| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2021 |
| Date | 2021-06-10 |
| Ementa | Institui no âmbito do Município de Palmeirais, o programa de Prevenção e Controle de diabetes em crianças e adolescentes e matriculados nas Unidades de Ensino da Rede Pública Municipal nas modalidades Creche, Ensino Infantil e Ensino Fundamental e dá outras providências. |
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x Ra ESTADO DO PIAUI tes PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS Sa Rua Venâncio Borges, 710 — Centro pg CNP): 06.554.851 K de Palmeirais : 06.554.851/0001-62 == remoto comerem Palmeirais — Piauí LEI Nº 14/2021, DE 10 DE JUNHO DE 2021 O PREFEITO MUNICIPAL DE PALMEIRAIS, ESTADO DO PIAUÍ, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Institui no âmbito do Município de Palmeirais, o programa de Prevenção e Controle de diabetes em crianças e adolescentes e matriculados nas Unidades de Ensino da Rede Pública Municipal nas modalidades Creche, Ensino Infantil e Ensino Fundamental e dá outras providências. Art. 1º- Esta Lei cria no âmbito do Município de Palmeirais, o Programa de Prevenção e Controle de diabetes em crianças e adolescentes matriculados nas Unidades de Ensino da Rede Pública Municipal nas modalidades Creche, Ensino Infantil, e Ensino Fundamental. Art. 2º- O referido programa terá por objetivos: | — Efetuar pesquisas visando o diagnóstico precoce do diabetes em crianças e adolescentes matriculados nas Unidades de Ensino da Rede Pública Municipal. I|- Detectar a doença ou possibilidade de a mesma vir a ocorrer, buscando evitar o seu aparecimento; ll — Evitar ou diminuir as graves complicações decorrentes do desconhecimento do fato de ser portador de diabetes. Art. 3º- Visando a concretização dos objetivos do presente Programa serão adotadas as seguintes ações pelas Unidades de Ensino da Rede Pública Municipal: | — identificação, cadastro e acompanhamento de crianças e adolescentes portadores de diabetes; Ill— conscientização de pacientes, pais, alunos, professores e outras pessoas que desenvolvem atividades junto às escolas, quanto aos sintomas, gravidade da doença e sintomas da hipoglicemia; Ill — fornecimento aos portadores de diabetes, alimentação adequada às suas necessidades especiais; IV — oportunizar aos portadores de diabetes, a prática diária de exercícios físicos adequados às suas necessidades especiais; « Rua Venâncio Borges, 710 — Centro de Palmeirais CNPJ: 06.554.851/0001-62 mem comemommss comemos Palmeirais — Piauí ESTADO DO PIAUI T j PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS ps V — manutenção de dados estatísticos sobre o número de crianças e adolescentes atendidos pelo Programa, suas condições de saúde e de aproveitamento escolar; VI - abordagem do tema quando da realização de reuniões de associações de pais e Professores, ou em reuniões especificamente convocadas com os mesmos para tal finalidade, como forma de disseminar as informações a respeito da doença, seus sintomas e gravidade, modos de identificação da hipoglicemia e a importância dos exercícios físicos e da reeducação alimentar na prevenção das complicações decorrentes da mesma entre outras. Art. 4º- Visando garantir que nenhuma criança e adolescente fique excluído dos benefícios da presente Lei, por ocasião da matricula os pais ou responsáveis pelas crianças e adolescentes sob a orientação de profissionais da área da saúde responderão questionário elaborado de modo a obter informações suficientes a propiciar a identificação de alunos possivelmente portadores de diabetes ou que possam vir a desenvolvê-la. 81º Analisadas as respostas dos questionários e evidenciados sintomas que indiquem possibilidade de a criança, ou o adolescente ser portador de diabetes os pais ou responsáveis e os idosos serão orientados a comparecer a Unidade de Saúde para consulta médica e exames para diagnóstico da doença. 82º Diagnosticado o diabetes, o Médico responsável comunicará o fato à direção do estabelecimento de ensino, a Secretaria Municipal de Educação, a Secretaria Municipal de Saúde, aos pais ou responsáveis pelas crianças e adolescentes, para que sejam tomadas as medidas necessárias a seu adequado atendimento. 83º No caso de as respostas ao questionário e os exames apontarem para a possibilidade de diagnosticado de diabetes, o Médico já deve dar início ao tratamento e orientará para a necessidade da reeducação alimentar. Art. 5º- Tendo-se o conhecimento do número de crianças e adolescentes portadores de diabetes, sua faixa etária e estabelecimento de ensino em que estão matriculados, serão os dados encaminhados à Secretaria Municipal de Educação a fim de que, em conjunto com os demais órgãos competentes, determinem as providências necessárias para que seja fornecida alimentação diferenciada de que os doentes necessitem. Parágrafo único. Em conformidade com as atribuições que lhe são legalmente conferidas a Secretaria Municipal de Educação manterá listas e estatísticas referentes às ações executadas constantes nas disposições contidas na presente Lei, entre elas: | — idade e número de crianças e adolescentes atendidos em cada estabelecimento de ensino público municipal; Rua Venâncio Borges, 710 — Centro de Palmeirais CNP): 06.554.851/0001-62 = mo consrws Palmeirais — Piauí ESTADO DO PIAUI T j PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS st Il — relatório mensal informando o cardápio normal e o cardápio especial servido diariamente; ll — Relação dos Nutricionistas que participaram da elaboração dos cardápios; IV — quadro demonstrativo da melhoria, ou não, quanto ao aproveitamento escolar das crianças e adolescentes atendidas pelo presente Programa. Art. 6º- Dentro das competências que lhe é atribuída, o Município adotará medidas eficazes e adequadas, capazes de abolir práticas tradicionais prejudiciais à saúde das crianças e adolescentes portadores de diabetes, tais como: |— alimentação uniformizada sem levar em conta as necessidades especiais dos alunos portadores de diabetes; Il — fornecimento de alimentação a crianças e adolescentes com necessidades especiais no mesmo horário em que os demais alunos, sem respeitar os horários que suas condições especiais de saúde exigem. Art. 7º- Realização da triagem anual a ser realizada na semana do dia mundial de Diabetes, qual seja dia 14 do mês de novembro, através de cadastramento dos alunos e exames nas escolas realizadas por equipes definidas pela Secretaria Municipal de Saúde. Art. 8º- Os alunos da Educação de Jovens e Adultos podem ser beneficiados pelo Programa instituído pela presente Lei. Art. 9º- O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber. Art. 10 — Esta Lei entra em vigo noventa (90) dias após sua publicação. Art. 11 — Revogam-se as disposições em contrári Prefeito Municipal Esta Lei foi numerada, registrada e publicada aos dias dez (10) do mês de junho