| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2024 |
| Date | 2024-03-13 |
| Ementa | INSTITUI E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, A REALIZAR O PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO AOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE BUCAL DA ATENÇÃO BÁSICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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ESTADO DO' PIAUÍ i'(<r;.ti( l ~ Rua Venâncio Borges, 710, Centro, CEP: 64.420-000 ----~--- Palmeirais - Piauí PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS de Palmeirals CNPJ: 06.554.851/0001-62 "_'°,,_º"""" E-mail: prefeitura.pi.palmeirais@gmail.com LEI Nº- 02/2024, 13 DE MARÇO DE 2024 INSTITUI E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, A REALIZAR O PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO AOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE BUCAL DA ATENÇÃO BÁSICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE P ALMEIRAIS-PI, Estado do Piauí, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e foi sancionada a seguinte Lei: Art. 1° - Fica criada, na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Saúde de Palmeirais-PI, a Gratificação por Desempenho da Saúde Bucal, que será paga aos profissionais lotados nas Equipes de Saúde Bucal- eSB, no âmbito da Atenção Primária à Saúde, em conformidade com as disposições contidas na Portaria GM/MS Nº 960, de 17 de julho de 2023. Parágrafo único. O pagamento por desempenho da Saúde Bucal será aplicado às equipes de Saúde Bucal - eSB modalidade l e II, de 40 (quarenta) horas semanais, vinculadas às equipes da Estratégia Saúde da Família - ESF e cofinanciadas pelo Ministério da Saúde e ao Coordenador de Saúde Bucal. Art. 2° - A gratificação a que se refere o artigo anterior será roncedida mediante a apuração ·e o cumprimento dos indicadores quadrimestralmente previstos na Portaria GM/MS Nº 960, de 17 de julho de 2023. O valor da Gratificação por Desempenho da Saúde Bucal levará em consideração os resultados dos indicadores alcançados pelas equipes de Saúde Bucal credenciadas e cadastradas no SCNES. Art. 3º - Farão jus ao incentivo os profissionais das Equipes de Saúde Bucal, cadastrados no SCNES, e que atuam diretamente nas ações de saúde bucal das Unidades Básicas de Saúde do Município. Parágrafo único: A carência mínima exigida para os profissionais das Equipes de Saúde Bucal para o recebimento do incentivo financeiro que trata esta Lei será de 04 (quatro) meses de anração nó prógra:ma, púdendó o tempo dê vmcuto serrettóati'vo •à dara da pubticação desta Lei. Art. 4° - A gratificação a que se refere o artigo 1 º desta Lei será paga com recursos previstos na Portaria GMJMS Nº 960, de l 7 de julho de 2023, transferidos em modalidade fundo a fundo pelo Ministério da Saúde, em decorrência dos resultados dos indicadores previstos. ' ~ ESTADO DO' PIAUÍ ~~li l., ~ ~ J Rua Venâncio Borges, 710, Centro, CEP: 64.420-000 Palmeirais - Piauí PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS de Palmetrals CNPJ: 06.554.851/0001-62 .,_..,.,_º_,. E-mail: prefeitura.pi.palmeirais@gmail.com Parágrafo primeiro. A apuração dos indicadores será realizada quadrimestralmente (janeiro a abril; maio a agosto; e setembro a dezembro), e os resultados serão disponibilizados no quadrimestre subsequente. Parágrafo segundo. O pagamento mensal por desempenho de cada quadrimestre estará vinculado ao resultado obtido pelo município no quadrimestre anterior. Parágrafo terceiro. O pagamento mensal por desempenho ficara sujeito ao repasse dos recursos pelo Ministério da Saúde para cada equipe contemplada. Art. 5° - Do valor total referente ao recurso-que trata a Portaria GM/MS Nº 960, de l 7 de julho de 2023, repassado pelo Ministério da Saúde ao Município de Palmeirais-PI, será destinado 70% como Gratificação por Desempenho para as eSB e 30% para custeio das ações em saúde bucal. Art. 6° - Do valor destinado como Gratificação por Desempenho para as eSB, 60% será rateado para os profissionais Cirurgiões Dentistas, 30% para os Auxiliares em Saúde Bucal e Técnicos em Saúde Bucal lotados nas equipes de Saúde Bucal e 10% para o coordenador de Saúde Bucal. Parágrafo único: No caso de alguma das equipes dentro da competência de pagamento estar em carência de profissionais, o percentual destinado exclusivamente a esses profissionais será côflVé~trido pata éustéfo das açõés. Art. 7º - O valor da gratificação por Desempenho da Saúde Bucal tem caráter variável, ou seja, de acordo com o desempenho de cada Equipe e submetida ao processo de avaliação adscritos na Portaria GM/MS Nº 960, de 17 de julho de 2023 do Ministério da Saúde. Art. 8º - O pagamento da gratificação por Desempenho da Saúde Bucal será mantido enquanto cada equipe se mantiver nas condições de avaliação especificada na Portaria GM/MS Nº 960, de 17 de julho de 2023 do Ministério da Saúde, atrelados ao repasse financeiro do Ministério da Saúde ao Município. An. 9º - A Graiilícãçãõ pot Desempenho ôa Saúde Bücat sera paga a câêla mês, após o efetivo repasse dos recursos ao Município pelo Ministério da Saúde, cabendo ao Município fazer o pagamento dos profissionais na folha de pagamento do corrente mês. Art. 10 - Farão jus ao recebimento da Gratificação Desempenho da Saúde Bucal os servidores/empregados efetivos e contratados do Município, vinculados às equipes de Saúde Hucal (eSB), enquanto estiverem integrados às equipes e inclu-ídos l'l.O SCNES, ·desde que atendidos os critérios estabelecidos pelo referido Programa. Art. 11 - De acordo com a Portaria GM/MS Nº 960, de 17 de julho de 2023 do Ministério da Saúde, no Art. 15-D diz que: "Ao final da avaliação do ciclo anual, será devido pagamento adicional ao município no mês subsequente ao último quadrimestre, a ser destinado aos trabalhadores de acordo com a média alcançada por eSB dos últimos três quadrímestres". Havendo o repasse deste pagamento adicional anual, este será destinado de forma integral na mesma proporção do art. 6º. w ESTADO DÔ PIAUÍ ~~~ l ~ J Rua Venâncio Borges, 710, Centro, CEP: 64.420-000 ---~ Palmeirais - Piauí PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS de Palmelrals CNPJ: 06.554.851/0001-62 "-"°"""'º..,.,e, E-mail: prefeitura.pi.palmeirais@gmail.com Parágrafo único. Não farão jus a Gratificação Desempenho da Saúde Bucal: I - Os Servidores e Profissionais-·que, no mês de referência para o repasse do recurso, estiverem em gozo das seguintes licenças ou afastamentos: a) Licença Maternidade ou adoção; b) Licença - Prêmio/assiduidade; c) Licença para tratar de assuntos particulares; d) Lrcença para atividade Política ·ou Classista; e) Licença capacitação; f) Afastamento para exercício de cargo comissionado ou cessão em outro Poder, órgão ou entidade. II - Os Servidores ou Profissionais Inativos; III - Os Servidores ou Profissionais que no desempenho de suas funções tiverem menos de 80% de presença e participação nas atividades de Educação Permanente em Saúde e reuniões de _planejamento, bem como em atividades de educação em saúde, sem que haja justificativa plausível. Art. 12- A gratificação, de que trata a presente lei tem natureza jurídica estritamente indenizatória, não sendo computada para efeito de cálculo de outros adicionais ou vantagens e, em nenhuma hipótese, será incorporada aos vencimentos dos Servidores ou Profissionais beneficiados. Art. 13 - O pagamento da Gratificação por Desempenho da Saúde Bucal está condicionado ao repasse regular dos recursos financeiros ao Município, transferidos pelo Governo Federal. I - O município fica desobrigado ao _pagamento da Gratificação _por Desem_penho da Saúde Bucal caso os recursos não sejam repassados pelo Ministério da Saúde ou a Portaria GM/MS Nº 960, de 17 de julho de 2023 seja revogada. Art. 14 - A criação da presente Gratificação por Desempenho da Saúde Bucal acarreta a revogação e extinção automática da gratificação paga aos profissionais das equipes de saúde bucal através do incentivo fnranceiro federai 'de custeio do _pa:gan1ento pot desempenho do Programa Previne Brasil, criado pela Portaria nº 2. 713, de 6 de outubro de 2020 do Ministério da Saúde e regulamentado no município de Palmeirais/PI pela Lei Municipal nº 22 de dezembro de 2021. Art. 15 - Aos profissionais da Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde se aplicam os dispositivos da presente lei, estando revogadas as disposições da Lei Municipal nº 22 de 2021 que foram contrárias à presente lei. ~ ESTADO DO PIAUÍ l ~ J =~!~!:~::e~~;~:~~:~::~:,e~::5 ~ 64.420-ooo Palmeirais - Piauí de Palmelrals CNPJ: 06.554.851/0001-62 e_..,c_º"""° E-mail: prefeitura.pi.palmeirais@gmail.com Art. 16 - Os casos omissos serão analisados por Comissão a ser instituída por Portaria da Secretaria de Saúde. Art. 17 - As despesas decorrentes da presente lei correrão a conta das dotações consignadas no orçamento vigente. Art. 18 - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Palmeirais-PI, 13 de março de 2024. JOSÉBAL Prefeito Municipal Esta Lei, foi sancionada, numerada, registrada e publicada aos dias treze (13) do mês de março do ano de dois mil e vinte e quatro (2024). Secretário de Governo