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norma nº 41/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 41 / 2021
Date 2021-12-22
EmentaDispõe Sobre a Política Municipal de Saneamento Básico, cria o Conselho Municipal de Saneamento e o Fundo Municipal de Saneamento, e dá outras providências
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ESTADO DO PIAUI 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS 
Rua Venâncio Borges, 710 - Centro 
CNPJ: 06.554.851/0001-62 
Palmeirais - Piauí 
LEI Nº 041/2021, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021 
"Dispõe Sobre a Política Municipal de Saneamento 
Básico, cria o Conselho Municipal de Saneamento e o 
Fundo Municipal de Saneamento, e dá outras 
providências". 
O Prefeito Municipal de Palmeirais, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a 
Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO 1 
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS 
Art. 1°-A Política Municipal de Saneamento Básico de PALMEIRAIS, com fundamento na 
Lei Federal nº 11.445/07 tem como objetivo, respeitadas as competências da União e do 
Estado, melhorar a qualidade da sanidade pública e manter o meio ambiente equilibrado, 
buscando o desenvolvimento sustentável e fornecendo diretrizes ao poder público e à 
coletividade para a defesa, conservação e recuperação da qualidade e salubridade 
ambiental, cabendo a todos o direito de exigir a adoção de medidas nesse sentido. 
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei considera-se saneamento básico o conjunto de 
serviços, infraestrutura e instalações operacionais de: 
I - abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e 
instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até 
as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição; 
li - esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações 
operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequada dos 
esgotamentos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio 
ambiente; 
Ili - limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, 
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de Palmeirals CNPJ: 06.554.851/0001-62 
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infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e 
destino final dos resíduos sólidos domésticos e dos resíduos sólidos originários da 
varrição e limpeza de logradouros e vias públicas, inclusive a triagem para fins de reuso, 
reciclagem ou compostagem, e os serviços de varrição, capina e poda de árvores em vias 
e logradouros públicos e outros eventuais serviços pertinentes à limpeza pública; 
IV - Drenagem e manejo de águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, 
infraestruturas e if}stalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de 
transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento 
e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas. 
Art. 2º- Os recursos hídricos não integram os serviços de saneamento básico. 
Parágrafo único. A utilização de recursos hídricos na prestação de serviços públicos de 
saneamento básico, inclusive para a disposição ou diluição de esgotamento sanitário e 
outros resíduos líquidos, é sujeita a outorga de direito de uso nos termos da Lei Federal 
nº 9.433 de 08 de janeiro de 1997, de seus regulamentos e da legislação estadual. 
Art. 3° - Não constitui serviço público de saneamento básico a ação executada por meio 
de soluções individuais, desde que o usuário não dependa de terceiros para operar os 
serviços, bem como as ações de saneamento básico de responsabilidade privada, 
incluindo o manejo de resíduos de responsabilidade do gerador. 
Art. 4° - O resíduo sólido originário de atividades comerciais, industriais e de serviços cuja 
responsabilidade pelo manejo não seja atribuída ao gerador pode, por decisão do poder 
público, ser considerado resíduo sólido urbano. 
Art. 5° - Para o estabelecimento da Política Municipal de Saneamento Básico serão 
observados os seguintes princípios fundamentais: 
I - universalização do acesso; 
li - integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e 
componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à 
população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia 
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das ações e resultados; 
Ili - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de 
resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio 
ambiente; 
IV - disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de se,viços de drenagem e de 
manejo das águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança da vida e do 
patrimônio público e privado; • 
V - adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades 
locais e regionais; 
VI - articulação com políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de 
combate e erradicação à pobreza, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras 
de relevante interesse social, voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as 
quais o saneamento básico seja fator determinante; 
VII - eficiência e sustentabilidade econômica; 
VIII - utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento 
dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas; 
IX - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos 
decisórios institucionalizados: 
X - controle social; 
XI - segurança, qualidade e regularidade; 
XII • integração das infraestruturas e se,viços com a gestão eficiente dos recursos 
hídricos. 
CAPÍTULO li 
DO SISTEMA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO 
Art. 6° - A Política Municipal de Saneamento Básico contará, para execução das ações 
delas decorrentes, com o Sistema Municipal de Saneamento Básico. 
Art. 7° - O Sistema Municipal de Saneamento Básico fica definido como o conjunto de 
agentes institucionais que, no âmbito das respectivas competências, atribuições, 
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prerrogativas e funções, integram-se, de modo articulado e cooperativo, para a 
formulação das políticas, definição de estratégias e execução das ações de saneamento 
básico. 
Art. 8° - O Sistema Municipal de Saneamento Básico contará com os seguintes 
instrumentos de gestão: 
1 - Conselho Municipal de Saneamento Básico; 
li - Fundo Municipal de Saneamento Básico; 
Ili - Plano Municipal de Saneamento Básico e o Plano Municipal de Gestão Integrada de 
Resíduos Sólidos; 
IV - Órgão de Regulação, Controle e Fiscalização; 
V- Sistema Municipal de Informações de Saneamento Básico. 
CAPÍTULO Ili 
DOS ÓRGÃOS EXECUTORES DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO 
Art. 09 - A execução da política municipal de saneamento básico será de competência da 
Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos, que contará com profissionais 
habilitados e distribuirá os serviços de forma transdisciplinar em todas as Secretarias da 
Administração Municipal respeitada as suas competências. 
CAPÍTULO IV 
DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO 
Art. 1 O - Os serviços básicos de saneamento de que trata o parágrafo único do art. 1 ° 
desta Lei poderão ser executados das seguintes formas: 
I - de forma direta pelo Município ou por órgãos de sua Administração Indireta; 
li - por empresa contratada para a prestação dos serviços através de processo 
licitatório; 
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Ili - por empresa concessionária escolhida em processo licitatório -de concessão, nos 
termos da Lei Federal nº 8.987195; 
IV - por gestão associada com órgãos da Administração Direita e Indireta de Entes 
Públicos Federados por Convênio de Cooperação ou em Consórcio Público, através de 
contrato de programa, nos termos do artigo 241, da Constituição Federal e da Lei Federal 
nº 11.107105. 
§ 1° - A prestação, de serviços públicos de saneamento básico por entidade que não 
integre a Administração Municipal depende de celebração de contrato, sendo vedada a 
sua disciplina mediante convênios, termos de parceria ou outros instrumentos de natureza 
precária. 
§ 2° - Excetuam do disposto no parágrafo anterior os serviços autorizados para usuários 
organizados em cooperativas, associações ou condomínios, desde que se limite a: 
a) Determinado condomínio; 
b) Localidade de pequeno porte, predominantemente ocupada por população de baixa 
renda, onde outras formas de prestação apresentem custos de operação e manutenção 
incompatíveis com a capacidade de pagamento dos usuários. 
§ 3° - Da autorização prevista no parágrafo anterior deverá constar a obrigação de 
transferir ao titular os bens vinculados aos serviços por meio de termos específicos, com 
os respectivos cadastros técnicos. 
Art. 11 - São condições de validade dos contratos que tenham por objeto a prestação de 
serviços públicos de saneamento básico: 
I - a existência de estudo comprovando a viabilidade técnica e econômico-financeira 
da prestação universal e integral dos serviços; 
li - a existência de normas de regulação que prevejam os meios para o cumprimento 
das diretrizes desta Lei, incluindo a designação da entidade de regulação e de 
fiscalização; 
Ili - a realização prévia de audiência e de consulta públicas sobre o edital de licitação, 
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no caso de concessão, e sobre a minuta do contrato. 
Art. 12 - Nos casos de serviços prestados mediante contratos de concessão ou de 
programa, as normas previstas no inciso li do artigo anterior deverão prever: 
§ 1° Os contratos não poderão conter cláusulas que prejudiquem as atividades de 
regulação e de fiseplização ou de acesso às informações sobre serviços contratados. 
§ 2° Na prestação regionalizada, o disposto neste artigo e no artigo anterior poderá se 
referir ao conjunto de municípios por ela abrangidos. 
Art. 13 - Nos serviços públicos de saneamento básico em que mais de um prestador 
execute atividade interdependente com outra, a relação entre elas deverá se regulada por 
contrato e haverá órgão único encarregado das funções de regulação e de fiscalização. 
Parágrafo Único - Na regulação deverá ser definido, pelo menos: 
I - as normas técnicas relativas à qualidade e regularidade dos serviços aos usuários 
e entre os diferentes prestadores envolvidos; 
li - as normas econômicas e financeiras relativas às tarifas, aos subsídios e aos 
pagamentos por serviços prestados aos usuários e entre os diferentes prestadores dos 
serviços; 
Ili • a garantia de pagamento de serviços prestados entre os diferentes prestadores 
dos serviços; 
IV - os mecanismos de pagamento de diferenças relativas a inadimplemento dos 
usuários, perdas comerciais e físicas e outros créditos devidos, quando for o caso; 
V - o sistema contábil específico para os prestadores que atuem em mais de um 
Município; 
VI - a compensação por atividades causadoras de impacto. 
Art. 14 - O contrato a ser celebrado entre os prestadores de serviços a que se refere o 
artigo anterior deverá conter cláusulas que estabeleçam pelo menos: 
I - as atividades ou insumos contratados; 
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li - as condições reciprocas de fornecimento e de acesso às atividades ou insumos; 
Ili - o prazo de vigência, compatível com as necessidades de amortização de 
investimentos, e as hipóteses de sua prorrogação; 
IV - os procedimentos para a implantação, ampliação, melhoria e gestão operacional 
das atividades; 
V - os direitos e deveres sub-rogados ou os que autorizam a sub-rogação; 
VI - as hipótese~ de extinção, inadmitida a alteração e a rescisão administrativas 
unilaterais; 
VII - as penalidades a que estão sujeitas as partes em caso de inadimplemento; 
VIII - a designação do órgão ou entidade responsável pela regulação e fiscalização das 
atividades ou insumos contratados. 
CAPÍTULO V 
DA REGULAÇÃO E CONTROLE 
Art. 15 - A função reguladora não poderá ser exercida por executores dos serviços de que 
trata os incisos I a IV do parágrafo único do artigo 1 ° desta Lei e atenderá aos seguintes 
princípios: 
I - independência decisória, incluindo autonomia administrativa, orçamentária e 
financeira do órgão regulador; 
li - transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões. 
Art. 16 - São objetivos da regulação: 
I - estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a 
satisfação dos usuários; 
li - garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas; 
Ili - prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos 
órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência; 
IV - definir tarifas que assegurem o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos 
como a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzem a eficiência e eficácia 
dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade; 
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V - definír as penalídades. 
Art. 17 - O órgão ou entidade reguladora editará normas relativas às dimensões técnica, 
econômica e social de prestação dos serviços, que abrangerão, pelo menos, os seguintes 
aspectos: 
1 - padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços; li - requisitos 
operacionais e de manutenção dos sistemas; • 
Ili - as metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços e os respectivos 
prazos; 
IV - regime, estrutura e níveis tarifários, bem como os procedimentos e prazos de sua 
fixação, reajuste e revisão; 
V - medição, faturamento e cobrança de serviços; 
VI - monitoramento dos custos; 
VII - avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados; 
VIII - plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e certificação; IX -
subsídios tarifários e não tarifários; 
X - padrões de atendimento ao público e mecanismo de participação e informação; XI -
medidas de contingências e de emergências, inclusive racionamento. 
§ 1 º As normas previstas neste artigo deverão fixar prazo para os prestadores de serviços 
comunicarem aos usuários as providências adotadas em face de queixas ou de 
reclamações relativas aos serviços. 
§ 2° O órgão ou entidade fiscalizadora deverá receber e se manifestar conclusivamente 
sobre as reclamações que, a juízo do interessado, não tenham sido suficientemente 
atendidas pelos prestadores dos serviços. 
Art. 18 - Em caso de gestão associada ou prestação regionalizada dos serviços poderão 
ser adotados os mesmos critérios econômicos, sociais e técnicos da· regulação em toda a áf brangência da associação ou prestação. 
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Art. 19 - Os prestadores de serviços de saneamento básico deverão fornecer ao órgão ou 
entidade reguladora todos os dados e informações necessárias para o desempenho de 
suas atividades, na forma das normas legais, regulamentares e contratuais. 
§ 1° Inclui-se entre os dados e informações a que se refere o caput deste artigo aquelas 
produzidas por empresas ou profissionais contratados para executar serviços ou fornecer 
materiais e equiparpentos específicos. 
§ 2° Compreendem-se nas atividades de regulação a interpretação e a fixação de critérios 
para a fiel execução dos contratos, dos serviços e para a correta administração de 
subsídios. 
Art. 20 - Deve ser dada publicidade aos relatórios, estudos e decisões e instrumentos 
equivalentes que se refiram à regulação ou a fiscalização dos serviços, bem como aos 
direitos e deveres dos usuários e prestadores, a eles podendo ter acesso qualquer do 
povo, independentemente da existência de interesse direto. 
§ 1° Excluem-se do disposto no caput deste artigo os documentos considerados sigilosos 
em razão de interesse público relevante, mediante prévia e motivada decisão. 
§ 2º A publicidade a que se refere o caput deste artigo deverá se efetivar, 
preferencialmente, por meio de site na internet. 
Art. 21 - É assegurado aos usuários dos serviços públicos de saneamento básico: 
1 - amplo acesso a informações sobre os serviços prestados; 
li - prévio conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem 
estar sujeitos; 
Ili - acesso ao manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário, 
elaborado pelo prestador e aprovado pelo órgão ou entidade reguladora; 
IV - acesso a relatório periódico sobre a qualidade da prestação dos serviços. 
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CAPÍTULO VI 
DOS ASPECTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS 
Art. 22 - Os serviços de saneamento básico de que trata esta Lei terão a sustentabilidade 
econômico-financeira assegurada, sempre que possível, mediante remuneração pela 
cobrança dos serviços: 
I - de abastecimento de água e esgoto sanitário: por tarifas e outros preços públicos, 
que poderão ser estabelecidos para cada um dos serviços ou conjuntamente; 
li - de limpeza urbana e manejo de resíduos urbanos: por taxas ou tarifas e outros 
preços públicos, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas 
atividades; 
Ili - de manejo de águas pluviais urbanas: na forma de taxa, em conformidade com o 
regime de prestação do serviço ou de suas atividades. 
§ 1 ° - Na instituição das tarifas, preços públicos e taxas para os serviços de saneamento 
básico serão observadas as seguintes diretrizes: 
a) 
b) 
Ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda a serviços; 
Geração dos recursos necessários para realização 
investimentos, objetivando o cumprimento das metas e objetivos do serviço; 
e) Inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos; 
dos 
d) Recuperação dos custos incoffidos na prestação do serviço, em regime de 
eficiência; 
e) Remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços; 
f) Estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis 
exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços; 
g/ -kf tivo à eficiência dos prestadores dos serviços. 
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§ 2° - O Município poderá adotar subsídios tarifários e não tarifários· para os usuários e 
localidades que não tenham capacidade de pagamento ou escala econômica suficiente 
para cobrir o custo integral dos serviços. 
Art. 23 - Observado o disposto no artigo anterior, a estrutura de remuneração e cobrança 
dos serviços públicos de saneamento básico poderá levar em consideração os seguintes 
fatores: 
I - categorias de usuários, distribuídos por faixas ou quantidades crescentes de 
utilização ou de consumo; 
li - padrões de uso ou de qualidade requeridos; 
Ili - tarifa mínima de utilização do serviço, visando à garantia de objetivos sociais, 
como a preservação da saúde pública, o adequado atendimento dos usuários de menor 
renda e a proteção do meio ambiente; 
IV - custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e 
qualidade adequadas; 
V - ciclos significativos de aumento de demanda dos serviços, em períodos distintos; 
VI VI - capacidade de pagamento dos consumidores. 
Art. 24 - Os subsídios necessários ao atendimento de usuários e localidades de baixa 
renda poderão ser: 
I - diretos: quando destinados a usuários determinados; 
li - indiretos: quando destinados ao prestador dos serviços; 
Ili Ili - tarifários: quando integrarem a estrutura tarifária; 
IV - fiscais: quando decorrerem da alocação de recursos orçamentários, inclusive por 
meio de subvenções; 
V - internos a cada titular ou localidades: nas hipóteses de gestão associada e de 
prestação regional. 
Art. 25 - As taxas ou tarifas decorrentes da prestação de serviço público de coleta, 
tratamento e manejo de resíduos sólidos urbanos devem levar em conta a adequada :W:-º dos resíduos coletados, a coleta seletiva, quando existente, e as frequências 
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de atendimento pelos serviços de limpeza pública, poderão consideFar em conjunto ou 
separadamente: 
I - o nível de renda da população da área atendida; 
li - as características dos lotes urbanos, as áreas edificadas e a sua utilização; 
Ili - o peso ou volume médio coletado por habitante ou por domicílio; 
IV - tipo de resíduo gerado e a qualidade da segregação na origem. 
Art. 26 - A cobrança pela prestação do serviço público de drenagem e manejo de águas 
pluviais urbanas deve levar em conta, em cada lote, os percentuais de impermeabilização 
e a existência de dispositivos de amortecimento ou de retenção de água de chuva, 
podendo considerar também: 
I - o nível de renda da população da área atendida; 
li - as características dos lotes urbanos, áreas edificadas e sua utilização. 
Art. 27. A remuneração pela prestação dos serviços públicos de abastecimento de água 
pode ser fixada com base no volume consumido de água, podendo ser progressiva, em 
razão do consumo. 
§ 1° O volume de água consumido deve ser aferido, preferencialmente, por meio de 
medição individualizada, levando-se em conta cada uma das unidades, mesmo quando 
situadas na mesma edificação. 
§ 2° Ficam excetuadas do disposto no § 1°, entre outras previstas na legislação, as 
situações em que as infraestruturas das edificações não permitam individualização do 
consumo ou em que a absorção dos custos para instalação dos medidores individuais 
seja economicamente inviável para o usuário. 
Art. 28. A remuneração pela prestação de serviços públicos de esgotamento sanitário 
deverá ser fixada com base nos custos específicos para a prestação desses serviços, 
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sendo estabelecida uma estrutura tarifária baseada no custo por metro cúbico de esgoto 
coletado e tratado. 
Parágrafo Único. O volume de esgoto a ser faturado poderá ser medido ou estimado 
com base no volume de água medido pelo serviço de abastecimento de água, segundo as 
normas técnicas e regulamentares vigentes. 
Art. 29 - O reajuste ,de tarifas de serviços públicos de saneamento básico será realizado 
observando-se o intervalo mínimo de 12 (doze) meses, de acordo com as normas legais, 
regulamentares e contratuais. 
Art. 30 - As revisões tarifárias compreenderão a reavaliação das condições da prestação 
dos serviços e das tarifas praticadas e poderão ser: 
I - periódicas, objetivando a distribuição dos ganhos de produtividade com os 
usuários e a reavaliação das condições de mercado; 
li - extraordinárias, quando se verificar a ocorrência de fatos não previstos no 
contrato, fora do controle do prestador dos serviços, que alterem o seu equilíbrio 
econômico-financeiro. 
§ 1° As revisões tarifárias terão suas pautas definidas pelo órgão ou entidade reguladora, 
ouvidos os usuários e os prestadores dos serviços. 
§ 2º Poderão ser estabelecidos mecanismos tarifários de indução à eficiência, inclusive 
fatores de produtividade, assim como, de antecipação de metas de expansão e qualidade 
dos serviços. 
§ 3° O órgão ou entidade reguladora poderá autorizar o prestador dos serviços a repassar 
aos usuários custos e encargos tributários não previstos originalmente e por ele não 
administrados, nos termos da Lei Federal nº 8.987/95. 
Art. 31 -As tarifas devem ser fixadas de forma clara e objetiva, devendo os reajustes e as 
revisões ser tornados públicos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias com relação à 
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Parágrafo Único - A fatura a ser entregue ao usuário final, deverá ter seu modelo 
aprovado pelo órgão ou entidade reguladora, que definirá os itens e custos a serem 
explicitados. 
Art. 32 - Os serviços poderão ser interrompidos pelo prestador nas seguintes hipóteses: 
I - situações de.emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens; 
li - necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza 
no sistema; 
Ili - negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água 
consumida, apôs ter sido previamente notificado a respeito; 
IV - manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação do 
prestador, por parte do usuário; 
V - inadimplemento do usuário do serviço de abastecimento de água, do pagamento 
das tarifas, apôs ter sido formalmente notificado. 
§ 1° - As interrupções programadas serão previamente comunicadas ao regulador e aos 
usuários. 
§ 2° - A suspensão dos serviços prevista nos incisos Ili e V deste artigo serão precedidas 
de prévio aviso ao usuário, não inferior a 30 (trinta) dias da data prevista para a 
suspensão. 
§ 3° - A interrupção ou a restrição do fornecimento de água por inadimplência a 
estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de internação de pessoas e a 
usuário residencial de baixa renda beneficiário de tarifa social deverá obedecer a prazos e 
critérios que preservem condições mínimas de manutenção da saúde das pessoas 
atingidas. 
Art. 33 - Desde que previsto nas normas de regulação, grandes· usuários poderão 
negociar suas tarifas com o prestador dos serviços, mediante contrato específico, ouvido 
previamente o regulador. 
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Art. 34 - Os valores investidos em bens reversíveis pelos prestadores constituirão créditos 
perante o titular, a serem recuperados mediante a exploração dos serviços, nos termos 
das normas regulamentares e contratuais. 
§ 1° - Não gerarão crédito perante o titular os investimentos feitos sem ônus para o 
prestador, tais como os decorrentes de exigência legal aplicável à implantação de 
empreendimentos i~obiliários e os provenientes de subvenções ou transferências fiscais 
voluntárias. 
§ 2° - Os investimentos realizados, os valores amortizados, a depreciação e os 
respectivos saldos serão anualmente auditados e certificados pelo órgão ou ente 
regulador. 
§ 3° - Os créditos decorrentes de investimentos devidamente certificados poderão 
constituir garantia de empréstimos aos delegatórios, destinados exclusivamente a 
investimentos nos sistemas de saneamento objeto do respectivo contrato. 
CAPÍTULO VII 
DOS ASPECTOS TÉCNICOS 
Art. 35 - O serviço prestado atenderá a requisitos mínimos de qualidade, incluindo a 
regularidade, a continuidade e às condições operacionais e de manutenção dos sistemas. 
Art. 36 - Toda edificação permanente urbana será conectada às redes públicas de 
abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponível e sujeita ao pagamento das 
tarifas e de outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços, 
ressalvadas as disposições em contrário da entidade de regulação e do saneamento 
básico. 
§ 1 ° - Na ausência de redes públicas de saneamento básico, serão admitidas soluções 
individuais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, observadas as normas 
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§ 2° - A instalação hidráulica predial ligada à rede de abastecimento de água não poderá 
ser também alimentada por outras fontes alternativas. 
§ 3° - Excetuados os casos previstos nas normas do titular, da entidade de regulação e de 
meio ambiente, toda edificação permanente urbana será conectada à rede pública de 
esgotamento sanitário disponível. 
§ 4° - As normas de regulação dos serviços poderão prever prazo para que o usuário se 
conecte a rede públipa, preferencialmente não superior a noventa dias. 
§ 5°- Decorrido o prazo previsto no § 4° caso fixado nas normas de regulação dos 
serviços, o usuário estará sujeito às sanções previstas na legislação do titular. 
§ 6°- Poderão ser adotados subsídios para viabilizar a conexão, inclusive intradomiciliar, 
dos usuários de baixa renda. 
CAPÍTULO VIII 
DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO (FMSB) 
Art. 37 - Fica criado o Fundo Municipal de Saneamento Básico (FMSB), vinculado à 
Secretaria Municipal de Secretaria Municipal de Finanças e Administração. 
Parágrafo Único - Os recursos do FMSB serão aplicados exclusivamente em 
saneamento bá$ico no Município, após cônsulta e deliberação ao Conselho Municipal de 
Saneamento. 
Art. 38 - Os recursos do FMSB serão provenientes de: 
I - repasses de valores do Orçamento Geral do Município, desde que não vinculados 
à receita de impostos; 
li - percentuais da arrecadação relativa a tarifas e taxas decorrentes da prestação 
dos serviços de captação, tratamento e distribuição de água, de coleta e tratamento de 
esgotos, resíduos sólidos e serviços de drenagem urbana. 
Ili - valores de financiamentos de instituições financeiras e organismos públicos ou 
privados, nacionais ou estrangeiros; 
¼:ores recebidos a fundo perdido; 
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V - quaisquer outros recursos destinados ao Fundo. 
Parágrafo Único - O resultado dos recolhimentos financeiros será depositado em conta 
bancária exclusiva e poderão ser aplicados no mercado financeiro ou de capitais de maior 
rentabilidade, sendo que tanto o capital como os rendimentos somente poderão ser 
usados para as finalidades específicas descritas nesta Lei. 
Art. 39 - O Orçam~nto e a Contabilidade do FMSB obedecerão às normas estabelecidas 
pela Lei nº 4.320/64, bem como as instruções normativas do Tribunal de Contas do 
Estado e as estabelecidas no Orçamento Geral do Município e de acordo com o princípio 
da unidade e universalidade. 
§ 1° .. Os procedimentos contábeis do Fundo serão executados pela Controladoria Geral 
do Município. 
§ 2° - A administração executiva do FMSB será de exclusiva responsabilidade do 
Executivo Municipal. 
CAPÍTULO IX 
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES EM SANEAMENTO BÁSICO 
Art. 40 - Fica instituído Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico, que 
possui como objetivos: 
J - coletar e sistematizar dados relativos às condições da prestação dos serviços 
públicos de saneamento básico; 
li - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a 
caracterização da demanda e da oferta de serviços públicos de saneamento básico; 
Ili - permitir e facilitar o monitoramento e avaliação da eficiência e da eficácia da 
prestação dos serviços de saneamento básico. 
§ 1 ° As informações do Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico são 
públicas e acessíveis a todos, devendo ser publicadas, inclusive, por meio da internet. 
§ 2º O Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico deverá ser 
*lado em 180 dias, contados da publicação desta lei. 
clePalmelral 
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CAPÍTULO X 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO 
Art. 41 - Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico, com funções 
consultivas, fiscalizadoras e deliberativas no âmbito de sua competência, sendo 
assegurada a repr~sentação de forma paritária das organizações nos termos da Lei 
Federal n. 11.445, de 05 de janeiro de 2007, conforme segue: 
1 - titular de serviço; 
li- representantes de órgãos do governo municipal relacionado ao setor de Saneamento 
Básico; 
1 - representante dos prestadores de serviços públicos; 
li - representante dos usuários de saneamento básico; 
Ili - representantes de entidades técnicas; 
IV - representantes de organizações da sociedade civil; 
V - representante de entidades de defesa do consumidor. 
§ 1 ° Cada segmento, entidade ou órgão indicará um membro titular e um suplente para 
representá-lo no Conselho Municipal de Saneamento Básico. 
§ 2° O mandato do membro do Conselho será de dois anos, podendo haver recondução. 
Art. 42- São atribuições do Conselho Municipal de Saneamento: 
1 - elaborar seu regimento interno; 
li- dar encaminhamento às deliberações das Conferências Municipal, Regional, Estadual 
e Nacional de Saneamento Básico; 
Ili - articular discussões para a implementação do Plano de Saneamento Básico e de 
Resíduos Sólidos; 
IV - opinar sobre questões de caráter estratégico para o desenvolvimento da cidade 
quando couber; 
V- deliberar e emitir pareceres sobre propostas de alteração da Lei que institui o Plano * 1 de Saneamento Básico e o Plano Municipal de Gestão Integrada de Reslduos 
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Sólidos bem como seus Regulamentos;- acompanhar a execução do desenvolvimento de 
planos e projetos de interesse do desenvolvimento do Município; 
VI - deliberar sobre projetos de Lei de interesse da política do 
saneamento municipal, antes do seu encaminhamento a Câmara; 
VII - acompanhar a implementação do Plano Municipal de Saneamento Básico e o 
Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos previsto nesta Lei; 
IX- apreciar e deJiberar sobre casos não previstos na Lei do Plano Municipal de 
Saneamento Básico e do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos e na 
legislação municipal correlata; 
X - Deliberar sobre recursos de competência do FMSB, bem como acompanhar seu 
cronograma de aplicação. 
§ 1 ° - Os membros devem exercer seus mandatos de forma gratuita, vedada à percepção 
de qualquer vantagem de natureza pecuniária. 
§ 2º - O suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho será 
prestado pelas Secretarias Municipais de Infraestrutura e Serviços Públicos, 
Administração e Finanças e de Governo. 
§ 3° - As reuniões do Conselho são públicas, facultado aos munícipes solicitar, por escrito 
e com justificativa, que se inclua um assunto de seu interesse na pauta da primeira 
reunião subsequente. 
§ 4° - O Presidente do Conselho será eleito pelos Conselheiros. 
Art. 43 - São atribuições do Presidente do Conselho: 
I - convocar e presidir as reuniões do Conselho; 
li - solicitar pareceres técnicos sobre temas de relevância na área de saneamento e 
nos processos submetidos ao Conselho; 
Ili - firmar as atas das reuniões e homologar as resoluções e decisões. 
CAPÍTULO XI 
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR 
rals 
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Art. 44 - A Participação Popular tem por objetivo valorizar e garantir e participação e o 
envolvimento da comunidade, de forma organizada, na gestão pública e nas atividades 
políticas administrativas. 
Art. 45- A garantia da participação dos cidadãos é responsabilidade do Governo 
Municipal e tem por objetivos: 
I - a socializa,;.ão da pessoa e a promoção do seu desenvolvimento integral como 
indivíduo e membro da coletividade; 
li - o pleno atendimento das aspirações coletivas no que se refere aos objetivos e 
procedimentos da gestão pública, influenciando nas decisões e no seu controle; 
Ili - a permanente valorização e aperfeiçoamento do poder público como instrumento 
a serviço da coletividade. 
CAPÍTULO XII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 46 .. Será instituído, em lei própria, o Fundo Municipal de Saneamento Básico, a ser 
administrado em conjunto pelas Secretarias Municipais de Infraestrutura e Serviços 
Públicos, Administração e Finanças e de Governo. 
Art. 47 - Os órgãos e entidades municipais da área de saneamento básico serão 
reorganizadas para atender o disposto nesta lei, no prazo de 30 (trinta) dias. 
Art. 48 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
~~vogam-se as disposições em contrário. 
dePalmeiral 
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--- ., 
José r de Oliveira 
Prefeito Municipal 
Esta Lei Municipal foi sancionada, numerada, registrada e publicada aos vinte e dois (22) 
dias do mês de dez.embro de dois mil e vinte e um (2021 ). 
Manoel r i 
Secretário Chefe e a nete 

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