| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2023 |
| Date | 2023-03-27 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal e Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-Conselho do FUNDEB. |
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ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS Rua Venâncio Borges, 710, Centro, CEP: 64.420-000 CNPJ: 06.554.851/0001-62 de Palmelrals E-mail: prefeitura.pi.palmeirais@gmail.com - e- •::'::""- Palmeirais - Piauí LEI Nº- 07, DE 27 DE MARÇO DE 2023 Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal e Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Sãsica e de Valorização dos Profissionais da Educação-Conselho do FUNDES. O PREFEITO MUNICIPAL DE PALMEIRAIS, ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Constituição do Estado do Piauí, Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Capítulo 1 Das Disposições Preliminares Art 1°- Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-Conselho do FUNDES, no âmbito do Município de Palmeirais. Capítulo li Da Composição Art. 2° - O Conselho a que se refere o art.1°- será constituído por 12 (doze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados: I) 02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal; II) 01 (um) representante dos Professores da Educação Básica Pública do Município; III) 01 (um) representante dos Diretores das Escolas Básicas Públicas do Município; fV) 01 (um) representante dos Servidores TécnicosAdministrativos das Escolas Básicas Públicas do Município; V) 02 (dois) representantes dos Pais e/ou Responsáveis de Alunos das Escolas Básicas Públicas do Município; VI) 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação; VII) 01 (um) representante do Conselho Tutelar. VIII) 02 (dois) representantes dos Estudantes da Educação Básica Pública do Município, devendo 1(um) ser indicado pela ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS Rua Venâncio Borges, 71 O, Centro, CEP: 64.420-000 CNPJ: 06.554.851/0001-62 de Palmelrals E-mail: prefeitura.pi.palmeirais@gmail.com - e_..,,_º....., Palmeirais - Piauí § 2º - Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrita no art. 3°, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDES. Art. 4° - O Mandato dos membros dos conselhos do FUNDES será de 04 (quatro) anos, vedada a recondução de qualquer dos seus conselheiros para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1° de janeiro do terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo. Capítulo III Das Competências do Conselho do FUNDES Art. 5º - Compete ao Conselho do FUNDES: 1 - Acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo; li - Supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDES; Ili- examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo; IV - emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e V - outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça; Parágrafo Único - O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios. Capítulo IV Das Disposições Finais Art. 6° - O Conselho do FUNDES terá um Presidente e um VicePresidente, que serão eleitos pelos conselheiros. Parágrafo Único - Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado nos termos do art. 2º, inciso I desta lei. Art. 7° - Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDES incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no art. 3°, a Presidência será ocupada Jw- ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS Rua Venâncio Borges, 710, Centro, CEP: 64.420-000 CNPJ: 06.554.851/0001-62 de Palmelrals E-mail: prefeitura.pi.palmeirais@gmail.com _ ----:::::..::_ ... ,_ ~ Palmeirais - Piauí pelo Vice-Presidente. Art. 8º - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDES, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento. Art. 9º - As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDES serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de, pelo menos, um terço dos membros efetivos. Parágrafo Único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate. Art. 10 - O Conselho do FUNDES atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal. Art. 11 - A atuação dos membros do Conselho do FUNDES: 1 - não será remunerada; li - é considerada atividade de relevante interesse social; Ili - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores, diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: a) exoneração de oficio ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e e) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado. Art. 12- O Conselho do FUNDES não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à sua criação e composição. Parágrafo Único - A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDES um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário ~ do Conselho. ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS Rua Venâncio Borges, 710, Centro, CEP: 64.420-000 CNPJ: 06.554.851/0001-62 de PalmelraJs E-mail: prefeitura.pi.palmeirais@gmail.com ,._.'°..,...,""....., Palmeirais - Piauí Art. 13- O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente: 1 - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e li - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias. Art. 14 - Durante o prazo previsto no§ 2º do art. 2º, os novos membros deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do conselho. Art. 15 -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 1 ° de janeiro de 2023, revogando expressamente toda a Lei nº 02/2007, de 12 de Março de 2007. . Gabinete do Prefeito Muni · is PI 27 de março de 2023. JOSÉ BAL R DE OLIVEIRA Esta Lei, foi sancionada, numerada, registrada e publicada aos dias vinte e sete (27) do mês de março do ano de dois il e · três (2023). MANO C IX IRA SECRETÁ E GOVERNO