| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2021 |
| Date | 2021-05-11 |
| Ementa | Dispõe sobre declaração de vacância e arrecadação de bens abandonados na sede do Município de Palmeirais dá outras providências. |
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ESTADO DO PIAUI PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS Rua Venâncio Borges, 710 — Centro de Palmeirais CNPJ: 06.554.851/0001-62 oem Dalmeirais — Piauí LEI Nº 12/2021, DE 11 DE MAIO DE 2021 Dispõe sobre declaração de vacância e arrecadação de bens abandonados na sede do Município de Palmeirais dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PALMEIRAIS, ESTADO DO PIAUÍ, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- O imóvel urbano na sede do Município de Palmeirais que o proprietário com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que não se encontrar em posse de outrem, poderá ser arrecadado como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município conforme o que dispõe o art. 1.276 do Código Civil e do art. 64 da Lei Federal nº- 13.465, de 11 de julho de 2017, aplicando-se. nos casos de omissão, O Código de Processo Civil. 81º É considerado abandonado o imóvel cujo proprietário se enquadre na hipótese do caput deste artigo, não satisfaça os fins econômicos e sociais da propriedade e não cumpra a obrigação de preserva- lo, sendo este tombado nu sujeito à medida protetiva, como bem do patrimônio cultural do país, estado ou município. 82º Presumir-se-á a intenção, quando, cessados Os atos de posse cobre o bem imóvel, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais por cinco anos. Art. 2º- O procedimento administrativo de declaração de vacância será instaurado pela Secretaria Municipal de Finanças, com à colaboração da Assessoria Jurídica nela tramitando e terá início nos seguintes casos: | - De memorando, por recomendação de agente designado para inspeção e vistoria de bens abandonados no Município e, || - Por notícia formal de terceiros. Art. 3º- O procedimento administrativo, instaurado por meio da secretaria Municipal de Finanças, será instruído com os seguintes documentos: * ali ESTADO DO PIAUI tl 25) PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS Da Rua Venâncio Borges, 710 — Centro de Palmeirais CNP): 06.554.851/0001-62 oreeteeerenc Palmeirais — Piauí | — recomendação de instauração do procedimento por agente designado para inspeção e vistoria de imóveis abandonados ou noticia formal de terceiros de existência de imóvel em situação de abandono; || auto de infração às posturas municipais, lavrado pela fiscalização municipal, com base em relatório circunstanciado das condições do bem; Ill — certidão imobiliaria atualizada; IV — memorial descritivo do bem, individualizando-o; V-— declaração cos confinantes, quando houver, tomada por termo; VI - certidão positiva de ônus fiscais; VII - lei ou decreto de tombamento ou certidão ce outra medida de acautelamento do imóvel, quando se tratar de bem que integre O patrimônio cultural do país, do estado ou do município; vIIl — instrumentos que comprovem o estado de abandono, como laudos, vistorias, registros fotográficos, declaração de testemunhas tomadas por termo ou outros quando houver. Art. 4º- A vacância do bem imóvel abandonado será declarada por meio de ato administrativo que encerra O procedimento administrativo de declaração de vacância e instrui a instauração processo administrativo de arrecadação, que dará sequência aos atos de arrecadação e, passados 3 (três) anos, à passagem da propriedade ao município. Art. 5º- Devidamente instruído e com parecer da Secretaria Municipal de Finanças favorável à arrecadação, o titular do domínio será notificado para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, contados do primeiro dia útil seguinte à notificação. 8 1º A notificação será enviada pelo correio para O endereço informado pelo contribuinte ou responsável à Fazenda Municipal e, zaso frustrada, será feita por edital. & 2º Está suprida a notificação ainda não realizada se for enviada comunicação eletrônica ao proprietário e ele comparecer espontaneamente ao processo, iniciando-se O prazo do caput a partir do comparecimento. & 3º Pelo correio, a carta será registrada para entrega ao notificado, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer entrega, que assine o recibo. 8 4º O edital será publicado no Diário Oficial dos Municípios e em meio eletrônico, e a notificação será considerada feita decorridos 15 (quinze) dias da publicação. ESTADO DO PIAUI PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS Rua Venâncio Borges, 710 — Centro de Palmeirais CNPJ: 06.554.851/0001-62 ni ç oe ecos Palmeirais — Piauí 85º Transcorrido o prazo sem manifestação do titular do domínio e não pago o débito apurado, presume-se a concordância com a arrecadação do bem e a Secretaria Municipal de Finanças submeterá o processo administrativo à consideração do Prefeito Municipal para decretar a arrecadação do bem imóvel declarado vago. 8 6º O decreto de arrecadação do bem imóvel vago será publicado no Diário Oficial dos Municípios e em meio eletrônico. 8 7º O bem imóvel arrecadado ficará sob a posse provisória e administração da prefeitura municipal. Art. 6º- Decorridos 3 (três) anos da data da publicação do decreto sem manifestação do titular do domínio, o bem passará à propriedade do Município, na forma do art. 1.276 do Código Civil. Art. 7º- Na hipótese de o proprietário reivindicar a posse do imóvel arrecadado, no transcorrer do triênio a que se refere o art. 1,276 do Código Civil, a devolução da posse fica condicionada à satisfação dos seguintes requisitos: |-o pagamento integral, em valor atualizado, dos tributos juros, multas, custas emolumentos processuais, honorários advocatícios e demais encargos legais incidentes sobre o imóvel; Il-o ressarcimento prévio, em valor atualizado, de despesas realizadas pelo Município em razão da posse provisória. |ll-a apresentação de plano de restauração do imóvel, a ser executado no prazo máximo de 12 (dc ze) meses. Parágrafo único. Mediante cumprimento do requisito no inciso Il, poderá ser negociado plano viável de cumprimento das obrigações do inciso |, Ill e despesas supervenientes, dentro do prazo dos 3 (três anos) referido no caput, com previsão, em caso de inadimplemento, de aplicação do artigo anterior. Art. 8º- O Município poderá realizar diretamente ou por meio de terceiros os investimentos necessários para que O imóvel arrecadado atinga prontamente os objetivos econômicos sociais e culturais a que se destina. Parágrafo único. Os imóveis arrecadados pelo Município poderão ser destinados à prestação de serviços públicos, aos programas habitacionais, ou serão objeto de concessão de direito real de uso a entidades civis que comprovadamente tenham fins culturais, filantrópicos, assistenciais, educativos, esportivos ou outros, do interesse do Município. E: 1P4 n ESTADO DO PIAUI T as 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS Rua Venâncio Borges, 710 — Centro de Palmeirais CNP: 06.554.851/0001-62 ecos Palmeirais — Piauí Art. 9º- Revogam-se as disposições em contrário. Art. 10 — Esta Lei entra em dá na data de- esa pLinicaçeão. almeirais, [ 11 k maio de 2021. E Gabinete do Prefeito Municj | ] Eai José Bob y de Oliveira Prefeito |Municipal Esta Lei foi numerada, registrada e p do ano de dois mil e vinte e um (202 : AM) Maneél' Ffantisco Teixeira Secretário CHefe/de Gabinete Ai dias onze (11) do mês de maio