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norma nº 33/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 33 / 2021
Date 2021-10-05
EmentaDispõe sobre a proibição de queimadas no âmbito do município de Palmeirais e da outras providencias
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ESTADO DO PIAU 1 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS 
Rua Venâncio Borges, 710- Centro 
CNPJ : 06.554.851/0001-62 
Palmeirais - Piauí 
LEI Nº- 33 DE 05 DE OUTUBRO DE 2021 
Dispõe sobre a proibição de queimadas no 
âmbito do município de Palmeirais e da 
outras providencias. 
O Prefeito Municipal de Palmeirais, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições 
que lhes são conferidas pela Constituição Federal, Constituição estadual e Lei 
Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono a seguinte lei: 
Art. 1º. Fica proibida a queima de resíduos sólidos, vegetação ou qualquer outro 
material orgânico ou inorgânico, no âmbito do perímetro do Município de 
Palmeirais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 38, da Lei nº 12.561 , de 
25 de maio de 2012 (Código Florestal). E as autorizadas pela secretaria de meio 
ambiente. 
Parágrafo Único. A proibição de que trata essa lei se estende a todo tipo de 
queimada, inclusive, aquelas decorrentes de extrações, limpeza de terrenos, 
varrição de passeios ou de vias públicas na zona urbana do Município. 
Excetuando a dos produtores rurais, produtores de carvão, isso ficando com a 
responsabilidade de orientação e apoio técnico da Secretaria Municipal do Meio 
Ambiente e da Secretaria Municipal de Agricultura. 
Art 2º. Toda pessoa física ou jurídica que de qualquer forma , praticar ação lesiva 
ao meio ambiente através de fogo, ficará sujeita às penalidades previstas nesta 
lei , não excluindo outras sanções estabelecidas na legislação vigente. 
§ 1 º . A inobservância do disposto nesta lei sujeitará o infrator, após notificação 
de advertência de 15 dias úteis, às seguintes penalidades: 
1 - Em relação à queima de resíduos domiciliares: 
a) Se praticada por particular em seu próprio terreno ou em alheio, multa no 
valor de R$ 200, 00 (duzentos reais); 
b) Se praticada por particular em passeios ou vias públicas, multa no valor 
de R$ 500,00 (quinhentos reais); 
li - Em relação à queima de resíduos industriais ou comerciais: 
a) Se praticada nos próprios terrenos dos respectivos estabelecimentos 
industriais ou comerciais , multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais); 
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ESTADO DO PIAUI 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS 
Rua Venâncio Borges, 710 - Centro 
CNPJ: 06.554.851/0001-62 
Palmeirais - Piauí 
b) Se praticada em passeios ou vias públicas, multa no valor de R$ 1.500,00 
(um mil e quinhentos reais); 
111 - Em relação a outras espécies de resíduos: 
a) Se praticada por particular ou responsável legal em seu próprio terreno 
ou alheio multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais); 
b) Se praticada em passeios ou vias públicas, multa no valor de R$ 1.500,00 
(um mil e quinhentos reais); 
IV - Nos casos reincidência, as multas previstas nos incisos 1, li e Ili deste artigo 
serão aplicadas em dobro; 
V - Suspensão de Alvará de concessão, permissão ou licenciamento, em se 
tratando de estabelecimentos industriais e comerciais, até o pagamento das 
multas aplicadas. 
§ 2º. O montante arrecadado com a aplicação de sanções decorrentes desta 
Lei será revertido em favor do fundo Municipal do Meio Ambiente, salvo 
quando, a critério do Poder Público, restar comprovado o interesse público para 
outra finalidade. 
Art. 3º. Qualquer pessoa poderá denunciar queimadas feitas em desacordo com 
as normas dispostas nesta Lei às autoridades competentes . 
Parágrafo único. O denunciante, em assim desejando, não precisará se 
identificar, bastando tão somente fornecer os elementos suficientes para 
identificação do infrator. 
Art. 4º. Caberá à· Prefeitura Municipal de Palmeirais através de seu órgão 
competente, fazer a fiscalização do cumprimento desta Lei, no que couber. 
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário. 
--- '1 w - , 
JOSÉ B A ZAR DE OLIVEIRA 
Prefeito Municipal 
Esta Lei, foi sancionada, numerada, 
(05) do mês de outubro do ano de doi 
MANO n A 
a e publicada aos dias cinco 
O 1) 

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