| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2022 |
| Date | 2022-05-05 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA e dá outras providências |
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-r@J, l'R'-'-1::-~ URA dePalmelrals _..&2BtS Z ...,...., C CN<S"IIOl .. 50COMOl'!OYO ESTADO DO PIAUI PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS Rua Venâncio Borges, 71 O - Centro CNPJ: 06.554.851/0001-62 Palmeirais - Piauí LEI Nº- 11 /2022, DE 05 DE MAIO DE 2022. Cria o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Palmeirais, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.0 - Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, órgão consultivo e de assessoramento da Prefeitura Municipal de Palmeirais em questões relativas à proteção e preservação ambiental. Art. 2.0 - O COMDEMA tem por finalidade, no âmbito do município: 1- colaborar nos planos e programas de expansão e desenvolvimento municipal mediante recomendações referentes à proteção do Meio Ambiente; li- estudar, definir e propor normas e procedimentos visando a proteção ambiental; Ili- promover programas intersetoriais de proteção da flora, fauna e dos recursos naturais; IV- promover campanhas educacionais sobre problemas relativos a saneamento básico, poluição das águas, do ar e do solo, proteção da fauna e da flora e tudo que diga respeito a um Meio Ambiente saudável e ecologicamente equilibrado; V- fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa do Meio Ambiente; VI- promover e colaborar na execução de um programa de Educação Ambiental a ser ministrado obrigatoriamente em toda a rede de ensino municipal; VII- manter intercâmbio com as entidades públicas e privadas de pesquisa e de atividades ligadas à defesa do Meio Ambiente; VIII- conhecer e prever os possíveis casos de dano ambiental que ocorram ou possam ocorrer no Município, diligenciando no sentido de sua apuração e da tornada das providências necessárias à sua responsabilização Art. 3.0 - O COMDEMA tem caráter deliberativo e será composto, paritariamente, por representantes do Poder Público Municipal, da sociedade civil organizada para a defesa do meio ambiente e dos setores produtivos. § 1° - O Prefeito Municipal, por meio de Decreto, regulamentará esta Lei e definirá a quantidade de representantes e as entidades participantes, que i titulares e suplentes, e serão nomeados pelo Prefeito Municipal. 1''1~'--1:: tW1 ~ U"V\ ele Palmelrals • ft.w0 !SiJJ V, - C.~COM O POVO ESTADO DO PIAUI PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS Rua Venâncio Borges, 71 O - Centro CNPJ: 06.554.851/0001-62 Palmeirais - Piauí § 2° - Havendo renúncia ou impedimento de qualquer membro da Comissão, assumirá o respectivo suplente, que completará o mandato, nos termos deste artigo. Art. 4.0 - O COMDEMA terá um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário e um Tesoureiro, eleitos pelos seus pares para um período de dois anos. Art. 5.0 - Os membros do COMDEMA terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. Art. 6.0 - O exercício das funções de membro do COMDEMA será gratuito e considerado com_o prestação de serviços relevantes ao Município. Art. 7.0 - O COMDEMA manterá com órgãos da Administração Municipal, Estadual e Federal estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos relativos à defesa do Meio Ambiente. Art. 8.0 - O COMDEMA, sempre que informado de ações lesivas ao meio ambiente, diligenciará no sentido de sua apuração e responsabilização devidas. Art. 9.0 - Para os casos constatados de degradação ambiental ou perigo de degradação ambiental, o COMDEMA encaminhará notificação ao responsável, relatando a ocorrência, e alertando-o das possíveis consequências face as legislações federal, estadual e municipal, sugerindo aos órgãos competentes as providências cabíveis. Art. 10 - O COMDEMA promoverá a divulgação de conhecimentos e providências relativos à preservação ambiental. Art. 11 - Será procedida a educação ambiental no município de modo transversal, incentivando a preservação do meio ambiente. Art. 12 - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após sua instalação o COMDEMA elaborará seu Regimento Interno, que deverá ser homologado por Decreto do Prefeito Municipal. Art. 13 - Esta Lei entrará em vigoLJDa-.Bffl'2t-EIIEM.uB Gabinete do Prefeito Municipal Prefeito Municipal