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norma nº 9/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 2022
Date 2022-05-05
EmentaDispõe sobre o Fundo Municipal do Meio Ambiente do Município de Palmeirais, e dá outras providências
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- ~COMOPOYO 
ESTADO DO PIAUI 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS 
Rua Venâncio Borges, 710- Centro 
CNPJ: 06.554.851/0001-62 
Palmeirais - Piauí 
LEI Nº- 09//2022, DE 05 DE MAIO DE 2022. 
Dispõe sobre o Fundo Municipal do Meio Ambiente 
do Município de Palmeirais, e dá outras 
providências. 
O Prefeito Municipal d.e Palmeifais, E.stad.o do Piau(, no uso de suas atrfü.u\ções que ines 
são conferidas -pela Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica do 
Municfpio, faço saber que a Câmara Munrcrpaí aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Capítulo 1 
Do Fundo Municipal do Meio Ambiente 
Art. 1.0 - Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA, com o 
objetivo de financiar a implementação de ações visando a restauração ou reconstituição 
do patrimônio ambiental, a defesa do meio ambiente, a regularização de unidades de 
conservação, as políticas florestal e de recursos hídricos, a educação ambiental, 
capacitação pessoal, aperfeiçoamento, desenvolvimento e modernização de atividades 
ambientais. 
Capítulo li 
Dos Recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente 
Art. 2.0 - Constituirão recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente: 
1 - Recursos provenientes do pagamento de preços públicos pela expedição de licenças 
ambientais, certidões e autorizações, elaborações de pareceres e outros serviços 
prestados pelo órgão ambiental responsável; 
li - Dotações orçamentárias a ele destinadas; 
Ili - Créditos adicionais suplementares a ele destinados; 
IV - Produto de multas administrativas por atos lesivos ao meio ambiente; 
V - Produto de licenças ambientais emitidas pelo Município; 
VI - Doações de pessoas físicas e jurídicas; 
VII - Doações de entidades nacionais e internacionais; 
VIII - Recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios e o 
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Rua Venâncio Borges, 71 O - Centro 
CNPJ: 06.554.851/0001-62 
Palmeirais - Piauí 
IX - Rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio; 
X - Indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extrajudiciais de áreas verdes, 
devidas em razão de parcelamento irregular ou clandestino do solo; 
XI - Compensação financeira ambiental; 
XII - Outras receitas eventuais. 
§ 1 .º -As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta específica do Fundo, 
mantida em instituição financeira oficial, instalada no Município. 
§ 2.0 - Os recurso_s do fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, quando não 
estiverem sendo utilizados na consecução de suas finalidades, objetivando o aumento de 
suas receitas, cujos resultados serão revertidos a ele. 
Capítulo Ili 
Da Administração do Fundo 
Art. 3.0 - O Fundo Municipal do Meio Ambiente será administrado pela Secretaria 
responsável pela gestão do meio ambiente no Município, observadas as diretrizes fixadas 
pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente e suas contas submetidas à apreciação do 
Conselho e do Tribunal de Contas dos Municípios. 
Art. 4.0 - Compete ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente 
estabelecer as diretrizes, prioridades e programas de alocação dos recursos do Fundo, em 
conformidade com a Política Municipal do Meio Ambiente, obedecidas as diretrizes 
Federais e Estaduais. 
Capítulo IV 
Da Aplicação dos Recursos do Fundo 
Art. 5.0 - Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente serão aplicados na 
execução de projetos e atividades que visem: 
1 - Custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do meio ambiente, 
exercidas pelo Poder Público Municipal; 
li - Financiar planos; programas, projetos e ações, governamentais ou não￾governamentais que visem: 
a) O uso racional e sustentável de recursos naturais; 
b) A proteção, recuperação, conservação estimulando a melho ·a d qualidade ambiental; 
- C O.FAOlftSOC<»t O POVO 
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c) O desenvolvimento de pesquisas de interesse ambiental; 
d) O treinamento e a capacitação de recursos humanos para a gestão ambiental; 
e) O desenvolvimento de projetos de educação e de conscientização ambiental; 
f) O desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, planejamento, 
administração e controle das ações constantes na Política Municipal do Meio Ambiente; 
g) Outras atividades, relacionadas à preservação e conservação ambiental, previstas em 
resolução do Conselho Municipal do Meio Ambiente. 
Ili -Apoio às aç9es voltadas à construção da Agenda de Desenvolvimento Local; 
IV - Atendimento de despesas diversas, de caráter de urgência e iandiáveis, necessárias 
à execução política municipal de meio ambiente; 
V - Outras ações de interesse e relevância pertinentes à proteção, recuperação e 
conservação ambiental do Município. 
Art. 6.0 - O Conselho Municipal do Meio Ambiente editará resolução 
estabelecendo as regras e procedimentos para aplicação dos recursos do FMMA. 
Art. 7.0 - A utilização dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente para o 
desenvolvimento de projetos dependerá sempre de parecer favorável do Departamento 
Municipal de Meio Ambiente. 
Capítulo V 
Das Disposições Gerais e Finais 
Art.0 8° - As disposições pertinentes ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, não 
enfocadas nesta Lei, serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo, ouvido o 
Conselho Municipal do Meio Ambiente. 
Art. 9" - Esta Lei entrará em vigor na data de sua~cação. 
Gabinete do Prefeito Munic;· e1ra1s, 0'5 de ~ aio de 2022 
\ 'Ú/'- ' . 
JOSÉ B L(r. ZAR DE OLIVEIRA 
Prefeito Municipal 
Esta Lei , foi sancionada, numerada ,registrada e publicada aos dias 
cinco (05) do mês de maio do ano de dois YJ.ljf,i,n1,~2). 
MANOE,4,/4';1(;/cir~ ~. ') 
Secretório de Governo 

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