| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2022 |
| Date | 2022-05-05 |
| Ementa | Dispõe sobre o Fundo Municipal do Meio Ambiente do Município de Palmeirais, e dá outras providências |
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- ~COMOPOYO ESTADO DO PIAUI PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS Rua Venâncio Borges, 710- Centro CNPJ: 06.554.851/0001-62 Palmeirais - Piauí LEI Nº- 09//2022, DE 05 DE MAIO DE 2022. Dispõe sobre o Fundo Municipal do Meio Ambiente do Município de Palmeirais, e dá outras providências. O Prefeito Municipal d.e Palmeifais, E.stad.o do Piau(, no uso de suas atrfü.u\ções que ines são conferidas -pela Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica do Municfpio, faço saber que a Câmara Munrcrpaí aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Capítulo 1 Do Fundo Municipal do Meio Ambiente Art. 1.0 - Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA, com o objetivo de financiar a implementação de ações visando a restauração ou reconstituição do patrimônio ambiental, a defesa do meio ambiente, a regularização de unidades de conservação, as políticas florestal e de recursos hídricos, a educação ambiental, capacitação pessoal, aperfeiçoamento, desenvolvimento e modernização de atividades ambientais. Capítulo li Dos Recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente Art. 2.0 - Constituirão recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente: 1 - Recursos provenientes do pagamento de preços públicos pela expedição de licenças ambientais, certidões e autorizações, elaborações de pareceres e outros serviços prestados pelo órgão ambiental responsável; li - Dotações orçamentárias a ele destinadas; Ili - Créditos adicionais suplementares a ele destinados; IV - Produto de multas administrativas por atos lesivos ao meio ambiente; V - Produto de licenças ambientais emitidas pelo Município; VI - Doações de pessoas físicas e jurídicas; VII - Doações de entidades nacionais e internacionais; VIII - Recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios e o ESTADO DO PIAUI PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS Rua Venâncio Borges, 71 O - Centro CNPJ: 06.554.851/0001-62 Palmeirais - Piauí IX - Rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio; X - Indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extrajudiciais de áreas verdes, devidas em razão de parcelamento irregular ou clandestino do solo; XI - Compensação financeira ambiental; XII - Outras receitas eventuais. § 1 .º -As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta específica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial, instalada no Município. § 2.0 - Os recurso_s do fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, quando não estiverem sendo utilizados na consecução de suas finalidades, objetivando o aumento de suas receitas, cujos resultados serão revertidos a ele. Capítulo Ili Da Administração do Fundo Art. 3.0 - O Fundo Municipal do Meio Ambiente será administrado pela Secretaria responsável pela gestão do meio ambiente no Município, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente e suas contas submetidas à apreciação do Conselho e do Tribunal de Contas dos Municípios. Art. 4.0 - Compete ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente estabelecer as diretrizes, prioridades e programas de alocação dos recursos do Fundo, em conformidade com a Política Municipal do Meio Ambiente, obedecidas as diretrizes Federais e Estaduais. Capítulo IV Da Aplicação dos Recursos do Fundo Art. 5.0 - Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente serão aplicados na execução de projetos e atividades que visem: 1 - Custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do meio ambiente, exercidas pelo Poder Público Municipal; li - Financiar planos; programas, projetos e ações, governamentais ou nãogovernamentais que visem: a) O uso racional e sustentável de recursos naturais; b) A proteção, recuperação, conservação estimulando a melho ·a d qualidade ambiental; - C O.FAOlftSOC<»t O POVO ESTADO DO PIAUI PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS Rua Venâncio Borges, 71 O - Centro CNPJ: 06.554.851/0001-62 Palmeirais - Piauí c) O desenvolvimento de pesquisas de interesse ambiental; d) O treinamento e a capacitação de recursos humanos para a gestão ambiental; e) O desenvolvimento de projetos de educação e de conscientização ambiental; f) O desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações constantes na Política Municipal do Meio Ambiente; g) Outras atividades, relacionadas à preservação e conservação ambiental, previstas em resolução do Conselho Municipal do Meio Ambiente. Ili -Apoio às aç9es voltadas à construção da Agenda de Desenvolvimento Local; IV - Atendimento de despesas diversas, de caráter de urgência e iandiáveis, necessárias à execução política municipal de meio ambiente; V - Outras ações de interesse e relevância pertinentes à proteção, recuperação e conservação ambiental do Município. Art. 6.0 - O Conselho Municipal do Meio Ambiente editará resolução estabelecendo as regras e procedimentos para aplicação dos recursos do FMMA. Art. 7.0 - A utilização dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente para o desenvolvimento de projetos dependerá sempre de parecer favorável do Departamento Municipal de Meio Ambiente. Capítulo V Das Disposições Gerais e Finais Art.0 8° - As disposições pertinentes ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, não enfocadas nesta Lei, serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal do Meio Ambiente. Art. 9" - Esta Lei entrará em vigor na data de sua~cação. Gabinete do Prefeito Munic;· e1ra1s, 0'5 de ~ aio de 2022 \ 'Ú/'- ' . JOSÉ B L(r. ZAR DE OLIVEIRA Prefeito Municipal Esta Lei , foi sancionada, numerada ,registrada e publicada aos dias cinco (05) do mês de maio do ano de dois YJ.ljf,i,n1,~2). MANOE,4,/4';1(;/cir~ ~. ') Secretório de Governo