| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2022 |
| Date | 2022-05-05 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação da brigada civil de combate a incêndio do Município de Palmeirais e dá outras providências |
| native_id | 485 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
rW, PREFEITLR/\ ele Palmelrals ~ :..., ESTADO DO PIAUI PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS Rua Venâncio Borges, 710 - Centro CNPJ: 06.554.851/0001-62 Palmeirais - Piauí LEI Nº- 08/2022, DE 05 DE MAIO DE 2022. "Dispõe sobre a criação da brigada civil de combate a incêndio do Município de Palmeirais e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Palmeirais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1°- Fica criada a Brigada de Incêndio do Município de Palmeirais para atuar e complementar subsidiariamente, nas atividades típicas de prevenção e combate a incêndio e medidas correlatas, inclusive no apoio às ações de defesa civil. §1° Para exercício de suas atividades, a brigada municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com unidades ou frações do Corpo de Bombeiros, de outros órgãos da União e do Estado ou de congêneres de Municípios vizinhos. §2° Nos casos de atuação subsidiária, tendo integrantes seus como primeiros agentes a atuarem diante de evento crítico, a brigada transferirá o caso para autoridade ou agente do órgão competente que se apresente, seja de bombeiros ou de defesa civil, prestando-lhe todas as informações e o apoio necessário, e mantendo registro circunstanciado a respeito. Art. 2°- Para efeito desta Lei são adotadas as definições da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), bem como as estipuladas por organismos internacionais e nacionais de defesa civil e combate a incêndios e regularmente seguidas pelos órgãos congêneres e, em especial as seguintes: 1 - Brigada de incêndio: grupo constituído no âmbito do Município e integrado por voluntários, para a execução, complementar e subsidiária, das atividades de prevenção e combate a incêndios e medidas correlatas, inclusive de apoio às ações de defesa civil; li- Defesa civil: conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social; Ili - Medidas correlatas: as de busca, resgate, salvamento, primeiros socorros e encaminhamento para atendimento médico de urgência. Rua Venâncio Borges, 758, Centro, CEP: 64420-000 Palmeirais - PI Pãgina 1 de PREFEITLRA tfi1f ~ ele Palrnelrals ESTADO DO PIAUI PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS Rua Venâncio Borges, 710- Centro CNPJ: 06.554.851/0001-62 Palmeirais - Piauí Art. 3°- A brigada de incêndio poderá atuar apenas no Município e em seus limítrofes. Art. 4° Os voluntários poderão ser servidores ou funcionários, mesmo terceirizados, de um ou mais órgãos, entidades ou empresas, públicos ou privados. Art. 5° No atendimento a sinistros em que atuem, em conjunto, qualquer contingente de brigada de voluntários municipal e o Corpo de Bombeiros Militar ou órgão federal ou esta_dual de defesa civil, a coordenação e a direção das ações caberão à corporação federal ou estadual, conforme o caso. Parágrafo único. Nas hipóteses de atuação conjunta a brigada de voluntários municipal manterá a chefia de suas frações. Art. 6°- O exercício da atividade de brigadista voluntário municipal depende participação de curso de formação e de reciclagem periódica, conforme dispuserem as normas suplementares estaduais e municipais, cujas instruções serão ministradas por Corpo de Bombeiros Militar, ou por empresa ou entidade que possua homologação junto a secretaria de meio ambiente. Art. 7°- O horário cumprido como brigadista voluntário municipal será computado para todos os efeitos como carga horária, se exercido: 1 - Em situação real, na área do Município ou de outro Município conveníado ou consorciado; li - Nas dependências de órgão público, entidade ou empresa, ainda que a título de formação, reciclagem ou treinamento; Ili - Em outro local durante o horário de trabalho, mediante liberação do empregador. Art. 8°- A atividade de brigadista voluntário municipal não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim e é considerada serviço público relevante, estabelecendo presunção de idoneidade moral, bem como preferência, em igualdade de condições em concursos públicos municipais. Art. 9°-A brigada municipal poderá receber, para aplicação exclusiva na execução de suas atividades, além de recursos oriundos de dotações orçamentárias, também doações, legados, subsídios e subvenções públicas de qualquer esfera governamental, ou de entidades e empresas de natureza privada ou, ainda, de governo, empresa ou entidade estrangeira. Art. 10 -É assegurado ao brigadista voluntário municipal: Rua Venâncio Borges, 758, Centro, CEP: 64420-000 Palmeirais - PI Pãgina 1 PREFE 'l~f ~ ITLRA ele Palmelrals __, !li :....-- - e........ CONOPOWO ESTADO DO PIAUI PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS Rua Venâncio Borges, 71 O - Centro CNPJ: 06.554.851/0001-62 Palmeirais - Piauí 1- Equipamentos de proteção de individual; li - Reciclagem periódica. Art. 11- Os Municípios poderão celebrar convênios com o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Piauí e Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Piauí, sem prejuízo de suas autonomias, para assistência técnica aos brigadistas voluntários. Art. 1~ O coordenador da Brigada de Incêndio Municipal e os demais brigadistas voluntários serão designados por meio de Portaria Municipal, a ser expedida pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ~ 7 ~rais, 05 de ma_!9>de 2022. T. ZAR DE OLIVEIRA Esta Lei, foi sancionada, numerada, registrada e publicada aos dias cinco (05) do mês de maio do ano de dois mil e vinte e o· (2._.... ... ,....._ Rua Venâncio Borges, 758, Centro, CEP: 64420-000 Palmeirais - PI Página 1 de 1