| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2023 |
| Date | 2023-03-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição de incentivos fiscais em favor de pessoas físicas e jurídicas de direito privado para a realização de empreendimentos no município e dá outras providências |
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ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS Rua Venâncio Borges, 71 O, Centro, CEP: 64.420-000 CNPJ: 06.554.851/0001-62 de Palmelrafs _ E-mail: prefeitura.pi.palmeirais@gmail.com - "-'°º-º"""" Palmeirais - Piaui LEI COMPLEMENTAR Nº-01/2023 DE 23 DE MARÇO DE 2023. "Dispõe sobre a instituição de incentivos fiscais em favor de pessoas físicas e jurídicas de direito privado para a realização de empreendimentos no município; e dá outras providências". O PREFEITO MUNICIPAL DE PALMEIRAIS, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar; DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.1° - Esta Lei dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais destinado a pessoas físicas e jurídicas de direito privado, domiciliadas no Município de Palmeirais, que contribuam com empreendimentos que venham proporcionar a geração de emprego e renda no município respeitando a função social, com a devida aprovação pelo Poder Público. Art.2° - O incentivo fiscal de que trata esta Lei consiste em dedução de impostos municipais devidos, na proporção de quantia efetivamente despendida a título de investimento para a criação de empregos e geração de renda para o municipio que tenha como finalidade: 1- Prioridade socioeconômica: o conjunto de benefícios diretos e indiretos que serão gerados pelo projeto à população, economia e ao desenvolvimento do município de Palmeirais; II- Incentivo fiscal: a isenção de impostos e taxas, como instrumento de apoio à implantação, ampliação, modernização ou diversificação do empreendimento; Ili- Incentivo econômico: a participação do município de Palmeirais no regime de ações previsto nos arts. 22 a 26 desta Lei, como instrumento de apoio à implantação, ampliação, modernização ou diversificação do empreendimento; IV- Prioridade para empreendimentos ambientalmente sustentáveis que possuam em seu plano ou até mesmo executados projetos de reaproveitamento da á~ eração limpa de energia. * r;.;J ESTADO DO PIAUÍ l ~ ~ j PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS Rua Venâncio Borges, 710, Centro, CEP: 64.420-000 CNPJ: 06.554.851/0001-62 de P!lme~a~ E-mail: prefeitura.pi.palmeirais@gmail.com - ~-e-º- Palmeirais - Piaui § 1° Implanta-se o Regime de Expansão do Desenvolvimento Econômico, na forma das ações e do programa de incentivos previstos nesta Lei. § 2° O Regime de Expansão do Desenvolvimento Econômico compreenderá também a adoção de medidas permanentes voltadas à implantação de distritos industriais, áreas de geração de empregos, centrais logísticas e de distribuição, parques de geração de energias sustentáveis e parques tecnológicos no município de Palmeirais. Art.3º - Nos limites dos recursos orçamentários e de suas prioridades administrativas, o município de Palmeirais promoverá ações permanentes voltadas ao desenvolvimento econômico e incentivará a implantação de programas dedicados à atração de novos empreendimentos e formação de mão de obra. CAPÍTULO li DO CONSELHO GESTOR DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO Art.4° - Fica instituído o Conselho Gestor de Desenvolvimento Econômico do município de Palmeirais, órgão consultivo e de assessoramento, que opinará sobre a concessão do programa de incentivos previsto nesta Lei. § 1 ° Compete ao Conselho Gestor de Desenvolvimento Econômico: 1 - Opinar, por resoluções, sobre a concessão dos incentivos previstos nesta Lei; 11 - Criar e nomear, se necessário, comissões técnicas que atenderão às demandas decorrentes desta Lei; Ili - Estabelecer o seu regimento interno, que será submetido à aprovação da Administração Municipal; IV - Propor à Administração Municipal alterações da Lei; V - Solicitar, caso queira, relatórios periódicos de avaliação do desempenho das empresas beneficiadas com os incentivos previstos nesta Lei; VI - Propor ações para o desenvolvimento econômico do municipio de Palmeirais; ~ ugnar pelo cumprimento das disposições desta Lei. ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS Rua Venâncio Borges, 710, Centro, CEP: 64.420-000 CNPJ: 06.554.851/0001-62 de Palmelrals E-mail: prefeitura.pi.palmeirais@gmail.com e-~º- Palmeirais - Piauí Art.5° - Compete exclusivamente a Administração Municipal a deliberação sobre o indeferimento e a concessão, total ou parcial, dos incentivos previstos nesta Lei. Art.6° - O Conselho Gestor de Desenvolvimento Econômico será constituído por 5 (cinco) membros, com direito ao voto; sendo os seguintes: 1 - Controlador do Município; 11 - Secretário Municipal de Meio Ambiente; Ili - Gerente de Desenvolvimento Econômico; IV - Secretário Municipal de Administração e Finanças; V- Procurador do Município. VI- Representante do Poder Legislativo VII - Presidente da Associação Comercial § 1 ° O Conselho Gestor de Desenvolvimento Econômico será presidido pelo Controlador do Municipio, na forma do art. 6°, inciso 1, deste artigo. § 2° O Conselho Gestor de Desenvolvimento Econômico poderá implantar a sua Secretaria Executiva, que organizará as ações de cunho operacionais e o fornecimento das informações necessárias às suas avaliações. § 3° A nomeação para a Secretaria Executiva, que será exercida por servidor do municipio de Palmeirais, compete à Administração Municipal a sua indicação. Art.7° - Os membros do Conselho Gestor de Desenvolvimento Econômico serão indicados pelo executivo municipal, na forma prevista no art. 6° desta Lei. § 1º Os representantes serão nomeados através de Portaria da Administração Municipal. § 2° Cada representante terá um suplente e mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução, ressalvada a previsão do § 3° deste artigo. § 3° Os secretários municipais terão os mandatos vinculados ao período em que estiverem no exercício do cargo público. \\V ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS Rua Venâncio Borges, 710, Centro, CEP: 64.420-000 CNPJ: 06.554.851/0001-62 de Palmelrals E-mail: prefeitura.pi.palmeirais@gmail.com e• = w--º- Palmeirais - Piauí § 4° O mandato dos conselheiros não será remunerado, a qualquer título, sendo os seus serviços considerados relevantes para o município de Palmeirais. Art.8° - As resoluções do Conselho Gestor de Desenvolvimento Econômico, de caráter opinativo e de assessoramento, serão tomadas pela maioria absoluta dos membros. Parágrafo único. O indeferimento da solicitação de incentivo, pelo Conselho Gestor de Desenvolvimento Econômico, deverá ser motivado na resolução. Art.9° - A ata de reunião do Conselho Gestor de Desenvolvimento Econômico indicará expressamente a quantidade de votos favoráveis ou contrários à solicitação do incentivo. Art.1 O - Fica instituído o alvará de funcionamento provisório às empresas no município de Palmeirais, independentemente do porte, permitindo-se o início das atividades operacionais após o ato de registro, exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, na forma da Lei. § 1 ° Consideram-se como atividades de alto risco aquelas definidas pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resoluções correspondentes e decretos municipais. § 2º São também consideradas de alto risco as atividades assim definidas pela legislação ambiental. § 3º O alvará de funcionamento provisório concedido às atividades beneficiárias desta Lei será substituído pelo Alvará regulado pela Legislação Municipal vigente no prazo de 15 (quinze) dias após a realização da vistoria, desde que à mesma não constate qualquer irregularidade. § 4° Constatadas irregularidades sanáveis e que não importem médio e alto potencial poluidor, será concedido um prazo de 30 (trinta) dias para a regularização das mesmas, período este em que o Alvará Provisório continuará válido. § 5º O alvará de funcionamento provisório será cancelado se, após a notificação da fiscalização orientadora de que trata o Capítulo 1, Seção Ili desta Lei, não forem cumpridas as exigências e os prazos estabelecidos pelo Município. § 6° O alvará de funcionamento provisório observará a forma e os prazos estabelecidos em Lei ;ç· "'lif j ,., ESTADO DO PIAUÍ l.. ~ j PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS Rua Venâncio Borges, 710, Centro, CEP: 64.420-000 CNPJ: 06.554.851/0001-62 de ~~•Irais E-mail: prefeitura.pi.palmeirais@gmail.com _ _ e_ º_, Palmeirais - Piauí Art.11 - Para a expedição do alvará de funcionamento provisório serão exigidos, no mínimo, os seguintes documentos: 1 - Declaração de viabilidade e adequação ao Plano Diretor do Município junto ao órgão de Gestão Urbana, relativo ao zoneamento das atividades que serão desenvolvidas; li - Registro comercial, no caso de empresa individual, ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado na Junta Comercial; 111 - Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); IV - Termo de compromisso subscrito pelo representante legal da empresa, conforme o ANEXO I desta Lei. Art.12 - O interessado deverá, no prazo de 30 (trinta) dias antes do vencimento do alvará de funcionamento provisório, comparecer ao órgão municipal competente para comprovar o cumprimento das exigências contidas no termo de compromisso constantes no ANEXO 1, para obter o alvará definitivo. Parágrafo único. O não cumprimento das exigências previstas no termo de compromisso, no prazo indicado no caput deste artigo, motivará a revogação imediata do alvará de funcionamento provisório DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA Art.13 - A fiscalização municipal orientará as empresas estabelecidas no Municlpio, independentemente de seu porte, quanto aos aspectos de postura, uso do solo, sanitário, ambiental e de segurança, quando a atividade ou situação apresentar o grau de risco compatível com este procedimento. Art.14 - Será observado o critério de dupla visita para a lavratura do auto de infração, exceto na ocorrência de risco iminente à saúde pública, reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização. § 1 ° São os efeitos da dupla visita: . 1 - A ação preliminar, com a finalidade de verificar a regularidade da empresa, ~ observado o art. 16 desta Lei; ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS Rua Venâncio Borges, 710, Centro, CEP: 64.420-000 CNPJ: 06.554.851/0001-62 de Palmelrals E-mail: prefeitura.pi.palmeirais@gmail.com e - COMO - Palmeirais - Piauí li - A ação definitiva, de caráter sancionatório, quando verificada a ausência de regularização no prazo determinado, observado o art. 17 desta Lei. § 2° Considera-se reincidência a prática do mesmo ato no período de até 12 (doze) meses a partir da última notificação. Art.15 - Será lavrado o termo de verificação e orientação quando constatada a irregularidade, para que o responsável efetue a regularização no prazo de 30 (trinta) dias, sem a aplicação de penalidade. Parãgrafo único. Quando o prazo referido no caput deste artigo não for suficiente para a regularização necessária, o interessado formalizará com o órgão competente o termo de ajustamento de conduta (TAC), no qual, justificadamente, assumirá o compromisso de efetuar a regularização dentro do cronograma que for fixado no termo. Art.16 - Decorridos os prazos fixados no art. 15 ou no termo de ajustamento de conduta (TAC), sem a regularização necessária, será lavrado o auto de infração com a aplicação da penalidade prevista. DA POLÍTICA MUNICIPAL DE INCENTIVOS FISCAIS E ECONÔMICOS Art.17 - O município de Palmeirais poderá conceder às empresas interessadas que iniciem atividades ou investimentos em seu território e às empresas já estabelecidas que ampliem, modernizem ou diversifiquem as suas atividades ou instalações, incentivos fiscais e econômicos. Art.18 - Para o cumprimento dos objetivos desta Lei, considerar-se-á a cada projeto: 1 - Prioridade socioeconômica: o conjunto de benefícios diretos e indiretos que serão gerados pelo projeto à população, economia e ao desenvolvimento do município de Palmeirais; li - Incentivo fiscal: a isenção de impostos e taxas, como instrumento de apoio à implantação, ampliação, modernização ou diversificação do empreendimento; ~ Incentivo econômico: a participação do município de Palmeirais no regime ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS Rua Venâncio Borges, 710, Centro, CEP: 64.420-000 CNPJ: 06.554.851/0001-62 de Palmelrafs_ E-mail: prefeitura.pi.palmeirais@gmail.com e-'°-º"°"" Palmeirais - Piauí de ações previsto nos arts. 22 a 26 desta Lei, como instrumento de apoio à implantação, ampliação, modernização ou diversificação do empreendimento; IV - Prioridade para empreendimentos ambientalmente sustentáveis que possuam em seu plano ou até mesmo executados projetos de reaproveitamento da água e geração limpa de energia. Art.19 - A prioridade socioeconômica será analisada pelo Conselho Gestor de Desenvolvimento Econômico com base no incentivo solicitado, levando também em consideração, em conjunto ou isoladamente: 1 - O número de empregos diretos existentes ou projetados no empreendimento; li - O faturamento realizado ou projetado no empreendimento; Ili -A localização do empreendimento, fora ou dentro das zonas consideradas prioritárias para o tipo de atividade proposta; IV - O valor total de investimento no município de Palmeirais; V - O ramo de atividade ou a diversificação do empreendimento no município de Palmeirais; VI - As perspectivas de retorno do investimento público e a viabilidade econômica do empreendimento para o município de Palmeirais; VII - O apoio ao desenvolvimento das empresas, microempresas, empresas de pequeno porte e ao microempreendedor individual; VIII -A disponibilidade de recursos orçamentários do município de Palmeirais na concessão do incentivo solicitado, observado o Capítulo Ili desta Lei; IX - O número de vagas geradas através da adesão ao Programa Aprendiz Legal da União, sendo que a reserva mínima será de 10% (dez por cento) das novas vagas de empregos geradas aos contemplados por este programa. ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS Rua Venâncio Borges, 71 O, Centro, CEP: 64.420-000 CNPJ: 06.554.851/0001-62 de Palmelrals E-mail: prefeitura.pi.palmeirais@gmail.com e-e"""º'°"° Palmeirais - Piauí Art.20- O município de Palmeirais fica autorizado a elaborar cartilha para a ampla divulgação dos incentivos e ações instituídos por esta Lei e de outros programas de desenvolvimento econômico. Art.21 - São os incentivos de tributos e taxas de competência municipal: 1- Isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), incidente sobre o imóvel objeto da exploração econômica incentivada; li - Isenção do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza incidente sobre a construção civil e sobre os serviços prestados pela beneficiada (ISSQN); Ili - Isenção do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos (ITBI), incidente na aquisição de imóveis destinado à implantação ou ampliação do empreendimento; IV - Isenção das taxas de alvará de funcionamento e de alvará sanitário; V - Eventual benefício de Alvará Provisório não isenta a atividade/empreendimento da necessidade de licenciamento ambiental mesmo que a posteriori e às demais aprovações, bem como da obrigação de adequação às normas legais vigentes. § 1 ° A isenção do IPTU e taxas somente será concedida para o ano posterior ao ano requerido, quando for aprovado até o final do primeiro semestre; os requerimentos efetuados e aprovados no segundo semestre somente obterão isenção para o segundo ano subsequente ao da aprovação, e ambos terão sua duração determinada com base na criação de empregos diretos, em função das quais o incentivado poderá gozar de benefício: 1- Por 05 (cinco) anos, se contar com mais de 10 (dez) e até 20 (vinte) empregados; li - Por 06 (seis) anos, se contar com mais de 21 (vinte e um) e até 30 (trinta) empregados; Ili - Por 07 (sete) anos, se contar com mais de 31 (trinta e um) e até 40 (quarenta) empregados; ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS Rua Venâncio Borges, 710, Centro, CEP: 64.420-000 CNPJ: 06.554.851/0001-62 de ~.=•!!'!ê E-mail: prefeitura.pi.palmeirais@gmail.com _ c_ c_ º_, Palmeirais - Piauí IV- Por 08 (oito) anos, se contar com mais de 41 (quarenta e um) a até 50 (cinquenta) empregados; V - Por 09 (nove) anos, se contar com mais de 50 (cinquenta) e até 100 ( cem empregados); VI - Por 10 (dez) anos, se contar com mais de 100 (cem) empregados. § 2° Os recebedores deste incentivo deverão comunicar, por escrito, anualmente, o número de empregados a seu serviço, ao Poder Executivo Municipal, cabendo a este efetuar a fiscalização do cumprimento do disposto no parágrafo 1°, adequando, se for o caso, a isenção à média mensal de empregados absorvidos, verificada no ano anterior e, em sendo o caso, efetuará o lançamento e cobrança da diferença de tributos disso decorrente. § 3° As isenções de IPTU, ISSQN e ITBI poderão ser totais ou parciais, de acordo com a relevância social ou econômica do projeto apresentado. § 4° A isenção do ISSQN incidente sobre a construção civil poderá recair sobre a pessoa física que, comprovadamente, realize investimentos que visem à geração de emprego ou que contribua com incremento tributário do município de Torres. § 5º A isenção do ITBI recairá sobre a operação voltada à implantação de empreendimentos imobiliários, de produção de lotes ou à implantação de empreendimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços. § 6° É concedida isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) às pessoas físicas ou jurídicas incorporadoras atuantes no Município para a área objeto do empreendimento de construção de edifício multifamiliar e ou comercial, durante as obras da incorporação, conforme o prazo previsto no§ 1° deste artigo. § 7° Para efeito desta Lei considera-se incorporação imobiliária a atividade exercida com o intuito de promover e realizar obras de edificação em unidades autônomas, visando à ai~ de imóveis residenciais e ou comerciais. ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS Rua Venâncio Borges, 710, Centro, CEP: 64.420-000 CNPJ: 06.554.851/0001-62 de Palmelrals E-mail: prefeitura.pi.palmeirais@gmail.com - "_"°_.º_, Palmeirais - Piauí § 8º A isenção de que trata o caput tem início na data em que a incorporadora protocolar junto à municipalidade o pedido de aprovação do projeto arquitetônico da incorporação, em se tratando de condomínio urbanístico multifamiliar e ou comercial. § 9º É concedida isenção de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) às pessoas físicas ou jurídicas incorporadoras atuantes no Município, quando comprovar que a aquisição do terreno ocorreu para a execução do empreendimento. § 1 O É concedida isenção de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) às pessoas físicas ou jurídicas incorporadoras atuantes no Município, quando comprovar que receberam imóveis em pagamento e não em moeda nacional, em virtude da alienação a terceiros de unidades autônomas dos seus empreendimentos; imóveis esses que receberam e deverão transmitir a propriedade para o nome das pessoas físicas ou jurídicas incorporadoras atuantes no Município. Art.22 - Poderá a lei autorizar incentivos fiscais para empreendimentos específicos que promovam o desenvolvimento econômico do Município, independente da forma prevista nesta Lei, com prazos e condições especiais ao projeto apresentado. DOS INCENTIVOS ECONÔMICOS Art.23- São os incentivos econômicos: 1 - Execução ou contratação, total ou parcial, dos serviços de aterramente, terraplanagem, drenagem, pavimentação e outros serviços de infraestrutura não especificados anteriormente, necessários à implantação, ampliação, modernização ou diversificação do empreendimento; li - Execução ou contratação, total ou parcial, de projetos ou serviços técnicos necessários a implantação, ampliação, modernização ou diversificação do empreendimento; Ili - Custeio do valor da locação de bem particular, total ou parcial, com a finalidade específica de implantação ou ampliação de empreendimentos comerciais, industriais e de prestação de serviço, por prazo determinado, até o limite de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado na forma desta Lei; * ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS Rua Venâncio Borges, 710, Centro, CEP: 64.420-000 CNPJ: 06.554.851/0001-62 d~lmefrals E-mail: prefeitura.pi.palmeirais@gmail.com _ ., .......... ..,coo,º- Palmeirais - Piauí IV - Reembolso das despesas com consumo de água, energia elétrica e outros, limitar-se-á ao prazo de 12 (doze) meses e não poderá exceder, mensalmente, a R$ 2.000,00 (dois mil reais), os quais poderão ser corrigidos monetariamente, por decreto anual do executivo com base no índice oficial adotado pelo Município para a correção de seus tributos; V - Permissão ou concessão de uso de bem público municipal diretamente ao empreendedor, com a finalidade específica de implantação de empreendimentos comerciais, industriais e de prestação de serviço, remunerado ou gratuito, com prazo determinado e prévia autorização legislativa, na forma prevista na Lei Orgânica do Município; VI - Programa municipal de apoio financeiro, na forma e prazos previstos no Capítulo li, Seção V desta Lei; VII - Apoio, total ou parcial, à realização de feiras de produtores, artesãos, pecuária, comércio, serviços e tecnologia, observado o art. 35 desta Lei; VIII - Contratação de empresas ou profissionais especializados na qualificação, capacitação ou treinamento de pessoas ou execução própria das atividades, observado o art. 36 desta Lei; IX - Execução de serviços simples de infraestrutura com a oferta exclusiva de hora/máquina e saibramento, limitado a 700 m2 (setecentos metros quadrados), para melhorias no local do empreendimento, dispensado a formalização de contrato administrativo com o empreendedor beneficiado para a avaliação e acompanhamento de metas; X - Doação com encargo de bem público ao empreendedor, que dependerá de prévia autorização legislativa e a escritura respectiva deverá conter cláusula de reversão no caso de descumprimento das condições ajustadas, obedecida a Lei Orgânica do Município; XI - Subsídio do investimento realizado e comprovado pelo empreendedor ou subsídio das atividades exercidas, de acordo com o projeto apresentado, a titulo de incentivo econômico, na forma prevista no art. 25 e no art. 26 desta Lei; XII - fornecimento de parcelas dos materiais necessários à implantação, ~ ão, modernização ou diversificação do empreendimento. ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS Rua Venâncio Borges, 710, Centro, CEP: 64.420-000 CNPJ: 06.554.851/0001-62 de ~ m•!ra,!.! E-mail: prefeitura.pi.palmeirais@gmail.com e __ º..,.,., Palmeirais - Piauí § 1 ° - Considerando o volume de faturamento, o quadro de funcionários existentes e o reflexo socioeconômico do empreendimento para o município de Palmeirais, o custeio do valor da locação poderá ser prorrogado até o limite de 60 (sessenta) meses. § 2° - A unidade comercial, industrial e de prestação de serviços que, pelo exercício de suas atividades, comprovadamente promova o retorno do repasse de ICMS, relativo à sua cota-parte, ou recolha o ISSQN ao município de Palmeirais de valor igual ou superior ao incentivo anual do custeio da locação, poderá ter o incentivo prorrogado até o limite de 120 ( cento e vinte) meses. § 3° - As prorrogações de prazo previstas nos §§ 1 ° e 2° deste artigo serão autorizadas com base no volume de faturamento da empresa, o quadro de funcionários existentes e o reflexo socioeconômico do empreendimento no município de Palmeirais, por meio de aditivo contratual, se demonstrado o regular exercício das atividades, na forma das obrigações assumidas. § 4° - Poderá a lei autorizar e regular a permissão ou concessão de uso de bens públicos para projetos específicos, a título de desenvolvimento econômico, independente da forma prevista nesta Lei. § 5° - Extinguir-se-á o contrato de permissão ou concessão de uso se não iniciadas as atividades ou não utilizadas para as finalidades ajustadas no projeto apresentado, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da assinatura do instrumento, independente de medida judicial, com a reversão imediata do imóvel ao município. § 6º - O prazo de que trata o§ 5° deste artigo poderá ser renovado por até igual período, ao critério da Administração Municipal, mediante a justificativa técnica do concessionário. § 7º - O indeferimento da justificativa apresentada motivará a rescisão do contrato de permissão ou concessão de uso ajustado. § 8° - Após a rescisão do instrumento contratual, se a empresa não desocupar o imóvel permitido ou concedido no prazo ajustado, fica o município de Palmeirais autorizado a estipular multa diária, na forma do contrato. ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS Rua Venâncio Borges, 710, Centro, CEP: 64.420-000 CNPJ: 06.554.851/0001-62 de Palmelral~ E-mail: prefeitura.pi.palmeirais@gmail.com e-COMO-Palmeirais - Piauí § 9° - O incentivo previsto no inciso VI li deste artigo ficará condicionado à disponibilidade do município de Palmeirais na concessão da hora/máquina. § 10- Do instrumento de doação com encargo previsto no inciso IX deste artigo constarão, obrigatoriamente os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão ao município. Art.24 - Fica autorizado o município de Palmeirais a conceder os incentivos previstos nesta Seção para fomentar o desenvolvimento de atividades industriais, comerciais e de prestação de serviço em zonas consideradas prioritárias, de interesse social, carentes e de baixo desenvolvimento econômico, que serão referenciadas por Decreto. Parágrafo único. O regular exercício das atividades nas zonas consideradas prioritárias, de interesse social, carentes e de baixo desenvolvimento econômico será tomado por contrapartida à concessão dos incentivos requeridos, na forma prevista pelo art. 17, inciso 1 e art. 18 desta Lei. Art.25 - Poderá a lei prever incentivos econômicos para empreendimentos específicos que promovam o desenvolvimento econômico do município, independente da forma prevista nesta Lei, com prazos e condições especiais ao projeto apresentado. Parágrafo único. O incentivo econômico assinalado no art. 22, inciso V desta Lei, obedecerá exclusivamente à forma prevista nesta Lei. Art.26 - Fica o município de Palmeírais autorizado a conceder incentivos econômicos para subsidiar investimentos em empreendimentos industriais, comerciais e turísticos que visem o desenvolvimento socioeconômico do município, objetivando o acréscimo no Índice de Retorno do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), com base no seu Valor Adicionado Fiscal. § 1 ° - Os recursos concedidos na forma do caput deste artigo serão utilizados para subsidiar a instalação, ampliação, modernização, relocalização ou reativação de plantas industriais e comerciais. ~ ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS Rua Venâncio Borges, 710, Centro, CEP: 64.420-000 CNPJ: 06.554.851/0001-62 de Palmelrafs E-mail: prefeitura.pi.palmeirais@gmail.com e-COMO- Palmeirais - Piauí § 2° - Os benefícios previstos neste artigo compreenderão a restituição dos investimentos realizados e comprovados pelos empreendedores, sendo passíveis de enquadramento, para fins de ressarcimento, os seguintes itens: 1 - Aquisição de área de terras; venda subsidiada ou concessão de direito real de uso de terreno, de propriedade do município ou desapropriado para esta finalidade, vinculado a aquisição pela empresa, no máximo de 10 (dez) anos, ou comprovação de retorno suficientemente para compensar o investimento, através de ICMS ou ISS. li - Obras de terraplanagem e de infraestrutura; 111 - Obras civis e instalações industriais ou comerciais; IV - Aquisição de máquinas, bens e equipamentos nacionais ou importados. § 3° - Os recursos concedidos ao projeto beneficiado serão relativos à cota-parte do município de Palmeirais no retorno de ICMS recebido, e, especificamente ao incremento deste imposto gerado pela empresa, referente ao investimento realizado no município, apurado individualmente no Índice de Retorno do ICMS do municipio, com base no seu Valor Adicionado Fiscal. § 4º - Os benefícios concedidos nos termos do§ 3° deste artigo estarão sempre limitados ao que segue: 1 - Até o limite do valor total do investimento, na forma do projeto de investimento, considerando os itens passíveis de enquadramento previstos no § 2° deste artigo; li - Até 60% (sessenta por cento) do incremento do ICMS, relativos à cotaparte do município gerado pela empresa, apurado nos termos da Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990; Ili - Até o prazo máximo de 15 (quinze) anos, contados a partir do efetivo início das atividades produtivas vinculadas ao investimento. § 5º - Para a definição do percentual do incentivo econômico que será concedido serão consideradas as características de cada projeto, especialmente a sua repercussão no dw imento socioeconômico do município, compreendendo as seguintes diretrizes: ~ * ESTADO DO PIAUÍ t ~ ~j PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS Rua Venâncio Borges, 710, Centro, CEP: 64.420-000 CNPJ: 06.554.851/0001-62 d_! Palmefrals E-mail: prefeitura.pi.palmeirais@gmail.com - e-e°""º """° Palmeirais - Piauí 1 - Incremento na geração de empregos diretos: 1% (um por cento) a cada 2 (dois) empregos gerados, limitado a 100% ( cem por cento); li - Incremento no valor adicionado fiscal do município: 1 % (um por cento) a cada R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) de valor gerado no exercício, limitado a 100% (cem por cento). § 6° - O percentual máximo de beneficio somando-se os incisos I e li do § 5° não poderá ser superior a 100% ( cem por cento), e será aplicado sobre o valor do benefício apurado na forma do§ 4°, inciso li deste artigo. § 7° - Os itens previstos no § 2° deste artigo deverão compor os compromissos assumidos pela empresa beneficiária e deverão constar no projeto de investimento. § 8° - Tratando-se de empresa já estabelecida no município de Palmeirais, o cálculo do benefício será realizado sobre o incremento na geração de empregos e valor adicionado fiscal, considerando-se como base de apuração a média dos últimos 12 (doze) meses anteriores ao protocolo do requerimento. § 9° - Na hipótese de a empresa ser beneficiária de algum outro incentivo concedido nos termos desta Lei, o valor do benefício será verificado pelo Conselho Gestor de Desenvolvimento Econômico e abatido do valor do incentivo que será concedido, nos termos deste artigo. § 1 Oº - Todos os valores relativos a investimentos, recursos recebidos ou a receber, serão atualizados anualmente com base na variação do Índice Geral de Preços do Mercado (IGPM). § 11 ° - Será atualizada anualmente pelo IGPM a base média do valor adicionado fiscal, em se tratando de empresa já estabelecida no município de Palmeirais que vier a solicitar o beneficia nos termos do § 8° deste artigo. § 12° - Os critérios para solicitação, concessão e demais diretrizes de operacionalização do incentivo de que trata este artigo serão regulamentados por Decreto. 'k ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS Rua Venâncio Borges, 71 O, Centro, CEP: 64.420-000 CNPJ: 06.554.851/0001-62 d~ Palmelrafs_ E-mail: prefeitura.pi.palmeirais@gmail.com - ~-º_, Palmeirais - Piauí § 13º - Fica o município de Palmeirais autorizado a contratar assessoria especializada na gestão do retorno de ICMS aos municípios para desenvolver a aferição dos cálculos do benefício de que trata o caput deste artigo. § 14° - A Administração Pública poderá, mediante lei específica, criar mini distritos industriais determinando: 1 - Os requisitos para instalação das microempresas e empresas de mínimo e pequeno porte; li - As condições para alienação dos lotes a serem ocupados; 111 - O valor, a forma e o reajuste das contraprestações; IV - As obrigações geradas pela aprovação dos projetos de instalação; V - Os critérios de ocupação e demais condições de operações. § 15º - As indústrias que se instalarem no mini distrito serão beneficiadas pela execução no todo ou em parte de serviços de terraplanagem e infraestrutura do terreno, que constarão de edital a ser publicado pela Secretaria Municipal competente, autorizando o início das obras e estabelecendo as respectivas condições. Art.27 -As empresas instaladas como Centro de Distribuição e/ou Logística (Porto Seco) poderão requerer, em relação aos limites do incentivo previsto no art. 25, alternativamente: 1 - Até 30% (trinta por cento) do incremento do ICMS, relativos à cota-parte do município gerado pela empresa, apurado nos termos da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990; li - Até o prazo máximo de 1 O (dez) anos, contados a partir do efetivo início das atividades vinculadas ao empreendimento. § 1 º A restituição do incremento do ICMS, relativos à cota-parte do município gerado pela empresa, exclusivamente para as empresas enquadradas no caput deste artigo, não condicionará o incentivo à exigência de investimento previsto no art. 27, § 2° desta Lei. § 2º Observar-se-ão as demais condições previstas no art. 27 desta Lei para a concessão deste incentivo. ~ ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS Rua Venâncio Borges, 710, Centro, CEP: 64.420-000 CNPJ: 06.554.851/0001-62 de Palmelral!_ E-mail: prefeitura.pi.palmeirais@gmail.com - e•-= .,, ..... º- Palmeirais - Piauí DAS CONDIÇÕES PARA SOLICITAÇÃO DE INCENTIVOS Art.28 - Para o alcance dos incentivos fiscais e econômicos previstos nesta Lei a empresa deverá formalizar o pedido através de requerimento próprio, fornecido pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças, acompanhado do Projeto de Investimento. Art.29 - Para o alcance dos benefícios serão apresentados, conforme o caso, os seguintes documentos: 1 - Prova de inscrição no cadastro de pessoas jurídicas (CNPJ); li - Prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do beneficiário (ALVARÁ); Ili - Prova de regularidade relativa à Seguridade Social (INSS); IV - Prova de regularidade ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS); V - Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa (CNDT); VI - Prova de regularidade fiscal com a Administração Pública Federal, Estadual e Municipal (CND); VII - Certidão negativa de falência e concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica; VIII- Registro comercial, no caso de empresa individual; ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores; IX - Licença ambiental expedida por órgão ambiental ou declaração de isenção, se houver; X - Declaração de viabilidade e adequação ao Plano Diretor do município junto ao órgão de Gestão Urbana, relativo ao zoneamento das atividades desenvolvidas; ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS Rua Venâncio Borges, 710, Centro, CEP: 64.420-000 CNPJ: 06.554.851/0001-62 d~ lmelrals E-mail: prefeitura.pi.palmeirais@gmail.com - ••·-•· .......... º ...... Palmeirais - Piauí XI - Comprovação do número de empregos existentes (GFIP/SEFIP ou RAIS - relação anual de informações sociais); XII - Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica do último exercício social (IRPJ). § 1 ° A empresa que esteja se estabelecendo no município de Palmeirais e que não possua algum dos documentos previstos no caput deste artigo deverá realizar a justificativa no requerimento. § 2º A empresa beneficiada por esta Lei não poderá transferir os benefícios concedidos a outras unidades sem a prévia autorização do município de Palmeirais, ainda que assegurada a continuidade de propósitos. § 3° No caso de descumprimento do disposto no § 2° deste artigo, a empresa deverá restituir os benefícios a ela concedidos, acrescidos de correção pelo índice oficial do município. Art.30 - O Projeto de Investimento previsto no art. 29 desta Lei apresentará, conforme o caso, sem prejuízo de complementação por Decreto: 1 - Missão da empresa, setores de atividade, descrição dos principais produtos ou serviços, valor inicial de investimento, área necessária para sua instalação, efetivo aproveitamento de matéria-prima existente no Município; li - Dados dos empreendedores e atribuições, dados do empreendimento; Ili - Fonte de recursos, estimativa dos investimentos fixos, estimativa do investimento total no empreendimento; IV - Indicadores de viabilidade: declaração de faturamento dos últimos 12 (doze) meses e projeção de faturamento para, no mínimo, 5 (cinco) exercícios, demonstrativo do valor adicionado do último exercício social e previsão de valor adicionado para, no mínimo, 5 (cinco) exercícios, indicação do número de empregos existentes e previsão de geração de empregos diretos para, no mínimo, 5 (cinco) exercícios; V - Atestados de idoneidade financeira fornecidos por instituições bancárias; VI - Outros informes que venham a ser solicitados pela Administração ~ Municipal. ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS Rua Venâncio Borges, 71 O, Centro, CEP: 64.420-000 CNPJ: 06.554.851/0001-62 de Palmelrafs E-mail: prefeitura.pi.palmeirais@gmail.com ~e-º"°"" Palmeirais - Piauí § 1 ° Considerando as características do empreendimento, o volume de investimento do projeto e o incentivo solicitado, poderá o município de Palmeirais dispensar, com motivação, parte das informações previstas neste artigo. § 2º As informações assinaladas no projeto de investimento previsto neste artigo serão adaptadas, reduzidas ou complementadas, conforme as características do empreendimento ou incentivo solicitado. § 3º O Projeto de Investimento para a concessão do incentivo de isenção do ISSQN incidente sobre a construção civil, relativo à pessoa jurídica, observará o art. 31 , inciso IV desta Lei. Art.31 - O Projeto de Investimento para a solicitação do apoio financeiro previsto no art. 24, inciso V desta Lei, além dos documentos exigidos no art. 30 desta Lei, limitarse-á: 1 - Missão da empresa, setores de atividade, descrição dos principais produtos ou serviços; li - Declaração de faturamento dos últimos 12 (doze) meses; Ili - Demonstrativo de aplicação integral do valor do incentivo solicitado; IV - Fundamentação da relevância do incentivo de apoio financeiro para o desenvolvimento da empresa. Art.32 - Para a concessão da isenção do ISSQN à pessoa física incidente sobre a construção civil, previsto no art. 22, § 3° desta Lei, serão apresentados os seguintes documentos: 1 - Prova regularidade fiscal com a Administração Pública Federal, Estadual e Municipal (CND); li - Licença ambiental expedida por órgão ambiental ou declaração de isenção, se houver; ~ li - Declaração de viabilidade e adequação ao Plano Diretor do município ESTADO DO PIAUi PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS Rua Venâncio Borges, 710, Centro, CEP: 64.420-000 CNPJ: 06.554.851/0001-62 d.,! Palmeira'!_ E-mail: prefeitura.pi.palmeirais@gmail.com ~COMº"'""' Palmeirais - Piauí junto ao órgão de Gestão Urbana, relativo ao zoneamento do projeto que será desenvolvido ou alvará de aprovação do projeto, pela engenharia do município; IV - Projeto de Investimento que, neste caso, descreverá o empreendimento imobiliário, o investimento total no município de Palmeirais e o número estimado de empregos que serão gerados durante ou após a execução da obra, acompanhado da planta ou projeto do imóvel. DO APOIO À INTEGRAÇÃO E INOVAÇÃO DE ATIVIDADES Art.33 - O município de Palmeirais instituirá programas de desenvolvimento econômico comercial, industrial e de prestação de serviço, com a finalidade de incentivar a implantação de novos empreendimentos de diversos setores de atividade e inovação tecnológica. Parágrafo único. O regular exercício das atividades será tomado por contrapartida à concessão dos incentivos previstos nesta Lei, nos termos do art. 19, inciso I e art. 20 desta Lei. Art.34 - O município de Palmeirais incentivará e coordenará iniciativas de criação e implantação de parques tecnológicos, em parceria com entidades públicas ou privadas, buscando promover a cooperação entre os agentes envolvidos e as empresas cujas atividades estejam fundamentadas em conhecimento e inovação tecnológica. Art.35 - O município de Palmeirais poderá incentivar e apoiar a realização de feiras de produtores, artesãos, pecuária, comércio, serviços e tecnologia, com a oferta de estrutura e divulgação do evento, assim como para a exposição e venda de produtos locais em outros municípios. Parágrafo único. Fica o município autorizado a realizar o transporte da estrutura, pessoal e dos bens ou produtos necessários à exposição na feira dos produtores, artesãos, p~ comércios, serviços e tecnologia, indusive para outros municípios. ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS Rua Venâncio Borges, 710, Centro, CEP: 64.420-000 CNPJ: 06.554.851/0001-62 de Palmeirals _ E-mail: prefeitura.pi.palmeirais@gmail.com -"""'º_,, Palmeirais - Piauí DO APOIO AO TREINAMENTO, QUALIFICAÇÃO DE PESSOAS E FORMAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA Art.36 - Fica o município de Palmeirais autorizado a contratar empresas ou profissionais especializados na qualificação, capacitação ou treinamento de pessoas, com recursos próprios ou em parceria com o setor privado, para realizar cursos, palestras profissionalizantes ou treinamentos, destinados à comunidade e aos trabalhadores do comércio, indústria e prestação de serviço do município. § 1º A contratação de empresas ou profissionais especializados na qualificação, capacitação ou treinamento de pessoas prevista no caput deste artigo compreende ainda a realização ou custeio de fóruns, feiras ou convenções pedagógicas, destinadas ao desenvolvimento do município, à qualificação de pessoas e à formação de mão-de-obra. § 2° O ajuste previsto no caput deste artigo poderá ocorrer mediante convênio com a instituição compatlvel com o objeto proposto. DO SELO DE QUALIDADE DO MUNICiPIO DE PALME IRAIS Art.37 - Fica o município de Palmeirais autorizado a instituir o selo de qualidade comercial, industrial e de prestação de serviço, que será concedido às empresas que alcançarem requisitos próprios de alto padrão de qualidade na produção ou comercialização de bens ou serviços. § 1 ° - Os critérios para a concessão do selo de qualidade previsto no caput deste artigo serão definidos por Decreto. § 2° - A forma de concessão e avaliação poderá ser conduzida em parceria com o Conselho Gestor constante no art. 6°. CAPÍTULO II DO TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO DE INCENTIVO ÀS MICROEMPRESAS, EMPRESAS DE PEQUENO PORTE E MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS Rua Venâncio Borges, 710, Centro, CEP: 64.420-000 CNPJ: 06.554.851/0001-62 de ~elrals_ E-mail: prefeitura.pi.palmeirais@gmail.com - -"""'º_,, Palmeirais - Piauí Art.38 - Ficam assegurados às microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual, em harmonia com a legislação municipal, os benefícios e as prerrogativas previstas na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Art.39 - O tratamento diferenciado e favorecido de incentivo às microempresas, às empresas de pequeno porte e ao microempreendedor individual, no âmbito de competência do município, observará também: 1- As ações e os incentivos fiscais e econômicos previstos nesta Lei; 11- O apoio ao desenvolvimento das microempresas, empresas de pequeno porte e ao microempreendedor individual; § 1 ° O município de Palmeirais promoverá debates com os órgãos envolvidos em etapas do processo de abertura e fechamento de empresas que escapem à sua competência, como forma de incentivar a formalização ou regularização de empreendimentos. § 2º Os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fi~s de registro e legalização de empreendedores, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas competências. DA INSCRIÇÃO E DA BAIXA Art.40 - órgãos públicos municipais envolvidos no processo de abertura e fechamento de empresas observarão integralmente os dispositivos constantes da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, Lei Federal nº 11 .598, de 03 de dezembro de 2007, resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM e dos decretos municipais. ~ ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS Rua Venâncio Borges, 710, Centro, CEP: 64.420-000 CNPJ: 06.554.851/0001-62 de Palmelr~ E-mail: prefeitura.pi.palmeirais@gmail.com ..-aocOMO- Palmeirais - Piauí DO REGIME TRIBUTÁRIO Art.41 - Os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de tributação, em harmonia com a legislação municipal, observarão integralmente os dispositivos do regime tributário especial dispensado às microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual, na forma da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. DO ESTiMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO Art.42 - O município de Palmeirais, para estimular o crédito e a capitalização empresarial, poderá prever em seu orçamento as ações que serão utilizadas para apoiar programas de crédito e financiamentos, isolados ou suplementares aos programas instituídos pelo Estado ou União, na forma da Lei. Art.43 - O município de Palmeirais poderá apoiar a instalação e manutenção de cooperativas de crédito e outras instituições financeiras, público ou privadas, através de convênio ou contrato, que tenham como principal finalidade a realização de operações de crédito com microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidas preferencialmente no município de Palmeirais. § 1 ° Aplica-se a estas instituições o programa de incentivos previsto nesta Lei. § 2º O regular exercício das atividades pelas instituições descritas no caput deste artigo será tomado por contrapartida à concessão dos incentivos requeridos, na forma prevista pelo art. 19, inciso I e art. 20 desta Lei. § 3º A prorrogação do instrumento contratual ficará condicionada à comprovação da efetividade de operações de crédito com as microempresas e empresas de pequeno porte. PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO FINANCEIRO Art.44 - Fica instituído o Programa Municipal de Apoio Financeiro às microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual no município de Palmeirais, na forma de incentivo econômico, com o objetivo de financiar e ESTADO DO PIAUi PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS Rua Venâncio Borges, 710, Centro, CEP: 64.420-000 CNPJ: 06.554.851/0001-62 de Palmelrals E-mail: prefeitura.pi.palmeirais@gmail.com -- ~~-º- Palmeirais - Piauí apoiar o desenvolvimento, modernização ou expansão de atividades comerciais, industriais e de prestação de serviço. Art.45 - A Secretaria Municipal de Administração e Finanças encaminhará as solicitações de financiamento ao Conselho Gestor de Desenvolvimento Econômico para a avaliação dos projetos apresentados, observado o Capítulo IV desta Lei. Art.46 - A empresa beneficiada obriga-se a apresentar ao Conselho Gestor de Desenvolvimento Econômico, no prazo máximo de 12 (doze) meses, um relatório comprovando a proposta de investimento apresentada na solicitação do incentivo, sob pena de revogação do benefício. Parágrafo único. O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado, justificadamente, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias. Art.47 - Para acesso a um novo financiamento será necessária a quitação total do financiamento existente e apresentação de novos projetos de modernização ou expansão do empreendimento, mediante a reavaliação do Conselho Gestor de Desenvolvimento Econômico, observado o Capítulo IV desta Lei. Art.48 - O apoio financeiro é destinado, em conjunto ou isoladamente: 1 - A expansão ou modernização das instalações ou atividades comerciais industriais e de prestação de serviço existentes; li - A aquisição de equipamentos ou máquinas; Ili - À execução, ampliação ou reforma de infraestrutura; IV- Ao apoio a projetos voltados à geração de emprego e renda. Art.49 - É necessário que, para acesso ao programa de apoio financeiro, a empresa requerente esteja em atividade e comprove estar instalada a mais de 12 (doze) meses no município de Palmeirais. Art.50 - A venda do ponto comercial, a extinção da empresa ou a sua inatividade ensejarão a rescisão do instrumento contratual. ~ ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS Rua Venâncio Borges, 710, Centro, CEP: 64.420-000 CNPJ: 06.554.851/0001-62 de ~elrals E-mail: prefeitura.pi.palmeirais@gmail.com - C-C0MO-Palmeirais - Piauí Art.51 - Para obter o financiamento previsto nesta Seção, as empresas deverão formalizar o pedido através de requerimento próprio, fornecido pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças, devidamente acompanhado do projeto de investimento. Art.52 - O requerente apresentará, no mínimo, para a concessão do apoio financeiro, além do projeto previsto no art. 32 desta Lei, o rol de documentos descritos no art. 30 desta Lei. DO VALOR E FORMA DE PAGAMENTO Art.53 - Para acesso ao apoio financeiro as empresas deverão apresentar o projeto de investimento previsto no art. 32 desta Lei, com valores de até R$ 10.000,00 (dez mil reais). § 1° O financiamento deverá ser quitado, no máximo, em até 36 (trinta e seis) meses, com a possibilidade de carência de até 12 (doze) meses para o pagamento da primeira parcela. § 2º A solicitação de incentivo com valores entre R$ 5.001,00 (cinco mil e um reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais) poderá ser concedido o prazo para quitação de, no máximo, 48 (quarenta e oito) meses, com a possibilidade de carência de até 12 (doze) meses para o pagamento da primeira parcela. § 3° O prazo para o pagamento da primeira parcela contar-se-á a partir do recebimento do crédito. § 4° Sobre o valor total concedido no apoio financeiro incidirão juros de 4% (quatro por cento) ao ano, a partir do recebimento do crédito. § 5° O sistema de amortização é variável, com prestações crescentes; a prestação é calculada dividindo o valor principal pelo número de parcelas e atribuído os juros do período a cada parcela, do recebimento do crédito até o vencimento do contrato. § 6º Sobre o valor da parcela em atraso será acrescido a correção monetária pelo IGPM, juros moratórias de 1% (um por cento) ao mês e multa de 1,25% (um vírgula vinte cinco por cento) ao mês, até o limite de 4% (quatro por cento) sobre o valor total do débito. ~ ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS Rua Venâncio Borges, 710, Centro, CEP: 64.420-000 CNPJ: 06.554.851/0001-62 de ~ lmelral!- E-mail: prefeitura.pi.palmeirais@gmail.com _ c_c_º_, Palmeirais - Piaui DA OFICINA DO PLANO DE NEGÓCIOS Art.54 - Sobre o valor financiado será destinado 1 % (um por cento) para o custeio da elaboração e acompanhamento do Plano de Negócios do Investimento, para que a administração da empresa beneficiada participe do programa de gestão empresarial, realizado mediante convênio ou contrato entre o município de Palmeirais e a empresa habilitada. DA FIANÇA CONTRATUAL Art.55 - Para acessar o financiamento o beneficiário deverá apresentar o fiador com renda compatível ao valor da parcela. § 1 ° A parcela mensal prevista no financiamento não representará custo superior a 40% (quarenta por cento) da renda mensal bruta do fiador, mediante a avaliação econômica do fiador pelo Conselho Gestor de Desenvolvimento Econômico. § 2° Na forma da legislação civil, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta de bens, prestar a fiança contratual. CAPÍTULO Ili DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS Art.56 - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações previstas no orçamento do município de Palmeirais. Art.57 - O município concederá, dentro de suas disponibilidades orçamentárias e considerando as suas prioridades administrativas, os incentivos fiscais e econômicos previstos nesta Lei. Art.58 - As resoluções sobre a concessão dos incentivos fiscais ou econômicos tomadas pelo Conselho Gestor de Desenvolvimento Econômico possuem caráter o~ e estarão sujeitas à avaliação da Administração Municipal. ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS Rua Venâncio Borges, 710, Centro, CEP: 64.420-000 CNPJ: 06.554.851/0001-62 cht ~s E-mail: prefeitura.pi.palmeirais@gmail.com e•= ... ., ... "°"'"'° Palmeirais - Piauí CAPÍTULO IV DA AVALIAÇÃO PRELIMINAR DA SOLICITAÇÃO DE INCENTIVO Art.59 -A solicitação de incentivo será previamente avaliada pela Controladoria, Gerência de Desenvolvimento Econômico,Secretaria Municipal de Administração e Finanças. § 1 ° O núcleo de avaliação de incentivos poderá, justificadamente, opinar pelo indeferimento da solicitação. § 2° O indeferimento da solicitação ensejará o não encaminhamento do projeto ao Conselho Gestor de Desenvolvimento Econômico. § 3° A Administração Municipal encaminhará ao Conselho Gestor de Desenvolvimento Econômico a motivação do indeferimento, no prazo de 30 (trinta) dias. CAPÍTULO V DO ACOMPANHAMENTO DAS OBRIGAÇÕES Art.60 - Pelo não cumprimento das obrigações ou ações assumidas pelo empreendedor no projeto de investimento, poderá a Administração Municipal aplicar a penalidade correspondente, considerando, em conjunto ou isoladamente: 1 - O caráter de desenvolvimento social do programa de incentivos previsto nesta Lei; li - A situação de nível macroeconômico, devidamente justificada, que inviabilize o alcance das obrigações ou ações ajustadas; Ili - A relevância social de geração de empregos, direta e indireta, originadas pelo empreendimento; IV - A relevância econômica de geração de renda, direta e indireta, originadas pelo empreendimento. Art.61 - Das Penalidades: w 1 - Advertência formal; 1 - Determinação expressa de prazo e condições improrrogáveis para o ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS Rua Venâncio Borges, 710, Centro, CEP: 64.420-000 CNPJ: 06.554.851/0001-62 de Palm.:-'ralz.! E-mail: prefeitura.pi.palmeirais@gmail.com "- """'º_, Palmeirais - Piauí cumprimento ou adequação das obrigações assumidas no projeto; Ili - Restituição, total ou parcial, conforme a dimensão do descumprimento, dos valores concedidos pelo município de Torres a título de incentivo; IV - Suspensão do direito de participar do programa de incentivos até a resolução das obrigações ou ações ajustadas. Art.62 - As penalidades previstas no artigo 62 poderão ser cumuladas. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art.63 - Toda a concessão de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá atender ao disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. Art.64- Fica revogada a Lei Complementar Nº01/2022 de 29 de abril de 2022. Art.65 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Palm ir is, 23 d~ de 2023. JOSÉ BAL "[ R DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL Esta Lei, foi sancionada, numerada, registrada e publicada aos dias vinte e três (23) do mês de março do ano de dois mil e vinte e três (2023). MAN SECRETARIO DE GOVERNO