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norma nº 14/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 14 / 2021
Date 2021-06-10
EmentaInstitui no âmbito do Município de Palmeirais, o programa de Prevenção e Controle de diabetes em crianças e adolescentes e matriculados nas Unidades de Ensino da Rede Pública Municipal nas modalidades Creche, Ensino Infantil e Ensino Fundamental e dá outras providências.
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Ra ESTADO DO PIAUI
tes PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS
Sa Rua Venâncio Borges, 710 — Centro
pg CNP): 06.554.851 K
de Palmeirais : 06.554.851/0001-62
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LEI Nº 14/2021, DE 10 DE JUNHO DE 2021
O PREFEITO MUNICIPAL DE PALMEIRAIS, ESTADO DO PIAUÍ, faz saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Institui no âmbito do Município de Palmeirais,
o programa de Prevenção e Controle de
diabetes em crianças e adolescentes e
matriculados nas Unidades de Ensino da Rede
Pública Municipal nas modalidades Creche,
Ensino Infantil e Ensino Fundamental e dá
outras providências.
Art. 1º- Esta Lei cria no âmbito do Município de Palmeirais, o Programa de
Prevenção e Controle de diabetes em crianças e adolescentes matriculados nas
Unidades de Ensino da Rede Pública Municipal nas modalidades Creche, Ensino
Infantil, e Ensino Fundamental.
Art. 2º- O referido programa terá por objetivos:
| — Efetuar pesquisas visando o diagnóstico precoce do diabetes em
crianças e adolescentes matriculados nas Unidades de Ensino da Rede Pública
Municipal.
I|- Detectar a doença ou possibilidade de a mesma vir a ocorrer, buscando
evitar o seu aparecimento;
ll — Evitar ou diminuir as graves complicações decorrentes do
desconhecimento do fato de ser portador de diabetes.
Art. 3º- Visando a concretização dos objetivos do presente Programa serão
adotadas as seguintes ações pelas Unidades de Ensino da Rede Pública Municipal:
| — identificação, cadastro e acompanhamento de crianças e adolescentes
portadores de diabetes;
Ill— conscientização de pacientes, pais, alunos, professores e outras pessoas
que desenvolvem atividades junto às escolas, quanto aos sintomas, gravidade da
doença e sintomas da hipoglicemia;
Ill — fornecimento aos portadores de diabetes, alimentação adequada às
suas necessidades especiais;
IV — oportunizar aos portadores de diabetes, a prática diária de exercícios
físicos adequados às suas necessidades especiais;
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Rua Venâncio Borges, 710 — Centro
de Palmeirais CNPJ: 06.554.851/0001-62
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ESTADO DO PIAUI
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V — manutenção de dados estatísticos sobre o número de crianças e
adolescentes atendidos pelo Programa, suas condições de saúde e de
aproveitamento escolar;
VI - abordagem do tema quando da realização de reuniões de associações
de pais e Professores, ou em reuniões especificamente convocadas com os
mesmos para tal finalidade, como forma de disseminar as informações a respeito
da doença, seus sintomas e gravidade, modos de identificação da hipoglicemia e a
importância dos exercícios físicos e da reeducação alimentar na prevenção das
complicações decorrentes da mesma entre outras.
Art. 4º- Visando garantir que nenhuma criança e adolescente fique
excluído dos benefícios da presente Lei, por ocasião da matricula os pais ou
responsáveis pelas crianças e adolescentes sob a orientação de profissionais da
área da saúde responderão questionário elaborado de modo a obter informações
suficientes a propiciar a identificação de alunos possivelmente portadores de
diabetes ou que possam vir a desenvolvê-la.
81º Analisadas as respostas dos questionários e evidenciados sintomas
que indiquem possibilidade de a criança, ou o adolescente ser portador de
diabetes os pais ou responsáveis e os idosos serão orientados a comparecer a
Unidade de Saúde para consulta médica e exames para diagnóstico da doença.
82º Diagnosticado o diabetes, o Médico responsável comunicará o fato à
direção do estabelecimento de ensino, a Secretaria Municipal de Educação, a
Secretaria Municipal de Saúde, aos pais ou responsáveis pelas crianças e
adolescentes, para que sejam tomadas as medidas necessárias a seu adequado
atendimento.
83º No caso de as respostas ao questionário e os exames apontarem para
a possibilidade de diagnosticado de diabetes, o Médico já deve dar início ao
tratamento e orientará para a necessidade da reeducação alimentar.
Art. 5º- Tendo-se o conhecimento do número de crianças e adolescentes
portadores de diabetes, sua faixa etária e estabelecimento de ensino em que estão
matriculados, serão os dados encaminhados à Secretaria Municipal de Educação a
fim de que, em conjunto com os demais órgãos competentes, determinem as
providências necessárias para que seja fornecida alimentação diferenciada de que
os doentes necessitem.
Parágrafo único. Em conformidade com as atribuições que lhe são
legalmente conferidas a Secretaria Municipal de Educação manterá listas e
estatísticas referentes às ações executadas constantes nas disposições contidas na
presente Lei, entre elas:
| — idade e número de crianças e adolescentes atendidos em cada
estabelecimento de ensino público municipal;
Rua Venâncio Borges, 710 — Centro
de Palmeirais CNP): 06.554.851/0001-62
= mo consrws Palmeirais — Piauí
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Il — relatório mensal informando o cardápio normal e o cardápio especial
servido diariamente;
ll — Relação dos Nutricionistas que participaram da elaboração dos
cardápios;
IV — quadro demonstrativo da melhoria, ou não, quanto ao aproveitamento
escolar das crianças e adolescentes atendidas pelo presente Programa.
Art. 6º- Dentro das competências que lhe é atribuída, o Município adotará
medidas eficazes e adequadas, capazes de abolir práticas tradicionais prejudiciais
à saúde das crianças e adolescentes portadores de diabetes, tais como:
|— alimentação uniformizada sem levar em conta as necessidades especiais
dos alunos portadores de diabetes;
Il — fornecimento de alimentação a crianças e adolescentes com
necessidades especiais no mesmo horário em que os demais alunos, sem respeitar
os horários que suas condições especiais de saúde exigem.
Art. 7º- Realização da triagem anual a ser realizada na semana do dia
mundial de Diabetes, qual seja dia 14 do mês de novembro, através de
cadastramento dos alunos e exames nas escolas realizadas por equipes definidas
pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 8º- Os alunos da Educação de Jovens e Adultos podem ser beneficiados
pelo Programa instituído pela presente Lei.
Art. 9º- O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que
couber.
Art. 10 — Esta Lei entra em vigo noventa (90) dias após sua publicação.
Art. 11 — Revogam-se as disposições em contrári
Prefeito Municipal
Esta Lei foi numerada, registrada e publicada aos dias dez (10) do mês de junho

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