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norma nº 1/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-03-23
EmentaDispõe sobre a instituição de incentivos fiscais em favor de pessoas físicas e jurídicas de direito privado para a realização de empreendimentos no município e dá outras providências
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ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS 
Rua Venâncio Borges, 71 O, Centro, CEP: 64.420-000 
CNPJ: 06.554.851/0001-62 
de Palmelrafs _ E-mail: prefeitura.pi.palmeirais@gmail.com 
- "-'°º-º"""" Palmeirais - Piaui 
LEI COMPLEMENTAR Nº-01/2023 DE 23 DE MARÇO DE 2023. 
"Dispõe sobre a instituição de incentivos fiscais em favor de 
pessoas físicas e jurídicas de direito privado para a realização de 
empreendimentos no município; e dá outras providências". 
O PREFEITO MUNICIPAL DE PALMEIRAIS, Estado do Piauí, no uso de suas 
atribuições legais, 
Faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar; 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art.1° - Esta Lei dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais destinado a 
pessoas físicas e jurídicas de direito privado, domiciliadas no Município de Palmeirais, que 
contribuam com empreendimentos que venham proporcionar a geração de emprego e renda 
no município respeitando a função social, com a devida aprovação pelo Poder Público. 
Art.2° - O incentivo fiscal de que trata esta Lei consiste em dedução de impostos 
municipais devidos, na proporção de quantia efetivamente despendida a título de investimento 
para a criação de empregos e geração de renda para o municipio que tenha como finalidade: 
1- Prioridade socioeconômica: o conjunto de benefícios diretos e indiretos que 
serão gerados pelo projeto à população, economia e ao desenvolvimento do 
município de Palmeirais; 
II- Incentivo fiscal: a isenção de impostos e taxas, como instrumento de apoio à 
implantação, ampliação, modernização ou diversificação do empreendimento; 
Ili- Incentivo econômico: a participação do município de Palmeirais no regime de 
ações previsto nos arts. 22 a 26 desta Lei, como instrumento de apoio à 
implantação, ampliação, modernização ou diversificação do 
empreendimento; 
IV- Prioridade para empreendimentos ambientalmente sustentáveis que possuam 
em seu plano ou até mesmo executados projetos de reaproveitamento da 
á~ eração limpa de energia. 
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~ j PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS 
Rua Venâncio Borges, 710, Centro, CEP: 64.420-000 
CNPJ: 06.554.851/0001-62 
de P!lme~a~ E-mail: prefeitura.pi.palmeirais@gmail.com 
- ~-e-º- Palmeirais - Piaui 
§ 1° Implanta-se o Regime de Expansão do Desenvolvimento Econômico, na forma das ações 
e do programa de incentivos previstos nesta Lei. 
§ 2° O Regime de Expansão do Desenvolvimento Econômico compreenderá também a adoção 
de medidas permanentes voltadas à implantação de distritos industriais, áreas de geração de 
empregos, centrais logísticas e de distribuição, parques de geração de energias sustentáveis e 
parques tecnológicos no município de Palmeirais. 
Art.3º - Nos limites dos recursos orçamentários e de suas prioridades administrativas, 
o município de Palmeirais promoverá ações permanentes voltadas ao desenvolvimento 
econômico e incentivará a implantação de programas dedicados à atração de novos 
empreendimentos e formação de mão de obra. 
CAPÍTULO li 
DO CONSELHO GESTOR DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 
Art.4° - Fica instituído o Conselho Gestor de Desenvolvimento Econômico do município 
de Palmeirais, órgão consultivo e de assessoramento, que opinará sobre a concessão do 
programa de incentivos previsto nesta Lei. 
§ 1 ° Compete ao Conselho Gestor de Desenvolvimento Econômico: 
1 - Opinar, por resoluções, sobre a concessão dos incentivos previstos nesta Lei; 
11 - Criar e nomear, se necessário, comissões técnicas que atenderão às demandas 
decorrentes desta Lei; 
Ili - Estabelecer o seu regimento interno, que será submetido à aprovação da 
Administração Municipal; 
IV - Propor à Administração Municipal alterações da Lei; 
V - Solicitar, caso queira, relatórios periódicos de avaliação do desempenho das 
empresas beneficiadas com os incentivos previstos nesta Lei; 
VI - Propor ações para o desenvolvimento econômico do municipio de Palmeirais; 
~ ugnar pelo cumprimento das disposições desta Lei. 
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Art.5° - Compete exclusivamente a Administração Municipal a deliberação sobre o 
indeferimento e a concessão, total ou parcial, dos incentivos previstos nesta Lei. 
Art.6° - O Conselho Gestor de Desenvolvimento Econômico será constituído por 5 (cinco) 
membros, com direito ao voto; sendo os seguintes: 
1 - Controlador do Município; 
11 - Secretário Municipal de Meio Ambiente; 
Ili - Gerente de Desenvolvimento Econômico; 
IV - Secretário Municipal de Administração e Finanças; 
V- Procurador do Município. 
VI- Representante do Poder Legislativo 
VII - Presidente da Associação Comercial 
§ 1 ° O Conselho Gestor de Desenvolvimento Econômico será presidido pelo Controlador do 
Municipio, na forma do art. 6°, inciso 1, deste artigo. 
§ 2° O Conselho Gestor de Desenvolvimento Econômico poderá implantar a sua Secretaria 
Executiva, que organizará as ações de cunho operacionais e o fornecimento das informações 
necessárias às suas avaliações. 
§ 3° A nomeação para a Secretaria Executiva, que será exercida por servidor do municipio de 
Palmeirais, compete à Administração Municipal a sua indicação. 
Art.7° - Os membros do Conselho Gestor de Desenvolvimento Econômico serão 
indicados pelo executivo municipal, na forma prevista no art. 6° desta Lei. 
§ 1º Os representantes serão nomeados através de Portaria da Administração Municipal. 
§ 2° Cada representante terá um suplente e mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução, 
ressalvada a previsão do § 3° deste artigo. 
§ 3° Os secretários municipais terão os mandatos vinculados ao período em que estiverem no 
exercício do cargo público. 
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§ 4° O mandato dos conselheiros não será remunerado, a qualquer título, sendo os seus 
serviços considerados relevantes para o município de Palmeirais. 
Art.8° - As resoluções do Conselho Gestor de Desenvolvimento Econômico, de caráter 
opinativo e de assessoramento, serão tomadas pela maioria absoluta dos membros. 
Parágrafo único. O indeferimento da solicitação de incentivo, pelo Conselho Gestor de 
Desenvolvimento Econômico, deverá ser motivado na resolução. 
Art.9° - A ata de reunião do Conselho Gestor de Desenvolvimento Econômico indicará 
expressamente a quantidade de votos favoráveis ou contrários à solicitação do incentivo. 
Art.1 O - Fica instituído o alvará de funcionamento provisório às empresas no município 
de Palmeirais, independentemente do porte, permitindo-se o início das atividades operacionais 
após o ato de registro, exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado 
alto, na forma da Lei. 
§ 1 ° Consideram-se como atividades de alto risco aquelas definidas pela Lei Complementar 
Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resoluções correspondentes e decretos municipais. 
§ 2º São também consideradas de alto risco as atividades assim definidas pela legislação 
ambiental. 
§ 3º O alvará de funcionamento provisório concedido às atividades beneficiárias desta Lei será 
substituído pelo Alvará regulado pela Legislação Municipal vigente no prazo de 15 (quinze) dias 
após a realização da vistoria, desde que à mesma não constate qualquer irregularidade. 
§ 4° Constatadas irregularidades sanáveis e que não importem médio e alto potencial poluidor, 
será concedido um prazo de 30 (trinta) dias para a regularização das mesmas, período este em 
que o Alvará Provisório continuará válido. 
§ 5º O alvará de funcionamento provisório será cancelado se, após a notificação da fiscalização 
orientadora de que trata o Capítulo 1, Seção Ili desta Lei, não forem cumpridas as exigências e 
os prazos estabelecidos pelo Município. 
§ 6° O alvará de funcionamento provisório observará a forma e os prazos estabelecidos em Lei 
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Art.11 - Para a expedição do alvará de funcionamento provisório serão exigidos, no 
mínimo, os seguintes documentos: 
1 - Declaração de viabilidade e adequação ao Plano Diretor do Município junto 
ao órgão de Gestão Urbana, relativo ao zoneamento das atividades que serão 
desenvolvidas; 
li - Registro comercial, no caso de empresa individual, ato constitutivo, estatuto 
ou contrato social em vigor, devidamente registrado na Junta Comercial; 
111 - Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); 
IV - Termo de compromisso subscrito pelo representante legal da empresa, 
conforme o ANEXO I desta Lei. 
Art.12 - O interessado deverá, no prazo de 30 (trinta) dias antes do vencimento do 
alvará de funcionamento provisório, comparecer ao órgão municipal competente para 
comprovar o cumprimento das exigências contidas no termo de compromisso constantes no 
ANEXO 1, para obter o alvará definitivo. 
Parágrafo único. O não cumprimento das exigências previstas no termo de compromisso, no 
prazo indicado no caput deste artigo, motivará a revogação imediata do alvará de 
funcionamento provisório 
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA 
Art.13 - A fiscalização municipal orientará as empresas estabelecidas no Municlpio, 
independentemente de seu porte, quanto aos aspectos de postura, uso do solo, sanitário, 
ambiental e de segurança, quando a atividade ou situação apresentar o grau de risco 
compatível com este procedimento. 
Art.14 - Será observado o critério de dupla visita para a lavratura do auto de infração, 
exceto na ocorrência de risco iminente à saúde pública, reincidência, fraude, resistência ou 
embaraço à fiscalização. 
§ 1 ° São os efeitos da dupla visita: 
. 1 - A ação preliminar, com a finalidade de verificar a regularidade da empresa, 
~ observado o art. 16 desta Lei; 
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li - A ação definitiva, de caráter sancionatório, quando verificada a ausência de 
regularização no prazo determinado, observado o art. 17 desta Lei. 
§ 2° Considera-se reincidência a prática do mesmo ato no período de até 12 (doze) meses a 
partir da última notificação. 
Art.15 - Será lavrado o termo de verificação e orientação quando constatada a 
irregularidade, para que o responsável efetue a regularização no prazo de 30 (trinta) dias, 
sem a aplicação de penalidade. 
Parãgrafo único. Quando o prazo referido no caput deste artigo não for suficiente para a 
regularização necessária, o interessado formalizará com o órgão competente o termo de 
ajustamento de conduta (TAC), no qual, justificadamente, assumirá o compromisso de efetuar 
a regularização dentro do cronograma que for fixado no termo. 
Art.16 - Decorridos os prazos fixados no art. 15 ou no termo de ajustamento de conduta 
(TAC), sem a regularização necessária, será lavrado o auto de infração com a aplicação da 
penalidade prevista. 
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE INCENTIVOS FISCAIS E ECONÔMICOS 
Art.17 - O município de Palmeirais poderá conceder às empresas interessadas que 
iniciem atividades ou investimentos em seu território e às empresas já estabelecidas que 
ampliem, modernizem ou diversifiquem as suas atividades ou instalações, incentivos fiscais e 
econômicos. 
Art.18 - Para o cumprimento dos objetivos desta Lei, considerar-se-á a cada projeto: 
1 - Prioridade socioeconômica: o conjunto de benefícios diretos e indiretos que 
serão gerados pelo projeto à população, economia e ao desenvolvimento do 
município de Palmeirais; 
li - Incentivo fiscal: a isenção de impostos e taxas, como instrumento de apoio 
à implantação, ampliação, modernização ou diversificação do 
empreendimento; 
~ Incentivo econômico: a participação do município de Palmeirais no regime 
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de ações previsto nos arts. 22 a 26 desta Lei, como instrumento de apoio à 
implantação, ampliação, modernização ou diversificação do empreendimento; 
IV - Prioridade para empreendimentos ambientalmente sustentáveis que 
possuam em seu plano ou até mesmo executados projetos de 
reaproveitamento da água e geração limpa de energia. 
Art.19 - A prioridade socioeconômica será analisada pelo Conselho Gestor de 
Desenvolvimento Econômico com base no incentivo solicitado, levando também em 
consideração, em conjunto ou isoladamente: 
1 - O número de empregos diretos existentes ou projetados no 
empreendimento; 
li - O faturamento realizado ou projetado no empreendimento; 
Ili -A localização do empreendimento, fora ou dentro das zonas consideradas 
prioritárias para o tipo de atividade proposta; 
IV - O valor total de investimento no município de Palmeirais; 
V - O ramo de atividade ou a diversificação do empreendimento no município 
de Palmeirais; 
VI - As perspectivas de retorno do investimento público e a viabilidade 
econômica do empreendimento para o município de Palmeirais; 
VII - O apoio ao desenvolvimento das empresas, microempresas, empresas 
de pequeno porte e ao microempreendedor individual; 
VIII -A disponibilidade de recursos orçamentários do município de Palmeirais 
na concessão do incentivo solicitado, observado o Capítulo Ili desta Lei; 
IX - O número de vagas geradas através da adesão ao Programa Aprendiz 
Legal da União, sendo que a reserva mínima será de 10% (dez por cento) das novas vagas 
de empregos geradas aos contemplados por este programa. 
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Art.20- O município de Palmeirais fica autorizado a elaborar cartilha para a ampla 
divulgação dos incentivos e ações instituídos por esta Lei e de outros programas de 
desenvolvimento econômico. 
Art.21 - São os incentivos de tributos e taxas de competência municipal: 
1- Isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), incidente sobre 
o imóvel objeto da exploração econômica incentivada; 
li - Isenção do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza incidente 
sobre a construção civil e sobre os serviços prestados pela 
beneficiada (ISSQN); 
Ili - Isenção do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de 
Direitos a eles relativos (ITBI), incidente na aquisição de imóveis 
destinado à implantação ou ampliação do empreendimento; 
IV - Isenção das taxas de alvará de funcionamento e de alvará sanitário; 
V - Eventual benefício de Alvará Provisório não isenta a 
atividade/empreendimento da necessidade de licenciamento ambiental 
mesmo que a posteriori e às demais aprovações, bem como da obrigação 
de adequação às normas legais vigentes. 
§ 1 ° A isenção do IPTU e taxas somente será concedida para o ano posterior ao ano 
requerido, quando for aprovado até o final do primeiro semestre; os requerimentos 
efetuados e aprovados no segundo semestre somente obterão isenção para o segundo 
ano subsequente ao da aprovação, e ambos terão sua duração determinada com base 
na criação de empregos diretos, em função das quais o incentivado poderá gozar de 
benefício: 
1- Por 05 (cinco) anos, se contar com mais de 10 (dez) e até 20 (vinte) empregados; 
li - Por 06 (seis) anos, se contar com mais de 21 (vinte e um) e até 30 (trinta) 
empregados; 
Ili - Por 07 (sete) anos, se contar com mais de 31 (trinta e um) e 
até 40 (quarenta) empregados; 
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IV- Por 08 (oito) anos, se contar com mais de 41 (quarenta e um) a até 
50 (cinquenta) empregados; 
V - Por 09 (nove) anos, se contar com mais de 50 (cinquenta) e até 100 
( cem empregados); 
VI - Por 10 (dez) anos, se contar com mais de 100 (cem) empregados. 
§ 2° Os recebedores deste incentivo deverão comunicar, por escrito, anualmente, o 
número de empregados a seu serviço, ao Poder Executivo Municipal, cabendo a este 
efetuar a fiscalização do cumprimento do disposto no parágrafo 1°, adequando, se for o 
caso, a isenção à média mensal de empregados absorvidos, verificada no ano anterior 
e, em sendo o caso, efetuará o lançamento e cobrança da diferença de tributos disso 
decorrente. 
§ 3° As isenções de IPTU, ISSQN e ITBI poderão ser totais ou parciais, de acordo com 
a relevância social ou econômica do projeto apresentado. 
§ 4° A isenção do ISSQN incidente sobre a construção civil poderá recair sobre a pessoa 
física que, comprovadamente, realize investimentos que visem à geração de emprego 
ou que contribua com incremento tributário do município de Torres. 
§ 5º A isenção do ITBI recairá sobre a operação voltada à implantação de empreendimentos 
imobiliários, de produção de lotes ou à implantação de empreendimentos comerciais, industriais 
e de prestação de serviços. 
§ 6° É concedida isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) às pessoas 
físicas ou jurídicas incorporadoras atuantes no Município para a área objeto do 
empreendimento de construção de edifício multifamiliar e ou comercial, durante as obras 
da incorporação, conforme o prazo previsto no§ 1° deste artigo. 
§ 7° Para efeito desta Lei considera-se incorporação imobiliária a atividade exercida com 
o intuito de promover e realizar obras de edificação em unidades autônomas, visando à 
ai~ de imóveis residenciais e ou comerciais. 
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§ 8º A isenção de que trata o caput tem início na data em que a incorporadora protocolar 
junto à municipalidade o pedido de aprovação do projeto arquitetônico da incorporação, 
em se tratando de condomínio urbanístico multifamiliar e ou comercial. 
§ 9º É concedida isenção de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) às 
pessoas físicas ou jurídicas incorporadoras atuantes no Município, quando comprovar 
que a aquisição do terreno ocorreu para a execução do empreendimento. 
§ 1 O É concedida isenção de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) às 
pessoas físicas ou jurídicas incorporadoras atuantes no Município, quando comprovar 
que receberam imóveis em pagamento e não em moeda nacional, em virtude da 
alienação a terceiros de unidades autônomas dos seus empreendimentos; imóveis 
esses que receberam e deverão transmitir a propriedade para o nome das pessoas 
físicas ou jurídicas incorporadoras atuantes no Município. 
Art.22 - Poderá a lei autorizar incentivos fiscais para empreendimentos 
específicos que promovam o desenvolvimento econômico do Município, independente 
da forma prevista nesta Lei, com prazos e condições especiais ao projeto apresentado. 
DOS INCENTIVOS ECONÔMICOS 
Art.23- São os incentivos econômicos: 
1 - Execução ou contratação, total ou parcial, dos serviços de aterramente, 
terraplanagem, drenagem, pavimentação e outros serviços de infraestrutura 
não especificados anteriormente, necessários à implantação, ampliação, 
modernização ou diversificação do empreendimento; 
li - Execução ou contratação, total ou parcial, de projetos ou serviços técnicos 
necessários a implantação, ampliação, modernização ou diversificação do 
empreendimento; 
Ili - Custeio do valor da locação de bem particular, total ou parcial, com a 
finalidade específica de implantação ou ampliação de empreendimentos 
comerciais, industriais e de prestação de serviço, por prazo determinado, até 
o limite de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado na forma desta Lei; 
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IV - Reembolso das despesas com consumo de água, energia elétrica e 
outros, limitar-se-á ao prazo de 12 (doze) meses e não poderá exceder, 
mensalmente, a R$ 2.000,00 (dois mil reais), os quais poderão ser corrigidos 
monetariamente, por decreto anual do executivo com base no índice oficial 
adotado pelo Município para a correção de seus tributos; 
V - Permissão ou concessão de uso de bem público municipal diretamente ao 
empreendedor, com a finalidade específica de implantação de 
empreendimentos comerciais, industriais e de prestação de serviço, 
remunerado ou gratuito, com prazo determinado e prévia autorização 
legislativa, na forma prevista na Lei Orgânica do Município; 
VI - Programa municipal de apoio financeiro, na forma e prazos previstos no 
Capítulo li, Seção V desta Lei; 
VII - Apoio, total ou parcial, à realização de feiras de produtores, artesãos, 
pecuária, comércio, serviços e tecnologia, observado o art. 35 desta Lei; 
VIII - Contratação de empresas ou profissionais especializados na 
qualificação, capacitação ou treinamento de pessoas ou execução própria 
das atividades, observado o art. 36 desta Lei; 
IX - Execução de serviços simples de infraestrutura com a oferta exclusiva de 
hora/máquina e saibramento, limitado a 700 m2 (setecentos metros 
quadrados), para melhorias no local do empreendimento, dispensado a 
formalização de contrato administrativo com o empreendedor beneficiado 
para a avaliação e acompanhamento de metas; 
X - Doação com encargo de bem público ao empreendedor, que dependerá 
de prévia autorização legislativa e a escritura respectiva deverá conter 
cláusula de reversão no caso de descumprimento das condições ajustadas, 
obedecida a Lei Orgânica do Município; 
XI - Subsídio do investimento realizado e comprovado pelo empreendedor ou 
subsídio das atividades exercidas, de acordo com o projeto apresentado, a 
titulo de incentivo econômico, na forma prevista no art. 25 e no art. 26 desta 
Lei; 
XII - fornecimento de parcelas dos materiais necessários à implantação, 
~ ão, modernização ou diversificação do empreendimento. 
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§ 1 ° - Considerando o volume de faturamento, o quadro de funcionários existentes e o 
reflexo socioeconômico do empreendimento para o município de Palmeirais, o custeio do 
valor da locação poderá ser prorrogado até o limite de 60 (sessenta) meses. 
§ 2° - A unidade comercial, industrial e de prestação de serviços que, pelo exercício de 
suas atividades, comprovadamente promova o retorno do repasse de ICMS, relativo à sua 
cota-parte, ou recolha o ISSQN ao município de Palmeirais de valor igual ou superior ao 
incentivo anual do custeio da locação, poderá ter o incentivo prorrogado até o limite de 120 
( cento e vinte) meses. 
§ 3° - As prorrogações de prazo previstas nos §§ 1 ° e 2° deste artigo serão autorizadas 
com base no volume de faturamento da empresa, o quadro de funcionários existentes e o 
reflexo socioeconômico do empreendimento no município de Palmeirais, por meio de 
aditivo contratual, se demonstrado o regular exercício das atividades, na forma das 
obrigações assumidas. 
§ 4° - Poderá a lei autorizar e regular a permissão ou concessão de uso de bens públicos 
para projetos específicos, a título de desenvolvimento econômico, independente da forma 
prevista nesta Lei. 
§ 5° - Extinguir-se-á o contrato de permissão ou concessão de uso se não iniciadas as 
atividades ou não utilizadas para as finalidades ajustadas no projeto apresentado, no prazo 
de 90 (noventa) dias, a contar da assinatura do instrumento, independente de medida 
judicial, com a reversão imediata do imóvel ao município. 
§ 6º - O prazo de que trata o§ 5° deste artigo poderá ser renovado por até igual período, 
ao critério da Administração Municipal, mediante a justificativa técnica do concessionário. 
§ 7º - O indeferimento da justificativa apresentada motivará a rescisão do contrato de 
permissão ou concessão de uso ajustado. 
§ 8° - Após a rescisão do instrumento contratual, se a empresa não desocupar o imóvel 
permitido ou concedido no prazo ajustado, fica o município de Palmeirais autorizado a 
estipular multa diária, na forma do contrato. 
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de Palmelral~ E-mail: prefeitura.pi.palmeirais@gmail.com 
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§ 9° - O incentivo previsto no inciso VI li deste artigo ficará condicionado à disponibilidade 
do município de Palmeirais na concessão da hora/máquina. 
§ 10- Do instrumento de doação com encargo previsto no inciso IX deste artigo constarão, 
obrigatoriamente os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão ao 
município. 
Art.24 - Fica autorizado o município de Palmeirais a conceder os incentivos 
previstos nesta Seção para fomentar o desenvolvimento de atividades industriais, 
comerciais e de prestação de serviço em zonas consideradas prioritárias, de interesse 
social, carentes e de baixo desenvolvimento econômico, que serão referenciadas por 
Decreto. 
Parágrafo único. O regular exercício das atividades nas zonas consideradas prioritárias, 
de interesse social, carentes e de baixo desenvolvimento econômico será tomado por 
contrapartida à concessão dos incentivos requeridos, na forma prevista pelo art. 17, inciso 
1 e art. 18 desta Lei. 
Art.25 - Poderá a lei prever incentivos econômicos para empreendimentos 
específicos que promovam o desenvolvimento econômico do município, independente da 
forma prevista nesta Lei, com prazos e condições especiais ao projeto apresentado. 
Parágrafo único. O incentivo econômico assinalado no art. 22, inciso V desta Lei, 
obedecerá exclusivamente à forma prevista nesta Lei. 
Art.26 - Fica o município de Palmeírais autorizado a conceder incentivos 
econômicos para subsidiar investimentos em empreendimentos industriais, comerciais e 
turísticos que visem o desenvolvimento socioeconômico do município, objetivando o 
acréscimo no Índice de Retorno do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de 
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal 
e de Comunicação (ICMS), com base no seu Valor Adicionado Fiscal. 
§ 1 ° - Os recursos concedidos na forma do caput deste artigo serão utilizados para 
subsidiar a instalação, ampliação, modernização, relocalização ou reativação de plantas 
industriais e comerciais. 
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Rua Venâncio Borges, 710, Centro, CEP: 64.420-000 
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e-COMO- Palmeirais - Piauí 
§ 2° - Os benefícios previstos neste artigo compreenderão a restituição dos investimentos 
realizados e comprovados pelos empreendedores, sendo passíveis de enquadramento, 
para fins de ressarcimento, os seguintes itens: 
1 - Aquisição de área de terras; venda subsidiada ou concessão de direito real 
de uso de terreno, de propriedade do município ou desapropriado para esta 
finalidade, vinculado a aquisição pela empresa, no máximo de 10 (dez) anos, 
ou comprovação de retorno suficientemente para compensar o investimento, 
através de ICMS ou ISS. 
li - Obras de terraplanagem e de infraestrutura; 
111 - Obras civis e instalações industriais ou comerciais; 
IV - Aquisição de máquinas, bens e equipamentos nacionais ou importados. 
§ 3° - Os recursos concedidos ao projeto beneficiado serão relativos à cota-parte do 
município de Palmeirais no retorno de ICMS recebido, e, especificamente ao incremento 
deste imposto gerado pela empresa, referente ao investimento realizado no município, 
apurado individualmente no Índice de Retorno do ICMS do municipio, com base no seu 
Valor Adicionado Fiscal. 
§ 4º - Os benefícios concedidos nos termos do§ 3° deste artigo estarão sempre limitados 
ao que segue: 
1 - Até o limite do valor total do investimento, na forma do projeto de 
investimento, considerando os itens passíveis de enquadramento previstos 
no § 2° deste artigo; 
li - Até 60% (sessenta por cento) do incremento do ICMS, relativos à cota￾parte do município gerado pela empresa, apurado nos termos da Lei 
Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990; 
Ili - Até o prazo máximo de 15 (quinze) anos, contados a partir do efetivo início 
das atividades produtivas vinculadas ao investimento. 
§ 5º - Para a definição do percentual do incentivo econômico que será concedido serão 
consideradas as características de cada projeto, especialmente a sua repercussão no 
dw imento socioeconômico do município, compreendendo as seguintes diretrizes: 
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1 - Incremento na geração de empregos diretos: 1% (um por cento) a cada 2 
(dois) empregos gerados, limitado a 100% ( cem por cento); 
li - Incremento no valor adicionado fiscal do município: 1 % (um por cento) a 
cada R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) de valor gerado no exercício, 
limitado a 100% (cem por cento). 
§ 6° - O percentual máximo de beneficio somando-se os incisos I e li do § 5° não poderá 
ser superior a 100% ( cem por cento), e será aplicado sobre o valor do benefício apurado 
na forma do§ 4°, inciso li deste artigo. 
§ 7° - Os itens previstos no § 2° deste artigo deverão compor os compromissos assumidos 
pela empresa beneficiária e deverão constar no projeto de investimento. 
§ 8° - Tratando-se de empresa já estabelecida no município de Palmeirais, o cálculo do 
benefício será realizado sobre o incremento na geração de empregos e valor adicionado 
fiscal, considerando-se como base de apuração a média dos últimos 12 (doze) meses 
anteriores ao protocolo do requerimento. 
§ 9° - Na hipótese de a empresa ser beneficiária de algum outro incentivo concedido nos 
termos desta Lei, o valor do benefício será verificado pelo Conselho Gestor de 
Desenvolvimento Econômico e abatido do valor do incentivo que será concedido, nos 
termos deste artigo. 
§ 1 Oº - Todos os valores relativos a investimentos, recursos recebidos ou a receber, serão 
atualizados anualmente com base na variação do Índice Geral de Preços do Mercado 
(IGPM). 
§ 11 ° - Será atualizada anualmente pelo IGPM a base média do valor adicionado fiscal, em 
se tratando de empresa já estabelecida no município de Palmeirais que vier a solicitar o 
beneficia nos termos do § 8° deste artigo. 
§ 12° - Os critérios para solicitação, concessão e demais diretrizes de operacionalização 
do incentivo de que trata este artigo serão regulamentados por Decreto. 
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- ~-º_, Palmeirais - Piauí 
§ 13º - Fica o município de Palmeirais autorizado a contratar assessoria especializada na 
gestão do retorno de ICMS aos municípios para desenvolver a aferição dos cálculos do 
benefício de que trata o caput deste artigo. 
§ 14° - A Administração Pública poderá, mediante lei específica, criar mini distritos 
industriais determinando: 
1 - Os requisitos para instalação das microempresas e empresas de mínimo 
e pequeno porte; 
li - As condições para alienação dos lotes a serem ocupados; 
111 - O valor, a forma e o reajuste das contraprestações; 
IV - As obrigações geradas pela aprovação dos projetos de instalação; 
V - Os critérios de ocupação e demais condições de operações. 
§ 15º - As indústrias que se instalarem no mini distrito serão beneficiadas pela execução 
no todo ou em parte de serviços de terraplanagem e infraestrutura do terreno, que 
constarão de edital a ser publicado pela Secretaria Municipal competente, autorizando o 
início das obras e estabelecendo as respectivas condições. 
Art.27 -As empresas instaladas como Centro de Distribuição e/ou Logística (Porto 
Seco) poderão requerer, em relação aos limites do incentivo previsto no art. 25, 
alternativamente: 
1 - Até 30% (trinta por cento) do incremento do ICMS, relativos à cota-parte 
do município gerado pela empresa, apurado nos termos da Lei Complementar 
nº 63, de 11 de janeiro de 1990; 
li - Até o prazo máximo de 1 O (dez) anos, contados a partir do efetivo início 
das atividades vinculadas ao empreendimento. 
§ 1 º A restituição do incremento do ICMS, relativos à cota-parte do município gerado pela 
empresa, exclusivamente para as empresas enquadradas no caput deste artigo, não 
condicionará o incentivo à exigência de investimento previsto no art. 27, § 2° desta Lei. 
§ 2º Observar-se-ão as demais condições previstas no art. 27 desta Lei para a concessão 
deste incentivo. 
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DAS CONDIÇÕES PARA SOLICITAÇÃO DE INCENTIVOS 
Art.28 - Para o alcance dos incentivos fiscais e econômicos previstos nesta Lei a 
empresa deverá formalizar o pedido através de requerimento próprio, fornecido pela 
Secretaria Municipal de Administração e Finanças, acompanhado do Projeto de 
Investimento. 
Art.29 - Para o alcance dos benefícios serão apresentados, conforme o caso, os 
seguintes documentos: 
1 - Prova de inscrição no cadastro de pessoas jurídicas (CNPJ); 
li - Prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se 
houver, relativo ao domicílio ou sede do beneficiário (ALVARÁ); 
Ili - Prova de regularidade relativa à Seguridade Social (INSS); 
IV - Prova de regularidade ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço 
(FGTS); 
V - Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do 
Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa (CNDT); 
VI - Prova de regularidade fiscal com a Administração Pública Federal, 
Estadual e Municipal (CND); 
VII - Certidão negativa de falência e concordata expedida pelo distribuidor da 
sede da pessoa jurídica; 
VIII- Registro comercial, no caso de empresa individual; ato constitutivo, 
estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando 
de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, 
acompanhado de documentos de eleição de seus administradores; 
IX - Licença ambiental expedida por órgão ambiental ou declaração de 
isenção, se houver; 
X - Declaração de viabilidade e adequação ao Plano Diretor do município 
junto ao órgão de Gestão Urbana, relativo ao zoneamento das atividades 
desenvolvidas; 
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XI - Comprovação do número de empregos existentes (GFIP/SEFIP ou RAIS 
- relação anual de informações sociais); 
XII - Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica do último exercício 
social (IRPJ). 
§ 1 ° A empresa que esteja se estabelecendo no município de Palmeirais e que não possua 
algum dos documentos previstos no caput deste artigo deverá realizar a justificativa no 
requerimento. 
§ 2º A empresa beneficiada por esta Lei não poderá transferir os benefícios concedidos a 
outras unidades sem a prévia autorização do município de Palmeirais, ainda que 
assegurada a continuidade de propósitos. 
§ 3° No caso de descumprimento do disposto no § 2° deste artigo, a empresa deverá 
restituir os benefícios a ela concedidos, acrescidos de correção pelo índice oficial do 
município. 
Art.30 - O Projeto de Investimento previsto no art. 29 desta Lei apresentará, 
conforme o caso, sem prejuízo de complementação por Decreto: 
1 - Missão da empresa, setores de atividade, descrição dos principais produtos 
ou serviços, valor inicial de investimento, área necessária para sua instalação, 
efetivo aproveitamento de matéria-prima existente no Município; 
li - Dados dos empreendedores e atribuições, dados do empreendimento; 
Ili - Fonte de recursos, estimativa dos investimentos fixos, estimativa do 
investimento total no empreendimento; 
IV - Indicadores de viabilidade: declaração de faturamento dos últimos 12 
(doze) meses e projeção de faturamento para, no mínimo, 5 (cinco) 
exercícios, demonstrativo do valor adicionado do último exercício social e 
previsão de valor adicionado para, no mínimo, 5 (cinco) exercícios, indicação 
do número de empregos existentes e previsão de geração de empregos 
diretos para, no mínimo, 5 (cinco) exercícios; 
V - Atestados de idoneidade financeira fornecidos por instituições bancárias; 
VI - Outros informes que venham a ser solicitados pela Administração 
~ Municipal. 
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~e-º"°"" Palmeirais - Piauí 
§ 1 ° Considerando as características do empreendimento, o volume de investimento do 
projeto e o incentivo solicitado, poderá o município de Palmeirais dispensar, com 
motivação, parte das informações previstas neste artigo. 
§ 2º As informações assinaladas no projeto de investimento previsto neste artigo serão 
adaptadas, reduzidas ou complementadas, conforme as características do 
empreendimento ou incentivo solicitado. 
§ 3º O Projeto de Investimento para a concessão do incentivo de isenção do ISSQN 
incidente sobre a construção civil, relativo à pessoa jurídica, observará o art. 31 , inciso IV 
desta Lei. 
Art.31 - O Projeto de Investimento para a solicitação do apoio financeiro previsto 
no art. 24, inciso V desta Lei, além dos documentos exigidos no art. 30 desta Lei, limitar￾se-á: 
1 - Missão da empresa, setores de atividade, descrição dos principais 
produtos ou serviços; 
li - Declaração de faturamento dos últimos 12 (doze) meses; 
Ili - Demonstrativo de aplicação integral do valor do incentivo solicitado; 
IV - Fundamentação da relevância do incentivo de apoio financeiro para o 
desenvolvimento da empresa. 
Art.32 - Para a concessão da isenção do ISSQN à pessoa física incidente sobre a 
construção civil, previsto no art. 22, § 3° desta Lei, serão apresentados os seguintes 
documentos: 
1 - Prova regularidade fiscal com a Administração Pública Federal, Estadual e 
Municipal (CND); 
li - Licença ambiental expedida por órgão ambiental ou declaração de 
isenção, se houver; 
~ li - Declaração de viabilidade e adequação ao Plano Diretor do município 
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junto ao órgão de Gestão Urbana, relativo ao zoneamento do projeto que será 
desenvolvido ou alvará de aprovação do projeto, pela engenharia do 
município; 
IV - Projeto de Investimento que, neste caso, descreverá o empreendimento 
imobiliário, o investimento total no município de Palmeirais e o número 
estimado de empregos que serão gerados durante ou após a execução da 
obra, acompanhado da planta ou projeto do imóvel. 
DO APOIO À INTEGRAÇÃO E INOVAÇÃO DE 
ATIVIDADES 
Art.33 - O município de Palmeirais instituirá programas de desenvolvimento 
econômico comercial, industrial e de prestação de serviço, com a finalidade de incentivar 
a implantação de novos empreendimentos de diversos setores de atividade e inovação 
tecnológica. 
Parágrafo único. O regular exercício das atividades será tomado por contrapartida à 
concessão dos incentivos previstos nesta Lei, nos termos do art. 19, inciso I e art. 20 desta 
Lei. 
Art.34 - O município de Palmeirais incentivará e coordenará iniciativas de criação 
e implantação de parques tecnológicos, em parceria com entidades públicas ou privadas, 
buscando promover a cooperação entre os agentes envolvidos e as empresas cujas 
atividades estejam fundamentadas em conhecimento e inovação tecnológica. 
Art.35 - O município de Palmeirais poderá incentivar e apoiar a realização de feiras 
de produtores, artesãos, pecuária, comércio, serviços e tecnologia, com a oferta de 
estrutura e divulgação do evento, assim como para a exposição e venda de produtos locais 
em outros municípios. 
Parágrafo único. Fica o município autorizado a realizar o transporte da estrutura, 
pessoal e dos bens ou produtos necessários à exposição na feira dos produtores, artesãos, 
p~ comércios, serviços e tecnologia, indusive para outros municípios. 
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DO APOIO AO TREINAMENTO, QUALIFICAÇÃO DE PESSOAS E 
FORMAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA 
Art.36 - Fica o município de Palmeirais autorizado a contratar empresas ou 
profissionais especializados na qualificação, capacitação ou treinamento de pessoas, com 
recursos próprios ou em parceria com o setor privado, para realizar cursos, palestras 
profissionalizantes ou treinamentos, destinados à comunidade e aos trabalhadores do 
comércio, indústria e prestação de serviço do município. 
§ 1º A contratação de empresas ou profissionais especializados na qualificação, 
capacitação ou treinamento de pessoas prevista no caput deste artigo compreende ainda 
a realização ou custeio de fóruns, feiras ou convenções pedagógicas, destinadas ao 
desenvolvimento do município, à qualificação de pessoas e à formação de mão-de-obra. 
§ 2° O ajuste previsto no caput deste artigo poderá ocorrer mediante convênio com a 
instituição compatlvel com o objeto proposto. 
DO SELO DE QUALIDADE DO MUNICiPIO DE 
PALME IRAIS 
Art.37 - Fica o município de Palmeirais autorizado a instituir o selo de qualidade 
comercial, industrial e de prestação de serviço, que será concedido às empresas que 
alcançarem requisitos próprios de alto padrão de qualidade na produção ou 
comercialização de bens ou serviços. 
§ 1 ° - Os critérios para a concessão do selo de qualidade previsto no caput deste artigo 
serão definidos por Decreto. 
§ 2° - A forma de concessão e avaliação poderá ser conduzida em parceria com o 
Conselho Gestor constante no art. 6°. 
CAPÍTULO II 
DO TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO DE 
INCENTIVO ÀS MICROEMPRESAS, EMPRESAS DE PEQUENO 
PORTE E MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL 
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Art.38 - Ficam assegurados às microempresas, empresas de pequeno porte e 
microempreendedor individual, em harmonia com a legislação municipal, os benefícios e 
as prerrogativas previstas na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 
2006. 
Art.39 - O tratamento diferenciado e favorecido de incentivo às microempresas, às 
empresas de pequeno porte e ao microempreendedor individual, no âmbito de 
competência do município, observará também: 
1- As ações e os incentivos fiscais e econômicos previstos nesta Lei; 
11- O apoio ao desenvolvimento das microempresas, empresas de pequeno 
porte e ao microempreendedor individual; 
§ 1 ° O município de Palmeirais promoverá debates com os órgãos envolvidos em etapas 
do processo de abertura e fechamento de empresas que escapem à sua competência, 
como forma de incentivar a formalização ou regularização de empreendimentos. 
§ 2º Os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção 
contra incêndios, para os fi~s de registro e legalização de empreendedores, deverão ser 
simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos na abertura e 
fechamento de empresas, no âmbito de suas competências. 
DA INSCRIÇÃO E DA BAIXA 
Art.40 - órgãos públicos municipais envolvidos no processo de abertura e 
fechamento de empresas observarão integralmente os dispositivos constantes da Lei 
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, Lei Federal nº 11 .598, de 03 
de dezembro de 2007, resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a 
Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM e dos 
decretos municipais. 
~ 
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..-aocOMO- Palmeirais - Piauí 
DO REGIME TRIBUTÁRIO 
Art.41 - Os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de tributação, em 
harmonia com a legislação municipal, observarão integralmente os dispositivos do regime 
tributário especial dispensado às microempresas, empresas de pequeno porte e 
microempreendedor individual, na forma da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de 
dezembro de 2006. 
DO ESTiMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO 
Art.42 - O município de Palmeirais, para estimular o crédito e a capitalização 
empresarial, poderá prever em seu orçamento as ações que serão utilizadas para 
apoiar programas de crédito e financiamentos, isolados ou suplementares aos 
programas instituídos pelo Estado ou União, na forma da Lei. 
Art.43 - O município de Palmeirais poderá apoiar a instalação e manutenção de 
cooperativas de crédito e outras instituições financeiras, público ou privadas, através 
de convênio ou contrato, que tenham como principal finalidade a realização de 
operações de crédito com microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidas 
preferencialmente no município de Palmeirais. 
§ 1 ° Aplica-se a estas instituições o programa de incentivos previsto nesta Lei. 
§ 2º O regular exercício das atividades pelas instituições descritas no caput deste 
artigo será tomado por contrapartida à concessão dos incentivos requeridos, na forma 
prevista pelo art. 19, inciso I e art. 20 desta Lei. 
§ 3º A prorrogação do instrumento contratual ficará condicionada à comprovação da 
efetividade de operações de crédito com as microempresas e empresas de pequeno 
porte. 
PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO FINANCEIRO 
Art.44 - Fica instituído o Programa Municipal de Apoio Financeiro às 
microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual no 
município de Palmeirais, na forma de incentivo econômico, com o objetivo de financiar e 
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-- ~~-º- Palmeirais - Piauí 
apoiar o desenvolvimento, modernização ou expansão de atividades comerciais, 
industriais e de prestação de serviço. 
Art.45 - A Secretaria Municipal de Administração e Finanças encaminhará as 
solicitações de financiamento ao Conselho Gestor de Desenvolvimento Econômico para 
a avaliação dos projetos apresentados, observado o Capítulo IV desta Lei. 
Art.46 - A empresa beneficiada obriga-se a apresentar ao Conselho Gestor de 
Desenvolvimento Econômico, no prazo máximo de 12 (doze) meses, um relatório 
comprovando a proposta de investimento apresentada na solicitação do incentivo, sob 
pena de revogação do benefício. 
Parágrafo único. O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado, 
justificadamente, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias. 
Art.47 - Para acesso a um novo financiamento será necessária a quitação total 
do financiamento existente e apresentação de novos projetos de modernização ou 
expansão do empreendimento, mediante a reavaliação do Conselho Gestor de 
Desenvolvimento Econômico, observado o Capítulo IV desta Lei. 
Art.48 - O apoio financeiro é destinado, em conjunto ou isoladamente: 
1 - A expansão ou modernização das instalações ou atividades comerciais 
industriais e de prestação de serviço existentes; 
li - A aquisição de equipamentos ou máquinas; 
Ili - À execução, ampliação ou reforma de infraestrutura; 
IV- Ao apoio a projetos voltados à geração de emprego e renda. 
Art.49 - É necessário que, para acesso ao programa de apoio financeiro, a 
empresa requerente esteja em atividade e comprove estar instalada a mais de 12 
(doze) meses no município de Palmeirais. 
Art.50 - A venda do ponto comercial, a extinção da empresa ou a sua inatividade 
ensejarão a rescisão do instrumento contratual. 
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- C-C0MO-Palmeirais - Piauí 
Art.51 - Para obter o financiamento previsto nesta Seção, as empresas deverão 
formalizar o pedido através de requerimento próprio, fornecido pela Secretaria Municipal 
de Administração e Finanças, devidamente acompanhado do projeto de investimento. 
Art.52 - O requerente apresentará, no mínimo, para a concessão do apoio 
financeiro, além do projeto previsto no art. 32 desta Lei, o rol de documentos descritos 
no art. 30 desta Lei. 
DO VALOR E FORMA DE PAGAMENTO 
Art.53 - Para acesso ao apoio financeiro as empresas deverão apresentar o 
projeto de investimento previsto no art. 32 desta Lei, com valores de até R$ 10.000,00 
(dez mil reais). 
§ 1° O financiamento deverá ser quitado, no máximo, em até 36 (trinta e seis) meses, 
com a possibilidade de carência de até 12 (doze) meses para o pagamento da primeira 
parcela. 
§ 2º A solicitação de incentivo com valores entre R$ 5.001,00 (cinco mil e um reais) e 
R$ 10.000,00 (dez mil reais) poderá ser concedido o prazo para quitação de, no 
máximo, 48 (quarenta e oito) meses, com a possibilidade de carência de até 12 (doze) 
meses para o pagamento da primeira parcela. 
§ 3° O prazo para o pagamento da primeira parcela contar-se-á a partir do recebimento 
do crédito. 
§ 4° Sobre o valor total concedido no apoio financeiro incidirão juros de 4% (quatro por 
cento) ao ano, a partir do recebimento do crédito. 
§ 5° O sistema de amortização é variável, com prestações crescentes; a prestação é 
calculada dividindo o valor principal pelo número de parcelas e atribuído os juros do 
período a cada parcela, do recebimento do crédito até o vencimento do contrato. 
§ 6º Sobre o valor da parcela em atraso será acrescido a correção monetária pelo 
IGPM, juros moratórias de 1% (um por cento) ao mês e multa de 1,25% (um vírgula 
vinte cinco por cento) ao mês, até o limite de 4% (quatro por cento) sobre o valor total 
do débito. 
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DA OFICINA DO PLANO DE NEGÓCIOS 
Art.54 - Sobre o valor financiado será destinado 1 % (um por cento) para o 
custeio da elaboração e acompanhamento do Plano de Negócios do Investimento, para 
que a administração da empresa beneficiada participe do programa de gestão 
empresarial, realizado mediante convênio ou contrato entre o município de Palmeirais 
e a empresa habilitada. 
DA FIANÇA CONTRATUAL 
Art.55 - Para acessar o financiamento o beneficiário deverá apresentar o fiador 
com renda compatível ao valor da parcela. 
§ 1 ° A parcela mensal prevista no financiamento não representará custo superior a 40% 
(quarenta por cento) da renda mensal bruta do fiador, mediante a avaliação econômica 
do fiador pelo Conselho Gestor de Desenvolvimento Econômico. 
§ 2° Na forma da legislação civil, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, 
exceto no regime da separação absoluta de bens, prestar a fiança contratual. 
CAPÍTULO Ili 
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS 
Art.56 - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações 
previstas no orçamento do município de Palmeirais. 
Art.57 - O município concederá, dentro de suas disponibilidades orçamentárias 
e considerando as suas prioridades administrativas, os incentivos fiscais e econômicos 
previstos nesta Lei. 
Art.58 - As resoluções sobre a concessão dos incentivos fiscais ou econômicos 
tomadas pelo Conselho Gestor de Desenvolvimento Econômico possuem caráter 
o~ e estarão sujeitas à avaliação da Administração Municipal. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS 
Rua Venâncio Borges, 710, Centro, CEP: 64.420-000 
CNPJ: 06.554.851/0001-62 
cht ~s E-mail: prefeitura.pi.palmeirais@gmail.com 
e•= ... ., ... "°"'"'° Palmeirais - Piauí 
CAPÍTULO IV 
DA AVALIAÇÃO PRELIMINAR DA SOLICITAÇÃO DE INCENTIVO 
Art.59 -A solicitação de incentivo será previamente avaliada pela Controladoria, 
Gerência de Desenvolvimento Econômico,Secretaria Municipal de Administração e 
Finanças. 
§ 1 ° O núcleo de avaliação de incentivos poderá, justificadamente, opinar pelo 
indeferimento da solicitação. 
§ 2° O indeferimento da solicitação ensejará o não encaminhamento do projeto ao 
Conselho Gestor de Desenvolvimento Econômico. 
§ 3° A Administração Municipal encaminhará ao Conselho Gestor de 
Desenvolvimento Econômico a motivação do indeferimento, no prazo de 30 (trinta) dias. 
CAPÍTULO V 
DO ACOMPANHAMENTO DAS OBRIGAÇÕES 
Art.60 - Pelo não cumprimento das obrigações ou ações assumidas pelo 
empreendedor no projeto de investimento, poderá a Administração Municipal aplicar a 
penalidade correspondente, considerando, em conjunto ou isoladamente: 
1 - O caráter de desenvolvimento social do programa de incentivos previsto nesta 
Lei; 
li - A situação de nível macroeconômico, devidamente justificada, que 
inviabilize o alcance das obrigações ou ações ajustadas; 
Ili - A relevância social de geração de empregos, direta e indireta, 
originadas pelo empreendimento; 
IV - A relevância econômica de geração de renda, direta e indireta, 
originadas pelo empreendimento. 
Art.61 - Das Penalidades: 
w 1 - Advertência formal; 
1 - Determinação expressa de prazo e condições improrrogáveis para o 
ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS 
Rua Venâncio Borges, 710, Centro, CEP: 64.420-000 
CNPJ: 06.554.851/0001-62 
de Palm.:-'ralz.! E-mail: prefeitura.pi.palmeirais@gmail.com 
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cumprimento ou adequação das obrigações assumidas no projeto; 
Ili - Restituição, total ou parcial, conforme a dimensão do 
descumprimento, dos valores concedidos pelo município de Torres a 
título de incentivo; 
IV - Suspensão do direito de participar do programa de incentivos até 
a resolução das obrigações ou ações ajustadas. 
Art.62 - As penalidades previstas no artigo 62 poderão ser cumuladas. 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art.63 - Toda a concessão de incentivo ou benefício de natureza tributária da 
qual decorra renúncia de receita deverá atender ao disposto na Lei Complementar 
Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. 
Art.64- Fica revogada a Lei Complementar Nº01/2022 de 29 de abril de 2022. 
Art.65 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Palm ir is, 23 d~ de 2023. 
JOSÉ BAL "[ R DE OLIVEIRA 
PREFEITO MUNICIPAL 
Esta Lei, foi sancionada, numerada, registrada e publicada aos dias vinte e três (23) do mês 
de março do ano de dois mil e vinte e três (2023). 
MAN 
SECRETARIO DE GOVERNO 

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