar: um dos instrumentos de gestão da qualidade do ar,
determinado como valor de concentração de um poluente específico na atmosfera,
associado a um intervalo de tempo de exposição, para que O meio ambiente e a saúde
da população sejam preservados em relação aos riscos de danos causados pela
poluição atmosférica;
IV - padrões de qualidade do ar intermediários - PI: padrões estabelecidos como
valores temporários a serem cumpridos em etapas;
ESTADO DO PIAUI
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS
Rua Venâncio Borges, 710 - Centro
& CNPJ: 06.554.851/0001-62
ráis” Piagpne: (86) 3288-1114
V- padrão de qualidade do ar final - PF: valores guia definidos pela Organização
Mundial da Saúde — OMS em 2005;
VI - índice de qualidade do £r - IQAR: valor utilizado para fins de comunicação e
informação à população que relaciona as concentrações dos poluentes monitorados
aos possíveis efeitos adversos à saúde;
VII - material particulado MP+o: partículas de material sólido ou líquido suspensas no
ar, na forma de poeira, neblina, aerossol, fuligem, entre cutros, com diâmetro
aerodinâmico equivalente de corte de 10 micrômetros;
VIII - material particulado MPzs: partículas de material sólido ou líquido suspensas no
ar, na forma de poeira, neblina, aerossol, fuligem, entre outros, com diâmetro
aerodinâmico equivalente de corte de 2,5 micrômetros;
IX - partículas totais em suspensão - PTS: partículas de material sólido ou líquido
suspensas no ar, na forma de poeira, neblina, aerossol, fuligem, entre outros, com
diâmetro aerodinâmico equivalente de corte de 50 micrômetros;
X - incineradores: equipamentos ou dispositivos utilizados com o objetivo de promover
a queima de resíduos;
XI - medidas de emergência: conjunto de providências adotadas pelo Executivo para
evitar a ocorrência de episód'os críticos de poluição atmosférica, ou impedir a sua
continuidade;
XII - episódio crítico de poluição atmosférica: situação caracterizada pela presença de
altas concentrações de poluentes na atmosfera em curto período de tempo, resultante
da ocorrência de condições meteorológicas desfavoráveis à disp':rsão dos mesmos,
XIII - Adota-se como unidade de medida de concentração dos poluentes atmosféricos
o micrograma por metro cúbico (ug/m?) com exceção do Monóxido de Carbono que
será reportado como partes por milhão (ppm).
Art. 3º. A Órgão Municipal do Meio Ambiente determinará os níveis de emissão,
entendendo como tal os limites toleráveis de presença na atmosfera de contaminante,
isoladamente ou associado com outros, em cada caso.
Art. 4º, As atividades emissoras de contaminantes atmosféricos de qualquer natureza,
sejam elas fontes móveis ou fixas, estão obrigadas a respeitar os níveis de emissão
que a Órgão Municipal do Meio Ambiente estabelecer, previamente, em caráter geral.
Capítulo Il
Do controle de poluição da queima de materiais
ma ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS
Rua Venâncio Borges, 710 — Centro
| CNPJ: 06.554.851/0001-62
irais*. piafpne: (86) 3288-1114
Seção |
Das Proibições
Art. 5º. Fica proibida a queima, ao ar livre, de resíduos sólidos, líquidos ou de qualquer
outro material, exceto mediante autorização prévia da Órgão Municipal do Meio
Ambiente.
81º. Somente será permitida a execução de fogueiras por ocasião das festas juninas
em locais que não interfiram com o tráfego nem apresentem perigo ao bem-estar da
população.
82º. Nas fogueiras juninas não será permitida a queima de materiais combustíveis,
derivados do petróleo e/ou explosivos.
Art. 6º. É proibida a instalação e o funcionamento de incineradores domiciliares ou
prediais de qualquer espécie.
Parágrafo Único. Faz-se exceção aos termos deste artigo, às instalações hospitalares
e congêneres.
Art. 7º. As emissões provenientes de incineradores de resíduos sépticos e cirúrgicos
hospitalares deverão ser oxidados em pós-queimador que utilize combustível gasoso,
operando em temperatura mínima de 850ºC, e em tempo de residência mínima de
0,8s (oito décimos de segundos), ou por sistema de controle de poluentes de eficiência
igual ou superior.
Parágrafo Único. Para fins de fiscalização, o pós-queimador a que se refere este artigo
deverá conter marcador de temperatura na câmara de combustão, em local de fácil
visualização.
Seção Il
Da queima de combustíveis
Art. 8º. O lançamento de efluentes provenientes da queima de combustíveis sólidos,
líquidos ou gasosos e de processos industriais de qualquer natureza, deverão ser
realizados de acordo com a normalização técnica específica da Órgão Municipal do
Meio Ambiente.
a ESTADO DO PIAUI
47h PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS
Rua Venâncio Borges, 710 — Centro
CNPJ: 06.554.851/0001-62
Piafpne: (86) 3288-1114
“Art. 9º. Em áreas cuja ocupação predominante for residencial ou
comercial, ficará a critério da Órgão Municipal do Meio Ambiente especificar o tipo de
combustível a ser utilizado por equipamentos ou dispositivos de controle das
emanações aéreas.
Parágrafo Único. Incluem-se ras disposições deste artigo os fornos e caldeiras para
qualquer finalidade.
Seção III
Das emanações em geral
Art. 10. O armazenamento de material fragmentado ou particula'o deverá ser feito em
ambiente enclausurado ou em outro sistema de controle de poluição do ar, com prévia
aprovação da Órgão Municipal do Meio Ambiente, de eficiência igual ou superior, de
modo a impedir o arraste, pela ação dos ventos, do respectivo material.
Art. 11. As operações, processos ou funcionamento dos equipamentos executados ao
ar livre de britagem, moagem, transporte, manipulação, carga e descarga de materiais
fragmentados ou particulados, deverão ser realizados mediante processo de
umidificação permanente, além de atender os padrões de emissões determinadas em
legislação.
Art. 12. As operações de cobertura de superfície realizadas por aspersão, tais como
pintura ou aplicação de verniz a revólver, deverão realizar-se em compartimento
próprio, provido de sistema de ventilação local exaustora, e de equipamento eficiente
para a retenção de material particulado e substâncias voláteis.
Art. 13. As fontes de poluição que não se enquadram nos artigos anteriores adotarão
sistema de controle de poluição do ar baseados na melhor tecnologia prática
disponível para cada caso.
Parágrafo Único. A adoção da tecnologia preconizada neste artigo será feita pela
análise e aprovação da Órgão Municipal do Meio Ambiente do plano de controle
apresentado por meio do responsável pela fonte de poluição, que adotará as medidas
para redução da emissão.
Seção IV
Das exigências
Art. 14. A Órgão Municipal do Meio Ambiente reserva-se o direito de:
| - solicitar, quando necessário, o redimensionamento de equipamentos de exaustão
das emissões,
ESTADO DO PIAUI
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS
Rua Venâncio Borges, 710 - Centro
CNP): 06.554.851/0001-62
réis pf (86) 3288-1114
E II - solicitar a colocação de equipamento de proteção ambiental,
HI - exigir a colocação de equipamentos auxiliares de medição e análise.
Art. 15. A Órgão Municipal do Meio Ambiente, nos casos em que se fizer necessário,
poderá exigir, ainda:
| - a instalação e operação de equipamentos automáticos de medição com
registradores, nas fontes de poluição do ar, para monitoramento das quantidades de
poluentes emitidos, cabendo a esse órgão, à vista dos respectivos registros, fiscalizar
seu funcionamento;
Il - que os responsáveis pelas fontes de poluição comprovem a quantidade e
qualidade dos poluentes atmosféricos emitidos, através da reali: ação de amostragem
em chaminé, utilizando- se métodos aprovados pelo referido órgão;
Ill - que os responsáveis pelas fontes poluidoras construam e forneçam os requisitos
necessários de forma a facilitar a realização de amostragem em chaminé.
Capítulo Ill
Dos padrões de qualidade do ar
Art. 16. Para efeito de controle da qualidade do ar do município de Palmeirais, a
Órgão Municipal do Meio Ambiente estabelece os parâmetros baseados na Resolução
CONAMA Nº 491 DE 19/11/2018, ficando estabelecidos os padrões de qualidade do
ar, conforme Anexo | desta Lei.
Art. 17. Os padrões de qualidade do ar definidos nesta Lei serão adotados
sequencialmente, em quatro etapas.
81º. A primeira etapa, que entra em vigor a partir da publicação desta Lei, compreende
os padrões de qualidade do ar intermediários PI-1.
82º. Para os poluentes monóxido de carbono - CO, partículas totais em suspensão -
PTS e chumbo - Pb será adotado o padrão de qualidade de ar final, a partir da
publicação desta Lei.
83º. Os padrões de qualidade do ar intermediários e final PI-2, Pl-3 e PF serão
adotados, cada um, de forma subsequente, levando em consideração os planos de
controle de emissões atmosféricas e os relatórios de avaliação da qualidade do ar,
elaborados pela Órgão Municipal do Meio Ambiente, conforme os artigos 18 e 19,
respectivamente.
84º. Caso não seja possível a migração para o padrão subsequente, prevalece o
padrão já adotado.
ESTADO DO PIAUI
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS
“Rua Venâncio Borges, 710 - Centro
- CNPJ: 06.554.851/0001-62
papre (86) 3288-1114
Art. 18. A Secretaria de Meio Ambiente deverá elaborar, em até 2
anos a partir da entrada em vigor desta Lei, um Plano de Controle de Emissões
Atmosféricas que deverá ser definido em regulamentação própria.
81º. O Plano de Controle de Emissões Atmosféricas deverá considerar os Padrões de
Qualidade definidos nesta Lei.
82º. O Plano de Controle de Emissões Atmosféricas deverá conter:
| - abrangência geográfica e regiões a serem priorizadas;
ll - identificação das principais fontes de emissão e respectivos poluentes
atmosféricos;
III - diretrizes e ações com respectivos objetivos, metas e prazos de implementação.
83º. A Órgão Municipal do Meio Ambiente elaborará, a cada 3 (t ês) anos, relatório de
acompanhamento do plano, indicando eventuais necessidades de reavaliação,
garantindo a sua publicidade.
Art. 19. A Órgão Municipal do Meio Ambiente deverá elaborar, com base nos níveis de
atenção, de alerta e de emergência, um Plano para Episódios Críticos de Poluição do
Ar visando medidas preventivas com o objetivo de evitar graves e iminentes riscos à
saúde da população, de acordo com os poluentes e concentrações, constantes no
Anexo III.
Parágrafo único. O Plano mencionado no caput deverá indicar os responsáveis pela
declaração dos diversos níveis de criticidade, devendo essa declaração ser divulgada
em quaisquer dos meios de comunicação de massa.
Art. 20. Os níveis de atençãc, alerta e emergência a que se refere o art. 21 serão
declarados quando, prevendo-se a manutenção das emissões, bem como condições
meteorológicas desfavoráveis à dispersão dos poluentes nas 24 horas subsequentes,
for excedida uma ou mais das condições especificadas no Anexo III.
Parágrafo único. Durante a permanência dos níveis acima reieridos, as fontes de
poluição do ar ficarão, na área atingida, sujeitas às restrições previamente
estabelecidas no Plano para Episódios Críticos de Poluição do Ar.
Art. 21. Os órgãos ambientais estaduais e distrital deverão divulgar Índice de
Qualidade do Ar — IQAR conforme definido no Anexo IV.
ESTADO DO PIAUI
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS
Rua Venâncio Borges, 710 — Centro
CNP): 06.554.851/0001-62
Palmê piafpne: (86) 3288-1114
nm - $1º. Para cálculo do IQAR deverá ser utilizada a equação 1 do Anexo
IV, para cada um dos poluentes monitorados.
82º. Para definição da primeira faixa de concentração do IQAR deverá ser utilizado
como limite superior o valor de concentração adotado como PF para cada poluente.
83º. As demais faixas de concentração da IQAR e padronizações serão definidas no
guia técnico elaborado pelo Ministério do Meio Ambiente, em conjunto com os órgãos
ambientais estaduais.
Capítulo IV
Dos padrões de emissão de efluentes
Art. 22. As fontes poluidoras adotarão sistemas de controle de poluição do ar
baseados na melhor tecnologia viável para cada caso.
Parágrafo Único. A adoção da tecnologia preconizada neste artigo será feita após
análise e aprovação pela Órgão Municipal do Meio Ambiente do projeto do sistema de
controle de poluição, que especifique as medidas a serem adotadas e a redução
almejada para a emissão.
Art. 23. Na inexistência de sistema de controle de poluição à emissão de fumaça por
parte de fontes estacionárias, a densidade colorimétrica não poderá ultrapassar ao
padrão 1 da Escala Ringelmann, salvo para:
| - um único período de 15 minutos por dia, para operação de aquecimento de
fornalha;
|| - um período de 3 minutos, consecutivos ou não, em qualquer período de 1 hora.
Parágrafo Único - A emissão de fumaça com densidade superior ao padrão
estabelecido neste artigo não poderá ultrapassar 15 minutos em qualquer período de 1
hora.
Art. 24. Nenhum veículo automotor a óleo diesel poderá circular ou operar no território
do Município de Palmeirais emitindo, pelo cano de descarga, fumaça com densidade
colorimétrica superior ao padrão nº 2 da Escala de Ringelmann, ou equivalente, por
mais de 5 segundos consecutivos, exceto para partida a frio.
cê ESTADO DO PIAUI
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS
Rua Venâncio Borges, 710 - Centro
CNP): 06.554.851/0001-62
piafpne: (86) 3288-1114
81º. A especificação do método da medida a que se refere este artigo
será feita segundo o que recomenda a norma da Associação Brasileira de Normas
Técnicas, ABNT, ou as que lhe sucederem.
82º. Caberá aos órgãos de fiscalização de trânsito, com orientação técnica da Órgão
Municipal do Meio Ambiente, zelar pela observância do disposto neste artigo.
Art. 25. Fica proibido causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que
momentânea, dos habitantes das áreas afetadas ou que provoque, de forma
recorrente, significativo descor “orto respiratório ou olfativo, devidamente atestado pelo
agente autuante.
Capítulo V
Das medidas de emergência
Art. 26. O Prefeito Municipal determinará a adoção de medidas de emergência, a fim
de evitar episódios críticos de poluição do ar no Município de Palmeirais, ou para
impedir sua continuidade em caso grave e iminente risco para vidas humanas e/ou
recursos ambientais.
Parágrafo Único. Para a execução das medidas de emergência de que trata este
artigo, poderá ser reduzida ou impedida, durante o período crítico, a atividade de
qualquer fonte poluidora na área atingida pela ocorrência, respeitadas as
competências do Estado e da União.
Art. 27. A Órgão Municipal do Meio Ambiente apresentará ao Prefeito Municipal
proposta de regulamento, especificando os limites que caracterizem os episódios
críticos, bem como o conjunto de medidas a serem adotadas em cada tipo de
episódio.
Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipál def Palmeirais, +, de maio de 2021.
José B Lts de Dlieira
Prefeito Municipal
Esta Lei foi numerada, registrada e publica
maio do ano de dois mil e vinte e nm 1).
anc
aos dias onze (11) do mês de
Mano isgo Teixeiri
Secretário Chefe de Gabinete
ESTADO DO PIAUI
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALME:(RAIS
Rua Venâncio Borges, 710 - Centro
CNP): 06.554.851/0001-62
Ba
pal e piafpne: (86) 3288-1114
ANEXO |
PADRÕES DE QUALIDADE DO AR
Poluente Atmosférico Período de PI-1 PI-2 PI-3 PF
o ii pgim? | pugimê | ugime | pglmê | ppm
Material Particulado — MP+o 24 horas 120 I 100 75 50 |
Anual 4 [35 [30 [20 |-
Material Particulado - MP;5 | 24 horas so 50 37 25 a
Anual! 20 117 15 10 [e
Dido de Emis 507 [Moss [5 [5 [5 a
Anual” 40 30 20 - =
Dióxido de Nitrogênio — NOz 1 hora? 260 240 220 7 200 |
Anual? 6 [50 [45 [40 [=|
[Ozônio Os 7 Shoes [7140 [150 [120 [100 [077]
Fumaça 24 horas 120 100 75 50 =
Anual [40 [35 [30 [20 [=|
Monóxido de Carbono - CO 8 horas? [= - - - 9
Partículas Totais em — | 24horas - EE RE 240 |-
| Suspensão - PTS TO - : SRT se
o 1
Chumbo - Pbº Anual! q - - 0,5 “
* - média aritmética anual
2 - média horária
3 - máxima média móvel obtida no dia
* - média geométrica anual
5 - medido nas partículas totais em suspensão
a ESTADO DO PIAUI
ay PREFEITURA MUNICIPAL DE PALME'RAIS
À LA! Rua Venâncio Borges, 710 - Centro
ES | CNPJ: 06.554.851/0001-62
pamela Piafpne: (86) 3288-1114
7d
ANEXO II
CONTEÚDO MÍNIMO PARA O RELATÓRIO AVALIAÇÃO DA QUALIDADE DO AR
1 - Resumo executivo.
1. Descrição das características da região:
a) Condições Meteorológicas
b) Uso e ocupação do solo
c) Outras características consideradas relevantes
2. Descrição da rede de monitoramento
3. Poluentes Atmosféricos monitorados
4. Redes de Monitoramento
5. Tipos de Rede e Parâmetros Monitorados
a) Rede Automática
b) Rede Manual
6. Metodologia de Monitoramento
7. Metodologia de Tratamento dos Dados
8. Representatividade de Dados
a) Rede Automática
b) Rede Manual
9. Representatividade espacial das estações
10. Descrição das fontes de poluição do ar
11. Considerações gerais sobre estimativas de emissão de fontes móveis e
fontes estacionárias
12. Apresentação dos resultados quanto aos poluentes
13. Medidas de gestão implementadas
14. Referências legais e bibliográficas
ca ESTADO DO PIAUI
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS
Rua Venâncio Borges, 710 - Centro
* CNPJ: 06.554.851/0001-62
Fone: (86) 3288-1114
Palmeirais - Piauí
ANEXO III
NÍVEIS DE ATENÇÃO, ALERTA E EMERGÊNCIA PARA POLUENTES E SUAS
CONCENTRAÇÕES
Poluentes e concentrações
Material Particulado
co (o)
so, MPio MP, 3 No,
z ppm (média ug/m (média 3
Hg/m ug/mê ag ug/m
Nível (média de móvel de móvel de (média de
média de média de
am |! 8h) 8h) ah)
24h) 24h)
|
Atenção | 800 250 125 “Tas | 200 1.130
|
Alerta 1.600 420 210 30 400 2.260
a
Emergência | 2.100 500 250 40 600 3.000
l
SO, = dióxido de enxofre; MP10 = material particulado com diâmetro aerodinâmico equivalente
de corte de 10 um;
MP25 = material particulado com diâmetro aerodinâmico equivalente de corte de 2,5 um; CO =
monóxido de carbono;
Os = ozônio; NO; = dióxido de nitrogênio ug/m3; ppm = partes por milhão.
ESTADO DO PIAUI
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS
Rua Venâncio Borges, 710 — Centro
à é CNPJ: 06.554.851/0001-62
* Fone: (86) 3288-1114
Palmeirais - Piauí
ANEXO IV
MPso MP, O; co NO, So,
|
|
| . + (ugim*) (ug/m?) (ug/m?) (ppm) (ug/m?) (tg/m?)
| Qualidade Índice
24h 24h 8h 8h 1h 24h
a
N1 —- Boa 0-40 | 0-50 0-25 0- 100 0-9 0- 200 0-20
Equação 1 - Cálculo do Índice de Qualidade do Ar
IQAr = lin; +
Onde:
lim]
in
lini = valor do índice que corresponde à concentração inicial da faixa.
fin = valor do índice que corresponde à concentração final da faixa.
Cini = concentração inicial da faixa onde se localiza a concentração medida.
Cfin = concentração final da faixa onde se localiza a concentração medida.
C = concentração medida do poluente.
x (C — Chi)
Crim — Cini ás

open original →