| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2021 |
| Date | 2021-05-11 |
| Ementa | Dispõe Sobre a Criação do Conselho Municipal de Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais de Palmeirais - PI — CMDLGBT e dá Outras Providências. |
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ESTADO DO PIAUI PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS Rua Venâncio Borges, 710 — Centro de Palmeirais CNPJ: 06.554.851/0001-62 eemermmecenetos Palmeirais — Piauí LEI Nº 13/2021, DE 11 DE MAIO DE 2021 Dispõe Sobre a Criação do Conselho Municipal de Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais de Palmeirais - Pl — CMDLGBT e dá Outras Providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PALMEIRAIS, ESTADO DO PIAUÍ, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Capítulo | DA DEFINIÇÃO, DOS OBJETIVOS E DAS COMPETÊNCIAS Art. 1º - Criar o Conselho Municipal de Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais do Município de Pa meirais CMDLGBT, órgão colegiado de caráter permanente, deliberativo, consultivo e propositivo, com a participação paritária entre o governo € sociedade civil. 81º O CMDLGBT terá como objetivos: | — Participar da promoção, elaboração, monitoramento e avaliação em âmbito Municipal das políticas públicas destinadas à efetiva promoção dos direitos de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais, | - Fomentar a igualdade de direitos e garantir o exercício da cidadania através da participação nas atividades políticas, econômicas, sosiais e culturais do Município Art. 2º- Compete ao Conselho Municipal de Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais do Município de Palmeirais (CMDLGBT): | - Propor e participar das definições e diretrizes para a política LGBTQIA municipal, em todos os níveis da administração pública direta e indireta, buscando a eliminação de discriminações, O respeito às diferenças, a igualdade de direitos e a promoção e o desenvolvimento da cidadania; H - Auxiliar o Poder Executivo emitindo pareceres, acompanhando, fiscalizando/controlando e elaborando o desenvolvimente de programas na esfera municipal relacionados às questões LGBTQIA, visando a defesa de seus direitos como cidadás e cidadãos; II - Estimular, promover e assegurar O estudo, o debate e os indicadores sobre gênero, identidade de gênero e orientação sexual da população LGBTGIA, fomentando o conhecimento aos cidadãos para possibilitar a preservação de direitos; a CR) ESTADO DO PIAUI T p2s y PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS Tn Rua Venâncio Borges, 710 — Centro CNP): 06.554.851/0001-62 de Palmeirais ommenenee Palmeirais — Piauí IV - Promover e assegurar a cultura e a cidadania da população LGBTQIA do Município de Palmeirais, V - Propor e estimular o governo municipal na elaboração e reformulação de programas e acordos que assegurem Os direitos e contemplem as especificidades da população LGBTQIA, bem como a eliminação de legislação com conteúdo discriminatório; VI - Propor e estimular a criação da Coordenadoria Especial de Direitos Humanos e Políticas Públicas LGBTQIA e a implementação do Centro de Referência em Direitos Humanos e Cidadania LGBTQIA do município de Palmeirais voltados para o atendimento da população LGBTQIA nos mais diversos segmentos e programas de acesso as políticas públicas e sociais; VII - Oferecer subsídios para a elaboração de leis pertinentes à população LGBTQIA, bem como fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegura os seus direitos; VIII - Promover e estimular intercâmbio e firmar convênios com organismos municipais, estaduais, nacionais e estrangeiros, públicos e particulares, com o objetivo da implementação de políticas públicas e Os programas do CMDLGBT, em especial no que se refere a elaboração e implementação do Plano Municipal de Políticas Públicas » Direitos Humanos LGBTQIA; IX - Criar e manter canais permanentes de relação com os movimentos sociais LGBTQIA e instituições afins, visando o intercâmbio de informações, a transparência, o aperfeiçoamento das relações e O desenvolvimento das suas atividades; X - Receber e examinar denúncias que atentem à integridade da população LGBTQIA do Município de Palmeirais e encaminhá-las aos órgãos competentes, exigindo providências efetivas por meio do monitoramento constante, XI — Definir as prioridades e acompanhar as aplicações dos recursos públicos municipais destinados a assistência social, especificamente aos serviços de atendimento à população LGBTQIA; XIl - Propor e acompanhar a organização de campanhas de conscientização e outras ações que contribuam para a valorização da população LGBTQIA; XIII — Propor medidas que assegurem os direitos da população LGBTQIA ligadas à promoção, proteção, defesa e atendimento qualificado, articulando-se com os Poderes Legislativo, Executivo, Judiciário e Ministério Público; XIV — Avaliar, com base nos objetivos do CMDLGEBT, a promoção e apoio a seminários e conferências, estudos e pesquisas no cempo da promoção, defesa, controle e garantia dos direitos da população LGBT IA; XV - Convocar, conjuntamente com a Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS), a Conferência Municipal de Políticas Públicas de Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais nos termos do Regimento Interno do CMDLGBT; | Pr n ESTADO DO PIAUI f E Es | PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS Ra Rua Venâncio Borges, 710 — Centro de Palmeirais CNP): 06.554.851/0001-62 Comememeeconseno Palmeirais — Piauí XVI — Criar e manter banco de dados com informações sistematizadas com indicadores sobre programas, projetos, serviços governamentais e não governamentais e em benefício da política pública municipal para a população LGBTQIA; XVIII - Inscrever e fiscalizar as entidades e ou programas governamentais e não governamentais de atendimento à população LGBTQIA. Capítulo Il DA COMPOSIÇÃO, DA ESCOLHA E DO MANDATO DOS MEMBROS DO CONSELHO Art.3º O CMDLGBT será composto paritariamente por 5 (cinco) representantes de entidades governamentais e 5 (cinco) de entidades da sociedade civil com membros titulares e seus respectivos suplentes. 81º As representações especificadas no caput deste artigo devem preservar a paridade entre gênero e identidade de gêneros, na forma especificada no Regimento Interno. $ 2º Desde que por deliberação favorável de dois terços dos membros do CMDLGBT e observando-se a paridade, poderá ser aumentada a composição referida no caput. Art4º - Os membros do CMDLGBT representantes dos órgãos governamentais serão escolhidos e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo e oriundos: | - da Secretaria Municipal de Assistência Social, Il - da Secretaria Municipal de Educação; Ill- da Secretaria Municipal de Saúde; IV — da Secretaria Municipal de Cultura; V — da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer Parágrafo único. Os representantes das entidades governamentais são de livre escolha e nomeação do Chefe do Poder Executivo, podengo ser substituídos a qualquer tempo, mediante nova nomeação. Art. 5º Os membros representantes de entidades da sociedade civil organizada do CMDLGBT serão compostos por S(cinco) titulares e 5 (cinco) suplentes, que comprovem estatutariamente atividades e/ou ações em defesa dos direitos humanos das pessoas LGBTQIA, a partir dos seus mais variados marcadores (gênero, raça etnia, categoria profissional, outros). Art. 6º São requisitos para indicação de representantes ao CMDLGBT por parte de entidades da sociedade civil: |- Estar legalmente constituídas mediante estatutos sociais devidamente registrados; e é . Pe o ESTADO DO PIAUI f Zãss h PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS ses Rua Venâncio Borges, 710 — Centro de Palmeirais CNP): 06.554.851/0001-62 7 oninainco concvero Palmeirais — Piauí Il - Comprovar atuação direta no Município há, no nínimo, um ano em atividades de atendimento e/ou monitoramento de ações na defesa dos direitos e garantias da população LGBTQIA ou na realização de pesquisas nessa área. Art. 7º A escolha dos representantes das entidades da sociedade civil ocorrerá por meio de foro próprio, na forma da convocação por meio de edital a ser publicado no órgão oficial do Município e em meios de comunicação de grande circulação municipal, que uma vez indicados pela entidade ou associação inscrita, serão nomeados pelo Prefeito Municipal de Palmeirais. 81º O edital de convocação referido no caput deste artigo será publicado pelo Chefe do Poder Executivo em prazo não inferior a trinta dias da data prevista para a escolha das entidades da sociedade civil, ficando garantida a ampla divulgação, e conterá: |- O prazo e o local para realização do foro próprio das entidades ou organizações não governamentais, Il - Os documentos necessários para o credenciamento, conforme o art.6º e seus INncISOos, Il — O local, dia e hora do foro próprio; IV- Os critérios que embasarão a escolha dos conselheiros; 82º O foro próprio para escolha das entidades da sociedade civil será aberto a todos os interessados. Art. 8º O mandato do conselheiro (a) será de dois anos, podendo ser reconduzido ao cargo por mais dois. Art. 9º Nas ausências e impedimentos dos conselheiros titulares governamentais assumirão automaticamente a titularidade os seus respectivos suplentes, em caráter temporário. Capítulo Il DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO Art.10 - O CMDLGBT terá a seguinte estrutura: | —- Plenária Geral; Il — Diretoria Executiva, Ill — Comissões Temáticas. Art.11 - A Plenária Geral é o órgão deliberativo, sendo constituída por todos os membros do CMDLGBT, necessitando a presença da maioria absoluta de seus integrantes para que suas deliberações tenham valida le. Parágrafo único. A Plenária Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente por convocação da Mesa Diretora, conforme definido no Regimento Interno referido nesta Lei. * a P4 = ESTADO DO PIAUI T dg j PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS Ea Rua Venâncio Borges, 710 — Centro de Palmeirais CNPJ: 06.554.851/0001-62 a Comenamo conse Palmeirais — Piauí Art.12 - Compete à Plenária Geral, além das atribuições definidas em Regimento Interno: | — Zelar pelo pleno cumprimento dos objetivos e competências do CMDLGBT, previstos nesta Lei; Il - Identificar, discutir e aprovar as prioridades, estimulando e orientando as atividades e investimentos em prol de políticas que promovam os direitos da população LGBTQIA; Ill — Discutir e aprovar propostas para as diretrizes gerais da Política Municipal dos Direitos da População LGBTQIA; IV — Aprovar pareceres e propostas encaminhadas pela Mesa Diretora e Comissões Setoriais; V — Criar Comissões Temáticas. Art.13 - A Diretoria Executiva será constituída pela Presidência, Vice- Presidência, 1º Secretaria e 2º Secretaria, cargo escolhidos entre seus membros, conforme estabelecido no Regimento Interno. Art.14 Compete à Direroria Executiva: | - Dirigir a Plenária Geral; Il - Coordenar audiências públicas; Hll — Encaminhar as decisões e resoluções da Plenária Geral; e IV — Obedecer às atribuições definidas no Regimentc: Interno. Art.15 As Comissões Temáticas serão constituídas conforme estabelecido no Regimento Interno do CMDLGBT, respeitada a proporcionalidade existente entre os representantes dos órgãos públicos e das entidades não governamentais. Parágrafo único. As comissões temáticas terão como objetivo promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos e relevantes. Art.16 O funcionamento do CMDLGBT será estabelecido no Regimento Interno, respeitadas as seguintes disposições: | - Todas as reuniões do CMDLGBT serão púolicas e abertas à participação de todo e qualquer cidadão; Il = As decisões de reunião terão ampla e sistemática divulgação; Il — Os temas tratados em Plenária, pela Mesa Diretora e pelas Comissões Setoriais, serão lavrados no respectivo livro de atas e estarão disponíveis a qualquer cidacão. Parágrafo único. As demais regulamentações relativas ao CMDLGBT deverão constar do seu Regimento Interno, a ser elaborado e aprovado pelo órgão no prazo máximo de 60(sessenta) dias após a data de publicação desta Lei. Art.17 - O Conselho Municipal de direitos LGBTQIA poderá convidar para participar de suas sessões, sem direito a voto: Rod aa] ESTADO DO PIAUI ==) PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS k 2 Rua Venâncio Borges, 710 — Centro de Palmeirais CNPJ: 06.554.851/0001-62 orcs cesto Palmeirais — Piauí | - Representantes de entidades ou órgãos públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da sessão; e Il - Pessoas que por seus conhecimentos e expariência profissional possam contribuir para a discussão das matérias em exame. Art.18 - A função de Conselheiro (a) do CMDLGBT não será remunerada, tendo caráter público relevante e o seu exercício é considerado prioritário e de interesse público, justificando a ausência a quaisquer outros serviços quando determinada pelo comparecimento às sessões, reuniões de comissão ou participação em diligência. Capítulo IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 19 - O Conselho Municipal de Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais terá um prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da sua instauração, para elaborar e colocar em discussão e aprovação pelo Plenário o Regimento Interno que regulará o seu funcionamento. Art. 20 - Esta Lei entr:. em vigor na data aa puja publicação revogada as disposições em contrário. y almeirais, 11 de maio de 2021. do cssissrem mt — Gabinete do Prefeito Munici José Ba 4 rde Oliveira Prefeito Municipal Esta Lei foi numerada, registrada e publicada aos dias onze (11) do mês de maio do ano de dois mil e vinte e um (2021). 411 ER o” co Jeixeira / Secretário Chefe de'Gabinete Ea