| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 34 / 2021 |
| Date | 2021-10-15 |
| Ementa | Institui a inclusão do conteúdo sobre a prevenção da violência contra a mulher no currículo da educação básica e a semana escolar de combate à violência contra a mulher no município de palmeirais. |
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lliJf .....,.___.+ ,e PREFEITL.RA de Palmelrals - - @§4.. co, .. Rc SO'COMOPOYO ~ ESTADO DO PIAU 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS Rua Venâncio Borges, 710 - Centro CNPJ: 06.554.851/0001-62 Palmeirais - Piauí LEI Nº- 34 DE 15 DE OUTUBRO DE 2021 INSTITUE A INCLUSÃO DO CONTEÚDO SOBRE A PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO CURRICULO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E A SEMANA ESCOLAR DE COMBATE À VIOLENCIA CONTRA A MULHER NO MUNICÍPIO DE PALMEIRA/S. O PREFEITO MUNICIPAL DE PALMEIRAIS, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- As escolas da educação básica do Município de Palmeirais, poderão incluir no seu plano pedagógico o conteúdo sobre a Lei Maria da Penha - Lei Federal Nº- 11.340/2006 e, ainda instituir a Semana Escolar de Combate a violência Contra a Mulher. Art. 2º- Os conteúdos relacionados a Lei Maria da Penha são de extrema importância para evolução para a evolução da sociedade palmeiraisense, principalmente no combate a todos os tipos de violência, conforme observado no art. 26 da Lei 9394/96 (lei das diretrizes e bases da educação básica). Art. 3º - A Semana Escolar de Combate à Violência Contra a Mulher, a ser realizada anualmente no mês de junho, em todas as instituições públicas e privadas de ensino da educação básica tem como objetivos: 1. Contribuir para o conhecimento da comunidade escolar acerca na lei nº11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha. li. Impulsionar a reflexão crítica entre estudantes, profissionais da educação e comunidade escolar sobre a prevenção e o combate à violência contra a mulher; Ili. Integrar a comunidade escolar no desenvolvimento de estratégias para o enfrentamento das diversas formas de violência, notadamente contra a mulher; IV. Abordar os mecanismos de assistência a mulher em situação de violência domestica e familiar, seus instrumentos protetivos e os meios para registro de denúncias; V. Capacitar educadores e conscientizar a comunidade sobre violência nas relações afetivas; VI. Promover a igualdade entre homens e mulheres, de modo a prevenir e a coibir a violência contra a mulher; e lWf .... ~+ ~e PREFEITL.RA de Palmelrals _!!YW119tw4&& • ....,...,,,, ca, .. r c SOCOM OPOVO ESTADO DO PIAU 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS Rua Venâncio Borges, 710 - Centro CNPJ: 06.554.851/0001-62 Palmeirais - Piauí VII. Promover a produção e a distribuição de materiais educativos relativos ao combate da violência contra a mulher nas instituições de ensino. Art. 4º - O poder executivo regulamentara as formas de execução para viabilizar a implementação da Semana Escolar de Combate a Violência Contra a Mulher. Art. 5° - Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municip 1 , e Palmeirais, 15 d outubro de 2021 4---1-------' Esta Lei, foi sancionada, numerada, registrada e publicada aos dias quinze 15 do mês de outubro do ano de da·s =~=~ 021) MAN R RA Secretário