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norma nº 12/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 2021
Date 2021-05-11
EmentaDispõe sobre declaração de vacância e arrecadação de bens abandonados na sede do Município de Palmeirais dá outras providências.
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ESTADO DO PIAUI
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS
Rua Venâncio Borges, 710 — Centro
de Palmeirais CNPJ: 06.554.851/0001-62
oem Dalmeirais — Piauí
LEI Nº 12/2021, DE 11 DE MAIO DE 2021
Dispõe sobre declaração de vacância e
arrecadação de bens abandonados na sede
do Município de Palmeirais dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PALMEIRAIS, ESTADO DO PIAUÍ,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- O imóvel urbano na sede do Município de Palmeirais que o
proprietário com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e
que não se encontrar em posse de outrem, poderá ser arrecadado como
bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município conforme
o que dispõe o art. 1.276 do Código Civil e do art. 64 da Lei Federal nº-
13.465, de 11 de julho de 2017, aplicando-se. nos casos de omissão, O
Código de Processo Civil.
81º É considerado abandonado o imóvel cujo proprietário se
enquadre na hipótese do caput deste artigo, não satisfaça os fins
econômicos e sociais da propriedade e não cumpra a obrigação de preserva-
lo, sendo este tombado nu sujeito à medida protetiva, como bem do
patrimônio cultural do país, estado ou município.
82º Presumir-se-á a intenção, quando, cessados Os atos de posse
cobre o bem imóvel, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais por
cinco anos.
Art. 2º- O procedimento administrativo de declaração de vacância
será instaurado pela Secretaria Municipal de Finanças, com à colaboração
da Assessoria Jurídica nela tramitando e terá início nos seguintes casos:
| - De memorando, por recomendação de agente designado para
inspeção e vistoria de bens abandonados no Município e,
|| - Por notícia formal de terceiros.
Art. 3º- O procedimento administrativo, instaurado por meio da
secretaria Municipal de Finanças, será instruído com os seguintes
documentos:
*
ali ESTADO DO PIAUI
tl 25) PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS
Da
Rua Venâncio Borges, 710 — Centro
de Palmeirais CNP): 06.554.851/0001-62
oreeteeerenc Palmeirais — Piauí
| — recomendação de instauração do procedimento por agente
designado para inspeção e vistoria de imóveis abandonados ou noticia
formal de terceiros de existência de imóvel em situação de abandono;
|| auto de infração às posturas municipais, lavrado pela fiscalização
municipal, com base em relatório circunstanciado das condições do bem;
Ill — certidão imobiliaria atualizada;
IV — memorial descritivo do bem, individualizando-o;
V-— declaração cos confinantes, quando houver, tomada por termo;
VI - certidão positiva de ônus fiscais;
VII - lei ou decreto de tombamento ou certidão ce outra medida de
acautelamento do imóvel, quando se tratar de bem que integre O patrimônio
cultural do país, do estado ou do município;
vIIl — instrumentos que comprovem o estado de abandono, como
laudos, vistorias, registros fotográficos, declaração de testemunhas tomadas
por termo ou outros quando houver.
Art. 4º- A vacância do bem imóvel abandonado será declarada por
meio de ato administrativo que encerra O procedimento administrativo de
declaração de vacância e instrui a instauração processo administrativo de
arrecadação, que dará sequência aos atos de arrecadação e, passados 3
(três) anos, à passagem da propriedade ao município.
Art. 5º- Devidamente instruído e com parecer da Secretaria Municipal
de Finanças favorável à arrecadação, o titular do domínio será notificado
para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias,
contados do primeiro dia útil seguinte à notificação.
8 1º A notificação será enviada pelo correio para O endereço informado
pelo contribuinte ou responsável à Fazenda Municipal e, zaso frustrada, será
feita por edital.
& 2º Está suprida a notificação ainda não realizada se for enviada
comunicação eletrônica ao proprietário e ele comparecer espontaneamente
ao processo, iniciando-se O prazo do caput a partir do comparecimento.
& 3º Pelo correio, a carta será registrada para entrega ao notificado,
exigindo-lhe o carteiro, ao fazer entrega, que assine o recibo.
8 4º O edital será publicado no Diário Oficial dos Municípios e em meio
eletrônico, e a notificação será considerada feita decorridos 15 (quinze) dias
da publicação.
ESTADO DO PIAUI
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS
Rua Venâncio Borges, 710 — Centro
de Palmeirais CNPJ: 06.554.851/0001-62
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oe ecos Palmeirais — Piauí
85º Transcorrido o prazo sem manifestação do titular do domínio e não
pago o débito apurado, presume-se a concordância com a arrecadação do
bem e a Secretaria Municipal de Finanças submeterá o processo
administrativo à consideração do Prefeito Municipal para decretar a
arrecadação do bem imóvel declarado vago.
8 6º O decreto de arrecadação do bem imóvel vago será publicado no
Diário Oficial dos Municípios e em meio eletrônico.
8 7º O bem imóvel arrecadado ficará sob a posse provisória e
administração da prefeitura municipal.
Art. 6º- Decorridos 3 (três) anos da data da publicação do decreto sem
manifestação do titular do domínio, o bem passará à propriedade do
Município, na forma do art. 1.276 do Código Civil.
Art. 7º- Na hipótese de o proprietário reivindicar a posse do imóvel
arrecadado, no transcorrer do triênio a que se refere o art. 1,276 do Código
Civil, a devolução da posse fica condicionada à satisfação dos seguintes
requisitos:
|-o pagamento integral, em valor atualizado, dos tributos juros, multas,
custas emolumentos processuais, honorários advocatícios e demais
encargos legais incidentes sobre o imóvel;
Il-o ressarcimento prévio, em valor atualizado, de despesas realizadas
pelo Município em razão da posse provisória.
|ll-a apresentação de plano de restauração do imóvel, a ser executado
no prazo máximo de 12 (dc ze) meses.
Parágrafo único. Mediante cumprimento do requisito no inciso Il,
poderá ser negociado plano viável de cumprimento das obrigações do inciso
|, Ill e despesas supervenientes, dentro do prazo dos 3 (três anos) referido
no caput, com previsão, em caso de inadimplemento, de aplicação do artigo
anterior.
Art. 8º- O Município poderá realizar diretamente ou por meio de
terceiros os investimentos necessários para que O imóvel arrecadado atinga
prontamente os objetivos econômicos sociais e culturais a que se destina.
Parágrafo único. Os imóveis arrecadados pelo Município poderão ser
destinados à prestação de serviços públicos, aos programas habitacionais,
ou serão objeto de concessão de direito real de uso a entidades civis que
comprovadamente tenham fins culturais, filantrópicos, assistenciais,
educativos, esportivos ou outros, do interesse do Município.
E:
1P4 n ESTADO DO PIAUI
T as 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS
Rua Venâncio Borges, 710 — Centro
de Palmeirais CNP: 06.554.851/0001-62
ecos Palmeirais — Piauí
Art. 9º- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 10 — Esta Lei entra em dá na data de- esa pLinicaçeão.
almeirais, [ 11 k maio de 2021.
E
Gabinete do Prefeito Municj
| ] Eai
José Bob y de Oliveira
Prefeito |Municipal
Esta Lei foi numerada, registrada e p
do ano de dois mil e vinte e um (202 :
AM)
Maneél' Ffantisco Teixeira
Secretário CHefe/de Gabinete
Ai dias onze (11) do mês de maio

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