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norma nº 12/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 2022
Date 2022-05-10
EmentaDispõe sobre a Criação da Feira de Arte, Artesanato, Cultura e Gastronomia na praça Matriz de nosso Município para comercialização de produtos que provem da atividade artesanal, cultural e gastronômica da comunidade Palmeiraisense e dá outras providências
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ESTADO DO PIAUI 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS 
Rua Venâncio Borges, 71 O - Centro 
CNPJ: 06.554.851/0001-62 
Palmeirais - Piauí 
LEI Nº- 12/2022, DE 1 O DE MAIO DE 2022. 
"Dispõe sobre a Criação da Feira de Arte, Artesanato, 
Cultura e Gastronomia na praça Matriz de nosso 
Município para comercialização de produtos que 
provem da atividade artesanal, cultural e 
gastronômica da comunidade Palmeiraisense e dá 
outras providências". 
O Prefeito Municipal de Palmeirais, faço saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica instituída a Feira de Arte, Artesanato, Cultura e 
Gastronomia na praça Matriz de nosso Município Prestes para comercialização 
de produtos que provem da atividade artesanal, cultural e gastronômica de 
nosso Município - Por atividades de arte, artesanato, cultura e gastronomia 
considera se a atividade econômica de reconhecido valor cultural e social, de 
raiz tradicional, étnica ou contemporânea, que assenta na produção, restaura 
ou reparação de bens de valor artístico ou utilitário e na produção, confecção 
e comercialização de alimentos. 
Art. 2º O Poder Executivo poderá autorizar a realização de uma feira 
por mês, sempre em uma sexta feira 
§1º Os trabalhadores interessados em se cadastrar como feirante 
deverão habilitar-se na sede da Secretaria de Cultura no prazo máximo de 30 
dias a contar da publicação desta lei. 
§2º Serão cadastrados somente trabalhadores com moradia fixa em 
nosso MUNICIPIO. 
Art. 3º Fica instituído o Conselho Gestor da Feira de Arte, Artesanato, 
Cultura e Gastronomia Palmeiraisense, que será composto por seis membros, 
sendo, com a seguinte composição: 
1 - Dois representantes da Secretaria de Cultura; 
li - Dois representantes de expositores da Feira; 
Ili - dois representantes de organizações e associações da comunidade 
de nosso Município. 
§1º - O Conselho Gestor da Feira deverá ser composto no prazo 
máximo de trinta dias após o cadastramento dos feirantes. 
~A01 .... 50COM O POYO 
ESTADO DO PIAUI 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS 
Rua Venâncio Borges, 71 O - Centro 
CNPJ: 06.554.851/0001-62 
Palmeirais - Piauí 
§2º - Os representantes dos expositores e das organizações serão 
escolhidos em comum acordo com a comunidade e com os trabalhadores da 
Feira, usando-se, se necessário, processo eleitoral para esta escolha. 
Art. 4º A regulamentação do funcionamento da Feira de Arte, 
Artesanato. Cultura e Gastronomia ficarão a cargo da Prefeitura Municipal de 
Palmeirais, que deverá publicar os critérios e restrições de funcionamento 
após a sanção desta Lei . 
Art. Sº As despesas correrão por conta de dotações orçamentárias 
próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal Palmeirai~ maio de 2022 
- ~ 
JOSÉ B ZAR DE OLIVEIRA 
Prefeito Municipal 
ublicada aos dias dez (10) 

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