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norma nº 14/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 14 / 2023
Date 2023-09-13
EmentaAutoriza o Poder Executivo a abrir Crédito Adicional Especial no Orçamento de 2023 e dá outras providências
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PREFEITURA 
de Palmeirais 
ESTADO DO PIAUI 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS 
Rua Venâncio Borges, 710, Centro, Cep 64420-000 
CNP J: 06.554.851/0001-62 
E-MAIL: prefeitura.pi.palmeirais@gmail.com 
Palmeirais - Piauí 
LEI Nº 15/2023, DE l3 DE SETEMBRO DE 2023 
Autoriza o Poder Executivo a abrir Crédito 
Adicional Especial no Orçamento de 2023 e dá 
outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE PALMEIRAIS DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ, no uso das 
atribuições legais e de acordo com as disposições contidas no artigo 165, inciso I, parágrafo 1° da 
Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município; 
CONSIDERANDO a portaria do Ministério da Saúde GM/GM nºl 135, 16 de agosto de 2023, que 
estabelece os critérios e procedimentos para o repasse da assistência financeira complementar da 
União destinada ao cumprimento do piso salarial nacional de enfermeiros, técnicos e auxiliares de 
enfe1magem e parteiras e dispõe sobre o repasse referente ao exercício de 2023, detalhadas conforme 
classificação funcional e estrutura programática a seguir: 
ORGÃO: 0206- SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 
FUNÇÃO: 1 O - SAÚDE 
SUB FUNÇÃO: 301 -ATENÇÃO BÁSICA 
PROGRAMA: 0013 - QUALIFICAÇÃO DA ATENÇÃO À SAÚDE 
PROJETO/ATIVIDADE: 2065 - MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM O FMS 
NATUREZA DA DESPESA: 319011 - VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL 
CIVIL 
FONTE DE RECURSO: 600 - TRANSFERÊNCIAS FUNDO A FUNDO DE RECURSOS DO SUS 
PROVENIENTES DO GOVERNO FEDERAL - BLOCO DE MANUTENÇÃO DAS AÇÕES E 
SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE 
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PREFEITURA 
de Palmeirais 
COMPROMISSO COM O POVO 
ESTADO DO PIAUI 
PREFEITURA MUNICIPAL DE P ALMEIRAIS 
Rua Venâncio Borges, 710, Centro, Cep 64420-000 
CNP J: 06.554.851/0001-62 
E-MAIL: prefeitura.pi.palmeirais@gmail.com 
Palmeirais - Piauí 
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte lei: 
Art. lº - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no valor de R$ 
159.791,00 (cento e cinquenta e nove mil setessentos e noventa e um reais), destinado ao 
pagamento retroativo do piso salarial das categorias suprarnenciodas, referentes aos meses de maio a 
agosto de 2023, com recursos transferidos através da Portaria do Ministério da Saúde GM/GM 
nºl 135, 16 de agosto de 2023. 
Art. 2º - A Cobertura do Crédito Especial a que se refere o artigo anterior far-se-á através de excesso 
de arrecadação 
Art. 3º - Os valores dos pagamentos dos profissionais supramencionados corresponderão de acordo 
com a carga horária estabelecida na lei 14434/2022, a seguir descrita: 
Parágrafo Primeiro: Auxiliares de enfermagem e parteiras 
I. 8h diárias ou 44h semanais -R$ 2.375,00 
II. 36h semanais - R$1.943,18 
III. 6h diárias ou 30h semanais - R$1.619,32 
IV. 20h semanais - R$1.079,55 
Parágrafo Segundo: Técnicos de enfermagem 
I. 8h diárias ou 44h semanais - R$3.325,00 
II. 36h semanais - R$2. 720,45 
III. 6h diárias ou 30h semanais - R$2.267,05 
IV. 20h semanais - R$1.511,36 
Paráfrafo Terceiro: Enfermeiros 
1. 8h diárias ou 44h semanais - R$4.750,00 
li. 36h semanais - R$3.886,36 
Ili. 6h diárias ou 30h semanais - R$3.238,64 
IV. 20h semanais - R$2.159,09 
Art.4º - Em relação ao pagamento dos meses de setembro a dezembro, bem corno o décimo terceiro 
salário, o município apresentará um novo projeto de lei que autorizará a abertura de novo crédito 
adicional especial de acordo com nova portaria diposta pelo Ministério da Saúde em momento 
oportuno. 
Art. 5° - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão em confonnidade com 
repasses da União. 
Art. 6º - Caso haja a suspensão e/ou extinção da assistência financeira por parte da União, fica o 
município desobrigado do pagamento do incentivo autorizado por esta Lei, destinado ao 
complemento do Piso Nacional da Enfermagem. 
Art. 7º - Caso haja diferenças a compensar, o "'acerto de contas", ocorrerá após os créditos das 
transferências da assistência financeira complementar. 
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de Palmeirals 
- "--- COMPAOMISSOCOMOPOVO 
ESTADO DO PIAUI 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS 
Rua Venâncio Borges, 710, Centro, Cep 64420-000 
CNPJ: 06.554.851/0001-62 
E-MAIL: prefeitura.pi.palmeirais@2mai1.com 
Palmeirais - Piauí 
Art. 8° - Impende salientar que em relação aos próximos anos, este ente municipal irá aguardar novas 
determinações do Ministério da Saúde em relação aos recursos oriundos da União para 
complementação do piso salarial nacional da categoria supracitada, já que os recursos garantidos pela 
União, referem-se exclusivamente ao ano de 2023. 
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Palme~ 13 de setembro de 2023. 
JOSE . 
BALT 
l ~ 
ZAR DE OLIVEIRA 
PREFEITO MUNICIPAL 
Esta lei foi sancionada, numerada e publicada aos dias 13 (treze) do mês de setembro do ano de dois 
mil e vinte e três (2023). 

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