| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2022 |
| Date | 2022-05-05 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - CMDU e dá outras providências |
| native_id | 487 |
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C OMf'AOI N50 COM OPOYO ESTADO DO PIAUI PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS Rua Venâncio Borges, 71 O - Centro CNPJ: 06.554.851/0001-62 Palmeirais - Piauí LEI Nº- 10/2022, DE 05 DE MAIO DE 2022. Cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano CMDU e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Palmeirais, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1. 0 - Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - CMDU, órgão consultivo e de assessoramento da Prefeitura Municipal de Palmeirais em questões relativas às políticas urbanas. Art. 2.0 - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano-CMDU tem as seguintes atribuições no âmbito do município: 1 - acompanhar a execução da Política de Desenvolvimento Urbano do Município veiculada por intermédio da Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo; li - debater e apresentar sugestões às propostas de alteração do Plano Diretor Participativo e da Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo; Ili - debater e elaborar propostas de projetos de lei de interesse urbanístico e regulamentações decorrentes da Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo; IV - apreciar relatório emitido pelo Executivo com a indicação das ações prioritárias previstas no Plano Diretor Participativo e especialmente indicadas para execução no exercício do ano seguinte, iden ·ficando os programas passíveis de serem financiados e indicando a e e sidáde de fontes complementares; PR'-"-1:: LliJJ ~ 'URA de Palmelrals ESTADO DO PIAUI PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS Rua Venâncio Borges, 71 O - Centro CNPJ: 06.554.851/0001-62 Palmeirais - Piauí V - debater as diretrizes para áreas públicas municipais; VI - encaminhar propostas e ações voltadas para o desenvolvimento urbano; VII - encaminhar propostas aos órgãos municipais e conselhos gestores dos fundos públicos municipais com o objetivo de estimular a implementação das ações prioritárias contidas na Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, por meio da integração territorial dos investimentos setoriais; VIII - debater e apresentar sugestões às parcerias públicas privadas quando diretamente relacionadas com os instrumentos referentes à implementação da Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo; IX - analisar relatório anual e debater plano de trabalho para o ano subsequente de implementação dos instrumentos indutores da função social da propriedade, elaborado pelo Executivo; X - elaborar e aprovar seu regimento interno. Art. 3. 0 - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - CMDU tem caráter deliberativo e será composto, paritariamente, por representantes do Poder Público Municipal, da sociedade civil organizada para discussão de questões relativas às políticas urbanas § 1 ° - O Prefeito Municipal, por meio de Decreto, regulamentará esta Lei e definirá a quantidade de representantes e as entidades participantes, que indicarão representantes, titulares e suplentes, e serão nomeados pelo Prefeito Municipal. § 2° - Havendo renúncia ou impedimento de qualquer membro da Comissão, assumirá o respectivo suplente, que completará o mandato, nos termos deste artigo. Art. 4.0 - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano-CMDU terá um Presidente, um Vice-Presidente e Secretárias Executivas, eleitos pelos seus pares para um período de 02 (dois) anos, cujas _atri ui ões serão definidas em regulamento expedido pelo Poder Executivo Mu i ·p 1.,..... PR':::t:.l'- t~J ~ 'URI\ ele Palmelrals ESTADO DO PIAUI PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS Rua Venâncio Borges, 71 O - Centro CNPJ: 06.554.851/0001-62 Palmeirais - Piauí Art. 5.0 - Os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano-CMDU terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. Art. 6. 0 - O exercício das funções de membro do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - CMDU será gratuito e considerado como prestação de serviços relevantes ao Município. Art. 7.0 - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano- CMDU manterá com órgãos da Administração Municipal, Estadual e Federal estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos relativos à questões urbanísticas. Art. 8.0 - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após sua instalação o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - CMDU elaborará seu Regimento Interno, que deverá ser homologado por Decreto do Prefeito Municipal. Art. 9º - Esta Lei entrará em v· Gabinete do Prefeito Municipal de JOSÉBALT ublicação. Prefeito Municipal Esta Lei , foi sancionada, numerada ,registrada e publicada aos dias cinco (OS) do mês de maio do ano de dois m·1 e vi ~ ..........,, 2). MANOEL 'A CIS Secretário d o