| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2022 |
| Date | 2022-05-10 |
| Ementa | Dispõe sobre a Criação da Feira de Arte, Artesanato, Cultura e Gastronomia na praça Matriz de nosso Município para comercialização de produtos que provem da atividade artesanal, cultural e gastronômica da comunidade Palmeiraisense e dá outras providências |
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tW, pq;....t..f-~ -URJ\ ele Palmelrals •-r--= ca• ... 01 ISOCOMOIIOVO ESTADO DO PIAUI PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS Rua Venâncio Borges, 71 O - Centro CNPJ: 06.554.851/0001-62 Palmeirais - Piauí LEI Nº- 12/2022, DE 1 O DE MAIO DE 2022. "Dispõe sobre a Criação da Feira de Arte, Artesanato, Cultura e Gastronomia na praça Matriz de nosso Município para comercialização de produtos que provem da atividade artesanal, cultural e gastronômica da comunidade Palmeiraisense e dá outras providências". O Prefeito Municipal de Palmeirais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a Feira de Arte, Artesanato, Cultura e Gastronomia na praça Matriz de nosso Município Prestes para comercialização de produtos que provem da atividade artesanal, cultural e gastronômica de nosso Município - Por atividades de arte, artesanato, cultura e gastronomia considera se a atividade econômica de reconhecido valor cultural e social, de raiz tradicional, étnica ou contemporânea, que assenta na produção, restaura ou reparação de bens de valor artístico ou utilitário e na produção, confecção e comercialização de alimentos. Art. 2º O Poder Executivo poderá autorizar a realização de uma feira por mês, sempre em uma sexta feira §1º Os trabalhadores interessados em se cadastrar como feirante deverão habilitar-se na sede da Secretaria de Cultura no prazo máximo de 30 dias a contar da publicação desta lei. §2º Serão cadastrados somente trabalhadores com moradia fixa em nosso MUNICIPIO. Art. 3º Fica instituído o Conselho Gestor da Feira de Arte, Artesanato, Cultura e Gastronomia Palmeiraisense, que será composto por seis membros, sendo, com a seguinte composição: 1 - Dois representantes da Secretaria de Cultura; li - Dois representantes de expositores da Feira; Ili - dois representantes de organizações e associações da comunidade de nosso Município. §1º - O Conselho Gestor da Feira deverá ser composto no prazo máximo de trinta dias após o cadastramento dos feirantes. ~A01 .... 50COM O POYO ESTADO DO PIAUI PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS Rua Venâncio Borges, 71 O - Centro CNPJ: 06.554.851/0001-62 Palmeirais - Piauí §2º - Os representantes dos expositores e das organizações serão escolhidos em comum acordo com a comunidade e com os trabalhadores da Feira, usando-se, se necessário, processo eleitoral para esta escolha. Art. 4º A regulamentação do funcionamento da Feira de Arte, Artesanato. Cultura e Gastronomia ficarão a cargo da Prefeitura Municipal de Palmeirais, que deverá publicar os critérios e restrições de funcionamento após a sanção desta Lei . Art. Sº As despesas correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal Palmeirai~ maio de 2022 - ~ JOSÉ B ZAR DE OLIVEIRA Prefeito Municipal ublicada aos dias dez (10)