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norma nº 11/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 2021
Date 2021-05-11
EmentaDispõe sobre o uso, conservação e preservação do solo agrícola.
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-, ESTADO DO PIAUI
“PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS
: Rua Venâncio Borges, 710 —- Centro
| CNPJ: 06.554,851/0001-62
Fone: (86) 3288-1114
Palmeirais - Piauí
LEI Nº 11/2021, DE 11 DE MAIO DE 2021
Dispõe sobre o uso, conservação e pres »rvação do solo agrícola.
O Prefeito Municipal de Palmeirais, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições que lhes são
conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.0 solo agricola é patrimônio da humanidade, e por consequência, cabe aos
responsáveis pelo seu uso a obrigatoriedade de conservá-lo.
$ 1º, Considera-se solo agrícola para os efeitos desta lei a superfície de terra utilizada para
exploração agropastoril.
$ 2º. Entende-se por conservação do solo a manutenção e melhoramento de sua capacidade
produtiva.
$ 3º. As omissões e ações contrárias às disposições desta lei, na utilização, exploração e
manejo do solo agrícola são consideradas danosas ao meio ambiente.
Art. 2º. A utilização e manejo do solo agrícola serão executados mediante planejamento
embasado na capacidade de uso das terras de acordo com a. técnicas agronômicas
conservacionistas correspondentes.
Parágrafo único - Fica a Secretaria da Agricultura, através de corpo técnico existente,
incumbida de determinar a capacidade de uso das glebas de terras existentes na respectiva
jurisdição municipal e definir a tecnologia ajustada a controlar a erosão e outras formas de
depauperamento do solo agrícola, de modo a mantê-lo permanentemente produtivo.
Art. 3º. O planejamento e execução do uso adequado do solo agrícola será feito
independentemente de divisas ou limites de propriedade, sobrelevando-se sempre o interesse
público.
$ 1º. Entende-se por uso adequado a adoção de um conjunto de práticas e procedimentos que
visem a conservação, melhoramento e recuperação do solo agrícola, atendendo a função
sócioeconômica da propriedade rura' e da região.
$ 2º. O conjunto de práticas e procedimentos serão definidos em consonância com a legislação
federal e estadual, permitindo-se a participação nos três níveis geopolíticos, em função da
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS
Rua Venâncio Borges, 710 - Centro
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grandeza, desenvolvimento e execução desses trabalhos em áreas que se subordinam a esses
poderes.
Art. 4º. Todo aquele que explorar o solo agrícola fica obrigado a:
| - zelar pelo aproveitamento adequado e pela conservação das águas em todas as suas
formas;
Il - controlar a erosão do solo, em todas as suas formas;
HI - evitar processos de desertificação;
IV - evitar assoreamento de cursos d'água e bacias de acumulação;
V- zelar pelas dunas, taludes e escarpas naturais ou artificiais:
VI - evitar a prática de queimadas, tolerando-as, somente, quando amparadas por norma
regulamentar;
VII - evitar o desmatamento das áreas impróprias para exploração agropastoril e promover a
possível vegetação permanente nessas áreas, quando desmatadas;
VIII - recuperar, manter e melhorar as características físicas, químicas e biológicas do solo
agrícola;
IX - adequar a locação, construçêo e manutenção de barragens, estradas, carreadores,
caminhos, canais de irrigação e prados escoadouros aos princípios conservacionistas.
8 1º. Os loteamentos destinados ao uso agropastoril em planos de colonização, redivisão ou
reforma agrária, deverão obedecer a um planejamento de uso adequado do solo e a uma divi
são em lotes que permitam o adequado manejo das águas de escc amento, possibilitando a
implantação de plano integrado de conservação do solo, na bacia hidrográfica.
$ 2º. O Poder Executivo, no regulamento desta lei, definirá as hipóteses em que a prática das
queimadas será tolerada, as condições para a realização das queimadas ali previstas e fixará
prazo para sua proibição quando, verificado o interesse social, for possível a substituição dessa
prática por tecnologias modernas.
Art. 5º. Compete à Secretaria de Agricultura, na forma prevista em regulamento:
| - ditar a política do uso racional do solo e da água para fins agrícolas;
H - disciplinar a ocupação e uso do solo agrícola em regiões degradadas ou em áreas de
programas especiais, assim definidas de acordo com a classificação de capacidade de uso das
terras, respeitada a vocação para as espécie a serem produzidas;
Ill - adotar e difundir métodos tecrológicos que visem ao melhor aproveitamento do solo
agrícola e ao aumento da produtividade;
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IV - exigir o cumprimento de planos mínimos e simples, técnicos e exequíveis, de conservação
do solo e da água, para todas as propriedades situadas em regiões degradadas ou em áreas
de programas especiais, assim definidas em atos do Secretário de Agricultura;
V - avaliar permanentemente a eficiência agronômica de máquinas, de implementos e de
tecnologias de manejo e conservação do solo agrícola, recomendando pesquisas e
modificações necessárias para sua atualização tecnológica;
VI -atuar em harmonia com o Governo Federal e Estadual nas ações pertinentes à
permanente conservação do solo e da água;
VIl -preconizar, em conjunto com os poderes públicos, o emprego de normas
conservacionistas específicas que atendam a condições excepcionais de manejo do solo
agrícola e da água, incluindo-se neste caso os problemas relacionados com a erosão em áreas
urbanas e suburbanas,;
VIII - fiscalizar e fazer cumprir as disposições da presente lei.
Parágrafo único. A Secretaria de Agricultura poderá:
a) promover a recuperação de áreas degradadas, públicas ou privadas, desde que comprovado
o indiscutível interesse social, bem como o controle de erosão das estradas rurais;
b) fornecer gratuitamente sementes e mudas, visando à recuperação de regiões degradadas
ou à proteção de áreas abrangidas por programas especiais da Secretaria de Agricultura.
Art. 6º. Todas as propriedades agrícolas, públicas ou privadas, ficam obrigadas a receber as
águas de escoamento das estradas desde que tecnicamente conduzidas, podendo essas
águas atravessar tantas quantas forem outras propriedades à vazan.e, até que essas águas
sejam moderadamente absorvidas pelas terras ou seu excesso despejado em manancial
receptor natural.
Parágrafo único. Não haverá em hipótese alguma indenização pela área ocupada pelos canais
de escoamento do prado escoadouro revestido especialmente para esse fim.
Art. 7º. As entidades públicas e privadas que utilizam o solo ou subsolo em áreas rurais, só
poderão continuar sua exploração ou funcionamento desde que se comprometam, através de
planos quinquenais, demonstrar sua capacidade de explorá-las convenientemente, obrigando-
se a recompor a área já explorada com sistematização, viabilizando-se a vestimenta vegetal e
práticas conservacionistas que evitem desmoronamento, erosão, assoreamento,
contaminação, rejeitos, depósitos e outros danos, sob pena de responsabilidade civil e penal
pela inobservância destas normas.
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Art. 8º. Para os fins de aplicação desta lei qualquer interessado em condições de colaborar
gratuitamente ou por dever de ofício com os poderes públicos terá acesso preferencial aos
órgãos de informações, experimentação, educação e pesquisa relacionado com essa área de
trabalho.
Art. 9º. Toda pessoa física ou jurídica que, de alguma forma, contribuir para o cumprimento
desta lei será considerada prestadora de relevantes serviços e, a crério das Secretarias da
Educação e de Agricultura, aqueles que especialmente se destacarem farão jus a um
certificado comprobatório de sua participação
Art. 10. As disposições constantes desta lei se tornarão de cumprimento obrigatório a partir da
data de sua promulgação, sujeitando-se os infratores às penalidades previstas em legislação
específica.
Art. 11. A observância das normas desta lei se fará sem prejuízo da observância de outras,
mais restritivas, previstas na legislação federal, estadual e municipal.
Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal
JAM
José Bal dr de Oliveira
Prefeito Municipal
Esta Lei foi numerada, registrada e publicada aos dias onze (11) do mês de maio do ano de
dois mil e vinte e um (2021). .
o: fisco Teixeira
Secretário Chefe de Gabinete

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