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norma nº 3/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 2024
Date 2024-03-26
EmentaDISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DECORRENTES DOS PRECATÓRIOS REFERENTES AOS VALORES DO FUNDEF, PARA DEFINIÇÃO DOS PERCENTUAIS E DOS CRITÉRIOS PARA RATEIO E APLICAÇÃO DOS RECURSOS, CONFORME DESTINAÇÃO ORIGINÁRIA PREVISTA NESTA LEI
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ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS 
Rua Venâncio Borges, 710, Centro, Cep 64420-00 
CNPJ: 06.554.851/0001-62 
de Palmelral!._ E-mail: prefeitura.pi.palmeirais@gmail.com 
=--ouoc""º"°"" Palmeirais - Piauí 
LEI Nº 03/2024, 26 DE MARÇO DE 2024. 
,. "DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS 
EXTRAORDINÁRIOS DECORRENTES DOS 
PRECATÓRIOS REFERENTES AOS VALORES DO 
FUNDEF, PARA DEFINIÇÃO DOS PERCENTUAIS 
E DOS CRITÉRIOS PARA RATEIO E APLICAÇÃO 
DOS RECURSOS, CONFORME DESTINAÇÃO 
ORIGINÁRIA PREVISTA NESTA LEI." 
O PREFEITO MUNICIPAL DE PALMEIRAIS, ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas 
atribuições legais, com fundamento na Constituição Federal, e no que lhe confere a Lei 
Orgânica do Município, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e ele sanciona a seguinte 
lei: 
Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a promover o rateio, seja de forma espontânea 
ou judicial, mediante eventuais acordos, de parte dos recursos recebidos a título de 
precatórios, a que faz jus o Município de Palmeirais/PI, neste momento, totalizando o valor 
de R$ 163.025,00 (cento e sessenta e três mil vinte e cinco reais), oriundos da condenação 
definitiva da União em pagar diferenças na complementação do antigo Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimentos do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério 
- FUNDEF, o qual processar-se-á, na forma desta Lei e de seus regulamentos. 
Art. 2° - Os recursos de que trata o art. 1 ° serão utilizados na mesma finalidade e de acordo 
com os mesmos critérios e condições estabelecidos para utilização do valor principal, quais 
sejam, na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização dos 
Profissionais do Magistério - FUNDEF, na forma prevista pelo art. 47-A da Lei Federal nº 
14.113, de 25 de dezembro de 2020, acrescido pela Lei Federal nº 14.325, de 12 de abril 
de 2022. 
Art. 3° - Para fins de implementação do rateio previsto no art. 1 ° deverão ser destinados, 
pelo menos, R$ 97.815,00 (noventa e sete mil oitocentos e quinze reais), ou seja, 60% 
(sessenta por cento) do valor total do precatório aos profissionais efetivos do magistério 
integrantes do antigo FUNDEF (1997-2006), da rede Municipal de Ensino de Palmeirais/PI 
em pleno exercício. 
§ 1° - Em relação ao valor ou ao percentual citado no caput deste artigo, serão 
destinados o percentual de 97,42% (noventa e sete vírgula quarenta e dois por cento) 
para os(as) professores{as) efetivos com carga horária de 40 {quarenta) horas aula, 
em pleno exercício, sendo o valor total, neste momento, de R$ 95.291,37 (noventa 
e cinco mil duzentos e noventa e um reais e trinta e sete centavos); 
§ 2° - O valor citado no parágrafo anterior será devidamente rateado entre os 170 
(cento e setenta) professores{as) efetivos com carga horária de 40 {quarenta) horas 
~ 
ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS 
Rua Venâncio Borges, 71 O, Centro, Cep 64420-00 
CNPJ: 06.554.851/0001-62 
de Palmeirals E-mail: prefeitura.pi.palmeirais@gmail.com 
e-e°"º"""'° Palmeirais - Piauí 
aula, em pleno exercício, sendo que, cada um irá receber o valor de R$ 560,53 
(quinhentos e sessenta reais e cinquenta e três centavos); 
§ 3° - Em relação ao valor ou ao percentual citado no caput deste artigo, serão 
destinados o percentual de 2,58% (dois vírgula cinquenta e oito por cento) para 
os(as) professores(as) efetivos com carga horária de 20 (vinte) horas aula, em pleno 
exercício, sendo o valor total, neste momento, de R$ 2.523,63 (dois mil quinhentos 
e vinte e três reais e sessenta e três centavos); 
§ 4° - O valor citado no parágrafo anterior será devidamente rateado entre os 09 
(noves) professores(as) efetivos com carga horária de 20 (vinte) horas aula, em 
pleno exercício, sendo que, cada um irá receber o valor de R$ 280,40 (duzentos e 
oitenta reais e quarenta centavos); 
Art. 4° - O montante, neste momento, de R$ 65.210,00 (sessenta e cinco mil duzentos e 
dez reais), ou seja, 40% (quarenta por cento) das receitas definidas no art. 1º desta lei, 
serão aplicados na manutenção e no desenvolvimento da educação municipal, 
contemplando inclusive, os demais servidores efetivos, em pleno exercício, além de 
melhorias nas Creches e/ou Escolas do Município, cabendo a este ente federativo destinar 
os recursos conforme as suas necessidades. 
§ 1° - Em relação ao valor ou ao percentual citado no caput deste artigo, serão 
aplicados o percentual de 60% (sessenta por cento) na manutenção e no 
desenvolvimento da educação municipal, contemplando as Creches e/ou Escolas do 
Município, cabendo a este ente federativo destinar os recursos conforme as suas 
necessidades, sendo o valor total, neste momento, de R$ 39.126,00 (trinta e nove 
mil cento e vinte e seis reais); 
§ 2° - Em relação ao valor ou ao percentual citado no caput deste artigo, serão 
destinados o percentual de 40% (quarenta por cento) a ser rateado aos demais 
servidores efetivos, em pleno exercício, da rede Municipal de Ensino de 
Palmeirais/PI, sendo o valor total, neste momento, de R$ 26.084,00 (vinte e seis mil 
oitenta e quatro reais); 
§ 3° - O valor citado no parágrafo anterior será devidamente rateado entre os 100 
(cem) demais servidores efetivos da rede Municipal de Ensino de Palmeirais/PI, em 
pleno exercício, sendo que, cada um irá receber o valor de R$ 260,84 (duzentos e 
sessenta reais oitenta e quatro centavos); 
Art. 5° - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações específicas. 
Parágrafo Único - Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, fica o Poder 
Executivo autorizado a compatibilizar, no que couber, as dotações orçamentárias vigentes. 
~ 
ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS 
Rua Venâncio Borges, 710, Centro, Cep 64420-00 
CNPJ: 06.554.851/0001-62 
de Palmeirals E-mail: prefeitura.pi.palmeirais@gmail.com 
"-"OMº"°"° Palmeirais - Piauí 
Art. 6º - Em observância à Lei complementar nº 101/2000, fica autorizada a criação ou 
remanejamento, por meio de Decreto de dotação orçamentária específica para o 
cumprimento desta Lei. 
Art. 7º - O chefe do Poder Executivo, sempre que houver necessidade, expedirá normas 
complementares que regulamentem esta Lei. 
Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Palmeirais-~6 de março de 2024. 
~ 
f .' / 
JOSÉ BALT R DE OLIVEIRA 
PREFEITO MUNICIPAL 
Esta Lei, foi sancionada, numerada, registrada e publicada aos dias vinte e seis do 
mês de março do ano de dois mil e vinte e quatro (2024 ). 
MANOE . M%, e ; x~IRA 
SECi;f RIO E G VERNO 

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