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norma nº 11/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 2022
Date 2022-05-05
EmentaCria o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA e dá outras providências
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ESTADO DO PIAUI 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS 
Rua Venâncio Borges, 71 O - Centro 
CNPJ: 06.554.851/0001-62 
Palmeirais - Piauí 
LEI Nº- 11 /2022, DE 05 DE MAIO DE 2022. 
Cria o Conselho Municipal de Defesa do Meio 
Ambiente - COMDEMA e dá outras providências. 
O Prefeito Municipal de Palmeirais, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições que lhes 
são conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica do 
Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1.0 - Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente -
COMDEMA, órgão consultivo e de assessoramento da Prefeitura Municipal de Palmeirais 
em questões relativas à proteção e preservação ambiental. 
Art. 2.0 - O COMDEMA tem por finalidade, no âmbito do município: 
1- colaborar nos planos e programas de expansão e desenvolvimento municipal mediante 
recomendações referentes à proteção do Meio Ambiente; 
li- estudar, definir e propor normas e procedimentos visando a proteção ambiental; 
Ili- promover programas intersetoriais de proteção da flora, fauna e dos recursos naturais; 
IV- promover campanhas educacionais sobre problemas relativos a saneamento básico, 
poluição das águas, do ar e do solo, proteção da fauna e da flora e tudo que diga respeito 
a um Meio Ambiente saudável e ecologicamente equilibrado; 
V- fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa do Meio Ambiente; 
VI- promover e colaborar na execução de um programa de Educação Ambiental a ser 
ministrado obrigatoriamente em toda a rede de ensino municipal; 
VII- manter intercâmbio com as entidades públicas e privadas de pesquisa e de atividades 
ligadas à defesa do Meio Ambiente; 
VIII- conhecer e prever os possíveis casos de dano ambiental que ocorram ou possam 
ocorrer no Município, diligenciando no sentido de sua apuração e da tornada das 
providências necessárias à sua responsabilização 
Art. 3.0 - O COMDEMA tem caráter deliberativo e será composto, paritariamente, 
por representantes do Poder Público Municipal, da sociedade civil organizada para a 
defesa do meio ambiente e dos setores produtivos. 
§ 1° - O Prefeito Municipal, por meio de Decreto, regulamentará esta Lei e definirá a 
quantidade de representantes e as entidades participantes, que i 
titulares e suplentes, e serão nomeados pelo Prefeito Municipal. 
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ESTADO DO PIAUI 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS 
Rua Venâncio Borges, 71 O - Centro 
CNPJ: 06.554.851/0001-62 
Palmeirais - Piauí 
§ 2° - Havendo renúncia ou impedimento de qualquer membro da Comissão, assumirá o 
respectivo suplente, que completará o mandato, nos termos deste artigo. 
Art. 4.0 - O COMDEMA terá um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário e 
um Tesoureiro, eleitos pelos seus pares para um período de dois anos. 
Art. 5.0 - Os membros do COMDEMA terão mandato de 2 (dois) anos, permitida 
uma recondução. 
Art. 6.0 - O exercício das funções de membro do COMDEMA será gratuito e 
considerado com_o prestação de serviços relevantes ao Município. 
Art. 7.0 - O COMDEMA manterá com órgãos da Administração Municipal, 
Estadual e Federal estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios 
técnicos relativos à defesa do Meio Ambiente. 
Art. 8.0 - O COMDEMA, sempre que informado de ações lesivas ao meio 
ambiente, diligenciará no sentido de sua apuração e responsabilização devidas. 
Art. 9.0 - Para os casos constatados de degradação ambiental ou perigo de 
degradação ambiental, o COMDEMA encaminhará notificação ao responsável, relatando 
a ocorrência, e alertando-o das possíveis consequências face as legislações federal, 
estadual e municipal, sugerindo aos órgãos competentes as providências cabíveis. 
Art. 10 - O COMDEMA promoverá a divulgação de conhecimentos e providências 
relativos à preservação ambiental. 
Art. 11 - Será procedida a educação ambiental no município de modo transversal, 
incentivando a preservação do meio ambiente. 
Art. 12 - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após sua instalação o COMDEMA 
elaborará seu Regimento Interno, que deverá ser homologado por Decreto do Prefeito 
Municipal. 
Art. 13 - Esta Lei entrará em vigoLJDa-.Bffl'2t-EIIEM.uB 
Gabinete do Prefeito Municipal 
Prefeito Municipal 

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