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norma nº 34/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 34 / 2021
Date 2021-10-15
EmentaInstitui a inclusão do conteúdo sobre a prevenção da violência contra a mulher no currículo da educação básica e a semana escolar de combate à violência contra a mulher no município de palmeirais.
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ESTADO DO PIAU 1 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS 
Rua Venâncio Borges, 710 - Centro 
CNPJ: 06.554.851/0001-62 
Palmeirais - Piauí 
LEI Nº- 34 DE 15 DE OUTUBRO DE 2021 
INSTITUE A INCLUSÃO DO CONTEÚDO SOBRE A 
PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER 
NO CURRICULO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E A 
SEMANA ESCOLAR DE COMBATE À VIOLENCIA 
CONTRA A MULHER NO MUNICÍPIO DE 
PALMEIRA/S. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE PALMEIRAIS, Estado do Piauí, no uso 
de suas atribuições legais, 
Faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º- As escolas da educação básica do Município de Palmeirais, 
poderão incluir no seu plano pedagógico o conteúdo sobre a Lei Maria da Penha 
- Lei Federal Nº- 11.340/2006 e, ainda instituir a Semana Escolar de Combate a 
violência Contra a Mulher. 
Art. 2º- Os conteúdos relacionados a Lei Maria da Penha são de extrema 
importância para evolução para a evolução da sociedade palmeiraisense, 
principalmente no combate a todos os tipos de violência, conforme observado no 
art. 26 da Lei 9394/96 (lei das diretrizes e bases da educação básica). 
Art. 3º - A Semana Escolar de Combate à Violência Contra a Mulher, a ser 
realizada anualmente no mês de junho, em todas as instituições públicas e 
privadas de ensino da educação básica tem como objetivos: 
1. Contribuir para o conhecimento da comunidade escolar acerca na lei 
nº11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha. 
li. Impulsionar a reflexão crítica entre estudantes, profissionais da 
educação e comunidade escolar sobre a prevenção e o combate à 
violência contra a mulher; 
Ili. Integrar a comunidade escolar no desenvolvimento de estratégias 
para o enfrentamento das diversas formas de violência, 
notadamente contra a mulher; 
IV. Abordar os mecanismos de assistência a mulher em situação de 
violência domestica e familiar, seus instrumentos protetivos e os 
meios para registro de denúncias; 
V. Capacitar educadores e conscientizar a comunidade sobre violência 
nas relações afetivas; 
VI. Promover a igualdade entre homens e mulheres, de modo a prevenir 
e a coibir a violência contra a mulher; e 
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PREFEITL.RA 
de Palmelrals 
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ESTADO DO PIAU 1 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS 
Rua Venâncio Borges, 710 - Centro 
CNPJ: 06.554.851/0001-62 
Palmeirais - Piauí 
VII. Promover a produção e a distribuição de materiais educativos 
relativos ao combate da violência contra a mulher nas instituições de 
ensino. 
Art. 4º - O poder executivo regulamentara as formas de execução para 
viabilizar a implementação da Semana Escolar de Combate a Violência 
Contra a Mulher. 
Art. 5° - Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municip 1 , e Palmeirais, 15 d outubro de 2021 
4---1-------' 
Esta Lei, foi sancionada, numerada, registrada e publicada aos dias quinze 
15 do mês de outubro do ano de da·s =~=~ 021) 
MAN R RA 
Secretário 

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