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norma nº 7/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 7 / 2023
Date 2023-03-27
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal e Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-Conselho do FUNDEB.
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ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS 
Rua Venâncio Borges, 710, Centro, CEP: 64.420-000 
CNPJ: 06.554.851/0001-62 
de Palmelrals E-mail: prefeitura.pi.palmeirais@gmail.com 
- e- •::'::""- Palmeirais - Piauí 
LEI Nº- 07, DE 27 DE MARÇO DE 2023 
Dispõe sobre a criação do Conselho 
Municipal e Acompanhamento e 
Controle Social do Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da 
Educação Sãsica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação-Conselho do 
FUNDES. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE PALMEIRAIS, ESTADO DO PIAUÍ, no 
uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal 
e Constituição do Estado do Piauí, Lei Orgânica Municipal, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: 
Capítulo 1 
Das Disposições Preliminares 
Art 1°- Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e 
Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação 
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-Conselho do FUNDES, 
no âmbito do Município de Palmeirais. 
Capítulo li 
Da Composição 
Art. 2° - O Conselho a que se refere o art.1°- será constituído por 12 
(doze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, 
conforme representação e indicação a seguir discriminados: 
I) 02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal; 
II) 01 (um) representante dos Professores da Educação Básica 
Pública do Município; 
III) 01 (um) representante dos Diretores das Escolas Básicas 
Públicas do Município; 
fV) 01 (um) representante dos Servidores Técnicos￾Administrativos das Escolas Básicas Públicas do Município; 
V) 02 (dois) representantes dos Pais e/ou Responsáveis de 
Alunos das Escolas Básicas Públicas do Município; 
VI) 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação; 
VII) 01 (um) representante do Conselho Tutelar. 
VIII) 02 (dois) representantes dos Estudantes da Educação 
Básica Pública do Município, devendo 1(um) ser indicado pela 
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- e_..,,_º....., Palmeirais - Piauí 
§ 2º - Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente 
na situação de afastamento definitivo descrita no art. 3°, a instituição ou 
segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente 
para o Conselho do FUNDES. 
Art. 4° - O Mandato dos membros dos conselhos do FUNDES será de 
04 (quatro) anos, vedada a recondução de qualquer dos seus conselheiros para 
o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1° de janeiro do terceiro ano de mandato 
do respectivo titular do Poder Executivo. 
Capítulo III 
Das Competências do Conselho do FUNDES 
Art. 5º - Compete ao Conselho do FUNDES: 
1 - Acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos 
recursos do Fundo; 
li - Supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da 
proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de 
concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados 
estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDES; 
Ili- examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais 
e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo; 
IV - emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, 
que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo 
Municipal; e 
V - outras atribuições que legislação específica eventualmente 
estabeleça; Parágrafo Único - O parecer de que trata o inciso IV deste artigo 
deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes 
do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao 
Tribunal de Contas dos Municípios. 
Capítulo IV 
Das Disposições Finais 
Art. 6° - O Conselho do FUNDES terá um Presidente e um Vice￾Presidente, que serão eleitos pelos conselheiros. 
Parágrafo Único - Está impedido de ocupar a Presidência o 
conselheiro designado nos termos do art. 2º, inciso I desta lei. 
Art. 7° - Na hipótese em que o membro que ocupa a função de 
Presidente do Conselho do FUNDES incorrer na situação de 
afastamento definitivo prevista no art. 3°, a Presidência será ocupada 
Jw-
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_ ----:::::..::_ ... ,_ ~ Palmeirais - Piauí 
pelo Vice-Presidente. 
Art. 8º - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do 
Conselho do FUNDES, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize 
seu funcionamento. 
Art. 9º - As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDES serão 
realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, 
extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante 
solicitação por escrito de, pelo menos, um terço dos membros efetivos. 
Parágrafo Único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos 
membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos 
em que o julgamento depender de desempate. 
Art. 10 - O Conselho do FUNDES atuará com autonomia em suas 
decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo 
Municipal. 
Art. 11 - A atuação dos membros do Conselho do FUNDES: 
1 - não será remunerada; 
li - é considerada atividade de relevante interesse social; 
Ili - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre 
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades 
de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem 
informações; e 
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores, 
diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: 
a) exoneração de oficio ou demissão do cargo ou emprego sem justa 
causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que 
atuam; 
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das 
atividades do conselho; e 
e) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro 
antes do término do mandato para o qual tenha sido designado. 
Art. 12- O Conselho do FUNDES não contará com estrutura 
administrativa própria, devendo o Município garantir infraestrutura e condições 
materiais adequadas à execução plena do Conselho e oferecer ao Ministério da 
Educação os dados cadastrais relativos à sua criação e composição. 
Parágrafo Único - A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do 
FUNDES um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário 
~ do Conselho. 
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,._.'°..,...,""....., Palmeirais - Piauí 
Art. 13- O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar 
conveniente: 
1 - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno 
e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos 
demonstrativos gerenciais do Fundo; e 
li - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário 
Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos 
acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a 
autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias. 
Art. 14 - Durante o prazo previsto no§ 2º do art. 2º, os novos membros 
deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está 
se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do 
conselho. 
Art. 15 -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo 
seus efeitos ao dia 1 ° de janeiro de 2023, revogando expressamente toda a Lei 
nº 02/2007, de 12 de Março de 2007. 
. Gabinete do Prefeito Muni · is PI 27 de março de 2023. 
JOSÉ BAL R DE OLIVEIRA 
Esta Lei, foi sancionada, numerada, registrada e publicada aos dias vinte e 
sete (27) do mês de março do ano de dois il e · três (2023). 
MANO C IX IRA 
SECRETÁ E GOVERNO 

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