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norma nº 10/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 2022
Date 2022-05-05
EmentaCria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - CMDU e dá outras providências
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C OMf'AOI N50 COM OPOYO 
ESTADO DO PIAUI 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS 
Rua Venâncio Borges, 71 O - Centro 
CNPJ: 06.554.851/0001-62 
Palmeirais - Piauí 
LEI Nº- 10/2022, DE 05 DE MAIO DE 2022. 
Cria o Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Urbano 
CMDU e dá outras providências. 
O Prefeito Municipal de Palmeirais, Estado do Piauí, no uso de suas 
atribuições que lhes são conferidas pela Constituição Federal, Constituição 
Estadual e Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1. 0 - Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento 
Urbano - CMDU, órgão consultivo e de assessoramento da Prefeitura 
Municipal de Palmeirais em questões relativas às políticas urbanas. 
Art. 2.0 - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano-CMDU 
tem as seguintes atribuições no âmbito do município: 
1 - acompanhar a execução da Política de Desenvolvimento Urbano do 
Município veiculada por intermédio da Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação 
do Solo; 
li - debater e apresentar sugestões às propostas de alteração do Plano 
Diretor Participativo e da Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo; 
Ili - debater e elaborar propostas de projetos de lei de interesse urbanístico 
e regulamentações decorrentes da Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação 
do Solo; 
IV - apreciar relatório emitido pelo Executivo com a indicação das ações 
prioritárias previstas no Plano Diretor Participativo e especialmente 
indicadas para execução no exercício do ano seguinte, iden ·ficando os 
programas passíveis de serem financiados e indicando a e e sidáde de 
fontes complementares; 
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de Palmelrals 
ESTADO DO PIAUI 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS 
Rua Venâncio Borges, 71 O - Centro 
CNPJ: 06.554.851/0001-62 
Palmeirais - Piauí 
V - debater as diretrizes para áreas públicas municipais; 
VI - encaminhar propostas e ações voltadas para o desenvolvimento urbano; 
VII - encaminhar propostas aos órgãos municipais e conselhos gestores dos 
fundos públicos municipais com o objetivo de estimular a implementação das 
ações prioritárias contidas na Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, 
por meio da integração territorial dos investimentos setoriais; 
VIII - debater e apresentar sugestões às parcerias públicas privadas quando 
diretamente relacionadas com os instrumentos referentes à implementação 
da Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo; 
IX - analisar relatório anual e debater plano de trabalho para o ano 
subsequente de implementação dos instrumentos indutores da função social 
da propriedade, elaborado pelo Executivo; 
X - elaborar e aprovar seu regimento interno. 
Art. 3. 0 - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - CMDU 
tem caráter deliberativo e será composto, paritariamente, por representantes 
do Poder Público Municipal, da sociedade civil organizada para discussão 
de questões relativas às políticas urbanas 
§ 1 ° - O Prefeito Municipal, por meio de Decreto, regulamentará esta Lei e 
definirá a quantidade de representantes e as entidades participantes, que 
indicarão representantes, titulares e suplentes, e serão nomeados pelo 
Prefeito Municipal. 
§ 2° - Havendo renúncia ou impedimento de qualquer membro da Comissão, 
assumirá o respectivo suplente, que completará o mandato, nos termos 
deste artigo. 
Art. 4.0 - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano-CMDU 
terá um Presidente, um Vice-Presidente e Secretárias Executivas, eleitos 
pelos seus pares para um período de 02 (dois) anos, cujas _atri ui ões serão 
definidas em regulamento expedido pelo Poder Executivo Mu i ·p 1.,..... 
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ele Palmelrals 
ESTADO DO PIAUI 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS 
Rua Venâncio Borges, 71 O - Centro 
CNPJ: 06.554.851/0001-62 
Palmeirais - Piauí 
Art. 5.0 - Os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento 
Urbano-CMDU terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. 
Art. 6. 0 - O exercício das funções de membro do Conselho Municipal 
de Desenvolvimento Urbano - CMDU será gratuito e considerado como 
prestação de serviços relevantes ao Município. 
Art. 7.0 - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano- CMDU 
manterá com órgãos da Administração Municipal, Estadual e Federal estreito 
intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos relativos 
à questões urbanísticas. 
Art. 8.0 - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após sua instalação o 
Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - CMDU elaborará seu 
Regimento Interno, que deverá ser homologado por Decreto do Prefeito 
Municipal. 
Art. 9º - Esta Lei entrará em v· 
Gabinete do Prefeito Municipal de 
JOSÉBALT 
ublicação. 
Prefeito Municipal 
Esta Lei , foi sancionada, numerada ,registrada e publicada aos dias 
cinco (OS) do mês de maio do ano de dois m·1 e vi ~ ..........,, 2). 
MANOEL 'A CIS 
Secretário d o 

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