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norma nº 3/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 2023
Date 2023-03-15
EmentaDispõe sobre a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, regulamentando o Conselho Municipal dosDireitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar e o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e outras providências
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LEI Nº. 0312023, DE 15 DE MARÇO DE 2023 
Dispõe sobre a política municipal dos direitos 
da criança e do adolescente, regulamentando 
o Conselho Municipal dosDireitos da Criança 
e do Adolescente, o Conselho Tutelar e o 
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente e outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE PALMEIRAIS, Estado do Piauí, no uso de 
suas atribuições legais, 
Faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei ; 
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 
CAPITULO/ 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1º- Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente e as normas gerais para sua adequada aplicação no Município de 
Palmeirais, nos termos da Lei Federal nº. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto 
da Criança e do Adolescente - ECA) e do art. 227 da Constituição da República 
Federativa do Brasil de 1988 (CF 88). 
Art. 2°- O atendimento aos Direitos Fundamentais, expressos no art. 227 da CF 
88 e na Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) será 
realizado por um conjunto de ações governamentais e não governamentais, 
assegurando em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e 
à convivência familiar e comunitária. 
Art. 3°- São órgãos da Política de Defesa dos Direitos da Criança e do 
Adolescente: 
I • Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA; 
li - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA; 
Ili - Conselho Tutelar. 
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DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO 
Art. 4°- O atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente far-se-á através 
de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais, da 
União, do Estado, e do Município, por meio de: 
I - políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, 
Jazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, 
mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de 
liberdade e dignidade; 
li - serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social de garantia 
de proteção social e de prevenção e redução de violações de direitos, seus 
agravamentos ou reincidências; 
Ili - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às 
vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; 
IV - serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e 
adolescentes desaparecidos; 
V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do 
adolescente; 
VI - políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de 
afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à 
convivência familiar de crianças e adolescentes; 
VII - campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças 
e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter￾racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas 
de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos. 
Parágrafo único. Os serviços e programas existentes, nos diversos órgãos 
públicos municipais, se adequarão, ao atendimento prioritário e preferencial as 
crianças e adolescentes, na forma do disposto no art. 4°, parágrafo único,a/ínea 
b, da Lei nº. 8.069/90 (ECA) e art. 227 da CF 88. 
Art. 5° - O Município poderá criar os programas a que alude o inciso li do art. 
4º desta lei ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento 
regionalizado, instituído e mantendo entidades governamentais ou convênios 
ESTADO DO PIAUÍ 
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com entidades não governamentais de atendimento mediante prévia autorização 
do CMOCA. 
Arl. 6°- Caberá ao CMDCA aprovar normas complementares para organização, 
bem como para a criação dos programas e serviços a que se refere o art. 4°, 
desta Lei. 
Arl. 7°- As entidades e os órgãos de atendimento, governamentais e não 
governamentais, serão responsáveis pelo planejamento e execução de 
programas de proteção ou socíoeducativos e destinar-se-ão a: 
a) orientação e apoio sócio- familiar; 
b) apoio socioeducativo em meio aberto; 
e) colocação familiar; 
d) acolhimento institucional; 
e) prestação de serviços à comunidade; 
f) liberdade assistida; 
g) semi-liberdade; 
h) internação; 
i) prevenção e tratamento especializado a crianças e adolescentes, pais e 
responsáveis usuários de substâncias psicoativas; 
j) -serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial 
àsvítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e 
opressão. 
DA CRIAÇÃO E DA NATUREZA DO CMDCA 
Arl. 8º- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA, de Palmeirais- PI, foi criado pela Lei nº 03 de 1994, alterado pela Lei 
nº 07 de junho de 2015. 
Parágrafo único - O CMDCA é órgão delíberativo da política de atendimento 
dos direitos da criança e do adolescente e controlador das ações do Poder 
Executivo no sentido de sua efetiva implantação, em respeito ao princípio 
constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente e às disposições 
da Lei nº 8. 069190 e desta Lei. 
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Art. 9°- O CMDCA é vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de 
Assistência Social. 
Parágrafo único - O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria 
Municipal de Assistência Social, dará suporte administrativo e financeiro ao 
CMDCA, respeitando o orçamento do Município. 
DA COMPOSIÇÃO E DO MANDA TO 
Art. 10- O CMDCA é composto por dez membros titulares e igual número de 
suplentes, observada a composição paritária de seus membros, nos termos do 
art. 88, inciso li, da Lei nº 8.069/90 nos seguintes termos: 
1- cinco representantes do Poder Executivo Municipal: 
a) um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; 
b) um representante da Secretaria Municipal de Educação; 
c) um representante da Secretaria Municipal de Saúde; 
d) um representante da Secretaria Municipal de Finanças; 
e) um representante da Secretaria Municipal de Secretária Municipal de 
Esporte; 
li - cinco representantes da Sociedade Civil Organizada: 
a) um representante de entidades de defesa e/ou de atendimento da criança e 
do adolescente; 
b) um representante de movimentos e/ ou entidades comunitárias diretamente 
ligados à defesa ou ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente; 
c) um representante de entidades e/ou movimentos que contemple a 
participação de crianças e adolescentes; 
d) dois representantes de entidades de pais e mestres de instituições de 
atendimento à criança e ao adolescente. 
§1°. Os representantes de que trata o inciso I deste art. deverão ser indicados 
oficialmente, ao CMDCA, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, dentre os 
servidores no âmbito de cada representação mencionada; 
§2º. Os representantes de que trata o inciso li deste art. deverão ser indicados 
pelas entidades não governamentais de defesa e de atendimento dos direitos da 
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criança e do adolescente, movimentos e/ou entidades comunitárias; movimentos 
que contemple a participação de crianças e adolescentes; entidades de pais e 
mestres de instituições de atendimento à criança e ao adolescente, com sede 
no Município e existência mínima de um ano; 
§3°. Para cada titular, seja representante do Poder Executivo Municipal ou da 
Sociedade Cívil Organizada haverá um suplente; 
§4°. Os representantes do CMDCA de que trata os incisos I e li deste art., serão 
empossados em reunião específica deste Conselho, no próximo dia útil após o 
vencimento do mandato anterior e, posteriormente nomeado por meio de 
Decreto Municipal; 
§5°. É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de interferência do 
Poder Executivo sobre o processo para a representação dos membros da 
Sociedade Civil Organizada junto ao CMDCA. 
Art. 11- O mandato dos membros (titulares e suplentes) do CMDCA será: 
a) vinculado ao tempo em que permanecerem à frente das Secretarias ou 
Departamentos Municipais, no caso de representantes do Poder Executivo 
Municipal; 
b) de 02 anos, permitida 01 (uma) recondução, no caso dos conselheiros 
representantes da Sociedade Civil Organizada. 
Parágrafo único. A eventual substituição dos representantes das entidades que 
compõe o CMDCA deverá ser previamente comunicada e justificada, não 
podendo prejudicar as atividades do Órgão. 
Art. 12- A função de membro do CMDCA é considerada de interesse público 
relevante e não será remunerada, conforme art. 89 do ECA. 
Art. 13 - No mesmo dia da posse de seus membros, o CMDCA elegerá seu 
presidente e vice-presidente, dentre seus membros, na forma do Regimento 
interno deste Conselho. 
§1°. O presidente do CMDCA terá como incumbência a condução das reuniões 
desse órgão e sua representação em eventos e solenidades, sendo-lhe vedada 
a tomada de qualquer decisão ou a prática de atos que não tenham sido 
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submetidos à discussão e deliberação por sua plenária; 
§2º. Quando necessária a tomada de decisões em caráter emergencial, é 
responsabilidade do presidente do CMDCA a convocação de reunião 
extraordinária do órgão, onde a matéria será discutida e decidida; 
§3º. Quando da ausência ou do impedimento do presidente do CMDCA, suas 
atribuições serão exercidas pelo vice-presidente, sendo que na falta ou 
impedimento de ambos, a reunião será conduzida pelo decano dos conselheiros 
presentes, observado o quórum mínimo para a sua instalação, conforme previsto 
no Regimento interno do órgão; 
§4º. O presidente e vice-presidente do CMDCA terão mandato de 01 (um) ano, 
com possibilidade de uma recondução e observada a alternância entre 
representantes do Poder Executivo Municipal e da Sociedade Civil Organizada. 
Art. 14 - Perderá o mandato o membro do CMDCA quando: 
I - for constatada a reiteração de 03 (três) faltas consecutivas ou de 06 (seis) 
faltas alternadas sem a prévia justificativa oficial às sessões deliberativas do 
CMDCA; 
li - for determinado, em procedimento para apuração de irregularidade em 
entidade de atendimento (arts.191 a 193, da Lei nº 8.069190), a suspensão 
cautelar dos dirigentes da entidade, conforme art.191, parágrafo único, da Lei 
nº 8. 069190; 
Ili - for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os 
princípios que regem a administração pública, estabelecidos pelo art. 4°, da Lei 
Federal nº 8.429, de 02 de junho de 1992; 
§1º. A cassação do mandato dos membros do CMDCA (governamental e/ou não 
governamental) em qualquer hipótese demandará a instauração de 
procedimento administrativo específico, no qual se garanta o contraditório e a 
ampla defesa, sendo a decisão tomada por maioria absoluta de votos dos 
componentes do órgão; 
§2°. Em sendo cassado o mandato de conselheiro representante do governo, o 
CMDCA efetuará, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comunicação ao Prefeito 
Municipal e Ministério Público para tomada das providências necessárias no 
sentido da nomeação de novo membro, bem como apuração daresponsabilidade 
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administrativa do cassado; 
§3°. Em sendo cassado o mandato de conselheiro representante da Sociedade 
Civil Organizada, o CMDCA convocará seu suplente para posse imediata, sem 
prejuízo da comunicação do fato ao Ministério Público para a tomada das 
providências cabíveis em relação ao cassado. 
Art. 15 - Será excluída do CMDCA a entidade não governamental que: 
I - for aplicada, em procedimento para apuração de irregularidade em entidade 
de atendimento (arts.191 a 193, da Lei nº 8.069190), alguma das sanções 
previstas no art.97, inciso li, alíneas "b" a "d", do mesmo Diploma Legal; 
li • perder, por qualquer outra razão, o registro no CMDCA. 
Parágrafo único. Nos casos de exclusão ou renúncia de entidade não 
governamental integrante do CMDCA, será imediatamente convocada nova 
assembleia das entidades para que seja suprida a vaga existente. 
DOS IMPEDIMENTOS 
Art. 16 - De modo a tornar efetivo o caráter paritário do CMDCA, são 
considerados impedidos de representar a Sociedade Civil Organizada todos os 
servidores do Poder Executivo ocupantes de cargo em comissão no respectivo 
nível de governo, assim como o cônjuge ou companheiro (a) e parentes 
consanguíneos e afins, até o terceiro grau do (a) Chefe do Executivo e seu 
cônjuge ou companheira (o). 
DAS ATRIBUIÇÕES DO CMDCA 
Art. 17- Compete ao CMDCA: 
I - elaborar as normas gerais da política municipal de atendimento dos direitos 
da criança e do adolescente, fiscalizando as ações de execução, observado o 
inciso Ido art. 88 da Lei nº 8.069190 (ECA); 
li - zelar pela aplicação da política municipal de atendimento dos direitos da 
criança e do adolescente; 
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Ili - dar apoio aos órgãos municipais e entidades não governamentais para 
tornar efetivos os princf pios, as diretrizes e os direitos estabelecidos na Lei nº 
8.069/90 (ECA); 
IV - avaliar a política municipal de atendimento da criança e do adolescente e a 
atuação do CMDCA; 
V - apoiar a promoção de campanhas educativas sobre os direitos da criança e 
do adolescente, com a indicação das medidas a serem adotadas nos casos de 
atentados ou violação dos mesmos; 
VI - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do 
Município, indicando modificações necessárias à consecução da política 
formulada para a promoção dos direitos da criança e do adolescente; 
VII - fiscalizar o FMDCA e fixar os critérios para sua utilização, nos termos 
do art. 260 da Lei nº 8. 069190 (ECA); 
VIII - elaborar o seu Regimento interno, aprovando-o pela maioria simples de 
votos, sempre que houver necessidade; 
IX - promover a divulgação do ECA; 
X- realizar campanhas de arrecadação, visando a captação de recursos pelo 
FMDCA, através de doações/destinações de Pessoas Físicas e Jurídicas; 
XI - solicitar as indicações para o preenchimento da vaga de membro desse 
Conselho, no caso de vacância; 
XII- promover o registro das entidades não governamentais e a inscrição de 
programas de proteção e socioeducativos desenvolvidos por entidades 
governamentais e não governamentais de atendimento, procedendo o seu 
recadastramento periódico, e comunicar o registro/inscrição ao Conselho 
Tutelar, Ministério Público e Autoridade Judiciária; 
XIII- regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as 
providências que julgar cabíveis para o processo de escolha e a posse dos 
representantes da Sociedade Civil Organizada junto ao CMDCA; 
XIV- regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as 
providências que julgar cabíveis para o processo de eleição e posse dos 
membros do Conselho Tutelar; 
XV- dar posse aos membros do Conselho Tutelar, nos termos do respectivo 
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regimento, convocar os suplentes, para assumirem imediatamente a função e 
declarar vago o cargo de conselheiro tutelar por perda de mandato, nas 
hipóteses previstas nesta Lei, comunicando imediatamente ao Chefe do Poder 
Executivo, ao Ministério Público e à autoridade judiciária; 
XVI - propor modificações nas ações das secretarias e órgãos da administração 
ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, 
observado o disposto nos art. 4°, parágrafo único, alínea "b" e art. 259, parágrafo 
único da Lei nº. 8. 069/90; 
XVII - solicitar assessoria às instituições públicas, no âmbito federal, estadual, 
municipal e às entidades não governamentais que desenvolvam ações de 
atendimento à criança e ao adolescente; 
XVIII - difundir amplamente os princípios constitucionais e a política municipal, 
destinadas à proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, 
objetivando a mobilização, articulação entre as entidades governamentais e 
não governamentais para um efetivo desenvolvimento integrado entre as partes; 
XIX- organizar e realizar a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, visando sensibilizar e mobilizar a opinião pública no sentido da 
indispensável participação da comunidade na solução dos problemas da criança 
e do adolescente, bem como obter subsídios para a elaboração do Plano, 
conforme inciso I deste artigo; 
XX- eleger a presidência e vice-presidência deste Conselho; 
XXI - apreciar o Regimento interno do Conselho Tutelar, podendo encaminhar 
propostas de alterações se entenderem como necessário. 
DO REGISTRO DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO E 
DA INSCRIÇÃO DOS PROGRAMAS/SERVIÇOS DE PROTEÇÃO E 
SOCIOEDUCATIVOS 
Art. 18 - Na forma do disposto nos arts. 90 e 91 da Lei nº 8.069/90, cabe ao 
CMDCA efetuar o registro e a inscrição: 
§ 1°. Das entidades governamentais e não governamentais que prestem 
atendimento às crianças, adolescentes e suas respectivas famflias, em 
conformidade com o ECA; 
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§2°. As normas, critérios e regulamentos para a inscrição de que trata esse art. 
serão estabelecidos mediante Resolução do CMDCA respeitados os dispositivos 
e os princípios estabelecidos no ECA; 
§3°. O CMDCA deverá também, realizar a renovação do registro das entidades 
e dos programas em execução a cada 02 (dois) anos, certificando-se de sua 
contfnua adequação à política de atendimento planejada. 
Art. 19 - O CMDCA deverá expedir documentos próprios, indicando a relação de 
documentos a serem fornecidos pelas entidades para fins de registro, inscrição, 
cadastro e/ou sua renovação, da qual deverá constar, no mínimo: 
a) estatutos e demais documentos comprobatórios de sua regular constituição 
como pessoa jurídica, com indicação de seu CNPJ; 
b) cópia da ata de eleição e posse da atual diretoria; 
e) relação nominal e documentos comprobatórios da identidade de seus 
dirigentes; 
d) descrição detalhada da proposta de atendimento e do programa que se 
pretende executar, com sua fundamentação técnica, metodológica e forma de 
articulação com outros programas e serviços já em execução; 
e) relatório das atividades desenvolvidas no perlodo anterior ao 
recadastramento, com a respectiva documentação comprobatória; 
f) prestação de contas dos recursos recebidos anteriormente ou desde o último 
recadastramento, com a indicação da fonte de receita e forma de despesa. 
Art. 20 - Quando do registro ou recadastramento, o CMDCA, por intermédio de 
comissão própria, na forma do disposto em seu Regimento interno, e com o 
auxílio de outros órgãos e serviços públicos, deverá certificar-se da adequação 
da entidade e/ou do programa às normas e princípios estatutários, bem como a 
outros requisitos específicos que venha a exigir, via resolução própria. 
§1°. Será negado registro à entidade nas hipóteses relacionadas pelo art. 91 da 
Lei nº 8.069/90 (ECA); 
§2°. Verificada a ocorrência de alguma das hipóteses previstas no parágrafo 
anterior, poderá ser a qualquer momento cassado o registro originalmente 
concedido à entidade ou programa, comunicando-se o fato ao Ministério Público. 
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Art. 21 - O CMOCA expedirá resolução própria dando publicidade ao registro das 
entidades e programas que preencherem os requisitos exigidos, sem prejuízo de 
sua imediata comunicação ao Juízo da Infância e Juventude, Ministério Público 
e Conselho Tutelar, conforme previsto nos arts. 90 e 91 da Lei nº 8.069/90 (ECA). 
DO REGIMENTO INTERNO DO CMDCA 
Art. 22 - O CMDCA deverá elaborar o seu Regimento interno, e sempre que 
avaliar como necessário deverá propor as alterações. 
§1°. A aprovação do Regimento interno e/ou de suas alterações dependerá da 
maioria simples dos votos dos membros desse Conselho. 
§2°. Constará no Regimento interno, no mínimo: 
a) a forma de eleição do presidente e do vice-presidente; 
b) na ausência ou impedimento do presidente e do vice-presidente, os trabalhos 
do CMOCA deverão ser conduzidos pelo membro decano; 
e) a forma de divulgação das datas e horários das reuniões ordinárias do 
CMDCA, de modo que facilite a presença de todos os membros desse órgão e 
permita a participação dos interessados; 
d) a forma de convocação das reuniões extraordinárias do CMDCA, bem como 
a comunicação aos integrantes do Órgão, titulares e suplentes, Juízo da Vara da 
Infância e da Juventude, Ministério Público, Conselho Tutelar; 
e) a possibilidade da discussão de temas que não tenham sido previamente 
incluídos na pauta; 
f) o quórum mínimo necessário à instalação das sessões ordinárias e 
extraordinárias do CMDCA; 
g) a criação de comissões temáticas em caráter permanente ou temporário, para 
análise prévia de assuntos pertinentes a esse Conselho, que deverão ser 
compostas de no mínimo 03 (três) conselheiros, com participação de 
representantes do Poder Executivo Municipal e da Sociedade Civil Organizada; 
h) a forma como ocorrerá a discussão das matérias colocadas em pauta, com a 
apresentação do relatório pela comissão temática; 
i) o direito de os representantes do Poder Judiciário, Ministério Público, Ordem 
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dos Advogados do Brasil e Conselho Tutelar, presentes à reunião, 
manifestarem-se sobre a matéria em discussão; 
j) a forma como se dará a manifestação de representantes de entidades não 
integrantes do CMDCA, bem como dos cidadãos em geral presentes à reunião; 
k) a forma como será efetuada a tomada de votos, quando os membros do 
CMDCA estiverem aptos a deliberar sobre a matéria colocada em discussão, 
sendo que, em caso de empate, também deverá prever a forma de desempate, 
/) a forma como será conduzido o procedimento administrativo com vista à 
exclusão do CMDCA, de entidade ou de seu representante quando da reiteração 
de faltas injustificadas e/ou prática de ato incompatível com a função, nos 
moldes dessa Lei. 
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS 
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 
Art. 23 - Fica instituída a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, espaço colegiado de caráter deliberativo, composta por delegados, 
representantes das entidades ou movimentos da Sociedade Civil Organizada, 
diretamente ligados à defesa ou ao atendimento dos direitos da criança e do 
adolescente, e do Poder Executivo, que se reunirão a cada três anos, sob a 
coordenação do CMDCA, mediante Regimento interno próprio; 
§1°. Extraordinariamente, poderá ser realizada Conferência Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, caso haja orientação do Conselho 
Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Piauí - COCA/PI e/ou 
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA; 
§2º. É vedada a participação como delegados, os representantes das entidades 
ou movimentos da Sociedade Civil Organizada, aqueles que mantenham vínculo 
de subordinação com o Poder Executivo Municipal 
Art. 24 - Poderão ser realizadas pré-conferências por segmentos com o 
objetivo de discutir propostas como etapa preliminar para a Conferência. 
Art. 25 - Os delegados representantes da Sociedade Civil Organizada para a 
participação na Conferência serão indicados por cada entidade de atendimento 
e/ou defesa dos direitos da criança e do adolescente, sob orientação do CMDCA. 
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Art. 26 - O Poder Executivo deve garantir a participação de delegados na 
Conferência, por membros da Administração direta e indireta, mediante 
orientação do CMDCA. 
Art. 27 • As entidades ou órgãos públicos estaduais com prestação de serviços 
direta no Município poderão indicar delegados para participar na Conferência, 
mediante orientação do CMDCA. 
Parágrafo único. Os delegados mencionados no caput deste art. terão direito 
a voz e voto na Conferência. 
Art. 28 - Compete à Conferência: 
I - avaliar a realidade da política da criança e do adolescente no Município; 
li - fixar as diretrizes gerais da política municipal da criança e do adolescente 
para o triênio subseqüente ao de sua realização; 
Ili - avaliar e reformular as decisões administrativas do CMDCA, quando 
provocada; 
IV - aprovar o seu Regimento interno; e 
V - aprovar e dar publicidade às suas resoluções, registradas em documento 
final. 
Art. 29 - O Regimento interno da Conferência disporá sobre sua organização e 
realização. 
CAPÍTULO// 
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO 
ADOLESCENTE 
CRIAÇÃO E NATUREZA 
Art. 30 - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
FMDCA será gerido e administrado pela Secretaria Municipal de Assistência 
Social e fiscalizado pelo CMDCA, com auxílio técnico do Poder Executivo 
Municipal. 
§1 º. O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de 
* W ESTADO DO PIAUÍ 
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~ Rua Venâncio Borges, 710, Centro, CEP: 64.420-000 
CNPJ: 06.554.851/0001-62 
de Palmelrals E-mail: prefeitura.pi.palmeirais@gmail.com --="- ... !..~- Palmeirais - Piauí 
recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e 
ao adolescente; 
§2°. Os recursos captados por esse Fundo deverão ser utilizados 
preferencialmente para implementação de ações de programas de atendimento 
a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, na forma do disposto nos 
art. 90, incisos I a VI do ECA; 
§3º. As ações de que trata o parágrafo anterior referem-se prioritariamente aos 
programas de proteção especial à criança e ao adolescente em situação de risco 
social e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação 
das políticas sociais básicas; 
§4º. O FMDCA será constituído: 
I - dotação consignada anualmente no orçamento do Município e verbas 
adicionais que a lei estabelecer no decurso de cada exercício; 
li - transferências de recursos financeiros do Fundo Nacional e Estadual dos 
Direitos da Criança e do Adolescente; 
Ili - pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser 
destinados; 
IV - pelos valores provenientes de multas decon-entes de condenações em 
ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei nº 
8. 069/90 (ECA); 
V - resultados de eventos promocionais de qualquer natureza, que estejam de 
acordo com Regimento interno do CMOCA, e que sejam promovidos por este 
órgão; 
VI - por outros recursos que lhe forem destinados; 
VII - pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações 
de capitais. 
Art. 31 - Os recursos captados pelo FMDCA servem de mero complemento ao 
orçamento público dos mais diversos setores de governo, que por força do 
disposto no art. 4°, caput e parágrafo único, alíneas "c" e "d':· art. 87, incisos I e 
li e art. 259, parágrafo único, todos da Lei nº 8.069190, bem como art. 227, caput, 
da CF 88 devem priorizar a criança e o adolescente em seus planos, programas, 
projetos e ações. 
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~ 1 ~ f ij PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS l J Rua Venâncio Borges, 710, Centro, CEP: 64.420-000 
~~ CNPJ: 06.554.851/0001-62 
de Palmeirals E-mail: prefeitura.pi.palmeirais@gmail.com 
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Art. 32 - Os recursos do FMDCA não podem ser utilizados: 
a) para manutenção dos órgãos públicos encarregados da proteção e 
atendimento de crianças e adolescentes, aí compreendidos o Conselho Tutelar 
e o próprio CMDCA, o que deverá ficar a cargo do orçamento das Secretarias 
e/ou Departamentos aos quais aqueles estão administrativamente vinculados; 
b) para manutenção das entidades não governamentais de atendimento a 
crianças e adolescentes, por força do disposto no art. 90, caput, da Lei nº 
8. 069/90 (ECA), podendo ser destinados apenas aos programas de atendimento 
por elas desenvolvidos, nos moldes desta Lei; 
e) para o custeio das políticas básicas a cargo do Poder Público. 
Art. 33 - Por se tratarem de recursos públicos, deverá seguir os princípios da 
Transparência Pública e aplicação dos recursos captados pelo FMDCA razão 
pela qual devem ser estabelecidos, com respaldo no diagnóstico da realidade 
local e prioridades previamente definidas, critérios claros e objetivos para 
seleção dos projetos e programas que serão contemplados, respeitados os 
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, ex vi do 
disposto no art. 4°, da Lei nº 8.429/92 - Lei de Improbidade Administrativa. 
§1º. As entidades integrantes do CMDCA que habilitarem projetos e programas 
para fins de recebimento de recursos captados pelo FMDCA deverão ser 
consideradas impedidas de participar do respectivo processo de discussão e 
deliberação, não podendo gozar de qualquer privilégio em relação às demais 
concorrentes; 
§2°. Em cumprimento ao disposto no art. 48 da Lei Complementar nº 101 de 04 
de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, o CMDCA apresentará 
relatórios acerca do saldo e da movimentação de recursos do FMDCA de 
preferência via internet, em página própria do Conselho ou em outra pertencente 
ao ente público ao qual estiver vinculado, caso disponível. 
Art. 34 - O CMDCA realizará periodicamente campanhas de arrecadação de 
recursos para o FMDCA, nos moldes do previsto no art. 260, da Lei nº 8. 069190 
(ECA). 
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* ESTADO DO PIAUÍ 
~: W PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS l 
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~ J Rua Venâncio Borges, 710, Centro, CEP: 64.420-000 
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Parágrafo único. O CMDCA, por força do disposto no art. 260, § 2º, da Lei nº 
8.069/90 (ECA) e art. 227, § 3°, inciso VI, da CF88, estabelecerá critérios de 
utilização, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais 
receitas captadas pelo FMDCA definindo e aplicando necessariamente 
percentual para incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou 
adolescente, órfão ou abandonado. 
Art. 35 - O CMDCA, com a colaboração do órgão encarregado do setor de 
planejamento, elaborará anualmente um plano de aplicação para os recursos 
captados pelo FMDCA correspondente ao plano de ação por aquelepreviamente 
aprovado, a ser incluído na proposta orçamentária anual do Município. 
Art. 36 - O FMDCA será regulamentado por Decreto expedido pelo Poder 
Executivo Municipal. 
DOS RECURSOS FINANCEIROS 
Art. 37 - São receitas do FMDCA: 
I - Doações em dinheiro de pessoa físicas e jurídicas, conforme o disposto no 
art. 260 da Lei n º 8. 069190 (ECA) e legislação em vigor; 
li - Valores provenientes das multas previstas no art. 214 da Lei nº 8.069190 
(ECA) e oriundas das infrações descritas nos arts. 228 a 258 da referida lei; 
Ili - Transferências dos recursos financeiros oriundas dos Fundo Nacional e 
Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
IV - Auxílios, contribuições e transferências de entidades governamentais e 
não governamentais; 
V - Os rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras dos 
recursos disponíveis; 
VII - Outros recursos que lhe forem destinados. 
DA DESPESA 
Art. 38 - Imediatamente após a promulgação da lei do orçamento será 
apresentado ao CMDCA o quadro de aplicação dos recursos do FMOCA para 
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apoiar programas e projetos contemplados no Plano de Aplicação. 
Art. 39 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização 
orçamentária. 
Parágrafo único. Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias 
poderá ser utilizado os créditos adicionais suplementares e especiais, 
respectivamente autorizados por lei e abertos por Decreto do Executivo. 
Art. 40 - As despesas que correrão à conta do FMDCA poderão se constituir 
de: 
I - financiamento total ou parcial de programas de proteção especial e 
socioeducativos, para a criança e o adolescente, constante do Plano de 
Aplicação e desenvolvimento pela Secretaria Municipal de Assistência Social 
com elas conveniadas; 
li - Pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para 
execução de programas ou projetos específicos previstos nesta Lei; 
Ili - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos 
necessários ao desenvolvimento dos programas ou projetos específicos 
previstos nesta Lei; 
IV - Construção, reforma, ampliação, 
para adequação da rede física de 
atendimento à criança e ao adolescente; 
aquisição ou locação de imóveis 
serviços públicos deproteção e 
V - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, 
planejamento, administração e controle das ações previstas nesta Lei; 
VI - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de 
recursos humanos para a gestão e execução das ações previstas nesta Lei. 
CAPÍTULO Ili 
DO CONSELHO TUTELAR 
DISPOSIÇÔES GERAIS 
Art. 41 - O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, 
encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança 
e do adolescente. 
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·:e- J Rua Venâncio Borges, 710, Centro, CEP: 64.420-000 
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de Palmefrafs E-mail: prefeitura.pi.palmeirais@gmail.com 
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§1°. O Conselho Tutelar é como um órgão integrante da Administração Pública 
local, composto de 05 (cinco) membros, escolhidos pela população local, para 
mandato de 04 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de 
escolha, de acordo com a lei 13.824 de 09 de maio de 2019; 
§2°. A recondução consiste no direito do conselheiro tutelar de concorrer ao 
mandato subseqüente, em igualdade de condições com os demais pretendentes, 
submetendo-se ao mesmo processo de escolha pela sociedade, vedada 
qualquer outra forma de recondução; 
§2º. O Conselho Tutelar é administrativamente vinculado ao órgão municipal 
encarregado da assistência social, de cujo orçamento anual deverão constar os 
recursos necessários a seu contínuo financiamento, inclusive os subsídios e 
demais vantagens devidas a seus membros. 
DO PROCESSO DE ESCOLHA 
Art. 42 - Caberá ao CMDCA regulamentar a forma de registro dascandidaturas, 
forma e prazo das impugnações, processo eleitoral, proclamaçãodos eleitos e 
posse dos conselheiros, sendo considerados eleitos os 05 (cinco) mais votados 
e os demais candidatos classificados e eleitos, como suplentes. 
Art. 43 - O processo eleitoral de escolha dos membros do Conselho Tutelar será 
organizado mediante Resolução/Edita/ do CMDCA e fiscalizado por 
representante do Ministério Público. 
Art. 44 - A inscrição e seleção dos candidatos ao Conselho Tutelar 
compreenderão duas fases: a preliminar e a definitiva. 
Art. 45 - São requisitos para se candidatar a conselheiro tutelar, na fase 
preliminar: 
I - Reconhecida idoneidade moral; 
li - Idade superior a 21 (vinte e um) anos; 
Ili - Residir no Municf pio de Palmeirais -PI a mais de dois anos; 
IV - Ensino médio completo; 
V - Estar em gozo de seus direitos civis (eleitoral e militar); 
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Rua Venâncio Borges, 710, Centro, CEP: 64.420-000 
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ele Palmelrals E-mail: prefeitura.pi.palmeirais@gmail.com c_ ... c_º.::;, Palmeirais - Piauí 
Art. 46 - A inscrição definitiva será deferida aos candidatos que preencham os 
requisitos da fase preliminar e, na fase eliminatória: 
I - Submetam-se à prova objetiva, de caráter eliminatório, cujo conteúdo, forma 
de aplicação e pontuação mínima serão definidos em resolução do CMDCA, 
podendo abranger língua portuguesa, conhecimentos gerais, informática básica 
e devendo abranger questões sobre legislação sobre criança e adolescente; 
li - Submetam-se à prova discursiva, de caráter eliminatório, com tema 
concernente ao ECA, cujo conteúdo, forma de aplicação e pontuação mínima 
serão definidos em resolução do CMDCA. 
Parágrafo único: Somente após cumprir a inscrição preliminar e a fase 
eliminatória, o candidato estará apto a concorrer à escolha dos conselheiros. 
Art. 47 - Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos mediante votação 
universal e direta, pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos do município, 
em processo de escolha regulamentado e conduzido pelo CMDCA e fiscalizado 
pelo Ministério Público. 
§1º. Podem votar os maiores de 16 (dezesseis) anos, inscritos como eleitores do 
Município até 03 (três) meses antes do processo de escolha; 
§2º. Encerrado o prazo para inscrições, a Comissão Organizadora publicará, 
em quadro de Editais da Prefeitura Municipal de Palmeirais, no Diário Oficial do 
Município, dentre outros meios de comunicação, a relação nominativa dos 
candidatos inscritos, remetendo cópias ao Juiz da Vara da Infância e da 
Juventude e ao Promotor da Infância e da Juventude; 
§3°. A Comissão Organizadora avaliará os requisitos e documentos 
apresentados e deferirá os registros dos candidatos que preencham os 
requisitos legais, indeferindo os que não preencham ou apresentem 
documentação incompleta. 
Art. 48 - O CMDCA oficializará junto à Justiça Eleitoral a solicitação de urnas 
eletrônicas e/ou urna comum e listas de eleitores, bem como os critérios para o 
eventual cadastramento de eleitores, o calendário e demais procedimentos 
referentes ao processo de escolha, respeitadas as disposições da presente lei; 
~ ESTADO DO PIAUÍ 
~ ~ ... PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS 
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Rua Venâncio Borges, 710, Centro, CEP: 64.420-000 
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ele Palmefrals E-mail: prefeitura.pi.palmeirais@gmail.com 
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§1º. Na resolução regulamentadora do processo de escolha constará a 
composição e atribuições da Comissão Organizadora do pleito, de composição 
paritária entre os conselheiros representes do governo e da sociedade civil; 
§2°. Em não sendo possível, por qualquer razão, a obtenção das urnas 
eletrônicas, a votação será feita manualmente, devendo em qualquer caso, 
buscar-se o auxilio da Justiça Eleitoral para o fornecimento das listas de eleitores 
e urnas comuns. 
Art. 49 • O processo de escolha será iniciado no mínimo 03 (três) meses antes 
do término do mandato dos membros do Conselho Tutelar em exercício, 
mediante edital publicado no Diário Oficial do Município, em jornal local e 
também afixado em locais de amplo acesso ao público, fixando os prazos para 
registros de candidaturas e cadastramento de eleitores, disciplinando as regras 
de divulgação das candidaturas, especificando datas e locais, respeitando o 
calendário aprovado pela plenária do CMDCA, juntamente com a resolução 
regulamentadora. 
Parágrafo único. A Comissão Organizadora oficiará ao Ministério Público para 
dar ciência do início do processo de escolha, em cumprimento ao art. 139 do 
ECA, encaminhando cópia da resolução, calendário e edital de abertura e 
notificando o representante do Ministério Público de todas as etapas do certame 
e seus incidentes, sendo facultada a impugnação, a qualquer tempo, de 
candidatos que não preencham os requisitos legais ou que pratiquem atos 
contrários às regras estabelecidas para campanha e dia da votação, conforme 
disposto nesta lei. 
Art. 50 - No prazo de 02 (dois) dias úteis, a contar do término do prazo das 
inscrições, a Comissão Organizadora publicará e afixará em locais públicos 
edital informando os nomes dos candidatos inscritos e fixando prazo de 02 
(dois) dias úteis, contados a partir da publicação, para o oferecimento de 
impugnações, devidamente instruídas com provas, por qualquer interessado. 
§1°. Para/elamente, a Comissão Organizadora notificará o representante do 
Ministério Público das inscrições realizadas, para eventual impugnação, que 
deverá ocorrer no prazo de 02 (dois) dias úteis da comunicação oficial; 
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~ li PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS l 
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~ J Rua Venâncio Borges, 710, Centro, CEP: 64.420-000 
CNPJ: 06.554.851/0001-62 
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§2°. Desde o encerramento das inscrições, todos os documentos e os currículos 
dos candidatos estarão à disposição dos interessados que os requeiram, na sede 
do CMDCA, para exame e conhecimento dos requisitos exigidos. 
Art. 51 - As impugnações deverão ser efetuadas por escrito, dirigidas à 
Comissão Organizadora e instruídas com as provas já existentes ou com a 
indicação de onde as mesmas poderão ser colhidas. 
§1º. Os candidatos impugnados serão pessoalmente intimados para, no prazo 
de 02 (dois) dias úteis contados da intimação, apresentar defesa; 
§2°. Decorrido o prazo a que se refere o parágrafo anterior, a Comissão 
Organizadora se reunirá para avaliar os requisitos, documentos, currículos, 
impugnações e defesas, deferindo os registros dos candidatos que preencham 
os requisitos de lei e indeferindo os que não preencham ou apresentem 
documentação incompleta; 
§3°. A Comissão Organizadora publicará a relação dos candidatos que tiveram 
suas inscrições deferidas, nas duas fases (preliminar e definitiva), bem como 
notificará o representante do Ministério Público, abrindo-se o prazo de 02 (dois) 
dias úteis para que os interessados apresentem recurso para o plenário do 
CMOCA, que decidirá em última instância, em igual prazo. 
Art. 52 - Os candidatos que deixarem de participar das provas (objetiva e 
subjetiva) não terão suas candidaturas homologadas e serão considerados 
inaptos ao processo de eleição. 
Art. 53 - O candidato que for membro do COMCA e pleitear cargo de Conselheiro 
Tutelar deverá pedir seu afastamento no ato da inscrição. 
DA DIVULGAÇÃO DAS CANDIDATURAS 
Art. 54 - O CMDCA, por intermédio da Comissão Organizadora, promoverá a 
divulgação do processo de escolha e dos nomes dos candidatos considerados 
habilitados por intermédio da imprensa escrita e falada, zelando para que seja 
respeitada a igualdade de espaço e inserção para todos. 
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* ESTADO 00 PIAUÍ 
~ ~ PREFEITURA MUNICIPAL OE PALMEIRAIS 
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~ J Rua Venâncio Borges, 710, Centro, CEP: 64.420-000 
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- e.,__..,_.º _,, Palmeirais - Piauí 
§1°. Os candidatos poderão divulgar suas candidaturas entre os eleitores, por 
período não inferior a 07 (sete) dias, a partir da data da publicação da relação 
das candidaturas definitivas, observando-se o seguinte: 
I - toda a propaganda eleitoral será fiscalizada pela Comissão Organizadora, que 
determinará a imediata suspensão ou cessação da propaganda que violar os 
dispositivos anteriores ou atentar contra princípios éticos ou morais oucontra a 
honra subjetiva de qualquer candidato; 
li - não será permitida propaganda de qualquer espécie dentro dos locais de 
votação e não será tolerada qualquer forma de aliciamento de eleitores durante 
o horário de votação. 
§2°. É vedada a vinculação político-partidária das candidaturas, seja através da 
indicação no material de propaganda ou inserções na mídia de legendas de 
partidos políticos, símbolos, slogans, nomes ou fotografias de pessoas que, 
direta ou indiretamente, denotem tal vinculação; 
§3°. Em reunião própria, deverá a Comissão Organizadora dar conhecimento 
formal das regras de campanha a todos os candidatos considerados habilitados 
ao pleito, que firmarão compromisso de respeitar as mesmas e de que estão 
cientes e acordes que a violação importará na exclusão do certame ou cassação 
do diploma respectivo; 
§4°. A propaganda será estabelecida mediante resolução prévia da Comissão 
Organizadora, remetendo cópias ao Juiz e ao Promotor da Infância e da 
Juventude. 
Art. 55 - O CMDCA deverá estimular e facilitar o encaminhamento de notícias 
de fatos que constituam violação das regras de campanha por parte dos 
candidatos ou a sua ordem que deverão ser imediatamente apuradas pela 
Comissão Organizadora, com ciência ao Ministério Público e notificação do 
acusado para que apresente sua defesa no prazo de 02 (dois) dias úteis. 
§1°. Vencido o prazo, com ou sem a apresentação de defesa, a Comissão 
Organizadora designará a realização de sessão específica para o julgamento 
do caso, que deverá ocorrer no prazo de 02 (dois) dias úteis, dando-se ciência 
ao denunciante, ao candidato acusado e ao representante do Ministério Público; 
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J Rua Venâncio Borges, 710, Centro, CEP: 64.420-000 
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§2°. Em sendo constatada a irregularidade apontada, a Comissão Organizadora 
determinará a cassação da candidatura do infrator; 
§3°. Da decisão da Comissão Organizadora, caberá recurso à plenária do 
CMOCA, no prazo de 02 (dois) dias úteis após a sessão de julgamento; 
§4°. O CMDCA designará sessão extraordinária para julgamento do(s) recurso(s) 
interposto(s), dando-se ciência ao denunciante, ao candidato acusado e ao 
representante do Ministério Público. 
DA REALIZAÇÃO DO PLEITO 
Art. 56 - O processo de escolha do Conselho Tutelar ocorrerá em data e horários 
de acordo com calendário nacional a ser publicada em Editais do CMDCA. 
§1°. A Comissão Organizadora também providenciará, com a devida 
antecedência: 
a) a confecção das cédulas de votação, conforme modelo aprovado pelo 
CMDCA; 
b) a designação, junto ao comando da Polícia Militar, de aparato humano para 
garantir a ordem e segurança dos locais de votação e apuração; 
e) a escolha e divulgação dos locais de votação; 
d) a seleção, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, dos 
mesários e escrutinadores, bem como seus respectivos suplentes, que serão 
previamente orientados sobre como proceder no dia da votação, na forma da 
resolução regulamentadora do pleito; 
§2°. Cabe ao Município o custeio de todas as despesas decorrentes do processo 
de escolha dos membros do Conselho Tutelar. 
Art. 57 - O processo de escolha acontecerá em um único dia, conforme previsto 
em edital, com início da votação às 08h00min (oito horas) e término as 17h00min 
(dezessete horas), facultando o voto, após este horário, a eleitores que 
estiverem na fila de votação, aos quais deverão ser distribuídas senhas. 
§1°. No local e cabine de votação serão afixadas listas com a relação de 
nomes, cognomes e números dos candidatos ao Conselho Tutelar; 
§2°. As cédulas de votação serão rubricadas por pelo menos 02 (dois) dos 
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integrantes da mesa receptora, resguardado o direito ao voto secreto; 
§3°. Cada eleitor votará em 01 (um) candidato; 
§4°. Serão consideradas nulas as cédulas que não estiverem rubricadas na 
forma do §2° supra, que contiverem votos em mais de 01 (um) candidato e/ou 
que apresentem escritos ou rasuras que não permitam aferir a vontade do eleitor. 
Art. 58 - No dia da votação, os integrantes do CMDCA deverão permanecer em 
regime de plantão, acompanhando o desenrolar do pleito, podendo receber 
notícias de violação das regras estabelecidas e realizar diligências para sua 
constatação. 
§1°. Os candidatos poderão fiscalizar, pessoalmente ou por intermédio de 
representantes previamente cadastrados e credenciados, a recepção eapuração 
dos votos; 
§2°. No local de votação será permitida a presença de 01 (um) representante 
por candidato; 
§3°. No local da apuração dos votos, será permitida a presença do representante 
do candidato apenas quando este tiver que se ausentar. 
DA APURAÇÃO DOS VOTOS, PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE 
DOS ESCOLHIDOS 
Art. 59 - Encerrada a votação, proceder-se-á imediatamente a contagem dos 
votos e sua apuração, sob responsabilidade do CMDCA e fiscalização do 
Ministério Público. 
Parágrafo único. Os candidatos ou seus representantes credenciadospoderão 
apresentar impugnação à medida que os votos forem sendo apurados,cabendo 
a decisão à própria Comissão Organizadora, que decidirá de plano, facultada 
a manifestação do Ministério Público. 
Art. 60 • Concluída a apuração dos votos e decididas as eventuais impugnações, 
a Comissão Organizadora providenciará a lavratura de ata circunstanciada sobre 
a votação e apuração, mencionando os nomes doscandidatos votados, com 
número de sufrágios recebidos e todos os incidentes eventualmente ocorridos, 
• W . ESTADO DO PIAUÍ 
~ ,ú/ PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS 
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J Rua Venâncio Borges, 710, Centro, CEP: 64.420-000 
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de Palmeirafs E-mail: prefeitura.pi.palmeirais@gmail.com 
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colhendo as assinaturas dos membros da Comissão Organizadora, candidatos, 
fiscais, representante do Ministério Público e quaisquer cidadãos que estejam 
presentes e queiram assinar sendo publicadoo resultado no próximo dia útil. 
§1º. Os cinco candidatos mais votados serão considerados eleitos para assumir 
o cargo de Conselheiro Tutelar, ficando os demais candidatos eleitos como 
suplentes; 
§2º. Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato que 
obteve melhor desempenho na soma das notas das provas objetiva e discursiva 
previstas nesta lei. Persistindo o empate, prevalecerá aquele com maior idade; 
§3°. Ao CMDCA, no prazo de 02 (dois) dias da apuração, poderão ser interpostos 
recursos das decisões da Comissão Organizadora nos trabalhos deapuração, 
desde que a impugnação tenha constado expressamente em ata; 
§4°. O CMDCA decidirá os eventuais recursos no prazo máximo de 02 (dois) dias 
úteis, determinando ou não as correções necessárias e publicará resolução 
homologando o resultado definitivo do processo de escolha, enviando cópias ao 
Prefeito Municipal, ao representante do Ministério Público eao Juiz da Infância e 
Juventude; 
§5°. O CMDCA manterá em arquivo permanente todas as resoluções, editais, 
atas e demais atos referentes ao processo de escolha do Conselho Tutelar, 
sendo que os votos e as fichas de cadastramento de eleitores deverão ser 
conservados por 06 (seis) meses e, após, poderão ser destrufdos; 
§6º. O CMDCA dará posse aos escolhidos em sessão extraordinária solene, no 
dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores, oportunidade em que 
prestarão o compromisso de defender, cumprir e fazer cumprir, no âmbito de sua 
competência, os direitos da criança e do adolescente estabelecidos na legislação 
vigente; 
§ 7º. Ocorrendo vacância no cargo, assumirá o suplente que houver recebido o 
maior número de votos, para o que será imediatamente convocado pelo CMDCA. 
Art. 61 - Os membros escolhidos como titulares se submeterão a estudossobre 
a legislação específica das atribuições do cargo e a capacitações oferecidas 
pelos diversos órgãos de defesa dos direitos da criança e do adolescente. 
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Parágrafo único. O Poder Público estimulará a participação dos membros do 
Conselho Tutelar em outros cursos e programas de capacitação, custeando as 
despesas necessárias. 
DA COMPETÊNCIA 
Art. 62 - A competência do Conselho Tutelar será determinada: 
I - pelo domicílio dos pais ou responsável; 
li - pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente; 
§1º. Nos casos de ato infracional, será competente o Conselho Tutelar no lugar 
da ação ou da omissão, observadas as regras de conexão, continência e 
prevenção; 
§2º. O acompanhamento da execução das medidas de proteção poderá ser 
delegada ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsável, ou do local 
onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente. 
DOS IMPEDIMENTOS 
Art. 63- São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar, marido e 
mulher/cônjuges, companheiros, mesmo que em união homo afetiva, 
ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante 
o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta, e enteado, ou parentes em 
linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive. 
Parágrafo único. Entende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste 
artigo, em relação a autoridade judiciária e ao representante do Ministério 
Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na 
Comarca. 
DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR 
Art. 64 - As atribuições do Conselho Tutelar são as constantes da CF88, da Lei 
Federal nº 8.089/90 (ECA) e da Legislação Municipal em vigor. 
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Art. 65 - O Coordenador do Conselho Tutelar será escolhido pelos seus 
membros, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a partir da posse, em reunião 
coordenada pelo conselheiro mais idoso, o qual também coordenará o Conselho 
no decorrer daquele prazo. 
Parágrafo único. No mesmo prazo do caput, o Conselho Tutelar elaborará seu 
Regimento interno e o encaminhará ao CMDCA, para conhecimento, sendo 
que o CMDCA poderá encaminhar propostas de alteração que entender 
necessárias. 
Art. 66 - O Conselho Tutelar funcionará das 08h00m às 12h00m e das 13h30m 
às 17h00m, nos dias úteis, com sobreaviso à noite, fins de semana e feriados, 
de acordo com o disposto no Regimento interno do Órgão, no entanto, sem 
prejuízo no atendimento. 
§1°. O Conselho Tutelar realizará semanalmente, de acordo com o disposto em 
seu Regimento interno, sessões deliberativas plenárias, onde serão 
apresentados aos demais os casos atendidos pelos conselheiros, bem como 
relatados os encaminhamentos efetuados e apresentadas propostas para seus 
desdobramentos futuros. 
§2º. As sessões serão instaladas com os 05 (cinco) conselheiros, ocasião em 
que serão referendadas, ou não, as decisões tomadas individualmente, em 
caráter emergencial, bem como formalizada a aplicação das medidas cabi veis 
às crianças, adolescentes e famílias atendidas, facultado, requisitar serviços 
públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e 
segurança na forma do disposto no art. 136, inciso Ili, alínea "a", da Lei 
nº- 8. 069/90. 
§3°. As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao 
Coordenador, o voto de desempate. 
§4°. O Regimento interno estabelecerá o regime de trabalho, de forma a atender 
às atividades do Conselho Tutelar, sendo que cada conselheiro deveráprestar 
40 (quarenta) horas de serviço semanais, incluindo o sobreaviso. 
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Art. 67 • O conselheiro tutelar atenderá os casos, mantendo registro das 
providências adotadas para cada caso e mantendo o acompanhamento até o 
encaminhamento definitivo. 
Parágrafo único. Nos registros de cada caso, deverão constar, em síntese, as 
providências tomadas e a esses registros somente terão acesso os conselheiros 
tutelares e o CMDCA, mediante solicitação, ressalvada requisição judicial ou do 
Ministério Público. 
Art. 68 • Cabe ao Conselho Tutelar manter dados estatísticos acerca das 
maiores demandas de atendimento, que deverão ser levadas ao CMDCA sempre 
que solicitado, de modo a permitir a definição, por parte deste, de polfticas e 
programas específicos que permitam o encaminhamento e eficaz solução dos 
casos respectivos. 
§1°. O Conselho Tutelar deverá participar das reuniões ordinárias e 
extraordinárias do CMDCA, devendo para tanto ser previamente comunicado 
das datas e locais onde estas serão realizadas, bem como de suas respectivas 
pautas; 
§2º. O Conselho Tutelar deverá ser consultado quando da elaboração das 
propostas de Plano Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e 
Lei Orçamentária Anual, participando de sua definição e apresentando 
sugestões para planos e programas de atendimento à população infanto-juvenil, 
a serem contemplados no orçamento público de forma prioritária, a teor do 
disposto nos arts. 4°, caput e parágrafo único, alíneas "c" e "d" e 136, inciso IX, 
da Lei nº 8. 069190 e art. 227, caput, da Constituição Federal. 
Art. 69 - As requisições de seNiços, equipamentos e seNidores, efetuadas 
pelo Conselho Tutelar, deverão ser dirigidas aos órgãos públicos responsáveis 
pelos setores de educação, saúde, assistência social, previdência, trabalho e 
segurança, devendo ser atendidas com a mais absoluta prioridade, na forma do 
disposto no art. 4°, parágrafo único, alínea "b", da Lei nº 8. 069190. 
DO REGIME JURIDICO, DA REMUNERAÇÃO E DEMAIS VANTAGENS 
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Arl. 70 - A função de conselheiro tutelar é temporária, de dedicação exclusiva e 
não implica vínculo empregatício com o Município, sendo que os direitos, deveres 
e prerrogativas básicas decorrentes do efetivo exercício obedecerão ao 
disposto nesta Lei. 
Arl. 71 - O exercício da função de membro do Conselho Tutelar constitui serviço 
público relevante e estabelece presunção de idoneidade moral. 
Arl. 72 - A remuneração mensal dos membros do Conselho Tutelar será de R$ 
1.302,00 (mil trezentos e dois reais), valor de referência de janeiro de 2023, 
devendo ser reajustado anualmente conforme Lei Municipal. 
Parágrafo único. Em relação à remuneração referida no caput deste artigo, 
haverá descontos em favor do sistema previdenciário, ficando o Município 
obrigado a proceder o recolhimento devido ao INSS. 
Art. 73- O membro do Conselho Tutelar que pretender concorrer a outro cargo 
eletivo deverá se desincompatibilizar no período de três meses anteriores ao 
pleito, evitando-se desvio ou prejuízo na atuação do Conselho Tutelar. 
Arl. 74 - Aplica-se aos Conselheiros Tutelares o Regime Geral da Previdência, 
nos termos da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e, no que com esta 
não for incompatível, os dispositivos que seguem. 
Arl. 75 - Todo Conselheiro Tutelar fará jus, anualmente, ao gozo de um período 
de trinta dias de férias, com direito a todas as vantagens, como se em exercício 
estivesse, que será proporcionada a cada um dos conselheiros de forma 
alternada, para não prejudicar o efetivo funcionamento do Conselho. 
§1°. O período aquisitivo será de doze meses de efetivo exercício, contínuos ou 
não; 
§2°. A concessão observará a escala organizada anualmente pelo Coordenador 
do Conselho Tutelar e poderá ser alterada por situações devidamente justificadas. 
Arl. 76 - As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade 
pública ou comoção interna. 
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Art. 77 - É permitida a acumulação de férias de no máximo dois períodos. 
Art. 78 - Em casos excepcionais e a critério do órgão administrativo ao qual o 
Conselho Tutelar está ligado, as férias poderão ser gozadas em dois períodos 
de 15 (quinze) dias cada um. 
Art. 79 - O Conselheiro Tutelar receberá, até o início da fruição, o pagamento da 
remuneração correspondente ao período de férias. 
Art. 80- Mediante solicitação anterior ou posterior a fato devidamente instruído e 
documentado, o Conselheiro Tutelar terá o direito de se ausentar do serviço, sem 
prejuízo de nenhuma ordem ou natureza, nos seguintes casos: 
/- Cinco dias consecutivos, contados da data do fato, em caso de luto por 
falecimento de: 
a) cônjuge ou companheiro; 
b) pai, mãe, padrasto, madrasta; 
e) irmãos; 
d) filhos de qualquer natureza (inclusive natimortos) e enteados; 
e) Menores sob sua guarda e tutela; e 
f) Netos, bisnetos e avós. 
li- O restante do dia em que ocorrer o fato e o dia do sepultamento, em caso de 
falecimento de: 
a) bisavós; 
b) sobrinhos; 
e) tios; 
d) primos; 
e) sogros; 
f) genros ou noras; e 
g) cunhados. 
Ili- Cinco dias consecutivos, contados da data do fato, em razão de núpcias. 
IV- Licença maternidade de 180 (cento e oitenta dias). 
Art. 81 - Pelo nascimento ou adoção de filho, o Conselheiro Tutelar terá direito 
à licença-paternidade de 05 (cinco) dias consecutivos. 
Art. 82 - O abono de Natal será pago, anualmente, a todo Conselheiro Tutelar. 
§1°. O abono de Natal corresponderá a um doze avos, por mês de efetivo 
exercício, da remuneração devida em dezembro do ano correspondente; 
§2º A fração igual ou superior a quinze dias de exercício será tomada como 
mês integral para efeito do §1 º deste artigo. 
Art. 83 - Caso o Conselheiro Tutelar deixe a função sem caráter de penalidade, 
a gratificação natalina ser-lhe-á paga proporcionalmente ao número de meses 
de exercício no ano com base na remuneração do mês em que ocorrer o fato. 
Art. 84 - A vacância na função de conselheiro tutelar decorrerá de: 
I - renúncia; 
li - posse em outro cargo, emprego ou função pública remunerados; 
Ili - falecimento. 
Art. 85 - O exercício efetivo da função pública de conselheiro tutelar será 
considerado tempo de serviço público para os fins estabelecidos em lei. 
Parágrafo único. Sendo o conselheiro tutelar servidor ou empregado público 
municipal, o seu tempo de serviço na função será contado para todos os 
efeitos, exceto para promoção por merecimento. 
Art. 86 - Convocar-se-ão os Conselheiros tutelares suplentes nos seguintes 
casos: 
/- Quando as licenças excederem a 05 (cinco) dias; 
li- Quando houver afastamento em razão de processo disciplinar aplicada ao 
Conselheiro tutelar tiver prazo igual ou superior a sessenta dias; 
Ili- Em caso de renúncia ou morte do Conselheiro titular; 
IV- Em caso de perda de função do Conselheiro tutelar. 
V- Em caso de férias do Conselheiro titular. 
Parágrafo único. Findo o prazo de afastamento do Conselheiro titular, este 
reassumirá o cargo imediatamente. 
Art. 87- O suplente no efetivo exercício do mandato de Conselheiro Tutelar 
perceberá remuneração proporcional ao exercício e terá os mesmos direitos e 
deveres do titular. 
§1°. Em caso de inexistência de suplentes, em qualquer tempo, deverá oCMDCA 
realizar o processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas, 
sendo que os conselheiros tutelares eleitos em tais situações exercerão a função 
somente pelo período restante do mandato original daqueles cujos afastamentos 
deixaram as vagas em aberto; 
§2°. O processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas deverá 
ser realizado seguindo todas as etapas para o processo de eleição de titulares, 
previstas nesta lei. 
Art. 88 - Os recursos necessários ao pagamento dos subsídios dos membros do 
Conselho Tutelar, titulares e suplentes, constarão da lei orçamentária municipal. 
Art. 89 - São deveres do membro do Conselho Tutelar: 
I - exercer com zelo e dedicação as suas atribuições, conforme a Lei nº 
8.069/90; 
li - observar as normas legais e regulamentares; 
Ili - atender com presteza ao público, prestando as informações requeridas, 
ressalvadas as protegidas por sigilo; 
IV - zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público; 
V - manter conduta compatível com a natureza da função que desempenha; 
VI - guardar, quando necessário, sigilo sobre assuntos de que tomar 
conhecimento; 
VII - ser assíduo e pontual; 
VIII - tratar com urbanidade as pessoas. 
IX- Participar dos cursos de capacitação ofertados pelo Município. 
Art. 90 - Ao conselheiro tutelar é proibido: 
I - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante os expedientes, salvo 
quando em diligências ou por necessidade do serviço; 
li - recusar fé a documento público; 
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Ili - opor resistência injustificada ao andamento do serviço; 
IV - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o 
desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade; 
V - valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem; 
VI - receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em 
razão de suas atribuições; 
VII - proceder de forma desidiosa; 
VIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da 
função e com o horário de trabalho; 
IX - exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas; 
X - fazer propaganda político-partidária no exercício de suas funções; 
XI - aplicar medidas a crianças, adolescentes, pais ou responsável sem a prévia 
discussão e decisão do Conselho Tutelar de que faça parte, salvo em situações 
emergenciais, que serão submetidas em seguida ao referendo do colegiado. 
Art. 91 - t vedada a acumulação da função de conselheiro tutelar com cargo, 
emprego ou outra função remunerada, observado o que determina o art. 37, 
incisos XVI e XVII da CF88. 
Art. 92 - Se servidor municipal ocupante de cargo em provimento efetivo for eleito 
para o Conselho Tutelar, poderá optar entre o valor dos subsídios devidos aos 
Conselheiros ou o valor de seus vencimentos incorporados, ficando-lhe 
garantidos: 
I - o retomo ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo o seu 
mandato; 
li - a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais, podendo o 
Município firmar convênio com os Poderes Estadual e Federal para permitir igual 
vantagem ao servidor público estadual ou federal. 
DO REGIME DISCIPLINAR E DA PERDA DA FUNÇÃO 
Art. 93 - O conselheiro tutelar responde civil, penal e administrativamente pelo 
exercício irregular de sua função. 
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Art. 94 - São penalidades disciplinares aplicáveis aos membros do Conselho 
Tutelar: 
I - advertência; 
li - suspensão do exercfcio da função; 
Ili - destituição da função. 
Art. 95 - Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a 
gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade 
ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, os agravantes e as 
atenuantes. 
Art. 96 - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de 
proibição constante nos incisos do art. 89 e de inobservância de dever funcional 
prevista em Lei, regulamento ou norma interna do Conselho Tutelar que não 
justifique imposição de penalidade mais grave. 
Art. 97 - A suspensão será aplicada nos casos de reincidência das faltas punidas 
com advertência, não podendo exceder 03 (três) meses, período em que não 
terá direito a receber os subsídios e demais vantagens regulamentares. 
Art. 98 - O conselheiro tutelar será destituído da função nos seguintes casos: 
I - prática de crime contra a administração pública ou contra a criança e o 
adolescente; 
li - deixar de prestar a escala de serviços ou qualquer outra atividade atribuída 
a ele, por 03 (três) vezes consecutivas ou 06 (seis) alternadas, dentro de 01 
(um) ano, salvo justificativa aceita pela plenária do Conselho Tutelar; 
Ili - faltar sem justificar a 03 (três) sessões deliberativas consecutivas ou 06 
(seis) alternadas, no espaço de 01 (um) ano; 
IV - em caso comprovado de inidoneidade moral; 
V - ofensa física em serviço, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; 
VI - posse em cargo, emprego ou outra função remunerada. 
Parágrafo único. O controle da freqüência e das atividades dos conselheiros 
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tutelares ficará a cargo do Coordenador do Órgão, que delas manterá um registro 
próprio e prestará contas, sempre que solicitado, ao CMDCA, Ministério Público 
ou qualquer interessado. 
Art. 99 - A destituição do conselheiro tutelar o incompatibilizará para o exercício 
de qualquer cargo, emprego ou função pública no municfpio de Palmeirais, pelo 
prazo de 03 (três) anos. 
Art. 100- O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento 
legal e a causa da sanção disciplinar. 
Art. 101 - Qualquer cidadão e os membros do CMDCA que tiver ciência de 
irregularidades no Conselho Tutelar deverão tomar as providências necessárias 
para sua imediata apuração, representando junto ao CMDCA ouao Ministério 
Público para que seja instaurada sindicância ou processo administrativo 
disciplinar. 
Parágrafo único. Comunicado da ocorrência, o CMDCA determinará a 
instauração de sindicância para sua apuração, podendo determinar, de acordo 
com a gravidade do caso, o afastamento cautelar do acusado, com a imediata 
convocação de seu suplente. 
Art. 102 - A sindicância ou processo administrativo deverá ser concluída no 
prazo máximo de 60 (sessenta) dias de sua instauração, prorrogáveis por mais 
60 (sessenta) devendo seguir, o quanto possível, os trâmites previstos na 
legislação municipal específica, relativa aos servidores públicos municipais, 
assegurado o contraditório e direito de defesa ao acusado, e será conduzida 
por uma comissão de ética composta de: 
a) dois membros do CMDCA, sendo um representante do governo e outro da 
sociedade civil organizada; 
b) dois membros do Conselho Tutelar; 
e) um membro de entidade não governamental, devidamente registrada no 
CMDCA, que não faça parte de sua composição atual. 
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§1°. Os representantes do CMDCA e do Conselho Tutelar serão escolhidos 
pela plenária dos respectivos Órgãos, e o representante das entidades não 
governamentais será escolhido em assembléia própria, a ser convocada pelo 
CMDCA para tal finalidade. 
§2°. Cabe ao CMDCA proporcionar os meios necessários para o adequado 
funcionamento da comissão de ética. 
§3°. A sindicância será instruída com cópia da representação e da ata da sessão 
que decidiu pela instauração do procedimento, das quais o acusado será 
cientificado, bem como notificado a apresentar defesa escrita e arrolar 
testemunhas, em número não superior a 05 (cinco); 
§4°. Conclufdos e relatados os autos, serão enviados imediatamente ao CMDCA, 
a quem caberá apreciar e decidir sobre a imposição das penalidades cabíveis. 
Art. 103 - O julgamento do membro do Conselho Tutelar pela plenária do 
CMDCA será realizado em sessão extraordinária, a ser instaurada em não 
menos que 05 (cinco) e não mais que 10 (dez) dias úteis contados do término da 
sindicância, com notificação oficial do denunciante, acusado e representantedo 
Ministério Público. 
§1°. Serão fornecidas, a todos os membros do CMDCA, cópias da acusação e 
da defesa 02 (dois) dias úteis antes da plenária, para que tenham ciência. 
§2°. Por ocasião da sessão deliberativa será facultado ao acusado, por si ou 
por intermédio de procurador constituído, apresentar oralmente sua defesa, 
pelo prazo de 30 (trinta) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez). 
§3°. Ficam impedidos de participar do julgamento os membros do CMDCA que 
integraram a comissão de ética, que, para o ato serão substituídos por seus 
suplentes regulamentares. 
§4°. A condução da sessão de julgamento e a forma da tomada dos votos 
obedecerá ao disposto no Regimento interno do CMDCA. 
§5°. A perda da 
função de conselheiro tutelar somente poderá ser decretada mediante decisão 
de 213 dos membros do CMDCA. 
§6°. Quando a violação cometida pelo conselheiro tutelar constituir ilícito penal 
caberá ao CMDCA encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público para as 
providências legais cabíveis. 
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DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 104 - Aplicam-se aos conselheiros tutelares, naquilo que não for contrário 
ao disposto nesta Lei ou incompatíveis com a natureza temporária do exercício 
da função, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Municf pio e 
da legislação correlata referentes ao direito de petição e ao processo 
administrativo disciplinar. 
Art. 105 - O Poder Executivo dará suporte administrativo e financeiro à 
instalação do Conselho Tutelar, destinando-lhe, o espaço físico, linhatelefônica, 
veículo de apoio, mobiliário, equipamentos e material de expediente necessários 
ao seu bom funcionamento. 
Art. 106 - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações 
próprias consignadas no orçamento vigente, podendo o Poder Executivo abrir 
créditos suplementares, se necessário, para a viabilização dos serviços de que 
tratam os arts. 4° e 5° desta Lei, bem como para a estruturação do CMDCA e 
do Conselho Tutelar. 
Art. 107 - Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor na 
data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Palmeirais, 1 ~~rço de 2023. 
JOSÉ B~E l~EIRA 
Prefeito Municipal 
Esta Lei, foi sancionada, numerada, registrada e publicada aos dias 
quinze (15) do mês de março do ano de dois mil e vinte e três (2023). 
MANOEj)t ::,-:,:,,~ , ... Secretário de Governo 

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