| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 41 / 2021 |
| Date | 2021-12-22 |
| Ementa | Dispõe Sobre a Política Municipal de Saneamento Básico, cria o Conselho Municipal de Saneamento e o Fundo Municipal de Saneamento, e dá outras providências |
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ele Palmelrals ESTADO DO PIAUI PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS Rua Venâncio Borges, 710 - Centro CNPJ: 06.554.851/0001-62 Palmeirais - Piauí LEI Nº 041/2021, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021 "Dispõe Sobre a Política Municipal de Saneamento Básico, cria o Conselho Municipal de Saneamento e o Fundo Municipal de Saneamento, e dá outras providências". O Prefeito Municipal de Palmeirais, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO 1 DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Art. 1°-A Política Municipal de Saneamento Básico de PALMEIRAIS, com fundamento na Lei Federal nº 11.445/07 tem como objetivo, respeitadas as competências da União e do Estado, melhorar a qualidade da sanidade pública e manter o meio ambiente equilibrado, buscando o desenvolvimento sustentável e fornecendo diretrizes ao poder público e à coletividade para a defesa, conservação e recuperação da qualidade e salubridade ambiental, cabendo a todos o direito de exigir a adoção de medidas nesse sentido. Parágrafo único. Para os efeitos desta lei considera-se saneamento básico o conjunto de serviços, infraestrutura e instalações operacionais de: I - abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição; li - esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequada dos esgotamentos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente; Ili - limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, ESTADO DO PIAUI PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS Rua Venâncio Borges, 710 - Centro de Palmeirals CNPJ: 06.554.851/0001-62 .,. ,_fl:....,. .. .,.__ Palmeirais - Piauí ~COMO~ infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final dos resíduos sólidos domésticos e dos resíduos sólidos originários da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas, inclusive a triagem para fins de reuso, reciclagem ou compostagem, e os serviços de varrição, capina e poda de árvores em vias e logradouros públicos e outros eventuais serviços pertinentes à limpeza pública; IV - Drenagem e manejo de águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e if}stalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas. Art. 2º- Os recursos hídricos não integram os serviços de saneamento básico. Parágrafo único. A utilização de recursos hídricos na prestação de serviços públicos de saneamento básico, inclusive para a disposição ou diluição de esgotamento sanitário e outros resíduos líquidos, é sujeita a outorga de direito de uso nos termos da Lei Federal nº 9.433 de 08 de janeiro de 1997, de seus regulamentos e da legislação estadual. Art. 3° - Não constitui serviço público de saneamento básico a ação executada por meio de soluções individuais, desde que o usuário não dependa de terceiros para operar os serviços, bem como as ações de saneamento básico de responsabilidade privada, incluindo o manejo de resíduos de responsabilidade do gerador. Art. 4° - O resíduo sólido originário de atividades comerciais, industriais e de serviços cuja responsabilidade pelo manejo não seja atribuída ao gerador pode, por decisão do poder público, ser considerado resíduo sólido urbano. Art. 5° - Para o estabelecimento da Política Municipal de Saneamento Básico serão observados os seguintes princípios fundamentais: I - universalização do acesso; li - integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia ~ rals ESTADO DO PIAUI PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS Rua Venâncio Borges, 710 - Centro CNPJ: 06.554.851/0001-62 Palmeirais - Piauí das ações e resultados; Ili - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente; IV - disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de se,viços de drenagem e de manejo das águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado; • V - adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais; VI - articulação com políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate e erradicação à pobreza, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social, voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante; VII - eficiência e sustentabilidade econômica; VIII - utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas; IX - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados: X - controle social; XI - segurança, qualidade e regularidade; XII • integração das infraestruturas e se,viços com a gestão eficiente dos recursos hídricos. CAPÍTULO li DO SISTEMA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO Art. 6° - A Política Municipal de Saneamento Básico contará, para execução das ações delas decorrentes, com o Sistema Municipal de Saneamento Básico. Art. 7° - O Sistema Municipal de Saneamento Básico fica definido como o conjunto de agentes institucionais que, no âmbito das respectivas competências, atribuições, ele Palmelrals ESTADO DO PIAUI PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS Rua Venâncio Borges, 710- Centro CNPJ: 06.554.851/0001-62 Palmeirais - Piauí prerrogativas e funções, integram-se, de modo articulado e cooperativo, para a formulação das políticas, definição de estratégias e execução das ações de saneamento básico. Art. 8° - O Sistema Municipal de Saneamento Básico contará com os seguintes instrumentos de gestão: 1 - Conselho Municipal de Saneamento Básico; li - Fundo Municipal de Saneamento Básico; Ili - Plano Municipal de Saneamento Básico e o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos; IV - Órgão de Regulação, Controle e Fiscalização; V- Sistema Municipal de Informações de Saneamento Básico. CAPÍTULO Ili DOS ÓRGÃOS EXECUTORES DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO Art. 09 - A execução da política municipal de saneamento básico será de competência da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos, que contará com profissionais habilitados e distribuirá os serviços de forma transdisciplinar em todas as Secretarias da Administração Municipal respeitada as suas competências. CAPÍTULO IV DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO Art. 1 O - Os serviços básicos de saneamento de que trata o parágrafo único do art. 1 ° desta Lei poderão ser executados das seguintes formas: I - de forma direta pelo Município ou por órgãos de sua Administração Indireta; li - por empresa contratada para a prestação dos serviços através de processo licitatório; COMNOMUO COMO~ ESTADO DO PIAUI PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS Rua Venâncio Borges, 710 - Centro CNPJ: 06.554.851/0001-62 Palmeirais - Piauí Ili - por empresa concessionária escolhida em processo licitatório -de concessão, nos termos da Lei Federal nº 8.987195; IV - por gestão associada com órgãos da Administração Direita e Indireta de Entes Públicos Federados por Convênio de Cooperação ou em Consórcio Público, através de contrato de programa, nos termos do artigo 241, da Constituição Federal e da Lei Federal nº 11.107105. § 1° - A prestação, de serviços públicos de saneamento básico por entidade que não integre a Administração Municipal depende de celebração de contrato, sendo vedada a sua disciplina mediante convênios, termos de parceria ou outros instrumentos de natureza precária. § 2° - Excetuam do disposto no parágrafo anterior os serviços autorizados para usuários organizados em cooperativas, associações ou condomínios, desde que se limite a: a) Determinado condomínio; b) Localidade de pequeno porte, predominantemente ocupada por população de baixa renda, onde outras formas de prestação apresentem custos de operação e manutenção incompatíveis com a capacidade de pagamento dos usuários. § 3° - Da autorização prevista no parágrafo anterior deverá constar a obrigação de transferir ao titular os bens vinculados aos serviços por meio de termos específicos, com os respectivos cadastros técnicos. Art. 11 - São condições de validade dos contratos que tenham por objeto a prestação de serviços públicos de saneamento básico: I - a existência de estudo comprovando a viabilidade técnica e econômico-financeira da prestação universal e integral dos serviços; li - a existência de normas de regulação que prevejam os meios para o cumprimento das diretrizes desta Lei, incluindo a designação da entidade de regulação e de fiscalização; Ili - a realização prévia de audiência e de consulta públicas sobre o edital de licitação, 1\r dePalmelrals ~ CGMO"°"'° ESTADO DO PIAUI PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS Rua Venâncio Borges, 710 - Centro CNPJ: 06.554.851/0001-62 Palmeirais - Piauí no caso de concessão, e sobre a minuta do contrato. Art. 12 - Nos casos de serviços prestados mediante contratos de concessão ou de programa, as normas previstas no inciso li do artigo anterior deverão prever: § 1° Os contratos não poderão conter cláusulas que prejudiquem as atividades de regulação e de fiseplização ou de acesso às informações sobre serviços contratados. § 2° Na prestação regionalizada, o disposto neste artigo e no artigo anterior poderá se referir ao conjunto de municípios por ela abrangidos. Art. 13 - Nos serviços públicos de saneamento básico em que mais de um prestador execute atividade interdependente com outra, a relação entre elas deverá se regulada por contrato e haverá órgão único encarregado das funções de regulação e de fiscalização. Parágrafo Único - Na regulação deverá ser definido, pelo menos: I - as normas técnicas relativas à qualidade e regularidade dos serviços aos usuários e entre os diferentes prestadores envolvidos; li - as normas econômicas e financeiras relativas às tarifas, aos subsídios e aos pagamentos por serviços prestados aos usuários e entre os diferentes prestadores dos serviços; Ili • a garantia de pagamento de serviços prestados entre os diferentes prestadores dos serviços; IV - os mecanismos de pagamento de diferenças relativas a inadimplemento dos usuários, perdas comerciais e físicas e outros créditos devidos, quando for o caso; V - o sistema contábil específico para os prestadores que atuem em mais de um Município; VI - a compensação por atividades causadoras de impacto. Art. 14 - O contrato a ser celebrado entre os prestadores de serviços a que se refere o artigo anterior deverá conter cláusulas que estabeleçam pelo menos: I - as atividades ou insumos contratados; ele Palmeirals ESTADO DO PIAUI PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS Rua Venâncio Borges, 710 - Centro CNPJ: 06.554.851/0001-62 Palmeirais - Piauí li - as condições reciprocas de fornecimento e de acesso às atividades ou insumos; Ili - o prazo de vigência, compatível com as necessidades de amortização de investimentos, e as hipóteses de sua prorrogação; IV - os procedimentos para a implantação, ampliação, melhoria e gestão operacional das atividades; V - os direitos e deveres sub-rogados ou os que autorizam a sub-rogação; VI - as hipótese~ de extinção, inadmitida a alteração e a rescisão administrativas unilaterais; VII - as penalidades a que estão sujeitas as partes em caso de inadimplemento; VIII - a designação do órgão ou entidade responsável pela regulação e fiscalização das atividades ou insumos contratados. CAPÍTULO V DA REGULAÇÃO E CONTROLE Art. 15 - A função reguladora não poderá ser exercida por executores dos serviços de que trata os incisos I a IV do parágrafo único do artigo 1 ° desta Lei e atenderá aos seguintes princípios: I - independência decisória, incluindo autonomia administrativa, orçamentária e financeira do órgão regulador; li - transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões. Art. 16 - São objetivos da regulação: I - estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários; li - garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas; Ili - prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência; IV - definir tarifas que assegurem o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos como a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzem a eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade; ~ ESTADO DO PIAUI PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS Rua Venâncio Borges, 710 - Centro CNPJ: 06.554.851/0001-62 Palmeirais - Piauí V - definír as penalídades. Art. 17 - O órgão ou entidade reguladora editará normas relativas às dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços, que abrangerão, pelo menos, os seguintes aspectos: 1 - padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços; li - requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas; • Ili - as metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços e os respectivos prazos; IV - regime, estrutura e níveis tarifários, bem como os procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e revisão; V - medição, faturamento e cobrança de serviços; VI - monitoramento dos custos; VII - avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados; VIII - plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e certificação; IX - subsídios tarifários e não tarifários; X - padrões de atendimento ao público e mecanismo de participação e informação; XI - medidas de contingências e de emergências, inclusive racionamento. § 1 º As normas previstas neste artigo deverão fixar prazo para os prestadores de serviços comunicarem aos usuários as providências adotadas em face de queixas ou de reclamações relativas aos serviços. § 2° O órgão ou entidade fiscalizadora deverá receber e se manifestar conclusivamente sobre as reclamações que, a juízo do interessado, não tenham sido suficientemente atendidas pelos prestadores dos serviços. Art. 18 - Em caso de gestão associada ou prestação regionalizada dos serviços poderão ser adotados os mesmos critérios econômicos, sociais e técnicos da· regulação em toda a áf brangência da associação ou prestação. ESTADO DO PIAUI PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS Rua Venâncio Borges, 710 - Centro CNPJ: 06.554.851/0001-62 Palmeirais - Piauí Art. 19 - Os prestadores de serviços de saneamento básico deverão fornecer ao órgão ou entidade reguladora todos os dados e informações necessárias para o desempenho de suas atividades, na forma das normas legais, regulamentares e contratuais. § 1° Inclui-se entre os dados e informações a que se refere o caput deste artigo aquelas produzidas por empresas ou profissionais contratados para executar serviços ou fornecer materiais e equiparpentos específicos. § 2° Compreendem-se nas atividades de regulação a interpretação e a fixação de critérios para a fiel execução dos contratos, dos serviços e para a correta administração de subsídios. Art. 20 - Deve ser dada publicidade aos relatórios, estudos e decisões e instrumentos equivalentes que se refiram à regulação ou a fiscalização dos serviços, bem como aos direitos e deveres dos usuários e prestadores, a eles podendo ter acesso qualquer do povo, independentemente da existência de interesse direto. § 1° Excluem-se do disposto no caput deste artigo os documentos considerados sigilosos em razão de interesse público relevante, mediante prévia e motivada decisão. § 2º A publicidade a que se refere o caput deste artigo deverá se efetivar, preferencialmente, por meio de site na internet. Art. 21 - É assegurado aos usuários dos serviços públicos de saneamento básico: 1 - amplo acesso a informações sobre os serviços prestados; li - prévio conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem estar sujeitos; Ili - acesso ao manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário, elaborado pelo prestador e aprovado pelo órgão ou entidade reguladora; IV - acesso a relatório periódico sobre a qualidade da prestação dos serviços. ~ ESTADO DO PIAUI PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS Rua Venâncio Borges, 710 - Centro CNPJ: 06.554.851/0001-62 Palmeirais - Piauí CAPÍTULO VI DOS ASPECTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS Art. 22 - Os serviços de saneamento básico de que trata esta Lei terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada, sempre que possível, mediante remuneração pela cobrança dos serviços: I - de abastecimento de água e esgoto sanitário: por tarifas e outros preços públicos, que poderão ser estabelecidos para cada um dos serviços ou conjuntamente; li - de limpeza urbana e manejo de resíduos urbanos: por taxas ou tarifas e outros preços públicos, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades; Ili - de manejo de águas pluviais urbanas: na forma de taxa, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades. § 1 ° - Na instituição das tarifas, preços públicos e taxas para os serviços de saneamento básico serão observadas as seguintes diretrizes: a) b) Ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda a serviços; Geração dos recursos necessários para realização investimentos, objetivando o cumprimento das metas e objetivos do serviço; e) Inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos; dos d) Recuperação dos custos incoffidos na prestação do serviço, em regime de eficiência; e) Remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços; f) Estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços; g/ -kf tivo à eficiência dos prestadores dos serviços. ESTADO DO PIAUI PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS Rua Venâncio Borges, 710 - Centro CNPJ: 06.554.851/0001-62 Palmeirais - Piauí § 2° - O Município poderá adotar subsídios tarifários e não tarifários· para os usuários e localidades que não tenham capacidade de pagamento ou escala econômica suficiente para cobrir o custo integral dos serviços. Art. 23 - Observado o disposto no artigo anterior, a estrutura de remuneração e cobrança dos serviços públicos de saneamento básico poderá levar em consideração os seguintes fatores: I - categorias de usuários, distribuídos por faixas ou quantidades crescentes de utilização ou de consumo; li - padrões de uso ou de qualidade requeridos; Ili - tarifa mínima de utilização do serviço, visando à garantia de objetivos sociais, como a preservação da saúde pública, o adequado atendimento dos usuários de menor renda e a proteção do meio ambiente; IV - custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade adequadas; V - ciclos significativos de aumento de demanda dos serviços, em períodos distintos; VI VI - capacidade de pagamento dos consumidores. Art. 24 - Os subsídios necessários ao atendimento de usuários e localidades de baixa renda poderão ser: I - diretos: quando destinados a usuários determinados; li - indiretos: quando destinados ao prestador dos serviços; Ili Ili - tarifários: quando integrarem a estrutura tarifária; IV - fiscais: quando decorrerem da alocação de recursos orçamentários, inclusive por meio de subvenções; V - internos a cada titular ou localidades: nas hipóteses de gestão associada e de prestação regional. Art. 25 - As taxas ou tarifas decorrentes da prestação de serviço público de coleta, tratamento e manejo de resíduos sólidos urbanos devem levar em conta a adequada :W:-º dos resíduos coletados, a coleta seletiva, quando existente, e as frequências ESTADO DO PIAUI PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS Rua Venâncio Borges, 710 - Centro CNPJ: 06.554.851/0001-62 Palmeirais - Piauí de atendimento pelos serviços de limpeza pública, poderão consideFar em conjunto ou separadamente: I - o nível de renda da população da área atendida; li - as características dos lotes urbanos, as áreas edificadas e a sua utilização; Ili - o peso ou volume médio coletado por habitante ou por domicílio; IV - tipo de resíduo gerado e a qualidade da segregação na origem. Art. 26 - A cobrança pela prestação do serviço público de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas deve levar em conta, em cada lote, os percentuais de impermeabilização e a existência de dispositivos de amortecimento ou de retenção de água de chuva, podendo considerar também: I - o nível de renda da população da área atendida; li - as características dos lotes urbanos, áreas edificadas e sua utilização. Art. 27. A remuneração pela prestação dos serviços públicos de abastecimento de água pode ser fixada com base no volume consumido de água, podendo ser progressiva, em razão do consumo. § 1° O volume de água consumido deve ser aferido, preferencialmente, por meio de medição individualizada, levando-se em conta cada uma das unidades, mesmo quando situadas na mesma edificação. § 2° Ficam excetuadas do disposto no § 1°, entre outras previstas na legislação, as situações em que as infraestruturas das edificações não permitam individualização do consumo ou em que a absorção dos custos para instalação dos medidores individuais seja economicamente inviável para o usuário. Art. 28. A remuneração pela prestação de serviços públicos de esgotamento sanitário deverá ser fixada com base nos custos específicos para a prestação desses serviços, ~ de Palmeira s ESTADO DO PIAUI PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS Rua Venâncio Borges, 710 - Centro CNPJ: 06.554.851/0001-62 Palmeirais - Piauí sendo estabelecida uma estrutura tarifária baseada no custo por metro cúbico de esgoto coletado e tratado. Parágrafo Único. O volume de esgoto a ser faturado poderá ser medido ou estimado com base no volume de água medido pelo serviço de abastecimento de água, segundo as normas técnicas e regulamentares vigentes. Art. 29 - O reajuste ,de tarifas de serviços públicos de saneamento básico será realizado observando-se o intervalo mínimo de 12 (doze) meses, de acordo com as normas legais, regulamentares e contratuais. Art. 30 - As revisões tarifárias compreenderão a reavaliação das condições da prestação dos serviços e das tarifas praticadas e poderão ser: I - periódicas, objetivando a distribuição dos ganhos de produtividade com os usuários e a reavaliação das condições de mercado; li - extraordinárias, quando se verificar a ocorrência de fatos não previstos no contrato, fora do controle do prestador dos serviços, que alterem o seu equilíbrio econômico-financeiro. § 1° As revisões tarifárias terão suas pautas definidas pelo órgão ou entidade reguladora, ouvidos os usuários e os prestadores dos serviços. § 2º Poderão ser estabelecidos mecanismos tarifários de indução à eficiência, inclusive fatores de produtividade, assim como, de antecipação de metas de expansão e qualidade dos serviços. § 3° O órgão ou entidade reguladora poderá autorizar o prestador dos serviços a repassar aos usuários custos e encargos tributários não previstos originalmente e por ele não administrados, nos termos da Lei Federal nº 8.987/95. Art. 31 -As tarifas devem ser fixadas de forma clara e objetiva, devendo os reajustes e as revisões ser tornados públicos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias com relação à ESTADO DO PIAUI PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS Rua Venâncio Borges, 710 - Centro CNPJ: 06.554.851/0001-62 Palmeirais - Piauí Parágrafo Único - A fatura a ser entregue ao usuário final, deverá ter seu modelo aprovado pelo órgão ou entidade reguladora, que definirá os itens e custos a serem explicitados. Art. 32 - Os serviços poderão ser interrompidos pelo prestador nas seguintes hipóteses: I - situações de.emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens; li - necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza no sistema; Ili - negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água consumida, apôs ter sido previamente notificado a respeito; IV - manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação do prestador, por parte do usuário; V - inadimplemento do usuário do serviço de abastecimento de água, do pagamento das tarifas, apôs ter sido formalmente notificado. § 1° - As interrupções programadas serão previamente comunicadas ao regulador e aos usuários. § 2° - A suspensão dos serviços prevista nos incisos Ili e V deste artigo serão precedidas de prévio aviso ao usuário, não inferior a 30 (trinta) dias da data prevista para a suspensão. § 3° - A interrupção ou a restrição do fornecimento de água por inadimplência a estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de internação de pessoas e a usuário residencial de baixa renda beneficiário de tarifa social deverá obedecer a prazos e critérios que preservem condições mínimas de manutenção da saúde das pessoas atingidas. Art. 33 - Desde que previsto nas normas de regulação, grandes· usuários poderão negociar suas tarifas com o prestador dos serviços, mediante contrato específico, ouvido previamente o regulador. • ESTADO DO PIAUI PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS Rua Venâncio Borges, 710 - Centro CNPJ: 06.554.851/0001-62 Palmeirais - Piauí Art. 34 - Os valores investidos em bens reversíveis pelos prestadores constituirão créditos perante o titular, a serem recuperados mediante a exploração dos serviços, nos termos das normas regulamentares e contratuais. § 1° - Não gerarão crédito perante o titular os investimentos feitos sem ônus para o prestador, tais como os decorrentes de exigência legal aplicável à implantação de empreendimentos i~obiliários e os provenientes de subvenções ou transferências fiscais voluntárias. § 2° - Os investimentos realizados, os valores amortizados, a depreciação e os respectivos saldos serão anualmente auditados e certificados pelo órgão ou ente regulador. § 3° - Os créditos decorrentes de investimentos devidamente certificados poderão constituir garantia de empréstimos aos delegatórios, destinados exclusivamente a investimentos nos sistemas de saneamento objeto do respectivo contrato. CAPÍTULO VII DOS ASPECTOS TÉCNICOS Art. 35 - O serviço prestado atenderá a requisitos mínimos de qualidade, incluindo a regularidade, a continuidade e às condições operacionais e de manutenção dos sistemas. Art. 36 - Toda edificação permanente urbana será conectada às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponível e sujeita ao pagamento das tarifas e de outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços, ressalvadas as disposições em contrário da entidade de regulação e do saneamento básico. § 1 ° - Na ausência de redes públicas de saneamento básico, serão admitidas soluções individuais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, observadas as normas re~. ESTADO DO PIAUI PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS Rua Venâncio Borges, 710 - Centro CNPJ: 06.554.851/0001-62 Palmeirais - Piauí § 2° - A instalação hidráulica predial ligada à rede de abastecimento de água não poderá ser também alimentada por outras fontes alternativas. § 3° - Excetuados os casos previstos nas normas do titular, da entidade de regulação e de meio ambiente, toda edificação permanente urbana será conectada à rede pública de esgotamento sanitário disponível. § 4° - As normas de regulação dos serviços poderão prever prazo para que o usuário se conecte a rede públipa, preferencialmente não superior a noventa dias. § 5°- Decorrido o prazo previsto no § 4° caso fixado nas normas de regulação dos serviços, o usuário estará sujeito às sanções previstas na legislação do titular. § 6°- Poderão ser adotados subsídios para viabilizar a conexão, inclusive intradomiciliar, dos usuários de baixa renda. CAPÍTULO VIII DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO (FMSB) Art. 37 - Fica criado o Fundo Municipal de Saneamento Básico (FMSB), vinculado à Secretaria Municipal de Secretaria Municipal de Finanças e Administração. Parágrafo Único - Os recursos do FMSB serão aplicados exclusivamente em saneamento bá$ico no Município, após cônsulta e deliberação ao Conselho Municipal de Saneamento. Art. 38 - Os recursos do FMSB serão provenientes de: I - repasses de valores do Orçamento Geral do Município, desde que não vinculados à receita de impostos; li - percentuais da arrecadação relativa a tarifas e taxas decorrentes da prestação dos serviços de captação, tratamento e distribuição de água, de coleta e tratamento de esgotos, resíduos sólidos e serviços de drenagem urbana. Ili - valores de financiamentos de instituições financeiras e organismos públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros; ¼:ores recebidos a fundo perdido; ESTADO DO PIAUI PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS Rua Venâncio Borges, 710 - Centro CNPJ: 06.554.851/0001-62 Palmeirais - Piauí V - quaisquer outros recursos destinados ao Fundo. Parágrafo Único - O resultado dos recolhimentos financeiros será depositado em conta bancária exclusiva e poderão ser aplicados no mercado financeiro ou de capitais de maior rentabilidade, sendo que tanto o capital como os rendimentos somente poderão ser usados para as finalidades específicas descritas nesta Lei. Art. 39 - O Orçam~nto e a Contabilidade do FMSB obedecerão às normas estabelecidas pela Lei nº 4.320/64, bem como as instruções normativas do Tribunal de Contas do Estado e as estabelecidas no Orçamento Geral do Município e de acordo com o princípio da unidade e universalidade. § 1° .. Os procedimentos contábeis do Fundo serão executados pela Controladoria Geral do Município. § 2° - A administração executiva do FMSB será de exclusiva responsabilidade do Executivo Municipal. CAPÍTULO IX DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES EM SANEAMENTO BÁSICO Art. 40 - Fica instituído Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico, que possui como objetivos: J - coletar e sistematizar dados relativos às condições da prestação dos serviços públicos de saneamento básico; li - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e da oferta de serviços públicos de saneamento básico; Ili - permitir e facilitar o monitoramento e avaliação da eficiência e da eficácia da prestação dos serviços de saneamento básico. § 1 ° As informações do Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico são públicas e acessíveis a todos, devendo ser publicadas, inclusive, por meio da internet. § 2º O Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico deverá ser *lado em 180 dias, contados da publicação desta lei. clePalmelral ESTADO DO PIAUI PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS Rua Venâncio Borges, 710 - Centro CNPJ: 06.554.851/0001-62 Palmeirais - Piauí CAPÍTULO X DO CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO Art. 41 - Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico, com funções consultivas, fiscalizadoras e deliberativas no âmbito de sua competência, sendo assegurada a repr~sentação de forma paritária das organizações nos termos da Lei Federal n. 11.445, de 05 de janeiro de 2007, conforme segue: 1 - titular de serviço; li- representantes de órgãos do governo municipal relacionado ao setor de Saneamento Básico; 1 - representante dos prestadores de serviços públicos; li - representante dos usuários de saneamento básico; Ili - representantes de entidades técnicas; IV - representantes de organizações da sociedade civil; V - representante de entidades de defesa do consumidor. § 1 ° Cada segmento, entidade ou órgão indicará um membro titular e um suplente para representá-lo no Conselho Municipal de Saneamento Básico. § 2° O mandato do membro do Conselho será de dois anos, podendo haver recondução. Art. 42- São atribuições do Conselho Municipal de Saneamento: 1 - elaborar seu regimento interno; li- dar encaminhamento às deliberações das Conferências Municipal, Regional, Estadual e Nacional de Saneamento Básico; Ili - articular discussões para a implementação do Plano de Saneamento Básico e de Resíduos Sólidos; IV - opinar sobre questões de caráter estratégico para o desenvolvimento da cidade quando couber; V- deliberar e emitir pareceres sobre propostas de alteração da Lei que institui o Plano * 1 de Saneamento Básico e o Plano Municipal de Gestão Integrada de Reslduos ESTADO DO PIAUI PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS Rua Venâncio Borges, 710 - Centro CNPJ: 06.554.851/0001-62 Palmeirais - Piauí Sólidos bem como seus Regulamentos;- acompanhar a execução do desenvolvimento de planos e projetos de interesse do desenvolvimento do Município; VI - deliberar sobre projetos de Lei de interesse da política do saneamento municipal, antes do seu encaminhamento a Câmara; VII - acompanhar a implementação do Plano Municipal de Saneamento Básico e o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos previsto nesta Lei; IX- apreciar e deJiberar sobre casos não previstos na Lei do Plano Municipal de Saneamento Básico e do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos e na legislação municipal correlata; X - Deliberar sobre recursos de competência do FMSB, bem como acompanhar seu cronograma de aplicação. § 1 ° - Os membros devem exercer seus mandatos de forma gratuita, vedada à percepção de qualquer vantagem de natureza pecuniária. § 2º - O suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho será prestado pelas Secretarias Municipais de Infraestrutura e Serviços Públicos, Administração e Finanças e de Governo. § 3° - As reuniões do Conselho são públicas, facultado aos munícipes solicitar, por escrito e com justificativa, que se inclua um assunto de seu interesse na pauta da primeira reunião subsequente. § 4° - O Presidente do Conselho será eleito pelos Conselheiros. Art. 43 - São atribuições do Presidente do Conselho: I - convocar e presidir as reuniões do Conselho; li - solicitar pareceres técnicos sobre temas de relevância na área de saneamento e nos processos submetidos ao Conselho; Ili - firmar as atas das reuniões e homologar as resoluções e decisões. CAPÍTULO XI DA PARTICIPAÇÃO POPULAR rals ESTADO DO PIAUI PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS Rua Venâncio Borges, 710 - Centro CNPJ: 06.554.851/0001-62 Palmeirais - Piauí Art. 44 - A Participação Popular tem por objetivo valorizar e garantir e participação e o envolvimento da comunidade, de forma organizada, na gestão pública e nas atividades políticas administrativas. Art. 45- A garantia da participação dos cidadãos é responsabilidade do Governo Municipal e tem por objetivos: I - a socializa,;.ão da pessoa e a promoção do seu desenvolvimento integral como indivíduo e membro da coletividade; li - o pleno atendimento das aspirações coletivas no que se refere aos objetivos e procedimentos da gestão pública, influenciando nas decisões e no seu controle; Ili - a permanente valorização e aperfeiçoamento do poder público como instrumento a serviço da coletividade. CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 46 .. Será instituído, em lei própria, o Fundo Municipal de Saneamento Básico, a ser administrado em conjunto pelas Secretarias Municipais de Infraestrutura e Serviços Públicos, Administração e Finanças e de Governo. Art. 47 - Os órgãos e entidades municipais da área de saneamento básico serão reorganizadas para atender o disposto nesta lei, no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 48 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. ~~vogam-se as disposições em contrário. dePalmeiral - = c.o.-.a n;,0...-..owo(IIIOw'O ESTADO DO PIAUI PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS Rua Venâncio Borges, 710 - Centro CNPJ: 06.554.851/0001-62 Palmeirais - Piauí --- ., José r de Oliveira Prefeito Municipal Esta Lei Municipal foi sancionada, numerada, registrada e publicada aos vinte e dois (22) dias do mês de dez.embro de dois mil e vinte e um (2021 ). Manoel r i Secretário Chefe e a nete