| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2024 |
| Date | 2024-06-06 |
| Ementa | Estabelece normas para instalação, licenciamento e funcionamento de atividades econômicas no Município de Palmeirais - PI e dispõe sobre os procedimentos para classificação de risco das atividades econômicas e dá outras providências |
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ESTADO DQ PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS
Rua Venâncio Borges, 71 O, Centro, CEP 64420-00
CNPJ: 06.554.851/0001-62
de Palmelrals E-mail:prefeitura.pi.palmeirais@gmail.com
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LEI Nº 06/2024, DE 06 DE JUNHO DE 2024
Estabelece normas para instalação,
licenciamento e funcionamento de
atividades econômicas no Município de
Palmeirais - PI e dispõe sobre os
procedimentos para classificação de risco
das atividades econômicas e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Palmeirais, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, faço saber
que o Poder legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DAS REGRAS GERAIS
Art. 1 ° Esta Lei estabelece nonnas para instalação, licenciamento e funcionamento de atividades
econômicas no Município de Palmeirais - PI e dispõe sobre os procedimentos para classificação de
risco das atividades econômicas, inclusive as de baixo risco, para os fins da Lei Federal nº 13.874, de
20 de setembro de 2019.
Art. 2° A abertura, o registro e a alteração de empresas no Município de Palmeirais - PI serão
realizados, exclusivamente, no portal do sistema do Piauí Digital, através da Rede SIM.
CAPÍTULO II - DA CLASSIFICAÇÃO DE GRAU DE RISCO DAS ATIVIDADES
ECONÔMICAS
Art. 3° A classificação de risco das atividades econômicas no Município será definida conforme o
nível de perigo potencial de ocorrência de danos à integridade física e à saúde humana, ao meio
ambiente ou ao patrimônio, observando-se a probabilidade de ocorrência de eventos danosos e a
extensão, a gravidade ou o grau de irreparabilidade do impacto causado à sociedade na hipótese de
ocorrência de evento danoso em decorrência de exercício de atividade econômica.
Parágrafo único. O grau de risco é entendido como o nível de perigo potencial de ocorrência de danos
à integridade física e à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio em decorrência de exercício
de atividade econômica.
§ l O A classificação de risco de atividades econômicas, desenvolvidas por pessoas não enquadradas
na CNAE, será feita através da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).
Art. 4° Para fins de padronização, o Município de Palmeirais - PI adotará as denominações de
classificação de risco das atividades econômicas em BAIXO RISCO, MÉDIO RISCO e ALTO
RISCO, assim definidas pelo Município de Palmeirais - PI através de Decreto.
§ l º As atividades de "baixo risco't não comportam vistoria prévia, sendo dispensada para a obtenção
de Alvará de Funcionamento, Licença Sanitária e Ambiental para o exercício contínuo e regular da
atividade, estando sujeitas à fiscalização de devido enquadramento posterior nos termos do art. 3°, §
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2º, da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, cujo efeito específico e exclusivo é dispensar
a necessidade de todos os atos públicos de liberação da atividade econômica para plena e contínua
operação e funcionamento do estabelecimento.
§ 2° As atividades de "médio risco" comportam vistoria posterior para o exercício contínuo e regular
da atividade, cujo efeito é permitir, automaticamente após o ato do registro, a emissão de licenças,
alvarás e similares de caráter provisório para início da operação do estabelecimento, conf01me
previsto no art. 7°, caput, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de novembro de 2006, e no art.
6º, caput, da Lei Federal nº l l.598, de 3 de dezembro de 2007.
§ 3° As atividades de "alto risco" exigirão vistoria prévia para início da operação do estabelecimento
em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção
contra incêndios.
§ 4º As atividades cujo grau de risco não seja considerado alto e que não se enquadrem no conceito
de "baixo risco" serão, automaticamente, classificadas como "médio risco".
Art. 5° As atividades classificadas como "baixo risco", para os fins do art. 3°, § lº, inciso II, da Lei
Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, ficam específica e exclusivamente dispensadas da
necessidade de todos os atos públicos de liberação da atividade econômica para plena e contínua
operação e funcionamento do estabelecimento.
Art. 6° Fica facultado ao interessado autodeclarado como "baixo risco" o requerimento ao M1micípio
de Palmeirais - PI de Declaração de Atividade "baixo risco".
Parágrafo único. A Declaração de Atividade "baixo risco", a que se refere o caput deste artigo, não se
constitui em ato público de liberação e somente será emitida caso o requerente necessite.
Art. 7° O ato normativo de classificação de riscos das atividades econômicas será dispensado,
exclusivamente, o licenciamento sanitário e/ou licenciamento de operação ambiental, tomando
sempre por referência os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas {CNAE) da
Comissão Nacional de Classificação (CONCLA).
§ 1° Para aferir o nível de risco da atividade econômica, a concedente considerará, no mínimo:
I - a probabilidade de ocorrência de evento danoso:
a) à saúde;
b) ao meio ambiente;
c) à propriedade de terceiros;
II - a extensão, a gravidade, o grau de reparabilidade, o histórico, a recorrência e o impacto social de
eventos danosos associados à atividade econômica.
§ 2° - Os parâmetros utilizados na classificação de nível de risco devem observar os critérios objetivos
de segurança sanitária, prevenção e combate a incêndio e controle ambiental estabelecidos pelos
órgãos competentes.
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CAPÍTULO Ili - DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO
Art. 8º O Alvará de Funcionamento é o documento hábil que licencia o exercício de atividades
econômicas no âmbito do Município de Palmeirais - PI podendo ser concedido de forma provisória
ou definitiva, conforme o caso.
Parágrafo único. O Alvará de Funcionamento será afixado em local visível do estabelecimento, sendo
obrigatória sua apresentação à autoridade competente que o exigir.
Art. 9º Os empresários e pessoas jurídicas que desenvolvam atividades comerciais, industriais,
prestadoras de serviços, produtoras, institucionais ou mistas, bem como as demais pessoas que
exerçam atividades econômicas, somente poderão :funcionar após a inscrição municipal, obtenção do
Alvará de Funcionamento e das demais licenças pertinentes, ressalvados os casos em que todas as
atividades desenvolvidas se enquadrem, simultaneamente, como "baixo risco" em todos os critérios
fixados na legislação de classificação de risco do Município de Palmeirais - PI.
Parágrafo único. Em relação a atividade não dispensada, deverá ter a licença para o exercício da
atividade de forma regular, ficando impedido o exercício até a liberação da licença. Em relação a
atividade dispensada do alvará poderá iniciar as atividades de imediato, sem a necessidade de prévia
avaliação dos órgãos municipais.
§ 1 º Caso todas as atividades desenvolvidas se enquadrem, simultaneamente, como "baixo risco" em
todos os critérios fixados na legislação de classificação de risco do Município de Palmeirais - PI, a
pessoa ou estabelecimento estarão dispensados de atos públicos de liberação da atividade econômica,
inclusive licenças e alvarás.
§ 2º O enquadramento da atividade em "baixo risco" não exime as pessoas naturais e jurídicas do
dever de observar as demais obrigações estabelecidas na legislação pertinente, inclusive as normas
de proteção ao meio ambiente, igualmente as de repressão à poluição sonora e à perturbação do
sossego público, assim como os regulamentos aplicáveis à legislação sanitária e de prevenção contra
incêndio e pânico, estando sujeitas à fiscalização pelos órgãos competentes.
§ 3º Para o exercício de qualquer atividade econômica não classificada, simultaneamente, como
"baixo risco" em todos os critérios fixados na legislação de classificação de risco do Município de
Palmeirais - PI, exigir-se-á o Alvará de Funcionamento, mesmo em se tratando de entidades sem fins
lucrativos, sociedades ou associações civis, desportivas, religiosas ou decorrentes de profissão, arte
ou oficio, ainda que imunes ou isentas de tributos municipais.
§ 4° Para as atividades econômicas de caráter eventual e para aquelas instaladas em vias e logradouros
públicos, exigir-se-á licença especial.
Art. 1 O. Não serão cobradas taxas mumc1pa1s para a concessão e renovação de Alvará de
Funcionamento e licenças de atividade econômica exercidas por Microempreendedor Individual.
Art. 11. Para emissão do Alvará de Funcionamento deverão ser observadas, no que couber, na
legislação específica, bem como critérios relativos a:
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I - Atividade permitida pela legislação municipal;
II - Acessibilidade;
III - localização do empreendimento em área urbana ou rural;
IV - Manutenção da segurança sanitária, ambiental e de proteção contra incêndio e pânico;
V - Regularidade da edificação;
CAPÍTULO IV - DA CONSULTA PRÉVIA DE VIABILIDADE DE LOCALIZAÇÃO
Art. 12. O empresário e a pessoa jurídica solicitarão, ao Município, Consulta Prévia de Viabilidade
sobre a possibilidade de exercício da atividade econômica no endereço pretendido, nos casos de
abertura de empresa, alteração de endereço ou da atividade econômica.
Art. 13. A Consulta Prévia de Viabilidade tem natureza consultiva e não autoriza o início das
atividades do estabelecimento, ficando este condicionado à obtenção do Alvará de Funcionamento.
Art. 14. Na análise da Consulta Prévia de Viabilidade serão consideradas apenas as informações
declaradas pelo requerente, sem a necessidade de vistorias prévias, estando sujeita à fiscalização após
a sua liberação pelos órgãos competentes.
Art. 15. Um Decreto poderá disciplinar as situações excepcionais sujeitas à análise específica por
ocasião da Consulta Prévia de Viabilidade de Endereço.
Art. 16. A análise da consulta prévia, no Município, se restringirá à viabilidade de exercício da
atividade econômica no endereço pretendido.
Art. 17. A ausência de cadastro da edificação junto ao Cadastro Imobiliário Fiscal não constitui óbice
à aprovação da Consulta Prévia de Localização e Funcionamento, nem à concessão de Alvará de
Funcionamento.
CAPÍTULO V - DO REGISTRO EMPRESARIAL E EMISSÃO DA INSCRIÇÃO
MUNICIPAL
Art. 18. O empresário e a pessoa jurídica, por ocasião do registro empresarial e inscrição municipal
prestarão as informações necessárias para o procedimento do registro conforme orientações do portal
do Piauí Digital.
Art. 19. Não será exigido, no Município de Palmeirais - PI, o "habite-se" para o processo de registro
e abertura de empresário e pessoa jurídica.
CAPÍTULO VI - DO LICENCIAMENTO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS
Art. 20. As licenças ou autorizações de funcionamento serão emitidas automática e eletronicamente,
mediante a verificação do cumprimento dos re.quisitos de segurança sanitária, controle ambiental,
prevenção contra incêndios e demais requisitos previstos na legislação para autorizar ofuncionamento
de empresário individual, de sociedade empresária ou de sociedade simples.
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Art. 21. Quando ato normativo municipal dispensar especificamente o licenciamento sanitário e/ou
licenciamento de operação ambiental, o requerente poderá solicitar, ao respectivo órgão licenciador
a expedição da:
I - Declaração de Dispensa de Licença Sanitária;
II - Declaração de Dispensa de Licença de Operação Ambiental.
§ 1 º A dispensa específica de licenciamento sanitário e/ou licenciamento de operação ambiental não
dispensa as demais licenças, assim como não exclui a exigência do Alvará de Funcionamento.
§ 2° As declarações previstas no caput deste artigo terão validade de l (um) ano a contar da. data de
emissão das mesmas.
Art. 22. As licenças de funcionamento serão expedidas após a verificação do cumprimento da
legislação disciplinadora.
Art. 23. Serão exigidas, para os efeitos desta Lei Complementar, quando da concessão de licença,
realização de vistoria ou, ainda, quando do procedimento de fiscalização.
Art. 24. No licenciamento ambiental e sanitário serão analisadas todas as atividades econômicas,
principal e secundárias, conforme informado no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNP J),
através dos códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).
§ 1 º Na análise das atividades econômicas informadas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ), de que trata o caput deste artigo, deverão ser verificados aspectos como: competência
municipal para licenciamento, grau de risco da atividade, hipótese de dispensa de Licença Sanitária
e/ou dispensa de Licença de Operação Ambiental, dentre outros pertinentes.
§ 2º As unidades auxiliares, assim constantes em cadastro, serão objeto de regras próprias para análise
de classificação de risco dos códigos da CNAE, conforme disciplinado em Decreto.
CAPÍTULO VII - DO PROCESSO DE ALTERAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DO REGISTRO
DE EMPRESAS E NEGÓCIO
Art. 25. As solicitações de alteração do endereço de estabelecimentos, e de alteração de atividades
econômicas serão analisadas com base nos critérios de análise de viabilidade de localização e demais
procedimentos relacionados ao licenciamento e concessão de Alvará.
CAPÍTULO VIII - DAS ZONAS INDUSTRIAIS
Art. 26 O município pode criar Zonas Industriais, que são áreas destinadas a abrigar,
predominantemente, atividades industriais e de serviços de médio e grande porte.
I - A aprovação de alvarás para as atividades industriais ou de serviços nesta zona depende,
obrigatoriamente, da existência de sistema de coleta e tratamento de efluentes industriais (líquidos,
sólidos, gasosos), bem como dos planos e das medidas necessárias para adequação dos níveis de
impacto aos índices da legislação ambiental pertinente.
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II - É possível a criação de empresas de baixo, médio e alto risco nas áreas classificadas como Zonas
Industriais.
CAPÍTULO IX- DA PROTEÇÃO AMBIENTAL
Art. 27 As Zonas de Preservação Ambiental - ZPA são as áreas destinadas à conservação da vegetação,
melhoria da qualidade ambiental e paisagística, e implantação de parques e equipamentos
comunitários, com potencial para o uso recreaciona~ esportivo e cultural, sendo permissível o uso
residencial unifamiliar existente.
Art. 28 As Áreas de Proteção Ambiental do Município - AP A situadas dentro do perímetro urbano da
Sede Urbana são regulamentadas, respectivamente, por Decreto, além de legislação municipal
pertinente.
Art. 29 Não é possível a criação de empresas de médio e alto risco nas áreas classificadas como Zonas
de Preservação Ambiental - ZP A.
Art. 30 Somente é possível a criação de empresas de baixo risco nas áreas classificadas como Áreas
de Proteção Ambiental do Município - AP A, e desde que autorizadas pelo Secretaria de Meio
Ambiente do Município.
Art. 31 Nas áreas acima expostas, caso já existem imóveis residenciais construídos ou em construção,
não será possível transformar essas residências em atividades comerciais, ainda que de baixo risco.
Art. 32 Caso não possua legislação ambiental própria no município, deverá seguir as legislações
estaduais e federais quanto a licença e autorizações de construções em áreas potencialmente lesivas
ao meio ambiente.
Art. 33 O Município ainda deve fiscalizar o contribuinte classificado como baixo risco, pois a
fiscalização pode ser realizada posteriormente ao início da atividade, de oficio ou como consequência
de denúncia encaminhada à autoridade competente.
CAPÍTULO X- DAS ÁREAS SENSÍVEIS DO MUNICÍPIO
Art. 34 São consideradas áreas sensíveis do Município aquelas próximas a escolas, hospitais, UP As,
UBS, CAPs, CRAs, e todas aquelas que demandam internação, cuidados, zelo, repouso e outras
precauções especiais.
Parágrafo único Para essas áreas sensíveis, devem ser limitadas e informadas já na origem da
constituição de novas pessoas jurídicas, os limites quanto ao som, barulho e qualquer outro ruído que
possa causar poluição sonora, nos termos das leis municipais ambientais.
§ 1 º Segue abaixo os endereços dos hospitais, UP As, UBS, CAPs, CRAs, nos quais não poderão ter
atividades de médio e alto risco no raio de 300 metros da respectiva sede.
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!-Unidade Escolar Maria Marinheira Veloso- Assentamento Che Guevara, Zona Rural, Palmeirais,
CEP 64420-000
II - Unidade Escolar Josivan Ribeiro Bonfim-Assentamento Fazendinha Luís Fernando, Zona Rural,
Palmeirais, CEP 64420-000
III - Unidade Escolar Luís Fernando - Anexo da U. E. Tancredo Oliveira - Assentamento José
Constâncio, Zona Rural, Palmeirais, CEP 64420-000
IV - Unidade Escolar João Barbosa de Almeida- Povoado Buritizinho, Zona Rural, Palmeirais, CEP
64420-000
V - Unidade Escolar Manoel Almeida Alencar
CEP 64420-000
- Povoado Cafundó, Zona Rural, Palmeirais,
VI - Unidade Escolar Presidente Getúlio Vargas - Anexo da U. E. Tancredo Oliveira - Povoado
Calumbi, Zona Rural, Palmeirais, CEP 64420-000
VII - Unidade Escolar Amadeu Cavalcante Borges - Povoado Capumbas, Zona Rural, Palmeirais,
CEP 64420-000
VIII - Unidade Escolar Neusa Maria - Povoado Castelhano, Zona Rural, Palmeirais, CEP 64420-000
IX - Unidade Escolar De Chapada - Povoado Chapada do Gato, Zona Rural, Palmeirais, CEP 64420-
000
X - Unidade Escolar Enoque Gomes - Anexo da U. E. A1encar1iense
Rural, Palmeirais, CEP 64420-000
Povoado Deserto, Zona
XI - Unidade Escolar Tancredo Oliveira - Povoado Estamos Unidos, Zona Rural, Palmeirais, CEP
64420-000
XII - Unidade Escolar Presidente Castelo Branco Anexo Santa Rita - Povoado Fazendinha, Zona
Rural, Pa1meirais, CEP 64420-000
XIII - Unidade Escolar Santa Cruz - Anexo Santa Rita - Presidente Castelo Branco - Povoado Mata
Limpa, Zona Rural, Palmeirais, CEP 64420-000
XIV - Unidade Escolar Petrônio Portela - Anexo da U. E. Neusa Maria - Povoado Matinha, Zona
Rural, Palmeirais, CEP 64420-000
XV - Unidade Escolar Clarismundo Barbosa Soares - Povoado Morros, Zona Rural, Palmeirais, CEP
64420-000
XVI - Unidade Escolar Dr. Paulo Cesar Vilarinho Soares - Anexo da U. E. Tancredo Oliveira
Povoado Nova Esperança, Zona Rural, Palmeirais, CEP 64420-000
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- =--s.,.cOMO"°"° Palmeirais - Piauí
XVII - Unidade Escolar Marechal Deodoro da Fonseca - Povoado Pedras, Zona Rural, Palrneirais,
CEP 64420-000
XVIII - Unidade Escolar Gonçalo Barbosa Soares - Povoado Penicilina, Zona Rural, Palrneirais, CEP
64420-000
XIX - Unidade Escolar Cândido Barbosa Soares - Anexo da U. E. Neusa Maria - Povoado Pequi,
Zona Rural, Palrneirais, CEP 64420-000
XX - Unidade Escolar Angélica Ribeiro Borges - Povoado Riacho dos Negros, Zona Rural,
Palmeirais, CEP 64420-000
XXI - Unidade Escolar Riacho Fundo - Povoado Riacho Fundo, Zona Rural, Palmeirais, CEP 64420-
000
XXII - Unidade Escolar Francisca Martins da Conceição - Anexo da Fundação Lauro Ribeiro -
Povoado Riacho Fundo, Zona Rural, Palmeirais, CEP 64420-000
XXIII - Unidade Escolar Presidente Castelo Branco - Povoado São Joaquim, Zona Rural, Palmeirais,
CEP 64420-000
XXIV - Unidade Escolar Raimundo Almeida de Alencar - Anexo da U. E. Manoel Almeida de
Alencar - Povoado Serra da Solta, Zona Rural, Palmeirais, CEP 64420-000
XXV - Unidade Escolar Alencarliense - Povoado Tranqueira, Zona Rural, Palmeirais, CEP 64420-
000
XXVI - Creche Branca de Neve - Avenida Belém, s/n, Bairro Bacuri, Palmeirais, Piauí
XXVII - Fundação Lauro Ribeiro - Rua Luis Nunes, 1329, Bairro Bacuri, Zona Urbana, Palmeirais,
CEP 64420-000
XXVIII - Unidade Escolar Antonino Lima de Alencar - Rua Marcolino Ribeiro, Bairro Bacuri,
Palmeirais, CEP 64420-000
XXIX- Unidade Escolar Maria Marinheira Veloso - Rua Luiz da Costa Veloso, 90, Bairro Pedra da
Luz,
Zona Urbana, Palmeirais, CEP 64420-000
XXX - Creche Vovó Ernídia - Rua Projetada Vinte e Quatro, Bairro São João
Batista, Zona Urbana, Palmeirais, CEP 64420-000
XXXI - Unidade Escolar Josivan Ribeiro Bonfim -A v. Belém, s/n - Centro, Zona Urbana, Palmeirais,
CEP 64420-000
§2° Poderão ter atividades as seguintes atividades abaixo no raio de 200 metros da respectiva das
escolas desde que não ultrapassem o volume de 40 decibéis.
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.,.,._..,".,..º_,., Palmeirais - Piauí
I - Centro De Saúde Nossa Senhora Da Conceição, Zona Urbana, Na Rua Três Poderes, S/N, Centro,
Palmeirais, CEP 64420-000
II - Posto De Saúde Felismina R. Soares - Povoado Castelo, Zona Rural, Palmeirais, CEP 64420-000
III - Anexo De Saúde Nossa Senhora Dos Remédios - Povoado Cabeceira Do Alferes, Zona Rural,
Palmeirais, CEP 64420-000
IV - Posto De Saúde Lucídio Ribeiro De Sousa, A v. Marcolino Ribeiro, Zona Urbana, Bairro Bacuri,
Palmeirais, CEP 64420-000
V - Posto De Saúde Pedro Jose Celestino - Povoado Riacho Dos Negros, Zona Rural, Palmeirais,
CEP 64420-000
VI - Anexo De Saúde - Antônio Luiz Almeida De Alencar - Povoado Cafundó, Zona Rural,
Palmeirais, CEP 64420-000
VII - Anexo De Saúde Olho D'água - Povoado Olho D'água, Zona Rural, Palmeirais, CEP 64420-
000
VIII - Anexo De Saúde Genivaldo Da Silva Granjeiro - Povoado Cabeceira Do Romão, Zona Rural,
Palmeirais, CEP 64420-000
IX - Posto De Saúde Cândido B. Nascimento - Povoado Matinha, Zona Rural, Palmeirais, CEP
64420-000
X - Anexo De Saúde Aurélia Bezerra Angelin - Povoado Cruizinhas, Zona Rural, Palmeirais, CEP
64420-000
XI - Anexo De Saúde Sônia Dalva De Oliveira - Povoado Estamos Unidos, Zona Rural, Palmeirais,
CEP 64420-000
XII - Anexo De Saúde Francisca Barbosa Soares - Povoado Castelhano, Zona Rural, Palmeirais, CEP
64420-000
XIII - Posto De Saúde José Campeio Da Fonseca - Povoado São Joaquim, Zona Rural, Palmeirais,
CEP 64420-000
XIV - Anexo De Saúde Mãe Mariinha - Povoado Tranqueira, Zona Rural, Palmeirais, CEP 64420-
000
XV - Anexo De Saúde Antônio Martins De Morais - Povoado Mata Limpa, Zona Rural, Palmeirais,
CEP 64420-000
XVI - Posto De Saúde Dirceu Maria Arcoverde
CEP 64420-000
- Povoado Capumbas, Zona Rural, Palmeirais,
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XVII - Anexo De Saúde Buritizinho - Povoado Buritizinho, Zona Rural, Palmeirais, CEP 64420-000
Art. 35 Também são consideradas áreas sensíveis do Município aquelas com risco maior de poluição
e possam gerar um maior impacto ambiental, como nascentes, riachos, rios, lagoas, margens, matas
ciliares, açudes, mananciais, córregos, olhos d' água, fontes, e todos os lances de águas, perenes ou
não.
CAPÍTULO XI DAS ÁREAS DE PROTEÇÃO HISTÓRICO, CULTURAL,
PATRIMONIAL E ARQUEOLÓGICA DO MUNICÍPIO
Art. 36 As áreas de proteção histórico, cultural, patrimonial e arqueológica do Município demandam
uma proteção maior, especialmente quais aos riscos de poluição sonora, visual e atmosférica e outras
precauções especiais.
Art. 37 No caso dos imóveis tombados seja pelo Município, Estado ou União, por quaisquer dos
órgãos da administração pública direta, indireta, tais como o Instituto do Patrimônio Histórico e
Artístico - IPHAN, ou declarados como patrimônio mundial, por órgãos internacionais, como ONU,
UNESCO, não será possível a criação de novas pessoas jurídicas.
Art. 38 Poderão ter atividades de baixo risco no raio de 1 .000 metros de imóveis vinculados ao
patrimônio histórico, cultural e arqueológico do Município, desde que não ultrapassem o volume de
40 decibéis.
Art. 39 Caso o Município queira, poderá solicitar a inclusão do Piauí Digital através da Rede Sim que
seja aberto um link de envio da documentação e da criação da nova pessoa jurídica para o Instituto
do Patrimônio Histórico e Artístico - IPHAN do Estado do Piauí, para que, após o envio do
Documento Básico de Entrada - DBE, seja encaminhada a documentação e o processo administrativo
para o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico - IPHAN do Estado do Piauí dar o aval e sua
chancela a respeito daquela nova pessoa jurídica.
CAPÍTULO XII -DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40. Os direitos que trata a Lei Federal nº 13.874, de 2019, serão compatibilizados com as normas
que tratam de segurança pública, meio ambiente, sanitarismo ou saúde pública, posturas,
acessibilidade, prevenção de incêndio e pânico e tributos, mediante procedimentos simplificados para
obtenção destes atos públicos de liberação.
Art. 41. Em caso de eventual conflito de normas entre o disposto nesta Lei e uma norma específica,
seja ela federa] ou estadual, que trate de atos públicos de liberação ambientais, sanitários, de saúde
pública ou de proteção contra o incêndio, estas últimas deverão ser observadas, afastando-se as
disposições desta Lei.
Art. 42. O disposto nesta Lei não dispensa:
I - O licenciamento profissional;
II - O cadastramento no município para fins tributários;
III - o cadastramento para fins previdenciários;
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de Palmelrals_ E-mail: prefeitura.pi.palmeirais@gmail.com
=---.,.,...,,._, Palmeirais - Piauí
IV - A fiscalização de exercício regular de atividade, para fins sanitários, ambientais e de prevenção
de incêndio e pânico.
Art. 43. É pennitido o comércio ambulante de "baixo risco", com o prévio cadastramento municipal,
desde que não sejam produtos de descaminho e ou ilícitos, e se enquadrem nas normas sanitárias e de
posturas municipais.
Art. 44. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, especialmente o Decreto com a
Classificação de Risco das Atividades.
Art. 45. Está Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Palmei~ junho de 2024.
\~
Jose Baltaza de Oliveira
Prefeito Municipal
Esta Lei foi sancionada, numerada, registrada e publicada aos dias seis (06) do mês de junho do
ano de dois mil e vinte e quatro (2024).
Adria~ ira
Secretária de Governo