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norma nº 13/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 13 / 2021
Date 2021-05-11
EmentaDispõe Sobre a Criação do Conselho Municipal de Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais de Palmeirais - PI — CMDLGBT e dá Outras Providências.
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ESTADO DO PIAUI
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS
Rua Venâncio Borges, 710 — Centro
de Palmeirais CNPJ: 06.554.851/0001-62
eemermmecenetos Palmeirais — Piauí
LEI Nº 13/2021, DE 11 DE MAIO DE 2021
Dispõe Sobre a Criação do Conselho Municipal de
Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e
Transexuais de Palmeirais - Pl — CMDLGBT e dá Outras
Providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PALMEIRAIS, ESTADO DO PIAUÍ, faz saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo |
DA DEFINIÇÃO, DOS OBJETIVOS E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 1º - Criar o Conselho Municipal de Direitos de Lésbicas, Gays,
Bissexuais, Travestis e Transexuais do Município de Pa meirais CMDLGBT,
órgão colegiado de caráter permanente, deliberativo, consultivo e propositivo,
com a participação paritária entre o governo € sociedade civil.
81º O CMDLGBT terá como objetivos:
| — Participar da promoção, elaboração, monitoramento e avaliação em âmbito
Municipal das políticas públicas destinadas à efetiva promoção dos direitos de
lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais,
| - Fomentar a igualdade de direitos e garantir o exercício da cidadania através
da participação nas atividades políticas, econômicas, sosiais e culturais do
Município
Art. 2º- Compete ao Conselho Municipal de Direitos de Lésbicas, Gays,
Bissexuais, Travestis e Transexuais do Município de Palmeirais (CMDLGBT):
| - Propor e participar das definições e diretrizes para a política LGBTQIA
municipal, em todos os níveis da administração pública direta e indireta,
buscando a eliminação de discriminações, O respeito às diferenças, a igualdade
de direitos e a promoção e o desenvolvimento da cidadania;
H - Auxiliar o Poder Executivo emitindo pareceres, acompanhando,
fiscalizando/controlando e elaborando o desenvolvimente de programas na
esfera municipal relacionados às questões LGBTQIA, visando a defesa de seus
direitos como cidadás e cidadãos;
II - Estimular, promover e assegurar O estudo, o debate e os indicadores
sobre gênero, identidade de gênero e orientação sexual da população LGBTGIA,
fomentando o conhecimento aos cidadãos para possibilitar a preservação de
direitos;
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Tn Rua Venâncio Borges, 710 — Centro
CNP): 06.554.851/0001-62
de Palmeirais
ommenenee Palmeirais — Piauí
IV - Promover e assegurar a cultura e a cidadania da população LGBTQIA
do Município de Palmeirais,
V - Propor e estimular o governo municipal na elaboração e reformulação
de programas e acordos que assegurem Os direitos e contemplem as
especificidades da população LGBTQIA, bem como a eliminação de legislação
com conteúdo discriminatório;
VI - Propor e estimular a criação da Coordenadoria Especial de Direitos
Humanos e Políticas Públicas LGBTQIA e a implementação do Centro de
Referência em Direitos Humanos e Cidadania LGBTQIA do município de
Palmeirais voltados para o atendimento da população LGBTQIA nos mais
diversos segmentos e programas de acesso as políticas públicas e sociais;
VII - Oferecer subsídios para a elaboração de leis pertinentes à população
LGBTQIA, bem como fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que
assegura os seus direitos;
VIII - Promover e estimular intercâmbio e firmar convênios com
organismos municipais, estaduais, nacionais e estrangeiros, públicos e
particulares, com o objetivo da implementação de políticas públicas e Os
programas do CMDLGBT, em especial no que se refere a elaboração e
implementação do Plano Municipal de Políticas Públicas » Direitos Humanos
LGBTQIA;
IX - Criar e manter canais permanentes de relação com os movimentos
sociais LGBTQIA e instituições afins, visando o intercâmbio de informações, a
transparência, o aperfeiçoamento das relações e O desenvolvimento das suas
atividades;
X - Receber e examinar denúncias que atentem à integridade da
população LGBTQIA do Município de Palmeirais e encaminhá-las aos órgãos
competentes, exigindo providências efetivas por meio do monitoramento
constante,
XI — Definir as prioridades e acompanhar as aplicações dos recursos
públicos municipais destinados a assistência social, especificamente aos
serviços de atendimento à população LGBTQIA;
XIl - Propor e acompanhar a organização de campanhas de
conscientização e outras ações que contribuam para a valorização da população
LGBTQIA;
XIII — Propor medidas que assegurem os direitos da população LGBTQIA
ligadas à promoção, proteção, defesa e atendimento qualificado, articulando-se
com os Poderes Legislativo, Executivo, Judiciário e Ministério Público;
XIV — Avaliar, com base nos objetivos do CMDLGEBT, a promoção e apoio
a seminários e conferências, estudos e pesquisas no cempo da promoção,
defesa, controle e garantia dos direitos da população LGBT IA;
XV - Convocar, conjuntamente com a Secretaria Municipal de Assistência
Social (SEMAS), a Conferência Municipal de Políticas Públicas de Direitos de
Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais nos termos do Regimento
Interno do CMDLGBT;
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Ra Rua Venâncio Borges, 710 — Centro
de Palmeirais CNP): 06.554.851/0001-62
Comememeeconseno Palmeirais — Piauí
XVI — Criar e manter banco de dados com informações sistematizadas
com indicadores sobre programas, projetos, serviços governamentais e não
governamentais e em benefício da política pública municipal para a população
LGBTQIA;
XVIII - Inscrever e fiscalizar as entidades e ou programas governamentais
e não governamentais de atendimento à população LGBTQIA.
Capítulo Il
DA COMPOSIÇÃO, DA ESCOLHA E DO MANDATO DOS MEMBROS DO
CONSELHO
Art.3º O CMDLGBT será composto paritariamente por 5 (cinco)
representantes de entidades governamentais e 5 (cinco) de entidades da
sociedade civil com membros titulares e seus respectivos suplentes.
81º As representações especificadas no caput deste artigo devem preservar a
paridade entre gênero e identidade de gêneros, na forma especificada no
Regimento Interno.
$ 2º Desde que por deliberação favorável de dois terços dos membros do
CMDLGBT e observando-se a paridade, poderá ser aumentada a composição
referida no caput.
Art4º - Os membros do CMDLGBT representantes dos órgãos
governamentais serão escolhidos e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo e
oriundos:
| - da Secretaria Municipal de Assistência Social,
Il - da Secretaria Municipal de Educação;
Ill- da Secretaria Municipal de Saúde;
IV — da Secretaria Municipal de Cultura;
V — da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer
Parágrafo único. Os representantes das entidades governamentais são de livre
escolha e nomeação do Chefe do Poder Executivo, podengo ser substituídos a
qualquer tempo, mediante nova nomeação.
Art. 5º Os membros representantes de entidades da sociedade civil
organizada do CMDLGBT serão compostos por S(cinco) titulares e 5 (cinco)
suplentes, que comprovem estatutariamente atividades e/ou ações em defesa
dos direitos humanos das pessoas LGBTQIA, a partir dos seus mais variados
marcadores (gênero, raça etnia, categoria profissional, outros).
Art. 6º São requisitos para indicação de representantes ao CMDLGBT por
parte de entidades da sociedade civil:
|- Estar legalmente constituídas mediante estatutos sociais devidamente
registrados; e
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Il - Comprovar atuação direta no Município há, no nínimo, um ano em
atividades de atendimento e/ou monitoramento de ações na defesa dos direitos
e garantias da população LGBTQIA ou na realização de pesquisas nessa área.
Art. 7º A escolha dos representantes das entidades da sociedade civil ocorrerá
por meio de foro próprio, na forma da convocação por meio de edital a ser
publicado no órgão oficial do Município e em meios de comunicação de grande
circulação municipal, que uma vez indicados pela entidade ou associação
inscrita, serão nomeados pelo Prefeito Municipal de Palmeirais.
81º O edital de convocação referido no caput deste artigo será publicado pelo
Chefe do Poder Executivo em prazo não inferior a trinta dias da data
prevista para a escolha das entidades da sociedade civil, ficando garantida a
ampla divulgação, e conterá:
|- O prazo e o local para realização do foro próprio das entidades ou
organizações não governamentais,
Il - Os documentos necessários para o credenciamento, conforme o art.6º
e seus INncISOos,
Il — O local, dia e hora do foro próprio;
IV- Os critérios que embasarão a escolha dos conselheiros;
82º O foro próprio para escolha das entidades da sociedade civil será
aberto a todos os interessados.
Art. 8º O mandato do conselheiro (a) será de dois anos, podendo ser
reconduzido ao cargo por mais dois.
Art. 9º Nas ausências e impedimentos dos conselheiros titulares
governamentais assumirão automaticamente a titularidade os seus respectivos
suplentes, em caráter temporário.
Capítulo Il
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Art.10 - O CMDLGBT terá a seguinte estrutura:
| —- Plenária Geral;
Il — Diretoria Executiva,
Ill — Comissões Temáticas.
Art.11 - A Plenária Geral é o órgão deliberativo, sendo constituída por todos
os membros do CMDLGBT, necessitando a presença da maioria absoluta de
seus integrantes para que suas deliberações tenham valida le.
Parágrafo único. A Plenária Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês,
e extraordinariamente por convocação da Mesa Diretora, conforme definido no
Regimento Interno referido nesta Lei.
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Art.12 - Compete à Plenária Geral, além das atribuições definidas em
Regimento Interno:
| — Zelar pelo pleno cumprimento dos objetivos e competências do
CMDLGBT, previstos nesta Lei;
Il - Identificar, discutir e aprovar as prioridades, estimulando e orientando
as atividades e investimentos em prol de políticas que promovam os direitos da
população LGBTQIA;
Ill — Discutir e aprovar propostas para as diretrizes gerais da Política
Municipal dos Direitos da População LGBTQIA;
IV — Aprovar pareceres e propostas encaminhadas pela Mesa Diretora e
Comissões Setoriais;
V — Criar Comissões Temáticas.
Art.13 - A Diretoria Executiva será constituída pela Presidência, Vice-
Presidência, 1º Secretaria e 2º Secretaria, cargo escolhidos entre seus
membros, conforme estabelecido no Regimento Interno.
Art.14 Compete à Direroria Executiva:
| - Dirigir a Plenária Geral;
Il - Coordenar audiências públicas;
Hll — Encaminhar as decisões e resoluções da Plenária Geral; e
IV — Obedecer às atribuições definidas no Regimentc: Interno.
Art.15 As Comissões Temáticas serão constituídas conforme estabelecido
no Regimento Interno do CMDLGBT, respeitada a proporcionalidade existente
entre os representantes dos órgãos públicos e das entidades não
governamentais.
Parágrafo único. As comissões temáticas terão como objetivo promover
estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos e relevantes.
Art.16 O funcionamento do CMDLGBT será estabelecido no Regimento
Interno, respeitadas as seguintes disposições:
| - Todas as reuniões do CMDLGBT serão púolicas e abertas à
participação de todo e qualquer cidadão;
Il = As decisões de reunião terão ampla e sistemática divulgação;
Il — Os temas tratados em Plenária, pela Mesa Diretora e pelas
Comissões Setoriais, serão lavrados no respectivo livro de atas e estarão
disponíveis a qualquer cidacão.
Parágrafo único. As demais regulamentações relativas ao CMDLGBT deverão
constar do seu Regimento Interno, a ser elaborado e aprovado pelo órgão no
prazo máximo de 60(sessenta) dias após a data de publicação desta Lei.
Art.17 - O Conselho Municipal de direitos LGBTQIA poderá convidar para
participar de suas sessões, sem direito a voto:
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| - Representantes de entidades ou órgãos públicos ou privados, cuja
participação seja considerada importante diante da pauta da sessão; e
Il - Pessoas que por seus conhecimentos e expariência profissional
possam contribuir para a discussão das matérias em exame.
Art.18 - A função de Conselheiro (a) do CMDLGBT não será remunerada,
tendo caráter público relevante e o seu exercício é considerado prioritário e de
interesse público, justificando a ausência a quaisquer outros serviços quando
determinada pelo comparecimento às sessões, reuniões de comissão ou
participação em diligência.
Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19 - O Conselho Municipal de Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais,
Travestis e Transexuais terá um prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da
sua instauração, para elaborar e colocar em discussão e aprovação pelo Plenário
o Regimento Interno que regulará o seu funcionamento.
Art. 20 - Esta Lei entr:. em vigor na data aa puja publicação revogada as
disposições em contrário. y
almeirais, 11 de maio de 2021.
do cssissrem
mt —
Gabinete do Prefeito Munici
José Ba 4 rde Oliveira
Prefeito Municipal
Esta Lei foi numerada, registrada e publicada aos dias onze (11) do mês de maio
do ano de dois mil e vinte e um (2021).
411 ER
o” co Jeixeira /
Secretário Chefe de'Gabinete
Ea

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