| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 33 / 2021 |
| Date | 2021-10-05 |
| Ementa | Dispõe sobre a proibição de queimadas no âmbito do município de Palmeirais e da outras providencias |
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rW, r'Fi [rr!Tl_t<;:ô ~ de Palm eira is ~ ..... ~c~sso - -~ COMO POV O ESTADO DO PIAU 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS Rua Venâncio Borges, 710- Centro CNPJ : 06.554.851/0001-62 Palmeirais - Piauí LEI Nº- 33 DE 05 DE OUTUBRO DE 2021 Dispõe sobre a proibição de queimadas no âmbito do município de Palmeirais e da outras providencias. O Prefeito Municipal de Palmeirais, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Constituição Federal, Constituição estadual e Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Fica proibida a queima de resíduos sólidos, vegetação ou qualquer outro material orgânico ou inorgânico, no âmbito do perímetro do Município de Palmeirais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 38, da Lei nº 12.561 , de 25 de maio de 2012 (Código Florestal). E as autorizadas pela secretaria de meio ambiente. Parágrafo Único. A proibição de que trata essa lei se estende a todo tipo de queimada, inclusive, aquelas decorrentes de extrações, limpeza de terrenos, varrição de passeios ou de vias públicas na zona urbana do Município. Excetuando a dos produtores rurais, produtores de carvão, isso ficando com a responsabilidade de orientação e apoio técnico da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e da Secretaria Municipal de Agricultura. Art 2º. Toda pessoa física ou jurídica que de qualquer forma , praticar ação lesiva ao meio ambiente através de fogo, ficará sujeita às penalidades previstas nesta lei , não excluindo outras sanções estabelecidas na legislação vigente. § 1 º . A inobservância do disposto nesta lei sujeitará o infrator, após notificação de advertência de 15 dias úteis, às seguintes penalidades: 1 - Em relação à queima de resíduos domiciliares: a) Se praticada por particular em seu próprio terreno ou em alheio, multa no valor de R$ 200, 00 (duzentos reais); b) Se praticada por particular em passeios ou vias públicas, multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais); li - Em relação à queima de resíduos industriais ou comerciais: a) Se praticada nos próprios terrenos dos respectivos estabelecimentos industriais ou comerciais , multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais); ~ ~r;ctii ~ ) r-;r, crc:- ;.-._.: de Palmelrais ~ """"-'•-L. .... -!~ ...s e~sso COM o POVO ESTADO DO PIAUI PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS Rua Venâncio Borges, 710 - Centro CNPJ: 06.554.851/0001-62 Palmeirais - Piauí b) Se praticada em passeios ou vias públicas, multa no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais); 111 - Em relação a outras espécies de resíduos: a) Se praticada por particular ou responsável legal em seu próprio terreno ou alheio multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais); b) Se praticada em passeios ou vias públicas, multa no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais); IV - Nos casos reincidência, as multas previstas nos incisos 1, li e Ili deste artigo serão aplicadas em dobro; V - Suspensão de Alvará de concessão, permissão ou licenciamento, em se tratando de estabelecimentos industriais e comerciais, até o pagamento das multas aplicadas. § 2º. O montante arrecadado com a aplicação de sanções decorrentes desta Lei será revertido em favor do fundo Municipal do Meio Ambiente, salvo quando, a critério do Poder Público, restar comprovado o interesse público para outra finalidade. Art. 3º. Qualquer pessoa poderá denunciar queimadas feitas em desacordo com as normas dispostas nesta Lei às autoridades competentes . Parágrafo único. O denunciante, em assim desejando, não precisará se identificar, bastando tão somente fornecer os elementos suficientes para identificação do infrator. Art. 4º. Caberá à· Prefeitura Municipal de Palmeirais através de seu órgão competente, fazer a fiscalização do cumprimento desta Lei, no que couber. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário. --- '1 w - , JOSÉ B A ZAR DE OLIVEIRA Prefeito Municipal Esta Lei, foi sancionada, numerada, (05) do mês de outubro do ano de doi MANO n A a e publicada aos dias cinco O 1)