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norma nº 8/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 8 / 2022
Date 2022-05-05
EmentaDispõe sobre a criação da brigada civil de combate a incêndio do Município de Palmeirais e dá outras providências
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ESTADO DO PIAUI 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS 
Rua Venâncio Borges, 710 - Centro 
CNPJ: 06.554.851/0001-62 
Palmeirais - Piauí 
LEI Nº- 08/2022, DE 05 DE MAIO DE 2022. 
"Dispõe sobre a criação da brigada 
civil de combate a incêndio do 
Município de Palmeirais e dá outras 
providências. 
O Prefeito Municipal de Palmeirais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1°- Fica criada a Brigada de Incêndio do Município de Palmeirais para atuar 
e complementar subsidiariamente, nas atividades típicas de prevenção e combate a 
incêndio e medidas correlatas, inclusive no apoio às ações de defesa civil. 
§1° Para exercício de suas atividades, a brigada municipal poderá colaborar ou atuar 
conjuntamente com unidades ou frações do Corpo de Bombeiros, de outros órgãos da 
União e do Estado ou de congêneres de Municípios vizinhos. 
§2° Nos casos de atuação subsidiária, tendo integrantes seus como primeiros agentes 
a atuarem diante de evento crítico, a brigada transferirá o caso para autoridade ou 
agente do órgão competente que se apresente, seja de bombeiros ou de defesa civil, 
prestando-lhe todas as informações e o apoio necessário, e mantendo registro 
circunstanciado a respeito. 
Art. 2°- Para efeito desta Lei são adotadas as definições da Associação 
Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), bem como as estipuladas por organismos 
internacionais e nacionais de defesa civil e combate a incêndios e regularmente 
seguidas pelos órgãos congêneres e, em especial as seguintes: 
1 - Brigada de incêndio: grupo constituído no âmbito do Município e integrado por 
voluntários, para a execução, complementar e subsidiária, das atividades de prevenção 
e combate a incêndios e medidas correlatas, inclusive de apoio às ações de defesa civil; 
li- Defesa civil: conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas 
destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e 
restabelecer a normalidade social; 
Ili - Medidas correlatas: as de busca, resgate, salvamento, primeiros socorros e 
encaminhamento para atendimento médico de urgência. 
Rua Venâncio Borges, 758, Centro, CEP: 64420-000 Palmeirais - PI Pãgina 1 de 
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ESTADO DO PIAUI 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS 
Rua Venâncio Borges, 710- Centro 
CNPJ: 06.554.851/0001-62 
Palmeirais - Piauí 
Art. 3°- A brigada de incêndio poderá atuar apenas no Município e em seus 
limítrofes. 
Art. 4° Os voluntários poderão ser servidores ou funcionários, mesmo 
terceirizados, de um ou mais órgãos, entidades ou empresas, públicos ou privados. 
Art. 5° No atendimento a sinistros em que atuem, em conjunto, qualquer 
contingente de brigada de voluntários municipal e o Corpo de Bombeiros Militar ou órgão 
federal ou esta_dual de defesa civil, a coordenação e a direção das ações caberão à 
corporação federal ou estadual, conforme o caso. 
Parágrafo único. Nas hipóteses de atuação conjunta a brigada de voluntários municipal 
manterá a chefia de suas frações. 
Art. 6°- O exercício da atividade de brigadista voluntário municipal depende 
participação de curso de formação e de reciclagem periódica, conforme dispuserem as 
normas suplementares estaduais e municipais, cujas instruções serão ministradas por 
Corpo de Bombeiros Militar, ou por empresa ou entidade que possua homologação junto 
a secretaria de meio ambiente. 
Art. 7°- O horário cumprido como brigadista voluntário municipal será 
computado para todos os efeitos como carga horária, se exercido: 
1 - Em situação real, na área do Município ou de outro Município conveníado ou 
consorciado; 
li - Nas dependências de órgão público, entidade ou empresa, ainda que a título de 
formação, reciclagem ou treinamento; 
Ili - Em outro local durante o horário de trabalho, mediante liberação do empregador. 
Art. 8°- A atividade de brigadista voluntário municipal não gera vínculo 
empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim e é 
considerada serviço público relevante, estabelecendo presunção de idoneidade moral, 
bem como preferência, em igualdade de condições em concursos públicos municipais. 
Art. 9°-A brigada municipal poderá receber, para aplicação exclusiva na 
execução de suas atividades, além de recursos oriundos de dotações orçamentárias, 
também doações, legados, subsídios e subvenções públicas de qualquer esfera 
governamental, ou de entidades e empresas de natureza privada ou, ainda, de governo, 
empresa ou entidade estrangeira. 
Art. 10 -É assegurado ao brigadista voluntário municipal: 
Rua Venâncio Borges, 758, Centro, CEP: 64420-000 Palmeirais - PI Pãgina 1 
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ESTADO DO PIAUI 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS 
Rua Venâncio Borges, 71 O - Centro 
CNPJ: 06.554.851/0001-62 
Palmeirais - Piauí 
1- Equipamentos de proteção de individual; 
li - Reciclagem periódica. 
Art. 11- Os Municípios poderão celebrar convênios com o Corpo de Bombeiros 
Militar do Estado de Piauí e Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos 
do Piauí, sem prejuízo de suas autonomias, para assistência técnica aos brigadistas 
voluntários. 
Art. 1~ O coordenador da Brigada de Incêndio Municipal e os demais 
brigadistas voluntários serão designados por meio de Portaria Municipal, a ser expedida 
pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. 
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
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~rais, 05 de ma_!9>de 2022. 
T. ZAR DE OLIVEIRA 
Esta Lei, foi sancionada, numerada, registrada e publicada aos dias cinco (05) 
do mês de maio do ano de dois mil e vinte e o· (2._.... ... ,....._ 
Rua Venâncio Borges, 758, Centro, CEP: 64420-000 Palmeirais - PI Página 1 de 1 

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