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norma nº 1/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-02-21
EmentaDispõe sobre a autorização para o reajuste do novo Piso Salarial dos Professores da Educação Básica do Município de Palmeirais e dá outras Providências
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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

ESTADO DO PIAUI 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS 
Rua Venâncio Borges, 71 O - Centro 
CNPJ: 06.554.851/0001-62 
Palmeirais - Piauí 
LEI Nº- 01/2022, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2022. 
Dispõe sobre a autorização para o reajuste do novo Piso 
Salarial dos Professores da Educação Básica do Município de 
Palmeirais e dá outras Providências. 
O PREFEITO MUNlCIPAl DE PALMEIRAIS, Estado do Piauí, no uso de suas 
• atribuições legais, 
Faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a reajustar o atual Piso do 
Magistério em 33,24 % (trinta e três virgula vinte e quatro por cento) passando ao 
valor de R$ 3.845,63 (três mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três 
centavos), para os Professores da Rede Municipal de Ensino, Classe A com 40 horas 
semanais, conforme determinado pelo Artigo 12 da Lei Municipal N° 05/2018, com 
efeito retroativo ao dia primeiro de janeiro de 2022. 
Art. 2º - O reajuste acima ocasiona a majoração das outras Classes do 
magistério municipal, conforme a proporção explicitada no Artigo 13 da Lei 
municipal Nº 05/2018, a seguir, detalhado nos incisos abaixo. 
1 - Classe B com 40 horas semanais: R$ 3.960,99 (três mil, novecentos e 
sessenta reais e noventa e nove centavos), 3% a mais que o Classe A; 
li - Cl.asse C com 40 horas sem.anais: R$ 4.159,03 (quatro mil, cento e 
cinquenta e nove reais e três centavos), 5% a mais que o Classe B; 
Ili - Classe D com 40 horas semanais: R$ 4.408,57 (quatro mil, quatrocentos 
e oito reais e cinquenta e sete centavos), 6% a mais que o Classe C; 
IV - Classe E com 40 horas semanais: R$ 4.717,16 (quatro mil, setecentos e 
dezessete reais e dezesseis centavos), 7% a mais que o Classe D; 
Art. .3º- O re.ajuste citado nesta Lei encontra sustentação jurídica na 
Portaria Nº-67, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2022 do Ministério da Educação, bem 
como no Parecer nº 2/2022 da Secretaria de Educação Básica do próprio MEC, que 
Palmeíraís - PI 
ESTADO DO PIAUI 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS 
Rua Venâncio Borges, 71 O - Centro 1 '\. ..._l:, l) <I\ 
ele Palmelrals 
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CNPJ: 06.554.851/0001-62 
Palmeirais - Piauí 
autorizaram o reajuste do Piso Nacional do Magistério no percentual de 33,24 % 
{trinta e três virgula vinte e quatro por cento), utilizando-se para tanto, o indicador 
dado por meio da Lei Nº 11.738/2008. 
Art. 4º- O reajuste citado nesta Lei será válido exclusivamente para o 
corrente ano de 2022, aguardando nova Portaria editada pelo Ministério da 
Educação para o ano seguinte, ou ainda, a aprovação de uma nova lei que tramita 
no Congresso Nacional e que irá dispor sobre o Piso Salarial Profissional Nacional 
do Magistério da Educação Básica Pública, conforme a nova determinação 
emanada pela Emenda Constitucional nº 108/2020, que inseriu o Artigo 212 - A, 
inciso XII, na Carta Magna de 1988. 
Art. Sº- Caso haja decisão judicial, em qualquer instância ou Tribunal, que 
torne a Portaria Nº-67, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2022 do Ministério da Educação 
ineficaz ou sem efeito em relação à fixação do Piso Nacional do Magistério, a 
decisão aplicar-se-á de imediato à presente Lei, e ficará o Poder Executivo 
autorizado a editar Decreto para o fiel cumprimento da decisão. Os pagamentos 
que porventura já estiverem sido concluídos, não serão objeto de pedido de 
restituição ou devolução por parte da Administração Pública aos profissionais do 
magistério, pois estes terão recebido, oportunamente, dentro da legalidade e da 
boa-fé, sendo, portanto, direito adquirido à percepção do devido reajuste. 
Art. 6º - A Portaria Nº-67, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2022 do Ministério da 
Educação, bem como no Parecer nº 2/2022 da Secretaria de Educação Básica do 
próprio MEC serão partes integrantes desta Lei, devendo constar como anexos da 
mesma, sem os quais, não terá validade jurídica esta Lei. 
Art. 1º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo 
seus efeitos pecuniários ao dia 1º- (primeiro) de jan~·rfft-fl.Q 
Prefeito Municipal 
Esta Lei , foi sancionada, numerada ,re istra a e 
vinte e um (21) do mês de fevereiro do ano d ,_· ,.,...._,,., 
ereiro de 2022. 
publicada aos dias 
(2022). 
Rua Venâncio Borges, 710, Centro, CEP: 64420-000 Palmeirais - PI 
07i02'2022 09 57 PORTARIA N" 67. DE 4 DE FEVEREIRO DE 2022 - PORTARIA Nº 67, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2022 - DOU - Imprensa Nacional 
t 
t 
1 
DIÁRJO OFICIAL DA UNIÃO 
Publicado crn 07/02/2022 I Fdicáo 26 1 Seção li Pê'lgina. 65 
Órgao: Ministério da Educação/Gabinete do Ministro 
PORTARIA Nº 67, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2022 
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87. 
parágrafo único, incisos li e IV, da Constituição, e considerando o disposto no Processo nº 
23000 .002248/2022-24, resolve￾Art. 1 ° Homologar o Parecer nº 2/2022/CHEFIA/GAB/ SEB/ SEB, de 31 de janeiro de 2022, da 
Secretaria de Educação Básica desta Pasta, que apresenta o piso salarial nacional dos profissionais do 
magistério da educação básica pública para o ano de 2022. 
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
MILTON RIBEIRO 
https.,/v,. \a. V1..m.gov.br/cn/wt;bfdou/-1portana-n- b i -de-4-de-fevereirc>de-2022-378378895 1/ 1 
07/02/2022 1 :50 
PARECER NQ 
PROCESSO Nº 
ll'JTERESSADO: 
ifSUNTO: 
SEI/MEC - 3110679 - Parecer 
Ministério da Educação 
2/2022/CHEFIA/GAB/SEB/SEB 
23000 .002248/2022-24 
' MEC 
Piso Salarial Nacional dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública, 
para o ano de 2022. 
Sen hor Ministro de Estado da Educação, 
1. RELATÓRIO 
1. Em outubro de 2021, a Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação consultou 
a Consultoria Jurídica a respeito dos impactos da Emenda Constitucional nº 108/2020 e da Lei nº 
14.113/2020, sobre a Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, especificamente sobre dois pontos: (1) 
atualização do Piso Salarial Nacional dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública e (2) 
complementação da União para com por o piso àqueles entes que não tenham disponibilidade 
orçamentária para cumprir o valor fixado. 
2. 
1 
lpsis litterís, foram apresentados os seguintes questionamentos: 
(1) Se a Lei nº 11. 738/ 2018 vincula a atualização do piso ao percentual de crescimento do valor 
anual mínimo por aluno {VAA-Min), referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, 
definido nacionalmente, nos termos da Lei nº 11.494/2007, ora revogada, é possível manter a 
vinculação da atualização do piso ao percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno 
(VAAF-Min), definido na Lei nº 14.113/2020, ou devemos utilizar outro parâmetro? Se sim, qual 
parâmetro? 
(2) Qual o parâmetro, de forma e limite, a ser utilizado na complementação da União para compor o 
piso àqueles entes que não tenham disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado, uma 
vez que o art. 60, inciso VI, do ADCT, foi revogado? 
3. Em resposta, a CONJUR/MEC elaborou o Parecer nº 00990/2021/CONJUR-M EC/CGU/AGU 
(2982772), no qual entendeu que: 
1 
26. Não parece correta, portanto, a interpretação de que a "lei específica" exigida pelo recente 
art. 212-A, inciso XII, da CF/88 seja a Lei n.!! 11.738, de 2008, pelos seguintes argumentos: a) caso 
o constituinte reformador quisesse a manutenção dos critérios da Lei n.º 11.738, de 2008, a EC nº 
108, de 2020, não fixa ria a obrigação de uma nova lei para disci plinar o tema; b) de igual modo, 
quando da publicação da Lei nº 14.113, de 2020, que revogou quase totalmente a Lei n!! 11.494, de 
2007, o legislador, na mesma oportunidade, caso assim desejasse, reformularia as disposições da 
Lei n.º 11. 738, de 2008, adequando-a às novas disposições da EC nº 108, de 2020; c) os arts. 4º e 5º 
da Lei n.º 11.738, de 2008, condicionam a aplicação da norma a critérios que deixaram de existir 
com a entrada em vigor da EC nº 108, de 2020; e d) à semelhança da EC nº 53, de 2006, a criação de 
um novo Fundo, com características distintas do anterior, exige, no campo infraconstitucional, a 
criação de um nova lei para regulamentá-lo e, posteriormente, uma outra nova lei para tratar 
especificamente da questão do piso salarial para os profissionais do magistério da educação básica 
pública. (Grifo nosso). 
27. Portanto, a Lei n.!! 11.738, de 2008, dada as mudanças advindas com a entrada em vigor das 
disposições inseridas pela EC nº 108, de 2020, que impactam diretamente sobre o critério de 
reajuste do piso salarial para os profissionais do magistério da educação básica pública e 
a complementação da União para sua integralização {arts. 42 e 5º, parágrafo único), dependerá de 
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07/02/2022 11 50 
4. 
s, 
SEI/MEC - 3110679 - Parecer 
atualização pelo Congresso Nacional para sua efetiva implementação nos exercidos 
subsequentes, consoante determinação do 212-A, inciso XII, da CF/88. (Grifo nosso). 
Concluindo sua manifestação da seguinte forma: 
28. Nesse sentido, pelos fundamentos acima expostos, em resposta à consulta formulada pela 
Secretaria de Educação Básica - SEB, conclui esta Consultoria Jurídica que a definição acerca dos 
critérios de reajuste do piso salarial para os profissionais do magistério da educação básica públ ica e 
a forma pela qual se dará a complementação da União para integralizá-lo é matéria de competência 
exclusiva do Congresso Nacional, instância adequada para o tratamento da questão, na form a do 
disposto no art. 212-A, inciso XII, da CF/88. 
29. Por oportuno, pontue-se que o tema objeto da consulta é de grande complexidade, não sendo 
incomum, em tais casos, opiniões e entendimentos divergentes das conclusões lançadas nesta 
manifestação, ra zão pela qual recomen_da-se à SEB, em conjunto com a Secretaria Executiva desta 
Pasta, o acompanhamento da matéria no âmbito do Congresso Nacional, especialmente no tocante 
à atualização/revogação da Lei n.º 11.738, de 2008, ainda no ano de 2021. 
Ante aos argumentos apresentado pela CONJUR/MEC e cientes da necessidade de nova 
regu lamentação em relação ao piso do magistério em decorrência do novo marco do financiamento da 
educação básica brasileira instituído a partir da Emenda Constitucional nº 108/2020, bem como da Lei nº 
14.113/2020, esta Secretaria de Educação Básica apresentou nova consulta a respeito da interpretação 
normativa correlata ao piso salarial nacional dos profissionais do magistério da _educação básica públ ica, 
conforme a Nota Técnica nº 14/2022/CHEFIA/GAB/SEB/SEB {3106554), com o seguinte questionamento: 
É possível uma interpretação no sentido de utilizar para 2022, de forma extensiva, o tratamento 
dado até então baseado na Lei 11.738/2008, diante da inexistência, até o momento, de normativo 
que a substitua? 
6. Em resposta, a CONJUR/MEC, por meio do Parecer nº 00067 /2022/CONJUR￾MEC/CGU/ AGU (3108623), entendeu que "Nesse sentido, pelos fundamentos acima expostos, em 
resposta à consulta formulada pela Secretaria de Educação Básica - SEB, conclui esta Consultoria Jurídica 
pela viabilidade jurídica de uma interpretação no sentido de utilizar, para 2022, o tratamento dado até 
então baseado na Lei nº 11.738/2008, diante da inexistência, até o momento, de normativo que a 
substitua". 
7. Ante o exP-osto, utilizando-se o indicador de atualização dado P-Or meio da Lei nº 
11.738/2008, o Piso Salarial Nacional dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública, Rara 
o ano de 2022, é de R$. 3.845,63 (três mil oitocentos e Quarenta e cinco reais e sessenta e três 
centavos}.,_ 
1,. FUNDAMENTAÇÃO 
8. A necessidade de reajustar o piso salarial nacional dos profissionais do magistério da 
educação básica pública é uma política de valorização profissional prevista na Lei nº 13.005, de 25 de 
junho de 2014, que aprova o Plano Nacional de Educação (PNE), e possui como Meta 17 "valorizar os (as) 
profissionais do magistério das redes públicas de educação básica de forma a equiparar seu rendimento 
médio ao dos(as) demais profissionais com escolaridade equivalente, até o final do sexto ano de vigência 
deste PNE". 
9. Segundo dados do INEP, no período de 2012 a 2020, o rendimento bruto médio dos 
profissionais do magistério das redes públicas da educação básica cresceu 8,13%, enquanto o mesmo 
indicador para demais profissionais com formação equivalente caiu 12,92% (figura 1). Ou seja, o 
rendimento dos profissionais do magistério tem tido uma trajetória diferente dos demais profissionais 
com formação equivalente. 
10. Nesse mesmo período, o piso cresceu em média 9,4%, portanto cresceu acima do 
rendimento bruto. Isso evidencia que a estabilidade e o crescimento da remuneração dos profissionais do 
magistério, ao longo desse período, estão diretamente associados ao piso que serve como um 
estabilizador da remuneração dos profissionais do magistério. 
11. O crescimento do rendimento bruto médio dos profissionais do magistério das redes f blicas da educação básica permitiu que a relação percentual com o rendimento com demais 
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07/02/2022 11 :50 SEI/MEC- 3110679 - Parecer 
profissionais saltasse de 65% em 2012 para 81% em 2020 (figura 2). 
Figura 1 - Rendimento bruto médio mensal dos profissionais do magistério das redes públicas da educação básica 
com nível superior completo e dos demais profissionais com formação equivalente - Brasil (valores em R$). 
1 
20l2 2013 2014 201S 2016 2017 - 2018 2019 
....,.._Profissionais do Magistério ~ Demais Profissionais 
Fonte: Elaborado pela Dired/lnep com base em dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio Contínua/lBGE {2012-2020). 
Nota: valores monetários corrigidos pela variação do IPCA/IBGE a preços de maio/ 2020 
12. Em 2020, os professores ganhavam 78,5% do salário médio de outros profissionais com a 
mesma escolaridade. 
Figura 2 - Relação percentual entre o rendimento bruto médio mensal dos profissionais do magistério das redes 
públicas da educação básica, com nível superior completo, e o rendimento bruto médio mensal dos demais 
profissionais assalariados, com o mesmo nível de escolaridade - Brasil. 
• 
2012 2016 2017 
Fonte: Elaborado pela Dired/lnep com base em dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio Contínua/lBGE (2012-2020). 
Nota: valores monetários corrigidos pela variação do IPCA/IBGE a preços de maio/2020. 
2020 
13. Após consulta no Módulo PAR 4 do Sistema Integrado de Planejamento, Orçamento e 
Finanças do Ministério da Educação (Simec), verifica-se que 85% dos municípios e 85% dos estados 
. ~. https //s,i,meo.go, b,/s,~ p?a~o•doco=olo _imprimi,_ wab&a= _ o,igam•a=,e _ , isoalim&id _ docom,0!0•3614I11 &ofra _sisla.. . 3/7 
07/02/2022 11 :50 SEI/MEC - 3110679 - Parecer 
brasileiros possuem piso salarial nacional dos profissionais do magistério da educação básica públ ica 
definido em Lei. Os dados também mostram que existem pequenas diferenças regiona is, sendo as 
regiões Centro-Oeste e Sul as que possuem maior participação de municípios com piso definido em Lei 
(figura 3). 
Figu ra 3 - Percentual de Municípios que possuem piso definido em Lei por Região. 
1 
·NORDESTE SUDESTE 
• Piso Salarial definido em Lei • Não possuem Piso definido em Lei 
Fonte : Módulo PAR 4 SIM EC. 
14. O novo marco regulatório do financiamento da educação básica brasileira introduzido pela 
Emenda Constitucional nº 108/2020 e realçado pela Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 (nova Lei 
do Fundeb), trouxe ao ordenamento jurídico questionamentos em relação à consequência hermenêutica 
que regulamenta o financiamento da educação básica brasileira. 
15. Um deles envolve um assunto importante em relação à valorização de profissionais na 
prestação daquele tipo de serviço público: o piso salarial nacional dos profissionais do magistério da 
educação básica pública, regulamentado pela Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008. 
16. A política remuneratória no âmbito da educação brasileira é uma diretriz constitucional, 
nos termos do art. 206, inciso VIII, da Constituição Federal, o qual aduz que o ensino deve ser ministrado 
com ênfase no "piso salarial nacional dos profissionais do magistério da educação básica pública, nos 
ttrmos de lei federal". 
17. Estabelecer uma política de valorização profissional atrelada à adoção de um padrão 
remuneratório mínimo, como é o caso da instituição de um piso salarial, envolve uma atividade 
interdisciplinar que requer um estudo minucioso da permissão legislativa a respeito do tema, em 
conjunto com a matriz normativa que regulamenta e organiza as finanças públicas. 
18. Resta evidente que o legislador foi si lente quanto à metodologia de atualização do valor do 
piso, o que afeta diretamente a política de valorização profissional do magistério da educação básica da 
rede pública, problema que deve ser solucionado porque tanto o direito à educação, como 
à remuneração no âmbito do serviço público são considerados direitos fundamentais sociais (art. 
6º, caput, c/ c art . 39, §3º}, e, em virtude da dicção expressa pelo art. Sº, §1º, da Constituição Federal, "As 
normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata". 
19. Assim, a mora legislativa em vigor não é fator impeditivo para que o Ministério da 
Educação exerça a sua titularidade em relação à coordenação da política nacional que lhe é intrínseca, 
razão pela qual está em elaboração estudos quanto a indicadores para a atualização do piso salarial 
nacional dos profissionais do magistério da educação básica pública. 
20. O assunto valorização dos profissionais da educação é reconhecido pelo Supremo Tribunal 
Federal (STF) como uma ferramenta capaz de fomentar o desenvolvimento nacional e a erradicação da 
pobreza, in verbis: 
httpsf sei.mec.gov.br/sei/controlador. php?acao=documento _imprimir_ web&acao _ origem=arvore _ visualizar&id _ documento=3614111 &infra_ siste... 4/7 
1 
07/02/2022 11:50 SEI/MEC- 3110679- Parecer 
A valorização dos profissionais da educação está diretamente relacionada ao cumprimento dos 
objetivos fundamentais da República, pois é por meio da educação que se caminha para a 
construção de uma sociedade livre, justa e solidária, para o desenvolvimento nacional e para a 
erradicação da pobreza, da marginalização e redução das desigualdades sociais (art. 3º, 1, li e Ili, da 
CF/88). Esse propósito foi integralmente acolhido pela Constituição de 1988, ao reconhecer a 
educação como direito fundamental social (art. 6º}, "direito de todos e dever do Estado e da 
família", que "será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno 
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o 
trabalho" (art. 205). 
ADI 4848/DF. Relataria do Ministro Luís Roberto Barroso. Data do Julgamento: 01/03/2021. Data da 
Publicação: 05/05/2021. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. 
21. A problemática da lacuna legislativa em vigor informada pela CONJUR/MEC requer a 
edição de lei, conforme determina o art. 212-A, inciso XII, da Constituição Federal, para quem "lei 
específica disporá sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da 
educação básica pública", mas, finalizar um processo legislativo requer tempo por causa do sistema de 
freios e contrapesos, controle recíproco de poder, que coloca o Poder Legislativo como protagonista no 
processo de discussão legislativa. 
2'2. O contexto fático e normativo existente requer uma ação administrativa no sentido de 
solucionar o problema, em caráter excepcional, concorrente ao processo legislativo, cuja aprovação em 
sua totalidade demanda tempo considerável e, de certa maneira, causa insegurança jurídica em razão da 
imprevisibilidade em relação ao seu desfecho. São nestes termos que, amparados no Parecer nº 
00067 /2022/CONJUR-MEC/CGU/AGU (3108623), concluiu-se pela viabilidade jurídica de uma 
interpretação no sentido de utilizar, para 2022, o tratamento dado até então baseado na Lei nº 
11.738/2008, diante da inexistência, até o momento, de normativo que a substitua. 
23. De acordo com o disposto no art. Sº da Lei nº 11.738/2008, "o piso salarial nacional dos 
profissionais do magistério da educação básica pública será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, 
a partir do ano de 2009". 
24. Seu parágrafo único traz que "a atualização de que trata o caput deste artigo será 
calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente 
aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei nº 11.494, 
de 20 de junho de 2007". 
25. A AGU/CGU, na Nota Técnica nº 36/2009, definiu que esse percentual deve ser calculado 
utilizando-se o crescimento apurado entre os dois exercícios consecutivos mais recentes. 
26. 
forma : 
Com base no critério estabelecido, o valor do piso para 2022 será calculado da seguinte 
fF=9===========================================.1 i Piso Magistério 2022 = Piso de 2021 (R$ 2.886,24) x 1,3324 = R$ 3.845,63 
1 33,24% = percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno (VAAF-MIN) do Fundeb de 2021 (R$ 
J 4.462,83)1, em relação ao valor anual mínimo por aluno (VMNAA) do Fundeb de 2020 (R$ 3.349,56)2. 
1 {l) Publicado pela Port. lnterm. MEC/ME nº 10, de 20 de dezembro de 2021. 
1 (
2) Publicado Port. lnterm. MEC/ME nº 03, de 25 de novembro de 2020. 
27. Assim, mantida a parametrização já existente, apresentamos a metodologia de cálculo 
pa ra a atualização do valor do piso salarial nacional dos profissionais do magistério da educação básica 
pública, para o ano de 2022, e por profissionais do magistério entende-se por aqueles que desempenham 
as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, ou seja: direção ou administração, 
planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das 
unidades escolares da educação básica, em suas diversas etapas e modalidades. Esses profissionais 
devem ter a formação mínima em nível superior, em curso de licenciatura, admitida na educação infantil 
e nas séries iniciais do ensino fundamental, formação em nível médio, na moda'lidade Normal. 
Ili. CONCLUSÃO 
https //s,i,meo.go,.bds,i/~ ?aca~doc,meolo ~mprimi, _ web&ocao _ o,igem•aNo,e _ , i'"ali,a,&id _ dowmeoto<t614111 &iofra _ sis1e ... 
1 
5/7 
1 
07/02/2022 11 :50 SEI/MEC - 3110679 - Parecer 
28. Por todo o exposto, submetemos o presente Parecer, que trata da atualização do piso 
salarial nacional dos profissionais do magistério da educação básica pública, definidos pela Lei nº 
11.738/2008, ao Ministro de Estado da Educação para apreciação e posterior homologação. 
À consideração superior. 
LEDA REGINA BITENCOURT DA SILVA 
Coordenadora-Geral de Formação de Professores da Educação Básica substituta 
1 
ARMANDO ARAÚJO SILVESTRE 
Coordenador-Geral de Valorização dos Profissionais da Educação 
De acordo. À consideração superior. 
RENATO DE OLIVEIRA BRITO 
Diretor de Formação Docente e Valorização de Profissionais da Educação 
De acordo. Encaminhe-se à Secretaria-Executiva. 
MAURO LUIZ RABELO 
Secretário de Educação Básica 
Documento assinado eletronicamente por Mauro Luiz Rabelo, Secretário(a), em 31/01/2022, às 
• •~ 14:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento da Portaria nº 1.042/2015 do Ministério as&ina1u1'-\ L!J .,_,.,_vo_·,,_k_a _ __, da Educação. 
__ ,.,,.,...,,_. ..... ,_, .. 
í sei!~. asslnat\14 3 L! . .J __Nelr~nirn ____ .,, 
Documento assinado eletronicamente por Renato de Oliveira Brito, Diretor(a), em 31/01/2022, às 
17:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento da Portaria nº 1.042/2015 do Ministério 
da Educação. 
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31/ 01/2022, às 17:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento da Portaria nº 
_____ .,. . 1.042/ 2015 do Ministério da Educação. 
i seil ,U Documento assinado eletronicamente por Armando Araujo Silvestre, Coordenador(a)-Geral, em i asu~ivr~ L!J 31/01/2022, às 17:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento da Portaria nº 
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Referência: Processo nº 23000.002248/2022-24 SEI nº 3110679 
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